Seqüestro 822 a 825 do CPC Conceito: consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa (Humberto Teodoro Júnior). Seqüestro 822 a 825 do CPC Conforme PINTO FERREIRA, o seqüestro é a apreensão judicial de bens imóveis, semoventes e móveis, tal como no arresto(3), diferenciando-se deste último porque os bens a serem apreendidos devem ser litigiosos. Seqüestro 822 a 825 do CPC Diante das lições trazidas, é possível concluir que o seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa. Seqüestro 822 a 825 do CPC 1. 2. Seqüestro, arresto e depósito- diferenças: O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa. Seqüestro 822 a 825 do CPC No arresto apreende-se bens indeterminados do devedor, já que a finalidade é a garantia da execução por quantia certa. No seqüestro a constrição recai sobre bens determinados, ou seja, serão apreendidos os bens que constituem o objeto do litígio, com a finalidade de garantir a entrega da coisa, àquele que for vencedor na causa. Seqüestro 822 a 825 do CPC Outro instituto que não deve ser confundido com o seqüestro é o depósito. Não há que se estabelecer confusão acerca dos institutos. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário. Seqüestro 822 a 825 do CPC Pressupostos para deferimento do seqüestro: É possível afirmar que, genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. Seqüestro 822 a 825 do CPC Entretanto, além dos pressupostos genéricos para o deferimento do seqüestro, a doutrina admite, ainda, a existência de pressupostos específicos de tal medida cautelar. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa, sendo que se não houver a litigiosidade, a medida cautelar será a de arresto. Seqüestro 822 a 825 do CPC Portanto, para a concessão do seqüestro é possível afirmar que é preciso a reunião de pressupostos genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, a coisa determinada e litigiosa, respectivamente. Seqüestro 822 a 825 do CPC Objeto do seqüestro. Tendo em as disposições contidas no artigo 822, inciso I do Código de Processo Civil(16), é possível afirmar que podem ser objeto do seqüestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes. Seqüestro 822 a 825 do CPC Segundo ANTÔNIO CONIGLIO, nesse conceito compreende-se não só as coisas singulares como também as coletivas, tais como os bens da empresa, bens que compõem herança e o patrimônio do devedor insolvente. Seqüestro 822 a 825 do CPC O sistema processual brasileiro não permite o seqüestro de pessoas, sendo que a isso dá-se outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes, guarda judicial de pessoas e posse provisória de filhos. Seqüestro 822 a 825 do CPC Portanto, é possível concluir que genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva. Seqüestro 822 a 825 do CPC Legitimidade para requerer o seqüestro: No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta Seqüestro 822 a 825 do CPC Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro. Seqüestro 822 a 825 do CPC Para EDUARDO ARRUDA ALVIM o seqüestro somente poderá ser determinado quando houver requerimento da parte, conforme as suas palavras: o art. 822, aduz com clareza, que o juiz ‘a requerimento da parte, poderá decretar o seqüestro’, deixando claro que o seqüestro não pode vir a ser decretado ex officio pelo magistrado, mesmo havendo, por exemplo, fundado receio de danificação em bem móvel, imóvel ou semovente, cuja posse ou propriedade esteja sendo objeto de contenda judicial. Seqüestro 822 a 825 do CPC Entretanto, existem situações expressas em lei onde poderá haver o seqüestro ex officio, porém, somente poderá ocorrer quando a lei expressamente autorizar. A título de exemplo do seqüestro ex officio é aquele que versa sobre a dúvida em relação à posse mais antiga, nos termos do art. 507 do Código Civil. Seqüestro 822 a 825 do CPC O fundamento para a concessão ex officio está no fato de que os provimentos cautelares tem por fim preservar a seriedade da justiça e a utilidade da sentença final e, também, ao fato de que, às vezes, as partes litigantes em vez de requerer o seqüestro preferem a instalação de um conflito armado, razão pela qual justifica-se a decretação ex officio do seqüestro. Seqüestro 822 a 825 do CPC Hipóteses legais de cabimento:O artigo 822 do Código de Processo Civil estabelece quais são os casos sobre os quais poderá incidir a medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro. O mencionado artigo 822 dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; Seqüestro 822 a 825 do CPC No caso do primeiro inciso, o que se busca é a prevenção de rixas ou evitar danificações. As rixas devem ser entendidas em sentido vulgar, como, p. ex., atritos e disputas corporais; as danificações devem ser entendidas como a deterioração física da coisa ou até mesmo o seu desaparecimento. Seqüestro 822 a 825 do CPC Execução e efeitos do seqüestro: Não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos. O cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial, caso haja resistência, nos termos do parágrafo único do art. 825 do Código de Processo Civil. Seqüestro 822 a 825 do CPC O bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial, nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair (I) em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou (II) em uma das partes, desde que ofereça maiores garantia e preste caução idônea, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil. Seqüestro 822 a 825 do CPC A entrega dos bens seqüestrados ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso, conforme determina o art. 824 do Código de Processo Civil. O depositário não é representante das partes, nem do autor nem do réu, sendo que o seu desempenho constitui-se função pública, possuindo o dever de preservar a coisa. A gestão do depositário nunca abrange atos de disposição, mas apenas de conservação e mera administração. Seqüestro 822 a 825 do CPC Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora. Seqüestro 822 a 825 do CPC Alienação dos bens seqüestrados: É possível afirmar que o bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição. Seqüestro 822 a 825 do CPC Procedimento: A petição inicial deverá obedecer aos requisitos contidos no art. 801 combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá a petição inicial conter prova documental ou dos motivos que ensejam o pedido da decretação de seqüestro (CPC, art. 814, II), demonstrando alguma das situações descritas no art. 822 do Código de Processo Civil. Seqüestro 822 a 825 do CPC Deferindo ou não a liminar, procederse-á à citação do requerido. Este poderá ou não apresentar contestação, sendo que neste caso o juiz poderá designar com audiência a fim de produzir prova oral ou sem audiência. Seqüestro 822 a 825 do CPC Após a instrução processual o juiz proferirá a sentença, onde poderá (a) declarar a subsistência da medida liminar, (b) revogar a liminar concedida ou (c) expedir mandado executivo quando não houver liminar.