Palestrante: Angela Gimenez– Juíza de Direito, Presidente do IBDFAM/MT e Professora EMAM. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza da 1ª. Vara Especializada em Direito das Famílias e Sucessões de Cuiabá Presidente do IBDFAM – Seção Mato Grosso. GUARDA COMPARTILHADA AGENDA COMPARTILHADA GUARDA COMPARTILHADA GUARDA UNILATERAL EXCEÇÃO GUARDA ALTERNADA X GUARDA COMPARTILHADA DIVISÃO HARMÔNICA DO TEMPO DUPLA RESIDÊNCIA MITO OU VERDADE GUARDA Linha de Tempo no Brasil 1916 1977 Código Civil Lei do Divórcio Direito Positivo SÉC. XX Movimento Feminista COMPARTILHADA 2002 2008 2010 2014 Lei 13.058 da Lei de combate à Alienação Parental Igualdade Parental Parental Ampliação dos direitos individuais e coletivos, respeito as minorias, pluralidade de opiniões Novo Código Civil Lei da Guarda Compartilhada Aproximadamente 100 anos SÉC. XXI DADOS COMQUEM QUEM FICA A GUARDA DOS?FILHOS? COM FICA A GUARDA DOS FILHOS Guarda dos após filhos após divórcio: guarda dos filhos divórcio: 5,4% 1,6% Guarda outros Compartilhada 5,3% Mulheres 87,6% Homens 5,3% Paterna Guarda Compartilhada 5,4% 87,6% Materna * Fonte: IBGE Registro Civil 2012 Outros 1,6% Mãe cuidadora Segundo o IBGE, a Justiça brasileira ainda privilegia a mãe como responsável pela criação dos filhos. Em 2001 esse percentual era de 89,7%. GUARDA COMPARTILHADA É a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto. Código Civil Novo Modelo Legal resposta às lutas sociais Esse tipo de guarda pode ser decretado pelo juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. GUARDA GUARDA ALTERNADA COMPARTILHADA Guarda unilateral ou monoparental. Desempenho exclusivo da guarda por um dos genitores. Tempo pré-determinado. Somente um formula e desenvolve o “viver” do filho. Alternância sistemática da convivência (custódia física) Família multinuclear. Filhos desfrutam de dois lares Estímulo de vínculos afetivos e de corresponsabilidade. Alterna-se o convívio e não a guarda. GUARDA Lei 13.058/2014. COMPARTILHADA Fim do genitor visitante Fim da desigualdade entre genitores (genitor de primeira grandeza e genitor coadjuvante) Pernoite como rotina natural Pai como cuidador (paradigma) Mulheres no espaço público GUARDA UNILATERAL 1. 2. Inaptidão do poder familiar Se um genitor não quiser TEMPO 50% parâmetro inicial 50% COMPARTILHADO Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma harmônica e equilibrada, com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Divisão harmoniosa do tempo TEMPO Alguns critérios sustentam a decisão: Dias úteis com pai e mãe Os 3 períodos: manhã - tarde – noite Tempo significativo para construção e fortalecimento do vínculo Inclusão da criança/jovem na vida e rotina dos genitores COMPARTILHADO MOCHILA O suposto desconforto da expressão “mochila nas costas”, perde seu relevo diante dos ganhos trazidos pelo aumento da convivência dos filhos com todos os seus familiares, e em especial com seus dois genitores. COMPARTILHADA ou 2 alternativas de maior DOR: Manter um casamento INFELIZ Priorizar um GENITOR DUPLA RESIDÊNCIA Instala-se a “inclusão” do filho(a), possibilitando múltiplos referenciais e o convívio com a família estendida. AFETO COMPARTILHADO MITO VERDADE Amplia o bem estar psicológico e psíquico da criança Permite o exercício do duplo referencial Diminui a incidência do acesso às drogas e práticas de violência Amplia a noção de pluralidade e diversidade Atende ao princípio da corresponsabilidade Fortalece os vínculos com ambos genitores MITO Amor materno Tenra idade da criança Extinção da pensão alimentícia Dupla residência é prejudicial Locais distantes são inviáveis Desempoderamento da mulher Guarda Compulsória OU VERDADE “pelo direito ao pleno afeto para as nossas crianças e nossos jovens é que lutamos.” Angela Gimenez GUARDA COMPARTILHADA • Perguntas ? • Dúvidas ? • Comentários ?