PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
Processo nº 0001630-32.2010.5.10.0004
Reclamante: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM
EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS
Advogado(a): Maurício de Freitas (OAB/SP 85878)
Reclamada: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA-INFRAERO
Advogado(a): Lisa Cristina Gomes Lauffer (OAB/DF 3617)
SENTENÇA
RELATÓRIO. SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPREGADOS
EM ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS exerceu o direito de ação em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIAINFRAERO, qualificados nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a suspensão dos efeitos da reunião da diretoria executiva realizada em
27/10/2010 que declarou a anulação do ato administrativo IP nº 320/DARH/2004, que
criou a sistemática de progressão funcional e, no mérito, tornar definitiva a antecipação,
declarando nulo o ato realizado pela diretoria executada e a condenação da reclamada
ao pagamento de eventuais diferenças salariais decorrente da redução salarial realizada.
Desta forma, pretende a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes
do rol de pedidos de fls. 24/25. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00. O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, nos termos lançados às fls. 118.
Presentes à audiência designada, as partes rejeitaram a proposta inicial de conciliação.
A reclamada apresentou contestação escrita, na qual se insurgiu contra os pedidos
formulados pela parte reclamante, conforme as razões alegadas. Postulou, em audiência,
a apreciação da preliminar de intervenção da União à lide, o restou deferido nos termos
do art. 10 da Lei 5.862/72. As partes apresentaram prova documental, com oportunidade
recíproca de manifestação, garantindo-se o contraditório. O autor apresentou réplica.
Não foi produzida prova testemunhal. Sem outras provas a produzir e, sem outros
requerimentos formulados pelas partes, encerrou-se a instrução processual. Razões
finais orais remissivas. Propostas finais conciliatórias frustradas. Os autos me vieram
conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar inconstitucionalidade
Suscita a reclamada a preliminar de inconstitucionalidade por entender que o pedido de
progressão especial ofende frontalmente o Estado Democrático de Direito, eis que
instituída ao arrepio da lei. Adverte que a “edição da norma que permitiu a progressão
especial tão-somente dos empregados que ocupava cargos de confiança, é
discriminatória, visto que alcançou apenas 1,4%, aproximadamente, do total de
empregados efetivos da Empresa” (fls. 200 – com destaque no original). A reclamada ao
suscitar o incidente de inconstitucionalidade não apontou a norma legal que entende
violadora do texto constitucional. Apenas limita a insurgência a pretensão obreira, de
modo que as questões levantadas preliminarmente serão analisadas juntamente com o
mérito da decisão.Afasto, pois, o incidente de inconstitucionalidade argüido.
Pedido de exclusão do rol de substituídos. Possibilidade. Insurge-se a reclamada
contra o pedido de exclusão do rol de substituído formulado por Érica Silvestri
Duttweiler (fls. 119/121), Hélio Rodrigues Sampaio (fls. 122/124), Valdeci Lins de
Albuquerque (fls. 125/127), Ivan Oliveira Souto (fls. 128/130), Sônia Midori Tanaka
Kobayashi (fls. 131/133), Flávia Cristina de Sousa Silva Dias Paz (fls. 134/136), Ana
Clara Puída Cordeiro Moreira (fls. 137/139), Cíntia Mendes dos Santos (fls. 140/142),
Edson de Oliveira Filho (fls. 143/145), Maria do Socorro Sobreira Dias (fls. 146/148),
Álvaro Luiz Miranda (fls. 149/151), Wilhiam Antônio de Melo (fls. 152/154) e Elaine
Cristina Arnaldo Pessoa (fls. 413/417), por entender a presente ação trata sobre
interesses individuais homogêneos e a eficácia da decisão será erga omnes. Desta forma,
requer o indeferimento dos pedidos de exclusão do rol de substituídos e a expedição de
oficio para as Varas do Trabalho em que há ação individual ajuizada pelos substituídos,
a fim de que as referidas ações individuais sejam extintas sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso V do CPC. O ajuizamento de ação coletiva por entidade
sindical, na qualidade de substituto processual, não impede que o substituído requeira a
sua exclusão da referida ação, por ser ele o próprio titular do direito vindicado, desde
que não haja decisão de mérito. No caso dos autos, os substituídos comprovaram o
ajuizamento de ação individual e formularam o pedido de exclusão da ação coletiva
antes da decisão meritória. Desta forma, a fim de evitar a litispendência entre a ação
individual e a ação coletiva é necessário o pedido de exclusão do rol dos substituídos,
desde que o requerimento seja formulado antes do provimento jurisdicional de mérito.
Nesse sentido já decidiu o col. TST, verbis: LITISPENDÊNCIA. AÇÕES IDÊNTICAS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 301,
V, DO CPC. NÃO VERIFICADA. O empregado, ao propor a ação individual, desiste,
automática e legitimamente, de continuar sendo substituído na ação proposta pelo
sindicato, que ainda não tem decisão de mérito. Nesse sentido o disposto no art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor, ao afirmar não induzir as ações coletivas aos efeitos
da litispendência para as ações individuais, apontando para a exclusão automática, em
relação aos autores destas, do alcance dos efeitos da ação coletiva. A própria
jurisprudência desta Corte, no Enunciado nº 310, cancelado pela Resolução nº 119/03,
já se posicionava nesse sentido. Afasta-se, pois, a preliminar em foco.” (RR 488656/1998 Relator - JCJP DJ - 21/11/2003). Desta forma, entendo que a substituição
processual não retira do substituído processualmente a capacidade para decidir sobre
sua permanência na lide, razão por que defiro o pedido de exclusão formulado por Érica
Silvestri Duttweiler, Hélio Rodrigues Sampaio, Valdeci Lins de Albuquerque, Ivan
Oliveira Souto, Sônia Midori Tanaka Kobayashi, Flávia Cristina de Sousa Silva Dias
Paz, Ana Clara Puída Cordeiro Moreira, Cíntia Mendes dos Santos, Edson de Oliveira
Filho, Maria do Socorro Sobreira Dias, Álvaro Luiz Miranda, Wilhiam Antônio de
Melo e Elaine Cristina Arnaldo Pessoa extinguido o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Rejeito a preliminar.
MÉRITO. Progressão Salarial. O autor afirma que os substituídos exerceram cargos
em comissão na empresa reclamada por um período superior a três anos ininterruptos e
fizeram jus a progressão especial. Alega que a reclamada instituiu a progressão
funcional especial por intermédio da Informação Padronizada 320/DARH/2004 em
15/09/2004, todavia em 25/09/2007 a Diretoria Executiva da reclamada suspendeu os
efeitos do ato administrativo de 2004, convalidando as progressões realizadas. Adverte
que a Diretoria Executiva da reclamada em 27/10/2010 deliberou no sentido de anular
os atos administrativos que instituíram a progressão especial e convalidou as
progressões especiais deferidas. Em virtude disso, postula a declaração de nulidade do
ato que declarou a anulação da sistemática de progressão funcional. Em defesa, a
reclamada alega a inaplicabilidade do artigo 54, § 1º da Lei 9.784/1999, sob a alegação
de que se trata de ato nulo não alcançado pelo prazo decadencial, que a informação
padronizada nº 320/DARH/2004 e o ato administrativo nº 2959/PR/2008 são nulos por
não ter cumprido o disposto no art. 42, inciso IV do Estatuto da Infraero, que determina
a submissão dos atos à consideração do Ministro de Estado da Defesa, o que não
ocorreu no caso em apreço. A União, interessada, também alega a nulidade do ato que
concedeu a progressão especial aos empregados da INFRAERO, ao argumento de que o
ato administrativo padece de vício insanável, eis que a reclamada autorizou vantagens
para as quais não detém competência para fazê-lo. Afirma que a reclamada, por ser
constituída sob a forma de empresa pública, deve obediência aos princípios previstos no
artigo 37, caput da Constituição Federal sujeitando-se à teoria das nulidades dos atos
administrativos. Adverte, por fim, que não houve alteração contratual lesiva aos direitos
dos empregados da INFRAERO, pois o ato nulo sob discussão não produz efeitos.
A progressão especial instituída por intermédio da Informação Padronização
320/DARH/04 foi declarada nula em razão do acolhimento do parecer emitido pela
CONJUR nº 290/CONJUR/MD-2010, da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa
que concluiu pela nulidade do referido ato administrativo. A conclusão do parecer da
CONJUR adotou os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, esta Consultoria Jurídica
conclui pela nulidade do ato que institui a progressão especial no âmbito da
INFRAERO (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, de 15.9.2004), e do ato que
posteriormente o „revogou‟ e convalidou as promoções realizadas de acordo com a
norma „revogada‟ (Ato Administrativo nº 2959/PR/2008 de 11.11.2008). Diante disso, é
imperioso que a INFRAERO, por meio de ato motivado, declare a nulidade do Ato
Administrativo nº 2595/PR/2008, a fim de que a Informação Padronizada nº
320/DARF/2004 seja anulada, bem como para que seja desfeita a convalidação
realizada de forma ilícita. Também incumbe à INFRAERO declarar os efeitos da
anulação especialmente quanto: (i) ao reenquadramento dos empregados beneficiados
pela convalidação que será anulada e (ii) à necessidade de restituição dos valores
recebidos indevidamente. Por fim, registra-se a premente necessidade de que se adotem
providências em relação à sistemática de „promoção‟ análoga que beneficiou os
Diretores da INFRAERO, objetivando o restabelecimento da norma jurídica” (fls. 356).
A impossibilidade de progressão especial do reclamante não decorre de ato ilegal eivado
de abuso de poder, mas sim, decorre do poder de autotutela conferida aos entes
administrativos. A autotutela é o poder conferido à Administração para rever os seus
próprios atos, devendo anulá-los quando eivados de vícios insanáveis ou revogá-los
quando o vício for sanável. Destaco que o ato administrativo que contiver vício de
ilegalidade, imoralidade ou violar quaisquer dos princípios previstos no artigo 37 da
Constituição Federal a Administração Pública deverá anulá-lo, por se tratar de vício
insanável, retirando do mundo jurídico todos os efeitos por ele produzidos. Não o
fazendo, caberá ao Poder Judiciário a apreciação da nulidade do ato. Hely Lopes
Meirelles nos ensina que: “Ato nulo é aquele que nasce afetado de vício insanável por
ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, ou no procedimento
formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina
expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade
decorre da infringência de princípios específicos do direito público, reconhecidos por
interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é
ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente
razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser
reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo Judiciário (Cap. XI, itens II e
IV), não sendo permitido ao particular negar exeqüibilidade ao ato administrativo, ainda
que nulo, enquanto não for regularmente declarada a sua invalidade, mas essa
declaração opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os seus efeitos
passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os
terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas” (Hely Lopes Meirelles, 34
ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 176/177). O Decreto nº 3.735 de 24 de janeiro de
2001 estabeleceu as diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais incumbindo o
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a prerrogativa de aprovar a
revisão de planos de cargo e salários, inclusive alterações de valores pagos a título de
remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento (art. 1º, inciso III).
O artigo 42, inciso IV, do Estatuto da INFRAERO condicionou a validade de qualquer
ato normativo ou regulamento à prévia aprovação pelo Ministro da Defesa, nos
seguintes termos: “A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União,
depois de aprovado pelo Ministro da Defesa: IV – o Plano de Salários, Benefícios,
Vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de seus
empregados” (fls. 190/196). Desta forma, para que a progressão especial criada pela
INFRAERO tivesse validade era necessária a aprovação pelo Ministro da Defesa,
conforme preconiza o Estatuto daquela empresa, bem como a aprovação do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 3.735/2001,
fato que não foi observado no presente caso. Desta forma, entendo correta a
Administração Pública ao declarar a nulidade do ato que concedeu a progressão
especial, diante da existência do vício de formalidade insanável. O indeferimento da
incorporação de 70,26% do valor da gratificação é medida que se impõe, eis que
decorrente de ato administrativo declarado nulo. Acrescento, também, que não há
que se falar em violação do princípio da irredutibilidade de salário previsto no art. 7º,
VI da Constituição Federal, eis que o direito pretendido pelo autor decorre de ato
administrativo eivado de vício insanável que não produz efeitos, não criando direitos e
nem gerando obrigações. Nesse sentido já decidiu o col. TST, verbis: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CANCELAMENTO DE PROMOÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO NULO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA,
APLICÁVEIS AO EMPREGADOR ESTATAL (ART. 37, CAPUT, CF). O
cancelamento de promoção decorrente de ato administrativo declarado nulo não
configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial consubstanciado no art. 7º,
VI, da CF. Se a promoção foi oriunda de ato administrativo eivado de vícios insanáveis,
emitido pela Administração Pública Indireta, a própria administração anulará o ato, haja
vista que dispõe do poder de autotutela decorrente da autonomia outorgada pelo Poder
Público. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR - 2365/1999-023-01-40.5,
Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado em 23/10/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO
DECORRENTE DE ATO ADMINISTRATIVO NULO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA . Supressão de promoção decorrente de ato ilegal declarado
nulo, pela própria administração ou pelo Poder Judiciário, não configura ofensa ao
princípio da irredutibilidade salarial, haja vista que os atos administrativos devem se
pautar pelo princípio da legalidade estrita, como bem preceitua o capuz do art. 37 da
CF. Não configurada a violação ao art. 7°, VI, do Texto Constitucional. Outrossim, não
se aplica ao caso a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho que cuida de situação
em que determinada vantagem se encontrava prevista em norma regulamentar,
posteriormente alterada. No caso dos autos, a ascensão ou promoção do reclamante foi
oriunda de ato administrativo, eivado de vícios insanáveis, emanado pela Diretoria da
empresa, ente da Administração Pública Indireta, em desconformidade com o disposto
em seu Estatuto Social. (art. 54). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST AIRR-90731/2003-900-01-00, Relator Ministro Horácio Senna Pires, publicado
em 20/03/2009). Ressalto que os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 37,
caput da Constituição Federal aplicam-se a todos vinculados a entidades estatais,
inclusive ao empregador de empresa estatal. Esclareço, ainda, não mais subsistir
qualquer possibilidade de se deferir a integração da gratificação de função quando o
empregado é destituído da mesma, pois a Súmula 372 do C. TST (anterior Orientação
Jurisprudencial 45) que garantia o direito quando houvesse sido percebida a gratificação
por mais de 10 anos teve origem em norma própria do servidor estatutário com o intuito
de estabelecer tratamento isonômico ao empregado público. Porém, a legislação que
garantia a estabilidade financeira do servidor estatutário, mediante a incorporação da
mesma por quintos ou décimos, não mais subsiste, não sendo possível, portanto, ao
servidor público a incorporação do DAS aos seus vencimentos. A regra é simples:
recebe o servidor a gratificação de função enquanto a exercer. E, por isso, quedando por
terra o fundamento de equidade e de analogia anteriormente invocado, não restam
motivos para a incorporação da gratificação quando não mais exercida a função
comissionada pelo empregado público por aplicação estrita da legislação celetista,
Parágrafo Único do art. 468 e caput do art. 450, sendo que entendimento diverso viola
de forma frontal a legislação aplicável, a qual dispõe em sentido oposto. “Art. 450 - Ao
empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual
ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem
do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior”. Art. 468 - Nos contratos
individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo
único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o
exercício de função de confiança. No caso dos autos, esta conclusão ainda mais forte se
faz presente, eis que a pretensão do autor não tem acolhida na legislação pátria, de
modo que declaro válido o ato que anulou a sistemática de progressão funcional, por se
tratar do legítimo exercício de autotutela conferida aos entes administrativos. Julgo
improcedentes os pedidos formulados na exordial. Honorários advocatícios.
Inexistindo sucumbência, não há falar em honorários assistenciais.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão do rol dos substituídos
formulado por Érica Silvestri Duttweiler, Hélio Rodrigues Sampaio, Valdeci Lins
de Albuquerque, Ivan Oliveira Souto, Sônia Midori Tanaka Kobayashi, Flávia
Cristina de Sousa Silva Dias Paz, Ana Clara Puída Cordeiro Moreira, Cíntia
Mendes dos Santos, Edson de Oliveira Filho, Maria do Socorro Sobreira Dias,
Álvaro Luiz Miranda, Wilhiam Antônio de Melo e Elaine Cristina Arnaldo Pessoa
e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
artigo 267, inciso V do CPC. E, ainda, declaro válido o ato que anulou a
sistemática de progressão funcional, por se tratar do legítimo exercício de
autotutela conferida aos entes administrativo e julgo IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM
EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS em face de
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIAINFRAERO, para absolvê-la de todos os termos da reclamação trabalhista.
Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os fins.
As custas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor dado à
causa e aproveitado para esta finalidade, serão suportadas pelo autor.
Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 25/02/2011. Intimem-se as partes.
Brasília, 24 de fevereiro de 2011. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.
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