GUARDA: É MELHOR COMPARTILHAR?
Rosa Maria Braga Andrade Dantas
O Brasil, recentemente, com a lei nº. 11.698 de 13 de junho de 2008, adotou
legalmente o “modelo” de guarda unilateral ou compartilhada, entendendo por esta
última a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A razão da existência de tal guarda está em princípios jurídicos consagrados na
Constituição Federal, tais como, o princípio da dignidade humana, o da igualdade entre
os cônjuges e o da prevalência do interesse da criança e do adolescente.
A guarda compartilhada tem como escopo diminuir as distâncias e procurar
conservar o contato dos pais com seus filhos, permitindo o acompanhamento do
crescimento das crianças e o amadurecimento dos adolescentes. Outro objetivo é romper
com as limitações impostas pela separação das residências e que a comunidade familiar
continue a ser vista com naturalidade pelos filhos.
O instituto da guarda compartilhada, mesmo sendo um dos modelos que
melhor atende aos interesses do filho, é passível de desentendimento entre os
doutrinadores quanto ao seu modo.
Uma das críticas é que tal modalidade de guarda só poderia ser aplicada
quando houver acordo entre as partes, esse raciocínio é frágil, pois os casais, mesmo
enquanto marido e mulher, são passíveis de divergências sobre as decisões que devem
ser tomadas em relação aos filhos, tal fato não impede a família de continuar intacta;
afirmam ainda os doutrinadores, que pode criar na mente dos filhos a falsa idéia de um
reatamento conjugal, tal afirmativa não merece respaldo, haja vista que está
intimamente ligada ao comportamento dos pais e não ao instituto da guarda
compartilhada, que concentra seu enfoque nas necessidades do filho; questionam
também o aspecto quanto à residência do filho, partilhar a guarda é dividir as
responsabilidades de forma igual, sobre o filho, assim, nada impede que haja apenas
uma residência, ou duas, o que realmente importa é que o filho sinta a proteção e a
presença dos pais.
Estudante do 10º período de Direito no Instituto Camillo Filho e estagiária do escritório de advocacia
Drª Cláudia Paranaguá em Teresina-Piauí.
[email protected]
Conclui-se, assim, que a Guarda Compartilhada é a que, de modo mais
perfeito, atende ao princípio do melhor interesse da criança, demonstrando mais
vantagens que desvantagens.
Download

GUARDA: É MELHOR COMPARTILHAR? Rosa Maria Braga