RODRIGO PÓVOA BRAULE PINTO
LEI DE DIREITOS AUTORAIS
Pequenos trechos, grandes problemas
Projeto de pesquisa apresentado ao Programa
de Pós-Graduação do Cefor como parte das
exigências
do
curso
de
Especialização
Processo Legislativo.
Brasília
2009
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
em
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Título: LEI DE DIREITOS AUTORAIS – Pequenos trechos, grandes problemas
Autor: Rodrigo Póvoa Braule Pinto
Instituição: Centro de Formação e Treinamento da Câmara dos Deputados
Data: março/2009
Orientador: a definir.
Resumo:
Trata-se da análise da Lei de Direitos Autorais, considerada uma das
mais restritivas do mundo, e a sua influência no fomento da criação
intelectual.
Serão avaliados alguns dispositivos desta Lei, a fim de se entender o
quanto sua redação favorece a disseminação do conhecimento, além de
poder contribuir para o aperfeiçoamento, pela Câmara dos Deputados, da
correta aplicação da Lei.
Para tanto, serão resgatados os históricos dos debates que resultaram
na alteração de dispositivos, será feita uma análise das convenções
internacionais sobre direitos autorais, serão comparadas as mudanças na lei
atual
e
anterior
e,
por
fim,
serão
avaliadas
as
alternativas
de
disponibilização da produção cultural em plena Era da Internet.
2. APRESENTAÇÃO
Trabalho no Centro de Documentação e Informação da Câmara dos
Deputados há pouco mais de 10 anos. Pela natureza de suas atribuições e
competências, as questões relacionadas ao direito autoral, objeto deste estudo,
estão sempre presentes no cotidiano das atividades das coordenações que
compõem o Centro.
A obscuridade de alguns dispositivos da Lei de Direitos Autorais e a
interligação destes dispositivos com atividades rotineiras do Centro suscitam
dúvidas cujo esclarecimento vai além de uma simples interpretação da lei, como é
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
o caso clássico da falta de definição do que são pequenos trechos. Essa é apenas
uma entre as várias demandas por direitos autorais advindas do Cedi, haja vista
que sua estrutura é formada por uma Editora, um Arquivo, uma Biblioteca, uma
Coordenação de Bens Culturais e uma Coordenação de Estudos Legislativos, além
de uma Coordenação de Pesquisa, Relacionamento e Informação, órgãos
naturalmente relacionados às nuanças da lei de direitos autorais.
Porém é sabido que o problema encontrado no Cedi é comum aos vários
setores da Câmara dos Deputados. Prova disso é que, em 2008, foi criado um
grupo de trabalho interdisciplinar para levantar os principais problemas
relacionados aos direitos autorais na Casa, com o intuito de sugerir a
regulamentação de alguns dispositivos da Lei e estabelecer padrões e modelos de
cessão de direitos autorais. Esse grupo de trabalho, que integro, terá suas
atividades encerradas provavelmente no segundo semestre de 2009.
Trabalhando com questões relacionadas aos direitos autorais, mais
diretamente desde 2008, tenho consciência de que se trata de um tema amplo e
bastante complexo, mas igualmente apaixonante.
3. PROBLEMA
A Lei 9610/98 apresenta, em alguns de seus dispositivos, redações pouco
claras acerca de sua finalidade, como é o caso da permissão de reprodução de
pequenos trechos de obras para uso privado do copista, previsto no inciso II, do
art. 46. A Lei não se preocupou em definir o que seriam pequenos trechos e,
apesar das interpretações serem as mais variadas possíveis, nenhuma delas
remete à possibilidade de se reproduzir uma obra inteira, ainda que esteja
esgotada, fora do mercado e sem possibilidade de reimpressão. Nesse sentido,
questiona-se o quanto a Lei tem inibido a produção intelectual.
Interessante perceber que na lei 5.988/73, anterior à Lei 9.610/98, era
prevista a reprodução de obra inteira para uso privado do copista. O Projeto de
Lei 249/89, do Senado Federal, que resultou na aprovação da Lei 9.610/98,
também previa a cópia integral. Em que momento da discussão esse dispositivo
foi alterado, e qual o argumento utilizado, é o que tentaremos descobrir. Outro
ponto interessante, nessa análise histórica, será perceber o quanto a internet,
ainda incipiente na época, influenciou os debates.
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Se naquela época a internet ainda era incipiente, agora é uma realidade. A
construção do conhecimento colaborativo e a disseminação global da informação,
por meio dessa poderosa ferramenta, forçaram a quebra de paradigmas e o
estabelecimento de novos modelos de negócios no que diz respeito ao direito do
autor. Que modelos são esses, o quanto eles resguardam o autor e favorecem a
criação intelectual serão, também, objetos de estudo.
4. OBJETIVOS
Objetivo Geral:
Fazer uma avaliação da Lei 9.610/98, principalmente no tocante ao
dispositivo que trata da permissão para reprodução de pequenos trechos, a fim
de verificar o quanto a Lei pode influenciar no aumento ou na retração da criação
intelectual.
Objetivos específicos:
Resgatar o histórico dos debates que resultaram na aprovação da Lei de
Direitos Autorais, a fim de entender os motivos que ensejaram a mudança na
redação de alguns dispositivos;
Indicar alternativas para o compartilhamento da informação e a criação
colaborativa na rede mundial de computadores, resguardando o direito do autor.
5. JUSTIFICATIVA
A Lei de Direitos Autorais, aprovada em 1998, tem a função precípua de
proteger as obras intelectuais. Estas são definidas pela própria Lei como sendo as
criações do espírito e expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Porém a Lei tem sido alvo de diversas críticas, entre elas a de não contribuir
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
com a disseminação da informação e criação intelectual.
Nesse
sentido,
é
fundamental
entendermos
os
argumentos
dos
parlamentares para alterarem alguns dispositivos que, inicialmente, tinham
redação diversa daquela que foi aprovada e avaliarmos novas formas de proteção
ao direito do autor, principalmente em se tratando de material disponibilizado na
Internet, pois assim poderemos contribuir para o aperfeiçoamento e adequação,
pela Câmara dos Deputados, da correta aplicação da Lei de Direitos Autorais na
tratativa
de
suas
criações
intelectuais,
e
naquelas
que
estão
sob
sua
responsabilidade, possibilitando o acesso à informação, fomentando a cultura e
promovendo, em última análise, a cidadania.
6. REVISÃO DA LITERATURA
Em uma época em que a ditadura militar e a repressão ainda vigoravam no
Brasil e que a sociedade tinha pouca liberdade de se expressar e, quando o fazia,
era severamente reprimida pelos órgãos oficiais de censura, nasce uma lei que
viria a garantir e regular os direitos do autor, a Lei 5.988/73.
Vinte e cinco anos depois, em plena democracia, uma nova lei que altera,
atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais, é aprovada. Tudo
perfeito, exceto por um detalhe: a lei aprovada em plena ditadura permite a cópia
integral de obras para uso privado do copista, favorecendo bem mais a criação
intelectual e o compartilhamento do conhecimento, especificamente neste ponto,
do que a lei aprovada no regime democrático.
Esse favorecimento à criação intelectual e ao compartilhamento do
conhecimento, cerceado por essa nova lei, será o objeto deste estudo.
Ainda que esteja devidamente expressa na Lei de Direitos Autorais-LDA a
permissão de reproduzir apenas pequenos trechos de obras sem caracterizar
violação dos direitos autorais, há uma pequena corrente de estudiosos que
defende ser possivelmente legal a reprodução integral de obras, para uso privado
do copista, desde que sem intuito de lucro. Os professores Allan Souza e João
Souza (2007), entendem que uma interpretação do art. 184 do Código Penal não
criminaliza a exceção instituída no art. 46 da LDA, que trata dos pequenos
trechos. O autor parte da lógica que o art. 46 da LDA já é, por natureza, uma
exceção, e que o Código Penal refere-se à exceção daquilo que é tratado no art.
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
46, entendo-se como tal, a cópia integral das obras.
Porém esse entendimento não é compartilhado pela ampla maioria dos
estudiosos do tema. Menezes (2007) alerta para o fato de que o Inciso II, art. 46,
da LDA, remete aos primórdios da evolução do Direito do Autor, em uma época
em que as cópias ainda eram manuscritas, porém, ainda que a redação desse
inciso tenha um caráter retrógrado, a autora sentencia:
Assim, dentre outras práticas de pirataria, as reproduções xerográficas de
livros inteiros destacam-se como a maior forma de desrespeito a esse inciso.
Isso porque a lei permite apenas cópias de pequenos trechos, o que não
autoriza os leitores a simplesmente ignorarem os direitos morais do autor e os
direitos patrimoniais da editora, passando a reproduzir o inteiro teor de suas
publicações (MENEZES, 2007, p.100).
Em busca de uma solução legal para a questão, a Associação Brasileira da
Propriedade Intelectual, por meio de sua Comissão de Estudos de Direito Autoral,
aprovou a Resolução 67/2005, sugerindo uma proposta de alteração do art. 46 da
LDA, que consiste basicamente em permitir a reprodução parcial ou integral da
obra intelectual desde que atenda a dois dos seguintes princípios: 1) tenha como
objetivo educação, pesquisa, ensino, entre outros expressamente relacionados na
resolução; 2) não tenha finalidade comercial; 3) não acarrete prejuízo à
exploração normal da obra.
Esse tipo de sugestão parece caminhar ao encontro de uma necessidade
premente que é fazer da LDA um mecanismo facilitador da criação intelectual e do
compartilhamento do conhecimento.
Reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. XXVII: “Toda
pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam”, reza ainda, em seu art. XXVI: “Toda pessoa tem direito à instrução...”.
A Lei de Direitos Autorais, quando autoriza a reprodução, em um só
exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por
esse, sem intuito de lucro, não parece favorecer o compartilhamento do
conhecimento. Primeiro porque ninguém sabe ao certo o que seriam os pequenos
trechos, cabendo ao bom senso decidir, e segundo que a reprodução deve ser
feita pelo próprio copista, o que significa dizer, a grosso modo, que o copista
deve reproduzir o documento de próprio punho ou ser um operador de Xerox
para que efetue sua própria reprodução, pois, do contrário, estará violando a LDA.
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Branco (2007) alerta sobre a necessidade de se encontrar um equilíbrio
entre os interesses que devem ser tutelados pela LDA. De um lado, o autor da
obra que deve ser remunerado por sua criação e, do outro lado, a sociedade que
busca, nas limitações do direito do autor, a autorização legal para o uso das obras
de terceiros. Mas critica veementemente a negativa de obtenção de cópia integral.
Alerta para os casos em que a proibição de cópia integral prejudica o acesso ao
conhecimento
e
à
formação
educacional
do
indivíduo,
exemplificando
hipoteticamente uma obra rara e fora de circulação disponível apenas na cidade
vizinha, cuja impossibilidade de copiá-la inviabiliza o acesso ao conhecimento
guarnecido nessa obra. Considera ainda inadequada a falta de critérios na
proibição de cópias integrais, relatando:
Na verdade, a LDA não faz qualquer distinção quanto ao uso que se dará à
cópia da obra. Veda-se igualmente a cópia integral para fins didáticos, para
fins de arquivo, para uso em instituições sem fins econômicos, para uso
doméstico e até mesmo de obras que estejam fora de circulação comercial, o
que é dar tratamento absolutamente inadequado a esses casos particulares
(BRANCO, 2007, p.120-141)
Além de não favorecer o compartilhamento da produção intelectual, em
plena era da Internet, a Lei de Direitos Autorais, em seu art. 107, aplica sanções
para quem alterar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos
introduzidos nas produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia. Tratase do controverso DRM, que é um dispositivo de gerenciamento de direitos
autorais digitais. Josgrilberg (2006) tece um comentário provocativo sobre esse
excesso de rigidez no controle das cópias, inclusive digitais, imposto pela Lei de
Direitos Autorais:
Por mais que se gaste com ações e sistemas digitais de proteção, a sociedade,
em filigrana, continua a escapar pelas lanHouses, escritórios, quartos de
adolescentes, laboratórios de universidades, telecentros, entre outros espaços
de recriação da vida. É de se pensar se a situação dos direitos autorais nos dias
de hoje não lembra a descrição do aparato disciplinador apresentado pelo
filósofo Michel Foucault em “Vigiar e Punir”. Ao que parece, a força
disciplinadora do poder, das leis, ficou artificial demais para a vitalidade do
corpo da sociedade atual. Ou o aparato se adapta à nova realidade ou mata o
corpo e, nesse caso, o poder perde a sua razão de ser (JOSGRILBERG, in sete
pontos, ano 4, 36, julho 2006).
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Sendo a internet uma realidade amplamente difundida no mundo inteiro, é
fundamental
analisarmos
as
novas
formas
colaborativas
de
produção,
disseminação e uso da informação, sem perder o foco do direito autoral. Surge
nesse cenário o copyleft que é uma relação contratual originária da legislação do
copyright e que, em linhas gerais, autoriza a derivação de trabalhos e concede
autorização para trabalhos derivados, e o Creative commons que, apesar de
parecer à primeira vista uma flexibilização desvinculada do direito do autor, se
baseia integralmente na legislação vigente de direitos autorais, possuindo várias
modalidades de licenciamento, desde as mais restritas até as mais amplas, e
oferecendo várias soluções a fim de que o autor possa escolher a que melhor lhe
atenda, seja para uso comercial, seja para ampla divulgação, seja para uma
construção colaborativa.
Lima (2008) discorre sobre a facilidade que as tecnologias digitais
imprimiram para a produção e disseminação de conteúdos, e dá o enfoque na
produção colaborativa afirmando que:
As formas colaborativas de produção, disseminação e uso da informação,
particularmente aquelas que usam a internet, requerem novos enfoques da
propriedade intelectual e do direito autoral. A produção colaborativa pode se
construir sob a “licença de uso” para usar e recriar livremente produções
anteriores, sem autorização prévia específica. Fundam-se assim novos modos
de produção e comunicação colaborativos, que rompem com as formas
capitalistas de organização da produção (LIMA, 2008, p. 121-128).
Enfim, espera-se que essa visão histórica e global dos direitos autorais,
bem como o estudo das alternativas viáveis e legais para flexibilização e
simplificação desses direitos, permitam o favorecimento e ampliação do debate e
propiciem a indicação de soluções para fomentar a criação intelectual e o
compartilhamento do conhecimento.
7. METODOLOGIA
A realização da investigação se concretizará da seguinte forma:
- Revisão bibliográfica, incluindo artigos e entrevistas relacionados ao tema
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
direito autoral;
- Busca na internet de novos modelos de negócio e flexibilização dos
direitos autorais;
- Pesquisa histórica, no arquivo da Câmara dos Deputados, para avaliar o
teor dos debates em plenário;
8. CRONOGRAMA
Atividade
Levantamento da bibliografia
Buscar novos modelos de negócio (Internet)
Leitura da bibliografia selecionada
Elaboração da monografia
Revisão final do texto
Defesa da monografia
03/09 04/09 05/09 06/09 07/09 08/09
09/09
10/09
9. BIBLIOGRAFIA
JOSGRILBERG, F. B. Direito autoral, socialização do conhecimento e direitos
humanos.
humanos In sete pontos, ano 4, 36, julho de 2006.
BRANCO, S. A lei autoral brasileira como elemento de restrição à eficácia do
direito humano à educação. Sur, Rev. Int. direitos human. [online]. 2007, v.4, n.6,
p.120-141. ISSN 1806-6445
LIMA, Clóvis Montenegro de; SANTINI, Rose Marie. Copyleft e licenças
criativas de uso de informação na sociedade da informação. Revista Ciência da
Informação,
Informação Brasília: IBICT, v. 37, n. 1, p. 121-128, jan./abr.2008.
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm,
acesso em 15 de março de 2009.
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
BRASIL. Lei Federal nº 9.610/98 – Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências.
BRASIL. Lei Federal nº 5.988/73 – Regula os direitos autorais e dá outras
providências.
Souza, Allan; Souza, João. Os direitos autorais, a cópia privada e a
interpretação dos limites da proteção jurídica no Brasil, Anais Conpedi.
Conpedi 2007, p.
2333 a 2347. ISBN 978-85-7840-007-1
MENEZES, Elisângela. Curso de Direito Autoral, Belo Horizonte: Del Rey,
2007.
http://www.abpi.org.br/resolucoes/resolucao67.htm, acesso em 18 de
março de 2009.
MACEDO, Leonardo. Direito Autoral: Parte Geral,
Geral Belo Horizonte: Del Rey,
2008.
ASSUNÇÃO, José. Direito Autoral,
Autoral 2ª Ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:
Renovar, 1997.
GONDELMAN, Henrique. De Gutemberg à internet: direitos autorais na era
digital,
digital 4ª Ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Record, 2001.
CARBONI, Guilherme. Direito de autor na multimídia,
multimídia São Paulo: Quartier
Latin, 2003.
Oliveira, Jaury; Wellington, João. Anotações à Lei de Direito Autoral Lei
9610/98,
9610/98 organização e notas, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura,
Cultura Rio de Janeiro: Fundação
Getúlio Vargas, 2005.
CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO
Download

Pequenos trechos, grandes problemas