Seqüestro 822 a 825 do
CPC
Conceito: consiste na apreensão
de bem determinado, objeto do
litígio, para lhe assegurar
entrega, de bom estado, ao que
vencer a causa (Humberto
Teodoro Júnior).
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
Conforme PINTO FERREIRA, o
seqüestro é a apreensão judicial de
bens imóveis, semoventes e
móveis, tal como no arresto(3),
diferenciando-se
deste
último
porque
os
bens
a
serem
apreendidos devem ser litigiosos.
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
Diante das lições trazidas, é possível
concluir que o seqüestro é
medida cautelar nominada que
tem por finalidade a apreensão
de bens sobre os quais haja
pendência de controvérsia, com
o fito de garantia de execução
para a entrega de coisa certa.
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1.
2.
Seqüestro,
arresto
e
depósito- diferenças:
O arresto destina-se a assegurar
uma futura execução monetária,
ao passo que o seqüestro tem
por fim proteger uma futura
execução para entrega de coisa
certa.
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
No arresto apreende-se bens
indeterminados do devedor, já que a
finalidade é a garantia da execução por
quantia certa. No seqüestro a constrição
recai sobre bens determinados, ou seja,
serão apreendidos os bens que
constituem o objeto do litígio, com a
finalidade de garantir a entrega da coisa,
àquele que for vencedor na causa.
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
Outro instituto que não deve ser
confundido com o seqüestro é o
depósito. Não há que se estabelecer
confusão acerca dos institutos. O
depósito não tem por finalidade a
segurança ou prevenção da coisa, o
seqüestro possui a finalidade de
conservar a coisa litigiosa. O depósito é
oferecido voluntariamente por aquele
que detém a coisa, o seqüestro é
involuntário.
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

Pressupostos para deferimento do
seqüestro:
É possível afirmar que, genericamente,
para o deferimento da medida cautelar
ou procedência do pedido formulado em
ação de seqüestro, é necessário que
concorram os pressupostos do fumus
boni iuris e periculum in mora.
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
Entretanto, além dos pressupostos genéricos
para o deferimento do seqüestro, a doutrina
admite, ainda, a existência de pressupostos
específicos de tal medida cautelar. Dois são os
pressupostos específicos, sendo que o primeiro
deles é que o seqüestro sempre recairá sobre
coisa determinada, devendo, portanto, ser
determinada a coisa; o segundo pressuposto é
a necessidade de haver a litigiosidade sobre a
coisa, sendo que se não houver a litigiosidade,
a medida cautelar será a de arresto.
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 Portanto,
para a concessão do
seqüestro é possível afirmar que é
preciso a reunião de pressupostos
genéricos e específicos, sendo o
fumus boni iuris e o periculum in
mora, e, a coisa determinada e
litigiosa, respectivamente.
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 Objeto
do seqüestro.
 Tendo em as disposições contidas
no artigo 822, inciso I do Código
de Processo Civil(16), é possível
afirmar que podem ser objeto do
seqüestro todas as coisas móveis,
imóveis e semoventes.

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
Segundo ANTÔNIO CONIGLIO,
nesse conceito compreende-se não
só as coisas singulares como
também as coletivas, tais como os
bens da empresa, bens que
compõem herança e o patrimônio
do devedor insolvente.
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
O sistema processual brasileiro não
permite o seqüestro de pessoas,
sendo que a isso dá-se outras
denominações, tais como depósito
de menores ou incapazes, guarda
judicial de pessoas e posse
provisória de filhos.
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
Portanto, é possível concluir que
genericamente é passível de medida
cautelar ou ação cautelar de
seqüestro os bens móveis, imóveis
ou semoventes, sendo que a
interpretação de cada uma destas
espécies de bens poderá ser feita de
forma extensiva.
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

Legitimidade para requerer o
seqüestro:
No caso da ação cautelar de seqüestro,
ou seja, a medida antecedente,
possuirá legitimidade para requerê-lo
aquele que virá a propor a ação
principal ou aquele em face de quem a
ação principal vier a ser proposta
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
Ocorrendo o seqüestro como medida
cautelar incidente, o provimento poderá
ser requerido por qualquer das partes,
enquanto persistir a litigiosidade sobre
determinada coisa, nos termos do caput
do art. 822 do Código de Processo Civil
que dispõe que o juiz, a requerimento
da parte, pode decretar o seqüestro.
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

Para EDUARDO ARRUDA ALVIM o seqüestro
somente poderá ser determinado quando houver
requerimento da parte, conforme as suas palavras:
o art. 822, aduz com clareza, que o juiz ‘a
requerimento da parte, poderá decretar o
seqüestro’, deixando claro que o seqüestro não
pode vir a ser decretado ex officio pelo magistrado,
mesmo havendo, por exemplo, fundado receio de
danificação em bem móvel, imóvel ou semovente,
cuja posse ou propriedade esteja sendo objeto de
contenda judicial.
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
Entretanto, existem situações expressas
em lei onde poderá haver o seqüestro
ex officio, porém, somente poderá
ocorrer quando a lei expressamente
autorizar. A título de exemplo do
seqüestro ex officio é aquele que versa
sobre a dúvida em relação à posse mais
antiga, nos termos do art. 507 do
Código Civil.
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
O fundamento para a concessão ex officio
está no fato de que os provimentos
cautelares tem por fim preservar a seriedade
da justiça e a utilidade da sentença final e,
também, ao fato de que, às vezes, as partes
litigantes em vez de requerer o seqüestro
preferem a instalação de um conflito armado,
razão pela qual justifica-se a decretação ex
officio do seqüestro.
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

Hipóteses legais de cabimento:O
artigo 822 do Código de Processo Civil
estabelece quais são os casos sobre os quais
poderá incidir a medida cautelar ou ação
cautelar de seqüestro.
O mencionado artigo 822 dispõe que o juiz, a
requerimento da parte, pode decretar o
seqüestro: I – de bens móveis, semoventes
ou imóveis, quando lhes for disputada a
propriedade ou a posse, havendo fundado
receio de rixas ou danificações;
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
No caso do primeiro inciso, o que se
busca é a prevenção de rixas ou evitar
danificações. As rixas devem ser
entendidas em sentido vulgar, como, p.
ex., atritos e disputas corporais; as
danificações devem ser entendidas
como a deterioração física da coisa ou
até mesmo o seu desaparecimento.
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
Execução e efeitos do seqüestro:
Não há citação do réu para a execução,
nem possibilidade de embargos. O
cumprimento do mandado faz-se até
com o emprego de força policial, caso
haja resistência, nos termos do
parágrafo único do art. 825 do Código
de Processo Civil.
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
O bem seqüestrado é colocado sob a
guarda de um depositário judicial,
nomeado pelo juiz, cuja escolha pode
recair (I) em pessoa indicada, de comum
acordo, pelas partes; ou (II) em uma das
partes, desde que ofereça maiores
garantia e preste caução idônea, nos
termos do art. 824 do Código de Processo
Civil.
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
A entrega dos bens seqüestrados ao
depositário far-se-á logo depois que este
assinar o compromisso, conforme determina
o art. 824 do Código de Processo Civil. O
depositário não é representante das partes,
nem do autor nem do réu, sendo que o seu
desempenho constitui-se função pública,
possuindo o dever de preservar a coisa. A
gestão do depositário nunca abrange atos de
disposição, mas apenas de conservação e
mera administração.
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
Quando sobrevir a sentença de
mérito e sendo favorável àquele que
requereu o seqüestro, o bem objeto
da medida cautelar postulada
converter-se-á em depósito,
diferentemente do arresto, que ao
final, se procedente, converte-se em
penhora.
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

Alienação dos bens seqüestrados:
É possível afirmar que o bem seqüestrado
não é inalienável ou impenhorável, porém,
enquanto pender o seqüestro, é ineficaz
qualquer ato de disposição.
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

Procedimento:
A petição inicial deverá obedecer aos
requisitos contidos no art. 801 combinado
com o art. 282 do Código de Processo Civil.
Deverá a petição inicial conter prova
documental ou dos motivos que ensejam o
pedido da decretação de seqüestro (CPC, art.
814, II), demonstrando alguma das situações
descritas no art. 822 do Código de Processo
Civil.
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
Deferindo ou não a liminar, procederse-á à citação do requerido. Este
poderá ou não apresentar
contestação, sendo que neste caso o
juiz poderá designar com audiência a
fim de produzir prova oral ou sem
audiência.
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
Após a instrução processual o juiz
proferirá a sentença, onde poderá (a)
declarar a subsistência da medida
liminar, (b) revogar a liminar
concedida ou (c) expedir mandado
executivo quando não houver liminar.
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