Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
18/12/2014
PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 SÃO PAULO
RELATOR
EMBTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA
: DANIELA LOPOMO BETETO E OUTRO(A/S)
: ANAB
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DAS
ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E
OUTRO(A/S)
EMENTA
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário.
Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Declaração de inconstitucionalidade.
Ausência de excepcionalidade. Lei aplicável em razão de efeito
repristinatório. Infraconstitucional.
1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é
medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e
comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões
recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco.
2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao
contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que
eventualmente tenham sido recolhidos.
3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos
julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição
Federal.
4. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da
legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
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RE 595838 ED / SP
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos
termos do voto do Relator, em rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 18 de dezembro de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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Relatório
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18/12/2014
PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 SÃO PAULO
RELATOR
EMBTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
EMBDO.(A/S)
ADV.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
: ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA
: DANIELA LOPOMO BETETO E OUTRO(A/S)
: ANAB
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DAS
ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E
OUTRO(A/S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
União requer a modulação de efeitos da decisão em que se declarou
a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999.)”
A União fundamenta sua pretensão
“em recentes práticas desse excelso Tribunal, no princípio
da segurança jurídica, e na relevância e excepcionalidade do
interesse social, haja vista os valores econômicos envolvidos
que se destinam à manutenção da seguridade social de um
setor expressivo de contribuintes beneficiários da previdência
social”.
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RE 595838 ED / SP
Afirma que a segurança jurídica “decorre do caráter constitutivo das
‘sentenças de inconstitucionalidade’”. Cita precedentes desta Corte, em
sede de ação cautelar, nos quais ficou reconhecida a “ausência de
plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente [ora
embargada]”.
No que concerne ao relevante interesse social, invoca as mesmas
razões utilizadas no julgamento do RE nº 556.664, no qual se reconheceu
como legítimo o recolhimento, nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da
Lei nº 8.212/91, das contribuições previdenciárias que não tenham sido
impugnadas até a data do citado julgamento. Naquela ocasião, segundo
alega, a postulação da Fazenda decorreu do forte impacto negativo no
orçamento da seguridade social. Para corroborar sua argumentação, junta
Nota CETAD/COEST nº 149/2014 da Receita Federal, que, no seu
entender,
“na hipótese de se negar o efeito prospectivo, permissa
venia, se terá a ocorrência de um enorme prejuízo para o custeio
da Seguridade Social, estimado em aproximadamente nos
últimos 10 anos (2004 a 2013) em R$ 7,78 bilhões (atualizados
para 2014)”.
Também pugna pela expressa manifestação sobre a repristinação da
norma anterior revogada. Entende que a contribuição declarada
inconstitucional foi criada em substituição à contida na Lei
Complementar nº 84/96. Nesse sentido, assevera que, com a declaração de
inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Lei
nº 9.876/96), não mais subsiste o art. 9º da Lei nº 9.876/99, devendo ser
restabelecida a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº
84/96.
É o relatório.
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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PLENÁRIO
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Como relatado, a União requer a modulação de efeitos da decisão
em que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe
são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).”
Em primeiro lugar, note-se que está assente na Corte a possibilidade
de aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo.
A pretendida modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade é, no entanto, medida extrema, que somente se
justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à
ordem social. As razões recursais não contêm qualquer indicação
concreta, nem específica, desse risco.
A mera alegação de perda de arrecadação não é suficiente para
comprovar a presença do excepcional interesse social a justificar a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na forma
pretendida.
Note-se que modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em
negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores
que eventualmente tenham sido recolhidos.
Como ressaltou o Ministro Cezar Peluso, quanto ao pedido de
modulação feito nos autos do RE nº 363.852/MG,
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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RE 595838 ED / SP
“se[,]
em
todos
os
casos
de
decisão
de
inconstitucionalidade em matéria tributária, o Tribunal
dispuser que só valerá dali para a frente, a repetição de indébito
tributário e a prescrição não serv[irão] para mais nada”.
Merece destaque, também, o voto da Ministra Cármen Lúcia nesse
mesmo caso, segundo o qual,
“(...) a não ser em situações excepcionalíssimas, em que a
execução do que nós decidimos gere [m]ais problemas sociais,
principalmente, não econômicos ou financeiros, mas sociais,
que realmente poderiam ensejar uma prática dessa natureza em
caráter excepcionalíssimo, nós temos de manter até o que é
pedagógico para os órgãos do Estado. Não se pode afrontar a
Constituição, nem nós aqui, que nos submetemos à
Constituição, nem o Congresso Nacional, nem o Poder
Executivo. [Errando], eu pago na minha vida pessoal e o Estado
paga também quando ele erra. Então, não se pode fazer
realmente disso uma prática comum”.
Como ponderou o Ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar o AI nº
557.237/RJ,
“(...) em matéria tributária, a aplicação de efeitos
prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade
demanda um grau ainda mais elevado de parcimônia,
porquanto é um truísmo afirmar que os valores arrecadados
com a tributação se destinam ao emprego em finalidades
públicas. Portanto, não basta ao sujeito ativo apontar a
destinação de índole pública do produto arrecadado para
justificar a modulação temporal dos efeitos de declaração de
inconstitucionalidade, sob o risco de se inviabilizar qualquer
pretensão de restituição de indébito tributário, em evidente
prejuízo da guarda da constitucionalidade e da legalidade das
normas que instituem as exações.
Evidentemente, a possibilidade que o sistema jurídico
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
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RE 595838 ED / SP
confere ao Supremo Tribunal Federal para modular no tempo
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e a destinação
do produto da arrecadação ao exercício de atividades estatais
não podem redundar na imunização do Estado ao dever de
zelar pela validade das normas jurídicas que cria, favorecendo
assim a especulação legal”.
Aspecto relevante na apreciação de pedidos de efeitos prospectivos à
declaração de inconstitucionalidade de normas de incidência diz respeito
ao papel exercido pela prescrição e pela decadência tributárias, institutos
que já atuam na salvaguarda do Erário. No RE nº 596.177, Plenário, o
Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, ao negar o pedido de
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da
contribuição do FUNRURAL, observou o seguinte:
“[Q]uanto ao possível ingresso de incontáveis demandas
pleiteando o ressarcimento dos valores referentes à contribuição
em tela, há de se destacar a limitação trazida pelo instituto
jurídico da prescrição.”
A segurança jurídica está, na verdade, na proclamação do resultado
dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição
Federal, exercendo, assim, o Supremo o papel que lhe é reservado - o de
preservar a Carta da República e os princípios que a ela são ínsitos.
No mais, é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da
legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO
- PIS – BASE DE CÁLCULO – LEI Nº 9.718/98 (ART. 3º) –
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DESSE PRECEITO LEGAL (RE
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RE 595838 ED / SP
357.950/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO) – REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO
DO RE 585.235-RG-QO/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA
APRECIAÇÃO
DE
MENCIONADO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME
DESSA CONTROVÉRSIA - EFEITO REPRISTINATÓRIO
RESULTANTE
DA
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI
Nº
9.718/98
–
CONTROVÉRSIA
DE
ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL – TEMA INSUSCETÍVEL DE
COGNIÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA –
QUESTÃO PERTINENTE ÀS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
EVENTUALMENTE APLICÁVEIS - MATÉRIA QUE SEQUER
FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE, NO ÂMBITO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DO PRINCÍPIO ‘JURA
NOVIT CURIA’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE
nº 488.570/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJe de 16/3/11 – grifei).
“I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º:
inconstitucionalidade. Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar;
357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005
(Inf./STF
408),
o
Supremo
Tribunal
declarou
a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por
entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei
ordinária violou a redação original do art. 195, I, da
Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a
mencionada norma legal. II. Agravo regimental: debate acerca
de qual legislação é aplicável com a declaração de
inconstitucionalidade,
que,
além
de
natureza
infraconstitucional, não foi objeto do recurso extraordinário”
(RE nº 489.881/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 9/2/07 – grifei).
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Voto - MIN. DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10
RE 595838 ED / SP
Na mesma direção: AI nº 547.891/SP-AgR-ED, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/6/07; AI nº 857.213/MT-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/5/14.
Diante do exposto, indefiro o pedido de modulação dos efeitos da
decisão embargada, motivo pelo qual não acolho os embargos de
declaração.
É como voto.
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Extrato de Ata - 18/12/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S) : ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA
ADV.(A/S) : DANIELA LOPOMO BETETO E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. : ANAB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ADMINISTRADORAS DE
BENEFÍCIOS
ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator,
rejeitou
os
embargos
de
declaração.
Ausentes,
justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
18.12.2014.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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