1 ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) RESPONSÁVEL PELO PREGÃO PRESENCIAL Nº 119/LABR/SBSP/2015, DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO. PREGÃO PRESENCIAL ADMINISTRATIVO Nº 119/LABR/SBSP/2015 - RECURSO Processo: PEC 31667/01 PIENZA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.753.683/0001-62, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Maria Coelho de Aguiar, nº 573, Conj. H, Sala 05, Bairro São Luiz, CEP 05805-000, na qualidade de licitante, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V.Sa., por intermédio dos advogados que esta subscrevem, constituídos conforme autoriza o seu contrato social (doc. 01) e procuração em anexo (doc. 02), apresentar suas RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO, na forma de memorial, com fulcro no art. 11, XVII, do Decreto nº 3.555/2000, bem como no subitem 9.2 e seguintes do ato convocatório. 1) A recorrente manifestou adequadamente a sua intenção de recorrer, que foi deduzida na Ata de Abertura da Sessão Pública de fls. 521/523 e, no mesmo ato, ofertou o seu recurso, na forma prevista no edital, por meio da peça de fl. 529. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 2 2) As presentes razões recursais fundamentam-se no fato de que, na mencionada sessão de abertura do Pregão, a recorrente foi impedida de participar do certame com base em determinação da Sra. Superintendente de Negócios e Varejos Aeroportuário dessa Infraero, deduzida no Memorando Circular nº 2205/DCVA/2015 e Parecer nº 45/DJCN/2015, conforme registrado na referida ata de fls. 521/523. 3) A decisão de impedir a recorrente de participar do certame está pautada em três motivos: (i) a recorrente supostamente pertence ao grupo econômico Laselva; (ii) o grupo econômico Laselva está em processo de recuperação judicial e o edital, em seu subitem 4.2, "e", veta a participação no certame de empresas que estejam em processo de recuperação judicial; e (iii) há decisão judicial no Rio de Janeiro que supostamente reconhece a impossibilidade de a recorrente participar do certame em decorrência da recuperação judicial do grupo Laselva. Contudo, nenhum deles é correto. 4) Impedir a recorrente de participar do certame é ato totalmente ilegal e arbitrário, que enseja revisão. Demonstra-se. 1) DO PRIMEIRO EQUÍVOCO DA DECISÃO ORA RECORRIDA - A RECORRENTE NÃO PERTENCE AO GRUPO LASELVA 5) Há um equívoco manifesto na insistência dessa Infraero em querer inserir a recorrente no bojo das empresas pertencentes e controladas pelo grupo Laselva. Não o é. 6) A única ligação existente entre a recorrente e o grupo Laselva é o fato de um de seus sócios também ser sócio de empresa que pertence àquele grupo. Isto, contudo, não faz com que a recorrente seja por lá controlada. Seria o mesmo que dizer, por exemplo, que a Apple é uma empresa controlada e pertencente ao grupo Microsoft, pelo fato de o principal acionista da Microsoft (Bill Gates) ser detentor de ações da Apple. Isto não faz dele controlador da Apple, tampouco faz PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 3 dela uma empresa inserida em grupo econômico controlado pela Microsoft. 7) A recorrente já foi uma franqueada do grupo Laselva, mas nunca foi por ela efetiva e societariamente controlada. As obrigações e responsabilidades existentes entre elas decorriam de contrato de franquia e não de controle societário. Não se pode confundir uma coisa com a outra. 8) E tanto é verdade que a recorrente não integra o grupo Laselva, que ela não foi incluída no rol de empresas submetidas aos efeitos do mencionado processo de recuperação judicial daquele grupo. 9) É, portanto, totalmente equivocado o entendimento adotado por essa Infraero de que a recorrente pertença ao grupo econômico Laselva, este sim submetido a processo de recuperação judicial, mas que em nada compromete a atividade econômico-jurídica da recorrente. 2) DO SEGUNDO EQUÍVOCO DA DECISÃO ORA RECORRIDA A RECORRENTE NÃO ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ILEGAL APLICAÇÃO DO ÓBICE DO SUBITEM 4.2 DO EDITAL À SUA PARTICIPAÇÃO DO CERTAME 10) Não há dúvida de que o edital vete a participação de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial ou extrajudicial. Mas, a recorrente não se enquadra em nenhuma das duas situações: ela não tem decreto de falência contra si e não está submetida a processo de recuperação judicial ou extrajudicial. 11) A ilação adotada para impedir a sua participação no certame decorre da equivocada e ilegal construção de que ela pertença ao grupo Laselva, este sim submetido a processo de recuperação judicial. Mas veja, é o grupo Laselva quem está em recuperação judicial, não a recorrente. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 4 12) Ainda que a recorrente realmente pertencesse ao grupo Laselva, o que não é o caso, como já se disse, mas aqui se considera apenas em respeito ao princípio da eventualidade, ainda assim, ela não poderia ser impedida de participar do Pregão porque ela não se enquadra em nenhum das hipóteses de impedimento de participar, taxativamente previstas do subitem 4.2 do edital, que são: "4.2. Não PREGÃO: poderá participar a) empresa em consórcio empresas, sob nenhuma forma; do presente com outras b) empresa declarada inidônea por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) empresa suspensa de licitar e contratar com a INFRAERO; d) empresa impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Federal; e) empresa com decretação de falência, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; f) empresa submissa a concurso de credores; g) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios, sejam empregados ou ocupantes de cargo comissionado da INFRAERO; PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 5 h) empresa cujos diretores, responsáveis legais ou técnicos, membros de conselho técnico, consultivo, deliberativo ou administrativo ou sócios, pertençam, ainda que parcialmente, à empresa do mesmo grupo, ou em mais de uma empresa, que esteja participando desta licitação, exceto se demonstrado que não agem representando interesse econômico em comum; h.1) caso constatada tal situação, ainda que “a posteriori”, a empresa licitante será desqualificada, ficando esta e seus representantes incursos nas sanções previstas no Art. 90 da Lei 8.666/93. i) empresa cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste PREGÃO; j) pessoa física não enquadrada como empresa individual, equiparada à pessoa jurídica, nos termos do art. 150, § 1º, do Decreto nº 3.000, de 19/03/1999." 13) A recorrente, como se disse, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses previstas no edital. Ela está absolutamente regular em suas atividades e não se submete a nenhum processo de recuperação judicial ou extrajudicial. 14) Privar a recorrente de participar da disputa com base numa situação jurídica que não é a sua, é de uma arbitrariedade sem precedentes. Deve, pois, ser provido este recurso para tornar sem efeito a decisão que a impediu de participar da disputa, anulando-se todos os atos que se sucederam com a abertura e progressão do pregão sem a participação da recorrente. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 6 3) DO TERCEIRO EQUÍVOCO DA DECISÃO ORA RECORRIDA - A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO RIO DE JANEIRO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A RECORRENTE DE PARTICIPAR DE OUTROS CERTAMES 15) A r. decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 2014.51.01.144800-0, proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não tem o condão de impedir a participação da recorrente de todo e qualquer certame da Infraero. É ilegal querer irradiar os efeitos daquela sentença para todos e quaisquer procedimentos licitatórios em que a ora recorrente intencione participar, como se a tal sentença já tivesse transitado em julgado e como se ela tivesse declarado que a recorrente está impedida de disputar licitações da Infraero. Nem uma coisa, nem outra. 16) A sentença proferida no mencionado mandado de segurança nº 2014.51.01.144800-0 ainda está sendo questionada por meio de recurso, e nela não há qualquer declaração (até porque legalmente não poderia fazê-lo) de que a recorrente estaria impedida de licitar na Infraero. Quando muito, a tal sentença só pode produzir efeitos apenas e tão somente sobre o pregão questionado naqueles autos, e mesmo assim, quando efetivamente for certificado o seu trânsito em julgado. Até lá, a discussão se subsume àquele pregão, e não além dele. 17) Se lá, naquele mandado de segurança, a recorrente foi ceifada da disputa, dá-la por impedida de disputar outros certames com base naquele fato caracteriza nova arbitrariedade passível de novo questionamento. 18) A propósito, a própria DJCN, por meio dos pareceres 574/DJCN/2014 e 45/DJCN/2015, já havia se manifestado positivamente em favor da recorrente no contexto daquele mandado de segurança, afirmando que ela não integra o rol de empresas do grupo econômico Laselva e que, mesmo que integrasse, não estaria submetida aos efeitos da recuperação judicial daquele grupo, porque ela, a recorrente, não está em recuperação judicial. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 7 19) Para além disto, parece importante observar que a jurisprudência já há algum tempo vem reconhecendo que, mesmo as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso da recorrente, mas, mesmo essas empresas, não podem ser alijadas de participar de licitações e de contratar com a administração pública, pois o intuito da recuperação judicial é exatamente o de colocar à disposição do empresário meios de superação do declínio econômico-financeiro da empresa. Alguns precedentes que apontam neste sentido: TCU 2a. Câmara - ACÓRDÃO Nº 8271/2011; TJTO, 2a. Vara Federal de Tocantins, MS 000780180.2012.4.01.4300, de 26.11.2012; TJSP, Vara Única da Comarca de Brodowski, MS 0000588-94.2015.8.26.0094, de 19.03.2015; TRF1, REOMS 0007801-80.2012.4.01.4300/TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5a. Turma, e-DJF1 p.298 de 04/09/2013; e TRF1, AGA 0026487-22.2012.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, 6a. Turma, e-DJF1 p.965 de 13/07/2012. 20) Portanto, também por este viés, ainda que a recorrente estivesse em recuperação judicial (e não está), ainda que integrasse grupo econômico em recuperação judicial (e não integra), alijá-la do direito de participar do certame com base neste motivo representa verdadeiro atentado contra o caráter competitivo da licitação. Mas, nem é necessário ir tão longe, bastando observar e reconhecer que a recorrente não está em processo de recuperação judicial e não se enquadra nas hipóteses do subitem 4.2 do ato convocatório, o que demonstra o evidente equívoco na sua eliminação da disputa. 4) DOS PEDIDOS 21) Por todo exposto, diante do demonstrado equívoco da decisão que deu a recorrente por impedida de participar do certame, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para, reconhecendo o direito de a recorrente participar da disputa, anular todos os atos já praticados no presente Pregão Presencial 119/LABR/SBSP/2015, abstendo-se de adjudicar e homologar o objeto licitado a quaisquer dos PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 8 licitantes participantes do certame, independentemente da proposta ofertada, remarcando nova data para a reabertura do referido Pregão, de modo que a ora recorrente possa apresentar a sua proposta de preços e disputar o melhor lance em condições de igualdade com as demais licitantes, em conformidade com as regras do edital. Termos em que, espera deferimento. Brasília, 28 de outubro de 2015. Sérgio Palomares OAB/DF – 12.526 PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR