158
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.910-2/14
RUBRICA
FLS.: 79
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
VOTO GC-4
PROCESSO:
ORIGEM:
ASSUNTO:
3445/2014
TCE-RJ N.o 212.910-2/14
PREFEITURA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS
COMUNICAÇÃO
Trata
o
presente
processo
de
Comunicação
prestada
pela
Procuradoria Geral do Município de Armação de Búzios informando a esta Corte de
Contas sobre possíveis crimes contra a administração Pública e Improbidade
Administrativa.
A 1ª Coordenadoria de Controle Municipal – 1ª CCM, às fls. 75/76,
após exame dos autos, sugere:
“(...)
Foram acostados aos autos os Termos de Declaração, anexados às fls. 004-17, em que os
Srs. Amilton Gomes da Silveira, Orlando Cruz de Castro, Paulo Abranches Guedes Junior,
Eduardo Rodrigues Moreira, Thaís André da Silva e Mônica Maria Lima Leonor, constando
diversas informações de como se processou o desvirtuamento do pagamento e utilização pelo
então Secretário Municipal de Meio Ambiente de medidas compensatórias previstas na Lei
428/2004, as quais deveriam ser destinadas a compensar o impacto negativo de supressão de
vegetação.
Também consta dos autos o Relatório elaborado pela Procuradoria do Município (fls. 18-20)
vislumbrando a possível ocorrência de improbidade administrativa, bem como a ocorrência de
crime contra a administração pública, opinando pela remessa de cópias ao MP e ao TCE.
Destaca-se que não constam dos autos a informação de que tenha sido instaurado
procedimento administrativo para apuração dos fatos relatados pelos declarantes nos
respectivos termos.
De acordo com a Lei 8.429/92 (art. 14), qualquer pessoa poderá representar à autoridade
administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade e, se forem atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.910-2/14
RUBRICA
FLS.: 79-v
159
Conforme o art. 15 e 16 do mesmo dispositivo, a comissão processante dará conhecimento ao
Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de improbidade e, havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou
terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público e,
dependendo do caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.
Portanto, em face do exposto e, considerando que não há nos autos qualquer indicação de que
tenha sido instaurado procedimento administrativo visando apurar os fatos relatados pelos
declarantes, bem como se houve, de fato, a devida representação ao Ministério Público,
conforme disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.429/92, SUGERIMOS:
I – COMUNICAÇÃO, com base no art. 6º, § 1º da Deliberação TCE/RJ 204/96 ao atual
Procurador Geral do Município Armação dos Búzios, para que encaminhe os seguintes
esclarecimentos e documentos:
1) Se foi instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos relatados pelos
Declarantes e, em caso afirmativo, encaminhar cópia do relatório conclusivo da comissão
processante;
2) Se houve a devida representação ao Ministério Público, encaminhando cópia do
respectivo protocolo;”
A Subsecretaria de Controle Municipal – SUM às. fls. 77, coaduna-se
com a proposição da 1ª CCM.
O Ministério Público Especial representado pela Procuradora Aline
Pires de Carvalho Assuf, às fls. 78, manifesta-se de acordo com o proposto pelo Corpo
Instrutivo.
É o Relatório.
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.910-2/14
RUBRICA
FLS.: 80
160
Inicialmente cabe destacar que a Lei Federal 8.429/92 em seus artigos
14 e 15 assim preconiza:
“Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que
seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação
do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que
tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se
esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a
representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração
dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos
arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor
militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou
Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de
ato de improbidade. (grifei)
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.”
Verifico que existe uma comissão constituída pela procuradoria para
apurar os fatos e entendo que a mesma encaminhou este expediente em atendimento
ao artigo 15 da Lei Federal 8.429/92.
Assim sendo, concordo com Corpo Instrutivo na Comunicação ao
Procurador Geral do Município, acrescentando a ciência ao Plenário.
Pelo exposto e examinado, posiciono-me parcialmente de acordo com
o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial e
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.910-2/14
RUBRICA
FLS.: 80-v
161
VOTO:
I – Pela CIÊNCIA ao Plenário das informações prestadas
pela Procuradoria Geral do Município de Armação de Búzios;
II – Pela COMUNICAÇÃO, com base no art. 6º, § 1º da
Deliberação TCE/RJ 204/96 ao atual Procurador Geral do Município
Armação
dos
Búzios,
para
que
encaminhe
os
seguintes
esclarecimentos e documentos:
1) Se
encaminhando
a
cópia
representação
do
relatório
foi
acolhida
conclusivo
ou
da
rejeitada,
comissão
processante;
2) Quais
as
medidas
adotas
pelas
autoridades
competentes no âmbito Municipal, face aos graves fatos noticiados;
III – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público
Estadual para adoção das providências que entender cabíveis na sua
esfera de atuação.
GC4,
de
de 2014.
162
TCE-RJ
PROCESSO N.º 212.910-2/14
RUBRICA
FLS.: 81
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO-RELATOR
Download

TCE-RJ PROCESSO N.º 212.910