PARECER Nº , DE 2010 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 353, de 2008, do Senador Geraldo Mesquita Júnior, que altera a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, para instituir abono anual para os beneficiários da pensão mensal vitalícia dos chamados “soldados da borracha” e seus dependentes. RELATOR: Senador AUGUSTO BOTELHO I – RELATÓRIO Em decorrência da aprovação do Requerimento nº 1.227, de 2008, vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 353, de 2008, com a finalidade de conceder aos seringueiros, recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, a gratificação natalina, ou décimo terceiro salário. Ao justificar sua iniciativa, o autor lembra que o acordo assinado entre o Brasil e os Estados Unidos, em 1943, visando à remessa da nossa borracha para fomento da indústria bélica americana só foi possível devido ao trabalho desses seringueiros. Estes deixaram suas cidades e famílias e se enfronharam na selva amazônica, em condições de trabalho e de vida desumanas, em resposta ao chamamento cívico. De acordo com o despacho do Presidente do Senado Federal, a proposição ainda será submetida à Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas. 2 III – ANÁLISE Nos termos do inciso I do art. 101, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas. Como se sabe, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, ficou aprovado o Acordo no valor de dois milhões e quatrocentos mil dólares para o recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores na Amazônia, celebrado pelo Coordenador da Mobilização Econômica e pelo Presidente da Comissão de Controle dos Acordos de Washington com a Rubber Development Corporation, em 6 de setembro de 1943. Após o término da segunda grande guerra, foi editado o Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, também mencionado no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 (ADCT), prevendo, em seu art. 1º, a elaboração de plano para a execução de programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a região amazônica, durante o período de intensificação da produção da borracha, para o esforço de guerra. Lamentavelmente, esse programa de assistência ao “soldado da borracha” nunca saiu do papel. Sensibilizados, os Constituintes de 1988 criaram a pensão mensal vitalícia, no valor de dois salários mínimos, para esses trabalhadores. O presente projeto pretende conceder aos seringueiros, recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, bem como aos seus dependentes que vierem perceber a pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, a gratificação natalina ou décimo terceiro salário. A falta de dispositivo legal sobre o assunto vem ensejando o entendimento dos tribunais no sentido de que, sendo um benefício de natureza assistencial, a pensão mensal vitalícia, de que trata a referida lei, não gera o pagamento de gratificação aw2010-05089 3 natalina,http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao023/Roberto_Demo.html 42#42 à semelhança do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993) que também não gera o referido pagamento. Ressalte-se, todavia, que, apesar de o benefício ser nominado pensão, o que nos traz automaticamente à memória a regra que diz que “pensão não gera pensão”, vale lembrar que a pensão mensal vitalícia do “soldado da borracha” foge desta regra, eis que pode ser transferida aos dependentes, desde que estes também sejam carentes, nos termos do art. 54, § 2º, do ADCT e do art. 2º da Lei nº 7.986, de 1989. Enfatize-se que a única norma que disciplina a pensão mensal vitalícia do seringueiro, que trabalhou para o esforço de guerra, é a que se encontra no art. 54 do ADCT, na qual não se percebe qualquer impedimento relativo à concessão a esse trabalhador, via legislativa, de gratificação natalina. Assim, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional no projeto. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, XXIII, da CF) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF). A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. E também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. Finalmente, com o intuito de aperfeiçoar o texto da proposição, propomos, ao final, duas emendas: uma, para corrigir detalhes redacionais no art. 1º do projeto, - troca do termo “renumerando-se” por “numerando-se”-, e excluir a referência à Lei nº 9.711, de 1998, que não modifica o art. 1º, objeto da proposição; outra, para estabelecer com clareza que a gratificação natalina é também devida aos dependentes que vierem a perceber a pensão mensal vitalícia, após a morte do titular da pensão, conforme enunciado na ementa. aw2010-05089 4 III – VOTO De todo o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 353, de 2008, no que tange ao mérito e à juridicidade, constitucionalidade e regimentalidade da matéria, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CCJ Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 353, de 2008, a seguinte redação: “Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, numerando-se o atual parágrafo único como § 2º:” EMENDA Nº - CCJ Dê-se ao art. 1º da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 353, de 2008, a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................. § 1º É devido abono anual aos seringueiros que, durante o ano, receberam a pensão vitalícia de que trata o caput, bem como aos dependentes titulares do referido benefício a ser calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação Natalina dos empregados celetistas, com base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. .......................................................................................... (NR)” Sala da Comissão, , Presidente , Relator aw2010-05089