PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Processo nº 0001630-32.2010.5.10.0004 Reclamante: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS Advogado(a): Maurício de Freitas (OAB/SP 85878) Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO Advogado(a): Lisa Cristina Gomes Lauffer (OAB/DF 3617) SENTENÇA RELATÓRIO. SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS exerceu o direito de ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIAINFRAERO, qualificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da reunião da diretoria executiva realizada em 27/10/2010 que declarou a anulação do ato administrativo IP nº 320/DARH/2004, que criou a sistemática de progressão funcional e, no mérito, tornar definitiva a antecipação, declarando nulo o ato realizado pela diretoria executada e a condenação da reclamada ao pagamento de eventuais diferenças salariais decorrente da redução salarial realizada. Desta forma, pretende a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos de fls. 24/25. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, nos termos lançados às fls. 118. Presentes à audiência designada, as partes rejeitaram a proposta inicial de conciliação. A reclamada apresentou contestação escrita, na qual se insurgiu contra os pedidos formulados pela parte reclamante, conforme as razões alegadas. Postulou, em audiência, a apreciação da preliminar de intervenção da União à lide, o restou deferido nos termos do art. 10 da Lei 5.862/72. As partes apresentaram prova documental, com oportunidade recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório. O autor apresentou réplica. Não foi produzida prova testemunhal. Sem outras provas a produzir e, sem outros requerimentos formulados pelas partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Propostas finais conciliatórias frustradas. Os autos me vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar inconstitucionalidade Suscita a reclamada a preliminar de inconstitucionalidade por entender que o pedido de progressão especial ofende frontalmente o Estado Democrático de Direito, eis que instituída ao arrepio da lei. Adverte que a “edição da norma que permitiu a progressão especial tão-somente dos empregados que ocupava cargos de confiança, é discriminatória, visto que alcançou apenas 1,4%, aproximadamente, do total de empregados efetivos da Empresa” (fls. 200 – com destaque no original). A reclamada ao suscitar o incidente de inconstitucionalidade não apontou a norma legal que entende violadora do texto constitucional. Apenas limita a insurgência a pretensão obreira, de modo que as questões levantadas preliminarmente serão analisadas juntamente com o mérito da decisão.Afasto, pois, o incidente de inconstitucionalidade argüido. Pedido de exclusão do rol de substituídos. Possibilidade. Insurge-se a reclamada contra o pedido de exclusão do rol de substituído formulado por Érica Silvestri Duttweiler (fls. 119/121), Hélio Rodrigues Sampaio (fls. 122/124), Valdeci Lins de Albuquerque (fls. 125/127), Ivan Oliveira Souto (fls. 128/130), Sônia Midori Tanaka Kobayashi (fls. 131/133), Flávia Cristina de Sousa Silva Dias Paz (fls. 134/136), Ana Clara Puída Cordeiro Moreira (fls. 137/139), Cíntia Mendes dos Santos (fls. 140/142), Edson de Oliveira Filho (fls. 143/145), Maria do Socorro Sobreira Dias (fls. 146/148), Álvaro Luiz Miranda (fls. 149/151), Wilhiam Antônio de Melo (fls. 152/154) e Elaine Cristina Arnaldo Pessoa (fls. 413/417), por entender a presente ação trata sobre interesses individuais homogêneos e a eficácia da decisão será erga omnes. Desta forma, requer o indeferimento dos pedidos de exclusão do rol de substituídos e a expedição de oficio para as Varas do Trabalho em que há ação individual ajuizada pelos substituídos, a fim de que as referidas ações individuais sejam extintas sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC. O ajuizamento de ação coletiva por entidade sindical, na qualidade de substituto processual, não impede que o substituído requeira a sua exclusão da referida ação, por ser ele o próprio titular do direito vindicado, desde que não haja decisão de mérito. No caso dos autos, os substituídos comprovaram o ajuizamento de ação individual e formularam o pedido de exclusão da ação coletiva antes da decisão meritória. Desta forma, a fim de evitar a litispendência entre a ação individual e a ação coletiva é necessário o pedido de exclusão do rol dos substituídos, desde que o requerimento seja formulado antes do provimento jurisdicional de mérito. Nesse sentido já decidiu o col. TST, verbis: LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 301, V, DO CPC. NÃO VERIFICADA. O empregado, ao propor a ação individual, desiste, automática e legitimamente, de continuar sendo substituído na ação proposta pelo sindicato, que ainda não tem decisão de mérito. Nesse sentido o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar não induzir as ações coletivas aos efeitos da litispendência para as ações individuais, apontando para a exclusão automática, em relação aos autores destas, do alcance dos efeitos da ação coletiva. A própria jurisprudência desta Corte, no Enunciado nº 310, cancelado pela Resolução nº 119/03, já se posicionava nesse sentido. Afasta-se, pois, a preliminar em foco.” (RR 488656/1998 Relator - JCJP DJ - 21/11/2003). Desta forma, entendo que a substituição processual não retira do substituído processualmente a capacidade para decidir sobre sua permanência na lide, razão por que defiro o pedido de exclusão formulado por Érica Silvestri Duttweiler, Hélio Rodrigues Sampaio, Valdeci Lins de Albuquerque, Ivan Oliveira Souto, Sônia Midori Tanaka Kobayashi, Flávia Cristina de Sousa Silva Dias Paz, Ana Clara Puída Cordeiro Moreira, Cíntia Mendes dos Santos, Edson de Oliveira Filho, Maria do Socorro Sobreira Dias, Álvaro Luiz Miranda, Wilhiam Antônio de Melo e Elaine Cristina Arnaldo Pessoa extinguido o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Rejeito a preliminar. MÉRITO. Progressão Salarial. O autor afirma que os substituídos exerceram cargos em comissão na empresa reclamada por um período superior a três anos ininterruptos e fizeram jus a progressão especial. Alega que a reclamada instituiu a progressão funcional especial por intermédio da Informação Padronizada 320/DARH/2004 em 15/09/2004, todavia em 25/09/2007 a Diretoria Executiva da reclamada suspendeu os efeitos do ato administrativo de 2004, convalidando as progressões realizadas. Adverte que a Diretoria Executiva da reclamada em 27/10/2010 deliberou no sentido de anular os atos administrativos que instituíram a progressão especial e convalidou as progressões especiais deferidas. Em virtude disso, postula a declaração de nulidade do ato que declarou a anulação da sistemática de progressão funcional. Em defesa, a reclamada alega a inaplicabilidade do artigo 54, § 1º da Lei 9.784/1999, sob a alegação de que se trata de ato nulo não alcançado pelo prazo decadencial, que a informação padronizada nº 320/DARH/2004 e o ato administrativo nº 2959/PR/2008 são nulos por não ter cumprido o disposto no art. 42, inciso IV do Estatuto da Infraero, que determina a submissão dos atos à consideração do Ministro de Estado da Defesa, o que não ocorreu no caso em apreço. A União, interessada, também alega a nulidade do ato que concedeu a progressão especial aos empregados da INFRAERO, ao argumento de que o ato administrativo padece de vício insanável, eis que a reclamada autorizou vantagens para as quais não detém competência para fazê-lo. Afirma que a reclamada, por ser constituída sob a forma de empresa pública, deve obediência aos princípios previstos no artigo 37, caput da Constituição Federal sujeitando-se à teoria das nulidades dos atos administrativos. Adverte, por fim, que não houve alteração contratual lesiva aos direitos dos empregados da INFRAERO, pois o ato nulo sob discussão não produz efeitos. A progressão especial instituída por intermédio da Informação Padronização 320/DARH/04 foi declarada nula em razão do acolhimento do parecer emitido pela CONJUR nº 290/CONJUR/MD-2010, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa que concluiu pela nulidade do referido ato administrativo. A conclusão do parecer da CONJUR adotou os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica conclui pela nulidade do ato que institui a progressão especial no âmbito da INFRAERO (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, de 15.9.2004), e do ato que posteriormente o „revogou‟ e convalidou as promoções realizadas de acordo com a norma „revogada‟ (Ato Administrativo nº 2959/PR/2008 de 11.11.2008). Diante disso, é imperioso que a INFRAERO, por meio de ato motivado, declare a nulidade do Ato Administrativo nº 2595/PR/2008, a fim de que a Informação Padronizada nº 320/DARF/2004 seja anulada, bem como para que seja desfeita a convalidação realizada de forma ilícita. Também incumbe à INFRAERO declarar os efeitos da anulação especialmente quanto: (i) ao reenquadramento dos empregados beneficiados pela convalidação que será anulada e (ii) à necessidade de restituição dos valores recebidos indevidamente. Por fim, registra-se a premente necessidade de que se adotem providências em relação à sistemática de „promoção‟ análoga que beneficiou os Diretores da INFRAERO, objetivando o restabelecimento da norma jurídica” (fls. 356). A impossibilidade de progressão especial do reclamante não decorre de ato ilegal eivado de abuso de poder, mas sim, decorre do poder de autotutela conferida aos entes administrativos. A autotutela é o poder conferido à Administração para rever os seus próprios atos, devendo anulá-los quando eivados de vícios insanáveis ou revogá-los quando o vício for sanável. Destaco que o ato administrativo que contiver vício de ilegalidade, imoralidade ou violar quaisquer dos princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal a Administração Pública deverá anulá-lo, por se tratar de vício insanável, retirando do mundo jurídico todos os efeitos por ele produzidos. Não o fazendo, caberá ao Poder Judiciário a apreciação da nulidade do ato. Hely Lopes Meirelles nos ensina que: “Ato nulo é aquele que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do direito público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (Cap. XI, itens II e IV), não sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada a sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas” (Hely Lopes Meirelles, 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 176/177). O Decreto nº 3.735 de 24 de janeiro de 2001 estabeleceu as diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais incumbindo o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a prerrogativa de aprovar a revisão de planos de cargo e salários, inclusive alterações de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento (art. 1º, inciso III). O artigo 42, inciso IV, do Estatuto da INFRAERO condicionou a validade de qualquer ato normativo ou regulamento à prévia aprovação pelo Ministro da Defesa, nos seguintes termos: “A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Defesa: IV – o Plano de Salários, Benefícios, Vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de seus empregados” (fls. 190/196). Desta forma, para que a progressão especial criada pela INFRAERO tivesse validade era necessária a aprovação pelo Ministro da Defesa, conforme preconiza o Estatuto daquela empresa, bem como a aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.735/2001, fato que não foi observado no presente caso. Desta forma, entendo correta a Administração Pública ao declarar a nulidade do ato que concedeu a progressão especial, diante da existência do vício de formalidade insanável. O indeferimento da incorporação de 70,26% do valor da gratificação é medida que se impõe, eis que decorrente de ato administrativo declarado nulo. Acrescento, também, que não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade de salário previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal, eis que o direito pretendido pelo autor decorre de ato administrativo eivado de vício insanável que não produz efeitos, não criando direitos e nem gerando obrigações. Nesse sentido já decidiu o col. TST, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CANCELAMENTO DE PROMOÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA, APLICÁVEIS AO EMPREGADOR ESTATAL (ART. 37, CAPUT, CF). O cancelamento de promoção decorrente de ato administrativo declarado nulo não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial consubstanciado no art. 7º, VI, da CF. Se a promoção foi oriunda de ato administrativo eivado de vícios insanáveis, emitido pela Administração Pública Indireta, a própria administração anulará o ato, haja vista que dispõe do poder de autotutela decorrente da autonomia outorgada pelo Poder Público. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR - 2365/1999-023-01-40.5, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 23/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . Supressão de promoção decorrente de ato ilegal declarado nulo, pela própria administração ou pelo Poder Judiciário, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, haja vista que os atos administrativos devem se pautar pelo princípio da legalidade estrita, como bem preceitua o capuz do art. 37 da CF. Não configurada a violação ao art. 7°, VI, do Texto Constitucional. Outrossim, não se aplica ao caso a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho que cuida de situação em que determinada vantagem se encontrava prevista em norma regulamentar, posteriormente alterada. No caso dos autos, a ascensão ou promoção do reclamante foi oriunda de ato administrativo, eivado de vícios insanáveis, emanado pela Diretoria da empresa, ente da Administração Pública Indireta, em desconformidade com o disposto em seu Estatuto Social. (art. 54). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST AIRR-90731/2003-900-01-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado em 20/03/2009). Ressalto que os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 37, caput da Constituição Federal aplicam-se a todos vinculados a entidades estatais, inclusive ao empregador de empresa estatal. Esclareço, ainda, não mais subsistir qualquer possibilidade de se deferir a integração da gratificação de função quando o empregado é destituído da mesma, pois a Súmula 372 do C. TST (anterior Orientação Jurisprudencial 45) que garantia o direito quando houvesse sido percebida a gratificação por mais de 10 anos teve origem em norma própria do servidor estatutário com o intuito de estabelecer tratamento isonômico ao empregado público. Porém, a legislação que garantia a estabilidade financeira do servidor estatutário, mediante a incorporação da mesma por quintos ou décimos, não mais subsiste, não sendo possível, portanto, ao servidor público a incorporação do DAS aos seus vencimentos. A regra é simples: recebe o servidor a gratificação de função enquanto a exercer. E, por isso, quedando por terra o fundamento de equidade e de analogia anteriormente invocado, não restam motivos para a incorporação da gratificação quando não mais exercida a função comissionada pelo empregado público por aplicação estrita da legislação celetista, Parágrafo Único do art. 468 e caput do art. 450, sendo que entendimento diverso viola de forma frontal a legislação aplicável, a qual dispõe em sentido oposto. “Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso dos autos, esta conclusão ainda mais forte se faz presente, eis que a pretensão do autor não tem acolhida na legislação pátria, de modo que declaro válido o ato que anulou a sistemática de progressão funcional, por se tratar do legítimo exercício de autotutela conferida aos entes administrativos. Julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Honorários advocatícios. Inexistindo sucumbência, não há falar em honorários assistenciais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão do rol dos substituídos formulado por Érica Silvestri Duttweiler, Hélio Rodrigues Sampaio, Valdeci Lins de Albuquerque, Ivan Oliveira Souto, Sônia Midori Tanaka Kobayashi, Flávia Cristina de Sousa Silva Dias Paz, Ana Clara Puída Cordeiro Moreira, Cíntia Mendes dos Santos, Edson de Oliveira Filho, Maria do Socorro Sobreira Dias, Álvaro Luiz Miranda, Wilhiam Antônio de Melo e Elaine Cristina Arnaldo Pessoa e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso V do CPC. E, ainda, declaro válido o ato que anulou a sistemática de progressão funcional, por se tratar do legítimo exercício de autotutela conferida aos entes administrativo e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIAINFRAERO, para absolvê-la de todos os termos da reclamação trabalhista. Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os fins. As custas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado à causa e aproveitado para esta finalidade, serão suportadas pelo autor. Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 25/02/2011. Intimem-se as partes. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.