TCE-RJ PROCESSO Nº 209.571-9/97 RUBRICA FLS.: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ LEITE NADER VOTO GC-4 90151/2006 PROCESSO: ORIGEM: ASSUNTO: TCE-RJ No 209.571-9/97 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA CONTRATO / RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Trata o presente processo de cópia do Contrato decorrente de Dispensa de Licitação, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (IBAP), em 01.09.97, cujo objeto é a realização de concurso público e a prestação de serviços técnicos especializados de natureza singular (notória especialização) e de desenvolvimento institucional – Projeto Qüântico de Modernização da Prefeitura – Módulos I e II, no valor de R$36.000,00. Na sessão de 05.06.01, este Tribunal de Contas decidiu, de acordo com o Voto por mim prolatado, pela Conversão do presente em Tomada de Contas ex officio e Citação do Sr. Arthur Lima Garcia, Prefeito de Santa Maria Madalena, para que apresentasse defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos cofres públicos municipais o débito no valor de R$5.477,34, equivalente a 4.854,51 UFIR-RJ, correspondente ao pagamento por serviços cuja execução não restou comprovada. O responsável foi cientificado da supracitada decisão, através do Ofício PRS/SSE/CT n° 8548/01 de 06.06.01, cujo comprovante de recebimento pelo próprio está inserido à fl. 109 verso. Tendo em vista o não atendimento ao chamamento desta Corte foi emitido o Certificado de Revelia constante de fl. 110. Retornaram os autos a Plenário para apreciação na Sessão de 14.12.04, tendo sido aprovado o voto por mim prolatado, abaixo transcrito: “ I – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Arthur Lima Garcia, Prefeito do Município de Santa Maria Madalena, no valor equivalente a 1.000 UFIR-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), com fulcro no artigo 63, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, que deverá ser recolhida com recursos próprios aos cofres estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, comprovando-se ao Tribunal nos 10 (dez) dias subsequentes, nos termos da alínea “a”, inciso III, do artigo 27, combinado com o artigo 29 do Regimento Interno, ficando desde já autorizada a Cobrança Executiva, no caso do não recolhimento; TCE-RJ PROCESSO Nº 209.571-9/97 RUBRICA FLS.: II – Pela CITAÇÃO do Sr. Arthur Lima Garcia, Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena, para que recolha, com recursos próprios aos Cofres Públicos Municipais, no prazo de trinta dias, o valor equivalente a 4.854,51 UFIR/RJ.” Inconformado com a decisão desta Corte, o responsável interpôs o Recurso de Reconsideração que integra o Processo-documento TCE-RJ n.º 13.634-0/05, inserido às fls. 128/130. O Corpo Instrutivo, após exame, sugere o conhecimento e não provimento do presente recurso, comunicação, irregularidade da Tomada de Contas ex officio e citação. O Ministério Público Especial, à fl. 138, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, manifesta-se no mesmo sentido. Na sessão de 07/03/06, este Tribunal de Contas decidiu, de acordo com o Voto do Conselheiro Relator José Mauricio de Lima Nolasco: “VOTO: IPelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Recurso de Reconsideração, mantendo-se a decisão Plenária de 14.12.04; IIPela COMUNICAÇÃO ao Sr. Arthur Lima Garcia, exPrefeito do Município de Santa Maria Madalena, com base no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96 e na forma do artigo 26 e seus incisos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ n.º 167/92, dando-lhe ciência da decisão desta Corte de Contas e alertando-o para o disposto no parágrafo único do artigo 93 do mesmo diploma legal, devendo recolher, com recursos próprios, a multa correspondente a 1.000 vezes o valor da UFIR-RJ, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão, comprovando a esta Corte o seu pagamento nos 10 (dez) dias subseqüentes; IIIPelo ENCAMINHAMENTO destes autos ao Gabinete do Conselheiro José Leite Nader para prosseguimento do feito.” TCE-RJ PROCESSO Nº 209.571-9/97 RUBRICA FLS.: É o Relatório. Conforme pode ser verificado o ex-Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena, Sr. Arthur Lima Garcia alega que, o IBAP preencheu todos os requisitos legais e promoveu métodos de aprimoramento do ensino oferecido pela Administração Municipal, através de Convênios, sendo os serviços executados de forma conveniente. Elucidativa para idéia que pretendemos exprimir a lição de Miguel Maria de Serpa Lopes: “O dano representa, com a imputabilidade e o nexo causal, o terceiro elemento integrante da responsabilidade civil da penal: é que esta pode concretizar-se sem que haja necessidade do prejuízo, como é disto exemplo frisante o fato da tentativa, punida no direito penal mas absolutamente neutra, em relação ao direito civil, se dela não decorrer um dano patrimonial. A noção legal do dano comporta dois elementos: elemento de fato – o prejuízo ; elemento de direito – a violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica.É preciso que haja um prejuízo decorrente da lesão de um direito. Por conseguinte, o prejuízo, vindo isoladamente, nada significa. A sua importância jurídica exige que ele seja defluente de uma lesão jurídica.” O dano, para restar caracterizado, deve ser efetivo, concreto e não meramente presumido. Observa Maria Helena Diniz que: “(...)não poderá haver ação de indenização sem existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil, se houver um dano a reparar. Isto é assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar (...). Não pode haver responsabilidade civil sem a existência a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.” TCE-RJ PROCESSO Nº 209.571-9/97 RUBRICA FLS.: Em conclusão, eventual pleito da administração para devolução aos cofres públicos dos valores percebidos pela Empresa contratada, esbarra nas limitações próprias caracterizadoras da teoria da responsabilidade civil. A responsabilidade civil deverá ser considerada se comprovada a atuação dolosa ou culposa da empresa na caracterização do dano provocado ao Poder Público. Nesse caso, a indenização a ser pleiteada é equivalente a totalidade do dano causado. Em nenhum momento ficou comprovado a existência de qualquer prejuízo para o Município. Na verdade todos os serviços contratados foram prestados e realizados dentro das normas legais vigente. A restituição dos valores importaria em enriquecimento sem causa da administração pública, porquanto sem prova da má fé, a obrigação de restituir constituiria enriquecimento sem causa, para a Administração, que se beneficiou da prestação de serviços. Diante do exposto, Considerando que somente os danos comprovados e apurados devem ser ressarcidos, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência; Considerando que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo qualquer prejuízo efetivo para o Município; Considerando que a devolução de parte ou de todo do pagamento feito à empresa constituiria enriquecimento sem causa da Administração que se beneficiou dos serviços prestados; Posiciono-me em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério Público Especial e TCE-RJ PROCESSO Nº 209.571-9/97 RUBRICA FLS.: VOTO: 1. Pela regularidade das contas, com quitação plena ao responsável com base no inciso I , artigo 20 c/c o artigo 21 da Lei Complementar nº 63/90. GC-4 de de 2006. JOSE LEITE NADER CONSELHEIRO-RELATOR