Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 8 DE OUTUBRO DE 2008 PUBLICADA EM 9 DE OUTUBRO DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 3241 a 3305 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 ATA Nº 36, DE 7 OUTUBRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Guilherme Palmeira Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Auditores convocados Marcos Bemquerer Costa (substituindo Ministro Valmir Campelo) e André Luís de Carvalho (substituindo o Ministro Augusto Nardes), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaca, por motivo de férias e dos Ministros Valmir Campelo e Augusto Nardes, em missão oficial deste Tribunal (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 35, da Sessão Ordinária realizada em 30 de setembro de 2008, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. REUNIÃO COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO v. inteiro teor do pronunciamento do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, no Anexo I a esta Ata. FALECIMENTO DO MINISTRO HOMERO SANTOS v. inteiro teor dos pronunciamentos dos Ministros e do Representante do Ministério Público, no Anexo II a esta Ata. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 3241 a 3292, que se inserem no Anexo III desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Guilherme Palmeira (Relaçao n° 74): ACÓRDÃO Nº 3241/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 1. Processo TC-003.698/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Camilo Sydney da Silva Filho (025.301.123-04); Claudio Favacho (085.886.27272); Conceição de Maria Ribeiro Melo (025.253.993-15); Crenilde Eugenia Viana (044.734.343-20); Cyro Luiz de Araujo (068.121.121-00); Divalice Pereira Carvalho (063.012.743-34); Helena de Carvalho Soares (609.114.927-04); Heloisa Helena Neves de Oliveira (028.826.122-49); Heloiza Helena Ribas Xavier de Miranda (102.447.431-34); Irene da Silva Nascimento (351.987.883-68); Ivanildo Castro Campos (040.138.163-34); Jose da Conceição Machado (095.096.583-91); José Azevedo Barros (044.580.443-20); Linauro Pereira de Souza (020.591.695-34); Lindalva Brito Santana (126.963.073-34); Luzinete Rocha Silveira (474.613.223-20); Manoel Gomes Pinto (018.413.942-20); Manoel das Mercês Corrêa (001.307.102-53); Maria Cleonice de Oliveira Ferraz (071.800.634-87); Maria Cristina Pardal (241.121.517-72); Maria Jose Alves dos Santos (075.769.193-53); Maria Jose Filgueiras Barbosa (148.624.683-49); Maria Luiza Fernandes de Souza (300.206.977-91); Maria Luiza Fernandes de Souza (300.206.977-91); Maria Luzia Ferreira Santos (054.618.203-87); Maria da Conceição Amaral Mendonça (460.523.563-91); Maria das Gracas Santos do Nascimento (080.905.483-34); Maria das Graças Marques Soares (175.527.373-87); Maria de Lourdes Azevedo Carvalho (095.276.993-04); Maria de Ribamar Farias (075.357.593-00); Maria do Socorro Costa (044.484.303-59); Mariamy Rios Pinheiro (012.610.023-34); Mariano Malheiros Lopes (044.330.333-91); Nelcimir de Fátima Torres Cruz (332.217.313-53); Paulo Roberto de Souza (481.291.437-04); Raimundo Marques Neto (003.617.39249); Raimundo Pires Pereira Filho (044.980.893-91); Raimundo Venceslau Martins (103.344.913-04); Rose Land Pinto Cabral (791.753.844-34); Taciana Maria Jales de Oliveira (011.024.194-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Adm. de Pessoal No Distrito Federal - Srh/mp 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3242/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.303/2005-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Rizzoli (343.348.668-91); Carlos Osamu Hokka (000.261.978-47); Durval Makoto Akamatu (160.981.708-78); Enaldo Nunes Marques (046.233.471-68); Gentil Benedito Lopes (550.626.608-15); Katia Maria Lemos Montalli (848.219.228-00); Maria Helena da Costa Pedroso (080.327.852-72); Sergio Carlos Zanchim (747.250.928-00); Sergio Rodrigues (091.469.117-15); Yara Lescura (743.910.208-82) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3243/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.631/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Gonçalves Arruda (032.815.151-34); Arlecio Alexandre Gazal (023.643.877-87); Cyro Coimbra de Rezende (009.034.187-20); Luciano Bento Xavier (054.873.666-91); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 Maria Oneide Cunha Bastos (003.820.272-72); Maria da Conceição Silva Mendes (067.937.701-87); Yoshiro Takei (003.525.511-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões), bem como as alterações a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.011/2008-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Luis de Pinho (017.463.593-15) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3245/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.924/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrea Oxley da Rocha (478.950.470-00); Carlos Henrique Armani (905.363.390-15); Carmem Lisiane Escouto de Souza (976.239.460-72); Eduardo Garcia (622.474.33049); Fabiana Barzotti Kohlrausch (930.171.890-15); Fernanda Beron da Cunha (704.480.510-87); Julia Fernanda Semmelmann Pereira Lima (573.099.730-20); Leandro Raizer (003.890.450-04); Marilia Lopes de Figueiredo do Espirito Santo (955.042.140-68); Marina Lara Soria (256.270.298-03); Marisa Helena Degasperi Gasperazzo (948.745.147-15); Patricia Chagas Durgante (564.545.200-30); Paulo Roberto de Souza Ramos (625.044.010-00); Simone Souza de Assumpcao (500.742.960-00); Tiene Zingano Hinke (939.800.510-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3246/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.384/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Sordi (940.993.169-04); Anderson Lovera (026.764.129-06); Gilson Roberto Costa (616.262.109-00); Giselle Alves da Rocha (051.188.739-67); Léia Rodrigues Domingos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 (047.792.209-04); Melaine Roberta Camarotto (035.700.679-80); Michael Antony Carvalho (029.815.559-10); Sandra Eleine Romais (031.577.749-48); Thiago Henrique das Neves Barbosa (053.366.229-07) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3247/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.409/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Neumann (528.094.710-53); Carmen Rosa Pacheco (375.655.240-34); David Sidney dos Santos Avila (813.576.990-34); Edna Santos da (463.762.080-53); Fernanda Garcia da Silva (659.619.940-15); Jose Luciano da Silva (620.512.880-20); Luana Baptista Rodrigues (992.272.660-20); Marcia Joandra de Almeida (509.542.880-68); Paulo Rolim Neto (676.264.670-00) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Saraiva Paixao Soares Pereira ACÓRDÃO Nº 3248/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.494/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carolina de Almeida (064.057.906-06); Carlos Mário Delben da Cruz Machado (963.423.076-87); Juciane de Abreu Ribeiro (047.552.286-97); Ligia Maria Lima (722.943.61687) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3249/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.496/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Clara Santos Costa (063.636.396-11); Fabrício Vieira dos Santos (012.211.026-99); Heliese Fabrícia Pereira (040.542.266-04); Letícia Vieira Castejon (998.408.631-34); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6 Marcus Vinícius de Oliveira Sá e Ribeiro (872.152.336-34); Rodrigo Leandro Delvas (030.630.856-85); Rogério de Almeida Muniz (424.608.246-53) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.501/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aniele Maria Rios Pereira dos Santos (033.649.706-70); Carla Moraes Pereira Nascimento (567.750.245-68); Leticia Alves da Silva (698.663.502-82); Maria Rosimar Pereira Soares Fernandes (514.255.131-15); Mônica da Costa Araujo Santos (321.767.322-00) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.504/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carolina Cavalcanti Falcão (042.386.454-80); Claudivan Cruz Lopes (030.347.954-08); Dwight Rodrigues Soares (083.461.864-87); Luis Carlos Pacheco Torres de Castro (042.728.308-64); Maria Luiza da Costa Santos (161.939.704-87); Polyana de Brito Januário (052.145.244-98); Renatta Lins Falcão de Carvalho (046.122.164-07) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3252/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.511/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adao Luiz Ferreira Ramos (401.038.460-34); Adriana Trevisan da Silva (701.985.430-34); Albina de Jesus Michael (966.446.640-91); Amanda Kirchner Piccoli (002.554.64061); Amanda Valim de Oliveira (951.762.410-72); Ana Cristina dos Anjos Carrasco (609.035.540-20); Ana Deges Moresco (277.410.870-53); Ana Maria Borges Victorio (289.994.100-30); Ani Meri Dias da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 Silva (670.139.880-49); Antonio Carlos Gomes de Moraes (403.130.770-53); Carlos Emilio Gauterio Wittemberg (291.784.360-87); Carlos Henrique Kriegler (705.326.567-68); Carolina da Silva Correa (758.767.600-72); Cesar Roberto Hahn (359.970.010-91); Cintia Celeste Maciel Netto (593.314.370-72); Ciro Paz Portinho (732.130.710-72); Diane Ruschel Marinho (518.625.900-44); Dianela Maria Oldenburg (213.065.590-49); Dora Regina da Silva Goncalves (458.508.440-15); Eduardo Pereira Couto (388.445.590-72); Eleasaro Neves (351.670.170-68); Elenita Silva dos Santos (407.122.730-34); Eliana Brocardo de Castro (593.290.760-68); Eliane Carvalho Silva (386.804.590-20); Elias dos Santos (256.882.940-00); Elisangela Soares (676.318.270-87); Elizabeth Schroeder Fernandes (483.677.700-30); Eloisa Bach (985.205.980-72); Elton Ferreira Dias (408.298.800-97); Emanuel Burck dos Santos (625.675.190-68); Emanuelle Bianchi Soccol (001.074.370-74); Enilson Monteiro (273.764.780-00); Erli Teresinha Santos da Silva (918.022.100-91); Gilberto Silva da Silva (779.933.490-87); Heloisa Helena Novak da Silveira de Abreu (562.689.470-53); Ingrid Quadros de Souza (676.088.760-34); Jackson da Silva Ermes (708.467.310-53); Jaluza Miranda Fialho (324.533.700-06); Jaqueline Bianchini Consoli (439.998.400-72); Jessica Oliveira (007.228.010-76); Jose Eglon Rodrigues Charao (483.615.850-87); Jose Luiz Gomes da Costa (402.665.320-04); Jose Sueli Vargas (346.139.190-53); Josue Almeida Victorino (438.878.130-49); Jubson Marcos Ferreira (791.668.650-34); Katia Aparecida Ferraz de Lima (674.683.060-87); Katia da Silva dos Santos (987.806.620-72); Laiza Simone Garcia Quadro (721.263.020-91); Larissa Maciel Moncks (683.668.760-04); Lenira da Silva Amarante (506.111.430-20); Leonardo Ludwig Paim (976.984.070-04); Lino Joao Folador Junior (578.565.080-00); Lisete Pandolfo (328.814.950-87); Lizane Uhlmann (313.562.650-49); Loreni Pedroso Marques (424.509.000-63); Lourdes Bernadete Giovana Malessa Alves (392.450.390-72); Lourival Telho (168.178.260-04); Lucia Marisa Bandiera Zaleski (449.283.510-53); Lucia Regina Luft (296.360.190-53); Luciana Hentz da Rocha (927.302.640-00); Luciane Pierdona (736.413.160-49); Lurdes Herminia Fontana Almeida (291.543.240-68); Marcia de Barcellos Almeida (439.748.990-49); Maria Alice Goncalves Duarte (448.179.750-91); Maria Luiza Lacerda Bueno (403.037.990-72); Maribel Cristina de Mello Jantzch (640.571.510-87); Maristela Rampelotto Copetti (510.566.580-53); Marli Petersen Gomes (374.603.58053); Mary Jane Gusmao (258.037.430-20); Mauricio Lessa Couto (827.844.340-87); Melissa Pereira Bolson (753.723.040-49); Michelle Flores Domingues (007.646.760-08); Milena Mideli Sikorski Viafore (963.195.180-49); Milton Assis D Avila (435.638.720-15); Milton da Silva Carrasco (234.988.700-68); Mirna Catiussa Letsch (986.708.320-20); Naira Gloria Santos de Oliveira (328.416.630-00); Naira dos Santos Rodrigues (362.681.510-20); Nilo Fernando Junqueira Pedroso (387.706.010-20); Paula Rosana da Silva Eustaquio (411.673.330-04); Paulo Itamar Domingues de Mattos (428.189.400-44); Pedro Ubirajara da Silva Santos (561.932.890-20); Reges Santos Barbosa (606.801.560-20); Renata Bochi Marones (703.488.390-49); Romilda Nogueira Rodrigues (558.042.090-00); Rosangela Conceicao Goncalves Schneider da Silva (390.423.670-91); Roselain de Fatima de Oliveira (649.753.040-15); Sandra Aparecida Dutra da Silva (525.419.160-00); Sandra Cristina Poerner Scalco (697.042.870-20); Sergio Batista de Oliveira (253.616.270-20); Sergio Roberto Covalski (942.553.939-15); Sheila Ganzer Porto (920.403.730-04); Silvio Machado Silveira (292.398.260-68); Simone da Silva Feijo (488.526.78034); Simoni Mari Schmitt Nitsche (510.769.180-34); Soeci Carvalho Ribeiro (411.905.300-82); Tanise de Aguiar Goulart (805.767.530-68); Teresinha Ramos de Mello (352.451.230-53); Thais dos Santos Donato Schmitz (996.761.760-87); Vandir Pinto de Oliveira (595.574.430-49); Vera Maria Cruz da Silva (423.690.020-34) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 1. Processo TC-020.814/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Caetana Espindola Rodrigues (175.434.522-00); Maria José Nunes Ferreira (109.915.302-68); Maria Julia Nascimento da Silva (413.273.492-72); Marina Nilza Silva de Lima (118.480.572-53); Noemia Chaves Alves (105.205.462-53); Raimunda das Graças Monteiro (047.272.582-34) 1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/pa - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.639/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adisandra da Conceição Bezerra (073.561.307-93); Fabiana Thomaz (101.858.807-89); Luciana Thomaz (009.738.397-08); Maria Gongô (042.300.917-61) 1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/es - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3255/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.178/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celina Maria Conceição dos Santos e Santos (245.458.645-20); Claudio Epifanio dos Santos (017.208.495-44); Orisvaldo Epifânio dos Santos Júnior (017.209.035-06); Raimunda Borges da Silva (836.001.085-49); Rosentina Maria Cruz da Silva (143.389.475-00); Valdemira Oliveira da Silva (655.444.045-34) 1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/ba - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3256/2008 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-015.546/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carmélia Maria Tavares de Souza, ex-Empregada da Infraero, e Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 24.934.308/0001-17) 4. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Ltda. - Infraero 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo – 3ª Secex TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 8. Advogados constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15384), Luis Carlos Teixeira de Godoy (OAB/DF 4304) e Edson Kazuo Katagiri (OAB/DF 19436) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-Infraero em virtude de possíveis irregularidades observadas na execução do Contrato n.º 102-EG/98/0010, firmado com o Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia para a urbanização de área e a construção de novas instalações para o 1º/4º Grupo de Aviação do Comando da Aeronáutica, no Aeroporto Internacional Plínio Martins em Fortaleza/CE. Considerando que a Infraero detectou, em novembro de 2002, indícios de falsificação nas assinaturas constantes de notas fiscais que serviram de suporte aos pagamentos realizados ao Grupo OK; Considerando que foram tomadas providências pela Infraero no sentido de oficiar ao Departamento de Polícia Federal, solicitando a instauração de inquérito policial, bem como constituir Comissão de Sindicância para apurar os procedimentos tidos como irregulares, além de solicitar à contratada a devolução dos valores que teriam sido pagos indevidamente; Considerando que, em resposta, o Grupo OK informou que a obra estava concluída e em operação, desconhecendo qualquer pagamento indevido em virtude de serviços não realizados e dando conta da existência de faturas pendentes de pagamento, da ordem de R$ 9.106.280,67 (nove milhões, cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), referente a pedido de reequilíbio econômicofinanceiro do contrato; Considerando que, já no âmbito deste Tribunal, foram os responsáveis citados solidariamente em decorrência dos pagamentos tidos por impróprios, no valor de R$ 16.228.747,41 (dezesseis milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais, e quarenta e um centavos), data-base 23/6/2005; Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa verificou os controles internos mantidos pela Infraero em relação às diversas etapas do contrato em questão, bem como o “Diário de Ocorrências” mantido pela contratada, informando, por intermédio do Relatório de Auditoria de Acompanhamento n.º 9/2002, que não foi observada nenhuma pendência; Considerando que, ainda de acordo com este Relatório, o Segundo Comando Aéreo Regional expediu, em 25/9/2002, o “Termo de Exame e Recebimento Definitivo de Obras”, onde é informado que a execução da obra ocorreu em conformidade com as especificações técnicas do projeto, tendo sido constatada in loco a funcionalidade da obra; Considerando que, por outro lado, a realização de pagamentos com notas fiscais inidôneas podem constituir, em tese, indício de dano ao Erário; Considerando que a caracterização de dano ao Erário é verificada nas hipóteses de inexecução do objeto aventado, no todo ou em parte, e nos casos de pagamento realizado por obra ou serviço não executado, ou realizado com sobrepreço; Considerando que nenhuma das hipóteses acima elencadas foram aventadas, inexistindo débito suficientemente caracterizado ou cabalmente demonstrado nos autos, estando ausente, portanto, um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, diante dessas razões e associadas às imperfeições das conclusões à insubsistência das provas coligidas pelo instaurador da presente TCE, opina a unidade instrutiva pelo arquivamento dos autos, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, e pelo início de nova apuração; Considerando que o Ministério Público, tendo em conta que a proposta da unidade técnica estabeleceria um novo marco temporal, formula encaminhamento diverso, ponderando pela adoção de uma das seguintes medidas: a) o saneamento dos autos pelo Controle Interno do Ministério da Defesa; b) a realização de perícia na obra executada pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8443/92, com vistas a quantificação de eventual prejuízo; c) o sobrestamento dos autos até o desenrolar do Processo n.º 2003.34.00.043421-4, em curso na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, já que o seu deslinde poderá ser aproveitado no que se refere ao valor do débito; ou, d) o saneamento dos autos pela 3ª Secex; Considerando que os dispêndios humanos e materiais realizados até a presente ocasião foram infrutíferos em apontar, de forma inequívoca, os possíveis responsáveis por um eventual débito; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 Considerando que a Infraero e o Grupo OK se dizem credor um do outro; Considerando a existência de ação para produção antecipada de provas, por intermédio de exame pericial, no âmbito da Justiça Federal, interposta pela Infraero contra a mencionada empresa (Processo n.º 2003.34.00.043421-4), onde se busca o ressarcimento de possíveis pagamentos realizados impropriamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 143, I, “b”, c/c o art. 212, do Regimento Interno, em: 9.1. sobrestar a apreciação dos presentes autos até que haja deliberação no âmbito do Processo n.º 2003.34.00.043421-4, em trâmite na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. b) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relaçaõ n° 118): ACÓRDÃO Nº 3257/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.996/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gilvandro Cajubá de Britto Lira (027.825.804-26); Erick Rayne Lima Ferreira (034.039.344-03); Sandro de Oliveira Araújo (486.011.441-87); André Luís Vidigal Soares de Andrade (665.460.951-49); Alberto Araújo Cavalcante Neto (693.268.431-49); Rodrigo Cardoso Mesquita (778.312.925-00); Edward de Oliveira Ribeiro (785.336.351-68); Ricardo Regis Cavalcante Chaves (803.348.903-06); Luciano Soares Bohnert (828.860.831-00); Primo Vaz da Costa Filho (897.292.77320); Rodrigo Otávio Póvoa Pullen Parente (960.756.781-15); Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra (998.438.201-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3258/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.739/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Órgão/Entidade: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RJ - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Interessados: Maria dos Santos Ayres; Maria Marmeleiro. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3259/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.156/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Marcos Martins Torres (099.632.437-20); Rosangela da Fonseca Valente da Rocha (811.705.647-04) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Md/cm 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3260/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 5º, inciso III e § 2º, e 10 da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo com o parecer da 7ª Secex: 1. Processo TC-018.460/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ramos de Sousa (003.589.755-49) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Nova Soure - BA (13.904.420/0001-44) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que providencie a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor. ACÓRDÃO Nº 3261/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza e Daniel Krepel Goldberg, regulares com ressalva e dar-lhes quitação e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.024/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Nelson Campos (042.428.581-91); Francisco Rogério Lima da Silva (089.886.458-55); Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Ricardo Morishita Wada (062.089.118-18); Andreia Santos Reis Pementa (265.650.301-97); Raimundo Rodrigues dos Santos Junior (143.893.981-72); Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Alvino José Leite (226.733.771-15); Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Maximo Oliveira de Souza (183.047.291-72); Evi Samira de Rosa Koerich (909.708.709-06); Mônica Marcia Silva Santos (553.208.131-04); Antonia de Maria Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Marcia Suaiden (145.403.551-04) 1.2. Interessado: Secretaria de Direito Econômico – MJ (00.394.494/0100-18) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico - MJ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3262/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.990/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Marcos Paulo Pereira (021.030.547-92); Altineu Lauro Loureiro Azevedo (366.363.207-53); Alexander de Mesquita Soares Rega (764.142.137-72); Jose Antonio Rodrigues Cordeiro (410.061.787-91); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Gildo Oliveira Santos (630.767.137-87); Carlos Fernandes da Silva Junior (012.437.867-60); Paulo Roberto Sabino Júnior (534.048.079-87); Josemar Coelho de Aquino (664.905.967-68) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Brasília – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3263/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.588/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Pietro Giovanni D Elia (628.850.65753); Alexandre Fernandes Soares (730.626.697-72); Antonio Manoel Vasques Gomes (304.216.677-53); Luis Fernando Braido (645.836.009-68); Alexsandre Rodrigues de Almeida (008.542.867-13); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Ewerton Castro Goes (024.115.121-04); Adriana Pereira Camello (051.592.247-18); Monica de Araujo Lichotti (968.346.177-87); Sandra Silva Santana (627.973.447-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração da Marinha – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3264/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 1. Processo TC-012.606/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Sergio de Souza Melo (020.414.767-02); Alexssandro Moreno de Paula de Souza (030.510.757-79); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Fernando da Cunha (905.624.297-00); Ferretti Ferreira Fialho (671.550.229-34); Adiel Gonçalves (780.316.487-00); Carlos Roberto Pinheiro Junior (708.806.627-00); Jaldete Moreira Alves da Silva (728.500.517-72) 1.2. Interessado: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé (00.394.502/0222-02) 1.3. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3265/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.611/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Mauro Dias Grunfeld (553.248.437-68); Claudia Regina Yago Rodrigues da Silva (885.953.748-72); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Cesar Pereira Meirelles (905.650.107-00); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Ivonete Sena dos Santos (488.548.245-34); Antonio Cesar Correa Monteiro (074.172.007-88) 1.2. Interessado: Hospital Naval de Salvador (00.394.502/0067-70) 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Salvador 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3266/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.616/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Carlos Cardoso (105.159.417-00); Ricardo Watanabe (884.941.447-15); Luis Antonio Machado de Souza (143.898.288-78); Marcelio Carmo de Castro Pereira (100.229.027-91); Carlos Afonso Guimarães Cardoso Filho (010.887.587-38); Alexandre dos Santos Ferreira (407.903.397-49); Aldernei Manhaes de Souza (741.663.957-34); Sérgio Barbosa Correa (551.685.157-20); Henrique Renato Baptista de Souza (795.870.117-91) 1.2. Interessado: Comando do 8º Distrito Naval (00.394.502/0455-98) 1.3. Órgão/Entidade: Comando do 8º Distrito Naval 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 ACÓRDÃO Nº 3267/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.619/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Clodomir Angelo Almeida Coimbra (972.607.977-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Cesar Luiz Rodrigues (494.980.531-20); Glaydson Antonio Correa do Nascimento (381.200.112-87); Joaoa Rodrigues Barbosa (021.457.988-38) 1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa 1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Santana (00.394.502/0334-09) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3268/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.626/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Milton José Couto Prado (504.432.757-34); Edlander Santos (317.026.787-68); Luiz Claudio Rezende Martins (730.470.157-91); Aderbal Valeriano (994.171.977-20); Maria Celia de Oliveira Santiago Peixoto (078.207.552-53). 1.2. Interessado: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (00.394.502/0043-01) 1.3. Órgão/Entidade: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3269/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.628/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Gerson Luiz Rodrigues Silva (598.086.757-00); Helma Carlos Roza dos Santos (828.309.167-00); Enock Martins de Queiroz Filho (098.716.084-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Francisco Clovis Pereira (781.494.289-68); Henrique Tadeu dos Santos (758.623.957-68). 1.2. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos de Alagoas – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3270/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 143, I, d, 207 e 214, I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, bem assim em, com fundamento nos arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, arquivar as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas de responsabilidade dos Srs. Erik Halt da Costa Santos, Luiz Augusto Nogueira Pinto e Edílson Barreto Ferreira sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o respectivo responsável, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.630/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Maria de Fatima Viana Gaia (354.064.612-49); Alonsir William Jorge Queiroz (059.293.262-15); Dorivaldo Rodrigues de Jesus (269.669.722-15); Erik Halt da Costa Santos (597.731.709-34); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Augusto Nogueira Pinto (975.335.307-30); Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Jaime Barretp da Silva (109.346.262-00); Mauricio Lopes Santos de Oliveira (671.668.147-72); Edilson Barreto Ferreira (328.750.452-53) 1.2. Interessado: Base Naval de Val-de-caes (00.394.502/0042-12) 1.3. Órgão/Entidade: Base Naval de Val-de-caes 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à 3ª Secex que, em cumprimento ao disposto no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-TCUPlenário, in fine, dê ciência do arquivamento das Tomadas de Contas Especiais Simplificadas aos responsáveis, à UG e à Diretoria de Contas da Marinha, alertando as duas últimas para que atente para o contido no art. 5º, § 2º, da IN-TCU nº 56/2007. ACÓRDÃO Nº 3271/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.631/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Jose Claudio Cruz (491.887.207-72); Ernani Veiga das Neves Junior (730.468.767-34); Mabel Cristina do Nascimento (032.113.317-00); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Marcos José de Barros Martins (607.691.817-91); Altair Martins (369.624.907-63); Jose Carlos Cardoso (105.159.417-00); Paulo José Rodrigues de Carvalho (288.277.757-49); Cesar Tavares Ferreira (705.970.907-00); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3.Unidade: Diretoria de Aeronáutica da Marinha (00.394.502/0003-06) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 ACÓRDÃO Nº 3272/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.638/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Wagner da Silva Reis (802.939.217-68); Antonio Bilouro (390.866.407-10); José Alvaro da Costa Donato (374.237.627-68); Francisco de Assis Fonseca Filho (607.697.187-87); Paulo Roberto Pinto Martins (608.021.207-25); Rodolfo Ramos Costa (052.185.857-77); Ricardo Parpagnoli Neto (730.454.467-87); Franklin Storryjunior (004.049.337-77). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução e Adestramento de Brasília – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3273/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.639/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Jacy Nunes Madruga Filho (431.007.320-49); Antonio Bilouro (390.866.40710); Rozanne Hermann do Amaral (783.721.277-00); Jorge Luiz Machado Lopes Gomes (021.876.40736); João Vieira da Silva (818.606.687-04); Roni Dias da Silva (008.128.657-07); Paulo Fernandes Baltore (730.454.707-34) 1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa 1.3. Unidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Santa Catarina (00.394.502/0171-10) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3274/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.649/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Elizeu Torres Vasconcelos (521.217.209-87); Rui Bezerra Brandao Filho (382.011.865-91); Valdomiro Severino Bezerra Filho (758.294.447-04); Cleuton Alexandre da Silva (014.572.867-69); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Carlos da Silva (797.896.92749); Antonio Bilouro (390.866.407-10) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3.Unidade: Estação Radiogoniométrica da Marinha em Campos Novos (00.394.502/0189-49) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3275/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.650/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Maria Angelina de Oliveira (439.823.44700); Flavio Juliao (120.682.538-36); Denys Sodre Barroso (000.804.007-95); Luis Frederico Almeida Moitrez (551.692.877-04); Ana Paula Rodrigues da Costa (074.915.407-16); Alan Paes Leme Arthou (330.597.217-34); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Diretoria de Engenharia Naval (00.394.502/0007-30) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3276/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.654/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Juarez Alves Junior (347.466.417-49); Marcos Nunes de Miranda (347.477.537-53); Juarez Johaudnes Etcheverria Junior (889.611.687-20); Francisco Ubiraci de Oliveira (799.774.057-00); Helder Luiz Puia (003.026.748-02); Jose Carlos Gibson Nunes (843.858.807-78) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Capitania dos Portos de São Paulo (00.394.502/0054-56) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3277/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.659/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Renato Cruz Teixeira (003.413.527-80); Sergio Antonio da Conceicao Freitas (263.803.407-00); Kleber Silva dos Santos (374.243.357-15); Maria Leonor do Sacramento Freitas (056.584.625-68); Carlos Benicio Sa de Mello (712.984.447-72); Walmir Candido Vieira (640.928.36791); Luiz Fernando Palmer Fonseca (298.366.707-34) 1.2. Interessado: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (00.394.502/0432-00) 1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3278/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.660/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Claudio Viola (758.625.147-91); Carlos José da Silva Santos (433.101.764-87); Alcir dos Santos Gonçalves (070.264.148-01); Josias Porto Pereira (869.246.807-04); Luiz Fernando Pereira da Cruz (609.049.257-49); Rogerio da Silva Teofilo (691.777.087-68); Alexandre Jauhar Cardoso (612.418.576-87); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Katia Regina Vianna (610.655.877-91) 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião/SP – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3279/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.663/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Luiz Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Francisco Eugenio Martins (813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Francisco Eduardo Carvalho de Oliveira (120.989.492-00); Ulisses Araujo Fernandes (140.524.152-72); Jeferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); Leandro Evangelista Parracho (000.804.647-69); Cleonice Pires de Castro Rosa (749.258.227-72); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Antonio Bilouro (390.866.407-10) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos Em Angra dos Reis (00.394.502/0117-74) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3280/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.665/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Paulo Cesar Potiguara de Lima (905.675.107-78); Anderson de Oliveira Mendes (701.845.267-87); Luis Fernando Baioneta Flammarion Vasconcello (889.618.857-15); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Wellington Nunes da Silva (085.382.067-88); Antonio Fernando Ferreira de Souza (596.652.037-20); Gutemberg Bezerra de Freitas (005.524.957-43) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Estação Rádio da Marinha em Brasília (00.394.502/0144-47) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3281/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.678/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04); Alvino José Leite (226.733.77115); Anderson Oliveira dos Santos (008.066.295-17); José Rita Martins Lara (450.521.076-68); Durvalino Xavier do Nascimento Filho (282.420.505-97); Nilton Cezar Ribeiro dos Santos (401.264.045-34); Antonio Cesar Fernandes Nunes (029.892.392-00); Deraldo Adolfo Barbosa do Nascimento (338.014.015-53); Joao Laureano da Silva Filho (123.122.072-49); Ubaldina Vasques Domingues (106.586.962-20); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.987-34); Simone de Morais Oliveira (654.272.035-91); Fabio Caldas Correira (584.430.105-68); Thiago Alves Silva de Lima (800.641.83572); Emivaldo Rios de Paiva (217.649.211-00); José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (144.961.351-91); Sidney de Oliveira Atis (103.352.505-72) 1.2. Vinculação: Ministério da Justiça 1.3. Unidade: DPF - Superint. Regional/SE - MJ (00.394.494/0041-23) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações. 1.7.1. à DPF – Superintendência Regional/SE-MJ que: 1.7.1.1. observe a correta classificação de despesa no lançamento contábil, de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública Federal, especialmente nas despesas de natureza sigilosa; 1.7.1.2. restrinja a utilização do cartão de pagamento do governo federal – CPGF à função crédito, excepcionalizando o seu uso na modalidade saque de forma motivada e somente nas hipóteses TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 expressamente previstas nos incisos I e II do § 6º do art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, alterado pelo Decreto n. 6.370/ 2008; 1.7.1.3. designe servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento;. 1.7.1.4. conclua a atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens constantes do seu patrimônio, bem como mantenha-os atualizados em conseqüência das possíveis movimentações de pessoal da unidade; 1.7.1.5. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o recolhimento das quantias pagas individualmente, a título de auxílio transporte, aos servidores Ricardo Euler Doria de Souza, Sylvanildo Couto da Silva e Anderson Oliveira dos Santos; 1.7.1.6. quando da realização de processo licitatório para a contratação de obras/serviços de engenharia no regime de empreitada por preço global, faça constar do Edital referente ao certame, conforme dispõe o inciso I, e os incisos I e II do §2º, ambos do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários dos serviços a serem executados; 1.7.1.7. adote providências no sentido de assegurar o cumprimento das condições pactuadas nos contratos firmados e, quando da realização dos pagamentos a serem feitos ao fornecedor, realize consulta prévia "on line" ao Sicaf, devendo seu resultado ser impresso e juntado aos autos, consoante estabelece o item 8.8 da IN/MARE n. 5, de 21.04.1995; 1.7.1.8. designe representante da Administração, mediante ato formal, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993; 1.7.1.9. faça constar dos processos de pagamentos sujeitos à retenção para a Previdência Social o comprovante do devido recolhimento do tributo; 1.7.1.10. observe rigorosamente as disposições do Decreto n. 4.004/2001 nas futuras concessões de ajuda de custo, evitando pagamento a maior, a exemplo do verificado no processo 08200.005774/200686; 1.7.1.11. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o recolhimento do valor pago a maior a título de ajuda de custo ao servidor de matrícula SIAPE n. 0174947, removido da SR/DPF/SE para a CGPFAZ/DIREX/DPF, conforme processo 08200.005774/2006-86; 1.7.2. à Controladoria-Geral da União/SE-PR que se manifeste, nas próximas contas da Superintendência Regional da Polícia Federal em Sergipe, sobre o cumprimento destas determinações. ACÓRDÃO Nº 3282/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.897/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Luiz Flavio Coelho Silva (001.235.217-93); Roberto Silva Mendonça (031.317.457-11); Antonio Afonso Souza de Moraes (132.981.192-53); Orlando dos Santos Neves (804.969.207-82); Genivaldo Rodrigues Tosta (533.799.347-04); Antonio Bilouro (390.866.407-10) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém (00.394.502/0185-15) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21 ACÓRDÃO Nº 3283/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1. Processo TC-018.401/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) 1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Madeira Coelho (240.088.183-91); Getulio Alves dos Santos (518.656.108-87); Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira (274.396.743-91); José Martins de Oliveira (746.346.667-15); Delano Leno Silva Miranda de Sousa (577.934.173-72); José Carlos Fortes Castelo Branco Filho (411.674.063-20); José Antônio de Araújo (065.820.953-15); Conegundes Gonçalves de Oliveira (014.107.093-53); Guilhermano Pires Corrêa (478.994.253-87); Edilson Carvalho de Sousa Júnior (366.725.213-72); Roberto Moaci Campos Drumond (011.606.303-30); Carminda da Paz Rodrigues (201.722.733-15); Marcelo dos Santos Bandeira (228.066.283-34); Antonio Hermanni Normando Almeida (036.471.613-49); Paulo Ivones de Andrade (095.933.063-15); Eliel da Rocha Santos (076.756.744-72); Vicente Paulo Santos Correia (007.238.353-49); Raimundo Rebouças Marques (039.029.513-20); Lauro Antônio Cronemberg (014.278.733-72); Rosângela Brandão de Oliveira Cavalcante (077.872.433-68); Carlos Henrique Rodrigues Uchôa (227.641.003-53); Rosemary Mendes Farias (287.209.383-49); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Jairo Freitas da Silva (227.445.503-10) 1.2. Interessado: Senac - Administração Regional/PI – MTE (33.469.172/0005-91) 1.3. Órgão/Entidade: Senac - Administração Regional/PI - MTE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Controladoria-Geral da União no Piauí que informe, nas próximas contas da entidade, as medidas adotadas para o cumprimento das determinações emanadas dos Acórdãos/TCU ns. 2131/2005 Plenário, 2305/2007 - Plenário, 1315/2007 - Plenário e 30/2008 - 2ª Câmara. 1.7.2. à Secex/PI que monitore a implementação das medidas tratadas nos acórdãos mencionados no subitem 1.7.1 retro, adotando as providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de determinação. ACÓRDÃO Nº 3284/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.659/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guanambi - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3285/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 22 representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.662/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3286/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.663/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lapão - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3287/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-010.064/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3288/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2.491/2004 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/9/2004, Ata n. 34/2004, no que se refere ao seu item 9, onde se lê: “Wilson Gomes Machado Galego do Posto”, leia-se: “Wilton Gomes Machado”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23 1. Processo TC-010.492/1999-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Wilton Gomes Machado (096.418.074-04); Armando Braulio Silva (289.038.114-53); Bartolomeu Fagundes de Lima (188.426.404-25); Odilon Ernestino Barbalho (791.828.444-53) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Goianinha - RN (08.162.687/0001-73) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3289/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.957/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3290/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e da instrução de fls. 68/69 à Fundação Nacional de Saúde, promovendo, em seguida, o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.958/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Fundação Nacional de Saúde que adote medidas visando buscar, pela via administrativa, o ressarcimento de eventual débito a ser apurado, atentando, se for o caso, para o cumprimento dos comandos contidos no art. 5º da IN/TCU n. 56/2007. ACÓRDÃO Nº 3291/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 456/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “Orlando Silva Barbosa”, leia-se: “Orlando da Silva Barbosa”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24 1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caraíbas - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA – (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3292/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 247/249 e desta deliberação ao Procurador da República no Estado do Ceará, Sr. Márcio Andrade Torres, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres da Secex/CE: 1. Processo TC-017.424/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE (00.509.018/0005-47) 1.2. Interessado: Procuradoria da República/CE – MPF/MPU (26.989.715/0011-84) 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: não há. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 36, em 29 de setembro de 2008, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 3293 a 3305, que se inserem no Anexo IV desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 007.188/2005-8, 007.487/2003-0, 019.247/2004-5, 026.248/2007-7, 026.250/2007-5 e 852.088/1997-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; e b) Procs. n°s 014.405/2006-0, 013.988/2007-3, 028.860/2007-3, 007.669/2008-4, 009.278/2008-0, 011.591/2008-6 e 015.065/2008-7, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 3293/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.669/2008-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Alceu Edeloi Rodrigues e Moacyr Jose Andreola. 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal acima nominados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25 as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Alceu Edeloi Rodrigues e ordenar o registro do ato de n. 1-032701-0-04-2007-000451-03; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Moacyr Jose Andreola e recusar registro ao ato de n. 1-032701-0-04-2002-000184-4; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado mencionado no subitem 9.2 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.2 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao interessado de que trata o subitem 9.2 supra o teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3293-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3294/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.278/2008-0. 2. Grupo I – Classe V: Aposentadoria. 3. Interessados: Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho. 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de concessão de aposentadoria aos exservidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho, emitidos pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria dos servidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho e recusar o registro dos respectivos atos de ns. 1-034560-4-04-1996-000254-6, 1-034560-4-04-1999-000231-7, 1034560-4-04-2000-000376-0 e 1-034560-4-04-2001-000004-8; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé nos atos indicados no subitem acima, com fundamento no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26 9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, esclarecendo-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.3.3. providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, livres das falhas ora apontadas, para apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da providência relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3295/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 013.988/2007-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Rosani Fagundes Ferreira Tavares, CPF 343.691.985-34, e João Americo Oliveira Neto, CPF 060.222.275-34. 4. Entidade: Município de Ubaíra/BA 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: 7ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755; João Clymaco Teixeira, OAB/BA n. 10.930; Maísa Mota Rios, OAB/BA n. 14.609; Andréa Cristina R. C. Rodrigues, OAB/BA n. 14.616; e Fábio Torres, OAB/BA n. 16.767. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra – BA, mercê da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra/BA, condenando-a ao pagamento do montante de R$ 5.657,03 (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 26/05/2004, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito Municipal de Ubaíra/BA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à luz da legislação vigente: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27 Valor Original (R$) 25.000,00 19.500,00 3.000,00 6.000,00 1.386,00 2.130,00 1.089,00 3.370,00 693,00 336,60 336,60 12.812,00 10.640,00 Data 14/07/2004 02/08/2004 1º/10/2004 14/10/2004 15/10/2004 21/10/2004 22/10/2004 27/10/2004 18/11/2004 23/11/2004 06/12/2004 28/12/2004 30/12/2004 9.3. aplicar à Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares e ao Sr. João Américo Oliveira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, respectivamente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3296/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 014.405/2006-0. 2. Grupo I – Classe II – Natureza: Prestação de Contas Simplificada. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO – Senai/RO (15.837.537/0001-88). 3.2. Responsáveis: José Jesus de Oliveira (021.576.592-34); José Ribamar de Oliveira (223.051.223-49); Sérgio Efigênio da Silva (199.290.054-04); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91); Antônio Mário Weinsen (066.703.009-30); Pompeu Vieira Marques (159.623.341-91); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Antônio Félix Neto (036.154.284-47); Euzebio Andre Guareschi (307.140.449-20); Nahim José Aguiar (007.253.582-20); Evandro Afonso de Mesquita (271.846.922-68); Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68); Márcia Cristina Brilhante Bezerra (130.968.908-38); Helena Aparecida Riça Mourão (113.214.152-49); Dênis Roberto Baú (536.645.82934); Maria Alzinete de Jesus (085.270.162-49); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Carlos Henrique dos Santos (094.300.673-20); Violeta Sales de Moraes (142.924.322-87); Tiene Borges Gomes (373.093.662-04); José Lacerda de Melo (062.608.452-00); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34); Denise Andrade (272.447.172-53). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 28 4. Órgão/Entidade : Senai/RO 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/ RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO, atinente ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Lacerda de Melo, a teor dos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. determinar ao Senai/RO que: 9.3.1. abstenha-se de efetuar exigências desarrazoadas que possam restringir a competitividade ou dirigir o certame licitatório para determinada marca, a exemplo do que ocorreu no Convite n. 6/2005 para aquisição de um veículo; 9.3.2. implemente controles e planejamento de compras com vistas a impedir a ocorrência de fracionamento de despesas e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório adequado; 9.3.3. adote controle de gastos com telefonia fixa e móvel, no prazo de 15 (quinze) dias; 9.3.4. defina, em normas internas, as competências para realizar movimentações financeiras e bancárias em nome da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.5. identifique e providencie a baixa dos bens inservíveis, no prazo de 90 (noventa) dias; 9.3.6. elabore tempestivamente os termos de responsabilidade, de forma a garantir o adequado resguardo do patrimônio da entidade; 9.3.7. observe, nos procedimentos licitatórios, os prazos mínimos previstos no Regulamento de Licitações do Senai; 9.3.8. atente para a obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens e rendas de todos os agentes mencionados pela Lei n. 8.730/1993 e pelos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa n. 5/1994 do Tribunal de Contas da União; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Controladoria-Geral da União, para que inclua informações, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão, quanto ao cumprimento das determinações efetuadas. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3296-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3297/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo 015.065/2008-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Albaniza Maia Pereira. 4. Órgão: Ministério da Justiça. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 29 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua companheira, a Sra. Albaniza Maia Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, em favor de Albaniza Maia Pereira, negando registro ao ato de n. 1-000090-9-05-1998-000043-8; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Justiça que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão: 9.3.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.4. esclarecer ao Ministério da Justiça que poderá emitir novo ato concessório, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 retro, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3298/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.860/2007-3. 2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nedina Pedro de Mello, CPF n. 271.286.957-53. 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça, em nome da Sra. Nedina Pedro de Mello, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período de 21/08/1994 a 09/10/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular, mediante a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Nedina Pedro de Mello, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 30 perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Valor Histórico (em R$) 80,65 267,40 80,62 83,70 326,46 104,62 232,87 104,73 202,56 104,73 225,70 104,73 229,30 104,73 441,21 137,29 782,64 137,29 308,58 137,29 267,09 137,29 267,09 137,29 267,09 137,29 267,09 137,29 495,91 96,10 186,96 Data de ocorrência 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 9.2. aplicar à Sra. Nedina Pedro de Mello a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 31 ACÓRDÃO Nº 3299/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.591/2008-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Lídia do Nascimento Sobral. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de pensão civil instituída pelo ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em considerar legal a concessão em favor da Sra. Lídia do Nascimento Sobral, ordenando o registro do ato de n. 2-077550-4-05-2007-000016-7. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3300/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.188/2005-8 . 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Maria da Conceição Franco Bouéres 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pedido de reexame interposto pela exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego Maria da Conceição Franco Bouéres, contra o Acórdão n.º 3.891/2007 – TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.891/2007 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3301/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.487/2003-0 . 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Gilda Nascimento de Oliveira (CPF n.º 183.472.157-15) 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis – IBAMA/MMA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/PR nº 9.066), Cynthia Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ nº 72.886, Airton Silvério (OAB/RJ nº 83.241), William Piske Silvério (OAB/RJ nº 108.771) e Alfredo Hilário de Souza (OAB/RJ nº 84.458) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do cadastro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria e pensão efetuado pelas Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Gilda Nascimento de Oliveira contra o Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara, subitens 9.7.2 e 9.7.3, por meio dos quais determinou-se o ressarcimento ao erário, pela beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores recebidos indevidamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto por Gilda Nascimento de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada; 9.3. determinar a restituição dos autos à Sefip para que continue a proceder o acompanhamento das demais determinações contidas no Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3302/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.247/2004-5 . 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: José Raimundo de Oliveira (CPF nº 006.292.436-20) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogada constituída nos autos: Iracema Teixeira da Silva (OAB/MG n.º 65.771) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 33 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Raimundo de Oliveira, contra o Acórdão 3.249/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e o condenou em débito, solidariamente com o Sr. Gilbert da Silva Siqueira e com as empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus respectivos representantes legais, além de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 - notificar o recorrente desta deliberação; 9.3 – remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO N.º 3303/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 026.248/2007-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Jordânia – MG, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio n.º 2.658/2008, celebrado com a mencionada municipalidade, objetivando a execução de melhorias sanitárias no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal de Jordânia- MG, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/06/2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, aplicar ao responsável, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU),o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34 9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. com base no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 3304/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.250/2007-5 . 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito (CPF n.º 208.129.496-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito de Itanhomi - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, por meio do Convênio n.º 678/1998, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Vieira de Andrade Neto ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 02/03/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. José Vieira de Andrade Neto multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 35 ACÓRDÃO Nº 3305/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 852.088/1997-3 . 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV- Aposentadoria 3. Interessados: Alenir Mendonça Veiga (CPF n.º 435.118.727-15); Iracema Moreira Silva (CPF n.º 461.526.607-34); Mario Cardoso (CPF n.º 050.213.244-20) 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de aposentadoria de Alenir Mendonça Veiga (fls. 1-2) e de Iracema Moreira Silva (fls. 5-6), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mario Cardoso (fls. 9-10), negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo mencionado no subitem 9.2, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado de que trata o item 9.2., contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.2. comunique ao interessado de que trata o item 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectivas notificação, em caso de não provimento; 9.5. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que o servidor Mario Cardoso poderá aposentar-se com proventos proporcionais, com base no Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, hipótese em que o tempo de inatividade não poderá ser computado para fins de adicional de tempo de serviço, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.4.1 supra. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de pauta, ante requerimento do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 015.201/2005-6. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 36 Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e vinte e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 8 de outubro de 2008. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ANEXO I DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) REUNIÃO COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Inteiro teor do pronunciamento do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. “Sr. Presidente, Srs. Ministros, Na manhã de hoje tive a honra de receber, em meu Gabinete, dirigentes da Advocacia-Geral da União (AGU) para tratarmos de questões pertinentes à execução de Acórdãos proferidos por este TCU. Estiveram presentes o Sr. André Luiz de Almeida Mendonça, Diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa, a Sra. Kátia Naomi Narita, Coordenadora-Geral de Defesa da Probidade Administrativa, a Sra. Lydia Pinheiro de Araújo Sá, Coordenadora-Geral de Créditos e Precatórios, bem como os Srs. Albert Caravaca e José Roberto da Cunha Peixoto, Coordenadores-Gerais da Procuradoria-Geral Federal. A pauta da reunião abordou temas sobremodo relevantes, como a execução de condenações com débitos significativos e os procedimentos necessários para o arresto de bens de responsáveis. Fato que, igualmente, reputo da maior importância foi a apresentação de dois novos normativos da AGU que certamente contribuirão para maior eficácia na recuperação de créditos para o Erário: o primeiro determina acompanhamento prioritário das execuções decorrentes de decisões desta Corte; já o segundo designa quase uma centena de Advogados da União para atuar especificamente em cobrança de acórdãos do TCU, ações populares e de improbidade. Srs. Ministros, é importante sublinhar o acentuado interesse e esforço da AGU na cobrança desses créditos, por sinal de difícil recuperação. Naturalmente, este Ministério Público fornecerá à AGU todo o apoio que se fizer necessário, já tendo, inclusive, arrolado algumas propostas, não só na cobrança executiva, mas sobretudo nas regras de formalização de convênios, que oportunamente serão encaminhadas ao Exmo Sr. Advogado-Geral da União, Ministro José Antônio Dias Toffoli.” ANEXO II DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) FALECIMENTO DO MINISTRO HOMERO SANTOS Inteiro teor dos pronunciamentos do Presidente, em exercício, Ministro Guilherme Palmeira, dos Auditores convocados Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e do Representane do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37 - fala do Ministro Guilherme Palmeira Lamentavelmente, venho solicitar neste momento o apoio dos Senhores Ministros e do Senhor Procurador para um voto de pesar pelo falecimento do Ministro Homero Santos, pessoalmente meu companheiro de Congresso Nacional, ele na Câmara, eu no Senado Federal. Posteriormente, foi na vaga que ele deixou por sua aposentadoria que tive a oportunidade de ingressar no Tribunal, estando aqui até hoje. Ressalto, ainda, o excelente trabalho que ele fez como Ministro e como Presidente do Tribunal na ocasião em que teve esse privilégio. Sei que amanhã ser-lhe-ão prestadas homenagens, e também estou redigindo um pronunciamento a ser feito na Sessão do Plenário, mas quero que fique registrado, com homologação desta Câmara, esse voto de pesar, e que conste seja comunicado à viúva, D. Martha, e família, esta tristeza que se abate sobre este Tribunal, que acho que seja não só dos Ministros, mas de todos os funcionários, todos aqueles que tiveram oportunidade de conviver com essa grande figura que foi Homero Santos. - fala do Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa Sr. Presidente Srs. Ministros Sr. Representante do Ministério Público Nesse momento de pesar, gostaria de endossar as palavras de solidariedade dirigidas à família do Ministro Homero Santos e de expressar minhas condolências pela irreparável perda. Espero que as boas recordações deixadas por tão ilustre homem público possam consolar aos familiares e a todos nós. - fala do Auditor convocado André Luís de Carvalho Senhores Ministros, Senhores Procurador, Gostaria de me associar às palavras de Vossa Excelência, Ministro Guilherme Palmeira. Com certeza, será uma justa homenagem que o Tribunal vai prestar amanhã, na sessão plenária, pelo passamento do Ministro Homero Santos. Muito obrigado. - fala do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico Mesmo considerando que as principais homenagens serão prestadas na sessão plenária de amanhã, naturalmente o Ministério Público não deve deixar de agora ressaltar a grande figura que o Ministro Homero Santos representou em sua atividade nesta Corte. Não apenas as qualificações profissionais impressionaram o Ministério Público, mas ainda seu caráter. Que boa pessoa se apresentava o Ministro Homero em nosso dia a dia! E a educação e o bom trato típicos dele não era direcionado somente ao Ministério Público, mas sim a todos os servidores desta casa. Portanto, Sr. Presidente, o Ministério Público desde já se associa às palavras de V. Exa. ANEXO III DA ATA N° 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3241 a 3292 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 38 RELAÇÃO Nº 74/2008 – 1ª Câmara Relator - Ministro GUILHERME PALMEIRA ACÓRDÃO Nº 3241/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.698/2008-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Camilo Sydney da Silva Filho (025.301.123-04); Claudio Favacho (085.886.27272); Conceição de Maria Ribeiro Melo (025.253.993-15); Crenilde Eugenia Viana (044.734.343-20); Cyro Luiz de Araujo (068.121.121-00); Divalice Pereira Carvalho (063.012.743-34); Helena de Carvalho Soares (609.114.927-04); Heloisa Helena Neves de Oliveira (028.826.122-49); Heloiza Helena Ribas Xavier de Miranda (102.447.431-34); Irene da Silva Nascimento (351.987.883-68); Ivanildo Castro Campos (040.138.163-34); Jose da Conceição Machado (095.096.583-91); José Azevedo Barros (044.580.443-20); Linauro Pereira de Souza (020.591.695-34); Lindalva Brito Santana (126.963.073-34); Luzinete Rocha Silveira (474.613.223-20); Manoel Gomes Pinto (018.413.942-20); Manoel das Mercês Corrêa (001.307.102-53); Maria Cleonice de Oliveira Ferraz (071.800.634-87); Maria Cristina Pardal (241.121.517-72); Maria Jose Alves dos Santos (075.769.193-53); Maria Jose Filgueiras Barbosa (148.624.683-49); Maria Luiza Fernandes de Souza (300.206.977-91); Maria Luiza Fernandes de Souza (300.206.977-91); Maria Luzia Ferreira Santos (054.618.203-87); Maria da Conceição Amaral Mendonça (460.523.563-91); Maria das Gracas Santos do Nascimento (080.905.483-34); Maria das Graças Marques Soares (175.527.373-87); Maria de Lourdes Azevedo Carvalho (095.276.993-04); Maria de Ribamar Farias (075.357.593-00); Maria do Socorro Costa (044.484.303-59); Mariamy Rios Pinheiro (012.610.023-34); Mariano Malheiros Lopes (044.330.333-91); Nelcimir de Fátima Torres Cruz (332.217.313-53); Paulo Roberto de Souza (481.291.437-04); Raimundo Marques Neto (003.617.39249); Raimundo Pires Pereira Filho (044.980.893-91); Raimundo Venceslau Martins (103.344.913-04); Rose Land Pinto Cabral (791.753.844-34); Taciana Maria Jales de Oliveira (011.024.194-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Adm. de Pessoal No Distrito Federal - Srh/mp 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3242/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.303/2005-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Rizzoli (343.348.668-91); Carlos Osamu Hokka (000.261.978-47); Durval Makoto Akamatu (160.981.708-78); Enaldo Nunes Marques (046.233.471-68); Gentil Benedito Lopes (550.626.608-15); Katia Maria Lemos Montalli (848.219.228-00); Maria Helena da Costa Pedroso (080.327.852-72); Sergio Carlos Zanchim (747.250.928-00); Sergio Rodrigues (091.469.117-15); Yara Lescura (743.910.208-82) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 39 ACÓRDÃO Nº 3243/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.631/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Gonçalves Arruda (032.815.151-34); Arlecio Alexandre Gazal (023.643.877-87); Cyro Coimbra de Rezende (009.034.187-20); Luciano Bento Xavier (054.873.666-91); Maria Oneide Cunha Bastos (003.820.272-72); Maria da Conceição Silva Mendes (067.937.701-87); Yoshiro Takei (003.525.511-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3244/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões), bem como as alterações a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.011/2008-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Luis de Pinho (017.463.593-15) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3245/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.924/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrea Oxley da Rocha (478.950.470-00); Carlos Henrique Armani (905.363.390-15); Carmem Lisiane Escouto de Souza (976.239.460-72); Eduardo Garcia (622.474.33049); Fabiana Barzotti Kohlrausch (930.171.890-15); Fernanda Beron da Cunha (704.480.510-87); Julia Fernanda Semmelmann Pereira Lima (573.099.730-20); Leandro Raizer (003.890.450-04); Marilia Lopes de Figueiredo do Espirito Santo (955.042.140-68); Marina Lara Soria (256.270.298-03); Marisa Helena Degasperi Gasperazzo (948.745.147-15); Patricia Chagas Durgante (564.545.200-30); Paulo Roberto de Souza Ramos (625.044.010-00); Simone Souza de Assumpcao (500.742.960-00); Tiene Zingano Hinke (939.800.510-72) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 40 ACÓRDÃO Nº 3246/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.384/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Sordi (940.993.169-04); Anderson Lovera (026.764.129-06); Gilson Roberto Costa (616.262.109-00); Giselle Alves da Rocha (051.188.739-67); Léia Rodrigues Domingos (047.792.209-04); Melaine Roberta Camarotto (035.700.679-80); Michael Antony Carvalho (029.815.559-10); Sandra Eleine Romais (031.577.749-48); Thiago Henrique das Neves Barbosa (053.366.229-07) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3247/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.409/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Neumann (528.094.710-53); Carmen Rosa Pacheco (375.655.240-34); David Sidney dos Santos Avila (813.576.990-34); Edna Santos da (463.762.080-53); Fernanda Garcia da Silva (659.619.940-15); Jose Luciano da Silva (620.512.880-20); Luana Baptista Rodrigues (992.272.660-20); Marcia Joandra de Almeida (509.542.880-68); Paulo Rolim Neto (676.264.670-00) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Saraiva Paixao Soares Pereira ACÓRDÃO Nº 3248/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.494/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carolina de Almeida (064.057.906-06); Carlos Mário Delben da Cruz Machado (963.423.076-87); Juciane de Abreu Ribeiro (047.552.286-97); Ligia Maria Lima (722.943.61687) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 41 ACÓRDÃO Nº 3249/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.496/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Clara Santos Costa (063.636.396-11); Fabrício Vieira dos Santos (012.211.026-99); Heliese Fabrícia Pereira (040.542.266-04); Letícia Vieira Castejon (998.408.631-34); Marcus Vinícius de Oliveira Sá e Ribeiro (872.152.336-34); Rodrigo Leandro Delvas (030.630.856-85); Rogério de Almeida Muniz (424.608.246-53) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3250/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.501/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aniele Maria Rios Pereira dos Santos (033.649.706-70); Carla Moraes Pereira Nascimento (567.750.245-68); Leticia Alves da Silva (698.663.502-82); Maria Rosimar Pereira Soares Fernandes (514.255.131-15); Mônica da Costa Araujo Santos (321.767.322-00) 1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3251/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.504/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carolina Cavalcanti Falcão (042.386.454-80); Claudivan Cruz Lopes (030.347.954-08); Dwight Rodrigues Soares (083.461.864-87); Luis Carlos Pacheco Torres de Castro (042.728.308-64); Maria Luiza da Costa Santos (161.939.704-87); Polyana de Brito Januário (052.145.244-98); Renatta Lins Falcão de Carvalho (046.122.164-07) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 42 ACÓRDÃO Nº 3252/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.511/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adao Luiz Ferreira Ramos (401.038.460-34); Adriana Trevisan da Silva (701.985.430-34); Albina de Jesus Michael (966.446.640-91); Amanda Kirchner Piccoli (002.554.64061); Amanda Valim de Oliveira (951.762.410-72); Ana Cristina dos Anjos Carrasco (609.035.540-20); Ana Deges Moresco (277.410.870-53); Ana Maria Borges Victorio (289.994.100-30); Ani Meri Dias da Silva (670.139.880-49); Antonio Carlos Gomes de Moraes (403.130.770-53); Carlos Emilio Gauterio Wittemberg (291.784.360-87); Carlos Henrique Kriegler (705.326.567-68); Carolina da Silva Correa (758.767.600-72); Cesar Roberto Hahn (359.970.010-91); Cintia Celeste Maciel Netto (593.314.370-72); Ciro Paz Portinho (732.130.710-72); Diane Ruschel Marinho (518.625.900-44); Dianela Maria Oldenburg (213.065.590-49); Dora Regina da Silva Goncalves (458.508.440-15); Eduardo Pereira Couto (388.445.590-72); Eleasaro Neves (351.670.170-68); Elenita Silva dos Santos (407.122.730-34); Eliana Brocardo de Castro (593.290.760-68); Eliane Carvalho Silva (386.804.590-20); Elias dos Santos (256.882.940-00); Elisangela Soares (676.318.270-87); Elizabeth Schroeder Fernandes (483.677.700-30); Eloisa Bach (985.205.980-72); Elton Ferreira Dias (408.298.800-97); Emanuel Burck dos Santos (625.675.190-68); Emanuelle Bianchi Soccol (001.074.370-74); Enilson Monteiro (273.764.780-00); Erli Teresinha Santos da Silva (918.022.100-91); Gilberto Silva da Silva (779.933.490-87); Heloisa Helena Novak da Silveira de Abreu (562.689.470-53); Ingrid Quadros de Souza (676.088.760-34); Jackson da Silva Ermes (708.467.310-53); Jaluza Miranda Fialho (324.533.700-06); Jaqueline Bianchini Consoli (439.998.400-72); Jessica Oliveira (007.228.010-76); Jose Eglon Rodrigues Charao (483.615.850-87); Jose Luiz Gomes da Costa (402.665.320-04); Jose Sueli Vargas (346.139.190-53); Josue Almeida Victorino (438.878.130-49); Jubson Marcos Ferreira (791.668.650-34); Katia Aparecida Ferraz de Lima (674.683.060-87); Katia da Silva dos Santos (987.806.620-72); Laiza Simone Garcia Quadro (721.263.020-91); Larissa Maciel Moncks (683.668.760-04); Lenira da Silva Amarante (506.111.430-20); Leonardo Ludwig Paim (976.984.070-04); Lino Joao Folador Junior (578.565.080-00); Lisete Pandolfo (328.814.950-87); Lizane Uhlmann (313.562.650-49); Loreni Pedroso Marques (424.509.000-63); Lourdes Bernadete Giovana Malessa Alves (392.450.390-72); Lourival Telho (168.178.260-04); Lucia Marisa Bandiera Zaleski (449.283.510-53); Lucia Regina Luft (296.360.190-53); Luciana Hentz da Rocha (927.302.640-00); Luciane Pierdona (736.413.160-49); Lurdes Herminia Fontana Almeida (291.543.240-68); Marcia de Barcellos Almeida (439.748.990-49); Maria Alice Goncalves Duarte (448.179.750-91); Maria Luiza Lacerda Bueno (403.037.990-72); Maribel Cristina de Mello Jantzch (640.571.510-87); Maristela Rampelotto Copetti (510.566.580-53); Marli Petersen Gomes (374.603.58053); Mary Jane Gusmao (258.037.430-20); Mauricio Lessa Couto (827.844.340-87); Melissa Pereira Bolson (753.723.040-49); Michelle Flores Domingues (007.646.760-08); Milena Mideli Sikorski Viafore (963.195.180-49); Milton Assis D Avila (435.638.720-15); Milton da Silva Carrasco (234.988.700-68); Mirna Catiussa Letsch (986.708.320-20); Naira Gloria Santos de Oliveira (328.416.630-00); Naira dos Santos Rodrigues (362.681.510-20); Nilo Fernando Junqueira Pedroso (387.706.010-20); Paula Rosana da Silva Eustaquio (411.673.330-04); Paulo Itamar Domingues de Mattos (428.189.400-44); Pedro Ubirajara da Silva Santos (561.932.890-20); Reges Santos Barbosa (606.801.560-20); Renata Bochi Marones (703.488.390-49); Romilda Nogueira Rodrigues (558.042.090-00); Rosangela Conceicao Goncalves Schneider da Silva (390.423.670-91); Roselain de Fatima de Oliveira (649.753.040-15); Sandra Aparecida Dutra da Silva (525.419.160-00); Sandra Cristina Poerner Scalco (697.042.870-20); Sergio Batista de Oliveira (253.616.270-20); Sergio Roberto Covalski (942.553.939-15); Sheila Ganzer Porto (920.403.730-04); Silvio Machado Silveira (292.398.260-68); Simone da Silva Feijo (488.526.78034); Simoni Mari Schmitt Nitsche (510.769.180-34); Soeci Carvalho Ribeiro (411.905.300-82); Tanise de Aguiar Goulart (805.767.530-68); Teresinha Ramos de Mello (352.451.230-53); Thais dos Santos Donato Schmitz (996.761.760-87); Vandir Pinto de Oliveira (595.574.430-49); Vera Maria Cruz da Silva (423.690.020-34) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3253/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.814/2008-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Caetana Espindola Rodrigues (175.434.522-00); Maria José Nunes Ferreira (109.915.302-68); Maria Julia Nascimento da Silva (413.273.492-72); Marina Nilza Silva de Lima (118.480.572-53); Noemia Chaves Alves (105.205.462-53); Raimunda das Graças Monteiro (047.272.582-34) 1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/pa - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3254/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.639/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adisandra da Conceição Bezerra (073.561.307-93); Fabiana Thomaz (101.858.807-89); Luciana Thomaz (009.738.397-08); Maria Gongô (042.300.917-61) 1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/es - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3255/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.178/2008-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Celina Maria Conceição dos Santos e Santos (245.458.645-20); Claudio Epifanio dos Santos (017.208.495-44); Orisvaldo Epifânio dos Santos Júnior (017.209.035-06); Raimunda Borges da Silva (836.001.085-49); Rosentina Maria Cruz da Silva (143.389.475-00); Valdemira Oliveira da Silva (655.444.045-34) 1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/ba - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 44 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3256/2008 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC-015.546/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carmélia Maria Tavares de Souza, ex-Empregada da Infraero, e Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. (CNPJ 24.934.308/0001-17) 4. Unidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária Ltda. - Infraero 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo – 3ª Secex 8. Advogados constituído nos autos: Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15384), Luis Carlos Teixeira de Godoy (OAB/DF 4304) e Edson Kazuo Katagiri (OAB/DF 19436) 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária-Infraero em virtude de possíveis irregularidades observadas na execução do Contrato n.º 102-EG/98/0010, firmado com o Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia para a urbanização de área e a construção de novas instalações para o 1º/4º Grupo de Aviação do Comando da Aeronáutica, no Aeroporto Internacional Plínio Martins em Fortaleza/CE. Considerando que a Infraero detectou, em novembro de 2002, indícios de falsificação nas assinaturas constantes de notas fiscais que serviram de suporte aos pagamentos realizados ao Grupo OK; Considerando que foram tomadas providências pela Infraero no sentido de oficiar ao Departamento de Polícia Federal, solicitando a instauração de inquérito policial, bem como constituir Comissão de Sindicância para apurar os procedimentos tidos como irregulares, além de solicitar à contratada a devolução dos valores que teriam sido pagos indevidamente; Considerando que, em resposta, o Grupo OK informou que a obra estava concluída e em operação, desconhecendo qualquer pagamento indevido em virtude de serviços não realizados e dando conta da existência de faturas pendentes de pagamento, da ordem de R$ 9.106.280,67 (nove milhões, cento e seis mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), referente a pedido de reequilíbio econômicofinanceiro do contrato; Considerando que, já no âmbito deste Tribunal, foram os responsáveis citados solidariamente em decorrência dos pagamentos tidos por impróprios, no valor de R$ 16.228.747,41 (dezesseis milhões, duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e sete reais, e quarenta e um centavos), data-base 23/6/2005; Considerando que a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa verificou os controles internos mantidos pela Infraero em relação às diversas etapas do contrato em questão, bem como o “Diário de Ocorrências” mantido pela contratada, informando, por intermédio do Relatório de Auditoria de Acompanhamento n.º 9/2002, que não foi observada nenhuma pendência; Considerando que, ainda de acordo com este Relatório, o Segundo Comando Aéreo Regional expediu, em 25/9/2002, o “Termo de Exame e Recebimento Definitivo de Obras”, onde é informado que a execução da obra ocorreu em conformidade com as especificações técnicas do projeto, tendo sido constatada in loco a funcionalidade da obra; Considerando que, por outro lado, a realização de pagamentos com notas fiscais inidôneas podem constituir, em tese, indício de dano ao Erário; Considerando que a caracterização de dano ao Erário é verificada nas hipóteses de inexecução do objeto aventado, no todo ou em parte, e nos casos de pagamento realizado por obra ou serviço não executado, ou realizado com sobrepreço; Considerando que nenhuma das hipóteses acima elencadas foram aventadas, inexistindo débito suficientemente caracterizado ou cabalmente demonstrado nos autos, estando ausente, portanto, um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, diante dessas razões e associadas às imperfeições das conclusões à insubsistência das provas coligidas pelo instaurador da presente TCE, opina a unidade instrutiva pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 45 arquivamento dos autos, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno, e pelo início de nova apuração; Considerando que o Ministério Público, tendo em conta que a proposta da unidade técnica estabeleceria um novo marco temporal, formula encaminhamento diverso, ponderando pela adoção de uma das seguintes medidas: a) o saneamento dos autos pelo Controle Interno do Ministério da Defesa; b) a realização de perícia na obra executada pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8443/92, com vistas a quantificação de eventual prejuízo; c) o sobrestamento dos autos até o desenrolar do Processo n.º 2003.34.00.043421-4, em curso na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF, já que o seu deslinde poderá ser aproveitado no que se refere ao valor do débito; ou, d) o saneamento dos autos pela 3ª Secex; Considerando que os dispêndios humanos e materiais realizados até a presente ocasião foram infrutíferos em apontar, de forma inequívoca, os possíveis responsáveis por um eventual débito; Considerando que a Infraero e o Grupo OK se dizem credor um do outro; Considerando a existência de ação para produção antecipada de provas, por intermédio de exame pericial, no âmbito da Justiça Federal, interposta pela Infraero contra a mencionada empresa (Processo n.º 2003.34.00.043421-4), onde se busca o ressarcimento de possíveis pagamentos realizados impropriamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 143, I, “b”, c/c o art. 212, do Regimento Interno, em: 9.1. sobrestar a apreciação dos presentes autos até que haja deliberação no âmbito do Processo n.º 2003.34.00.043421-4, em trâmite na 20ª Vara da Seção Judiciária do DF; 9.2. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. Ata n° 36/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária MARCOS BEMQUERER na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 118/2008 – 1ª Câmara Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 3257/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.996/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gilvandro Cajubá de Britto Lira (027.825.804-26); Erick Rayne Lima Ferreira (034.039.344-03); Sandro de Oliveira Araújo (486.011.441-87); André Luís Vidigal Soares de Andrade (665.460.951-49); Alberto Araújo Cavalcante Neto (693.268.431-49); Rodrigo Cardoso Mesquita (778.312.925-00); Edward de Oliveira Ribeiro (785.336.351-68); Ricardo Regis Cavalcante Chaves (803.348.903-06); Luciano Soares Bohnert (828.860.831-00); Primo Vaz da Costa Filho (897.292.77320); Rodrigo Otávio Póvoa Pullen Parente (960.756.781-15); Rodrigo Carneiro Munhoz Coimbra (998.438.201-00) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral - JE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3258/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.739/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Classe de Assunto: V 1.2. Órgão/Entidade: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE/RJ - JE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Interessados: Maria dos Santos Ayres; Maria Marmeleiro. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3259/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.156/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Marcos Martins Torres (099.632.437-20); Rosangela da Fonseca Valente da Rocha (811.705.647-04) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - Md/cm 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006. 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3260/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443/1992 e nos arts. 5º, inciso III e § 2º, e 10 da IN/TCU n. 56/2007, em arquivar o presente processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da tomada de contas especial e ao responsável, de acordo com o parecer da 7ª Secex: 1. Processo TC-018.460/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ramos de Sousa (003.589.755-49) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Nova Soure - BA (13.904.420/0001-44) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 47 1.6.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que providencie a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin e em outros cadastros afins, na forma da legislação em vigor. ACÓRDÃO Nº 3261/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza e Daniel Krepel Goldberg, regulares com ressalva e dar-lhes quitação e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.024/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Nelson Campos (042.428.581-91); Francisco Rogério Lima da Silva (089.886.458-55); Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Ricardo Morishita Wada (062.089.118-18); Andreia Santos Reis Pementa (265.650.301-97); Raimundo Rodrigues dos Santos Junior (143.893.981-72); Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Alvino José Leite (226.733.771-15); Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Maximo Oliveira de Souza (183.047.291-72); Evi Samira de Rosa Koerich (909.708.709-06); Mônica Marcia Silva Santos (553.208.131-04); Antonia de Maria Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Marcia Suaiden (145.403.551-04) 1.2. Interessado: Secretaria de Direito Econômico – MJ (00.394.494/0100-18) 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico - MJ 1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3262/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.990/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Marcos Paulo Pereira (021.030.547-92); Altineu Lauro Loureiro Azevedo (366.363.207-53); Alexander de Mesquita Soares Rega (764.142.137-72); Jose Antonio Rodrigues Cordeiro (410.061.787-91); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Gildo Oliveira Santos (630.767.137-87); Carlos Fernandes da Silva Junior (012.437.867-60); Paulo Roberto Sabino Júnior (534.048.079-87); Josemar Coelho de Aquino (664.905.967-68) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Brasília – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3263/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 48 c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.588/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Pietro Giovanni D Elia (628.850.65753); Alexandre Fernandes Soares (730.626.697-72); Antonio Manoel Vasques Gomes (304.216.677-53); Luis Fernando Braido (645.836.009-68); Alexsandre Rodrigues de Almeida (008.542.867-13); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Ewerton Castro Goes (024.115.121-04); Adriana Pereira Camello (051.592.247-18); Monica de Araujo Lichotti (968.346.177-87); Sandra Silva Santana (627.973.447-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração da Marinha – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3264/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.606/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Sergio de Souza Melo (020.414.767-02); Alexssandro Moreno de Paula de Souza (030.510.757-79); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Fernando da Cunha (905.624.297-00); Ferretti Ferreira Fialho (671.550.229-34); Adiel Gonçalves (780.316.487-00); Carlos Roberto Pinheiro Junior (708.806.627-00); Jaldete Moreira Alves da Silva (728.500.517-72) 1.2. Interessado: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé (00.394.502/0222-02) 1.3. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3265/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.611/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Mauro Dias Grunfeld (553.248.437-68); Claudia Regina Yago Rodrigues da Silva (885.953.748-72); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Cesar Pereira Meirelles (905.650.107-00); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Ivonete Sena dos Santos (488.548.245-34); Antonio Cesar Correa Monteiro (074.172.007-88) 1.2. Interessado: Hospital Naval de Salvador (00.394.502/0067-70) 1.3. Órgão/Entidade: Hospital Naval de Salvador 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3266/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.616/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Carlos Cardoso (105.159.417-00); Ricardo Watanabe (884.941.447-15); Luis Antonio Machado de Souza (143.898.288-78); Marcelio Carmo de Castro Pereira (100.229.027-91); Carlos Afonso Guimarães Cardoso Filho (010.887.587-38); Alexandre dos Santos Ferreira (407.903.397-49); Aldernei Manhaes de Souza (741.663.957-34); Sérgio Barbosa Correa (551.685.157-20); Henrique Renato Baptista de Souza (795.870.117-91) 1.2. Interessado: Comando do 8º Distrito Naval (00.394.502/0455-98) 1.3. Órgão/Entidade: Comando do 8º Distrito Naval 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3267/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.619/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Clodomir Angelo Almeida Coimbra (972.607.977-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Cesar Luiz Rodrigues (494.980.531-20); Glaydson Antonio Correa do Nascimento (381.200.112-87); Joaoa Rodrigues Barbosa (021.457.988-38) 1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa 1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos em Santana (00.394.502/0334-09) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3268/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50 1. Processo TC-012.626/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Milton José Couto Prado (504.432.757-34); Edlander Santos (317.026.787-68); Luiz Claudio Rezende Martins (730.470.157-91); Aderbal Valeriano (994.171.977-20); Maria Celia de Oliveira Santiago Peixoto (078.207.552-53). 1.2. Interessado: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental (00.394.502/0043-01) 1.3. Órgão/Entidade: Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3269/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.628/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Gerson Luiz Rodrigues Silva (598.086.757-00); Helma Carlos Roza dos Santos (828.309.167-00); Enock Martins de Queiroz Filho (098.716.084-20); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Francisco Clovis Pereira (781.494.289-68); Henrique Tadeu dos Santos (758.623.957-68). 1.2. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos de Alagoas – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3270/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei n. 8.443/92, c/c os arts. 143, I, d, 207 e 214, I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, bem assim em, com fundamento nos arts. 5º e 10 da IN/TCU n. 56/2007, arquivar as Tomadas de Contas Especiais Simplificadas de responsabilidade dos Srs. Erik Halt da Costa Santos, Luiz Augusto Nogueira Pinto e Edílson Barreto Ferreira sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o respectivo responsável, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.630/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Maria de Fatima Viana Gaia (354.064.612-49); Alonsir William Jorge Queiroz (059.293.262-15); Dorivaldo Rodrigues de Jesus (269.669.722-15); Erik Halt da Costa Santos (597.731.709-34); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Luiz Augusto Nogueira Pinto (975.335.307-30); Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Jaime Barretp da Silva (109.346.262-00); Mauricio Lopes Santos de Oliveira (671.668.147-72); Edilson Barreto Ferreira (328.750.452-53) 1.2. Interessado: Base Naval de Val-de-caes (00.394.502/0042-12) 1.3. Órgão/Entidade: Base Naval de Val-de-caes 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51 1.6.1. à 3ª Secex que, em cumprimento ao disposto no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-TCUPlenário, in fine, dê ciência do arquivamento das Tomadas de Contas Especiais Simplificadas aos responsáveis, à UG e à Diretoria de Contas da Marinha, alertando as duas últimas para que atente para o contido no art. 5º, § 2º, da IN-TCU nº 56/2007. ACÓRDÃO Nº 3271/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.631/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Jose Claudio Cruz (491.887.207-72); Ernani Veiga das Neves Junior (730.468.767-34); Mabel Cristina do Nascimento (032.113.317-00); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Marcos José de Barros Martins (607.691.817-91); Altair Martins (369.624.907-63); Jose Carlos Cardoso (105.159.417-00); Paulo José Rodrigues de Carvalho (288.277.757-49); Cesar Tavares Ferreira (705.970.907-00); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3.Unidade: Diretoria de Aeronáutica da Marinha (00.394.502/0003-06) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3272/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.638/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Wagner da Silva Reis (802.939.217-68); Antonio Bilouro (390.866.407-10); José Alvaro da Costa Donato (374.237.627-68); Francisco de Assis Fonseca Filho (607.697.187-87); Paulo Roberto Pinto Martins (608.021.207-25); Rodolfo Ramos Costa (052.185.857-77); Ricardo Parpagnoli Neto (730.454.467-87); Franklin Storryjunior (004.049.337-77). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Instrução e Adestramento de Brasília – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3273/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 52 1. Processo TC-012.639/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Jacy Nunes Madruga Filho (431.007.320-49); Antonio Bilouro (390.866.40710); Rozanne Hermann do Amaral (783.721.277-00); Jorge Luiz Machado Lopes Gomes (021.876.40736); João Vieira da Silva (818.606.687-04); Roni Dias da Silva (008.128.657-07); Paulo Fernandes Baltore (730.454.707-34) 1.2. Vinculação: Ministério da Marinha/Comando da Defesa 1.3. Unidade: Escola de Aprendizes-marinheiros de Santa Catarina (00.394.502/0171-10) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3274/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.649/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Elizeu Torres Vasconcelos (521.217.209-87); Rui Bezerra Brandao Filho (382.011.865-91); Valdomiro Severino Bezerra Filho (758.294.447-04); Cleuton Alexandre da Silva (014.572.867-69); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Carlos da Silva (797.896.92749); Antonio Bilouro (390.866.407-10) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3.Unidade: Estação Radiogoniométrica da Marinha em Campos Novos (00.394.502/0189-49) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3275/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.650/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Maria Angelina de Oliveira (439.823.44700); Flavio Juliao (120.682.538-36); Denys Sodre Barroso (000.804.007-95); Luis Frederico Almeida Moitrez (551.692.877-04); Ana Paula Rodrigues da Costa (074.915.407-16); Alan Paes Leme Arthou (330.597.217-34); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Diretoria de Engenharia Naval (00.394.502/0007-30) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 53 ACÓRDÃO Nº 3276/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.654/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Juarez Alves Junior (347.466.417-49); Marcos Nunes de Miranda (347.477.537-53); Juarez Johaudnes Etcheverria Junior (889.611.687-20); Francisco Ubiraci de Oliveira (799.774.057-00); Helder Luiz Puia (003.026.748-02); Jose Carlos Gibson Nunes (843.858.807-78) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Capitania dos Portos de São Paulo (00.394.502/0054-56) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3277/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.659/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Renato Cruz Teixeira (003.413.527-80); Sergio Antonio da Conceicao Freitas (263.803.407-00); Kleber Silva dos Santos (374.243.357-15); Maria Leonor do Sacramento Freitas (056.584.625-68); Carlos Benicio Sa de Mello (712.984.447-72); Walmir Candido Vieira (640.928.36791); Luiz Fernando Palmer Fonseca (298.366.707-34) 1.2. Interessado: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira (00.394.502/0432-00) 1.3. Órgão/Entidade: Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3278/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.660/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Claudio Viola (758.625.147-91); Carlos José da Silva Santos (433.101.764-87); Alcir dos Santos Gonçalves (070.264.148-01); Josias Porto Pereira (869.246.807-04); Luiz Fernando TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 54 Pereira da Cruz (609.049.257-49); Rogerio da Silva Teofilo (691.777.087-68); Alexandre Jauhar Cardoso (612.418.576-87); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Katia Regina Vianna (610.655.877-91) 1.2. Órgão/Entidade: Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião/SP – MD/CM 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-3) 1.4. Exercício: 2006 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3279/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.663/2007-3 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Luiz Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Francisco Eugenio Martins (813.419.547-49); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Francisco Eduardo Carvalho de Oliveira (120.989.492-00); Ulisses Araujo Fernandes (140.524.152-72); Jeferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); Leandro Evangelista Parracho (000.804.647-69); Cleonice Pires de Castro Rosa (749.258.227-72); Hemilton Ferreira da Silva (307.143.204-63); Antonio Bilouro (390.866.407-10) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Delegacia da Capitania dos Portos Em Angra dos Reis (00.394.502/0117-74) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3280/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.665/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Paulo Cesar Potiguara de Lima (905.675.107-78); Anderson de Oliveira Mendes (701.845.267-87); Luis Fernando Baioneta Flammarion Vasconcello (889.618.857-15); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Wellington Nunes da Silva (085.382.067-88); Antonio Fernando Ferreira de Souza (596.652.037-20); Gutemberg Bezerra de Freitas (005.524.957-43) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Estação Rádio da Marinha em Brasília (00.394.502/0144-47) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3281/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 55 c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.678/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Valeria Pereira de Oliveira (844.959.877-04); Alvino José Leite (226.733.77115); Anderson Oliveira dos Santos (008.066.295-17); José Rita Martins Lara (450.521.076-68); Durvalino Xavier do Nascimento Filho (282.420.505-97); Nilton Cezar Ribeiro dos Santos (401.264.045-34); Antonio Cesar Fernandes Nunes (029.892.392-00); Deraldo Adolfo Barbosa do Nascimento (338.014.015-53); Joao Laureano da Silva Filho (123.122.072-49); Ubaldina Vasques Domingues (106.586.962-20); Claudio Cardoso de Almeida (605.193.987-34); Simone de Morais Oliveira (654.272.035-91); Fabio Caldas Correira (584.430.105-68); Thiago Alves Silva de Lima (800.641.83572); Emivaldo Rios de Paiva (217.649.211-00); José Sidney Veras Lemos (091.496.603-06); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho (144.961.351-91); Sidney de Oliveira Atis (103.352.505-72) 1.2. Vinculação: Ministério da Justiça 1.3. Unidade: DPF - Superint. Regional/SE - MJ (00.394.494/0041-23) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações. 1.7.1. à DPF – Superintendência Regional/SE-MJ que: 1.7.1.1. observe a correta classificação de despesa no lançamento contábil, de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública Federal, especialmente nas despesas de natureza sigilosa; 1.7.1.2. restrinja a utilização do cartão de pagamento do governo federal – CPGF à função crédito, excepcionalizando o seu uso na modalidade saque de forma motivada e somente nas hipóteses expressamente previstas nos incisos I e II do § 6º do art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, alterado pelo Decreto n. 6.370/ 2008; 1.7.1.3. designe servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento;. 1.7.1.4. conclua a atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens constantes do seu patrimônio, bem como mantenha-os atualizados em conseqüência das possíveis movimentações de pessoal da unidade; 1.7.1.5. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o recolhimento das quantias pagas individualmente, a título de auxílio transporte, aos servidores Ricardo Euler Doria de Souza, Sylvanildo Couto da Silva e Anderson Oliveira dos Santos; 1.7.1.6. quando da realização de processo licitatório para a contratação de obras/serviços de engenharia no regime de empreitada por preço global, faça constar do Edital referente ao certame, conforme dispõe o inciso I, e os incisos I e II do §2º, ambos do art. 40 da Lei n. 8.666/1993, o objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários dos serviços a serem executados; 1.7.1.7. adote providências no sentido de assegurar o cumprimento das condições pactuadas nos contratos firmados e, quando da realização dos pagamentos a serem feitos ao fornecedor, realize consulta prévia "on line" ao Sicaf, devendo seu resultado ser impresso e juntado aos autos, consoante estabelece o item 8.8 da IN/MARE n. 5, de 21.04.1995; 1.7.1.8. designe representante da Administração, mediante ato formal, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/1993; 1.7.1.9. faça constar dos processos de pagamentos sujeitos à retenção para a Previdência Social o comprovante do devido recolhimento do tributo; 1.7.1.10. observe rigorosamente as disposições do Decreto n. 4.004/2001 nas futuras concessões de ajuda de custo, evitando pagamento a maior, a exemplo do verificado no processo 08200.005774/200686; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 56 1.7.1.11. adote as providências necessárias, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, para o recolhimento do valor pago a maior a título de ajuda de custo ao servidor de matrícula SIAPE n. 0174947, removido da SR/DPF/SE para a CGPFAZ/DIREX/DPF, conforme processo 08200.005774/2006-86; 1.7.2. à Controladoria-Geral da União/SE-PR que se manifeste, nas próximas contas da Superintendência Regional da Polícia Federal em Sergipe, sobre o cumprimento destas determinações. ACÓRDÃO Nº 3282/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.897/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Luiz Flavio Coelho Silva (001.235.217-93); Roberto Silva Mendonça (031.317.457-11); Antonio Afonso Souza de Moraes (132.981.192-53); Orlando dos Santos Neves (804.969.207-82); Genivaldo Rodrigues Tosta (533.799.347-04); Antonio Bilouro (390.866.407-10) 1.2.Vinculação: Ministério da Defesa/Comando da Marinha 1.3. Unidade: Delegacia Fluvial de Santarém (00.394.502/0185-15) 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.5. Exercício: 2006 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3283/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações: 1. Processo TC-018.401/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) 1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Madeira Coelho (240.088.183-91); Getulio Alves dos Santos (518.656.108-87); Sheyla Maria Machado Ribeiro de Oliveira (274.396.743-91); José Martins de Oliveira (746.346.667-15); Delano Leno Silva Miranda de Sousa (577.934.173-72); José Carlos Fortes Castelo Branco Filho (411.674.063-20); José Antônio de Araújo (065.820.953-15); Conegundes Gonçalves de Oliveira (014.107.093-53); Guilhermano Pires Corrêa (478.994.253-87); Edilson Carvalho de Sousa Júnior (366.725.213-72); Roberto Moaci Campos Drumond (011.606.303-30); Carminda da Paz Rodrigues (201.722.733-15); Marcelo dos Santos Bandeira (228.066.283-34); Antonio Hermanni Normando Almeida (036.471.613-49); Paulo Ivones de Andrade (095.933.063-15); Eliel da Rocha Santos (076.756.744-72); Vicente Paulo Santos Correia (007.238.353-49); Raimundo Rebouças Marques (039.029.513-20); Lauro Antônio Cronemberg (014.278.733-72); Rosângela Brandão de Oliveira Cavalcante (077.872.433-68); Carlos Henrique Rodrigues Uchôa (227.641.003-53); Rosemary Mendes Farias (287.209.383-49); Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87); Jairo Freitas da Silva (227.445.503-10) 1.2. Interessado: Senac - Administração Regional/PI – MTE (33.469.172/0005-91) 1.3. Órgão/Entidade: Senac - Administração Regional/PI - MTE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI) 1.5. Exercício: 2006. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57 1.7.1. à Controladoria-Geral da União no Piauí que informe, nas próximas contas da entidade, as medidas adotadas para o cumprimento das determinações emanadas dos Acórdãos/TCU ns. 2131/2005 Plenário, 2305/2007 - Plenário, 1315/2007 - Plenário e 30/2008 - 2ª Câmara. 1.7.2. à Secex/PI que monitore a implementação das medidas tratadas nos acórdãos mencionados no subitem 1.7.1 retro, adotando as providências cabíveis, na hipótese de descumprimento de determinação. ACÓRDÃO Nº 3284/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.659/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guanambi - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3285/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.662/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Mangabeira - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3286/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-009.663/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lapão - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 58 ACÓRDÃO Nº 3287/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-010.064/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Vitória - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3288/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 2.491/2004 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 28/9/2004, Ata n. 34/2004, no que se refere ao seu item 9, onde se lê: “Wilson Gomes Machado Galego do Posto”, leia-se: “Wilton Gomes Machado”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.492/1999-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Wilton Gomes Machado (096.418.074-04); Armando Braulio Silva (289.038.114-53); Bartolomeu Fagundes de Lima (188.426.404-25); Odilon Ernestino Barbalho (791.828.444-53) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Goianinha - RN (08.162.687/0001-73) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3289/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, tendo em vista a ausência de indícios de irregularidade ou ilegalidade cometidas com verbas federais, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para conhecimento, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.957/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3290/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso IV, e 250, inciso II, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 59 Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante e da instrução de fls. 68/69 à Fundação Nacional de Saúde, promovendo, em seguida, o arquivamento do presente processo, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.958/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Fundação Nacional de Saúde que adote medidas visando buscar, pela via administrativa, o ressarcimento de eventual débito a ser apurado, atentando, se for o caso, para o cumprimento dos comandos contidos no art. 5º da IN/TCU n. 56/2007. ACÓRDÃO Nº 3291/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 456/2008 – TCU – 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008, relativamente ao seu subitem 9.1, onde se lê: “Orlando Silva Barbosa”, leia-se: “Orlando da Silva Barbosa”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caraíbas - BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA – (SECEX-BA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3292/2008 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia da instrução de fls. 247/249 e desta deliberação ao Procurador da República no Estado do Ceará, Sr. Márcio Andrade Torres, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres da Secex/CE: 1. Processo TC-017.424/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE (00.509.018/0005-47) 1.2. Interessado: Procuradoria da República/CE – MPF/MPU (26.989.715/0011-84) 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/CE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: não há. Ata n° 36/2008 – Primeira Câmara Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 60 Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ANEXO IV DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3293 a 3305, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 007.669/2008-4 Natureza: Aposentadoria. Órgão: Departamento de Polícia Federal. Interessados Alceu Edeloi Rodrigues e Moacyr Jose Andreola. SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM FORMA DE PERCENTUAL DE VERBA DERIVADA DE SENTENÇA JUDICIAL. CÁLCULO INCORRETO DA VANTAGEM DO INCISO II DO ART. 192 DA LEI 8112/1990. ILEGALIDADE. 1. O cálculo da vantagem do inciso II do art. 192 da Lei n. 8.112/1990 deve tomar como base apenas a remuneração do padrão da última classe da carreira, sem considerar outras vantagens. 2. As rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor. RELATÓRIO Cuidam os autos das concessões de aposentadoria aos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal – DPF/MJ acima nominados (fls. 2/12). 2.A Sefip, após examinar os fundamentos legais dos dois atos em tela (fls. 25/17), manifestou-se pela legalidade do ato relacionado ao Sr. Alceu Edeloi Rodrigues e pela ilegalidade daquele referente ao Sr. Moacyr Jose Andreola, este último por contemplar inclusão irregular da vantagem denominada “DF. PROF. ART 192”, cujo fundamento legal seria o art. 192 da Lei n. 8.112/1990. 3. Acrescenta a unidade técnica, ainda, que, em razão de recente pesquisa que realizou no Siape Abril/2008 - (fls. 13/24) detectou a existência de rubrica referente à sentença judicial sobre diferenças da URV que está sendo paga indevidamente, de forma percentual (3,17%), nos termos seguintes: “Com relação às vantagens que aparecem no formulário ‘Dados de Vantagens’, é oportuno alertar para a alteração na composição dos proventos, promovida pela Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006. Essa Lei estabeleceu em seu art. 1º: ‘A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: I - Procurador da Fazenda Nacional; II - Advogado da União; III - Procurador Federal; IV - Defensor Público da União; V - Procurador do Banco Central do Brasil; VI - Carreira Policial Federal; e VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.’ As fichas financeiras disponíveis no SIAPE, juntadas aos autos às fls. 13/14, mostram que os TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61 proventos atualmente são compostos de duas rubricas de recebimento, uma denominada ‘Subsídio’ e outra denominada ‘Parc.Compl.Subsidio-Lei 11.358’, esta última relativa ao art. 11, § 1º, da Lei n. 11.358/2006, correspondente a tudo que ultrapassava os valores tabelados in verbis: ‘Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.’ Caso não figurasse essa vantagem nas fichas financeiras, poderiam ser considerados corretos os proventos desses inativos. Porém, no mês anterior à aplicação da Lei 11.358/2006, os proventos de ambos os servidores incluíam parcelas relativas ao restabelecimento dos 3,17% (Ação nº 00011865, Processo nº 19950000008958-0), conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas aos autos às fls. 15/24. Essa vantagem é oriunda das diferenças da URV e, conforme jurisprudência deste Tribunal, não pode ser paga na forma de percentual nem pode incidir sobre gratificações criadas posteriormente (Acórdãos 3.533/2006, 2302/2007, da 2ª Câmara; 1416/2007, 1511/2007, da 1ª Câmara). Ante a constatação de que os beneficiários estão atualmente a perceber parcela irregular – ainda que não incluída nos atos de concessão ora em exame – e que a mesma situação pode estar ocorrendo com muitos outros inativos, sugerimos que este Tribunal de Contas da União determine ao órgão de origem que verifique, nas fichas financeiras de todos os inativos de seu quadro, se os proventos anteriores à aplicação da Lei 11.358/2006 incluíam parcelas oriundas dos ‘3,17%’. Caso afirmativo, a vantagem denominada ‘Parc.Compl.Subsidio-Lei 11358’ deve ser reavaliada para exclusão dos valores indevidos.” 4.Diante desses elementos, a Sefip propõe, às fl. 16/17, que seja considerado legal o ato do Sr. Alceu Edeloi Rodrigues e ilegal o do Sr. Moacyr Jose Andreola, aplicando-se a orientação fixada na Súmula n. 106 do TCU no tocante às parcelas indevidamente concedidas, presumivelmente percebidas de boa-fé pelo interessado. Adicionalmente, sugere que seja determinado ao Departamento de Polícia Federal – MJ que faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 5.A unidade técnica propõe, ainda, que seja efetuada determinação ao Departamento de Polícia Federal para que reveja os atos de concessão de aposentadoria aos servidores de seu quadro de pessoal, com vistas a corrigir a irregularidade concernente à inclusão de rubrica referente à sentença judicial sobre diferenças da URV que está sendo paga indevidamente, de forma percentual (3,17%). 6.O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifesta-se em consonância com a proposta da Unidade Técnica (fl. 17 Vº). É o relatório. VOTO Examinam-se, nesta oportunidade, as aposentadorias dos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal – DPF/MJ, Srs. Alceu Edeloi Rodrigues (fls. 2/7) e Moacyr Jose Andreola (fls. 8/12). 2. Conforme visto no Relatório precedente, o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Moacyr Jose Andreola utiliza, como fundamento para inclusão da vantagem denominada “DF. PROF. ART 192”, o inciso II do art. 192 da Lei n. 8.112/1990. 3.A propósito desse tema, a jurisprudência do TCU tem-se direcionado no sentido de que a vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8112/1990 deve ser calculada pela diferença apenas dos vencimentos básicos, sem considerar outras parcelas da remuneração, v.g. Acórdãos ns. 697/2007, 1585/2007, 1592/2007, 1723/2007, 2302/2007, 2379/2007, 2381/2007, 2500/2007 e 813/2008, todos da Segunda Câmara, e Acórdãos ns. 2377/2007 e 585/2008, estes desta Primeira Câmara. 4.A propósito, transcrevo a seguir excertos do Voto do Ministro Guilherme Palmeira, condutor do Acórdão n. 585/2008 , proferido por esse Colegiado na sessão de 04/03/2008: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62 “Conforme se verifica nos autos, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) pagamento irregular da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, consistente no cálculo com base no somatório correspondente ao vencimento padrão e as vantagens do cargo efetivo (atos de aposentadoria de fls. 01/04, 13/16, 21/24 e 50/53 e nos de alteração de fls. 17/20, 25/28, 29/32, 33/36, 42/45); b) incorporação da vantagem da Lei n.º 7.596/1987, concedida a título de diferença de enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (atos de aposentadoria de fls. 13/16, 29/32, e nos de alteração de fls. 17/20, 25/28, 29/32, 33/36, 42/45 e 46/49). No tocante à primeira ilegalidade, foi evidenciado que o cálculo da vantagem estava incorreto, já que teve por base a remuneração e não o vencimento. É pacífico o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o cálculo dessa vantagem deve considerar o valor dos padrões envolvidos, isto porque os padrões são o elemento fundamental da vantagem, tendo sido o termo “remuneração” empregado para designar o quantum associado a determinado padrão, e não com o sentido técnico das definições de retribuição fornecidas pela lei.” (grifos acrescidos). 5.Reportando-me ao caso concreto dos presentes autos, verifico, portanto, que restou configurada a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Moacyr Jose Andreola, concernente à inclusão, de forma indevida, da vantagem denominada “DF. PROF. ART 192”. 6.Especificamente no que se refere à recente pesquisa realizada pela unidade técnica no Siape – Abril/2008 – (fls. 13/24,) que detectou a existência de rubrica referente à sentença judicial sobre diferenças da URV que está sendo paga, indevidamente, de forma percentual (3,17%), considero pertinente tecer as considerações a seguir expostas. 7.A documentação acostada aos autos indica que a aludida vantagem persistiu nas concessões de aposentadoria, com base em decisão judicial transitada em julgado, em forma de percentual, mesmo após reestruturação da carreira da qual fazem parte os interessados (Lei n. 11.358/2006), incidindo, inclusive, sobre gratificações criadas posteriormente a essa reestruturação. 8.Importante destacar que não há nos autos cópia das decisões judiciais que estariam amparando a continuidade do pagamento do referido resíduo em forma de percentual. Entendo, contudo, em consonância com o posicionamento da unidade técnica, que não há fundamentação legal que autorize a presunção de que, a pretexto de ter sido implantado por decisão judicial, o resíduo de 3,17% da Lei nº 8.880/1994 ainda subsista dessa forma. 9. Dessarte, os percentuais de acréscimo aos salários de servidores do Departamento de Polícia Federal concedidos por determinação judicial devem ser aplicados sob a forma de valor nominal, calculado sobre a remuneração devida à época da sentença, sendo ilegal sua incidência permanente sob a forma de percentual. 10.Em consonância com esse posicionamento, trago à baila trecho do Voto proferido pelo Ministro Augusto Nardes, no âmbito do TC 011.728/2007-5, que fundamentou o Acórdão n. 3.067/2007 – 1ª Câmara, Sessão de 02/10/2007: “6. No tocante ao ato de Bernadete Costa Ferreira de Mello, fls. 49/52, que contém vantagem relativa à URV, garantida por decisão judicial, o alerta do Ministério Público faz sentido, pois o pagamento dessa parcela em forma de percentual (3,17%) é indevido, devendo tal vantagem ser calculada com base na remuneração à época da sentença, em sede do MS 4151/DF, e paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais. Dessa forma, o ato de fls. 49/52 deve ser considerado ilegal, negando-lhe registro.” (grifos acrescidos). 11.Por último, deixo de acompanhar a proposta de determinação ao órgão, para que reveja todos os atos de concessão de aposentadoria aos servidores de seu quadro de pessoal, com vistas a corrigir a irregularidade referente à inclusão de rubrica relativa à sentença judicial sobre diferença da URV que está sendo paga indevidamente, de forma percentual (3,17%), uma vez que esse tipo de providência recebeu novo tratamento com a edição da Resolução/TCU n. 206/2007 (art. 8º, § 2º). Ante essas considerações, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 63 MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3293/2008 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.669/2008-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Alceu Edeloi Rodrigues e Moacyr Jose Andreola. 4. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisam as concessões de aposentadoria dos ex-servidores do Departamento de Polícia Federal acima nominados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do servidor Alceu Edeloi Rodrigues e ordenar o registro do ato de n. 1-032701-0-04-2007-000451-03; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao servidor Moacyr Jose Andreola e recusar registro ao ato de n. 1-032701-0-04-2002-000184-4; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado mencionado no subitem 9.2 acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Federal que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.2 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao interessado de que trata o subitem 9.2 supra o teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3293-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 009.278/2008-0 Natureza: Aposentadoria. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 64 Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha Interessados: Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL ORIUNDA DE PLANO ECONÔMICO. ILEGALIDADE. É ilegal o pagamento de parcelas decorrentes de plano econômico, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade desses pagamentos após o reajuste salarial subseqüente. RELATÓRIO Cuidam os autos de atos de concessão de aposentadoria emitidos pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha em favor de Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho (fls. 7/24). 2.O parecer do órgão do Controle Interno é pela legalidade dos atos concessórios em apreço. 3.Em análise preliminar, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip constatou a inclusão, nos proventos dos inativos do percentual de 70,28%, referente à inflação de janeiro de 1989, concedido por força da ação de Reclamação Trabalhista RT n. 782/1990, conforme extrato do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, acostado à fl. 32. Diante dessa apuração, a unidade obteve, mediante diligência realizada junto à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha, documentos relativos à decisão judicial que ampararia o pagamento da vantagem questionada (fls. 25/31). 4.A seguir, reproduzo parte da instrução de fls. 33/36, na qual a matéria foi assim examinada pela Sefip, in verbis: “Ao proferir o Acórdão n. 574/2003 – 2a Câmara, esse Tribunal entendeu que tal antecipação tem a mesma natureza da URP. Transcrevo excerto do Voto proferido pelo Ministro Guilherme Palmeira, como fundamento para considerar indevido tal pagamento: ‘Com as vênias de estilo, discordo, em parte, das conclusões dos pareceres constantes dos autos, uma vez que é pacífico o entendimento deste Tribunal sobre a impertinência da incorporação, em caráter permanente, de parcela referente às URPs (v.g. Decisões ns. 276/1998 – 2ª Câmara, 69/1999 – 1ª Câmara, 70/1999 – 2ª Câmara, 242/2000 – 2ª Câmara, 344/2001 –1ª Câmara, Atas ns. 38/1998, 09/1999, 12/1999, 25/2000 e 37/2001, respectivamente). A propósito, permito-me transcrever, por abordar com percuciência a matéria em questão, excerto do voto proferido pelo eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC 928.782/1998-0, unanimemente acolhido pelo Plenário na Sessão de 21/03/2001, Decisão n. 138/2001: ‘Para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação de limitação temporal, deve prevalecer a orientação consubstanciada no Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, como tem entendido acertadamente a própria corte superior trabalhista, consoante se pode perceber a partir da ementa da decisão daquela Corte proferida nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8: ‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do Enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’ Há de se determinar à entidade, portanto, que, no pagamento a seus servidores, ativos e inativos, dos direitos reconhecidos por sentença judicial trabalhista, relativos a gatilhos salariais e URPs, observe a limitação temporal correspondente à data-base seguinte ao gatilho ou URP concedido, conforme o Enunciado n. 322 da Súmula de Jurisprudência do TST, com a fixação de prazo para que a entidade informe a esta Corte a situação de seus servidores ativos e inativos e as medidas adotadas para sanar eventuais ilegalidades, devendo a Sefip, por medida de economia processual, acompanhar e examinar essa questão nestes mesmos autos. Com efeito, resultaria imoral, ilegal e ilógica a perenização de percentuais de reajuste nos vencimentos dos servidores da CVM ou de qualquer ente da Administração Federal que já tenham sido TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 65 absorvidos pelo reajuste salarial seguinte, porquanto restaria configurada a dupla percepção do reajustamento, em evidente bis in idem, como lucidamente reconheceu o Tribunal Superior do Trabalho. Importante enfatizar que tal limitação temporal em nada ofende a garantia constitucional do respeito à coisa julgada, como assinalou o próprio TST, na parte final da ementa citada. Trata-se da limitação temporal própria do comando contido na sentença transitada em julgado, resultante da natureza legal, cogente e imperativa, do direito nela reconhecido de mera antecipação do reajuste salarial. Note-se que essa limitação não diz respeito apenas a novas parcelas de remuneração concedidas após a implantação do Regime Jurídico Único, mas a todas as parcelas salariais. O reajuste concedido por sentença judicial trabalhista, a título de gatilho ou URP, tem alcance temporal limitado à data-base seguinte, uma vez que o gatilho e a URP têm, por lei, natureza de antecipação do reajuste devido na database.’ Por oportuno, cumpre registrar que, na referida Decisão n. 138/2001 – Plenário, o Tribunal determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: ‘verifique, nos processos de aposentadoria e de pensão, a inclusão ilegal de parcelas remuneratórias, referentes a percentuais de reajuste concedidos por sentença judicial, a título de gatilho salarial e URP, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada do TST e desta Corte, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao gatilho ou URP’. Com essas considerações, há que se ter os atos de fls. 25/28, 44/46, 47/49, 63/66 e 67/69 por ilegais, com a fixação de prazo para que a entidade de origem adote as medidas corretivas pertinentes. Nada obstante, considero aplicável ao caso, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos beneficiários, o entendimento consubstanciado na Súmula TCU n. 106, consentâneo, a meu juízo, com a hipótese dos autos.’ Ainda sobre a questão, importa salientar que, no mês de janeiro de 1991, ocorreu a alteração do regime jurídico dos servidores celetistas da Administração Federal, caso dos servidores da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Consoante pacífica jurisprudência dos próprios tribunais trabalhistas (v.g.: RXOFROAG 3052-2002-921-21-40, TST – Tribunal Pleno – Sessão de 02/10/2003, DJ de 07/11/2003), faleceria, com isso, competência material à Justiça do Trabalho para projetar os efeitos da sentença sobre o novo regime. Ademais, chamamos a atenção para o critério utilizado pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha para calcular o valor da rubrica alusiva ao percentual de 70,28% sobre as demais parcelas componentes da remuneração dos interessados, inclusive aquelas instituídas posteriormente, a exemplo da GAE (Gratificação de Atividade Executiva), criada em 1992, já sob o regime da Lei n. 8.112/1990. Atualmente, a parcela judicial vem sendo paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, em cumprimento à determinação feita ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ocasião do Acórdão n. 2.161/2005 – Plenário. Ora, como anotou o Ministro Benjamin Zymler no Voto condutor do Acórdão n. 2.639/2004 – 2ª Câmara, a incorporação de vantagens oriundas de provimentos judiciais ‘deve ser feita com base em valores e não em percentuais, sob pena de se estar fazendo incidir o percentual sobre novos planos de carreira, inexistentes à época em que teria ocorrido a suposta lesão aos direitos dos servidores’. Com efeito, admitir a hipótese de aplicação ad aeternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do funcionalismo, equivale a reconhecer-lhes direito adquirido a regime de vencimentos, o que é repelido pela jurisprudência, como ilustra a ementa da deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/09/2003: ‘É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.’ É de se esclarecer que o caso que motivou tal manifestação da Suprema Corte referia-se à supressão de determinada gratificação paga aos reclamantes, incorporada que fora ao vencimento básico dos interessados. A decisão foi inequívoca: os servidores não têm direito aos mecanismos de cálculo das parcelas eventualmente presentes em sua remuneração, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos totais. O órgão cumpriu parcialmente o disposto no Acórdão n. 2.161/2005 – Plenário. A parcela judicial vem sendo paga como vantagem pessoal nominalmente identificada no Siape (assunto de cálculo 21), e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66 não mais sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas, desde meados de 2006. Porém, o item 9.2.1.2 da referida deliberação determinou providências no sentido de: ‘9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;’ Dessa maneira, se o órgão atender à determinação supra, os pagamentos poderão ser considerados regularizados.” 5.Diante do exposto, a Sefip manifesta-se pela ilegalidade e negativa de registro dos atos constantes deste processo, com aplicação do Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, além de sugerir a adoção das seguintes medidas (fls. 35 e 36): 5.1. seja determinado à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: 5.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do percentual de 70,28%, relativo à Reclamação Trabalhista RT-782/1990 (Código Sicaj: 3145), contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 5.1.2. ajuste o valor da parcela referente aos 70,28%, RT-782/1990 (Código Sicaj: 3145), mediante aplicação do procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão n. 2.161/2005 – Plenário, para todos os beneficiários da ação; 5.1.3. providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do sistema Sisac, livres das falhas apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, para apreciação por este Tribunal; 5.1.4. considere o valor decorrente de decisão judicial, quando expressamente imune de absorção pelos aumentos salariais subseqüentes, desde o momento inicial em que devido, como vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração do beneficiário; 5.2. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Pessoal a desentranhar as cópias de sentenças anexadas ao processo para arquivamento. 6.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta feita pela Sefip (fl. 37). É o Relatório. VOTO Examinam-se, nesta oportunidade, os atos de concessão inicial de aposentadoria dos ex-servidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho, emitidos pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha. 2.No mérito, tais atos devem ser julgados ilegais, conforme proposto pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal e pelo Ministério Público junto ao TCU, eis que foram incluídos nos proventos dos interessados, de forma destacada e definitivamente, o percentual de 70,28%, referente à inflação de janeiro de 1989, sem que houvesse decisão judicial determinando a incorporação ad aeternum dessa parcela. 3.Não é demais rememorar que é entendimento pacífico do TCU que os pagamentos dos percentuais relativos a gatilhos salariais e à URP não se incorporam aos salários. Com efeito, eles têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até o reajuste salarial deferido na data base seguinte ao gatilho ou à URP. Aliás, essa compreensão encontra-se consubstanciada no Enunciado n. 322 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, cujo teor foi reproduzido pela Sefip em sua instrução transcrita no Relatório precedente. 4.Ao examinar o caso concreto e as respectivas decisões judiciais, verifico que, de início, a 27ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro/Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido da Reclamação Trabalhista n. 782/1990, no sentido de negar o percentual TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67 requerido a título de reajuste salarial e de condenar os reclamantes a pagar honorários advocatícios e custas (fl. 28). 5.Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário n. 19.288/1990, deu provimento ao recurso impetrado pelos reclamantes, porquanto entendeu ser devido o pagamento da parcela pleiteada (fls. 29 e 30). 6.Note-se que em nenhum momento o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou no Acórdão por ele proferido (fls. 29 e 30) a incorporação de forma definitiva do percentual de 70,28% em comento, limitando-se, segundo constou da ementa do aludido Acórdão, a afirmar ser “devido à classe trabalhadora os reajustes salariais advindos do chamado Plano Bresser, expurgados, indevidamente, pela Lei 7.730/1989.” 7.Dessa forma, a inclusão nos proventos dos interessados, de forma destacada e ad aertenun, do percentual de 70,28% se mostra ilegal, devendo os atos sob análise ser considerados ilegais, negando-se, em conseqüência, os respectivos registros, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (v.g., Acórdãos ns. 1.857/2003 e 2.161/2005 – Plenário; Acórdão n. 673/2006 – 2ª Câmara, Acórdãos ns. 3.536/2006 – 1ª Câmara) e do Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado 322). 8.Por último, considero desnecessário encaminhar ao órgão de origem determinação para que ajuste o valor da parcela referente aos 70,28% aos termos do Acórdão n. 2.161/2005 – TCU – Plenário, primeiro porque os atos que apresentam tal parcela, ainda que a título de VPNI, são ilegais, porquanto desconformes com o teor da respectiva decisão judicial, a qual não previu a incorporação ad aeternum dessa parcela à remuneração dos interessados. Segundo porque, de acordo com o Enunciado da Súmula de Jurisprudência n. 106 do TCU, no presente caso, o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados poderá ser dispensado. Logo, a determinação para que seja efetuado o respectivo ajuste se mostra sem efeito prático. 9.Por último, entendo que a documentação de fls. 25/30, referente à decisão judicial do TRT/1ª Região e ao Recurso Ordinário, deve permanecer nestes autos, a fim da facilitar eventual instrução processual no caso de interposição de recurso junto ao TCU. Ante o exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta Câmara. T.C.U., Sala de Sessões, em 07 de outubro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3294/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.278/2008-0. 2. Grupo I – Classe V: Aposentadoria. 3. Interessados: Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho. 4. Unidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de concessão de aposentadoria aos exservidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho, emitidos pela Diretoria de Pessoal Civil da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria dos servidores Carlos de Oliveira, João Carlos dos Santos Lima, Mário Machado dos Santos e Valdemir de Azevedo Coutinho e recusar o registro dos respectivos atos de ns. 1-034560-4-04-1996-000254-6, 1-034560-4-04-1999-000231-7, 1- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 68 034560-4-04-2000-000376-0 e 1-034560-4-04-2001-000004-8; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé nos atos indicados no subitem acima, com fundamento no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Diretoria do Pessoal Civil da Marinha que adote medidas para: 9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento deste Acórdão, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, esclarecendo-os de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso; 9.3.3. providencie o encaminhamento de novos atos, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões – Sisac, livres das falhas ora apontadas, para apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da providência relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3294-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC-013.988/2007-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Ubaíra/BA. Responsáveis: Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita, CPF 343.691.985-34, e João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito sucessor, CPF 060.222.275-34. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com a imposição de débito e multa, quando o gestor não logra êxito em comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos à municipalidade. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra – BA (mandato de 2001/2004 incompleto), em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 40), tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento (fl. 42). 3.Mediante o Ofício de fls. 52/53, a 7ª Secex promoveu a citação da responsável para apresentar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 69 alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNDE a quantia apurada, em vista da não-comprovação da aplicação dos recursos recebidos do PNATE, em 2004, ante a omissão no dever de prestar contas. 4.Em atenção ao expediente supra, a responsável trouxe ao descortino do Tribunal sua defesa (fls. 59/61). Foi efetuada ainda diligência ao Banco do Brasil, com vistas a obter os extratos bancários da conta-corrente do programa em foco e as cópias dos correspondentes cheques emitidos (fls. 109 e 112), advindo aos autos os documentos de fls. 03/84, anexo 2. 5.Examinando o arcabouço probatório juntado ao processo, a 7ª Secex constatou que a maior parte das verbas transferidas à municipalidade sob a égide do PNATE foi movimentada pelo Sr. João Américo Oliveira Neto, Prefeito sucessor, razão pela qual realizou a citação desse ex-gestor (fls. 128 a 130). 6.Reproduzo abaixo, em parte e com alguns ajustes de forma, a análise empreendida pela unidade técnica, mediante a instrução de fls. 139/146, acerca dos argumentos da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, eis que o Prefeito sucessor permaneceu silente, e da documentação conduzida aos autos: “7. A responsável apresentou alegações de defesa e, em síntese, argumentou que ao longo do ano de 2004, por decisões reiteradas do Poder Legislativo Municipal, foi afastada de suas funções em diversas oportunidades, tendo governado o Município de Ubaíra por menos de 4 meses naquele exercício (fls. 59/61-v.p.). Por diversas vezes, foi reconduzida ao cargo, por força de decisões oriundas da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubaíra e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contudo, quando da conclusão dos repasses e investimento dos recursos, em 28/12/04, já não se encontrava mais na Prefeitura, tendo assumido as funções de gestor da municipalidade o Sr. João Américo Oliveira Neto, até então vice-Prefeito de Ubaíra. 8. Pelos documentos juntados aos autos (fls. 70/102-v. p.), verificou-se que sua gestão no ano de 2004 compreendeu os períodos de: 1º/01 a 07/04/04, 19/05 a 09/06/04 e 02/09 a 29/09/04, porém a justificante deixou de apresentar comprovantes que demonstrassem que, durante o período de sua gestão, não houve movimentação da conta do mencionado programa, o que descaracterizaria a sua responsabilidade na aplicação dos recursos. 9. A instrução de fls. 123/127-v. p. concluiu, após análise dos elementos de defesa apresentados pela Sra. Rosani e das informações prestadas pelo Banco do Brasil sobre a conta do programa (anexo 2), que restou comprovada a movimentação da conta do PNATE no exercício de 2004 pela Sra. Rosani e, também, pelo Sr. João Américo, que assumiu as funções de gestor do Município em decorrência do afastamento da titular por força de decisões judiciais. Com base nos períodos conhecidos de gestão de cada ex-Prefeito, no extrato da conta dos recursos do programa e nas cópias dos cheques, definiu-se a responsabilidade pela movimentação da conta: Sra. Rosani – Período de gestão 1º/01 a 07/04, 19/05 a 09/06 e 02/09 a 29/09/04 Data 26/05/04 26/05/04 Total Histórico Cheque (fls. 12/13-a.2) Cheque (fls. 14/16 A-a.2) Documento 850001 850002 Valor ( R$) 3.401,33 2.255,70 5.657,03 Sr. João Américo – Período de gestão 08/04 a 18/05, 10/06 a 01/09 e 30/09 a 31/12/04 Data Histórico Documento Valor (R$) 14/07/04 Transferência 005220 25.000,00 02/08/04 Transferência 005299 19.500,00 1º/10/04 Transferência 005490 3.000,00 14/10/04 Cheque 850041 569,25 14/10/04 Transferência 005522 6.000,00 15/10/04 Cheque 850042 891,00 15/10/04 Cheque (fls. 19/20-a.2) 850043 495,00 18/10/04 Cheque (fls.75/76 -a.2) 850044 129,94 18/10/04 Cheque (fls.21/22 -a.2) 850045 519,75 18/10/04 Cheque (fls.63/64 -a.2) 850048 741,18 19/10/04 Cheque (fls.53/54-a.2) 850047 336,60 19/10/04 Cheque (fls.15/16-a.2) 850049 321,75 20/10/04 Cheque (fls.43/44-a.2) 850046 770,92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20/10/04 20/10/04 21/10/04 22/10/04 22/10/04 22/10/04 25/10/04 27/10/04 27/10/04 12/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 18/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 19/11/04 22/11/04 23/11/04 06/12/04 28/12/04 30/12/04 Total 70 Cheque (fls.27/28 -a.2) Cheque (fls. 29/30-a.2) Cheque (fls.23/24 -a.2) Cheque (fls.79/80 -a.2) Cheque (fls.73/74 -a.2) Cheque (fls. 31/32-a.2) Cheque (fls.71/72 -a.2) Transferência Transferência Cheque (fls.67/68 -a.2) Cheque (fls.83/84 -a.2) Cheque (fls.81/82 -a.2) Cheque Cheque (fls.25/26 -a.2) Cheque (fls. 69/70-a.2) Cheque (fls.37/38 -a.2) Cheque (fls.77/78 -a.2) Cheque (fls.39/40 -a.2) Cheque (fls.51/52 -a.2) Cheque (fls.47/48 -a.2) Cheque (fls.45/46 -a.2) Cheque (fls.65/66 -a.2) Cheque (fls.57/58 -a.2) Cheque (fls.49/50 -a.2) Cheque (fls.59/60 -a.2) Cheque (fls. 41/42-a.2) Cheque (fls.61/62 -a.2) Cheque (fls. 17/18-a.2) Cheque (fls. 35/36-a.2) Cheque (fls. 33/34-a.2) Transferência Transferência 850050 850051 850052 850054 850055 850059 850057 005567 005568 850081 850061 850063 850064 850066 850068 850069 850073 850079 850060 850062 850067 850070 850071 850072 850075 850076 850078 850065 850077 850074 005822 005842 238,59 3.234,70 2.130,00 495,00 633,60 594,00 367,50 1.685,00 1.685,00 294,92 554,40 336,60 889,35 247,50 316,80 1.015,35 1.051,35 693,00 475,20 517,27 514,80 836,55 846,45 617,76 470,25 1.197,15 970,35 253,44 336,60 336,60 12.812,00 10.640,00 105.562,47 10. Como a Sra. Rosani já havia sido citada pelo valor global e apresentou suas alegações de defesa, tornou-se desnecessária nova citação por valor inferior àquele. Como o Sr. João Américo ainda não havia se apresentado aos autos e a sua responsabilidade pela utilização dos recursos encontrava-se claramente comprovada pelas cópias dos cheques por ele assinados, foi promovida a sua citação, por intermédio do Ofício n.º 112/2008, de 22/02/08, desta 7ª Secex (fls. 128/129-v.p.). 11. Embora o Sr. João Américo não tenha respondido o ofício citatório, verificamos na análise do TC-013.984/2007-4, processo de TCE em que também é responsável, que algumas informações apresentadas naqueles autos como complementos de suas alegações de defesa se referem ao Programa Nacional de Transporte Escolar-PNATE. Com intuito de buscar a verdade material, juntamos cópia daquela documentação ao presente processo, constante do anexo 3. 12. A documentação acerca da aplicação dos recursos do PNATE do ano de 2004 foi supostamente encaminhada ao FNDE, em 12/03/08, porém não encontramos comprovante de recebimento por parte do Fundo (fl. 01-a.3). Observamos, porém, que as cópias apresentam carimbo de recebimento do Tribunal de Contas Municipal - TCM. 13. O extrato bancário da conta 11348-4 (fls.03/04-a.3) apresentado pelo responsável confere com os dados do extrato enviado pelo Banco do Brasil de fls.03/11-a.2. Quanto aos comprovantes de pagamentos relacionados com os cheques emitidos durante a gestão do Sr. João Américo, verificamos que a maioria dos serviços contratados são de locação de veículos para transporte de estudantes do município. No quadro abaixo, encontram-se discriminadas as informações relativas à cada cheque emitido, vinculado à conta específica: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 71 Cheque Nota de Locação de Data do Período Valor Subempenho Veículo Contrato R$ 850041 23561 Placa JNB 5709 02/08/04 Agosto 569,25 850042* 23532 (fls.15/16- Placa JHO 9983 02/08/04 Agosto 891,00 a.3) (fl. 17-a.3) 850044 23454 Placa JKV 9109 129,94 850045 23433 Placa JMK 8575 1º/10/04 1º a 8/10 519,75 850046 23437 Placa JLA 1693 770,92 850047 23432 Placa JLG 6739 336,60 850048 23436 Placa JKW 8899 741,18 850049 23453 Placa JML 2098 321,75 850050 23460 Placa KKF 1518 238,59 850051 23600 Placa JLG 2627 02/08/04 Agosto 3.234,70 850052* 23614 (fls. Placa JNI 2278 1º/07/04 Jul/Ago 2.130,00 43/44-a.3) (fls. 45/46-a.3) 850054* 23612(fls.47/48- Placa JOJ 4703 02/08/04 Agosto 495,00 a.3) (fl. 49-a.3) 850055 23613 Placa JLG 8500 02/08/04 Agosto 633,60 850057 23470 Placa CGF 7884 02/08/04 Agosto 363,82 850059* 23627 (fls. Placa JOP 9973 594,00 58/59-a.3) 850060 23681 Placa JLW 7754 475,20 850061 23731 Placa JLG 6739 554,40 850062 23689 Placa JMK 7836 517,27 850063 23732 Placa GTD 5435 336,60 850064 23687 Placa JMJ 9388 889,35 850065 23686 Placa JMF 2402 253,44 850066 23679 Placa JMK 8575 247,50 850067 23684 Placa JLK 1421 514,80 850068 23680 Placa KKF 1518 316,80 850069 23692 Placa GLO 1653 1.015,35 850070 23693 Placa JLA 1990 836,55 850071 23675 Placa JMA 1276 846,45 850072 23676 Placa JMA 1276 617,76 850073 23688 Placa MPO 5913 1.051,35 850075 23677 Placa JLC 2680 470,25 850076 23678 Placa JMY 2178 1.197,15 850078 23715 Placa JLW 1585 970,35 850079* 24119 (fls. Placa KMP 0020 02/08/04 Agosto 693,00 94/95-a.3) (fl. 96-a.3) 850081 23734 Placa CGF 7884 1º/10/04 outubro 294,52 * objeto contratado não corresponde à ação do PNATE – atividade/projeto – manutenção da Secretaria de Educação ou da Secretaria de Administração. 14. Examinando a documentação anexada, observamos as seguintes situações: - os itens destacados com asterisco referem-se a objeto não condizente com ações do PNATE – transporte escolar, pois tratam de atividades de manutenção da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração (valor: R$ 4.803,00); - ausência de informações acerca das despesas com os cheques 850043, 850074 e 850077 (valor: R$ 1.168,20); 15. Constam, ainda, transferências efetuadas da conta, fato irregular no âmbito do Programa, no valor de R$ 80.322,00. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72 16. Fora as observações acima, soma-se, ainda, a falta de cópia do cheque 850064 não encaminhado pelo Banco do Brasil, impedindo a confirmação do beneficiário (valor: R$ 889,35). No entanto, observando as notas de subempenho e recibos associados ao cheque (fls. 68/69-a.3), é importante registrar que os documentos indicam a realização de despesas com transporte escolar, que o valor constante confere com o movimentado na conta por meio do cheque informado (fl. 10-a.2) e que nos demais casos analisados não houve divergência entre o beneficiário constante do cheque e o indicado no referido documento, o que nos leva a considerar a despesa regular. 17. Os pontos destacados nos levam a concluir sobre a impossibilidade de avaliarmos que houve correta aplicação desses recursos do PNATE durante a gestão do Sr. João Américo. Assim, consideramos que, dos recursos repassados durante a gestão do ex-gestor, na importância de R$ 105.562,47, deixaram de ser comprovados o valor de R$ 86.293,20, correspondentes às transferências da conta, aos gastos em serviços diferentes do transporte escolar e ausência de informações acerca das despesas. 18. No tocante às despesas restantes de R$ 19.269,27, consideramos que podem ser aprovadas, pois existem informações suficientes nos autos para estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas e o objeto do PNATE, tendo em vista que a atividade/projeto das Notas de Subempenho tratam de transporte escolar, a conta mencionada refere-se ao programa, os beneficiários e os valores condizem com as cópias dos cheques emitidos. 19. Quanto à Sra. Rosani, como já visto, sua defesa se calcou na afirmativa de não ter movimentado os recursos do PNATE durante o período que esteve à frente da Prefeitura. Entretanto, as cópias dos cheques emitidos pela ex-Prefeita (850001 e 850002 – fls. 12/13-a.2 e 14/16A-a.2) contradizem tal assertiva e demonstram que sob sua responsabilidade houve a movimentação de R$ 5.657,03, em 26/05/04. Mesmo sendo o valor do débito corrigido (R$ 6.882,34 até 30/04/2008 – fls. 132/133-v.p.) inferior ao limite estabelecido por este Tribunal para cobrança, de acordo com a IN/TCU n.º 56/07, convém lembrar que existe outro processo de TCE em que a Sra. Rosani também é responsável (TC013.984/07-4), que se encontra em fase de instrução. Por essa razão, entendemos que as presentes contas da Sra. Rosani devam ser julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.” 7. Com base nessas considerações, a 7ª Secex, em pareceres uníssonos, sugere ao Tribunal a adoção do seguinte encaminhamento (fls. 144/147): 7.1. julgue irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra/BA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, com a sua condenação em débito no valor de R$ 5.657,03 (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados a partir de 26/05/2004, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 7.2. julgue irregulares as contas do Sr. João Américo Oliveira Neto, Prefeito sucessor, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, condenandoo ao débito das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, calculados a partir das datas respectivas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original (R$) 25.000,00 19.500,00 3.000,00 6.000,00 1.386,00 2.130,00 1.089,00 3.370,00 693,00 336,60 336,60 12.812,00 10.640,00 Data 14/07/04 02/08/04 01/10/04 14/10/04 15/10/04 21/10/04 22/10/04 27/10/04 18/11/04 23/11/04 06/12/04 28/12/04 30/12/04 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73 7.3. aplique a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 aos responsáveis supracitados, bem assim autorize a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 7.4. encaminhe cópia do Acórdão a ser adotado, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações cabíveis. 8.O Ministério Público junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 148). 9.Estando os autos neste Gabinete, o Sr. João Américo Oliveira Neto ingressou com a peça de fls. 151/154, sustentando em síntese que: 9.1. apesar de ter apresentado sua defesa tempestivamente, acompanhada de toda a documentação comprobatória da regularidade dos atos, verificou que os documentos referentes à prestação de contas ora em análise foram anexados, por equívoco, ao TC-013.984/2007-4, que trata da TCE instaurada por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, no exercício de 2004. 9.2. aduz que, “além do comprovante do envio da prestação de contas, apresentou ainda todos os processos de pagamento referentes aos recursos em comento, demonstrando-se a regular aplicação da verba transferida.” 9.3. requer o desentranhamento da documentação que, por engano, foi juntada a outro processo para que seja anexada a estes autos; 9.4. alfim, solicita o arquivamento da presente TCE. 10.A 7ª Secex informa que a providência buscada pelo defendente, relativa ao desentranhamento da documentação anexada ao TC-013.984/2007-4, já fora adotada por aquela Secretaria instrutiva (fls. 149/150). É o Relatório. VOTO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra – BA (mandato de 2001/2004 incompleto), mercê da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004. 2.Consoante visto no Relatório precedente, foram instados a se manifestar tanto a ex-Prefeita quanto o Prefeito sucessor, Sr. João Américo Oliveira Neto, eis que a 7ª Secex constatou – mediante diligência junto ao Banco do Brasil com o desígnio de lograr as cópias dos extratos bancários referentes à conta dos recursos do PNATE e dos correspondentes cheques emitidos – que a maior parte da verba transferida à municipalidade foi movimentada pelo referido sucessor. 3.A Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares asseverou, em síntese, que, por decisões reiteradas do Poder Legislativo Municipal, foi afastada de suas funções de gestora, portanto, quando da conclusão dos repasses, já havia sido substituída pelo seu então Vice-Prefeito e sucessor, João Américo Oliveira Neto. 4.Acontece que, da documentação acostada aos autos, é possível extrair que a ex-Prefeita esteve à frente da gestão municipal nos seguintes períodos: 1º/01 a 07/04/2004, 19/05 a 09/06/2004 e 02/09 a 29/09/2004 (fls. 70/102). Nesse ínterim, houve movimentação dos recursos do PNATE no valor de R$ 5.657,03, concernentes a dois cheques emitidos em 26/05/2004 (um de R$ 3.401,33, outro de RS 2.255,70), de acordo com a cópia do extrato bancário (fl. 4, anexo 2) e cópias dos cheques de fls. 12 e 14, anexo 2. 5.Dessa forma, a alegação da defendente carece de fundamentação não podendo prosperar, uma vez que restou comprovado que parte dos recursos transferidos foram utilizados em sua gestão. 6.Quanto ao Sr. João Américo Oliveira Neto, Prefeito que sucedeu a responsável acima mencionada, apesar de ter permanecido silente quando instado a se manifestar pelo TCU, ofereceu intempestivamente suas alegações defesa, fundamentada, em suma, na tese de que os documentos referentes à prestação de contas ora em análise foram anexados ao TC-013.984/2007-4 por equívoco, ao mesmo tempo em que acrescenta que apresentou naquela oportunidade todos os processos de pagamento relativos aos recursos do PNATE, demonstrando-se a regular aplicação da verba repassada, razão pela qual solicitou o desentranhamento da referida documentação para que seja examinada no processo em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 74 epígrafe. 7.Preliminarmente, há que se ressaltar que a 7ª Secex, à guisa diligente, já havia providenciado a juntada ao presente processo da documentação relativa ao PNATE, acostada de forma indevida pelo exgestor ao TC-013.984/2007-4. E foi com fulcro nessa documentação e em outras coligidas por meio de diligência promovida junto ao Banco do Brasil, que a unidade técnica apreciou todo o arcabouço probatório inserto nos autos para sugerir ao Tribunal a imputação de débito ao responsável. 8.Do cotejo da cópia do extrato bancário da conta-corrente do programa com os cheques que a movimentaram, depreende-se que a maior parte dos recursos do PNATE foi gerida na administração do Sr. João Américo Oliveira Neto, tendo a unidade técnica concluído, após minuciosa análise, que do valor de R$ 105.562,47 (movimentados em sua gestão), deixaram de ser comprovados pelo ex-Prefeito o quantum de R$ 95.733,75. 9.A referida ausência de comprovação decorre de transferências irregulares da conta-corrente do programa, gastos em serviços não relativos ao transporte escolar e dispêndios sem justificativas ou com informações incompletas. 10.Diante dessas ocorrências, assiste razão à Secretaria instrutiva em pugnar pela aplicação do débito ao responsável, pois é necessário esclarecer que a finalidade da prestação de contas consiste em comprovar que a verba recebida de fato cobriu as despesas efetuadas em consonância com as características previstas no Programa ora em análise. Para tanto, há que se aferir a coerência entre os extratos bancários, a relação de pagamentos efetuados e os comprovantes de despesa, a adequação da forma de pagamento e a pertinência dos bens entregues com os quantitativos e especificações correlatos ao programa. Tudo isso deve figurar de forma bem clara na prestação de contas. 11.Anote-se que o ordenamento jurídico pátrio não se descuidou de especificar que cabe ao responsável, na qualidade de gestor público, o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais com que foi contemplado, a teor das disposições dos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93 do Decreto-lei n. 200/1967 e 66 do Decreto n. 93.872/1986. 12.Nesse contexto, entendo que as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita, e do Sr. João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito sucessor, devem ser julgadas irregulares, condenando-se os ex-gestores ao pagamento do débito apurado nos autos, com a incidência da multa capitulada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. 13.Por fim, deve ser remetida cópia da deliberação a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Orgânica do TCU e do recente entendimento acerca de racionalização das comunicações processuais mantido entre a Presidência deste Tribunal e a Procuradoria-Geral da República. Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3295/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 013.988/2007-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Rosani Fagundes Ferreira Tavares, CPF 343.691.985-34, e João Americo Oliveira Neto, CPF 060.222.275-34. 4. Entidade: Município de Ubaíra/BA 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: 7ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: José Souza Pires, OAB/BA n. 9.755; João Clymaco Teixeira, OAB/BA n. 10.930; Maísa Mota Rios, OAB/BA n. 14.609; Andréa Cristina R. C. Rodrigues, OAB/BA n. 14.616; e Fábio Torres, OAB/BA n. 16.767. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 75 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra – BA, mercê da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares, ex-Prefeita Municipal de Ubaíra/BA, condenando-a ao pagamento do montante de R$ 5.657,03 (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e três centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 26/05/2004, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; 9.2. com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. João Américo Oliveira Neto, ex-Prefeito Municipal de Ubaíra/BA, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à luz da legislação vigente: Valor Original (R$) 25.000,00 19.500,00 3.000,00 6.000,00 1.386,00 2.130,00 1.089,00 3.370,00 693,00 336,60 336,60 12.812,00 10.640,00 Data 14/07/2004 02/08/2004 1º/10/2004 14/10/2004 15/10/2004 21/10/2004 22/10/2004 27/10/2004 18/11/2004 23/11/2004 06/12/2004 28/12/2004 30/12/2004 9.3. aplicar à Sra. Rosani Fagundes Ferreira Tavares e ao Sr. João Américo Oliveira Neto a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, respectivamente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3295-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 014.405/2006-0 Natureza(s): Prestação de Contas Simplificada Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO – Senai/RO Exercício: 2005 Responsáveis: Júlio Augusto Miranda Filho, CPF 826.270.968-34, e Euzébio André Guareschi, CPF 307.140.442-20, Presidentes do Conselho; Nazareno Gomes Barbosa, CPF 484.943.484-34, Nahin, José Aguiar, CPF 007.253.582-20, e José Lacerda de Melo, CPF 062.608.452-00, Diretores Regionais; Edite Bazan Nogueira, CPF 325.374.412-49, Líder do Setor Financeiro; Denise Andrade, CPF 272.447.172-53, Contadora; Maria Alzinete de Jesus e Silva, CPF 085.270.162-49, Evandro Afonso de Mesquita, CPF 271.846.922-68, Helena Aparecida Riça Mourão, CPF 113.214.152-49, Antônio Felix Neto, CPF 036.154.284-47, Pompeu Vieira Marques, CPF 159.623.341-91, Denis Roberto Baú, CPF 536.645.829-34, e José Ribamar de Oliveira, CPF 223.051.223-49, Conselheiros; Pompeu Vieira Marques, CPF 159.623.341-91, Antônio Mário Weinsen, CPF 066.703.009-30, José Jesus de Oliveira, CPF 021.576.592-34, Violeta Sales de Moraes, CPF 142.924.322-87, Carlos Henrique dos Santos, CPF 094.300.673-20, e Sérgio Efigênio da Silva, CPF 199.290.054-04, Suplentes. Advogado(s): não há. SUMÁRIO: Julgam-se regulares com ressalva as contas dos responsáveis pela prática de atos de gestão ilegítimos que, pela baixa relevância e pequena materialidade, não resultam em irregularidade suficiente para macular a integralidade da gestão. RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Rondônia – Senai/RO, relativa ao exercício 2005. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade com ressalva das contas dos responsáveis abaixo relacionados, pelas falhas descritas na seqüência (fls. 262/263, volume 1), e a regularidade das contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento das conclusões constantes do relatório de auditoria (fl. 267, volume 1): 2.1. – Sr. José Lacerda de Melo, Diretor Regional: 2.1.1. – falha no controle de patrimônio (reincidência); 2.1.2. – elaboração intempestiva de termos de responsabilidade; 2.1.3. – impropriedade na condução de procedimentos licitatórios (reincidência); 2.1.4. – restrição à competitividade em licitação para aquisição de veículo; 2.1.5. – fracionamento de despesa com aquisição de móveis (reincidência); 2.2 – Sra. Denise Andrade, Contadora, em razão da inexistência de controle de despesas referentes às ligações telefônicas; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 77 2.3 – Sr. Euzébio André Guareshi, Presidente do Conselho, pela reincidência na não-apresentação de declaração de bens e renda de membro do conselho regional. 3.Pelo Despacho de fl. 273 do volume 1, determinei a realização de audiência do Sr. José Lacerda de Melo, para que apresentasse razões de justificativa quanto aos seguintes temas: 3.1. limitação à competitividade da Carta-Convite n. 6, que teve por objeto a aquisição de um veículo de passeio para uso da Diretoria Regional da entidade, com provável direcionamento; a entidade realizou apenas uma cotação de preço e elaborou edital com especificação técnica idêntica à do modelo Toyota/Corolla, previamente cotado; a potência mínima de 136 CV, exigida no edital, impediu a competição de modelos similares da mesma faixa de preço, que têm potência inferior; de acordo com a Controladoria-Geral da União, a exigência de potência mínima e estofamento em couro é irrazoável; 3.2. repetição do fracionamento de despesa com aquisição de móveis; o art. 6º do Regulamento de Licitações do Senai estabelece que o valor limite para dispensa de licitação é R$ 25.000,00; contudo, em apenas 5 meses o Senai/RO despendeu R$ 29.819,09 com a aquisição de móveis, mediante dispensa de licitação, caracterizando, com o isso o fracionamento; o gestor homologou os procedimentos irregulares. 4. Determinei, também, que fosse promovida a audiência do Presidente e dos membros da Comissão de Licitação do Senai/RO acerca da irregularidade discriminada no subitem 3.1. 5.O Sr. José Lacerda de Melo, a quem foi encaminhado o Ofício de fl. 275, apresentou as razões de justificativa de fls. 279/281 do volume 1. 6.Por meio de diligência ao Senai/RO, soube-se que a sua Comissão de Licitação é formada pelas Sras. Márcia Cristina Brilhante Bezerra, Presidente, Tiene Borges Gomes, Vice-Presidente, Pámela da Silva Viana, Membro, e Vera Cristina Costa Monteiro Motomya, Secretária. Em resposta aos ofícios de fls. 291/294 do volume 1, essas responsáveis apresentaram as razões de justificativa de fls. 297/299 do volume 1. 7. Transcrevo, a seguir, a síntese das defesas apresentadas e a análise a cargo da Secex/RO (fl. 311/312), que culminou com a proposta de rejeição das razões de justificativa: “Licitação para aquisição de veículo. Limitação à competitividade. Direcionamento. Razões de justificativa do Diretor-Regional. Rejeição. 2. Argumentos: Outros licitantes que comercializassem veículos com potência superior aos 136 CV exigidos poderiam participar do certame; os bancos de couro foram exigidos em razão de sua maior durabilidade; as rodas de alumínio atendem ao estado precário das estradas; para fixação da potência, foi determinante o fato de o veículo ser usado tanto em área urbana quanto em viagens intermunicipais (fls. 279/280, v. 1). 3. Análise: Mostram-se inadmissíveis as razões de justificativa apresentadas. O principal elemento caracterizador do direcionamento do processo licitatório não foi sequer mencionado pelo Responsável, a saber, o fato de se realizar apenas uma cotação de preço com determinado revendedor e, após esse procedimento singular, elaborar-se edital com especificação técnica idêntica à do veículo previamente cotado. Este fato constou expressamente do ofício de audiência (fl. 275, v. 1). A exigência de elevada potência de 136 CV permanece irrazoável, pois se trata de carro de passeio destinado a atender a serviços ordinários; não interessa à administração o deslocamento em alta velocidade em viagens intermunicipais; a precária condição das estradas, alegada pelo próprio defendente, depõe contra essa especificação. Além disso, confirma-se que a determinação de potência mínima de 136 CV, constante do edital, impediu a competição por modelos similares, vez que na faixa de preço os demais modelos possuem potência inferior, como observado pela Controladoria (fls. 107/108). 4. O Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, tanto em sua versão atual, publicada no DOU em 24/02/2006 (fls. 300/306, v. 1), quanto na versão anterior, publicada no DOU em 26/10/2001 (fls. 307/308, v. 1), com as alterações introduzidas pela Instrução n. 2/2002, aplicável ao certame, traz princípio e definições que não deixam dúvida quanto à irregularidade do procedimento adotado. O artigo 2º do Regulamento define licitação como procedimento destinado a selecionar a proposta mais vantajosa em atendimento, dentre outros, aos princípios da impessoalidade e da igualdade, além de considerar inadmissíveis critérios que frustrem o caráter competitivo (fls. 300, 3 307, v. 1). O parágrafo único do artigo 13 estabelece que, na definição do objeto, não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ( fls. 306 e 308). Não se pode admitir, portanto, a consulta a um único fornecedor e a adoção, na definição do objeto, da exata descrição do bem por ele fornecido, como ocorreu no Convite n. 6/2005 do Senai/RO, para aquisição de um veículo de passeio destinado ao uso pela Diretoria Regional da entidade. Ainda que se possam admitir os bancos de couro e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 78 as rodas de alumínio, o certame permanece viciado pelo direcionamento. [Somos pela rejeição] das razões de justificativa. Razões de justificativa dos integrantes da Comissão de Licitação. Rejeição. 5. Argumento. (...) Afirmam as Sras. Márcia Cristina Brilhante Bezerra, Tiene Gomes Borges, Pâmela da Silva Viana e Vera Cristina da Costa Monteiro Motomya que “os membros da comissão de licitação do Senai não têm conhecimento de especificações técnicas”; geralmente constatam restrição quanto há impugnação ao edital; na licitação em comento, foi a própria Direção quem elaborou as especificações do veículo; não é a comissão de licitação que providencia as cotações; observam o Regulamento de Licitações do Sesi (sic), que não prevê a obrigatoriedade de cotações (fl. 298, v. 1). 6. Análise. Inadmissíveis as razões de justificativa apresentadas pelos membros da comissão de licitação do Senai/RO. Visivelmente, buscam esquivar-se à sua responsabilidade funcional, atribuindo-a a outras pessoas, o que não pode ser aceito como justificativa. O Regulamento de Licitações do Senai não deixa dúvidas a respeito da integral responsabilidade das comissões de licitação pela condução dos certames licitatórios que lhes são confiados. O inciso IV do art. 4º define comissão de licitação como colegiado ao qual compete receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos licitatórios (fls. 300 e 308). O artigo 14 define que o procedimento licitatório será afeto a uma comissão de licitação (fls. 306 e 309). É clara, portanto, a responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação, ressalvando-se apenas os casos em que houver expressa discordância individual, devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Quanto ao fato de a Comissão do Senai/RO não ter conhecimento necessário ao desempenho da função, esse fato não constitui justificativa e, muito ao contrário, somente agrava a situação. [Somos pela rejeição] das razões de justificativa. Fracionamento de despesa. Aquisição de móveis. Contratações diretas. Razões do Diretor Regional. Rejeição. 7.Argumento e Análise. O Sr. José Lacerda de Melo (...) afirma que os móveis correspondem ao padrão do Senai, por isso não são agrupados em um único processo (fl. 280, v. 1), razões estas que, data maxima vênia, não guardam qualquer relação com o confirmado fracionamento irregular de despesa. Alega, ainda, que por se tratar de móveis padronizados, seria necessário convidar marcenarias a participarem do certame, o que, também, em nada socorre ao responsável (fl. 280, v. 1). Refere-se às datas de aquisição (fl. 280, v. 1), as quais apenas servem para confirmar que, de fato, o fracionamento ocorreu de dentro do seu período de gestão, entre 05/05/2005 e o fim do exercício (fl. 4, v. p.). Por fim, alega que as solicitações de móveis partiram de setores diferentes do departamento, em momentos diferente, o que inviabilizaria a realização de certame na modalidade correta (fl. 281, v. 1). Tal fato apenas confirma o deficiente planejamento institucional e não afasta a irregularidade verificada, constituída pelo fracionamento de despesa. O Regulamento de Licitações do Senai, em seu art. 6º, estabelece que o valor limite para dispensa de licitação será de R$ 25 mil. O Senai/RO, contudo, em apenas 5 meses, efetuou dispêndios no valor de R$ 29.819,09, tendo por objeto a aquisição de móveis, e todos por dispensa de licitação (fls. 108/109, v.p.). [Somos pela rejeição] das razões de justificativa.” 8.Com base nesses fundamentos, o Analista propõe, com a concordância do Secretário de Controle Externo (fls. 313/314, volume 1), 8.1 − julgar irregulares as contas do Sr. José Lacerda de Melo e das Sras. Márcia Cristina Brilhante Bezerra, Tiene Gomes Borges, Pâmela da Silva Viana e Vera Cristina Costa Monteiro Motomya, a teor do art. 16, inciso III, alíneas b, da Lei n. 8.443/1992; 8.2 – aplicar aos responsáveis identificados no subitem anterior a multa prevista no art. 58, inciso I, autorizando-se a cobrança judicial das respectivas dívidas, nos termos do art. 28, II, do referido diploma; 8.3 – julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Euzébio André Guareshi, responsável pela Contabilidade, e da Sra. Denise Andrade, presidente do Conselho do Senai/RO, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 8.4 – julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.443/1992; 8.5 – determinar ao Senai/RO a adoção das seguintes providências: 8.5.1 – controle de gastos com telefonia fixa e móvel, no prazo de 15 (quinze) dias; 8.5.2 – adoção de normas internas definindo as competências para realizar movimentações financeiras e bancárias em nome da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias; 8.5.3 – constituição de comissão para identificar, no prazo de 90 (noventa) dias, os bens inservíveis, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 79 providenciando a baixa daqueles que não mais tenham utilidade; 8.5.4 – elaboração tempestiva dos termos de responsabilidade, de forma a garantir o adequado resguardo do patrimônio da entidade; 8.5.5 – observância dos prazos mínimos previstos no Regulamento de Licitações do Senai, quando da realização dos procedimentos licitatórios; 8.5.6 – observância da obrigatoriedade de todos os responsáveis apresentarem suas declarações de bens e rendas, conforme preconizam a Lei n. 8.730/1993 e a Instrução Normativa TCU n. 5, de 10/03/1994, arts. 1º e 2º, do Tribunal de Contas da União; 8.6 – encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentarem, à Controladoria-Geral da União (CGU), para as providências cabíveis. 9.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, diverge parcialmente do encaminhamento acima proposto. Considerando que os membros da comissão de licitação não têm contas a serem julgadas, mas respondem pelos atos irregulares que praticaram, propõe que as respectivas razões de justificativa sejam rejeitadas, com aplicação da multa prevista pelo art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992. Adicionalmente, sugere as seguintes determinações à entidade (fl. 315, volume 1): 9.1 – abstenha-se de efetuar exigências desarrazoadas que possam restringir a competitividade ou dirigir o certame licitatório para determinada marca, a exemplo do que ocorreu no Convite n. 6/2005 para aquisição de um veículo; 9.2 – implemente controles e planejamento de compras com vistas a impedir a ocorrência de fracionamento de despesas e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório adequado. É o Relatório. VOTO Tratam os autos da Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Rondônia – Senai/RO relativa ao exercício 2005. 2.Foi realizada a audiência do Sr. José Lacerda de Melo, Diretor-Regional da entidade, para que apresentasse razões de justificava quanto ao direcionamento de licitação para aquisição de veículo e ao fracionamento de despesa com a aquisição de móveis e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório, bem como dos integrantes da comissão de licitação, quanto à primeira falha. 3.Conforme consta do Relatório precedente, as razões de justificativa, acostadas às fls. 279/281 e 297/299 do volume 1, não foram suficientes para demonstrar a necessidade de aquisição de um veículo com potência de 136 CV nem a inviabilidade de planejar a aquisição de móveis, de forma a respeitar a modalidade licitatória adequada e a concorrência entre os possíveis interessados. Desse modo, restaram inobservados os arts. 6º e 13 do Regulamento de Licitações do Senai. 4.Ressalto que a responsabilidade da comissão de licitação pelo direcionamento da aquisição de veículo determinado decorre do fato de ter retificado o Edital da Carta Convite n. 6/2005, substituindo a especificação de “potência aproximada de 136 CV” para “potência mínima de 136 CV” (fl. 219), demonstrando participação ativa na restrição do objeto do certame. 5.Entretanto, com as vênias por dissentir da Unidade Técnica e do MP/TCU, entendo que as duas falhas em questão não apresentam gravidade suficiente para macular a integralidade da gestão, especialmente se considerarmos que, no caso do fracionamento de despesa, a extrapolação do limite para dispensa de licitação foi de aproximadamente R$ 5.000,00. 6.Nessa linha de entendimento, considero demasiado rigor aplicar multa ao Diretor-Regional do Senai/RO e aos membros da comissão de licitação pela ocorrência dessas falhas. Diante desse contexto, devem ser julgadas regulares com ressalva as contas do Sr. José Lacerda de Melo. 7.Deixo de acolher a proposta de ressalva às contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, uma vez que as impropriedades que lhe foram atribuídas pela Secretaria Federal de Controle Interno não foram abordadas na fase instrutória. 8.Por fim, cabe remeter à CGU cópia da deliberação adotada, do respectivo relatório e do voto, para que inclua informações, no Relatório de Auditoria de Gestão, quanto ao cumprimento das determinações efetuadas, caso a unidade jursdicionada venha a prestar contas ordinárias, para fins de julgamento, de acordo com a nova sistemática prevista no art. 4º da Instrução Normativa n. 57/2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 80 Feitas essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 7 de outubro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3296/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 014.405/2006-0. 2. Grupo I – Classe II – Natureza: Prestação de Contas Simplificada. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO – Senai/RO (15.837.537/0001-88). 3.2. Responsáveis: José Jesus de Oliveira (021.576.592-34); José Ribamar de Oliveira (223.051.223-49); Sérgio Efigênio da Silva (199.290.054-04); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91); Antônio Mário Weinsen (066.703.009-30); Pompeu Vieira Marques (159.623.341-91); Júlio Augusto Miranda Filho (826.270.968-34); Antônio Félix Neto (036.154.284-47); Euzebio Andre Guareschi (307.140.449-20); Nahim José Aguiar (007.253.582-20); Evandro Afonso de Mesquita (271.846.922-68); Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68); Márcia Cristina Brilhante Bezerra (130.968.908-38); Helena Aparecida Riça Mourão (113.214.152-49); Dênis Roberto Baú (536.645.82934); Maria Alzinete de Jesus (085.270.162-49); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Carlos Henrique dos Santos (094.300.673-20); Violeta Sales de Moraes (142.924.322-87); Tiene Borges Gomes (373.093.662-04); José Lacerda de Melo (062.608.452-00); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34); Denise Andrade (272.447.172-53). 4. Órgão/Entidade : Senai/RO 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo/ RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/RO, atinente ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. José Lacerda de Melo, a teor dos artigos 16, inciso II, 18 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados nos autos, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. determinar ao Senai/RO que: 9.3.1. abstenha-se de efetuar exigências desarrazoadas que possam restringir a competitividade ou dirigir o certame licitatório para determinada marca, a exemplo do que ocorreu no Convite n. 6/2005 para aquisição de um veículo; 9.3.2. implemente controles e planejamento de compras com vistas a impedir a ocorrência de fracionamento de despesas e a conseqüente fuga ao procedimento licitatório adequado; 9.3.3. adote controle de gastos com telefonia fixa e móvel, no prazo de 15 (quinze) dias; 9.3.4. defina, em normas internas, as competências para realizar movimentações financeiras e bancárias em nome da entidade, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.5. identifique e providencie a baixa dos bens inservíveis, no prazo de 90 (noventa) dias; 9.3.6. elabore tempestivamente os termos de responsabilidade, de forma a garantir o adequado resguardo do patrimônio da entidade; 9.3.7. observe, nos procedimentos licitatórios, os prazos mínimos previstos no Regulamento de Licitações do Senai; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 81 9.3.8. atente para a obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens e rendas de todos os agentes mencionados pela Lei n. 8.730/1993 e pelos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa n. 5/1994 do Tribunal de Contas da União; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Controladoria-Geral da União, para que inclua informações, no próximo Relatório de Auditoria de Gestão, quanto ao cumprimento das determinações efetuadas. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3296-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara TC 015.065/2008-7 Natureza: PENSÃO CIVIL Órgão: Ministério da Justiça. Interessada: Albaniza Maia Pereira, CPF n.566.875.327-15. SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INCISO II, DA LEI N. 1.711/1952. CONCESSÃO A INSTITUIDOR QUE NÃO TINHA TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS ATÉ 18/4/1992. ILEGALIDADE. Para fazer jus à vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, deve o servidor não só estar posicionado, no momento da aposentação, na última classe da carreira, mas também computar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais até a data de 18/4/1992, nos termos do art. 250 da Lei n.º 8.112, de 1990. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos do exame de pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua companheira, a Sra. Albaniza Maia Pereira. 2.A Sefip, ao proceder à análise dos fundamentos legais da concessão em tela, bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, constatou que foi computada indevidamente a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, tendo em vista que o instituidor da pensão não tinha direito a esse benefício. 3.Acerca da matéria, a instrução da Sefip aduz que “a jurisprudência desta Corte entende que a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 somente pode ser deferida a servidor com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais” (fl. 5). 4.Consoante a unidade técnica, esse entendimento já está pacificado no TCU, tendo sido objeto, por exemplo, dos Acórdãos ns. 975/2006 e 133/2007, ambos da 1ª Câmara. 5.Com base em tais fundamentos, o analista da Sefip, com a aquiescência do diretor e do secretário (fls. 5/6), propõe a ilegalidade do ato em exame, com a negativa do respectivo registro, e a adoção das seguintes providências: 5.1aplicar o Enunciado n. 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 82 indevidamente recebidas de boa-fé; 5.2com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 5.3com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o à apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do aludido Regimento. 6.O representante do MP/TCU, Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, à fl. 7, manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento oferecida pela Sefip. É o Relatório. VOTO Aprecia-se, nesta oportunidade, pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, exservidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua companheira, a Sra. Albaniza Maia Pereira. 2.Consoante análise da Sefip, no ato de fls. 2/4, constata-se o pagamento indevido da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, tendo em vista que o instituidor da pensão não tinha direito a esse benefício por ter-se aposentado com tempo de serviço inferior ao previsto em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais. 3.Essa matéria já foi suficientemente esclarecida por este Tribunal, havendo posicionamento firmado pela jurisprudência, v. g. Acórdãos ns. 975/2006, 133/2007 e 2980/2008, todos da Primeira Câmara, e Acórdãos ns. 1456/2007 e 1978/2007, estes da Segunda Câmara, no sentido de que para concessão da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, é necessário, à época da aposentação, que tenha sido alcançado o tempo de serviço previsto em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais. 4.A propósito, trago a seguir excertos do Voto da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, condutor do recente Acórdão n. 2980/2008, proferido por essa Primeira Câmara, na sessão colegiada de 17/09/2008: “Assiste razão à unidade técnica. 2. Para fazer jus à vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711, de 1952, deve o servidor não só estar posicionado, no momento da aposentação, na última classe da carreira, mas também computar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária com proventos integrais até a data de 18/4/1992, nos termos do art. 250 da Lei n.º 8.112, de 1990. 3. Transcrevo, a propósito, excerto do Voto condutor do Acórdão 1.456/2007 - 2ª Câmara, da relatoria do Exmº Ministro Aroldo Cedraz, que bem explicita a justificação para esse marco temporal: ‘4. A jurisprudência desta Corte entende que a vantagem do inciso II do art. 184 da Lei 1711/1952 somente pode ser deferida a servidor com tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais (Acórdãos 975/2006 e 133/2007, ambos da 1ª Câmara). 5. O benefício concedido pelo referido dispositivo legal foi mantido pelo art. 250 da Lei 8112/1990, mas apenas para o servidor ‘que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria.’ 6. Em decorrência de veto presidencial, posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional, o art. 250 da Lei 8.112/1990 somente foi promulgado em 18/04/1991 (DOU de 19/04/1991), o que, em conseqüência, prorrogou a vigência do art. 184 da Lei 1.711/1952 até 18/04/1992. 7. Tem-se, pois, que a vantagem do último dispositivo legal mencionado somente pode ser concedida a servidor que completou tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais até 18/04/1992.’ (grifos acrescidos) 5. Especificamente no que concerne ao ato de fls. 2/4, observa-se a inclusão da vantagem de que trata o art. 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/1952, sem que tenha sido preenchido o requisito temporal previsto no caput do aludido dispositivo, qual seja contar o servidor com 35 anos de serviço. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83 6.Como a questão fática trazida aos autos não corresponde à hipótese prevista na legislação que serviu para dar arrimo à concessão, a pretensão da Sra. Albaniza Maia Pereira não pode prosperar por lhe faltar amparo de ordem legal. 7.Diante desse contexto, acolho a proposta formulada pela unidade técnica e endossada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de que o respectivo ato seja considerado ilegal, aplicando-se o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, cabendo determinar ao órgão instituidor que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, esclarecendo na ocasião, que poderá emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, e submetê-los a este Tribunal. Pelo exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala de Sessões, em 07 de outubro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3297/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo 015.065/2008-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Albaniza Maia Pereira. 4. Órgão: Ministério da Justiça. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, tendo como beneficiária sua companheira, a Sra. Albaniza Maia Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a pensão civil instituída pelo Sr. Octávio Guilmar da Silva, em favor de Albaniza Maia Pereira, negando registro ao ato de n. 1-000090-9-05-1998-000043-8; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Justiça que adote medidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão: 9.3.1. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.4. esclarecer ao Ministério da Justiça que poderá emitir novo ato concessório, livre da irregularidade ora apontada, e submetê-lo à apreciação deste Tribunal; 9.5. determinar à Sefip que acompanhe o cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 retro, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 028.860/2007-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta. Responsável: Nedina Pedro de Mello, CPF n. 271.286.957-53 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM DECLARAÇÃO FALSA PARA APOSENTADORIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão de fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer aposentadoria. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em nome da Sra. Nedina Pedro de Mello, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período de 21/08/1994 a 09/10/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular, mediante a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ. 2.No âmbito do Ministério da Justiça, foi deflagrado o Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD n. 08003.000273/1998-69, com o objetivo de apurar a ocorrência do acréscimo fraudulento de tempo de serviço na certidão do responsável. 3.Encerrado o PAD, com a conclusão de que a ex-servidora transgrediu o dever funcional previsto no art. 116, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, o que ensejaria a aplicação da pena de advertência constante no art. 129 da mesma lei, a Comissão do PAD manifestou-se pelo arquivamento do processo, por haver entendido que ocorrera a prescrição punitiva de que trata o art. 142, inciso III, da Lei n. 8.112/1990 (fls. 8 e 9, v. p.). O Ministério da Justiça, acompanhando o entendimento exarado no parecer da sua Consultoria Jurídica (fls. 20/26, v. p.), demitiu a Sra. Nedina Pedro de Mello, por improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos (art. 132, incisos IV e X, da Lei n. 8.112/1990), conforme Portaria n. 222, de 19/05/1999 (fls. 28 e 29, v. p.). 4.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 202892/2007 (fls. 151/153, v. p.) e certificou a irregularidade das contas (fl. 154, v. p.). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria (fl. 160, v. p.). 5.No âmbito desta Corte, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip promoveu a citação da responsável (fls. 11 e 12, v. 1) para apresentar suas alegações de defesa ou recolher o débito ao Tesouro Nacional, o qual, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora, somava em 02/06/2008 a importância de R$ 37.465,04 (fl. 3, v. 1). 6.Devidamente citada, conforme faz prova o Aviso de Recebimento de fl. 13 (v. 1), a responsável permaneceu silente, o que caracteriza a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 85 7.Nesse contexto, a unidade técnica propõe a irregularidade das contas da responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea d, da Lei n. 8.443/1992, com a imposição do débito apurado nos autos (fls. 14 e 15). 8. O Ministério Público/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 15). É o Relatório. VOTO Conforme apontado nos autos do TC 011.028/2002-6, relativo à tomada de contas da CoordenaçãoGeral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça, exercício de 2001, há 89 tomadas de contas especiais instauradas por aquele órgão contra ex-servidores da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, em vista de recebimentos indevidos de proventos oriundos de aposentadorias irregulares, obtidas mediante fraudes no emprego de certidão de tempo de serviço com declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ (Acórdão n. 331/2005 – TCU – 2ª Câmara). 2.Desta feita, trago à apreciação deste Colegiado a Tomada de Contas Especial, de responsabilidade da Sra. Nedina Pedro de Mello, a qual recebera indevidamente, no período de 09/10/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, proventos oriundos de sua aposentadoria irregular, obtida com a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa. 3. Promovida a devida citação, a responsável não carreou aos autos elementos de defesa tampouco juntou comprovante do recolhimento do débito, o que caracteriza a sua revelia, consoante a expressão do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 4. Os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU propugnam pela irregularidade das presentes contas, com a respectiva condenação da ex-servidora ao pagamento do débito apurado. 5.A respeito dos fatos apontados nestas contas especiais, vale consignar, segundo registrou a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça no Parecer CJ n. 055/1999 (fls. 20/27), que auditoria feita pelo INSS em processo de emissão da Certidão de Tempo de Serviço da Sra. Nedina Pedro de Mello demonstrou a inexistência de vínculo empregatício com o Colégio São Judas Tadeu, tendo se beneficiado indevidamente de 763 dias, os quais foram computados para a sua aposentadoria integral, posteriormente anulada. 6.A propósito, cabe transcrever trecho do aludido Parecer Jurídico, no qual a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, ao manifestar-se pela aplicação da pena de demissão à servidora e pela obrigatoriedade de reposição à União dos valores por ela percebidos indevidamente, registra a síntese dos fatos constatados que a conduziram à conclusão a que chegou (fl. 25): “30. Conforme restou comprovado nos autos, a Sra. Nedina fez uso de um documento público ideologicamente falso para obter aposentadoria integral, quando sabia que não fazia jus a tal benefício. Embora diga, com palavras, que pretendia apenas obter a aposentadoria proporcional, suas ações demonstram exatamente o contrário. 31. A servidora em tela foi orientada por funcionário do setor de pessoal da FCBIA [no sentido] de que, para aposentar-se proporcionalmente, não precisaria de certidão de tempo de serviço fornecido pelo INSS, vez que somente trabalhara para a Funabem ou FCBIA, como foi denominada posteriormente. 32. Ainda assim, solicitou o cancelamento temporário de seu pedido de aposentadoria proporcional, providenciou uma certidão de tempo de serviço para cuja falsidade ideológica contribuiu, e usou-a para obter aposentadoria integral. 33. Como visto acima, a seqüência das datas em que tais atos sucederam-se demonstra a intencionalidade da acusada, que perseguiu e obteve o resultado, o que caracteriza os atos de improbidade descritos no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 e as faltas disciplinares previstas no art. 132, incisos IV e X, da Lei n. 8.112/1990.” 7.Assim, na linha dos precedentes deste Tribunal (v. g. Acórdãos ns. 14/2007, 52/2007, 2.819/2008, 2.820/2008 e 2.821/2008, da 1ª Câmara; 224/2006, 421/2008, 520/2008 e 629/2008, da 2ª Câmara), impõe-se o julgamento pela irregularidade destas contas, com a imposição de débito e, em razão da gravidade da falta apurada, multa à responsável. Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 86 T.C.U., Sala das Sessões, em 7 de outubro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3298/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.860/2007-3. 2. Grupo I – Classe II: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nedina Pedro de Mello, CPF n. 271.286.957-53. 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, extinta. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça, em nome da Sra. Nedina Pedro de Mello, ex-servidora da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA, por ter recebido indevidamente proventos no período de 21/08/1994 a 09/10/1994 e 07/06/1995 a 21/07/1996, decorrentes de sua aposentadoria irregular, mediante a utilização de certidão de tempo de serviço baseada em declaração falsa, expedida pelo posto do Instituto Nacional do Seguro Social em Irajá no Rio de Janeiro/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito a Sra. Nedina Pedro de Mello, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo identificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Valor Histórico (em R$) 80,65 267,40 80,62 83,70 326,46 104,62 232,87 104,73 202,56 104,73 225,70 104,73 229,30 104,73 441,21 137,29 782,64 137,29 308,58 137,29 Data de ocorrência 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87 267,09 137,29 267,09 137,29 267,09 137,29 267,09 137,29 495,91 96,10 186,96 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 9.2. aplicar à Sra. Nedina Pedro de Mello a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC-011.591/2008-6 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA. Interessada: Lídia do Nascimento Sobral. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CONSTATADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N. 41/2003. LEGALIDADE. Cabe considerar legal o ato de concessão de pensão civil, quando constatada a aplicação do redutor a que se refere o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, convertida na Lei n. 10.887/2004. RELATÓRIO Trata-se da concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 88 Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira, em favor da Sra. Lídia do Nascimento Sobral (fls. 02/04). 2.A Sefip, à fl. 05, opina pela legalidade e registro do ato em apreço. 3.O Ministério Público, por sua vez (fl. 06), registra que a concessão em causa deve ser considerada ilegal, por entender que não foi aplicado o redutor previsto no § 7° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003. É o Relatório. VOTO Consoante se verifica do Relatório precedente, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e o Ministério Público junto a este Tribunal discordam quanto ao mérito da pensão civil instituída pelo exservidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira, em favor da Sra. Lídia do Nascimento Sobral. 2.A discordância se prende ao fato de que, segundo a Procuradoria, o mencionado ato não teria demonstrado a parcela referente ao redutor dos proventos, conforme determina a CF, art. 40, § 7°, I, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, deixando dúvida quanto à correta aplicação das normas legais vigentes à época da concessão. 3.Buscando dirimir as dúvidas existentes sobre a correta aplicação da legislação ao caso concreto, mantive contato com a Sefip, que promoveu diligências junto à Secretaria de Controle Interno do TRE/BA, trazendo aos autos novos elementos referentes às cópias da folha de pagamento do instituidor pertinentes aos meses de agosto e setembro de 2008 (fls. 08/09), da Informação n. 96/2008, datada de 03/10/2008 (fl. 11) e da Portaria/TRE n. 528/2007 (fl. 12). Também foi inserido ao processo a tabela de valores do Teto da Previdência (fl. 13). 4.Dos novos documentos acostados ao feito, destaco as seguintes constatações: a) o técnico judiciário Israel Rocha Teixeira faleceu em 02/05/2007, com a referência n. NI-A-01, porém fez jus a progressão funcional para NI-A-03, retroativamente a dezembro de 2006, antes do óbito, conforme a Portaria/TRE n. 528/2007, razão pela qual os valores à época do seu falecimento não coincidem com a situação atual; b) a pensionista, Sra. Lídia do Nascimento Sobral, tem direito ao valor total da remuneração do exservidor no cargo efetivo de Técnico Judiciário, NI-A-03, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite; c) a tabela de valores referente ao Teto da Previdência evidencia que o total dos proventos e vantagens do ex-servidor, R$ 2.914,99, foi alterado em função da aplicação do redutor previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, convertida na Lei n. 10.887/2004, passando a R$ 2.908,78, que corresponde ao valor do benefício, como indicado à fl. 03. 5.Ante o exposto, creio dirimidas as dúvidas suscitadas pelo Ministério Público junto a este Tribunal, motivo pelo qual não vislumbro óbices a que o ato de fls. 02/04 seja considerado legal, ordenando-se o respectivo registro, como sugere a Sefip. Nessas condições, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 3299/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.591/2008-6. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessada: Lídia do Nascimento Sobral. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Dr. Paulo Soares Bugarin. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 89 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de pensão civil instituída pelo ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA, Sr. Israel Rocha Teixeira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em considerar legal a concessão em favor da Sra. Lídia do Nascimento Sobral, ordenando o registro do ato de n. 2-077550-4-05-2007-000016-7. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. GUILHERME PALMEIRA na Presidência MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 007.188/2005-8 Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego Interessada: Maria da Conceição Franco Bouéres Advogado constituído nos autos: Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542 PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO OBTIDA, EXCLUSIVAMENTE, POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 107/TCU. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA À INTERESSADA. 1. Justificação judicial, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, materialmente convincentes, é prova frágil e insuficiente para comprovar tempo de serviço, viola o Enunciado da Súmula 107 do TCU. 2. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido (cf. Acórdão n.º 110/2007-TCU-2ª Câmara). RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução (fls. 67/80) da lavra do ACE Valdir Rodrigues de Oliveira, lotado na Secretaria de Recursos – Serur, a qual contou com a concordância do titular da área: “Trata-se de pedido de reexame interposto pela ex-servidora do Ministério do Trabalho e Emprego Maria da Conceição Franco Bouéres, contra o Acórdão n.º 3.891/2007 - TCU - 1ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade de sua aposentadoria (fls. 33/35, v.p.), em decorrência de ter sido computado para esse fim tempo de serviço averbado por força de justificação judicial em desacordo com os termos da Súmula 107/TCU. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 90 EXAME DE ADMISSIBILIDADE 2.O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 70, anexo 1), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 73, anexo 1), conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. HISTÓRICO 3. Devidamente acolhida pelo nobre Ministro-Relator a instrução da SEFIP datada de 09.10.2007, ficou assim composto o inteiro teor do Acórdão n.º 3.891/2007 - TCU - 1ª Câmara: ‘Relatório do Ministro Relator Trata-se do ato da concessão de aposentadoria à Sra. Maria da Conceição Franco Boueres, exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego, encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa n. 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac (fls. 01/06). 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip verificou que, no formulário ‘Discriminação dos Tempos de Serviço e Averbações’, consta período obtido mediante justificação judicial (fl. 4), comprovante tido como frágil, conforme vasta experiência desta Corte, haja vista a facilidade de obtê-la e a impossibilidade de se aplicar sanções a quem aproveita esse instituto para cometer fraudes. 3. Por esse motivo, aquela unidade técnica vem requisitando aos órgãos de origem documentos que sirvam de provas subsidiárias para todos os casos de justificação judicial encontrados nos registros do Sisac, no sentido de evitar averbações fraudulentas por esse meio. 4. Com essa finalidade, diligenciou-se a Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão - DRT/MA, mediante o Memorando-Circular n. 40, de 18/08/2005. Em resposta, tal órgão enviou cópia do Processo n.º 92.0001182-9, da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, por meio do qual a interessada obteve a justificação judicial do tempo de serviço, prestado entre 1º/04/1964 e 02/01/1968, e uma cópia do Memorando n.º 112/2005, de 1º/09/2005, em que consta afirmação de que a beneficiária estaria providenciando certidões probatórias do tempo questionado (fl. 7). 5. Entretanto, decorridos mais de dois anos e quatro meses do que foi requerido à DRT/MA, não chegou a este Tribunal nenhum outro documento que permita considerar regular a averbação do tempo de serviço mencionado. Assim, em conformidade com o preceituado nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; e 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI/TCU, a Sefip propõe: a) julgar ilegal o ato de aposentadoria constante deste processo, negando-lhe o respectivo registro: b) aplicar a Súmula TCU n. 249, em relação às importâncias indevidamente pagas, presumivelmente recebidas de boa-fé; e c) determinar ao órgão de origem, com fulcro no art. 262, caput, do RI/TCU, que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação que vier a ser tomada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. 6. A representante do Ministério Público junto ao TCU concorda com a ilegalidade e negativa de registro do ato (fl. 32-v). É o Relatório.’ Voto do Ministro Relator PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Cuidam os autos de concessão de aposentadoria à Sra. Maria da Conceição Franco Boueres, exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no art. 40, inciso III, a, da Constituição Federal de 1988. 2. Conforme relatório precedente, consta à fl. 4 tempo de serviço da interessada comprovado mediante justificação judicial, documento que, no entender da Unidade Técnica, não é suficiente à demonstração de que teria sido efetivamente prestado. Por isso, com base na jurisprudência desta Corte, a Sefip requereu ao órgão de origem da ex-servidora outras provas. 3. Entretanto, passados mais de dois anos, não houve resposta do requerido, razão pela qual propõe a Sefip: a) julgar ilegal a aposentadoria em tela, negando-lhe o competente registro; b) aplicar a Súmula TCU n. 249, em relação às importâncias presumivelmente recebidas de boa-fé; e c) determinar ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação que vier a ser tomada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91 4. Acerca do assunto, este Tribunal de Contas da União, ao se deparar com justificações judiciais relativas à comprovação de tempo de serviço, firmou jurisprudência quanto ao caráter subsidiário e complementar desse tipo de prova, a justificar a necessidade de apresentação de outros documentos que reforcem a evidência daquelas. Eis o teor da Súmula 107 da Jurisprudência do TCU: ‘Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.’ 5. sentido, no que diz respeito à justificação judicial utilizada como meio de prova, assim emiti opinião no Voto condutor do Acórdão n. 1.320/2004 - 2ª Câmara: ‘4. Quanto à justificação judicial que consta do processo encaminhado pelo Ministério da Justiça ressalto que: ‘A justificação judicial é tão-somente meio de prova a pretensão daquele que deseja utilizála em processo regular, inclusive em outro processo judicial, por esta razão ela fica a mercê da apreciação tanto do magistrado como da autoridade administrativa’ (fl. 83 do processo apenso). Assim, tal documento não pode receber desta Corte de Contas o caráter conclusivo que a representante legal da beneficiária pretende emprestar-lhe.’ 6. Dessa forma, considerando a jurisprudência citada e o fato de a Unidade Técnica ter tentado, em vão, obter novos elementos de convicção para aceitar o tempo de serviço comprovado apenas com justificação judicial, não se pode atestar a legalidade do presente ato de concessão de aposentadoria nem permitir o seu registro. Ante essas considerações, acolho os pareceres da Sefip e do Ministério Público e manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2007. MARCOS BEMQUERER COSTA - Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, com fundamento no art. 40, inciso III, a, da Constituição Federal de 1988, a Maria da Conceição Franco Boueres. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. julgar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Maria da Conceição Franco Boueres e recusar registro ao ato de n. 1-021000-8-04-1998-000016-7; 9.2. aplicar o disposto na Súmula TCU n. 106, para dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária; 9.3. determinar ao Ministério do Trabalho e Emprego que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.1. acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique à interessada de que trata o subitem 9.1. supra a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1. supra, representando a este Tribunal, caso necessário.’ EXAME DO MÉRITO 4. Inconformada com a deliberação deste Tribunal, a recorrente, representada por seu advogado devidamente habilitado nos autos, interpõe o presente pedido de reexame, apresentando, em suma as seguintes alegações: 4.1. que, ‘... preenchendo os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, formalizou o pedido junto ao órgão ao qual exercia as funções de auditora fiscal do trabalho, em meados do ano de 1993. Para tanto, deu conhecimento à autoridade responsável da Justificação Judicial de n.º 92.00011829, com a finalidade de demonstrar o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão, compreendido entre 01/04/64 e 02/01/68, haja vista que os registros daquele órgão estadual, referentes àquele período, haviam se perdido por razões desconhecidas.’ (fl. 02, anexo 1); TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92 4.2. que, ‘Dado conhecimento da situação à autoridade administrativa responsável, a então Delegada Regional do Trabalho, após parecer conclusivo da Assessoria Jurídica no processo 462233075/93 que orientou para que fosse oficiado à Secretaria de Estado referida acerca do fato, decidiu nos seguintes termos pela procedência do pleito (doc. em anexo): ‘1 - Conheço do parecer de fls. 04/05 da lavra do Dr. Ruy Dias de Sousa – Assistente Jurídico; 2 - Entendo ser desnecessária a conversão dos autos em diligência, por tratar-se, s.m.j. de sentença judicial, opinando pelo deferimento do solicitado. [...]’ (grifamos). Adiante, no mesmo processo, a autoridade administrativa competente voltou a se manifestar favoravelmente à suficiência da documentação constante dos autos como referência ao período de tempo de serviço de 01/04/64 a 02/01/68 da recorrente, nos seguintes termos: ‘REFERENTE PROCESSO Nº 46223.3075/93 – INTERESSADAS: MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES [...] ASSUNTO: Averbação do Tempo de Serviço. FUNDAMENTAÇÃO: inciso I, do art. 103 da Lei n.º 8.112/90. PARECER DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL: Opina pela Averbação de Tempo de Serviço, prestado à Secretaria de Administração do Estado de acordo com a Ação Judicial homologada despacho exarado às fls. 20 do Processo n.º 92.0001182-9. MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES no período de 01/04/64 a 01/01/68, perfazendo o total de 1.371 (hum mil trezentos e setenta e um) dias, ou seja, 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias [...]’ (fl. 03, anexo 1); 4.3. que, ‘Ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato exarado pela autoridade competente em seu processo de aposentadoria, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço declarado em Justificação Judicial, a recorrente não acostou mais qualquer documento referente ao período acima mencionado.’ e que ‘Encerrado o processo, foi publicada na Seção 02, página 1.633, do Diário Oficial da União do dia 18 de março de 1994, a portaria que concedeu aposentadoria à recorrente e declarou vago o cargo que ocupava.’ (fl. 03, anexo 1); 4.4. que, ‘Entretanto, surpreendentemente, há poucos dias, à míngua de qualquer notificação formal, a suplicante foi chamada ao setor de pessoal da DRT/MA e informada de que seus proventos seriam suspensos em virtude da declaração de ilegalidade do ato que a aposentou. Somente nesta ocasião, quando da leitura do acórdão ora recorrido, é que a pleiteante teve conhecimento de que seu processo ainda tramitava neste e. Tribunal, bem como de que a SEFIP requereu à DRT/MA outras provas com relação ao declarado através de Justificação Judicial, e que passados mais de dois anos não houve qualquer resposta.’ (fl. 03, anexo 1); 4.5. que o referido acórdão, ‘caso mantido, levará à insegurança jurídica, não apenas pela ausência de oportunidade para defesa e apresentação de documentos pela interessada, mas, sobretudo, pela tempestuosa mudança de interpretação emanada da Administração Pública no que concerne aos temas Aposentadoria e Justificação Judicial de Tempo de Serviço, ...’ (fl. 04, anexo 1); 4.6. que, ‘segundo o que determina expressamente o artigo 2º, parágrafo único, XIII da Lei n.º 9.784/99, é vedada a aplicação de nova interpretação de norma administrativa, vejamos: ‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.’ Como se vê, a interpretação que deu a autoridade responsável pela concessão da aposentadoria, de forma textual, há treze anos atrás, era no sentido de que entendia ser ‘desnecessária a conversão dos autos em diligência, por tratar-se, s.m.j. de sentença judicial, opinando pelo deferimento do solicitado’. Agora, busca-se aplicar de forma retroativa o entendimento atual, ao declarar ilegal – sem observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ...’ (fl. 05, anexo 1). ANÁLISES 5. Quanto à alegação do não estabelecimento do devido processo legal, note-se que a jurisprudência deste Tribunal, devidamente referendada pelo Supremo Tribunal Federal, tem sido de que, sendo a função do TCU analisar legalidade dos atos de concessão, de acordo com os termos do art. 71 da CF, essa atividade não comporta o contraditório, todavia os interessados não estão alijados em seu direito de se TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 93 manifestar, visto que, em todos os casos, reserva-se aos interessados o direito de recorrer, o que no caso do interessado, está sendo exercido na presente fase processual. Esse é a compreensão, dentre outras que se pode obter a partir de excertos como os a seguir extraídos do voto condutor da Decisão n.º 233/2000TCU-1ª Câmara: ‘(...) cumpre observar que a mesma questão já foi, por diversas vezes, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que, à unanimidade, tem entendido inexistir direito ao prévio contraditório em casos da espécie. Note-se, por exemplo, trecho do parecer do então Procurador-Geral da República Aristides Junqueira, acolhido pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403): ‘No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado.’ (...) 6. Essas considerações do Pretório Excelso, caracterizando a especificidade dos julgamentos dos atos sujeitos a registro, afastam qualquer mácula ao julgamento inicial desta Corte. Não merece, por conseguinte, prosperar a preliminar de ausência de citação ou de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido a interessada chamada aos autos antes da primeira decisão. 7. Adicionalmente, ao interessado é facultado, a qualquer momento, ingressar nos autos e exercer as prerrogativas processuais que lhe permitam o exercício do contraditório (art. 146 do RI/TCU).’ 6. Em relação ao disposto no art. 2º da Lei n.º 9.784/99, observa-se, claramente, que tal dispositivo tem aplicação na esfera administrativa, como, de resto, igualmente se vê dos termos da manifestação da própria recorrente quando se refere à autoridade responsável pela concessão da aposentadoria, asseverando que ‘Agora, busca-se aplicar de forma retroativa o entendimento ...’.Nesse aspecto, ressaltese que a interpretação agora empregada não é a da autoridade administrativa e sim do TCU, a qual não é nova, não havendo, portanto, falar-se em retroatividade. O Tribunal de Contas da União não está inovando. No legítimo exercício de sua missão constitucional prevista no artigo 71 da Carta Magna, a longo tempo tem orientado às Entidades responsáveis por concessões de aposentadorias no Serviço Público Federal que as Justificações Judiciais de tempo de serviço devem ser acompanhadas de elementos extrajudiciais, conforme demonstrado nos autos, especialmente ante os termos da Súmula 107. Essa matéria é sobejamente conhecida visto que amplamente reiterada por meio de inúmeras deliberações, a exemplo dos Acórdãos n.ºs 240/2005, 706/2005, 1.532/2007 e 3.420/2007, da 2ª Câmara, dos quais colacionamos a seguir os seguintes excertos: Do Acórdão n.º 1.532/2007-TCU-2ª Câmara: ‘Voto do Ministro Relator Aprecia-se, nesta oportunidade, ato de aposentadoria concedida a José Conceição da Cunha Rego, servidor da Fundação Nacional de Saúde. Assiste razão aos pareceres. Com efeito, o ato em exame contempla tempo de serviço comprovado somente por justificação judicial, não contendo os elementos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas na Súmula TCU n.º 107, verbis: ‘Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão-somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira’. Nessas circunstâncias, como assinalam os pareceres, não há como ter por legal a presente concessão. (...) Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de junho de 2007. GUILHERME PALMEIRA - Ministro-Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida a José Conceição da Cunha Rego (fls. 02/06), servidor da Fundação Nacional de Saúde - Coordenação Regional no Estado do Maranhão - Funasa/MA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 94 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 02/06, em favor de José Conceição da Cunha Rego, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo inativo, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.’ Do Acórdão n.º 3.420/2007-TCU-2ª Câmara: ‘Voto do Ministro Relator PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trata-se de processo de aposentadoria deferida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, em favor do Sr. Mario Flavio Simas Novo, com proventos proporcionais, arrimada no art. 186, inciso III, alínea ‘c’ da Lei 8.112/1990, e com vigência a partir de 28/10/1998. Sem preliminares a considerar, passo ao mérito da questão. 2. Razão assiste à unidade técnica instrutiva, a cuja proposta perfilhou-se o nobre representante do Ministério Público, quanto ao deslinde do caso ora em exame. 3. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Justificação Judicial não constitui prova autônoma, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios eventualmente constante dos autos (Acórdãos 18/2003, 22/2004 e 240/2005, todos da Segunda Câmara, e Acórdãos 1.430/2006 e 521/2007, ambos da Primeira Câmara, entre tantos outros). 4. Por derradeiro, há de consignar-se que a questão relacionada à Justificação Judicial, é objeto da Súmula 107 desta Corte de Contas, em que restou estabelecido o seguinte: ‘admite-se a justificação judicial, como prova de tempo de serviço, tão-somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira.’ 5. No caso concreto, configuraria prova hábil a Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão ou entidade onde se deu o labor, na presente hipótese, o INSS. 6. Assim, suprimindo-se 4 anos e 5 meses relativos ao tempo indevidamente averbado com base na Justificação Judicial, o interessado contaria somente com 28 anos e 5 meses, tempo insuficiente para aposentadoria em qualquer modalidade, restando-lhe, apenas, retornar à atividade para complementação do tempo faltante. 7. Não obstante a insuficiência de tempo para aposentação em qualquer de suas modalidades, observo, por outro lado, que, ao interessado restam, pelo menos, duas alternativas: a primeira, retornar à atividade para complementar o tempo suficiente para aposentadoria com proventos integrais; a segunda, como a vigência da aposentadoria é anterior à EC 20/1998, seria aproveitar o tempo de inatividade, apenas para efeito de aposentadoria, no tempo mínimo de 30/35 avos, com o objetivo de suprir a lacuna deixada pela exclusão do tempo de serviço não computável, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal, alertando-se que, em qualquer dos casos, observar-se-á a legislação vigorante à época em que o interessado tenha cumprido o requisito temporal para nova aposentação. 8. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, perfilho o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente, razão pela qual julgo aplicável, o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Assim, acolhendo integralmente a proposta da unidade técnica acolhida pelo Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação ... Sala das Sessões, 27 de novembro de 2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 95 Augusto Sherman Cavalcanti - Relator Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/6, correspondente à aposentadoria de Mario Flavio Simas Novo, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa fé, nos termos da Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do retromencionado Regimento Interno desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado Mario Flavio Simas Novo o inteiro teor deste acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. observe e adote o disposto no art. 16 da IN 44/2002, deste Tribunal; 9.3.3. oriente o interessado de que poderá retornar à atividade para complementação do tempo faltante para a aposentadoria com proventos integrais, ou utilizar a Súmula 74 desta Corte de Contas para aproveitar o tempo de inatividade com vistas à aposentadoria proporcional a 30/35 avos, hipótese em que será aplicada a legislação vigente à época em que se der a nova aposentadoria; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste decisum, bem como do relatório e proposta de deliberação que o fundamentam; 9.4.2. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3.’ 7. Finalmente, não logram prosperar as alegações de que, ante a presunção de legitimidade e de veracidade do ato exarado pela autoridade competente, a recorrente não acostou, à época, mais qualquer documento referente ao período impugnado e de que não foi, tempestivamente notificada da diligência determinada por este Tribunal, mesmo porque, tendo agora oportunidade de atuar nos autos, a recorrente não apresenta qualquer documentação que possa satisfazer os requisitos então diligenciados. Vale dizer, atuando agora nos autos, a recorrente ao invés de atender, ainda que intempestivamente, as solicitações deste Tribunal, atém-se tão somente a contestar a necessidade das providências solicitadas e, conseqüentemente, a legitimidade da imputação de ilegalidade à concessão de sua aposentadoria. 8. Destarte, não vemos como possam prosperar as alegações agora apresentadas. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 9. Ante o exposto, propomos: 9.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão n.º 3.891/2007 TCU - 1ª Câmara; 9.2. seja dada ciência à entidade de origem e à recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” 2.O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestouse de acordo com a proposição (fl. 81v). É o Relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, os presentes Pedidos de Reexame devem ser conhecidos, passando-se ao exame de mérito. 2.A Primeira Câmara, mediante Acórdão n.º 3.891/2007 – TCU, apreciou o ato de aposentadoria da Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres considerando-o ilegal em razão de ter sido computado para esse fim tempo de serviço averbado por força de justificação judicial em desacordo com os termos da Súmula 107/TCU. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 96 3.A recorrente, inconformada com o referido decisum, argumenta que: a) após ter preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, formalizou o pedido junto ao órgão ao qual exercia as funções de auditora fiscal do trabalho, em meados do ano de 1993, dando conhecimento à autoridade responsável da Justificação Judicial de n.º 92.0001182-9, com a finalidade de demonstrar o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão, compreendido entre 01/04/64 e 02/01/68, haja vista que os registros daquele órgão estadual, referentes àquele período, haviam se perdido por razões desconhecidas; b) autoridade administrativa responsável, a então Delegada Regional do Trabalho, diante da sentença judicial, entendendo ser desnecessária diligência, orientou para que fosse oficiado à Secretaria de Estado referida acerca do fato, decidiu pela procedência do pleito; c) em decorrência do ato exarado pela autoridade competente em seu processo de aposentadoria, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço declarado em Justificação Judicial, a recorrente não acostou mais qualquer documento referente ao período acima mencionado; d) foi surpreendida com acórdão deste Tribunal, declarando ilegal sua aposentadoria sem que lhe fosse dada oportunidade de defesa e que a referida deliberação a levará à insegurança jurídica pela tempestuosa mudança de interpretação emanada da Administração Pública no que concerne aos temas Aposentadoria e Justificação Judicial de Tempo de Serviço; e) o artigo 2º, parágrafo único, XIII da Lei n.º 9.784/99, é vedada a aplicação de nova interpretação de norma administrativa. 4.Quanto ao mérito, assinalo desde já que endosso integralmente o posicionamento da unidade técnica, ante os lídimos fundamentos ali expostos, os quais incorporo integralmente às presentes razões de decidir. 5.Não é demais relembrar acerca do assunto em tela, que este Tribunal de Contas da União, ao se deparar com justificações judiciais relativas à comprovação de tempo de serviço, firmou jurisprudência quanto ao caráter subsidiário e complementar desse tipo de prova, a justificar a necessidade de apresentação de outros documentos que reforcem a evidência daquelas. Eis o teor da Súmula 107 da Jurisprudência do TCU: “admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira”. 6Do conjunto de argumentos oferecido pela defesa da interessada, extrai-se como evidente o fato que o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão, compreendido entre 01/04/64 e 02/01/68, está baseado fundamentalmente na Justificação Judicial 92.0001182-9, sem que a ela estejam anexados quaisquer meios probantes capazes de alterar a situação de ilegalidade do ato de aposentadoria da Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres. 7.Os demais pontos trazidos à baila pela recorrente gravitam basicamente na questão concernente à ausência do contraditório e da segurança jurídica, especificamente no que tange ao procedimento do TCU, que, segundo a interessada, conferiu nova interpretação administrativa ao ato concessório, contrariando, assim, o artigo 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99. Entendo, em primeiro lugar, que a recusa de registro por esta Corte de Contas da mencionada concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, porquanto, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido (cf. Acórdão 110/2007-TCU-2ª Câmara), além disso, como bem registrou a unidade técnica, a longo tempo este Tribunal tem orientado às Entidades responsáveis por concessões de aposentadorias no Serviço Público Federal que as Justificações Judiciais de tempo de serviço devem ser acompanhadas de elementos extrajudiciais. 8.Penso, também, que a alegação trazida pela recorrente relativa à necessidade de ter sido a ela possibilitada, anteriormente à apreciação de sua aposentadoria, a apresentação de elementos de defesa, com a aprovação da Súmula Vinculante n.º 3/2007, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que está afastada a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa no exame para fins de registro, por este Tribunal, da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Pelo exposto, meu VOTO é no sentido de que o Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 97 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3300/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.188/2005-8 . 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Maria da Conceição Franco Bouéres 4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogados constituídos nos autos: Luis Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA 6.542 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pedido de reexame interposto pela exservidora do Ministério do Trabalho e Emprego Maria da Conceição Franco Bouéres, contra o Acórdão n.º 3.891/2007 – TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pela Sra. Maria da Conceição Franco Bouéres, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão 3.891/2007 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I - Primeira Câmara TC 007.487/2003-0 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Minas Gerais Interessada: Gilda Nascimento de Oliveira (CPF n.º 183.472.157-15) Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/PR n.º9.066), Cynthia Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ n.º72.886, Airton Silvério (OAB/RJ n.º83.241), William Piske Silvério (OAB/RJ n.º108.771) e Alfredo Hilário de Souza (OAB/RJ n.º84.458) SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO. NÃOPROVIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 98 É ilegal a acumulação de proventos de aposentadoria com o benefício de pensão especial da Lei n.º 6.782/1980. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Gilda Nascimento de Oliveira contra o Acórdão n.º 2.167/04 – TCU – 1ª Câmara, que ao deliberar sobre auditoria de conformidade de cadastro de atos de admissão e de concessão de aposentadorias e pensões expedidos pelas Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, determinou a suspensão do pagamento de sua aposentadoria e a devolução das quantias indevidamente percebidas, ante a cumulação desta com o benefício de pensão civil do Ministério da Fazenda. 2.A seguir transcrevo o teor dos subitens 9.7.2. e 9.7.3. do supracitado Acórdão: “9.7.2. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos proventos da servidora aposentada Gilda Nascimento de Oliveira (matrícula Siape n.º0666253), considerando a opção já feita pelos benefícios de pensão no Ministério da Fazenda (Gerência Regional de Administração de Minas Gerais), na condição de filha solteira, maior de vinte e um anos e não ocupante de cargo público permanente; 9.7.3. proceda ao levantamento dos proventos de aposentadoria pagos indevidamente à servidora inativa Gilda Nascimento de Oliveira (matrícula Siape n.º0666253), a partir de 19/8/99, data em que foi feita a opção pelos benefícios de pensão do Ministério da Fazenda (Gerência Regional de Administração de Minas Gerais), para ressarcimento ao erário pela beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei n.º8.112/90, bem como adote providências para apuração da responsabilidade dos agentes públicos eventualmente envolvidos na continuidade dos pagamentos de aposentadoria mesmo após feita a opção pela servidora;” 3.Em primeira instrução às fls. 60/62 – Anexo 2, o analista lotado na Secretaria de Recursos - Serur propôs o conhecimento da presente peça recursal e o seu provimento parcial, por entender que os argumentos apresentados, no que diz respeito ao indício de sua boa-fé no tocante à continuidade da percepção das quantias impugnadas, merecem prosperar. 4.A diretora interina da Serur, em parecer às fls. 63/65 – Anexo 2, discordou do posicionamento do analista-instrutor. Transcrevo, a seguir, excertos da peça instrutiva, a qual contou com a anuência do representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo Oliveira: “2. Com as devidas vênias, discordo do posicionamento do Sr. Analista. Com efeito, esta Corte de Contas tinha entendimento de que a restrição contida no parágrafo único, art. 5º, da Lei n.º 3.373/1958, não alcançava a filha aposentada, haja visto a jurisprudência deste Tribunal não considerar o aposentado ocupante de cargo público. Todavia, após o Supremo Tribunal Federal examinar o RE 163204-6/SP, o TCU, por meio da Decisão n.º 264/1996 – 2ª Câmara, passou a opinar no sentido de que não cabia a acumulação de proventos e pensão, porquanto, segundo orientação da Corte Constitucional, o aposentado foi equiparado a ocupante de cargo público. 3. Para uma melhor compreensão do assunto, trazemos, por sua pertinência, excertos da supracitada decisão, verbis: ‘Relatório do Ministro Relator Adoto como relatório o bem lançado Parecer da lavra do Dr. Walton Alencar Rodrigues, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 224/225): ‘Trata-se de concessão de pensão especial prevista na Lei n.º6.782/80 a filha solteira aposentada, em habilitação tardia. As pensões concedidas com base na referida lei regulam-se pela Lei n.º3.373/58, (...), dispondo seu art. 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Essa restrição, consoante jurisprudência desta Corte, não alcança a filha aposentada, à qual tem sido reconhecido o direito à pensão temporária, segundo a linha de entendimento que tem prevalecido neste Tribunal, quanto a não ser o aposentado ocupante de cargo público (Sessão de 12/9/90 Plenário, TC n.º700.685/86-3, Ata 16, Anexo XXV, Decisão n.º168/91 - Plenário, Sessão de 4.9.91, TC n.º650.419/90-1, Ata 41). Recentemente, porém, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 163.204/SP, (...), que trata da acumulação de cargo público com a percepção de proventos de inatividade, firmou orientação diversa, ao considerar o aposentado equiparado a ocupante de cargo público. Convém destacar do voto proferido pelo eminente Ministro Carlos Velloso, no aludido julgado, o seguinte trecho: 'De fato. A aposentadoria encontra disciplina na Constituição e nas leis dos servidores públicos. (...). No que concerne aos servidores federais, a Lei n.º8.112, de 1990, disciplina a aposentadoria nos artigos 185, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 99 § 1º, 186 a 195. Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrente do exercício - atual ou passado - de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público (...). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos - vencimentos e proventos - constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. (...)’. Assim, haja vista a Decisão da Suprema Corte, entende o Ministério Público que a orientação até então prevalecente neste Tribunal deve ser alterada, para considerar a filha aposentada sujeita à restrição prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º3.373/58. (...). (...) Declaração de Voto (..). 2. No concernente ao mérito da matéria ora examinada tenho a mesma compreensão do Exmo. Sr. Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo, que acolheu o entendimento do ‘Parquet’ especializado, representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Walton Alencar Rodrigues. 3. Bem observou o douto Ministério Público: - a pensão especial da Lei n.º6.782/80 foi regulada pela Lei n.º3.373/58, que dispôs em seu artigo 5º, parágrafo único, que a filha solteira, maior de 21 anos, somente perderia a pensão temporária, caso fosse ocupante de cargo público permanente; - a jurisprudência firmada neste Tribunal era a de que, em se tratando de filha aposentada, havendo-lhe sido reconhecido o direito à pensão especial da Lei n.º6.782/80, a restrição supracitada não se lhe aplicava, por entender esta Corte de Contas que o aposentado não era ocupante de cargo público; - contudo, recente manifestação da Suprema Corte, quando do exame do RE 163.204/SP, que cuidava da acumulação de cargo público com proventos de inatividade, norteou em sentido diverso, por equiparar o aposentado ao ocupante de cargo público, nos termos do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso: (...).4. E, desse modo, concluiu o Ministério Público que a orientação até então prevalecente neste Tribunal deveria ser alterada, no sentido de considerar a filha aposentada sujeita à restrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º3.373/58, (...). 5. O Exmo. Sr. Ministro-Relator José Antonio Barreto de Macedo acolheu na íntegra o bem lançado parecer da douta Procuradoria, o qual acompanho igualmente quanto ao mérito, (...).” (grifei) 4. Assim, a jurisprudência deste Tribunal seguiu essa linha de entendimento. Cite-se, como exemplo, as seguintes decisões: Acórdão n.º 1.292/2003 – 2ª Câmara, Acórdão n.º 292/2004 – 2ª Câmara e Acórdão n.º 2.105/2004 – 2ª Câmara. 5. Ora, verifica-se que a recorrente, ao se enquadrar neste contexto, foi comunicada pelo seu Órgão de origem, por meio do Ofício n.º 445/99 – DIPES/GESER/DAMF/MG (fl. 14, anexo 2), que estava em situação irregular, caso em que deveria optar pela situação que lhe fosse mais vantajosa. Procedeu, então, a inativa a opção pelos benefícios da pensão civil instituída pelo seu genitor (fl. 13, anexo 2). Contudo, observar-se que a servidora, apesar de sua opção pela pensão civil, continuou a perceber os proventos de aposentadoria e a pensão civil, acumulando-as irregularmente. 6. Para justificar essa situação, ou seja, a acumulação de proventos com pensão civil, a recorrente alega ter agido de boa-fé, haja visto ter entregue um pedido escrito (fls. 15, anexo 2) requerendo ao seu Órgão de origem que desconsiderasse a sua opção pela percepção da pensão civil, porquanto não exercia nenhum cargo público permanente. Com efeito, não se discute a boa-fé da recorrente, porquanto esta é sempre presumida. O que se tem de verificar no caso concreto é se a ex-servidora contribuiu de alguma forma, mesmo agindo de boa-fé, para que esta situação irregular se prolongasse ao longo do tempo. Assim, do exposto nos autos, observar-se que a inativa contribuiu para que a sua situação continuasse irregular. Ademais, verifica-se que o Órgão de origem, mesmo diante do entendimento do STF e desta Corte de Contas, se omitiu perante o pedido de desconsideração de opção da recorrente, não havendo documento nos autos que ateste qualquer manifestação, no sentido de esclarecer à interessada que sua situação permanecia irregular. 7. Como bem disposto pelo Exmo. Ministro-Relator do Acórdão n. 1.909/2003 – Plenário, verbis: ‘(...), o art. 46 da Lei 8.112/90 apenas regula a forma pela qual as reposições e indenizações ao erário são efetivadas, não cuidando de indicar quais as situações em que essas reparações são devidas. (...) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 100 Não há dúvida de que existem situações em que é justificável e legítimo isentar o servidor da obrigação de restituir, especialmente se ele recebeu de boa-fé, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, e se a vantagem indevida foi concedida em razão de interpretação razoável, embora errônea, de lei que à época era de aplicação controversa. Portanto, trata-se apenas de ampliar os requisitos exigidos para a dispensa de reposição, a fim de proteger o erário e, ao mesmo tempo, preservar as situações em que essa medida é legítima. A par da boa-fé e da errônea interpretação da lei, entendo que também é preciso a demonstração da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato impugnado, bem como que esse ato comportou interpretação razoável da lei, ainda que equivocada. Somente quando estiverem presentes todas essas condições será possível dispensar a reposição ao erário. (...) Há de destacar-se, também, que, em se tratando de despesa pública, custeada pelo esforço coletivo de toda a sociedade e, por isso mesmo, jungida ao princípio da legalidade estrita, a interpretação da lei acerca da concessão de vantagens pecuniárias aos servidores deve orientar-se sempre no sentido da proteção do Erário e da sociedade-contribuinte, contra desmedidas pretensões remuneratórias, não se olvidando que o legislador, quando quer conceder vantagens, o faz de maneira clara, a dispensar, na imensa maioria dos casos, complexas e engenhosas interpretações.’ (grifei) 8 Portanto, ante o todo o exposto, proponho: 8.1 conhecer do presente pedido de reexame, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o v. Acórdão recorrido em seus exatos termos; 8.2 dar ciência à recorrente e ao Ministério da Fazenda do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida.” É o Relatório. VOTO Preliminarmente, registro que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, podendo, pois, ser conhecido. 2.No mérito, o exame empreendido pela diretora da Serur, cujos fundamentos adoto como minhas razões de decidir, bem demonstrou que os argumentos apresentados pela recorrente não lograram abalar os fundamentos do Acórdão recorrido. 3.Com efeito, esta Corte de Contas tem entendido, em sintonia com a jurisprudência do egrégio STF, que não cabe acumulação de proventos e pensão. A Srª Gilda, instada a manifestar-se quanto à escolha pelo benefício mais vantajoso, optou por receber a pensão de seu genitor. Conforme consignado nos autos, após formalizar sua opção, entendeu por encaminhar novo expediente ao órgão de origem solicitando a sua desconsideração. 4.O pedido de desconsideração fundamentou-se na premissa de que não ocupava qualquer cargo público permanente junto ao Ministério do Planejamento por ter-se aposentado, em setembro de 1995, como servidora do extinto Ministério da Integração Regional. 5.Não socorre a recorrente essa linha de raciocínio. Como bem exposto na instrução da Serur que integra o Relatório precedente, a partir da Decisão 264/1996 – 2ª Câmara, o Tribunal passou a acompanhar o posicionamento do STF (RE 1623.204/SP), no sentido de que a restrição “aplica-se à filha aposentada, uma vez que o aposentado em cargo público não deixa de ser servidor público”, uma vez que o aposentado em cargo público não deixa de ser servidor público, pois continua vinculado ao cargo que ocupava. 6.Aduzo que, em diversas oportunidades, o STF reafirmou seu entendimento de que o aposentado no serviço público não perde sua condição de servidor. A título de exemplo, transcrevo trecho de Voto do Ministro Octávio Gallotti (Adin 1.441 - MC): “Ao contrário dos trabalhadores da iniciativa privada, que nenhum liame conservam com seus empregadores após a rescisão do contrato de trabalho pela aposentadoria, preservam os servidores TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 101 aposentados um remarcado vínculo de índole financeira com a pessoa jurídica de direito público para quem hajam trabalhado. Não é por outro motivo que interdições, tais como a imposição do teto de remuneração e as proibições de vinculação ou equiparação de vencimentos, do cômputo de acréscimos pecuniários percebidos ao mesmo título, bem como a de acumulação remunerada (incisos XI, XIII, XIV e XVI do art. 37 da Constituição), são por igual aplicáveis tanto a servidores ativos como a inativos, no silêncio da Constituição.” 7.No âmbito do Tribunal, são inúmeros os precedentes nesse sentido: Decisão 220/98, 2ª Câmara, Ata 31/98; Decisões 251/2000 e 252/2000, 2ª Câmara, Ata 26/2000; Decisões 409/2000 e 412/2000, 2ª Câmara, Ata 41/2000; Decisão 170/2002, 1ª Câmara, Ata 13/2002, e Decisão 429/2002, 2ª Câmara, Ata 31/2002, entre outras. 8.Isso posto, independente de existir ou não a boa-fé, é verdade que a Srª Gilda continuou a receber, cumulativamente, o provento e a pensão, sendo, no mínimo, inerte. A partir do pedido de desconsideração manteve-se silente, não procurando o órgão pagador para verificar se sua situação continuava, ou não, irregular. 9.Observo que o Ofício que determinou que optasse pela situação que lhe fosse mais vantajosa (Oficio nº 445/99 – DIPES/GESER/DAMF/MG – fl. 14 – Anexo 2), consigna em seu corpo o endereço para maiores informações e esclarecimentos. 10.Diante da possibilidade de perder parcela de seus rendimentos, seria de mediana cautela a realização de esforços no sentido de saber se o pedido de desconsideração era pertinente, em razão de seus fundamentos, ou não. Não consta nos autos nenhuma tratativa nesse sentido. 11.Ao contrário, a recorrente continuou a usufruir de ambas as fontes de recursos. Existem casos em que é legítima a isenção da obrigação de restituir, mas não vejo como ampará-la nessas excepcionalidades, fundamentadas, em síntese, na presença, em conjunto, da boa-fé, da errônea interpretação da lei e da comprovação de não-inteferência na concessão do benefício. Com estas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3301/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.487/2003-0 . 2. Grupo I; Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Interessada: Gilda Nascimento de Oliveira (CPF n.º 183.472.157-15) 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Naturais Renováveis – IBAMA/MMA 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinícios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Izabel Dilohê Piske Silvério (OAB/PR nº 9.066), Cynthia Maria Piske Silvério Souza (OAB/RJ nº 72.886, Airton Silvério (OAB/RJ nº 83.241), William Piske Silvério (OAB/RJ nº 108.771) e Alfredo Hilário de Souza (OAB/RJ nº 84.458) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade do cadastro dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria e pensão efetuado pelas Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, em que se examina Pedido de Reexame interposto pela Sra. Gilda Nascimento de Oliveira contra o Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara, subitens 9.7.2 e 9.7.3, por meio dos quais determinou-se o ressarcimento ao erário, pela beneficiária, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, dos valores recebidos indevidamente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 102 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Pedido de Reexame interposto por Gilda Nascimento de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos do Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à interessada; 9.3. determinar a restituição dos autos à Sefip para que continue a proceder o acompanhamento das demais determinações contidas no Acórdão 2.167/2004 – 1ª Câmara. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 019.247/2004-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Interessado: José Raimundo de Oliveira (CPF n.º 006.292.436-20) Advogada constituída nos autos: Iracema Teixeira da Silva (OAB/MG n.º 65.771) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A ALTERAR A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos oferecidos pelo responsável são incapazes de descaracterizar as irregularidades apontadas na prestação de contas. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em desfavor do Sr. Gilbert da Silva Siqueira, ex-empregado, em decorrência de pagamentos irregulares às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência médica integral Ltda., sob o pretexto de prestação de serviços médicos e de realização de exames loboratoriais. Após o regular desenvolvimento do processo, foi prolatado o Acórdão n.º 3.249/2007-1ª Câmara, contra o qual se insurge o Sr. José Raimundo de Oliveira. A deliberação do Colegiado foi no sentido de: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992; 9.2. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e a empresa Sistema Assessor Comercial Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 103 pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; N.ºs das Notas Fiscais Data da ocorrência Valor histórico (R$) 000020 000027 000029 000030 000033 000039 000051 000053 000059 000067 000075 000082 000087 19/1/2000 12/4/2000 10/5/2000 5/6/2000 28/6/2000 20/7/2000 23/8/2000 19/9/2000 11/10/2000 15/1/2001 29/3/2001 26/4/2001 24/7/2001 1.500,00 3.546,00 3.494,78 4.186,25 3.925,22 3.938,03 4.432,50 4.514,25 3.938,03 9.721,95 7.436,75 14.682,94 12.194,30 9.3. com fundamento no art. 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, c/c arts. 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, condenar, solidariamente, os Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, e a empresa Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seu representante legal, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas constantes do quadro a seguir, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; N.ºs das Notas Fiscais Data da ocorrência Valor histórico (R$) 000012 000017 000021 000022 000026 000032 000036 000040 17/11/2000 12/12/2000 24/1/2001 15/2/2001 16/3/2001 18/4/2001 24/5/2001 24/7/2001 5.565,25 12.074,13 8.815,75 8.751,72 9.012,75 12.263,25 14.134,75 15.021,25 9.4. aplicar individualmente aos Srs. Gilbert da Silva Siqueira e José Raimundo de Oliveira, bem como às empresas Sistema Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus representantes legais, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Minas Gerais, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992”. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 104 Neste momento, integro a este Relatório excerto da instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, onde são analisados os argumentos trazidos pelo responsável, e com a qual manifestouse de acordo os dirigentes da unidade técnica, in verbis (fls. 12/19, anexo 1): “DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE 5.O exame preliminar de admissibilidade (fls.8/9, anexo 1), ratificado pelo em. Relator ad quem (fl. 11, anexo 1), considerou admissível o recurso interposto, sem porém atribuir-lhe efeito suspensivo, posicionamento ao qual anuímos, pois igualmente julgamos deter a peça recursal os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, aplicáveis à espécie, em conformidade com os arts. 32, inciso I e 33 da Lei n.º 8.443/92, bem como entendemos que a hipótese se amolda ao § 2o do art. 285 do RI/TCU. DA ANÁLISE DE MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS 6.Após tecer considerações sobre a importância do princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República, princípio que também se aplica aos processos administrativos, afirma que a fundamentação não pode se constituir de meras repetições, de forma genérica, dos requisitos previstos em lei. 7.Aduz que há de serem expostos os fundamentos fáticos e jurídicos do caso que se está a julgar, demonstrando com objetividade a irregularidade das contas e como e porque esta irregularidade está sendo atribuída ao responsável. 8.Voltando sua atenção para estes autos, afirma que o acórdão a quo simplesmente repetiu, de forma textual, as hipóteses casuísticas previstas em lei, sem porém justificar ou pelo menos esclarecer, objetivamente, como e porque foram constatadas tais hipóteses. 9.Afirmando que a decisão recorrida carece de fundamentação, sendo, portanto, nula, pondera que este estado de coisas torna impossível que se identifique exatamente os motivos e fundamentos de sua condenação, o que torna inválida a exigência de pagamento. 10.Argumenta o recorrente que, de acordo com o art. 219 do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor e que, segundo prescreve o art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial, concluindo que o devedor é constituído em mora a partir da citação válida, prazo a partir do qual os juros de mora devem fluir, regra que não foi obedecida. 11.Por fim, pugna o recorrente pela reconsideração do valor da multa que lhe foi aplicada, ao argumento de que extrapola em muito sua capacidade financeira de pagamento. DA ANÁLISE 12.Iniciaremos nossa exposição analisando os dois últimos argumentos articulados pelo recorrente, para, ao final, nos debruçarmos sobre a alegação de nulidade do julgado de origem, por alegada falta de fundamentação. 13.O art. 11, inciso III da Instrução Normativa n.º 13, de 4 de dezembro de 1996, que disciplinava a sistemática de cálculo e atualização de débitos imputados por esta Corte, vigia nos seguintes termos: ‘Art. 11. Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, nos termos da legislação vigente, observados as seguintes diretrizes: (...) III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação, de glosa ou impugnação de despesa, ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos similares, bem como à conta de subvenções, auxílio e contribuições, a incidência de juros de mora e de atualização monetária dar-se-á a contar da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou do recebimento do recurso’ (grifamos). 14.Atualmente, o inciso II do art. 8° da Instrução Normativa - TCU n.º 56, de 5 dezembro de 2007, que revogou a IN n° 13/96, tem a seguinte redação: ‘Art. 8° Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre os débitos apurados devem ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a partir: (...) II – da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos. (...)’(grifamos). 15.Logo, correto está o acórdão recorrido em determinar que o cálculo dos juros moratórios seja feito a partir da data da ocorrência do dano, in casu, a partir das datas constantes dos quadros de fls. 14/15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 105 v.p, ocasião em que os pagamentos irregulares por prestação de serviços médicos e realização de exames laboratoriais foram feitos. 16.No que tange ao argumento de desproporção da multa aplicada ao recorrente, no valor de R$5.000,00, teve ela por base o art. 57 da Lei n° 8.443/92, diploma que autoriza esta Corte a aplicar ao responsável, julgado em débito, multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário. 17.Ao tempo do julgamento da TCE, o valor atualizado do dano era de R$ 440.063,29 (cf. fl. 412, vol. 2). Logo, a multa de R$ 5.000,00 cominada ao recorrente corresponde a pouco mais de um por cento do montante do dano, valor, portanto, bastante razoável, e que se insere perfeitamente na margem discricionária para dosimetria da multa legalmente conferida a esta Casa. 18. Analisemos, agora, o argumento de nulidade do julgado recorrido por suposta ausência de fundamentação. 19.Sobre o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, assim se manifesta o professor Alexandre Freitas Câmara: ‘Este princípio constitucional do Direito Processual a ser aqui analisado está consagrado na Constituição da República, art. 93, inciso IX. Trata-se de regra constitucional responsável por afirmar que toda decisão judicial será motivada, sob pena de nulidade. Comina-se, assim, de nulidade (absoluta) a decisão judicial que padeça do vício da falta de fundamentação’ (in Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 17a ed., 2008, Rio de Janeiro, Lumen Juris Editora, p. 54/55). 20.De acordo ainda com os ensinamentos do emérito processualista, a fundamentação das decisões judiciais é exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro por dois motivos, a saber: de um lado, protege-se o direito das partes e, de outro, o interesse público. 21.No que tange ao interesse das partes, ensina o mestre que elas não só necessitam de saber o motivo que conduziu o magistrado a decidir as questões da forma como decidiu, como também têm a necessidade de conhecer os motivos da decisão para que possam adequadamente manejar eventual recurso contra o julgado. Aduz o professor que seria impossível aos tribunais examinar adequadamente se as decisões recorridas foram ou não corretamente prolatadas, aquilatando se as mesmas deveriam ou não ser reformadas. 22.No que concerne ao interesse público, a motivação da decisão é essencial para que se possa verificar se o juiz prolator da decisão era ou não imparcial, constituindo-se a fundamentação das decisões em aspecto essencial para que se possa realizar o controle difuso da legitimidade da atuação dos magistrados. 23.Portanto, dada a importância de que se reveste o princípio em causa, cumpre-nos averiguar se, neste caso concreto, foi ele respeitado ou não. 24.Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colhemos os seguintes julgados que interessam de perto ao deslinde da questão que nos está posta, vejamo-los: “Resp 797989/SC RECURSO ESPECIAL 2005/0190305-7 Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/04/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 15.05.2008 p. 1 Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II; 515, § 3º; 165, 333 E 458, II, TODOS DO CPC, BEM COMO DOS ARTS. 93, IX, E 5º, LV, DA CF – ‘CAUSA MADURA’ PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ACÓRDÃO QUE ENCAMPA, IPSIS LITERIS, O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE, NO CASO – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – PRESCRIÇÃO – DECRETO N. 20.910/32 – DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – TORTURA DE CIDADÃO BRASILEIRO DE ASCENDÊNCIA ALEMà POR ‘POLICIAIS DA FARDA AMARELA’ DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, EM 1942 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELAS PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS, PRISÕES, TORTURA, LOUCURA E SUICÍDIO DO CIDADÃO, EM DECORRÊNCIA DE TAIS ATOS – RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS PARTICULARES – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 106 PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS ACIMA DO ARBITRADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA (R$ 500.000,00). 1. Não-existência de violação do art. 535, II, do CPC. Apesar de o acórdão embargado ter encampado o que registrou o parecer do Ministério Público Federal, exarado na segunda instância, frisou que esta era, na integralidade, a conclusão adotada. 2. Muito embora seja o parecer ministerial peça meramente informativa, pode levar o julgador a adotá-la como parâmetro, desde que o faça motivadamente. Na esteira de alguns precedentes do STJ, ‘não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva.’ (HC 40.874/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18.4.2006, DJ 15.5.2006 p. 244.) [...]” (grifamos). ‘HABEAS CORPUS N.º 40.874 - DF (2005/0000395-2) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE : LEÔNCIO JESIEL SANTOS MOTTA IMPETRADO : SEGUNDA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PACIENTE : ADEMILSON ALVES DA CRUZ (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DA TESE DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCONSIDERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE COMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE, EVENTUALMENTE INTERPOSTOS, SÃO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DEFESA PRÉVIA E ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não se constitui em nulidade o Relator do acórdão adotar as razões de decidir do parecer ministerial que, suficientemente motivado, analisa toda a tese defensiva. [...]‘ (grifamos). 25.Do Relatório da decisão de primeira instância constam as seguintes condutas ilegais imputadas ao recorrente, solidariamente com outros responsáveis, que motivaram sua condenação por esta Corte, a saber: ‘Ocorrências: irregularidades praticadas na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da ECT no Estado de Minas Gerais e constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames laboratoriais à empresa Sistema Assessor Comercial Ltda.; [...] Ocorrências: irregularidades praticadas na Seção de Contas a Pagar da Gerência de Contabilidade e Controle Financeiro e na Seção de Contas Médicas da Gerência de Relações do Trabalho da Regional da ECT no Estado de Minas Gerais e constatadas no pagamento de prestação de serviços médicos e exames laboratoriais à empresa Assistência Médica Integral Ltda” (cf. fl. 415, vol. 2). 26.A seu turno, o Sr. Relator a quo adotou integralmente as razões de decidir da unidade técnica, encampando-as ao seu voto, nestes termos: “4. No mérito, acompanho as conclusões da unidade técnica, no geral acatada pelo parquet especializado, porquanto os responsáveis não comparecem aos autos para o oferecimento de alegações de defesa que lhes foram facultadas (...)” (grifamos). 27A nosso juízo, embora de forma sucinta, a decisão recorrida foi adequadamente fundamentada. Com efeito, o que o ordenamento jurídico impõe ao julgador não é que ele redija tratados ou monografias TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 107 sobre o tema que está a decidir, mas que tão-somente fundamente adequadamente suas decisões, o que terá sido cumprido ainda que se tenha utilizado de fundamentação sucinta. 28.In casu, a breve fundamentação utilizada se justifica pela própria inércia do recorrente, revel em primeira instância, não restando ao julgador de origem outra alternativa se não a adoção das conclusões da unidade técnica, amplamente referendadas pelos próprios autos (cf. fls. 14/15, 21/22 e 74/75, v.p.), nada mais havendo que ser argumentado para fundamentar as irregularidades amplamente comprovadas nos autos e expressamente confessadas pelo próprio recorrente. 29.Como se pôde notar dos arestos por nós colacionados, a jurisprudência de nossas Cortes de Superposição é uníssona ao admitir a possibilidade de que o magistrado fundamente sua decisão em parecer lavrado por membro do Ministério Público, encampando-o ipsis literis à sua decisão. 30.Mutatis mutandis e adaptando esta orientação pretoriana à hipótese dos autos e às peculiaridades dos processos que tramitam nesta Casa, afigura-se perfeitamente possível e legítimo que o em. Relator a quo haja encampado ao seu voto-condutor vencedor as razões de decidir da SECEX/MG, expressamente referendadas pelo MP/TCU (vide fls. 409/410, vol. 2), especialmente pelo fato de que o Sr. Magistrado de Contas frisou que esta era, na integralidade, a conclusão adotada. 31.Por todo o exposto e fundamentado, votamos pelo conhecimento e improvimento, no mérito, do recurso interposto. DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 32.Isto posto, tendo em vista as alegações carreadas, em sede recursal, pelo Sr. José Raimundo de Oliveira, elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Suprema Corte de Contas que: a)Com fulcro nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/1992, conheça do Recurso de Reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o Acórdão a quo; b)Dê ciência ao recorrente da deliberação que for adotada, encaminhando-lhe, além da cópia integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentarem.” O Ministério Público perfilha as conclusões a que chegou a unidade instrutiva (fl. 19-v – Anexo 1). É o Relatório. VOTO A teor do insculpido nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei n° 8.443/92, pode este Recurso de Reconsideração ser conhecido, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.O recorrente, para fundamentar seu recurso, apresenta os seguintes argumentos: a um, que a decisão vergastada é nula, por carecer de fundamentação; para tanto, alega que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, não foi observado por esta Corte; a dois, afirma que prazo de constituição do devedor em mora, de acordo com o art. 219 do CPC, não foi obedecido. Entende, ainda, que a multa a ele aplicada foi desproporcional. 3.Desde já, ressalto que, quanto ao mérito, incorporo às minhas razoes de decidir os lídimos fundamentos apresentados pela Secretaria de Recursos. 4.Sobre o momento de incidência dos juros moratórios, farei pequena digressão, por entender desnecessário qualquer acréscimo maior. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a atualização se dá a partir da ocorrência do evento. 5.Uma vez que o objetivo da exigência dos acréscimos legais é permitir a reparação integral dos prejuízos causados ao erário, a incidência dos juros moratórios deverá ser a partir da data do evento danoso, e não a partir do dia seguinte à citação válida, como pretende o recorrente; se assim for, o erário não verá restabelecido o status quo anterior. 6.Dessa forma, o termo inicial para incidência dos consectários legais, na forma do art. 8º da IN/TCU 56/2007, conta-se da data do evento. Aliás, o valor que está consignado no expediente citatório, de acordo com o art. 3º, caput, e inciso II, é histórico. Relativamente a ele, trago como subsídio orientação dos magistrados C.H. Abrão, M. Álvares, M.A. Bottesini, O. Fernandes e R.C. Chimenti (in Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 34 e 37/38), quando escrevem: "As dívidas decorrentes das decisões dos Tribunais de Contas também são classificadas como dívida ativa e exigíveis pelo rito da Lei 6.830/80 após a regular inscrição." TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 108 . . .. . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "O art. 2º , § 5º, da Lei 6.830/80, dispõe que, entre outros elementos, a Certidão da Dívida Ativa deve consignar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato.” 7.Esclarecido o assunto, passo a tratar da suposta ausência de fundamentação alegada. Desde já entendo que não é por demais esclarecer que o Ministro Augusto Nardes, Relator da deliberação recorrida, deixou expresso, em seu Voto, que acompanhava, no mérito, as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público. 8.Não se obriga o julgador a transcrever, de forma repetitiva, todos os argumentos alinhavados nos pareceres que integram o Relatório que antecede o Voto. Seria desmensurada tal necessidade. 9.Na presente situação fática, não houve a omissão alegada pelo embargante. Suas alegações foram enfrentadas uma a uma, de forma pontual, estando essa análise explicitada no relatório do Acórdão atacado. Considerando que a análise procedida pela unidade técnica foi acolhida em sua totalidade pelo Ministro-Relator, como o próprio recorrente indica, tornando-se despiciendo tecer maiores considerações. 10.Ainda, o § 3º do inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.443/1992 dispõe que: “I - o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica) e do Ministério Público junto ao Tribunal;” 11.Diante do mandamento legal citado, o Relator a quo reproduziu as conclusões da unidade técnica que julgou pertinentes e manifestou-se favoravelmente a elas. Ao contrário do que alega o recorrente, houve uma detalhada análise de suas alegações, tendo o Voto condutor dado ênfase somente aos pontos relevantes, eis que a unidade instrutiva, cujo pronunciamento, repita-se, foi ratificado pelo MinistroRelator, esgotou a função analítica quanto aos demais pontos. 12.Acrescentando à jurisprudência citada pela Secretaria de Recursos, trago posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que assim definiu decisão fundamentada: “I. - Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento. A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada: RE 77.792-MG, Alckmin, RTJ 73/220.” (AI 386.474 AgR/CE). 13.Por último, entendo que a dosimetria da multa foi adequada em razão do valor do débito, do qual responde solidariamente o recorrente. Ante o exposto, não havendo elementos capazes de alterar o acórdão recorrido, VOTO no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à Primeira Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3302/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.247/2004-5 . 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: José Raimundo de Oliveira (CPF nº 006.292.436-20) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais - Secex/MG e Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogada constituída nos autos: Iracema Teixeira da Silva (OAB/MG n.º 65.771) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Raimundo de Oliveira, contra o Acórdão 3.249/2007-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e o condenou em débito, solidariamente com o Sr. Gilbert da Silva Siqueira e com as empresas Sistema TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 109 Assessor Comercial Ltda. e Assistência Médica Integral Ltda., na pessoa de seus respectivos representantes legais, além de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 - notificar o recorrente desta deliberação; 9.3 – remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 026.248/2007-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia - MG Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Eduardo de Almeida Gobira, exPrefeito Municipal de Jordânia – MG, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade, mediante o Convênio n.º 2.658/2001, para execução de melhorias sanitárias no município, no exercício de 2002, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls.69/71). 2. Reproduzo, a seguir, a instrução efetuada no âmbito da 2ª Diretoria da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da referida unidade técnica: “2.Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados em R$ 41.021,00, sendo R$ 1.021,00 oriundos de contrapartida do convenente e R$ 40.000,00 repassados pelo concedente e liberados por meio da ordem bancária n.º 005629, de 3/6/2002 (fl. 38). 3.Mediante a Notificação n.º 710 SEAPC/COPON/CGCON – FUNASA, de 15/8/2003 (fls.72/3), o concedente solicitou ao então Prefeito de Jordânia, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, a prestação de contas final ou a restituição dos recursos repassados, sob pena de instauração de tomada de contas especial. Não houve manifestação do responsável. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 110 4.No Relatório de Visita Técnica Final, de 17/11/2004 (fl. 77), o engenheiro encarregado da fiscalização do convênio registrou que as obras previstas não foram realizadas e, por isso, emitiu Parecer Técnico em que recomenda a não aprovação da execução física do objeto pactuado (fls. 78/9). 5.Em janeiro de 2005, o Prefeito sucessor informou ao Presidente da FUNASA a impossibilidade de prestar contas do convênio n.º 2658/01, tendo em vista a inexistência da documentação correspondente nos arquivos da Prefeitura (fl. 85). Encaminhou, também, na oportunidade, cópia da Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Municipal movidas pela Prefeitura Municipal de Jordânia/MG contra o Sr. Eduardo de Almeida Gobira (fls. 86/98), bem como de Boletim de Ocorrência, lavrado pela polícia do município, atestando a situação em que foi deixada a Prefeitura Municipal pelo ex-Prefeito (fls. 99/104). 6.Nova notificação foi expedida ao responsável para prestação de contas ou devolução dos recursos, mediante o Ofício n.º 009/TCE/CORE MG/FUNASA, de 17/3/2005 (fl.107), quando este já deixara o comando da Prefeitura Municipal de Jordânia/MG. Ante o não atendimento, a FUNASA adotou os procedimentos necessários à instauração do processo de tomada de contas especial. 7.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 152/5), imputando ao Sr. Eduardo de Almeida Gobira o débito no valor original de R$ 40.000,00, com os acréscimos legais devidos, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento dos pareceres emitidos (fl. 157). 8.O Prefeito sucessor não deve ser responsabilizado, vez que adotou as providências necessárias ao resguardo dos cofres municipais. De igual modo, também a Prefeitura Municipal não tem responsabilidade pelo débito, tendo em vista que o objeto do convênio não foi executado, não tendo se beneficiado dos recursos repassados. 8.1Concluiu-se que a omissão no dever de prestar contas deve ser atribuída ao Sr. Eduardo de Almeida Gobira, tendo em vista que a assinatura do convênio e os prazos de execução e prestação de contas correram durante a sua gestão (2001/2004) e que, devidamente notificado pela FUNASA, não se manifestou e nem recolheu o débito. 9.Dessa forma, foi efetuada a citação do responsável, conforme ofícios n.º 3361/2007 (fl. 164), 157/2008 (fl. 167), 156/2008 (fl. 168) e 154/2008 (fl. 169), em três endereços constantes dos autos. Não obstante a citação ter sido recebida por terceiro estranho à relação processual (fls. 165, 170, 171 e 172), o art. 179, inciso II, do RI/TCU autoriza seja considerada válida. Transcorrido o prazo regulamentar, não foram apresentadas alegações de defesa e nem foi efetuado o recolhimento do débito, caracterizando revelia. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito do Município de Jordânia/MG, CPF: 427.120.846-91, ao pagamento do débito de R$ 40.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data especificada até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor. Ocorrência: não comprovação, em decorrência de omissão no dever de prestar contas, dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Jordânia/MG, no exercício de 2002, pelo Fundo Nacional de Saúde, com base no convênio n.º 2658/01, objetivando a execução melhorias sanitárias no município, mediante a construção de 28 módulos sanitários ligados a tanque séptico e sumidouro. Valor histórico do débito: R$ 40.000,00, em 03/06/2002 (fl. 38) b) aplicar ao responsável, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 111 d) encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentaram ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.” 3.Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica, ressalvando, todavia, que a remessa do acórdão que vier a ser prolatado deverá ser feita diretamente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. É Relatório. VOTO Consoante relatado, este Tribunal promoveu a citação do Sr. Eduardo de Almeida Gobira, exPrefeito Municipal de Jordânia - MG, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, por meio do Convênio nº 2.651/2001 (fls. 69/71), para a execução de melhorias sanitárias no aludido município. 2.Como o responsável deixou transcorrer in albis o prazo regimental que lhe fora assinalado para apresentar alegações de defesa ou comprovar o recolhimento do débito, resta caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 3.De acordo com o comando insculpido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a prestação de contas é dever de todos aqueles a quem, a qualquer título, sejam confiados recursos públicos. 4.Considerando que não há nos autos documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos avençados, acolho a proposição de mérito da unidade técnica, com os acréscimos efetuados pelo Ministério Público junto ao TCU. 5.Nessas condições, penso que não há como vislumbrar indícios de que o responsável tenha agido de boa-fé. Pelo exposto, e tendo em conta a gravidade da conduta do gestor dos recursos avençados, impondose-lhe a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Tribunal, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. TCU., Sala das Sessões, Ministro Lucinano Brandão Alves de Sousa, em 7 de outubro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO N.º 3303/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 026.248/2007-7. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, ex-Prefeito (CPF n.º 427.120.846-91) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Jordânia - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Jordânia – MG, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS, em decorrência da omissão na prestação de contas do Convênio n.º 2.658/2008, celebrado com a mencionada municipalidade, objetivando a execução de melhorias sanitárias no município. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 112 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as contas do ex-Prefeito Municipal de Jordânia- MG, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 03/06/2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2.com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, aplicar ao responsável, Sr. Eduardo de Almeida Gobira, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU),o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. com base no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara TC 026.250/2007-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG Responsável: José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito (CPF n.º 208.129.496-68) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 113 Adoto como Relatório a instrução da Analista da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor-Substituto, o Secretário-Substituto e a Representante do Ministério Público: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura de Itanhomi/MG, com base no Convênio n.º 678/98, para execução de melhorias sanitárias no município, no exercício de 1999, conforme Plano de Trabalho aprovado (fls. 22/29). 2.Os recursos necessários à implementação do objeto foram orçados em R$ 110.400,00, sendo R$ 5.400,00 oriundos de contrapartida do Convenente e R$ 105.000,00 repassados pelo Concedente e liberados por meio da ordem bancária n.º 001261, de 02/03/1999 (fl. 10). 3.Esgotado o prazo fixado para prestação de contas do convênio sem que a obrigação fosse cumprida, o responsável foi notificado para fazê-lo pelo Núcleo Estadual de Minas Gerais do Ministério da Saúde, mediante os ofícios n.º 1147/2000, 15/2000 e 1717/2002 (fls.47, 48 e 51). Embora tenha recebido a comunicação (fl. 54), o responsável não se manifestou. 4.No Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras, elaborado pela Caixa Econômica Federal em 30/12/2003 (fls. 55/57), o engenheiro encarregado da fiscalização do convênio registrou que as obras previstas não foram realizadas e, por isso, foi emitido o Parecer Técnico n.º 418/04, de 11/10/2004, em que se recomenda a devolução dos recursos repassados ao município (fls. 63/64). 5.Em agosto de 2005, o Prefeito sucessor foi notificado para recolher o débito do município, sob pena de instauração de tomada de contas especial. Por meio de representante devidamente constituído, apresentou defesa em que demonstra que a responsabilidade pelo débito é do seu antecessor, que geriu os recursos repassados pelo Concedente (fls. 72/83). 6.Nova notificação para apresentação de defesa ou recolhimento do débito foi expedida, desta feita ao Sr. José Vieira de Andrade Neto, mediante o Ofício n.º 050/TCE/CORE MG/FUNASA, de 13/12/2005 (fl.90). Ante o não-atendimento, a Funasa adotou os procedimentos necessários à instauração do processo de tomada de contas especial. 7.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 120/123), imputando ao Sr. José Vieira de Andrade Neto o débito no valor original de R$ 105.000,00, com os acréscimos legais devidos, tendo a autoridade ministerial atestado haver tomado conhecimento dos pareceres emitidos (fl. 125). 8.A omissão no dever de prestar contas foi atribuída ao Sr. José Vieira de Andrade Neto, tendo em vista que a firmatura do convênio e os prazos de execução e prestação de contas correram durante a sua gestão (1997/2000) e que, devidamente notificado pela Funasa, não se manifestou e nem recolheu o débito. 9.Dessa forma, esta unidade uécnica realizou a citação do responsável, conforme ofícios n.ºs 3015/2007 (fl. 132), 159/2008 (fl. 140) e 158/2008 (fl. 141), em dois endereços constantes dos autos, um deles correspondente ao indicado no cadastro de contribuintes da Receita Federal (fl. 144). Não obstante a citação ter sido recebida por terceiro estranho à relação processual (fl. 143), o art. 179, inciso II, do RI/TCU autoriza seja considerada válida. 9.1 Transcorrido o prazo regulamentar, não foram apresentadas alegações de defesa e nem foi efetuado o recolhimento do débito, caracterizando revelia. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando-se o responsável, Sr. José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito do Município de Itanhomi/MG, CPF: 208.129.496-68, ao pagamento do débito de R$ 105.000,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da data especificada até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor. Ocorrência: não-comprovação, em decorrência de omissão no dever de prestar contas, dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Itanhomi/MG, no exercício de 1999, pelo Fundo Nacional de Saúde, com base no Convênio n.º 678/1998, objetivando a execução melhorias sanitárias no município, mediante a construção de 92 conjuntos sanitários domiciliar. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 114 Valor histórico do débito: R$ 105.000,00, em 02/03/1999 (fl. 10) Valor Atualizado até 31/08/2008: R$ 415.635,06 b) aplicar ao responsável, com fundamento no art. 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do inciso II do art. 28 da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e d) encaminhar, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentaram ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis”. É o Relatório. VOTO Verifica-se que o responsável, regularmente citado por este Tribunal, não apresentou alegações de defesa tampouco recolheu o débito a ele imputado. 2.Caracterizada, assim, a revelia do Sr. José Vieira de Andrade Neto, deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 3.Nesse sentido, considerando que, em Relatório de Vistoria e Avaliação do Estágio de Obras, elaborado pela Caixa Econômica Federal em 30/12/2003, o engenheiro encarregado da fiscalização do convênio registrou que as obras previstas não foram realizadas, e considerando, ainda, que não há nos autos nenhuma documentação que possibilite a formulação de juízo de regularidade sobre a aplicação dos recursos transferidos ao Município, acolho os pareceres da unidade técnica, cujas conclusões foram endossadas pelo Ministério Público. Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 07 de outubro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3304/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.250/2007-5 . 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito (CPF n.º 208.129.496-68) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itanhomi - MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em nome do Sr. José Vieira de Andrade Neto, ex-Prefeito de Itanhomi - MG, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa, por meio do Convênio n.º 678/1998, que tinha por objeto a construção de melhorias sanitárias domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Vieira de Andrade Neto ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), fixando-lhe o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 115 prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 02/03/1999, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. com fulcro nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. José Vieira de Andrade Neto multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara TC 852.088/1997-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: Alenir Mendonça Veiga (CPF n.º 435.118.727-15); Iracema Moreira Silva (CPF n.º 461.526.607-34); Mario Cardoso (CPF n.º 050.213.244-20) Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE Advogado constituído nos autos: não há Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DE CARÁTER EVENTUAL E SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 74 E 106. LEGALIDADE DE DOIS ATOS. ILEGALIDADE DE UM ATO. DETERMINAÇÕES. É ilegal a contagem, como tempo de serviço, de período em que o interessado prestou serviço sem vínculo empregatício, de caráter eventual e sem comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdências. Precedentes. RELATÓRIO Tratam os autos de atos de concessão de aposentadoria de interesse de Alenir Mendonça Veiga (fls. 1-2), Iracema Moreira Silva (fls. 5-6) e de Mario Cardoso (fls. 9-10), ex-servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, com parecer pela ilegalidade do Órgão de Controle Interno. 2.Após diligência realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, constatou-se que a motivação do referido parecer decorreu do reconhecimento pelo IBGE, como tempo de serviço, de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116 período em que os interessados prestaram serviço sem vínculo empregatício, de caráter eventual e sem comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias (fl. 14). 3.Em relação ao ato fl. 9-10, observa a Sefip que, abatendo-se o período de 16/6/1969 a 31/1/1972, computado indevidamente, restará o tempo de serviço de 30 anos, 02 meses e 02 dias, o qual poderá ser considerado para aposentadoria na proporção de 30/35 avos. 4.Ante isso, propõe a unidade técnica a ilegalidade dos atos constantes do presente processo, sendo que em relação ao ato do Sr. Mario Cardoso (fls. 9-10) deve ser esclarecido à entidade quanto à possibilidade de sua concessão prosperar com a emissão de novo ato, considerando a proporcionalidade de 30/35 avos. 5.O Ministério Público, em conta singela, pôs-se de acordo com a unidade técnica. É o Relatório. VOTO Deveras, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se admitir a contagem, como tempo de serviço, de período em que os interessados prestaram serviço sem vínculo empregatício, de caráter eventual e sem comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdências (Acórdãos 2.381/2003, 2.087/2004 e 1.510/2005, todos da 1ª Câmara). 2.Contudo, consoante ressaltou a unidade técnica, em relação ao ato de Sr. Mario Cardoso (fls. 910), embora deva ser considerado ilegal, o tempo restante, já descontado o período contado indevidamente, poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria na proporcionalidade de 30/35 anos, sendo ainda facultado ao servidor o retorno à atividade para completar o tempo para aposentadoria integral (35/35 anos). 3.Já quanto aos atos de fls. 1-2 e 5-6, entendo, contudo, que a eles podem ser aplicados o enunciado n.º 74 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, podendo, inclusive, os atos serem, desde logo, considerados legais. Explico. 4.É que a data de aposentação das inativas Alenir Mendonça Veiga e Iracema Moreira Silva ocorreu, respectivamente, em 17/11/1995 e 31/5/1995, cada qual, nessa ordem, com tempo de serviço de 25 anos, 07 meses e 11 dias e 25 anos, 01 mês e 22 dias. A elas foram computados indevidamente os seguintes períodos: a) de 3/3/1972 a 01/5/1974 e b) de 02/6/1972 a 01/05/1974. 5.Considerando o tempo transcorrido desde a aposentação das ex-servidoras até 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, percebe-se que as mesmas já contam, já excluídos os períodos indevidos, com tempo de serviço suficiente para aposentadoria na proporcionalidade mínima, mantendo-se, na prática, a mesma proporcionalidade em que se aposentaram (25/30 avos), ensejando, assim, a legalidade de suas aposentadorias. Ante todo o exposto, acolhendo parcialmente os pareceres, meu VOTO é no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de outubro de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 3305/2008 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 852.088/1997-3 . 2. Grupo II; Classe de Assunto: IV- Aposentadoria 3. Interessados: Alenir Mendonça Veiga (CPF n.º 435.118.727-15); Iracema Moreira Silva (CPF n.º 461.526.607-34); Mario Cardoso (CPF n.º 050.213.244-20) 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 117 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de aposentadoria de Alenir Mendonça Veiga (fls. 1-2) e de Iracema Moreira Silva (fls. 5-6), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mario Cardoso (fls. 9-10), negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo inativo mencionado no subitem 9.2, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado de que trata o item 9.2., contados a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.4.2. comunique ao interessado de que trata o item 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectivas notificação, em caso de não provimento; 9.5. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que o servidor Mario Cardoso poderá aposentar-se com proventos proporcionais, com base no Enunciado 74 da Súmula de Jurisprudência do TCU, hipótese em que o tempo de inatividade não poderá ser computado para fins de adicional de tempo de serviço, ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com proventos integrais; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do subitem 9.4.1 supra. 10. Ata n° 36/2008 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/10/2008 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-36/08-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Relator). 13.2. Auditores convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e André Luís de Carvalho. MARCOS BEMQUERER COSTA na Presidência GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DA ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008 SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA TC 007.188/2005-8 007.487/2003-0 007.669/2008-4 009.278/2008-0 RELATOR Min. GP Min. GP Aud. MBC Aud. MBC UNIDADE TÉCNICA SEFIP/SERUR SEFIP/SERUR SEFIP SEFIP ACÓRDÃO 3300 3301 3293 3294 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 011.591/2008-6 013.988/2007-3 014.405/2006-0 015.065/2008-7 019.247/2004-5 026.248/2007-7 026.250/2007-5 028.860/2007-3 852.088/1997-3 Aud. MBC Aud. MBC Aud. MBC Aud. MBC Min. GP Min. GP Min. GP Aud. MBC Min. GP 118 SEFIP 7ª SECEX SECEX-RO SEFIP SECEX-MG/SERUR SECEX-MG SECEX-MG SEFIP SEFIP 3299 3295 3296 3297 3302 3303 3304 3298 3305