PREVIDÊNCIA SOCIAL AGENDA - Introdução / Evolução histórica - Certidão Negativa de Débito - Organização da Seguridade Social - Retenção Previdenciária - Segurados da Previdência Social - Acidente de trabalho - Prestações da Previdência Social - Verbas trabalhistas – Incidência de contribuição previdenciária - Contribuintes da Previdência Social - Risco previdenciário para as empresas - Noções sobre Previdência Complementar INTRODUÇÃO • Para que serve a Seguridade Social? - Proteção social para segurados e dependentes (Morte, Redução parcial ou total da capacidade laborativa, prisão etc.) - Cobertura do risco social. • Evolução histórica da Seguridade Social - 1ª Fase – Otto Von Bismarck (Alemanha -1883) até o final da 1ª Guerra Mundial - Plano de Proteção (Seguro-doença – 1883, Seguro contra acidente de trabalho – 1884; Seguro-invalidez e velhice – 1889) com filiação obrigatória e custeio pelo Estado, empregadores e empregados. - Restou superado o regime de pura assistência social. • Evolução histórica da Seguridade Social - 2ª Fase – Tratado de Versailles até o final da 2ª Guerra Mundial - Aperfeiçomento dos sistemas previdenciários na Europa e extensão da preocupação com a proteção social para fora da Europa. - Constitucionalização dos fundamentais do homem. direitos sociais como direitos - Social Security Act (EUA - 1939) - Primeira vez que se usa a expressão “seguridade social”. - Cresce a importância da proteção de todos e não apenas dos trabalhadores. • Evolução histórica da Seguridade Social - 3ª Fase – Do final da 2ª Guerra Mundial até os dias de hoje - Consolidação do ideal de proteção de todos - Declaração dos Direitos do Homem (1948) Art. 25. Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe saúde, e o bem-estar próprio e da família, especialmente no tocante à alimentação, ao vestuário, à habitação, à assistência médica e aos serviços sociais necessários; tem direito à segurança no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dos meios de subsistência, por força de circunstâncias independentes de sua vontade. • A Proteção social do Brasil - Séc. XVI - Início como medida de caridade (Ex: Fundação das Santas Casas de Misericórida) - Constituição Imperial de 1824 (Art. 179, inciso XXXI: “A Constituição garante também os socorros públicos.”) - Constituição Republicana de 1891 (Art. 75. “A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.” – Benefício específico de uma categoria, com custeio integral pelo Estado) - Decreto nº 3.724/19 (Acidente de trabalho). Lei nº 4682/23 (Criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões) • A Proteção social do Brasil (cont.) - Das Caixas para os Institutos (desvinculação das empresas / regiões para cobertura nacional da categoria profissional, com custeio tripartite - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - 1933) - Constituição de 1946 (Utilização da expressão “Previdência Social”; fomento de criação de leis previdenciárias) - Lei nº 3807/60 – Lei Orgância da Previdência Social (Unificação das Caixas) - Criação do Instituto Nacional da Previdência Social (1966) • A Proteção social do Brasil (cont.) - Constituição Federal de 1988 - Sistema Nacional de Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social). - Emenda nº 20/98 – Reforço do caráter contributivo do sistema, com cobertura limitada. - Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. - Decreto nº 3048/99 --**-- ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL • Conceito: “os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência.” Saúde: “(…) direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” Assistência Social: “(…) prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (proteção à família, amparo as crianças carentes, promoção de integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação de pessoas protadoras de deficiência.” Previdência: - Pública (RPPS e RGPS) e Privada (entidades abertas e fechadas). - RGPS: “seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição, que visa cobrir riscos sociais como incapacidade, idade avançada, encargos de família, morte e reclusão”. • Objetivos: - universalidade da cobertura e do atendimento (discussão: previdência); - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (problemas com custeio); - irredutibilidade do valor dos benefícios (previdência e assistência X saúde); - equidade na forma de participação no custeio (teto para empregado X empresa); • Objetivos (cont.): - diversidade da base de financiamento (trabalhadores, empregadores e Estado); - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (trabalhadores, aposentados, empregadores e Estado – Conselho Nacional da Previdência Social); e - preexistência de custeio em relação ao aumento, extensão e criação de benefícios se seguridade social ---**--- SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES - SEGURADOS: OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: - Empregado (v. art. 3º, CLT) - Empregado doméstico - Contribuinte individual - Trabalhador avulso - Segurado especial Exemplos de contribuintes individuais: Diretor não empregado; membro de conselho de administração; sócios; pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego; pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, etc. - Segurado facultativo: É o indivíduo “maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição (...) desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.” Exemplos: Dona-de-casa; síndico de condomínio, quando não remunerado; estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6494/77. - Segurado especial: “É o produtor, o meeiro ou arrendatário rural e seus assemelhados que exerçam as suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar (…) bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos desde que comprovem que trabalham com o respectivo grupo familiar.” - STATUS DE SEGURADO: - Segurado obrigatório: filiação ou exercício de atividade remunerada. - Segurado facultativo: inscrição e pagamento da primeira contribuição. Obs: Perda da condição de segurado. Art. 15 da Lei nº 8.213/91 (ex: segurado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 meses da cessação das contribuições) - DEPENDENTES DE SEGURADO (Art. 16 da Lei nº 8.213/91) - Definição: - Cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (primeira classe). - Pais (segunda classe) - Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (terceira classe) - DEPENDENTES DE SEGURADO (Art. 16 da Lei nº 8.213/91) – Regras gerais: - A dependência econômica dos dependentes de primeira classe é legalmente presumida. A dos demais precisa ser comprovada. - Integrantes da mesma classe rateiam o benefício. - A existência de dependentes de classe anterior exclui os da classe seguinte. - A cota daquele que perdeu a condição de dependente passa reverte em favor daqueles que com ele dividiam o benefício. - ** -- PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Atuação da cobertura dos riscos sociais e da redistribuição de renda. - Benfícios (prestações pecuniárias) e serviços. - Necessidade de preenchimento de requsitos legais (Ex: carência – “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”) Obs: Algumas prestações previdenciárias não possuem carência. (Ex: Prestações não pecuniárias, como serviço de reabilitação profissional e pensão por morte). - Benefícios previdenciários podem ser devidos a segurados (ex: aposentadoria, auxílio doença, auxílio acidente etc) ou a dependentes de segurados (ex: pensão, auxílio reclusão). - Espécies de prestações previdenciárias: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social, reabiltação profissional. CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição dos Segurados (Empregado, Empregado Doméstico e Avulso): Salário de contribuição Alíquota Teto Até R$ 911,70 8% R$ 72,93 De R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9% R$ 136,75 De R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99 11% R$ 334,28 • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição do Contribuinte Individual e do Contribuinte Facultativo: - 20% sobre o salário de contribuição, observado os limites a que se referem os §§3º e 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. Contribuição do Segurado Especial: - 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição da União: Recursos do Orçamento. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual. • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Contribuição da Empresa: - sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais: 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada; - sobre valor bruto de nota fiscal de cooperativas: 15%. - SAT: 1%, 2% ou 3% (ver “SAT Especial”) - COFINS / CSLL • CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (cont.): Contribuição do Empregador Doméstico: - sobre a remuneração do respectivo empregado doméstico: 12% sobre o salário de contribuição. • OUTRAS RECEITAS - Exemplos: Concurso de prognósticos; multas; remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros; etc. ---**--- “Risco previdenciário” RISCO PREVIDENICIÁRIO • Passivo previdenciário • Custeio (contribuições previdenciárias) - Impacto em custo, capital de giro, investimentos etc. • Benefício (afastamentos, complementação de benefícios previdenciários etc) - Impacto em headcount e produção. • Passivo previdenciário • Fiscalização. Reclamações trabalhistas. - Impacto no contingências”) e stakeholders. resultado (“provisão no relacionamento para com • O passivo previdenciário pode ser muito relevante para a empresa: 500 empregados Média salarial de R$ 1.500,00 Folha de pagamento: R$ 750.000,00 Remuneração variável média (PR): R$ 3.000,00 Custo da RV por ano: R$ 1.500.000,00 Autuação previdenciária (28%): R$ 420.000,00 + juros e multa + honorários advocatícios + tempo de overhead 10 ANOS: R$ 4,2 milhões (5,6 vezes a folha mensal) CONJUNTURA ATUAL CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO Conceitos: Certidão Negativa de Débito: É o documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: É a certidão expedida quando há créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa. Questão: Como se dá a suspensão da exigibilidade de um débito previdenciário? - Art. 151 da Lei nº 5.172/66: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;” - Art. 151 da Lei nº 5.172/66: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (cont.): V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Questão: Para que serve a Certidão Negativa de Débito? - Para a empresa: (i) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele; (ii) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (iii) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; - Para a empresa: (iv) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma Individual ou de empresário individual (...); (v) redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples e transferência de controle de cotas de sociedade limitada; (vi) captação de recursos públicos. Do Pedido de Certidão Negativa de Débito - É feito em qualquer na Agência ou pela internet. - É checado: (i) se houve a entrega da GFIP; (ii) se há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos; e (iii) se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. - Não havendo restrições, a Certidão é emitida pela internet. - Havendo restrições, é emitido ao contribuinte o “Relatório de Restrições”, com validade de trinta dias. Do Pedido de Certidão Negativa de Débito - Durante a vigência do Relatório de Restrições, o contribuinte deverá diligenciar junto à Agência e à Procuradoria com intuito de regularizar sua situação. - Caso a situação seja regularizada, é expedida a certidão; Caso contrário, reinicia-se o processo. - Prazo: 60/180 dias. ---**--- RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUESTÕES: 1. O que é terceirização? 2. O que justifica a terceirização? 3. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em matéria trabalhista? 4. Quais são os principais riscos trabalhistas envolvidos na terceirização? 5. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em matéria previdenciária? 6. Quais são envolvidos? os principais riscos previdenciários QUESTÕES: 1. O que é terceirização? - “É o ato pelo qual a empresa produtora, mediante contrato, entrega a outra empresa certa tarefa (atividades ou serviços não incluídos nos seus fins sociais) para que esta a realize habitualmente com empregados daquela.” - Valentim Carrion QUESTÕES: 2. O que justifica a terceirização? - ESPECIALIZAÇÃO da empresa contratada na execução dos serviços terceirizados. - EFICIÊNCIA, refletida nas vantagens técnicas ou econômicas decorrentes da terceirzação. QUESTÕES: 3. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em matéria trabalhista? - Art. 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.” QUESTÕES : 3. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em matéria trabalhista? - Lei nº 6.019/74: Trabalho temporário. - Lei nº 7.102/83: Vigilância bancária. (“Terceirização permanente”) - Art. 442, parágrafo único, CLT: Inexistência de vínculo entre os cooperados e a cooperativa e seus clientes. OBS: ENUNCIADO Nº 331 DO TST: I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). II – (…) III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. OBS: ENUNCIADO Nº 331 DO TST: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. QUESTÕES: 4. Quais são os principais riscos trabalhistas envolvidos na terceirização? Reclamações subsidiária. Autuações por parte do MTE/DRT. Questionamentos por parte de sindicatos e do Ministério Público do Trabalho. trabalhistas / Responsabilidade QUESTÕES: 5. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em matéria previdenciária? - Art. 31 da Lei nº 8.212/91 Redação atual (após Leis nº 9.711/98 e 11.488/07): “A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei (“presunção”).” QUESTÕES: 6. Quais são envolvidos? os principais riscos previdenciários Conversão da obrigação acessória (retenção) em principal (recolhimento) por conta da presunção de recolhimento prevista no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91. Solidariedade. Questões ligadas à Saúde e Segurança no Trabalho.--**--- REGRAMENTO ESPECÍFICO Cessão de mão-de-obra X Empreitada Cessão de mão-de-obra: É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário(...). Cessão de mão-de-obra X Empreitada Empreitada: É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Cessão de mão-de-obra X Empreitada Empreitada parcial: contrato celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. Subempreitada: contrato celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Serviços sujeitos à retenção Se contratados mediante cessão de mão-de obra ou empreitada: - Limpeza, conservação ou zeladoria - Vigilância ou segurança não prestados por meio de monitoramento eletrônico. - Construção Civil - Natureza rural - Digitação - Preparação de dados para processamento. Serviços sujeitos à retenção Se contratados mediante cessão de mão-de-obra (exemplos): - Embalagem - Acondicionamento - Cobrança - Coleta ou reciclagem de lixo - Copa - Hotelaria - Corte ou ligação de serviços públicos - Distribuição de produtos - Treinamento e ensino ---**--- ACIDENTE DE TRABALHO Aspectos trabalhistas e previdenciários Acidente de Trabalho Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91 – “caput” É o que ocorre pelo exercício de atividade provoca a lesão corporal ou perturbação funcional serviço da empresa pode causar a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91 - §§ 1º, 2º, 3º e 4º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Deixar a empresa de cumprir com as normas de segurança e higiene no trabalho constitui contravenção penal. A empresa deve prestar informações pormenorizadas sobre os riscos do trabalho. MTE e Sindicatos – Fiscalização. Doenças ocupacionais – art. 20 da Lei 8.213/91. - Doença profissional Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II do Decreto 3.048/1999. - Doença do trabalho Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. COMO DIFERENCIAR DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA COMUM - Não são consideradas como doença do trabalho: A) A doença degenerativa; B) A inerente ao grupo etário; C) A que não produza incapacidade laborativa; D) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Acidentes Atípicos – art. 21 da Lei 8.213/91. Inciso I - Embora não seja a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção médica para a recuperação. Inciso III – Doença proveniente de contaminação acidental do empregado em exercício da atividade. (cont.) - Acidentes Atípicos – art. 21 da Lei 8.213/91 (cont.) Causalidade indireta •não há vinculação direta com a atividade laboral; •local e horário de trabalho – ato de agressão, sabotagem, ofensa física, ato culposo (imprudência, negligência ou imperícia) de colega de trabalho, casos fortuitos (desabamento, inundação, incêndio) – Inciso II; •fora do local e horário de trabalho – realização de serviço externo sob autoridade da empresa, viagem a serviço, acidente de trajeto. – Inciso IV. Caracterização do acidente de trabalho O acidente de trabalho é caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, reconhecendo o nexo causal entre: A) O acidente e a lesão; B) A doença e o trabalho; C) A causa mortis e o acidente. OBS: NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO ---**--- Caracterização do acidente de trabalho – Questões polêmicas - Empregado se acidenta atuando como vigia. - Empregado se acidenta em evento esportivo patrocinado pela empresa. - Empregado se acidenta durante recreação em horário de refeição e descanso. - Empregado se acidenta durante um desvio do seu caminho rotineiro de retorno para a sua residência. - Empregado, em viagem, se acidenta durante o retorno para o hotel. - Empregado, alérgico, é mordido por mosquito enquanto trabalha, sofre reações e fica internado. - Prestações previdenciárias - Auxílio-doença acidentário (FGTS) - Auxílio-acidente (caráter indenizatório) - Reabilitação profissional (garantia de emprego) - Pensão por morte acidentária NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS TRABALHISTAS/BENEFÍCIOS PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGRAS GERAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício LEI Nº 8.212/91 – Base de cálculo / Salário de Contribuição Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial (...).” --**--- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS CASOS ESPECÍFICOS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: (…) XI – participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração,e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.” MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/94 – Regulamentou a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa. Lei nº 10.101/00 – Art. 3º - “A participação de que trata o § 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” Lei nº 8.212/91, Art. 28 § 9º, “j” – exclui a PLR da base de cálculo da contribuição previdenciária, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. Participação nos lucros e resultados paga após 1994: Atenção ao disposto na legislação específica, ou seja, na Lei nº 10.101/00. Art. 2º Caput - Negociação entre empresa e empregados. - Comissão, integrada por um representante sindical. - Acordo Coletivo de Trabalho. Participação nos lucros e resultados paga após 1994: Art. 2º § 1º - Regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação. - Índices de produtividade/qualidade/lucratividade ou programas de metas/resultados. Art. 2º § 2º - Arquivamento do acordo na entidade sindical. Participação nos lucros e resultados paga após 1994: Art. 3º § 2º - Periodicidade mínima de um semestre civil para o pagamento. Art. 4º - Impasse na negociação: possibilidade de arbitragem de ofertas finais ou mediação. VERBAS EDUCACIONAIS CASOS ESPECÍFICOS VERBAS EDUCACIONAIS PONTOS CONTROVERTIDOS: • Verbas destinadas à educação de empregados. • Verbas destinadas empregados. à educação de dependentes • Essas verbas devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária? • Correspondem trabalho? à contraprestação patronal pelo VETORES ESPECÍFICOS E CONVERGENTES EM RELAÇÃO ÀS VERBAS EDUCACIONAIS: Baixa qualificação da mão-de-obra como fator que contribui sensivelmente para o aumento do desemprego no país. Governo: Busca a redução do desemprego. Empresariado: Busca mão-obra qualificada. Vetor convergente: Necessidade de investimento em educação/qualificação profissional. Portanto, o empregador que busca participar desse investimento (art. 205, CF) deve ser incentivado. VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DE EMPREGADOS. - Art. 458, § 2º, inciso II, da CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DE EMPREGADOS. - Art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91: t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Mas e as verbas educacionais destinadas a dependentes de empregados? Elas revertem para o empregador na qualificação do empregado ou correspondem a um mero benefício concedido como contraprestação do trabalho, com o intuito de atrair e reter a mão-de-obra? A participação do empregador no custeio da educação do dependente do empregado não pode ser também considerada investimento? O empregador que tem essa postura não deve ser estimulado? VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DE DEPENDENTES DE EMPREGADOS. Art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de prestar auxílio escolar aos seus empregados ou aos filhos deles não integram o salário-de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 727.212-RN, DJ 24/8/2006, e Resp 365.398-RS, DJ 18/3/2002. REsp 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/9/2007. (OBS: “Caráter assistencial”) ---**--- STOCK OPTION CASOS ESPECÍFICOS STOCK OPTION Definição: - Em geral, é um plano através do qual os empregadores oferecem aos seus empregados o direito de comprar ações do próprio empregador ou da sua matriz no exterior, a um preço preestabelecido, após um período de carência. Características: Aspectos regulatórios, onerosidade e risco. PONTO CONTROVERTIDO: Gratificação ajustada / Salário indireto / Remuneração x Remuneração de Risco em Mercado de Opções As verbas auferidas por conta dos Stock Option Plans devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária? TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO “STOCK OPTIONS. INCENTIVO AO EMPREGADO. CARÁTER NÃO SALARIAL. Tratando-se as denominadas stock options de incentivo ao empregado no desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém, a regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, tem se que não guardam tais opções de compra de ações da empresa caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto.” (TRT/2ª Região, Proc. nº 42364.2002.902.02.00, 7ª Turma, Rel. Des. Anélia Chum, DO 05.12.2003) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO “Stock option plan. Natureza comercial. O exercício da opção de compra de ações pelo empregado envolve riscos, pois ele tanto poderá ganhar como perder na operação. Trata-se, portanto, de operação financeira no mercado de ações e não de salário. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em decorrência da prestação de serviços, mas risco do negócio. Logo, não pode ser considerada salarial a prestação.” (TRT/2ª Região, Proc. Nº 20010255561 , 3ª Turma, Rel. Des. Sérgio Pinto Martins, DO 08.04.2003) --**--- NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Previdência Complementar Art. 202 da Constituição Federal: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de Previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar.” Lei Complementar aplicável: LC nº 109/2001. Previdência Complementar Wladimir N. Martinez - “O sistema previdenciário complementar pode ser, muitas vezes, implementar ou suplementar.” Complementar – Mantém o patamar remuneratório, complementando a prestação do RGPS. Implementar – Desvinculado do RGPS. Suplementar – Agrega à prestação do RGPS mas sem a obrigação de manter o patamar remuneratório. Fabio Z. Ibrahim – Caráter implementar atual por conta da total autonomia ao sistema público. Previdência Complementar Art. 202 § 2º da Constituição Federal: “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.” Previdência Complementar Entidade Fechada de Entidade Aberta de Previdência Complementar (art. Previdência Complementar (art. 31 e seguintes da LC nº 109/2001) 31 e seguintes da LC nº 109/2001) Enquadrada no Ministério da Previdência Social (CGPC / SPC) Enquadrada no Ministério da Fazenda (CNSP / SUSEP) Abertas a qualquer pessoa física Acessível somente a empregados de uma determinada empresa ou grupo de empresas, servidores, membros de pessoas jurídicas de caráter profissional. Constituída sob a forma de Fundação ou Sociedade Civil Constituída sob a forma de Sociedade Anônima Entidades sem fins lucrativos (patrimônio revertido para o fim previdenciário) Entidades com fins lucrativos Previdência Complementar Forte intervenção estatal buscando: - Segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios; - Transparência e acesso às informações sobre a gestão de planos - Rígido regime disciplinar e fiscalização - Proteção aos participantes e assistidos dos planos REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. 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Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. 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Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus