UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ CURSO DE DIREITO FABIANA LEAL DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NO DIREITO BRASILEIRO São José 2009 II FABIANA LEAL DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NO DIREITO BRASILEIRO Monografia submetida à Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI, Centro de Educação de São José, como requisito parcial à obtenção de grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Renato Heusi de Almeida São José 2009. III FABIANA LEAL DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NO DIREITO BRASILEIRO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada com nota 9,0 (nove) pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Privado. São José [SC], 16 de novembro de 2009. Prof. MSc. Renato Heusi de Almeida UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí Orientador Profª. MSc.Rosângela Barreto Laus UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí Membro 1 Prof. MSc. Geyson Jose Gonçalves da Silva UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí Membro 2 IV Dedico esta pesquisa a Patrícia de Souza, por sempre estar ao meu lado. V AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus pelo dom da sabedoria, pela força, coragem e por me guiar sempre pelo caminho certo, colocando pessoas especiais no meu caminho, em principal, Patrícia de Souza, que sempre me deu todo auxílio e incentivo durante esse curso. A minha mãe e ao meu pai pelo dom da vida, e por me demonstrarem que o mundo não é feito por caminhos de flores, mas sim, por caminhos de espinhos, que devemos ultrapassar para chegar ao nosso destino. A todos meus amigos, em principal minha amiga Maria Helena Hilleshein de Souza, que sempre esteve ao meu lado me apoiando na elaboração deste trabalho acadêmico. A Universidade do Vale do Itajaí, por me disponibilizar mestres com alto nível de conhecimento, e por me proporcionar vários meios de ensino durante toda esta etapa, onde tive o grande prazer em aprender e produzir esta monografia. VI TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para os devidos fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. São José [SC], 16 de novembro de 2009. Fabiana Leal Graduanda VII RESUMO O objetivo da presente pesquisa jurídica como condição de conclusão do curso, foi o de investigar o instituto da guarda compartilhada dos filhos no direito brasileiro, com enfoque na promulgação da Lei 11.698/08. Para tanto, a pesquisadora utilizou o método indutivo e dedutivo, onde se examinaram livros, documentos eletrônicos e a legislação brasileira pertinente ao assunto. Para sua boa evolução, foram referenciadas transformações na família e no poder familiar, até chegar-se ao instituto da guarda compartilhada, regulamentada pela Lei 11.698, promulgada em 13/06/2008, que alterou as regras até então vigentes no Código Civil brasileiro, passando a estabelecer como prioridade o maior interesse do menor, ou seja, possibilitar a criança maior convívio com ambos os genitores, sem dias e horários minuciosamente pré-estabelecidos. Entretanto, no período que antecedeu a vigência da referida lei, mesmo não sendo reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada, já era aplicada por alguns casais quando da dissolução consensual da vida em comum, recebendo a homologação judicial, o que não resta diferença da atual realidade. O novo instituto apresenta-se como modelo a ser aplicado no ordenamento jurídico vigente, em atenção às necessidades específicas dos filhos, podendo ser deferido mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai, quanto à guarda do filho. Mas percebe-se, na análise dos julgados dos tribunais, que não é o que vem ocorrendo, quando existentes desacordos entre os cônjuges. Ao que concerne à moradia ou guarda física do menor, vem ocorrendo divergências de doutrinadores jurídicos quanto ao modelo a seguir. VIII ABSTRACT The purpose of this legal research as a condition of graduation was to investigate the institution of the shared custody of children under Brazilian law, focusing on the enactment of Law 11.698/08. Therefore, the researcher used the inductive and deductive method, which examined books, electronic documents and relevant Brazilian legislation to the subject. For its good performance, were referred to changes in family and family power, until it comes to matters of shared custody, regulated by Law 11,698, enacted on 13/06/2008, changing the rules until then the Brazilian Civil Code, going to make it a priority the best interest of the child, or allow the older child living with both parents, no days and times carefully predetermined. However, in the period preceding the expiry of that law, although not recognized by the Brazilian legal system, shared custody, it was used by some couples when the dissolution of consensual living together, getting to court approval, which is left difference the current reality. The new institute is presented as a model to be applied in the legal code, note the specific needs of children and may be granted even when there is agreement between the mother and father, as to custody. But it can be seen in the analysis of trial courts, which is not what is happening, if any disagreements between the spouses. When it comes to housing or physical custody of the child, there has been a difference of legal scholars on the model. IX ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069, de 13.07.1990. CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. CC/2002 – Código Civil de 2002 – Lei nº 10.406, de 10.01.2002. CC/1916 - Código Civil de 1916 – Lei nº 3.071, de 01.01.1916. ART. – Artigo. ED. – Edição. PL – Projeto de Lei. VOL. – Volume. P. – Página. X ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que a autora considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. FAMÍLIA “Conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. 1” FAMÍLIA MONOPARENTAL “É a entidade familiar constituída por qualquer dos genitores e seus descendentes. A relação entre o ascendente e, o descendente sem existência presente do vínculo matrimonial daquele outrem, é a forma de constituição da família monoparental2”. PODER FAMILIAR “Consiste num conjunto de prerrogativas legais reconhecidas aos pais para a criação, educação e proteção dos filhos, durante a menoridade” 3. GUARDA DE MENORES “A guarda é um conjunto de direitos e deveres que certas pessoas exercem, por determinação legal, ou pelo juiz, de cuidado pessoal e educação de um menor de idade” 4. 1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, vol.6, p. 02. 2 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, direito de família e das sucessões. 2006, p. 45. 3 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005. p.75. 4 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Guarda, tutela e adoção. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 53. XI GUARDA UNILATERAL “Guarda única, exclusiva, de um só dos progenitores, o qual detém a “guarda física”, que é a de quem possui a proximidade diária do filho, e a “guarda Jurídica”, que é a de quem dirige e decide as questões que envolvem o menor” 5. GUARDA COMPARTILHADA “A guarda compartilhada, ou conjunta, é um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais desejam continuar exercendo em comum quando fragmentada a família. De outro modo, é um chamamento aos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal” 6. 5 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. São Paulo: Editora de Direito, 2005.p.61. 6 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.111. XII SUMÁRIO RESUMO.................................................................................................................. VII ABSTRACT............................................................................................................. VIII INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 13 CAPÍTULO 1 - DA FAMÍLIA ..................................................................................... 16 1.1 BREVES DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFORMAÇÕES HISTÓRICAS DA FAMÍLIA .................................................................................................................... 17 1.2 CONCEITOS DE FAMÍLIA E DAS FUNÇÕES DOS PAIS PARA COM OS FILHOS MENORES DE IDADE ................................................................................ 19 1.3 DO DIREITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..... 23 1.4 ENTIDADE FAMILIAR: FORMAS RECONHECIDAS PELA CRFB/88: ............. 24 1.4.1 CASAMENTO .................................................................................................. 24 1.4.2 UNIÃO ESTÁVEL ............................................................................................ 26 1.4.3 DA FAMÍLIA MONOPARENTAL ..................................................................... 28 1.5 DA FAMÍLIA SÓCIOAFETIVA ............................................................................ 29 1.6 DA FAMÍLIA HOMOAFETIVA ............................................................................ 30 CAPÍTULO 2 - PODER FAMILIAR ........................................................................... 37 2.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O PODER FAMILIAR .......................................... 37 2.2 CONCEITOS DE PODER FAMILIAR ................................................................. 40 2.3 DA TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR: DIREITOS E DEVERES ............. 42 2.4 DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.......................................................... 43 2.5 DA PERDA OU EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR .......................................... 46 2.6 DA ALTERAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES DE IDADE: FATOS GERADORES ........................................................................................................... 49 2.6.1 ADOÇÃO ......................................................................................................... 51 2.6.2 DA TUTELA ..................................................................................................... 52 2.6.3 DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE FAMILIAR: CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL .................................................................................................................. 55 XIII CAPÍTULO 3 - DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NO DIREITO BRASILEIRO ............................................................................................................ 59 3.1 BREVES DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFORMAÇÕES HISTÓRICAS DAS NORMAS SOBRE A GUARDA DOS FILHOS.......................................................... 59 3.2 A GUARDA DOS FILHOS CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 2002: COMPARTILHADA OU UNILATERAL .................................................................... 62 3.3 DAS CARACTERÍSTICAS E DA FINALIDADE DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA................................................................................................... 67 3.4 DOS ALIMENTOS E DA EDUCAÇÃO DOS FILHOS NA GUARDA COMPARTILHADA................................................................................................... 69 3.5 DA MORADIA NA GUARDA COMPARTILHADA ............................................ 71 3.6 MEDIAÇÃO: FORMA DE GARANTIR A APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA................................................................................................... 74 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 81 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .................................................................. 83 13 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto7 a análise dos aspectos jurídicos que envolvem a guarda compartilhada dos filhos no direito brasileiro. Tem como objetivo8 pesquisar este novo modelo de guarda inserido na legislação brasileira, que vem a ser o mais indicado pelo ordenamento jurídico vigente, por proporcionar o menor sofrimento possível ao menor na separação dos pais, e possibilitar maior convívio com ambos os genitores, estes decidindo conjuntamente sobre a vida da criança. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na fase de investigação e na fase do relato foi utilizado o método9 indutivo10 na pesquisa dos dados e o dedutivo11 na elaboração do texto, operacionalizado pelas técnicas12 da categoria, dos conceitos operacionais13 e do referente14. A presente monografia foi desenvolvida tendo como base as seguintes hipóteses: 7 “Objeto é o motivo temático (ou a causa cognitiva, vale dizer, o conhecimento que se deseja suprir e/ou aprofundar) determinador da realização da investigação”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p. 77. 8 “Objetivo é a meta que se deseja alcançar como desiderato da Pesquisa”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p. 77. 9 “Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p.104 . 10 [...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral: este é o denominado Método Indutivo. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p. 104. 11 PASOLD, César L. Prática da pesquisa jurídica. 8. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003, p. 103. 12 “Técnica é um conjunto diferenciado de informações, reunidas e acionadas em forma instrumental, para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas de pesquisa”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p.107. 13 “definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit.. especialmente p. 229. 14 "explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa". PASOLD,Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica, cit.. especialmente p. 241. 14 a) A guarda compartilhada é modelo, onde ambos os genitores dividem a responsabilidade sob o filho. b) A moradia do menor na guarda compartilhada pode ser atribuída a ambos os genitores. c) Na fixação da guarda física dos filhos a apenas um genitor, o genitor não detentor da guarda física, deverá pagar alimentos aos filhos. A pesquisa encontra-se dividida em três capítulos, sendo que a pesquisa foi desenvolvida com base na legislação, doutrina, e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro. No primeiro capítulo estudar-se-á breves disposições sobre as transformações históricas no conceito de família, as quais passaram a residir no indivíduo e não mais apenas nos bens inerentes a família, conceitos do atual modelo de família e das funções dos pais para com os filhos menores de idade. Disposições sobre o conteúdo e finalidade do direito de família, modelos de entidades familiares previstas na CRFB\88, ou seja, as formadas pelo casamento, união estável e a família monoparental. As não conceituadas como entidade familiar por nosso ordenamento jurídico, mas existentes na sociedade atual, tais como, a família sócioafetiva, e a homoafetiva. No segundo capítulo estudar-se-á breve histórico sobre o poder familiar, antes denominado como pátrio poder pelo C.C./1916, no qual o pai possuía tantos poderes sobre o filho que podia até dispor de sua vida. Conceitos explicativos sobre ao que se refere o instituto do poder familiar, destaques sobre sua titularidade, juntamente com os direitos e deveres a ele inerentes, ou seja, o de garantir o direito aos filhos terem uma criação e educação adequada, e aos pais, o dever de proporcioná-las. Ainda, destaques sobre a perda ou suspensão do poder familiar quando não cumpridos os deveres parentais. Em seqüência falar-se-à sobre os fatos geradores de alteração no poder de guarda dos filhos menores de idade, ou seja, pela adoção, tutela, dissolução da sociedade familiar: casamento e união estável. No terceiro e último capítulo estudar-se-à breves disposições sobre as transformações históricas das normas sobre a guarda dos filhos até chegar-mos a presente realidade legal, destaques sobre a guarda dos filhos conforme disposições 15 do Código Civil de 2002: guarda compartilhada ou guarda unilateral. Características e finalidades do instituto, disposições sobre os alimentos e educação do menor no novo modelo, da moradia na guarda compartilhada, e por fim sobre a mediação, referenciada no art. 1.584, § 3º do CC/2002, garantindo a real aplicabilidade da guarda compartilhada. Registra-se que as categorias estratégicas para a realização da presente pesquisa, encontram-se elencadas em rol próprio e constam do texto sem quaisquer destaques. O presente relatório de pesquisa se encerrará com as considerações finais, nas quais serão apontados destaques incisivos sobre a guarda dos filhos, seguidos da estimulação à continuidade das pesquisas sobre o novo modelo. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas, do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. 16 CAPÍTULO 1 DA FAMÍLIA No presente capítulo estudar-se-à breves disposições sobre as transformações históricas no contexto de família, a qual elevou o indivíduo, e não mais os bens ou coisas que guarnecem a relação familiar, conceitos sobre o significado de família e suas peculariedades. Sobre os deveres dos pais para com os filhos menores de idade, ou seja, o poder de mando, decisão, sustento, educação e orientação dos filhos. Disposições sobre o direito de família, modelos de entidades familiares reconhecidas pela CRFB\88, ou seja, as formadas pelo casamento, união estável e a família monoparental. Ainda, as não conceituadas como entidade familiar no ordenamento jurídico brasileiro, mas existentes e aceitas por parte da sociedade atual, tais como, a família sócio-afetiva, e a homoafetiva. Observa-se-à que as relações mais destacadas pelos doutrinadores jurídicos brasileiros, no âmbito do direito de família, são as decorrentes do casamento, da união estável, e as formadas por um dos genitores e seus descendentes. Atendo-se que pelo prisma atual do direito de família, “não é apenas pelo casamento que se forma a família, sob o pálio da nova codificação também a união estável e a família monoparental”. 15 15 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2ª ed. ver., atual. e ampliada por Carlos Alberto Bittar Filho; Márcia Sguizzardi Bittar. Revisão técnica Carla Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p.10. 17 1.1 BREVES DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFORMAÇÕES HISTÓRICAS DA FAMÍLIA Antes de adentrar aos conceitos de família, cabe pontuar as mudanças que nela ocorreram, em consequência das transformações da sociedade, conforme apresenta Maria Berenice Dias16: Em uma sociedade conservadora, os vínculos afetivos, para merecerem aceitação social e reconhecimento jurídico, necessitavam ser chancelados pelo que se convencionou chamar de matrimônio. A família tinha uma formação extensiva, verdadeira comunidade rural, integrada por todos os parentes, formando unidade de produção, com amplo incentivo a procriação. Sendo entidade patrimonializada, seus membros eram força de trabalho. O crescimento da família ensejava melhores condições de sobrevivência a todos. O núcleo familiar dispunha de perfil hierarquizado e patriarcal. Esse quadro não resistiu à revolução industrial, que fez aumentar a necessidade de mão-de-obra, principalmente nas atividades terciárias. Assim a mulher ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família, que se tornou nuclear, restrita ao casal e sua prole17. Acabou a prevalência do caráter produtivo e reprodutivo da família, que migrou para as cidades e passou a conviver em espaços menores. A família deixa de ter caráter produtivo e reprodutivo devido à migração para as cidades, agora, passam a conviver em espaços menores. Seguindo a transformação da estrutura da família, observa-se-à as mudanças que ocorreram a partir da segunda metade do século XX, de acordo com o pensamento de Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira18: A partir da segunda metade do século XX, está se vivendo um importante processo de transformação, determinando – entre outros fatores – pela quebra da ideologia patriarcal, impulsionada pela revolução feminista. A evolução do conhecimento científico, somaram-se o fenômeno da globalização, o declínio do 16 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, p. 28. 17 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado em: 22/09/2009. 18 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.viii. 18 patriarcalismo19 e a redivisão sexual do trabalho, a ensejar uma profunda mudança na própria família. A travessia para o novo milênio transporta valores totalmente diferentes, mas traz como valor maior uma conquista: a família não é mais essencialmente um núcleo econômico e de reprodução, onde sempre esteve instalada a suposta superioridade masculina. Passou a ser – muito mais que isso – o espaço para o desenvolvimento do companheirismo, do amor e, acima de tudo o núcleo formador da pessoa e elemento fundante do próprio sujeito. Ocorrendo a quebra da ideologia patriarcal, impulsionada pela revolução feminista o novo modelo de família passa a aderir o afeto como princípio norteador para sua formação, segundo Pereira20: O novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo21, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família. Em consonância com o atual modelo de família, a qual teve sua fundação baseada na repersonalização e afetividade, Maria Berenice Dias22 vem a destacar que o desenvolvimento da personalidade dos integrantes da família contribuiu para o crescimento da sociedade: Agora, a tônica reside no indivíduo, e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família-instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade dos seus integrantes, como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado. Outra foi à mudança ocorrida nas transformações da família, esta, não mais posta em comparação com o casamento. Observa-se que há pouco tempo a se pensar em família, logo ocorria uma comparação com o casamento. Nesse sentido 19 Patriarcalismo - é um modo de estruturação e organização da vida coletiva baseado no poder de um “pai”, isto é, prevalece as relações masculinas sobre as femininas; e o poder dos homens mais fortes sobre outros. Material disponível em: http://www.logdemsn.com/2008/03/18/o-que-e-patriarcalismo-e-quais-suas-influencias-nosdias-atuais/, consultado dia: 22/09/2009. 20 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família: Família e dignidade humana. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 347 – 366. 21 Eudemonismo - Teoria moral fundada na idéia da felicidade concebida como bem supremo. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia 18/09/2009. 22 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 43. 19 FACHIN23 faz diferenciação do modelo atual de família ao anterior, baseado exclusivamente sobre o prisma do casamento: Família e casamento não são mais sinônimos: a partir do momento que consideramos a família como estrutura, veremos que sua importância está antes e acima das normas que determinam sobre as formalidades de um casamento, por exemplo. É preciso não confundir família com casamento, noções equivocadas daqueles que afirmam que esta é constituída pelo casamento, quando na verdade é apenas uma das formas de sua constituição. 1.2 CONCEITOS DE FAMÍLIA E DAS FUNÇÕES DOS PAIS PARA COM OS FILHOS MENORES DE IDADE No tocar do assunto, Márcia Cristina Ananias Neves24 destaca conceito sobre a família, este, ainda muito focado a sua formação pelo casamento, comparação essa já superada, dispondo que “o homem ao nascer torna-se automaticamente membro de uma entidade natural denominada família. Nesta, irá se desenvolver, se relacionar, até o momento de constituir nova família pelo casamento”. No mesmo sentido tradicionalista de família, comparando a família ao casamento, Lourival Serejo25 preceitua que “o conceito constitucional de família sempre reclamou a existência de casamento; tanto é assim que está no artigo 16º da Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Nessa perspectiva destaca-se o artigo 16, § 1º, da Declaração Universal dos Direitos humanos26 a qual menciona que homens e mulheres de maior idade, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família: 23 FACHIN, Rosana Amara Girardi. Em busca da família do novo milênio (uma reflexão critica sobre as origens e as perspectivas do direito de família brasileiro contemporâneo). Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p.126. 24 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 5ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1997. p. 33. 25 SEREJO, Lourival. Direito constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. p.35. 26 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13.07.1990. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Material disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm, consultado dia 18/06/2009. 20 Artigo XVI [...] Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. [...] Em um conceito tradicional de família da época de 1960, quebrando a comparação de família somente ao matrimônio, Washington de Barros Monteiro27 já trazia a união estável como um conjunto familiar. Este lecionava que “em direito de família, pensa-se no conjunto de normas e princípios que disciplinam ou regulam o conjunto familiar, nele integrado a união estável e duradora de duas pessoas de sexo diferente”. Avançando ao tema, Carlos Alberto Bittar28, conceitua a família sob um prisma atual e constitucionalizado, a qual estabelece se formar através do casamento, da união estável e na família monoparental: O direito de família atual continua a encarar a família, portanto, como base da sociedade, considerando-a presente no matrimônio, na união estável e na família monoparental, como consequência direta da aplicação dos princípios presentes na sistemática constitucional de 1988. Venosa29, ao tratar da família, dispondo - à como sendo um conjunto de pessoas unidas por vinculo jurídico, desta forma, abrangendo disposições acerca da família, esta, indo além do casamento, da união estável e na família monoparental, trazendo também a essa relação os ascendentes, descendentes e colaterais: [...] conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. 27 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 1962. p. 2. BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2006, p.07. 29 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed., 2007, vol.6, p. 02. 28 21 A família por alguns é comparada ao instituto do casamento, para outros, ao casamento, união estável e a família monoparental. Nesse sentido cumpre elencar disposição legal sobre a família, dessa forma a CRFB/8830 no seu art. 226 e §§, menciona formas de família protegidas pelo Estado: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...] Ao tratar dos deveres da família para com os filhos menores de idade, Neves31 pontua que “enquanto os filhos do casal forem menores, os pais exercerão sobre eles o pátrio poder32, isto é, o poder de mando e de decisão e o dever de sustento, educação e orientação”. Giselle Câmara Groeninga33 comenta em sua obra sobre as funções e deveres da família quanto à proteção e educação dos filhos, de forma a ser considerada instituição estruturante ao menor: Dada a dependência e o desamparo emocional, que são de natureza humana, a função da família, embora sofra variações históricas, mantém-se essencialmente como instituição estruturante do 30 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado dia 16/06/2009. 31 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997. p. 60. 32 O código civil de 2002 substituiu a denominação clássica de “pátrio poder” (pátria potestas do Direito Romano), para “poder familiar”, também denominado de “poder parental, sendo considerado ainda como “pátrio dever”. OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005. p.75. 33 GROENINGA, Giselle Câmara. Direito de família: direito civil. Coordenação Águida Barbosa; Claudia Stein Vieira. Orientação Giselda M. F. Novaes Hironaka. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol.7, p.27. 22 indivíduo. Essa função se dá em razão da natureza de dependência do bebê e da criança e da importância dos pais, ou substitutos, no cuidado para a sua sobrevivência e na formação psíquica34. Ainda, sobre os deveres da família, da sociedade e do Estado para com as crianças e adolescentes, a CRFB/8835 no seu art. 227, caput, traz disposições que asseguram direitos inerentes aos menores: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Paulo Luiz Neto Lobo36 colhe disposições da Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 227, caput, para se posicionar sobre os deveres da família, estes, conjunto mínimo de deveres a ser atribuído aos pais: Colho do artigo 227 da Constituição o conjunto mínimo de deveres cometidos à família, a fortiori37 ao poder familiar, em benefício do filho, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação (sustento), à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar. 34 Psíquica - Relativo à alma ou às faculdades morais e intelectuais. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia 18/09/2009. 35 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material retirado do endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, material pesquisado dia 16/06/2009. 36 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código civil. 2001, p.144 37 A fortiori - Por mais forte razão, por maior razão. Quando um dispositivo legal, por razões que se acrescem as nele previstas, deve ser aplicado extensivamente. Dicionário Jurídico de Latim. Material disponível em: http://www.centraljuridica.com/dicionario/g/2/l/a/dicionario_de_latim_forense/dicionario_de_la tim_forense.html, consultado dia 18/09/2009. 23 1.3 DO DIREITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Ao estudar o direito de família, Silvio Rodrigues38, retrata que este é um “conjunto de regras que disciplinam a família nas relações de cunho pessoal ou patrimonial”. Venosa39 ressalta que o direito de família estuda em síntese as relações advindas do casamento, união estável, questões relacionadas aos filhos, ainda sobre a tutela e curatela: O direito de família estuda, em síntese, as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento; dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela. Washington de Barros Monteiro40 entendia que o direito de família é um “ramo do direito” que regula relações oriundas de casamento, de união estável, de alimentos e as relações de parentesco sendo ele natural ou civil. Já Orlando Gomes41 cita o direito de família como um “conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção”. Caio Mário42 entende tratar o direito de família do casamento, da filiação, do pátrio poder, da tutela, da curatela, da ausência, ou seja, temas previstos no Código Civil de 2002, nos artigos 1.511 e seguintes: [...] as relações familiares, devido à sua complexidade, são agrupadas, consoante questões oriundas da necessidade de normas específicas a casos específicos e especiais, na forma de institutos, dentre os quais temos o casamento, a filiação, o pátrio poder, a 38 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. 28ª ed. rev. e atual por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v.6, p.03. 39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 01. 40 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37ª ed. Revisada e atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Saraiva, 2004, vol. 2, p. 22. 41 GOMES, Orlando. Direito de família. 12ª ed., Revista e atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.01. 42 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 7. 24 tutela, a curatela, a ausência, temas estes previstos em nosso Código Civil vigente em seus artigos, 1.511 e seguintes. 1.4 ENTIDADE FAMILIAR: FORMAS RECONHECIDAS PELA CRFB/88: No pensar de Lisboa43 “entidade familiar é todo grupo de pessoas que constitui uma família”, e destacando ainda em obra que “diante das modificações que a sociedade sofreu, com sensíveis repercussões sobre as relações familiares, outra é, atualmente, a noção de família”, podendo observar a união estável como exemplo vivo destas transformações, vindo a ser protegido pelo Estado como entidade familiar apenas com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Conforme mencionado, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 226 §§ 3º e 4º da CRFB/8844, referencia que a entidade familiar pode ser formada através do casamento entre homem e mulher, união estável, ou seja, a convivência duradoura, pública e contínua ou através da relação monoparental, que é a constituída por qualquer dos genitores e seus descendentes. 1.4.1 CASAMENTO Márcia Cristina Ananias Neves45 enfatiza que o casamento é meio de constituir nova família, assim retrata que “a palavra casamento deriva do latim medieval casamentu, significando que o matrimônio permite o estabelecimento de uma nova casa”. 43 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 4ª ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, vol. 5, p.44. 44 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado dia 16/06/2009. 45 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997, p. 34. 25 Orlando Gomes46 pontua que o instituto do casamento é vinculo jurídico estabelecido entre homem e mulher com a finalidade de constituir família, sendo este denominado por alguns povos como casamento, assim dispõe “destingue-se por traços comuns entre os povos de civilização cristã. Casamento, segundo a legislação desses povos, é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, para a constituição de uma família legítima”. Para Caio Mário47 o casamento vem a ser uma ligação permanente entre pessoas de sexo diferente, dispondo que “o casamento é a união de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração fisiopsíquica48 permanente”. Já Venosa49 ensina que o casamento é o centro do direito de família, que dele irradiam normas fundamentais a sua regulamentação: O casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e assistência material e espiritual recíproca e da prole50 etc. Silvio Rodrigues, 51 expressa o casamento como ato complexo a qual se vincula a livre vontade dos nubentes, chamando-o de contrato de direito de família: O casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, o qual, porém, se completa pela celebração, que é o ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família. 46 GOMES, Orlando. Direito de família. 2000, p.55. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p. 421. 48 Fisiopsíquica - ciclo entre físico e psíquico, dentro e fora, corpo e alma. Geocities.com. Fisiopsíquica. Material disponível em: http://74.125.93.132/search?q=cache:ahol2yehfegJ:www.geocities.com/Paris/Gallery/6543/a alquimi.html+significado+de+fisiops%C3%ADquica&cd=7&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br&lr=lang_pt, consultado dia 18/09/2009. 49 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed., 2007, vol.6, p. 25. 50 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 51 RODRIGUES, Silvio. Direito de família: direito civil. 2004, p. 22. 47 26 Para Lisboa52 o “casamento é a união solene entre sujeitos de sexos diversos entre si, para a constituição de uma família e a satisfação dos seus interesses personalíssimos53, bem como de sua eventual prole54”. 1.4.2 UNIÃO ESTÁVEL Washington de Barros Monteiro55 referenciava a união estável como uma ”relação lícita entre um homem e uma mulher, em constituição de família, chamados os partícipes desta relação de companheiros (C.C. art. 1.723)”. Corroborando com o entendimento, Lisboa56 preceitua que a união estável é forma de família protegida pelo Estado, segundo ele a “união estável é a relação íntima e informal, prolongada no tempo e assemelhada ao vínculo decorrente do casamento civil, entre sujeitos de sexos diversos (conviventes ou companheiros), que não possuem qualquer impedimento matrimonial entre si”. Cumpre mencionar legislação específica a qual estabelece proteção do Estado à união estável, sendo esta, reconhecida como entidade familiar, assim dispõe o Código Civil de 200257 em seu artigo 1.723, caput: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 52 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, direito de família e das sucessões. 2006, p. 83. 53 Personalíssimos - Da pessoa ou a ela relativo. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 54 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 55 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004, p. 30. 56 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 2006, p. 235. 57 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 27 Caio Mário58 entendendo ser a união estável no Brasil uma entidade familiar constitucionalizada, dispondo em obra, que a mesma deve obter facilidades para sua conversão em casamento: A par da família, tradicionalmente constituída pelo casamento, enxergou a “entidade familiar” que conceituou no art. 226, § 3º, nestes termos: “Para efeito de proteção do Estado é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil Brasileiro de 200259 preceitua em seu art. 1723 e seus §§, sobre a união estável, e as condições necessárias para que o poder Judiciário a reconheça, ao estabelecer que: Art. 1.723 [...] § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Conforme a C.C. de 200260, art. 1723 e parágrafos, a união estável deve ser aceita quando se caracterizar em relação duradoura, de conhecimento público e notório, estabelecida entre homem e mulher, muito próxima do vínculo constituído através do fenômeno jurídico do casamento civil, faltando a esta união apenas as formalidades legais para igualar-se ao casamento. 58 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p. 534. BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 60 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 59 28 1.4.3 FAMÍLIA MONOPARENTAL Segundo José Sebastião de Oliveira61 a família monoparental constitui-se quando “a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou mais crianças”. Lisboa62 conceitua a família monoparental como sendo uma entidade familiar formada por qualquer dos genitores e seus filhos: [...] é a entidade familiar constituída por qualquer dos genitores e seus descendentes. A relação entre o ascendente e, o descendente sem existência presente do vínculo matrimonial daquele outrem, é a forma de constituição da família monoparental. No mesmo sentido, Basílio de Oliveira63 cita em obra que a monoparentalidade trata-se de uma “comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” Tem-se por família monoparental a convivência de qualquer dos pais e seus descendentes, assim traz referência o art. 226, § 4, CRFB/8864, essa destacada por nossa constituição, como forma de entidade familiar reconhecida e protegida por nosso Estado. 61 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos constitucionais do direito da família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 215. 62 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, direito de família e das sucessões. 2006, p. 45. 63 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. 2005, p.91. 64 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado dia 16/06/2009. 29 1.5 DA FAMÍLIA SÓCIOAFETIVA Belmiro Pedro Welter65 entende a família sócioafetiva como sendo aquela que deriva do “reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como sua a filha da sua companheira” dispõe ainda, que a mesma “tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo posteriormente a pretensão anulatória do registro de nascimento”. Sobre a família sócioafetiva o Código Civil de 200266 em seu art. 1593, caput, traz pressupostos para o seu reconhecimento quando menciona que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consangüinidade ou outra origem, nesse sentindo de “outra origem”, encaixa-se a família socioafetiva, assim traz o diploma legal: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Rolf Hanssen Madaleno67 menciona em obra que a família sócioafetiva tem um significado mais profundo que a simples disposição da criança em questão ser ou não filho biológico, ensina que mais que a verdade biológica está o afeto entre pai e filho, nesse sentido de forma mais detalhada, associa vários aspectos existentes, em principal os laços de afeto: [...] a paternidade tem um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde o zelo, o amor paterno e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade afetiva, uma paternidade que vai sendo construída pelo livre desejo de atuar em interação paternofilial, formando verdadeiros laços de afeto que nem sempre estão presentes na filiação biológica, até porque, a paternidade real não é biológica, e sim cultural, fruto dos vínculos e das relações de sentimento que vão sendo cultivados durante a convivência com a criança. 65 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.p. 151. 66 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 67 MADALENO, Rolf Hanssen. Novas perspectivas no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 40. 30 Maria Berenice Dias68 comenta que mudanças de paradigmas ocorridas na família resultaram em novos conceitos familiares, em uma realidade atual vindo a surgir à família sócioafetiva: A mudança dos paradigmas da família reflete-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma linguagem que melhor retrata a realidade atual: filiação social, filiação sócio afetiva, posse do estado de filho. Todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo paterno-filial. O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal. Rodrigo da Cunha Pereira69 expressa em seu conceito, às transformações que aconteceram na família ao decorrer dos anos e suas interferências na atualidade: “os modelos familiares, em decorrência da fragmentação e diversificação de experiências de vida privada ficaram alterados”. Retrata ainda, que “uma das dificuldades e resistências de se reconhecer a pluralidade e as várias possibilidades dos vínculos parentais e conjugais reside no medo de que estas novas famílias signifiquem a destruição da “verdadeira” família, isto é, da família tradicional nuclear, como por exemplo: pai, mãe e filho”. 1.6 DA FAMÍLIA HOMOAFETIVA De forma concisa Lisboa70 referencia as relações homoafetivas como sendo “aquelas mantidas entre pessoas do mesmo sexo”. 68 DIAS, Maria Berenice. Quem é o pai? Material disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=27&isPopUp=true, consultado dia 18/06/2009. 69 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores para o direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 168 - 170. 70 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 2006, p. 278. 31 Já Guilherme Calmon Nogueira da Gama71 menciona que a união homoafetiva “é a relação mantida entre pessoas do mesmo sexo”, mas que segundo seu entender “jamais ensejará a configuração do companheirismo, ainda que duradoura, contínua, única e informal”. Venosa72 preceitua que no atual estágio legislativo a união homoafetiva não possui status de entidade familiar, destacando ainda, que somente com a aceitação social majoritária a homoafetividade poderá se traduzir em possibilidade legislativa, assim dispõe: [...] enquanto não houver aceitação social majoritária das uniões homoafetivas em nosso país, que se traduza em uma possibilidade legislativa, as uniões de pessoas do mesmo sexo devem gerar apenas reflexos patrimoniais relativos às sociedades de fato. No entanto crescem os julgados e os movimentos no sentido de que esses direitos ganhem maior amplitude. Maria Berenice Dias73 em uma visão aberta à realidade atual de parte da sociedade brasileira compara a relação homoafetiva ao casamento e à união estável ao considerar a união homoafetiva como sendo mais “do que uma sociedade de fato, trata-se de uma sociedade de afeto, o mesmo liame que enlaça os parceiros heterossexuais. Na lacuna da lei, há de se estabelecer analogia74 com as demais relações que têm o afeto por causa, ou seja, o casamento e as uniões estáveis”. Ainda, Maria Berenice Dias75, vem a apontar atos discriminatórios para com a relação homoafetiva, que de acordo com a mesma, são impulsionados pela igreja, devido a esse tipo de casais não poderem se reproduzir, assim destaca: A igreja fez do casamento forma de propagar a fé cristã: crescei e multiplicai-vos. A infertilidade dos vínculos homossexuais levou a igreja a repudiá-los, acabando por serem relegados76 à margem da 71 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. O companheirismo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.544. 72 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 396. 73 DIAS, Maria Berenice. União homossexual. Material disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br/site/content.php?cont_id=1503&isPopUp=true, pesquisado em 18/06/2009. 74 Analogia - Investigação da causa das semelhanças. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 75 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 186-187. 76 Relegados – Repelir, desprezar – Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 32 sociedade. Claro que a forma de demonstrar reprovação a tudo que desagrada à maioria conservadora é condenar à invisibilidade. O legislador, com medo da reprovação de seu eleitorado, prefere não aprovar leis que concedam direitos as minorias alvo da discriminação. Assim, restam as uniões homossexuais marginalizadas e excluídas do sistema jurídico. No entanto, a ausência de lei não significa a inexistência a de direito. Tal omissão não quer dizer que são relações que não mereçam a tutela jurídica. Cabe pontuar, que a omissão legal e o repúdio social fazem com que projetos que regulem normas que protejam as relações homoafetivas vaguem pelo Congresso Nacional, exemplo disso “a proposta de emenda constitucional, para inserir entre os objetivos fundamentais do Estado (CF 3.º IV) o de promover o bem de todos sem preconceito de orientação sexual (PEC 139/1995), e o projeto de parceria civil (PL 1.551/1995), são exemplos perfeitos desse preconceito” 77. Hoje a união homoafetiva ainda não é regulada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas incessantemente é o que buscam os projetos de lei, tais como o Projeto de Lei 2285/0778 - Estatuto das Famílias, em tramitação no plenário, mas especificamente nos ditames do seu art. 68, seus parágrafos e incisos: Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável. Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados, incluem-se: I - guarda e convivência com os filhos; II - a adoção de filhos; III - direito previdenciário; IV - direito à herança. Com base nas disposições contidas no PL 2285/0779, observa-se que a relação homoafetiva ocorre na união de duas pessoas de mesmo sexo, com a 77 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 188. BRASIL. Projeto de Lei 2285/07 – Estatuto das Famílias. Material disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&proposicoes&p=2, consultado dia 19/06/2009. 79 BRASIL. Projeto de Lei 2285/07 – Estatuto das Famílias. Material disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?observatorio&proposicoes&p=2, consultado dia 19/06/2009. 78 33 intenção de formação de família, mas que não recebem regulamentação legal até o presente momento. Apesar de decisões que vêem respaldando tais grupos, a mesma não se encontra regulamentada, assim demonstram os acórdãos recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo: EMENTA80: FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018249631, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007) Observa-se em trecho recolhido da presente ementa81 que “ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos” e ainda “sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe”. Como demonstrado, não está previsto em lei que o casal de homossexuais tenha direito a fixação de visitas ao cônjuge que não possua a guarda da criança, mas é o que vem ocorrendo, decisões baseadas na realidade atual da sociedade. 80 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº. 70018249631, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007. Material disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de +Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask= 70018249631&num_processo=70018249631, consultado dia 19/06/2009. 81 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº. 70018249631, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007. Material disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de +Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask= 70018249631&num_processo=70018249631, consultado dia 19/06/2009. 34 EMENTA82: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - PLEITO INICIAL PARA BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA-CORRENTE E ATIVOS FINANCEIROS DOS REQUERIDOS - NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - CONCESSÃO DA LIMINAR - INVIABILIDADE REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. Agravo provido. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 445.371-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara de Família, em que são agravantes K. Z. S. e outros e agravado A. L.. I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por K. Z. S., M. Z. S. e W. S. F. em face da decisão proferida nos autos de medida cautelar inominada, preparatória de declaratória de união estável com partilha de bens calcada em relação homoafetiva, deferindo pedido no sentido de determinar o bloqueio do valor de R$ 7.166.873,29 (sete milhões, cento e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos) nas contas dos requeridos, na proporção de R$ 2.388.957,76 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e setenta e seis centavos) de cada um, à disposição do juízo até ulterior deliberação, junto ao HSBC. (...) Para tanto, afirma a necessidade de “... adoção de medidas urgentes que permitam fazer a reserva de bens necessários a garantir uma futura partilha. Isso porque, em matéria de união homoafetiva, doutrina e jurisprudência têm reconhecido ao companheiro sobrevivente a aplicação analógica do instituto da união estável e os efeitos patrimoniais próprios desse regime." (f. 80-TJ). (...) Sem se ater à discussão acerca da existência ou não do direito pleiteado, subjacente à alegada "união homoafetiva" e efeitos desta, que o agravado busca declaração é certo que na hipótese presente, não há justificativa e pressuposto plausível para o deferimento e manutenção da medida cautelar, considerando que os agravantes possuem patrimônio imóvel capaz de garantir eventual direito do agravado a ser judicialmente declarado. III - Ante o exposto, DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Décima Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. A sessão foi presidida pelo Desembargador Ivan Bortoleto, com voto. Acompanharam o Relator o eminente Desembargador Clayton Camargo e o Juiz Convocado D'artagnan Serpa Sa. Curitiba, 10 de setembro de 2008. Des. Ivan Bortoleto Presidente/Relator bkd/cg (TJPR - 12ª C. Cível – Agravo de Instrumento 0445371-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Tribunal de Justiça do Paraná - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 10.09.2008) 82 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0445371-4 ,12ª C. Cível –- Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto Unânime DJ. 10.09.2008. Material disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Se quencial=3&TotalAcordaos=8&Historico=1&AcordaoJuris=724533, consultado dia 21/06/2009. 35 A presente ementa83 pontua mais um caso a se observar de respaldo jurídico a casais homossexuais, mesmo com a ausência de leis que regulamentem tal relação. Assim observa-se que se tem reconhecido a casais homoafetivos, no caso do falecimento de um dos cônjuges, a aplicação analógica da união estável e os efeitos patrimoniais próprios desse regime, assim colhe-se trecho da referida ementa “em matéria de união homoafetiva, doutrina e jurisprudência têm reconhecido ao companheiro sobrevivente a aplicação analógica do instituto da união estável e os efeitos patrimoniais próprios desse regime”. EMENTA84: INVENTÁRIO. Inventariante. Sociedade de fato entre casal homossexual reconhecida por sentença transitada em julgado. Negativa, todavia, de reconhecimento da condição de herdeiro ao companheiro sobrevivo. Art. 226 § 3" CF e 1723 CC. Ainda que não se denomine a união homoafetiva de união estável, por obstáculo da lei, há que se lhe reconhecer os mesmos direitos. Princípios da igualdade, liberdade e proteção da dignidade da pessoa humana. Art. Io III e 5o CF. Vedação da discriminação em razão da orientação sexual do indivíduo. Casal que manteve convivência pública, contínua e duradoura por 20 anos, extinta apenas com a morte de um deles. Ausência de parentes sucessíveis. Direito de herdeiro que se reconhece ao companheiro sobrevivo, nomeando-se-o inventariante e prosseguindo-se no inventário. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 6337424100, Relator (a): Teixeira Leite, Tribunal de Justiça de São Paulo - Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2009). Demonstra o trecho recolhido da ementa85 que os tribunais têm decidido a favor dos casais homossexuais assim dispondo que “ainda que não se denomine a união homoafetiva de união estável, por obstáculo da lei, há que se lhe reconhecer os mesmos direitos”. 83 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento 0445371-4 ,12ª C. Cível –- Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto Unânime DJ. 10.09.2008. Material disponível em: http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Se quencial=3&TotalAcordaos=8&Historico=1&AcordaoJuris=724533, consultado dia 21/06/2009. 84 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 6337424100, Relator (a): Teixeira Leite, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2009 Material disponível em: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3712560, consultado dia: 01/09/2009. 85 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 6337424100, Relator (a): Teixeira Leite, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2009 Material disponível em: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3712560, consultado dia: 01/09/2009. 36 No próximo capítulo se pontuará um breve histórico sobre o poder familiar, seus conceitos, a sua titularidade, da perda e da suspensão do poder familiar. Ainda sobre os fatos geradores de alteração da guarda dos filhos menores de idade, ou seja, a adoção, a tutela, a dissolução da vida conjugal, seja pela dissolução da sociedade familiar, casamento e união estável. 37 CAPÍTULO 2 PODER FAMILIAR Sobre o tema, cumpre ressaltar os ensinamentos de Venosa86, a qual entende que o “poder familiar é indivisível, porem não seu exercício” referencia ainda que “o poder familiar também é imprescritível. Ainda que, por qualquer circunstância, não possa ser exercido pelos titulares, trata-se de estado imprescritível, não se extinguindo pelo desuso. Somente a extinção, dentro das hipóteses legais poderá terminá-lo”. 2.1 BREVE HISTÓRICO SOBRE O PODER FAMILIAR Arnaldo Rizzardo87 ensina que o poder familiar no direito romano era absoluto ao pai para com o filho, com tantos poderes a ponto de “permitirem ao pater88 a eliminação da vida do filho”, tal poder era denominado de “pátria potestas89”. Venosa90 compartilhando o entendimento sobre o poder parental no direito romano vem a ressaltar que “o pátria potestas91 representava um poder indiscutível do chefe de família sobre seus membros”. 86 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 292 – 293. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei 10.406, de 10.01.2002. 6ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.607. 88 Pater - Pai 89 Pátria potestas - Poder pátrio. Disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado em: 22/09/2009. 90 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 286. 91 Pátria potestas Poder pátrio. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 87 38 Coelho92 pontua que o pai era ministro da religião doméstica, chefe e juiz de toda família, a ele cabia a organização social da família, e responder por todos os membros de sua família perante a justiça: O pater, como ministro da religião doméstica, chefe e juiz de toda a família, era o único responsável perante o Estado pela manutenção da entidade familiar, base de toda a organização social, seu mais sólido alicerce. O pai, exclusivamente, é que respondia perante a justiça pública por todos os atos dos membros de sua família, porque para estes havia a justiça doméstica de que era o magistrado. Rodrigues93 ressalta que no “direito germânico o pátria potestas94 não foi tão severo quanto o pátria potestas95 do direito romano”, havendo assim um abrandamento dos poderes do chefe da família. No direito Germânico conforme o tempo passava e o filho crescia a autoridade do pai diminuía. Nesse sentido o autor menciona as transformações ocorridas no pátria potestas96 germânico, onde a autoridade que antes era apenas voltada ao pai, agora era transferida parcialmente ao filho. No Brasil sob o prisma do Código Civil de 1916, Rodrigues97 preceitua que o poder familiar era exclusivo do pai, este sendo a cabeça do casal: O Código Civil de 1916 assegurava o pátrio poder exclusivamente ao marido como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal. Na falta ou impedimento do pai é que a chefia da sociedade conjugal passava à mulher e, com isso, assumia ela o exercício do poder familiar com relação aos filhos. Tão perversa era a descriminação que, vindo à viúva a casar novamente, perdia o pátrio poder com relação aos filhos, independentemente a idade deles. Só quando enviuvava novamente é que recuperava o pátrio poder (CC. / 1916 art. 393). O Estatuto da Mulher Casada (L. 4.121/1962) assegurou o pátrio poder a ambos os pais, mas era exercido pelo marido com a colaboração da mulher. No caso de divergência entre os genitores, prevalecia a vontade do pai, podendo a mãe socorrer-se da justiça. 92 COELHO, Rômulo. Direito de família. São Paulo: Editora Universidade de Direito 1990. p. 205. 93 RODRIGUES, Silvio. Direito de Família: direito civil. 2004, p. 355. 94 Pátria potestas Poder pátrio. Material disponível http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 95 Pátria potestas Poder pátrio. Material disponível http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 96 Pátria potestas Poder pátrio. Material disponível http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 97 RODRIGUES, Silvio. Direito de família: direito civil. 2004, p. 353. Ltda, em: em: em: 39 Seguindo na evolução da transformação do poder familiar, já no direito moderno, Neves98 enfatiza que “devido ao surgimento de instituições protetoras dos direitos e deveres” dos pais para com os filhos, e com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, surgiu à “igualdade de condições entre os genitores”, ou seja, homens e as mulheres com direitos iguais perante aos filhos, dessa forma caracterizando as transformações ocorridas ao decorrer dos anos, deixando de ser apenas a figura patriarcal a cabeça do casal. Segundo Pereira99, cumpre observar que o art. 226, § 5º, da CRFB/88 e o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069 de 1990) “refletem o dinamismo da atual sociedade”, a qual impõe que pai e mãe devem ter as mesmas condições de gerir a vida da sua prole100, em “igualdade de condições”, em face da “inserção da figura feminina no mercado de trabalho e da figura masculina nas atividades da casa”. A CRFB/88101 traz em seu art. 226, § 5º, disposições sobre o poder familiar, este devendo ser exercido por ambos os genitores em igualdade de direitos e deveres. No mesmo sentido, o art. 21, do Estatuto da Criança e do Adolescente102, ensina sobre o poder familiar, esse, ainda referenciado pelo estatuto como pátrio poder. O referido diploma faz referência ao exercício do poder familiar, entendendo que o mesmo deve ser exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe: Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 98 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997, p. 1063. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p. 421. 100 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 101 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado dia 22/06/2009. 102 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm, consultado dia 22/06/2009. 99 40 Caio Mário103, ressalta que a sociedade evoluiu, e hoje “não se questiona sobre os direitos em relação aos filhos menores apenas a um genitor”, e sim a ambos, em plenitude de igualdade, tanto em direitos como em deveres, tornando a divisão de poderes primordial a boa convivência da família. 2.2 CONCEITOS DE PODER FAMILIAR Arnaldo Rizzardo104 compreende o poder familiar como “o antigo pátrio poder do Código Civil de 1916”, hoje denominado de “poder familiar no atual código civilista de 2002”, mas de forma retrógrada dispõe ser “o estudo das relações jurídicas entre o pater105 e sua prole106”. A CRFB/88107 exemplifica o poder familiar em seu art. 229, dispondo os deveres dos pais para com os filhos, os quais são os deveres de assistir, criar e educar os filhos menores. No mesmo sentido, o Código Civil de 2002108, dispõe sobre o poder familiar em seu art. 1565, caput e 1634 e incisos, os quais dispõem que homem ou mulher são responsáveis pelos encargos da família, e ainda, menciona os deveres dos pais a pessoa dos filhos. Sob um aspecto ainda mais atual, pode o poder familiar ser exercido por qualquer dos pais e seus descendentes, no caso da família monoparental, conforme disposição da CRFB/88109, em seu art. 226, § 4. 103 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p. 421. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei 10.406, de 10.01.2002. 6ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.607. 105 Pater - Pai 106 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 107 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado dia 18/06/2009. 108 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 18/06/2009. 109 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado em 18/06/2009. 104 41 Sob o mesmo prisma, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA110 em seu art. 19 cita o poder familiar: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Venosa111 dispõe que o poder familiar é um conjunto de deveres em relação aos filhos, conceituando o instituto como pátrio poder: [...] o poder familiar contém muito mais do que singela regra moral trazida ao direito: o poder paternal, termo que também se adapta a ambos os pais, enfeixa em conjunto de deveres com relação aos filhos que muito se acentuam quando a doutrina conceitua o instituto como um pátrio poder. Já para Josiane Veronese112 o poder familiar é um misto de poder-dever imposto pelo Estado para com os genitores, forma esta, de controle sob a criação e educação dos filhos: [...] é o misto de poder e dever imposto pelo Estado a ambos os pais, em igualdade de condições, direcionado ao interesse do filho menor de idade não emancipado113, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para mantê-lo, protegê-lo e educá-lo. Hélio Borghi114, caracteriza o poder familiar como “um conjunto de direitos e deveres atribuído aos pais”, a serem exercidos em prol dos filhos. 110 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm, consultado dia 22/06/2009. 111 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, vol. 6, p. 285 – 286, cit. (STJ – Resp. 4128/ES, 30-10-90, Rel. Min. Athos Carneiro). 112 VERONESE, Josiane Rose Petry. Poder familiar e tutela: à luz do novo código civil do estatuto da criança e do adolescente. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2005. p. 21. 113 Emancipado - Estado daquele que, livre de toda e qualquer tutela, pode administrar os seus bens livremente. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 114 BORGHI, Hélio. União estável e casamento: aspectos polêmicos. 2ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003. p.158. 42 Já Carlos Roberto Gonçalves115 conceitua o poder familiar de forma diferenciada, entendendo que o poder familiar atribui aos pais mais deveres do que direitos, assim dispõe que “o poder familiar atribui aos pais mais deveres que direitos”. 2.3 DA TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR: DIREITOS E DEVERES Silvio Rodrigues116 ensina sobre a titularidade do poder familiar no Código Civil de 1916, dispondo que este deferia ao marido, chefe da família o exercício do então chamado pátrio poder: O Código de 1916 deferia ao marido, como chefe da sociedade conjugal, o exercício do então pátrio poder, que só em sua falta, ou impedimento, passava a ser exercido pela mulher. Entendiam os intérpretes que, embora ambos os pais fossem titulares do direito, seu exercício não era simultâneo, mas sucessivo, de modo que a mulher só era chamada a exercê-lo na falta ou impedimento do varão117. Assim sendo, em caso de divergência entre cônjuges, prevalecia a opinião do marido, exceto em caso de manifesto abuso de direito. Segundo Venosa118 até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, defendia-se a titularidade do poder familiar à figura do marido, sendo abolido tal conceito apenas com a CRFB/88 no seu artigo 226, § 5º, e acentuado na legislação ordinária com o artigo 21 do Estatuto da Criança e Adolescente. Na mesma linha de conceituação Caio Mário119, ensina que o Código Civil Brasileiro de 2002 veio a dissolver o conceito de atribuição do poder familiar apenas à figura do pai, agora o mesmo atribuído a ambos os genitores: O Código Civil de 2002 seguindo os princípios constitucionais se desvencilhou daquela idéia, e agora o poder familiar é exercido pelos 115 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.2, p. 128. 116 RODRIGUES, Silvio. Direito de família: direito civil. 2004, p. 356. 117 Varão - Indivíduo do sexo masculino; homem. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 118 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 288. 119 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p.423. 43 pais concamente120, as atribuições concernentes à guarda, educação, orientação, assistência aos filhos, bem como a administração de seus bens. Segundo Márcia Cristina Ananias Neves121, “enquanto os filhos do casal forem menores, os pais exercerão sobre eles o pátrio poder, isto é, o poder de mando e de decisão e o dever de sustento, educação e orientação”. Washington de Barros Monteiro122 no mesmo sentido apresentava que “ambos os pais têm o poder familiar sobre o filho menor, em regime de absoluta igualdade (Cód. Civil de 2002, art. 1631)”. Ou seja, os filhos são de responsabilidade de ambos os genitores, cabendo a ambos, pai e mãe, educar, sustentar, orientar os filhos. Cumpre salientar que os sujeitos passivos do poder familiar são os filhos menores não emancipados123 conforme dispõe o art. 1630 do Código Civil de 2002124. Não cabendo a suspensão ou a perda do poder familiar à falta de recursos materiais, conforme preceitua o art. 23, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente125. 2.4 DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR D’Andrea126 enfatiza que o poder familiar “poderá ser suspenso no caso de faltas aos deveres, abuso de autoridade dos pais, ruína dos bens dos filhos ou condenação do pai ou mãe de mais de 2 anos de prisão”. 120 Concamente – juntamente. NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997, p. 60. 122 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004, p. 349. 123 Emancipado - Estado daquele que, livre de toda e qualquer tutela, pode administrar os seus bens livremente. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 124 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 18/06/2009. 125 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm, consultado dia 22/06/2009. 126 D’ANDREA, Giuliano. Noções de direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB-SC, 2005, p.38. 121 44 Em conformidade com o disposto o art. 1637 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002 127 dispõem sobre a suspensão do poder familiar: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Silvio Rodrigues128 entende que a suspensão do poder familiar é medida menos grave a ser aplicada aos pais, visto que extinta a causa que a gerou pode ser cancelada pela autoridade competente, nesse sentido dispõe: A suspensão representa medida menos grave, de modo que, extinta a causa que a gerou, pode o juiz cancelá-la, se não encontrar inconveniente na volta do menor para a companhia dos pais. Ademais, a suspensão pode referir-se apenas ao filho vitimado e não a toda a prole129; bem como abranger somente algumas das prerrogativas do poder familiar; assim, se o pai cuida mal do patrimônio de um filho que recebeu deixa testamentária, mas por outro lado educa este e os outros com muita proficiência, pode o juiz suspendê-lo da administração dos bens desse filho, permitindo que conserve intocado o poder familiar no que concerne aos outros poderes e aos outros filhos. Ainda, em virtude de sua menor gravidade, a suspensão é facultativa, pois permite-se ao juiz deixar de aplicá-la se o pai ou a mãe se compromete a internar o filho em estabelecimento de educação, ou garantir que ele será bem tratado. Seguindo a linha de raciocínio, Venosa130 preceitua que a suspensão do poder familiar “reporta-se ao descumprimento injustificado dos deveres e obrigações”, descritos nos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Sendo a suspensão do poder familiar “medida menos grave do que a destituição ou perda por que, cessados os motivos, extinta a causa que a gerou, pode ser restabelecido o poder paternal”. 127 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 18/06/2009. 128 RODRIGUES, Silvio. Direito de Família: Direito Civil. 2004, p. 369. 129 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 130 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 300. 45 Ao que se refere às motivações que justificam a suspensão do poder familiar Rizzardo131 coloca que parte da realidade que os pais devido ao seu comportamento negligente vêm a prejudicar o filho, tanto emocional como material, dessa forma gerando a necessidade de medida corretora pelo Estado, a qual se denomina suspensão do poder familiar: Em princípio, parte-se de uma realidade: os pais, por seu comportamento, prejudicam os filhos, tanto nos interesses pessoais como nos materiais, com o que não pode compactuar132 o Estado. Usam mal de sua função, embora a autoridade que exercem, desleixando ou omitindo-se nos cuidados aos filhos, na sua educação e formação; não lhe dando a necessária assistência; procedendo inconvenientemente; arruinando seus bens e olvidandose na gerência de suas economias. Venosa133 traz comentários a suspensão do poder familiar, o qual ensina que diante motivos considerados grave pelo Estado, este deve decretar a suspensão do instituto em medida liminar: Os fatos graves devem ser sob pesados pelo juiz, que decidirá sobre a perda ou suspensão. Em qualquer situação, perante motivos graves, pode decretar suspensão liminar. Ressalta-se, mais uma vez, que o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente observa que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder. Nesses casos, cabe ao Estado suprir as condições mínimas de sobrevivência. 131 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2ª. ed. , Rio de Janeiro: Editora Forense. 2005, p. 609. 132 Compactuar – Pactuar. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 133 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 302. 46 Completando o entendimento, Márcia Cristina Ananias Neves134 denota que a “suspensão é temporária e que pode ser decretada como medida liminar135 ou incidental136 até que seja julgado o feito137”. Sendo que o requerido deverá oferecer resposta, provas e rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. Ainda dispõe que “a sentença que decretar a perda ou suspensão do pátrio poder deverá ser averbada138 no registro de nascimento da criança ou do adolescente”. 2.5 DA PERDA OU EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR Márcia Cristina Ananias Neves139 pontua às modalidades pelo qual o instituto do poder familiar será extinto as quais são “pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação140, pela maioridade e pela adoção”. E ainda por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do CC/2002. Completando ensinamentos sobre a perda ou extinção do poder familiar Caio Mário da Silva Pereira141 entende que “a destituição deve ser através de procedimento contraditório (art. 24-ECA) atendendo os trâmites pertinentes indicados nos artigos 155 a 163 - ECA”. 134 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997, p. 1067 1068. 135 Liminar - É uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Direito Net. Dicionário Jurídico. Material disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=liminar, consultado dia 22/09/2009. 136 Incidental - Decisão interlocutória não põe fim ao processo. Direito Net. Dicionário Jurídico. Material disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=incidental&x=18&y=17, consultado dia 22/09/2009. 137 Feito – pedido, causa. 138 Averbada - Escrever em verba (à margem de um documento público). Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 139 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997, p.1068. 140 Emancipação - Estado daquele que, livre de toda e qualquer tutela, pode administrar os seus bens livremente. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 141 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p.434. 47 Ana Maria Milano Silva142 ressalta que a perda do poder familiar é medida drástica, só podendo ser decretada em casos gravíssimos em que o pai ou a mãe venham a descumprir os deveres paternos e tal descumprimento reste comprovado, assim dispõe: Como medida drástica, pode ocorrer nos casos em que gravíssimos atos de agressão aos deveres paternos restarem comprovados. Poderá atingir apenas um dos genitores passando os direitos e obrigações do Poder Familiar, integral e unicamente, ao outro. Caso o mesmo não tenha condições de assumir o encargo, o Juiz deverá nomear tutor ao menor. O Superior Tribunal de Justiça143 vem a delimitar foro competente para dirimir questões quanto à destituição do poder familiar: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - GUARDA DE MENOR AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA - DOMICÍLIO DA ADOTANTE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - BUSCA E APREENSÃO - DOMICÍLIO DA MÃE BIOLÓGICA - CONEXÃO SENTENÇA PROLATADA - ADOÇÃO - PROCEDÊNCIA - SÚMULA 235/STJ - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS COLIDENTES PERSISTÊNCIA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA - INTERESSES DO MENOR - CONFLITO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] Destarte, seguindo uníssona orientação desta Corte, é competente o foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA) para dirimir questões referentes à criança, cuja estabilidade emocional restaria comprometida ante mudanças sucessivas e provisórias de lar. [...] (Processo: CC 54084 / PR CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0140790-7 / Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2006 - Data de Publicação/Fonte: DJ 06/11/2006 p. 299). 142 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. São Paulo: Editora de Direito, 2005. p.33. 143 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETENCIA 2005/0140790-7. Processo: CC 54084, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113), Órgão Julgador: S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/09/2006 - Data de Publicação/Fonte: DJ 06/11/2006 p. 299. Material disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=destitui%E7%E3o+do+poder+familia r&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4, pesquisado dia: 03/09/2009. 48 Dando segmento ao tema, os Tribunais de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro, pontuam sobre a perda do poder familiar: EMENTA144: DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL, MORAL, SOCIAL E INTELECTUAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS. ESTUDO SOCIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESTRUTURAL E EMOCIONAL DOS PAIS PARA CRIAR E EDUCAR OS FILHOS. AGRESSÕES FÍSICAS, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESCOLAS, MÁ HIGIENIZAÇÃO, SUBNUTRIÇÃO, INSTIGAÇÃO DOS MENORES À MENDICÂNCIA PARA SUSTENTO DOS GENITORES E USO DE DROGAS PELOS PAIS NA PRESENÇA DOS FILHOS (VENDA DOS ALIMENTOS E BRINQUEDOS RECEBIDOS POR DOAÇÃO PELAS CRIANÇAS) PARA OBTENÇÃO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM, INCLUSIVE, A PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL COM UMA DAS MENORES PELO GENITOR, COM A CONIVÊNCIA DA GENITORA, E NA PRESENÇA DOS DEMAIS FILHOS. [...] (Apelação Cível n. 2009.009209-3, de Guaramirim , Relator: Marcus Tulio Sartorato, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 27/05/2009). Conforme demonstra ementa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foram inúmeras as faltas cometidas pelos pais à pessoa dos filhos, tais como a ausência de condições criar e educa-los, a proibição das crianças frequentarem escolas, a má higienização, a subnutrição, a instigação dos menores à mendicância para sustento dos genitores, o uso de drogas na presença dos filhos, faltas estas que justificaram a perda do poder familiar, esta decretada pelo Estado. EMENTA145: Menores. Destituição do Poder Familiar. Comprovação de grave violação dos deveres e obrigações do poder familiar. Crianças em famílias substitutas, em pleno desenvolvimento, cujos interesses e bem estar devem ser prestigiados. Genitora que não mais procurou reaver as crianças. Simples suspensão do poder familiar que não deve prevalecer. Decreto de perda necessário. 144 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2009.009209-3, de Guaramirim , Relator: Marcus Túlio Sartorato, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 27/05/2009Material disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000DKM6000 0, consultado dia 20/06/2009. 145 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Sem Revisão 1715500300, Relator(a): Eduardo Pereira, Comarca: Guarujá, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 13/04/2009, Data de registro: 19/06/2009. Material disponível em: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3679407, consultado dia 03/09/2009. 49 Apelos providos para esta finalidade. (Apelação Sem Revisão 1715500300, Relator(a): Eduardo Pereira, Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca: Guarujá, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 13/04/2009, Data de registro: 19/06/2009). Preceitua o Tribunal de Justiça de São Paulo que a comprovação de grave violação dos deveres e obrigações do poder familiar deve gerar a perda do poder familiar. EMENTA146: DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSTATAÇÃO DE CASTIGO IMODERADO E PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS À MORAL E AOS BONS COSTUMES QUE ENSEJAM A PERDA DO PODER FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ART. 1638, I E III DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22, 23 E 24 DA LEI Nº 8.069/90. SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER MODIFICAÇÃO OU REPAROS, PORQUANTO EXAMINOU COM EXTREMA PERFEIÇÃO OS FATOS E APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (APELACAO - Processo: 2009.001.33776 , Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 03/08/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL). E por fim, traz o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a constatação de castigo imoderado e prática de atos contrários à moral e aos bons costumes ensejam a perda do poder familiar. 2.6 DA ALTERAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS MENORES DE IDADE: FATOS GERADORES Lopes de Oliveira147 entende que a guarda é “um conjunto de direitos e deveres que certas pessoas exercem, por determinação legal, ou pelo juiz, de cuidado pessoal e educação de um menor de idade”. 146 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. APELACAO - Processo: 2009.001.33776 , Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, DES. CLEBER GHELFENSTEIN Julgamento: 03/08/2009 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL. Material disponível em: http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=CONxWEB&PORTAL=1 &PORTAL=1&PGM=WEBPCNU88&N=200900133776, consultado dia 03/09/2009. 147 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Guarda, tutela e adoção. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2001. p. 53. 50 Já Maria Helena Diniz148 leciona que a instituição da guarda “destinar-se-á à prestação de assistência material, moral e educacional do menor”, esta “dando ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, regularizando assim a posse de fato”. Ao tratar da alteração da guarda dos menores Basílio de Oliveira 149 expressa que “a alteração da guarda do menor decorre da lei”, como consequência natural do poder familiar, ou seja, dos direitos “da adoção e da tutela, e da decisão judicial”, nas hipóteses de separação judicial ou divórcio. Nos casos de separação judicial ou divórcio, ao juiz é conferido amplo poder de regulamentação, modificação e reversão da guarda. Silvio Rodrigues150 menciona que “a guarda é instituto de poder-dever, a quem a perceba”, mas que tal condição não é imutável151, sendo esta alterável a qualquer tempo, podendo ser decretada, se o caso for à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da obrigação. O instituto da guarda refere-se ao poder-dever atribuído a guardião para com o menor. Excepcionalmente a guarda é deferida fora dos casos de tutela ou adoção, podendo ser deferida em situações peculiares para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis de forma substituta, ou seja, autorizada por determinado período de tempo à terceiro, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA152 em seu art. 33 § 2º. O ordenamento jurídico brasileiro considera esta espécie de guarda como a de “colocação do menor em família substituta, ao lado da tutela e da adoção, pressupondo, portanto, a perda do poder familiar, e deve ser aplicada como medida específica de proteção ao menor (art. 101, VIII do ECA), estando disciplinada nos arts. 33 a 35 do ECA”153. 148 DINIZ, Maria Helena. Direito civil brasileiro: direito de família. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004. p. 475. 149 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Espaço Jurídico, 2005, p.91. 150 RODRIGUES, Silvio. Direito de família: Direito Civil. 2004, p. 245. 151 Imutável – Inalterável, fixo. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 152 BRASIL. Lei nº. 8.069, de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm, consultado dia 22/06/2009. 153 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. Nota: Continuação de REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Diretor: Elton José Donato. Gerente Editorial: Maria Liliana C. V. Polido. Editor: Simone Costa Saletti Oliveira. Porto Alegre: Síntese. ANO IX – Nº. 51 – JAN FEV 2009, vol. 9, pág. 96. 51 2.6.1 ADOÇÃO Neves154 pontua que a adoção é “o instituto jurídico pelo qual um casal ou uma só pessoa aceitam um estranho como filho”. Já Venosa155 entende que a adoção é modalidade artificial de filiação, segundo o autor busca a imitar a filiação natural, assim dispõe: A adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas da manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial, no atual sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), bem como no novo código. Lisboa156 trata o instituto da adoção como “forma de colocação da criança ou do adolescente em uma família substituta, que lhe outorga157 os mesmos direitos que os dos filhos havidos do casamento”. Caio Mário158 conceitua a adoção como ato jurídico onde os pais recebem menor como filho independente de existir qualquer relação de parentesco entre ambos: A adoção é, pois, o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim. Todos os autores lhe reconhecem o caráter de uma fictio iuris159. Sobre a adoção o Código Civil de 2002160 em seu art. 1626, caput, traz apontamentos sobre a matéria: 154 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do direito de família. 1997, p. 651. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed. 2007, vol.6, p. 253. 156 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, direito de família e das sucessões. 2006, p. 381 e 382. 157 Outorga Concessão; aprovação. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 158 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2006, p. 392. 159 Fictio iúris Ficção jurídica. Material disponível em: http://www.melillo.adv.br/Destaques/dicion.latim.pdf, consultado dia: 22/09/2009. 160 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 17/06/2009. 155 52 Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. Basílio de Oliveira161 leciona que “a guarda de fato destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar162 ou incidentalmente163, nos procedimentos de tutela e adoção, somente em caráter excepcional deferir-se-à a guarda fora desses casos”. Washington de Barros164 pontuava que “a adoção cria direitos e deveres recíprocos, inclusive a mudança de estado familiar do filho, com ingresso deste numa família que lhe era estranha”. Consequentemente essa mudança infere na posse da guarda do menor, esta sendo atribuída, após a adoção, à família que o receberá como filho. Nesta perspectiva, o art. 227, § 6, CRFB/88165, ensina que os filhos advindos do instituto da adoção, terão os mesmos direitos e qualificações dos advindos da relação biológica, obtendo as mesmas proteções do Estado contra qualquer tipo de discriminação advinda de sua formação. 2.6.2 DA TUTELA Strenger166 conceitua a tutela como um “instituto de caráter nitidamente protetivo ou assistencial”, ao lado do poder familiar e da curatela, que encontra 161 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. 2005, p.111. 162 Liminar - É uma ordem judicial que tem como escopo resguardar direitos alegados pela parte antes da discussão do mérito da causa. Material disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=liminar, consultado dia 22/09/2009. 163 Incidental - Decisão interlocutória não põe fim ao processo. Direito Net. Dicionário Jurídico. Material disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=incidental&x=18&y=17, consultado dia 22/09/2009. 164 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004, p. 338. 165 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado dia 19/06/2009. 166 STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo: LTr, 1998, p. 77. 53 guarida no direito de família pela semelhança com o sistema assistencial dos menores. Bittar167 entende que a tutela visa a suprir a falta dos pais, esta sendo natural ou provocada, sendo aplicada, proporciona maior segurança e orientação ao menor em tese desamparado: [...] a tutela visa a suprir (CC, arts. 1.728 e segs.) a falta dos pais, natural ou provocada, permitindo a segurança e a orientação necessárias ao menor, sob um lar, a fim de que ele se desenvolva sadiamente. Nesse passo, situa-se como instituto intermediário entre a simples guarda (acolhida temporária) e a adoção (integração definitiva como filho). Aproxima-se da adoção como mecanismo de atribuições de família substituta ao menor, criança ou adolescente, submetendo-se ao mesmo complexo jurídico-administrativo de controle erigido168 a respeito. No que se refere às modalidades em que o menor será posto sobre a tutela o Código Civil de 2002169 traz disposições em seu art.1728 e seguintes. Claudia Stein Vieira170 retrata que “os filhos menores caso ambos os pais tenham falecido ou, ainda, decaído do poder familiar, são postos em tutela”, posto que a tutela trata-se de instituto “com o objetivo de prestação dos interesses de incapazes”, essa derivada da incapacidade etária do menor. O Estatuto da Criança e do Adolescente171 (Lei 8069/90) corrobora sobre o deferimento da tutela no parágrafo único, do art. 36: Art. 36. [...] Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. 167 BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2006, p.239. Erigido Levantar; construir. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 169 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 170 VIEIRA, Claudia Stein. Direito de família: direito civil. Coordenação Águida Barbosa; Claudia Stein Vieira. Orientação Giselda M. F. Novaes Hironaka. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.251. 171 BRASIL. Lei nº. 8.069, de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm, consultado dia 22/06/2009. 168 54 Bittencourt172 enfatiza que “a tutela constitui um múnus público173, em prol da criança ou do adolescente”, devendo o tutor exercer sobre estes, o poder de guarda, que lhe é atribuído pelo instituto. O Código Civil de 2002174 em seu art. 1729 e parágrafo único trata sobre a nomeação de tutor: Art. 1.729 CC: O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico Conforme art. 1.729 do CC/2002 compete aos pais em conjunto nomearem tutor, no caso de declarados ausentes, através de testamento ou documento particular com firma reconhecida, desde que a época, não tenha perdido o poder familiar, assim traz o art. 1.730 do Código Civil de 2002. Na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe à tutela aos parentes consangüíneos, assim estabelece o art. 1731 e incisos, do Código Civil de 2002175. Já os art. 1.732 e incisos, e art. 1734, do Código Civil de 2002176 fazem referência os casos em que o juiz nomeará o tutor ao menor. Maria Berenice Dias177 preceitua que após a devida nomeação do tutor a que ficará com a responsabilidade do menor em questão o mesmo será intimado a prestar compromisso legal e sempre que possível à criança tutelada deve ser ouvida sobre o procedimento. Ensina Maria Berenice Dias que “nomeado o tutor, este será intimado a prestar compromisso (ECA art. 32), e sempre que possível faz-se necessário à ouvida do tutelado (ECA art. 28, § 1)”. 172 BITTENCOURT, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Editora Universitária de direito, 1984, p. 14 - 15. 173 Múnus público Encargo público. Material disponível em: http://www.melillo.adv.br/Destaques/dicion.latim.pdf, consultado dia 23/09/2009. 174 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002, Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 175 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 176 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 177 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 552. 55 2.6.3 DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE FAMILIAR: CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. Antes de iniciar o tema, cumpre salientar que a dissolução da sociedade conjugal dissolve-se pela separação e o divórcio, conforme dizeres do art. 1.571, III e IV do CC/2002. Ao que se refere à união estável, esta, muito próxima do casamento civil, dissolve-se por meio de ação de dissolução de união estável. Lisboa178 define a separação como “a dissolução da sociedade conjugal sem o rompimento do vínculo matrimonial”. Quanto ao divórcio cita como a “completa ruptura da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial, que torna o divorciado livre para a celebração de novo casamento civil”. No mesmo sentido Monteiro179 leciona que a “separação judicial dissolve a sociedade conjugal, mas conserva íntegro o vínculo entre consortes180, de modo a impedi-los de contrair novo casamento”, e quanto o divórcio ensina que o mesmo dissolve a sociedade e que com “a morte presumida extingue o vínculo conjugal válido”. No que se refere à sociedade conjugal, preconiza o Código Civil de 2002181 em seu art. 1571, §§ e incisos quanto ao término deste instituto. No divórcio, na separação judicial ou na dissolução de união estável, a legitimidade para sua propositura é exclusiva de um dos cônjuges, por serem de caráter pessoal, conforme pontuam os artigos 1576 parágrafo único e artigo 1582 do Código Civil de 2002182. 178 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, vol.2, p.181. 179 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004, p. 238-239. 180 Consorte – cônjuges. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 181 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 182 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 56 Para a conversão da separação judicial em divórcio exige-se a separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos, conforme traz o art. 226, § 6º, da Constituição Federal183. Sobre a guarda dos filhos, no instituto da separação ou do divórcio, o Código Civil de 2002184 traz em seu artigo 1584 e incisos, disposições: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº. 11.698, de 2008). I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº. 11.698, de 2008). II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº. 11.698, de 2008). [...] Maria Berenice Dias185 leciona sobre a possibilidade de alterações nas cláusulas de acordo entre os cônjuges, após a separação ou divórcio, no que se refere aos alimentos, guarda de filhos e outros: [...] nada obsta a busca de alteração de alguma das cláusulas do acordo, como alimentos, guarda de filhos etc. Principalmente em face da atual sistemática, que prioriza a guarda conjunta, pode o genitor pleitear que seja alterado o que ficou definido, quer consensualmente, quer por decisão judicial (CC 1583 e 1584). Em face da atenção assegurada aos filhos no momento da separação dos pais, ou em decorrência do divórcio, ou ainda de novo casamento, Maria Berenice Dias186 ensina que ficam inalterados os direitos e deveres dos pais para com os filhos. Ainda, que podem se alterar disposições acordadas quanto à guarda dos filhos ou alimentos, mesmo após decreto de separação ou divórcio. 183 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado em 19/06/2009. 184 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 185 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 284. 186 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 294. 57 Ao tratar-mos do instituto da união estável, Venosa187 ensina que o mesmo assemelha-se a separação consensual ou litigiosa, e quando não houver contrato de convivência, em vezes, necessário ação de reconhecimento da união, assim menciona: [...] no desfazimento dessa sociedade conjugal, o quadro assemelhase ao que ocorre na separação consensual ou litigiosa. Se não houver contrato de convivência, haverá, na maioria das vezes, necessidade de ação de reconhecimento da sociedade de fato. No que se refere às medidas cautelares utilizadas no casamento Maria Berenice Dias188 ensina que podem as mesmas ser aplicadas nos casos de dissolução da união estável, assim demonstra que “aplicam-se à união estável todas as medidas cautelares que podem ser utilizadas em razão do casamento. Embora a união estável finde com a cessação da vida em comum, nem sempre o afastamento de um dos conviventes ocorre de forma consensual. Assim possível o pedido de separação de corpos (CC 1.562)”. Basílio de Oliveira189 entende que indefere o estado civil dos que possuam a guarda do menor, dessa forma deve ser exercidos em pé de igualdade por ambos os conviventes tanto na união estável como pelos cônjuges de união matrimonial: Todos os filhos indiscriminadamente, qualquer que seja a sua origem e o estado civil dos genitores, estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. [...] Se a guarda, sustento educação de filhos são deveres dos pais no exercício do poder familiar, constituem-se esses encargos obrigações que independem do tipo de convivência daqueles, podendo se referir à união matrimonial ou da união livre. Portanto, o dever de guarda, sustento e educação dos filhos é exercido em pé de igualdade por ambos os conviventes da união estável e pelos cônjuges de união matrimonial. Na ruptura da união livre por consenso, subsistirá o que tenham os companheiros acordado. Em caso de divergência, caberá ao juiz decidir acerca da guarda do filho menor, atendendo ao seu interesse. Na hipótese de extinção da união livre por abandono, idêntico deverá ser o procedimento. [...] 187 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, v.6, p. 393. 188 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 184. 189 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. 2005, p.98 -119-120. 58 Carlos Dias Motta190 entende que os artigos 1583 aos 1590 do CC/2002, “veiculam regras a respeito da guarda dos filhos no caso de dissolução da sociedade conjugal ou do vinculo matrimonial”, as quais “observam o princípio da igualdade entre homem e mulher, rompendo a regra do art. 10, § 1º, da Lei do Divórcio – Lei 6.515/77, que conferia preferência à mãe”. No que concerne ao instituto da guarda do menor na dissolução da união estável o Código Civil de 2002191, em seu art. 1632, dispõe que não alteram as relações entre pais e filhos. Monteiro192 lecionava que a convivência caracteriza a entidade familiar, esta podendo ser dissolvida por acordo entre as partes ou por decisão judicial: A convivência que caracteriza a entidade familiar pode ser dissolvida por acordo entre as partes, ou por decisão judicial que declara o fim da união estável, dispondo a respeito da partilha dos bens comuns, dos alimentos a quem deles necessitar, da guarda dos filhos, e dos alimentos para eles. No próximo capítulo estudar-se-à breves disposições sobre as transformações históricas das normas sobre a guarda dos filhos, a guarda dos filhos conforme o Código Civil de 2002, compartilhada ou unilateral, características e finalidade do instituto, disposições sobre os alimentos e educação do menor no novo modelo, da divergência quanto a moradia na guarda compartilhada, e por fim sobre a mediação, referenciada no art. 1.584, § 3º do CC/2002, esta, como forma de garantir a aplicabilidade da guarda compartilhada. 190 MOTTA, Carlos Dias. Direito matrimonial e seus princípios jurídicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.325. 191 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 192 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 2004, p. 50. 59 CAPÍTULO 3 DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS NO DIREITO BRASILEIRO Neste último capítulo a pesquisa visa analisar o instituto da guarda compartilhada e os aspectos polêmicos a sua introdução no direito Brasileiro. Nesse sentido, antes de iniciarmos ao tema, cumpre destacar que o instituto da guarda compartilhada, vezes já aplicada por casais nos casos de dissolução do vínculo conjugal consensual, veio a ser regulamentada pela Lei 11. 698 de 13/06/2008, alterando os artigos 1.583 a 1.584 do Código Civil Brasileiro de 2002, os quais tratam do referido modelo. O instituto da guarda compartilhada visa a priorizar o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos pais no exercício da parentalidade. Segundo alguns doutrinadores jurídicos, a guarda conjunta é a resposta mais eficaz para a continuidade das relações da criança com ambos os pais na família dissociada, esperando que com a aplicação do novo modelo, a criança sofra o mínimo possível, devido ao instituto assemelhar-se a uma família intacta. Para outros tantos doutrinadores jurídicos o novo modelo é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, deixando de lado antigos conflitos ou mágoas que traziam da ruptura da vida conjugal. 3.1 BREVES DISPOSIÇÕES SOBRE A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS NORMAS SOBRE A GUARDA DOS FILHOS Grisard Filho193 pontua que a primeira regra no direito brasileiro sobre o destino de filhos de pais que não convivessem no mesmo lar, veio com o “Dec. 181, 193 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.48. 60 de 1890, em seu artigo 90”, esta, estabelecia que na sentença de divórcio entregava-se o filho comum e menor ao cônjuge inocente, e “fixava-se a cota em que o culpado concorreria na sua educação”. Seguindo a mudança das normas, Grisard Filho194 explica que surgiram ensinamentos oriundos do antigo Código Civil de 1916, os quais estabeleciam ao cuidar da dissolução da sociedade conjugal e da proteção da pessoa dos filhos, as hipóteses de dissolução amigável e judicial, os quais se disciplinavam através dos artigos 325 e 326 do respectivo diploma: a) havendo cônjuge inocente, com ele ficariam os filhos menores; b) sendo ambos culpados, com as mães ficariam as filhas enquanto menores e os filhos até seis anos de idade, que, depois dessa idade eram entregues a guarda do pai; c) os filhos maiores de seis anos de idade eram entregues a guarda do pai; d) havendo motivos graves, o juiz, em qualquer caso e a bem dos filhos, regulava de maneira diferente o exercício da guarda. No caso de anulação do casamento e havendo filhos comuns, aplica-se-lhes as regras dos artigos anteriormente referidos. Maria Berenice Dias195 ensina sobre o instituto da guarda que vigorou no antigo Código Civil de 1916, o qual era atribuído ao cônjuge inocente: No código Civil de 1916, o casamento não se dissolvia. Ocorrendo o desquite196, os filhos menores ficavam com o cônjuge inocente. Nitidamente repressor e punitivo era o critério legal. Para a definição da guarda, identificava-se o cônjuge culpado. Não ficava ele com os filhos. Eram entregues como prêmio, verdadeira recompensa ao cônjuge “inocente”, punindo-se o culpado pela separação com a pena da perda da guarda da prole197. Na hipótese de serem ambos os pais culpados, os filhos menores poderiam ficar com a mãe, se o juiz verificasse que tal não acarretaria prejuízo de ordem moral a eles. 194 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.48. 195 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 397. 196 Desquite – Divórcio. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 197 Prole Descendência, filhos. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 61 Dando seguimento à matéria, vale destacar que o Dec. Lei 3.200/41 art. 16 disciplinava que “a guarda do filho natural ficasse com genitor reconhecente”, e caso fossem ambos os genitores reconhecentes, que ficasse com o pai, salvo decisão contrária de juiz versando melhor interesse do menor198. Já o Dec. Lei 9.701/46, que dispunha sobre a guarda de filhos no desquite199 judicial, a qual “assegurava que os filhos, quando não entregues aos pais, e sim a pessoa idônea da família do cônjuge inocente” poderia receber visita do genitor culpado200. A lei 5.582/70 veio a modificar o art. 16 do Dec. Lei 3.200/41, acrescentando-lhe parágrafos, aos quais dispunham que “o filho natural quando reconhecido por ambos os genitores, ficasse sobre o poder da mãe, salvo se houvesse prejuízo ao menor”. Permanecendo este quadro até o advento da Lei 6.515/77, que ao instituir o divórcio no Brasil, que veio por regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento201. Chegando a uma concepção recente da guarda dos filhos a CRFB/88202, em seu artigo 227, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente203 – ECA (Lei 8.069/90) veio por assegurar a criança, como dever da família, sociedade e do Estado, o direito a convivência familiar e comunitária. Com o Código Civil de 2002204, surgiu um novo paradigma, ou seja, este veio por estabelecer como prioridade o maior interesse do menor, aprimorando tais expectativas com a Lei 11. 698 de 13/06/2008, vindo à regular o instituto da guarda compartilhada dos filhos, alterando os artigos 1.583 a 1.584 do referido diploma. 198 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.48. 199 Desquite – Divórcio. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 200 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.48. 201 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.49. 202 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado em 19/06/2009. 203 BRASIL. Lei nº. 8.069, de 13.07.1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm, consultado dia 22/06/2009. 204 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 62 Maria Berenice Dias205 dispõe sobre o surgimento da guarda compartilhada, esta deixando de priorizar o instituto da guarda individual: [...] houve uma profunda alteração no Código Civil, pois deixou a lei de priorizar aguarda individual. Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC 1.583 § 1º), a preferência é pelo compartilhamento (CC 1.584 § 2º). Foi imposto ao juiz o dever de informar aos pais sobre o significado da guarda compartilhada, podendo impô-la, mesmo que não haja consenso e a disputa seja pela guarda única. José Pizetta206 leciona que o surgimento da guarda compartilhada deu-se pelo avanço da ideologia da igualdade dos cônjuges e da independência da mulher: Com o avanço da ideologia da igualdade dos cônjuges e com o avanço também da independência da mulher, mas sobre tudo diante dos estudos interdisciplinares que passam e transpassam o direito, especialmente pelos estudos de psicologia jurídica e psicanálise, surge o instituto da Guarda Conjunta dos filhos de pais integrantes de famílias diferentes ou Famílias-de-Pedaços. Deixa-se de usar a velha expressão filhos de pais separados, já que o termo separado traz implícito a idéia de que houve união anterior, pois é cada vez mais comum a existência de filhos de pais que nunca tiveram convivência em comum. 3.2 A GUARDA DOS FILHOS CONFORME CÓDIGO CIVIL DE 2002: COMPARTILHADA OU UNILATERAL A guarda compartilhada ou unilateral decorre das alterações determinadas pela Lei nº. 11.698/2008, que alteraram os artigos 1.583 e 1584 do CC/2002. Conforme destacado, o Código Civil Brasileiro de 2002207 sofreu alterações, dando nova redação ao art. 1583, o qual dispõe que hoje, os modelos de guarda defendidos por nosso ordenamento civilista são o da guarda compartilhada ou da guarda unilateral. 205 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 398. PIZETTA, José. O não dito no direito de família. (Coleção trabalhos acadêmico científicos. Série dissertações de mestrado, 22). Rio Grande do Sul: Editora Unijuí. 2004, p. 167-168. 207 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 206 63 César Fiuza208 exemplifica o instituto da guarda unilateral como sendo o modelo onde o menor reside em um único local, recebendo a visita ou visitando o genitor que não tem sua guarda. É, na verdade, modelo “uniparental, exercido unicamente por um dos pais, sendo que o outro só terá a companhia do filho, nos momentos de visita”. Segundo o referido diploma legal209, no modelo de guarda unilateral, o pai ou a mãe que não retenham a guarda dos filhos, poderão visitá-los, tê-los em sua companhia, fiscalizar sua manutenção e educação, para tanto devem os pais acordar as datas de visitas com outro cônjuge, ou mesmo serem fixadas pelo juiz. Silva210 enfatiza que a guarda unilateral é modelo de guarda única, onde só um dos pais detém a guarda física do filho, este possuindo a proximidade diária do filho: [...] guarda única, exclusiva, de um só dos progenitores, o qual detém a “guarda física”, que é a de quem possui a proximidade diária do filho, e a “guarda Jurídica”, que é a de quem dirige e decide as questões que envolvem o menor [...] Conforme mencionado, o art. 1583 do Código Civil Brasileiro de 2002211 exemplifica tanto o modelo de guarda unilateral, como o de guarda compartilhada, nesse sentido cumpre destacar fatores para a atribuição da guarda unilateral: Art. 1.583. [...] [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. 208 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 988. 209 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 210 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. 2005, p.61. 211 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 64 § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Maria Berenice Dias212 entende que a lei prevê tanto o modelo de guarda unilateral como o da compartilhada, mas que da preferência ao instituto da guarda compartilhada: A lei prevê a possibilidade da guarda unilateral, mas francamente dá preferência à guarda compartilhada. A guarda a um só dos genitores, com o estabelecimento do regime de visitas, é estabelecida quando decorrer do consenso de ambos. Ainda assim, na audiência, deve o juiz informar aos pais o significado e a importância da guarda compartilhada (CC 1.584 § 1º). Caso somente um dos pais não concorde com a guarda compartilhada, pode o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A custódia unipessoal será atribuída motivadamente ao genitor que revele as melhores condições de exercê-la e, objetivamente, tenha aptidão para propiciar ao filho ( CC 1.583 § 2º): I – afeto nas relações com o genitor e o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. Ainda assim, a guarda unilateral obriga o genitor não guardião a supervisionar os interesses do filho (CC 1583 § 3º). Também lhe é concedido o direito de fiscalizar sua manutenção e educação (CC 1589). Ao tratar-mos da guarda compartilhada, cumpre ressaltar dizeres de Demóstenes Torres213 (DEM/GO) relator do Projeto de Lei nº. 6.350/2002, que previa a guarda compartilhada, hoje regulamentada com a Lei 11. 698 de 13/06/2008: Segundo o senador, com a guarda compartilhada, o juiz passa a ter um instrumento a mais para decidir como os pais participarão da criação dos filhos. Além de ter de pagar pensão, um pai pode ser obrigado a participar ativamente da formação educacional de seu filho. Com referencia aos pais, que se neguem participar da criação e educação dos filhos, o senador Demóstenes Torres214 (DEM/GO), cita que a legislação atual prevê sanções penais a estes, dispondo que essa ausência “trata-se do abandono de incapaz. Uma sanção grave, que pode levar os responsáveis a cadeia”. 212 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 404. REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. Nota: Continuação de REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Diretor: Elton José Donato. Gerente Editorial: Maria Liliana C. V. Polido. Editor: Simone Costa Saletti Oliveira. Porto Alegre: Síntese. ANO IX – Nº. 47 - ABR MAIO 2008, vol. 9, pág. 214. 214 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 47 - ABR - MAIO 2008, vol. 9, pág. 214. 213 65 Ao que se refere ao surgimento do instituto da guarda compartilhada, vale destacar que este modelo surgiu do desequilíbrio dos direitos parentais e sobre tudo, pelos anseios de uma sociedade que centraliza os interesses do menor: A noção de guarda compartilhada surgiu do desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança em uma sociedade de tendência igualitária. A nítida preferência reconhecida à mãe para a guarda já vinha sendo criticada como abusiva contrária à igualdade215. Nesse contexto, trazem-se dizeres do art. 1583, do CC/2002 dispondo agora sobre a guarda compartilhada, instituída através da Lei 11. 698 de 13/06/2008: Art. 1.583. [...] § 1o Compreende-se [...] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. O novo instituto preconiza que “[...] um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho” desde que seja respeitado “[...] o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar” Os genitores que não possuírem a guarda física não ficarão limitados a supervisionar a educação dos filhos, cabe a estes participar “efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida do filho 216”. Denise Damo Comel217 comenta que a guarda compartilhada seria em tese o modelo ideal a ser aplicado, devido a esse modelo ser exercido por ambos os pais: Em tese, seria o modelo ideal, a manifestação mais autêntica do poder familiar, exercido por ambos os pais, em igualdade de condições, reflexo da harmonia reinante entre eles. Os dois (pai e mãe) juntos, sempre presentes e atuantes na vida do filho, somando 215 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 47 - ABR - MAIO 2008, vol. 9, pág. 217. 216 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 47 - ABR - MAIO 2008, vol. 9, pág. 216. 217 COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.175. 66 esforços e assumindo simultaneamente todas as responsabilidades com relação a ele (filho). Grisard Filho218 pontua que o instituto da guarda compartilhada é a resposta mais eficaz para a continuidade das relações entre a criança e seus dois pais na família dissociada: [...] priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhante a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato. Casabona219 em uma visão abrangente e auto-explicativa do instituto da guarda compartilhada enfatiza que este modelo proporciona ao filho maior contato com os genitores: A guarda compartilhada se opera da seguinte forma: em primeiro lugar, o pai (ou mãe) tem mais e melhor acesso aos filhos, do que na guarda convencional atribuída a somente um dos ex-cônjuges. […] A dificuldade inicial estava em se encontrar um modelo operacional para o conceito. Isto porque, na guarda compartilhada, se respeita a estrutura unirresidencial. [...] parte-se do princípio de que a alternância de residências é maléfica para os menores. Assim, o filho mora efetivamente com um dos pais. Mas, está com o outro genitor mais vezes e em melhores condições. […] Há aí o primeiro ponto importante: acréscimo da quantidade dos contatos, na casa do pai, disponibilizada ao filho como também sua. Tanto quanto possível é conveniente que os pais não mantenham residências muito distantes, de modo a facilitar o procedimento. Sob um segundo ponto de vista, quebra-se o modelo da guarda convencional ao que diz respeito à educação, à saúde, às atividades culturais, religiosas, lazer, enfim, a respeito da rotina da criança, pois no modelo da guarda compartilhada, ambos os pais decidem estes assuntos. A escolha da escola, do médico, das atividades extracurriculares e do lazer é feita pelos genitores consensualmente. O não-guardião deixa de ser um expectador dos acontecimentos para ser participante e responsável. Com efeito, é dele também o dever/direito de cuidar dos interesses e necessidades da criança. Enfim, o não guardião se insere no cotidiano da criança levando ou pegando ou filho em suas diversas atividades, participando e opinando nas relações com a escola, 218 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2002, p.63. 219 CASABONA, Marcial Barreto. Guarda compartilhada. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 246 - 248. 67 igreja, escolha de médicos, etc. […] Os vínculos de afeto se preservam. O pai não perde o filho, nem este aquele. Só o casamento acaba. Em outras palavras, a parentalidade se mantém somente a conjugalidade se rompe. 3.3 DAS CARACTERÍSTICAS E DA FINALIDADE DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA. Torna-se importante observar que são os filhos as pessoas que mais sofrem no processo de separação dos pais, pois perdem a estrutura familiar que lhes assegura o melhor desenvolvimento físico e emocional. Os filhos acabam se considerando “rejeitados e impotentes” diante a dissolução do vínculo amoroso entre seus pais220. Com essa visão, de garantir o melhor interesse do menor que se instituiu a guarda compartilhada. A guarda compartilhada visa “reorganizar as relações entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos pais221”. Eduardo de Oliveira Leite222 ensina que o instituto da guarda compartilhada veio por estabelecer aos pais autoridade parental igualitária junto à pessoa dos filhos: [...] a proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus dois genitores, colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Já José Pizetta223 entende que a guarda compartilhada apresenta-se como forma de eliminar as intermináveis disputas judiciais entre os pais pela guarda de seus filhos: 220 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 399. Apud WALLERSTEIN, Judith S.; BLEKESLEE, Sandra. Sonhos e realidade no divórcio. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 41. 221 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 47 - ABR - MAIO 2008, vol. 9, pág. 217. 222 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 287. 223 PIZETTA, José. O não dito no direito de família. 2004, p. 167-168. 68 O instituto da Guarda Conjunta, ou Compartilhada, ou ainda Autoridade Parental Conjunta, apresenta-se como uma possibilidade e uma solução para muitos casos, como forma de eliminar as intermináveis disputas judiciais entre os pais pela guarda dos filhos, que muitas vezes acontecem. E também como forma de evitar problemas psicológicos e ou psíquicos224 aos filhos por sentirem-se rejeitados por um dos pais, já que pelo procedimento tradicional não havia possibilidade de conciliar. Fabíola Santos Albuquerque225 enfatiza que a regra passou a ser a guarda compartilhada, e “sua adoção não está mais a mercê de acordos firmados entre os cônjuges”, e sim, “estabelecida em norma legal pertinente à matéria”. Por fim, pouco conhecida, mas há de se destacar como hipótese a ser utilizada na estipulação da guarda dos filhos é o aninhamento, modelo a qual o filho permanece na residência e são os genitores que se revezam, “mudando periodicamente para a casa do filho”, nessa hipótese exige-se “certo padrão econômico dos genitores e a mantença de três residências” 226. 3.4 DOS ALIMENTOS E DA EDUCAÇÃO DOS FILHOS NA GUARDA COMPARTILHADA Basílio de Oliveira227 leciona que é dever dos pais o sustento da prole, e proporcionar-lhes moradia, alimentação, vestuário, medicamentos e assistência médica, faltando com tal obrigação, este sofrerá sanções legais, assim dispõe: A sanctio iúris228 pelo descumprimento do dever de sustentar os filhos consiste na suspensão ou na perda do poder familiar (arts. 1637 e 1638, III do NCC), além do direito de reclamar alimentos ao genitor obrigado a suportá-los. O pai ou a mãe que se torna 224 Psíquico - Relativo à alma ou às faculdades morais e intelectuais. Material disponível em: http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx, consultado dia: 22/09/2009. 225 ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Adoção a brasileira e a verdade no registro civil, p. 30. Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família: família e dignidade humana. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 347 – 366. 226 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 402. 227 OLIVEIRA, José Francisco Basílio de. Guarda, visitação, busca e apreensão de menor, guarda compartilhada. 2005, p.123. 228 Sanctio iuris Sanção jurídica. Material Disponível em: http://www.mundodosfilosofos.com.br/latim.htm#S, consultado dia 29/09/2009. 69 inadimplente de sua obrigação de sustentar o filho fica sujeito ainda, como sabemos, às penas cominadas pelo crime de abandono material (Código Penal, art. 249). Nesse contexto, traz o art. 1.695 do Código Civil de 2002229 disposições sobre o dever dos pais em prestarem alimentos, visto a este, não prover seu próprio sustento: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ao tratamos dos alimentos no instituto da guarda compartilhada, Sérgio Gischokow Pereira230 ensina que a guarda compartilhada dos filhos não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores possuem as mesmas condições econômicas: A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho, e a cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a obrigação pode ser exigida de um deles pela via judicial. Não há peculiaridades técnico-jurídicas dignas de maior exame em matéria alimentar na guarda compartilhada, aplicando-se os mesmos princípios e regras. Vindo a completar o entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dispondo em ementa, sobre a fixação de alimentos no novo instituto de guarda: EMENTA231: APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS ÀS FILHAS. A guarda compartilhada não impede, por si só, que um dos pais seja condenado a pagar alimentos aos filhos. No caso, os alimentos 229 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, consultado dia 22/06/2009. 230 PEREIRA, Sergio Gischkow. Ação de alimentos. Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 128. Apud DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 403. 231 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº. 70018249631, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2007. Material disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Trib nal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_pro esso_mask=70018249631&num_processo=70018249631, consultado dia 19/06/2009. 70 devidos às duas filhas do casal não se mostram elevados. Por outro lado, também há dúvida de que a guarda compartilhada esteja realmente sendo exercida. Caso em que deve ser mantida a sentença que fixou o pensionamento em 30% dos rendimentos do genitor. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030456891, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/07/2009). Ao tratarmos da educação no instituto da guarda compartilhada, Maria Berenice Dias232 ensina que “os deveres e direitos relacionados ao exercício do poder familiar, são atribuídos a ambos os pais como o de dirigir a criação e a educação dos filhos e o tê-los em sua companhia e guarda (CC 1.634)”. Leite233 leciona que no novo instituto de guarda, pai e mãe serão solidariamente responsáveis, uma vez que “as decisões relativas à educação são tomadas em comum (e a guarda conjunta é construída sobre essa presunção), ambos os genitores desempenham um papel efetivo na formação diária do filho. Em ocorrendo dano, a presunção de erro na educação da criança ou falha na fiscalização de sua pessoa recai sobre ambos os genitores”. 3.5 DA MORADIA NA GUARDA COMPARTILHADA Quanto à moradia no instituto da guarda compartilhada, observa-se que divergem as teorias sobre seu entendimento: [...] para alguns a guarda compartilhada física ou material é definida como aquela em que os pais dividem a convivência com a criança, mas não necessariamente a existência de duas residências para o filho. Existem outros que acreditam que este tipo de guarda sempre pressupõe a existência de duas residências para a criança. E terceiros que acreditam que a guarda compartilhada legal ou jurídica é aquela em que os pais permanecem unidos nas principais decisões da vida do filho234. 232 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 402. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. 2003, p. 275. 234 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. Nota: Continuação de REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Diretor: Elton José Donato. Gerente Editorial: Maria Liliana C. V. Polido. Editor: Simone Costa Saletti Oliveira. Porto Alegre: Síntese. ANO IX – Nº. 49 - AGO SET 2008, vol. 9, pág. 20. 233 71 Segismundo Gontijo235 expressa que o instituto da guarda compartilhada vem a ser prejudicial aos filhos dispondo que “transforma os filhos em ioiôs, ora com a mãe, ora com o pai. Em todos os processos ressaltam graves prejuízos dos menores perdendo o referencial de lar”. Maria Berenice Dias236 ao conceituar a moradia na guarda compartilhada, preconiza que o menor é livre para transitar na casa de seus pais, ou seja, pode manter residência na casa de ambos, porém, podem ser estipuladas regras para essas idas e vindas entre as residências, ou mesmo, podem os pais ou a justiça, fixar-lhe residência com apenas um dos genitores: Fica o filho livre para transitar de uma residência para a outra a seu bel-prazer. Porém, não há qualquer impedimento que estipulem os genitores – de preferência em procedimento de mediação -, alguns pontos a serem observados por ambos. Assim, há a possibilidade de ficar definida a residência do filho com um dos pais. Porém, é de se ter cuidado para que essa fixação não desvirtue o instituto, restando o genitor, cujo lar serve de abrigo ao filho, com a sensação de que ganhou a disputa, e o filho, de que ele é o seu guardião. Nesse contexto, quando existirem duas residências ao filho “os períodos de deslocamento não poderão interromper a situação escolar das crianças. Por isso é preferível que os pais residam dentro da mesma área escolar, ou razoavelmente perto” 237 A finalidade da guarda compartilhada, ou seja, a sua ideologia é garantir maior proximidade dos pais que não mais convivem sob o mesmo teto com seus filhos, deixando para trás a idéia de pais de fim de semana. Nesse sentido, fixando-se a residência ao menor com apenas um dos pais, o outro genitor não fica apenas como visitante de final de semana, mas sim, possuidor de sua guarda, de forma conjunta com seu ex-cônjuge: A guarda compartilhada implica em exercício conjunto, simultâneo e pleno do poder familiar, afastando-se, portanto, a dicotomia entre guarda exclusiva, de um lado, e direito de visita, do outro. A partir dessa medida, fixa-se o domicilio do menor na residência preferencial de um dos genitores, mas ao outro é atribuído o dever 235 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 49 - AGO - SET 2008, vol. 9, pág. 20. 236 DIAS, Maria Berenice. Manual de direitos da família. 2009, p. 403. 237 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. 2005.p. 120. 72 de continuar cumprindo intensamente o poder familiar, através da participação cotidiana nas questões fundamentais da vida do seu filho, tais como estudo, saúde, esporte e lazer, o que vem a descaracterizar a figura do “pai/mãe de fim-de-semana” 238. Karen Ribeiro Pacheco Nioac de Salles entende como sendo primordial o filho ter apenas uma residência, de acordo com a doutrinadora, nesta, a criança terá suas raízes fixadas, nesse sentido, cabendo ao não detentor da guarda física, além do direito de visitas os atributos do poder familiar que é dirigido a ambos os genitores: [...] entende-se que um dos genitores terá a guarda física do menor, mas ambos detêm a guarda jurídica da prole. A obrigação, ou dever de visita, deverá existir para que seja mantido sempre vivos os laços que unem pais e filhos. Ter uma única residência é fator importante, pois será neste local que a criança se encontrará juridicamente domiciliada e em que terá suas raízes239. Na mesma linha de pensamento, Marco Túlio Murano Garcia240 completa que os filhos precisam ter o seu lugar, dessa forma devem morar ou na casa do pai o na casa da mãe, até mesmo para que os filhos tenham maior disciplina, rotina e organização: [...] os filhos precisam ter o seu lugar, precisam morar ou na casa do pai ou na casa da mãe, até mesmo para que possam ter alguma disciplina e organização, precisam de rotina, de um modelo claro, o que é incompatível com a idéia de alternância muitas vezes confundida com compartilhamento. Não sendo restrito ao menor ter um quarto com seus pertences pessoais tanto na casa da mãe, quanto na casa do pai, dessa forma ficando a criança à vontade na casa de ambos os genitores: A idéia de uma residência principal procede no sentido de a criança possuir uma estabilidade e não perder assim seu ponto de referencia domiciliar, mas nada impede que o filho tenha quarto e coisas pessoais nas duas residências, ficando a criança totalmente a vontade nas duas residências, mas nunca se esquecendo de que o 238 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 51 – JAN - FEV 2009, vol. 9, pág. 102. 239 SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac de. Guarda compartilhada. 2001, p. 103. 240 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 50 – OUT - NOV 2008, vol. 9, pág. 114. 73 menor tem que ter um lar principal para equilíbrio241. Nesse contexto, a de se observar que sendo estabelecida a guarda física do menor a apenas um dos pais, caberá ao outro de forma igualitária o poder de disciplinar e educar o filho. O novo instituto de guarda compartilhada veio a instituir aos pais em conjunto os direitos e deveres do poder familiar, dessa forma, não sendo devido ao pai e a mãe não detentor da guarda física do filho apenas o direito de visita, e sim o poder-dever de guarda: A guarda visa a estabelecer a figura do responsável direto pela posse e pela disciplina do filho, enquanto o direito de visitas quer assegurar a convivência do filho com o pai ou com a mãe, que não detenha a guarda [...] Observa-se que no meio doutrinário jurídico o entendimento majoritário reza pela fixação da moradia do menor com apenas um dos pais, assim ilustra-se que “na guarda compartilhada, um dos pais pode deter a guarda material do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar” 242 . Tendo o menor apenas uma residência, caberá ao genitor não possuidor da guarda física do filho, o direito de visitas e as atribuições do poder familiar, visto a também possuir sua guarda jurídica, da mesma forma, que a genitora que lhe propicia a moradia. Vindo a completar o pensamento trazido a matéria, Grisard Filho243 ensina que no instituto da guarda compartilhada deve existir ampla comunicação e convivência entre pais e filhos: [...] a guarda, enquanto manifestação operativa do pátrio poder, compreende a convivência entre pais e filhos no mesmo local, a ampla comunicação entre eles (visitação), a vigilância, o controle, a correção, a assistência, o amparo, a fiscalização, o sustento, a direção, enfim, a presença permanente no processo de integral formação do menor. [...] Na guarda compartilhada podem (e devem) os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe, sem que se fixe prévia e rigorosamente tais períodos de deslocamento. 241 Revista Brasileira de Direito de Família. Ano VI – Nº 28 – FEV – MAR 2005. Diretor: Elton José Donato. Editora-Chefe: Maria Liliana C. V. Polido. Editor: Walter Diab. Porto Alegre: 2008, v.6, p. 22. 242 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 47 - ABR - MAIO 2008, vol. 9, pág. 216. 243 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2000, p.127 – 147. 74 3.6 MEDIAÇÃO: FORMA DE GARANTIR A APLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA Com respeito à mediação, esta, trata-se “uma técnica não-adversarial em que um terceiro auxilia as partes a entenderem seus reais conflitos, identificando seus verdadeiros interesses por meio de uma negociação cooperativa, uma vez restabelecida a comunicação entre elas” 244 . Diante a nova realidade da família e da guarda dos filhos onde ambos os genitores têm o direito “de manter os filhos em sua companhia, é que a mediação é um instrumento necessário para garantir essa convivência245. Na guarda compartilhada, pode o juiz de ofício ou a requerimento do Ministério Público basear-se em orientação de mediador para estabelecer atribuições e os períodos de convivência aos pais, na guarda compartilhada, são os dizeres do art.1.584, § 3º do Código Civil Brasileiro de 2002246: Art. 1.584 [...] [...] § 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Preconiza o referido artigo, que pode o juiz basear-se em orientação de mediador para estabelecer atribuições aos pais quanto à guarda compartilhada, diante disposições, cabe a pergunta, não seria a mediação medida adequada para o judiciário utilizar para estabelecer o modelo adequado a cada caso, e não apenas a guarda unilateral quando observadas divergências entre os cônjuges? 244 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 50 – OUT - NOV 2008, vol. 9, pág. 48. 245 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 53 – ABR - MAIO 2009, vol. 11, pág. 226. 246 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 75 Dando seguimento ao tema, cabe mencionar que com a introdução da guarda compartilhada no Código Civil Brasileiro de 2002247, acaloradas discussões sobre o art.1.584, II e § 2º do referido diploma surgiram, visto a dispor, que pode ser “decretada” a guarda compartilhada em atenção a necessidades específicas dos filhos, mesmo não havendo acordo entre os cônjuges. Diante o exposto, a mediação mostra-se prática a auxiliar a aplicação do novo modelo de guarda, esta visando auxiliar as partes a “atingir a satisfação de interesses, valores e necessidades das pessoas envolvidas248” no caso exposto, dos pais para com as pessoas dos filhos, construindo uma negociação cooperativa e restabelecendo a comunicação dos então litigantes, com a finalidade de chegarem a um comum acordo, no que melhor proporcionar aos seus filhos. Ainda, pode ser prática a regular as visitas quando a guarda física do filho for atribuída a apenas um genitor, tais disposições vindo de acordo com o art.1.584, § 3º. Para tanto em 2006, o enunciado nº 335 da IV Jornada de Direito Civil veio a instituir que “a guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se sempre que possível da mediação e da orientação da equipe multidisciplinar” 249 . O intuito é de apaziguar os conflitos que surgiram ou possam surgir da dissolução da sociedade conjugal e auxiliar na divisão de atribuições relativas à prole, dessa forma, a mediação mostra-se forma eficaz a ser aplicada: A finalidade da mediação familiar é pacificar os conflitos por meio de acordos obtidos pelas próprias partes, permitindo que os pais, mesmo após a separação, conservem suas relações de coparentabilidade. Essa transformação ocorre por meio da descoberta da importância da relação entre pais e filhos, principalmente em um momento em que se constatou uma maior participação da mulher no mercado de trabalho, o que permitiu que o pai tivesse uma participação mais ativa na criação dos filhos, dividindo, assim, as atribuições com a mulher, o que gerou uma maior convivência com os filhos250. 247 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 248 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 51 – JAN - FEV 2009, vol. 9, pág. 102. 249 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 51 – JAN - FEV 2009, vol. 9, pág. 49. 250 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. Nota: Continuação de REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. Diretor: Elton José Donato. Gerente Editorial: Maria Liliana C. V. Polido. Editor: Simone Costa Saletti Oliveira. Porto Alegre: Síntese. ANO IX – Nº. 53 – ABR MAIO 2009, vol. 11, pág. 226. 76 Diversas são as formas de mediação familiar, dentre estas três vem a se destacar diante a dinâmica de sua aplicação, ambas de forma simplificada: [...] a de intervenção mínima, na qual o mediador é uma presença neutra e imparcial, que estimula o fluxo comunicativo entre as partes; a de intervenção dirigida, que identifica e avalia juntamente com as partes as opções disponíveis e as orienta a adotar a mais conveniente; e a de intervenção terapêutica, que intervém à correção das disfuncionalidades, procurando uma solução conjunta251. Observa-se que a mediação pode auxiliar diretamente para a aplicação e concretização do instituto da guarda compartilhada, esta, muitas vezes não sendo aplicada devido a conflitos entre os ex-cônjuges, logo do rompimento do vínculo conjugal, assim demonstra julgados dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Estado de Santa Catarina e do Estado do Rio Grande do Sul: EMENTA252: GUARDA PROVISÓRIA DE MENORES. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITA. DIREITO DOS MENORES. O direito dos pais de ter os filhos em sua companhia e guarda (art. 1.634, II, do Código Civil/2002) é complemento indispensável do dever de criação e educação, somente podendo ser suprimido em casos excepcionais. Considerando que o relacionamento entre os pais dos menores é tumultuado, o deferimento da guarda provisória de forma compartilhada poderia causar prejuízos para os menores. No entanto, não deve ser retirados das crianças o direito ao convívio com o genitor, devendo ser deferida a regulamentação provisória da visita, que ocorrerá quinzenalmente, aos domingos, devendo o pai pegar os filhos às 8 horas e devolve-los às 18 horas do mesmo dia; passar com o genitor os dias dos pais e o dia aniversário deste, e com a genitora o dia das mães e o dia aniversário desta; passar metade das férias escolares com pai e a outra metade com a mãe. Provimento do recurso para regulamentar provisoriamente a visitação dos menores ao genitor até o julgamento final da lide.( AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2009.002.02794, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 30/06/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) 251 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 50 – OUT - NOV 2008, vol. 9, pág. 49. 252 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2009.002.02794, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 30/06/2009 DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Material disponível em: http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=CONxWEB&PORTAL=1 &PORTAL=1&PGM=WEBPCNU88&N=2009.002.02794, consultado dia 27/10/2009.consultado dia 27/10/2009. 77 Dispõe o art. 1584 § 2º, do CC/2009253, que mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada, ainda conforme preconiza o art. 1584 § 3º, do CC/2009254 que pode o juiz basear-se em orientação de técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar para estabelecer atribuição aos guardiões. Da mesma forma poderiam ser baseadas na mediação para apaziguar possíveis conflitos entre os genitores para estabelecer-se a guarda compartilhada como modelo, mas percebe-se em ementa, que não vem sendo aplicadas tais disposições, nos casos de desacordo entre os pais tem o judiciário aplicado ou mantido o modelo de guarda unilateral. EMENTA255: AGRAVO RETIDO. [...] GUARDA DOS FILHOS MENORES. CONCESSÃO EM FAVOR DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE SITUAÇÃO DE RISCO AOS MENORES OU PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GUARDA COMPARTILHADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS QUE SE PRENDE APENAS À PRETENSÃO NEGADA DA GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Apelação Com Revisão 6459304200, Relator (a): Vito Guglielmi, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2009, Data de registro: 20/08/2009). A presente ementa referencia que são ausentes os autos de “prova de situação de risco aos menores ou presença dos requisitos autorizadores da guarda compartilhada”. Para a pesquisadora não ficaram esclarecidas na presente decisão alguns pontos que deveriam nortear a posição dos magistrados: a guarda compartilhada não é modelo onde o poder familiar, ou seja, a guarda é comum a ambos os genitores e que deve ser aplicada de forma prioritária? Faz-se necessário provar a culpa do outro genitor, para pleitear a guarda compartilhada? Quais são os requisitos autorizadores da guarda compartilhada e, um deles seria o de não terem ex-cônjuges divergências? 253 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 254 BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. Código Civil de 2002. Material disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/2002/10406.htm, consultado dia 15/06/2009. 255 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Com Revisão 6459304200, Relator (a): Vito Guglielmi, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2009, Data de registro: 20/08/2009, Material disponível em: http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3994159, consultado dia 27/10/2009. 78 Pela análise da presente decisão, parece mais conveniente ao judiciário aplicar a guarda unilateral, do que verificar, através da mediação, qual o melhor modelo de guarda a ser aplicado a cada caso. EMENTA256: CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. MENOR ADAPTADO AO CONVÍVIO COM O PAI E AVÓS PATERNOS. FALTA DE PROVA DA CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE OS PAIS NÃO EVIDENCIADA. ALTERNÂNCIA PREJUDICIAL À CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. “Nas questões de guarda, os interesses do menor se sobrepõem à vontade de seus genitores" (Desembargador Mazoni Ferreira). A guarda compartilhada é medida exigente de harmonia entre os pais e de boa disposição de compartilhá-la como medida eficaz e necessária à formação do filho. À míngua de tais pressupostos, não há dúvida de que a constante alternância de ambiente familiar gerará, para a criança, indesejável instabilidade emocional. (Apelação Cível n. 2007.018927-3, de Criciúma , Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 11/08/2009). No mesmo sentido, percebe-se em ementa, que não vem sendo aplicadas disposições inseridas nos artigos 1.583 e 15.84 do CC/2002, em específico, nos casos de desacordo quanto à guarda do filho. EMENTA257: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. Caso em que a guarda vai mantida com o pai, porquanto melhor atende aos interesses da criança. Descabe fixar a guarda compartilhada do filho quando há litígio entre os genitores. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70030132013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/07/2009). 256 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2007.018927-3, de Criciúma , Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 11/08/2009. Material disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=010009QRP000 0, consultado dia: 26/10/2009. 257 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (Apelação Cível Nº 70030132013, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/07/2009). Material disponível em: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de +Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask= 70030132013&num_processo=70030132013, consultado dia: 26/10/2009. 79 Quanto ao exposto há de se observar que o maior prejudicado nesses conflitos são os filhos, aplicando-se a mediação deste o início dos tramites de dissolução e requerimento da guarda, muitos desgastes entre os genitores poderiam ser evitados, os pais, poderiam se retirar da posição de adversários buscando atingir o melhor para criança, nesse sentido: Com a mediação surgiu a possibilidade de o juiz propor a busca de entendimento em torno de assuntos conflitantes e, com isso, minorar o impacto do conflito na prole e nos próprios genitores. Passou a existir a possibilidade dos ex-cônjuges se retirarem da posição de adversários, para um modelo que privilegia a cooperação entre eles com vista a atingir um bom plano de cuidado ás crianças258. A mediação é muito utilizada para solucionar conflitos na seara familiar, uma vez que “possibilita o aporte de meios para uma maior comunicação e o encontro de soluções exequíveis” 259 , ela busca solucionar os conflitos entre os genitores, podendo reverter vários casos onde inicialmente aplicar-se-ia a guarda unilateral, para a guarda compartilhada, pois, o instituto como já referenciado, busca restabelecer a comunicação entre os pais a fim de acharem a melhor solução para os filhos. Por fim, vale destacar que a mediação tem muito a oferecer nas dissoluções conjugais, tanto aos pais, quanto aos filhos e ainda aos tribunais, sendo que uma vez estabelecida de forma segura e bem investigada o melhor modelo de guarda aos filhos, menos conflitos judiciais hão de ser intentados. Outra senda a de se observar, eis que com a aplicação da mediação, os tribunais terão de se adequar às necessidades, nesse sentido, abre-se uma nova área de atuação profissional para “o advogado, um assistente social, um psicólogo, um psiquiatra, um magistrado260” este preparado para reverter uma relação de adversaridade conjugal, criando um novo paradigma para a família pós-divórcio. Destaca-se que para tanto “é impositiva uma reformulação nos currículos escolares, de adequação acadêmica às modernas tendências do Direito de Família, que exige 258 SALLES, Karen Ribeiro Pacheco. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 98. 259 SALLES, Karen Ribeiro Pacheco. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 98. 260 SALLES, Karen Ribeiro Pacheco. Guarda compartilhada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 98. 80 uma abordagem interdisciplinar ao entendimento das questões extrajurídicas dos conflitos familiares” 261. 261 REVISTA IOB DE DIREITO DE FAMÍLIA. ANO IX – Nº. 50 – OUT - NOV 2008, vol. 9, pág. 49. 81 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa teve como objetivo a investigação do instituto da guarda compartilhada dos filhos no direito brasileiro, com enfoque na promulgação da Lei 11.698/08. Trazendo a mediação, prevista no artigo 1.584, § 3º do CC/2002, como forma de garantir a aplicabilidade do novo instituto de guarda compartilhada pelo poder judiciário, e fazer valer o artigo 1.584, II do CC/2002 nos casos de divergência entre os cônjuges. O artigo 1.584, II do CC/2002 reza que o novo modelo pode ser deferido mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, mas notam-se nos julgados dos tribunais, que não é o que vem ocorrendo, nesse sentido, demonstrado no corpo da presente monografia ementas que assim comprovam o disposto. Frente ao assunto, observa-se que quando constatada a existência de desacordos entre os cônjuges, os magistrados brasileiros têm aplicado o modelo de guarda unilateral, sem aplicar o artigo 1.584, II do CC/2002 ou utilizar-se o poder judiciário dos serviços da mediação com intuito de fazer valer o novo modelo e a legislação pertinente a matéria. Nesse sentido, a mediação apresenta-se como forma de garantir a real aplicabilidade do presente artigo, e, contudo a guarda compartilhada, esta se mostrando como modelo indicado a ser seguido por nossos magistrados. Nos casos de aplicação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre o pai e a mãe está prevista no art. 1.584, § 2º do CC/2002 e no seu § 3º está prevista a possibilidade de utilização da mediação para fazer valer a guarda compartilhada, estipulação das visitas e atribuições a cada um dos pais. Entende-se que nestas situações o Poder Judiciário deveria utilizar-se dos instrumentos colocados pelo legislador para dirimir as divergências entre os genitores. Fica sem resposta o questionamento de não estarem sendo utilizados pelos magistrados em suas decisões de tais medidas, visando priorizar o instituto da guarda compartilhada e o bem estar dos filhos. 82 Consolidando as idéias apresentadas nesta monografia, observa-se que a guarda compartilhada só está sendo aplicada nos casos de consenso entre os genitores, deixando o Poder Judiciário brasileiro de vislumbrar a maioria das disposições contidas nos artigos 1.583 e 1.584 do CC/2002, parecendo temer futuros conflitos quanto a sua aplicação. Entende a autora que o instituto da guarda compartilhada é muito recente como instrumento legal inserido na legislação pátria e que sua aplicação deverá estar na dependência de mudança no pensamento dos aplicadores do direito, principalmente aos juízes das varas de família, muitos deles ainda atrelados a dogmas antigos que priorizavam o direito de um dos pais, quase sempre as mães, ficarem com a responsabilidade direta de educação dos filhos, cabendo ao outro, quase que exclusivamente, a responsabilidade financeira. No que se refere à moradia do menor no novo instituto, são divergentes as opiniões dos doutrinadores jurídicos Brasileiros. No decorrer das análises, observa-se que na hipótese da moradia física ser deferida a apenas um dos pais, nada impedirá a fixação de alimentos ao outro, não possuidor da guarda física do menor. Quanto às visitas, ainda não ficou pacificado o entendimento judicial no que se refere aos casos de ser instituída a moradia física a apenas um genitor, ou como devem ser regulamentadas as visitas, sendo que as decisões analisadas parecem fazer “vista grossa” ao novo modelo e suas prerrogativas, como por exemplo, a utilização da mediação para aplicar a guarda compartilhada. A presente pesquisa acadêmica não teve a intenção de esgotar o tema tratado, mas tão somente colocar em discussão a análise dos resultados do que foi analisado com base na doutrina e na jurisprudência que constam dos capítulos. 83 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALBUQUERQUE, Fabíola Santos. Adoção a brasileira e a verdade no registro civil. p. 30. Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Anais do IV congresso brasileiro de direito de família: família e dignidade humana. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 347 – 366. BITTAR, Carlos Alberto. 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