PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS ESTÂNCIA BALNEÁRIA SECRETARIA DE FINANÇAS Cartilha do Orçamento Público 2007 1ª Edição 2011 2ª Revisão 2 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Mírian Cajazeira Vasquez Martins Diniz CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E GESTÃO Marcos Nóvoa EQUIPE TÉCNICA Elza Varanda Rodrigo Hitoshi Yamamoto Fremar Pereira Hauck Gavio REVISÃO 2011 Eduardo Speeden Rogério Rebelo Lima 3 1. Entendendo o orçamento público Saiba que... “A lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.” LEI FEDERAL 4.320/64, ART. 2º Princípio da universalidade Todas as despesas e receitas do governo devem ser obrigatoriamente consideradas. Princípio da unidade Todas as receitas e despesas devem compor um único orçamento. Princípio da anualidade O orçamento deve valer para o período de um ano. 2. O que é orçamento público O orçamento público é uma previsão que a Prefeitura faz todos os anos da arrecadação com impostos e taxas e o que terá que gastar com a manutenção e preservação da cidade. Portanto, o orçamento é um documento com todas as informações sobre os recursos que a Prefeitura dispõe em termos de receitas e despesas. Dessa forma, o orçamento registra o programa de trabalho anual do Poder Público mostrando suas prioridades e a destinação dos recursos. 3. O PPA, a LDO e o Orçamento A partir da Constituição de 1988, o planejamento orçamentário passou a ser feito em três etapas complementares: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual tem por objetivo ordenar as ações do governo que levarão ao alcance das metas fixadas para um período de quatro anos. O PPA detalha despesas de duração continuada (de mais de 2 anos de duração), estabelece uma programação anual e um planejamento de médio prazo. 4 A LDO, ao contrário do PPA, tem validade de apenas um ano. A LDO é feita a partir do PPA e nela são detalhadas as metas a serem alcançadas no ano em que o orçamento for executado. Assim, a LDO tem como finalidade guiar a elaboração do orçamento anual de forma a adequá-lo às diretrizes e metas estabelecidas no PPA. Para tornar realidade todos os planos previstos no PPA e obedecer todas as orientações definidas pela LDO, elabora-se então o orçamento anual. O orçamento é uma lei onde estão previstas todas as receitas e despesas para um determinado ano, ou seja, é nele que estão todas as ações governamentais e respectivos custos. 4. A elaboração do orçamento A elaboração do orçamento envolve um ciclo específico que vai desde a proposição orçamentária inicial, oriunda de cada unidade orçamentária (secretaria, autarquia ou fundação), até a aprovação definitiva do orçamento pela Câmara Municipal e pelo Prefeito. O ciclo começa com cada unidade orçamentária elaborando sua proposta orçamentária, que é então repassada para a Secretaria de Finanças, encarregada de reunir as propostas consolidá-las em um único orçamento. O orçamento consolidado segue então para discussão e aprovação do Poder Legislativo. Depois da aprovação Legislativa e do Prefeito, o orçamento transforma-se em lei, a Lei Orçamentária Anual (LOA). Uma vez aprovada a LOA, o Executivo pode realizar a execução do orçamento e a liberação dos recursos para as secretarias que, por sua vez, procederão à execução dos programas e ações governamentais de sua competência. 5. Os prazos No que se refere a prazos, de acordo com a Lei Orgânica do Município, o Prefeito deve enviar à Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro de cada 5 ano, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para discussão e aprovação, sendo que o Legislativo tem até o final do ano para devolver a peça orçamentária para sanção do Prefeito. No caso do PPA e da LDO, o prazo máximo para envio à Câmara é o dia 30 de abril de cada ano. 6. A tramitação do orçamento na Câmara O Legislativo tem até o final do ano que antecede a entrada em vigor da proposta orçamentária para apreciá-la. Os vereadores podem fazer emendas ao projeto de lei do orçamento proposto pelo Poder Executivo ou aos seus anexos, que compõem o programa de trabalho e respectivas previsões de despesas. Os vereadores não podem propor emendas que redirecionem recursos destinados a despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento da dívida e transferências de recursos determinadas pela Constituição. Os valores previstos de receita também não podem ser alterados. O Prefeito tem poder para vetar emendas feitas ao projeto de lei. Os vereadores vão apreciar os vetos, podendo mantê-los ou rejeitá-los. Se o veto do Prefeito for mantido, o conteúdo do artigo alvo do veto deixa de fazer parte da lei orçamentária. Por fim, caso a proposta orçamentária do Executivo seja rejeitada pelos vereadores, fica valendo, para o próximo ano, o orçamento do ano em curso. 7. A execução do orçamento A execução é o cumprimento do orçamento, com a realização das despesas nele previstas. Para que a execução orçamentária possa começar, é necessário que a Lei Orçamentária Anual tenha sido publicada em um veículo de comunicação de grande circulação ou no diário oficial do município para que todos possam conhecê-la. A execução do orçamento começa com a liberação das dotações orçamentárias para os vários órgãos da Prefeitura, que então podem começar a gastar os recursos previstos no orçamento. Dotações são os valores previstos no orçamento para 6 as despesas de cada órgão/secretaria do município. Sem a existência de uma dotação, uma despesa não pode ser realizada. O uso das dotações orçamentárias ocorre por meio do empenho, que é o vínculo estabelecido entre as dotações e as despesas. Com o empenho, inicia-se a relação contratual entre a Prefeitura e seus fornecedores ou prestadores de serviço. Depois de empenhados, os recursos das dotações passam para a etapa de liquidação (etapa seguinte ao empenho), que é basicamente uma verificação dos documentos (notas fiscais, recibos, etc). A fase final da despesa é o pagamento, onde a Prefeitura efetivamente paga suas despesas e quita os compromissos assumidos. É assim que, ao longo do ano, os recursos do orçamento são gastos e o orçamento é posto em prática, ou seja, é executado. 8. O crédito orçamentário É o montante da dotação orçamentária alocada a um órgão, a uma unidade, a um programa, a uma ação, etc. Também se refere à autorização dada pela lei orçamentária para aplicação de determinada soma de recursos, discriminada conforme as classificações. Havendo insuficiência da previsão orçamentária ou simplesmente a inexistência de previsão para uma determinada despesa, a Prefeitura utiliza o crédito adicional, que pode ser de três tipos: suplementar, especial e extraordinário. Os créditos adicionais suplementares são acréscimos à dotação orçamentária que não dispuser de recursos suficientes para as despesas a serem realizadas. Os créditos adicionais especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Já os créditos adicionais extraordinários são aqueles destinados às despesas urgentes e imprevistas, como em casos de calamidade pública. 9. Receitas públicas Entende-se por Receita Pública todos os recursos financeiros que ingressam na conta de Tesouro Municipal visando o pagamento dos gastos do governo. As principais fontes de receitas da Prefeitura são os impostos como, por exemplo, o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) e o IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana). No processo orçamentário, a previsão de receita é extremamente importante, pois é através dela que são definidos os projetos e as atividades que serão realizados pelo governo. Isso porque os gastos do governo devem se adequar a essa previsão, já que não existe a possibilidade de gastar mais do que poderá ser efetivamente 7 arrecadado. É como no orçamento familiar: não se pode gastar mais do que o salário que se espera receber, pois caso contrário, a família começará a se endividar. Da mesma forma, a Prefeitura só pode executar obras e serviços dentro de suas previsões de disponibilidade financeira. Dado que a previsão da receita é uma estimativa fundamental na programação dos atos futuros da Prefeitura, todos esses valores devem estar contemplados na Lei do Orçamento Anual (LOA). 10. Categorias econômicas da receita Segundo a Lei Federal nº 4.320/64, “a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital”. As receitas correntes são aquelas originadas através de transações que o governo realiza diretamente ou através de suas ramificações, como as entidades e fundações, que não resultem de operações com o patrimônio da Prefeitura. Os impostos são um exemplo de receitas correntes, pois não são provenientes de itens patrimoniais, mas do poder de tributar do Município. Em contrapartida, as receitas de capital são aquelas oriundas de operações com o patrimônio, gerando recursos a partir desses bens. Um exemplo de receita de capital é a venda de um bem imóvel como um terreno, o que resulta em uma receita originada pela alienação de um bem patrimonial da Prefeitura. 11. As subcategorias econômicas O nível das subcategorias econômicas é composto pelas seguintes receitas: Receita tributária: São as receitas provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Decorrem do poder de tributar do Município. Receita de contribuição: Proveniente de contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, saúde e a assistência social. Também são classificadas como receitas de contribuições, aquelas destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais e as contribuições de intervenção no domínio econômico. 8 Receita patrimonial: São classificados como receitas patrimoniais os recursos obtidos pelos rendimentos sobre investimentos do ativo permanente. São exemplos de receita patrimonial os alugueis recebidos pela Prefeitura e a remuneração de depósitos bancários. Receita de serviços: São as receitas recolhidas por alguma prestação de serviço realizada pelo governo. São serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos. Transferência corrente: São receitas obtidas através da transferência de recursos de outros entes ou entidades para a Prefeitura, sendo que esses recursos serão aplicados em despesas correntes. Operação de crédito: São as receitas provenientes da contratação de empréstimos e da colocação de títulos públicos. A colocação de títulos públicos é uma forma de captação de recursos para financiar as atividades do governo e, assim como os empréstimos e financiamentos obtidos pela Prefeitura, devem ser classificados como operação de crédito. Alienação de bens: São receitas obtidas na transferência de ativos permanentes da Prefeitura para terceiros. Os ativos permanentes caracterizam-se por serem bens móveis e imóveis de longa duração. Um exemplo de receita de alienação de bens é a venda de uma propriedade imóvel da Prefeitura para terceiros. Transferência de capital: São receitas obtidas através da transferência de recursos de outros entes ou entidades para a Prefeitura, sendo que esses recursos serão aplicados em despesas de capital. 12. Fonte de recursos A fonte de recursos está relacionada com a vinculação ou não da receita. No dicionário, um dos significados de vincular é prender. E é isso que significa a vinculação da receita, é uma receita que está “presa” a alguma despesa já estabelecida. Por exemplo, quando a Prefeitura recebe do Estado recursos para a construção de uma obra, esse recurso 9 pode ser gasto apenas na construção de tal obra, não podendo ser gasto em outras coisas. A este recurso damos o nome de receita vinculada. Em contrapartida, as receitas não-vinculadas são aquelas que não estão “presas” a uma determinada despesa, podendo ser gastas em qualquer projeto ou atividade da Prefeitura. Lembramos ainda que existem percentuais mínimos para que esses recursos sejam gastos com saúde e educação, conforme determina a constituição federal. Conhecida a definição de receita vinculada, a fonte de recurso nada mais é do que um código que identifica se a receita é vinculada ou não. As fontes de recursos e seus códigos são as seguintes: Código 01 – Tesouro – são os recursos próprios gerados pela Prefeitura. Código 02 – Transferências e convênios estaduais – são os recursos originados das transferências estaduais que têm sua destinação vinculada, ou seja, destinados a um determinado gasto. Código 03 – Recursos próprios de fundos especiais – são os recursos gerados pelos fundos especiais, e por isso pertencem a eles próprios. Código 04 - Recursos próprios da administração indireta – são os recursos gerados pelas autarquias, fundações e entidades que fazem parte indiretamente da Prefeitura, como por exemplo, a CAPEP (Caixa de Pecúlios e Pensões dos Servidores Públicos) e a FAMS (Fundação Arquivo e Memória de Santos). Esses recursos gerados por eles, portanto, pertencem aos mesmos. Código 05 - Transferências e convênios federais – são recursos originados das transferências federais que têm sua destinação vinculada. Código 06 - Outras fontes de recursos – representa os recursos não enquadrados nos outros códigos. Código 07 - Operações de créditos – são os recursos originados de operações de crédito. 10 13. A despesa pública Despesa pública é o desembolso financeiro por parte do Estado para financiar todos os gastos fixados na lei orçamentária. É por meio dela que são realizadas as ações previstas no orçamento público como obras, prestação de serviços e programas sociais. 14. A classificação da despesa pública As despesas previstas no orçamento são organizadas na forma de programas e ações governamentais. Os programas reúnem as ações realizadas pela Prefeitura para o alcance dos objetivos pretendidos estabelecidos no Plano Plurianual, como por exemplo, os programas “Educação Básica” na Secretaria de Educação e “Promoção do Turismo” na Secretaria de Turismo. As ações governamentais podem ser de três tipos: projetos, atividades e operações especiais. O projeto é um conjunto de operações que ocorrem em um período limitado de tempo, das quais resulta um produto final, como por exemplo, a “Reforma ou Construção de Imóveis (escola, hospital, etc.)”. A atividade, por sua vez, também é um conjunto de operações com o objetivo de alcançar um produto final, mas com a diferença de possuir um caráter de continuidade, o que é importante para a manutenção da cidade. Um exemplo seria “Limpeza Urbana”, “Transporte Escolar” ou “Manutenção do Aquário Municipal”. Já as operações especiais são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resulta um produto, não gerando, portanto uma contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. Exemplo: “Encargos da Dívida Pública Interna”. A organização da despesa ainda é feita por meio de funções e subfunções que servem como um agregador dos gastos públicos. A função corresponde ao maior nível de agregação das áreas de despesa do setor público, ou seja, as áreas onde ele atua. Por exemplo, temos as funções Educação, Saneamento, Segurança Pública, Urbanismo, Comércio e Serviços, etc. A subfunção, por sua vez, representa uma subdivisão da função, agregando um conjunto menor de despesas. A subfunção, desse modo, identifica a natureza básica das ações. Como exemplo de subfunções da função Comércio e Serviços, temos as subfunções Promoção Comercial, Comércio Exterior, Turismo, entre outras. 11 Assim, no caso da ação “Manutenção do Aquário Municipal”, temos: Função Subfunção Programa Ação 23 695 0043 2157 Comércio e Serviços Turismo Promoção do Turismo Manutenção do Aquário Municipal 15. A classificação econômica da despesa A despesa anterior foi apresentada sob a chamada classificação funcional da despesa. Além da classificação funcional, temos ainda a classificação econômica da despesa. Nesta classificação, utilizamos quatro números, separados por pontos, para definir a despesa quanto ao seu aspecto econômico. O primeiro número, que pode ser 3 ou 4, informa a categoria econômica da despesa. Esta pode ser uma despesa corrente (3), que são despesas gerais para a manutenção dos serviços da Prefeitura, ou uma despesa de capital (4), que são em geral relacionados a investimentos. O segundo número relaciona o grupo da despesa ao qual pertence o gasto, agregando despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto. Dividem-se em 6 categorias: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida”, “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos”, “5 - Inversões Financeiras” e “6 - Amortização da Dívida”. O terceiro número informa a chamada modalidade de aplicação, identificando quem realiza o gasto. Por exemplo, se é uma “Aplicação Direta” (90) da Administração Pública, uma “Transferência da União” (20) ou uma “Transferência Intraorçamentaria” (91). A modalidade mais comum é a “Aplicação Direta” de recursos pela Prefeitura. De acordo com a Lei 4.320/64, a classificação dos gastos no orçamento deve ser feita de acordo com o elemento de despesa, que estabelece a destinação de recursos. Nesse caso, cada projeto/atividade deve ser acompanhado do tipo de gasto e do valor necessário à sua realização. 12 Tomando o exemplo anterior da ação “Manutenção do Aquário Municipal”, a despesa com a compra de ração para os peixes do Aquário teria a seguinte classificação econômica: Categoria Econômica Modalidade de aplicação Grupo de despesa Elemento de despesa 3 3 90 30 Despesa corrente Outras despesas correntes Aplicações diretas Material de Consumo 16. Identificando as dotações De posse da classificação funcional e econômica da despesa, fica fácil identificar uma dotação, uma vez que o código que a identifica é formado pela seqüência numérica da classificação funcional seguida da classificação econômica, sendo que estas duas seqüências são antecedidas pelo número do órgão e da unidade dos quais a despesa pertence. Voltando ao nosso exemplo da compra de ração para os peixes do Aquário, o código completo da dotação orçamentária seria 18.11.00.3.3.90.30.06.23.695.0043.2157.1100000, cuja seqüência fica: Órgão Unidade Categoria Econômica Grupo de despesa 18 11.00 Fundo de Assistência ao Turismo 3 3 Despesa corrente Outras despesas correntes Elemento de despesa Item Função 30 06 23 Aplicações diretas Material de Consumo Alimentos para Animais Comércio e Serviços Subfunção Programa Ação Código de aplicação 695 0043 1100000 Turismo Promoção do Turismo 2157 Manutenção do Aquário Municipal Secretaria de Turismo Modalidade de aplicação 90 Geral Total 17. As vinculações orçamentárias A fixação de valores no orçamento não é livre, devendo-se atender a uma série de vinculações e limites definidos em lei. No que tange aos gastos com Educação, um percentual mínimo de 25% de toda a arrecadação de impostos e de transferências deve ser destinado a esta rubrica. No caso dos 13 gastos em Saúde, no mínimo 15% de todas as receitas e transferências deve ser aplicada neste setor. As despesas com pessoal nos municípios ficam vinculadas ao limite de 60% da Receita Corrente Líquida, sendo este percentual dividido em 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. Os municípios têm ainda de pagar precatórios e criar uma Reserva de Contingência para o atendimento de eventos imprevistos e outros riscos. No caso de Santos, tanto a Reserva de Contingência quanto o pagamento de precatórios são calculados sobre 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o ano seguinte. 18. A participação popular É importante destacar que, apesar de ser um elemento técnico de administração, o orçamento público é um instrumento democrático, na medida em que expressa as prioridades e objetivos de um governo democraticamente eleito e as sugestões feitas pelos membros do Poder Legislativo (os Vereadores), que apresentam propostas de emendas ao orçamento todos os anos. Dessa forma, o orçamento público representa a vontade do povo e conta com a participação da sociedade. 19. Como participar A população participa do orçamento público não apenas quando elege seus representantes (Prefeito e Vereadores), mas principalmente quando atua diretamente junto a eles, levando suas propostas e sugestões. 14 Os diversos segmentos da sociedade, representados por partidos políticos, sindicatos, sociedades de melhoramentos, conselhos municipais, organizações não governamentais, associações comunitárias são, em geral, as principais formas pelas quais os diversos segmentos da sociedade atuam junto aos seus governantes. Estes grupos levam suas propostas e reivindicações aos representantes da Administração Municipal (Prefeito e Secretários Municipais) e aos membros da Câmara Municipal (Vereadores), buscando o seu atendimento. Além de atuar diretamente junto às autoridades, a população também pode participar da elaboração do orçamento público nas suas diversas etapas (PPA, LDO e LOA), assistindo às audiências públicas realizadas todos os anos, na época de sua elaboração. As audiências são realizadas não só para apresentar o orçamento, como também para colher as opiniões, sugestões e críticas que, depois de analisadas, podem vir a ser incluídas no orçamento. As datas e locais de realização das audiências públicas são sempre divulgadas no Diário Oficial do Município. Outra maneira fácil de participar do orçamento é acessando o site da Prefeitura www.santos.sp.gov.br na época da elaboração das peças orçamentárias. Nele, você vai encontrar um espaço onde poderá apresentar suas idéias. Suas propostas e sugestões serão analisadas e poderão ser incluídas no orçamento da cidade. 20. Glossário do orçamento público Este glossário foi elaborado para apoiar a compreensão dos termos técnicos sobre orçamento e contabilidade pública mais utilizados no dia-a-dia da administração da Prefeitura de Santos. Também são oferecidas referências sobre a legislação pertinente, sendo usadas: Palavras em negrito, para indicar que a palavra está contida neste glossário, em outra letra; A expressão “consulte também”, buscando que o leitor obtenha um entendimento abrangente sobre o assunto consultando outra definição. 15 A Administração Pública Conjunto de todos os órgãos públicos criados para a realização dos objetivos da Prefeitura através da prestação de serviços, execução de obras, implementação de programas sociais e atividades de toda natureza em benefício do interesse público. É integrado pelos servidores públicos e deve atuar segundo leis específicas, garantindo que os direitos dos cidadãos sejam respeitados. Pode ser chamada também de Poder Executivo, e é classificada em Administração Pública Direta e Indireta. Administração Pública Direta Conjunto de órgãos públicos ligados diretamente ao Prefeito que não possuem personalidade jurídica própria, não tendo autonomia para tomar decisões diferentes daquelas determinadas pelo Prefeito. Um exemplo são as secretarias, departamentos e seções. As suas despesas são pagas diretamente pelo orçamento da Prefeitura. Administração Pública Indireta Conjunto de órgãos públicos ligados indiretamente ao Prefeito que possuem personalidade jurídica própria, com autonomia para tomar suas próprias decisões. A personalidade jurídica própria nada mais é do que o órgão possuir um CNPJ diferente daquele utilizado pela Prefeitura. As Fundações são exemplos de órgãos da administração pública indireta. Também é importante destacar que eles administram seu próprio orçamento. Anulação de Despesa Ato que cancela o valor de uma dotação orçamentária. Pode ser uma anulação total ou parcial da dotação. O saldo resultante da anulação poderá ser utilizado em outras finalidades através da abertura de um crédito adicional. Anulação de Empenho A anulação do empenho devolve o valor que seria utilizado no pagamento de uma obrigação para a sua dotação orçamentária de origem. 16 Aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) O processo de aprovação da LDO começa com a entrega do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para a Câmara de Vereadores. A partir deste momento, os vereadores ficam encarregados de analisar e discutir o projeto, sugerindo as alterações que forem necessárias. Essas alterações são chamadas de emendas, e são previamente avaliadas pela Comissão de Orçamento da Câmara. A aprovação do projeto deve ser ainda no primeiro semestre, seguindo depois para a sanção do Prefeito para que o projeto se torne a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei Orçamentária Anual (LOA) segue o mesmo procedimento, porém com datas diferentes. Atividade São todas as ações desenvolvidas de forma permanente, necessárias à manutenção dos serviços públicos da Prefeitura, como por exemplo, o pagamento dos salários dos médicos ou a despesa com medicamentos dos hospitais. Consulte também: Projeto Autorização de despesa Autorização legislativa para a realização de despesa, concedida por meio da lei orçamentária ou leis e medidas provisórias relativas a créditos adicionais, ou ainda pela lei de diretrizes orçamentárias, no que se refere, no último caso, à execução provisória até a aprovação do orçamento. B Balanço São demonstrativos que apresentam todo o tipo de informações relacionadas com a parte financeira da Prefeitura. É dele que são extraídos, por exemplo, a situação financeira, o grau de endividamento e o valor do patrimônio da Prefeitura, entre outros. Para dar transparência às contas públicas, são utilizados no mínimo quatro deles: o Balanço Patrimonial, o Balanço Financeiro, o Balanço Orçamentário e a Demonstração das Variações Patrimoniais. A elaboração desses demonstrativos é estabelecida pela Lei 4.320/64. 17 Balanço Orçamentário Demonstrativo que apresenta a comparação entre o que foi previsto pela Prefeitura no orçamento e o que foi realmente arrecadado e gasto. É um instrumento para avaliar a gestão orçamentária, indicando se as previsões iniciais foram adequadas ou não. C Comissão de Orçamento Nome dado à comissão de vereadores que aprecia e fiscaliza as matérias orçamentárias, financeiras, patrimoniais no âmbito do município, nos termos do art. 166 da Constituição Federal. Crédito Adicional É uma autorização para que as despesas não incluídas no orçamento sejam gastas. Esta autorização também é necessária para as despesas que foram previstas a menor no orçamento, e que precisam de um acréscimo em seu valor. Existem três tipos de créditos adicionais: o especial, o extraordinário e o suplementar. Consulte também: art. 40 e 41 da Lei 4.320/64 Crédito Adicional Especial É a modalidade de crédito adicional que deve ser utilizada quando se cria uma nova atividade ou um novo projeto que não estavam previstos no orçamento. É o caso de uma obra ou serviço que precisam ser realizados pela Prefeitura dentro do ano, não podendo esperar pela aprovação da próxima Lei Orçamentária Anual. Crédito Adicional Extraordinário É a modalidade de crédito adicional utilizada quando ocorrem despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso de calamidade pública. Crédito Adicional Suplementar É o crédito adicional utilizado quando é necessário aumentar o valor de uma despesa já existente. 18 D Déficit Orçamentário É o termo utilizado quando a despesa maior do que a receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária. Despesa É todo o desembolso realizado pela Prefeitura. Por se tratar de dinheiro público, depende de vários procedimentos até que seja efetivamente desembolsado, visando manter a transparência dos gastos e evitar desvios. Sendo assim, a despesa seguirá pelas seguintes etapas: reserva, empenho, liquidação e, finalmente, pagamento. Dotação Orçamentária Representa o valor máximo que a Prefeitura pretende gastar em determinado projeto ou atividade. Por exemplo, uma das atividades desenvolvidas é o pagamento dos salários dos médicos, sem os quais as clínicas e hospitais não poderiam continuar funcionando. Para que não falte dinheiro para pagar esses salários, é preciso fazer uma previsão no orçamento de um valor que atenda a esses gastos durante todo o ano. Assim, quando começar a execução do orçamento, já se tem um valor separado para o pagamento desses salários, sendo que este valor é chamado de dotação orçamentária. Consulte também: Reserva E Elemento de Despesa Classificação da despesa na Lei do Orçamento Anual que corresponde a determinado valor de crédito orçamentário, identificando os objetos de gasto, tais como vencimentos dos funcionários, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, obras e instalações, equipamentos e material permanente, e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. 19 Emenda Prerrogativa dos parlamentares garantida constitucionalmente (art. 166,§ 3º, CF) para alterar o projeto de Lei do Orçamento Anual enviado pelo Executivo, exercida dentro de limites constitucionais e conforme o Regimento Interno de Funcionamento da Câmara de Vereadores. As emendas são apresentadas à Comissão de Orçamento, que as analisa antes de irem à apreciação. Podem se referir ao projeto de lei propriamente dito ou aos seus anexos, onde se encontram registrados os projetos / atividades orçamentários. Empenho Ato do ordenador de despesa que cria para a Administração Pública a obrigação de pagamento a determinado fornecedor de bens, prestador de serviços ou empreiteira, de acordo com as condições contratuais estabelecidas (art. 58, Lei 4.320/64). Através do empenho, o ordenador de despesa compromete parte do valor de determinada dotação orçamentária reduzindo-lhe o valor disponível e, deste modo, evitando a sobreposição de outra despesa com o valor já comprometido. O empenho não poderá exceder o limite dos créditos concedidos (art. 59, Lei 4.320/64). É legalmente obrigatório e deve ser prévio à realização da despesa (art. 60, Lei 4.320/64). Na prática, ele é emitido após o conhecimento do vencedor do processo licitatório (quando ele ocorre), visto que é nominal. Para cada empenho, deve ser emitida uma nota de empenho. Empenho Global Empenho de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamentos, cujo valor exato possa ser determinado. Empenho Ordinário Empenho de despesas cujo valor é previamente conhecido e cujo pagamento ocorrerá de uma só vez. Empenho por Estimativa Empenho da despesa cujo valor não pode ser determinado a priori. Execução Orçamentária Fase do processo orçamentário que se inicia com a publicação da Lei do Orçamento Anual e que se desenrola com a definição de cota trimestral e provisão de dotação orçamentária, para que as despesas sejam realizadas. Envolve o conjunto de decisões sobre 20 a implementação de ações governamentais e também a administração de receitas através do lançamento de seus registros. F Fonte de Recursos Classificação da origem da receita baseado na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Todas as dotações orçamentárias contidas na Lei do Orçamento Anual têm um código identificador da fonte de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Funcional-Programática Classificação obrigatória na elaboração das peças orçamentárias. Agrupa os projetos/atividades orçamentários, sucessivamente, da mais até a menos abrangente classificação, por função, sub-função e programa, visando o agrupamento temático das ações governamentais, sobretudo para fins de planejamento e consolidação das contas. A esta classificação corresponde uma codificação que acompanha as atividades e projetos orçamentários. I Inversão Financeira Classificação de despesa de capital que compreende a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas com objetivos comerciais ou financeiros. 21 Item de Despesa Classificação facultativa de gastos por elemento de despesa, realizada conforme a conveniência de cada esfera governamental, com o objetivo de alcançar controle mais detalhado dos gastos. L Lei 4.320/64 Lei promulgada em 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública. Define os principais conceitos e classificação das receitas e despesas, assim como o conteúdo e forma da proposta orçamentária, os princípios para a execução e controle do orçamento, créditos adicionais e contabilidade. Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei prevista pelo artigo 165, II, § 2º, da CF, chamada abreviadamente de LDO, que deve ser elaborada e enviada à Câmara de Vereadores pela Administração Pública, até 30 de abril de cada ano, estabelecendo para o período de 1 (um) ano as metas e prioridades da Prefeitura, as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual, as alterações na legislação tributária, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, a admissão de pessoal, a alteração de carreiras e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Lei do Orçamento Anual Lei prevista pelo artigo 165 da CF, III, chamada abreviadamente de LOA, que deve ser elaborada e enviada à Câmara de Vereadores pela Administração Pública, até 30 de setembro de cada ano, estabelecendo, para o período de 1 (um) ano, a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo. 22 Liquidação Estágio da despesa após o empenho, no qual é feita a verificação do direito adquirido pelo credor, atestando que o produto foi entregue ou o serviço prestado, para que a despesa possa ir para a última etapa, o pagamento. O Orçamento Documento do Poder Executivo, aprovado pelo Poder Legislativo, que estima receitas e despesas para o período de um ano para todos os seus órgãos, discriminando o programa de trabalho a ser realizado, elaborado segundo os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Do ponto de vista político, corresponde ao contrato formulado anualmente entre governo, administração e sociedade sobre as ações a serem implementadas pelo Poder Público. Orçamento da Seguridade Social Orçamento dos órgãos, entidades e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à seguridade social. Deve integrar a Lei do Orçamento Anual. Orçamento Fiscal Orçamento dos fundos, fundações, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Integra a Lei do Orçamento Anual. Orçamento Participativo Processo de discussão pública dos orçamentos, com caráter deliberativo, conduzido por alguns governos municipais a partir do final da década de 80. Em geral, os processos envolvem discussões em reuniões regionalizadas, abertas à população e a entidades, visando o levantamento preliminar de demandas e a aprovação, na seqüência, de prioridades de ação para o exercício seguinte. Caracterizam-se por conferir à participação popular poder deliberativo. Normalmente, essas experiências não se encontram regulamentadas por lei e sua metodologia varia entre os municípios promotores. 23 Orçamento Programa Concepção gerencial do orçamento público que procura defini-lo como um elo entre o planejamento e as ações executivas da Administração Pública, dando ênfase à consecução de objetivos e metas e, para tanto, considerando os custos dos programas de ação e classificando-os do ponto de vista funcional-programático. Foi difundido pela Organização das Nações Unidas - ONU a partir do final da década de 50, inspirado na experiência do orçamento de desempenho nos Estados Unidos da América. Expressão usada também genericamente para designar o fato do orçamento conter os programas de trabalho da Administração Pública. Ordenador de Despesa Autoridade de cujos atos resultam autorização para efetuar despesas, emissão de empenho, assinar contratos e convênios, homologar licitações, fazer pagamentos etc. Normalmente é o dirigente de unidade orçamentária, por delegação da autoridade geral (Chefe dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário). P Plano Plurianual Lei prevista pelo artigo 165 da CF, I, § 1º, que deve ser elaborada e enviada pelos respectivos governos Executivos de cada esfera governamental até 31 de agosto do primeiro ano do mandato ou conforme estabelecer cada Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, prevendo obrigatoriamente investimentos que ultrapassem um ano e estabelecendo, para o período de 4 (quatro) anos, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada. Programa Classificação funcional-programática de projetos/atividades orçamentários de abrangência intermediária, abaixo de função, que designam os objetivos gerais da ação governamental. 24 Projeto Conjunto de operações limitadas no tempo, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento governamental. Têm objetivos que podem ser avaliados física e financeiramente. Proposta Orçamentária Compatibilização e consolidação dos programas de trabalho contidos nas propostas parciais apresentadas por cada órgão da Administração Pública, formando um documento de unidade técnica e expressão monetária que será encaminhado à apreciação do Legislativo. Compõe-se da mensagem, projeto de Lei do Orçamento Anual, tabelas explicativas contendo receitas arrecadadas nos exercícios anteriores e previstas para o seguinte e a especificação dos programas de trabalho, custeados por dotações globais. Se não for enviada ao Legislativo no prazo fixado nas Constituições ou Leis Orgânicas dos Municípios, este considerará como proposta a Lei do Orçamento Anual vigente. R Receita Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas categorias econômicas de correntes e de capital. Receitas Correntes Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Município, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes. Receitas de Capital Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Município, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído 25 pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferência de capital. Reserva Ferramenta pela qual a unidade responsável pela execução orçamentária garante os recursos em uma dotação específica para que o processo da despesa seja iniciado. A reserva é, portanto, imediatamente anterior ao empenho. A reserva também é requisito necessário para a abertura de licitações (art. 14 da Lei 8.666/93) S Superávit Orçamentário Quando a soma das receitas estimadas é maior que às das despesas orçamentárias previstas. U Unidade Administrativa Órgão da Administração Pública definido em lei, com estrutura e competências específicas para a implementação de ações governamentais. Pode se confundir com uma unidade orçamentária ou integrar mais de uma delas. Ex.: unidade administrativa: Secretaria de Educação; unidades orçamentárias: Departamento de Ensino Infantil e Departamento de Ensino Fundamental. Unidade Orçamentária Órgão da Administração Pública ou agrupamento de serviços a quem o orçamento consigna dotações orçamentárias específicas para a realização de seu programa de trabalho e com autoridade para movimentá-las (art.14, Lei 4.320/64). 26 V Valor Empenhado Valores de créditos orçamentários que se encontram comprometidos no estágio de empenho, ou seja, que já foram autorizados para gasto. Valor Liquidado Valores de créditos orçamentários que se encontram comprometidos no estágio de liquidação, ou seja, que já se encontram prontos para pagamento. Valor Pago Valores de créditos orçamentários que se encontram pagos. Também chamado de valor realizado. 27 21. Referências Bibliográficas KOHAMA, Heilio. Contabilidade pública: teoria e prática. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2000. MACHADO JR., José Teixeira. A lei 4.320 comentada [por] J. Teixeira Machado Jr. [e] Heraldo da Costa Reis. 31 ed. rev. Atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003. CASTRO, Alexandre Barros. O orçamento público, sua natureza e atuais vicissitudes. Dataveni@ - Artigos, ano V, nº 49, agosto de 2001. Legislação Consultada: Constituição Federal de 1988, com respectivas emendas atualizadas até janeiro de 2006. Lei Federal nº 4.320/1964. Lei Orgânica do Município de Santos, de 05/04/1990. Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Portaria nº 42, de 15/04/1999, Ministério do Orçamento Planejamento e Gestão. Portaria nº 163, de 04/05/2001, Secretaria do Tesouro Nacional. Lei nº 2409, de 12/07/2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias de Santos. Portaria nº 576/1990, Secretaria do Tesouro Nacional. Decreto Lei nº 200, 25/02/1967.