Universidade Federal do Pará
Instituto de Tecnologia
ENGENHARIA LEGAL
Prof. Dr. Jorge Teófilo de Barros Lopes
Campus de Tucuruí – CAMTUC
Curso de Engenharia Mecânica
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
Universidade Federal do Pará
Instituto de Tecnologia
O Perito e a Prova Pericial
Campus de Tucuruí – CAMTUC
Curso de Engenharia Mecânica
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial

Considerações iniciais

O Perito

A Perícia

O Laudo Pericial

A Perícia Oficial no Pará
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial

Considerações iniciais

O Perito

A Perícia

O Laudo Pericial

A Perícia Oficial no Pará
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
1 Considerações Iniciais
 O juiz normalmente ouve as partes, lê documentos, dentre
outras atividades, com vistas a apurar a verdade dos fatos;
mas, muitas vezes, o fato que o juiz precisa conhecer não é
de natureza a ser provada por declarações das partes ou de
outras pessoas (testemunhas), nem por via de documentos
 Sua prova reside na própria materialidade das coisas.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
1 Considerações Iniciais
 Coisas, nas quais se incluem também as pessoas; porém
nem sempre o juiz, por mais culto e arguto, estará em
condições, em face da coisa, de verificar o fato; ou porque
lhe faltem conhecimentos científicos ou técnicos
especializados, ou mesmo, até, por carência da perfeição
de seus órgãos sensórios.
 Para este fim, ele se utiliza de pessoas entendidas na
matéria, as quais lhe transmitem as suas observações.
Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os PERITOS.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
1 Considerações Iniciais
 O processo de verificação dos fatos por peritos é o que se
chama perícia.
 Os peritos funcionam, portanto, como auxiliares do juiz e,
como tal cumprirão leal e honradamente a sua função.
 Código de Processo Civil (CPC), art. 422 – “O perito
cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi
cometido, independentemente de termo de compromisso”.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
1 Considerações Iniciais
 Prova Pericial:
• A prova pericial é o meio de suprir a carência de
conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para
apuração
dos
fatos
litigiosos
(HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR).
• É o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e
sob compromisso verificam fatos interessantes à causa,
transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR
AMARAL SANTOS).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
1 Considerações Iniciais
 Prova Pericial
• É o meio que possui o juiz de ter acesso a
conhecimentos técnicos relevantes relativos a pessoas
ou coisas, cujos esclarecimentos sobre fatos a eles
relativos importam para a solução da demanda.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial

Considerações iniciais

O Perito

A Perícia

O Laudo Pericial

A Perícia Oficial no Pará
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Significado e Importância:
• Do latim peritus, formado do verbo perior, que quer
dizer experimentar, saber por experiência – é o sujeito
ativo da perícia, matéria em que é versado ou prático.
• Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que
possui, geralmente de natureza científica ou artística,
supre as insuficiências do juiz no que tange à
verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que
para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Funções do Perito
• Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém,
nas suas atividades; apenas o auxilia.
CPC, art. 139: “São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete”.
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2 O Perito
 Funções do Perito:
• Quanto ao exercício de suas funções, vêm disciplinadas
nos artigos 145 a 147 do Código de Processo Civil (CPC),
nestes termos:
• Art. 145: “Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido
por perito, segundo o disposto no art. 421”.
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2 O Perito
 Funções do Perito:
 § 1º: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII,
deste Código (a partir do art. 420).
 § 2º: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão
profissional em que estiverem inscritos.
 § 3º: Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos
anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz.
05/11/2015
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2 O Perito
 Funções do Perito:
 Art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício,
no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando motivo legítimo”.
Parágrafo único: A escusa será apresentada, dentro de
cinco dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a alegá-la (art. 423).
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Funções do Perito:
 Art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos
que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois)
anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Quem pode ser Perito?
• Dos que podem ser peritos: Toda pessoa capaz para os
atos da vida civil o é também para o exercício da função
pericial - são capazes de ser perito todas as pessoas a
quem a lei não proíbe.
• O perito também pode ser impedido ou suspeito "os
motivos de impedimento e suspeição" dos juízes - CPC,
art. 138, III.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Quem pode ser Perito?
• Além da capacidade dita jurídica, comum a todos, o
perito deverá possuir capacidade técnica, ou
competência, isto é, aptidão, idoneidade, conhecimentos
suficientes para exercer com competência a função
pericial que lhe é cometida, deverá ser um entendido,
um técnico na arte ou ciência de que depender a perícia.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Quem pode ser Perito:
• Para determinados casos a lei menciona expressamente
a especialização técnica do perito a ser nomeado.
• Assim, entre outros vários, a Lei de Falências manda se
escolha perito contador para os exames de escrituração
do falido; nas ações de demarcação, funcionará um
agrimensor (CPC, art. 956); no processo de interdição
serão nomeados peritos-médicos (CPC, art. 1.183); em
se tratando de perícia de engenharia, deve ser designado
perito-engenheiro, isto é, profissional habilitado
secundo a lei que regulamenta essa profissão etc.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 O Assistente Técnico:
• No sistema do Código de Processo Civil (CPC), ao lado
do perito, de nomeação do juiz, se institui a figura do
assistente técnico da parte.
• Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos
indicados pelas partes.
• A distinção entre perito e assistente técnico está na
nomenclatura e emerge do sujeito processual que o
nomeia: aquele é nomeado pelo juiz - CPC, art. 421 - este
é o perito indicado pela parte - CPC, art. 421, § 1°, I.
05/11/2015
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2 O Perito
 O Assistente Técnico:
• Os assistentes técnicos não se sujeitam às restrições do
art. 138 do CPC ou às sanções do art. 424, § único, tendo,
ainda, prazo diverso para apresentação de seus pareceres CPC, art. 433, § único.
• O assistente técnico funciona como consultor da parte e o
seu parecer equivale ao de uma perícia extrajudicial e
assemelha-se ao parecer emitido por jurisconsulto sobre
questões jurídicas discutidas no processo.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Deveres do Perito:
1º- Dever de aceitar o encargo.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o
ofício...”.
CPC, art. 339: “Ninguém se exime do dever de
colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade”.
2º- Dever de servir.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o
ofício...”.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Deveres do Perito:
3º- Dever de respeitar os prazos.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o
ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a
sua diligência...”.
Estende-se esse dever aos assistentes técnicos.
O desrespeito a tal dever importa que poderá ser substituído
(CPC, art. 424, II), além do que o juiz comunicará o ocorrido à
corporação profissional competente e poderá impor multa,
arbitrada conforme o valor da causa e o possível prejuízo pelo
atraso do processo (CPC, art. 424, § único).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Deveres do Perito:
4°- Dever de comparecer a audiência.
CPC, art. 435: “A parte que desejar esclarecimento do
perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando
desde logo as perguntas, sob forma de quesitos”.
§ único: O perito e o assistente técnicos só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere
este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da
audiência.
Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas
acrescidas (CPC, art. 453, §3°).
05/11/2015
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2 O Perito
 Deveres do Perito:
5°- Dever de lealdade.
CPC, art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por
dois anos, a funcionar em outra perícia e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer”.
Assim, além de responder pelos prejuízos que causar à
parte, incorrerá na pena de inabilitação por dois anos e
incidirá em crime de falsidade (CPP, art. 342).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
1°- Direito de escusar-se do encargo, alegando motivo
legítimo.
CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício,
no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua
diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo”.
§ único: A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco)
dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito
a alegá-la (CPC, art. 423).
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
Constituem motivos legítimos para a escusa, entre outros:
- a ocorrência de força maior;
- tratar-se de perícia relativa à matéria sobre a qual se
considere inabilitado para apreciá-la (CPC, art. 424, I);
- versar a perícia sobre questão a que não possa
responder sem grave dano a si próprio, bem como ao
seu cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, em
linha reta, ou na colateral em segundo grau (CPC, art.
406, I);
- versar a perícia sobre fato, a cujo respeito, por estado
ou profissão, deva guardar sigilo (CPC, Art. 406, II);
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
- ser militar ou funcionário público, pessoas essas que
somente são obrigadas a aceitar o encargo mediante
sua requisição ao comando ou ao chefe da repartição a
que estiverem subordinados (CPC, art. 412, § 2º);
- versar a perícia sobre assunto em que interveio como
interessado;
- estar ocupado com outra ou outras perícias, no mesmo
lapso de tempo, e em condições de não poder aceitar
aquela para a qual vem de ser nomeado ou indicado.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
2º- Direito de pedir prorrogação de prazo.
CPC, art. 432: "Se o perito, por motivo justificado,
não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o
seu prudente arbítrio”.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
3°- Direito de recorrer às fontes de informação.
CPC, art. 429: “Para o desempenho de sua função,
podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de
todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições públicas,
bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças”.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
4°- Direito a indenização pelas despesas relativas à
perícia.
Enquanto as despesas feitas pelo perito deverão ser
satisfeitas por aquele que a requereu, ou pelo autor,
quando se tratar de perícia determinada de ofício, as
feitas pelo assistente técnico o serão pela parte que o
indicou (CPC, art. 33).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
5°- Direito a honorários, fixados pelo juiz.
CPC, art. 33: "Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito
será paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz”.
§ único: O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
2 O Perito
 Direitos do Perito:
O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem
do juízo e com correção monetária, será entregue ao
perito após a apresentação do laudo, facultada a sua
liberação parcial, quando necessária.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial

Considerações iniciais

O Perito

A Perícia

O Laudo Pericial

A Perícia Oficial no Pará
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Espécies de Perícias:
• CPC, art. 420: “A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação”. A essas espécies de perícias
acrescentamos o arbitramento.
• EXAME - é a inspeção por meio de perito sobre
pessoas, coisas móveis ou animais para a verificação de
qualquer fato ou circunstância que interessam à causa.
• VISTORIA - é a inspeção sobre bens imóveis, com os
mesmos objetivos do exame. É o exame que procede de
inspeção ocular para avaliar o estado da coisa.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Espécies de Perícias:
• AVALIAÇÃO - é a estimativa do valor, em moeda
corrente, de coisas, direitos e obrigações segundo os
conhecimentos técnicos do avaliador.
• ARBITRAMENTO (espécie de avaliação, que para alguns
possui autonomia) quando se verifica o valor, quantidade ou
qualidade do objeto do litígio, serviço, direito ou obrigação.
-
05/11/2015
É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por
critério técnico e objetivo, sem deixar nenhuma sombra de
duvidas que aquele é o melhor para a lide.
É o procedimento para determinação de valores, preços,
atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser
expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e
prefixada.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Classificação das Perícias
a) Quanto ao processo: Dizem-se “do processo” aquelas
perícias sobre as quais a Lei dispõe a sua admissibilidade e
seu procedimento e são feitas no processo, de ofício ou a
requerimento, ou fora do processo, por vontade de uma ou
de ambas as partes.
I. Judicial – quando ocorre no decurso da ação judicial
em instância (realiza-se no processo).
II. Extrajudicial – conhecida como “perícia amigável”.
Realiza-se fora da instância, de comum acordo entre as
partes, para que sejam esclarecidas dúvidas surgidas ou
que possam surgir em relação a fatos que no momento
lhes interessem. (realiza-se fora do processo, quando em
verdade não terá valor de perícia).
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Classificação das Perícias
b) Quanto à admissibilidade da espécie: segundo
sejam ou não exigidas pela lei ou pela especial
natureza do fato probando.
I. Necessária ou obrigatória – quando sua admissão
é imposta pela legislação, como nos casos de
perícias de insalubridade e periculosidade que
ocorrem, costumeiramente, na Justiça do Trabalho
(É exigida pela lei ou pela especial natureza da
causa).
II. Facultativa – quando o juiz pode negar-lhe
admissão ao julgá-la inútil ou supérflua (não é
exigida pela lei ou especial natureza da causa).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Classificação das Perícias:
c) Segundo sejam determinadas de ofício ou por
provocação da parte:
I. Oficial ou “de ofício” – quando o juiz, em face dos
poderes a ele atribuídos determina a realização da
perícia (determinada pelo juiz ex officio).
II. Requerida – quando as partes, a quem cumpre dar
a prova de suas alegações, requerem seja
determinada pelo juiz a realização da perícia
(determinada pelo juiz a requerimento da parte).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Classificação das Perícias:
d) Quanto à conveniência: Conforme tenham lugar no
curso do processo ou sejam preparatória:
I. de presente (praesenti) – quando a proposta é ordenada
no curso do processo como medida preparatória, com a
finalidade de, por seu intermédio, resolver a pertinência
dos fatos (realizada no curso do processo)
II. de futuro (in futuru) – também conhecida como aquela
que se realiza ad perpetuam rei memorian, refere-se às
perícias realizadas antecipadamente, quando observadas
sua necessidade em função de evitar a falta de prova na
propositura da ação. (realizada como medida cautelar
preparatória).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Periciais Judiciais:
• Há perícias judiciais de diversas modalidades, de
acordo com as necessidades processuais. As principais,
no entanto, são:
 nas Varas Cíveis: prestação de contas, avaliações
patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações,
avaliações de fundos de comércio, renovatórios de
locações, perícias falimentares em geral e outras.
05/11/2015
 nas Varas Criminais: fraudes e vícios contábeis,
adulterações de lançamentos e registros, desfalques e
alcances, apropriações indébitas e outras.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Periciais Judiciais:
 nas Varas de Família e Sucessões: avaliação de
pensões alimentícias, avaliações patrimoniais,
apuração de haveres, prestação de contas de
inventariantes e outras.
 na Justiça do Trabalho: indenizações de diversas
modalidades, litígios entre empregadores e
empregados de diversas espécies.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Periciais Extrajudiciais:
• É aplicada nas situações em que é dispensável a
presença do Estado através do Poder Judiciário.
• É ajustada por acordo entre as partes, que se
comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo
perito, o qual, regra geral, contando com confiança
recíproca, dispensa a contratação do assistente técnico.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Periciais Extrajudiciais:
• É um procedimento mais rápido e menos oneroso que a
judicial.
• Desentendendo-se as partes quanto à conclusão
apresentada pelo perito e havendo necessidade de
recorrer ao Judiciário, a perícia extrajudicial não terá
validade em Juízo, que nomeará um expert da sua
confiança.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Periciais Extrajudiciais:
• As modalidades mais comuns de perícia extrajudicial
são:
o perícia fiscal, procedida pelos agentes da fiscalização
federal, estadual ou municipal;
o perícia para equivalência patrimonial entre empresas;
o perícia para avaliação patrimonial de bens e direitos;
o perícia para avaliação de fundo de comércio;
o perícia para avaliação de bens e direitos para
integralização do capital social das sociedades
anônimas;
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Periciais Extrajudiciais:
o
o
o
o
o
05/11/2015
perícia para cisão, fusão, incorporação ou
transformação de empresas;
perícia para arbitramentos de valores indenizatórios;
perícia para litígio entre sócios de empresas;
perícia para avaliação de resultados econômicos das
empresas;
perícia para avaliação de locações ou indenizações em
caso de ações renovatórias de contratos de locação.
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Objeto da Perícia:
• São os fatos da causa que escapam ao conhecimento
ordinário, porque dependem de conhecimento técnico
ou científico (CPC, art. 145), podendo materialmente
recair sobre pessoas, coisas ou documentos e que não
possam ser provados por meios ordinários.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Admissibilidade da Perícia:
• O Juiz pode não admitir a perícia.
CPC, art. 420: O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico (art. 420, § único, inciso I);
II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas (art. 420, § único, inciso II);
III - a verificação for impraticável (art. 420, § único,
inciso III);
IV - quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes (art. 427).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Proposição e Admissão da Perícia:
• A regra é que a proposição da perícia seja feita pela
parte.
• No processo de procedimento ordinário, o autor
formulará o pedido de perícia na própria inicial e o réu
na contestação (CPC, art. 282, VI, e art. 300); o réureconvinte e o autor reconvindo o farão na petição de
reconvenção ou na contestação desta, respectivamente
(CPC, art. 315 e art. 316). Poderão fazê-lo ainda
quando da especificação de provas.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Proposição e Admissão da Perícia:
• Ocorre no despacho saneador.
CPC, art. 331: “Se não se verificar qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará
audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo
de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir”.
§ 2º: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a
conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e determinará
as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário“.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• Ao admitir a prova pericial, isto é, ao deferi-la ou
determiná-la de ofício, o juiz nomeará o perito,
fixando a data para a entrega do laudo (CPC, art. 421).
• Às partes cabe indicar os respectivos assistentes
técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
intimação do despacho que nomear o perito, bem como
apresentar os quesitos (CPC, art. 421, § lº, I e II).
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• Impugnação pela parte adversa e indeferimento dos
quesitos impertinentes pelo juiz que poderá formular os
que entender necessários (CPC, art. 426).
• Julgamento da escusa (CPC, art. 146 e art. 423) ou da
impugnação (recusa) por suspeição ou impedimento
(CPC, art. 138, III, e art. 423). Havendo aceitação da
escusa ou da recusa nomeia-se outro perito (CPC. art.
423).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• Substituição do perito que não possuir os
conhecimentos técnicos ou que não cumprir,
imotivadamente, o encargo que lhe foi submetido
dentro do prazo fixado (CPC, art. 424).
• Apresentação de quesitos suplementares, ainda no
decorrer da perícia (CPC, art. 425).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimentos da Prova Pericial
a) Atos Preparatórios:
• O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 433).
• Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes
da apresentação do laudo (CPC, art. 433, § único)
05/11/2015
19:29
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3 A Perícia
 Produção da Perícia:
• Elaboração do laudo no prazo indicado pelo magistrado (CPC,
art. 421 e art. 433). Poderá haver dilatação a pedido do perito,
por uma vez (CPC, art. 432) no prazo que o juiz lhe conceder.
• Para cumprir o seu dever e bem realizar a perícia o perito
poderá requisitar os elementos necessários, ouvir testemunhas
e adotar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do
seu encargo (CPC, art. 429 e art. 434).
• Apresentado o laudo, as partes terão vista em cartório pelo
prazo comum de dez dias a contar da intimação da
apresentação do laudo, para que seus assistentes técnicos
apresentem, no mesmo prazo de dez dias, os seus pareceres
técnicos.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Produção da Perícia:
• Havendo
necessidade
de
esclarecimentos
complementares por parte do perito, a parte requererá
que ele seja intimado, com cinco dias de antecedência, a
comparecer na audiência, para responder as perguntas
elaboradas sobre a forma de quesitos quando do
requerimento de comparecimento do perito (art. 435).
• A não apresentação do parecer do assistente técnico não
é empecilho à realização da audiência, salvo se não
houver a intimação da juntada do laudo pericial. Mas se
a falta for do laudo do perito do juízo, a audiência terá
que ser suspensa, caso em que o juiz nomeará substituto
para o técnico, podendo impor ao remisso a penalidade
prevista no art. 424, § único.
05/11/2015
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3 A Perícia
 Simplificação da Prova Pericial:
• PERÍCIA ORAL: Tem cabimento em causas que
envolvem questões mais singelas, quando ao juiz é
permitido dispensar o laudo e convocar o perito e os
assistentes para se pronunciarem na audiência a respeito
das coisas que houverem informalmente examinado ou
avaliado (art. 421, § 2º)
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Apreciação do Laudo Pericial:
• O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo
técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos
conhecimentos especiais de quem o examinou.
• Como as demais provas, a pericial se sujeita a livre
apreciação do juiz (art. 131 e art. 436), não vinculando a
aceitação do seu resultado.
05/11/2015
19:29
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3 A Perícia
 Apreciação do Laudo Pericial:
• A não aceitação do resultado pericial ocorrerá nos
seguintes casos:
 Quando carecer de fundamentação lógica, se, por exemplo,
o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados
os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião,
nenhum valor poderá ser atribuído ao seu laudo.
 Quando outros elementos de prova do processo conduzirem
à formação da convicção diversa daquela apontada pelo
perito, posto que perícia não é prova hierarquicamente
superior às demais provas, e na técnica do Código o juiz
não se vincula à opinião do perito, mas apenas à sua própria
convicção.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Segunda Perícia:
• O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de segunda perícia, quando a matéria
não lhe parecer suficientemente esclarecida.
• A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu. (art. 437 e art. 438).
• A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas
para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra (art. 439 e seu
parágrafo único). Poderá o juiz utilizar elementos de
convicção de ambos os trabalhos periciais.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Segunda Perícia:
• Não poderá funcionar o mesmo perito, embora possam
funcionar os mesmo assistentes técnicos.
• A segunda perícia não deve ser confundida com eventual
necessidade de se fazer nova perícia no processo sobre
outros fatos.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Conceito de Inspeção Judicial
• O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a
fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa. (CPC, art. 440)
• “Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas
dos próprios sentidos sobre as coisas que constituem
objeto da lide, ou atinentes a ela” (GIUSEPPE
CHIVENDA).
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Conceito de Inspeção Judicial
• “A inspeção judicial constitui meio de prova uma vez que
serve para fornecer ao juiz elementos destinados à
reconstrução mental de fatos da causa. Com a inspeção
judicial exerce o juiz sua percepção sobre tais fatos ou
sobre fatos diferentes que sirvam, por dedução, para aquela
reconstrução” (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO
CINTRA).
• É a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se
esclarecer quanto a fato, sobre qualidades ou
circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas ou mesmo
de lugares, todas vinculadas a fatos relevantes ao processo.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Objeto da Inspeção Judicial
• PESSOAS: partes (LJE, art. 14, II) ou mesmo terceiros
(CPC, art. 339), desde que por óbvio tenham relação direta
com a causa.
• COISAS: móveis, móveis semoventes (bens móveis que
apresentam movimento próprio, animais de rebanho) ou
mesmo documentos, estejam elas em poder da parte ou
mesmo de terceiros, podendo ser precedida de exibição.
• LUGARES: detalhes de uma via pública onde se deu um
acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da
causa.
• SUI GENERIS: verificação de fato diretamente pelo juiz
mediante ligação telefônica ou acesso a sítio da internet.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Finalidade da Inspeção Judicial
• Esclarecer o juiz sobre fato que interesse a decisão da
causa, cuja fonte seja a pessoa ou coisa inspecionada e
o meio a percepção direta do julgador.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Assistência de Perito na Inspeção Judicial
• Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido
de um ou mais peritos (art. 441 do CPC).
• A inspeção não se transforma em prova pericial, o
perito irá auxiliar o magistrado.
• Aplica-se o que se disse sobre prova pericial, a respeito
de impedimento ou suspeição do perito.
• A parte poderá se fazer acompanhada de assistente
técnico.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimento da Inspeção Judicial
• Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o
seu deferimento pode se dar ex officio ou a
requerimento da parte em qualquer fase do processo
(CPC, art. 440).
• A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo
(CPC, art. 176).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimento da Inspeção Judicial
• A inspeção judicial realizar-se-á fora da sede do juízo,
no local em que se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos (CPC, art.
442).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Procedimento da Inspeção Judicial
• Em qualquer caso, as partes que não sejam objeto da
inspeção têm o direito de acompanhar a diligência
(CPC, 442, § único), podendo fazer-se acompanhar de
assistente técnico.
• A parte inspecionada pode pedir o afastamento do
adversário, direito esse não extensível ao afastamento
dos peritos, assistentes e procuradores, em respeito ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
• Concluída a diligência lavrar-se-á auto circunstanciado
que poderá ser instruído com os elementos gráficos ou
fotográficos que o magistrado entenda necessários
(CPC, art. 443).
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
3 A Perícia
 Repetição da Inspeção Judicial
• A princípio não há lógica na repetição da inspeção
judicial, pois o magistrado só deve encerrar as
diligências da inspeção quando entender serem elas
suficientes para toda a elucidação que ele deseja.
• Por força do princípio da identidade física do juiz (art.
132 do CPC), o juiz, titular ou substituto, que concluir a
audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor, que, em qualquer hipótese, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas (CPC, art. 132, § único), especialmente a
inspeção judicial.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
II – O Perito e a Prova Pericial

Considerações iniciais

O Perito

A Perícia

O Laudo Pericial

A Perícia Oficial no Pará
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista
designado para avaliar determinada situação que estava
dentro de seus conhecimentos.
• O laudo pericial é a tradução das impressões captadas
pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso,
por meio dos conhecimentos especiais de quem o
examinou.
• O laudo pericial é uma opinião especializada de um
profissional habilitado sobre matéria fática para
solucionar discórdias em discussões judiciais.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• O laudo pericial é uma peça do processo, que deverá ser
interpretada e avaliada pelo Juiz ou Tribunal, como
qualquer outro instrumento de prova e de
convencimento.
• O laudo pericial é um dos meios de prova utilizados
pelo juiz para proferir a sentença.
• O laudo Pericial é a materialização da prova pericial
que é um dos tipos de prova pericial definidos no
Código de Processo Civil.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• Pode versar sobre variadas matérias:
engenharia, informática, meio ambiente etc.
medicina,
• Diante de matéria técnica que exige conhecimentos
especializados, o juiz pedirá um laudo ao especialista
respectivo.
• Difere do parecer, que é uma mera resposta à consulta
de uma das partes sobre dados pré-existentes.
• O bom profissional não escreve de forma que só outros
experts o entendam.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• É preciso que todos possam compreendê-lo. Seu texto
deve ser claro, preciso e inteligível.
• É importante distribuir adequadamente o trabalho:





05/11/2015
Inicia apresentando as partes e a Perícia realizada.
Prossegue com o enunciado e o exame das questões
principais.
Responde aos quesitos formulados pelas partes.
Conclui ressaltando aspectos importantes.
Em anexo devem ser lançados os dados empregados,
os documentos consultados, fotografias e outros
elementos de interesse não relacionados no corpo do
Laudo.
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• Após a entrega do laudo, o juiz intima as partes para
tomarem conhecimento do mesmo. Há um prazo para
que se manifestem.
• As partes podem concordar com o laudo ou discordar,
contestar, solicitar esclarecimentos, formular quesitos
adicionais ou mesmo impugnar o laudo e pedir a
realização de nova perícia.
• A complementação de perícia busca responder ou
resolver as dúvidas remanescentes.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• A resposta a quesitos adicionais ou suplementares
geralmente exige a carga dos autos e novo exame da
causa, pelo intervalo de tempo que decorre entre a entrega
do laudo e a intimação para a complementação.
• O Perito pode ser convocado para prestar esclarecimentos
em audiência, verbalmente.
• As partes devem indicar com antecedência os quesitos a
serem respondidos. Não o fazendo, na audiência, o Perito
pode alegar a complexidade da questão e solicitar prazo
para respondê-los. Além disto, quando o trabalho
adicional é significativo, exigindo tempo, dedicação e
despesas extras, o Perito pode solicitar os honorários
correspondentes.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• O profissional perito judicial, ao produzir seu trabalho
para justiça, deve ser meticuloso no desempenho de
suas atividades.
• Não deve agir de forma parcial ou com senso comum, e
sim imparcialmente em sua análise e na elaboração de
seu laudo.
• O profissional perito deve se policiar nos estudos do
caso tratado para que finalize o laudo pericial com
pleno êxito, pois mesmo sendo um trabalho bem feito,
haverá sempre alguém que irá contestá-lo, querendo
assim impugná-lo.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 O Laudo Pericial
 Significado e Importância
• Porém, sendo o trabalho pericial consubstanciado em
prova robusta e estribado na legislação aplicada ao
caso, certamente que será um laudo pericial conclusivo
e enfático na lide tratada nos autos.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial

Considerações iniciais

O Perito

A Perícia

O Laudo Pericial

A Perícia Oficial no Pará
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 A Perícia Oficial no Pará
 A perícia oficial no Pará é exercida pelo Centro de
Perícias Científicas “Renato Chaves” (CPCRC), através
de seus institutos e polos de interior.
 O CPC “Renato Chaves” é constituído de dois institutos –
Instituto de Criminalística (IC) e Instituto Médico Legal
(IML) – e de vários polos situados nas regiões do interior
onde existem grandes contingentes populacionais, o que
permite um atendimento mais rápido e eficaz nessas
regiões – Castanhal, Marabá, Altamira, Santarém,
Abaetetuba, Tucuruí etc.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 A Perícia Oficial no Pará
 No Instituto Médico Legal são realizadas as perícias no
vivo e no morto, as quais são efetuadas pelos médico
legistas
ou
pelos
odontolegistas,
cada
um,
especificamente, em suas áreas de atuação.
 No Instituto de Criminalística estão localizados os
laboratórios e núcleos que dão suporte às perícias do
próprio instituto e do IML, como também exercem
exames solicitados diretamente pelas autoridades
constituídas: EFQB, Toxicologia e Genética; Núcleo de
Balística, Núcleo de Papiloscopia, Núcleo de Grafotecnia
e Núcleo de Fonética Forense.
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 A Perícia Oficial no Pará
 No Instituto de Criminalística também estão localizados:
o Setor de Local de Crime, por onde são efetuadas as
perícias em locais que foram palco de mortes violentas
(homicídio, suicídio, acidente de trânsito, dentre outros); e
o Setor de Engenharia Legal, que procede todas as
perícias de engenharia nas suas diversas especialidades
(mecânica, civil, elétrica, eletrônica, ambiental,
agronomia, engenharia florestal etc.), bem como exames
necessários à liberação de veículos para o DETRAN-PA
(chassis e agregados).
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 A Perícia Oficial no Pará
 Para poder ser nomeado Perito Oficial, o profissional,
além de obter classificação em concurso público
promovido pelo estado, precisa ser aprovado no curso de
formação de Perito oferecido pelo Instituto de Ensino
Superior do Pará (IESP), com carga horária total de 360
horas distribuídas em disciplinas diversas (Direito Penal,
Direito Constitucional, Entorpecentes, Medicina Legal,
Engenharia Legal, Criminalística, Defesa Pessoal,
Armamento e Tiro etc.) e estágio.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
4 A Perícia Oficial no Pará
 Nomeado Perito Oficial, o profissional pode exercer as
suas atividades nos laboratórios dentro de sua área de
atuação profissional (EFQB, Toxicológico e Genética,
somente para bioquímicos), pode ser locado nos Núcleos
de Balística, Papiloscopia e Grafotecnia (qualquer área
profissional), ou pode atuar no Setor de Local de Crime
(Perito Criminal, qualquer área profissional).
05/11/2015
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ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial
 Referências
• ORNELAS, Marinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 4ªEd.
São Paulo: Atlas, 2003.
• SILVA, De Plácido; Slaibi Filho, Nagib. Vocabulário Jurídico.
26ªEd. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2005.
• NETO, Francisco Maia. A Prova Pericial no Processo Civil. 1ªEd.
Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2005.
• MEDEIROS JUNIOR, Joaquim da Rocha e FIKER, José. A
Perícia Judicial: Como redigir laudos e argumentar dialeticamente.
2ªEd. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006.
• ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. 3ª Ed. São
Paulo: Atlas, 2002.
05/11/2015
19:29
ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial
O Perito e a Prova Pericial
FIM
05/11/2015
19:29
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2O Perito - Jorge Teófilo