Seguro de RCF – Empresas de Transporte
Coletivo de Passageiros - Ônibus Urbano
Condições Gerais
ÍNDICE - CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS
ÔNIBUS URBANO
Glossário de Termos Técnicos............................................................
Técnicos......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
3
Cláusula 2 – Objetivo do Seguro..............................................................................................................
Seguro...............................................................................................................................
...............................................................................................................................
9
Cláusula 3 – Âmbito Geográfico e Perímetro da Cobertura......................................................................................
Cobertura......................................................................................
9
Cláusula 4 – Vigência
Vigência do Seguro..............................................................................................................................
Seguro..............................................................................................................................
9
Cláusula 5 – Riscos Cobertos..............................................
Cobertos...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
9
Cláusula 6 – Riscos Excluídos.....................................................................................................
Excluídos..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
11
Cláusula 7 – Limite de Responsabilidade.................................................................................................................
Responsabilidade.................................................................................................................
13
Cláusula 8 – Obrigações do Segurado/Estipulante...................................................................................................
Segurado/Estipulante...................................................................................................
13
Cláusula 9 – Alteração da Frota Segurada...................
Segurada................................................................................................................
................................................................................................................
15
Cláusula 10 – Pagamento da Indenização...........................................................................
Indenização..................................................................................................................
..................................................................................................................
16
Cláusula 11 – Pagamento do Prêmio..........................................................................................................................
Prêmio..........................................................................................................................
17
Cláusula 12 – Franquia................................................................................................................................................
Franquia................................................................................................................................................
18
Cláusula 13 – Redução e Reintegração
Reintegração da Importância Segurada............................................................................
Segurada............................................................................
19
Cláusula 14 – Concorrência de Apólices......................................................................
Apólices....................................................................................................................
....................................................................................................................
19
Cláusula 15 – Aceitação do Risco/Alteração do Contrato..........................................................................................
Contrato..........................................................................................
21
Cláusula 16 – Bônus por Renovação sem Sinistro....................................................................................................
Sinistro....................................................................................................
21
Cláusula 17 – Seguro a Segundo e/ou a Terceiro Risco.
Risco...........................................................................................
22
Cláusula 18 – Perdas de Direitos............................................................................................
Direitos..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
23
Cláusula 19 – Rescisão e Cancelamento..................................................................................................................
Cancelamento..................................................................................................................
24
Cláusula 20 – SubSub-Rogação de Direitos....................................................................................................................
Direitos....................................................................................................................
25
Cláusula 21 – Documentação Necessária para Comprovação
Comprovação de Sinistro...............................................................
Sinistro...............................................................
25
Cláusula 22 – Disposições Gerais.........................................................................................................
Gerais.............................................................................................................................
.............................................................................................................................
27
Cláusula 23 – Declarações........................................................................................................................................
Declarações........................................................................................................................................
28
Cláusula 24 – Prescrição............................................................................................................................................
Prescrição............................................................................................................................................
28
Cláusula 25 – Foro..........................
Foro......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
28
2
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PARA EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS ÔNIBUS URBANO
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO
ACEITAÇÃO - ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de
determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – Evento ocorrido no trânsito, nos pontos de parada e de apoio, com data caracterizada,
exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Materiais, Danos Corporais
e/ou Danos Morais.
AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard) - Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade
(freqüência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento
de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
ANÁLISE DE RISCO - Estudo técnico que visa à determinação de condições e preço de seguro apropriados para a
aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.
APÓLICE - é o instrumento do contrato de seguro, que discrimina as garantias contratadas, os riscos cobertos e riscos
excluídos, os direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
AVERBAÇÃO – Documento onde o Segurado/Estipulante comunica à Seguradora os riscos a serem segurados, com
periodicidade estipulada nas Condições Particulares das apólices de seguro, podendo ser através de remessa física
(em papel) ou eletrônica.
AVISO OU COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – Documento pelo qual o Segurado, o Terceiro ou seu Representante
Legal de Seguro, comunicam à Seguradora a ocorrência de um evento (sinistro) assim que dele tenham conhecimento
e, cujas características estejam enquadradas nos riscos cobertos previstos na Apólice. É também, o documento
principal e necessário para se iniciar um processo de indenização.
BOA FÉ – é a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de
que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. Em seguro, temos a
Boa Fé entre as partes como princípio básico, sendo que a inobservância desse princípio tornará nulo o contrato de
seguro.
BENEFICIÁRIO – É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BENEFÍCIO – Importância que a Seguradora deve pagar, em conseqüência da ocorrência de sinistro devidamente
amparado por uma ou mais Coberturas contratadas, constantes da Apólice de Seguro, e que consiste em um Capital ou
uma renda.
BILATERAL –
Condição em que, na constituição de um Contrato entre duas partes, estas assumem entre si,
obrigações recíprocas.
3
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
BOLETIM
BOLETIM DE OCORRÊNCIAOCORRÊNCIA-B.O. – Documento emitido pelos órgãos policiais, onde constam as circunstâncias do
fato ocorrido, bem como a extensão dos danos por ele causados.
BÔNUS – Desconto especial, progressivo, concedido ao Segurado e que reduz o custo do Seguro, por não ter
apresentado qualquer pedido de indenização à Seguradora, durante a vigência da Apólice.
CADUCIDADE DO SEGURO - é o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo
marcado pela lei ou pela vontade das partes envolvidas no Contrato de Seguro.
CANCELAMENTO - o contrato de seguro só pode ser cancelado se houver concordância de ambas as partes do
contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído nas
apólices de seguro, o cancelamento da apólice poderá ocorrer em função da falta de pagamento de prêmio (verificar
legislação SUSEP). Anulação do contrato ou pelo pagamento de indenização pela perda total do bem segurado.
CLÁUSULA –
Partes destacadas que compõem o Contrato de Seguro, com destaque nas Condições Gerais e
Particulares deste Contrato.
COBERTURA – É a responsabilidade assumida pela Seguradora em cada garantia, até o valor contratado para cada
uma delas.
COBERTURA PROPORCIONAL - Período de cobertura sob responsabilidade da Seguradora, calculado com base no
percentual apurado entre, o total de prêmio devido e o total de prêmio pago, convertendo-se essa proporção em dias
de cobertura.
COMUNICADO AO SEGURADO – Avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas
ao endereço constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo endosso emitido
para este fim ou ainda, através do Corretor de Seguros.
CONDIÇÕES GERAIS – são as cláusulas que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como
define as características gerais do seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS – conjunto de cláusulas que podem alterar as condições gerais de um plano de seguro,
dadas as suas condições de caráter específico para cada tipo de garantia.
CONDIÇÕES PARTICULARES – conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e/ou condições especiais de
um plano de seguro, podendo mudar ou cancelar disposições já existentes, ou, ainda, introduzir novas disposições e
eventualmente ampliar ou restringir a cobertura.
CONDUTOR – Pessoa que, legalmente habilitada e devidamente autorizada pelo Segurado, dirige o ônibus urbano ou
o tem sob sua responsabilidade no momento do evento, denominado sinistro.
CORRETOR DE SEGUROS - é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar os
Segurados, angariar e promover planos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66 o corretor é o responsável pela orientação aos Segurados sobre
as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.
4
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
COSSEGURO – Divisão de um risco segurado entre duas ou mais Seguradoras autorizadas a operar com o seguro
em questão, ficando cada uma responsável por uma quota-parte determinada do valor total desse mesmo seguro.
CULPA – Responsabilidade atribuída a alguém pela ocorrência voluntária ou involuntária de um evento ilícito.
CULPA GRAVE – É a culpa cujo grau que lhe é atribuído avizinha-se do Dolo, porém, sem chegar, com este, a se
confundir, pois não houve má fé na prática que gerou o evento.
DANO CORPORAL – É a lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas.
DANO ESTÉTICO – Aquele que tem como conseqüência a redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética
da pessoa.
DANO MATERIAL – Dano ou destruição direta, causado a bens materiais, objetos ou animais.
DANO MORAL – É aquele que, em decorrência de um dano corporal, traz como conseqüência a ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida,
sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
DOLO – é todo artifício utilizado para induzir alguém a erro e tirar proveito disso. Trata-se de vício de consentimento
que apresenta maior gravidade que o erro, por ter característica de ser proposital.
ENDOSSO ou ADITIVO–
ADITIVO– Documento emitido pela Seguradora pelo qual, de comum acordo, Segurado e Seguradora
processam alterações no contrato de seguro, durante seu período de vigência ou transferem os direitos e obrigações
nele constantes, para outrem.
ESTIPULANTE – é toda pessoa jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente,
assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s)
segurado(s) nos seguros facultativos.
EVENTO - é o acontecimento futuro e incerto de natureza súbita e imprevisível ocorrido durante a vigência do seguro,
capaz de acarretar obrigações à Seguradora.
FRANQUIA – Percentual ou valor pré-determinado nas Condições do Seguro, o qual é deduzido pela Seguradora da
indenização devida ao Segurado.
INDENIZAÇÃO - É a reparação devida ao Segurado/Estipulante ou a seus beneficiários, pela Seguradora, no caso da
ocorrência de sinistro coberto pelo seguro.
INVALIDEZ PERMANENTE – É a Perda, Redução ou Impotência funcional definitiva de membro (s) e/ou órgão (s),
total ou parcial.
NOTA TÉCNICA ATUARIAL – Estudo matemático e estatístico feito por técnico capacitado, que serve para fixar as
taxas dos prêmios de seguros e franquias.
5
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
OCUPANTE –
Pessoa (s) que, no momento do acidente de trânsito, se encontre (m) no interior do veículo
segurado, na qualidade de condutor, cobrador ou passageiro.
PASSAGEIRO – Usuário de transporte coletivo, legalmente provido de seu bilhete de passagem ou que tenha
pagado sua passagem ao embarcar no veículo, ou os legalmente beneficiados com isenção de pagamento ou ainda
que estejam, comprovadamente, participando de viagem fretada.
PERITO –
Profissional especializado, dotado de conhecimentos técnicos, designado pela Seguradora para
vistoriar, examinar, avaliar, e elaborar laudos de vistorias prévias e/ou de sinistros.
PRAZO CURTO – Seguro contratado cuja vigência é inferior a 01 (um) ano.
PRÊMIO –
é o valor pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma os compromissos de cobertura
estabelecidos pelo presente seguro.
PRÊMIO ADICIONAL – Valor a ser pago pelo Segurado relativo a Cobertura Adicional contratada.
PRÊMIO FRACIONADO
FRACIONADO – É a divisão do prêmio em parcelas mensais, com adição dos juros correspondentes.
PRESCRIÇÃO - No seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos
contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados pela lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - Forma de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos,
integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só
se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% (cem por cento) do
risco coberto.
PROPONENTE - Pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de contratar o seguro, mediante o preenchimento,
assinatura e entrega da proposta a uma Seguradora.
PROPOSTA – Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de contratar o seguro, especificando
seus dados cadastrais, dados referentes aos riscos a serem transferidos à Seguradora e coberturas contratáveis,
manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições
Gerais/Especiais e Particulares, tudo na mais estrita boa fé entre as partes.
RECIBO DE INDENIZAÇÃO – Documento emitido pela Seguradora que deve ser assinado pelo Segurado ou Terceiro
prejudicado, por força do pagamento de indenização devida, em virtude da ocorrência de evento devidamente
amparado pela(s) cobertura(s) do Seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO –
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro,
indicando a causa, natureza e extensão dos danos, os valores a serem indenizados, tudo de conformidade com as
coberturas da apólice de seguro.
REINTEGRAÇÃO – É a solicitação de recomposição da Importância Segurada de uma determinada cobertura, na
mesma proporção em que foi reduzida em virtude de um sinistro indenizado.
6
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indenização paga ao segurado,
conseqüente de evento danoso provocado culposamente por alguém.
RISCO – É a possibilidade de ocorrência de um evento futuro, incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, de
causa externa, que possa vir a gerar danos materiais e/ou corporais e, em conseqüência, prejuízos ou necessidade
econômica.
SEGURADO - Pessoas jurídica ou física que, tendo interesse e uma vez exposta aos riscos cobertos por este seguro,
o contrato em seu benefício e/ou de Terceiros.
SEGURADORA –
SOCIEDADE SEGURADORA,
SEGURADORA empresa legalmente constituída e autorizada a operar pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que emite a presente apólice e assume a cobertura dos riscos de
acordo com as Condições Gerais, Especiais e Particulares mediante o pagamento do prêmio devido.
SINISTRO –
Ocorrência de evento cujas características e conseqüências danosas estejam amparadas pelas
Coberturas do Contrato de Seguro, sendo que os prejuízos verificados por Danos Materiais e Danos Corporais
decorrentes de um mesmo evento, constitui um único sinistro.
SUBROGAÇÃO - Após a ocorrência de um sinistro e paga a indenização pela Seguradora, esta substitui o segurado
nos direitos e ações que o mesmo tem de demandar o Terceiro responsável pelo sinistro.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - é a autarquia, ligada ao Ministério da Fazenda, que regula e
fiscaliza as operações do mercado segurador, bem como controla a solvência (capacidade de indenizar sinistros) das
seguradoras instaladas no país.
TAXA - É o percentual que a Seguradora aplica sobre o valor segurado determinando o valor do prêmio a ser pago pelo
Segurado/Estipulante.
TERCEIRO – Pessoa Física ou Jurídica prejudicada em um sinistro e que NÂO seja:
O próprio Segurado; Os Sócios, Controladores, Diretores ou Administradores da Pessoa Jurídica segurada;
O Cônjuge, pais e filhos do Segurado; Pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e com ele mantenha
relação de dependência econômico-financeira.
Também é considerado Terceiro, àquele que efetivamente é o causador do evento, cuja responsabilidade indenizatória
foi assumida pela Seguradora em decorrência do Contrato de Seguro com o Segurado e contra o qual, a Seguradora
poderá, a seu critério, mover ação de ressarcimento das indenizações pagas.
TERCEIRO TRANSPORTADO –
Qualquer pessoa física, ocupante dos veículos segurados, na qualidade de
passageiro.
TERCEIRO NÃO TRANSPORTADO – Qualquer pessoa física ou jurídica, não transportada pelos veículos segurados.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO – Termo de concessão para prestação do serviço de transporte público de passageiros,
sendo normatizado pelo Decreto – Lei 2521, de 20.03.1998 - nível nacional e internacional e conforme determinação
legal do poder concedente, a nível municipal.
7
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
TERMO DE QUITAÇÃO –
Documento que é assinado pelo Segurado ou pelo Terceiro Prejudicado, dando sua
concordância com os serviços e reparos realizados em seus bens materiais, quando da entrega destes pela oficina,
assistência técnica e outras empresas ou profissionais contratados pela Seguradora para esse fim.
VALOR MÁXIMO DE QUITAÇÃO – Limite máximo em valor que a Seguradora pagará, sendo este escolhido única e
exclusivamente pelo Segurado e expresso na Proposta e Apólice, representando o valor contratado e acordado entre
Segurado e Seguradora, para a Cobertura a que este se refere.
VEÍCULOS ESCOLARES – Veículos que operam no transporte de escolares, devidamente licenciados e autorizados
pelos Órgãos Competentes e relacionados na Apólice de Seguro.
VEÍCULO SEGURADO – Veículo devidamente licenciado de conformidade com a legislação vigente e relacionados na
Apólice de Seguro.
VIGÊNCIA DO SEGURO
SEGURO – Também denominado Prazo do Seguro, é o período que o segurado terá direito às
garantias da apólice, desde que os prêmios sejam pagos regularmente até o seu vencimento.
VISTORIA PRÉVIA – Inspeção veicular, feita por perito da Seguradora ou por ela autorizado, para fins de constatação
do estado de conservação, condições de uso e outros requisitos que se fizerem necessários para fins de análise sobre
aceitação ou recusa de risco proposto.
8
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CLÁUSULA 2 – OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo da Indenização expressamente
contratada por ônibus urbano e por evento, o reembolso das indenizações e despesas a que for obrigado a
pagar por Danos Corporais e/ou Materiais decorrentes de acidente de trânsito causados a pessoas
transportadas em ônibus urbano relacionado na apólice, seja em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou transação extrajudicial efetivada entre o Segurado e o Terceiro Prejudicado, devidamente autorizado
de forma expressa pela Seguradora.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos 01 (uma) cobertura adicional.
CLÁUSULA 3 - ÂMBITO GEOGRÁFICO E PERÍMETRO DA COBERTURA
3.1 – As disposições deste Contrato se aplicam única e exclusivamente a acidentes de trânsito ocorridos em
qualquer local do percurso, no Território Nacional.
3.2 – As Coberturas garantidas por este Contrato de Seguro iniciam-se no momento em que o passageiro
ingressa no ônibus urbano segurado e termina no momento de seu desembarque, entendendo-se como tal o
recinto das estações de embarque/desembarque e nos lugares de paradas, encerrando-se imediatamente após
o término da viagem.
CLÁUSULA 4 – VIGÊNCIA DO SEGURO
4.1 - A vigência do Seguro será expressa na Apólice e dar-se-á, das 24:00 hs. (vinte e quatro horas) do dia
expresso como “ Início de Vigência”
e termina às 24:00 hs. (vinte e quatro horas) do dia definido como “ Fim
de Vigência” .
4.2 - No caso de contrato de seguro sem pagamento antecipado de prêmio, o início de vigência da
cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que
expressamente acordada entre as partes.
4.3 - No caso de contrato de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento
de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data
de recepção da proposta pela Sociedade seguradora.
CLÁUSULA 5 – RISCOS COBERTOS
5.1 – Cobertura Básica:
Danos Corporais e/ou Materiais causados a passageiros em
em Transporte Urbano
5.1.1 - Esta Cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado,
independentemente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas Leis Civis, venha a ser
9
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de modo expresso, autorizado
pela sociedade seguradora, por Danos Corporais e/ou Materiais causados aos passageiros, em
Acidente de Trânsito envolvendo o ônibus urbano segurado, durante o desenrolar da viagem,
iniciando-se no embarque da pessoa no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento,
pelas vias urbanas e rodoviárias tidas como itinerário oficial da linha, inclusive em pontos de parada e
de apoio e, se encerrando imediatamente após o desembarque ao término da viagem.
5.2 – Coberturas Adicionais
5.2.1 - Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros Não Transportados:
5.2.1.1 - Esta cobertura garante, mediante o pagamento de prêmio adicional e até o Limite Máximo de
Indenização contratado, definido pelo Segurado, o reembolso da indenização a que, pelas Leis Civis, venha a ser
responsável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso
pela Sociedade seguradora, por Danos Involuntários Corporais e/ou Materiais causados a terceiros NÃO
transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito envolvendo o ônibus urbano segurado, durante todo o
desenrolar da viagem.
5.2.1.2 - Não são considerados Terceiros, para efeito desta Cobertura, o Funcionário do Segurado, o próprio
Segurado, os Sócios, os Controladores, os Diretores ou Administradores da empresa segurada, bem como seus
cônjuges, pais e filhos e/ou pessoa que dependa economicamente do Segurado.
5.2.1.3 - Não se encontram cobertos por esta Garantia quaisquer danos a bens dos quais o Segurado tenha
posse, independentemente de ser sua propriedade ou não. Também não se encontram cobertos quaisquer
danos de natureza moral, decorrentes da responsabilidade do Segurado.
5.2.1.4 - A garantia de Danos Corporais concedida no presente contrato de seguro somente responderá em cada
reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Terrestres (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei nº
6194 de 19.12.74.
5.2.2 - Danos Morais
5.2.2.1 - Esta Cobertura garante ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional e até o Limite da
Importância Segurada contratada para esta Cobertura, o reembolso da indenização que, pelas Leis Civis, venha
a ser responsável em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo
expresso pela sociedade seguradora por Danos Morais causados aos passageiros e aos terceiros NÃO
transportados, em decorrência de Acidente de Trânsito envolvendo o ônibus urbano segurado, durante o
desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque da pessoa no ônibus, permanecendo durante todo o seu
deslocamento, pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio e, se encerrando
imediatamente após o seu desembarque ao término da viagem.
5.2.2.2 - Não se encontra abrangido dentro do conceito de Danos Morais, para efeito desta Cobertura, qualquer
10
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
prejuízo a título de indenização por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele aberto
pelo Terceiro Prejudicado.
O Limite Máximo para contratação da Cobertura de Danos Morais é de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).
5.2.3 – Defesa Civil
5.2.3.1 - O Segurado e/ou Condutor legalmente habilitado, mediante o pagamento de prêmio adicional, terá a
garantia do pagamento dos honorários do advogado nomeado, bem como das despesas com custas judiciais,
num processo civil decorrente de Danos Materiais e/ou Corporais causados a Terceiros, em decorrência de
sinistro coberto pela Apólice.
5.2.3.2 - O advogado deverá ser nomeado de comum acordo com a Sociedade seguradora. As despesas com
advogado e custas judiciais estão limitadas a até R$ 4.000,00 - (Quatro Mil Reais).
5.2.4 – Defesa Penal
5.2.4.1 - O Segurado e/ou Condutor legalmente habilitado, mediante o pagamento de prêmio adicional, terá a
garantia do pagamento dos honorários do advogado nomeado, bem como das despesas com custas judiciais,
nos processos penais que se seguirem contra ele, em virtude de sinistro coberto pela Apólice.
5.2.4.2 - O advogado deverá ser nomeado de comum acordo com a Sociedade seguradora. As despesas com
advogado e custas judiciais estão limitadas a até R$ 4.000,00 - (Quatro Mil Reais).
5.2.5 – Indenização por Imobilização do Ônibus Acidentado
Acidentado
5.2.5.1 - Esta cobertura garante ao Segurado, mediante o pagamento de prêmio adicional, uma compensação
econômica pela paralisação do ônibus urbano segurado para sua reparação, em decorrência de Acidente de
Trânsito coberto pela Apólice contratada.
5.2.5.2 - O Período Indenitário Máximo é limitado a 05 (cinco) dias, a contar da data da ocorrência do sinistro.
O valor máximo a ser pago para cada dia em que o ônibus urbano se encontrar parado, será de R$ 200,00 (duzentos Reais).
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS
EXCLUÍDOS
O presente seguro NÃO COBRE reclamações decorrentes de:
a)
Perdas ou danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo
segurado, pelo beneficiário ou pelo representante de um ou de outro. Nos seguros contratados
contratados por pessoas
jurídicas, a exclusão é extensiva aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais e aos
seus respectivos representantes;
b)
hostilidades
des ou de
Perdas ou danos para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente, atos de hostilida
11
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de
qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou conseqüência
dessas ocorrências, não
não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os
quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, greves, “ lockout” , e quaisquer outras
perturbações de ordem pública;
c)
Danos provenientes de terremotos,
terremotos, tremores, movimentos telúricos, erupção vulcânica, inundação; furacão
e quaisquer outras convulsões da natureza;
d)
Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou
execução de quaisquer trabalhos;
e)
Acidentes
Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de
passageiros, dimensão, peso e, permissão e acondicionamento da bagagem transportada;
f)
Responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por contratos ou convenções,
convenções, salvo se as
referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções em
virtude de pertences de terceiros transportados;
g)
Multas e fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas
relativas a ações ou
processos criminais, salvo se contratada Cobertura Adicional de Defesa Penal – Cláusula 5.2.4;
h)
Multas e fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, relativas a ações e
processos civis, salvo se contratada Cobertura
Cobertura Adicional de Defesa Civil – Cláusula 5.2.3;
i)
Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificadamente destinados e
apropriados a tal fim;
j)
Perdas ou danos causados a terceiros durante a participação do ônibus urbano segurado em competições
esportivas, gincanas, apostas e provas de velocidade;
k)
Perdas ou danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer
resíduo de combustão de matéria nuclear;
l)
Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação
contaminação ao meio ambiente;
m)
Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos
materiais e corporais coberta pelo presente contrato;
n)
Perdas ou danos decorrentes das operações de carga e descarga;
o)
Danos causados
causados aos documentos dos passageiros decorrentes de desgaste natural, deterioração
gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
p)
Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico
técnicocnico-profissional a que se
destine o ônibus urbano segurado e não relacionados com sua locomoção;
q)
Danos materiais e/ou corporais causados pelo ônibus urbano segurado que tenha sido roubado ou furtado,
durante esse período em que durar o ato ilícito;
r)
Perdas
Perdas ou danos materiais e/ou corporais causados pelo ônibus urbano segurado, se este estiver sendo
conduzido e/ou manobrado por pessoa não habilitada legalmente;
s)
Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o ônibus
ônibus
urbano segurado;
t)
Perdas ou danos ocasionados em virtude de deslocamento do ônibus urbano segurado em vias, estradas
ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areia fofa ou movediça ou ainda, por vias não constante
do itinerário oficial;
u)
Danos
Danos de natureza moral, entendendoentendendo-se como tais àqueles que trazem como conseqüências, ofensa a
12
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem
estar e à vida, ainda que sem o advento do prejuízo
prejuízo econômico, salvo se contratada a Cobertura Adicional de
Danos Morais – Cláusula 5.2.2;
v)
Perdas e danos causados a terceiros não transportados pelo ônibus urbano segurado, salvo se contratada
Cobertura Adicional de Danos Corporais e/ou Materiais causados a Terceiros não Transportados – Cláusula
5.2.1;
w)
Danos causados a animais transportados, ainda que a legislação assim o permita;
x)
Danos ocasionados aos volumes transportados nos portaporta-embrulho internos do ônibus urbano segurado ou
em mãos dos passageiros e, também, objetos levados para fins comerciais ou que representem valores
negociáveis, como dinheiro em moedas ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e
obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e
semipreciosas e pérola não engastadas, esculturas e quadros.
CLÁUSULA 7 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1 - A Importância Segurada definida pelo Segurado e constante do contrato de seguro, por ônibus urbano,
representa o Limite Máximo de Responsabilidade a cargo da sociedade seguradora, por reclamação ou série de
reclamações resultantes de um mesmo evento.
7.2 - Após qualquer indenização efetuada, o Limite Máximo de Responsabilidade da Sociedade seguradora
ficará reduzido automaticamente, pelo mesmo valor, ficando facultado ao Segurado a reintegração da
Importância Segurada, nos termos da Cláusula 13 destas Condições Gerais.
7.3 - A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato de seguro somente responderá, em cada
reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do
Seguro Obrigatório de “ Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT” ,
previstas no Art. 2º da Lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
7.4. - Os Limites Máximos de Indenização das diferentes garantias, previstas nestas Condições Gerais, não se
comunicam ou se somam e devem sempre serem consideradas com inteiramente distintas e destinadas a
indenizações completamente diferentes.
EM HIPÓTESE ALGUMA A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
PREVISTO NA COBERTURA ESPECÍFICA.
7.5 - O segurado a qualquer tempo poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para
alteração do limite de garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Sociedade seguradora sua
aceitação e alteração do prêmio quando couber.
CLÁUSULA 8 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO/ESTIPULANTE
O Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
13
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
a) Ao tomar conhecimento da ocorrência de evento que implique em possível indenização por parte da
Sociedade seguradora, deve o Segurado comunicar tal ocorrência pela via mais rápida de que dispuser. A
omissão injustificada exonera a Seguradora se ficar provado que, se tal omissão não ocorresse, teria sido
possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro;
b) Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os
prejuízos, bem como a de preservar o local até a chegada do representante da Sociedade seguradora, ou a
liberação pelas autoridades competentes;
c) Formalizar aviso às autoridades policiais, em caso de acidente com vítimas, passageiros e terceiros não
transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na Delegacia mais
próxima ou na Polícia Rodoviária - Federal ou Estadual, quando o acidente ocorrer em estradas;
d) Manter a frota segurada em bom estado de conservação e segurança;
e) Comunicar imediatamente e por escrito à Sociedade seguradora quaisquer fatos ou alterações verificados
durante a vigência desta Apólice, com referência ao ônibus urbano ou no uso do mesmo, e no interesse do
Segurado sobre o ônibus urbano, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá
na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
f) Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos
nesta Apólice, sobre o mesmo ônibus urbano;
g) Em caso de venda de algum ônibus urbano que compõe a frota segurada, o Segurado se obriga a comunicar
tal fato à Seguradora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, solicitando endosso de cancelamento
das Coberturas para o item a ser excluído;
h) O não atendimento ao disposto na letra “ g”
desta Cláusula, desobriga a Seguradora de, em caso de
sinistro, após a venda do ônibus urbano, do pagamento de quaisquer indenizações;
i)
Em caso de sinistro, fornecer à Seguradora toda documentação e informação necessária para a devida
regulação, bem como facilitar a Seguradora o acesso a esses e outros documentos e informações que se façam
necessários para a devida análise e definição sobre a indenização ou negativa desta;
j)
Dar aviso imediato às Autoridades Policiais sobre a ocorrência de roubo, furto ou desaparecimento do ônibus
urbano segurado, a fim de resguardar a isenção de responsabilidades em caso de acidente de trânsito, fruto de
tais ocorrências;
k) Na hipótese de vir a ser proposta, no foro cível, ação e/ou outro ato judicial ou extrajudicial contra o
Segurado, este se obriga a:
k.1) Comunicar à Seguradora o recebimento de citação, intimação, notificação ou documento similar, fornecendo
documentação hábil de modo a possibilitar a identificação do caso no Judiciário, cartórios e outros integrantes do
mesmo, sendo respeitados os possíveis prazos determinados pela justiça devidamente transitados em julgado;
k.2) Deverá o Segurado defender-se, em juízo ou fora dele, de forma mais ampla, inclusive quanto ao mérito,
através dos meios legais hábeis para tal finalidade;
k.3) Caso o Segurado descumpra as condições estipuladas nas alíneas a e b anteriores, será a postura do
mesmo interpretada e reconhecida como descumprimento de cláusula contratual do seguro, perdendo os direitos
a cobertura securitária, e
k.4) Se, na vigência deste Contrato, houver alteração de legislação processual cível brasileira que venha permitir
a denunciação à lide da Seguradora em processos envolvendo sinistros dessa natureza, o Segurado se obriga a
adotar as medidas legais cabíveis com vistas a denunciação à lide da Seguradora.
14
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
8.12 - São obrigações do estipulante:
a) fornecer a Sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco,
previamente estabelecidas por esta, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na
natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo
com o definido contratualmente;
c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) repassar os prêmios a Sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for responsável por
sua administração;
f) discriminar o nome da Sociedade seguradora nos documentos e comunicações referentes ao seguro,
emitidos para o segurado;
g) comunicar, de imediato a Sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro,
referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob
sua responsabilidade;
h) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
i)
comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro
contratado;
j)
fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ele estabelecido;
8.13 - É vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Sociedade
seguradora;
b) rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de
segurados, que represente, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Sociedade seguradora e sem respeitar a
fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação
sirva de garantia a estes produtos;
e) na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, deverá constar no certificado individual e
na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores
monetários deste pagamento, sempre que nele houver alteração.
CLÁUSULA 9 – ALTERAÇÃO DA FROTA SEGURADA
Mediante solicitação formal do Segurado e aceitação da Sociedade seguradora, poderão ser efetuadas
inclusões, exclusões e substituições de ônibus urbano na apólice, mediante endosso com cobrança ou
restituição de prêmio, calculado na forma pró-rata temporis.
15
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CLÁUSULA 10 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
10.1 – Fixada a indenização devida, a Sociedade seguradora efetuará o pagamento a que estiver obrigada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação de todos os documentos básicos e
complementares, necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos;
10.2 – Qualquer nova solicitação de documentos ao Segurado, visando novos esclarecimentos ou elucidações
necessários à correta comprovação do sinistro e dos prejuízos, implicará na suspensão do prazo referido no item
10.1 acima, nos estritos termos da regulação pertinente, o qual somente voltará a correr após sua entrega à
sociedade seguradora;
10.3 – Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com Terceiros Prejudicados, seus beneficiários e herdeiros, só
será reconhecido pela sociedade seguradora se tiver a sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado
em aceitar o acordo recomendado pela seguradora e aceito pelo Terceiro Prejudicado, seus beneficiários e
herdeiros, fica desde já acordado que a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas
pelas quais seria a reclamação do Terceiro Prejudicado liquidada nos termos do referido acordo;
10.4 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da Sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixada no
contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a
ocorrência de um sinistro. Correrão também por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia
fixada no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou
por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
10.5 – Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda
ou pensão, a sociedade seguradora, dentro do limite de garantia da cobertura de Danos Corporais, pagará
preferencialmente o primeiro. Quando a Sociedade seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir
também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos,
em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las,
com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da sociedade seguradora.
10.6 – Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no subitem 10.1 acima, o valor de indenização
devida será atualizado monetariamente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a contar da data de sua
exigibilidade, ou seja, a data de ocorrência do evento, exceto no caso de reembolso de despesas, que será
considerado a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
Esta obrigação também estará sujeita a juros moratórios, na hipótese de não cumprimento do citado prazo,
observados os dizeres do subitem 10.2, sendo devido a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo
fixado neste contrato. A taxa que será aplicada é a mesma utilizada para mora de pagamentos de impostos
devidos à Fazenda Nacional. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios farse-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais
valores do contrato.
16
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
11.1 –
O Prêmio do Seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária até a data de
vencimento estabelecida para cada parcela ou, se posterior a esta, até a data estabelecida no documento de
cobrança;
11.2 – A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da Apólice ou do
endosso do qual resulte cobrança de prêmio;
11.3 – Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o respectivo
pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente;
11.4 – No caso de Seguro com pagamento de prêmio em parcela única, qualquer indenização por força do
presente Contrato, somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo
Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data de vencimento estipulada;
11.5 – Em caso de Prêmio Fracionado, qualquer indenização devida por força desta Apólice e/ou de seu (s)
Endosso (s), somente passa a ser devida depois que a primeira parcela do prêmio for paga pelo Segurado, o que
deve ser feito, impreterivelmente, até a data de seu respectivo vencimento;
11.6 – Ainda no caso de Seguro com prêmio fracionado, quando houver interrupção do pagamento do prêmio,
tanto da Apólice, quanto de um ou mais de seus Endossos que tenham gerado cobrança de prêmio, as
Coberturas do Contrato de Seguro serão dadas somente até a data limite de cobertura obtida pelo período de
dias correspondente ao percentual de prêmio encontrado na razão entre o prêmio devido e o prêmio
efetivamente pago, conforme Tabela de Prazo Curto, a seguir;
TABELA DE PRAZO CURTO
PRAZO
% DO PRÊMIO ANUAL
PRAZO
% DO PRÊMIO ANUAL
15 dias
13
195 dias
73
30 dias
20
210 dias
75
45 dias
27
225 dias
78
60 dias
30
240 dias
80
75 dias
37
255 dias
83
90 dias
40
270 dias
85
105 dias
46
285 dias
88
120 dias
50
300 dias
90
135 dias
56
315 dias
93
150 dias
60
330 dias
95
165 dias
66
345 dias
98
180 dias
70
365 dias
100
Observação: Para prazos não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o imediatamente superior.
17
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
11.7 – A Sociedade seguradora informará ao Segurado, ou a seu representante legal, por meio de comunicação
escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
11.8 –
O Segurado poderá restabelecer os efeitos desta Apólice ou Endosso, pelo período inicialmente
contratado, desde que efetue o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela data de limite de
cobertura da parcela em atraso, sendo facultado a sociedade seguradora, unicamente, a cobrança de juros
legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro;
11.9 – Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem
que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização
acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da
indenização, excluindo o adicional de fracionamento.
11.10 – Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de
Seguro, a Apólice e/ou o endosso a ela referente, ficará automaticamente e de pleno direito cancelado,
independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do
prêmio paga;
11.11 -
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante
Financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o
financiamento;
11.12 - Nos seguros contributários, o fato do Estipulante não repassar os prêmios a sociedade seguradora, nos
prazos contratualmente estabelecidos, acarretará o cancelamento da cobertura. A sociedade seguradora é
obrigada a informar ao segurado, a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante, sempre que lhe
for solicitada;
11.13 – A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras disposições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 12 – FRANQUIA
12.1 – Para as Coberturas de Danos Materiais a Passageiros e Danos Materiais a Terceiros Não Transportados,
há a opção de contratação de Franquia Dedutível;
12.2 – Caso o Segurado não opte pela contratação da Franquia Dedutível, ocorrerá o agravamento dos Prêmios
cobrados para essas Coberturas.
12.3 - Com a análise do risco proposto, fica facultado a Sociedade seguradora a inclusão de Franquia Mínima
Dedutível no Contrato de Seguro que, somente terá validade mediante acordo entre Seguradora e Segurado.
18
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CLÁUSULA 13 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
13.1 – Em caso de sinistro, a Importância Segurada ficará reduzida da importância correspondente ao valor da
indenização.
13.2 – Fica facultada à Sociedade seguradora a aceitação da reintegração da Importância Segurada, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do pedido do Segurado na Seguradora, cuja recusa
deverá ser declarada por escrito. Findo o prazo descrito sem qualquer manifestação formal por parte da
Seguradora, a reintegração da Importância Segurada estará automaticamente aceita.
13.3 - O pedido do Segurado sobre a Reintegração da Importância Segurada, de modo a recompor a Importância
Segurada existente imediatamente antes do sinistro indenizado, deverá ser feito observando-se o que se segue:
a) Quando solicitada em até 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração, se aceita pela
Seguradora observando-se o disposto no item 11.2 desta cláusula, terá validade a partir da data do evento,
cobrando-se o prêmio proporcional ao período compreendido entre a data do sinistro e o término de vigência da
apólice;
b) Quando solicitada após 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do sinistro, a reintegração, se aceita pela
Seguradora observando-se o disposto no item 11.2 desta cláusula, terá validade a partir da data da solicitação,
cobrando-se o prêmio proporcional ao período compreendido entre a data da solicitação e o término de vigência
da apólice.
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1 – O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra
os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Sociedades Seguradoras
envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 –
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja
indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a)
despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a
terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b)
valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as
partes, nesta última hipótese com a anuência expressa doas Sociedades Seguradoras envolvidas.
14.3 - De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa
de minorar o dano ou salvar a coisa;
19
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
c) danos sofridos pelo Segurado.
14.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada.
14.5 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos
interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as
Sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único
vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de
indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “ indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a)
se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização
individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual
ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não
apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e
limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre
as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b)
caso contrário, a “ indenização individual ajustada”
será a indenização individual, calculada de acordo
com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura
concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada
sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a
respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.6 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
sociedade seguradora na indenização paga.
14.7 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta
negociação, às demais participantes.
20
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CLÁUSULA 15 – ACEITAÇÃO DO RISCO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO
15.1 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
15.2 - É facultada à sociedade seguradora a aceitação de seguros dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data do protocolo da proposta na Sociedade seguradora, cuja recusa deverá ser declarada ao Proponente por
escrito, com as devidas justificativas. Findo este prazo, sem qualquer manifestação formal por parte da
Sociedade seguradora, o seguro estará automaticamente aceito.
15.3 - No caso de não aceitação da proposta de seguro por parte da Sociedade seguradora, em que tenha
havido pagamento de prêmio, tal valor deverá ser devolvido ao Proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, atualizado pela variação do IPCA/IBGE, desde a data do pagamento efetuado pelo Proponente até a
data da efetiva restituição.
15.4 - Toda alteração ao contrato de seguro, somente poderá ser efetuada mediante proposta assinada pelo
proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os
elementos essenciais ao exame e aceitação do pedido de alteração. Caberá a Sociedade seguradora fornecer
ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da
data e hora de seu recebimento.
15.5 - Em caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da
alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, tratando-se de
proponente pessoa física e mais de uma vez, tratando-se de pessoa jurídica, desde que a sociedade seguradora
indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
15.6 - O prazo de 15 (quinze) dias para aceitação do risco ou da alteração proposta, ficará suspenso, no caso de
solicitação de documentos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
15.7 - Em se tratando de seguros de danos, ocorrendo a recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a
cobertura prevalecerá por mais 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu
representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
15.8 - Nos seguros por estipulação, qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou
dever para os segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) do grupo segurado.
CLÁUSULA 16 – BÔNUS POR RENOVAÇÃO SEM SINISTRO
16.1 – A Sociedade seguradora concederá um bônus na renovação do seguro, quando não houver ocorrência
de sinistro coberto por esta Apólice, durante o período de vigência, desde que a renovação não sofra solução de
continuidade, de acordo com as seguintes normas:
21
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
a) o bônus é um direito intransferível do Segurado, permitindo-se a substituição do ônibus urbano ou de um item
da frota por outro;
b) o Segurado sofrerá redução de uma classe de bônus a cada sinistro indenizado, seja qual for a Cobertura
acionada – Básica e/ou Adicional;
c) em caso de sinistro, se for constatado que o bônus foi concedido irregularmente por falsa informação, a
indenização será reduzida na mesma proporção entre o prêmio correto e o prêmio cobrado na apólice;
d) em caso de cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio, a concessão do bônus não ficará
prejudicada se o referido cancelamento for decorrente de erro da Seguradora ou do banco cobrador;
e) em caso de cancelamento da apólice por falta de pagamento do prêmio dentro dos prazos estabelecidos, o
Segurado perderá o direito ao bônus eventualmente existente;
f) o segurado perderá o direito ao bônus se o seguro não for renovado em até 30 (trinta) dias, a contar do final
da vigência da apólice anterior;
g) para efeito de concessão de bônus, deverá ser considerada a experiência do Segurado, em separado por
item da apólice;
h) o bônus será concedido única e exclusivamente na somatória dos prêmios líquidos referentes às Coberturas
de Danos Materiais (DM) e Danos Corporais (DC), de acordo com a Tabela de Bônus Único, a saber:
Classe de Bônus
Período imediatamente anterior sem reclamação indenizável
1
Bônus (%)
01 ANO
10
2
02 ANOS CONSECUTIVOS
15
3
03 ANOS CONSECUTIVOS
20
4
04 ANOS CONSECUTIVOS
25
25
5
05 ANOS CONSECUTIVOS
30
6
06 ANOS CONSECUTIVOS
35
CLÁUSULA 17 – SEGURO A SEGUNDO E/OU A TERCEIRO RISCO
17.1 – É permitida a contratação de Seguro a 2º (segundo) Risco para a Cobertura de Danos Materiais (DM) e
de 3º (terceiro) Risco para Danos Corporais (DC) atendidas as seguintes disposições:
a) as Importâncias Seguradas a 2º risco para a garantia de Danos Materiais e a 3º risco para a garantia de
Danos Corporais deverão ser, no mínimo, iguais a 4 (quatro) e a 2 (duas) vezes, respectivamente, as
Importâncias Seguradas correspondentes ao primeiro risco de tais garantias;
b) as Importâncias Seguradas a 2º risco para a garantia de Danos Materiais e a 3º risco para a garantia de
Danos Corporais deverão ser estabelecidas em valores tais que somados às do primeiro risco resultem em
valores de Importâncias Seguradas previstas na Tabela de Importâncias Seguradas –
I.S. em reais e
coeficientes;
c) as Importâncias Seguradas a 2º risco para a Garantia de Danos Materiais e a 3º
risco para a Garantia de
Danos Corporais deverão ser estabelecidas de modo a não permitir a existência de faixas intermediárias entre o
1º e o 2º e/ou 3º risco;
d) os seguros a 1º e a 2º e/ou 3º riscos deverão coincidir no final de suas vigências;
e) a Importância Segurada a 1º Risco não deverá sofrer qualquer elevação ou reajuste durante todo o período
de vigência do seguro a 2º e/ou a 3º risco;
22
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
f) deverá ser incluída na apólice a Cláusula Especial para Seguros a 2º e/ou a 3º Risco.
17.2 – O prêmio para o 2° e/ou 3º Risco será calculado deduzindo-se do prêmio correspondente ao valor total
do Seguro (1º Risco + 2º e/ou 3º Risco), o prêmio relativo ao Seguro do Primeiro Risco, ambos calculados
conforme disposto na Tabela de Importâncias Seguradas – I.S. em reais e Coeficientes.
17.3 – Fica vedada a contratação de Seguros em excesso do 2º e/ou 3º Risco.
17.4 – É importante salientar que não poderá ser adquirida a Cobertura constante da Cláusula Especial de 2º
e/ou 3º Risco quando a Importância Segurada para cada cobertura for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CLÁUSULA 18 – PERDA DE DIREITOS
A sociedade seguradora ficará isenta de qualquer obrigação nos seguintes casos:
O Segurado, seu representante
representante legal ou seu Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir
detalhes que possam influir na aceitação da proposta ou na identificação do risco, ficando o Segurado obrigado
ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas
nas declarações não resultar de má fé do
segurado, a Sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro:
1 – cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou,
2 – permitir a continuidade
continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
No caso de a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar em má fé do Segurado, a Sociedade
seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
1 – cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido
da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou;
2 – permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, ou deduzindodeduzindo-a do valor a ser
indenizado.
a) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de mámá-fé do Segurado, a Sociedade seguradora
poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da
indenização, deduzindodeduzindo-se do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
b) o segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
c) fica o segurado obrigado a comunicar a Sociedade seguradora, logo que
que saiba, qualquer fato suscetível e
má--fé. A
agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito a indenização, se ficar provado que silenciou de má
Sociedade seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação
do risco, poderá dardar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato, ou mediante acordo entre as
partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz, trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na
23
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
d) o segurado declarar na proposta ou for verificado que quaisquer dispositivos de segurança que venham a ser
exigidos por lei, por ocasião do sinistro não sejam utilizados por negligência do Segurado;
e) o acidente ocorrer quando o ônibus estiver sendo dirigido por pessoa não habilitada, considerada, para esse
fim, a habilitação legal expedida pelo órgão público competente para dirigir ônibus da categoria da frota do
Segurado;
f) o ônibus for utilizado para fins diversos daquele que divergir do seu objetivo que é o transporte regular de
passageiros;
g) o segurado deixar de comunicar à Sociedade
Sociedade seguradora sua participação em ação judicial cuja causa tenha
relação com o presente seguro.
Se, no decorrer da regulação do sinistro for verificado que o Segurado não possui o Termo de Autorização,
conforme disposto no DecretoDecreto-Lei nº. 2521 de 20.03.1998,
20.03.1998, o Segurado perderá o direito a indenização.
CLÁUSULA 19 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
19.1 - Este seguro poderá ser cancelado integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes.
a) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora
seguradora reterá além dos emolumentos, o
prêmio calculado de acordo com Tabela de Prazo Curto contida no subitem 11.6 da Cláusula 11 – Pagamento
de Prêmio.
Prêmio. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 11.6 deste parágrafo, deverá ser utilizado
percentual
percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) por iniciativa do Segurado: a Sociedade seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, o
prêmio relativo ao período de cobertura concedida, calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante
da Cláusula 11 – Pagamento do Prêmio;
c) por iniciativa da Sociedade seguradora: além dos emolumentos, a Sociedade seguradora reterá do prêmio
Pró--Rata Temporis;
recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, calculado na forma Pró
d) automaticamente: após a devida notificação ao Segurado, nas seguintes hipóteses:
1 – Se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento
que pudessem ter influído na aceitação do seguro;
2 – Se o Segurado ou o beneficiário
beneficiário pelo seguro, por qualquer meio, procurarem obter vantagens ilegais do
seguro objeto deste contrato;
3 – Por dolo ou Culpa Grave do Segurado, e
4 – Se o Segurado deixar de pagar qualquer parcela de prêmio no respectivo vencimento, respeitado o dispo
disposto
sto
na Cláusula 11 – Pagamento do Prêmio.
Prêmio. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada
também, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando a indenização ou soma das indenizações
pagas com referência a cada ônibus urbano segurado atingir ou ultrapassar a respectiva Importância Segurada.
Neste caso, caberá ao Segurado a restituição da parcela de prêmio referente às Coberturas Adicionais pelo
prazo a decorrer, caso estas não tenham sido utilizadas.
24
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
CLÁUSULA 20 – SUBSUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a sociedade seguradora
ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles
que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela mesma ou para eles concorrido,
obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e fornecer os documentos necessários ao exercício desta subrogação.
CLÁUSULA 21 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE SINISTRO
SINISTRO
Fica entendido que, quando da ocorrência de eventual sinistro, além das obrigações contidas nas presentes
Condições Gerais e de acordo com a Cláusula 2 – Objetivo do Seguro,
Seguro serão exigidos, NO MÍNIMO, os
documentos a seguir relacionados, em seu original ou através de cópia autenticada, que poderão ser alterados
ou acrescentados no caso de dúvida fundada e justificada, para a comprovação do sinistro:
21.1 – Danos Corporais Causados a Passageiros em Transporte Urbano:
Urbano:
21.1.1 – Em caso de Morte Quando Vier
Vier a Ser Responsável Civilmente Conforme Consta da Cláusula 2 –
Objetivo do Seguro:
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Beneficiário);
b) - Cédula de Identidade e CPF da vítima;
c) - Certidão de óbito;
d) - Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial;
e) - Laudo de exame cadavérico (IML);
f) - Comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento;
g) - Certidão de nascimento dos filhos da vítima, se houver;
h) - Cédula de Identidade e CPF do beneficiário;
i)
- Comprovante de Rendimento da vitima;
j)
- CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
k) - Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório – DPVAT;
l)
- CNH – Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus urbano segurado;
m) - Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
21.2 – Danos Corporais Causados a Passageiros em Transporte Urbano:
Urbano:
21.2.1 –
Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial Quando Vier a Ser Responsável Civilmente
Conforme Consta da Cláusula 2 – Objetivo do Seguro:
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro);
b) - Cédula de Identidade e CPF da vítima;
c) - Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial e Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o
caso assim exigir;
25
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
d) - Relatório médico definitivo com descrição da lesão e respectivo grau de invalidez;
e) - CNH – Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus urbano segurado;
f) - CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
g) - Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório – DPVAT;
h) - Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
21.3 – No Caso de Reembolso de Despesas MédicoMédico-Hospitalares das Quais Vier a Ser Responsável Civilmente
Conforme Consta da Cláusula 2 – Objetivo do Seguro:
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro);
b) - Cédula de Identidade e CPF do Terceiro;
c) - Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial e Comunicado de Acidente do Trabalho (CAT), quando o
caso assim exigir;
d) - Comprovantes ORIGINAIS das despesas médico-hospitalares, devidamente discriminadas. As despesas
com medicamentos adquiridos após a alta hospitalar deverão ser comprovadas com a apresentação dos
respectivos recibos, acompanhados do receituário médico;
e) - CNH – Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus urbano segurado;
f) - CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
g) - Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório – DPVAT;
h) - Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
21.4 – Danos Materiais Causados a Passageiros
Passageiros e a Terceiros Quando Vier a Ser Responsável Civilmente
Conforme Consta da Cláusula 2 – Objetivo do Seguro:
Seguro:
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro);
b) - Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial;
c) - CNH – Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus urbano segurado;
d) - Carteira de Identidade (RG) e CPF do motorista do ônibus urbano segurado e do motorista do veículo
terceiro envolvido no sinistro, quando necessário;
e) - CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo segurado e do veículo terceiro envolvido no
sinistro;
f) - Comprovante do recibo do Seguro Obrigatório – DPVAT;
g) - Nos sinistros em que os danos materiais sejam causados a outros bens que não veículos, a documentação
complementar necessária à avaliação dos prejuízos será solicitada por ocasião da vistoria;
h) Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
21.5 – No Caso de Defesa Civil / Penal
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
b) - Inicial da Ação impetrada pelo terceiro;
c) - Boletim de Ocorrência / Laudo Pericial (se houver);
d) - Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
21.6 – No Caso de Paralisação
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
26
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
b) - Boletim de Ocorrência / Laudo Pericial (se houver);
c) - Documento comprobatório de entrada e saída do ônibus da oficina;
d) - Documento do Sindicato da Classe que comprove o valor médio ou efetivo de uma diária;
e) - CNH – Carteira Nacional de Habilitação do condutor do ônibus urbano envolvido no sinistro;
f) - Carteira de Identidade (RG) e CPF do motorista condutor do ônibus urbano segurado;
g) - CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
h) - Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório – DPVAT;
i)
- Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
21.7 – No Caso De Danos Morais Quando Vier a Ser Responsável Civilmente Conforme Consta da Cláusula 2
– Objetivo do Seguro:
a) - Aviso de sinistro devidamente preenchido e assinado (Segurado e Terceiro);
b) - Carteira de Identidade (RG) e CPF do condutor do ônibus urbano segurado;
c) - Boletim de Ocorrência Policial / Laudo Pericial;
d) - CNH – Carteira Nacional de Habilitação do motorista condutor do ônibus urbano segurado;
e) - CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo segurado;
f) - Comprovante de recibo do Seguro Obrigatório – DPVAT;
g) - Inicial da Ação Impetrada pelo Terceiro;
h) - Termo de Autorização, conforme determinação da Autoridade Competente;
CLÁUSULA 22 – DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 – Avisos e Comunicações
Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado à Sociedade seguradora e vice-versa, deverá ser
confirmado por escrito, obrigatoriamente.
22.2 – Modificações de coberturas
22.2.1 - Qualquer alteração nas Coberturas contratadas, seja por vontade do Segurado, seja por vontade da
Sociedade seguradora, deverá ser comunicada à outra parte, sempre por escrito;
22.2.2 - A não contestação pela parte notificada, sobre as alterações pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de seu recebimento, entender-se-ão como aceitas as modificações, as quais entrarão em vigor na
data especificada no Endosso que as introduzam na Apólice.
22.3 – Importâncias Seguradas
A determinação das Importâncias Seguradas das Garantias cobertas por este seguro, será estabelecida de
acordo com a tabela de comercialização vigente no momento da contratação.
22.4 – Custo do Seguro
22.4.1 - A determinação do valor a ser pago pelo Segurado, para fazer jus às Coberturas aqui descritas, será
estabelecida de acordo com a tabela de comercialização vigente no momento da contratação.
22.4.2 - Fica facultada à Seguradora a cobrança de juros, tanto para o parcelamento de prêmio de seguro,
27
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
quanto para os pagamentos de prêmios em atraso, conforme previsto na Cláusula 11 – Pagamento do Prêmio.
22.5 – Forma de Contratação do Seguro
O presente seguro é contratado a 1º. Risco Absoluto nas garantias de danos materiais da cobertura básica,
adicionais e danos morais, a 2º. Risco na garantia de danos corporais.
22.6 – Legislação
Legislação Aplicável
Dispõe o Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002:
Art. 791 – Se o Segurado não renunciar a faculdade, ou se o Seguro não tiver como causa declarada a garantia
de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.
Parágrafo Único –
O Segurador que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á
pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.
Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for
feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros
do Segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste Artigo, serão beneficiários os que provem que a morte
do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do Contrato o Segurado era
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
CLÁUSULA 23 – DECLARAÇÕES
O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua
comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por
meio de número de registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA 24 – PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos previstos no Código Civil, opera-se a Prescrição.
CLÁUSULA 25 – FORO
Para todas as questões resultantes deste Contrato, fica eleito o Foro de Domicílio do Segurado, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28
PROCESSO SUSEP:15414.003887/2005-16
Download

RCF - Transporte Coletivo