JÁ TEMOS DECISÕES DE REDUÇÃO DE JORNADA PARA SEIS HORAS DE
ATENDENTE COMERCIAL NA PARAÍBA
Publicado no Diário da Justiça da Paraíba em sexta‐feira, 13 de fevereiro de 2015
Cliente: JOSE EVERALDO VIEIRA FREIRE OAB: 11932 Diário: DJPB
Órgão: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ‐
DEJT
Processo:
0019600‐
53.2014.5.13.0026
Disponibilização:
12/02/2015
Vara:
SECRETARIA
DO
TRIBUNAL
PLENO
E
COORDENAÇÃO
JUDICIÁRIA
Comarca:
JOÃO
PESSOA
Publicação:
13/02/2015
Página:
10
a
10
Edição:
1665
Certidão
Acórdão
Processo Nº RO‐0019600‐53.2014.5.13.0026 Processo Nº RO‐00196/2014‐026‐
13‐00.8
Complemento
PUBLICAÇÃO
DE
ACÓRDÃOS DA COLENDA 1ª TURMA DO TRT DA 13ª REGIÃO‐OF: 00034/2015
Relator
Juíza
MARGARIDA
ALVES
DE
ARAUJO SILVA Recorrente GILLIARD GIL LEITE DE FIGUEIREDO Advogado do
Recorrente
JOSE
EVERALDO
VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932PB.) Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Advogado
do
Recorrido
LUIZ
MONTEIRO VARAS(OAB: 15321PB.B) E M E N T A: BANCO POSTAL.
EMPREGADO
DA
ECT.
JORNADA
ESPECIAL
DO
ART.
224 DA CLT. APLICAÇÃO. Constatado nos autos, que o reclamante laborava em
idênticas
condições
impostas
aos
bancários, faz ele, jus à jornada especial prevista no artigo 224 da CLT, sendo‐lhe
devidas
as
horas
extras,
assim
consideradas aquelas prestadas além da sexta hora diária e trinta semanais.
DECISÃO:
ACORDA
a
Colenda
1ª
Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR
de
não
conhecimento
do
Recurso, por afronta ao Princípio da Dialeticidade, suscitada em contrarrazões;
MÉRITO:
por
maioria,
vencido
Sua
Excelência o Senhor Desembargador Revisor, DAR PROVIMENTO ao recurso,
para
condenar
a
reclamada:
a)
alterar
a
jornada do reclamante para seis horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
enquanto
este
permanecer
na
atividade
do Banco Postal; b) pagar ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª hora
diária
e
a
30ª
semanal,
acrescidas
do
adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como os reflexos delas sobre os 13º
salários,
férias
+
1/3,
e
depósitos
do FGTS, os quais devem ser recolhidos à conta vinculada, com o divisor 180
(cento
e
oitenta),
devendo
ser
adotada
como base de cálculo o salário acrescido da gratificação de função e dos
anuênios.
As
horas
extras
são
devidas
até
à
efetiva alteração da jornada de trabalho do postulante, devendo ser observado, na
apuração
do
"quantum",
a
prescrição aplicada. Justiça gratuita já concedida ao reclamante na sentença.
Custas
pela
reclamada,
no
importe
de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora
arbitrado
em
R$
15.000,00
(quinze
mil
reais), cujo recolhimento é dispensado. João Pessoa, 04/02/2015.
Download

VEJA AQUI - sintect/pb