PERSONALIDADE JURÍDICA DO NASCITURO E OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS Autores: Alisson Rodovalho Georgina Simão Curi Gilmar de Oliveira Assunção Isper Simão Curi Juliana Araújo Simão Curi Weuler Cavalcanti* Marco Túlio Ribeiro Silva** Resumo Este artigo tem a finalidade de definir o que é a personalidade jurídica, quando ela é adquirida, comparando-a aos direitos a que faz jus o nascituro. Assim, com a apresentação de três teorias que delineiam sobre a natureza jurídica do nascituro, e com o auxílio do ordenamento jurídico, será esclarecido que o nascituro não tem personalidade jurídica, mas tem seus direitos fundamentais (personalíssimos e patrimoniais) garantidos. Além disso, será objeto de análise a Lei nº 11.804/08, Lei de Alimentos Gravídicos, como sendo um claro exemplo da proteção dos direitos do não nascido, tendo como principais a vida, a dignidade e sua integridade física e moral. Palavras-Chave: Personalidade Jurídica. Nascituro. Lei de Alimentos Gravídicos. INTRODUÇÃO A proposta deste artigo é expor a visão dos doutrinadores quanto à possibilidade do nascituro possuir personalidade jurídica. Nesse diapasão, primeiramente serão analisados os dispositivos que tratam da tutela da personalidade jurídica, tais como o seu conceito (art. 1º, CC) e sua natureza (art. 2º, CC). Após, serão tratadas, através do método comparativo, as divergências doutrinárias que explicam a natureza jurídica do nascituro, tais como: a teoria natalista, a teoria concepcionista (verdadeiramente concepcionista e concepcionista da personalidade condicional) e teoria préconcepcionista. Para a escolha da teoria que melhor se enquadra na análise da natureza jurídica do nascituro, deve ser analisada a legislação brasileira, notadamente o Código Civil, a fim de concluir se o nascituro tem respaldo legal e se é dotado de personalidade jurídica. Por fim, será apresentada a Lei 11.804/08 (Lei de Alimentos Gravídicos) com o intuito de apresentar sua importância e finalidade, e apresentar o ponto de maior discussão, pois para * Alunos graduandos do 6º período da Faculdade Católica de Uberlândia. **Professor orientador, especialista de Direito Civil V da Faculdade Católica de Uberlândia. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 78 que esses alimentos sejam percebidos pela gestante, precisa-se apenas da comprovação dos indícios de paternidade, e assim sendo, fere o princípio da Presunção da Inocência. Contudo, como será demonstrado, este princípio não terá tanta importância quando equiparada aos direitos a que o nascituro faz jus. A fim de iniciar o desenvolvimento do trabalho, apresentar-se-á o primeiro artigo do Código Civil, o qual traz a idéia de que o ser humano é considerado sujeito de direitos e deveres, ou seja, é dotado de personalidade, vez que tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Em seguida, serão discutidos os termos do art. 2º do mesmo dispositivo diz que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Destarte, pelo fato da lei não reconhecer o nascituro como pessoa, mas garantir a observância de direitos que são genericamente inerentes a esse atributo, começa a polêmica quanto à condição jurídica do não nascido e a identificação do momento em que o ordenamento determina como início da existência da pessoa (titular de direitos e obrigações). Isso porque, algumas teorias indicam que o nascituro, por não ser pessoa, não tem direitos nem deveres, enquanto outras interpretam que o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção. Vale destacar que para De Plácido e Silva (2007, p. 328 e 942), concepção “é o momento em que se assinala a geração dos seres”, e nascituro é o “ente que está gerado ou concebido, com existência no ventre materno”. No Brasil, existem três teorias com o fim de explicar a natureza jurídica do nascituro, quais sejam: a Teoria Natalista, a Teoria Concepcionista e a Teoria Pré-concepcionista. A Teoria Natalista, defendida por Pontes de Miranda, Caio Mário da Silva Pereira, Sérgio Abdalla Simeão, entre outros, reflete a interpretação extraída da exegese do art. 2º do Código Civil. É aquela que o “nascituro só adquire personalidade após o nascimento com vida”. Portanto, pode-se afirmar que a constatação da existência jurídica se dá apenas através do nascimento com vida, a qual é determinada pela respiração, não tendo o nascituro direitos propriamente dito, mas tão somente expectativa de direitos. Observa Caio Mário da Silva Pereira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Ana Thereza Meirelles Araújo1 , que: o nascituro não é ainda pessoa, não é um ser dotado de personalidade 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001 apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. Disponível em: <<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_maio2007/docente/doc1.doc>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 79 jurídica. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica; mas, se se frusta, o direito não chega a constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento de personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito de direito. Vale dizer que a corrente natalista apresenta como principais argumentos favoráveis: a não existência de direito subjetivo, pois não há titular (da mesma forma que acontece com a personalidade jurídica); e o nascimento como um fato concreto, necessário para que o ser adquira a personalidade. César Fiúza, citado por Flora Soares Guimarães e outros2, assegura: o nascituro não tem direitos propriamente ditos. Aquilo a que o próprio legislador denomina “direitos do nascituro” não são direitos subjetivos. São, na verdade, direitos objetivos, isto é, regras impostas pelo legislador para proteger um ser que tem a potencialidade de ser pessoa e que, por já existir pode ter resguardados eventuais direitos que virá adquirir ao nascer. Por fim, Venosa, citado por Flora Soares Guimarães e outros3, define o nascituro, para esta teoria, como um mero expectador de direitos, justamente porque não é considerado pessoa. Por outro lado, a teoria concepcionista é influenciada pelo direito francês, tendo como adeptos os doutrinadores Teixeira de Freitas, Clóvis Carlos de Carvalho, Maria Helena Diniz, Clóvis Bevilácqua, entre outros. A idéia defendida é que os direitos do nascituro passam a existir a partir do momento da sua concepção. Ou seja, o nascituro tem personalidade jurídica, de modo que desde a concepção, pode figurar como sujeito de direitos e obrigações, possuindo a mesma natureza que a pessoa natural. Não obstante, Fiúza (2004, p.117) propugna que “a personalidade começa desde a concepção da vida no útero materno”. 2 FIÚZA, César. Direito civil: curso complementar. 8ª ed. rev. atual. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004 apud GUIMARÃES, Flora Soares; GUEDES, Leonardo Alves; MAIA, Lívia Gueiros; SOUZA Michel Alves de; LESSA, Paola Teixeira. O início da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <<http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao2/Art02200505.pdf>>. Acesso realizado em 20 de novembro de 2009. 3 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral, v. 1. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005 apud GUIMARÃES, Flora Soares; GUEDES, Leonardo Alves; MAIA, Lívia Gueiros; SOUZA Michel Alves de; LESSA, Paola Teixeira. O início da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro.. Disponível em: <<http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao2/Art02200505.pdf>>. Acesso realizado em 20 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 80 Conforme o entendimento de Silmara Chinelato e Almeida, citada por Rodolfo Pamplona Filho e Ana Thereza Meirelles Araújo4, não se deve discutir a titularidade dos direitos patrimoniais do não nascido, mas, tão somente os efeitos desses direitos, que evidentemente dependeriam do seu nascimento com vida, porque a personalidade do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos de certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais materiais, como a doação e a herança. Nesses casos, o nascimento com vida é elemento do negócio jurídico que diz respeito à sua eficácia total, aperfeiçoando-a. A teoria concepcionista tem como base o fato de que, ao se proteger legalmente os direitos do nascituro, o ordenamento já o considera como pessoa, na medida em que, segundo a sistematização do direito privado, somente pessoas são consideradas sujeitos de direito, e, consequentemente, possuem personalidade jurídica. O crime de aborto é um excelente exemplo em que se percebe que não há expectativas de direitos para o nascituro, vez que não estão condicionados ao nascimento com vida. Assim, pode-se dizer que os concepcionistas assumem uma posição moderna, uma vez que não restringem os direitos do nascituro ao nascimento, pois, se assim o fizesse, e este não nascesse, é como se não tivesse concebido. Alguns doutrinadores subdividem essa teoria em: doutrina concepcionista da personalidade condicional e verdadeiramente concepcionista. Esta, anteriormente apresentada, atribui a personalidade a partir da concepção, enquanto aquela, atribui a personalidade no momento do nascimento, mas conta-se a partir da concepção. Conforme expõe Rodolfo Pamplona Filho5, a teoria da personalidade condicional (subdivisão da teoria concepcionista) sustenta a personalidade do nascituro desde a concepção, sob a condição de que ele nasça com vida, sendo que sem o implemento da condição não haverá aquisição da personalidade. Para o autor:, [...] conclusivamente, a aquisição de certos direitos (como os de caráter 4 ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e Almeida. Tutela Civil do Nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000 apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. Disponível em: <<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_maio2007/docente/doc1.doc>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. 5 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. Disponível em: <<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_maio2007/docente/doc1.doc>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 81 patrimonial) ocorreria sob a forma de condição suspensiva, ou seja, se o não nascido nascer com vida, sua personalidade retroage ao momento de sua concepção. Assim, o feto tem personalidade condicional, pois tem assegurado a proteção e gozo dos direitos da personalidade, mas, somente gozará dos demais direitos (os de cunho patrimonial) quando nascer com vida, ou seja, quando restar implementada a condição capaz de conferir a sua personalidade plena. Arnold Wald, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Ana Thereza Meirelles Araújo6, complementa: O nascituro não é sujeito de direito, embora mereça a proteção legal, tanto no plano civil como no plano criminal. A proteção do nascituro explica-se, pois há nele uma personalidade condicional que surge, na sua plenitude, com o nascimento com vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver. Sob esse liame, durante a gestação, o nascituro é tutelado pela lei (o curador ou seu representante legal será responsável pelo zelo de seus direitos), que lhe garante direitos personalíssimos e patrimoniais sujeitos à condição suspensiva: nascimento com vida. Por fim, sobre a teoria pré-concepcionista, tem-se que esta disserta sobre considerações inovadoras que dominam as últimas décadas. Contudo, a doutrina e o sistema jurídico ainda não sofreram transformações que possibilitassem o acompanhamento deste raciocínio. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, citado por Flora Soares Guimarães e outros7, “desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in utero, estariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser”. Ou seja, a existência da capacidade de direito se dá antes da nidação. Vale destacar que nidação é a implantação do zigoto ou ovo no útero materno, conforme preceitua De Plácido e Silva (2007, p. 952). Deverá haver uma grande mudança no ordenamento jurídico e nos preceitos sociais para a efetivação dessa teoria. Porém, mais difícil do que isso é saber o exato momento em 6 WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito Civil Introdução e Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002 apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. Disponível em: <<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_maio2007/docente/doc1.doc>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. 7 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003 apud GUIMARÃES, Flora Soares; GUEDES, Leonardo Alves; MAIA, Lívia Gueiros; SOUZA Michel Alves de; LESSA, Paola Teixeira. O início da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro.. Disponível em: <<http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao2/Art02200505.pdf>>. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 82 que o óvulo foi fecundado in utero. Tendo em vista a apresentação das teorias, percebe-se que a primeira, a teoria natalista, adota uma postura cômoda, sendo que o sistema jurídico brasileiro se baseia no sistema romano-germânico, que por sua vez tem influência dos preceitos adotados pela Igreja Católica; logo, esta teoria é a que mais se manteve sólida, não acompanhando as transformações sociais. A teoria pré-concepcionista, não se encontra sintonizada com as relevâncias atuais, já que sua adoção acarretaria brusca transformação cultural e jurídicocientífica. Todavia, os concepcionistas elencam pontos que garantem maior estabilidade e proteção ao conceptus (nascituro), que para a sociedade é considerado uma pessoa e que, portanto, deve ter seus direitos e obrigações resguardados. Do mesmo modo, na visão de Rodolfo Pamplona Filho:8, [...] independente da atribuição da personalidade somente a seres que nasçam com vida, o ordenamento jurídico reconheceu a necessidade da tutela do nascituro, fazendo tanto no campo das relações civis (garantindo a ele uma série de direitos), quanto no âmbito penal (criminalizando e proibindo o aborto, ressalvadas a exceções legais). Como visto, a doutrina tem várias acepções a respeito do nascituro, embora os termos da legislação em vigor, inclusive o Código Civil, adote os princípios da teoria concepcionista condicional, de modo que o nascituro, mesmo que não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos (tidos como fundamentais) desde a concepção. Dessa maneira posicionou-se o ordenamento jurídico ao proibir qualquer prática atentatória contra a vida do nascituro, criminalizando o aborto, independente do estágio de desenvolvimento em que ele se encontre, e também resguardando o respeito a sua integridade física e moral. Finalmente, o direito do não nascido fica sob condição suspensiva (aguarda evento futuro e incerto), visto que ainda não existem todos os requisitos da personalidade, conforme explica Venosa9, citado por Flora Soares Guimarães e outros: “embora haja quem sufrague o contrário, trata-se uma situação que somente se aproxima da personalidade, mas com esta não se equipara; a 8 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. Disponível em: <<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_maio2007/docente/doc1.doc>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. 9 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral, v. 1. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005 apud GUIMARÃES, Flora Soares; GUEDES, Leonardo Alves; MAIA, Lívia Gueiros; SOUZA Michel Alves de; LESSA, Paola Teixeira. O início da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro.. Disponível em: <<http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao2/Art02200505.pdf>>. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 83 personalidade só advém do nascimento com vida”. Portanto, o nascituro tem direito a proteção e ao gozo (mesmo que indiretamente) de seus direitos fundamentais (personalíssimos). Tanto que, dispõe o art. 130 do Código Civil, “ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar atos destinados a conservá-lo”. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampona Pilho10 aduzem que o nascituro deve fazer jus a alimentos, “por não ser justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro reconhecido”. Em função da necessidade de proteção do feto para seu regular desenvolvimento, antes de ser objeto de legislação expressa, tal matéria era reconhecida através de jurisprudências, como por exemplo as do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXCOMPANHEIRA E NASCITURO. PROVA. 1. Evidenciada a união estável, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade da excompanheira, que se encontra desempregada e grávida, é cabível a fixação de alimentos provisórios em favor dela e do nascituro, presumindo-se seja este filho das partes. 2. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70017520479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2007). EMENTA: AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Incontroversa a união estável e a paternidade do filho que a alimentanda espera, deve o agravante contribuir para o desenvolvimento do nascituro, mormente considerando que a ex-companheira não pode desempenhar com a mesma intensidade o ofício de cabeleireira, em face da dificuldade de ficar o tempo todo em pé, já que está na metade do sexto mês de gravidez. Possibilidade do alimentante em pagar o valor fixado, de um salário mínimo, demonstrado pelos documentos juntados, que aponta possuir ele patrimônio não condizente com a renda mensal que alega ter, de R$ 700,00. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70016977936, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/11/2006). 1 0 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. 01: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 84 Tendo em vista a importância da consagração legislativa dos diretos do nascituro quanto aos alimentos, e visando preencher uma lacuna ora existente no Direito de Família é que foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 05 de novembro de 2008 a Lei nº 11.804/08, em vigor desde sua publicação (art. 12) que trata dos alimentos gravídicos, tendo a mãe gestante legitimidade para a propositura de ações em benefício do nascituro. Tal lei é um exemplo expresso de que o nascituro tem respaldo legal de seus direitos fundamentais, consagrando a teoria concepcionista condicional do Código Civil, os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, podese afirmar que referida lei tem caráter protecionista, tanto em relação à mulher grávida, quanto ao nascituro. Conforme o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Ana Thereza Meirelles Araújo: 13, […] se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe necessitada, fossem recusados os primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre. Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos como aqueles devidos ao nascituro, e percebidos pela gestante, ao longo da gravidez, abrangendo todos os gastos advindos desta, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, entre outros, a juízo do médico, além de outras que o Juiz considere necessárias, conforme preceitua o art. 2º da referida Lei. Diferente da pensão alimentícia, os alimentos são devidos à gestante (em benefício do nascituro) pelo simples convencimento do Juiz dos indícios da paternidade, sem nenhum rigor (art. 6º). Trata-se de presunção iuris tantum da paternidade, a qual tem validade até que se prove o contrário. A partir da aceitação, pelo Juiz, do indício da paternidade, o contraditório garantido é a apresentação de resposta pelo réu, no prazo de cinco dias (art. 7º). E é exatamente esse o grande questionamento, uma vez que tal pressuposto, golpeia intensamente o Princípio da Presunção da Inocência, garantido pela Constituição Federal, sendo, portanto, 1 3 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001 apud PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. Disponível em: <<http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_maio2007/docente/doc1.doc>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 85 considerada por muitos como lei inconstitucional. Isso porque, via de regra, ninguém pode ser tido como culpado sem que haja provas materiais para tal constatação. Segundo tal lei, um homem pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia por indícios de paternidade e depois ser comprovado que ele não é o pai. No entanto, vale ressaltar que, neste caso, ele será amparado pelo instituto da responsabilidade civil. Na realidade a intenção da Lei de Alimentos Gravídicos é justamente resguardar a dignidade do nascituro, garantindo os seus direitos fundamentais, principalmente sua sobrevivência, que na ponderação, prevalece sobre o referido princípio (da presunção da inocência). Denis Donoso14 ressalta que são fixados os alimentos gravídicos “provisórios” desde a inicial, deferidos pela antecipação de tutela, no caso de estar demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, caput e I do CPC). Todavia, caso não sejam comprovados os indícios da antecipação de tutela, é facultativo ao Juiz designar audiência de justificação para analisar os indícios de paternidade (arts. 6º, 11 da Lei 11.804/08 c/c arts. 125 e 130 do CPC). Hélio Garcia15 expõe que antes da Lei de Alimentos Gravídicos era possível requerer alimentos ao nascituro com fundamento na Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), sendo, entretanto, necessário existir prova cabal de parentesco entre as partes, o que dificultava a eficácia da medida. Na verdade, como bem lembra Maria Berenice Dias16, através de prova pericial (exame de DNA) existe a possibilidade de verificar se o nascituro é filho do suposto pai. Contudo, este método não é pacificado no meio jurídico, porque a coleta do líquido amniótico pode comprometer a gestação, existindo risco de morte para o nascituro. Destarte, como o bem maior a ser protegido é a vida do nascituro, os Juízes não obrigam à realização deste exame, notadamente porque a lei é clara quando diz: “indícios de paternidade”, justamente por essa dificuldade de prová-la, bem como por não ser um dos requisitos da demanda; mas sim um meio de prova. Tanto o pai como a mãe deverão arcar com as despesas da gravidez na proporção de seus recursos, não podendo ser incluídos no polo passivo os avós, vez que a obrigação alimentar deles é sucessiva e complementar, devendo haver prévia demonstração da 1 4 DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos: aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/08. Janeiro, 2009. Disponível em: <<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12219>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 1 5 GARCIA, Hélio. A nova Lei dos Alimentos Gravídicos. Dezembro, 2008. Disponível em: <<http://ubisocietas-ibijus.blogspot.com/2008/12/alimentos-gravidicos.html>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 1 6 DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravídicos? Julho, 2008. Disponível em: <<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11540>>. Acesso realizado em 22 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 86 paternidade e da incapacidade do genitor em prestar referidos alimentos. Deste modo, o juiz ao fixar o valor dos alimentos utilizará iguais critérios para a fixação do valor dos alimentos, previstos no art. 1.694 do Código Civil, qual seja: a necessidade da gestante e a possibilidade do suposto pai (art. 6º). Outro ponto interessante é que os alimentos gravídicos se extinguem quando do nascimento com vida, vez que, a partir desse momento, são convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Por outro lado, se houver a interrupção da gestação (aborto), os alimentos gravídicos também são extintos. Denis Donoso17 afirma que, inicialmente, a legitimidade ativa é da gestante e somente após o nascimento com vida é que o titular passa a ser a criança, pois os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia. Essa conversão é válida até que uma das partes solicite a revisão, de acordo com o parágrafo único do art. 6º18: “após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. O foro competente é o do domicílio do alimentado, neste caso a gestante. O Projeto de Lei que originou a Lei de Alimentos Gravídicos previa a competência do domicílio do réu, mostrando-se em desacordo com a sistemática adotada, que de boa ordem foi vetado. Denis Donoso19 observa que independentemente das provas produzidas na ação de alimentos gravídicos, a coisa julgada só se forma em relação ao decisum da sentença, isto é, quanto aos tais alimentos, mas jamais quanto à paternidade, porque este não é o objeto da ação. Na verdade, do texto originalmente aprovado pelo Poder Legislativo, conforme bem destacou Clóvis Brasil Pereira20, receberam vetos do Presidente da República os seguintes: 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10. O art. 3º da Lei de Alimentos Gravídicos previa a aplicação do art. 94 do Código de 1 7 DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos: aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/08. Janeiro, 2009. Disponível em: <<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12219>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 1 8 BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 1 9 DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos: aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/08. Janeiro, 2009. Disponível em: <<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12219>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 2 0 PEREIRA, Clóvis Brasil. Os alimentos gravídicos: um importante passo na plena proteção da infância. 15 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://jusvi.com/artigos/37077>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 87 Processo Civil, para a fixação do foro competente. Contudo, o dispositivo ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio para a propositura da ação de alimentos, que prevê como foro competente para processar e julgar o domicílio do autor, mencionado acima. Conforme as razões do veto, “o artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação de competência”. O art. 4º da Lei estabelecia que da petição inicial deveria constar a constatação médica da gravidez e a sua viabilidade. O fundamento apresentado ao veto21 foi o fato de que “a gestante, independente da gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro”. Mesmo inviável, o nascituro tem seu direito à vida garantido e, por isso, “enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro”. Os gastos advindos da gravidez ocorrerão de qualquer forma, “não sendo adequado que a gestante arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas despesas com aquele que viria a ser o pai da criança” (regra estabelecida pelo art. 2º, parágrafo único). O art. 5º, por sua vez, foi vetado porque determinava a designação de audiência de justificação para a concessão dos alimentos gravídicos. Contudo, o procedimento adotado não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos, podendo causar retardamento ao processo, por vezes desnecessário. O art. 8º previa na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial. Porém, a mensagem de veto22 trouxe que esta medida destoa da sistemática processual atualmente existente, pois: […] a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento de prova necessário sempre que ausentes outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia. 2 1 BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 2 2 BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 88 O art. 9º foi vetado, porque causou grande polêmica, pelo fato de determinar a incidência dos alimentos desde a citação. É direta a possibilidade de se afirmar que se assim fosse determinado, o suposto pai poderia evitar a concretização do ato, objetivando escapar do oficial de justiça. Colidia ainda com a redação da Lei de Alimentos, que determina ao Juiz despachar a inicial fixando, desde logo, os alimentos provisórios. Segundo a mensagem de veto23:, […] a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à não existência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade. Portanto, o veto deste artigo fez com que a Lei nº 11.804/08 adotasse a posição consagrada na doutrina, na jurisprudência e na lei: do Juiz despachar os alimentos juntamente com a inicial, claro que desde que convencido dos indícios da paternidade. Por fim, o último veto foi para o art. 10 que assim previa: “em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. Ao criar a possibilidade da responsabilidade objetiva, conforme explica a mensagem de veto24, o exercício regular de um direito é intimidado, […] pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação. 2 3 BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. 2 4 BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 89 No entanto, conforme esclarece Clóvis Brasil Pereira25, existe a possibilidade de aplicação da responsabilidade subjetiva, constante do art. 186 do Código Civil, podendo […] a autora responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação de dano moral e material. Isso porque a falta de cautela para pleitear algo em juízo que traga prejuízo financeiro (material) ou emocional (moral) a alguém, deve ser reparado, a fim de uma solução plausível. CONCLUSÃO Ante tal exposto, constata-se pela comparação das teorias que a que melhor explica a natureza jurídica do nascituro é a teoria concepcionista da personalidade condicional, pois para esta, existe a personalidade jurídica do nascituro a partir da concepção, desde que ele nasça com vida. A garantia de maior estabilidade e proteção ao nascituro, amparada pela teoria concepcionista da personalidade condicional, tem por base o art. 2º do Código Civil, o qual dispõe que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Destarte, conclui-se que o nascituro não tem personalidade jurídica, mas tem seus direitos garantidos e preservados desde a concepção, tendo em vista a condição de que ele nascerá com vida. Tanto é verdade que foi criada a Lei de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/08), a qual garante a gestante o direito de receber do suposto pai pensão alimentícia. Contudo, a condenação do réu sem a existência de prova material é o ponto polêmico desta Lei; o Juiz condena o suposto pai a prestar alimentos à gestante, apenas com base nos indícios de paternidade. Entretanto, ponderando o bem maior a ser protegido, principalmente o direito à vida, a dignidade e a integridade a que faz jus o nascituro, há a sua prevalência ante o direito que o suposto pai tem de ser considerado inocente, até o julgamento final. 2 5 PEREIRA, Clóvis Brasil. Os alimentos gravídicos: um importante passo na plena proteção da infância. 15 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://jusvi.com/artigos/37077>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 90 Referências BRASIL. Código Civil. Organização dos textos, notas remissivas e índices pela Equipe RT. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11804.htm>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. PEREIRA, Clóvis Brasil. Os alimentos gravídicos: um importante passo na plena proteção da infância. 15 de novembro de 2008. Disponível em: <<http://jusvi.com/artigos/37077>>. Acesso realizado em 21 de novembro de 2009. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. DONOSO, Denis. Alimentos gravídicos: aspectos materiais e processuais da Lei 11.804/08. Janeiro, 2009. Disponível em: <<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12219>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. GUIMARÃES, Flora Soares; GUEDES, Leonardo Alves; MAIA, Lívia Gueiros; SOUZA Michel Alves de; LESSA, Paola Teixeira. O início da personalidade e a situação do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <<http://www.viannajr.edu.br/site/menu/publicacoes/publicacao_direito/pdf/edicao2/Art0220 0505.pdf>>. Acesso realizado em 20 de novembro de 2009. GARCIA, Hélio. A nova Lei dos Alimentos Gravídicos. Dezembro, 2008. Disponível em: <<http://ubisocietas-ibijus.blogspot.com/2008/12/alimentos-gravidicos.html>>. Acesso realizado em 16 de novembro de 2009. DIAS, Maria Berenice. Alimentos Gravídicos? Julho, 2008. Disponível em: <<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11540>>. Acesso realizado em 22 de novembro de 2009. PAMPLONA FILHO, Rodolfo; ARAÚJO, Ana Thereza Meirelles. Tutela Jurídica do Revista da Católica, Uberlândia, v. 2, n. 3, p. 78-92, 2010 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 91 Nascituro à Luz da Constituição Federal. Maio, 2007. 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