e • . * 4 i \ 1,1rC.,'s PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 200.2005.038224-7 / 001 Relator : Des. Raphael Carneiro Arnaud Suscitante : O Juízo de Direito da 4a Vara da comarca de Cabedelo , Suscitado : O Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da comarca da Capital CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO — Apropriação indébita — Crime que se consuma no momento em que o agente inverte o título da posse — Ato ilícito, em tese, que 4.: se deu em posto de atendimento da empresa supostamente lesada, situado no Juízo suscitado — Recibo firmado consignando-se o local da sede, situada no foro suscitante — lrrelevância — Competência do lugar onde se consumou, em tese, o delito, i. e., do Juízo da Capital. * * * — O crime de apropriação indébita consuma-se no lugar onde se dá a inversão da posse sobre a coisa. Nesse II sentir, o foro competente para o processo e julgamento é o do local onde se firmou o contrato e se deu o recebimento do numerário tido apropriado, e não o da sede da empresa supostamente lesada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 4a Vara Criminal da comarca da Capital, o suscitando. 1 ,. . t, .*. . .i . .).: . Its. , , • . S ` , . • . PODER JUDICIÁRIO T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA . CC 200.2005.038224-7 / 001 Na comarca de Cabedelo, a MM. Juíza de Direito da 4 a Vara suscitou conflito negativo de competência (CPP, arts. 115, li e 116, caput), entendendo ser incompetente para o processo e julgamento do crime do art. 168, do Código Penal, atribuído a Jaqueline Melo Pereira e Josenilce Francelino dos Santos, a pretexto de que a competência seria do Juízo da 4 a Vara Criminal da comarca da Capital, local onde se consumara a infração. Alçados os autos a este Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria 10: de Justiça, em parecer, opina que se declare a competência do juízo suscitado (Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da comarca da Capital), fls. 63/64. , — V O TO — Por portaria subscrita pelo titular da 9a Delegacia Distrital da Capital, foi instaurado inquérito policial para apurar a eventual prática do crime de apropriação indébita atribuído, em tese a Jacqueline Melo Pereira e Josenilce Francelino dos Santos, tendo como vítima a empresa Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda., com sede em São Paulo e filial na cidade de Cabedelo. • Distribuído o processo para a 4 a Vara Criminal da comarca da Capital, o douto Juiz, acolhendo o parecer ministerial, declinou da competência para o Juízo da comarca de Cabedelo, local da filial da empresa supostamente lesada, fls. 49/49v. Em circunstanciado despacho, a douta Juíza titular da 4 a Vara da comarca de Cabedelo suscitou o conflito negativo, ao argumento de que, não obstante o fato de a filial da empresa ser sediada naquela cidade, o certo é que a transação tida irregular fora efetivada em posto de atendimento situado em João Pessoa, onde, em tese, teria se consumado o delito imputado, fls. 56/57. ---- 2 1 , tO: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CC 200.2005.038224-7 / 001 • • De fato, consta da própria portaria impulsionadora do inquérito, que a negociação tida fraudulenta teria sido efetivada nesta Capital, fls. 02. É o que se extrai, também, das declarações das indiciadas, fls. 32/38. Nesse caso, o foro competente para conhecer do processo pelo suposto crime de apropriação indébita é o do lugar onde se consuma a infração, no caso, o da Capital, onde, segundo os informes do inquérito, deu-se a suposta inversão da posse sobre a coisa, passando as indiciadas a dispor do numerário como se delas fosse. 111 Em caso parecido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: "O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse e o agente passa a dispor da coisa como sua. O foro competente para conhecer do respectivo processo do local onde se consuma o éo delito. A prestação de contas só se faz neces- sária quando o agente é procurador da vítima e detém poderes de administração, pagando e recebendo em nome dela" (JC 64/306). 010 - Não é outra a orientação do STJ: "Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o ânimo de apropriar-se da coisa" (RT 675/415). Em síntese, crime de apropriação indébita consuma-se no lugar onde se deu a inversão do título da posse. Nesse sentir, o foro competente para o processo e julgamento é o do local onde se firmou o contrato e se deu o recebimento do numerário tido apropriado, e não o da localização da empresa supostamente lesada. 3 • , . • - • PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CC 200.2005.038224-7 / 001 Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 4a Vara Criminal da comarca da Capital para o processo e julgamento da hipótese. É como voto. Presidiu o julgamento o Des. Raphael Carneiro Arnaud, relator, e dele participaram os Des. José Aurélio da Cruz (Juiz convocado) e Nilo Luiz Ramalho Vieira. SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FlLHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em 12 de janeiro de 2006. • -mbar...dor RAPHAEUCARNEIRO ARNA D — R E L AT O R — • 4 • '11 TR13UNAL Co ordena ci • - • Jr 42. ',.-2;-5í:1 . 1.6 b • •