TCE-RJ
PROCESSO N.º 229.814-4/06
RUBRICA
FLS.: 1000
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC-3 710/2009
Processo: TCE-RJ n.º 229.814-4/06
Origem: Câmara Municipal de Pinheiral
Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Por estar de acordo com a manifestação do Corpo Instrutivo e
com o parecer do Ministério Público Especial, representado pelo Procurador
Vittorio Constantino Provenza e considerando, ainda, as observações que se
seguem:
• o Senhor. Agnaldo Magno Oliveira Lemos, Secretário Geral da Câmara
Municipal de Pinheiral em 2005, não foi formalmente designado para a
função de Almoxarife do referido Órgão, caracterizando-se, assim, a
responsabilidade do Senhor Levy Bitencourt da Silva, ex-Presidente
daquele Legislativo Municipal, sobre as irregularidades apontadas,
• O débito apurado, no valor equivalente a 6.209,7389 Ufir-RJ, encontrase demonstrado no Relatório da Comissão de Tomada de Contas
Especial (item 3, fls. 267/268),
• o Processo da Prestação de Contas do Responsável pelos Bens em
Almoxarifado, relativo ao exercício de 2005, encontra-se em apenso
e Sobrestado (Sessão de 06/02/07,fls. 54), até Decisão final a ser
proferida no presente processo, bem como no Proc. TCE-RJ n.º
216.088-4/06 (Inspeção Ordinária realizada no Órgão em tela, em 2006),
a este apensado,
VOTO:
1 – Pela RECEPÇÃO do Recurso de Reconsideração, interposto
pelo Senhor Levy Bitencourt da Silva, como Razões de Defesa
Complementares (Doc. TCE-RJ n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724).
2 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa Complementares
apresentadas pelo Senhor Levy Bitencourt da Silva, por meio do Documento
TCE n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724.
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RUBRICA
FLS.: 1001
3 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa apresentadas pelo
Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos, Secretário Geral da Câmara Municipal
em 2005 (Doc. TCE-RJ n.º 19.967-3/08, fls. 988 a 993).
4 – Pelo ACOLHIMENTO das Razões de Defesa apresentadas
pela Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires, responsável pelos Bens em
Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral no exercício de 2005 (Doc.
TCE-RJ n.º 31.409-7/07, fls. 405 a 414).
5 – Pela COMUNICAÇÃO aos Responsáveis a seguir elencados,
com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser
efetivada na forma do art. 3.º da Deliberação TCE-RJ n.º 234/2006, alterado
pela Deliberação TCE-RJ n.º 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem
seqüencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que tomem
CIÊNCIA da presente Decisão:
• Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires - responsável pelos Bens
em Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral, no exercício de 2005;
• Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos - Secretário Geral da Câmara
Municipal em 2005
6 - Pela CITAÇÃO do Senhor Levy Bitencourt da Silva, exPresidente da Câmara Municipal de Pinheiral, com base no disposto no art. 6º,
§ 3º, da Del. TCE-RJ n.º 204/96 c/c o art. 17, inc. II, da Lei Complementar nº
63/90, a ser efetivada na forma do art. 3º da Del. TCE-RJ nº 234/2006, alterada
pela Del. TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do
artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, para apresentar defesa ou recolher,
com recursos próprios, aos Cofres Municipais, o débito equivalente a
6.209,7389 Ufir-RJ, correspondente às despesas a seguir descritas, realizadas
e pagas em desacordo com a legislação regente, durante a sua gestão,
comprovando-se a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais:
6.1 - Pagamento de despesas, realizado através do processo nº 510/05 (fls. 64
a 163), ferindo o que dispõe a Lei Federal n.º 4.320/64, em face das
irregularidades que se seguem:
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RUBRICA
FLS.: 1002
6.1.1 - não constam da Nota de Empenho a assinatura do
Ordenador de Despesas e do servidor responsável por sua
emissão, nem a comprovação de que os materiais adquiridos
foram efetivamente entregues;
6.1.2 - Nota de Liquidação da despesa sem a assinatura de
qualquer servidor;
6.1.3 - Ordem de Pagamento sem qualquer assinatura, não
constando recibo passado pelo credor, comprovando que recebeu
a quantia devida;
6.2 – Pagamento de despesas, realizado através do processo nº 515/05 (fls.
164 a 175), sem que conste recibo passado pelo credor, comprovando que
recebeu a quantia devida, em detrimento da Lei Federal n.º 4.320/64;
6.3 – Quanto à efetiva entrega à Câmara Municipal de Pinheiral, dos materiais
adquiridos e pagos através dos processos nº 269/05 (fls. 54 a 63), 510/05 (fls.
64/163) e 515/05 (fls. 164 a 175), no exercício financeiro de 2005, em face das
seguintes contradições, apuradas pela Comissão de Tomada de Contas:
6.3.1 – Todos os materiais adquiridos através dos processos nº
269/05 (fls. 54 a 63), 510/05 (fls. 64 a 163) e 515/05 (fls. 164 a
175) foram lançados nos controles administrativos do almoxarifado
com data de entrada em 29.12.05;
6.3.2 – O fornecedor – Empresa Comercial de Gêneros
Alimentícios Kibacana Ltda, especificamente sobre as Notas
Fiscais nº 727 e 728 (proc. de pagamento nº 515/05, fls. 164 a
175), informou à Câmara Municipal, em março de 2006, mediante
provocação da atual Presidência, que parte das mercadorias não
havia sido entregue, sem, contudo, identificar quais e respectivas
quantidades;
6.3.3 – Em março de 2006, apareceram determinados materiais de
escritório no Almoxarifado da Câmara Municipal, de origem
ignorada e sem identificação de servidor responsável pelo seu
recebimento, os quais, até então, não haviam sido encontrados
pela a Administração que o sucedeu;
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RUBRICA
FLS.: 1003
7 – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões –
SSE, para que, ao materializar a presente Decisão, remeta cópia do Relatório
do Corpo Instrutivo (fls. 995 a 999), do parecer do Ministério Público Especial
(fls. 999-verso), bem como do inteiro teor deste Voto.
GC-3,
.
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
8
TCE-RJ
PROCESSO Nº 229.814-4/06
RUBRICA
FLS: 1031
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC - 3 4356/2009
PROCESSO:TCE-RJ 229.814-4/06
ORIGEM:
Câmara Municipal de Pinheiral
ASSUNTO: Tomada de Contas
Trata o presente processo de TOMADA DE CONTAS instaurada pela
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, Sra. Andreya Lemos Ferreira, visando
a apuração de possíveis irregularidades no Patrimônio/Almoxarifado, motivada
principalmente pela suposta ausência de diversos itens adquiridos através dos
processos licitatórios nº 269/05, 510/05 e 515/05, todos finalizados em dezembro de
2005.
Em Sessão de 17/02/2009, o E. Plenário decidiu, nos termos do meu
Voto, às fls. 1000/1003, da seguinte forma:
“VOTO:
1 – Pela RECEPÇÃO do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Senhor Levy
Bitencourt da Silva, como Razões de Defesa Complementares (Doc. TCE-RJ n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724).
2 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa Complementares apresentadas pelo Senhor
Levy Bitencourt da Silva, por meio do Documento TCE n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724.
3 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa apresentadas pelo Senhor Agnaldo Magno
Oliveira Lemos, Secretário Geral da Câmara Municipal em 2005 (Doc. TCE-RJ n.º 19.967-3/08, fls. 988 a 993).
4 – Pelo ACOLHIMENTO das Razões de Defesa apresentadas pela Senhora Janaina Elaine
de Souza Ramires, responsável pelos Bens em Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral no exercício de
2005 (Doc. TCE-RJ n.º 31.409-7/07, fls. 405 a 414).
5 – Pela COMUNICAÇÃO aos Responsáveis a seguir elencados, com base no disposto no
art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3.º da Deliberação TCE-RJ n.º
234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJ n.º 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do art.
26, do Regimento Interno desta Corte, para que tomem CIÊNCIA da presente Decisão:
•
•
Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires - responsável pelos Bens em Almoxarifado da Câmara
Municipal de Pinheiral, no exercício de 2005;
Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos - Secretário Geral da Câmara Municipal em 2005
6 - Pela CITAÇÃO do Senhor Levy Bitencourt da Silva, ex-Presidente da Câmara
Municipal de Pinheiral, com base no disposto no art. 6º, § 3º, da Del. TCE-RJ n.º 204/96 c/c o art. 17, inc. II, da
Lei Complementar nº 63/90, a ser efetivada na forma do art. 3º da Del. TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Del.
TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do artigo 26 do Regimento Interno desta
Corte, para apresentar defesa ou recolher, com recursos próprios, aos Cofres Municipais, o débito equivalente
a 6.209,7389 Ufir-RJ, correspondente às despesas a seguir descritas, realizadas e pagas em desacordo com a
legislação regente, durante a sua gestão, comprovando-se a este Tribunal, observados os respectivos prazos
legais: (vide itens discriminados às fls. 1001/1002)
7 – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões – SSE, para que, ao materializar
a presente Decisão, remeta cópia do Relatório do Corpo Instrutivo (fls. 995 a 999), do parecer do Ministério
Público Especial (fls. 999-verso), bem como do inteiro teor deste Voto.”
TCE-RJ
PROCESSO Nº 229.814-4/06
RUBRICA
FLS: 1032
Em 07/04/2009, o Sr. Levy Bitencourt da Silva deu entrada, nesta Corte
de Contas, através do Doc. TCE nº 8.661-4/09, anexado às fls. 1009/1023, de
pedido de parcelamento do débito.
O Corpo Instrutivo, após análise da documentação encaminhada, sugere
ao Plenário, em resumo, à fl. 1029, o seguinte:
1– DEFERIMENTO do Pedido de Parcelamento, protocolado neste Tribunal sob o n.º 8.661/09 (fls.
1009/1023), considerando a premissa de boa-fé demonstrada pelo responsável em cumprir a decisão desta
Corte, em quantidade de parcelas a ser fixada pelo Plenário para recolhimentos mensais e sucessivos,...;
2 - COMUNICAÇÃO ao responsável com fulcro no art. 6º, § 1º da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96 e na
forma do art. 26 do Regimento Interno desta Corte de Contas, dando-lhe CIÊNCIA da Decisão.
O Douto Ministério Público Especial representado pelo Procurador
Henrique Cunha de Lima, opina de acordo com a Instrução, à fl. 1030.
É O RELATÓRIO.
Visto e examinado os autos deste processo e considerando a análise
da Instrução, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público
Especial.
VOTO:
I - Pelo DEFERIMENTO do pedido de PARCELAMENTO DO DÉBITO
equivalente a 6.209,7389 UFIR’s-RJ, imputado ao Sr. Levy Bitencourt da Silva,
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, no exercício de 2005, nos termos do
art. 30 da Lei Complementar n.º 63/90, a qual deverá ser recolhida em 06 (seis)
parcelas iguais, mensais e sucessivas de 1.034,9564 UFIR’s-RJ, vencendo-se a
primeira no prazo legal contado da data da ciência do responsável, e as demais nos
meses subsequentes, no mesmo dia calendário, devendo-se comprovar os
recolhimentos após expirado o prazo para quitação do débito, ficando autorizada
desde já a cobrança judicial no caso do não recolhimento.
II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Levy Bitencourt da Silva, com base no
§ 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º
da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/07, ou,
na impossibilidade, nos moldes do art. 26 e incisos, do Regimento Interno deste
Tribunal, cientificando-o da decisão desta Corte, alertando-o, ainda, para o disposto
no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 63/90.
GC – 3,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
13
TCE-RJ
PROCESSO Nº 229.814-4/06
RUBRICA
FLS.: 1082
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC-3 735/2011
PROCESSO: TCE-RJ Nº 229.814-4/06
ORIGEM
: CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRAL
ASSUNTO : TOMADA DE CONTAS
Por estar de acordo com Corpo Instrutivo e o Ministério Público, na
pessoa do Procurador HENRIQUE CUNHA DE LIMA.
VOTO:
Pela REGULARIDADE das presentes contas, na forma proposta
às fls. 1074v, dando QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Levy Bitencourt da Silva,
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, com fulcro no inciso I, art. 20,
c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar nº 63/90.
GC-3,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
TCERJ\JOSECMG
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