MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
1ª. PARTE - PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CALCULO E EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA
01 COMO SOLICITAR COTAÇÃO NA MITSUI SUMITOMO
02 COMO EFETIVAR PROPOSTA E FICHA DE COMPENSAÇÃO
03 PRAZO PARA PAGAMENTO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO
04 COMO PROTOCOLAR PROPOSTA NA CIA
05 PRAZO DE EMISSÃO
06 COBERTURA PROVISÓRIA
07 RECEBIMENTO DA APÓLICE
2ª. PARTE – CONDIÇÕES OPERACIONAIS
01 OBJETIVO DO SEGURO
02 ÂMBITO GEOGRÁFICO
03 VIGÊNCIA
04 TIPOS DE CONSTRUÇÕES
05 COBERTURAS E LIMITES
06 FORMAS DE CONTRATAÇÃO
07 PROCEDIMENTOS PARA TAXAÇÃO
08 DESCONTO E AGRAVAÇÕES
09 PRÊMIO LÍQUIDO MÍNIMO
10 PARCELA TOTAL MÍNIMA
11 JUROS PARA FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
12 CUSTO APÓLICE
13 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
14 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
15 COMISSÃO DE CORRETAGEM
16 INSPEÇÃO DE RISCO
17 ENDOSSO
18 NORMAS DE ACEITAÇÃO
19 QUESTIONÁRIO / FICHA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
3ª. PARTE – CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES
PARTE I – RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA
PARTE II – CONDIÇÕES GERAIS
PARTE III – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO
PARTE IV – CONDIÇÕES ESPECIAIS
PARTE V – CLAUSULAS ADICIONAIS
PARTE VI – CLAUSULAS PARTICULARES
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1ª PARTE – PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CALCULO E EFETIVAÇÃO DA PROPOSTA
1. COMO SOLICITAR COTAÇÃO NA MITSUI SUMITOMO
As cotações para seguros de Risco de Engenharia deverão ser solicitadas a MSS através da área técnica
([email protected]), com cópia para os Gerentes Comerciais, para tanto serão necessário os seguintes
documentos:
a) Questionário / Ficha de informações adicionais;
b) Cronograma físico / financeiro; e
c) Cópia do Contrato.
2. COMO EFETIVAR PROPOSTA E FICHA DE COMPENSAÇÃO
Ao receber a confirmação/ aprovação do fechamento do seguro, deverá ser solicitada a MSS o preenchimento da
proposta, que será enviada por e-mail juntamente com a Ficha de Compensação para Pagamento da Primeira parcela,
evitando a entrega de cheque na Cia. e depósitos em conta Corrente.
3. PRAZO PARA PAGAMENTO DA FICHA DE COMPENSAÇÃO
Após a efetivação da Proposta e da Ficha de Compensação o Segurado/Corretor terá 03 (três) dias úteis contados a
partir do inicio de vigência para efetuar o pagamento.
Os boletos que não forem pagos na data de vencimento, perderá a validade e invalidam as respectivas
propostas. Sendo necessário a efetivação de nova proposta e boleto com datas atualizadas para efetivar o
seguro.
4. COMO PROTOCOLAR A PROPOSTA NA CIA.
Após a efetivação da Proposta o Corretor terá 05 (cinco) dias úteis para protocolar a Proposta na Cia.
5. PRAZO DE EMISSÃO DA PROPOSTA.
Após o protocolado a proposta na Cia., e não havendo nenhuma pendência, em 5 (Cinco) dias a apólice estará emitida.
6. COBERTURA PROVISÓRIA
Não há cobertura provisória automática, a mesma somente poderá ser concedida após o protocolo da proposta na cia.
7 . RECEBIMENTO DA APÓLICE.
As apólices emitidas serão encaminhadas via Correio para o Endereço de Correspondência indicado na Proposta.
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2ª PARTE – CONDIÇÕES OPERACIONAIS
1.
OBJETO DO SEGURO
O MS CONSTRUÇÃO é um produto que foi desenvolvido a partir das coberturas oferecidas na carteira de Risco de
Engenharia, na modalidade Obras Civis em Construção, e tem como finalidade ser um produto simples de fácil
contratação, que se molda as necessidades especificas de cada obra com varias opções de coberturas de livre
escolha do segurado, contratadas através de uma única apólice..
2.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Estarão abrangidos nos contratos de seguro MS Construção, os riscos localizados no Território Brasileiro.
3.
VIGÊNCIA
A cobertura do seguro ocorrerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia da entrada da proposta na MSS, limitado a
3 (três) anos e 6 (seis) meses, contados da data designada na proposta como inicio de vigencia.
O ideal é que a vigencia da apólice coincida com o prazo de inicio e termino da Obra.
4.
TIPOS DE CONSTRUÇÕES
Poderão ser contratados
seguintes características:
neste
Produto
ITEM
I
II
os riscos enquadrados Exclusivamente no Grupo I, ou seja, com as
DESCRIÇÃO
Casas Residências
Edifícios de Características Verticais – Apartamentos Residenciais, Escritórios comerciais e Hotéis /
Flats (Até 24 pavimentos e 3 Subsolos).
Hospitais, Sanatórios, Asilos e Clinicas,
Shopping Centers e Lojas de Departamentos, Supermercados,
III
Cinemas, Teatros, Salas de Concertos, Auditórios,
Colégios,
Igrejas.
Ginásio de Esportes,
IV
Armazéns de Depósitos,
Hangares,
Edifícios Industriais.
5.
COBERTURAS E LIMITES
5.1 VALOR EM RISCO
Valor máximo de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), por local segurado.
5.2 COBERTURAS
A contratação da Cobertura Principal não é Obrigatoriamente conjugada com as demais Coberturas Adicionais
Facultativas.
5.3 COBERTURA PRINCIPAL OBRIGATÓRIA
Cobertura Básica (Riscos da Natureza; Roubo/Furto Qualificado; Demais Eventos)
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5.4 TABELA DE COBERTURAS E LIMITES
Conforme, tabela a seguir:
COBERTURAS E LIMITES
CLÁUSULA
COBERTURAS
LIMITES %
LIMITES R$
200
100%
R$ 20.000.000,00
Coberturas Adicionais
Despesas Extraordinárias.
201
5%
R$ 570.000,00
Tumultos, Greve, Lock out.
202
10%
R$ 2.000.000,00
Manutenção Ampla (6 meses).
204
100%
R$ 20.000.000,00
Despesas de Desentulho.
206
5%
R$ 570.000,00
Cobertura Básica.
Considerando a somatória do L.M.I. da cobertura Básica +
os limites das coberturas de Responsabilidade Civil Geral e
Cruzada,
Propriedades
Circunvizinhas,
Despesas
Extraordinárias e Despesas de Desentulho.
Equipamentos Móveis/Estacionários utilizados na obra.
207
Ferramentas de pequeno porte.
Obras Concluídas.
Erro de Projeto (danos indiretos)
Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
Propriedades Circunvizinhas.
Danos Morais
fundações).
(decorrentes
de
RC
Geral/Cruzada
sem
Instalação /Montagem
6.
R$ 200.000,00
207-A
5%
R$ 50.000,00
208
20%
R$ 4.000.000,00
210
100%
R$ 20.000.000,00
211/212
10%
R$ 2.000.000,00
213
10%
20% da
cobertura de
RCGC.
25%
R$ 2.000.000,00
214
215
R$ 100.000,00
R$ 5.000.000,00
FORMA DE CONTRAÇÃO
6.1 – SEGURO A RISCO TOTAL COM APLICAÇÃO DE RATEIO.
6.1.1 – Cobertura Principal Obrigatória - O limite Maximo de indenização deverá corresponder ao valor integral da
obra, ou seja, ao montante previsto para a execução da mesma.
a) Incluindo: Mão-de-Obra, frete, despesas e materiais.
b) Limites de Contratação: Até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) Considerando a somatória do L.M.I. da
cobertura Básica com os L.M.I.s das coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, Propriedades
Circunvizinhas,
Despesas Extraordinárias e Despesas de Desentulho.
Se por ocasião do sinistro for verificado que, no endereço segurado, o Valor total em Risco, que será apurado como se
a obra já estivesse concluída, ultrapassa a importância segurada declarada na apólice, o Segurado será considerado,
para todos os fins e efeitos, como cossegurador, na mesma proporção da diferença entre o Valor do prêmio pago para
o prêmio devido.
6.1.2 – Coberturas Adicionais Facultativas - Para as demais coberturas contratadas pela presente apólice, a
Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos até os respectivos Limites Máximo Indenizáveis.
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7.
PROCEDIMENTOS PARA TAXAÇÃO
As taxas são aplicadas de acordo com o Prazo da Obra.
8.
DESCONTOS E AGRAVOS
Os mesmos são aplicados sobre as taxas da Cobertura Básica de acordo com a tabela a seguir:
TABELA DE DESCONTOS E AGRAVOS
% DE DESCONTOS
20%
Aplicados aos seguros com financiamento do Sistema Financeiro de
Habitação.
% DE AGRAVOS
9.
20%
Caso a obra já tenha sido iniciada e tenha ultrapassado 20% limitados em até
50% dos eu cronograma físico financeiro.
15%
Nos casos de reforma ou ampliação
PRÊMIO LÍQUIDO MÍNIMO
R$ 100,00 (Cem Reais)
10.
PARCELA TOTAL MÍNIMA
R$ 50,00 (Cinqüenta Reais)
11.
JUROS PARA FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Conforme Norma Geral da Companhia.
12.
CUSTO APÓLICE
R$ 60,00 (Sessenta Reais), incidente sobre a soma entre o Prêmio Líquido e os Juros.
13.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Imposto de 7% (sete por cento), incidente sobre a soma (prêmio líquido final + juros + custo de apólice).
14.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
a) Prêmio total a vista;
b) Fracionamento em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas (limitada de acordo com o prazo / vigencia da
apólice, uma vez que o vencimento a ultima parcela deverá ser inferior a 30 dias da data final da vigência).
c) Nos prêmios fracionados haverá cobrança de juros.
15. COMISSÃO DE CORRETAGEM
Todos os prêmios mencionados neste seguro estão “NET” de comissão de corretagem. Para carregamento de
Comissão de Corretagem, multiplicar o Prêmio obtido pelo coeficiente correspondente, conforme tabela a seguir:
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TABELA DE COEFICIENTES DE AGRAVAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A COMISSÃO DE CORRETAGEM
COM %
1%
2%
3%
4%
5%
COEF
1.0101
1.0204
1.0309
1.0417
1.0526
COM %
6%
7%
8%
9%
10%
COEF
1.0638
1.0753
1.087
1.0989
1.1111
COM %
11%
12%
13%
14%
15%
COEF
1.1236
1.1364
1.1494
1.1628
1.1765
COM %
16%
17%
18%
19%
20%
COEF
1.1905
1.2048
1.2195
1.2346
1.2500
COM %
21%
22%
23%
24%
25%
COEF
1.2658
1.2821
1.2987
1.3158
1.3333
16. INSPEÇÃO DE RISCO
Estão sujeitas a inspeção prévias ou periódicas para análise e aceitação ou acompanhamento das condições do risco
nas seguintes situações:
16.1. For solicitada a cobertura de RC Com fundações, escavações e etc;
16.2. A obra apresentar mais de 20% de seu cronograma financeiro executado;
16.3. Tratar-se de Reforma / Ampliação;
16.4. Sempre que a Seguradora achar necessário.
17.
ENDOSSO
Serão permitidos endossos no Produto MS Construção, desde que o vencimento coincida com o término de vigência
da apólice, nos seguintes casos:
17.1. Aumento, Redução ou Reintegração do Limite Máximo de Indenização das coberturas da apólice, desde que não
contrarie os parâmetros previstos no item 6 destas Disposições Operacionais;
17.2. Inclusão de coberturas, desde que respeitados os parâmetros previstos no item 6 destas Disposições
Operacionais;
17.3. Prorrogação
17.4
Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
17.5. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
17.6
Retificação ou inclusão de Cláusulas ou anexos;
17.7
Exclusão de coberturas ou Cancelamento da apólice.
Pró-rata-temporis:
Itens 17.1 a 17.3, aplicável ao período a decorrer.
Prazo Curto:
Item 17.7 – No caso da solicitação por parte do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio
recebido, além dos emolumentos, de acordo com a tabela de curto prazo constante na Cláusula 13ª.
Se por iniciativa da Seguradora, este reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo
decorrido;
Sem movimento de Prêmio: Itens 17.4 a 17.6.
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18.
NORMAS DE ACEITAÇÃO
20.1 – RISCOS PROIBIDOS
1) Obras do Grupo II e Quebra de Maquinas (*)
Trabalhos de terra, nivelamento, terraplanagem / Fundações para estrada de rodagem e ferrovias / Escavações e aberturas
em vala.
Viadutos / Pontes / Passagem acima do nível do solo.
Silos / Tanques / Torres e Caixas D´agua elevadas / Piscina.
Cais / Piers.
Túneis / Passagens abaixo do nível do Solo.
Muros de Arrimo / Obras de Contenções.
Sistemas de Irrigação ou drenagem / Galerias de Águas pluviais
Redes de Água e de esgoto / Condutos
Fundações para edificações e para base de equipamentos / Estruturas metálicas e tubulações
2) Instalação e Montagem (Superior a 25% em relação ao V.R. total da Obra) (*)
3) Obras já iniciada com mais de 50% de sua totalidade concluída
4) Obras de Paisagismo e revitalização
(*) Os riscos acima quando solicitados serão analisados e cotados de acordo com a Tarifa de Risco de
Engenharia.
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19.
QUESTIONÁRIO / FICHA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS
OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E
INSTALAÇÕES E MONTAGEM
Mitsui Sumitomo Seguros
(Confidencial)
1- Segurado:
(Mencionar o(s) nome(s) da(s) empresa(s) que contrata(m) o seguro, com o(s) respectivo(s) CGC.)
2- Co-Segurado:
2.1- Nome(s) da(s) firma(s) montadora(s) ou empreiteira(s) contratualmente vinculada(s) ao(s) Segurado(s) para
execução do OBJETO SEGURADO.
2.2- Idem relação ao(s) principal(ais) subempreiteiro(s) contratualmente vinculado(s) ao(s) empreiteiro(s) para a
execução do OBJETO SEGURADO.
3- Localização Geográfica do Risco:
(Mencionar rua, bairro, município, estado.)
4- Exposição do Risco às Convulsões da Natureza:
Com base em dados oficiais informar
4.1- O nome e a proximidade do acidente hidrográfico mais próximo (mar, rios, lagos, reservatórios, canais,
etc).
4.2- Diferença da cotas entre o nível das águas do item anterior e o terreno do local do risco.
4.3- Indicar os serviços especiais de proteção realizados ou a realizar no local do risco, em função dos riscos
decorrentes de convulsões da natureza.
5- Condições Geológicas e Topográficas:
5.1- Com relação à geologia do terreno no local do risco informar:
Natureza do solo e sub-solo: Estabilizado Sim ( ) Não ( )
5.2- Com relação à topografia do local do risco e áreas adjacentes indicar:
Plano ( )
Acidentado ( )
Cota mínima
__________
Cota máxima
__________
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6- Fundações à adotar:
As fundações a serem adotadas são do tipo: ( )Rasa
( )Profunda
Pormenorizar o tipo de fundações a serem adotadas:
7- Características do Objeto Segurado:
7.1- Nome do proprietário da obra OBJETO SEGURADO:
7.2- Ramo de atividade a que se destina o OBJETO SEGURADO:
(dar informações que caracterizem o OBJETO SEGURADO)
7.3- Informar se o OBJETO SEGURADO é relativo a uma unidade nova, ampliação ou reforma de unidade já existente.
7.4- Informar qual a data de inicio e termino da obra e qual será a vigencia do seguro:
I. Prazo da Obra:
_____/_____/_____ a _____/_____/_____;
II. Vigência do seguro:
_____/_____/_____ a _____/_____/_____;
III. Se nesta data já se encontram executados parte dos trabalhos do OBJETO SEGURADO:
( )Sim
( )Não
Em caso afirmativo descrever esses trabalhos e informar qual percentual deles já foi executada.
7.5- Informar se o período de testes será incluído no seguro:
( )Sim
( )Não
Em caso afirmativo determinar o período em que será efetuada a verificação das partes, elementos e linhas de
produção do objeto, com carga total ou parcial, em condições normais ou simuladas de operação, incluindo o uso de
material de processo normal ou outros meios para simulação de carga, com ou sem obtenção de produto final.
Determinar o período sem obtenção do produto final: _______Dias
Determinar o período com obtenção do produto final: _______Dias
Importante: Não dever ser considerado como teste o simples controle de eficiência de montagem de qualquer equipamento
(teste individual) pôr período não superior a 8 (oito) horas.
7.6- Indicar outras propriedades (do Segurado ou não) que sejam vizinhas do local do risco.
8- Condições de Armazenagem:
8.1- Há vistorias na recepção dos materiais: ( )Sim
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( )Não
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8.2- Os laudos são registrados formalmente: ( )Sim
( )Não
8.3- Descrever o local de armazenagem:
9- Sistema de Proteção e Prevenção de Incêndio:
9.1- Fornecer detalhes sobre o equipamento de combate a incêndio durante o período de execução da obra.
9.2- Descrever quais os equipamentos de prevenção e combate a incêndio que obrigatoriamente estarão operando
durante o período de testes das máquinas e/ou equipamentos.
9.3- Informar qual distância se encontra localizado o corpo de bombeiros mais próximo.
10- Importância Segurada:
10.1- OBRAS CIVIS:
Infra-estrutura (terraplanagem, fundações, bases de equipamentos e/ outros)..............
Edifícios............................................................................................................................
Custos de transportes......................................................................................................
Outras despesas..............................................................................................................
R$_________________
R$_________________
R$_________________
R$_________________
SUB-TOTAL...................................... R$_________________
Taxas de Administrativa...................................................................................
% _________________
SOMA – A........................................
R$_________________
10.2- INSTALAÇÃO E MONTAGEM:
Máquinas e/ou Equipamentos.........................................................................................
Custo da Instalação.........................................................................................................
Custo de Transportes até o Canteiro..............................................................................
Outras Despesas.............................................................................................................
R$_________________
R$_________________
R$_________________
R$_________________
SUB-TOTAL...................................... R$_________________
Taxas de Administrativa...................................................................................
% _________________
SOMA – B.........................................
R$_________________
10.3- OBRAS TEMPORÁRIAS:
Estruturas, barracões, andaimes e outros....................................................................... R$_________________
SOMA – C........................................
R$_________________
10.4- TOTAL DA IMPORTÂNCIA SEGURADA............................................................ R$_________________
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11- Coberturas Adicionais:
Preencher o quadro de acordo com as coberturas adicionais desejadas.
L.M.I - R$
COBERTURAS ACESSORIAS
R$___________________
201 Despesas Extraordinárias
R$___________________
202 Tumultos.
R$___________________
203 Manutenção Simples (Ver sub-item 11.1)
R$___________________
204 Manutenção Ampla (Ver sub-item 11.1).
R$___________________
205 Manutenção Garantida (Ver sub-item 11.2).
R$___________________
206 Despesas de desentulho
R$___________________
207 Equiptos. Móveis e/o Estacionários (Ver sub-item 11.3).
R$___________________
209 Risco do Fabricante (Ver sub-item 11.4).
R$___________________
210 Erro de Projeto (Ver sub-item 11.5).
R$___________________
211 Responsabilidade Civil Geral.
R$___________________
212 Responsabilidade Civil Cruzada.
R$___________________
213 Propriedades Circunvizinhas.
R$___________________
214 Afretamento de Aeronaves.
11.1- O limite da cobertura de Manutenção (Simples e/ou Ampla) é sempre igual ao valor da importância segurada total
(Item 10, sub-item 10.4, excluída a SOMA C)
11.2- O limite da cobertura de Manutenção Garantia é sempre igual ao valor atribuído para Instalação/Montagem (Item
10, sub-item 10.2, SOMA B)
11.3- Discriminar os equipamentos Móveis e/ou Estacionários que serão cobertos pelo seguro:
11.4- O limite da cobertura de Riscos do Fabricante é sempre igual ao valor atribuído para Instalação e Montagem
(Item 10, sub-item 10.2, SOMA B).
11.5- O limite da cobertura de Erro de Projeto é sempre igual ao valor da importância segurada atribuído para Obras
Civis em Construção (Item 10, sub-item 10.1, SOMA A).
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12- Documentação a Anexar a esta ficha:
12.1- Obras Civis:
fundação.
- Projeto arquitetônico (Situação, plantas e cortes),
relatório de sondagem e projeto de
12.2- Instalação e Montagem: - Projeto de instalação (layout, fluxograma de processo, etc.)
12.3- Contratos da Obra
12.4- Cronograma fisico-financeiro detalhado e atualizado.
12.5- Composição dos valores indicados no item 10 - Importância Segurada
13.6- Curriculum e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica - Crea) do engenheiro responsável pela
execução do OBJETO SEGURADO.
13- Informação Complementar: (A cargo do informante)
14- Nome e Nº. do CREA do Engenheiro Responsável pela informação:
Local e Data
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Assinatura do Engenheiro (Ou Segurado)
Responsável pela Obra
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3ª PARTE – CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E PARTICULARES
PARTE I
RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA
Seguem algumas recomendações de segurança que poderão contribuir para minimizar os riscos, ou mesmo os
prejuízos em caso de sinistro, diminuindo assim a possibilidade de enfrentar futuras perdas, cujos riscos achamos de
grande probabilidade:
1- Segurança do Almoxarifado e de Terceiros:
¾
Não só ao contratar os funcionários, mas pelo período de cada 6 meses efetuar cuidadosa análise da Conduta
Social e antecedentes;
¾
Portaria com Vigilância 24 horas , afim de evitar que estranhos ou terceiros entrem na obra sem a devida
autorização e/ou sem os EPI’s Equipamentos de Proteção Individual, que são equipamentos de segurança exigidos
por lei;
¾
Iluminação do canteiro no período noturno, a fim de minimizar o roubo e melhorar a segurança;
¾
Instalar cercas/tapumes de madeira e muros ao redor da obra, principalmente para evitar a entrada de estranhos;
¾
As fechaduras e cadeados, principalmente das portas do almoxarifado, devem ser do tipo “tetra” o intuito é reforçar
as fechaduras e cadeados comuns e convencionais;
¾ Os almoxarifados devem ter um controle de entrada e saída de mercadorias e ferramentas;
¾
Pagamento via depósito em conta bancária dos funcionários, e se possível alterar a data do pagamento evitando
datas pré – programadas;
¾
Evitar o acúmulo de madeira e materiais combustíveis no canteiro de obras;
¾
Instalação de alarmes de segurança contra roubo nos almoxarifados, conectado a órgãos de defesa.
¾
A colocação de avisos da existência de alarmes muitas vezes podem desencorajar os ladrões;
2- Segurança Contra Incêndio:
¾
Manter os extintores e outros equipamentos de proteção em condições de uso, devidamente
desobstruídos, de acordo com as normas regulamentadoras;
¾
Pessoal treinado para o manuseio dos extintores;
¾
Limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações elétricas;
¾
Sobrecarga das instalações elétricas com o uso de diversos equipamentos em uma única tomada e fiação elétrica
aparente que são as maiores causas de incêndio;
¾
Proteger as lâmpadas do almoxarifado e escritórios com globo para evitar quando no momento da quebra de uma
lâmpada o filamento incandescente caia e provoque um principio de incêndio.
¾
sinalizados e
Fixação de placas alusivas de proibido Fumar nos almoxarifados.
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Observação: As recomendações não esgotam todos os riscos potenciais, ficando um resíduo de risco impossível de
ser eliminado.
PARTE II
CONDIÇÕES GERAIS
CLAUSULA 1ª – INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
2.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua
comercialização;
3.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por
meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
4.
Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os
seguros no Brasil;
5.
Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto
destas Condições Contratuais.
CLÁUSULA 2ª – OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao segurado até o limite da "importância segurada", sob estas
"CONDIÇÕES GERAIS", e de acordo com Condições "ESPECIAIS" e "PARTICULARES" expressas e obrigatoriamente
convencionadas nesta apólice, indenização por prejuízos que o Segurado venha a sofrer em conseqüência de riscos
cobertos, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas na proposta e no questionário ou ficha de
informações que serviram de base para a emissão da apólice, da qual, tais documentos passam a fazer parte
integrante.
CLÁUSULA 3ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
Salvo disposição em contrário nas Condições Especiais de cada cobertura, as disposições deste seguro aplicam-se,
exclusivamente, às perdas, reembolsos, prejuízos e danos ocorridos e reclamados em território nacional;
CLÁUSULA 4ª – DOCUMENTOS DO SEGURO
1. São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, o respectivo
questionário e a ficha de informações;
2. Nenhuma alteração nesses documentos será valida se não for feita por escrito, receber concordância de ambas as
partes contratantes e estar em conformidade com o disposto na Cláusula 12ª destas Condições Gerais;
3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem
dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente
na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 5ª – IMPORTÂNCIA SEGURADA/LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
1 . As Importâncias Seguradas indicadas na apólice representam o Limite Máximo Indenizável para cada cobertura
contratada a ser paga pela Seguradora, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nestas
Condições Gerais.
2 . A Importância Segurada estipulada para a cobertura básica representa o Limite Máximo Indenizável por esta
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
apólice, em função da ocorrência de um ou mais sinistros durante a vigência da apólice.
3 . O Limite Máximo Indenizável não poderá ultrapassar o valor do bem ajustado na data da contratação.
4. O segurado, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, poderá solicitar através de proposta de endosso, a
alteração do Limite Maximo de Indenização, ficando a critério da Seguradora a alteração do prêmio, quando couber.
5. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de endosso.
6. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 4.1 e 4.2
da Cláusula 11ª – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice;
7. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser
entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência;
CLÁUSULA 6ª – COBERTURAS /LIMITES MÁXIMOS DE CONTRATAÇÃO
COBERTURAS
LIMITE MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO (%)
CLÁUSULA
ADICIONAL
Danos
Cobertura Básica
100%
Cobertura Básica.
Considerando a somatória do L.M.I. da
cobertura Básica + os limites das
coberturas de Responsabilidade Civil
Geral
e
Cruzada,
Propriedades
Circunvizinhas, Despesas Extraordinárias
e Despesas de Desentulho.
Limitado ao máximo de R$ 20.000.000,00
200
Coberturas Adicionais
Erro de Projeto (danos indiretos)
Despesas Extraordinárias.
Despesas de Desentulho.
Manutenção Ampla (6 meses).
Equipamentos
Móveis/Estacionários
utilizados na obra.
Responsabilidade Civil Geral e Cruzada.
Propriedades Circunvizinhas.
Tumultos, Greve, Lock out.
Danos Morais (decorrentes
Geral/Cruzada sem fundações).
Obras Concluídas.
Ferramentas de pequeno porte.
de
100%
Até 5% da Cobertura Básica limitado ao máximo
de R$ 570.000,00.
Até 5% da Cobertura Básica limitado ao máximo
de R$ 570.000,00.
100%
Limitado ao máximo de R$ 200.000,00.
Até 10% da Cobertura Básica, limitado ao máximo
de R$ 2.000.000,00.
Até 10% da Cobertura Básica, limitado ao máximo
de R$ 2.000.000,00.
10%
RC 20% da cobertura de RCGC, limitado ao máximo
de R$ 100.000,00.
20%
201
206
204
207
211/212
213
202
208
Até 5% da Cobertura Básica, limitado ao máximo
de R$ 50.000,00.
207/A
25%
215
Instalação /Montagem
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
CLÁUSULA 7ª – RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se "riscos cobertos" aqueles expressamente convencionados nas "Condições
Especiais" e nas "Condições Particulares" constantes desta apólice, desde que devidamente contratadas pelo
segurado.
CLÁUSULA 8ª – RISCOS NÃO COBERTOS
1. Esta apólice não cobre perdas, danos, avarias e responsabilidade, direta ou indiretamente resultantes de:
A) guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição,
rebelião, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou de usurpadores de autoridade;
B) tumultos, motins, greve e "lock-out", além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em
ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do
governo "de jure" ou "de fato", por meio de atos de terrorismo ou subversão;
C) desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição
por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
D) efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de
radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear,
bem como custos de descontaminação.
E) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado,
pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, aos seus dirigentes e
administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
CLÁUSULA 9ª – DECLARAÇÕES INEXATAS
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, assim como no preenchimento do
questionário ou ficha de informações sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco,
garantem à Seguradora o direito de, se julgar necessário, restringir a cobertura ou de cobrar prêmio adicional
para mantê-la inalterável.
CLÁUSULA 10ª – FRANQUIA E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro previsto e de acordo com as cláusulas deste contrato, caberão ao Segurado os primeiros
prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro conforme os percentuais ou valores especificados para as
respectivas franquias expressas na apólice;
CLÁUSULA 11ª – ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
1. A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita, que contenha os elementos
essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como, a informação da existência
de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu
representante ou pelo corretor de seguro, desde que, por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores;
2. A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte
integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s);
3. A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a
data e hora de seu recebimento;
4. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu
recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos
ou renovações;
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
4.1. No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso, caso
a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma
vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes
documentos;
4.2. No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no item 4 desta cláusula ficará suspenso,
caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor
análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se
der a entrega da documentação;
5. A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação
da proposta, especificando os motivos de recusa;
6. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a
aceitação implícita do seguro;
7. Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de
cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias
úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver
conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, o valor do adiantamento, deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao
período em que tiver prevalecido a cobertura; caso ultrapasse os 10 (dez) dias corridos, o valor a ser restituído
estará sujeito à atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE, a partir da data de formalização da recusa;
8. No caso de recebimento indevido do premio, o valor a ser restituído está sujeito a atualização prevista no item
7, a partir da data do recebimento do premio.
9. A emissão desta apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da
proposta;
CLÁUSULA 12ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
1. O presente contrato vigorará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data designada na proposta e apólice
como inicio de vigencia
2. No caso da proposta ter sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total
do prêmio, o seguro terá seu início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora;
3. No caso da proposta ter sido recepcionada, sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total
do prêmio, terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora e
Resseguradora (quando for ocaso) ou em data distinta, desde que previamente acordada, por escritor, entre
segurado e Seguradora.
CLÁUSULA 13ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes;
2. A Seguradora encaminhará ao Segurado, seu representante ou, por expressa solicitação de algum desses, ao
corretor de seguro documento de cobrança de prêmio ou de suas parcelas até 5 (cinco) dias úteis antes da
data de vencimento do respectivo documento;
3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio, em parcela única
ou fracionada, poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
4. Pagamento de Prêmio em Parcela Única
4.1. A data limite para pagamento do prêmio será a constante do documento de cobrança, não podendo
ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio;
4.2. Fica entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
4.3. Decorrido o prazo referido nos itens anteriores, sem que tenha sido quitado o respectivo documento de
cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado;
5. Pagamento do Prêmio Através de Fracionamento
5.1. Os prêmios serão pagos em parcelas sucessivas, não podendo a primeira parcela ser paga em prazo
superior a 30 dias, contados da emissão da apólice, endosso ou aditivo, bem como a data de vencimento da
última não poderá ultrapassar a vigência desta apólice;
5.2. O não pagamento da primeira parcela implicará no cancelamento da apólice de pleno direito;
5.3. No caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de cobertura do seguro
será ajustado proporcionalmente à parte do prêmio efetivamente paga, conforme estabelecido na tabela de
prazo curto constante nesta cláusula;
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A
RELAÇÃO % ENTRE A
PARCELA DO PRÊMIO PA FRAÇÃO A SER APLICAD
FRAÇÃO A SER APLICAD
PARCELA DO PRÊMIO PAG
E O PRÊMIO TOTAL DA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGI
SOBRE A VIGÊNCIA ORIGI
O PRÊMIO TOTAL DA APÓ
APÓLICE
13%
15/365
73%
195/365
20%
30/365
75%
210/365
27%
45/365
78%
225/365
30%
60/365
80%
240/365
37%
75/365
83%
255/365
40%
90/365
85%
270/365
46%
105/365
88%
285/365
50%
120/365
90%
300/365
56%
135/365
93%
315/365
60%
150/365
95%
330/365
66%
165/365
98%
345/365
70%
180/365
100%
365/365
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente
superiores.
6. A Seguradora informará em destaque no documento de cobrança de cada parcela, o prazo de vigência original
contratado e o novo prazo ajustado que vigorará o seguro na hipótese do não pagamento de cada parcela;
7. O Segurado poderá restabelecer o direito sobre as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado,
desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, com a
cobrança de juros monetários de 5% a.m., convertidos em juros diários;
8. Ao término do prazo estabelecido pelo item 6, sem que haja o restabelecimento facultado no item 7, ficará
caracterizada a mora e, esta apólice ficará cancelada de pleno direito;
9. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de
vigência da cobertura, o não pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará o cancelamento
desta apólice de pleno direito;
10. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido
efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado;
11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento deste contrato de seguro, as parcelas
vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de
fracionamento.
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
CLÁUSULA 14ª – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
No caso de sinistro que venha a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem suas vezes fizer sob
pena de perder o direito à indenização:
1. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação
escrita. A omissão injustificada exonera o Segurador, se este, provar que oportunamente avisado, lhe teria sido
possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro;
2. Fazer constar da comunicação escrita: data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do
sinistro;
3. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos;
4. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os
esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos
prejuízos;
5. Preservar as partes danificadas e possibilitar a inspeção das mesmas pelo representante da Seguradora;
6. Aguardar autorização da Seguradora para dar início a qualquer reconstrução, reparação, ou reposição dos
bens;
7. Proceder, caso necessário, à imediata substituição dos bens sinistrados, visando evitar a diminuição da
eficiência de seus serviços e o prosseguimento normal de suas atividades, sem prejuízo dos itens acima;
8. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando à Seguradora qualquer notificação judicial,
extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que esteja relacionada ao sinistro. Em
qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados por
sinistro, sem autorização expressa da Seguradora e nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito
de regresso da Seguradora contra o causador do dano;
9. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos;
10.Facultar à Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
CLÁUSULA 15ª – DOCUMENTOS NECESSARIOS
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Item DOCUMENTOS
1
Carta/Formulário
Aviso
de
sinistro,
detalhando a ocorrência.
2
Relação dos bens / mercadorias sinistradas
3
4
5
6
7
8
9
Dois orçamentos para reparação ou
substituição dos bens sinistrados
Dois orçamentos para reparação ou
reconstrução do prédio
Notas Fiscais dos bens (pré-existência)
Nota Fiscal das reparações efetuadas e
comprovantes de despesa
Nota Fiscal dos bens repostos e
comprovantes de despesa
Notas Fiscais de entrada e saída das
mercadorias
Relação Imobilizado Máquinas, Móveis e
Utensílios
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CÓDIGO
15
DOCUMENTOS
Inventário de mercadorias
16
Controles Internos de Estoques
17
Mapas diários de caixa
18
Ficha de Registro de Empregado
19
20
21
Folha de Pagamento (Salário)
Comprovante de depósitos
extratos
Mapa de custos de produção
22
Carta de reclamação do terceiro
23
Controle de entrada e saída de veículos
(estacionamentos)
Página
bancário
19
e
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10
Boletim de ocorrência Policial
24
11
12
13
Laudo do Corpo de Bombeiros
Laudo do Instituto de Criminalística
Laudo do Instituto de Meteorologia
25
26
27
14
Inquérito Policial
Contrato de Aluguel e comprovantes de
pagamento
Balanço Patrimonial do último exercício
Demonstrativo de resultado do exercício
Cópia do CPF, RG , CNPJ e Contrato Social
do Segurado.
1. Depois de completados todos os documentos exigíveis por ocasião do sinistro, cuja cobertura esteja
enquadrada dentro destas condições gerais e/ou cláusulas adicionais , a indenização será paga no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do
Segurado;
2. É facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos, caso
em que será suspensa e reiniciada a contagem do prazo que trata o parágrafo anterior, no caso de solicitação
de nova documentação, na forma acima prevista. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o
sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
3. O não pagamento da indenização no prazo fixado em contrato acarretará em juros moratórios de 12% ao ano,
aplicáveis após o primeiro dia posterior ao término do prazo estipulado em contrato.
4. Todos os valores, incluindo a Indenização devida pela Seguradora, estão sujeitos a aplicação de atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística– IPCA/IBGE a partir da data de ocorrência do sinistro;
5. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato as
despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um
sinistro;
6. Correrão, obrigatoriamente, por conta desta Seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato os
valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
7. Fica facultado à Seguradora, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de
pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reparo do bem, à época da
liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
8. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de
inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento no
prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura
tiver sido instaurado;
9. Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos especificados na tabela
acima.
CLÁUSULA 16ª – INDENIZAÇÃO OU REPOSIÇÃO
1. À Seguradora é facultado o direito de indenizar o Segurado com pagamento em dinheiro ou com reparação ou
substituição os bens sinistrados a fim de repô-los no estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até o
limite das respectivas importâncias seguradas.
2. O Segurado se obriga a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos
necessários à reposição prevista no item anterior.
3. Em nenhum caso a Seguradora será responsável por quaisquer alterações, ampliações, melhorias ou revisões feitas
na reparação do objeto sinistrado.
4. A indenização será efetuada somente após a apresentação do documentos necessários e quaisquer outros
esclarecimentos necessários à reposição dos item sinistrado.
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
CLÁUSULA 17ª – SALVADOS
1. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, tomar providências no sentido de um melhor
aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela
Seguradora não implicarão o seu reconhecimento em indenizar os danos ocorridos;
2. O Segurado deve usar todos os meios cabíveis para salvar e preservar os bens Segurados, durante ou após a
ocorrência de qualquer sinistro;
3. No caso de sinistro indenizado, todos os itens indenizados e/ou substituído (salvados) passam
automaticamente à propriedade da Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa
autorização desta;
4. Caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse de todo e qualquer bem indenizado e/ou substituído em
razão do sinistro, o Segurado se reserva o direito de, primeiramente, remover os seus emblemas, garantias,
número de série, nomes e outras evidências quaisquer de seu interesse nos mesmos ou em relação aos
mesmos.
CLÁUSULA 18ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
1.
O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os
mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB
PENA DE PERDA DE DIREITO;
2.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização
esteja sujeita as disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros,
com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as
partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas;
3.
De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será
constituído pela soma das seguintes parcelas:
3.1. As despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do
sinistro;
3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
tentativa de minorar o dano ou salvar o bem;
3.3.
Danos sofridos pelos bens segurados.
4.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo
vinculado à cobertura considerada;
5.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos
interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras
envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente,
considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de
Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
5.2.
Será calculada a “Indenização Individual Ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
5.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas
coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo Indenizável, a indenização individual
de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito
deste recalculo, as indenizações individuais ajustadas relativas as coberturas que não apresentem concorrência com
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e Limites Máximos de Indenização.
O valor restante do Limite Máximo Indenizável da apólice será distribuído entres as coberturas concorrentes,
observados os prejuízos e os Limites Máximo de Indenização destas coberturas.
5.2.2. Caso contrário, a “Indenização Individual Ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o
item 5.1 desta cláusula.
5.3.
Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes
apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 5.2 desta cláusula.
5.4.
Se a quantia a que se refere o item 5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado a cobertura
concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o
segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
5.5.
Se a quantia estabelecida pelo item 5.3 for maior que o prejuízo vinculado a cobertura concorrente, cada
Seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente a razão entre a respectiva
indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
6.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada
Seguradora na indenização paga;
7.
Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará
encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, as demais
participantes;
8.
Esta cláusula não se aplica ás coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
CLÁUSULA 19ª – REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MAXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. No caso de ocorrência de sinistro parcial indenizável por esta apólice, o limite máximo indenizável da cobertura
sinistrada será reduzido automaticamente do valor correspondente a indenização paga, a partir da data de
ocorrência do sinistro não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio;
2. Mediante manifestação por escrito e a anuência formal da Seguradora, o Segurado poderá solicitar a reintegração
do valor segurado, até o vencimento da apólice, referente ao sinistro parcialmente indenizado, ficando responsável
ao pagamento do prêmio proporcional ao período a decorrer (à base pró-rata-temporis), respeitado o critério de
prêmio mínimo estabelecido pela Seguradora;
3. No caso de acidentes pessoais, a reintegração do capital segurado é automática após cada acidente;
4. Se a indenização paga atingir o limite máximo indenizável da respectiva cobertura ou até mesmo da apólice, esta
ficará automaticamente cancelada, a partir da data do sinistro, porém sem a devolução do prêmio.
CLÁUSULA 20ª – INSPEÇÃO
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar
necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar
documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundada e justificável.
CLÁUSULA 21ª – OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA
1. Emitir a apólice ou endosso, aceitando ou recusando total ou parcialmente as condições da proposta;
2. Efetuar o pagamento das indenizações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado a partir do
cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, caso os sinistros tenham cobertura;
3. Comunicar e especificar ao Segurado, por escrito, os motivos sobre as recusas nos seguintes casos:
3.1. Sinistros não indenizáveis sem o amparo das cláusulas contratuais da apólice de seguro;
3.2. Propostas de seguro em condição declinável à Aceitação da Seguradora.
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CLÁUSULA 22ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado se obriga, sob pena da perda de direito à indenização, a:
1. pagar o prêmio do seguro;
2. informar qualquer alteração de seu interesse sobre os bens segurados;
3. dar aviso imediato à seguradora por escrito, de qualquer sinistro, logo que dele tenha conhecimento;
4. tomar todas as providências cabíveis no sentido de minorar os prejuízos;
5. dar imediato aviso às autoridades policiais competentes;
6. relatar de maneira precisa e detalhada o valor dos prejuízos;
7. comunicar a Seguradora todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto;
CLÁUSULA 23ª – ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO
As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e
obrigatoriamente comunicadas por escrito, pelo Segurado ou quem representá-lo, à Seguradora, para reanálise do
risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
1. Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice;
2. Inclusão e exclusão de garantias;
3. Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que contenham os bens segurados por mais de trinta
dias;
4. Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
5. Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel segurado, admitindo-se porém,
pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% do
LMI da respectiva cobertura compreensiva de incêndio contratada;
6. Quaisquer outras circunstâncias que agravem ou reduzam o risco;
6.1. Agravação do risco
A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em
que recebeu a comunicação do agravamento;
Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante da notificação da recusa
do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente
ao período a decorrer de vigência da apólice;
Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro,
dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “1” desta cláusula;
O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não;
Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o
contrato na data subsequente ao prazo de 30 dias contados a partir da data de entrega da contraproposta
apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago
proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
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6.2. Redução do risco
O Segurado poderá pleitear, junto à Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias da data em que ocorreu a alteração
do risco, a redução do prêmio em caso da diminuição do risco, considerando como diminuição do risco, aquela
alteração que resultar em diminuição do prêmio inicialmente cobrado.
CLÁUSULA 24ª – SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA.
Em caso de sinistros cobertos pelo presente contrato, se for apurada a existência de outros seguros cobrindo
simultaneamente contra os mesmos danos, a distribuição de responsabilidade obedecerá os seguintes critérios:
a)Calcular-se à a indenização por apólice, como se fosse um único existente para garantir os prejuízos verificados
observado as condições gerais, especificas e particulares deste contrato;
b) A indenização devida a cargo de cada apólice existente em vigor será:
Indenização proporcional: quando a soma das indenizações for superior aos prejuízos;
Indenização integral: quando os prejuízos excederem a soma das indenizações calculadas.
CLÁUSULA 25ª – PRORROGAÇÃO DO SEGURO / RENOVAÇÃO
1 . A prorrogação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros
deverá enviar à Seguradora o pedido de prorrogação / renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste
seguro;
2 . A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que
identifique o pedido de prorrogação / renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu
recebimento;
3. A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de
prorrogação / renovação;
4. Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 4.1 e
4.2 da Cláusula 15ª – “Aceitação da Proposta de Seguro” das Condições Gerais desta apólice;
5. Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a prorrogação /
renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência;
CLÁUSULA 26ª – PROVA DO SINISTRO
1. O pagamento de qualquer indenização com base nesta apólice somente poderá ser efetuado após terem sido
relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, provados os valores a
indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação ficam por conta
do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
3. A Seguradora poderá exigir atestado ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos
ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
4. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da
obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLAUSULA 27ª - PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
1. da inobservância, por parte do Segurado, seu representante ou do seu corretor, das obrigações
convencionadas nesta apólice;
2. houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as conseqüências
de um sinistro, para obter indenização;
3. se o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante quer de um quer de outro, ou do seu
corretor de seguros;
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4. o Segurado, o seu representante ou o seu corretor não comunicar a Seguradora, logo que saiba de qualquer
incidente suscetível que possa agravar consideravelmente o risco coberto;
5. O Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros deverão comunicar o sinistro ao segurador
logo que tomam conhecimento do fato;
6. o Segurado, seu representante ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro ao segurador logo que o
saiba, no máximo em 10 (dez) dias;
7. se o Segurado, seu beneficiário, seu representante, ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou
omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o
direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento o prêmio vencido;
8. o Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar
previamente sua intenção a Seguradora;
9. Não observar as Normas Técnicas expedidas pela ABNT, INMETRO e/ou outros órgãos oficiais, bem como
recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas e regulamentos vigentes para o
funcionamento adequado dos equipamentos.
10.Se as inexatidões e ou omissões a que se referem as alíneas anteriores não decorrer de má-fé do Segurado, a
Seguradora poderá:
9.1.
Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
9.1.1 Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
9.1.2 Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível;
9.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
9.2.1 Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado,
acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
9.3. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser
indenizado;
9.4.
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
9.3.1. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do
prêmio cabível;
CLÁUSULA 28ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. O presente contrato de seguro, além das demais situações previstas em lei e nestas Condições Gerais, será
cancelado quando a indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização
para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo Indenizável expressamente
estabelecido nesta apólice;
2. Em razão do cancelamento referido não caberá nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo
quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a
cobertura de outros riscos previstos na apólice;
3. Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante
acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as
seguintes condições:
3.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio recebido, além dos emolumentos,
no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo constante na Cláusula 13ª.
3.2. Para os prazos não previstos na tabela constante da cláusula 13ª, deverá ser utilizado percentual
correspondente ao prazo calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo;
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3.3. Se por iniciativa da Seguradora, este reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional
ao tempo decorrido;
4. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE;
Se iniciativa do segurado, a partir da data da solicitação do cancelamento;
Se iniciativa da seguradora, a partir da data do efetivo cancelamento.
CLÁUSULA 29ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão de direitos, a Seguradora
ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão,
tenham causado os prejuízos indenizados ou para ele tenham concorrido;
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes
ou ascendentes, consangüíneos ou afins;
3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se
refere esta cláusula.
CLÁUSULA 30ª – PRESCRIÇÃO
Sendo o presente contrato regido pelo Código Civil e pelas normas específicas de cada seguro , aplica-se os prazos
prescricionais determinados em lei.
CLÁUSULA 31ª – FORO
Para todas as questões resultantes deste contrato, é competente o foro do domicilio do Segurado, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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PARTE III
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICO
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados neste seguro, incluímos uma relação com os principais termos
técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pela Seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação de seguro.
ACIDENTE PESSOAL
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão
física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou
a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando o
disposto na cláusula específica.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação de um risco; aumento da probabilidade deste vir a
ocorrer, ou, em caso de sinistro, previsão de intensificação dos danos esperados.
ÃMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice; extensão na qual o
seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do
Segurado.
AVISO DE SINISTRO
Vide comunicação de sinistro
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro.
BENS IMÓVEIS
Consideram-se bens imóveis o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente.
BENS MÓVEIS
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua
destinação econômico – social
BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência
de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de
sinistros.
CANCELAMENTO DA APÓLICE
Dissolução antecipada do contrato de seguro, por acordo, por inadimplemento (quando couber) ou por pagamento de
indenização correspondente a Importância Segurada ou Limite Máximo Indenizável.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
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Conjunto de cláusulas contratuais que obrigam e dão direitos tanto ao Segurado como ao Segurador. São subdivididas
em Condições Gerais, Condições Especiais e, Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
São cláusulas especiais referentes às coberturas contratadas, prevalecendo sobre as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
São cláusulas de caráter geral, comum a todas as apólices de um mesmo ramo.
CONDIÇÕES PARTICULARES
São cláusulas individuais de cada segurado, anexas à apólice, ampliando ou restringindo as Condições Gerais e
Especiais.
CORRETOR DE SEGUROS
Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Susep pra intermediar e promover a realização de
contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A Indicação do Corretor de seguros é de responsabilidade
do segurado.
CULPA GRAVE
Termo utilizado para expressar forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada por negligencia ou imprudência
grosseira, sendo que, apesar de a ação resultar em conseqüências sérias ou mesmo trágica, não houve, por parte do
agente, a intenção clara de obter o resultado, embora tivesse assumido a possibilidade da sua realização.
DANO
É o prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração,
estrago, inutilização ou destruição do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de
disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas
prejuízos financeiros. A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores
mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas na de perda financeira. Analogamente, as
lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas danos corporais.
DANO MORAL
Entende-se por danos morais aqueles que trazem como conseqüência, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à
profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o
advento de prejuízo econômico.
DOLO
Má-fé. Vontade deliberada e consciente de produzir o dano. Conjunto de artifícios e providências fraudulentas, posta em
prática pelo Segurado, para legitimar uma reclamação de prejuízos e receber uma indenização da Seguradora, parcial
ou totalmente indevida.
ENDOSSO
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto
a alteração de dados que modificam as condições ou o objeto do seguro.
FORO
Refere-se à localização do órgão do Poder Judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos deste contrato.
FRANQUIA
Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a
sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos conseqüentes de cada sinistro. Deste modo, a
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MANUAL DE OPERAÇÕES – MS CONSTRUÇÃO
responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também
“Participação Obrigatória do Segurado”.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, caracterizado quando o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Salientamos, entretanto, que as coberturas que venham garantir prejuízos decorrentes de furto qualificado,
restringem-se apenas àqueles caracterizados quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios. Evento não garantido por qualquer das
coberturas previstas neste contrato de seguro, ou seja, trata-se de um risco excluído.
GREVE
É o ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
INDENIZAÇÃO
Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da
efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta apólice.
LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
Expressamente estipulado pela Seguradora, representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela mesma
para esta apólice, por evento ou série de eventos.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude
de ocorrência de sinistro. Sinônimo: "Regulação de Sinistros".
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações,
direitos ou garantias.
OBJETOS DE ARTE
Quadros, esculturas, tapetes, livros e quaisquer objetos que por sua antiguidade, autor ou característica tenham um
valor específico referendado pelo mercado das artes.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um
sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PRAZO CURTO
È o cálculo do período do seguro feito por prazo inferior a um ano, mediante a aplicação de um percentual do custo
anual.
PREJUÍZO
Dano material, ou prejuízo financeiro, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
É o valor pago pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
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PREMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar cobrado, em casos que, posterior a celebração do contrato, opta por aumentar ou contratar nova
cobertura.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o
valor do LMI.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, contendo um questionário e/ou ficha de
informações detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do
risco por parte da Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice.
"PRO RATA TEMPORIS"
Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se
do prêmio quando é calculado proporcionalmente aos dias já decorridos do contrato.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do valor reduzido do Limite Máximo de Garantia relativo a uma ou mais das coberturas contratadas,
após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar
continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal
continuidade, é denominado renovação do contrato.
RISCO
É a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material, emergente e/ou
corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e
aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência
contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação
física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham sido indenizado, e que
possuam valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de
terceiros.
SEGURADORA
Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de um evento danoso, afetando um Segurado (ou terceiro, no caso do Seguro de Responsabilidade
Civil), previsto e coberto pelo contrato de seguro. É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo
contrato de seguro, é denominado risco excluído, sinistro não coberto ou evento não coberto.
SUB-ROGAÇÃO
Transferência para a seguradora, dos direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor
indenizado.
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SUSEP
É o órgão de controle e fiscalização do mercado de segurador brasileiro.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ilícito praticado por Segurado. Os Seguros de
Responsabilidade Civil procuram, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente os Segurados venham
a ter em reclamações efetuadas por terceiro prejudicado.
TUMULTO
É a ação de pessoas com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos
predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
VALORES
Dinheiro em espécie, cheques em moeda nacional e vales refeição, alimentação e transporte.
VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem
intervenção de qualquer causa extrínseca.
VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA
Intervalo de tempo durante o qual está em vigor este contrato de seguro.
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PARTE IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CLÁUSULA 1ª – RISCOS COBERTOS
Pelas presentes Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o segurado pelas avarias, perdas e danos
materiais decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta Apólice, por
qualquer causa, exceto os riscos excluídos.
CLÁUSULA 2ª – RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da cláusula 8ª. - Riscos Excluídos - das condições gerais fica entendido e acordado
que esta apólice não cobre:
1. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção:
a) avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão ou oxidação, deterioração gradativa decorrente
de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;
b) avarias, perdas e danos conseqüentes de erros de projetos;
c) custos de reposição, reparo ou retificação de defeito de material ou de execução, ficando esta exclusão limitada aos
bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados
causados por acidente decorrente de tal defeito de material ou de execução;
2. Com relação à cobertura de instalação e montagem:
a) avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa
decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;
b) avarias, perdas e danos conseqüentes de defeitos de material, de fabricação e erros de projeto, entendendo-se
como erro de projeto tanto os de instalação e/ou montagem quanto os das máquinas e equipamento objetos do seguro.
3. Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção e de Instalação e Montagem:
a) avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüente de risco coberto, considerandose como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionados diretamente com a reparação ou
reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros, lucros
cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de
insumo, multas, juros e outros encargos finaceiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrente
de risco coberto, demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.
b) avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do
Segurado ou de que em proveito deste atuar;
c) perda resultante de furto simples e de desaparecimento;
d) reparos, substituição e reposição normais;
e) avaria, perda e dano conseqüente de paralisação total ou parcial da obra, salvo com concordância expressa da
Seguradora.
CLÁUSULA 3ª – BENS NÃO COBERTOS
Não estão cobertos pela presente apólice:
a) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras
públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
b) vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos neles transportados, armazenados
ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas, e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias
públicas;
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c) matéria-prima e produtos inutilizados em conseqüência de acidentes ou quebra ocorridas durante o período de
testes;
d) os materiais refratários durante o período de testes em que estes estejam envolvidos.
e)salvo estipulação expressa nesta apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, nem
tampouco as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na montagem.
CLÁUSULA 4ª – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. São Indenizáveis por esta Apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias,
perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais.
2. As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do Sinistro, tiverem sido realizadas
para proteção dos bens sinistrados e redução dos prejuízos, só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e
inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.
3. Por representarem coberturas adicionais, com cláusulados próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de
prêmios adicionais, as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.
4. Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta Apólice, serão consideradas como incluídas na
cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer
objeto danificado garantido pela apólice.
4.1. o excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando
estiver garantido por cobertura adicional, mediante cobrança de prêmio específico.
4.2. entulho será a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material
estranho a este, como por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
4.3.despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte
e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações,
desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.
5. Qualquer indenização devida por esta Apólice não poderá ultrapassar a importância total segurada e os limites de
indenização estabelecidos.
6. Não serão garantidas por esta Apólice quaisquer despesas resultantes de alterações, ampliações, retificações e
melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizáveis
por esta Apólice.
CLÁUSULA 5ª – IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta apólice deve corresponder:
1.1 – Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens segurados após completada a
construção, incluídas as parcelas de mão de obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como
os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
1.2 – Com relação à cobertura de Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens segurados após completada a
instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de
montagem e valor dos materiais fornecidos e de mão de obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, deverá
o segurado, imediatamente, solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto,
só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até
aquela data.
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CLÁUSULA 6ª – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 4ª destas Condições Especiais, tomar-se-ão
por base:
a) O custo dos reparos reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se
encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver)
e dos salvados (quando ficarem de posse do segurado);
b) Os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não
sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do
estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.
CLÁUSULA 7ª – RATEIO
1. Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção já estivesse concluída
na data do evento.
2. Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o segurado será considerado co-segurador da diferença
e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.
3. Esta Cláusula não se aplica a qualquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas especificas: Despesas
Extraordinárias; Despesas de Desentulho; Responsabilidade Civil; Propriedades Circunvizinhas e Tumultos.
CLÁUSULA 8ª – INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE
1. A responsabilidade da Seguradora se inicia imediatamente após a descarga dos materiais segurados no canteiro de
obras, especificado na Apólice, respeitado o início de vigência nela estipulada.
2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o
prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
a) Tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o segurado;
b) Seja colocado em uso, ainda que em apoio ao projeto segurado;
c) seja colocado em operação, ainda que provisoriamente, em apoio à execução do projeto segurado;
d) Tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
e) De qualquer modo tenha terminado a responsabilidade do segurado sobre os bens segurados
f) seja retirado do canteiro de obras.
3. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o segurado poderá
solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de prêmio adicional a ser estabelecido de acordo
com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.
4. Sempre que houver paralisação total ou parcial da construção, o segurado se obriga, sob pena de Interrupção da
validade da apólice, a comunicar tal fato, imediatamente, à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender
a cobertura.
CLÁUSULA 9ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. O segurado se obriga a tomar e a ordenar que sejam executadas:
a) todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre
perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas
precauções:
a.1) a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da
obra;
a.2) a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto.
b) todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa
técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.
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2. O segurado se obriga ainda a atender imediatamente as recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada
inspeção ao canteiro de obras, e que visem ao não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de
Informações.
CLÁUSULA 10ª – SINISTROS
Em aditamento à Cláusula 14ª. - Sinistros - das Condições Gerais desta Apólice, em caso de perda ou dano decorrente
de roubo ou furto qualificado, deverá o segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes,
fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.
CLÁUSULA 11ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os
mesmos não forem indenizados por apólices específicas de outros ramos ou modalidades.
CLÁUSULA 12ª – RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presentes
Condições Especiais.
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PARTE V
CLÁUSULAS ADICIONAIS
Mediante a cobrança adicional com o respectivo prêmio, poderão ser incluídas as seguintes coberturas adicionais:
CLÁUSULA 201 – COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará não só o custo adicional das horas extraordinárias, como
também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído
o afretamento de aeronaves), até o limite ou o percentual, declarado na especificação da apólice, da importância
segurada da cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos por esta apólice, mas de
valores superiores ao da franquia aplicável.
A franquia será aplicada, em caso de sinistro, da soma das despesas (extraordinárias ou desentulho) com os prejuízos
da cobertura básica, deduzindo-se desta somente Uma franquia básica.
CLÁUSULA 202 – COBERTURA DE TUMULTOS, GREVE E LOCK-OUT
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea "b", do item 1 da Cláusula 8ª. - Riscos Excluídos das
Condições Gerais, a cobertura desta Apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens segurados causados
por:
Tumultos - que se define como ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturba a ordem pública
através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
Greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a
comparecer onde os chama o dever;
"Lock-out" - cessação de atividade por ato ou fato de empregador.
Ato doloso – ato isolado praticado por pessoa visando a danificação ou destruição de bens.
CLÁUSULA 204 – COBERTURA DE MANUTENÇÃO - AMPLA
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que durante o
período de manutenção mencionado na especificação desta apólice, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada
às perdas e danos materiais e acidentais aos bens segurados, desde que:
Causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações realizadas pelos mesmos para fins de cumprimento
das obrigações assumidas na Cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;
Verificados durante o período de manutenção, porém, conseqüentes de ocorrência havida no canteiro durante o
período segurado da obra.
Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos
causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a de "demais eventos" para a modalidade de obras civis em construção e
o de "testes" para as demais modalidades.
CLÁUSULA 206 – COBERTURA DE DESPESAS DE DESENTULHO
Fica entendido e acordado que, por ter sido cobrado o prêmio adicional, esta apólice garantirá até o limite (declarado
na especificação da apólice) às indenizações correspondentes às despesas de desentulho previstas nos subitens 4.1,
4.2 e 4.3 do item 4, da Cláusula 4ª. - Prejuízos Indenizáveis - das Condições Especiais.
A franquia será aplicada, em caso de sinistro, da soma das despesas (extraordinárias ou desentulho) com os prejuízos
da cobertura básica, deduzindo-se desta somente uma franquia básica.
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CLÁUSULA 207 – COBERTURA DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS / ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a garantia do
presente seguro abrange os equipamentos móveis ou estacionários discriminados na especificação da apólice,
excluindo-se porém da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer
acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do Segurado.
A importância segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal
o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior a ocorrência do sinistro,
deduzida a depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos,
emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por
base:
no caso de qualquer dano que possa ser reparado - o custo dos reparos necessários para restabelecer o bem
sinistrado no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos
salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para
a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta da oficina de reparos e
despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora
indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos e mais uma percentagem razoável de despesas
de "overhead". A Seguradora
não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se,
porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido;
no caso de perda total - o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal
valor real mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos
salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e
de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados
deverá ser devidamente deduzido.
Para fins de resseguro estão cobertos, exclusivamente, os equipamentos móveis e estacionários, estando excluídos
quaisquer outros tipos de equipamentos como os eletrônicos, os de escritório, etc.
Os equipamentos com os respectivos valores deverão constar expressamente da apólice.
Fica entendido e acordado que a importância especificada para cada item e no total, representa o máximo de
responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
CLÁUSULA 208 – EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OBRAS CONCLUÍDAS
Obras Civis em Construção - Ficam entendidas e acordadas que não prevalecem ás exclusões constantes da alínea
"b" - item 2 da Cláusula 8ª. - Início e Fim de Responsabilidade - das Condições Especiais do seguro.
Instalação/Montagem - Fica entendido e acordado que não prevalece a exclusão constante da alínea "c" - item 2 da
Cláusula 8ª. - Início e Fim de Responsabilidade - das Condições Especiais do seguro.
Obras Civis em Construção e Instalação/Montagem - Ficam entendidas e acordadas que não prevalecem ás exclusões
constantes das alíneas "b" e "c" - item 2 da Cláusula 8ª. - Início e Fim de Responsabilidade das Condições Especiais
do Seguro.
Mediante a cobrança adicional com o respectivo prêmio, poderão ser incluídas as seguintes coberturas adicionais:
CLÁUSULA 209 – COBERTURA DE RISCOS DO FABRICANTE
Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b"
Item 2 da Cláusula 2ª. - Riscos Excluídos - das Condições Especiais da apólice, fica limitada a todos os custos
necessários para reparar ou substituir a parte ou partes diretamente afetadas por erro de projeto, defeito de material ou
de fabricação, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original se este tivesse sido
descoberto antes do sinistro.
Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.
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Nota: Os seguros de obras civis em construção e instalação em montagem a alínea “b” acima é indicada no item 2 da
cláusula 2ª daquelas condições especiais.
CLÁUSULA 210 – COBERTURA DE DANOS EM CONSEQUENCIA DE ERRO DE PROJETO
Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b"
Item 1 da Cláusula 2ª. - Riscos Excluídos - das Condições Especiais ficará limitada aos custos de reposição, reparo ou
retificação conseqüentes de erro de projeto. Entretanto, esta exclusão limita-se aos bens onde se verificarem esse erro
de projeto e não excluirá a cobertura de avarias, perda ou danos aos demais bens segurados resultantes de um
acidente decorrente de tal erro de projeto.
Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.
CLÁUSULA 211 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1. Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a presente
cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo da garantia especificada, das quantias pelas
quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo
expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a
terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de obras, instalações e
montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro.
2. A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídas desta cobertura as reclamações
decorrentes:
3.1. Da responsabilidade a que se refere o art. 1245 do código civil brasileiro, assim definido:
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante 5 anos, pela solidez e segurança de trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo,
exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
3.2. De danos causados por veículos enquadrados nas disposições do código nacional de trânsito;
3.3. De lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalha ou execute serviços para o
segurado;
3.4. De danos causados por inobservância voluntária das normas da ABNT e/ou disposições específicas de outros
órgãos competentes;
3.5. De danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não
experimentados e aprovados;
3.6. De danos causados por embarcações;
3.7. De danos à obra objeto deste seguro de riscos de engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos
equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
3.8. De danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
3.9. De danos e bens de terceiros em poder do segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou
execução de quaisquer trabalhos;
3.10. Responsabilidades assumidas pelo segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de
obrigações civis legais;
3.11. Danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
3.12. Danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
3.13. Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora do locais de propriedade, alugados ou controlados
pelo segurado, e ainda os danos decorrentes de risco aeronáuticos;
3.14. Extravio, furto ou roubo;
3.15. Danos causados ao segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residem ou que dele
dependam economicamente e os causados aos sócios.
3.16. A cobertura de responsabilidade civil geral e cruzada não abrange reclamações decorrentes de poluição de
qualquer natureza, contaminação, vazamento, lucros cessantes, perdas de receitas e danos morais;
3.17 Não estão amparados pela a cobertura adicional de responsabilidade civil geral e cruzada os danos porventura
causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado não tenha tomado todas as
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providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras devendo inclusive mantê-lo
devidamente sinalizados e iluminados para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia.
4. Salvo estipulação expressa nesta apólice, o presente contrato não cobre reclamações decorrentes de danos
causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias,
estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
5. No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:
5.1. todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que
seja o número de reclamantes;
5.2. a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá
exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importância segurada, ficando este contrato automáticamente
cancelado quando tal limite for atingido.
6. A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
6.1. apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária
que este tenha sido obrigado a pagar;
6.2. a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade
por sinistro;
6.3. qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será
reconhecido pela Seguradora se tiver a sua prévia anuência;
6.4. proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os
advogados de defesa;
6.5. embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na
mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
6.6. fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo da alínea 6.3 acima, a
Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, a partir da apresentação dos respectivos
documentos;
6.7 dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais
do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela;
6.8 se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão,
a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora,
ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda, ou pensão, fá-lo-á
mediante fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s)
pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio
da Seguradora.
CLÁUSULA 212 – COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
1. Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da Cláusula
de cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que:
1.1. os segurados, discriminados para a presente cobertura, serão considerados terceiros entre si, respeitados os
limites do item 1.2 a seguir;
1.2 a presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido, do mesmo modo como se
tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A responsabilidade da Seguradora não excederá ao limite
previsto nesta cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos
segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula "Cobertura de Responsabilidade
Civil Geral".
1.3. a cobertura dada aos segurados desta Cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao
Segurado Principal (individualidade definida nesta apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos
trabalhos;
1.4 desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá,
automaticamente, e de pleno direito, do contrato de seguro;
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1.5. a retirada de qualquer dos segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando
imediatamente a cobertura.
2. Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e
acordado que esta apólice cobre a responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer
pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ele esteja ou possa estar
segurado por um seguro social, de acordo com a legislação própria do país.
3. Não estão cobertas por esta cláusula as reclamações por perda ou danos causados aos bens segurados ou
seguráveis pelas condições especiais e cláusulas adicionais do seguro de riscos de engenharia.
4. Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado", quando usada nesta cláusula significa o Segurado Principal,
seus empreiteiros e sub-empreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no
exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando
necessária a indicação dos nomes de empreiteiros e sub-empreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta
segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4 desta Cláusula.
5. A presente cobertura só e válida se acompanhada de cláusula de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser
usada em separado.
6.Estão excluídos dessa cobertura os sinistros conseqüentes de: Danos Morais, Lucros Cessantes, Poluição de
qualquer natureza, Contaminação e Vazamentos;
CLÁUSULA 213 – COBERTURA PARA PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
1. Fica entendido e acordado que a presente apólice cobre, também, os prejuízos que o Segurado venha a sofrer por
perdas e danos materiais a outros bens de sua propriedade, ou bens de terceiros sob a sua guarda, custódia ou
controle, existentes no canteiro de obras, desde que comprovadamente decorrentes dos trabalhos de execução ou
testes da obra segurada.
2. Esta cobertura adicional não se aplica a obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na
execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para os bens abaixo discriminados, até o limite da importância
estipulada para os mesmos.
3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será a correspondente a 10% da menor franquia usada na cobertura
básica, limitada ao mínimo, conforme discriminado na especificação da apólice.
4. Declaração de Propriedades Circunvizinhas - de acordo com o declarado na especificação da apólice.
5. A cobertura de propriedades circunvizinhas não abrange reclamações decorrentes de poluição de qualquer
natureza, lucros cessantes, perdas de receitas e danos morais.
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PARTE VI
CLÁUSULAS PARTICULARES
As Cláusulas a seguir deverão fazer parte integrante da apólice:
1. LIMPEZA FINAL / PINTURA
Fica entendido e acordado que estão excluídas das coberturas de responsabilidade civil geral / cruzada e propriedades
circunvizinhas as reclamações por avarias, perdas e danos ou desembolso decorrentes de limpeza final, pintura, e
reparos de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de
argamassa, concreto, tintas para pintura, materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem
como entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendido da obra.
2. ILUMINAÇÃO E ACESSO A OBRA
Não estarão amparados pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral e cruzada, os danos porventura
causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o segurado tenha deixado de adotar todas as
providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo inclusive mantê-lo
devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia.
3. MUROS DE DIVISA
Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos muros e/ou
paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de terrenos, rebaixamento do lençol freático,
escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).
4. IMÓVEIS VIZINHOS
Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos imóveis em
estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações)
em imóveis vizinhos à obra objeto segurado.
5. DEMOLIÇÃO
Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por danos decorrentes de qualquer tipo de demolição,
seja ela ocasionada dentro do local do seguro, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas
propriedades circunvizinhas e, que venham a afetar a referida obra.
6. TRABALHOS JÁ EXECUTADOS
As garantias aplicam-se às partes dos trabalhos já executados ou em curso, desde que não tenha ocorrido sinistro e o
segurado, seus representantes legais ou responsáveis técnicos pela orientação do empreendimento segurado não
tenham conhecimento, no momento de efetivação de seguro, de qualquer acontecimento, no momento de efetivação
de seguro, de qualquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos.
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7. OUTRAS EXCLUSÕES
Estarão também excluídos os prejuízos relativos a lucros cessantes, danos morais, poluição de qualquer natureza,
danos conseqüentes de violação às normas técnicas vigentes e de segurança, abandono da obra, e não cumprimento
do contrato.
8. POLUIÇÃO E LUCROS CESSANTES
As coberturas de responsabilidade civil geral/cruzada e de propriedades circunvizinhas não abrangem reclamações
decorrentes de poluição de qualquer natureza, lucros cessantes e perdas de receitas.
9. RELATIVAS Á CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA OU INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS TEMPORÁRIAS OU
PERMANENTES
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela
endossados a seguradora não indenizará o segurado com respeito às despesas incorridas para:
- alterações no método de construção ou devido a condições ou obstruções imprevistas do solo;
- medidas que se fazem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições de solo ou vedar contra a entrada de
água salvo se necessário para repor perdas ou danos indenizáveis;
- remoção de material que foi escavado ou devido a escavação em excesso do perfil do projeto e/ou para preencher as
cavidades daí resultantes;
- drenagem de fundações salvo se necessária para repor perdas ou danos indenizáveis;
- perdas ou danos devido a quebra do sistema de drenagem se tais perdas ou danos pudessem ter sido evitados pelo
uso de instalações de reserva;
- a perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usados para o apoio a escavações ou como
agentes de condicionamento do solo.
Na eventualidade de perdas ou danos indenizáveis o montante máximo pagável sob a presente apólice ficará limitado
às despesas incorridas para repor os bens segurados segundo um padrão ou condição tecnicamente equivalente
àquela que existia imediatamente antes da ocorrência das perdas ou danos, mas em excesso da porcentagem como
mencionada abaixo relativamente ao custo médio original por metro de construção da área diretamente danificada.
10. CABOS SUBTERRÂNEOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e acordado que, sem prejuízo aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidas nesta apólice ou a
ela endossados, o segurador somente indenizará o segurado pelas perdas ou danos em cabos subterrâneos,
tubulações e demais instalações subterrâneas se ficar comprovado que, antes de se iniciarem os trabalhos o segurado
tenha se informado junto às autoridades responsáveis.
Sobre a localização exata de ditos cabos, tubulações e/ou instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias
para prevenir eventuais danos em tais tubulações e instalações, para tanto deve se apresentado o protocolo de
consulta ao órgão municipal competente.
No caso de ocorrer indenização por perdas ou danos em cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se
encontrem estendidos exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das
instalações subterrâneas) se levará em conta uma franquia dedutível de 20% do valor do sinistro com mínimo de US$
5,000.00 ou soma indicada no texto da presente apólice com franquia, segundo o valor mais elevado.
No caso de verificar-se uma indenização por perdas ou danos nas instalações cujos cabos estendidos não estejam
indicados exatamente no local das plantas de situação aplicar-se á franquia dedutível indicada no texto da apólice.
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Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação de ditos cabos, tubulações e/ou
instalações subterrânea, ficando excluídos da cobertura toda indenização por danos conseqüentes e multas
convencionais.
Estarão excluídos da cobertura do seguro as despesas, gastos e danos caracterizados durante a pesquisa do
segurado para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubos e instalações subterrâneas encontrem-se
danificados, ficando as indenizações restritas aos custos dos citados bens.
Não estarão amparadas reclamações relativas a danos conseqüentes e penalidades (multas), bem como as limitações
previstas nesta cláusula aplicam-se também as responsabilidades atribuídas ao segurado por força da inobservância
desses procedimentos.
11. GARANTIA REFERENTE A ALOJAMENTO E DEPÓSITOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela
endossados a seguradora somente indenizará o segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou
indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e
depósitos estiverem localizados acima do maior nível d’água registrado em qualquer lugar no canteiro de obras nos
últimos 20 anos e as unidades individuais de armazenagem estiverem devidamente protegidas.
12. MEDIDAS DE SEGURANÇA EM CASO DE CHUVAS, ENCHENTES E INUNDAÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusula e concisões contidas na apólice ou a ela
endossados, o segurador somente indenizará ao segurado as perdas, danos ou responsabilidade direta ou
indiretamente causados por chuva, enchente ou inundação se no projeto executivo da construção tenham sido
tomadas as medidas de segurança adequadas.
Para efeito do anteriormente exposto, entendam-se por medidas de segurança adequadas aqueles valores de
precipitações, enchentes e inundações que se possam deduzir das estatísticas oficiais dos serviços meteorológicos
locais, com respeito à localidade segurada e toda a vigência do seguro, tendo em conta um período de recorrência
mínimo 20 (vinte) anos.
Não serão indenizadas perdas, danos ou responsabilidade causados pelo fato de o segurado não o caudal de águas,
independentemente de que conduza água ou não.
Ter removido imediatamente possíveis obstáculos (por exemplo meia, troncos de árvores) para manter ininterrupto.
13. DESENTULHO DECORRENTE DE DSLIZAMENTOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou nela
endossados, a seguradora não indenizará o segurado com respeito a:
- despesas incorridas para o desentulho de deslizamento de terra que excederem aos custos da escavação do material
original da área afetada por tais deslizamentos de terra:
- despesas incorridas para o reparo de barrancos erodidos ou outras áreas niveladas se o segurado deixou de tomar
as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo.
14. EQUIPAMENTOS DE COMBATE E PROTEÇÃO DE INCÊNDIOS NOS LOCAIS DE OBRAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, cláusulas e condições contidos nesta apólice ou a ela
endossados, o segurador indenizará ao segurado as perdas, danos diretamente causados por incêndio e/ou explosão
somente quando se cumpram as seguintes condições:
- conforme progridam os trabalhos, deverão existir equipamentos adequados para o combate a incêndio e dispor-se de
agentes extintores em quantidade suficiente e prontos para serem utilizados a qualquer momento. A tubulação úmida
ascendente para hidrantes deverá estar instalada até o nível imediatamente anterior ao último piso em processo de
construção, fechadas provisoriamente com tampas próprias.
- as caixas de hidrantes e mangueiras e os extintores portáteis devem ser revisados em intervalos regulares, mas pelo
menos duas vezes por semana.
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- as paredes corta-fogo previstas pelos regulamentos locais vigentes serão construídas tão logo seja possível, uma vez
retirados os cimbramentos. As aberturas do poços de elevadores dutos de serviços e outros espaços abertos serão
fechados provisoriamente logo que possível, no máximo quando do início dos trabalhos de acabamentos interiores;
- os materiais usados e entulho serão eliminados regularmente. Os dejetos inflamáveis que se gerem pela execução de
trabalhos de acabamento serão retirados ao final do dia de todas as plantas em que ditos trabalhos tenham sido
realizados;
- deverá ser implementado um sistema de “permissão de serviço” para todos os empreiteiros envolvidos em atividades
que impliquem risco de incêndio, como por exemplo: trabalhos de esmeril, corte e solda, trabalhos com compressores,
aplicação de asfalto quente ou quaisquer outros trabalhos que desenvolvam calor. Em trabalhos com risco de incêndio
deverá estar presente pelo menos uma pessoa treinada no combate de incêndio provida de
um extintor. O local de trabalho deverá ser inspecionado uma hora após haver sido terminado o trabalho diário com
perigo de incêndio;
- a armazenagem do material requerido para os trabalhos de construção e/ou montagem deverá ser distribuída em
diversos locais de armazenamento. As diferentes unidades de armazenagem deverão estar separadas por uma
distância mínima de 50 m ou através de paredes corta-fogo.
- todo material inflamável, especialmente líquido e gases, deverá localizar-se a distância suficiente da obra, bem como
de locais que desenvolvam calor.
- deverá ser nomeado um encarregado de segurança. Deverá ser instalado um sistema de alarme de incêndio
confiável que, sempre que possível, deverá estar conectado com a corporação de bombeiros local. Na obra deverão
ser elaborados planos para proteção e combate a incêndio atualizado periodicamente. O pessoal empregado na obra
deverá ser treinado no combate a incêndio e tomará parte de simulações semanais e extinção de incêndios. A
corporação de bombeiros da localidade deverá estar informada sobre as características particulares do local de
construção e/ou montagem e deverão ter livres acesso ao mesmo em qualquer momento;
- o local de construção deverá estar cercado e o acesso ao mesmo deverá ser controlado e vigiado.
15. FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO
“Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou nela
endossados, a seguradora não indenizará o segurado com respeito a despesas incorridas:”
– para substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento;
– que foram mal colocados ou mal alinhados ou emperrados durante sua construção;
– que foram perdidos ou abandonados ou danificados durante a colocação ou extração; ou
– que ficaram obstruídos ou emperrados ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimentos;
– para retificação de estacas-prancha desconectadas ou desligadas;
– para retificar qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo;
– para encherem vazios ou repor bentônita perdida;
-- como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por um teste de carga ou não
tenham alcançado sua capacidade de carga designada;
– para reinstalar perfis ou dimensões.
Essas condições não se aplicam as perdas ou danos causados por riscos da natureza. “O ônus da prova de que tais
perdas ou danos estariam cobertos ficará a cargo do segurado.
16. COBERTURA DE RCG/C COM FUNDAÇÕES
ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
RELATIVAS
A
VIBRAÇÃO,
REMOÇÃO
OU
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e concisões contidas na apólice ou a ela
endossados e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra acordado, a cobertura adicional de
responsabilidade civil geral deste seguro se estenderá para cobrir a responsabilidade civil em conseqüência de perdas
ou danos por vibração ou pelo enfraquecimento da sustentação sempre, desde que:
- A seguradora somente indenizará o segurado com respeito à responsabilidade civil por perdas ou danos a quaisquer
bens ou terra ou prédio, se tais perdas ou danos resultarem em desmoronamento total ou parcial;
- A seguradora indenizará o segurado com respeito á responsabilidade civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou
terra ou prédio se, antes do inicio da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de
sinistro tiverem sido tomadas;
- Segurado, antes do início da construção, por recursos próprios, deve elaborar um relatório sobre a condição de
qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
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A seguradora não indenizará o segurado com respeito “a responsabilidade civil por:”
- Perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de
sua execução;
- Danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários;
- Os custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do
seguro.
17. FERRAMENTAS DE PEQUENO PORTE
Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das condições especiais, que a garantia do
presente seguro abrange os equipamentos de pequeno porte discriminados nesta apólice, obedecidas todas as
condições nela estipuladas, excluindo-se porém, da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico,
assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.
A importância segurada de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal
valor bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a
depreciação, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos,
despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-à por
base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real
mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. A
seguradora também indenizará as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais
de desmontagem do objeto destruído, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
Fica entendido e acordado que a importância especificada na apólice representa o máximo de responsabilidade da
seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de pequeno porte discriminados nesta
apólice, caso o segurado proteja convenientemente as ferramentas, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
- fora do horário de expediente, guardar as ferramentas em locais devidamente apropriados e em serviços normais ou
extraordinárias do estabelecimento, não se considerando, para fins o pessoal de vigência e/ou conservação;
- a manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local;
- possuir vigilância no local 24 horas.
18. DANOS MORAIS
“Fica entendido e acordado que, tendo sido pago prêmio adicional correspondente, o presente seguro indenizará,
também, as quantias mensuráveis pelas quais o segurado seja civilmente responsável a pagar em sentença judicial
transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela seguradora, em virtude de danos morais
diretamente decorrentes de danos materiais e/ou de danos pessoais causados a terceiros efetivamente indenizados
nos termos previstos no presente contrato.
Fica, ainda, entendido e acordado que a cobertura de danos morais, compreendida nesta cláusula, se limita à
importância segurada para a referida cobertura”.
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