TCE-RJ PROCESSO N.º 229.814-4/06 RUBRICA FLS.: 1000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC-3 710/2009 Processo: TCE-RJ n.º 229.814-4/06 Origem: Câmara Municipal de Pinheiral Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Por estar de acordo com a manifestação do Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Vittorio Constantino Provenza e considerando, ainda, as observações que se seguem: • o Senhor. Agnaldo Magno Oliveira Lemos, Secretário Geral da Câmara Municipal de Pinheiral em 2005, não foi formalmente designado para a função de Almoxarife do referido Órgão, caracterizando-se, assim, a responsabilidade do Senhor Levy Bitencourt da Silva, ex-Presidente daquele Legislativo Municipal, sobre as irregularidades apontadas, • O débito apurado, no valor equivalente a 6.209,7389 Ufir-RJ, encontrase demonstrado no Relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial (item 3, fls. 267/268), • o Processo da Prestação de Contas do Responsável pelos Bens em Almoxarifado, relativo ao exercício de 2005, encontra-se em apenso e Sobrestado (Sessão de 06/02/07,fls. 54), até Decisão final a ser proferida no presente processo, bem como no Proc. TCE-RJ n.º 216.088-4/06 (Inspeção Ordinária realizada no Órgão em tela, em 2006), a este apensado, VOTO: 1 – Pela RECEPÇÃO do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Senhor Levy Bitencourt da Silva, como Razões de Defesa Complementares (Doc. TCE-RJ n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724). 2 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa Complementares apresentadas pelo Senhor Levy Bitencourt da Silva, por meio do Documento TCE n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724. TCE-RJ PROCESSO N.º 229.814-4/06 RUBRICA FLS.: 1001 3 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa apresentadas pelo Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos, Secretário Geral da Câmara Municipal em 2005 (Doc. TCE-RJ n.º 19.967-3/08, fls. 988 a 993). 4 – Pelo ACOLHIMENTO das Razões de Defesa apresentadas pela Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires, responsável pelos Bens em Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral no exercício de 2005 (Doc. TCE-RJ n.º 31.409-7/07, fls. 405 a 414). 5 – Pela COMUNICAÇÃO aos Responsáveis a seguir elencados, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3.º da Deliberação TCE-RJ n.º 234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJ n.º 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que tomem CIÊNCIA da presente Decisão: • Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires - responsável pelos Bens em Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral, no exercício de 2005; • Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos - Secretário Geral da Câmara Municipal em 2005 6 - Pela CITAÇÃO do Senhor Levy Bitencourt da Silva, exPresidente da Câmara Municipal de Pinheiral, com base no disposto no art. 6º, § 3º, da Del. TCE-RJ n.º 204/96 c/c o art. 17, inc. II, da Lei Complementar nº 63/90, a ser efetivada na forma do art. 3º da Del. TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Del. TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, para apresentar defesa ou recolher, com recursos próprios, aos Cofres Municipais, o débito equivalente a 6.209,7389 Ufir-RJ, correspondente às despesas a seguir descritas, realizadas e pagas em desacordo com a legislação regente, durante a sua gestão, comprovando-se a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais: 6.1 - Pagamento de despesas, realizado através do processo nº 510/05 (fls. 64 a 163), ferindo o que dispõe a Lei Federal n.º 4.320/64, em face das irregularidades que se seguem: TCE-RJ PROCESSO N.º 229.814-4/06 RUBRICA FLS.: 1002 6.1.1 - não constam da Nota de Empenho a assinatura do Ordenador de Despesas e do servidor responsável por sua emissão, nem a comprovação de que os materiais adquiridos foram efetivamente entregues; 6.1.2 - Nota de Liquidação da despesa sem a assinatura de qualquer servidor; 6.1.3 - Ordem de Pagamento sem qualquer assinatura, não constando recibo passado pelo credor, comprovando que recebeu a quantia devida; 6.2 – Pagamento de despesas, realizado através do processo nº 515/05 (fls. 164 a 175), sem que conste recibo passado pelo credor, comprovando que recebeu a quantia devida, em detrimento da Lei Federal n.º 4.320/64; 6.3 – Quanto à efetiva entrega à Câmara Municipal de Pinheiral, dos materiais adquiridos e pagos através dos processos nº 269/05 (fls. 54 a 63), 510/05 (fls. 64/163) e 515/05 (fls. 164 a 175), no exercício financeiro de 2005, em face das seguintes contradições, apuradas pela Comissão de Tomada de Contas: 6.3.1 – Todos os materiais adquiridos através dos processos nº 269/05 (fls. 54 a 63), 510/05 (fls. 64 a 163) e 515/05 (fls. 164 a 175) foram lançados nos controles administrativos do almoxarifado com data de entrada em 29.12.05; 6.3.2 – O fornecedor – Empresa Comercial de Gêneros Alimentícios Kibacana Ltda, especificamente sobre as Notas Fiscais nº 727 e 728 (proc. de pagamento nº 515/05, fls. 164 a 175), informou à Câmara Municipal, em março de 2006, mediante provocação da atual Presidência, que parte das mercadorias não havia sido entregue, sem, contudo, identificar quais e respectivas quantidades; 6.3.3 – Em março de 2006, apareceram determinados materiais de escritório no Almoxarifado da Câmara Municipal, de origem ignorada e sem identificação de servidor responsável pelo seu recebimento, os quais, até então, não haviam sido encontrados pela a Administração que o sucedeu; TCE-RJ PROCESSO N.º 229.814-4/06 RUBRICA FLS.: 1003 7 – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões – SSE, para que, ao materializar a presente Decisão, remeta cópia do Relatório do Corpo Instrutivo (fls. 995 a 999), do parecer do Ministério Público Especial (fls. 999-verso), bem como do inteiro teor deste Voto. GC-3, . MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator 8 TCE-RJ PROCESSO Nº 229.814-4/06 RUBRICA FLS: 1031 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC - 3 4356/2009 PROCESSO:TCE-RJ 229.814-4/06 ORIGEM: Câmara Municipal de Pinheiral ASSUNTO: Tomada de Contas Trata o presente processo de TOMADA DE CONTAS instaurada pela Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, Sra. Andreya Lemos Ferreira, visando a apuração de possíveis irregularidades no Patrimônio/Almoxarifado, motivada principalmente pela suposta ausência de diversos itens adquiridos através dos processos licitatórios nº 269/05, 510/05 e 515/05, todos finalizados em dezembro de 2005. Em Sessão de 17/02/2009, o E. Plenário decidiu, nos termos do meu Voto, às fls. 1000/1003, da seguinte forma: “VOTO: 1 – Pela RECEPÇÃO do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Senhor Levy Bitencourt da Silva, como Razões de Defesa Complementares (Doc. TCE-RJ n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724). 2 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa Complementares apresentadas pelo Senhor Levy Bitencourt da Silva, por meio do Documento TCE n.º 19.863-1/08, fls. 498 a 724. 3 - Pela REJEIÇÃO das Razões de Defesa apresentadas pelo Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos, Secretário Geral da Câmara Municipal em 2005 (Doc. TCE-RJ n.º 19.967-3/08, fls. 988 a 993). 4 – Pelo ACOLHIMENTO das Razões de Defesa apresentadas pela Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires, responsável pelos Bens em Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral no exercício de 2005 (Doc. TCE-RJ n.º 31.409-7/07, fls. 405 a 414). 5 – Pela COMUNICAÇÃO aos Responsáveis a seguir elencados, com base no disposto no art. 6º, § 1º, da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3.º da Deliberação TCE-RJ n.º 234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJ n.º 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do art. 26, do Regimento Interno desta Corte, para que tomem CIÊNCIA da presente Decisão: • • Senhora Janaina Elaine de Souza Ramires - responsável pelos Bens em Almoxarifado da Câmara Municipal de Pinheiral, no exercício de 2005; Senhor Agnaldo Magno Oliveira Lemos - Secretário Geral da Câmara Municipal em 2005 6 - Pela CITAÇÃO do Senhor Levy Bitencourt da Silva, ex-Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, com base no disposto no art. 6º, § 3º, da Del. TCE-RJ n.º 204/96 c/c o art. 17, inc. II, da Lei Complementar nº 63/90, a ser efetivada na forma do art. 3º da Del. TCE-RJ nº 234/2006, alterada pela Del. TCE-RJ nº 241/2007, ou, na impossibilidade, na ordem seqüencial do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, para apresentar defesa ou recolher, com recursos próprios, aos Cofres Municipais, o débito equivalente a 6.209,7389 Ufir-RJ, correspondente às despesas a seguir descritas, realizadas e pagas em desacordo com a legislação regente, durante a sua gestão, comprovando-se a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais: (vide itens discriminados às fls. 1001/1002) 7 – Por DETERMINAÇÃO à Secretaria Geral das Sessões – SSE, para que, ao materializar a presente Decisão, remeta cópia do Relatório do Corpo Instrutivo (fls. 995 a 999), do parecer do Ministério Público Especial (fls. 999-verso), bem como do inteiro teor deste Voto.” TCE-RJ PROCESSO Nº 229.814-4/06 RUBRICA FLS: 1032 Em 07/04/2009, o Sr. Levy Bitencourt da Silva deu entrada, nesta Corte de Contas, através do Doc. TCE nº 8.661-4/09, anexado às fls. 1009/1023, de pedido de parcelamento do débito. O Corpo Instrutivo, após análise da documentação encaminhada, sugere ao Plenário, em resumo, à fl. 1029, o seguinte: 1– DEFERIMENTO do Pedido de Parcelamento, protocolado neste Tribunal sob o n.º 8.661/09 (fls. 1009/1023), considerando a premissa de boa-fé demonstrada pelo responsável em cumprir a decisão desta Corte, em quantidade de parcelas a ser fixada pelo Plenário para recolhimentos mensais e sucessivos,...; 2 - COMUNICAÇÃO ao responsável com fulcro no art. 6º, § 1º da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96 e na forma do art. 26 do Regimento Interno desta Corte de Contas, dando-lhe CIÊNCIA da Decisão. O Douto Ministério Público Especial representado pelo Procurador Henrique Cunha de Lima, opina de acordo com a Instrução, à fl. 1030. É O RELATÓRIO. Visto e examinado os autos deste processo e considerando a análise da Instrução, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial. VOTO: I - Pelo DEFERIMENTO do pedido de PARCELAMENTO DO DÉBITO equivalente a 6.209,7389 UFIR’s-RJ, imputado ao Sr. Levy Bitencourt da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, no exercício de 2005, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n.º 63/90, a qual deverá ser recolhida em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas de 1.034,9564 UFIR’s-RJ, vencendo-se a primeira no prazo legal contado da data da ciência do responsável, e as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia calendário, devendo-se comprovar os recolhimentos após expirado o prazo para quitação do débito, ficando autorizada desde já a cobrança judicial no caso do não recolhimento. II - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Levy Bitencourt da Silva, com base no § 1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/06, alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241/07, ou, na impossibilidade, nos moldes do art. 26 e incisos, do Regimento Interno deste Tribunal, cientificando-o da decisão desta Corte, alertando-o, ainda, para o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar n.º 63/90. GC – 3, MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator 13 TCE-RJ PROCESSO Nº 229.814-4/06 RUBRICA FLS.: 1082 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC-3 735/2011 PROCESSO: TCE-RJ Nº 229.814-4/06 ORIGEM : CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIRAL ASSUNTO : TOMADA DE CONTAS Por estar de acordo com Corpo Instrutivo e o Ministério Público, na pessoa do Procurador HENRIQUE CUNHA DE LIMA. VOTO: Pela REGULARIDADE das presentes contas, na forma proposta às fls. 1074v, dando QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Levy Bitencourt da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral, com fulcro no inciso I, art. 20, c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar nº 63/90. GC-3, MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator TCERJ\JOSECMG