20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF
Proc. No. 000-00.2010.5.10.0020
SENTENÇA
I- RELATÓRIO:
Vistos etc.
C.S.P. ajuizou reclamação trabalhista em face
C.C.M.R., formulando pleitos de natureza condenatória.
A reclamada, devidamente
audiência e apresentou resposta.
notificada,
compareceu
de
à
Foram produzidas provas documentais e interrogatório
das partes.
Considerando os elementos existentes nos autos, foi
decretado, de ofício, segredo de justiça.
Após a prolação da sentença originária, o Eg. TRT
promoveu
a
sua anulação,
diante
da
compreensão
de
ocorrência de cerceamento de defesa.
Razões finais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Valor da causa de R$ 145.649,00.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO:do mérito.
II.1- Do vínculo de emprego:
Alega a reclamante ter iniciado a prestação de
serviços antes do período anotado na CTPS. Postula o
reconhecimento e a condenação da reclamada a anotar a CTPS.
A reclamada negou a prestação de serviços na forma
alegada.
Considerando a tradicional regra de distribuição do
ônus da prova, conforme o disposto nos arts. 818 da CLT e
333 do CPC, caberia à reclamante demonstrar a prestação de
serviços, quando negada, e ao reclamado a natureza não
empregatícia da relação, também quando negada.
De modo a analisar a prova produzida nos autos,
registro, por um lado, que conforme a ata de fl. 219, a
reclamante não havia requerido produção de prova quanto ao
fato analisado no presente item, o que justificou o
indeferimento, quanto ao tema, bem como havia ensejado a
compreensão de falta de demonstração.
Por outro lado, considerando a reabertura da
instrução processual, saliento que a controvérsia fática
envolve a prestação de serviço no ano de 2003, sendo que as
testemunhas ouvidas na instrução reaberta (fls. 309/310)
começaram a trabalhar nos anos de 2008 e 2006.
Dessa maneira, diante do cenário delineado nos
autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu de seu
encargo processual.
Por conseguinte, entendo que não há como reconhecer
a relação de emprego na forma alegada e julgo improcedente
o pedido.
II.2- Do
decorrentes:
enquadramento
sindical
e
dos
direitos
Alega a reclamante o direito ao recebimento de
vantagens previstas em instrumentos coletivos firmados por
sindicatos dos professores com instituições de ensino.
Postula a condenação da reclamada ao pagamento.
A reclamada negou os direitos postulados.
Dentre as características do modelo de organização
sindical pátrio, assim definido no art. 8º da CF, adotou-se
a noção de organização por categoria. Tal conceito foi
disciplinado no art. 511 da CLT. Por outro lado, 611 da CLT
impôs, quanto à eficácia dos instrumentos coletivos, a
lógica do princípio da relatividade dos contratos, o que
foi adotado na tese firmada pela Súmula 374 do TST.
Considerando as referidas premissas e analisando o
sindicato
da
categoria
econômica
signatário
dos
instrumentos juntados e analisando a atividade econômica da
reclamada,
entendo
que
não
há
como
reconhecer
a
aplicabilidade.
Assim, indefiro os direitos postulados com base nos
instrumentos coletivos.
II.3- Do dano moral e da responsabilidade civil da
reclamada:
Alega a reclamante ter sofrido danos morais, por
parte de condutas imputadas à reclamada. Postula a
condenação da reclamada ao pagamento de indenização.
A reclamada negou as condutas imputadas.
Os elementos constitutivos da responsabilidade civil
correspondem aos seguintes: conduta comissiva ou omissiva,
dano e nexo causal.
Considerando o disposto nos arts. 818 da CLT e 333
do CPC, entendo que recai sobre a reclamante o ônus de
demonstrar as condutas imputadas.
Registro que considerando a reabertura da instrução
processual, conforme registrado às fls. 219/220, havia sido
indagado à reclamante, de forma precisa, qual seria o
objeto da prova testemunhal pretendida, em termos de fatos
e condutas.
Saliento que a responsabilização civil pressupõe a
constatação da presença de seus elementos constitutivos,
tal como a conduta, de forma consistente, segura e
induvidosa. Entendo que, inclusive com fundamento na
garantia constitucional do devido processo legal (CF, art.
5º, LIV), no seu sentido formal e material, ninguém pode
ser privado de seus bens, ou seja, ser responsabilizado
civilmente, por estimativa, possibilidade ou probabilidade.
A responsabilização civil, ou seja, a privação do
patrimônio, deve pressupor certeza. O Juiz não pode
condenar ninguém por achar que deve algo ou alguma coisa.
Por outro lado, a produção da prova testemunhal deve
contar com um objeto, conforme os termos do art. 334, III,
do CPC, aplicável ao Direito Processual do Trabalho na
forma do art. 769 da CLT.
Se subsiste a alegação de determinada conduta e esta
é controvertida, o fato objeto de prova consiste na
conduta. Ou seja, uma conduta que tenha ocorrido, a qual
corresponda a um fato controvertido.
E um fato, por sua vez, tendo ocorrido, conta com um
momento de ocorrência, em termos de dia do mês, dia da
semana e horário, bem como pessoas presentes, as quais
apresentavam comportamentos e usavam trajes. Ou seja, tanto
no
plano
material,
para
efeito
de
constatação
da
responsabilidade
civil,
quanto
processual,
enquanto
verificação da necessidade de produção da prova, é preciso
que exista um fato e uma conduta específica.
Exatamente por esta compreensão, entendia que o Juiz
poderia e deveria apurar junto às partes o objeto da prova
testemunhal, considerando os demais elementos dos autos,
bem como a sua efetiva necessidade, de modo a avaliar a
conveniência. Inclusive considerando o disposto nos arts.
125,I, art. 130 e 400, I do CPC, bem como diante da
compreensão de que uma instrução desnecessária impõe custos
à prestação jurisdicional, à estrutura administrativa do
Poder Judiciário e às demais partes e procuradores que
aguardam suas audiências.
Porém, atualmente, entendo que esta compreensão não
deve ser observada, diante do risco estatístico de anulação
da sentença sempre que uma prova for indeferida. Entendo,
atualmente, que não cabe ao Magistrado de 1º Grau, em
nenhuma hipótese ou circunstância, indeferir a produção de
qualquer prova durante a audiência, considerando o elevado
risco estatístico de anulação da sentença.
Não obstante, no caso dos autos, conforme a ata de
fl. 219/220 – e anteriormente à referida mudança de
entendimento, havia sido indagada à reclamante o objeto da
prova, em termos de fatos e condutas, bem como a presença
das testemunhas indicadas (pela reclamante) nos referidos
eventos, não tendo esta prestado informações precisas.
Neste sentido, entendo que a reclamante não contava
com a devida e necessária precisão quanto aos fatos e se as
testemunhas teriam presenciado os referidos fatos. Reitero
que, se alguém imputa a outrem determinada conduta, de modo
a buscar a responsabilização civil, é preciso que exista
precisão, quanto à conduta e ao cenário fático no qual esta
teria ocorrido, em termos de quando, onde, quem estava
presente e o que efetivamente teria ocorrido.
É bem verdade que a moderna neurociência vem
reconhecendo que as memórias não consistem em espelhos da
realidade. A formação de memórias episódicas ocorre por
meio do contato do estímulo visual com a retina e envio
desta informação, enquanto impulso neuroelétrico, ao córtex
visual, localizado no lobo ociptal, para proporcionar a
conversão em imagens neurológicas. E estas imagens, ao se
converterem em memórias, consistem em padrões de interações
entre
neurônios
e
neurotransmissores,
os
quais
são
reativados quando do resgate da imagem, no momento da
evocação.
Porém, ainda que as memórias não sejam espelhos da
realidade, quando o ser humano é vítima de uma conduta
passível de ensejar a responsabilização civil e penal, este
é cognitivamente capaz de informar o fato, em termos de
quando ocorreu e quem estava presente, salvo no caso de
patologias
amnésicas.
Inclusive,
enquanto
condição
processual-probatória para o reconhecimento da conduta.
Portanto, se a reclamante não contava com tal
precisão, entendo que não haveria como reconhecer as
condutas, bem como não se justificaria a oitiva das
testemunhas pretendidas.
Nestes termos, entendo, no âmbito da liberdade de
exercício da jurisdição e do estabelecimento de convicções,
que a análise da prova testemunhal produzida após a
anulação da sentença deve ser pautada por esta parâmetro.
Não obstante, ainda que abstraindo tal restrição,
primeiramente
constato
que
o
cenário
narrado
pelas
testemunhas indicadas pela reclamante (fls. 309/310)
diverge completamente do cenário descrito pela testemunha
indicada pela reclamada, com depoimento constante na ata de
fl. 345.
Registro ainda que, quanto à primeira testemunha
indicada pela reclamante (fl. 309), esta prestou informação
acerca de fato gravíssimo, correspondente ao “oferecimento
da reclamante a um pai de aluno”. Contudo, não se lembrava
o nome ou a fisionomia do beneficiário de tal vantagem de
natureza sexual. Não considero que seja razoável se lembrar
de fato desta natureza e não se recordar as pessoas
envolvidas.
Quanto à segunda testemunha indicada pela reclamante
(fl. 310), entendo que as informações prestadas por esta
revelam sua manifesta suspeição, a qual se considera vítima
de conduta praticada pelo representante da reclamada.
Entendo que tal cenário se enquadra no conceito de
inimizade, na forma do art. 829 da CLT.
Portanto,
considero
que,
diante
do
cenário
probatório-processual estabelecido a partir da audiência
correspondente à ata de fls. 219/220, a reclamante não
teria se desincumbido de seu encargo processual.
Outrossim, mesmo após a anulação da sentença e
colheita de outras provas, não há nenhum elemento
probatório capaz de mudar esta compreensão.
Dessa maneira, diante do cenário delineado nos
autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu de seu
encargo processual.
Por conseguinte, entendo que não há como reconhecer
responsabilização civil postulada e julgo improcedente o
pedido de indenização.
III- DISPOSITIVO:
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Custas pela reclamante no valor de R$ 2.912,98 (2% de
R$ 145.649,00 valor da causa), isenta na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Brasília, 10/05/2011.
Rogerio Neiva Pinheiro
Juiz do Trabalho Substituto
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CLEIDE SILVA PEREIRA x CLINER