GUARDA: É MELHOR COMPARTILHAR? Rosa Maria Braga Andrade Dantas O Brasil, recentemente, com a lei nº. 11.698 de 13 de junho de 2008, adotou legalmente o “modelo” de guarda unilateral ou compartilhada, entendendo por esta última a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. A razão da existência de tal guarda está em princípios jurídicos consagrados na Constituição Federal, tais como, o princípio da dignidade humana, o da igualdade entre os cônjuges e o da prevalência do interesse da criança e do adolescente. A guarda compartilhada tem como escopo diminuir as distâncias e procurar conservar o contato dos pais com seus filhos, permitindo o acompanhamento do crescimento das crianças e o amadurecimento dos adolescentes. Outro objetivo é romper com as limitações impostas pela separação das residências e que a comunidade familiar continue a ser vista com naturalidade pelos filhos. O instituto da guarda compartilhada, mesmo sendo um dos modelos que melhor atende aos interesses do filho, é passível de desentendimento entre os doutrinadores quanto ao seu modo. Uma das críticas é que tal modalidade de guarda só poderia ser aplicada quando houver acordo entre as partes, esse raciocínio é frágil, pois os casais, mesmo enquanto marido e mulher, são passíveis de divergências sobre as decisões que devem ser tomadas em relação aos filhos, tal fato não impede a família de continuar intacta; afirmam ainda os doutrinadores, que pode criar na mente dos filhos a falsa idéia de um reatamento conjugal, tal afirmativa não merece respaldo, haja vista que está intimamente ligada ao comportamento dos pais e não ao instituto da guarda compartilhada, que concentra seu enfoque nas necessidades do filho; questionam também o aspecto quanto à residência do filho, partilhar a guarda é dividir as responsabilidades de forma igual, sobre o filho, assim, nada impede que haja apenas uma residência, ou duas, o que realmente importa é que o filho sinta a proteção e a presença dos pais. Estudante do 10º período de Direito no Instituto Camillo Filho e estagiária do escritório de advocacia Drª Cláudia Paranaguá em Teresina-Piauí. [email protected] Conclui-se, assim, que a Guarda Compartilhada é a que, de modo mais perfeito, atende ao princípio do melhor interesse da criança, demonstrando mais vantagens que desvantagens.