PREVIDÊNCIA
SOCIAL
AGENDA
- Introdução / Evolução histórica
- Certidão Negativa de Débito
- Organização da Seguridade Social
- Retenção Previdenciária
- Segurados da Previdência Social
- Acidente de trabalho
- Prestações da Previdência Social
- Verbas trabalhistas – Incidência de
contribuição previdenciária
- Contribuintes da Previdência Social
- Risco previdenciário para as
empresas
- Noções sobre Previdência
Complementar
INTRODUÇÃO
• Para que serve a Seguridade Social?
- Proteção social para segurados e dependentes (Morte,
Redução parcial ou total da capacidade laborativa,
prisão etc.)
- Cobertura do risco social.
• Evolução histórica da Seguridade Social
- 1ª Fase – Otto Von Bismarck (Alemanha -1883) até o
final da 1ª Guerra Mundial
- Plano de Proteção (Seguro-doença – 1883, Seguro contra
acidente de trabalho – 1884; Seguro-invalidez e velhice –
1889) com filiação obrigatória e custeio pelo Estado,
empregadores e empregados.
- Restou superado o regime de pura assistência social.
• Evolução histórica da Seguridade Social
- 2ª Fase – Tratado de Versailles até o final da 2ª Guerra Mundial
- Aperfeiçomento dos sistemas previdenciários na Europa e extensão
da preocupação com a proteção social para fora da Europa.
-
Constitucionalização dos
fundamentais do homem.
direitos
sociais
como
direitos
- Social Security Act (EUA - 1939) - Primeira vez que se usa a
expressão “seguridade social”.
- Cresce a importância da proteção de todos e não apenas dos
trabalhadores.
• Evolução histórica da Seguridade Social
- 3ª Fase – Do final da 2ª Guerra Mundial até os dias de hoje
- Consolidação do ideal de proteção de todos
- Declaração dos Direitos do Homem (1948)
Art. 25. Toda pessoa tem o direito a um padrão de vida capaz de
assegurar-lhe
saúde, e o bem-estar próprio e da família,
especialmente no
tocante à alimentação, ao vestuário, à
habitação, à assistência médica e aos serviços sociais necessários;
tem direito à segurança no caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou em qualquer outro caso de perda dos meios de
subsistência, por força de circunstâncias independentes de sua
vontade.
• A Proteção social do Brasil
- Séc. XVI - Início como medida de caridade (Ex: Fundação das Santas
Casas de Misericórida)
- Constituição Imperial de 1824 (Art. 179, inciso XXXI: “A Constituição
garante também os socorros públicos.”)
- Constituição Republicana de 1891 (Art. 75. “A aposentadoria só
poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no
serviço da Nação.” – Benefício específico de uma categoria, com
custeio integral pelo Estado)
- Decreto nº 3.724/19 (Acidente de trabalho). Lei nº 4682/23 (Criação
das Caixas de Aposentadoria e Pensões)
• A Proteção social do Brasil (cont.)
- Das Caixas para os Institutos (desvinculação das empresas /
regiões para cobertura nacional da categoria profissional, com
custeio tripartite - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos - 1933)
- Constituição de 1946 (Utilização da expressão “Previdência Social”;
fomento de criação de leis previdenciárias)
- Lei nº 3807/60 – Lei Orgância da Previdência Social (Unificação das
Caixas)
- Criação do Instituto Nacional da Previdência Social (1966)
• A Proteção social do Brasil (cont.)
- Constituição Federal de 1988
- Sistema Nacional de Seguridade Social (Saúde,
Assistência Social e Previdência Social).
- Emenda nº 20/98 – Reforço do caráter contributivo do
sistema, com cobertura limitada.
- Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.
- Decreto nº 3048/99 --**--
ORGANIZAÇÃO DA
SEGURIDADE SOCIAL
ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
• Conceito: “os direitos relativos à saúde, à assistência social e
à previdência.”
Saúde: “(…) direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
dorisco de doença e de outros agravos ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação”
Assistência Social: “(…) prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social
(proteção à família, amparo as crianças carentes, promoção
de integração ao mercado de trabalho, habilitação e
reabilitação de pessoas protadoras de deficiência.”
Previdência:
- Pública (RPPS e RGPS) e Privada (entidades abertas e
fechadas).
- RGPS: “seguro público, coletivo, compulsório, mediante
contribuição, que visa cobrir riscos sociais como
incapacidade, idade avançada, encargos de família,
morte e reclusão”.
• Objetivos:
- universalidade da cobertura e do atendimento
(discussão: previdência);
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais (problemas com custeio);
- irredutibilidade do valor dos benefícios (previdência e
assistência X saúde);
- equidade na forma de participação no custeio (teto
para empregado X empresa);
• Objetivos (cont.):
- diversidade da base de financiamento (trabalhadores,
empregadores e Estado);
- caráter democrático e descentralizado da
administração,
mediante
gestão
quadripartite
(trabalhadores, aposentados, empregadores e Estado –
Conselho Nacional da Previdência Social); e
- preexistência de custeio em relação ao aumento,
extensão e criação de benefícios se seguridade social
---**---
SEGURADOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E
DEPENDENTES
- SEGURADOS: OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
- SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:
- Empregado (v. art. 3º, CLT)
- Empregado doméstico
- Contribuinte individual
- Trabalhador avulso
- Segurado especial
Exemplos de contribuintes individuais:
Diretor não empregado; membro de conselho de
administração; sócios; pessoa física que presta serviço de
natureza urbana ou rural, sem relação de emprego;
pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou
não, etc.
- Segurado facultativo: É o indivíduo “maior de dezesseis
anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição (...) desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da previdência social.”
Exemplos: Dona-de-casa; síndico de condomínio, quando não
remunerado; estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge
que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser
segurado obrigatório da previdência social; o bolsista e o
estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a
Lei nº 6494/77.
- Segurado especial: “É o produtor, o meeiro ou
arrendatário rural e seus assemelhados que exerçam as
suas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar (…) bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos desde que comprovem que trabalham com o
respectivo grupo familiar.”
- STATUS DE SEGURADO:
- Segurado obrigatório: filiação ou exercício de atividade
remunerada.
- Segurado facultativo: inscrição e pagamento da
primeira contribuição.
Obs: Perda da condição de segurado. Art. 15 da Lei nº
8.213/91 (ex: segurado que deixa de exercer atividade
remunerada, após 12 meses da cessação das
contribuições)
- DEPENDENTES DE SEGURADO (Art. 16 da Lei nº
8.213/91) - Definição:
- Cônjuge, companheiro e filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
(primeira classe).
- Pais (segunda classe)
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido (terceira classe)
- DEPENDENTES DE SEGURADO (Art. 16 da Lei nº 8.213/91) –
Regras gerais:
- A dependência econômica dos dependentes de primeira
classe é legalmente presumida. A dos demais precisa ser
comprovada.
- Integrantes da mesma classe rateiam o benefício.
- A existência de dependentes de classe anterior exclui os da
classe seguinte.
- A cota daquele que perdeu a condição de dependente passa
reverte em favor daqueles que com ele dividiam o benefício. - ** --
PRESTAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- Atuação da cobertura dos riscos sociais e da redistribuição
de renda.
- Benfícios (prestações pecuniárias) e serviços.
- Necessidade de preenchimento de requsitos legais (Ex:
carência – “número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”)
Obs: Algumas prestações previdenciárias não possuem
carência. (Ex: Prestações não pecuniárias, como serviço de
reabilitação profissional e pensão por morte).
- Benefícios previdenciários podem ser devidos a
segurados (ex: aposentadoria, auxílio doença, auxílio
acidente etc) ou a dependentes de segurados (ex:
pensão, auxílio reclusão).
- Espécies de prestações previdenciárias: aposentadoria
por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria
por tempo de contribuição, aposentadoria especial,
auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade,
auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão,
serviço social, reabiltação profissional.
CONTRIBUINTES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Contribuição dos Segurados (Empregado, Empregado
Doméstico e Avulso):
Salário de contribuição
Alíquota
Teto
Até R$ 911,70
8%
R$ 72,93
De R$ 911,71 a R$ 1.519,50
9%
R$ 136,75
De R$ 1.519,51 a R$ 3.038,99
11%
R$ 334,28
• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Contribuição do Contribuinte Individual e do Contribuinte
Facultativo:
- 20% sobre o salário de contribuição, observado os
limites a que se referem os §§3º e 5º do art. 214 do
Decreto nº 3.048/99.
Contribuição do Segurado Especial:
- 2% sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural.
• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Contribuição da União:
Recursos do Orçamento. A União é responsável pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras da
Seguridade Social, quando decorrentes de pagamento de
benefício de prestação continuada da Previdência Social,
na forma da Lei Orçamentária Anual.
• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Contribuição da Empresa:
- sobre a remuneração de empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais: 20% sobre o total da
remuneração paga, devida ou creditada;
- sobre valor bruto de nota fiscal de cooperativas: 15%.
- SAT: 1%, 2% ou 3% (ver “SAT Especial”)
- COFINS / CSLL
• CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (cont.):
Contribuição do Empregador Doméstico:
- sobre a remuneração do respectivo empregado
doméstico: 12% sobre o salário de contribuição.
• OUTRAS RECEITAS
- Exemplos: Concurso de prognósticos;
multas;
remuneração recebida pela prestação de serviços de
arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros; etc. ---**---
“Risco previdenciário”
RISCO PREVIDENICIÁRIO
• Passivo previdenciário
• Custeio (contribuições previdenciárias)
- Impacto em custo, capital de giro, investimentos
etc.
• Benefício (afastamentos, complementação de benefícios
previdenciários etc)
- Impacto em headcount e produção.
• Passivo previdenciário
• Fiscalização. Reclamações trabalhistas.
- Impacto no
contingências”)
e
stakeholders.
resultado (“provisão
no
relacionamento
para
com
• O passivo previdenciário pode ser muito relevante para a
empresa:
500 empregados
Média salarial de R$ 1.500,00
Folha de pagamento: R$ 750.000,00
Remuneração variável média (PR): R$ 3.000,00
Custo da RV por ano: R$ 1.500.000,00
Autuação previdenciária (28%): R$ 420.000,00 + juros e multa
+ honorários advocatícios + tempo de overhead
10 ANOS: R$ 4,2 milhões (5,6 vezes a folha mensal)
CONJUNTURA ATUAL
CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Conceitos:
Certidão Negativa de Débito: É o documento
comprobatório
de regularidade do contribuinte na Previdência Social.
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: É a certidão
expedida quando há créditos não vencidos, ou créditos em
curso de cobrança executiva para os quais tenha sido
efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou
créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Questão: Como se dá a suspensão da exigibilidade de um
débito previdenciário?
- Art. 151 da Lei nº 5.172/66:
“Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança;”
- Art. 151 da Lei nº 5.172/66:
“Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (cont.):
V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.”
Questão: Para que serve a Certidão Negativa de Débito?
- Para a empresa:
(i) na licitação, na contratação com o poder público e no
recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
concedidos por ele;
(ii) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
imóvel ou direito a ele relativo;
(iii) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente
mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo
permanente da empresa;
- Para a empresa:
(iv) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de
ato relativo à baixa ou redução de capital de firma
Individual ou de empresário individual (...);
(v) redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade
empresária ou simples e transferência de controle de
cotas de sociedade limitada;
(vi) captação de recursos públicos.
Do Pedido de Certidão Negativa de Débito
- É feito em qualquer na Agência ou pela internet.
- É checado: (i) se houve a entrega da GFIP; (ii) se há
divergência entre os valores declarados na GFIP e os
efetivamente recolhidos; e (iii) se há débitos que impeçam a
emissão da CND ou da CPD-EN.
- Não havendo restrições, a Certidão é emitida pela internet.
- Havendo restrições, é emitido ao contribuinte o “Relatório
de Restrições”, com validade de trinta dias.
Do Pedido de Certidão Negativa de Débito
- Durante a vigência do Relatório de Restrições, o
contribuinte deverá diligenciar junto à Agência e à
Procuradoria com intuito de regularizar sua situação.
- Caso a situação seja regularizada, é expedida a
certidão; Caso contrário, reinicia-se o processo.
- Prazo: 60/180 dias. ---**---
RETENÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
QUESTÕES:
1. O que é terceirização?
2. O que justifica a terceirização?
3. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização
em matéria trabalhista?
4. Quais são os principais riscos trabalhistas envolvidos na
terceirização?
5. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização
em matéria previdenciária?
6. Quais são
envolvidos?
os
principais
riscos
previdenciários
QUESTÕES:
1.
O que é terceirização?
- “É o ato pelo qual a empresa produtora, mediante
contrato, entrega a outra empresa certa tarefa
(atividades ou serviços não incluídos nos seus fins
sociais) para que esta a realize habitualmente com
empregados daquela.” - Valentim Carrion
QUESTÕES:
2. O que justifica a terceirização?
-
ESPECIALIZAÇÃO da empresa contratada na execução
dos serviços terceirizados.
-
EFICIÊNCIA, refletida nas vantagens técnicas ou
econômicas decorrentes da terceirzação.
QUESTÕES:
3. Qual é o regramento legal que se aplica à
terceirização em matéria trabalhista?
- Art. 455 da CLT: “Nos contratos de subempreitada,
responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar,
cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.”
QUESTÕES :
3. Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização
em matéria trabalhista?
- Lei nº 6.019/74: Trabalho temporário.
- Lei nº 7.102/83: Vigilância bancária. (“Terceirização
permanente”)
- Art. 442, parágrafo único, CLT: Inexistência de vínculo
entre os cooperados e a cooperativa e seus clientes.
OBS: ENUNCIADO Nº 331 DO TST:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).
II – (…)
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e
limpeza, bem como de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
OBS: ENUNCIADO Nº 331 DO TST:
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título
executivo judicial.
QUESTÕES:
4.
Quais são os principais riscos trabalhistas envolvidos
na terceirização?

Reclamações
subsidiária.

Autuações por parte do MTE/DRT.

Questionamentos por parte de sindicatos e do
Ministério Público do Trabalho.
trabalhistas
/
Responsabilidade
QUESTÕES:
5.
Qual é o regramento legal que se aplica à terceirização em
matéria previdenciária?
- Art. 31 da Lei nº 8.212/91
Redação atual (após Leis nº 9.711/98 e 11.488/07): “A empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota
fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra,
observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
(“presunção”).”
QUESTÕES:
6. Quais são
envolvidos?
os
principais
riscos
previdenciários

Conversão da obrigação acessória (retenção) em
principal (recolhimento) por conta da presunção de
recolhimento prevista no § 5º do art. 33 da Lei nº
8.212/91.

Solidariedade.

Questões ligadas à Saúde e Segurança no Trabalho.--**---
REGRAMENTO ESPECÍFICO
Cessão de mão-de-obra X Empreitada
Cessão de mão-de-obra:
É a colocação à disposição da empresa contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e
a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho
temporário(...).
Cessão de mão-de-obra X Empreitada
Empreitada:
É a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de
obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
fornecimento de material ou uso de equipamentos, que
podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências
da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da
empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Cessão de mão-de-obra X Empreitada
Empreitada parcial: contrato celebrado com empresa
construtora ou prestadora de serviços na área de
construção civil, para execução de parte da obra, com ou
sem fornecimento de material.
Subempreitada: contrato celebrado entre a empreiteira
ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa,
para executar obra ou serviço de construção civil, no
todo ou em parte, com ou sem fornecimento de
material.
Serviços sujeitos à retenção
Se contratados mediante cessão de mão-de
obra ou empreitada:
- Limpeza, conservação ou zeladoria
- Vigilância ou segurança não prestados por meio de
monitoramento eletrônico.
- Construção Civil
- Natureza rural
- Digitação
- Preparação de dados para processamento.
Serviços sujeitos à retenção
Se contratados mediante cessão de mão-de-obra (exemplos):
- Embalagem
- Acondicionamento
- Cobrança
- Coleta ou reciclagem de lixo
- Copa
- Hotelaria
- Corte ou ligação de serviços públicos
- Distribuição de produtos
- Treinamento e ensino ---**---
ACIDENTE DE TRABALHO
Aspectos trabalhistas e
previdenciários
Acidente de Trabalho
Acidente Típico – art. 19 da Lei 8.213/91 – “caput”
É
o que ocorre pelo exercício de atividade
provoca
a
lesão corporal ou perturbação funcional
serviço da empresa
pode
causar a morte, a perda ou redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
 Acidente
Típico – art. 19 da Lei 8.213/91 - §§ 1º, 2º, 3º e
4º.
A
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do
trabalhador.
Deixar
a empresa de cumprir com as normas de segurança e
higiene no trabalho constitui contravenção penal.
A
empresa deve prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos do trabalho.
MTE e Sindicatos –
Fiscalização.
 Doenças
ocupacionais – art. 20 da Lei 8.213/91.
- Doença profissional
Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante do Anexo II
do Decreto 3.048/1999.
- Doença do trabalho
Adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
 COMO
DIFERENCIAR DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA
COMUM
- Não são consideradas como doença do trabalho:
A) A doença degenerativa;
B) A inerente ao grupo etário;
C) A que não produza incapacidade laborativa;
D) A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em
que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
 Acidentes
Atípicos – art. 21 da Lei 8.213/91.
Inciso
I - Embora não seja a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade
para o trabalho, ou produzindo lesão que exija atenção
médica para a recuperação.
Inciso
III – Doença proveniente de contaminação acidental
do empregado em exercício da atividade. (cont.)
- Acidentes Atípicos – art. 21 da Lei 8.213/91 (cont.)
Causalidade indireta
•não há vinculação direta com a atividade laboral;
•local
e horário de trabalho – ato de agressão, sabotagem,
ofensa física, ato culposo (imprudência, negligência ou
imperícia) de colega de trabalho, casos fortuitos
(desabamento, inundação, incêndio) – Inciso II;
•fora
do local e horário de trabalho – realização de serviço
externo sob autoridade da empresa, viagem a serviço,
acidente de trajeto. – Inciso IV.
 Caracterização
do acidente de trabalho
O
acidente de trabalho é caracterizado tecnicamente pela
perícia médica do INSS, reconhecendo o nexo causal entre:
A) O acidente e a lesão;
B) A doença e o trabalho;
C) A causa mortis e o acidente.
OBS: NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO
---**---
Caracterização do acidente de trabalho – Questões polêmicas
- Empregado se acidenta atuando como vigia.

- Empregado se acidenta em evento esportivo patrocinado pela
empresa.
- Empregado se acidenta durante recreação em horário de
refeição e descanso.
- Empregado se acidenta durante um desvio do seu caminho
rotineiro de retorno para a sua residência.
- Empregado, em viagem, se acidenta durante o retorno para o
hotel.
- Empregado, alérgico, é mordido por mosquito enquanto
trabalha, sofre reações e fica internado.
- Prestações previdenciárias
- Auxílio-doença acidentário (FGTS)
- Auxílio-acidente (caráter indenizatório)
- Reabilitação profissional (garantia de emprego)
- Pensão por morte acidentária
NATUREZA JURÍDICA DE
VERBAS TRABALHISTAS/BENEFÍCIOS
PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
REGRAS GERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
LEI Nº 8.212/91 – Base de cálculo / Salário de
Contribuição
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial (...).” --**---
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
OU RESULTADOS
CASOS ESPECÍFICOS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria da sua condição
social:
(…)
XI – participação nos lucros ou resultados desvinculada
da remuneração,e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei.”
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 794/94 – Regulamentou a
participação dos empregados nos lucros ou resultados da
empresa.
Lei nº 10.101/00 – Art. 3º - “A participação de que trata o
§ 2º não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade.”
Lei nº 8.212/91, Art. 28 § 9º, “j” – exclui a PLR da base
de cálculo da contribuição previdenciária, quando paga
ou creditada de acordo com lei específica.
Participação nos lucros e resultados paga após 1994:

Atenção ao disposto na legislação específica, ou seja, na
Lei nº 10.101/00.
Art. 2º Caput
- Negociação entre empresa e empregados.
- Comissão, integrada por um representante
sindical.
- Acordo Coletivo de Trabalho.
Participação nos lucros e resultados paga após 1994:
Art. 2º § 1º
- Regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos
substantivos da participação.
- Índices de produtividade/qualidade/lucratividade ou
programas de metas/resultados.
Art. 2º § 2º
- Arquivamento do acordo na entidade sindical.
Participação nos lucros e resultados paga após 1994:
Art. 3º § 2º
-
Periodicidade mínima de um semestre civil para o
pagamento.
Art. 4º
- Impasse na negociação: possibilidade de arbitragem de
ofertas finais ou mediação.
VERBAS EDUCACIONAIS
CASOS ESPECÍFICOS
VERBAS EDUCACIONAIS
PONTOS CONTROVERTIDOS:
• Verbas destinadas à educação de empregados.
• Verbas destinadas
empregados.
à
educação
de
dependentes
• Essas verbas devem integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária?
• Correspondem
trabalho?
à
contraprestação
patronal
pelo
VETORES ESPECÍFICOS E CONVERGENTES EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS EDUCACIONAIS:

Baixa qualificação da mão-de-obra como fator que contribui
sensivelmente para o aumento do desemprego no país.

Governo: Busca a redução do desemprego.

Empresariado: Busca mão-obra qualificada.
Vetor convergente: Necessidade de investimento em
educação/qualificação profissional.
Portanto, o empregador que busca participar desse
investimento (art. 205, CF) deve ser incentivado.
VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DE EMPREGADOS.
- Art. 458, § 2º, inciso II, da CLT:
Para os efeitos previstos neste artigo, não serão
consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou
de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático.
VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DE EMPREGADOS.
- Art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91:
t) o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela
empresa, desde que não seja utilizado em substituição
de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo.

Mas e as verbas educacionais destinadas a dependentes
de empregados? Elas revertem para o empregador na
qualificação do empregado ou correspondem a um mero
benefício concedido como contraprestação do trabalho,
com o intuito de atrair e reter a mão-de-obra?

A participação do empregador no custeio da educação do
dependente do empregado não pode ser também
considerada investimento?

O empregador que tem essa postura não deve ser
estimulado?
VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO DE DEPENDENTES DE
EMPREGADOS.
Art. 205 da Constituição Federal:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os valores pagos pelo empregador com a finalidade de
prestar auxílio escolar aos seus empregados ou aos
filhos deles não integram o salário-de contribuição,
portanto não compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp
727.212-RN, DJ 24/8/2006, e Resp 365.398-RS, DJ
18/3/2002. REsp 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 11/9/2007. (OBS: “Caráter
assistencial”) ---**---
STOCK OPTION
CASOS ESPECÍFICOS
STOCK OPTION

Definição:
- Em geral, é um plano através do qual os empregadores
oferecem aos seus empregados o direito de comprar
ações do próprio empregador ou da sua matriz no
exterior, a um preço preestabelecido, após um período
de carência.

Características: Aspectos regulatórios, onerosidade e
risco.
PONTO CONTROVERTIDO:
Gratificação ajustada /
Salário indireto / Remuneração
x
Remuneração de Risco em Mercado de Opções

As verbas auferidas por conta dos Stock Option Plans
devem integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária?
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –
2ª REGIÃO
“STOCK OPTIONS. INCENTIVO AO EMPREGADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL. Tratando-se as denominadas
stock options de incentivo ao empregado no
desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém,
a regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que
sujeito a preço, embora com desconto, tem se que não
guardam tais opções de compra de ações da empresa
caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega
provimento, no aspecto.” (TRT/2ª Região, Proc. nº
42364.2002.902.02.00, 7ª Turma, Rel. Des. Anélia Chum,
DO 05.12.2003)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO –
2ª REGIÃO
“Stock option plan. Natureza comercial. O exercício da
opção de compra de ações pelo empregado envolve
riscos, pois ele tanto poderá ganhar como perder na
operação. Trata-se, portanto, de operação financeira no
mercado de ações e não de salário.
Não há pagamento pelo empregador ao empregado em
decorrência da prestação de serviços, mas risco do
negócio. Logo, não pode ser considerada salarial a
prestação.” (TRT/2ª Região, Proc. Nº 20010255561 , 3ª
Turma, Rel. Des. Sérgio Pinto Martins, DO 08.04.2003) --**---
NOÇÕES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Previdência Complementar
Art. 202 da Constituição Federal:
“O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
Previdência Social, será
facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei
Complementar.”
Lei Complementar aplicável: LC nº 109/2001.
Previdência Complementar
Wladimir N. Martinez - “O sistema previdenciário complementar
pode ser, muitas vezes, implementar ou suplementar.”
Complementar – Mantém o patamar remuneratório,
complementando a prestação do RGPS.
Implementar – Desvinculado do RGPS.
Suplementar – Agrega à prestação do RGPS mas sem a
obrigação de manter o patamar remuneratório.
Fabio Z. Ibrahim – Caráter implementar atual por conta da total
autonomia ao sistema público.
Previdência Complementar
Art. 202 § 2º da Constituição Federal:
“As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições
contratuais
previstas
nos
estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho
dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei.”
Previdência Complementar
Entidade Fechada de
Entidade Aberta de
Previdência Complementar (art. Previdência Complementar (art.
31 e seguintes da LC nº 109/2001)
31 e seguintes da LC nº 109/2001)
Enquadrada no Ministério da
Previdência Social (CGPC / SPC)
Enquadrada no Ministério da Fazenda
(CNSP / SUSEP)
Abertas a qualquer pessoa física
Acessível somente a empregados de
uma determinada empresa ou grupo de
empresas, servidores, membros de
pessoas jurídicas de caráter
profissional.
Constituída sob a forma de Fundação
ou Sociedade Civil
Constituída sob a forma de Sociedade
Anônima
Entidades sem fins lucrativos
(patrimônio revertido para o fim
previdenciário)
Entidades com
fins lucrativos
Previdência Complementar
Forte intervenção estatal buscando:
- Segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de
preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de
benefícios;
- Transparência e acesso às informações sobre a gestão de planos
- Rígido regime disciplinar e fiscalização
- Proteção aos participantes e assistidos dos planos
REFERÊNCIAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar
a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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