Universidade Federal do Pará Instituto de Tecnologia ENGENHARIA LEGAL Prof. Dr. Jorge Teófilo de Barros Lopes Campus de Tucuruí – CAMTUC Curso de Engenharia Mecânica 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial Universidade Federal do Pará Instituto de Tecnologia O Perito e a Prova Pericial Campus de Tucuruí – CAMTUC Curso de Engenharia Mecânica 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial Considerações iniciais O Perito A Perícia O Laudo Pericial A Perícia Oficial no Pará 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial Considerações iniciais O Perito A Perícia O Laudo Pericial A Perícia Oficial no Pará 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 1 Considerações Iniciais O juiz normalmente ouve as partes, lê documentos, dentre outras atividades, com vistas a apurar a verdade dos fatos; mas, muitas vezes, o fato que o juiz precisa conhecer não é de natureza a ser provada por declarações das partes ou de outras pessoas (testemunhas), nem por via de documentos Sua prova reside na própria materialidade das coisas. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 1 Considerações Iniciais Coisas, nas quais se incluem também as pessoas; porém nem sempre o juiz, por mais culto e arguto, estará em condições, em face da coisa, de verificar o fato; ou porque lhe faltem conhecimentos científicos ou técnicos especializados, ou mesmo, até, por carência da perfeição de seus órgãos sensórios. Para este fim, ele se utiliza de pessoas entendidas na matéria, as quais lhe transmitem as suas observações. Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os PERITOS. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 1 Considerações Iniciais O processo de verificação dos fatos por peritos é o que se chama perícia. Os peritos funcionam, portanto, como auxiliares do juiz e, como tal cumprirão leal e honradamente a sua função. Código de Processo Civil (CPC), art. 422 – “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 1 Considerações Iniciais Prova Pericial: • A prova pericial é o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR). • É o meio pelo qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso verificam fatos interessantes à causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer (MOACYR AMARAL SANTOS). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 1 Considerações Iniciais Prova Pericial • É o meio que possui o juiz de ter acesso a conhecimentos técnicos relevantes relativos a pessoas ou coisas, cujos esclarecimentos sobre fatos a eles relativos importam para a solução da demanda. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial Considerações iniciais O Perito A Perícia O Laudo Pericial A Perícia Oficial no Pará 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Significado e Importância: • Do latim peritus, formado do verbo perior, que quer dizer experimentar, saber por experiência – é o sujeito ativo da perícia, matéria em que é versado ou prático. • Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Funções do Perito • Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas o auxilia. CPC, art. 139: “São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete”. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Funções do Perito: • Quanto ao exercício de suas funções, vêm disciplinadas nos artigos 145 a 147 do Código de Processo Civil (CPC), nestes termos: • Art. 145: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421”. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Funções do Perito: § 1º: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código (a partir do art. 420). § 2º: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3º: Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do Juiz. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Funções do Perito: Art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. Parágrafo único: A escusa será apresentada, dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Funções do Perito: Art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Quem pode ser Perito? • Dos que podem ser peritos: Toda pessoa capaz para os atos da vida civil o é também para o exercício da função pericial - são capazes de ser perito todas as pessoas a quem a lei não proíbe. • O perito também pode ser impedido ou suspeito "os motivos de impedimento e suspeição" dos juízes - CPC, art. 138, III. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Quem pode ser Perito? • Além da capacidade dita jurídica, comum a todos, o perito deverá possuir capacidade técnica, ou competência, isto é, aptidão, idoneidade, conhecimentos suficientes para exercer com competência a função pericial que lhe é cometida, deverá ser um entendido, um técnico na arte ou ciência de que depender a perícia. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Quem pode ser Perito: • Para determinados casos a lei menciona expressamente a especialização técnica do perito a ser nomeado. • Assim, entre outros vários, a Lei de Falências manda se escolha perito contador para os exames de escrituração do falido; nas ações de demarcação, funcionará um agrimensor (CPC, art. 956); no processo de interdição serão nomeados peritos-médicos (CPC, art. 1.183); em se tratando de perícia de engenharia, deve ser designado perito-engenheiro, isto é, profissional habilitado secundo a lei que regulamenta essa profissão etc. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito O Assistente Técnico: • No sistema do Código de Processo Civil (CPC), ao lado do perito, de nomeação do juiz, se institui a figura do assistente técnico da parte. • Na realidade os assistentes técnicos não são senão peritos indicados pelas partes. • A distinção entre perito e assistente técnico está na nomenclatura e emerge do sujeito processual que o nomeia: aquele é nomeado pelo juiz - CPC, art. 421 - este é o perito indicado pela parte - CPC, art. 421, § 1°, I. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito O Assistente Técnico: • Os assistentes técnicos não se sujeitam às restrições do art. 138 do CPC ou às sanções do art. 424, § único, tendo, ainda, prazo diverso para apresentação de seus pareceres CPC, art. 433, § único. • O assistente técnico funciona como consultor da parte e o seu parecer equivale ao de uma perícia extrajudicial e assemelha-se ao parecer emitido por jurisconsulto sobre questões jurídicas discutidas no processo. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Deveres do Perito: 1º- Dever de aceitar o encargo. CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”. CPC, art. 339: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. 2º- Dever de servir. CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício...”. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Deveres do Perito: 3º- Dever de respeitar os prazos. CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência...”. Estende-se esse dever aos assistentes técnicos. O desrespeito a tal dever importa que poderá ser substituído (CPC, art. 424, II), além do que o juiz comunicará o ocorrido à corporação profissional competente e poderá impor multa, arbitrada conforme o valor da causa e o possível prejuízo pelo atraso do processo (CPC, art. 424, § único). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Deveres do Perito: 4°- Dever de comparecer a audiência. CPC, art. 435: “A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos”. § único: O perito e o assistente técnicos só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco (5) dias antes da audiência. Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas (CPC, art. 453, §3°). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Deveres do Perito: 5°- Dever de lealdade. CPC, art. 147: “O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outra perícia e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”. Assim, além de responder pelos prejuízos que causar à parte, incorrerá na pena de inabilitação por dois anos e incidirá em crime de falsidade (CPP, art. 342). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: 1°- Direito de escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo. CPC, art. 146: “O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. § único: A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (CPC, art. 423). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: Constituem motivos legítimos para a escusa, entre outros: - a ocorrência de força maior; - tratar-se de perícia relativa à matéria sobre a qual se considere inabilitado para apreciá-la (CPC, art. 424, I); - versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau (CPC, art. 406, I); - versar a perícia sobre fato, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (CPC, Art. 406, II); 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: - ser militar ou funcionário público, pessoas essas que somente são obrigadas a aceitar o encargo mediante sua requisição ao comando ou ao chefe da repartição a que estiverem subordinados (CPC, art. 412, § 2º); - versar a perícia sobre assunto em que interveio como interessado; - estar ocupado com outra ou outras perícias, no mesmo lapso de tempo, e em condições de não poder aceitar aquela para a qual vem de ser nomeado ou indicado. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: 2º- Direito de pedir prorrogação de prazo. CPC, art. 432: "Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio”. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: 3°- Direito de recorrer às fontes de informação. CPC, art. 429: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: 4°- Direito a indenização pelas despesas relativas à perícia. Enquanto as despesas feitas pelo perito deverão ser satisfeitas por aquele que a requereu, ou pelo autor, quando se tratar de perícia determinada de ofício, as feitas pelo assistente técnico o serão pela parte que o indicou (CPC, art. 33). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: 5°- Direito a honorários, fixados pelo juiz. CPC, art. 33: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz”. § único: O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 2 O Perito Direitos do Perito: O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial Considerações iniciais O Perito A Perícia O Laudo Pericial A Perícia Oficial no Pará 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Espécies de Perícias: • CPC, art. 420: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. A essas espécies de perícias acrescentamos o arbitramento. • EXAME - é a inspeção por meio de perito sobre pessoas, coisas móveis ou animais para a verificação de qualquer fato ou circunstância que interessam à causa. • VISTORIA - é a inspeção sobre bens imóveis, com os mesmos objetivos do exame. É o exame que procede de inspeção ocular para avaliar o estado da coisa. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Espécies de Perícias: • AVALIAÇÃO - é a estimativa do valor, em moeda corrente, de coisas, direitos e obrigações segundo os conhecimentos técnicos do avaliador. • ARBITRAMENTO (espécie de avaliação, que para alguns possui autonomia) quando se verifica o valor, quantidade ou qualidade do objeto do litígio, serviço, direito ou obrigação. - 05/11/2015 É a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico e objetivo, sem deixar nenhuma sombra de duvidas que aquele é o melhor para a lide. É o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Classificação das Perícias a) Quanto ao processo: Dizem-se “do processo” aquelas perícias sobre as quais a Lei dispõe a sua admissibilidade e seu procedimento e são feitas no processo, de ofício ou a requerimento, ou fora do processo, por vontade de uma ou de ambas as partes. I. Judicial – quando ocorre no decurso da ação judicial em instância (realiza-se no processo). II. Extrajudicial – conhecida como “perícia amigável”. Realiza-se fora da instância, de comum acordo entre as partes, para que sejam esclarecidas dúvidas surgidas ou que possam surgir em relação a fatos que no momento lhes interessem. (realiza-se fora do processo, quando em verdade não terá valor de perícia). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Classificação das Perícias b) Quanto à admissibilidade da espécie: segundo sejam ou não exigidas pela lei ou pela especial natureza do fato probando. I. Necessária ou obrigatória – quando sua admissão é imposta pela legislação, como nos casos de perícias de insalubridade e periculosidade que ocorrem, costumeiramente, na Justiça do Trabalho (É exigida pela lei ou pela especial natureza da causa). II. Facultativa – quando o juiz pode negar-lhe admissão ao julgá-la inútil ou supérflua (não é exigida pela lei ou especial natureza da causa). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Classificação das Perícias: c) Segundo sejam determinadas de ofício ou por provocação da parte: I. Oficial ou “de ofício” – quando o juiz, em face dos poderes a ele atribuídos determina a realização da perícia (determinada pelo juiz ex officio). II. Requerida – quando as partes, a quem cumpre dar a prova de suas alegações, requerem seja determinada pelo juiz a realização da perícia (determinada pelo juiz a requerimento da parte). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Classificação das Perícias: d) Quanto à conveniência: Conforme tenham lugar no curso do processo ou sejam preparatória: I. de presente (praesenti) – quando a proposta é ordenada no curso do processo como medida preparatória, com a finalidade de, por seu intermédio, resolver a pertinência dos fatos (realizada no curso do processo) II. de futuro (in futuru) – também conhecida como aquela que se realiza ad perpetuam rei memorian, refere-se às perícias realizadas antecipadamente, quando observadas sua necessidade em função de evitar a falta de prova na propositura da ação. (realizada como medida cautelar preparatória). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Periciais Judiciais: • Há perícias judiciais de diversas modalidades, de acordo com as necessidades processuais. As principais, no entanto, são: nas Varas Cíveis: prestação de contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios, indenizações, avaliações de fundos de comércio, renovatórios de locações, perícias falimentares em geral e outras. 05/11/2015 nas Varas Criminais: fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques e alcances, apropriações indébitas e outras. 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Periciais Judiciais: nas Varas de Família e Sucessões: avaliação de pensões alimentícias, avaliações patrimoniais, apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes e outras. na Justiça do Trabalho: indenizações de diversas modalidades, litígios entre empregadores e empregados de diversas espécies. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Periciais Extrajudiciais: • É aplicada nas situações em que é dispensável a presença do Estado através do Poder Judiciário. • É ajustada por acordo entre as partes, que se comprometem a aceitar o resultado apresentado pelo perito, o qual, regra geral, contando com confiança recíproca, dispensa a contratação do assistente técnico. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Periciais Extrajudiciais: • É um procedimento mais rápido e menos oneroso que a judicial. • Desentendendo-se as partes quanto à conclusão apresentada pelo perito e havendo necessidade de recorrer ao Judiciário, a perícia extrajudicial não terá validade em Juízo, que nomeará um expert da sua confiança. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Periciais Extrajudiciais: • As modalidades mais comuns de perícia extrajudicial são: o perícia fiscal, procedida pelos agentes da fiscalização federal, estadual ou municipal; o perícia para equivalência patrimonial entre empresas; o perícia para avaliação patrimonial de bens e direitos; o perícia para avaliação de fundo de comércio; o perícia para avaliação de bens e direitos para integralização do capital social das sociedades anônimas; 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Periciais Extrajudiciais: o o o o o 05/11/2015 perícia para cisão, fusão, incorporação ou transformação de empresas; perícia para arbitramentos de valores indenizatórios; perícia para litígio entre sócios de empresas; perícia para avaliação de resultados econômicos das empresas; perícia para avaliação de locações ou indenizações em caso de ações renovatórias de contratos de locação. 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Objeto da Perícia: • São os fatos da causa que escapam ao conhecimento ordinário, porque dependem de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 145), podendo materialmente recair sobre pessoas, coisas ou documentos e que não possam ser provados por meios ordinários. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Admissibilidade da Perícia: • O Juiz pode não admitir a perícia. CPC, art. 420: O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico (art. 420, § único, inciso I); II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 420, § único, inciso II); III - a verificação for impraticável (art. 420, § único, inciso III); IV - quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 427). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Proposição e Admissão da Perícia: • A regra é que a proposição da perícia seja feita pela parte. • No processo de procedimento ordinário, o autor formulará o pedido de perícia na própria inicial e o réu na contestação (CPC, art. 282, VI, e art. 300); o réureconvinte e o autor reconvindo o farão na petição de reconvenção ou na contestação desta, respectivamente (CPC, art. 315 e art. 316). Poderão fazê-lo ainda quando da especificação de provas. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Proposição e Admissão da Perícia: • Ocorre no despacho saneador. CPC, art. 331: “Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir”. § 2º: “Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário“. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimentos da Prova Pericial a) Atos Preparatórios: • Ao admitir a prova pericial, isto é, ao deferi-la ou determiná-la de ofício, o juiz nomeará o perito, fixando a data para a entrega do laudo (CPC, art. 421). • Às partes cabe indicar os respectivos assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho que nomear o perito, bem como apresentar os quesitos (CPC, art. 421, § lº, I e II). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimentos da Prova Pericial a) Atos Preparatórios: • Impugnação pela parte adversa e indeferimento dos quesitos impertinentes pelo juiz que poderá formular os que entender necessários (CPC, art. 426). • Julgamento da escusa (CPC, art. 146 e art. 423) ou da impugnação (recusa) por suspeição ou impedimento (CPC, art. 138, III, e art. 423). Havendo aceitação da escusa ou da recusa nomeia-se outro perito (CPC. art. 423). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimentos da Prova Pericial a) Atos Preparatórios: • Substituição do perito que não possuir os conhecimentos técnicos ou que não cumprir, imotivadamente, o encargo que lhe foi submetido dentro do prazo fixado (CPC, art. 424). • Apresentação de quesitos suplementares, ainda no decorrer da perícia (CPC, art. 425). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimentos da Prova Pericial a) Atos Preparatórios: • O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 433). • Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 433, § único) 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Produção da Perícia: • Elaboração do laudo no prazo indicado pelo magistrado (CPC, art. 421 e art. 433). Poderá haver dilatação a pedido do perito, por uma vez (CPC, art. 432) no prazo que o juiz lhe conceder. • Para cumprir o seu dever e bem realizar a perícia o perito poderá requisitar os elementos necessários, ouvir testemunhas e adotar as diligências necessárias para o fiel cumprimento do seu encargo (CPC, art. 429 e art. 434). • Apresentado o laudo, as partes terão vista em cartório pelo prazo comum de dez dias a contar da intimação da apresentação do laudo, para que seus assistentes técnicos apresentem, no mesmo prazo de dez dias, os seus pareceres técnicos. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Produção da Perícia: • Havendo necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito, a parte requererá que ele seja intimado, com cinco dias de antecedência, a comparecer na audiência, para responder as perguntas elaboradas sobre a forma de quesitos quando do requerimento de comparecimento do perito (art. 435). • A não apresentação do parecer do assistente técnico não é empecilho à realização da audiência, salvo se não houver a intimação da juntada do laudo pericial. Mas se a falta for do laudo do perito do juízo, a audiência terá que ser suspensa, caso em que o juiz nomeará substituto para o técnico, podendo impor ao remisso a penalidade prevista no art. 424, § único. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Simplificação da Prova Pericial: • PERÍCIA ORAL: Tem cabimento em causas que envolvem questões mais singelas, quando ao juiz é permitido dispensar o laudo e convocar o perito e os assistentes para se pronunciarem na audiência a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado (art. 421, § 2º) 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Apreciação do Laudo Pericial: • O laudo pericial é o relato das impressões captadas pelo técnico, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. • Como as demais provas, a pericial se sujeita a livre apreciação do juiz (art. 131 e art. 436), não vinculando a aceitação do seu resultado. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Apreciação do Laudo Pericial: • A não aceitação do resultado pericial ocorrerá nos seguintes casos: Quando carecer de fundamentação lógica, se, por exemplo, o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor poderá ser atribuído ao seu laudo. Quando outros elementos de prova do processo conduzirem à formação da convicção diversa daquela apontada pelo perito, posto que perícia não é prova hierarquicamente superior às demais provas, e na técnica do Código o juiz não se vincula à opinião do perito, mas apenas à sua própria convicção. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Segunda Perícia: • O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de segunda perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. • A segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. (art. 437 e art. 438). • A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira e não a substitui, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra (art. 439 e seu parágrafo único). Poderá o juiz utilizar elementos de convicção de ambos os trabalhos periciais. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Segunda Perícia: • Não poderá funcionar o mesmo perito, embora possam funcionar os mesmo assistentes técnicos. • A segunda perícia não deve ser confundida com eventual necessidade de se fazer nova perícia no processo sobre outros fatos. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Conceito de Inspeção Judicial • O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. (CPC, art. 440) • “Mediante a vistoria o juiz recolhe as observações diretas dos próprios sentidos sobre as coisas que constituem objeto da lide, ou atinentes a ela” (GIUSEPPE CHIVENDA). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Conceito de Inspeção Judicial • “A inspeção judicial constitui meio de prova uma vez que serve para fornecer ao juiz elementos destinados à reconstrução mental de fatos da causa. Com a inspeção judicial exerce o juiz sua percepção sobre tais fatos ou sobre fatos diferentes que sirvam, por dedução, para aquela reconstrução” (ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA). • É a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto a fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas ou mesmo de lugares, todas vinculadas a fatos relevantes ao processo. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Objeto da Inspeção Judicial • PESSOAS: partes (LJE, art. 14, II) ou mesmo terceiros (CPC, art. 339), desde que por óbvio tenham relação direta com a causa. • COISAS: móveis, móveis semoventes (bens móveis que apresentam movimento próprio, animais de rebanho) ou mesmo documentos, estejam elas em poder da parte ou mesmo de terceiros, podendo ser precedida de exibição. • LUGARES: detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da causa. • SUI GENERIS: verificação de fato diretamente pelo juiz mediante ligação telefônica ou acesso a sítio da internet. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Finalidade da Inspeção Judicial • Esclarecer o juiz sobre fato que interesse a decisão da causa, cuja fonte seja a pessoa ou coisa inspecionada e o meio a percepção direta do julgador. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Assistência de Perito na Inspeção Judicial • Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos (art. 441 do CPC). • A inspeção não se transforma em prova pericial, o perito irá auxiliar o magistrado. • Aplica-se o que se disse sobre prova pericial, a respeito de impedimento ou suspeição do perito. • A parte poderá se fazer acompanhada de assistente técnico. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimento da Inspeção Judicial • Pode ocorrer tenha ou não ocorrido perícia, outrossim o seu deferimento pode se dar ex officio ou a requerimento da parte em qualquer fase do processo (CPC, art. 440). • A princípio a inspeção judicial far-se-á na sede do juízo (CPC, art. 176). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimento da Inspeção Judicial • A inspeção judicial realizar-se-á fora da sede do juízo, no local em que se encontre a pessoa ou coisa, quando: I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; III - determinar a reconstituição dos fatos (CPC, art. 442). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Procedimento da Inspeção Judicial • Em qualquer caso, as partes que não sejam objeto da inspeção têm o direito de acompanhar a diligência (CPC, 442, § único), podendo fazer-se acompanhar de assistente técnico. • A parte inspecionada pode pedir o afastamento do adversário, direito esse não extensível ao afastamento dos peritos, assistentes e procuradores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. • Concluída a diligência lavrar-se-á auto circunstanciado que poderá ser instruído com os elementos gráficos ou fotográficos que o magistrado entenda necessários (CPC, art. 443). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 3 A Perícia Repetição da Inspeção Judicial • A princípio não há lógica na repetição da inspeção judicial, pois o magistrado só deve encerrar as diligências da inspeção quando entender serem elas suficientes para toda a elucidação que ele deseja. • Por força do princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC), o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor, que, em qualquer hipótese, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas (CPC, art. 132, § único), especialmente a inspeção judicial. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial II – O Perito e a Prova Pericial Considerações iniciais O Perito A Perícia O Laudo Pericial A Perícia Oficial no Pará 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. • O laudo pericial é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou. • O laudo pericial é uma opinião especializada de um profissional habilitado sobre matéria fática para solucionar discórdias em discussões judiciais. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • O laudo pericial é uma peça do processo, que deverá ser interpretada e avaliada pelo Juiz ou Tribunal, como qualquer outro instrumento de prova e de convencimento. • O laudo pericial é um dos meios de prova utilizados pelo juiz para proferir a sentença. • O laudo Pericial é a materialização da prova pericial que é um dos tipos de prova pericial definidos no Código de Processo Civil. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • Pode versar sobre variadas matérias: engenharia, informática, meio ambiente etc. medicina, • Diante de matéria técnica que exige conhecimentos especializados, o juiz pedirá um laudo ao especialista respectivo. • Difere do parecer, que é uma mera resposta à consulta de uma das partes sobre dados pré-existentes. • O bom profissional não escreve de forma que só outros experts o entendam. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • É preciso que todos possam compreendê-lo. Seu texto deve ser claro, preciso e inteligível. • É importante distribuir adequadamente o trabalho: 05/11/2015 Inicia apresentando as partes e a Perícia realizada. Prossegue com o enunciado e o exame das questões principais. Responde aos quesitos formulados pelas partes. Conclui ressaltando aspectos importantes. Em anexo devem ser lançados os dados empregados, os documentos consultados, fotografias e outros elementos de interesse não relacionados no corpo do Laudo. 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • Após a entrega do laudo, o juiz intima as partes para tomarem conhecimento do mesmo. Há um prazo para que se manifestem. • As partes podem concordar com o laudo ou discordar, contestar, solicitar esclarecimentos, formular quesitos adicionais ou mesmo impugnar o laudo e pedir a realização de nova perícia. • A complementação de perícia busca responder ou resolver as dúvidas remanescentes. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • A resposta a quesitos adicionais ou suplementares geralmente exige a carga dos autos e novo exame da causa, pelo intervalo de tempo que decorre entre a entrega do laudo e a intimação para a complementação. • O Perito pode ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência, verbalmente. • As partes devem indicar com antecedência os quesitos a serem respondidos. Não o fazendo, na audiência, o Perito pode alegar a complexidade da questão e solicitar prazo para respondê-los. Além disto, quando o trabalho adicional é significativo, exigindo tempo, dedicação e despesas extras, o Perito pode solicitar os honorários correspondentes. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • O profissional perito judicial, ao produzir seu trabalho para justiça, deve ser meticuloso no desempenho de suas atividades. • Não deve agir de forma parcial ou com senso comum, e sim imparcialmente em sua análise e na elaboração de seu laudo. • O profissional perito deve se policiar nos estudos do caso tratado para que finalize o laudo pericial com pleno êxito, pois mesmo sendo um trabalho bem feito, haverá sempre alguém que irá contestá-lo, querendo assim impugná-lo. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 O Laudo Pericial Significado e Importância • Porém, sendo o trabalho pericial consubstanciado em prova robusta e estribado na legislação aplicada ao caso, certamente que será um laudo pericial conclusivo e enfático na lide tratada nos autos. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial Considerações iniciais O Perito A Perícia O Laudo Pericial A Perícia Oficial no Pará 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 A Perícia Oficial no Pará A perícia oficial no Pará é exercida pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” (CPCRC), através de seus institutos e polos de interior. O CPC “Renato Chaves” é constituído de dois institutos – Instituto de Criminalística (IC) e Instituto Médico Legal (IML) – e de vários polos situados nas regiões do interior onde existem grandes contingentes populacionais, o que permite um atendimento mais rápido e eficaz nessas regiões – Castanhal, Marabá, Altamira, Santarém, Abaetetuba, Tucuruí etc. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 A Perícia Oficial no Pará No Instituto Médico Legal são realizadas as perícias no vivo e no morto, as quais são efetuadas pelos médico legistas ou pelos odontolegistas, cada um, especificamente, em suas áreas de atuação. No Instituto de Criminalística estão localizados os laboratórios e núcleos que dão suporte às perícias do próprio instituto e do IML, como também exercem exames solicitados diretamente pelas autoridades constituídas: EFQB, Toxicologia e Genética; Núcleo de Balística, Núcleo de Papiloscopia, Núcleo de Grafotecnia e Núcleo de Fonética Forense. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 A Perícia Oficial no Pará No Instituto de Criminalística também estão localizados: o Setor de Local de Crime, por onde são efetuadas as perícias em locais que foram palco de mortes violentas (homicídio, suicídio, acidente de trânsito, dentre outros); e o Setor de Engenharia Legal, que procede todas as perícias de engenharia nas suas diversas especialidades (mecânica, civil, elétrica, eletrônica, ambiental, agronomia, engenharia florestal etc.), bem como exames necessários à liberação de veículos para o DETRAN-PA (chassis e agregados). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 A Perícia Oficial no Pará Para poder ser nomeado Perito Oficial, o profissional, além de obter classificação em concurso público promovido pelo estado, precisa ser aprovado no curso de formação de Perito oferecido pelo Instituto de Ensino Superior do Pará (IESP), com carga horária total de 360 horas distribuídas em disciplinas diversas (Direito Penal, Direito Constitucional, Entorpecentes, Medicina Legal, Engenharia Legal, Criminalística, Defesa Pessoal, Armamento e Tiro etc.) e estágio. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial 4 A Perícia Oficial no Pará Nomeado Perito Oficial, o profissional pode exercer as suas atividades nos laboratórios dentro de sua área de atuação profissional (EFQB, Toxicológico e Genética, somente para bioquímicos), pode ser locado nos Núcleos de Balística, Papiloscopia e Grafotecnia (qualquer área profissional), ou pode atuar no Setor de Local de Crime (Perito Criminal, qualquer área profissional). 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial Referências • ORNELAS, Marinho Maurício Gomes de. Perícia contábil. 4ªEd. São Paulo: Atlas, 2003. • SILVA, De Plácido; Slaibi Filho, Nagib. Vocabulário Jurídico. 26ªEd. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense, 2005. • NETO, Francisco Maia. A Prova Pericial no Processo Civil. 1ªEd. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2005. • MEDEIROS JUNIOR, Joaquim da Rocha e FIKER, José. A Perícia Judicial: Como redigir laudos e argumentar dialeticamente. 2ªEd. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2006. • ALBERTO, Valder Luiz Palombo. Perícia contábil. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002. 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial O Perito e a Prova Pericial FIM 05/11/2015 19:29 ENGENHARIA LEGAL – O Perito e a Prova Pericial