20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA– DF Proc. No. 000-00.2010.5.10.0020 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Vistos etc. C.S.P. ajuizou reclamação trabalhista em face C.C.M.R., formulando pleitos de natureza condenatória. A reclamada, devidamente audiência e apresentou resposta. notificada, compareceu de à Foram produzidas provas documentais e interrogatório das partes. Considerando os elementos existentes nos autos, foi decretado, de ofício, segredo de justiça. Após a prolação da sentença originária, o Eg. TRT promoveu a sua anulação, diante da compreensão de ocorrência de cerceamento de defesa. Razões finais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. Valor da causa de R$ 145.649,00. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO:do mérito. II.1- Do vínculo de emprego: Alega a reclamante ter iniciado a prestação de serviços antes do período anotado na CTPS. Postula o reconhecimento e a condenação da reclamada a anotar a CTPS. A reclamada negou a prestação de serviços na forma alegada. Considerando a tradicional regra de distribuição do ônus da prova, conforme o disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, caberia à reclamante demonstrar a prestação de serviços, quando negada, e ao reclamado a natureza não empregatícia da relação, também quando negada. De modo a analisar a prova produzida nos autos, registro, por um lado, que conforme a ata de fl. 219, a reclamante não havia requerido produção de prova quanto ao fato analisado no presente item, o que justificou o indeferimento, quanto ao tema, bem como havia ensejado a compreensão de falta de demonstração. Por outro lado, considerando a reabertura da instrução processual, saliento que a controvérsia fática envolve a prestação de serviço no ano de 2003, sendo que as testemunhas ouvidas na instrução reaberta (fls. 309/310) começaram a trabalhar nos anos de 2008 e 2006. Dessa maneira, diante do cenário delineado nos autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual. Por conseguinte, entendo que não há como reconhecer a relação de emprego na forma alegada e julgo improcedente o pedido. II.2- Do decorrentes: enquadramento sindical e dos direitos Alega a reclamante o direito ao recebimento de vantagens previstas em instrumentos coletivos firmados por sindicatos dos professores com instituições de ensino. Postula a condenação da reclamada ao pagamento. A reclamada negou os direitos postulados. Dentre as características do modelo de organização sindical pátrio, assim definido no art. 8º da CF, adotou-se a noção de organização por categoria. Tal conceito foi disciplinado no art. 511 da CLT. Por outro lado, 611 da CLT impôs, quanto à eficácia dos instrumentos coletivos, a lógica do princípio da relatividade dos contratos, o que foi adotado na tese firmada pela Súmula 374 do TST. Considerando as referidas premissas e analisando o sindicato da categoria econômica signatário dos instrumentos juntados e analisando a atividade econômica da reclamada, entendo que não há como reconhecer a aplicabilidade. Assim, indefiro os direitos postulados com base nos instrumentos coletivos. II.3- Do dano moral e da responsabilidade civil da reclamada: Alega a reclamante ter sofrido danos morais, por parte de condutas imputadas à reclamada. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. A reclamada negou as condutas imputadas. Os elementos constitutivos da responsabilidade civil correspondem aos seguintes: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. Considerando o disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, entendo que recai sobre a reclamante o ônus de demonstrar as condutas imputadas. Registro que considerando a reabertura da instrução processual, conforme registrado às fls. 219/220, havia sido indagado à reclamante, de forma precisa, qual seria o objeto da prova testemunhal pretendida, em termos de fatos e condutas. Saliento que a responsabilização civil pressupõe a constatação da presença de seus elementos constitutivos, tal como a conduta, de forma consistente, segura e induvidosa. Entendo que, inclusive com fundamento na garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), no seu sentido formal e material, ninguém pode ser privado de seus bens, ou seja, ser responsabilizado civilmente, por estimativa, possibilidade ou probabilidade. A responsabilização civil, ou seja, a privação do patrimônio, deve pressupor certeza. O Juiz não pode condenar ninguém por achar que deve algo ou alguma coisa. Por outro lado, a produção da prova testemunhal deve contar com um objeto, conforme os termos do art. 334, III, do CPC, aplicável ao Direito Processual do Trabalho na forma do art. 769 da CLT. Se subsiste a alegação de determinada conduta e esta é controvertida, o fato objeto de prova consiste na conduta. Ou seja, uma conduta que tenha ocorrido, a qual corresponda a um fato controvertido. E um fato, por sua vez, tendo ocorrido, conta com um momento de ocorrência, em termos de dia do mês, dia da semana e horário, bem como pessoas presentes, as quais apresentavam comportamentos e usavam trajes. Ou seja, tanto no plano material, para efeito de constatação da responsabilidade civil, quanto processual, enquanto verificação da necessidade de produção da prova, é preciso que exista um fato e uma conduta específica. Exatamente por esta compreensão, entendia que o Juiz poderia e deveria apurar junto às partes o objeto da prova testemunhal, considerando os demais elementos dos autos, bem como a sua efetiva necessidade, de modo a avaliar a conveniência. Inclusive considerando o disposto nos arts. 125,I, art. 130 e 400, I do CPC, bem como diante da compreensão de que uma instrução desnecessária impõe custos à prestação jurisdicional, à estrutura administrativa do Poder Judiciário e às demais partes e procuradores que aguardam suas audiências. Porém, atualmente, entendo que esta compreensão não deve ser observada, diante do risco estatístico de anulação da sentença sempre que uma prova for indeferida. Entendo, atualmente, que não cabe ao Magistrado de 1º Grau, em nenhuma hipótese ou circunstância, indeferir a produção de qualquer prova durante a audiência, considerando o elevado risco estatístico de anulação da sentença. Não obstante, no caso dos autos, conforme a ata de fl. 219/220 – e anteriormente à referida mudança de entendimento, havia sido indagada à reclamante o objeto da prova, em termos de fatos e condutas, bem como a presença das testemunhas indicadas (pela reclamante) nos referidos eventos, não tendo esta prestado informações precisas. Neste sentido, entendo que a reclamante não contava com a devida e necessária precisão quanto aos fatos e se as testemunhas teriam presenciado os referidos fatos. Reitero que, se alguém imputa a outrem determinada conduta, de modo a buscar a responsabilização civil, é preciso que exista precisão, quanto à conduta e ao cenário fático no qual esta teria ocorrido, em termos de quando, onde, quem estava presente e o que efetivamente teria ocorrido. É bem verdade que a moderna neurociência vem reconhecendo que as memórias não consistem em espelhos da realidade. A formação de memórias episódicas ocorre por meio do contato do estímulo visual com a retina e envio desta informação, enquanto impulso neuroelétrico, ao córtex visual, localizado no lobo ociptal, para proporcionar a conversão em imagens neurológicas. E estas imagens, ao se converterem em memórias, consistem em padrões de interações entre neurônios e neurotransmissores, os quais são reativados quando do resgate da imagem, no momento da evocação. Porém, ainda que as memórias não sejam espelhos da realidade, quando o ser humano é vítima de uma conduta passível de ensejar a responsabilização civil e penal, este é cognitivamente capaz de informar o fato, em termos de quando ocorreu e quem estava presente, salvo no caso de patologias amnésicas. Inclusive, enquanto condição processual-probatória para o reconhecimento da conduta. Portanto, se a reclamante não contava com tal precisão, entendo que não haveria como reconhecer as condutas, bem como não se justificaria a oitiva das testemunhas pretendidas. Nestes termos, entendo, no âmbito da liberdade de exercício da jurisdição e do estabelecimento de convicções, que a análise da prova testemunhal produzida após a anulação da sentença deve ser pautada por esta parâmetro. Não obstante, ainda que abstraindo tal restrição, primeiramente constato que o cenário narrado pelas testemunhas indicadas pela reclamante (fls. 309/310) diverge completamente do cenário descrito pela testemunha indicada pela reclamada, com depoimento constante na ata de fl. 345. Registro ainda que, quanto à primeira testemunha indicada pela reclamante (fl. 309), esta prestou informação acerca de fato gravíssimo, correspondente ao “oferecimento da reclamante a um pai de aluno”. Contudo, não se lembrava o nome ou a fisionomia do beneficiário de tal vantagem de natureza sexual. Não considero que seja razoável se lembrar de fato desta natureza e não se recordar as pessoas envolvidas. Quanto à segunda testemunha indicada pela reclamante (fl. 310), entendo que as informações prestadas por esta revelam sua manifesta suspeição, a qual se considera vítima de conduta praticada pelo representante da reclamada. Entendo que tal cenário se enquadra no conceito de inimizade, na forma do art. 829 da CLT. Portanto, considero que, diante do cenário probatório-processual estabelecido a partir da audiência correspondente à ata de fls. 219/220, a reclamante não teria se desincumbido de seu encargo processual. Outrossim, mesmo após a anulação da sentença e colheita de outras provas, não há nenhum elemento probatório capaz de mudar esta compreensão. Dessa maneira, diante do cenário delineado nos autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual. Por conseguinte, entendo que não há como reconhecer responsabilização civil postulada e julgo improcedente o pedido de indenização. III- DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Custas pela reclamante no valor de R$ 2.912,98 (2% de R$ 145.649,00 valor da causa), isenta na forma da lei. Intimem-se as partes. Brasília, 10/05/2011. Rogerio Neiva Pinheiro Juiz do Trabalho Substituto