JÁ TEMOS DECISÕES DE REDUÇÃO DE JORNADA PARA SEIS HORAS DE ATENDENTE COMERCIAL NA PARAÍBA Publicado no Diário da Justiça da Paraíba em sexta‐feira, 13 de fevereiro de 2015 Cliente: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE OAB: 11932 Diário: DJPB Órgão: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ‐ DEJT Processo: 0019600‐ 53.2014.5.13.0026 Disponibilização: 12/02/2015 Vara: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA Comarca: JOÃO PESSOA Publicação: 13/02/2015 Página: 10 a 10 Edição: 1665 Certidão Acórdão Processo Nº RO‐0019600‐53.2014.5.13.0026 Processo Nº RO‐00196/2014‐026‐ 13‐00.8 Complemento PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª REGIÃO‐OF: 00034/2015 Relator Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA Recorrente GILLIARD GIL LEITE DE FIGUEIREDO Advogado do Recorrente JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE(OAB: 11932PB.) Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do Recorrido LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321PB.B) E M E N T A: BANCO POSTAL. EMPREGADO DA ECT. JORNADA ESPECIAL DO ART. 224 DA CLT. APLICAÇÃO. Constatado nos autos, que o reclamante laborava em idênticas condições impostas aos bancários, faz ele, jus à jornada especial prevista no artigo 224 da CLT, sendo‐lhe devidas as horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da sexta hora diária e trinta semanais. DECISÃO: ACORDA a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso, por afronta ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões; MÉRITO: por maioria, vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Revisor, DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a reclamada: a) alterar a jornada do reclamante para seis horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, enquanto este permanecer na atividade do Banco Postal; b) pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª hora diária e a 30ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como os reflexos delas sobre os 13º salários, férias + 1/3, e depósitos do FGTS, os quais devem ser recolhidos à conta vinculada, com o divisor 180 (cento e oitenta), devendo ser adotada como base de cálculo o salário acrescido da gratificação de função e dos anuênios. As horas extras são devidas até à efetiva alteração da jornada de trabalho do postulante, devendo ser observado, na apuração do "quantum", a prescrição aplicada. Justiça gratuita já concedida ao reclamante na sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo recolhimento é dispensado. João Pessoa, 04/02/2015.