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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 200.2005.038224-7 / 001
Relator
: Des. Raphael Carneiro Arnaud
Suscitante : O Juízo de Direito da 4a Vara da comarca de Cabedelo
,
Suscitado : O Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da comarca da Capital
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO — Apropriação
indébita — Crime que se consuma no momento em que o
agente inverte o título da posse — Ato ilícito, em tese, que
4.: se deu em posto de atendimento da empresa supostamente lesada, situado no Juízo suscitado — Recibo firmado consignando-se o local da sede, situada no foro suscitante — lrrelevância — Competência do lugar onde se consumou, em tese, o delito, i. e., do Juízo da Capital.
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— O crime de apropriação indébita consuma-se no lugar
onde se dá a inversão da posse sobre a coisa. Nesse
II
sentir, o foro competente para o processo e julgamento é
o do local onde se firmou o contrato e se deu o recebimento do numerário tido apropriado, e não o da sede da
empresa supostamente lesada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo
de competência criminal, acima identificados:
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo
da 4a Vara Criminal da comarca da Capital, o suscitando.
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T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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CC 200.2005.038224-7 / 001
Na comarca de Cabedelo, a MM. Juíza de Direito da 4 a Vara suscitou conflito negativo de competência (CPP, arts. 115, li e 116, caput), entendendo ser incompetente para o processo e julgamento do crime do art. 168, do
Código Penal, atribuído a Jaqueline Melo Pereira e Josenilce Francelino dos
Santos, a pretexto de que a competência seria do Juízo da 4 a Vara Criminal da
comarca da Capital, local onde se consumara a infração.
Alçados os autos a este Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria
10:
de Justiça, em parecer, opina que se declare a competência do juízo suscitado
(Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da comarca da Capital), fls. 63/64.
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— V O TO —
Por portaria subscrita pelo titular da 9a Delegacia Distrital da Capital, foi instaurado inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de
apropriação indébita atribuído, em tese a Jacqueline Melo Pereira e Josenilce
Francelino dos Santos, tendo como vítima a empresa Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda., com sede em São Paulo e filial na cidade de Cabedelo.
•
Distribuído o processo para a 4 a Vara Criminal da comarca da
Capital, o douto Juiz, acolhendo o parecer ministerial, declinou da competência para o Juízo da comarca de Cabedelo, local da filial da empresa supostamente lesada, fls. 49/49v.
Em circunstanciado despacho, a douta Juíza titular da 4 a Vara da
comarca de Cabedelo suscitou o conflito negativo, ao argumento de que, não
obstante o fato de a filial da empresa ser sediada naquela cidade, o certo é
que a transação tida irregular fora efetivada em posto de atendimento situado
em João Pessoa, onde, em tese, teria se consumado o delito imputado, fls.
56/57.
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CC 200.2005.038224-7 / 001
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De fato, consta da própria portaria impulsionadora do inquérito,
que a negociação tida fraudulenta teria sido efetivada nesta Capital, fls. 02. É
o que se extrai, também, das declarações das indiciadas, fls. 32/38.
Nesse caso, o foro competente para conhecer do processo pelo
suposto crime de apropriação indébita é o do lugar onde se consuma a infração, no caso, o da Capital, onde, segundo os informes do inquérito, deu-se a
suposta inversão da posse sobre a coisa, passando as indiciadas a dispor do
numerário como se delas fosse.
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Em caso parecido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, in verbis:
"O crime de apropriação indébita se consuma
no
momento
em que ocorre a inversão da posse e o agente passa a dispor da coisa
como
sua. O foro competente para conhecer do respectivo processo
do local onde se consuma
o
éo
delito. A prestação de contas só se faz neces-
sária quando o agente é procurador da vítima e detém poderes de administração, pagando e recebendo em nome dela" (JC 64/306).
010 -
Não é outra a orientação do STJ:
"Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em
que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio,
com o ânimo de apropriar-se da coisa" (RT 675/415).
Em síntese, crime de apropriação indébita consuma-se no lugar
onde se deu a inversão do título da posse. Nesse sentir, o foro competente
para o processo e julgamento é o do local onde se firmou o contrato e se deu
o recebimento do numerário tido apropriado, e não o da localização da empresa supostamente lesada.
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Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência
do Juízo da 4a Vara Criminal da comarca da Capital para o processo e julgamento da hipótese.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Des. Raphael Carneiro Arnaud, relator, e
dele participaram os Des. José Aurélio da Cruz (Juiz convocado) e Nilo Luiz
Ramalho Vieira.
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FlLHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA,
em 12 de janeiro de 2006.
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-mbar...dor RAPHAEUCARNEIRO ARNA D
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ACÓRDÃO - Tribunal de Justiça da Paraíba