Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 18/12/2014 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 SÃO PAULO RELATOR EMBTE.(S) PROC.(A/S)(ES) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA : DANIELA LOPOMO BETETO E OUTRO(A/S) : ANAB ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional. 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco. 2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. 3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal. 4. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717222. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 RE 595838 ED / SP 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2014. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717222. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 18/12/2014 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 SÃO PAULO RELATOR EMBTE.(S) PROC.(A/S)(ES) EMBDO.(A/S) ADV.(A/S) AM. CURIAE. ADV.(A/S) : MIN. DIAS TOFFOLI : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL : ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA : DANIELA LOPOMO BETETO E OUTRO(A/S) : ANAB ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): União requer a modulação de efeitos da decisão em que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999.)” A União fundamenta sua pretensão “em recentes práticas desse excelso Tribunal, no princípio da segurança jurídica, e na relevância e excepcionalidade do interesse social, haja vista os valores econômicos envolvidos que se destinam à manutenção da seguridade social de um setor expressivo de contribuintes beneficiários da previdência social”. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717219. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 RE 595838 ED / SP Afirma que a segurança jurídica “decorre do caráter constitutivo das ‘sentenças de inconstitucionalidade’”. Cita precedentes desta Corte, em sede de ação cautelar, nos quais ficou reconhecida a “ausência de plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente [ora embargada]”. No que concerne ao relevante interesse social, invoca as mesmas razões utilizadas no julgamento do RE nº 556.664, no qual se reconheceu como legítimo o recolhimento, nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, das contribuições previdenciárias que não tenham sido impugnadas até a data do citado julgamento. Naquela ocasião, segundo alega, a postulação da Fazenda decorreu do forte impacto negativo no orçamento da seguridade social. Para corroborar sua argumentação, junta Nota CETAD/COEST nº 149/2014 da Receita Federal, que, no seu entender, “na hipótese de se negar o efeito prospectivo, permissa venia, se terá a ocorrência de um enorme prejuízo para o custeio da Seguridade Social, estimado em aproximadamente nos últimos 10 anos (2004 a 2013) em R$ 7,78 bilhões (atualizados para 2014)”. Também pugna pela expressa manifestação sobre a repristinação da norma anterior revogada. Entende que a contribuição declarada inconstitucional foi criada em substituição à contida na Lei Complementar nº 84/96. Nesse sentido, assevera que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 (incluído pela Lei nº 9.876/96), não mais subsiste o art. 9º da Lei nº 9.876/99, devendo ser restabelecida a contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 84/96. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717219. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 18/12/2014 PLENÁRIO EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 SÃO PAULO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Como relatado, a União requer a modulação de efeitos da decisão em que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).” Em primeiro lugar, note-se que está assente na Corte a possibilidade de aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo. A pretendida modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é, no entanto, medida extrema, que somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm qualquer indicação concreta, nem específica, desse risco. A mera alegação de perda de arrecadação não é suficiente para comprovar a presença do excepcional interesse social a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na forma pretendida. Note-se que modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. Como ressaltou o Ministro Cezar Peluso, quanto ao pedido de modulação feito nos autos do RE nº 363.852/MG, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717220. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 RE 595838 ED / SP “se[,] em todos os casos de decisão de inconstitucionalidade em matéria tributária, o Tribunal dispuser que só valerá dali para a frente, a repetição de indébito tributário e a prescrição não serv[irão] para mais nada”. Merece destaque, também, o voto da Ministra Cármen Lúcia nesse mesmo caso, segundo o qual, “(...) a não ser em situações excepcionalíssimas, em que a execução do que nós decidimos gere [m]ais problemas sociais, principalmente, não econômicos ou financeiros, mas sociais, que realmente poderiam ensejar uma prática dessa natureza em caráter excepcionalíssimo, nós temos de manter até o que é pedagógico para os órgãos do Estado. Não se pode afrontar a Constituição, nem nós aqui, que nos submetemos à Constituição, nem o Congresso Nacional, nem o Poder Executivo. [Errando], eu pago na minha vida pessoal e o Estado paga também quando ele erra. Então, não se pode fazer realmente disso uma prática comum”. Como ponderou o Ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar o AI nº 557.237/RJ, “(...) em matéria tributária, a aplicação de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade demanda um grau ainda mais elevado de parcimônia, porquanto é um truísmo afirmar que os valores arrecadados com a tributação se destinam ao emprego em finalidades públicas. Portanto, não basta ao sujeito ativo apontar a destinação de índole pública do produto arrecadado para justificar a modulação temporal dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade, sob o risco de se inviabilizar qualquer pretensão de restituição de indébito tributário, em evidente prejuízo da guarda da constitucionalidade e da legalidade das normas que instituem as exações. Evidentemente, a possibilidade que o sistema jurídico 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717220. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 RE 595838 ED / SP confere ao Supremo Tribunal Federal para modular no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e a destinação do produto da arrecadação ao exercício de atividades estatais não podem redundar na imunização do Estado ao dever de zelar pela validade das normas jurídicas que cria, favorecendo assim a especulação legal”. Aspecto relevante na apreciação de pedidos de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade de normas de incidência diz respeito ao papel exercido pela prescrição e pela decadência tributárias, institutos que já atuam na salvaguarda do Erário. No RE nº 596.177, Plenário, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, ao negar o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da contribuição do FUNRURAL, observou o seguinte: “[Q]uanto ao possível ingresso de incontáveis demandas pleiteando o ressarcimento dos valores referentes à contribuição em tela, há de se destacar a limitação trazida pelo instituto jurídico da prescrição.” A segurança jurídica está, na verdade, na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal, exercendo, assim, o Supremo o papel que lhe é reservado - o de preservar a Carta da República e os princípios que a ela são ínsitos. No mais, é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - PIS – BASE DE CÁLCULO – LEI Nº 9.718/98 (ART. 3º) – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSE PRECEITO LEGAL (RE 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717220. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 RE 595838 ED / SP 357.950/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO) – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 585.235-RG-QO/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - EFEITO REPRISTINATÓRIO RESULTANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 – CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL – TEMA INSUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – QUESTÃO PERTINENTE ÀS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS EVENTUALMENTE APLICÁVEIS - MATÉRIA QUE SEQUER FOI EXAMINADA NA DECISÃO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INAPLICABILIDADE, NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DO PRINCÍPIO ‘JURA NOVIT CURIA’ – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 488.570/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/3/11 – grifei). “I. PIS/COFINS: base de cálculo: L. 9.718/98, art. 3º, § 1º: inconstitucionalidade. Ao julgar os RREE 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 (Inf./STF 408), o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. II. Agravo regimental: debate acerca de qual legislação é aplicável com a declaração de inconstitucionalidade, que, além de natureza infraconstitucional, não foi objeto do recurso extraordinário” (RE nº 489.881/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 9/2/07 – grifei). 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717220. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 RE 595838 ED / SP Na mesma direção: AI nº 547.891/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/6/07; AI nº 857.213/MT-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/5/14. Diante do exposto, indefiro o pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada, motivo pelo qual não acolho os embargos de declaração. É como voto. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7717220. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 18/12/2014 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.838 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ETEL ESTUDOS TÉCNICOS LTDA ADV.(A/S) : DANIELA LOPOMO BETETO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ANAB - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2014. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 7837218