158 TCE-RJ PROCESSO N.º 212.910-2/14 RUBRICA FLS.: 79 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO VOTO GC-4 PROCESSO: ORIGEM: ASSUNTO: 3445/2014 TCE-RJ N.o 212.910-2/14 PREFEITURA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS COMUNICAÇÃO Trata o presente processo de Comunicação prestada pela Procuradoria Geral do Município de Armação de Búzios informando a esta Corte de Contas sobre possíveis crimes contra a administração Pública e Improbidade Administrativa. A 1ª Coordenadoria de Controle Municipal – 1ª CCM, às fls. 75/76, após exame dos autos, sugere: “(...) Foram acostados aos autos os Termos de Declaração, anexados às fls. 004-17, em que os Srs. Amilton Gomes da Silveira, Orlando Cruz de Castro, Paulo Abranches Guedes Junior, Eduardo Rodrigues Moreira, Thaís André da Silva e Mônica Maria Lima Leonor, constando diversas informações de como se processou o desvirtuamento do pagamento e utilização pelo então Secretário Municipal de Meio Ambiente de medidas compensatórias previstas na Lei 428/2004, as quais deveriam ser destinadas a compensar o impacto negativo de supressão de vegetação. Também consta dos autos o Relatório elaborado pela Procuradoria do Município (fls. 18-20) vislumbrando a possível ocorrência de improbidade administrativa, bem como a ocorrência de crime contra a administração pública, opinando pela remessa de cópias ao MP e ao TCE. Destaca-se que não constam dos autos a informação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos relatados pelos declarantes nos respectivos termos. De acordo com a Lei 8.429/92 (art. 14), qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade e, se forem atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos. TCE-RJ PROCESSO N.º 212.910-2/14 RUBRICA FLS.: 79-v 159 Conforme o art. 15 e 16 do mesmo dispositivo, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade e, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público e, dependendo do caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior. Portanto, em face do exposto e, considerando que não há nos autos qualquer indicação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo visando apurar os fatos relatados pelos declarantes, bem como se houve, de fato, a devida representação ao Ministério Público, conforme disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 8.429/92, SUGERIMOS: I – COMUNICAÇÃO, com base no art. 6º, § 1º da Deliberação TCE/RJ 204/96 ao atual Procurador Geral do Município Armação dos Búzios, para que encaminhe os seguintes esclarecimentos e documentos: 1) Se foi instaurado procedimento administrativo para apurar os fatos relatados pelos Declarantes e, em caso afirmativo, encaminhar cópia do relatório conclusivo da comissão processante; 2) Se houve a devida representação ao Ministério Público, encaminhando cópia do respectivo protocolo;” A Subsecretaria de Controle Municipal – SUM às. fls. 77, coaduna-se com a proposição da 1ª CCM. O Ministério Público Especial representado pela Procuradora Aline Pires de Carvalho Assuf, às fls. 78, manifesta-se de acordo com o proposto pelo Corpo Instrutivo. É o Relatório. TCE-RJ PROCESSO N.º 212.910-2/14 RUBRICA FLS.: 80 160 Inicialmente cabe destacar que a Lei Federal 8.429/92 em seus artigos 14 e 15 assim preconiza: “Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. (grifei) Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.” Verifico que existe uma comissão constituída pela procuradoria para apurar os fatos e entendo que a mesma encaminhou este expediente em atendimento ao artigo 15 da Lei Federal 8.429/92. Assim sendo, concordo com Corpo Instrutivo na Comunicação ao Procurador Geral do Município, acrescentando a ciência ao Plenário. Pelo exposto e examinado, posiciono-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial e TCE-RJ PROCESSO N.º 212.910-2/14 RUBRICA FLS.: 80-v 161 VOTO: I – Pela CIÊNCIA ao Plenário das informações prestadas pela Procuradoria Geral do Município de Armação de Búzios; II – Pela COMUNICAÇÃO, com base no art. 6º, § 1º da Deliberação TCE/RJ 204/96 ao atual Procurador Geral do Município Armação dos Búzios, para que encaminhe os seguintes esclarecimentos e documentos: 1) Se encaminhando a cópia representação do relatório foi acolhida conclusivo ou da rejeitada, comissão processante; 2) Quais as medidas adotas pelas autoridades competentes no âmbito Municipal, face aos graves fatos noticiados; III – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público Estadual para adoção das providências que entender cabíveis na sua esfera de atuação. GC4, de de 2014. 162 TCE-RJ PROCESSO N.º 212.910-2/14 RUBRICA FLS.: 81 JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO CONSELHEIRO-RELATOR