Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 8 DE OUTUBRO DE 2008
PUBLICADA EM 9 DE OUTUBRO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 3241 a 3305
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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ATA Nº 36, DE 7 OUTUBRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Auditores convocados Marcos Bemquerer Costa (substituindo Ministro Valmir
Campelo) e André Luís de Carvalho (substituindo o Ministro Augusto Nardes), bem como do
Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira
Câmara, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a
Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do
Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaca, por motivo de férias e dos Ministros Valmir
Campelo e Augusto Nardes, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e
VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 35, da Sessão Ordinária realizada em 30 de setembro de
2008, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
REUNIÃO COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
v. inteiro teor do pronunciamento do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo de
Vries Marsico, no Anexo I a esta Ata.
FALECIMENTO DO MINISTRO HOMERO SANTOS
v. inteiro teor dos pronunciamentos dos Ministros e do Representante do Ministério Público, no
Anexo II a esta Ata.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de n°s 3241 a 3292, que se inserem no Anexo III desta Ata, na forma do Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir
indicados:
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relaçao n° 74):
ACÓRDÃO Nº 3241/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1. Processo TC-003.698/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Camilo Sydney da Silva Filho (025.301.123-04); Claudio Favacho (085.886.27272); Conceição de Maria Ribeiro Melo (025.253.993-15); Crenilde Eugenia Viana (044.734.343-20);
Cyro Luiz de Araujo (068.121.121-00); Divalice Pereira Carvalho (063.012.743-34); Helena de Carvalho
Soares (609.114.927-04); Heloisa Helena Neves de Oliveira (028.826.122-49); Heloiza Helena Ribas
Xavier de Miranda (102.447.431-34); Irene da Silva Nascimento (351.987.883-68); Ivanildo Castro
Campos (040.138.163-34); Jose da Conceição Machado (095.096.583-91); José Azevedo Barros
(044.580.443-20); Linauro Pereira de Souza (020.591.695-34); Lindalva Brito Santana (126.963.073-34);
Luzinete Rocha Silveira (474.613.223-20); Manoel Gomes Pinto (018.413.942-20); Manoel das Mercês
Corrêa (001.307.102-53); Maria Cleonice de Oliveira Ferraz (071.800.634-87); Maria Cristina Pardal
(241.121.517-72); Maria Jose Alves dos Santos (075.769.193-53); Maria Jose Filgueiras Barbosa
(148.624.683-49); Maria Luiza Fernandes de Souza (300.206.977-91); Maria Luiza Fernandes de Souza
(300.206.977-91); Maria Luzia Ferreira Santos (054.618.203-87); Maria da Conceição Amaral Mendonça
(460.523.563-91); Maria das Gracas Santos do Nascimento (080.905.483-34); Maria das Graças Marques
Soares (175.527.373-87); Maria de Lourdes Azevedo Carvalho (095.276.993-04); Maria de Ribamar
Farias (075.357.593-00); Maria do Socorro Costa (044.484.303-59); Mariamy Rios Pinheiro
(012.610.023-34); Mariano Malheiros Lopes (044.330.333-91); Nelcimir de Fátima Torres Cruz
(332.217.313-53); Paulo Roberto de Souza (481.291.437-04); Raimundo Marques Neto (003.617.39249); Raimundo Pires Pereira Filho (044.980.893-91); Raimundo Venceslau Martins (103.344.913-04);
Rose Land Pinto Cabral (791.753.844-34); Taciana Maria Jales de Oliveira (011.024.194-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Adm. de Pessoal No Distrito Federal - Srh/mp
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3242/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.303/2005-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro Rizzoli (343.348.668-91); Carlos Osamu Hokka (000.261.978-47); Durval
Makoto Akamatu (160.981.708-78); Enaldo Nunes Marques (046.233.471-68); Gentil Benedito Lopes
(550.626.608-15); Katia Maria Lemos Montalli (848.219.228-00); Maria Helena da Costa Pedroso
(080.327.852-72); Sergio Carlos Zanchim (747.250.928-00); Sergio Rodrigues (091.469.117-15); Yara
Lescura (743.910.208-82)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3243/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.631/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gonçalves Arruda (032.815.151-34); Arlecio Alexandre Gazal
(023.643.877-87); Cyro Coimbra de Rezende (009.034.187-20); Luciano Bento Xavier (054.873.666-91);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Maria Oneide Cunha Bastos (003.820.272-72); Maria da Conceição Silva Mendes (067.937.701-87);
Yoshiro Takei (003.525.511-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3244/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões), bem como as
alterações a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.011/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Luis de Pinho (017.463.593-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3245/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.924/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Oxley da Rocha (478.950.470-00); Carlos Henrique Armani
(905.363.390-15); Carmem Lisiane Escouto de Souza (976.239.460-72); Eduardo Garcia (622.474.33049); Fabiana Barzotti Kohlrausch (930.171.890-15); Fernanda Beron da Cunha (704.480.510-87); Julia
Fernanda Semmelmann Pereira Lima (573.099.730-20); Leandro Raizer (003.890.450-04); Marilia Lopes
de Figueiredo do Espirito Santo (955.042.140-68); Marina Lara Soria (256.270.298-03); Marisa Helena
Degasperi Gasperazzo (948.745.147-15); Patricia Chagas Durgante (564.545.200-30); Paulo Roberto de
Souza Ramos (625.044.010-00); Simone Souza de Assumpcao (500.742.960-00); Tiene Zingano Hinke
(939.800.510-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3246/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.384/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Sordi (940.993.169-04); Anderson Lovera (026.764.129-06); Gilson
Roberto Costa (616.262.109-00); Giselle Alves da Rocha (051.188.739-67); Léia Rodrigues Domingos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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(047.792.209-04); Melaine Roberta Camarotto (035.700.679-80); Michael Antony Carvalho
(029.815.559-10); Sandra Eleine Romais (031.577.749-48); Thiago Henrique das Neves Barbosa
(053.366.229-07)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3247/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.409/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Neumann (528.094.710-53); Carmen Rosa Pacheco
(375.655.240-34); David Sidney dos Santos Avila (813.576.990-34); Edna Santos da
(463.762.080-53); Fernanda Garcia da Silva (659.619.940-15); Jose Luciano da Silva
(620.512.880-20); Luana Baptista Rodrigues (992.272.660-20); Marcia Joandra de Almeida
(509.542.880-68); Paulo Rolim Neto (676.264.670-00)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Saraiva
Paixao
Soares
Pereira
ACÓRDÃO Nº 3248/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.494/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina de Almeida (064.057.906-06); Carlos Mário Delben da Cruz
Machado (963.423.076-87); Juciane de Abreu Ribeiro (047.552.286-97); Ligia Maria Lima (722.943.61687)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3249/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.496/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Clara Santos Costa (063.636.396-11); Fabrício Vieira dos Santos
(012.211.026-99); Heliese Fabrícia Pereira (040.542.266-04); Letícia Vieira Castejon (998.408.631-34);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Marcus Vinícius de Oliveira Sá e Ribeiro (872.152.336-34); Rodrigo Leandro Delvas (030.630.856-85);
Rogério de Almeida Muniz (424.608.246-53)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3250/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.501/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aniele Maria Rios Pereira dos Santos (033.649.706-70); Carla Moraes Pereira
Nascimento (567.750.245-68); Leticia Alves da Silva (698.663.502-82); Maria Rosimar Pereira Soares
Fernandes (514.255.131-15); Mônica da Costa Araujo Santos (321.767.322-00)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3251/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.504/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Cavalcanti Falcão (042.386.454-80); Claudivan Cruz Lopes
(030.347.954-08); Dwight Rodrigues Soares (083.461.864-87); Luis Carlos Pacheco Torres de Castro
(042.728.308-64); Maria Luiza da Costa Santos (161.939.704-87); Polyana de Brito Januário
(052.145.244-98); Renatta Lins Falcão de Carvalho (046.122.164-07)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3252/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.511/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adao Luiz Ferreira Ramos (401.038.460-34); Adriana Trevisan da Silva
(701.985.430-34); Albina de Jesus Michael (966.446.640-91); Amanda Kirchner Piccoli (002.554.64061); Amanda Valim de Oliveira (951.762.410-72); Ana Cristina dos Anjos Carrasco (609.035.540-20);
Ana Deges Moresco (277.410.870-53); Ana Maria Borges Victorio (289.994.100-30); Ani Meri Dias da
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Silva (670.139.880-49); Antonio Carlos Gomes de Moraes (403.130.770-53); Carlos Emilio Gauterio
Wittemberg (291.784.360-87); Carlos Henrique Kriegler (705.326.567-68); Carolina da Silva Correa
(758.767.600-72); Cesar Roberto Hahn (359.970.010-91); Cintia Celeste Maciel Netto (593.314.370-72);
Ciro Paz Portinho (732.130.710-72); Diane Ruschel Marinho (518.625.900-44); Dianela Maria
Oldenburg (213.065.590-49); Dora Regina da Silva Goncalves (458.508.440-15); Eduardo Pereira Couto
(388.445.590-72); Eleasaro Neves (351.670.170-68); Elenita Silva dos Santos (407.122.730-34); Eliana
Brocardo de Castro (593.290.760-68); Eliane Carvalho Silva (386.804.590-20); Elias dos Santos
(256.882.940-00); Elisangela Soares (676.318.270-87); Elizabeth Schroeder Fernandes (483.677.700-30);
Eloisa Bach (985.205.980-72); Elton Ferreira Dias (408.298.800-97); Emanuel Burck dos Santos
(625.675.190-68); Emanuelle Bianchi Soccol (001.074.370-74); Enilson Monteiro (273.764.780-00); Erli
Teresinha Santos da Silva (918.022.100-91); Gilberto Silva da Silva (779.933.490-87); Heloisa Helena
Novak da Silveira de Abreu (562.689.470-53); Ingrid Quadros de Souza (676.088.760-34); Jackson da
Silva Ermes (708.467.310-53); Jaluza Miranda Fialho (324.533.700-06); Jaqueline Bianchini Consoli
(439.998.400-72); Jessica Oliveira (007.228.010-76); Jose Eglon Rodrigues Charao (483.615.850-87);
Jose Luiz Gomes da Costa (402.665.320-04); Jose Sueli Vargas (346.139.190-53); Josue Almeida
Victorino (438.878.130-49); Jubson Marcos Ferreira (791.668.650-34); Katia Aparecida Ferraz de Lima
(674.683.060-87); Katia da Silva dos Santos (987.806.620-72); Laiza Simone Garcia Quadro
(721.263.020-91); Larissa Maciel Moncks (683.668.760-04); Lenira da Silva Amarante (506.111.430-20);
Leonardo Ludwig Paim (976.984.070-04); Lino Joao Folador Junior (578.565.080-00); Lisete Pandolfo
(328.814.950-87); Lizane Uhlmann (313.562.650-49); Loreni Pedroso Marques (424.509.000-63);
Lourdes Bernadete Giovana Malessa Alves (392.450.390-72); Lourival Telho (168.178.260-04); Lucia
Marisa Bandiera Zaleski (449.283.510-53); Lucia Regina Luft (296.360.190-53); Luciana Hentz da
Rocha (927.302.640-00); Luciane Pierdona (736.413.160-49); Lurdes Herminia Fontana Almeida
(291.543.240-68); Marcia de Barcellos Almeida (439.748.990-49); Maria Alice Goncalves Duarte
(448.179.750-91); Maria Luiza Lacerda Bueno (403.037.990-72); Maribel Cristina de Mello Jantzch
(640.571.510-87); Maristela Rampelotto Copetti (510.566.580-53); Marli Petersen Gomes (374.603.58053); Mary Jane Gusmao (258.037.430-20); Mauricio Lessa Couto (827.844.340-87); Melissa Pereira
Bolson (753.723.040-49); Michelle Flores Domingues (007.646.760-08); Milena Mideli Sikorski Viafore
(963.195.180-49); Milton Assis D Avila (435.638.720-15); Milton da Silva Carrasco (234.988.700-68);
Mirna Catiussa Letsch (986.708.320-20); Naira Gloria Santos de Oliveira (328.416.630-00); Naira dos
Santos Rodrigues (362.681.510-20); Nilo Fernando Junqueira Pedroso (387.706.010-20); Paula Rosana
da Silva Eustaquio (411.673.330-04); Paulo Itamar Domingues de Mattos (428.189.400-44); Pedro
Ubirajara da Silva Santos (561.932.890-20); Reges Santos Barbosa (606.801.560-20); Renata Bochi
Marones (703.488.390-49); Romilda Nogueira Rodrigues (558.042.090-00); Rosangela Conceicao
Goncalves Schneider da Silva (390.423.670-91); Roselain de Fatima de Oliveira (649.753.040-15);
Sandra Aparecida Dutra da Silva (525.419.160-00); Sandra Cristina Poerner Scalco (697.042.870-20);
Sergio Batista de Oliveira (253.616.270-20); Sergio Roberto Covalski (942.553.939-15); Sheila Ganzer
Porto (920.403.730-04); Silvio Machado Silveira (292.398.260-68); Simone da Silva Feijo (488.526.78034); Simoni Mari Schmitt Nitsche (510.769.180-34); Soeci Carvalho Ribeiro (411.905.300-82); Tanise de
Aguiar Goulart (805.767.530-68); Teresinha Ramos de Mello (352.451.230-53); Thais dos Santos Donato
Schmitz (996.761.760-87); Vandir Pinto de Oliveira (595.574.430-49); Vera Maria Cruz da Silva
(423.690.020-34)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3253/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1. Processo TC-020.814/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Caetana Espindola Rodrigues (175.434.522-00); Maria José Nunes Ferreira
(109.915.302-68); Maria Julia Nascimento da Silva (413.273.492-72); Marina Nilza Silva de Lima
(118.480.572-53); Noemia Chaves Alves (105.205.462-53); Raimunda das Graças Monteiro
(047.272.582-34)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/pa - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3254/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.639/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adisandra da Conceição Bezerra (073.561.307-93); Fabiana Thomaz
(101.858.807-89); Luciana Thomaz (009.738.397-08); Maria Gongô (042.300.917-61)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/es - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3255/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.178/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celina Maria Conceição dos Santos e Santos (245.458.645-20); Claudio Epifanio
dos Santos (017.208.495-44); Orisvaldo Epifânio dos Santos Júnior (017.209.035-06); Raimunda Borges
da Silva (836.001.085-49); Rosentina Maria Cruz da Silva (143.389.475-00); Valdemira Oliveira da Silva
(655.444.045-34)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/ba - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3256/2008 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-015.546/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carmélia Maria Tavares de Souza, ex-Empregada da Infraero, e Grupo OK
Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 24.934.308/0001-17)
4. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Ltda. - Infraero
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo – 3ª Secex
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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8. Advogados constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15384), Luis Carlos
Teixeira de Godoy (OAB/DF 4304) e Edson Kazuo Katagiri (OAB/DF 19436)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-Infraero em virtude de possíveis irregularidades
observadas na execução do Contrato n.º 102-EG/98/0010, firmado com o Grupo OK Construções e
Empreendimentos Ltda., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia para a
urbanização de área e a construção de novas instalações para o 1º/4º Grupo de Aviação do Comando da
Aeronáutica, no Aeroporto Internacional Plínio Martins em Fortaleza/CE.
Considerando que a Infraero detectou, em novembro de 2002, indícios de falsificação nas
assinaturas constantes de notas fiscais que serviram de suporte aos pagamentos realizados ao Grupo OK;
Considerando que foram tomadas providências pela Infraero no sentido de oficiar ao Departamento
de Polícia Federal, solicitando a instauração de inquérito policial, bem como constituir Comissão de
Sindicância para apurar os procedimentos tidos como irregulares, além de solicitar à contratada a
devolução dos valores que teriam sido pagos indevidamente;
Considerando que, em resposta, o Grupo OK informou que a obra estava concluída e em operação,
desconhecendo qualquer pagamento indevido em virtude de serviços não realizados e dando conta da
existência de faturas pendentes de pagamento, da ordem de R$ 9.106.280,67 (nove milhões, cento e seis
mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), referente a pedido de reequilíbio econômicofinanceiro do contrato;
Considerando que, já no âmbito deste Tribunal, foram os responsáveis citados solidariamente em
decorrência dos pagamentos tidos por impróprios, no valor de R$ 16.228.747,41 (dezesseis milhões,
duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais, e quarenta e um centavos), data-base
23/6/2005;
Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa verificou os controles
internos mantidos pela Infraero em relação às diversas etapas do contrato em questão, bem como o
“Diário de Ocorrências” mantido pela contratada, informando, por intermédio do Relatório de Auditoria
de Acompanhamento n.º 9/2002, que não foi observada nenhuma pendência;
Considerando que, ainda de acordo com este Relatório, o Segundo Comando Aéreo Regional
expediu, em 25/9/2002, o “Termo de Exame e Recebimento Definitivo de Obras”, onde é informado que
a execução da obra ocorreu em conformidade com as especificações técnicas do projeto, tendo sido
constatada in loco a funcionalidade da obra;
Considerando que, por outro lado, a realização de pagamentos com notas fiscais inidôneas podem
constituir, em tese, indício de dano ao Erário;
Considerando que a caracterização de dano ao Erário é verificada nas hipóteses de inexecução do
objeto aventado, no todo ou em parte, e nos casos de pagamento realizado por obra ou serviço não
executado, ou realizado com sobrepreço;
Considerando que nenhuma das hipóteses acima elencadas foram aventadas, inexistindo débito
suficientemente caracterizado ou cabalmente demonstrado nos autos, estando ausente, portanto, um dos
pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, diante dessas razões e associadas às imperfeições das conclusões à
insubsistência das provas coligidas pelo instaurador da presente TCE, opina a unidade instrutiva pelo
arquivamento dos autos, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, e pelo início de nova
apuração;
Considerando que o Ministério Público, tendo em conta que a proposta da unidade técnica
estabeleceria um novo marco temporal, formula encaminhamento diverso, ponderando pela adoção de
uma das seguintes medidas: a) o saneamento dos autos pelo Controle Interno do Ministério da Defesa; b)
a realização de perícia na obra executada pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei n.º
8443/92, com vistas a quantificação de eventual prejuízo; c) o sobrestamento dos autos até o desenrolar
do Processo n.º 2003.34.00.043421-4, em curso na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, já que o seu
deslinde poderá ser aproveitado no que se refere ao valor do débito; ou, d) o saneamento dos autos pela 3ª
Secex;
Considerando que os dispêndios humanos e materiais realizados até a presente ocasião foram
infrutíferos em apontar, de forma inequívoca, os possíveis responsáveis por um eventual débito;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Considerando que a Infraero e o Grupo OK se dizem credor um do outro;
Considerando a existência de ação para produção antecipada de provas, por intermédio de exame
pericial, no âmbito da Justiça Federal, interposta pela Infraero contra a mencionada empresa (Processo n.º
2003.34.00.043421-4), onde se busca o ressarcimento de possíveis pagamentos realizados
impropriamente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 143, I, “b”, c/c o art. 212, do Regimento Interno,
em:
9.1. sobrestar a apreciação dos presentes autos até que haja deliberação no âmbito do Processo n.º
2003.34.00.043421-4, em trâmite na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
b) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relaçaõ n° 118):
ACÓRDÃO Nº 3257/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.996/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilvandro Cajubá de Britto Lira (027.825.804-26); Erick Rayne Lima Ferreira
(034.039.344-03); Sandro de Oliveira Araújo (486.011.441-87); André Luís Vidigal Soares de Andrade
(665.460.951-49); Alberto Araújo Cavalcante Neto (693.268.431-49); Rodrigo Cardoso Mesquita
(778.312.925-00); Edward de Oliveira Ribeiro (785.336.351-68); Ricardo Regis Cavalcante Chaves
(803.348.903-06); Luciano Soares Bohnert (828.860.831-00); Primo Vaz da Costa Filho (897.292.77320); Rodrigo Otávio Póvoa Pullen Parente (960.756.781-15); Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra
(998.438.201-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3258/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.739/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Órgão/Entidade: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RJ - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Interessados: Maria dos Santos Ayres; Maria Marmeleiro.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3259/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.156/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Marcos Martins Torres (099.632.437-20); Rosangela da Fonseca Valente da
Rocha (811.705.647-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Md/cm
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3260/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 5º, inciso III e § 2º, e 10 da
IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo com o
parecer da 7ª Secex:
1. Processo TC-018.460/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ramos de Sousa (003.589.755-49)
1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Nova Soure - BA (13.904.420/0001-44)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que providencie a inclusão do
nome do responsável no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais –
Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor.
ACÓRDÃO Nº 3261/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza e Daniel
Krepel Goldberg, regulares com ressalva e dar-lhes quitação e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.024/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Nelson Campos (042.428.581-91); Francisco Rogério Lima da Silva
(089.886.458-55); Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Luzia Rocha da
Silva (424.420.446-68); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Ricardo Morishita Wada
(062.089.118-18); Andreia Santos Reis Pementa (265.650.301-97); Raimundo Rodrigues dos Santos
Junior (143.893.981-72); Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Alvino José Leite (226.733.771-15);
Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Maximo Oliveira de Souza (183.047.291-72); Evi Samira de
Rosa Koerich (909.708.709-06); Mônica Marcia Silva Santos (553.208.131-04); Antonia de Maria
Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Marcia Suaiden (145.403.551-04)
1.2. Interessado: Secretaria de Direito Econômico – MJ (00.394.494/0100-18)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico - MJ
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3262/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.990/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Marcos Paulo Pereira (021.030.547-92); Altineu Lauro Loureiro Azevedo
(366.363.207-53); Alexander de Mesquita Soares Rega (764.142.137-72); Jose Antonio Rodrigues
Cordeiro (410.061.787-91); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Gildo Oliveira Santos (630.767.137-87);
Carlos Fernandes da Silva Junior (012.437.867-60); Paulo Roberto Sabino Júnior (534.048.079-87);
Josemar Coelho de Aquino (664.905.967-68)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Brasília – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3263/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.588/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Pietro Giovanni D Elia (628.850.65753); Alexandre Fernandes Soares (730.626.697-72); Antonio Manoel Vasques Gomes (304.216.677-53);
Luis Fernando Braido (645.836.009-68); Alexsandre Rodrigues de Almeida (008.542.867-13); Antonio
Bilouro (390.866.407-10); Ewerton Castro Goes (024.115.121-04); Adriana Pereira Camello
(051.592.247-18); Monica de Araujo Lichotti (968.346.177-87); Sandra Silva Santana (627.973.447-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração da Marinha – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3264/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13
1. Processo TC-012.606/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Sergio de Souza Melo (020.414.767-02); Alexssandro Moreno de Paula de
Souza (030.510.757-79); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Fernando da Cunha (905.624.297-00);
Ferretti Ferreira Fialho (671.550.229-34); Adiel Gonçalves (780.316.487-00); Carlos Roberto Pinheiro
Junior (708.806.627-00); Jaldete Moreira Alves da Silva (728.500.517-72)
1.2. Interessado: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé (00.394.502/0222-02)
1.3. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3265/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.611/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Mauro Dias Grunfeld (553.248.437-68); Claudia Regina Yago Rodrigues da
Silva (885.953.748-72); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
Cesar Pereira Meirelles (905.650.107-00); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Ivonete
Sena dos Santos (488.548.245-34); Antonio Cesar Correa Monteiro (074.172.007-88)
1.2. Interessado: Hospital Naval de Salvador (00.394.502/0067-70)
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Salvador
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3266/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.616/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Carlos Cardoso (105.159.417-00);
Ricardo Watanabe (884.941.447-15); Luis Antonio Machado de Souza (143.898.288-78); Marcelio
Carmo de Castro Pereira (100.229.027-91); Carlos Afonso Guimarães Cardoso Filho (010.887.587-38);
Alexandre dos Santos Ferreira (407.903.397-49); Aldernei Manhaes de Souza (741.663.957-34); Sérgio
Barbosa Correa (551.685.157-20); Henrique Renato Baptista de Souza (795.870.117-91)
1.2. Interessado: Comando do 8º Distrito Naval (00.394.502/0455-98)
1.3. Órgão/Entidade: Comando do 8º Distrito Naval
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14
ACÓRDÃO Nº 3267/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.619/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Clodomir Angelo Almeida
Coimbra (972.607.977-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Cesar Luiz Rodrigues (494.980.531-20);
Glaydson Antonio Correa do Nascimento (381.200.112-87); Joaoa Rodrigues Barbosa (021.457.988-38)
1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa
1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Santana (00.394.502/0334-09)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3268/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.626/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Milton José Couto Prado (504.432.757-34);
Edlander Santos (317.026.787-68); Luiz Claudio Rezende Martins (730.470.157-91); Aderbal Valeriano
(994.171.977-20); Maria Celia de Oliveira Santiago Peixoto (078.207.552-53).
1.2. Interessado: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (00.394.502/0043-01)
1.3. Órgão/Entidade: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3269/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.628/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Gerson Luiz Rodrigues Silva (598.086.757-00); Helma Carlos Roza dos Santos
(828.309.167-00); Enock Martins de Queiroz Filho (098.716.084-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
Francisco Clovis Pereira (781.494.289-68); Henrique Tadeu dos Santos (758.623.957-68).
1.2. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos de Alagoas – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3270/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 143, I, d,
207 e 214, I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, bem assim em, com fundamento nos
arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, arquivar as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas de
responsabilidade dos Srs. Erik Halt da Costa Santos, Luiz Augusto Nogueira Pinto e Edílson Barreto
Ferreira sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o respectivo responsável,
para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e arquivar os autos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.630/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Maria de Fatima Viana Gaia (354.064.612-49); Alonsir William Jorge Queiroz
(059.293.262-15); Dorivaldo Rodrigues de Jesus (269.669.722-15); Erik Halt da Costa Santos
(597.731.709-34); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Augusto Nogueira Pinto (975.335.307-30);
Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Jaime
Barretp da Silva (109.346.262-00); Mauricio Lopes Santos de Oliveira (671.668.147-72); Edilson Barreto
Ferreira (328.750.452-53)
1.2. Interessado: Base Naval de Val-de-caes (00.394.502/0042-12)
1.3. Órgão/Entidade: Base Naval de Val-de-caes
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à 3ª Secex que, em cumprimento ao disposto no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-TCUPlenário, in fine, dê ciência do arquivamento das Tomadas de Contas Especiais Simplificadas aos
responsáveis, à UG e à Diretoria de Contas da Marinha, alertando as duas últimas para que atente para o
contido no art. 5º, § 2º, da IN-TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 3271/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.631/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Jose Claudio Cruz (491.887.207-72); Ernani Veiga das Neves Junior
(730.468.767-34); Mabel Cristina do Nascimento (032.113.317-00); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
Marcos José de Barros Martins (607.691.817-91); Altair Martins (369.624.907-63); Jose Carlos Cardoso
(105.159.417-00); Paulo José Rodrigues de Carvalho (288.277.757-49); Cesar Tavares Ferreira
(705.970.907-00); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3.Unidade: Diretoria de Aeronáutica da Marinha (00.394.502/0003-06)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
ACÓRDÃO Nº 3272/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.638/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Wagner da Silva Reis (802.939.217-68); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
José Alvaro da Costa Donato (374.237.627-68); Francisco de Assis Fonseca Filho (607.697.187-87);
Paulo Roberto Pinto Martins (608.021.207-25); Rodolfo Ramos Costa (052.185.857-77); Ricardo
Parpagnoli Neto (730.454.467-87); Franklin Storryjunior (004.049.337-77).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução e Adestramento de Brasília – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3273/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.639/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Jacy Nunes Madruga Filho (431.007.320-49); Antonio Bilouro (390.866.40710); Rozanne Hermann do Amaral (783.721.277-00); Jorge Luiz Machado Lopes Gomes (021.876.40736); João Vieira da Silva (818.606.687-04); Roni Dias da Silva (008.128.657-07); Paulo Fernandes
Baltore (730.454.707-34)
1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa
1.3. Unidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Santa Catarina (00.394.502/0171-10)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3274/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.649/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Elizeu Torres Vasconcelos (521.217.209-87); Rui Bezerra Brandao Filho
(382.011.865-91); Valdomiro Severino Bezerra Filho (758.294.447-04); Cleuton Alexandre da Silva
(014.572.867-69); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Carlos da Silva (797.896.92749); Antonio Bilouro (390.866.407-10)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3.Unidade: Estação Radiogoniométrica da Marinha em Campos Novos (00.394.502/0189-49)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3275/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.650/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Maria Angelina de Oliveira (439.823.44700); Flavio Juliao (120.682.538-36); Denys Sodre Barroso (000.804.007-95); Luis Frederico Almeida
Moitrez (551.692.877-04); Ana Paula Rodrigues da Costa (074.915.407-16); Alan Paes Leme Arthou
(330.597.217-34); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Diretoria de Engenharia Naval (00.394.502/0007-30)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3276/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.654/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Juarez Alves Junior (347.466.417-49);
Marcos Nunes de Miranda (347.477.537-53); Juarez Johaudnes Etcheverria Junior (889.611.687-20);
Francisco Ubiraci de Oliveira (799.774.057-00); Helder Luiz Puia (003.026.748-02); Jose Carlos Gibson
Nunes (843.858.807-78)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Capitania dos Portos de São Paulo (00.394.502/0054-56)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3277/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.659/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Renato Cruz Teixeira (003.413.527-80); Sergio Antonio da Conceicao Freitas
(263.803.407-00); Kleber Silva dos Santos (374.243.357-15); Maria Leonor do Sacramento Freitas
(056.584.625-68); Carlos Benicio Sa de Mello (712.984.447-72); Walmir Candido Vieira (640.928.36791); Luiz Fernando Palmer Fonseca (298.366.707-34)
1.2. Interessado: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (00.394.502/0432-00)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3278/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.660/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Claudio Viola (758.625.147-91); Carlos José da Silva Santos (433.101.764-87);
Alcir dos Santos Gonçalves (070.264.148-01); Josias Porto Pereira (869.246.807-04); Luiz Fernando
Pereira da Cruz (609.049.257-49); Rogerio da Silva Teofilo (691.777.087-68); Alexandre Jauhar Cardoso
(612.418.576-87); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Katia Regina Vianna (610.655.877-91)
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião/SP – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3279/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.663/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Luiz Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Francisco Eugenio Martins
(813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Francisco Eduardo Carvalho de Oliveira
(120.989.492-00); Ulisses Araujo Fernandes (140.524.152-72); Jeferson Oliveira de Almeida
(042.629.707-52); Leandro Evangelista Parracho (000.804.647-69); Cleonice Pires de Castro Rosa
(749.258.227-72); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Antonio Bilouro (390.866.407-10)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos Em Angra dos Reis (00.394.502/0117-74)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3280/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.665/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Paulo Cesar Potiguara de Lima (905.675.107-78); Anderson de Oliveira Mendes
(701.845.267-87); Luis Fernando Baioneta Flammarion Vasconcello (889.618.857-15); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Wellington Nunes da Silva (085.382.067-88); Antonio Fernando Ferreira de Souza
(596.652.037-20); Gutemberg Bezerra de Freitas (005.524.957-43)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Estação Rádio da Marinha em Brasília (00.394.502/0144-47)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3281/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.678/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04); Alvino José Leite (226.733.77115); Anderson Oliveira dos Santos (008.066.295-17); José Rita Martins Lara (450.521.076-68); Durvalino
Xavier do Nascimento Filho (282.420.505-97); Nilton Cezar Ribeiro dos Santos (401.264.045-34);
Antonio Cesar Fernandes Nunes (029.892.392-00); Deraldo Adolfo Barbosa do Nascimento
(338.014.015-53); Joao Laureano da Silva Filho (123.122.072-49); Ubaldina Vasques Domingues
(106.586.962-20); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.987-34); Simone de Morais Oliveira
(654.272.035-91); Fabio Caldas Correira (584.430.105-68); Thiago Alves Silva de Lima (800.641.83572); Emivaldo Rios de Paiva (217.649.211-00); José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06); Luzia Rocha
da Silva (424.420.446-68); Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (144.961.351-91); Sidney de Oliveira
Atis (103.352.505-72)
1.2. Vinculação: Ministério da Justiça
1.3. Unidade: DPF - Superint. Regional/SE - MJ (00.394.494/0041-23)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações.
1.7.1. à DPF – Superintendência Regional/SE-MJ que:
1.7.1.1. observe a correta classificação de despesa no lançamento contábil, de acordo com o Plano
de Contas da Administração Pública Federal, especialmente nas despesas de natureza sigilosa;
1.7.1.2. restrinja a utilização do cartão de pagamento do governo federal – CPGF à função crédito,
excepcionalizando o seu uso na modalidade saque de forma motivada e somente nas hipóteses
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20
expressamente previstas nos incisos I e II do § 6º do art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, alterado pelo
Decreto n. 6.370/ 2008;
1.7.1.3. designe servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das
despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento;.
1.7.1.4. conclua a atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens constantes do seu
patrimônio, bem como mantenha-os atualizados em conseqüência das possíveis movimentações de
pessoal da unidade;
1.7.1.5. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o
recolhimento das quantias pagas individualmente, a título de auxílio transporte, aos servidores Ricardo
Euler Doria de Souza, Sylvanildo Couto da Silva e Anderson Oliveira dos Santos;
1.7.1.6. quando da realização de processo licitatório para a contratação de obras/serviços de
engenharia no regime de empreitada por preço global, faça constar do Edital referente ao certame,
conforme dispõe o inciso I, e os incisos I e II do §2º, ambos do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, o objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara; o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários dos serviços a serem executados;
1.7.1.7. adote providências no sentido de assegurar o cumprimento das condições pactuadas nos
contratos firmados e, quando da realização dos pagamentos a serem feitos ao fornecedor, realize consulta
prévia "on line" ao Sicaf, devendo seu resultado ser impresso e juntado aos autos, consoante estabelece o
item 8.8 da IN/MARE n. 5, de 21.04.1995;
1.7.1.8. designe representante da Administração, mediante ato formal, para acompanhar e fiscalizar
a execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993;
1.7.1.9. faça constar dos processos de pagamentos sujeitos à retenção para a Previdência Social o
comprovante do devido recolhimento do tributo;
1.7.1.10. observe rigorosamente as disposições do Decreto n. 4.004/2001 nas futuras concessões de
ajuda de custo, evitando pagamento a maior, a exemplo do verificado no processo 08200.005774/200686;
1.7.1.11. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o
recolhimento do valor pago a maior a título de ajuda de custo ao servidor de matrícula SIAPE n. 0174947,
removido da SR/DPF/SE para a CGPFAZ/DIREX/DPF, conforme processo 08200.005774/2006-86;
1.7.2. à Controladoria-Geral da União/SE-PR que se manifeste, nas próximas contas da
Superintendência Regional da Polícia Federal em Sergipe, sobre o cumprimento destas determinações.
ACÓRDÃO Nº 3282/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.897/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Luiz Flavio Coelho Silva (001.235.217-93); Roberto Silva Mendonça
(031.317.457-11); Antonio Afonso Souza de Moraes (132.981.192-53); Orlando dos Santos Neves
(804.969.207-82); Genivaldo Rodrigues Tosta (533.799.347-04); Antonio Bilouro (390.866.407-10)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém (00.394.502/0185-15)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21
ACÓRDÃO Nº 3283/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-018.401/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Madeira Coelho (240.088.183-91); Getulio Alves dos Santos
(518.656.108-87); Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira (274.396.743-91); José Martins de Oliveira
(746.346.667-15); Delano Leno Silva Miranda de Sousa (577.934.173-72); José Carlos Fortes Castelo
Branco Filho (411.674.063-20); José Antônio de Araújo (065.820.953-15); Conegundes Gonçalves de
Oliveira (014.107.093-53); Guilhermano Pires Corrêa (478.994.253-87); Edilson Carvalho de Sousa
Júnior (366.725.213-72); Roberto Moaci Campos Drumond (011.606.303-30); Carminda da Paz
Rodrigues (201.722.733-15); Marcelo dos Santos Bandeira (228.066.283-34); Antonio Hermanni
Normando Almeida (036.471.613-49); Paulo Ivones de Andrade (095.933.063-15); Eliel da Rocha Santos
(076.756.744-72); Vicente Paulo Santos Correia (007.238.353-49); Raimundo Rebouças Marques
(039.029.513-20); Lauro Antônio Cronemberg (014.278.733-72); Rosângela Brandão de Oliveira
Cavalcante (077.872.433-68); Carlos Henrique Rodrigues Uchôa (227.641.003-53); Rosemary Mendes
Farias (287.209.383-49); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Jairo Freitas da Silva
(227.445.503-10)
1.2. Interessado: Senac - Administração Regional/PI – MTE (33.469.172/0005-91)
1.3. Órgão/Entidade: Senac - Administração Regional/PI - MTE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. à Controladoria-Geral da União no Piauí que informe, nas próximas contas da entidade, as
medidas adotadas para o cumprimento das determinações emanadas dos Acórdãos/TCU ns. 2131/2005 Plenário, 2305/2007 - Plenário, 1315/2007 - Plenário e 30/2008 - 2ª Câmara.
1.7.2. à Secex/PI que monitore a implementação das medidas tratadas nos acórdãos mencionados no
subitem 1.7.1 retro, adotando as providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de determinação.
ACÓRDÃO Nº 3284/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.659/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guanambi - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3285/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.662/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3286/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.663/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lapão - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3287/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-010.064/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3288/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2.491/2004 – TCU – 1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 28/9/2004, Ata n. 34/2004, no que se refere ao seu item 9, onde se lê: “Wilson
Gomes Machado Galego do Posto”, leia-se: “Wilton Gomes Machado”, mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23
1. Processo TC-010.492/1999-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Wilton Gomes Machado (096.418.074-04); Armando Braulio Silva
(289.038.114-53); Bartolomeu Fagundes de Lima (188.426.404-25); Odilon Ernestino Barbalho
(791.828.444-53)
1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Goianinha - RN (08.162.687/0001-73)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3289/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.957/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3290/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação,
para considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e da
instrução de fls. 68/69 à Fundação Nacional de Saúde, promovendo, em seguida, o arquivamento do
presente processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.958/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Fundação Nacional de Saúde que adote medidas visando buscar, pela via administrativa, o
ressarcimento de eventual débito a ser apurado, atentando, se for o caso, para o cumprimento dos
comandos contidos no art. 5º da IN/TCU n. 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 3291/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 456/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado
na Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “Orlando Silva
Barbosa”, leia-se: “Orlando da Silva Barbosa”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caraíbas - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA – (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3292/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 247/249 e desta deliberação ao
Procurador da República no Estado do Ceará, Sr. Márcio Andrade Torres, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres da Secex/CE:
1. Processo TC-017.424/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE (00.509.018/0005-47)
1.2. Interessado: Procuradoria da República/CE – MPF/MPU (26.989.715/0011-84)
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações: não há.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 36, em 29 de setembro de 2008, havendo a
Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 3293 a 3305, que se inserem no Anexo IV desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 007.188/2005-8, 007.487/2003-0, 019.247/2004-5, 026.248/2007-7, 026.250/2007-5 e
852.088/1997-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e
b) Procs. n°s 014.405/2006-0, 013.988/2007-3, 028.860/2007-3, 007.669/2008-4, 009.278/2008-0,
011.591/2008-6 e 015.065/2008-7, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 3293/2008 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.669/2008-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Alceu Edeloi Rodrigues e Moacyr Jose Andreola.
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal acima nominados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Alceu Edeloi Rodrigues e
ordenar o registro do ato de n. 1-032701-0-04-2007-000451-03;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Moacyr Jose Andreola e recusar
registro ao ato de n. 1-032701-0-04-2002-000184-4;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado
mencionado no subitem 9.2 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.2 acima), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique ao interessado de que trata o subitem 9.2 supra o teor deste Acórdão, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos
subitens 9.4.1 e 9.4.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3293-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3294/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.278/2008-0.
2. Grupo I – Classe V: Aposentadoria.
3. Interessados: Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e
Valdemir de Azevedo Coutinho.
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de concessão de aposentadoria aos exservidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de
Azevedo Coutinho, emitidos pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria dos servidores Carlos de Oliveira, João
Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho e recusar o
registro dos respectivos atos de ns. 1-034560-4-04-1996-000254-6, 1-034560-4-04-1999-000231-7, 1034560-4-04-2000-000376-0 e 1-034560-4-04-2001-000004-8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé nos atos indicados
no subitem acima, com fundamento no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão, os
pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, esclarecendo-os de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.3.3. providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, livres das falhas ora apontadas, para apreciação
deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da providência relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não-atendimento.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3295/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 013.988/2007-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Rosani Fagundes Ferreira Tavares, CPF 343.691.985-34, e João Americo Oliveira
Neto, CPF 060.222.275-34.
4. Entidade: Município de Ubaíra/BA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 7ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755; João Clymaco Teixeira,
OAB/BA n. 10.930; Maísa Mota Rios, OAB/BA n. 14.609; Andréa Cristina R. C. Rodrigues, OAB/BA n.
14.616; e Fábio Torres, OAB/BA n. 16.767.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira
Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra – BA, mercê da omissão na prestação de contas dos recursos
recebidos sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício
de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita
Municipal de Ubaíra/BA, condenando-a ao pagamento do montante de R$ 5.657,03 (cinco mil, seiscentos
e cinqüenta e sete reais e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir de 26/05/2004, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito Municipal de
Ubaíra/BA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva
quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à luz da
legislação vigente:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27
Valor Original
(R$)
25.000,00
19.500,00
3.000,00
6.000,00
1.386,00
2.130,00
1.089,00
3.370,00
693,00
336,60
336,60
12.812,00
10.640,00
Data
14/07/2004
02/08/2004
1º/10/2004
14/10/2004
15/10/2004
21/10/2004
22/10/2004
27/10/2004
18/11/2004
23/11/2004
06/12/2004
28/12/2004
30/12/2004
9.3. aplicar à Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares e ao Sr. João Américo Oliveira Neto a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, respectivamente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3296/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 014.405/2006-0.
2. Grupo I – Classe II – Natureza: Prestação de Contas Simplificada.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO –
Senai/RO (15.837.537/0001-88).
3.2. Responsáveis: José Jesus de Oliveira (021.576.592-34); José Ribamar de Oliveira
(223.051.223-49); Sérgio Efigênio da Silva (199.290.054-04); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91);
Antônio Mário Weinsen (066.703.009-30); Pompeu Vieira Marques (159.623.341-91); Júlio Augusto
Miranda Filho (826.270.968-34); Antônio Félix Neto (036.154.284-47); Euzebio Andre Guareschi
(307.140.449-20); Nahim José Aguiar (007.253.582-20); Evandro Afonso de Mesquita (271.846.922-68);
Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68); Márcia Cristina Brilhante Bezerra
(130.968.908-38); Helena Aparecida Riça Mourão (113.214.152-49); Dênis Roberto Baú (536.645.82934); Maria Alzinete de Jesus (085.270.162-49); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Carlos Henrique
dos Santos (094.300.673-20); Violeta Sales de Moraes (142.924.322-87); Tiene Borges Gomes
(373.093.662-04); José Lacerda de Melo (062.608.452-00); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34);
Denise Andrade (272.447.172-53).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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4. Órgão/Entidade : Senai/RO
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/ RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO, atinente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Lacerda de Melo, a teor dos artigos 16,
inciso II, 18 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, dando-lhes quitação
plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. determinar ao Senai/RO que:
9.3.1. abstenha-se de efetuar exigências desarrazoadas que possam restringir a competitividade ou
dirigir o certame licitatório para determinada marca, a exemplo do que ocorreu no Convite n. 6/2005 para
aquisição de um veículo;
9.3.2. implemente controles e planejamento de compras com vistas a impedir a ocorrência de
fracionamento de despesas e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório adequado;
9.3.3. adote controle de gastos com telefonia fixa e móvel, no prazo de 15 (quinze) dias;
9.3.4. defina, em normas internas, as competências para realizar movimentações financeiras e
bancárias em nome da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.5. identifique e providencie a baixa dos bens inservíveis, no prazo de 90 (noventa) dias;
9.3.6. elabore tempestivamente os termos de responsabilidade, de forma a garantir o adequado
resguardo do patrimônio da entidade;
9.3.7. observe, nos procedimentos licitatórios, os prazos mínimos previstos no Regulamento de
Licitações do Senai;
9.3.8. atente para a obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens e rendas de todos os
agentes mencionados pela Lei n. 8.730/1993 e pelos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa n. 5/1994 do
Tribunal de Contas da União;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à
Controladoria-Geral da União, para que inclua informações, no próximo Relatório de Auditoria de
Gestão, quanto ao cumprimento das determinações efetuadas.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3296-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3297/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo 015.065/2008-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Albaniza Maia Pereira.
4. Órgão: Ministério da Justiça.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da
Silva, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua
companheira, a Sra. Albaniza Maia Pereira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, em favor de
Albaniza Maia Pereira, negando registro ao ato de n. 1-000090-9-05-1998-000043-8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Justiça que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência deste Acórdão:
9.3.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, informando-lhe que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.4. esclarecer ao Ministério da Justiça que poderá emitir novo ato concessório, livre da
irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 retro,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3298/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.860/2007-3.
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nedina Pedro de Mello, CPF n. 271.286.957-53.
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Justiça, em nome da Sra. Nedina Pedro de Mello, ex-servidora da Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período
de 21/08/1994 a 09/10/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular,
mediante a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto
do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Nedina Pedro de Mello,
condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
Valor Histórico (em R$)
80,65
267,40
80,62
83,70
326,46
104,62
232,87
104,73
202,56
104,73
225,70
104,73
229,30
104,73
441,21
137,29
782,64
137,29
308,58
137,29
267,09
137,29
267,09
137,29
267,09
137,29
267,09
137,29
495,91
96,10
186,96
Data de ocorrência
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
9.2. aplicar à Sra. Nedina Pedro de Mello a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31
ACÓRDÃO Nº 3299/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.591/2008-6.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Lídia do Nascimento Sobral.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de pensão civil instituída pelo
ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em considerar legal a concessão em favor da
Sra. Lídia do Nascimento Sobral, ordenando o registro do ato de n. 2-077550-4-05-2007-000016-7.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3300/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.188/2005-8 .
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Maria da Conceição Franco Bouéres
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pedido de reexame interposto pela exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego Maria da Conceição Franco Bouéres, contra o Acórdão
n.º 3.891/2007 – TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.891/2007 – TCU –
1ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
recorrente e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3301/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.487/2003-0 .
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Gilda Nascimento de Oliveira (CPF n.º 183.472.157-15)
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis –
IBAMA/MMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/PR nº 9.066), Cynthia
Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ nº 72.886, Airton Silvério (OAB/RJ nº 83.241), William Piske
Silvério (OAB/RJ nº 108.771) e Alfredo Hilário de Souza (OAB/RJ nº 84.458)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do cadastro dos atos de
admissão e de concessão de aposentadoria e pensão efetuado pelas Gerências Regionais de Administração
do Ministério da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, em que se
examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Gilda Nascimento de Oliveira contra o Acórdão
2.167/2004 – 1ª Câmara, subitens 9.7.2 e 9.7.3, por meio dos quais determinou-se o ressarcimento ao
erário, pela beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores recebidos indevidamente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame interposto por Gilda Nascimento de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
os exatos termos do Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
interessada;
9.3. determinar a restituição dos autos à Sefip para que continue a proceder o acompanhamento das
demais determinações contidas no Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3302/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.247/2004-5 .
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: José Raimundo de Oliveira (CPF nº 006.292.436-20)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG e
Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogada constituída nos autos: Iracema Teixeira da Silva (OAB/MG n.º 65.771)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Raimundo de Oliveira, contra o Acórdão 3.249/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e o
condenou em débito, solidariamente com o Sr. Gilbert da Silva Siqueira e com as empresas Sistema
Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus respectivos
representantes legais, além de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 - notificar o recorrente desta deliberação;
9.3 – remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 3303/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 026.248/2007-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
ex-Prefeito Municipal de Jordânia – MG, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio
n.º 2.658/2008, celebrado com a mencionada municipalidade, objetivando a execução de melhorias
sanitárias no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal de Jordânia- MG, Sr. Eduardo de
Almeida Gobira, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/06/2002 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, aplicar ao responsável, Sr. Eduardo de Almeida
Gobira, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU),o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. com base no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 3304/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.250/2007-5 .
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito (CPF n.º 208.129.496-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. José
Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito de Itanhomi - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, por meio do
Convênio n.º 678/1998, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José Vieira de Andrade Neto ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 02/03/1999, até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. José Vieira de Andrade
Neto multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35
ACÓRDÃO Nº 3305/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 852.088/1997-3 .
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV- Aposentadoria
3. Interessados: Alenir Mendonça Veiga (CPF n.º 435.118.727-15); Iracema Moreira Silva (CPF
n.º 461.526.607-34); Mario Cardoso (CPF n.º 050.213.244-20)
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão no âmbito da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de
aposentadoria de Alenir Mendonça Veiga (fls. 1-2) e de Iracema Moreira Silva (fls. 5-6), ordenando-lhes
o respectivo registro;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Mario Cardoso (fls. 9-10), negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo
mencionado no subitem 9.2, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado de que trata o item 9.2., contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.2. comunique ao interessado de que trata o item 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectivas notificação, em caso de não
provimento;
9.5. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que o servidor
Mario Cardoso poderá aposentar-se com proventos proporcionais, com base no Enunciado 74 da Súmula
de Jurisprudência do TCU, hipótese em que o tempo de inatividade não poderá ser computado para fins
de adicional de tempo de serviço, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à
aposentação com proventos integrais;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 015.201/2005-6.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36
Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, as
Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e vinte e cinco
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 8 de outubro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
REUNIÃO COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Inteiro teor do pronunciamento do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
“Sr. Presidente, Srs. Ministros,
Na manhã de hoje tive a honra de receber, em meu Gabinete, dirigentes da Advocacia-Geral da
União (AGU) para tratarmos de questões pertinentes à execução de Acórdãos proferidos por este TCU.
Estiveram presentes o Sr. André Luiz de Almeida Mendonça, Diretor do Departamento de Patrimônio
Público e Probidade Administrativa, a Sra. Kátia Naomi Narita, Coordenadora-Geral de Defesa da
Probidade Administrativa, a Sra. Lydia Pinheiro de Araújo Sá, Coordenadora-Geral de Créditos e
Precatórios, bem como os Srs. Albert Caravaca e José Roberto da Cunha Peixoto, Coordenadores-Gerais
da Procuradoria-Geral Federal. A pauta da reunião abordou temas sobremodo relevantes, como a
execução de condenações com débitos significativos e os procedimentos necessários para o arresto de
bens de responsáveis. Fato que, igualmente, reputo da maior importância foi a apresentação de dois novos
normativos da AGU que certamente contribuirão para maior eficácia na recuperação de créditos para o
Erário: o primeiro determina acompanhamento prioritário das execuções decorrentes de decisões desta
Corte; já o segundo designa quase uma centena de Advogados da União para atuar especificamente em
cobrança de acórdãos do TCU, ações populares e de improbidade.
Srs. Ministros, é importante sublinhar o acentuado interesse e esforço da AGU na cobrança desses
créditos, por sinal de difícil recuperação. Naturalmente, este Ministério Público fornecerá à AGU todo o
apoio que se fizer necessário, já tendo, inclusive, arrolado algumas propostas, não só na cobrança
executiva, mas sobretudo nas regras de formalização de convênios, que oportunamente serão
encaminhadas ao Exmo Sr. Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli.”
ANEXO II DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
FALECIMENTO DO MINISTRO HOMERO SANTOS
Inteiro teor dos pronunciamentos do Presidente, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira, dos
Auditores convocados Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e do Representane do
Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37
- fala do Ministro Guilherme Palmeira
Lamentavelmente, venho solicitar neste momento o apoio dos Senhores Ministros e do Senhor
Procurador para um voto de pesar pelo falecimento do Ministro Homero Santos, pessoalmente meu
companheiro de Congresso Nacional, ele na Câmara, eu no Senado Federal.
Posteriormente, foi na vaga que ele deixou por sua aposentadoria que tive a oportunidade de
ingressar no Tribunal, estando aqui até hoje.
Ressalto, ainda, o excelente trabalho que ele fez como Ministro e como Presidente do Tribunal na
ocasião em que teve esse privilégio.
Sei que amanhã ser-lhe-ão prestadas homenagens, e também estou redigindo um pronunciamento a
ser feito na Sessão do Plenário, mas quero que fique registrado, com homologação desta Câmara, esse
voto de pesar, e que conste seja comunicado à viúva, D. Martha, e família, esta tristeza que se abate sobre
este Tribunal, que acho que seja não só dos Ministros, mas de todos os funcionários, todos aqueles que
tiveram oportunidade de conviver com essa grande figura que foi Homero Santos.
- fala do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa
Sr. Presidente
Srs. Ministros
Sr. Representante do Ministério Público
Nesse momento de pesar, gostaria de endossar as palavras de solidariedade dirigidas à família do
Ministro Homero Santos e de expressar minhas condolências pela irreparável perda.
Espero que as boas recordações deixadas por tão ilustre homem público possam consolar aos
familiares e a todos nós.
- fala do Auditor convocado André Luís de Carvalho
Senhores Ministros,
Senhores Procurador,
Gostaria de me associar às palavras de Vossa Excelência, Ministro Guilherme Palmeira. Com
certeza, será uma justa homenagem que o Tribunal vai prestar amanhã, na sessão plenária, pelo
passamento do Ministro Homero Santos. Muito obrigado.
- fala do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico
Mesmo considerando que as principais homenagens serão prestadas na sessão plenária de amanhã,
naturalmente o Ministério Público não deve deixar de agora ressaltar a grande figura que o Ministro
Homero Santos representou em sua atividade nesta Corte. Não apenas as qualificações profissionais
impressionaram o Ministério Público, mas ainda seu caráter. Que boa pessoa se apresentava o Ministro
Homero em nosso dia a dia! E a educação e o bom trato típicos dele não era direcionado somente ao
Ministério Público, mas sim a todos os servidores desta casa. Portanto, Sr. Presidente, o Ministério
Público desde já se associa às palavras de V. Exa.
ANEXO III DA ATA N° 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3241 a 3292 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38
RELAÇÃO Nº 74/2008 – 1ª Câmara
Relator - Ministro GUILHERME PALMEIRA
ACÓRDÃO Nº 3241/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.698/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Camilo Sydney da Silva Filho (025.301.123-04); Claudio Favacho (085.886.27272); Conceição de Maria Ribeiro Melo (025.253.993-15); Crenilde Eugenia Viana (044.734.343-20);
Cyro Luiz de Araujo (068.121.121-00); Divalice Pereira Carvalho (063.012.743-34); Helena de Carvalho
Soares (609.114.927-04); Heloisa Helena Neves de Oliveira (028.826.122-49); Heloiza Helena Ribas
Xavier de Miranda (102.447.431-34); Irene da Silva Nascimento (351.987.883-68); Ivanildo Castro
Campos (040.138.163-34); Jose da Conceição Machado (095.096.583-91); José Azevedo Barros
(044.580.443-20); Linauro Pereira de Souza (020.591.695-34); Lindalva Brito Santana (126.963.073-34);
Luzinete Rocha Silveira (474.613.223-20); Manoel Gomes Pinto (018.413.942-20); Manoel das Mercês
Corrêa (001.307.102-53); Maria Cleonice de Oliveira Ferraz (071.800.634-87); Maria Cristina Pardal
(241.121.517-72); Maria Jose Alves dos Santos (075.769.193-53); Maria Jose Filgueiras Barbosa
(148.624.683-49); Maria Luiza Fernandes de Souza (300.206.977-91); Maria Luiza Fernandes de Souza
(300.206.977-91); Maria Luzia Ferreira Santos (054.618.203-87); Maria da Conceição Amaral Mendonça
(460.523.563-91); Maria das Gracas Santos do Nascimento (080.905.483-34); Maria das Graças Marques
Soares (175.527.373-87); Maria de Lourdes Azevedo Carvalho (095.276.993-04); Maria de Ribamar
Farias (075.357.593-00); Maria do Socorro Costa (044.484.303-59); Mariamy Rios Pinheiro
(012.610.023-34); Mariano Malheiros Lopes (044.330.333-91); Nelcimir de Fátima Torres Cruz
(332.217.313-53); Paulo Roberto de Souza (481.291.437-04); Raimundo Marques Neto (003.617.39249); Raimundo Pires Pereira Filho (044.980.893-91); Raimundo Venceslau Martins (103.344.913-04);
Rose Land Pinto Cabral (791.753.844-34); Taciana Maria Jales de Oliveira (011.024.194-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Adm. de Pessoal No Distrito Federal - Srh/mp
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3242/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.303/2005-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alvaro Rizzoli (343.348.668-91); Carlos Osamu Hokka (000.261.978-47); Durval
Makoto Akamatu (160.981.708-78); Enaldo Nunes Marques (046.233.471-68); Gentil Benedito Lopes
(550.626.608-15); Katia Maria Lemos Montalli (848.219.228-00); Maria Helena da Costa Pedroso
(080.327.852-72); Sergio Carlos Zanchim (747.250.928-00); Sergio Rodrigues (091.469.117-15); Yara
Lescura (743.910.208-82)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
39
ACÓRDÃO Nº 3243/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.631/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gonçalves Arruda (032.815.151-34); Arlecio Alexandre Gazal
(023.643.877-87); Cyro Coimbra de Rezende (009.034.187-20); Luciano Bento Xavier (054.873.666-91);
Maria Oneide Cunha Bastos (003.820.272-72); Maria da Conceição Silva Mendes (067.937.701-87);
Yoshiro Takei (003.525.511-00)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3244/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões), bem como as
alterações a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.011/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Luis de Pinho (017.463.593-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3245/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.924/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Oxley da Rocha (478.950.470-00); Carlos Henrique Armani
(905.363.390-15); Carmem Lisiane Escouto de Souza (976.239.460-72); Eduardo Garcia (622.474.33049); Fabiana Barzotti Kohlrausch (930.171.890-15); Fernanda Beron da Cunha (704.480.510-87); Julia
Fernanda Semmelmann Pereira Lima (573.099.730-20); Leandro Raizer (003.890.450-04); Marilia Lopes
de Figueiredo do Espirito Santo (955.042.140-68); Marina Lara Soria (256.270.298-03); Marisa Helena
Degasperi Gasperazzo (948.745.147-15); Patricia Chagas Durgante (564.545.200-30); Paulo Roberto de
Souza Ramos (625.044.010-00); Simone Souza de Assumpcao (500.742.960-00); Tiene Zingano Hinke
(939.800.510-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40
ACÓRDÃO Nº 3246/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.384/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Sordi (940.993.169-04); Anderson Lovera (026.764.129-06); Gilson
Roberto Costa (616.262.109-00); Giselle Alves da Rocha (051.188.739-67); Léia Rodrigues Domingos
(047.792.209-04); Melaine Roberta Camarotto (035.700.679-80); Michael Antony Carvalho
(029.815.559-10); Sandra Eleine Romais (031.577.749-48); Thiago Henrique das Neves Barbosa
(053.366.229-07)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3247/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.409/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Neumann (528.094.710-53); Carmen Rosa Pacheco
(375.655.240-34); David Sidney dos Santos Avila (813.576.990-34); Edna Santos da
(463.762.080-53); Fernanda Garcia da Silva (659.619.940-15); Jose Luciano da Silva
(620.512.880-20); Luana Baptista Rodrigues (992.272.660-20); Marcia Joandra de Almeida
(509.542.880-68); Paulo Rolim Neto (676.264.670-00)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Saraiva
Paixao
Soares
Pereira
ACÓRDÃO Nº 3248/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.494/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Carolina de Almeida (064.057.906-06); Carlos Mário Delben da Cruz
Machado (963.423.076-87); Juciane de Abreu Ribeiro (047.552.286-97); Ligia Maria Lima (722.943.61687)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41
ACÓRDÃO Nº 3249/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.496/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Clara Santos Costa (063.636.396-11); Fabrício Vieira dos Santos
(012.211.026-99); Heliese Fabrícia Pereira (040.542.266-04); Letícia Vieira Castejon (998.408.631-34);
Marcus Vinícius de Oliveira Sá e Ribeiro (872.152.336-34); Rodrigo Leandro Delvas (030.630.856-85);
Rogério de Almeida Muniz (424.608.246-53)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3250/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.501/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aniele Maria Rios Pereira dos Santos (033.649.706-70); Carla Moraes Pereira
Nascimento (567.750.245-68); Leticia Alves da Silva (698.663.502-82); Maria Rosimar Pereira Soares
Fernandes (514.255.131-15); Mônica da Costa Araujo Santos (321.767.322-00)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3251/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.504/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Cavalcanti Falcão (042.386.454-80); Claudivan Cruz Lopes
(030.347.954-08); Dwight Rodrigues Soares (083.461.864-87); Luis Carlos Pacheco Torres de Castro
(042.728.308-64); Maria Luiza da Costa Santos (161.939.704-87); Polyana de Brito Januário
(052.145.244-98); Renatta Lins Falcão de Carvalho (046.122.164-07)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
ACÓRDÃO Nº 3252/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.511/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adao Luiz Ferreira Ramos (401.038.460-34); Adriana Trevisan da Silva
(701.985.430-34); Albina de Jesus Michael (966.446.640-91); Amanda Kirchner Piccoli (002.554.64061); Amanda Valim de Oliveira (951.762.410-72); Ana Cristina dos Anjos Carrasco (609.035.540-20);
Ana Deges Moresco (277.410.870-53); Ana Maria Borges Victorio (289.994.100-30); Ani Meri Dias da
Silva (670.139.880-49); Antonio Carlos Gomes de Moraes (403.130.770-53); Carlos Emilio Gauterio
Wittemberg (291.784.360-87); Carlos Henrique Kriegler (705.326.567-68); Carolina da Silva Correa
(758.767.600-72); Cesar Roberto Hahn (359.970.010-91); Cintia Celeste Maciel Netto (593.314.370-72);
Ciro Paz Portinho (732.130.710-72); Diane Ruschel Marinho (518.625.900-44); Dianela Maria
Oldenburg (213.065.590-49); Dora Regina da Silva Goncalves (458.508.440-15); Eduardo Pereira Couto
(388.445.590-72); Eleasaro Neves (351.670.170-68); Elenita Silva dos Santos (407.122.730-34); Eliana
Brocardo de Castro (593.290.760-68); Eliane Carvalho Silva (386.804.590-20); Elias dos Santos
(256.882.940-00); Elisangela Soares (676.318.270-87); Elizabeth Schroeder Fernandes (483.677.700-30);
Eloisa Bach (985.205.980-72); Elton Ferreira Dias (408.298.800-97); Emanuel Burck dos Santos
(625.675.190-68); Emanuelle Bianchi Soccol (001.074.370-74); Enilson Monteiro (273.764.780-00); Erli
Teresinha Santos da Silva (918.022.100-91); Gilberto Silva da Silva (779.933.490-87); Heloisa Helena
Novak da Silveira de Abreu (562.689.470-53); Ingrid Quadros de Souza (676.088.760-34); Jackson da
Silva Ermes (708.467.310-53); Jaluza Miranda Fialho (324.533.700-06); Jaqueline Bianchini Consoli
(439.998.400-72); Jessica Oliveira (007.228.010-76); Jose Eglon Rodrigues Charao (483.615.850-87);
Jose Luiz Gomes da Costa (402.665.320-04); Jose Sueli Vargas (346.139.190-53); Josue Almeida
Victorino (438.878.130-49); Jubson Marcos Ferreira (791.668.650-34); Katia Aparecida Ferraz de Lima
(674.683.060-87); Katia da Silva dos Santos (987.806.620-72); Laiza Simone Garcia Quadro
(721.263.020-91); Larissa Maciel Moncks (683.668.760-04); Lenira da Silva Amarante (506.111.430-20);
Leonardo Ludwig Paim (976.984.070-04); Lino Joao Folador Junior (578.565.080-00); Lisete Pandolfo
(328.814.950-87); Lizane Uhlmann (313.562.650-49); Loreni Pedroso Marques (424.509.000-63);
Lourdes Bernadete Giovana Malessa Alves (392.450.390-72); Lourival Telho (168.178.260-04); Lucia
Marisa Bandiera Zaleski (449.283.510-53); Lucia Regina Luft (296.360.190-53); Luciana Hentz da
Rocha (927.302.640-00); Luciane Pierdona (736.413.160-49); Lurdes Herminia Fontana Almeida
(291.543.240-68); Marcia de Barcellos Almeida (439.748.990-49); Maria Alice Goncalves Duarte
(448.179.750-91); Maria Luiza Lacerda Bueno (403.037.990-72); Maribel Cristina de Mello Jantzch
(640.571.510-87); Maristela Rampelotto Copetti (510.566.580-53); Marli Petersen Gomes (374.603.58053); Mary Jane Gusmao (258.037.430-20); Mauricio Lessa Couto (827.844.340-87); Melissa Pereira
Bolson (753.723.040-49); Michelle Flores Domingues (007.646.760-08); Milena Mideli Sikorski Viafore
(963.195.180-49); Milton Assis D Avila (435.638.720-15); Milton da Silva Carrasco (234.988.700-68);
Mirna Catiussa Letsch (986.708.320-20); Naira Gloria Santos de Oliveira (328.416.630-00); Naira dos
Santos Rodrigues (362.681.510-20); Nilo Fernando Junqueira Pedroso (387.706.010-20); Paula Rosana
da Silva Eustaquio (411.673.330-04); Paulo Itamar Domingues de Mattos (428.189.400-44); Pedro
Ubirajara da Silva Santos (561.932.890-20); Reges Santos Barbosa (606.801.560-20); Renata Bochi
Marones (703.488.390-49); Romilda Nogueira Rodrigues (558.042.090-00); Rosangela Conceicao
Goncalves Schneider da Silva (390.423.670-91); Roselain de Fatima de Oliveira (649.753.040-15);
Sandra Aparecida Dutra da Silva (525.419.160-00); Sandra Cristina Poerner Scalco (697.042.870-20);
Sergio Batista de Oliveira (253.616.270-20); Sergio Roberto Covalski (942.553.939-15); Sheila Ganzer
Porto (920.403.730-04); Silvio Machado Silveira (292.398.260-68); Simone da Silva Feijo (488.526.78034); Simoni Mari Schmitt Nitsche (510.769.180-34); Soeci Carvalho Ribeiro (411.905.300-82); Tanise de
Aguiar Goulart (805.767.530-68); Teresinha Ramos de Mello (352.451.230-53); Thais dos Santos Donato
Schmitz (996.761.760-87); Vandir Pinto de Oliveira (595.574.430-49); Vera Maria Cruz da Silva
(423.690.020-34)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3253/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.814/2008-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Caetana Espindola Rodrigues (175.434.522-00); Maria José Nunes Ferreira
(109.915.302-68); Maria Julia Nascimento da Silva (413.273.492-72); Marina Nilza Silva de Lima
(118.480.572-53); Noemia Chaves Alves (105.205.462-53); Raimunda das Graças Monteiro
(047.272.582-34)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/pa - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3254/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.639/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adisandra da Conceição Bezerra (073.561.307-93); Fabiana Thomaz
(101.858.807-89); Luciana Thomaz (009.738.397-08); Maria Gongô (042.300.917-61)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/es - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3255/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento
Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.178/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celina Maria Conceição dos Santos e Santos (245.458.645-20); Claudio Epifanio
dos Santos (017.208.495-44); Orisvaldo Epifânio dos Santos Júnior (017.209.035-06); Raimunda Borges
da Silva (836.001.085-49); Rosentina Maria Cruz da Silva (143.389.475-00); Valdemira Oliveira da Silva
(655.444.045-34)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/ba - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3256/2008 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC-015.546/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carmélia Maria Tavares de Souza, ex-Empregada da Infraero, e Grupo OK
Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 24.934.308/0001-17)
4. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Ltda. - Infraero
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo – 3ª Secex
8. Advogados constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15384), Luis Carlos
Teixeira de Godoy (OAB/DF 4304) e Edson Kazuo Katagiri (OAB/DF 19436)
9. Acórdão:
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-Infraero em virtude de possíveis irregularidades
observadas na execução do Contrato n.º 102-EG/98/0010, firmado com o Grupo OK Construções e
Empreendimentos Ltda., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia para a
urbanização de área e a construção de novas instalações para o 1º/4º Grupo de Aviação do Comando da
Aeronáutica, no Aeroporto Internacional Plínio Martins em Fortaleza/CE.
Considerando que a Infraero detectou, em novembro de 2002, indícios de falsificação nas
assinaturas constantes de notas fiscais que serviram de suporte aos pagamentos realizados ao Grupo OK;
Considerando que foram tomadas providências pela Infraero no sentido de oficiar ao Departamento
de Polícia Federal, solicitando a instauração de inquérito policial, bem como constituir Comissão de
Sindicância para apurar os procedimentos tidos como irregulares, além de solicitar à contratada a
devolução dos valores que teriam sido pagos indevidamente;
Considerando que, em resposta, o Grupo OK informou que a obra estava concluída e em operação,
desconhecendo qualquer pagamento indevido em virtude de serviços não realizados e dando conta da
existência de faturas pendentes de pagamento, da ordem de R$ 9.106.280,67 (nove milhões, cento e seis
mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), referente a pedido de reequilíbio econômicofinanceiro do contrato;
Considerando que, já no âmbito deste Tribunal, foram os responsáveis citados solidariamente em
decorrência dos pagamentos tidos por impróprios, no valor de R$ 16.228.747,41 (dezesseis milhões,
duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais, e quarenta e um centavos), data-base
23/6/2005;
Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa verificou os controles
internos mantidos pela Infraero em relação às diversas etapas do contrato em questão, bem como o
“Diário de Ocorrências” mantido pela contratada, informando, por intermédio do Relatório de Auditoria
de Acompanhamento n.º 9/2002, que não foi observada nenhuma pendência;
Considerando que, ainda de acordo com este Relatório, o Segundo Comando Aéreo Regional
expediu, em 25/9/2002, o “Termo de Exame e Recebimento Definitivo de Obras”, onde é informado que
a execução da obra ocorreu em conformidade com as especificações técnicas do projeto, tendo sido
constatada in loco a funcionalidade da obra;
Considerando que, por outro lado, a realização de pagamentos com notas fiscais inidôneas podem
constituir, em tese, indício de dano ao Erário;
Considerando que a caracterização de dano ao Erário é verificada nas hipóteses de inexecução do
objeto aventado, no todo ou em parte, e nos casos de pagamento realizado por obra ou serviço não
executado, ou realizado com sobrepreço;
Considerando que nenhuma das hipóteses acima elencadas foram aventadas, inexistindo débito
suficientemente caracterizado ou cabalmente demonstrado nos autos, estando ausente, portanto, um dos
pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que, diante dessas razões e associadas às imperfeições das conclusões à
insubsistência das provas coligidas pelo instaurador da presente TCE, opina a unidade instrutiva pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
45
arquivamento dos autos, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, e pelo início de nova
apuração;
Considerando que o Ministério Público, tendo em conta que a proposta da unidade técnica
estabeleceria um novo marco temporal, formula encaminhamento diverso, ponderando pela adoção de
uma das seguintes medidas: a) o saneamento dos autos pelo Controle Interno do Ministério da Defesa; b)
a realização de perícia na obra executada pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei n.º
8443/92, com vistas a quantificação de eventual prejuízo; c) o sobrestamento dos autos até o desenrolar
do Processo n.º 2003.34.00.043421-4, em curso na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, já que o seu
deslinde poderá ser aproveitado no que se refere ao valor do débito; ou, d) o saneamento dos autos pela 3ª
Secex;
Considerando que os dispêndios humanos e materiais realizados até a presente ocasião foram
infrutíferos em apontar, de forma inequívoca, os possíveis responsáveis por um eventual débito;
Considerando que a Infraero e o Grupo OK se dizem credor um do outro;
Considerando a existência de ação para produção antecipada de provas, por intermédio de exame
pericial, no âmbito da Justiça Federal, interposta pela Infraero contra a mencionada empresa (Processo n.º
2003.34.00.043421-4), onde se busca o ressarcimento de possíveis pagamentos realizados
impropriamente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 143, I, “b”, c/c o art. 212, do Regimento Interno,
em:
9.1. sobrestar a apreciação dos presentes autos até que haja deliberação no âmbito do Processo n.º
2003.34.00.043421-4, em trâmite na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
Ata n° 36/2008 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária
MARCOS BEMQUERER
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 118/2008 – 1ª Câmara
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 3257/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.996/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gilvandro Cajubá de Britto Lira (027.825.804-26); Erick Rayne Lima Ferreira
(034.039.344-03); Sandro de Oliveira Araújo (486.011.441-87); André Luís Vidigal Soares de Andrade
(665.460.951-49); Alberto Araújo Cavalcante Neto (693.268.431-49); Rodrigo Cardoso Mesquita
(778.312.925-00); Edward de Oliveira Ribeiro (785.336.351-68); Ricardo Regis Cavalcante Chaves
(803.348.903-06); Luciano Soares Bohnert (828.860.831-00); Primo Vaz da Costa Filho (897.292.77320); Rodrigo Otávio Póvoa Pullen Parente (960.756.781-15); Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra
(998.438.201-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral - JE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3258/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.739/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Classe de Assunto: V
1.2. Órgão/Entidade: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RJ - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Interessados: Maria dos Santos Ayres; Maria Marmeleiro.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3259/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.156/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Marcos Martins Torres (099.632.437-20); Rosangela da Fonseca Valente da
Rocha (811.705.647-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Md/cm
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3260/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 5º, inciso III e § 2º, e 10 da
IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento
continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de dar ciência
desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo com o
parecer da 7ª Secex:
1. Processo TC-018.460/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Ramos de Sousa (003.589.755-49)
1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Nova Soure - BA (13.904.420/0001-44)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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1.6.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que providencie a inclusão do
nome do responsável no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais –
Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor.
ACÓRDÃO Nº 3261/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza e Daniel
Krepel Goldberg, regulares com ressalva e dar-lhes quitação e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.024/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Nelson Campos (042.428.581-91); Francisco Rogério Lima da Silva
(089.886.458-55); Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Luzia Rocha da
Silva (424.420.446-68); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Ricardo Morishita Wada
(062.089.118-18); Andreia Santos Reis Pementa (265.650.301-97); Raimundo Rodrigues dos Santos
Junior (143.893.981-72); Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Alvino José Leite (226.733.771-15);
Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Maximo Oliveira de Souza (183.047.291-72); Evi Samira de
Rosa Koerich (909.708.709-06); Mônica Marcia Silva Santos (553.208.131-04); Antonia de Maria
Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Marcia Suaiden (145.403.551-04)
1.2. Interessado: Secretaria de Direito Econômico – MJ (00.394.494/0100-18)
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico - MJ
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3262/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.990/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Marcos Paulo Pereira (021.030.547-92); Altineu Lauro Loureiro Azevedo
(366.363.207-53); Alexander de Mesquita Soares Rega (764.142.137-72); Jose Antonio Rodrigues
Cordeiro (410.061.787-91); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Gildo Oliveira Santos (630.767.137-87);
Carlos Fernandes da Silva Junior (012.437.867-60); Paulo Roberto Sabino Júnior (534.048.079-87);
Josemar Coelho de Aquino (664.905.967-68)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Brasília – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3263/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
48
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.588/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Pietro Giovanni D Elia (628.850.65753); Alexandre Fernandes Soares (730.626.697-72); Antonio Manoel Vasques Gomes (304.216.677-53);
Luis Fernando Braido (645.836.009-68); Alexsandre Rodrigues de Almeida (008.542.867-13); Antonio
Bilouro (390.866.407-10); Ewerton Castro Goes (024.115.121-04); Adriana Pereira Camello
(051.592.247-18); Monica de Araujo Lichotti (968.346.177-87); Sandra Silva Santana (627.973.447-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração da Marinha – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3264/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.606/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Sergio de Souza Melo (020.414.767-02); Alexssandro Moreno de Paula de
Souza (030.510.757-79); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Fernando da Cunha (905.624.297-00);
Ferretti Ferreira Fialho (671.550.229-34); Adiel Gonçalves (780.316.487-00); Carlos Roberto Pinheiro
Junior (708.806.627-00); Jaldete Moreira Alves da Silva (728.500.517-72)
1.2. Interessado: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé (00.394.502/0222-02)
1.3. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3265/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.611/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Mauro Dias Grunfeld (553.248.437-68); Claudia Regina Yago Rodrigues da
Silva (885.953.748-72); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
Cesar Pereira Meirelles (905.650.107-00); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Ivonete
Sena dos Santos (488.548.245-34); Antonio Cesar Correa Monteiro (074.172.007-88)
1.2. Interessado: Hospital Naval de Salvador (00.394.502/0067-70)
1.3. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Salvador
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3266/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.616/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Carlos Cardoso (105.159.417-00);
Ricardo Watanabe (884.941.447-15); Luis Antonio Machado de Souza (143.898.288-78); Marcelio
Carmo de Castro Pereira (100.229.027-91); Carlos Afonso Guimarães Cardoso Filho (010.887.587-38);
Alexandre dos Santos Ferreira (407.903.397-49); Aldernei Manhaes de Souza (741.663.957-34); Sérgio
Barbosa Correa (551.685.157-20); Henrique Renato Baptista de Souza (795.870.117-91)
1.2. Interessado: Comando do 8º Distrito Naval (00.394.502/0455-98)
1.3. Órgão/Entidade: Comando do 8º Distrito Naval
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3267/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.619/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Clodomir Angelo Almeida
Coimbra (972.607.977-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Cesar Luiz Rodrigues (494.980.531-20);
Glaydson Antonio Correa do Nascimento (381.200.112-87); Joaoa Rodrigues Barbosa (021.457.988-38)
1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa
1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Santana (00.394.502/0334-09)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3268/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50
1. Processo TC-012.626/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Milton José Couto Prado (504.432.757-34);
Edlander Santos (317.026.787-68); Luiz Claudio Rezende Martins (730.470.157-91); Aderbal Valeriano
(994.171.977-20); Maria Celia de Oliveira Santiago Peixoto (078.207.552-53).
1.2. Interessado: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (00.394.502/0043-01)
1.3. Órgão/Entidade: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3269/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.628/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Gerson Luiz Rodrigues Silva (598.086.757-00); Helma Carlos Roza dos Santos
(828.309.167-00); Enock Martins de Queiroz Filho (098.716.084-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
Francisco Clovis Pereira (781.494.289-68); Henrique Tadeu dos Santos (758.623.957-68).
1.2. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos de Alagoas – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3270/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 143, I, d,
207 e 214, I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a
seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, bem assim em, com fundamento nos
arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, arquivar as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas de
responsabilidade dos Srs. Erik Halt da Costa Santos, Luiz Augusto Nogueira Pinto e Edílson Barreto
Ferreira sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o respectivo responsável,
para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e arquivar os autos,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.630/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Maria de Fatima Viana Gaia (354.064.612-49); Alonsir William Jorge Queiroz
(059.293.262-15); Dorivaldo Rodrigues de Jesus (269.669.722-15); Erik Halt da Costa Santos
(597.731.709-34); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Augusto Nogueira Pinto (975.335.307-30);
Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Jaime
Barretp da Silva (109.346.262-00); Mauricio Lopes Santos de Oliveira (671.668.147-72); Edilson Barreto
Ferreira (328.750.452-53)
1.2. Interessado: Base Naval de Val-de-caes (00.394.502/0042-12)
1.3. Órgão/Entidade: Base Naval de Val-de-caes
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51
1.6.1. à 3ª Secex que, em cumprimento ao disposto no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-TCUPlenário, in fine, dê ciência do arquivamento das Tomadas de Contas Especiais Simplificadas aos
responsáveis, à UG e à Diretoria de Contas da Marinha, alertando as duas últimas para que atente para o
contido no art. 5º, § 2º, da IN-TCU nº 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 3271/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.631/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Jose Claudio Cruz (491.887.207-72); Ernani Veiga das Neves Junior
(730.468.767-34); Mabel Cristina do Nascimento (032.113.317-00); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
Marcos José de Barros Martins (607.691.817-91); Altair Martins (369.624.907-63); Jose Carlos Cardoso
(105.159.417-00); Paulo José Rodrigues de Carvalho (288.277.757-49); Cesar Tavares Ferreira
(705.970.907-00); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3.Unidade: Diretoria de Aeronáutica da Marinha (00.394.502/0003-06)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3272/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.638/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Wagner da Silva Reis (802.939.217-68); Antonio Bilouro (390.866.407-10);
José Alvaro da Costa Donato (374.237.627-68); Francisco de Assis Fonseca Filho (607.697.187-87);
Paulo Roberto Pinto Martins (608.021.207-25); Rodolfo Ramos Costa (052.185.857-77); Ricardo
Parpagnoli Neto (730.454.467-87); Franklin Storryjunior (004.049.337-77).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução e Adestramento de Brasília – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3273/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52
1. Processo TC-012.639/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Jacy Nunes Madruga Filho (431.007.320-49); Antonio Bilouro (390.866.40710); Rozanne Hermann do Amaral (783.721.277-00); Jorge Luiz Machado Lopes Gomes (021.876.40736); João Vieira da Silva (818.606.687-04); Roni Dias da Silva (008.128.657-07); Paulo Fernandes
Baltore (730.454.707-34)
1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa
1.3. Unidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Santa Catarina (00.394.502/0171-10)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3274/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.649/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Elizeu Torres Vasconcelos (521.217.209-87); Rui Bezerra Brandao Filho
(382.011.865-91); Valdomiro Severino Bezerra Filho (758.294.447-04); Cleuton Alexandre da Silva
(014.572.867-69); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Carlos da Silva (797.896.92749); Antonio Bilouro (390.866.407-10)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3.Unidade: Estação Radiogoniométrica da Marinha em Campos Novos (00.394.502/0189-49)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3275/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.650/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Maria Angelina de Oliveira (439.823.44700); Flavio Juliao (120.682.538-36); Denys Sodre Barroso (000.804.007-95); Luis Frederico Almeida
Moitrez (551.692.877-04); Ana Paula Rodrigues da Costa (074.915.407-16); Alan Paes Leme Arthou
(330.597.217-34); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Diretoria de Engenharia Naval (00.394.502/0007-30)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53
ACÓRDÃO Nº 3276/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.654/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Juarez Alves Junior (347.466.417-49);
Marcos Nunes de Miranda (347.477.537-53); Juarez Johaudnes Etcheverria Junior (889.611.687-20);
Francisco Ubiraci de Oliveira (799.774.057-00); Helder Luiz Puia (003.026.748-02); Jose Carlos Gibson
Nunes (843.858.807-78)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Capitania dos Portos de São Paulo (00.394.502/0054-56)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3277/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.659/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Renato Cruz Teixeira (003.413.527-80); Sergio Antonio da Conceicao Freitas
(263.803.407-00); Kleber Silva dos Santos (374.243.357-15); Maria Leonor do Sacramento Freitas
(056.584.625-68); Carlos Benicio Sa de Mello (712.984.447-72); Walmir Candido Vieira (640.928.36791); Luiz Fernando Palmer Fonseca (298.366.707-34)
1.2. Interessado: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (00.394.502/0432-00)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3278/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.660/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Claudio Viola (758.625.147-91); Carlos José da Silva Santos (433.101.764-87);
Alcir dos Santos Gonçalves (070.264.148-01); Josias Porto Pereira (869.246.807-04); Luiz Fernando
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54
Pereira da Cruz (609.049.257-49); Rogerio da Silva Teofilo (691.777.087-68); Alexandre Jauhar Cardoso
(612.418.576-87); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Katia Regina Vianna (610.655.877-91)
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião/SP – MD/CM
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3)
1.4. Exercício: 2006
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3279/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.663/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Luiz Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Francisco Eugenio Martins
(813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Francisco Eduardo Carvalho de Oliveira
(120.989.492-00); Ulisses Araujo Fernandes (140.524.152-72); Jeferson Oliveira de Almeida
(042.629.707-52); Leandro Evangelista Parracho (000.804.647-69); Cleonice Pires de Castro Rosa
(749.258.227-72); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Antonio Bilouro (390.866.407-10)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos Em Angra dos Reis (00.394.502/0117-74)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3280/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.665/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Paulo Cesar Potiguara de Lima (905.675.107-78); Anderson de Oliveira Mendes
(701.845.267-87); Luis Fernando Baioneta Flammarion Vasconcello (889.618.857-15); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Wellington Nunes da Silva (085.382.067-88); Antonio Fernando Ferreira de Souza
(596.652.037-20); Gutemberg Bezerra de Freitas (005.524.957-43)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Estação Rádio da Marinha em Brasília (00.394.502/0144-47)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3281/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.678/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04); Alvino José Leite (226.733.77115); Anderson Oliveira dos Santos (008.066.295-17); José Rita Martins Lara (450.521.076-68); Durvalino
Xavier do Nascimento Filho (282.420.505-97); Nilton Cezar Ribeiro dos Santos (401.264.045-34);
Antonio Cesar Fernandes Nunes (029.892.392-00); Deraldo Adolfo Barbosa do Nascimento
(338.014.015-53); Joao Laureano da Silva Filho (123.122.072-49); Ubaldina Vasques Domingues
(106.586.962-20); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.987-34); Simone de Morais Oliveira
(654.272.035-91); Fabio Caldas Correira (584.430.105-68); Thiago Alves Silva de Lima (800.641.83572); Emivaldo Rios de Paiva (217.649.211-00); José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06); Luzia Rocha
da Silva (424.420.446-68); Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (144.961.351-91); Sidney de Oliveira
Atis (103.352.505-72)
1.2. Vinculação: Ministério da Justiça
1.3. Unidade: DPF - Superint. Regional/SE - MJ (00.394.494/0041-23)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações.
1.7.1. à DPF – Superintendência Regional/SE-MJ que:
1.7.1.1. observe a correta classificação de despesa no lançamento contábil, de acordo com o Plano
de Contas da Administração Pública Federal, especialmente nas despesas de natureza sigilosa;
1.7.1.2. restrinja a utilização do cartão de pagamento do governo federal – CPGF à função crédito,
excepcionalizando o seu uso na modalidade saque de forma motivada e somente nas hipóteses
expressamente previstas nos incisos I e II do § 6º do art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, alterado pelo
Decreto n. 6.370/ 2008;
1.7.1.3. designe servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das
despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de
modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento;.
1.7.1.4. conclua a atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens constantes do seu
patrimônio, bem como mantenha-os atualizados em conseqüência das possíveis movimentações de
pessoal da unidade;
1.7.1.5. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o
recolhimento das quantias pagas individualmente, a título de auxílio transporte, aos servidores Ricardo
Euler Doria de Souza, Sylvanildo Couto da Silva e Anderson Oliveira dos Santos;
1.7.1.6. quando da realização de processo licitatório para a contratação de obras/serviços de
engenharia no regime de empreitada por preço global, faça constar do Edital referente ao certame,
conforme dispõe o inciso I, e os incisos I e II do §2º, ambos do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, o objeto da
licitação, em descrição sucinta e clara; o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários dos serviços a serem executados;
1.7.1.7. adote providências no sentido de assegurar o cumprimento das condições pactuadas nos
contratos firmados e, quando da realização dos pagamentos a serem feitos ao fornecedor, realize consulta
prévia "on line" ao Sicaf, devendo seu resultado ser impresso e juntado aos autos, consoante estabelece o
item 8.8 da IN/MARE n. 5, de 21.04.1995;
1.7.1.8. designe representante da Administração, mediante ato formal, para acompanhar e fiscalizar
a execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993;
1.7.1.9. faça constar dos processos de pagamentos sujeitos à retenção para a Previdência Social o
comprovante do devido recolhimento do tributo;
1.7.1.10. observe rigorosamente as disposições do Decreto n. 4.004/2001 nas futuras concessões de
ajuda de custo, evitando pagamento a maior, a exemplo do verificado no processo 08200.005774/200686;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56
1.7.1.11. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o
recolhimento do valor pago a maior a título de ajuda de custo ao servidor de matrícula SIAPE n. 0174947,
removido da SR/DPF/SE para a CGPFAZ/DIREX/DPF, conforme processo 08200.005774/2006-86;
1.7.2. à Controladoria-Geral da União/SE-PR que se manifeste, nas próximas contas da
Superintendência Regional da Polícia Federal em Sergipe, sobre o cumprimento destas determinações.
ACÓRDÃO Nº 3282/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.897/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1. Responsáveis: Luiz Flavio Coelho Silva (001.235.217-93); Roberto Silva Mendonça
(031.317.457-11); Antonio Afonso Souza de Moraes (132.981.192-53); Orlando dos Santos Neves
(804.969.207-82); Genivaldo Rodrigues Tosta (533.799.347-04); Antonio Bilouro (390.866.407-10)
1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha
1.3. Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém (00.394.502/0185-15)
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.5. Exercício: 2006
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3283/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-018.401/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Madeira Coelho (240.088.183-91); Getulio Alves dos Santos
(518.656.108-87); Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira (274.396.743-91); José Martins de Oliveira
(746.346.667-15); Delano Leno Silva Miranda de Sousa (577.934.173-72); José Carlos Fortes Castelo
Branco Filho (411.674.063-20); José Antônio de Araújo (065.820.953-15); Conegundes Gonçalves de
Oliveira (014.107.093-53); Guilhermano Pires Corrêa (478.994.253-87); Edilson Carvalho de Sousa
Júnior (366.725.213-72); Roberto Moaci Campos Drumond (011.606.303-30); Carminda da Paz
Rodrigues (201.722.733-15); Marcelo dos Santos Bandeira (228.066.283-34); Antonio Hermanni
Normando Almeida (036.471.613-49); Paulo Ivones de Andrade (095.933.063-15); Eliel da Rocha Santos
(076.756.744-72); Vicente Paulo Santos Correia (007.238.353-49); Raimundo Rebouças Marques
(039.029.513-20); Lauro Antônio Cronemberg (014.278.733-72); Rosângela Brandão de Oliveira
Cavalcante (077.872.433-68); Carlos Henrique Rodrigues Uchôa (227.641.003-53); Rosemary Mendes
Farias (287.209.383-49); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Jairo Freitas da Silva
(227.445.503-10)
1.2. Interessado: Senac - Administração Regional/PI – MTE (33.469.172/0005-91)
1.3. Órgão/Entidade: Senac - Administração Regional/PI - MTE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.5. Exercício: 2006.
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
57
1.7.1. à Controladoria-Geral da União no Piauí que informe, nas próximas contas da entidade, as
medidas adotadas para o cumprimento das determinações emanadas dos Acórdãos/TCU ns. 2131/2005 Plenário, 2305/2007 - Plenário, 1315/2007 - Plenário e 30/2008 - 2ª Câmara.
1.7.2. à Secex/PI que monitore a implementação das medidas tratadas nos acórdãos mencionados no
subitem 1.7.1 retro, adotando as providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de determinação.
ACÓRDÃO Nº 3284/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.659/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guanambi - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3285/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.662/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3286/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-009.663/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lapão - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58
ACÓRDÃO Nº 3287/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-010.064/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3288/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2.491/2004 – TCU – 1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 28/9/2004, Ata n. 34/2004, no que se refere ao seu item 9, onde se lê: “Wilson
Gomes Machado Galego do Posto”, leia-se: “Wilton Gomes Machado”, mantendo-se inalterados os
demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.492/1999-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Wilton Gomes Machado (096.418.074-04); Armando Braulio Silva
(289.038.114-53); Bartolomeu Fagundes de Lima (188.426.404-25); Odilon Ernestino Barbalho
(791.828.444-53)
1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Goianinha - RN (08.162.687/0001-73)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3289/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com
verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia
desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.957/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3290/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação,
para considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e da
instrução de fls. 68/69 à Fundação Nacional de Saúde, promovendo, em seguida, o arquivamento do
presente processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.958/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Fundação Nacional de Saúde que adote medidas visando buscar, pela via administrativa, o
ressarcimento de eventual débito a ser apurado, atentando, se for o caso, para o cumprimento dos
comandos contidos no art. 5º da IN/TCU n. 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 3291/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 456/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado
na Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “Orlando Silva
Barbosa”, leia-se: “Orlando da Silva Barbosa”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caraíbas - BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA – (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3292/2008 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 247/249 e desta deliberação ao
Procurador da República no Estado do Ceará, Sr. Márcio Andrade Torres, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres da Secex/CE:
1. Processo TC-017.424/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE (00.509.018/0005-47)
1.2. Interessado: Procuradoria da República/CE – MPF/MPU (26.989.715/0011-84)
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações: não há.
Ata n° 36/2008 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ANEXO IV DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
3293 a 3305, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 007.669/2008-4
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Departamento de Polícia Federal.
Interessados Alceu Edeloi Rodrigues e Moacyr Jose Andreola.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM FORMA DE PERCENTUAL DE VERBA
DERIVADA DE SENTENÇA JUDICIAL. CÁLCULO INCORRETO DA VANTAGEM DO INCISO II
DO ART. 192 DA LEI 8112/1990. ILEGALIDADE.
1. O cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei n. 8.112/1990 deve tomar como base
apenas a remuneração do padrão da última classe da carreira, sem considerar outras vantagens.
2. As rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser pagas em valores nominais, e não com
base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais
do servidor.
RELATÓRIO
Cuidam os autos das concessões de aposentadoria aos ex-servidores do Departamento de Polícia
Federal – DPF/MJ acima nominados (fls. 2/12).
2.A Sefip, após examinar os fundamentos legais dos dois atos em tela (fls. 25/17), manifestou-se
pela legalidade do ato relacionado ao Sr. Alceu Edeloi Rodrigues e pela ilegalidade daquele referente ao
Sr. Moacyr Jose Andreola, este último por contemplar inclusão irregular da vantagem denominada “DF.
PROF. ART 192”, cujo fundamento legal seria o art. 192 da Lei n. 8.112/1990.
3. Acrescenta a unidade técnica, ainda, que, em razão de recente pesquisa que realizou no Siape Abril/2008 - (fls. 13/24) detectou a existência de rubrica referente à sentença judicial sobre diferenças da
URV que está sendo paga indevidamente, de forma percentual (3,17%), nos termos seguintes:
“Com relação às vantagens que aparecem no formulário ‘Dados de Vantagens’, é oportuno alertar
para a alteração na composição dos proventos, promovida pela Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.
Essa Lei estabeleceu em seu art. 1º:
‘A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e
VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.’
As fichas financeiras disponíveis no SIAPE, juntadas aos autos às fls. 13/14, mostram que os
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
61
proventos atualmente são compostos de duas rubricas de recebimento, uma denominada ‘Subsídio’ e
outra denominada ‘Parc.Compl.Subsidio-Lei 11.358’, esta última relativa ao art. 11, § 1º, da Lei n.
11.358/2006, correspondente a tudo que ultrapassava os valores tabelados in verbis:
‘Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não
poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da
aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de
subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no
cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores
constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.’
Caso não figurasse essa vantagem nas fichas financeiras, poderiam ser considerados corretos os
proventos desses inativos. Porém, no mês anterior à aplicação da Lei 11.358/2006, os proventos de ambos
os servidores incluíam parcelas relativas ao restabelecimento dos 3,17% (Ação nº 00011865, Processo nº
19950000008958-0), conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas aos autos às fls. 15/24. Essa
vantagem é oriunda das diferenças da URV e, conforme jurisprudência deste Tribunal, não pode ser paga
na forma de percentual nem pode incidir sobre gratificações criadas posteriormente (Acórdãos
3.533/2006, 2302/2007, da 2ª Câmara; 1416/2007, 1511/2007, da 1ª Câmara).
Ante a constatação de que os beneficiários estão atualmente a perceber parcela irregular – ainda que
não incluída nos atos de concessão ora em exame – e que a mesma situação pode estar ocorrendo com
muitos outros inativos, sugerimos que este Tribunal de Contas da União determine ao órgão de origem
que verifique, nas fichas financeiras de todos os inativos de seu quadro, se os proventos anteriores à
aplicação da Lei 11.358/2006 incluíam parcelas oriundas dos ‘3,17%’. Caso afirmativo, a vantagem
denominada ‘Parc.Compl.Subsidio-Lei 11358’ deve ser reavaliada para exclusão dos valores indevidos.”
4.Diante desses elementos, a Sefip propõe, às fl. 16/17, que seja considerado legal o ato do Sr.
Alceu Edeloi Rodrigues e ilegal o do Sr. Moacyr Jose Andreola, aplicando-se a orientação fixada na
Súmula n. 106 do TCU no tocante às parcelas indevidamente concedidas, presumivelmente percebidas de
boa-fé pelo interessado. Adicionalmente, sugere que seja determinado ao Departamento de Polícia
Federal – MJ que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa.
5.A unidade técnica propõe, ainda, que seja efetuada determinação ao Departamento de Polícia
Federal para que reveja os atos de concessão de aposentadoria aos servidores de seu quadro de pessoal,
com vistas a corrigir a irregularidade concernente à inclusão de rubrica referente à sentença judicial sobre
diferenças da URV que está sendo paga indevidamente, de forma percentual (3,17%).
6.O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico,
manifesta-se em consonância com a proposta da Unidade Técnica (fl. 17 Vº).
É o relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, as aposentadorias dos ex-servidores do Departamento de Polícia
Federal – DPF/MJ, Srs. Alceu Edeloi Rodrigues (fls. 2/7) e Moacyr Jose Andreola (fls. 8/12).
2. Conforme visto no Relatório precedente, o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Moacyr Jose
Andreola utiliza, como fundamento para inclusão da vantagem denominada “DF. PROF. ART 192”, o
inciso II do art. 192 da Lei n. 8.112/1990.
3.A propósito desse tema, a jurisprudência do TCU tem-se direcionado no sentido de que a
vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8112/1990 deve ser calculada pela diferença apenas dos
vencimentos básicos, sem considerar outras parcelas da remuneração, v.g. Acórdãos ns. 697/2007,
1585/2007, 1592/2007, 1723/2007, 2302/2007, 2379/2007, 2381/2007, 2500/2007 e 813/2008, todos da
Segunda Câmara, e Acórdãos ns. 2377/2007 e 585/2008, estes desta Primeira Câmara.
4.A propósito, transcrevo a seguir excertos do Voto do Ministro Guilherme Palmeira, condutor do
Acórdão n. 585/2008 , proferido por esse Colegiado na sessão de 04/03/2008:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62
“Conforme se verifica nos autos, foram constatadas as seguintes irregularidades:
a) pagamento irregular da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, consistente no
cálculo com base no somatório correspondente ao vencimento padrão e as vantagens do cargo efetivo
(atos de aposentadoria de fls. 01/04, 13/16, 21/24 e 50/53 e nos de alteração de fls. 17/20, 25/28, 29/32,
33/36, 42/45);
b) incorporação da vantagem da Lei n.º 7.596/1987, concedida a título de diferença de
enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (atos de
aposentadoria de fls. 13/16, 29/32, e nos de alteração de fls. 17/20, 25/28, 29/32, 33/36, 42/45 e 46/49).
No tocante à primeira ilegalidade, foi evidenciado que o cálculo da vantagem estava incorreto, já
que teve por base a remuneração e não o vencimento.
É pacífico o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o cálculo dessa vantagem deve
considerar o valor dos padrões envolvidos, isto porque os padrões são o elemento fundamental da
vantagem, tendo sido o termo “remuneração” empregado para designar o quantum associado a
determinado padrão, e não com o sentido técnico das definições de retribuição fornecidas pela lei.”
(grifos acrescidos).
5.Reportando-me ao caso concreto dos presentes autos, verifico, portanto, que restou configurada a
ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Moacyr Jose Andreola, concernente à inclusão,
de forma indevida, da vantagem denominada “DF. PROF. ART 192”.
6.Especificamente no que se refere à recente pesquisa realizada pela unidade técnica no Siape –
Abril/2008 – (fls. 13/24,) que detectou a existência de rubrica referente à sentença judicial sobre
diferenças da URV que está sendo paga, indevidamente, de forma percentual (3,17%), considero
pertinente tecer as considerações a seguir expostas.
7.A documentação acostada aos autos indica que a aludida vantagem persistiu nas concessões de
aposentadoria, com base em decisão judicial transitada em julgado, em forma de percentual, mesmo após
reestruturação da carreira da qual fazem parte os interessados (Lei n. 11.358/2006), incidindo, inclusive,
sobre gratificações criadas posteriormente a essa reestruturação.
8.Importante destacar que não há nos autos cópia das decisões judiciais que estariam amparando a
continuidade do pagamento do referido resíduo em forma de percentual. Entendo, contudo, em
consonância com o posicionamento da unidade técnica, que não há fundamentação legal que autorize a
presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17% da Lei nº
8.880/1994 ainda subsista dessa forma.
9. Dessarte, os percentuais de acréscimo aos salários de servidores do Departamento de Polícia
Federal concedidos por determinação judicial devem ser aplicados sob a forma de valor nominal,
calculado sobre a remuneração devida à época da sentença, sendo ilegal sua incidência permanente sob a
forma de percentual.
10.Em consonância com esse posicionamento, trago à baila trecho do Voto proferido pelo Ministro
Augusto Nardes, no âmbito do TC 011.728/2007-5, que fundamentou o Acórdão n. 3.067/2007 – 1ª
Câmara, Sessão de 02/10/2007:
“6. No tocante ao ato de Bernadete Costa Ferreira de Mello, fls. 49/52, que contém vantagem
relativa à URV, garantida por decisão judicial, o alerta do Ministério Público faz sentido, pois o
pagamento dessa parcela em forma de percentual (3,17%) é indevido, devendo tal vantagem ser calculada
com base na remuneração à época da sentença, em sede do MS 4151/DF, e paga na forma de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais. Dessa forma, o
ato de fls. 49/52 deve ser considerado ilegal, negando-lhe registro.”
(grifos acrescidos).
11.Por último, deixo de acompanhar a proposta de determinação ao órgão, para que reveja todos os
atos de concessão de aposentadoria aos servidores de seu quadro de pessoal, com vistas a corrigir a
irregularidade referente à inclusão de rubrica relativa à sentença judicial sobre diferença da URV que está
sendo paga indevidamente, de forma percentual (3,17%), uma vez que esse tipo de providência recebeu
novo tratamento com a edição da Resolução/TCU n. 206/2007 (art. 8º, § 2º).
Ante essas considerações, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3293/2008 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.669/2008-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Alceu Edeloi Rodrigues e Moacyr Jose Andreola.
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de
aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal acima nominados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Alceu Edeloi Rodrigues e
ordenar o registro do ato de n. 1-032701-0-04-2007-000451-03;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Moacyr Jose Andreola e recusar
registro ao ato de n. 1-032701-0-04-2002-000184-4;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado
mencionado no subitem 9.2 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.2 acima), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique ao interessado de que trata o subitem 9.2 supra o teor deste Acórdão, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos
subitens 9.4.1 e 9.4.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3293-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 009.278/2008-0
Natureza: Aposentadoria.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64
Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
Interessados: Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e
Valdemir de Azevedo Coutinho.
SUMÁRIO:
PESSOAL.
APOSENTADORIA.
PAGAMENTO
DESTACADO
DE
ANTECIPAÇÃO SALARIAL ORIUNDA DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento de parcelas decorrentes de plano econômico, mediante sentença judicial que
não prevê a continuidade desses pagamentos após o reajuste salarial subseqüente.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Diretoria do Pessoal Civil da
Marinha em favor de Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e
Valdemir de Azevedo Coutinho (fls. 7/24).
2.O parecer do órgão do Controle Interno é pela legalidade dos atos concessórios em apreço.
3.Em análise preliminar, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip constatou a inclusão, nos
proventos dos inativos do percentual de 70,28%, referente à inflação de janeiro de 1989, concedido por
força da ação de Reclamação Trabalhista RT n. 782/1990, conforme extrato do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos, acostado à fl. 32. Diante dessa apuração, a unidade obteve,
mediante diligência realizada junto à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, documentos relativos à
decisão judicial que ampararia o pagamento da vantagem questionada (fls. 25/31).
4.A seguir, reproduzo parte da instrução de fls. 33/36, na qual a matéria foi assim examinada pela
Sefip, in verbis:
“Ao proferir o Acórdão n. 574/2003 – 2a Câmara, esse Tribunal entendeu que tal antecipação tem a
mesma natureza da URP. Transcrevo excerto do Voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira, como
fundamento para considerar indevido tal pagamento:
‘Com as vênias de estilo, discordo, em parte, das conclusões dos pareceres constantes dos autos,
uma vez que é pacífico o entendimento deste Tribunal sobre a impertinência da incorporação, em caráter
permanente, de parcela referente às URPs (v.g. Decisões ns. 276/1998 – 2ª Câmara, 69/1999 – 1ª Câmara,
70/1999 – 2ª Câmara, 242/2000 – 2ª Câmara, 344/2001 –1ª Câmara, Atas ns. 38/1998, 09/1999, 12/1999,
25/2000 e 37/2001, respectivamente).
A propósito, permito-me transcrever, por abordar com percuciência a matéria em questão, excerto
do voto proferido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC 928.782/1998-0,
unanimemente acolhido pelo Plenário na Sessão de 21/03/2001, Decisão n. 138/2001:
‘Para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, deve
prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, como
tem entendido acertadamente a própria corte superior trabalhista, consoante se pode perceber a partir da
ementa da decisão daquela Corte proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR
88034/93-8:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Há de se determinar à entidade, portanto, que, no pagamento a seus servidores, ativos e inativos,
dos direitos reconhecidos por sentença judicial trabalhista, relativos a gatilhos salariais e URPs, observe a
limitação temporal correspondente à data-base seguinte ao gatilho ou URP concedido, conforme o
Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, com a fixação de prazo para que a entidade
informe a esta Corte a situação de seus servidores ativos e inativos e as medidas adotadas para sanar
eventuais ilegalidades, devendo a Sefip, por medida de economia processual, acompanhar e examinar
essa questão nestes mesmos autos.
Com efeito, resultaria imoral, ilegal e ilógica a perenização de percentuais de reajuste nos
vencimentos dos servidores da CVM ou de qualquer ente da Administração Federal que já tenham sido
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
65
absorvidos pelo reajuste salarial seguinte, porquanto restaria configurada a dupla percepção do
reajustamento, em evidente bis in idem, como lucidamente reconheceu o Tribunal Superior do Trabalho.
Importante enfatizar que tal limitação temporal em nada ofende a garantia constitucional do respeito
à coisa julgada, como assinalou o próprio TST, na parte final da ementa citada. Trata-se da limitação
temporal própria do comando contido na sentença transitada em julgado, resultante da natureza legal,
cogente e imperativa, do direito nela reconhecido de mera antecipação do reajuste salarial.
Note-se que essa limitação não diz respeito apenas a novas parcelas de remuneração concedidas
após a implantação do Regime Jurídico Único, mas a todas as parcelas salariais. O reajuste concedido por
sentença judicial trabalhista, a título de gatilho ou URP, tem alcance temporal limitado à data-base
seguinte, uma vez que o gatilho e a URP têm, por lei, natureza de antecipação do reajuste devido na database.’
Por oportuno, cumpre registrar que, na referida Decisão n. 138/2001 – Plenário, o Tribunal
determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
‘verifique, nos processos de aposentadoria e de pensão, a inclusão ilegal de parcelas remuneratórias,
referentes a percentuais de reajuste concedidos por sentença judicial, a título de gatilho salarial e URP,
uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada do TST e desta Corte, tais percentuais são devidos
somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP’.
Com essas considerações, há que se ter os atos de fls. 25/28, 44/46, 47/49, 63/66 e 67/69 por ilegais,
com a fixação de prazo para que a entidade de origem adote as medidas corretivas pertinentes.
Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos
beneficiários, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU n. 106, consentâneo, a meu juízo, com a
hipótese dos autos.’
Ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do
regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Diretoria do
Pessoal Civil da Marinha. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.:
RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003),
faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre
o novo regime.
Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha
para calcular o valor da rubrica alusiva ao percentual de 70,28% sobre as demais parcelas componentes da
remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE
(Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n. 8.112/1990. Atualmente,
a parcela judicial vem sendo paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, em cumprimento à
determinação feita ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ocasião do Acórdão n.
2.161/2005 – Plenário.
Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no Voto condutor do Acórdão n. 2.639/2004 – 2ª
Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em
valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de
carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’.
Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas
integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na
estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos,
o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003:
‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.’
É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão
de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos
interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das
parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos
totais.
O órgão cumpriu parcialmente o disposto no Acórdão n. 2.161/2005 – Plenário. A parcela judicial
vem sendo paga como vantagem pessoal nominalmente identificada no Siape (assunto de cálculo 21), e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
66
não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas, desde meados de 2006. Porém, o item
9.2.1.2 da referida deliberação determinou providências no sentido de:
‘9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos
econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento
jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal
calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal
ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;’
Dessa maneira, se o órgão atender à determinação supra, os pagamentos poderão ser considerados
regularizados.”
5.Diante do exposto, a Sefip manifesta-se pela ilegalidade e negativa de registro dos atos constantes
deste processo, com aplicação do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, além de sugerir a adoção das seguintes medidas (fls. 35
e 36):
5.1. seja determinado à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte:
5.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do percentual de
70,28%, relativo à Reclamação Trabalhista RT-782/1990 (Código Sicaj: 3145), contados a partir da
ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
5.1.2. ajuste o valor da parcela referente aos 70,28%, RT-782/1990 (Código Sicaj: 3145), mediante
aplicação do procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão n. 2.161/2005 – Plenário, para
todos os beneficiários da ação;
5.1.3. providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do sistema Sisac, livres das
falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação por este Tribunal;
5.1.4. considere o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção
pelos aumentos salariais subseqüentes, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal
nominalmente identificada – VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo
vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das
demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário;
5.2. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a desentranhar as cópias de sentenças
anexadas ao processo para arquivamento.
6.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta feita pela Sefip (fl. 37).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão inicial de aposentadoria dos ex-servidores
Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo
Coutinho, emitidos pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha.
2.No mérito, tais atos devem ser julgados ilegais, conforme proposto pela Secretaria de Fiscalização
de Pessoal e pelo Ministério Público junto ao TCU, eis que foram incluídos nos proventos dos
interessados, de forma destacada e definitivamente, o percentual de 70,28%, referente à inflação de
janeiro de 1989, sem que houvesse decisão judicial determinando a incorporação ad aeternum dessa
parcela.
3.Não é demais rememorar que é entendimento pacífico do TCU que os pagamentos dos
percentuais relativos a gatilhos salariais e à URP não se incorporam aos salários. Com efeito, eles têm
natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até o reajuste salarial deferido na data base
seguinte ao gatilho ou à URP. Aliás, essa compreensão encontra-se consubstanciada no Enunciado n. 322
da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, cujo teor foi reproduzido pela
Sefip em sua instrução transcrita no Relatório precedente.
4.Ao examinar o caso concreto e as respectivas decisões judiciais, verifico que, de início, a 27ª
Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro/Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou
improcedente o pedido da Reclamação Trabalhista n. 782/1990, no sentido de negar o percentual
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67
requerido a título de reajuste salarial e de condenar os reclamantes a pagar honorários advocatícios e
custas (fl. 28).
5.Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário n.
19.288/1990, deu provimento ao recurso impetrado pelos reclamantes, porquanto entendeu ser devido o
pagamento da parcela pleiteada (fls. 29 e 30).
6.Note-se que em nenhum momento o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou no
Acórdão por ele proferido (fls. 29 e 30) a incorporação de forma definitiva do percentual de 70,28% em
comento, limitando-se, segundo constou da ementa do aludido Acórdão, a afirmar ser “devido à classe
trabalhadora os reajustes salariais advindos do chamado Plano Bresser, expurgados, indevidamente, pela
Lei 7.730/1989.”
7.Dessa forma, a inclusão nos proventos dos interessados, de forma destacada e ad aertenun, do
percentual de 70,28% se mostra ilegal, devendo os atos sob análise ser considerados ilegais, negando-se,
em conseqüência, os respectivos registros, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (v.g.,
Acórdãos ns. 1.857/2003 e 2.161/2005 – Plenário; Acórdão n. 673/2006 – 2ª Câmara, Acórdãos ns.
3.536/2006 – 1ª Câmara) e do Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado 322).
8.Por último, considero desnecessário encaminhar ao órgão de origem determinação para que ajuste
o valor da parcela referente aos 70,28% aos termos do Acórdão n. 2.161/2005 – TCU – Plenário, primeiro
porque os atos que apresentam tal parcela, ainda que a título de VPNI, são ilegais, porquanto
desconformes com o teor da respectiva decisão judicial, a qual não previu a incorporação ad aeternum
dessa parcela à remuneração dos interessados. Segundo porque, de acordo com o Enunciado da Súmula
de Jurisprudência n. 106 do TCU, no presente caso, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé pelos interessados poderá ser dispensado. Logo, a determinação para que seja efetuado o
respectivo ajuste se mostra sem efeito prático.
9.Por último, entendo que a documentação de fls. 25/30, referente à decisão judicial do TRT/1ª
Região e ao Recurso Ordinário, deve permanecer nestes autos, a fim da facilitar eventual instrução
processual no caso de interposição de recurso junto ao TCU.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara.
T.C.U., Sala de Sessões, em 07 de outubro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3294/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.278/2008-0.
2. Grupo I – Classe V: Aposentadoria.
3. Interessados: Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e
Valdemir de Azevedo Coutinho.
4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de concessão de aposentadoria aos exservidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de
Azevedo Coutinho, emitidos pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria dos servidores Carlos de Oliveira, João
Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho e recusar o
registro dos respectivos atos de ns. 1-034560-4-04-1996-000254-6, 1-034560-4-04-1999-000231-7, 1-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
68
034560-4-04-2000-000376-0 e 1-034560-4-04-2001-000004-8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé nos atos indicados
no subitem acima, com fundamento no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que adote medidas para:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão, os
pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, esclarecendo-os de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.3.3. providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do Sistema de Apreciação e
Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, livres das falhas ora apontadas, para apreciação
deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da providência relativa à
cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em
caso de não-atendimento.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-013.988/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Ubaíra/BA.
Responsáveis: Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita, CPF 343.691.985-34, e João
Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito sucessor, CPF 060.222.275-34.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com a imposição de débito e multa, quando o gestor não logra êxito
em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos à municipalidade.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra –
BA (mandato de 2001/2004 incompleto), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 40), tendo a
autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento (fl. 42).
3.Mediante o Ofício de fls. 52/53, a 7ª Secex promoveu a citação da responsável para apresentar
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNDE a quantia apurada, em vista da não-comprovação
da aplicação dos recursos recebidos do PNATE, em 2004, ante a omissão no dever de prestar contas.
4.Em atenção ao expediente supra, a responsável trouxe ao descortino do Tribunal sua defesa (fls.
59/61). Foi efetuada ainda diligência ao Banco do Brasil, com vistas a obter os extratos bancários da
conta-corrente do programa em foco e as cópias dos correspondentes cheques emitidos (fls. 109 e 112),
advindo aos autos os documentos de fls. 03/84, anexo 2.
5.Examinando o arcabouço probatório juntado ao processo, a 7ª Secex constatou que a maior parte
das verbas transferidas à municipalidade sob a égide do PNATE foi movimentada pelo Sr. João Américo
Oliveira Neto, Prefeito sucessor, razão pela qual realizou a citação desse ex-gestor (fls. 128 a 130).
6.Reproduzo abaixo, em parte e com alguns ajustes de forma, a análise empreendida pela unidade
técnica, mediante a instrução de fls. 139/146, acerca dos argumentos da Sra. Rosani Fagundes Ferreira
Tavares, eis que o Prefeito sucessor permaneceu silente, e da documentação conduzida aos autos:
“7. A responsável apresentou alegações de defesa e, em síntese, argumentou que ao longo do ano de
2004, por decisões reiteradas do Poder Legislativo Municipal, foi afastada de suas funções em diversas
oportunidades, tendo governado o Município de Ubaíra por menos de 4 meses naquele exercício (fls.
59/61-v.p.). Por diversas vezes, foi reconduzida ao cargo, por força de decisões oriundas da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Ubaíra e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contudo,
quando da conclusão dos repasses e investimento dos recursos, em 28/12/04, já não se encontrava mais na
Prefeitura, tendo assumido as funções de gestor da municipalidade o Sr. João Américo Oliveira Neto, até
então vice-Prefeito de Ubaíra.
8. Pelos documentos juntados aos autos (fls. 70/102-v. p.), verificou-se que sua gestão no ano de
2004 compreendeu os períodos de: 1º/01 a 07/04/04, 19/05 a 09/06/04 e 02/09 a 29/09/04, porém a
justificante deixou de apresentar comprovantes que demonstrassem que, durante o período de sua gestão,
não houve movimentação da conta do mencionado programa, o que descaracterizaria a sua
responsabilidade na aplicação dos recursos.
9. A instrução de fls. 123/127-v. p. concluiu, após análise dos elementos de defesa apresentados
pela Sra. Rosani e das informações prestadas pelo Banco do Brasil sobre a conta do programa (anexo 2),
que restou comprovada a movimentação da conta do PNATE no exercício de 2004 pela Sra. Rosani e,
também, pelo Sr. João Américo, que assumiu as funções de gestor do Município em decorrência do
afastamento da titular por força de decisões judiciais. Com base nos períodos conhecidos de gestão de
cada ex-Prefeito, no extrato da conta dos recursos do programa e nas cópias dos cheques, definiu-se a
responsabilidade pela movimentação da conta:
Sra. Rosani – Período de gestão 1º/01 a 07/04, 19/05 a 09/06 e 02/09 a 29/09/04
Data
26/05/04
26/05/04
Total
Histórico
Cheque (fls. 12/13-a.2)
Cheque (fls. 14/16 A-a.2)
Documento
850001
850002
Valor ( R$)
3.401,33
2.255,70
5.657,03
Sr. João Américo – Período de gestão 08/04 a 18/05, 10/06 a 01/09 e 30/09 a 31/12/04
Data
Histórico
Documento
Valor (R$)
14/07/04
Transferência
005220
25.000,00
02/08/04
Transferência
005299
19.500,00
1º/10/04
Transferência
005490
3.000,00
14/10/04
Cheque
850041
569,25
14/10/04
Transferência
005522
6.000,00
15/10/04
Cheque
850042
891,00
15/10/04
Cheque (fls. 19/20-a.2)
850043
495,00
18/10/04
Cheque (fls.75/76 -a.2)
850044
129,94
18/10/04
Cheque (fls.21/22 -a.2)
850045
519,75
18/10/04
Cheque (fls.63/64 -a.2)
850048
741,18
19/10/04
Cheque (fls.53/54-a.2)
850047
336,60
19/10/04
Cheque (fls.15/16-a.2)
850049
321,75
20/10/04
Cheque (fls.43/44-a.2)
850046
770,92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20/10/04
20/10/04
21/10/04
22/10/04
22/10/04
22/10/04
25/10/04
27/10/04
27/10/04
12/11/04
18/11/04
18/11/04
18/11/04
18/11/04
18/11/04
18/11/04
18/11/04
18/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
19/11/04
22/11/04
23/11/04
06/12/04
28/12/04
30/12/04
Total
70
Cheque (fls.27/28 -a.2)
Cheque (fls. 29/30-a.2)
Cheque (fls.23/24 -a.2)
Cheque (fls.79/80 -a.2)
Cheque (fls.73/74 -a.2)
Cheque (fls. 31/32-a.2)
Cheque (fls.71/72 -a.2)
Transferência
Transferência
Cheque (fls.67/68 -a.2)
Cheque (fls.83/84 -a.2)
Cheque (fls.81/82 -a.2)
Cheque
Cheque (fls.25/26 -a.2)
Cheque (fls. 69/70-a.2)
Cheque (fls.37/38 -a.2)
Cheque (fls.77/78 -a.2)
Cheque (fls.39/40 -a.2)
Cheque (fls.51/52 -a.2)
Cheque (fls.47/48 -a.2)
Cheque (fls.45/46 -a.2)
Cheque (fls.65/66 -a.2)
Cheque (fls.57/58 -a.2)
Cheque (fls.49/50 -a.2)
Cheque (fls.59/60 -a.2)
Cheque (fls. 41/42-a.2)
Cheque (fls.61/62 -a.2)
Cheque (fls. 17/18-a.2)
Cheque (fls. 35/36-a.2)
Cheque (fls. 33/34-a.2)
Transferência
Transferência
850050
850051
850052
850054
850055
850059
850057
005567
005568
850081
850061
850063
850064
850066
850068
850069
850073
850079
850060
850062
850067
850070
850071
850072
850075
850076
850078
850065
850077
850074
005822
005842
238,59
3.234,70
2.130,00
495,00
633,60
594,00
367,50
1.685,00
1.685,00
294,92
554,40
336,60
889,35
247,50
316,80
1.015,35
1.051,35
693,00
475,20
517,27
514,80
836,55
846,45
617,76
470,25
1.197,15
970,35
253,44
336,60
336,60
12.812,00
10.640,00
105.562,47
10. Como a Sra. Rosani já havia sido citada pelo valor global e apresentou suas alegações de defesa,
tornou-se desnecessária nova citação por valor inferior àquele. Como o Sr. João Américo ainda não havia
se apresentado aos autos e a sua responsabilidade pela utilização dos recursos encontrava-se claramente
comprovada pelas cópias dos cheques por ele assinados, foi promovida a sua citação, por intermédio do
Ofício n.º 112/2008, de 22/02/08, desta 7ª Secex (fls. 128/129-v.p.).
11. Embora o Sr. João Américo não tenha respondido o ofício citatório, verificamos na análise do
TC-013.984/2007-4, processo de TCE em que também é responsável, que algumas informações
apresentadas naqueles autos como complementos de suas alegações de defesa se referem ao Programa
Nacional de Transporte Escolar-PNATE. Com intuito de buscar a verdade material, juntamos cópia
daquela documentação ao presente processo, constante do anexo 3.
12. A documentação acerca da aplicação dos recursos do PNATE do ano de 2004 foi supostamente
encaminhada ao FNDE, em 12/03/08, porém não encontramos comprovante de recebimento por parte do
Fundo (fl. 01-a.3). Observamos, porém, que as cópias apresentam carimbo de recebimento do Tribunal de
Contas Municipal - TCM.
13. O extrato bancário da conta 11348-4 (fls.03/04-a.3) apresentado pelo responsável confere com
os dados do extrato enviado pelo Banco do Brasil de fls.03/11-a.2. Quanto aos comprovantes de
pagamentos relacionados com os cheques emitidos durante a gestão do Sr. João Américo, verificamos que
a maioria dos serviços contratados são de locação de veículos para transporte de estudantes do município.
No quadro abaixo, encontram-se discriminadas as informações relativas à cada cheque emitido, vinculado
à conta específica:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71
Cheque
Nota de
Locação de
Data do
Período
Valor
Subempenho
Veículo
Contrato
R$
850041
23561
Placa JNB 5709
02/08/04
Agosto
569,25
850042* 23532 (fls.15/16- Placa JHO 9983
02/08/04
Agosto
891,00
a.3)
(fl. 17-a.3)
850044
23454
Placa JKV 9109
129,94
850045
23433
Placa JMK 8575
1º/10/04
1º a 8/10
519,75
850046
23437
Placa JLA 1693
770,92
850047
23432
Placa JLG 6739
336,60
850048
23436
Placa JKW 8899
741,18
850049
23453
Placa JML 2098
321,75
850050
23460
Placa KKF 1518
238,59
850051
23600
Placa JLG 2627
02/08/04
Agosto
3.234,70
850052*
23614 (fls.
Placa JNI 2278
1º/07/04
Jul/Ago
2.130,00
43/44-a.3)
(fls. 45/46-a.3)
850054* 23612(fls.47/48- Placa JOJ 4703
02/08/04
Agosto
495,00
a.3)
(fl. 49-a.3)
850055
23613
Placa JLG 8500
02/08/04
Agosto
633,60
850057
23470
Placa CGF 7884
02/08/04
Agosto
363,82
850059*
23627 (fls.
Placa JOP 9973
594,00
58/59-a.3)
850060
23681
Placa JLW 7754
475,20
850061
23731
Placa JLG 6739
554,40
850062
23689
Placa JMK 7836
517,27
850063
23732
Placa GTD 5435
336,60
850064
23687
Placa JMJ 9388
889,35
850065
23686
Placa JMF 2402
253,44
850066
23679
Placa JMK 8575
247,50
850067
23684
Placa JLK 1421
514,80
850068
23680
Placa KKF 1518
316,80
850069
23692
Placa GLO 1653
1.015,35
850070
23693
Placa JLA 1990
836,55
850071
23675
Placa JMA 1276
846,45
850072
23676
Placa JMA 1276
617,76
850073
23688
Placa MPO 5913
1.051,35
850075
23677
Placa JLC 2680
470,25
850076
23678
Placa JMY 2178
1.197,15
850078
23715
Placa JLW 1585
970,35
850079*
24119 (fls.
Placa KMP 0020
02/08/04
Agosto
693,00
94/95-a.3)
(fl. 96-a.3)
850081
23734
Placa CGF 7884
1º/10/04
outubro
294,52
* objeto contratado não corresponde à ação do PNATE – atividade/projeto – manutenção da
Secretaria de Educação ou da Secretaria de Administração.
14. Examinando a documentação anexada, observamos as seguintes situações:
- os itens destacados com asterisco referem-se a objeto não condizente com ações do PNATE –
transporte escolar, pois tratam de atividades de manutenção da Secretaria de Educação e da Secretaria de
Administração (valor: R$ 4.803,00);
- ausência de informações acerca das despesas com os cheques 850043, 850074 e 850077 (valor: R$
1.168,20);
15. Constam, ainda, transferências efetuadas da conta, fato irregular no âmbito do Programa, no
valor de R$ 80.322,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72
16. Fora as observações acima, soma-se, ainda, a falta de cópia do cheque 850064 não encaminhado
pelo Banco do Brasil, impedindo a confirmação do beneficiário (valor: R$ 889,35). No entanto,
observando as notas de subempenho e recibos associados ao cheque (fls. 68/69-a.3), é importante registrar
que os documentos indicam a realização de despesas com transporte escolar, que o valor constante
confere com o movimentado na conta por meio do cheque informado (fl. 10-a.2) e que nos demais casos
analisados não houve divergência entre o beneficiário constante do cheque e o indicado no referido
documento, o que nos leva a considerar a despesa regular.
17. Os pontos destacados nos levam a concluir sobre a impossibilidade de avaliarmos que houve
correta aplicação desses recursos do PNATE durante a gestão do Sr. João Américo. Assim, consideramos
que, dos recursos repassados durante a gestão do ex-gestor, na importância de R$ 105.562,47, deixaram
de ser comprovados o valor de R$ 86.293,20, correspondentes às transferências da conta, aos gastos em
serviços diferentes do transporte escolar e ausência de informações acerca das despesas.
18. No tocante às despesas restantes de R$ 19.269,27, consideramos que podem ser aprovadas, pois
existem informações suficientes nos autos para estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas e o
objeto do PNATE, tendo em vista que a atividade/projeto das Notas de Subempenho tratam de transporte
escolar, a conta mencionada refere-se ao programa, os beneficiários e os valores condizem com as cópias
dos cheques emitidos.
19. Quanto à Sra. Rosani, como já visto, sua defesa se calcou na afirmativa de não ter movimentado
os recursos do PNATE durante o período que esteve à frente da Prefeitura. Entretanto, as cópias dos
cheques emitidos pela ex-Prefeita (850001 e 850002 – fls. 12/13-a.2 e 14/16A-a.2) contradizem tal
assertiva e demonstram que sob sua responsabilidade houve a movimentação de R$ 5.657,03, em
26/05/04. Mesmo sendo o valor do débito corrigido (R$ 6.882,34 até 30/04/2008 – fls. 132/133-v.p.)
inferior ao limite estabelecido por este Tribunal para cobrança, de acordo com a IN/TCU n.º 56/07,
convém lembrar que existe outro processo de TCE em que a Sra. Rosani também é responsável (TC013.984/07-4), que se encontra em fase de instrução. Por essa razão, entendemos que as presentes contas
da Sra. Rosani devam ser julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.”
7. Com base nessas considerações, a 7ª Secex, em pareceres uníssonos, sugere ao Tribunal a adoção
do seguinte encaminhamento (fls. 144/147):
7.1. julgue irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de
Ubaíra/BA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, com a sua condenação em débito no valor de R$ 5.657,03 (cinco mil, seiscentos e
cinqüenta e sete reais e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados a partir
de 26/05/2004, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
7.2. julgue irregulares as contas do Sr. João Américo Oliveira Neto, Prefeito sucessor, com base nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenandoo ao débito das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros,
calculados a partir das datas respectivas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
Valor Original
(R$)
25.000,00
19.500,00
3.000,00
6.000,00
1.386,00
2.130,00
1.089,00
3.370,00
693,00
336,60
336,60
12.812,00
10.640,00
Data
14/07/04
02/08/04
01/10/04
14/10/04
15/10/04
21/10/04
22/10/04
27/10/04
18/11/04
23/11/04
06/12/04
28/12/04
30/12/04
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
73
7.3. aplique a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos responsáveis supracitados, bem
assim autorize a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
7.4. encaminhe cópia do Acórdão a ser adotado, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, para
ajuizamento das ações cabíveis.
8.O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl.
148).
9.Estando os autos neste Gabinete, o Sr. João Américo Oliveira Neto ingressou com a peça de fls.
151/154, sustentando em síntese que:
9.1. apesar de ter apresentado sua defesa tempestivamente, acompanhada de toda a documentação
comprobatória da regularidade dos atos, verificou que os documentos referentes à prestação de contas ora
em análise foram anexados, por equívoco, ao TC-013.984/2007-4, que trata da TCE instaurada por
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, no exercício de 2004.
9.2. aduz que, “além do comprovante do envio da prestação de contas, apresentou ainda todos os
processos de pagamento referentes aos recursos em comento, demonstrando-se a regular aplicação da
verba transferida.”
9.3. requer o desentranhamento da documentação que, por engano, foi juntada a outro processo para
que seja anexada a estes autos;
9.4. alfim, solicita o arquivamento da presente TCE.
10.A 7ª Secex informa que a providência buscada pelo defendente, relativa ao desentranhamento da
documentação anexada ao TC-013.984/2007-4, já fora adotada por aquela Secretaria instrutiva (fls.
149/150).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra –
BA (mandato de 2001/2004 incompleto), mercê da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos
sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004.
2.Consoante visto no Relatório precedente, foram instados a se manifestar tanto a ex-Prefeita
quanto o Prefeito sucessor, Sr. João Américo Oliveira Neto, eis que a 7ª Secex constatou – mediante
diligência junto ao Banco do Brasil com o desígnio de lograr as cópias dos extratos bancários referentes à
conta dos recursos do PNATE e dos correspondentes cheques emitidos – que a maior parte da verba
transferida à municipalidade foi movimentada pelo referido sucessor.
3.A Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares asseverou, em síntese, que, por decisões reiteradas do
Poder Legislativo Municipal, foi afastada de suas funções de gestora, portanto, quando da conclusão dos
repasses, já havia sido substituída pelo seu então Vice-Prefeito e sucessor, João Américo Oliveira Neto.
4.Acontece que, da documentação acostada aos autos, é possível extrair que a ex-Prefeita esteve à
frente da gestão municipal nos seguintes períodos: 1º/01 a 07/04/2004, 19/05 a 09/06/2004 e 02/09 a
29/09/2004 (fls. 70/102). Nesse ínterim, houve movimentação dos recursos do PNATE no valor de R$
5.657,03, concernentes a dois cheques emitidos em 26/05/2004 (um de R$ 3.401,33, outro de RS
2.255,70), de acordo com a cópia do extrato bancário (fl. 4, anexo 2) e cópias dos cheques de fls. 12 e 14,
anexo 2.
5.Dessa forma, a alegação da defendente carece de fundamentação não podendo prosperar, uma vez
que restou comprovado que parte dos recursos transferidos foram utilizados em sua gestão.
6.Quanto ao Sr. João Américo Oliveira Neto, Prefeito que sucedeu a responsável acima
mencionada, apesar de ter permanecido silente quando instado a se manifestar pelo TCU, ofereceu
intempestivamente suas alegações defesa, fundamentada, em suma, na tese de que os documentos
referentes à prestação de contas ora em análise foram anexados ao TC-013.984/2007-4 por equívoco, ao
mesmo tempo em que acrescenta que apresentou naquela oportunidade todos os processos de pagamento
relativos aos recursos do PNATE, demonstrando-se a regular aplicação da verba repassada, razão pela
qual solicitou o desentranhamento da referida documentação para que seja examinada no processo em
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74
epígrafe.
7.Preliminarmente, há que se ressaltar que a 7ª Secex, à guisa diligente, já havia providenciado a
juntada ao presente processo da documentação relativa ao PNATE, acostada de forma indevida pelo exgestor ao TC-013.984/2007-4. E foi com fulcro nessa documentação e em outras coligidas por meio de
diligência promovida junto ao Banco do Brasil, que a unidade técnica apreciou todo o arcabouço
probatório inserto nos autos para sugerir ao Tribunal a imputação de débito ao responsável.
8.Do cotejo da cópia do extrato bancário da conta-corrente do programa com os cheques que a
movimentaram, depreende-se que a maior parte dos recursos do PNATE foi gerida na administração do
Sr. João Américo Oliveira Neto, tendo a unidade técnica concluído, após minuciosa análise, que do valor
de R$ 105.562,47 (movimentados em sua gestão), deixaram de ser comprovados pelo ex-Prefeito o
quantum de R$ 95.733,75.
9.A referida ausência de comprovação decorre de transferências irregulares da conta-corrente do
programa, gastos em serviços não relativos ao transporte escolar e dispêndios sem justificativas ou com
informações incompletas.
10.Diante dessas ocorrências, assiste razão à Secretaria instrutiva em pugnar pela aplicação do
débito ao responsável, pois é necessário esclarecer que a finalidade da prestação de contas consiste em
comprovar que a verba recebida de fato cobriu as despesas efetuadas em consonância com as
características previstas no Programa ora em análise. Para tanto, há que se aferir a coerência entre os
extratos bancários, a relação de pagamentos efetuados e os comprovantes de despesa, a adequação da
forma de pagamento e a pertinência dos bens entregues com os quantitativos e especificações correlatos
ao programa. Tudo isso deve figurar de forma bem clara na prestação de contas.
11.Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio não se descuidou de especificar que cabe ao
responsável, na qualidade de gestor público, o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
federais com que foi contemplado, a teor das disposições dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, 93 do Decreto-lei n. 200/1967 e 66 do Decreto n. 93.872/1986.
12.Nesse contexto, entendo que as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita, e
do Sr. João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito sucessor, devem ser julgadas irregulares, condenando-se
os ex-gestores ao pagamento do débito apurado nos autos, com a incidência da multa capitulada no art. 57
da Lei n. 8.443/1992.
13.Por fim, deve ser remetida cópia da deliberação a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em face do disposto no art. 16, §
3º, da Lei Orgânica do TCU e do recente entendimento acerca de racionalização das comunicações
processuais mantido entre a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria-Geral da República.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3295/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 013.988/2007-3.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Rosani Fagundes Ferreira Tavares, CPF 343.691.985-34, e João Americo Oliveira
Neto, CPF 060.222.275-34.
4. Entidade: Município de Ubaíra/BA
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: 7ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755; João Clymaco Teixeira,
OAB/BA n. 10.930; Maísa Mota Rios, OAB/BA n. 14.609; Andréa Cristina R. C. Rodrigues, OAB/BA n.
14.616; e Fábio Torres, OAB/BA n. 16.767.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
75
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira
Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra – BA, mercê da omissão na prestação de contas dos recursos
recebidos sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício
de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita
Municipal de Ubaíra/BA, condenando-a ao pagamento do montante de R$ 5.657,03 (cinco mil, seiscentos
e cinqüenta e sete reais e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir de 26/05/2004, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor;
9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito Municipal de
Ubaíra/BA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva
quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à luz da
legislação vigente:
Valor Original
(R$)
25.000,00
19.500,00
3.000,00
6.000,00
1.386,00
2.130,00
1.089,00
3.370,00
693,00
336,60
336,60
12.812,00
10.640,00
Data
14/07/2004
02/08/2004
1º/10/2004
14/10/2004
15/10/2004
21/10/2004
22/10/2004
27/10/2004
18/11/2004
23/11/2004
06/12/2004
28/12/2004
30/12/2004
9.3. aplicar à Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares e ao Sr. João Américo Oliveira Neto a multa
prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, respectivamente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 014.405/2006-0
Natureza(s): Prestação de Contas Simplificada
Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO –
Senai/RO
Exercício: 2005
Responsáveis: Júlio Augusto Miranda Filho, CPF 826.270.968-34, e Euzébio André Guareschi,
CPF 307.140.442-20, Presidentes do Conselho; Nazareno Gomes Barbosa, CPF 484.943.484-34, Nahin,
José Aguiar, CPF 007.253.582-20, e José Lacerda de Melo, CPF 062.608.452-00, Diretores Regionais;
Edite Bazan Nogueira, CPF 325.374.412-49, Líder do Setor Financeiro; Denise Andrade, CPF
272.447.172-53, Contadora; Maria Alzinete de Jesus e Silva, CPF 085.270.162-49, Evandro Afonso de
Mesquita, CPF 271.846.922-68, Helena Aparecida Riça Mourão, CPF 113.214.152-49, Antônio Felix
Neto, CPF 036.154.284-47, Pompeu Vieira Marques, CPF 159.623.341-91, Denis Roberto Baú, CPF
536.645.829-34, e José Ribamar de Oliveira, CPF 223.051.223-49, Conselheiros; Pompeu Vieira
Marques, CPF 159.623.341-91, Antônio Mário Weinsen, CPF 066.703.009-30, José Jesus de Oliveira,
CPF 021.576.592-34, Violeta Sales de Moraes, CPF 142.924.322-87, Carlos Henrique dos Santos, CPF
094.300.673-20, e Sérgio Efigênio da Silva, CPF 199.290.054-04, Suplentes.
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: Julgam-se regulares com ressalva as contas dos responsáveis pela prática de atos de
gestão ilegítimos que, pela baixa relevância e pequena materialidade, não resultam em irregularidade
suficiente para macular a integralidade da gestão.
RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial em Rondônia – Senai/RO, relativa ao exercício 2005.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade com ressalva das contas dos
responsáveis abaixo relacionados, pelas falhas descritas na seqüência (fls. 262/263, volume 1), e a
regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, tendo a autoridade ministerial
atestado haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria (fl. 267, volume
1):
2.1. – Sr. José Lacerda de Melo, Diretor Regional:
2.1.1. – falha no controle de patrimônio (reincidência);
2.1.2. – elaboração intempestiva de termos de responsabilidade;
2.1.3. – impropriedade na condução de procedimentos licitatórios (reincidência);
2.1.4. – restrição à competitividade em licitação para aquisição de veículo;
2.1.5. – fracionamento de despesa com aquisição de móveis (reincidência);
2.2 – Sra. Denise Andrade, Contadora, em razão da inexistência de controle de despesas referentes
às ligações telefônicas;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
77
2.3 – Sr. Euzébio André Guareshi, Presidente do Conselho, pela reincidência na não-apresentação
de declaração de bens e renda de membro do conselho regional.
3.Pelo Despacho de fl. 273 do volume 1, determinei a realização de audiência do Sr. José Lacerda
de Melo, para que apresentasse razões de justificativa quanto aos seguintes temas:
3.1. limitação à competitividade da Carta-Convite n. 6, que teve por objeto a aquisição de um
veículo de passeio para uso da Diretoria Regional da entidade, com provável direcionamento; a entidade
realizou apenas uma cotação de preço e elaborou edital com especificação técnica idêntica à do modelo
Toyota/Corolla, previamente cotado; a potência mínima de 136 CV, exigida no edital, impediu a
competição de modelos similares da mesma faixa de preço, que têm potência inferior; de acordo com a
Controladoria-Geral da União, a exigência de potência mínima e estofamento em couro é irrazoável;
3.2. repetição do fracionamento de despesa com aquisição de móveis; o art. 6º do Regulamento de
Licitações do Senai estabelece que o valor limite para dispensa de licitação é R$ 25.000,00; contudo, em
apenas 5 meses o Senai/RO despendeu R$ 29.819,09 com a aquisição de móveis, mediante dispensa de
licitação, caracterizando, com o isso o fracionamento; o gestor homologou os procedimentos irregulares.
4. Determinei, também, que fosse promovida a audiência do Presidente e dos membros da
Comissão de Licitação do Senai/RO acerca da irregularidade discriminada no subitem 3.1.
5.O Sr. José Lacerda de Melo, a quem foi encaminhado o Ofício de fl. 275, apresentou as razões de
justificativa de fls. 279/281 do volume 1.
6.Por meio de diligência ao Senai/RO, soube-se que a sua Comissão de Licitação é formada pelas
Sras. Márcia Cristina Brilhante Bezerra, Presidente, Tiene Borges Gomes, Vice-Presidente, Pámela da
Silva Viana, Membro, e Vera Cristina Costa Monteiro Motomya, Secretária. Em resposta aos ofícios de
fls. 291/294 do volume 1, essas responsáveis apresentaram as razões de justificativa de fls. 297/299 do
volume 1.
7. Transcrevo, a seguir, a síntese das defesas apresentadas e a análise a cargo da Secex/RO (fl.
311/312), que culminou com a proposta de rejeição das razões de justificativa:
“Licitação para aquisição de veículo. Limitação à competitividade. Direcionamento.
Razões de justificativa do Diretor-Regional. Rejeição.
2. Argumentos: Outros licitantes que comercializassem veículos com potência superior aos 136 CV
exigidos poderiam participar do certame; os bancos de couro foram exigidos em razão de sua maior
durabilidade; as rodas de alumínio atendem ao estado precário das estradas; para fixação da potência, foi
determinante o fato de o veículo ser usado tanto em área urbana quanto em viagens intermunicipais (fls.
279/280, v. 1).
3. Análise: Mostram-se inadmissíveis as razões de justificativa apresentadas. O principal elemento
caracterizador do direcionamento do processo licitatório não foi sequer mencionado pelo Responsável, a
saber, o fato de se realizar apenas uma cotação de preço com determinado revendedor e, após esse
procedimento singular, elaborar-se edital com especificação técnica idêntica à do veículo previamente
cotado. Este fato constou expressamente do ofício de audiência (fl. 275, v. 1). A exigência de elevada
potência de 136 CV permanece irrazoável, pois se trata de carro de passeio destinado a atender a serviços
ordinários; não interessa à administração o deslocamento em alta velocidade em viagens intermunicipais;
a precária condição das estradas, alegada pelo próprio defendente, depõe contra essa especificação. Além
disso, confirma-se que a determinação de potência mínima de 136 CV, constante do edital, impediu a
competição por modelos similares, vez que na faixa de preço os demais modelos possuem potência
inferior, como observado pela Controladoria (fls. 107/108).
4. O Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, tanto em sua
versão atual, publicada no DOU em 24/02/2006 (fls. 300/306, v. 1), quanto na versão anterior, publicada
no DOU em 26/10/2001 (fls. 307/308, v. 1), com as alterações introduzidas pela Instrução n. 2/2002,
aplicável ao certame, traz princípio e definições que não deixam dúvida quanto à irregularidade do
procedimento adotado. O artigo 2º do Regulamento define licitação como procedimento destinado a
selecionar a proposta mais vantajosa em atendimento, dentre outros, aos princípios da impessoalidade e
da igualdade, além de considerar inadmissíveis critérios que frustrem o caráter competitivo (fls. 300, 3
307, v. 1). O parágrafo único do artigo 13 estabelece que, na definição do objeto, não será admitida a
indicação de características e especificações exclusivas ( fls. 306 e 308). Não se pode admitir, portanto, a
consulta a um único fornecedor e a adoção, na definição do objeto, da exata descrição do bem por ele
fornecido, como ocorreu no Convite n. 6/2005 do Senai/RO, para aquisição de um veículo de passeio
destinado ao uso pela Diretoria Regional da entidade. Ainda que se possam admitir os bancos de couro e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
78
as rodas de alumínio, o certame permanece viciado pelo direcionamento. [Somos pela rejeição] das razões
de justificativa.
Razões de justificativa dos integrantes da Comissão de Licitação. Rejeição.
5. Argumento. (...) Afirmam as Sras. Márcia Cristina Brilhante Bezerra, Tiene Gomes Borges,
Pâmela da Silva Viana e Vera Cristina da Costa Monteiro Motomya que “os membros da comissão de
licitação do Senai não têm conhecimento de especificações técnicas”; geralmente constatam restrição
quanto há impugnação ao edital; na licitação em comento, foi a própria Direção quem elaborou as
especificações do veículo; não é a comissão de licitação que providencia as cotações; observam o
Regulamento de Licitações do Sesi (sic), que não prevê a obrigatoriedade de cotações (fl. 298, v. 1).
6. Análise. Inadmissíveis as razões de justificativa apresentadas pelos membros da comissão de
licitação do Senai/RO. Visivelmente, buscam esquivar-se à sua responsabilidade funcional, atribuindo-a a
outras pessoas, o que não pode ser aceito como justificativa. O Regulamento de Licitações do Senai não
deixa dúvidas a respeito da integral responsabilidade das comissões de licitação pela condução dos
certames licitatórios que lhes são confiados. O inciso IV do art. 4º define comissão de licitação como
colegiado ao qual compete receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos licitatórios
(fls. 300 e 308). O artigo 14 define que o procedimento licitatório será afeto a uma comissão de licitação
(fls. 306 e 309). É clara, portanto, a responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação,
ressalvando-se apenas os casos em que houver expressa discordância individual, devidamente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Quanto ao
fato de a Comissão do Senai/RO não ter conhecimento necessário ao desempenho da função, esse fato
não constitui justificativa e, muito ao contrário, somente agrava a situação. [Somos pela rejeição] das
razões de justificativa.
Fracionamento de despesa. Aquisição de móveis. Contratações diretas.
Razões do Diretor Regional. Rejeição.
7.Argumento e Análise. O Sr. José Lacerda de Melo (...) afirma que os móveis correspondem ao
padrão do Senai, por isso não são agrupados em um único processo (fl. 280, v. 1), razões estas que, data
maxima vênia, não guardam qualquer relação com o confirmado fracionamento irregular de despesa.
Alega, ainda, que por se tratar de móveis padronizados, seria necessário convidar marcenarias a
participarem do certame, o que, também, em nada socorre ao responsável (fl. 280, v. 1). Refere-se às
datas de aquisição (fl. 280, v. 1), as quais apenas servem para confirmar que, de fato, o fracionamento
ocorreu de dentro do seu período de gestão, entre 05/05/2005 e o fim do exercício (fl. 4, v. p.). Por fim,
alega que as solicitações de móveis partiram de setores diferentes do departamento, em momentos
diferente, o que inviabilizaria a realização de certame na modalidade correta (fl. 281, v. 1). Tal fato
apenas confirma o deficiente planejamento institucional e não afasta a irregularidade verificada,
constituída pelo fracionamento de despesa. O Regulamento de Licitações do Senai, em seu art. 6º,
estabelece que o valor limite para dispensa de licitação será de R$ 25 mil. O Senai/RO, contudo, em
apenas 5 meses, efetuou dispêndios no valor de R$ 29.819,09, tendo por objeto a aquisição de móveis, e
todos por dispensa de licitação (fls. 108/109, v.p.). [Somos pela rejeição] das razões de justificativa.”
8.Com base nesses fundamentos, o Analista propõe, com a concordância do Secretário de Controle
Externo (fls. 313/314, volume 1),
8.1 − julgar irregulares as contas do Sr. José Lacerda de Melo e das Sras. Márcia Cristina Brilhante
Bezerra, Tiene Gomes Borges, Pâmela da Silva Viana e Vera Cristina Costa Monteiro Motomya, a teor
do art. 16, inciso III, alíneas b, da Lei n. 8.443/1992;
8.2 – aplicar aos responsáveis identificados no subitem anterior a multa prevista no art. 58, inciso I,
autorizando-se a cobrança judicial das respectivas dívidas, nos termos do art. 28, II, do referido diploma;
8.3 – julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Euzébio André Guareshi, responsável pela
Contabilidade, e da Sra. Denise Andrade, presidente do Conselho do Senai/RO, nos termos do art. 16,
inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
8.4 – julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, nos termos do art.
16, inciso I, da Lei n. 8.443/1992;
8.5 – determinar ao Senai/RO a adoção das seguintes providências:
8.5.1 – controle de gastos com telefonia fixa e móvel, no prazo de 15 (quinze) dias;
8.5.2 – adoção de normas internas definindo as competências para realizar movimentações
financeiras e bancárias em nome da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias;
8.5.3 – constituição de comissão para identificar, no prazo de 90 (noventa) dias, os bens inservíveis,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79
providenciando a baixa daqueles que não mais tenham utilidade;
8.5.4 – elaboração tempestiva dos termos de responsabilidade, de forma a garantir o adequado
resguardo do patrimônio da entidade;
8.5.5 – observância dos prazos mínimos previstos no Regulamento de Licitações do Senai, quando
da realização dos procedimentos licitatórios;
8.5.6 – observância da obrigatoriedade de todos os responsáveis apresentarem suas declarações de
bens e rendas, conforme preconizam a Lei n. 8.730/1993 e a Instrução Normativa TCU n. 5, de
10/03/1994, arts. 1º e 2º, do Tribunal de Contas da União;
8.6 – encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Proposta de
Deliberação que o fundamentarem, à Controladoria-Geral da União (CGU), para as providências cabíveis.
9.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, diverge parcialmente do encaminhamento acima proposto. Considerando que os membros da
comissão de licitação não têm contas a serem julgadas, mas respondem pelos atos irregulares que
praticaram, propõe que as respectivas razões de justificativa sejam rejeitadas, com aplicação da multa
prevista pelo art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. Adicionalmente, sugere as seguintes determinações à
entidade (fl. 315, volume 1):
9.1 – abstenha-se de efetuar exigências desarrazoadas que possam restringir a competitividade ou
dirigir o certame licitatório para determinada marca, a exemplo do que ocorreu no Convite n. 6/2005 para
aquisição de um veículo;
9.2 – implemente controles e planejamento de compras com vistas a impedir a ocorrência de
fracionamento de despesas e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório adequado.
É o Relatório.
VOTO
Tratam os autos da Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial em Rondônia – Senai/RO relativa ao exercício 2005.
2.Foi realizada a audiência do Sr. José Lacerda de Melo, Diretor-Regional da entidade, para que
apresentasse razões de justificava quanto ao direcionamento de licitação para aquisição de veículo e ao
fracionamento de despesa com a aquisição de móveis e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório,
bem como dos integrantes da comissão de licitação, quanto à primeira falha.
3.Conforme consta do Relatório precedente, as razões de justificativa, acostadas às fls. 279/281 e
297/299 do volume 1, não foram suficientes para demonstrar a necessidade de aquisição de um veículo
com potência de 136 CV nem a inviabilidade de planejar a aquisição de móveis, de forma a respeitar a
modalidade licitatória adequada e a concorrência entre os possíveis interessados. Desse modo, restaram
inobservados os arts. 6º e 13 do Regulamento de Licitações do Senai.
4.Ressalto que a responsabilidade da comissão de licitação pelo direcionamento da aquisição de
veículo determinado decorre do fato de ter retificado o Edital da Carta Convite n. 6/2005, substituindo a
especificação de “potência aproximada de 136 CV” para “potência mínima de 136 CV” (fl. 219),
demonstrando participação ativa na restrição do objeto do certame.
5.Entretanto, com as vênias por dissentir da Unidade Técnica e do MP/TCU, entendo que as duas
falhas em questão não apresentam gravidade suficiente para macular a integralidade da gestão,
especialmente se considerarmos que, no caso do fracionamento de despesa, a extrapolação do limite para
dispensa de licitação foi de aproximadamente R$ 5.000,00.
6.Nessa linha de entendimento, considero demasiado rigor aplicar multa ao Diretor-Regional do
Senai/RO e aos membros da comissão de licitação pela ocorrência dessas falhas. Diante desse contexto,
devem ser julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. José Lacerda de Melo.
7.Deixo de acolher a proposta de ressalva às contas dos demais responsáveis relacionados nos autos,
uma vez que as impropriedades que lhe foram atribuídas pela Secretaria Federal de Controle Interno não
foram abordadas na fase instrutória.
8.Por fim, cabe remeter à CGU cópia da deliberação adotada, do respectivo relatório e do voto, para
que inclua informações, no Relatório de Auditoria de Gestão, quanto ao cumprimento das determinações
efetuadas, caso a unidade jursdicionada venha a prestar contas ordinárias, para fins de julgamento, de
acordo com a nova sistemática prevista no art. 4º da Instrução Normativa n. 57/2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
80
Feitas essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3296/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 014.405/2006-0.
2. Grupo I – Classe II – Natureza: Prestação de Contas Simplificada.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO –
Senai/RO (15.837.537/0001-88).
3.2. Responsáveis: José Jesus de Oliveira (021.576.592-34); José Ribamar de Oliveira
(223.051.223-49); Sérgio Efigênio da Silva (199.290.054-04); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91);
Antônio Mário Weinsen (066.703.009-30); Pompeu Vieira Marques (159.623.341-91); Júlio Augusto
Miranda Filho (826.270.968-34); Antônio Félix Neto (036.154.284-47); Euzebio Andre Guareschi
(307.140.449-20); Nahim José Aguiar (007.253.582-20); Evandro Afonso de Mesquita (271.846.922-68);
Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68); Márcia Cristina Brilhante Bezerra
(130.968.908-38); Helena Aparecida Riça Mourão (113.214.152-49); Dênis Roberto Baú (536.645.82934); Maria Alzinete de Jesus (085.270.162-49); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Carlos Henrique
dos Santos (094.300.673-20); Violeta Sales de Moraes (142.924.322-87); Tiene Borges Gomes
(373.093.662-04); José Lacerda de Melo (062.608.452-00); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34);
Denise Andrade (272.447.172-53).
4. Órgão/Entidade : Senai/RO
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/ RO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO, atinente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Lacerda de Melo, a teor dos artigos 16,
inciso II, 18 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, dando-lhes quitação
plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. determinar ao Senai/RO que:
9.3.1. abstenha-se de efetuar exigências desarrazoadas que possam restringir a competitividade ou
dirigir o certame licitatório para determinada marca, a exemplo do que ocorreu no Convite n. 6/2005 para
aquisição de um veículo;
9.3.2. implemente controles e planejamento de compras com vistas a impedir a ocorrência de
fracionamento de despesas e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório adequado;
9.3.3. adote controle de gastos com telefonia fixa e móvel, no prazo de 15 (quinze) dias;
9.3.4. defina, em normas internas, as competências para realizar movimentações financeiras e
bancárias em nome da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.5. identifique e providencie a baixa dos bens inservíveis, no prazo de 90 (noventa) dias;
9.3.6. elabore tempestivamente os termos de responsabilidade, de forma a garantir o adequado
resguardo do patrimônio da entidade;
9.3.7. observe, nos procedimentos licitatórios, os prazos mínimos previstos no Regulamento de
Licitações do Senai;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
81
9.3.8. atente para a obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens e rendas de todos os
agentes mencionados pela Lei n. 8.730/1993 e pelos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa n. 5/1994 do
Tribunal de Contas da União;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à
Controladoria-Geral da União, para que inclua informações, no próximo Relatório de Auditoria de
Gestão, quanto ao cumprimento das determinações efetuadas.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3296-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 015.065/2008-7
Natureza: PENSÃO CIVIL
Órgão: Ministério da Justiça.
Interessada: Albaniza Maia Pereira, CPF n.566.875.327-15.
SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI N.
1.711/1952. CONCESSÃO A INSTITUIDOR QUE NÃO TINHA TEMPO DE SERVIÇO PARA
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ATÉ 18/4/1992. ILEGALIDADE.
Para fazer jus à vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, deve o servidor não só estar
posicionado, no momento da aposentação, na última classe da carreira, mas também computar tempo de
serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais até a data de 18/4/1992, nos
termos do art. 250 da Lei n.º 8.112, de 1990.
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos do exame de pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva,
ex-servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua companheira, a
Sra. Albaniza Maia Pereira.
2.A Sefip, ao proceder à análise dos fundamentos legais da concessão em tela, bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, constatou que foi computada indevidamente a
vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, tendo em vista que o instituidor da pensão não tinha
direito a esse benefício.
3.Acerca da matéria, a instrução da Sefip aduz que “a jurisprudência desta Corte entende que a
vantagem do inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 somente pode ser deferida a servidor com tempo
de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais” (fl. 5).
4.Consoante a unidade técnica, esse entendimento já está pacificado no TCU, tendo sido objeto, por
exemplo, dos Acórdãos ns. 975/2006 e 133/2007, ambos da 1ª Câmara.
5.Com base em tais fundamentos, o analista da Sefip, com a aquiescência do diretor e do secretário
(fls. 5/6), propõe a ilegalidade do ato em exame, com a negativa do respectivo registro, e a adoção das
seguintes providências:
5.1aplicar o Enunciado n. 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
82
indevidamente recebidas de boa-fé;
5.2com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão de
origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável;
5.3com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem no sentido de
que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do aludido Regimento.
6.O representante do MP/TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, à fl. 7, manifesta-se de
acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, exservidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua companheira, a Sra.
Albaniza Maia Pereira.
2.Consoante análise da Sefip, no ato de fls. 2/4, constata-se o pagamento indevido da vantagem do
art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, tendo em vista que o instituidor da pensão não tinha direito a esse
benefício por ter-se aposentado com tempo de serviço inferior ao previsto em lei para aposentadoria
voluntária com proventos integrais.
3.Essa matéria já foi suficientemente esclarecida por este Tribunal, havendo posicionamento
firmado pela jurisprudência, v. g. Acórdãos ns. 975/2006, 133/2007 e 2980/2008, todos da Primeira
Câmara, e Acórdãos ns. 1456/2007 e 1978/2007, estes da Segunda Câmara, no sentido de que para
concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, é necessário, à época da aposentação,
que tenha sido alcançado o tempo de serviço previsto em lei para aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
4.A propósito, trago a seguir excertos do Voto da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira,
condutor do recente Acórdão n. 2980/2008, proferido por essa Primeira Câmara, na sessão colegiada de
17/09/2008:
“Assiste razão à unidade técnica.
2. Para fazer jus à vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711, de 1952, deve o servidor não só
estar posicionado, no momento da aposentação, na última classe da carreira, mas também computar
tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais até a data de
18/4/1992, nos termos do art. 250 da Lei n.º 8.112, de 1990.
3. Transcrevo, a propósito, excerto do Voto condutor do Acórdão 1.456/2007 - 2ª Câmara, da
relatoria do Exmº Ministro Aroldo Cedraz, que bem explicita a justificação para esse marco temporal:
‘4. A jurisprudência desta Corte entende que a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1711/1952
somente pode ser deferida a servidor com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos
integrais (Acórdãos 975/2006 e 133/2007, ambos da 1ª Câmara).
5. O benefício concedido pelo referido dispositivo legal foi mantido pelo art. 250 da Lei 8112/1990,
mas apenas para o servidor ‘que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições
necessárias para a aposentadoria.’
6. Em decorrência de veto presidencial, posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, o art.
250 da Lei 8.112/1990 somente foi promulgado em 18/04/1991 (DOU de 19/04/1991), o que, em
conseqüência, prorrogou a vigência do art. 184 da Lei 1.711/1952 até 18/04/1992.
7. Tem-se, pois, que a vantagem do último dispositivo legal mencionado somente pode ser
concedida a servidor que completou tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até
18/04/1992.’
(grifos acrescidos)
5. Especificamente no que concerne ao ato de fls. 2/4, observa-se a inclusão da vantagem de que
trata o art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952, sem que tenha sido preenchido o requisito temporal
previsto no caput do aludido dispositivo, qual seja contar o servidor com 35 anos de serviço.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
83
6.Como a questão fática trazida aos autos não corresponde à hipótese prevista na legislação que
serviu para dar arrimo à concessão, a pretensão da Sra. Albaniza Maia Pereira não pode prosperar por lhe
faltar amparo de ordem legal.
7.Diante desse contexto, acolho a proposta formulada pela unidade técnica e endossada pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que o respectivo ato seja considerado ilegal,
aplicando-se o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias
indevidamente recebidas de boa-fé, cabendo determinar ao órgão instituidor que faça cessar todo e
qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, esclarecendo na ocasião, que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, e
submetê-los a este Tribunal.
Pelo exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 07 de outubro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3297/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo 015.065/2008-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Albaniza Maia Pereira.
4. Órgão: Ministério da Justiça.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da
Silva, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua
companheira, a Sra. Albaniza Maia Pereira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, em favor de
Albaniza Maia Pereira, negando registro ao ato de n. 1-000090-9-05-1998-000043-8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Justiça que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência deste Acórdão:
9.3.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, informando-lhe que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação;
9.4. esclarecer ao Ministério da Justiça que poderá emitir novo ato concessório, livre da
irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 retro,
representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 028.860/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta.
Responsável: Nedina Pedro de Mello, CPF n. 271.286.957-53
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COM DECLARAÇÃO FALSA PARA APOSENTADORIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão de
fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer
aposentadoria.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em nome da Sra.
Nedina Pedro de Mello, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência –
FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período de 21/08/1994 a 09/10/1994 e 07/06/1995 a
21/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular, mediante a utilização de certidão de tempo de
serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá
no Rio de Janeiro/RJ.
2.No âmbito do Ministério da Justiça, foi deflagrado o Procedimento Administrativo Disciplinar –
PAD n. 08003.000273/1998-69, com o objetivo de apurar a ocorrência do acréscimo fraudulento de
tempo de serviço na certidão do responsável.
3.Encerrado o PAD, com a conclusão de que a ex-servidora transgrediu o dever funcional previsto
no art. 116, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, o que ensejaria a aplicação da pena de advertência constante
no art. 129 da mesma lei, a Comissão do PAD manifestou-se pelo arquivamento do processo, por haver
entendido que ocorrera a prescrição punitiva de que trata o art. 142, inciso III, da Lei n. 8.112/1990 (fls. 8
e 9, v. p.). O Ministério da Justiça, acompanhando o entendimento exarado no parecer da sua Consultoria
Jurídica (fls. 20/26, v. p.), demitiu a Sra. Nedina Pedro de Mello, por improbidade administrativa e lesão
aos cofres públicos (art. 132, incisos IV e X, da Lei n. 8.112/1990), conforme Portaria n. 222, de
19/05/1999 (fls. 28 e 29, v. p.).
4.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 202892/2007
(fls. 151/153, v. p.) e certificou a irregularidade das contas (fl. 154, v. p.). A autoridade ministerial
competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado
de Auditoria (fl. 160, v. p.).
5.No âmbito desta Corte, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip promoveu a citação da
responsável (fls. 11 e 12, v. 1) para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito ao Tesouro
Nacional, o qual, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora, somava em 02/06/2008 a
importância de R$ 37.465,04 (fl. 3, v. 1).
6.Devidamente citada, conforme faz prova o Aviso de Recebimento de fl. 13 (v. 1), a responsável
permaneceu silente, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85
7.Nesse contexto, a unidade técnica propõe a irregularidade das contas da responsável, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/1992, com a imposição do débito apurado nos
autos (fls. 14 e 15).
8. O Ministério Público/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 15).
É o Relatório.
VOTO
Conforme apontado nos autos do TC 011.028/2002-6, relativo à tomada de contas da CoordenaçãoGeral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, exercício de 2001, há 89 tomadas de contas
especiais instauradas por aquele órgão contra ex-servidores da extinta Fundação Centro Brasileiro para a
Infância e Adolescência – FCBIA, em vista de recebimentos indevidos de proventos oriundos de
aposentadorias irregulares, obtidas mediante fraudes no emprego de certidão de tempo de serviço com
declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de
Janeiro/RJ (Acórdão n. 331/2005 – TCU – 2ª Câmara).
2.Desta feita, trago à apreciação deste Colegiado a Tomada de Contas Especial, de responsabilidade
da Sra. Nedina Pedro de Mello, a qual recebera indevidamente, no período de 09/10/1994 e 07/06/1995 a
21/07/1996, proventos oriundos de sua aposentadoria irregular, obtida com a utilização de certidão de
tempo de serviço baseada em declaração falsa.
3. Promovida a devida citação, a responsável não carreou aos autos elementos de defesa tampouco
juntou comprovante do recolhimento do débito, o que caracteriza a sua revelia, consoante a expressão do
art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
4. Os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU propugnam pela irregularidade das
presentes contas, com a respectiva condenação da ex-servidora ao pagamento do débito apurado.
5.A respeito dos fatos apontados nestas contas especiais, vale consignar, segundo registrou a
Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça no Parecer CJ n. 055/1999 (fls. 20/27), que auditoria feita
pelo INSS em processo de emissão da Certidão de Tempo de Serviço da Sra. Nedina Pedro de Mello
demonstrou a inexistência de vínculo empregatício com o Colégio São Judas Tadeu, tendo se beneficiado
indevidamente de 763 dias, os quais foram computados para a sua aposentadoria integral, posteriormente
anulada.
6.A propósito, cabe transcrever trecho do aludido Parecer Jurídico, no qual a Consultoria Jurídica
do Ministério da Justiça, ao manifestar-se pela aplicação da pena de demissão à servidora e pela
obrigatoriedade de reposição à União dos valores por ela percebidos indevidamente, registra a síntese dos
fatos constatados que a conduziram à conclusão a que chegou (fl. 25):
“30. Conforme restou comprovado nos autos, a Sra. Nedina fez uso de um documento público
ideologicamente falso para obter aposentadoria integral, quando sabia que não fazia jus a tal benefício.
Embora diga, com palavras, que pretendia apenas obter a aposentadoria proporcional, suas ações
demonstram exatamente o contrário.
31. A servidora em tela foi orientada por funcionário do setor de pessoal da FCBIA [no sentido] de
que, para aposentar-se proporcionalmente, não precisaria de certidão de tempo de serviço fornecido pelo
INSS, vez que somente trabalhara para a Funabem ou FCBIA, como foi denominada posteriormente.
32. Ainda assim, solicitou o cancelamento temporário de seu pedido de aposentadoria proporcional,
providenciou uma certidão de tempo de serviço para cuja falsidade ideológica contribuiu, e usou-a para
obter aposentadoria integral.
33. Como visto acima, a seqüência das datas em que tais atos sucederam-se demonstra a
intencionalidade da acusada, que perseguiu e obteve o resultado, o que caracteriza os atos de improbidade
descritos no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 e as faltas disciplinares previstas no art. 132, incisos IV e
X, da Lei n. 8.112/1990.”
7.Assim, na linha dos precedentes deste Tribunal (v. g. Acórdãos ns. 14/2007, 52/2007, 2.819/2008,
2.820/2008 e 2.821/2008, da 1ª Câmara; 224/2006, 421/2008, 520/2008 e 629/2008, da 2ª Câmara),
impõe-se o julgamento pela irregularidade destas contas, com a imposição de débito e, em razão da
gravidade da falta apurada, multa à responsável.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
86
T.C.U., Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3298/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.860/2007-3.
2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nedina Pedro de Mello, CPF n. 271.286.957-53.
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Justiça, em nome da Sra. Nedina Pedro de Mello, ex-servidora da Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período
de 21/08/1994 a 09/10/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular,
mediante a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto
do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Nedina Pedro de Mello,
condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor:
Valor Histórico (em R$)
80,65
267,40
80,62
83,70
326,46
104,62
232,87
104,73
202,56
104,73
225,70
104,73
229,30
104,73
441,21
137,29
782,64
137,29
308,58
137,29
Data de ocorrência
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
19/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87
267,09
137,29
267,09
137,29
267,09
137,29
267,09
137,29
495,91
96,10
186,96
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
9.2. aplicar à Sra. Nedina Pedro de Mello a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam,
à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n.
8.443/1992.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC-011.591/2008-6
Natureza: Pensão Civil.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA.
Interessada: Lídia do Nascimento Sobral.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CONSTATADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/2003.
LEGALIDADE.
Cabe considerar legal o ato de concessão de pensão civil, quando constatada a aplicação do redutor
a que se refere o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 41/2003, convertida na Lei n. 10.887/2004.
RELATÓRIO
Trata-se da concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
88
Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira, em favor da Sra. Lídia do Nascimento Sobral (fls. 02/04).
2.A Sefip, à fl. 05, opina pela legalidade e registro do ato em apreço.
3.O Ministério Público, por sua vez (fl. 06), registra que a concessão em causa deve ser considerada
ilegal, por entender que não foi aplicado o redutor previsto no § 7° do art. 40 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
É o Relatório.
VOTO
Consoante se verifica do Relatório precedente, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e o
Ministério Público junto a este Tribunal discordam quanto ao mérito da pensão civil instituída pelo exservidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira, em favor da Sra.
Lídia do Nascimento Sobral.
2.A discordância se prende ao fato de que, segundo a Procuradoria, o mencionado ato não teria
demonstrado a parcela referente ao redutor dos proventos, conforme determina a CF, art. 40, § 7°, I, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, deixando dúvida quanto à correta aplicação das
normas legais vigentes à época da concessão.
3.Buscando dirimir as dúvidas existentes sobre a correta aplicação da legislação ao caso concreto,
mantive contato com a Sefip, que promoveu diligências junto à Secretaria de Controle Interno do
TRE/BA, trazendo aos autos novos elementos referentes às cópias da folha de pagamento do instituidor
pertinentes aos meses de agosto e setembro de 2008 (fls. 08/09), da Informação n. 96/2008, datada de
03/10/2008 (fl. 11) e da Portaria/TRE n. 528/2007 (fl. 12). Também foi inserido ao processo a tabela de
valores do Teto da Previdência (fl. 13).
4.Dos novos documentos acostados ao feito, destaco as seguintes constatações:
a) o técnico judiciário Israel Rocha Teixeira faleceu em 02/05/2007, com a referência n. NI-A-01,
porém fez jus a progressão funcional para NI-A-03, retroativamente a dezembro de 2006, antes do óbito,
conforme a Portaria/TRE n. 528/2007, razão pela qual os valores à época do seu falecimento não
coincidem com a situação atual;
b) a pensionista, Sra. Lídia do Nascimento Sobral, tem direito ao valor total da remuneração do exservidor no cargo efetivo de Técnico Judiciário, NI-A-03, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite;
c) a tabela de valores referente ao Teto da Previdência evidencia que o total dos proventos e
vantagens do ex-servidor, R$ 2.914,99, foi alterado em função da aplicação do redutor previsto no § 7º do
art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, convertida
na Lei n. 10.887/2004, passando a R$ 2.908,78, que corresponde ao valor do benefício, como indicado à
fl. 03.
5.Ante o exposto, creio dirimidas as dúvidas suscitadas pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, motivo pelo qual não vislumbro óbices a que o ato de fls. 02/04 seja considerado legal,
ordenando-se o respectivo registro, como sugere a Sefip.
Nessas condições, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3299/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.591/2008-6.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessada: Lídia do Nascimento Sobral.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Paulo Soares Bugarin.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
89
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de pensão civil instituída pelo
ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em considerar legal a concessão em favor da
Sra. Lídia do Nascimento Sobral, ordenando o registro do ato de n. 2-077550-4-05-2007-000016-7.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
GUILHERME PALMEIRA
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 007.188/2005-8
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego
Interessada: Maria da Conceição Franco Bouéres
Advogado constituído nos autos: Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542
PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO OBTIDA, EXCLUSIVAMENTE, POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 107/TCU.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA.
1. Justificação judicial, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, materialmente
convincentes, é prova frágil e insuficiente para comprovar tempo de serviço, viola o Enunciado da
Súmula 107 do TCU.
2. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão não
configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto, anteriormente ao registro, não há ato
jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido (cf. Acórdão n.º 110/2007-TCU-2ª Câmara).
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução (fls. 67/80) da lavra do ACE Valdir Rodrigues de Oliveira, lotado
na Secretaria de Recursos – Serur, a qual contou com a concordância do titular da área:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela ex-servidora do Ministério do Trabalho e Emprego
Maria da Conceição Franco Bouéres, contra o Acórdão n.º 3.891/2007 - TCU - 1ª Câmara, que deliberou
pela ilegalidade de sua aposentadoria (fls. 33/35, v.p.), em decorrência de ter sido computado para esse
fim tempo de serviço averbado por força de justificação judicial em desacordo com os termos da Súmula
107/TCU.
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EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2.O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 70, anexo 1), ratificado pelo Exmo.
Ministro-Relator (fl. 73, anexo 1), conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
HISTÓRICO
3. Devidamente acolhida pelo nobre Ministro-Relator a instrução da SEFIP datada de 09.10.2007,
ficou assim composto o inteiro teor do Acórdão n.º 3.891/2007 - TCU - 1ª Câmara:
‘Relatório do Ministro Relator
Trata-se do ato da concessão de aposentadoria à Sra. Maria da Conceição Franco Boueres, exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhado a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac (fls. 01/06).
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip verificou que, no formulário ‘Discriminação dos
Tempos de Serviço e Averbações’, consta período obtido mediante justificação judicial (fl. 4),
comprovante tido como frágil, conforme vasta experiência desta Corte, haja vista a facilidade de obtê-la e
a impossibilidade de se aplicar sanções a quem aproveita esse instituto para cometer fraudes.
3. Por esse motivo, aquela unidade técnica vem requisitando aos órgãos de origem documentos que
sirvam de provas subsidiárias para todos os casos de justificação judicial encontrados nos registros do
Sisac, no sentido de evitar averbações fraudulentas por esse meio.
4. Com essa finalidade, diligenciou-se a Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão - DRT/MA,
mediante o Memorando-Circular n. 40, de 18/08/2005. Em resposta, tal órgão enviou cópia do Processo
n.º 92.0001182-9, da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, por meio do qual a interessada
obteve a justificação judicial do tempo de serviço, prestado entre 1º/04/1964 e 02/01/1968, e uma cópia
do Memorando n.º 112/2005, de 1º/09/2005, em que consta afirmação de que a beneficiária estaria
providenciando certidões probatórias do tempo questionado (fl. 7).
5. Entretanto, decorridos mais de dois anos e quatro meses do que foi requerido à DRT/MA, não
chegou a este Tribunal nenhum outro documento que permita considerar regular a averbação do tempo de
serviço mencionado. Assim, em conformidade com o preceituado nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU; e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na
forma prevista no art. 260, caput, do RI/TCU, a Sefip propõe:
a) julgar ilegal o ato de aposentadoria constante deste processo, negando-lhe o respectivo registro:
b) aplicar a Súmula TCU n. 249, em relação às importâncias indevidamente pagas,
presumivelmente recebidas de boa-fé; e
c) determinar ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do RI/TCU, que faça cessar todo e
qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação que vier a
ser tomada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
6. A representante do Ministério Público junto ao TCU concorda com a ilegalidade e negativa de
registro do ato (fl. 32-v).
É o Relatório.’
Voto do Ministro Relator
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Cuidam os autos de concessão de aposentadoria à Sra. Maria da Conceição Franco Boueres, exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 40, inciso III, a, da Constituição
Federal de 1988.
2. Conforme relatório precedente, consta à fl. 4 tempo de serviço da interessada comprovado
mediante justificação judicial, documento que, no entender da Unidade Técnica, não é suficiente à
demonstração de que teria sido efetivamente prestado. Por isso, com base na jurisprudência desta Corte, a
Sefip requereu ao órgão de origem da ex-servidora outras provas.
3. Entretanto, passados mais de dois anos, não houve resposta do requerido, razão pela qual propõe
a Sefip: a) julgar ilegal a aposentadoria em tela, negando-lhe o competente registro; b) aplicar a Súmula
TCU n. 249, em relação às importâncias presumivelmente recebidas de boa-fé; e c) determinar ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da deliberação que vier a ser tomada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa.
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4. Acerca do assunto, este Tribunal de Contas da União, ao se deparar com justificações judiciais
relativas à comprovação de tempo de serviço, firmou jurisprudência quanto ao caráter subsidiário e
complementar desse tipo de prova, a justificar a necessidade de apresentação de outros documentos que
reforcem a evidência daquelas. Eis o teor da Súmula 107 da Jurisprudência do TCU:
‘Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter
subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a
impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos
individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.’
5. sentido, no que diz respeito à justificação judicial utilizada como meio de prova, assim emiti
opinião no Voto condutor do Acórdão n. 1.320/2004 - 2ª Câmara:
‘4. Quanto à justificação judicial que consta do processo encaminhado pelo Ministério da Justiça
ressalto que: ‘A justificação judicial é tão-somente meio de prova a pretensão daquele que deseja utilizála em processo regular, inclusive em outro processo judicial, por esta razão ela fica a mercê da apreciação
tanto do magistrado como da autoridade administrativa’ (fl. 83 do processo apenso). Assim, tal
documento não pode receber desta Corte de Contas o caráter conclusivo que a representante legal da
beneficiária pretende emprestar-lhe.’
6. Dessa forma, considerando a jurisprudência citada e o fato de a Unidade Técnica ter tentado, em
vão, obter novos elementos de convicção para aceitar o tempo de serviço comprovado apenas com
justificação judicial, não se pode atestar a legalidade do presente ato de concessão de aposentadoria nem
permitir o seu registro.
Ante essas considerações, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público e manifesto-me por
que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2007.
MARCOS BEMQUERER COSTA - Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, com fundamento no art.
40, inciso III, a, da Constituição Federal de 1988, a Maria da Conceição Franco Boueres.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Maria da Conceição Franco Boueres e
recusar registro ao ato de n. 1-021000-8-04-1998-000016-7;
9.2. aplicar o disposto na Súmula TCU n. 106, para dispensar o recolhimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária;
9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação,
abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.1. acima), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique à interessada de que trata o subitem 9.1. supra a respeito deste Acórdão,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem
9.3.1. supra, representando a este Tribunal, caso necessário.’
EXAME DO MÉRITO
4. Inconformada com a deliberação deste Tribunal, a recorrente, representada por seu advogado
devidamente habilitado nos autos, interpõe o presente pedido de reexame, apresentando, em suma as
seguintes alegações:
4.1. que, ‘... preenchendo os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, formalizou o
pedido junto ao órgão ao qual exercia as funções de auditora fiscal do trabalho, em meados do ano de
1993. Para tanto, deu conhecimento à autoridade responsável da Justificação Judicial de n.º 92.00011829, com a finalidade de demonstrar o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Administração do
Estado do Maranhão, compreendido entre 01/04/64 e 02/01/68, haja vista que os registros daquele órgão
estadual, referentes àquele período, haviam se perdido por razões desconhecidas.’ (fl. 02, anexo 1);
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4.2. que, ‘Dado conhecimento da situação à autoridade administrativa responsável, a então
Delegada Regional do Trabalho, após parecer conclusivo da Assessoria Jurídica no processo 462233075/93 que orientou para que fosse oficiado à Secretaria de Estado referida acerca do fato, decidiu nos
seguintes termos pela procedência do pleito (doc. em anexo):
‘1 - Conheço do parecer de fls. 04/05 da lavra do Dr. Ruy Dias de Sousa – Assistente Jurídico;
2 - Entendo ser desnecessária a conversão dos autos em diligência, por tratar-se, s.m.j. de sentença
judicial, opinando pelo deferimento do solicitado. [...]’ (grifamos).
Adiante, no mesmo processo, a autoridade administrativa competente voltou a se manifestar
favoravelmente à suficiência da documentação constante dos autos como referência ao período de tempo
de serviço de 01/04/64 a 02/01/68 da recorrente, nos seguintes termos:
‘REFERENTE PROCESSO Nº 46223.3075/93 – INTERESSADAS: MARIA DA CONCEIÇÃO
FRANCO BOUÉRES [...] ASSUNTO: Averbação do Tempo de Serviço. FUNDAMENTAÇÃO: inciso I,
do art. 103 da Lei n.º 8.112/90. PARECER DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL: Opina
pela Averbação de Tempo de Serviço, prestado à Secretaria de Administração do Estado de acordo com a
Ação Judicial homologada despacho exarado às fls. 20 do Processo n.º 92.0001182-9. MARIA DA
CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES no período de 01/04/64 a 01/01/68, perfazendo o total de 1.371
(hum mil trezentos e setenta e um) dias, ou seja, 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias [...]’ (fl.
03, anexo 1);
4.3. que, ‘Ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato exarado pela autoridade competente
em seu processo de aposentadoria, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço declarado em
Justificação Judicial, a recorrente não acostou mais qualquer documento referente ao período acima
mencionado.’ e que ‘Encerrado o processo, foi publicada na Seção 02, página 1.633, do Diário Oficial da
União do dia 18 de março de 1994, a portaria que concedeu aposentadoria à recorrente e declarou vago o
cargo que ocupava.’ (fl. 03, anexo 1);
4.4. que, ‘Entretanto, surpreendentemente, há poucos dias, à míngua de qualquer notificação formal,
a suplicante foi chamada ao setor de pessoal da DRT/MA e informada de que seus proventos seriam
suspensos em virtude da declaração de ilegalidade do ato que a aposentou.
Somente nesta ocasião, quando da leitura do acórdão ora recorrido, é que a pleiteante teve
conhecimento de que seu processo ainda tramitava neste e. Tribunal, bem como de que a SEFIP requereu
à DRT/MA outras provas com relação ao declarado através de Justificação Judicial, e que passados mais
de dois anos não houve qualquer resposta.’ (fl. 03, anexo 1);
4.5. que o referido acórdão, ‘caso mantido, levará à insegurança jurídica, não apenas pela ausência
de oportunidade para defesa e apresentação de documentos pela interessada, mas, sobretudo, pela
tempestuosa mudança de interpretação emanada da Administração Pública no que concerne aos temas
Aposentadoria e Justificação Judicial de Tempo de Serviço, ...’ (fl. 04, anexo 1);
4.6. que, ‘segundo o que determina expressamente o artigo 2º, parágrafo único, XIII da Lei
n.º 9.784/99, é vedada a aplicação de nova interpretação de norma administrativa, vejamos:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.’
Como se vê, a interpretação que deu a autoridade responsável pela concessão da aposentadoria, de
forma textual, há treze anos atrás, era no sentido de que entendia ser ‘desnecessária a conversão dos autos
em diligência, por tratar-se, s.m.j. de sentença judicial, opinando pelo deferimento do solicitado’.
Agora, busca-se aplicar de forma retroativa o entendimento atual, ao declarar ilegal – sem
observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ...’ (fl. 05, anexo 1).
ANÁLISES
5. Quanto à alegação do não estabelecimento do devido processo legal, note-se que a jurisprudência
deste Tribunal, devidamente referendada pelo Supremo Tribunal Federal, tem sido de que, sendo a função
do TCU analisar legalidade dos atos de concessão, de acordo com os termos do art. 71 da CF, essa
atividade não comporta o contraditório, todavia os interessados não estão alijados em seu direito de se
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manifestar, visto que, em todos os casos, reserva-se aos interessados o direito de recorrer, o que no caso
do interessado, está sendo exercido na presente fase processual. Esse é a compreensão, dentre outras que
se pode obter a partir de excertos como os a seguir extraídos do voto condutor da Decisão n.º 233/2000TCU-1ª Câmara:
‘(...)
cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal
Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie.
Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira,
acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança
(RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado.’
(...)
6. Essas considerações do Pretório Excelso, caracterizando a especificidade dos julgamentos dos
atos sujeitos a registro, afastam qualquer mácula ao julgamento inicial desta Corte. Não merece, por
conseguinte, prosperar a preliminar de ausência de citação ou de violação aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, por não ter sido a interessada chamada aos autos antes da primeira decisão.
7. Adicionalmente, ao interessado é facultado, a qualquer momento, ingressar nos autos e exercer as
prerrogativas processuais que lhe permitam o exercício do contraditório (art. 146 do RI/TCU).’
6. Em relação ao disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, observa-se, claramente, que tal dispositivo
tem aplicação na esfera administrativa, como, de resto, igualmente se vê dos termos da manifestação da
própria recorrente quando se refere à autoridade responsável pela concessão da aposentadoria,
asseverando que ‘Agora, busca-se aplicar de forma retroativa o entendimento ...’.Nesse aspecto, ressaltese que a interpretação agora empregada não é a da autoridade administrativa e sim do TCU, a qual não é
nova, não havendo, portanto, falar-se em retroatividade. O Tribunal de Contas da União não está
inovando. No legítimo exercício de sua missão constitucional prevista no artigo 71 da Carta Magna, a
longo tempo tem orientado às Entidades responsáveis por concessões de aposentadorias no Serviço
Público Federal que as Justificações Judiciais de tempo de serviço devem ser acompanhadas de elementos
extrajudiciais, conforme demonstrado nos autos, especialmente ante os termos da Súmula 107. Essa
matéria é sobejamente conhecida visto que amplamente reiterada por meio de inúmeras deliberações, a
exemplo dos Acórdãos n.ºs 240/2005, 706/2005, 1.532/2007 e 3.420/2007, da 2ª Câmara, dos quais
colacionamos a seguir os seguintes excertos:
Do Acórdão n.º 1.532/2007-TCU-2ª Câmara:
‘Voto do Ministro Relator
Aprecia-se, nesta oportunidade, ato de aposentadoria concedida a José Conceição da Cunha Rego,
servidor da Fundação Nacional de Saúde.
Assiste razão aos pareceres.
Com efeito, o ato em exame contempla tempo de serviço comprovado somente por justificação
judicial, não contendo os elementos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na Súmula
TCU n.º 107, verbis:
‘Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão-somente em caráter
subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a
impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos
individuais do servidor e da respectiva ficha financeira’.
Nessas circunstâncias, como assinalam os pareceres, não há como ter por legal a presente
concessão. (...)
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de junho de 2007.
GUILHERME PALMEIRA - Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a José Conceição da Cunha
Rego (fls. 02/06), servidor da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional no Estado do
Maranhão - Funasa/MA.
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 02/06, em favor de José Conceição da Cunha Rego, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.’
Do Acórdão n.º 3.420/2007-TCU-2ª Câmara:
‘Voto do Ministro Relator
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de processo de aposentadoria deferida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus,
em favor do Sr. Mario Flavio Simas Novo, com proventos proporcionais, arrimada no art. 186, inciso III,
alínea ‘c’ da Lei 8.112/1990, e com vigência a partir de 28/10/1998. Sem preliminares a considerar, passo
ao mérito da questão.
2. Razão assiste à unidade técnica instrutiva, a cuja proposta perfilhou-se o nobre representante do
Ministério Público, quanto ao deslinde do caso ora em exame.
3. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Justificação Judicial não
constitui prova autônoma, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios
eventualmente constante dos autos (Acórdãos 18/2003, 22/2004 e 240/2005, todos da Segunda Câmara, e
Acórdãos 1.430/2006 e 521/2007, ambos da Primeira Câmara, entre tantos outros).
4. Por derradeiro, há de consignar-se que a questão relacionada à Justificação Judicial, é objeto da
Súmula 107 desta Corte de Contas, em que restou estabelecido o seguinte: ‘admite-se a justificação
judicial, como prova de tempo de serviço, tão-somente em caráter subsidiário ou complementar a começo
razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida
pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.’
5. No caso concreto, configuraria prova hábil a Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão
ou entidade onde se deu o labor, na presente hipótese, o INSS.
6. Assim, suprimindo-se 4 anos e 5 meses relativos ao tempo indevidamente averbado com base na
Justificação Judicial, o interessado contaria somente com 28 anos e 5 meses, tempo insuficiente para
aposentadoria em qualquer modalidade, restando-lhe, apenas, retornar à atividade para complementação
do tempo faltante.
7. Não obstante a insuficiência de tempo para aposentação em qualquer de suas modalidades,
observo, por outro lado, que, ao interessado restam, pelo menos, duas alternativas: a primeira, retornar à
atividade para complementar o tempo suficiente para aposentadoria com proventos integrais; a segunda,
como a vigência da aposentadoria é anterior à EC 20/1998, seria aproveitar o tempo de inatividade,
apenas para efeito de aposentadoria, no tempo mínimo de 30/35 avos, com o objetivo de suprir a lacuna
deixada pela exclusão do tempo de serviço não computável, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal,
alertando-se que, em qualquer dos casos, observar-se-á a legislação vigorante à época em que o
interessado tenha cumprido o requisito temporal para nova aposentação.
8. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, perfilho o
entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas
importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente, razão pela qual julgo
aplicável, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Assim, acolhendo integralmente a proposta da unidade técnica acolhida pelo Ministério Público,
manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação ...
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2007.
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Augusto Sherman Cavalcanti - Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/6, correspondente à aposentadoria de Mario Flavio Simas Novo,
negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa fé, nos termos da
Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do retromencionado
Regimento Interno desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, comunique ao interessado Mario Flavio Simas Novo o inteiro teor deste acórdão e, após, faça
cessar todos os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. observe e adote o disposto no art. 16 da IN 44/2002, deste Tribunal;
9.3.3. oriente o interessado de que poderá retornar à atividade para complementação do tempo
faltante para a aposentadoria com proventos integrais, ou utilizar a Súmula 74 desta Corte de Contas para
aproveitar o tempo de inatividade com vistas à aposentadoria proporcional a 30/35 avos, hipótese em que
será aplicada a legislação vigente à época em que se der a nova aposentadoria;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste decisum, bem como do relatório e
proposta de deliberação que o fundamentam;
9.4.2. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3.’
7. Finalmente, não logram prosperar as alegações de que, ante a presunção de legitimidade e de
veracidade do ato exarado pela autoridade competente, a recorrente não acostou, à época, mais qualquer
documento referente ao período impugnado e de que não foi, tempestivamente notificada da diligência
determinada por este Tribunal, mesmo porque, tendo agora oportunidade de atuar nos autos, a recorrente
não apresenta qualquer documentação que possa satisfazer os requisitos então diligenciados. Vale dizer,
atuando agora nos autos, a recorrente ao invés de atender, ainda que intempestivamente, as solicitações
deste Tribunal, atém-se tão somente a contestar a necessidade das providências solicitadas e,
conseqüentemente, a legitimidade da imputação de ilegalidade à concessão de sua aposentadoria.
8. Destarte, não vemos como possam prosperar as alegações agora apresentadas.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, propomos:
9.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/92, seja conhecido o presente pedido
de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão n.º 3.891/2007 TCU - 1ª Câmara;
9.2. seja dada ciência à entidade de origem e à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a
ser adotada pelo Tribunal.”
2.O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestouse de acordo com a proposição (fl. 81v).
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º
8.443/1992, os presentes Pedidos de Reexame devem ser conhecidos, passando-se ao exame de mérito.
2.A Primeira Câmara, mediante Acórdão n.º 3.891/2007 – TCU, apreciou o ato de aposentadoria da
Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres considerando-o ilegal em razão de ter sido computado para esse
fim tempo de serviço averbado por força de justificação judicial em desacordo com os termos da Súmula
107/TCU.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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3.A recorrente, inconformada com o referido decisum, argumenta que:
a) após ter preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, formalizou o
pedido junto ao órgão ao qual exercia as funções de auditora fiscal do trabalho, em meados do ano de
1993, dando conhecimento à autoridade responsável da Justificação Judicial de n.º 92.0001182-9, com a
finalidade de demonstrar o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Administração do Estado do
Maranhão, compreendido entre 01/04/64 e 02/01/68, haja vista que os registros daquele órgão estadual,
referentes àquele período, haviam se perdido por razões desconhecidas;
b) autoridade administrativa responsável, a então Delegada Regional do Trabalho, diante da
sentença judicial, entendendo ser desnecessária diligência, orientou para que fosse oficiado à Secretaria
de Estado referida acerca do fato, decidiu pela procedência do pleito;
c) em decorrência do ato exarado pela autoridade competente em seu processo de aposentadoria, no
tocante ao reconhecimento do tempo de serviço declarado em Justificação Judicial, a recorrente não
acostou mais qualquer documento referente ao período acima mencionado;
d) foi surpreendida com acórdão deste Tribunal, declarando ilegal sua aposentadoria sem que lhe
fosse dada oportunidade de defesa e que a referida deliberação a levará à insegurança jurídica pela
tempestuosa mudança de interpretação emanada da Administração Pública no que concerne aos temas
Aposentadoria e Justificação Judicial de Tempo de Serviço;
e) o artigo 2º, parágrafo único, XIII da Lei n.º 9.784/99, é vedada a aplicação de nova interpretação
de norma administrativa.
4.Quanto ao mérito, assinalo desde já que endosso integralmente o posicionamento da unidade
técnica, ante os lídimos fundamentos ali expostos, os quais incorporo integralmente às presentes razões de
decidir.
5.Não é demais relembrar acerca do assunto em tela, que este Tribunal de Contas da União, ao se
deparar com justificações judiciais relativas à comprovação de tempo de serviço, firmou jurisprudência
quanto ao caráter subsidiário e complementar desse tipo de prova, a justificar a necessidade de
apresentação de outros documentos que reforcem a evidência daquelas. Eis o teor da Súmula 107 da
Jurisprudência do TCU: “admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente
em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada
a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos
individuais do servidor e da respectiva ficha financeira”.
6Do conjunto de argumentos oferecido pela defesa da interessada, extrai-se como evidente o fato
que o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão,
compreendido entre 01/04/64 e 02/01/68, está baseado fundamentalmente na Justificação Judicial
92.0001182-9, sem que a ela estejam anexados quaisquer meios probantes capazes de alterar a situação
de ilegalidade do ato de aposentadoria da Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres.
7.Os demais pontos trazidos à baila pela recorrente gravitam basicamente na questão concernente à
ausência do contraditório e da segurança jurídica, especificamente no que tange ao procedimento do
TCU, que, segundo a interessada, conferiu nova interpretação administrativa ao ato concessório,
contrariando, assim, o artigo 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99. Entendo, em primeiro lugar, que a
recusa de registro por esta Corte de Contas da mencionada concessão não configura ofensa ao princípio
da segurança jurídica, porquanto, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz
de gerar direito adquirido (cf. Acórdão 110/2007-TCU-2ª Câmara), além disso, como bem registrou a
unidade técnica, a longo tempo este Tribunal tem orientado às Entidades responsáveis por concessões de
aposentadorias no Serviço Público Federal que as Justificações Judiciais de tempo de serviço devem ser
acompanhadas de elementos extrajudiciais.
8.Penso, também, que a alegação trazida pela recorrente relativa à necessidade de ter sido a ela
possibilitada, anteriormente à apreciação de sua aposentadoria, a apresentação de elementos de defesa,
com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 3/2007, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que está
afastada a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa no exame para fins de registro, por este
Tribunal, da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Pelo exposto, meu VOTO é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à
sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3300/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.188/2005-8 .
2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Maria da Conceição Franco Bouéres
4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pedido de reexame interposto pela exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego Maria da Conceição Franco Bouéres, contra o Acórdão
n.º 3.891/2007 – TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.891/2007 – TCU –
1ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
recorrente e ao Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I - Primeira Câmara
TC 007.487/2003-0
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas
Gerais
Interessada: Gilda Nascimento de Oliveira (CPF n.º 183.472.157-15)
Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/PR n.º9.066), Cynthia Maria
Piske Silvério Souza (OAB/RJ n.º72.886, Airton Silvério (OAB/RJ n.º83.241), William Piske Silvério
(OAB/RJ n.º108.771) e Alfredo Hilário de Souza (OAB/RJ n.º84.458)
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO.
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É ilegal a acumulação de proventos de aposentadoria com o benefício de pensão especial da Lei n.º
6.782/1980.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Gilda Nascimento de Oliveira contra o Acórdão
n.º 2.167/04 – TCU – 1ª Câmara, que ao deliberar sobre auditoria de conformidade de cadastro de atos de
admissão e de concessão de aposentadorias e pensões expedidos pelas Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul,
determinou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria e a devolução das quantias indevidamente
percebidas, ante a cumulação desta com o benefício de pensão civil do Ministério da Fazenda.
2.A seguir transcrevo o teor dos subitens 9.7.2. e 9.7.3. do supracitado Acórdão:
“9.7.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos proventos da servidora
aposentada Gilda Nascimento de Oliveira (matrícula Siape n.º0666253), considerando a opção já feita
pelos benefícios de pensão no Ministério da Fazenda (Gerência Regional de Administração de Minas
Gerais), na condição de filha solteira, maior de vinte e um anos e não ocupante de cargo público
permanente;
9.7.3. proceda ao levantamento dos proventos de aposentadoria pagos indevidamente à servidora
inativa Gilda Nascimento de Oliveira (matrícula Siape n.º0666253), a partir de 19/8/99, data em que foi
feita a opção pelos benefícios de pensão do Ministério da Fazenda (Gerência Regional de Administração
de Minas Gerais), para ressarcimento ao erário pela beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei n.º8.112/90,
bem como adote providências para apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente
envolvidos na continuidade dos pagamentos de aposentadoria mesmo após feita a opção pela servidora;”
3.Em primeira instrução às fls. 60/62 – Anexo 2, o analista lotado na Secretaria de Recursos - Serur
propôs o conhecimento da presente peça recursal e o seu provimento parcial, por entender que os
argumentos apresentados, no que diz respeito ao indício de sua boa-fé no tocante à continuidade da
percepção das quantias impugnadas, merecem prosperar.
4.A diretora interina da Serur, em parecer às fls. 63/65 – Anexo 2, discordou do posicionamento do
analista-instrutor. Transcrevo, a seguir, excertos da peça instrutiva, a qual contou com a anuência do
representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo Oliveira:
“2. Com as devidas vênias, discordo do posicionamento do Sr. Analista. Com efeito, esta Corte de
Contas tinha entendimento de que a restrição contida no parágrafo único, art. 5º, da Lei n.º 3.373/1958,
não alcançava a filha aposentada, haja visto a jurisprudência deste Tribunal não considerar o aposentado
ocupante de cargo público. Todavia, após o Supremo Tribunal Federal examinar o RE 163204-6/SP, o
TCU, por meio da Decisão n.º 264/1996 – 2ª Câmara, passou a opinar no sentido de que não cabia a
acumulação de proventos e pensão, porquanto, segundo orientação da Corte Constitucional, o aposentado
foi equiparado a ocupante de cargo público.
3. Para uma melhor compreensão do assunto, trazemos, por sua pertinência, excertos da supracitada
decisão, verbis:
‘Relatório do Ministro Relator
Adoto como relatório o bem lançado Parecer da lavra do Dr. Walton Alencar Rodrigues,
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 224/225): ‘Trata-se de concessão de
pensão especial prevista na Lei n.º6.782/80 a filha solteira aposentada, em habilitação tardia. As pensões
concedidas com base na referida lei regulam-se pela Lei n.º3.373/58, (...), dispondo seu art. 5º, parágrafo
único, que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo
público permanente. Essa restrição, consoante jurisprudência desta Corte, não alcança a filha aposentada,
à qual tem sido reconhecido o direito à pensão temporária, segundo a linha de entendimento que tem
prevalecido neste Tribunal, quanto a não ser o aposentado ocupante de cargo público (Sessão de 12/9/90 Plenário, TC n.º700.685/86-3, Ata 16, Anexo XXV, Decisão n.º168/91 - Plenário, Sessão de 4.9.91, TC
n.º650.419/90-1, Ata 41). Recentemente, porém, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
163.204/SP, (...), que trata da acumulação de cargo público com a percepção de proventos de inatividade,
firmou orientação diversa, ao considerar o aposentado equiparado a ocupante de cargo público. Convém
destacar do voto proferido pelo eminente Ministro Carlos Velloso, no aludido julgado, o seguinte trecho:
'De fato. A aposentadoria encontra disciplina na Constituição e nas leis dos servidores públicos. (...). No
que concerne aos servidores federais, a Lei n.º8.112, de 1990, disciplina a aposentadoria nos artigos 185,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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§ 1º, 186 a 195. Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como
bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos
com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos
pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos
aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem
remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções
em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder
público (...). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva,
porque ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo
público. (...)’. Assim, haja vista a Decisão da Suprema Corte, entende o Ministério Público que a
orientação até então prevalecente neste Tribunal deve ser alterada, para considerar a filha aposentada
sujeita à restrição prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º3.373/58. (...).
(...)
Declaração de Voto
(..). 2. No concernente ao mérito da matéria ora examinada tenho a mesma compreensão do Exmo.
Sr. Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, que acolheu o entendimento do ‘Parquet’
especializado, representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Walton Alencar Rodrigues. 3. Bem observou
o douto Ministério Público: - a pensão especial da Lei n.º6.782/80 foi regulada pela Lei n.º3.373/58, que
dispôs em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 anos, somente perderia a pensão
temporária, caso fosse ocupante de cargo público permanente; - a jurisprudência firmada neste Tribunal
era a de que, em se tratando de filha aposentada, havendo-lhe sido reconhecido o direito à pensão especial
da Lei n.º6.782/80, a restrição supracitada não se lhe aplicava, por entender esta Corte de Contas que o
aposentado não era ocupante de cargo público; - contudo, recente manifestação da Suprema Corte,
quando do exame do RE 163.204/SP, que cuidava da acumulação de cargo público com proventos de
inatividade, norteou em sentido diverso, por equiparar o aposentado ao ocupante de cargo público, nos
termos do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso: (...).4. E, desse modo, concluiu o Ministério
Público que a orientação até então prevalecente neste Tribunal deveria ser alterada, no sentido de
considerar a filha aposentada sujeita à restrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º3.373/58,
(...). 5. O Exmo. Sr. Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo acolheu na íntegra o bem lançado
parecer da douta Procuradoria, o qual acompanho igualmente quanto ao mérito, (...).” (grifei)
4. Assim, a jurisprudência deste Tribunal seguiu essa linha de entendimento. Cite-se, como
exemplo, as seguintes decisões: Acórdão n.º 1.292/2003 – 2ª Câmara, Acórdão n.º 292/2004 – 2ª Câmara
e Acórdão n.º 2.105/2004 – 2ª Câmara.
5. Ora, verifica-se que a recorrente, ao se enquadrar neste contexto, foi comunicada pelo seu Órgão
de origem, por meio do Ofício n.º 445/99 – DIPES/GESER/DAMF/MG (fl. 14, anexo 2), que estava em
situação irregular, caso em que deveria optar pela situação que lhe fosse mais vantajosa. Procedeu, então,
a inativa a opção pelos benefícios da pensão civil instituída pelo seu genitor (fl. 13, anexo 2). Contudo,
observar-se que a servidora, apesar de sua opção pela pensão civil, continuou a perceber os proventos de
aposentadoria e a pensão civil, acumulando-as irregularmente.
6. Para justificar essa situação, ou seja, a acumulação de proventos com pensão civil, a recorrente
alega ter agido de boa-fé, haja visto ter entregue um pedido escrito (fls. 15, anexo 2) requerendo ao seu
Órgão de origem que desconsiderasse a sua opção pela percepção da pensão civil, porquanto não exercia
nenhum cargo público permanente. Com efeito, não se discute a boa-fé da recorrente, porquanto esta é
sempre presumida. O que se tem de verificar no caso concreto é se a ex-servidora contribuiu de alguma
forma, mesmo agindo de boa-fé, para que esta situação irregular se prolongasse ao longo do tempo.
Assim, do exposto nos autos, observar-se que a inativa contribuiu para que a sua situação continuasse
irregular. Ademais, verifica-se que o Órgão de origem, mesmo diante do entendimento do STF e desta
Corte de Contas, se omitiu perante o pedido de desconsideração de opção da recorrente, não havendo
documento nos autos que ateste qualquer manifestação, no sentido de esclarecer à interessada que sua
situação permanecia irregular.
7. Como bem disposto pelo Exmo. Ministro-Relator do Acórdão n. 1.909/2003 – Plenário, verbis:
‘(...), o art. 46 da Lei 8.112/90 apenas regula a forma pela qual as reposições e indenizações ao
erário são efetivadas, não cuidando de indicar quais as situações em que essas reparações são devidas.
(...)
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100
Não há dúvida de que existem situações em que é justificável e legítimo isentar o servidor da
obrigação de restituir, especialmente se ele recebeu de boa-fé, sem ter influenciado ou interferido na sua
concessão, e se a vantagem indevida foi concedida em razão de interpretação razoável, embora errônea,
de lei que à época era de aplicação controversa.
Portanto, trata-se apenas de ampliar os requisitos exigidos para a dispensa de reposição, a fim de
proteger o erário e, ao mesmo tempo, preservar as situações em que essa medida é legítima.
A par da boa-fé e da errônea interpretação da lei, entendo que também é preciso a demonstração da
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato impugnado, bem como que esse ato comportou interpretação razoável da lei,
ainda que equivocada.
Somente quando estiverem presentes todas essas condições será possível dispensar a reposição ao
erário.
(...)
Há de destacar-se, também, que, em se tratando de despesa pública, custeada pelo esforço coletivo
de toda a sociedade e, por isso mesmo, jungida ao princípio da legalidade estrita, a interpretação da lei
acerca da concessão de vantagens pecuniárias aos servidores deve orientar-se sempre no sentido da
proteção do Erário e da sociedade-contribuinte, contra desmedidas pretensões remuneratórias, não se
olvidando que o legislador, quando quer conceder vantagens, o faz de maneira clara, a dispensar, na
imensa maioria dos casos, complexas e engenhosas interpretações.’ (grifei)
8 Portanto, ante o todo o exposto, proponho:
8.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei
n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o v. Acórdão recorrido em seus exatos
termos;
8.2 dar ciência à recorrente e ao Ministério da Fazenda do inteiro teor da deliberação que vier a ser
proferida.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, podendo, pois, ser conhecido.
2.No mérito, o exame empreendido pela diretora da Serur, cujos fundamentos adoto como minhas
razões de decidir, bem demonstrou que os argumentos apresentados pela recorrente não lograram abalar
os fundamentos do Acórdão recorrido.
3.Com efeito, esta Corte de Contas tem entendido, em sintonia com a jurisprudência do egrégio
STF, que não cabe acumulação de proventos e pensão. A Srª Gilda, instada a manifestar-se quanto à
escolha pelo benefício mais vantajoso, optou por receber a pensão de seu genitor. Conforme consignado
nos autos, após formalizar sua opção, entendeu por encaminhar novo expediente ao órgão de origem
solicitando a sua desconsideração.
4.O pedido de desconsideração fundamentou-se na premissa de que não ocupava qualquer cargo
público permanente junto ao Ministério do Planejamento por ter-se aposentado, em setembro de 1995,
como servidora do extinto Ministério da Integração Regional.
5.Não socorre a recorrente essa linha de raciocínio. Como bem exposto na instrução da Serur que
integra o Relatório precedente, a partir da Decisão 264/1996 – 2ª Câmara, o Tribunal passou a
acompanhar o posicionamento do STF (RE 1623.204/SP), no sentido de que a restrição “aplica-se à filha
aposentada, uma vez que o aposentado em cargo público não deixa de ser servidor público”, uma vez que
o aposentado em cargo público não deixa de ser servidor público, pois continua vinculado ao cargo que
ocupava.
6.Aduzo que, em diversas oportunidades, o STF reafirmou seu entendimento de que o aposentado
no serviço público não perde sua condição de servidor. A título de exemplo, transcrevo trecho de Voto do
Ministro Octávio Gallotti (Adin 1.441 - MC):
“Ao contrário dos trabalhadores da iniciativa privada, que nenhum liame conservam com seus
empregadores após a rescisão do contrato de trabalho pela aposentadoria, preservam os servidores
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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aposentados um remarcado vínculo de índole financeira com a pessoa jurídica de direito público para
quem hajam trabalhado.
Não é por outro motivo que interdições, tais como a imposição do teto de remuneração e as
proibições de vinculação ou equiparação de vencimentos, do cômputo de acréscimos pecuniários
percebidos ao mesmo título, bem como a de acumulação remunerada (incisos XI, XIII, XIV e XVI do art.
37 da Constituição), são por igual aplicáveis tanto a servidores ativos como a inativos, no silêncio da
Constituição.”
7.No âmbito do Tribunal, são inúmeros os precedentes nesse sentido: Decisão 220/98, 2ª Câmara,
Ata 31/98; Decisões 251/2000 e 252/2000, 2ª Câmara, Ata 26/2000; Decisões 409/2000 e 412/2000, 2ª
Câmara, Ata 41/2000; Decisão 170/2002, 1ª Câmara, Ata 13/2002, e Decisão 429/2002, 2ª Câmara, Ata
31/2002, entre outras.
8.Isso posto, independente de existir ou não a boa-fé, é verdade que a Srª Gilda continuou a receber,
cumulativamente, o provento e a pensão, sendo, no mínimo, inerte. A partir do pedido de desconsideração
manteve-se silente, não procurando o órgão pagador para verificar se sua situação continuava, ou não,
irregular.
9.Observo que o Ofício que determinou que optasse pela situação que lhe fosse mais vantajosa
(Oficio nº 445/99 – DIPES/GESER/DAMF/MG – fl. 14 – Anexo 2), consigna em seu corpo o endereço
para maiores informações e esclarecimentos.
10.Diante da possibilidade de perder parcela de seus rendimentos, seria de mediana cautela a
realização de esforços no sentido de saber se o pedido de desconsideração era pertinente, em razão de
seus fundamentos, ou não. Não consta nos autos nenhuma tratativa nesse sentido.
11.Ao contrário, a recorrente continuou a usufruir de ambas as fontes de recursos. Existem casos em
que é legítima a isenção da obrigação de restituir, mas não vejo como ampará-la nessas
excepcionalidades, fundamentadas, em síntese, na presença, em conjunto, da boa-fé, da errônea
interpretação da lei e da comprovação de não-inteferência na concessão do benefício.
Com estas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3301/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.487/2003-0 .
2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Gilda Nascimento de Oliveira (CPF n.º 183.472.157-15)
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis –
IBAMA/MMA
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/PR nº 9.066), Cynthia
Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ nº 72.886, Airton Silvério (OAB/RJ nº 83.241), William Piske
Silvério (OAB/RJ nº 108.771) e Alfredo Hilário de Souza (OAB/RJ nº 84.458)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do cadastro dos atos de
admissão e de concessão de aposentadoria e pensão efetuado pelas Gerências Regionais de Administração
do Ministério da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, em que se
examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Gilda Nascimento de Oliveira contra o Acórdão
2.167/2004 – 1ª Câmara, subitens 9.7.2 e 9.7.3, por meio dos quais determinou-se o ressarcimento ao
erário, pela beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores recebidos indevidamente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de
Reexame interposto por Gilda Nascimento de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
os exatos termos do Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
interessada;
9.3. determinar a restituição dos autos à Sefip para que continue a proceder o acompanhamento das
demais determinações contidas no Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 019.247/2004-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Interessado: José Raimundo de Oliveira (CPF n.º 006.292.436-20)
Advogada constituída nos autos: Iracema Teixeira da Silva (OAB/MG n.º 65.771)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A ALTERAR A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA.
NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos oferecidos pelo
responsável são incapazes de descaracterizar as irregularidades apontadas na prestação de contas.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
– ECT, em desfavor do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, ex-empregado, em decorrência de pagamentos
irregulares às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência médica integral Ltda., sob o
pretexto de prestação de serviços médicos e de realização de exames loboratoriais.
Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o Acórdão n.º 3.249/2007-1ª Câmara,
contra o qual se insurge o Sr. José Raimundo de Oliveira. A deliberação do Colegiado foi no sentido de:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992;
9.2. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo
de Oliveira, e a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
103
pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das
datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
N.ºs das Notas
Fiscais
Data da
ocorrência
Valor histórico
(R$)
000020
000027
000029
000030
000033
000039
000051
000053
000059
000067
000075
000082
000087
19/1/2000
12/4/2000
10/5/2000
5/6/2000
28/6/2000
20/7/2000
23/8/2000
19/9/2000
11/10/2000
15/1/2001
29/3/2001
26/4/2001
24/7/2001
1.500,00
3.546,00
3.494,78
4.186,25
3.925,22
3.938,03
4.432,50
4.514,25
3.938,03
9.721,95
7.436,75
14.682,94
12.194,30
9.3. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo
de Oliveira, e a empresa Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao
pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das
datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
N.ºs das Notas
Fiscais
Data da
ocorrência
Valor histórico
(R$)
000012
000017
000021
000022
000026
000032
000036
000040
17/11/2000
12/12/2000
24/1/2001
15/2/2001
16/3/2001
18/4/2001
24/5/2001
24/7/2001
5.565,25
12.074,13
8.815,75
8.751,72
9.012,75
12.263,25
14.134,75
15.021,25
9.4. aplicar individualmente aos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, bem
como às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de
seus representantes legais, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria
da República em Minas Gerais, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992”.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104
Neste momento, integro a este Relatório excerto da instrução elaborada no âmbito da Secretaria de
Recursos - Serur, onde são analisados os argumentos trazidos pelo responsável, e com a qual manifestouse de acordo os dirigentes da unidade técnica, in verbis (fls. 12/19, anexo 1):
“DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5.O exame preliminar de admissibilidade (fls.8/9, anexo 1), ratificado pelo em. Relator ad quem (fl.
11, anexo 1), considerou admissível o recurso interposto, sem porém atribuir-lhe efeito suspensivo,
posicionamento ao qual anuímos, pois igualmente julgamos deter a peça recursal os pressupostos
processuais, objetivos e subjetivos, aplicáveis à espécie, em conformidade com os arts. 32, inciso I e 33
da Lei n.º 8.443/92, bem como entendemos que a hipótese se amolda ao § 2o do art. 285 do RI/TCU.
DA ANÁLISE DE MÉRITO
DAS RAZÕES RECURSAIS
6.Após tecer considerações sobre a importância do princípio da motivação das decisões judiciais,
previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, princípio que também se aplica aos
processos administrativos, afirma que a fundamentação não pode se constituir de meras repetições, de
forma genérica, dos requisitos previstos em lei.
7.Aduz que há de serem expostos os fundamentos fáticos e jurídicos do caso que se está a julgar,
demonstrando com objetividade a irregularidade das contas e como e porque esta irregularidade está
sendo atribuída ao responsável.
8.Voltando sua atenção para estes autos, afirma que o acórdão a quo simplesmente repetiu, de forma
textual, as hipóteses casuísticas previstas em lei, sem porém justificar ou pelo menos esclarecer,
objetivamente, como e porque foram constatadas tais hipóteses.
9.Afirmando que a decisão recorrida carece de fundamentação, sendo, portanto, nula, pondera que
este estado de coisas torna impossível que se identifique exatamente os motivos e fundamentos de sua
condenação, o que torna inválida a exigência de pagamento.
10.Argumenta o recorrente que, de acordo com o art. 219 do CPC, a citação válida constitui em
mora o devedor e que, segundo prescreve o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a
citação inicial, concluindo que o devedor é constituído em mora a partir da citação válida, prazo a partir
do qual os juros de mora devem fluir, regra que não foi obedecida.
11.Por fim, pugna o recorrente pela reconsideração do valor da multa que lhe foi aplicada, ao
argumento de que extrapola em muito sua capacidade financeira de pagamento.
DA ANÁLISE
12.Iniciaremos nossa exposição analisando os dois últimos argumentos articulados pelo recorrente,
para, ao final, nos debruçarmos sobre a alegação de nulidade do julgado de origem, por alegada falta de
fundamentação.
13.O art. 11, inciso III da Instrução Normativa n.º 13, de 4 de dezembro de 1996, que disciplinava a
sistemática de cálculo e atualização de débitos imputados por esta Corte, vigia nos seguintes termos:
‘Art. 11. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos
da legislação vigente, observados as seguintes diretrizes:
(...)
III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa
ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e
contribuições,
a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito
na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso’ (grifamos).
14.Atualmente, o inciso II do art. 8° da Instrução Normativa - TCU n.º 56, de 5 dezembro de 2007,
que revogou a IN n° 13/96, tem a seguinte redação:
‘Art. 8° Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem
ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a partir:
(...)
II – da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos
demais casos.
(...)’(grifamos).
15.Logo, correto está o acórdão recorrido em determinar que o cálculo dos juros moratórios seja
feito a partir da data da ocorrência do dano, in casu, a partir das datas constantes dos quadros de fls. 14/15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
105
v.p, ocasião em que os pagamentos irregulares por prestação de serviços médicos e realização de exames
laboratoriais foram feitos.
16.No que tange ao argumento de desproporção da multa aplicada ao recorrente, no valor de
R$5.000,00, teve ela por base o art. 57 da Lei n° 8.443/92, diploma que autoriza esta Corte a aplicar ao
responsável, julgado em débito, multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao
erário.
17.Ao tempo do julgamento da TCE, o valor atualizado do dano era de R$ 440.063,29 (cf. fl. 412,
vol. 2). Logo, a multa de R$ 5.000,00 cominada ao recorrente corresponde a pouco mais de um por cento
do montante do dano, valor, portanto, bastante razoável, e que se insere perfeitamente na margem
discricionária para dosimetria da multa legalmente conferida a esta Casa.
18. Analisemos, agora, o argumento de nulidade do julgado recorrido por suposta ausência de
fundamentação.
19.Sobre o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, assim se manifesta o professor
Alexandre Freitas Câmara:
‘Este princípio constitucional do Direito Processual a ser aqui analisado está consagrado na
Constituição da República, art. 93, inciso IX. Trata-se de regra constitucional responsável por afirmar que
toda decisão judicial será motivada, sob pena de nulidade. Comina-se, assim, de nulidade (absoluta) a
decisão judicial que padeça do vício da falta de fundamentação’ (in Lições de Direito Processual Civil,
vol. 1, 17a ed., 2008, Rio de Janeiro, Lumen Juris Editora, p. 54/55).
20.De acordo ainda com os ensinamentos do emérito processualista, a fundamentação das decisões
judiciais é exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro por dois motivos, a saber: de um lado, protege-se
o direito das partes e, de outro, o interesse público.
21.No que tange ao interesse das partes, ensina o mestre que elas não só necessitam de saber o
motivo que conduziu o magistrado a decidir as questões da forma como decidiu, como também têm a
necessidade de conhecer os motivos da decisão para que possam adequadamente manejar eventual
recurso contra o julgado. Aduz o professor que seria impossível aos tribunais examinar adequadamente se
as decisões recorridas foram ou não corretamente prolatadas, aquilatando se as mesmas deveriam ou não
ser reformadas.
22.No que concerne ao interesse público, a motivação da decisão é essencial para que se possa
verificar se o juiz prolator da decisão era ou não imparcial, constituindo-se a fundamentação das decisões
em aspecto essencial para que se possa realizar o controle difuso da legitimidade da atuação dos
magistrados.
23.Portanto, dada a importância de que se reveste o princípio em causa, cumpre-nos averiguar se,
neste caso concreto, foi ele respeitado ou não.
24.Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhemos os seguintes julgados
que interessam de perto ao deslinde da questão que nos está posta, vejamo-los:
“Resp 797989/SC RECURSO ESPECIAL 2005/0190305-7 Relator(a)Ministro HUMBERTO
MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/04/2008 Data da
Publicação/Fonte DJ 15.05.2008 p. 1 Ementa:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II; 515, § 3º; 165, 333 E 458, II, TODOS DO
CPC, BEM COMO DOS ARTS. 93, IX, E 5º, LV, DA CF – ‘CAUSA MADURA’ PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ACÓRDÃO
QUE ENCAMPA, IPSIS LITERIS, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE,
NO CASO – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A
CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PRESCRIÇÃO –
DECRETO N. 20.910/32 – DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – TORTURA DE CIDADÃO
BRASILEIRO DE ASCENDÊNCIA ALEMÃ POR ‘POLICIAIS DA FARDA AMARELA’ DURANTE
A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, EM 1942 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS
PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS, PRISÕES, TORTURA, LOUCURA E SUICÍDIO DO CIDADÃO, EM
DECORRÊNCIA DE TAIS ATOS – RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS PARTICULARES –
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
106
PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS ACIMA DO
ARBITRADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA (R$ 500.000,00).
1. Não-existência de violação do art. 535, II, do CPC. Apesar de o acórdão embargado ter
encampado o que registrou o parecer do Ministério Público Federal, exarado na segunda instância, frisou
que esta era, na integralidade, a conclusão adotada.
2. Muito embora seja o parecer ministerial peça meramente informativa, pode levar o julgador a
adotá-la como parâmetro, desde que o faça motivadamente. Na esteira de alguns precedentes do STJ, ‘não
se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que,
suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva.’ (HC 40.874/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 15.5.2006 p. 244.)
[...]” (grifamos).
‘HABEAS CORPUS N.º 40.874 - DF (2005/0000395-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA
VAZ IMPETRANTE : LEÔNCIO JESIEL SANTOS MOTTA IMPETRADO : SEGUNDA TURMA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PACIENTE :
ADEMILSON ALVES DA CRUZ (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DA TESE DEFENSIVA.
SUFICIÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE COMPATÍVEL COM O SISTEMA
PROCESSUAL VIGENTE. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE, EVENTUALMENTE
INTERPOSTOS, SÃO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DEFESA
PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer
ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva.
[...]‘ (grifamos).
25.Do Relatório da decisão de primeira instância constam as seguintes condutas ilegais imputadas
ao recorrente, solidariamente com outros responsáveis, que motivaram sua condenação por esta Corte, a
saber:
‘Ocorrências: irregularidades praticadas na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e
Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da
ECT no Estado de Minas Gerais e constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames
laboratoriais à empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.;
[...]
Ocorrências: irregularidades praticadas na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e
Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da
ECT no Estado de Minas Gerais e constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames
laboratoriais à empresa Assistência Médica Integral Ltda” (cf. fl. 415, vol. 2).
26.A seu turno, o Sr. Relator a quo adotou integralmente as razões de decidir da unidade técnica,
encampando-as ao seu voto, nestes termos:
“4. No mérito, acompanho as conclusões da unidade técnica, no geral acatada pelo parquet
especializado, porquanto os responsáveis não comparecem aos autos para o oferecimento de alegações de
defesa que lhes foram facultadas (...)” (grifamos).
27A nosso juízo, embora de forma sucinta, a decisão recorrida foi adequadamente fundamentada.
Com efeito, o que o ordenamento jurídico impõe ao julgador não é que ele redija tratados ou monografias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
107
sobre o tema que está a decidir, mas que tão-somente fundamente adequadamente suas decisões, o que
terá sido cumprido ainda que se tenha utilizado de fundamentação sucinta.
28.In casu, a breve fundamentação utilizada se justifica pela própria inércia do recorrente, revel em
primeira instância, não restando ao julgador de origem outra alternativa se não a adoção das conclusões
da unidade técnica, amplamente referendadas pelos próprios autos (cf. fls. 14/15, 21/22 e 74/75, v.p.),
nada mais havendo que ser argumentado para fundamentar as irregularidades amplamente comprovadas
nos autos e expressamente confessadas pelo próprio recorrente.
29.Como se pôde notar dos arestos por nós colacionados, a jurisprudência de nossas Cortes de
Superposição é uníssona ao admitir a possibilidade de que o magistrado fundamente sua decisão em
parecer lavrado por membro do Ministério Público, encampando-o ipsis literis à sua decisão.
30.Mutatis mutandis e adaptando esta orientação pretoriana à hipótese dos autos e às peculiaridades
dos processos que tramitam nesta Casa, afigura-se perfeitamente possível e legítimo que o em. Relator a
quo haja encampado ao seu voto-condutor vencedor as razões de decidir da SECEX/MG, expressamente
referendadas pelo MP/TCU (vide fls. 409/410, vol. 2), especialmente pelo fato de que o Sr. Magistrado de
Contas frisou que esta era, na integralidade, a conclusão adotada.
31.Por todo o exposto e fundamentado, votamos pelo conhecimento e improvimento, no mérito, do
recurso interposto.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
32.Isto posto, tendo em vista as alegações carreadas, em sede recursal, pelo Sr. José Raimundo de
Oliveira, elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Suprema Corte de Contas que:
a)Com fulcro nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/1992, conheça do Recurso de Reconsideração
interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o Acórdão a quo;
b)Dê ciência ao recorrente da deliberação que for adotada, encaminhando-lhe, além da cópia
integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentarem.”
O Ministério Público perfilha as conclusões a que chegou a unidade instrutiva (fl. 19-v – Anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
A teor do insculpido nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei n° 8.443/92, pode este Recurso de
Reconsideração ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2.O recorrente, para fundamentar seu recurso, apresenta os seguintes argumentos: a um, que a
decisão vergastada é nula, por carecer de fundamentação; para tanto, alega que o princípio da motivação
das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, não foi observado por esta
Corte; a dois, afirma que prazo de constituição do devedor em mora, de acordo com o art. 219 do CPC,
não foi obedecido. Entende, ainda, que a multa a ele aplicada foi desproporcional.
3.Desde já, ressalto que, quanto ao mérito, incorporo às minhas razoes de decidir os lídimos
fundamentos apresentados pela Secretaria de Recursos.
4.Sobre o momento de incidência dos juros moratórios, farei pequena digressão, por entender
desnecessário qualquer acréscimo maior. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido
de que a atualização se dá a partir da ocorrência do evento.
5.Uma vez que o objetivo da exigência dos acréscimos legais é permitir a reparação integral dos
prejuízos causados ao erário, a incidência dos juros moratórios deverá ser a partir da data do evento
danoso, e não a partir do dia seguinte à citação válida, como pretende o recorrente; se assim for, o erário
não verá restabelecido o status quo anterior.
6.Dessa forma, o termo inicial para incidência dos consectários legais, na forma do art. 8º da
IN/TCU 56/2007, conta-se da data do evento. Aliás, o valor que está consignado no expediente citatório,
de acordo com o art. 3º, caput, e inciso II, é histórico. Relativamente a ele, trago como subsídio orientação
dos magistrados C.H. Abrão, M. Álvares, M.A. Bottesini, O. Fernandes e R.C. Chimenti (in Lei de
Execução Fiscal Comentada e Anotada, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 34 e 37/38), quando
escrevem:
"As dívidas decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas também são classificadas como
dívida ativa e exigíveis pelo rito da Lei 6.830/80 após a regular inscrição."
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
108
. . .. . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
"O art. 2º , § 5º, da Lei 6.830/80, dispõe que, entre outros elementos, a Certidão da Dívida Ativa
deve consignar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato.”
7.Esclarecido o assunto, passo a tratar da suposta ausência de fundamentação alegada. Desde já
entendo que não é por demais esclarecer que o Ministro Augusto Nardes, Relator da deliberação
recorrida, deixou expresso, em seu Voto, que acompanhava, no mérito, as conclusões da unidade técnica
e do Ministério Público.
8.Não se obriga o julgador a transcrever, de forma repetitiva, todos os argumentos alinhavados nos
pareceres que integram o Relatório que antecede o Voto. Seria desmensurada tal necessidade.
9.Na presente situação fática, não houve a omissão alegada pelo embargante. Suas alegações foram
enfrentadas uma a uma, de forma pontual, estando essa análise explicitada no relatório do Acórdão
atacado. Considerando que a análise procedida pela unidade técnica foi acolhida em sua totalidade pelo
Ministro-Relator, como o próprio recorrente indica, tornando-se despiciendo tecer maiores considerações.
10.Ainda, o § 3º do inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.443/1992 dispõe que:
“I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da
equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias
imediatas, da Unidade Técnica) e do Ministério Público junto ao Tribunal;”
11.Diante do mandamento legal citado, o Relator a quo reproduziu as conclusões da unidade técnica
que julgou pertinentes e manifestou-se favoravelmente a elas. Ao contrário do que alega o recorrente,
houve uma detalhada análise de suas alegações, tendo o Voto condutor dado ênfase somente aos pontos
relevantes, eis que a unidade instrutiva, cujo pronunciamento, repita-se, foi ratificado pelo MinistroRelator, esgotou a função analítica quanto aos demais pontos.
12.Acrescentando à jurisprudência citada pela Secretaria de Recursos, trago posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, que assim definiu decisão fundamentada:
“I. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o
tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja extensamente
fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada: RE 77.792-MG, Alckmin,
RTJ 73/220.” (AI 386.474 AgR/CE).
13.Por último, entendo que a dosimetria da multa foi adequada em razão do valor do débito, do qual
responde solidariamente o recorrente.
Ante o exposto, não havendo elementos capazes de alterar o acórdão recorrido, VOTO no sentido
de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Primeira Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3302/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.247/2004-5 .
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: José Raimundo de Oliveira (CPF nº 006.292.436-20)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG e
Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogada constituída nos autos: Iracema Teixeira da Silva (OAB/MG n.º 65.771)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José
Raimundo de Oliveira, contra o Acórdão 3.249/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e o
condenou em débito, solidariamente com o Sr. Gilbert da Silva Siqueira e com as empresas Sistema
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109
Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus respectivos
representantes legais, além de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 - nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 - notificar o recorrente desta deliberação;
9.3 – remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 026.248/2007-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia - MG
Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na
condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eduardo de Almeida Gobira, exPrefeito Municipal de Jordânia – MG, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, mediante o
Convênio n.º 2.658/2001, para execução de melhorias sanitárias no município, no exercício de 2002,
conforme Plano de Trabalho aprovado (fls.69/71).
2. Reproduzo, a seguir, a instrução efetuada no âmbito da 2ª Diretoria da Secretaria de Controle
Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da
referida unidade técnica:
“2.Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados em R$ 41.021,00, sendo R$
1.021,00 oriundos de contrapartida do convenente e R$ 40.000,00 repassados pelo concedente e liberados
por meio da ordem bancária n.º 005629, de 3/6/2002 (fl. 38).
3.Mediante a Notificação n.º 710 SEAPC/COPON/CGCON – FUNASA, de 15/8/2003 (fls.72/3), o
concedente solicitou ao então Prefeito de Jordânia, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, a prestação de contas
final ou a restituição dos recursos repassados, sob pena de instauração de tomada de contas especial. Não
houve manifestação do responsável.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
110
4.No Relatório de Visita Técnica Final, de 17/11/2004 (fl. 77), o engenheiro encarregado da
fiscalização do convênio registrou que as obras previstas não foram realizadas e, por isso, emitiu Parecer
Técnico em que recomenda a não aprovação da execução física do objeto pactuado (fls. 78/9).
5.Em janeiro de 2005, o Prefeito sucessor informou ao Presidente da FUNASA a impossibilidade de
prestar contas do convênio n.º 2658/01, tendo em vista a inexistência da documentação correspondente
nos arquivos da Prefeitura (fl. 85). Encaminhou, também, na oportunidade, cópia da Ação de
Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Municipal movidas pela Prefeitura Municipal de Jordânia/MG
contra o Sr. Eduardo de Almeida Gobira (fls. 86/98), bem como de Boletim de Ocorrência, lavrado pela
polícia do município, atestando a situação em que foi deixada a Prefeitura Municipal pelo ex-Prefeito (fls.
99/104).
6.Nova notificação foi expedida ao responsável para prestação de contas ou devolução dos recursos,
mediante o Ofício n.º 009/TCE/CORE MG/FUNASA, de 17/3/2005 (fl.107), quando este já deixara o
comando da Prefeitura Municipal de Jordânia/MG. Ante o não atendimento, a FUNASA adotou os
procedimentos necessários à instauração do processo de tomada de contas especial.
7.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 152/5),
imputando ao Sr. Eduardo de Almeida Gobira o débito no valor original de R$ 40.000,00, com os
acréscimos legais devidos, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento dos
pareceres emitidos (fl. 157).
8.O Prefeito sucessor não deve ser responsabilizado, vez que adotou as providências necessárias ao
resguardo dos cofres municipais. De igual modo, também a Prefeitura Municipal não tem
responsabilidade pelo débito, tendo em vista que o objeto do convênio não foi executado, não tendo se
beneficiado dos recursos repassados.
8.1Concluiu-se que a omissão no dever de prestar contas deve ser atribuída ao Sr. Eduardo de
Almeida Gobira, tendo em vista que a assinatura do convênio e os prazos de execução e prestação de
contas correram durante a sua gestão (2001/2004) e que, devidamente notificado pela FUNASA, não se
manifestou e nem recolheu o débito.
9.Dessa forma, foi efetuada a citação do responsável, conforme ofícios n.º 3361/2007 (fl. 164),
157/2008 (fl. 167), 156/2008 (fl. 168) e 154/2008 (fl. 169), em três endereços constantes dos autos. Não
obstante a citação ter sido recebida por terceiro estranho à relação processual (fls. 165, 170, 171 e 172), o
art. 179, inciso II, do RI/TCU autoriza seja considerada válida. Transcorrido o prazo regulamentar, não
foram apresentadas alegações de defesa e nem foi efetuado o recolhimento do débito, caracterizando
revelia.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável, Sr.
Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito do Município de Jordânia/MG, CPF: 427.120.846-91, ao
pagamento do débito de R$ 40.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir da data especificada até a data do recolhimento, na forma
da legislação em vigor.
Ocorrência: não comprovação, em decorrência de omissão no dever de prestar contas, dos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Jordânia/MG, no exercício de 2002, pelo Fundo Nacional de Saúde,
com base no convênio n.º 2658/01, objetivando a execução melhorias sanitárias no município, mediante a
construção de 28 módulos sanitários ligados a tanque séptico e sumidouro.
Valor histórico do débito: R$ 40.000,00, em 03/06/2002 (fl. 38)
b) aplicar ao responsável, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, a multa prevista
no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora
fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei n.º
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
111
d) encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, cópia do Acórdão e do
Relatório e Voto que o fundamentaram ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
3.Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica, ressalvando, todavia, que a
remessa do acórdão que vier a ser prolatado deverá ser feita diretamente ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
É Relatório.
VOTO
Consoante relatado, este Tribunal promoveu a citação do Sr. Eduardo de Almeida Gobira, exPrefeito Municipal de Jordânia - MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados à municipalidade, por meio do Convênio nº 2.651/2001 (fls. 69/71), para a execução de
melhorias sanitárias no aludido município.
2.Como o responsável deixou transcorrer in albis o prazo regimental que lhe fora assinalado para
apresentar alegações de defesa ou comprovar o recolhimento do débito, resta caracterizada a sua revelia,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
3.De acordo com o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de
1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a prestação de contas é dever de todos
aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos.
4.Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de
regularidade sobre a aplicação dos recursos avençados, acolho a proposição de mérito da unidade técnica,
com os acréscimos efetuados pelo Ministério Público junto ao TCU.
5.Nessas condições, penso que não há como vislumbrar indícios de que o responsável tenha agido
de boa-fé.
Pelo exposto, e tendo em conta a gravidade da conduta do gestor dos recursos avençados, impondose-lhe a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Tribunal, VOTO por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
TCU., Sala das Sessões, Ministro Lucinano Brandão Alves de Sousa, em 7 de outubro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO N.º 3303/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 026.248/2007-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
ex-Prefeito Municipal de Jordânia – MG, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio
n.º 2.658/2008, celebrado com a mencionada municipalidade, objetivando a execução de melhorias
sanitárias no município.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
112
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal de Jordânia- MG, Sr. Eduardo de
Almeida Gobira, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/06/2002 até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2.com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, aplicar ao responsável, Sr. Eduardo de Almeida
Gobira, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU),o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. com base no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 026.250/2007-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG
Responsável: José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito (CPF n.º 208.129.496-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
113
Adoto como Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado de
Minas Gerais – Secex/MG, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor-Substituto, o
Secretário-Substituto e a Representante do Ministério Público:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em
razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura de Itanhomi/MG, com
base no Convênio n.º 678/98, para execução de melhorias sanitárias no município, no exercício de 1999,
conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 22/29).
2.Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados em R$ 110.400,00, sendo R$
5.400,00 oriundos de contrapartida do Convenente e R$ 105.000,00 repassados pelo Concedente e
liberados por meio da ordem bancária n.º 001261, de 02/03/1999 (fl. 10).
3.Esgotado o prazo fixado para prestação de contas do convênio sem que a obrigação fosse
cumprida, o responsável foi notificado para fazê-lo pelo Núcleo Estadual de Minas Gerais do Ministério
da Saúde, mediante os ofícios n.º 1147/2000, 15/2000 e 1717/2002 (fls.47, 48 e 51). Embora tenha
recebido a comunicação (fl. 54), o responsável não se manifestou.
4.No Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras, elaborado pela Caixa Econômica
Federal em 30/12/2003 (fls. 55/57), o engenheiro encarregado da fiscalização do convênio registrou que
as obras previstas não foram realizadas e, por isso, foi emitido o Parecer Técnico n.º 418/04, de
11/10/2004, em que se recomenda a devolução dos recursos repassados ao município (fls. 63/64).
5.Em agosto de 2005, o Prefeito sucessor foi notificado para recolher o débito do município, sob
pena de instauração de tomada de contas especial. Por meio de representante devidamente constituído,
apresentou defesa em que demonstra que a responsabilidade pelo débito é do seu antecessor, que geriu os
recursos repassados pelo Concedente (fls. 72/83).
6.Nova notificação para apresentação de defesa ou recolhimento do débito foi expedida, desta feita
ao Sr. José Vieira de Andrade Neto, mediante o Ofício n.º 050/TCE/CORE MG/FUNASA, de 13/12/2005
(fl.90). Ante o não-atendimento, a Funasa adotou os procedimentos necessários à instauração do processo
de tomada de contas especial.
7.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 120/123),
imputando ao Sr. José Vieira de Andrade Neto o débito no valor original de R$ 105.000,00, com os
acréscimos legais devidos, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento dos
pareceres emitidos (fl. 125).
8.A omissão no dever de prestar contas foi atribuída ao Sr. José Vieira de Andrade Neto, tendo em
vista que a firmatura do convênio e os prazos de execução e prestação de contas correram durante a sua
gestão (1997/2000) e que, devidamente notificado pela Funasa, não se manifestou e nem recolheu o
débito.
9.Dessa forma, esta unidade uécnica realizou a citação do responsável, conforme ofícios n.ºs
3015/2007 (fl. 132), 159/2008 (fl. 140) e 158/2008 (fl. 141), em dois endereços constantes dos autos, um
deles correspondente ao indicado no cadastro de contribuintes da Receita Federal (fl. 144). Não obstante a
citação ter sido recebida por terceiro estranho à relação processual (fl. 143), o art. 179, inciso II, do
RI/TCU autoriza seja considerada válida.
9.1 Transcorrido o prazo regulamentar, não foram apresentadas alegações de defesa e nem foi
efetuado o recolhimento do débito, caracterizando revelia.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável, Sr.
José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito do Município de Itanhomi/MG, CPF: 208.129.496-68, ao
pagamento do débito de R$ 105.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora devidos, calculados a partir da data especificada até a data do recolhimento, na forma
da legislação em vigor.
Ocorrência: não-comprovação, em decorrência de omissão no dever de prestar contas, dos recursos
repassados à Prefeitura Municipal de Itanhomi/MG, no exercício de 1999, pelo Fundo Nacional de Saúde,
com base no Convênio n.º 678/1998, objetivando a execução melhorias sanitárias no município, mediante
a construção de 92 conjuntos sanitários domiciliar.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
114
Valor histórico do débito: R$ 105.000,00, em 02/03/1999 (fl. 10)
Valor Atualizado até 31/08/2008: R$ 415.635,06
b) aplicar ao responsável, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, a multa prevista
no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora
fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II do art. 28 da Lei n.º
8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
d) encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, cópia do Acórdão e do
Relatório e Voto que o fundamentaram ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis”.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de
defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado.
2.Caracterizada, assim, a revelia do Sr. José Vieira de Andrade Neto, deve-se dar prosseguimento
ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
3.Nesse sentido, considerando que, em Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras,
elaborado pela Caixa Econômica Federal em 30/12/2003, o engenheiro encarregado da fiscalização do
convênio registrou que as obras previstas não foram realizadas, e considerando, ainda, que não há nos
autos nenhuma documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos
recursos transferidos ao Município, acolho os pareceres da unidade técnica, cujas conclusões foram
endossadas pelo Ministério Público.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3304/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.250/2007-5 .
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito (CPF n.º 208.129.496-68)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. José
Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito de Itanhomi - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever
de prestar contas dos recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, por meio do
Convênio n.º 678/1998, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr.
José Vieira de Andrade Neto ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), fixando-lhe o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
115
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 02/03/1999, até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. José Vieira de Andrade
Neto multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o
ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 852.088/1997-3
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Alenir Mendonça Veiga (CPF n.º 435.118.727-15); Iracema Moreira Silva (CPF
n.º 461.526.607-34); Mario Cardoso (CPF n.º 050.213.244-20)
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO SEM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DE CARÁTER EVENTUAL E SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 74
E 106. LEGALIDADE DE DOIS ATOS. ILEGALIDADE DE UM ATO. DETERMINAÇÕES.
É ilegal a contagem, como tempo de serviço, de período em que o interessado prestou serviço sem
vínculo empregatício, de caráter eventual e sem comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdências. Precedentes.
RELATÓRIO
Tratam os autos de atos de concessão de aposentadoria de interesse de Alenir Mendonça Veiga (fls.
1-2), Iracema Moreira Silva (fls. 5-6) e de Mario Cardoso (fls. 9-10), ex-servidores da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com parecer pela ilegalidade do Órgão de Controle Interno.
2.Após diligência realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, constatou-se que a
motivação do referido parecer decorreu do reconhecimento pelo IBGE, como tempo de serviço, de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116
período em que os interessados prestaram serviço sem vínculo empregatício, de caráter eventual e sem
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias (fl. 14).
3.Em relação ao ato fl. 9-10, observa a Sefip que, abatendo-se o período de 16/6/1969 a 31/1/1972,
computado indevidamente, restará o tempo de serviço de 30 anos, 02 meses e 02 dias, o qual poderá ser
considerado para aposentadoria na proporção de 30/35 avos.
4.Ante isso, propõe a unidade técnica a ilegalidade dos atos constantes do presente processo, sendo
que em relação ao ato do Sr. Mario Cardoso (fls. 9-10) deve ser esclarecido à entidade quanto à
possibilidade de sua concessão prosperar com a emissão de novo ato, considerando a proporcionalidade
de 30/35 avos.
5.O Ministério Público, em conta singela, pôs-se de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se admitir a contagem, como
tempo de serviço, de período em que os interessados prestaram serviço sem vínculo empregatício, de
caráter eventual e sem comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdências
(Acórdãos 2.381/2003, 2.087/2004 e 1.510/2005, todos da 1ª Câmara).
2.Contudo, consoante ressaltou a unidade técnica, em relação ao ato de Sr. Mario Cardoso (fls. 910), embora deva ser considerado ilegal, o tempo restante, já descontado o período contado
indevidamente, poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria na proporcionalidade de 30/35
anos, sendo ainda facultado ao servidor o retorno à atividade para completar o tempo para aposentadoria
integral (35/35 anos).
3.Já quanto aos atos de fls. 1-2 e 5-6, entendo, contudo, que a eles podem ser aplicados o enunciado
n.º 74 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, podendo, inclusive, os atos serem, desde logo,
considerados legais. Explico.
4.É que a data de aposentação das inativas Alenir Mendonça Veiga e Iracema Moreira Silva
ocorreu, respectivamente, em 17/11/1995 e 31/5/1995, cada qual, nessa ordem, com tempo de serviço de
25 anos, 07 meses e 11 dias e 25 anos, 01 mês e 22 dias. A elas foram computados indevidamente os
seguintes períodos: a) de 3/3/1972 a 01/5/1974 e b) de 02/6/1972 a 01/05/1974.
5.Considerando o tempo transcorrido desde a aposentação das ex-servidoras até 16/12/1998, data da
publicação da Emenda Constitucional 20/1998, percebe-se que as mesmas já contam, já excluídos os
períodos indevidos, com tempo de serviço suficiente para aposentadoria na proporcionalidade mínima,
mantendo-se, na prática, a mesma proporcionalidade em que se aposentaram (25/30 avos), ensejando,
assim, a legalidade de suas aposentadorias.
Ante todo o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres, meu VOTO é no sentido de que este
Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de outubro de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3305/2008 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 852.088/1997-3 .
2. Grupo II; Classe de Assunto: IV- Aposentadoria
3. Interessados: Alenir Mendonça Veiga (CPF n.º 435.118.727-15); Iracema Moreira Silva (CPF
n.º 461.526.607-34); Mario Cardoso (CPF n.º 050.213.244-20)
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
117
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão no âmbito da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de
aposentadoria de Alenir Mendonça Veiga (fls. 1-2) e de Iracema Moreira Silva (fls. 5-6), ordenando-lhes
o respectivo registro;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Mario Cardoso (fls. 9-10), negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo
mencionado no subitem 9.2, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado de que trata o item 9.2., contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.4.2. comunique ao interessado de que trata o item 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectivas notificação, em caso de não
provimento;
9.5. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que o servidor
Mario Cardoso poderá aposentar-se com proventos proporcionais, com base no Enunciado 74 da Súmula
de Jurisprudência do TCU, hipótese em que o tempo de inatividade não poderá ser computado para fins
de adicional de tempo de serviço, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à
aposentação com proventos integrais;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do subitem 9.4.1 supra.
10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-36/08-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator).
13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho.
MARCOS BEMQUERER COSTA
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES
DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
TC
007.188/2005-8
007.487/2003-0
007.669/2008-4
009.278/2008-0
RELATOR
Min. GP
Min. GP
Aud. MBC
Aud. MBC
UNIDADE TÉCNICA
SEFIP/SERUR
SEFIP/SERUR
SEFIP
SEFIP
ACÓRDÃO
3300
3301
3293
3294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
011.591/2008-6
013.988/2007-3
014.405/2006-0
015.065/2008-7
019.247/2004-5
026.248/2007-7
026.250/2007-5
028.860/2007-3
852.088/1997-3
Aud. MBC
Aud. MBC
Aud. MBC
Aud. MBC
Min. GP
Min. GP
Min. GP
Aud. MBC
Min. GP
118
SEFIP
7ª SECEX
SECEX-RO
SEFIP
SECEX-MG/SERUR
SECEX-MG
SECEX-MG
SEFIP
SEFIP
3299
3295
3296
3297
3302
3303
3304
3298
3305
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União