Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR NO ÂMBITO DA MARINHA DO BRASIL Autor: Luciano Farias do Sacramento Orientador: Prof. Esp. Paulo Henrique Perna Cordeiro Brasília - DF 2012 LUCIANO FARIAS DO SACRAMENTO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR NO ÂMBITO DA MARINHA DO BRASIL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Paulo Henrique Perna Cordeiro. Brasília – DF 2012 Monografia de autoria de LUCIANO FARIAS DO SACRAMENTO, intitulada “CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR NO ÂMBITO DA MARINHA DO BRASIL”, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/____, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Prof. Esp. Paulo Henrique Perna Cordeiro (Orientador) Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB Brasília 2012 À minha família, sobretudo, ao meu filho Davi Guilherme, objetivo maior dessa conquista, que ao longo desses anos de faculdade, que somados são mais do que ele tem de vida, hoje com oito aninhos, e mesmo com minhas ausências em momentos tão importantes de sua vida, nunca deixou de me dar um abraço forte, sempre um sorriso no rosto e um “eu te amo papui” pra dizer ao pé do ouvido, incentivando-me a continuar. AGRADECIMENTO Muitas das vezes surgem situações em nossas vidas que nos obrigam a tomar decisões que naquele momento pareciam ser o mais indicado. Mas frise-se que no momento aquilo era o ideal. Um cunhado meu, costumava brincar quando questionado dizendo: “não é o momento” ou então “ainda não é o momento” e isso me fez refletir sobre como esperar o momento certo pra decidir? As cobranças que temos ao longo da vida nos levam sempre para um ponto em que devemos decidir, não importando se a decisão tomada foi acertada ou não, querem que decidamos. O curioso é que quando erramos somos taxados de precipitados e em caso de êxito, quase que imediatamente inicia uma nova cobrança. Lembro-me de quando ingressei na Marinha, através de concurso público para Escola de Aprendiz-de-Marinheiro em Florianópolis - SC. Ao terminar o curso de 11 meses e jurar a bandeira, ao encontrar um familiar ou amigo próximo me questionavam: e aí já é cabo? Ao ser promovido a cabo, a pergunta era quando seria sargento? Ao conseguir aprovação no concurso para sargento, aí o questionamento era o acesso ao oficialato. É uma cobrança sistemática, nos obrigando a sempre querer, buscar mais, ou alternativamente afastar-se desses parentes. Iniciei a faculdade no início de 2006 e após duas trocas de IES e de 13 semestres letivos, consigo concluí-la e mais, já aprovado no VI Exame de Ordem (2011.3) dentre mais de 99 mil inscritos, com nota 8,4 na segunda fase. Considerando que não dispunha de recursos financeiros e nem tempo hábil para cursinho preparatório, apenas acreditando no potencial que possuía e na seriedade ao longo desses anos de estudos, traduzindo-se pelo coeficiente de rendimento mantido durante todo o curso acima da média e êxito no primeiro exame de ordem realizado, sendo fruto de todo esforço e escolhas. A história bíblica famosa de José, que após revelar um sonho para seus pais e irmãos, acabou sendo vendido como escravo por pura inveja. Entretanto sabemos que no fim da história, aquele sonho se cumpriu, pois ao passar um período de fome em sua terra natal, os mesmos foram obrigados a pedir comida ao governador do Egito, que naquele momento era José. Creio que Deus é quem realiza nossos sonhos, não importando qual seja, devemos crer. Acredito que o diferencial está no esforço de cada um. Quando vemos alguém conquistando algo é porque ele se esforçou pra consegui-lo. Quando temos filhos, nossas prioridades mudam, pois tudo que fazemos só tem uma direção, qual seja o bem estar deles, nada importando mais a não ser os pequeninos. Desta forma, não consigo dizer com precisão se acertei em minhas escolhas, apenas as fiz, se errei foi com o objetivo sempre de acerto. Agradeço a Deus pela minha vida e de meus familiares. Por ter guiado meus passos ao longo desta jornada me dando forças para caminhar e que, apesar de não ser merecedor, continua me amando incondicionalmente. Obrigado Senhor! A minha mãe Janacira que mesmo depois de dezoito anos de meu ingresso na Marinha ainda não se acostumou com a idéia de ficar longe do filho. Aos meus irmãos, Luciana, Ivanice, Fabiano e meu cunhado-irmão Cristiano, pela torcida e fé, sobretudo a Lu e o Kika por sempre me apoiarem com um cantinho em sua casa para meu descanso e hospedagem. Agradeço ainda, a todos aqueles que contribuíram direta ou indiretamente para que eu pudesse lograr êxito nessa empreitada, especialmente, meus amigos Ana Paula, Amanda, Alessandra e Dona Brasilina, que sem o apoio e torcida, certamente seria mais árdua a caminhada. A todos os Mestres que tive ao longo desse curso iniciado na Universidade Estácio de Sá no campus Nova América e no Centro Universitário da Cidade campus Arquias Cordeiro, ambos no Estado do Rio de Janeiro e finalizado na Católica, sobretudo ao professor Paulo Henrique Perna Cordeiro, meu orientador, assim como aos colegas de turma, em especial, Nádia, Maria de Fátima e Oberdan que fizeram minha adaptação na Católica menos solitária. A todos vocês meu humilde, mas sincero Muito Obrigado! “Que o destino deste seja ajudar, aqueles que o lerem, a conhecer e amar cada vez mais o Direito.” (Antonio Bento Betioli). “E também nos alegramos nos sofrimentos, pois sabemos que os sofrimentos produzem a paciência, a paciência traz a aprovação de Deus, e essa aprovação cria a esperança. Essa esperança não nos deixa decepcionados, pois Deus derramou o seu amor no nosso coração, por meio do Espirito Santo, que ele nos deu.”. (Romanos capítulo 5 versículo 3, 4 e 5). RESUMO Referência: SACRAMENTO, Luciano Farias. Contraditório e Ampla Defesa no Processo Administrativo Militar no Âmbito da Marinha do Brasil. 2012. 60 f. Trabalho de conclusão de Curso – Universidade Católica de Brasília, Brasília-DF, 2012. Nossa Constituição atual completou recentemente 23 anos de sua promulgação, obtendo, ao longo dessas duas décadas, muitas conquistas nas mais diversas áreas. Tal afirmação pode ser comprovada pelo aumento de políticas públicas que objetivam dar efetividade a direitos e garantias fundamentais antes mitigados por nossos governantes. Em vista disso, para que tenha aplicação prática, o “guarda-chuva” da dignidade da pessoa humana deve abrigar absolutamente todos, de acordo com o mandamento constitucional, inserindo, por óbvio, a categoria dos militares. A Marinha do Brasil, instituição da Administração Direta Federal, é dotada de procedimento para apurar situações de seu interesse. Um dos principais meios de averiguação das situações administrativas é através de sindicância que desde 2006 vem sendo regulada pela DGPM-315 (Normas sobre Justiça e Disciplina na MB- Controle das Transgressões Disciplinares). Nesse sentido estabeleceu-se para os acusados a possibilidade do direito ao contraditório e ampla defesa, mesmo num processo administrativo disciplinar militar. Entretanto a problemática aqui estabelecida situa-se no cerne desta última, pois na caserna, ao longo dos anos, em face do rigor dos regulamentos impostos desde seu ingresso nos centros de formação, forma-se uma espécie de “trincheira” que separa, aparentemente, o cidadão militar do cidadão civil, não bastando assim a simples possibilidade em abstrato do direito e sim oferecer mecanismos para o seu efetivo exercício. Palavras-Chave: Sindicância. Transgressão disciplinar. Contraditório. Ampla defesa. RESUMEN Referéncia: SACRAMENTO, Luciano Farías. Contradictorio y defensa amplia em el procedimiento Administrativo Militar de la Marina de Brasil. 2012. 60 hojas. Realización de Trabajos de Curso – Universidad Católica de Brasilia, Brasilia-DF, 2012. Nuestra Constitución actual, recientemente completa 23 años de su promulgación, conseguiendo em estas dos décadas, los numerosos logros em diviersas áreas. Esta afirmación puede ser probada por el aumento de las políticas públicas que apuntan a hacer efectivos los derechos y garantias fundamentales antes de disiparse com nuestros governantes. En vista de esto, que tiene una aplicacíon práctica, el “paraguas” de la dignidad humana debe adaptarse a absolutamente todo el mundo, de acuerdo con la ley constitucional, introduciendo, por supuesto, la categoría de los militares. La Marina de Brasil, institución federal de la administración directa, tiene un procedimiento para determinar las situaciones de su interés. Uno de los principales medios de la investigación de las situaciones administrativas es a través de la sindicación desde 2006 há sido governado por la DGPM-315 (Normas para la Justicia y la Disciplina de las Transgresiones MB- Control Disciplinario). En este sentido, se estableció la posibilidad de que el acusado, tenga el derecho de defensa amplia y contradictorio, em processo administrativo diciplinario en las fuerzas armadas. Sin embargo, los problemas planteados inclusive em este documento se encuentra em el corazón de este último, porque em los cuarteles em los últimos años, dado el rigor de las regulaciones impuestas desde que llegó a los centros de formación, que forman uma espécie de “zanja” que separa al parecer, del ciudadano funcionario militar, y nos implemente la mera posibilidad em abstracto, pero los mecanismos de oferta adecuada para su ejercicio efectivo. Palabras clave: Encuesta. Falta disciplinaria. Contradictorio. Defensa. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO...........................................................................................11 2. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ...................13 2.1 REGRAS E PRINCÍPIOS.....................................................................13 2.2 PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA..............................................................................................15 2.3 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO...............18 3. A AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO .......................22 3.1 A AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.22 3.2 A AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO AMBITO DA MARINHA DO BRASIL...................................................................32 4. A AMPLA DEFESA NA SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA MARINHA.......37 4.1 SINDICÂNCIA......................................................................................37 4.2 DEFESA E CONTRADITÓRIO NA SINDICÂNCIA DA MB..................50 5. A AMPLA DEFESA NO REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA .................................................................................................61 5.1 REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA..........................61 5.2 A AMPLA DEFESA NO RDM...............................................................69 CONCLUSÃO................................................................................................73 REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................75 11 1 INTRODUÇÃO Nossa Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, em atenção ao encartado no artigo 5º, no que tange as regras disciplinares, passou a conferir ao direito administrativo militar, assim como a outros ramos do direito, a sua constitucionalização. Ainda segundo a Constituição, mais precisamente após a Emenda Constitucional n 18/1998, existem dois grandes grupos de militares, os dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos) e o dos militares das Forças Armadas que integram a União Federal (art. 142, § 3, CF). O processo administrativo disciplinar militar, também conhecido como processo disciplinar, é o meio pelo qual a administração militar apura e pune faltas cometidas por seus integrantes. Trata-se de espécie de processo administrativo punitivo, dotado, entretanto de inúmeras peculiaridades previstas nas legislações pertinentes próprias das FFAA. No âmbito da Marinha, o processo disciplinar encontra-se regrado no Regulamento Disciplinar para a Marinha1 e na DGPM-3152. Uma possível resistência das autoridades administrativas militares na constitucionalização do processo administrativo, hodiernamente, não é mais aceitável. As normas infraconstitucionais não podem ser analisadas fora do contexto constitucional. É imperioso que as instituições militares interpretem suas normas no paradigma do estado democrático de direito, com o escopo de torná-las aplicáveis e legítimas. A problemática aqui estabelecida situa-se no cerne dessa última e parte do pensamento linear do pesquisador, quando, ao estabelecer a igualdade entre militares e civis quanto às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, proporciona ao cidadão um processo justo, em que lhe atribua a punição de igual forma. 1 RDM – Regulamento Disciplinar para a Marinha – Decreto n 88.545 de 26 de julho de 1983. DGPM-315 NORMAS SOBRE JUSTIÇA E DISCIPLINA NA MB, 2a. Revisão, aprovada em 13 de janeiro de 2011. 2 12 Em decorrência da realidade anteriormente apresentada, a possibilidade que se pretende indicar para responder ao problema aqui proposto, situa-se no correto entendimento e efetiva aplicação por parte da Marinha de Guerra do Brasil, do direito à ampla defesa e o contraditório na aplicação de penas disciplinares, evitando assim uma possível “colidência” com os pilares que sustentam a força. O objetivo geral do trabalho será um exame crítico do procedimento administrativo disciplinar aplicado aos militares, sob a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, procurando-se analisar o problema com o estudo do processo administrativo do regulamento disciplinar e da sindicância, aplicados aos militares da Marinha do Brasil. Os objetivos específicos aspiram estabelecer a isonomia entre civis e militares quanto à garantia constitucional do devido processo legal, enfatizando que o processo administrativo disciplinar militar é o meio próprio para a Administração Pública Militar, apurar casos de cometimento de transgressão disciplinar, determinando a autoria e aplicando as punições cabíveis. Entretanto, imperioso lembrar, que após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as garantias inerentes aos litigantes em processos judiciais estenderam-se aos acusados em processo administrativo disciplinar militar, destacando a importância da garantia do devido processo legal, onde são garantidos o contraditório e a ampla defesa, para gerar decisões pautadas no Direito. Do exposto acima, o grande desafio aos pesquisadores é: De que forma a ampla defesa e o contraditório podem ser garantidos aos militares sem colidir com a manutenção da hierarquia e disciplina? Desta feita, o que pretende demonstrar este singelo trabalho, é que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo disciplinar da Marinha do Brasil devem necessariamente ser dotados de importância à luz do princípio da dignidade humana, pois, é este o princípio conformador de todos os outros. 13 2 PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Para que cheguemos a compreender, a consagração do princípio do contraditório e ampla defesa em nossa constituição e sua amplitude a todos os ramos do direito, inclusive, como se aspira defender, o direito militar, é necessário, a priori, abordar a distinção entre regras e princípios e qual importância destes em nosso ordenamento jurídico. 2.1 REGRAS E PRINCÍPIOS Adentrando a teoria dos direitos fundamentais é mister que se faça a distinção entre regras e princípios. O clássico ensinamento sobre o tema feito pelo ilustríssimo mestre Canotilho, estabelece que “O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes”. Em contrapartida, “as regras são normas que podem ser ou não válidas”. Se uma regra é válida, então há de se fazer o que ela exige, nem mais nem menos. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico ou parte dele. (CANOTILHO, 2003, p. 1161). Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoantes os condicionalismos fácticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida. (CANOTILHO, 2003, p. 1161). Hodiernamente conforme ensinamento de José Afonso da Silva “os princípios passaram a ser tratados como normas jurídicas, concepção segundo a qual os colocamos, como espécies do gênero norma, convivendo com as regras, também espécies dessas mesmas normas”. (SILVA, 2009, p. 91). 14 Nesse contexto, ainda segundo o mestre Canotilho (2003, p. 1161), um dos interessantes elementos de distinção entre princípios e a regras, é que “a convivência dos princípios é conflitual”. Isto significa dizer, que existe a possibilidade de entrarem aqueles em choque ou em rota de colisão, já a “convivência de regras é antinómica”, os “princípios coexistem” tendo em conta que convivem em verdadeiro estado de tensão conflitiva, “problema a ser resolvido sopesando valores, em cada caso concreto, ou seja, numa dimensão axiológica, ou seja, de valor, diferentemente das regras, que se chocam numa dimensão de validade as regras antinómicas excluem-se”. Na mesma corrente doutrinária o ilustre doutrinador Luís Roberto Barroso ao distinguir regras e princípios, assim dispõe: a) quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serrem seguidas; princípios expressam valores ou fins a serem alcançados; b) quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo tradicional das normas de conduta: previsão de um fato – atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e comportam realização por meio de variadas condutas; c) quanto ao modo aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se medicante subsunção; princípios podem entrara em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática, hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação. (BARROSO, 2011, p. 341). No mesmo sentido Bandeira de Mello (2004 apud GASPARINI, 2007 p. 7) conceitua: Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência 15 contra o sistema, subversão de seus valore fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Para o professor Tadeu (2003, p. 4), princípios são entendidos como “normas jurídicas vinculantes, dotados de efetiva juridicidade, como quaisquer outros preceitos encontráveis na ordem jurídica; consideram as normas de direito como gênero, do qual os princípios e as regras são espécies jurídicas”. Desta forma, princípio significa “teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema.” (TADEU, 2003). Os princípios servem para informar e orientar a interpretação dos seus institutos a fim de garantir o acesso à justiça. Tem-se então que os princípios, para Canotilho (2003), “são a autêntica garantia da melhor aplicação do direito, isto porque estão acima da própria pirâmide jurídica, funcionando como um limitador”. E continua (2003, p. 1255) conceituando que “princípios são normas que exigem a realização de algo, da melhor forma possível, de acordo com as possibilidades fácticas e jurídicas”. Acrescenta ainda que: Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de tudo ou nada; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a reserva do possível, fáctica ou jurídica. (CANOTILHO, 2003, p.1255). 2.2 PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Com enfoque nos princípios jurídicos, salienta-se a importância neste trabalho a análise da ampla defesa que indubitavelmente está intimamente relacionada ao princípio da igualdade e do contraditório. Partindo dessa premissa tem-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa são consequências naturais do princípio da igualdade, sendo assegurados a 16 todas as partes. Desta forma a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LV, coloca no mais alto nível a garantia destes princípios. O Código de Processo Civil também busca garantir a isonomia processual quando estabelece: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; Desta forma, significa dizer então, que para atender esse princípio temos que oferecer o mesmo tratamento para as partes que estão envolvidas processualmente, seja qual for. Segundo Alexandre de Moraes (2009, p. 36): O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o principio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. O processualista Alexandre Câmara (2008, p. 144), a seu turno, leciona que “a igualdade de tratamento, todavia, corresponde à igualdade nas oportunidades que serão oferecidas às partes referente à prática dos atos processuais, encontrando certas restrições em alguns casos legais”. Os princípios constitucionais são extremamente importantes no arcabouço jurídico de modo que “são a porta pelo qual os valores passam do plano ético para o mundo jurídico”. (BARROSO, 2011, p. 226) Além do mais, o princípio da dignidade da pessoa humana tamanha importância, insculpido está no atual texto constitucional como fundamento da República brasileira, art. 1º, in verbis: 17 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania II – a cidadania III – a dignidade da pessoa humana (grifo nosso) Com efeito, a dignidade da pessoa humana, no dizer de Silva (2009, p. 105), “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”. Temos então que, de fato, a dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental, dele se “extraindo o sentido mais nuclear dos direitos fundamentais” (BARROSO, 2011, p.275), dessa forma, infere-se que qualquer violação a um princípio fundamental constitucional estar-se-ia agredindo concomitantemente a dignidade da pessoa humana. Nesse raciocínio: No seu âmbito se inclui a proteção do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute dos direitos em geral. (BARROSO, 2011, p.275). Nesse aspecto, ressalta-se o imperativo categórico Kantiano citado por Barroso (2011, p. 272): a) uma pessoa deve agir como se a máxima de sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio para realização de metas coletiva ou de outras metas individuais. As coisas tem preço; as pessoas tem dignidade. Do exposto, conclui-se que a dignidade da pessoa humana, [concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais] (CANOTILHO apud SILVA, 2011, p. 105), reserva um espaço, garantindo a integridade a todas as pessoas pelo simples fato de existirem no mundo (BARROSO, 2011, p.274). 18 Superado isto, buscaremos analisar a seguir, os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2.3 PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Conforme autorizada doutrina do mestre Alexandre de Moraes, a ampla defesa como garantia constitucional está ligada ao surgimento do devido processo legal, na Magna Charta do Rei João Sem Terra de 1215. (MORAES, 2009, p. 106). Entretanto, com a devida vênia vale lembrar a passagem bíblica, quando do relato do pecado original, em que Deus oferece a Adão a oportunidade de defesa de sua conduta antes de expulsá-lo do paraíso. O artigo XI, nº 1, da Declaração Universal dos direitos do Homem, assim dispõe: [todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa]. Observa-se que a garantia constitucional da ampla defesa é tema obrigatório das constituições brasileiras desde a carta magna imperial de 1824. Na Constituição Federal de 1988 encontra-se no artigo 5º, inciso LV, que diz: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifo nosso). É comum a confusão entre os princípios da ampla defesa e do contraditório, a qual Moraes tenta afastar: 19 Entende-se por ampla defesa o asseguramento que é dado ao réu das condições que possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condição dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito de defesa de oporse-lhe ou dar-lhe versão que melhor lhe apresente, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa. (MORAES 2009, p. 106). Para Carvalhinho (2007) “É necessário, todavia, que haja litígio, ou seja, interesses conflituosos suscetíveis de apreciação e decisão.” A contrário sensu conforme ensinamento de Meirelles (GRINOVER, apud 2009, p. 104): [a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusas, mas simplesmente litigantes.] Assim, conforme ensinamento de Meirelles (2009, p. 104), “enquanto a ampla defesa é a garantia de que será dada aos litigantes toda oportunidade de defesa possível, o contraditório é a verificação, a concretização dessa garantia. Ou seja, enquanto a primeira é abstrata, o segundo é concreto.”. Neste sentido, a Constituição Federal vigente garante, aos litigantes em geral, tanto na esfera administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. No dizer de Moraes (2009, p. 107), “devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões”. A ampla defesa ora em comento deve ser a mais abrangente possível, onde não possa haver mitigação infundada, culminando em nulidade o processo em que ocorrer. Segundo lição de Moraes (NERY JR apud MORAES, 2009, p. 107): [se houver defesa desidiosa, incorreta, insuficiente tecnicamente, por parte do advogado do réu no processo penal, o feito deve ser anulado e nomeado outro defensor, tudo em nome do principio do contraditório conjugado ao da ampla defesa, ambos garantidos pela constituição]. 20 Nessa linha de raciocínio é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 523, in verbis: No processo penal, falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Em decorrência deste princípio, garante-se ao acusado o direito de não praticar ato que lhe prejudique, podendo inclusivo silenciar-se como assegura o artigo 5º da carta política, onde estabelece: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; Conforme assevera Moraes (2009, p. 106) “o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”. Não se pode ignorá-lo ante a sua influência na esfera jurídica das pessoas, considerando como inerente à própria noção de processo. E continua ensinando “O contraditório consiste na necessidade de proporcionar a defesa da pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de resposta e de pronunciamento durante todo o curso do processo”. Nesse sentido Nelson Nery Júnior citado por Moraes (2009, p. 107) ensina: [O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direto de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório]. A doutrina mais moderna sobre o processo, incluindo o administrativo, conforme lição do professor Alexandre Câmara, assegura a “não existência deste 21 sem contraditório, princípio consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal”. Disciplina que “apenas somando as parcialidades das partes, uma com a tese e a outra com a antítese é que o Estado-juiz poderá materializar a síntese em um processo dialético”. Cada um dos litigantes no processo no processo “age tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve”. (CÂMARA, 2008, p. 251). Para Diógenes Gasparini, com o mesmo entendimento, assevera que “muito embora os princípios processuais possam admitir exceções, o da ampla defesa é absoluto e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo”. Atribuindo uma submissão tanto das partes como do próprio juiz, que haverá de respeitá-lo mesmo naquelas hipóteses em que procede ao exame e deliberação de ofício acerca de certas questões que envolvem matéria de ordem pública (GASPARINI, 2007, p. 958). Ante o estudo dos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório, ora apresentado, não tivemos a pretensão de esgotar o tema, entretanto, com a devida vênia, apenas fornecer elementos para a correta compreensão destes no âmbito do processo administrativo militar, mais especificamente no processo administrativo disciplinar militar no âmbito da Marinha do Brasil que serão abordados nos capítulos que sucedem. 22 3 A AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Pelo princípio da ampla defesa pode-se inferir que é aquele segundo o qual, confere a parte interessada o direito de utilizar todos os meios processuais legalmente admitidos e disponíveis, para fazer valer sua pretensão em um processo, seja ele judicial ou administrativo. 3.1 A Ampla Defesa no Processo Administrativo Federal Como nos ensina Carvalhinho (2007, p. 16), os princípios para a administração pública são “as diretivas pré-normativas, dando rumo ao modo de agir do Estado quando do exercício das funções administrativas”. Por este motivo abordaremos neste capítulo como funciona o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, focando cirurgicamente em seus aspectos de defesa e contraditório oferecidos aos administrados em geral. No plano da administração pública federal a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, estabelece o regramento básico para o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, que conforme leciona o mestre Carvalhinho (2007, p. 864) o faz “[...] instituindo um sistema normativo que tem por fim obter uniformidade nos diversos expedientes que tramitam nos órgãos administrativos”. In verbis: Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I- órgão- a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; 23 Com enfoque na lei 9784/99, prosseguiremos conceituando o processo administrativo, assim como verificar as possibilidades de ampla defesa e contraditório oferecidos aos membros da Administração Federal. De acordo com a etimologia do vocábulo encontrado no dicionário Michaelis online, processo, em sentido lato, é impulsionar a diante, marchar para frente, avançar, progredir e desenvolver. No contexto jurídico, seria aquele que a administração utiliza para apurar faltas ou irregularidades que o funcionário público pratica no exercício de suas funções. Processo na ciência jurídica, conforme ensinamento de Câmara (2008, p. 133), é “todo procedimento realizado em contraditório”, já por processo jurisdicional define como “o procedimento, realizado em contraditório, animado pela relação jurídica processual”. Nesse rumo, genericamente, continua inferindo que dois são os tipos de processo existentes no âmbito dos poderes: o processo judicial e o processo administrativo. Neste, o processo, “visa à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, possuindo características especiais como não apresentar a triangulação processual”, estabelecendo que o processo administrativo não seja único e definitivo como o judicial. Assevera ainda que no processo judicial a “controvérsia, que pode ser civil, penal, tributária, comercial dentre outras, é submetida a exame pelo Poder judiciário, mediante a provocação da parte interessada ou do órgão público incumbido de fazêlo”. (CÂMARA, 2008, p.134). Continua ensinando: O processo jurisdicional, todavia, guarda peculiaridades em relação aos demais tipos de processo. A principal delas reside exatamente no fato de existir neste processo, como seu aspecto intrínseco, uma relação jurídica de direito público, estabelecida entre as partes e o Estado-juiz, em que este exerce poder, em posição de equidistância em relação às partes. Não se pode confundir o processo jurisdicional com os processo não-estatais, pela simples razão de que nestes não se encontra o Estado no exercício de seu poder soberano. Nem se pode confundir o processo jurisdicional com os demais processos estatais, por faltar nestes o requisito da imparcialidade e equidistância que está presente naquele. Assim, por exemplo, no processo administrativo o Estado é um dos sujeitos interessados e, ao mesmo tempo, 24 o prolator do provimento que se apresenta como [ato final] do processo.” (CÂMARA, 2008, p. 134). Na mesma corrente doutrinária assevera o mestre Carvalhinho (2007, p. 864) na conceituação de processo administrativo como: [...] o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atoas e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração. Para o professor Diógenes Gasparini, processo administrativo pode ser conceituado como “o instrumento formal, instaurado pela Administração Pública, para a apuração das infrações e aplicação das penas correspondentes aos servidores, seus autores”. (GASPARINI, 2007, p. 954). Ainda para argumentar, conforme abordado anteriormente, no âmbito administrativo a decisão não é soberana, pois permite ao administrado ou autor, ajuizar ação para ter sua pretensão resguardada. Isto posto, abordaremos as oportunidades de defesa previstas na Lei nº 9.784/99 caracterizando-se como ampla defesa e o contraditório. Na própria letra da Lei, em seu artigo 2º, vemos assegurados princípios e critérios relativos à defesa do administrado. Vejamos: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 25 O Capítulo II da Lei em comento dispõe sobre os direitos dos administrados, mais especificamente no artigo 3º. Art. 3º- O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Vale destacar a faculdade que o inciso IV estabelece no tocante a assistência de advogado para acompanhar o pleito, bem como para propor condições para a defesa técnica, sendo esta fundamental para a caracterização da ampla defesa. Para o professor Gasparini (2007, p. 957) o direito de ampla defesa: Consiste em se reconhecer ao acusado o direito de saber que está e por que está sendo processado; de ter vista do processo administrativo disciplinar para apresentação de sua defesa preliminar; de indicar e produzir as provas que entender necessários à sua defesa; de ter advogado quando for economicamente insuficiente; de conhecer com antecedência a realização de diligencias e atos instrutórios para acompanha-los; de perguntar e reperguntar; de oferecer defesa final; de recorrer, para que prove sua inocência ou diminua o impacto e os efeitos da acusação. Conforme abordado pelo ilustre mestre para o exercício da ampla defesa um dos aspectos primordiais é ter completa ciência dos autos do processo, corroborando para isto a intimação dos atos, a fim que sejam garantidas as medidas próprias à defesa ou sua preparação, é o que prevê o artigo 26 da norma em comento. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; 26 II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Percebe-se claramente uma preocupação na Lei em pauta com o direito a ampla defesa do administrado mais precisamente em seu artigo 27 que dispõe: Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. E continua, estabelecendo em seu artigo 28 o que deve ser objeto de intimação do administrado, como os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e os de outra natureza, de seu interesse. Por óbvio o objetivo dessa intimação é para que, integrando o polo passivo do processo administrativo, o administrado possa tomar ciência do conteúdo do ato e assim exercer seu direito de defesa e contraditório, dentro das oportunidades oferecidas por lei. O interessado pode exercer seu direito de defesa e contraditório, a Lei prevê que os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem se realizar do modo menos oneroso para ele e que prove por meio lícitos, em face de serem inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, é o que preconiza respectivamente os artigos 29, §2º e 30 da Lei em comento. In verbis: Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. 27 o § 1 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. o § 2 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Continuando no Capítulo X da Lei 9784/99, outros aspectos inerentes à defesa do interessado estão presentes. In verbis: Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. §2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Ainda, visando a garantida da ampla defesa, o artigo 46 preserva aos interessados o direito à vista do processo podendo ser realizado pelo mesmo ou através de um advogado constituído e, além disso, o direito de obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e informações de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e a imagem. Vejamos: 28 Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Encerrada a fase instrutória, a Administração tem o prazo de até trinta dias para emitir decisão, prazo este prorrogável uma única vez com justificativa motivada. A Administração não pode se esquivar de emitir decisões em processos administrativos em matéria de sua competência, é o que determina os artigos 48 e 49. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O capítulo XII da lei em pauta dispõe, expressamente, sobre o princípio da motivação, ressaltando-se desta forma, a importância do cumprimento deste princípio, especialmente, no que tange as decisões administrativas. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 29 o § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. o § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. o § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. O princípio da motivação na lição de Gasparini (2007, p. 24), significa dizer que “devem ser mencionadas para a prática de qualquer ato administrativo as razões de fato e de direito que levaram a Administração a proceder daquele modo”. Continua ainda, que: “[...] a Lei, 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer qualquer distinção entre os vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida. Referidos incisos, no entanto, mencionam situações que podem estar relacionadas tanto a atos administrativos vinculados como a discricionários, o que reforça o entendimento que ambos devem ser motivados”. No Capítulo XII da lei 9784/99 trata-se do assunto, vejamos: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 30 §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. É óbvio, os atos que não foram motivados, devem ser atacados, valendo-se do direito de defesa, pelo interessado, requerendo sua nulidade seja administrativa ou judicialmente, tendo em vista a garantia constitucional de acesso ao judiciário encartada no inciso XXXV, do artigo 5° da Constituição Federal “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Nesse sentido Gasparini: Em tese, pode-se afirmar que a falta de motivação ou a indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo, conforme tem entendido nossos Tribunais. (GASPARINI, 2007, p.24) Hely Lopes Meirelles leciona: Assim, na esfera federal, a referida lei 9.784, de 29.1.99, diz que a Administração pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação (art. 2º). No processo e nos atos administrativos a motivação é atendida com a [indicação dos pressupostos de fato e de direito] que determinarem a decisão ou o ato (parágrafo único do art. 2º e art. 50). A motivação [deve ser explicita, clara e congruente] (§1º do art. 50). Assim, se não permitir o seu devido entendimento, a motivação não atenderá aos seus fins, podendo acarretar a nulidade do ato. (MEIRELLES, 2009, p. 104). Cuida o capítulo XV da lei em comento, da previsão de recorrer da decisão administrativa. Por recurso administrativo, conforme lição de Meirelles (2009, p. 683) entende-se como “todo meio hábil a propiciar o reexame da atividade da administração por seus próprios órgãos”. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 31 No âmbito da Administração Pública Federal, a regra é que o recurso administrativo tramitará por no máximo três instâncias administrativas, conforme prevê a lei em estudo. Vale lembrar que todos aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, estão aptos a recorrer. Ressalta-se que o efeito de regra é o devolutivo. Desta forma, não ocorre a suspensão da decisão administrativa até que se prolate a decisão final administrativa. Entretanto, excepcionalmente, pode a autoridade recorrida ou a imediatamente superior conferir efeito suspensivo ao recurso, em havendo prejuízo de difícil ou incerta reparação. Neste sentido “Os efeitos da decisão inicial se prorrogam até sua retificação ou ratificação pela última instância administrativa.” (CARVALHINHO, 2007, p. 875). Para Hely Lopes Meirelles, “quando o legislador que dar efeito suspensivo ao recurso, deve declarar na norma ou no despacho de recebimento, pois não se presume a exceção, mas sim a regra”. Desta forma, sendo a lei ou o regulamento silente, deve-se presumir o efeito devolutivo e continua “mas nada impede que, nessa omissão, diante do caso concreto, a autoridade receba expressamente o recurso com efeito suspensivo para evitar possíveis lesões ao direto do recorrente ou salvaguardar interesses superiores da Administração”. (MEIRELLES, 2009. p. 681). Vejamos o artigo 61: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. O artigo 69 da lei destaca-se de grande importância, uma vez que a Marinha do Brasil expediu normatização própria, regulando seus processos administrativos, dentre os quais aqueles abarcados pelo procedimento da sindicância que está amparada pela DGPM-315, 2ª revisão, de 13 de janeiro de 2011. É de suma importância compreender, em que pese o artigo 69 da lei 9784/99 expresse o 32 vocábulo Lei, irrefutavelmente em conformidade com a hierarquia das normas prevista no artigo 59 e 60 da Carta magna, o mesmo deve ser entendido lato sensu, o que permite no caso específico que o processo administrativo seja regulado pelas disposições internas da Marinha. 3.2 A Ampla Defesa no Processo Administrativo no âmbito da Marinha do Brasil A Marinha do Brasil, instituição permanente e órgão da Administração Direta Federal, tem sua função definida nos termos do Artigo 142 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe: Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Como integrante da Administração Direta Federal, apressadamente poderíamos concluir que os processos administrativos no âmbito da Marinha do Brasil deveriam ser regidos pela Lei 9784/99, entretanto a própria Lei nº 9784/99 em seu artigo 69, estabelece que os processos administrativos específicos, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-a apenas, subsidiariamente. Vejamos: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Com a elaboração e aprovação no ano de 2011, da DGPM-315, Normas sobre justiça e disciplina na MB, regulamentando e padronizando os processos administrativos e processos criminais na seara da Força Naval, atribuiu-se a subsidiariedade da Lei 9784/99 no âmbito da administração naval. 33 Vale dizer que a DGPM-315 fora aprovada por norma infra-legal, e o que preconiza o artigo 69 da Lei 9784/99 refere-se aos processos administrativos aprovados por lei própria. Entretanto, percebe-se, dessa forma, que o sentido Lei empregado, é genérico, abrangendo assim, qualquer normatização que regule o processo administrativo, mesmo que hierarquicamente inferior, nos termos do artigo 59 da Magna Carta. Com efeito, embora o processo administrativo dentro da Marinha do Brasil seja disciplinado pelas sindicâncias e outros procedimentos inseridos nas diversas normatizações inerentes à Força Naval, a Lei 9784/99 conserva sua importância, vez que subsidiariamente deve ser utilizada, em razão do que se busca a explicação dos conceitos e oportunidades de ampla defesa, previstos nesta Lei. Corroborando com esse entendimento, no julgamento do Resp. n.º 1023392, o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim se posicionou: Não existe nenhuma determinação legal que impossibilite o emprego do preceito do artigo 18, inciso III, da Lei 9.784/99, juntamente com as regras do Estatuto do Militar (Lei 6.880/80). O próprio art. 3º do Decreto 98.820/90, que aprova o Regulamento de Administração do Exercito, diz que a Administração do Exército é parte integrante da Administração Federal e a ela se subordina segundo normas legais. Deste modo, sendo parte da Administração Federal, aplicam-se, ainda que subsidiariamente, as regras do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal. A própria Lei 9.784/99, em seu art. 69, estabelece que Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Vejamos abaixo, jurisprudência impugnando o cerceamento de defesa por parte da administração militar: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF). 2. A faculdade prevista no art. 53 da Lei nº 6.880/80 (leia-se "o militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada") não é suficiente para garantir a imperativa observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, porquanto conferida em momento posterior ao da fixação da punição e, por 34 vezes até, após o respectivo cumprimento, conforme aconteceu no caso em tela. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5ª R., 2ªT., AC349113/RN, rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 06/04/2009, p. 182). PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO COMO REMESSA OBRIGATÓRIA. SINDICÂNCIA MILITAR. SUBMISSÃO À DISCIPLINA GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). REMESSA IMPROVIDA. 1. A União Federal não tem legitimidade para interpor recurso em sentindo estrito em face de decisão que soluciona relação jurídica na qual não poderia figurar como parte; ademais, o Ministério Público é o único legitimado para interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de decisão concessiva da ordem de Habeas Corpus (art. 581, X do CPP). 2. Matéria conhecida a título de remessa obrigatória (art. 574, I do CPP). 3. É certo que compete à Autoridade Militar decidir a respeito das faltas disciplinares perpetradas pelo servidor militar, podendo, no caso de transgressão ou crime propriamente militar, aplicar o ato punitivo disciplinar cabível; entretanto, o processo administrativo disciplinar, do qual resultará a sanção, deverá respeitar o devido processo legal, assegurando ao militar o contraditório e o direito de defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988). 4. O processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de 10 dias de prisão rigorosa ao paciente, não lhe assegurou condições suficientes para esclarecer a verdade dos fatos, afrontando, sobremaneira, o exercício do seu direito de defesa. 5. Recurso em sentido estrito não conhecido. 6. Remessa necessária improvida. (TRF-5ª R., 2ªT., SER nº 906/RN, rel. Des. Federal Napoleão Maia filho, DJ 04/07/2006, p. 126). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIOANAL- DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – ART. 5º, LI, CF/88 – NÃO OBSERVÂNCIA – NULIDADE DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Indispensável a observância do devido processo legal com o estabelecimento do contraditório, com vistas a viabilizar o exercício do direito de defesa. 2. Precedentes: STF: AgRg no RE nº 206775-0, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJ de 29/08/97; ROMS 14626, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, in DJ de 02/08/2004. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que não foram asseguradas ao autor as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), na medida em que – conforme esclareceu o MM. Juiz “a quo” – “... a prisão do Autor se deu no período de 15 a 25 de dezembro de 1999, no entanto, verifico pelos documentos acostados às fls. 50/51 e 52 dos autos, que os mencionados depoimentos somente forma colhidos nos dias 27 e 29 de dezembro, quando o Autor já tinha cumprido integralmente a penalidade de prisão”. 35 4. Diante da efetiva violação ao direito de defesa, nulo é o ato administrativo que determinou as punições ao servidor público militar, sendo certo que “O preceito constitucional incerto no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção entre civis e militares. Ao contrario, aos litigantes em geral assegurou o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo” (in AgRg no RE nº 206775-0, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJ de 29/08/97). 5. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-1ªR., 1ªT., AC nº 200032000025717/AM, rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 21/11/2005, p. 17). ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURAÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIAO FEDERAL PARA RECORRRER – NÃO CABIMENTO – MILITAR DA AERONÁUTICA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, INC. LV, DA CF/88 – HIERARQUIA E DISCIPLINA – OBSERVÂNCIA E ACATAMENTO AO REGULAMENTO INTERNO DA CORPORAÇÃO. 1. Afastada a preliminar arguida em contra-razões, uma vez que, depois de proferida a sentença em andado de segurança, a competência para recorrer é do representante judicial da pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade coatora. Preliminar rejeitada. 2. Militar da Aeronáutica que teria retido documente semelhante a Certifica de Habilitação Técnica, licença de piloto, emitido em papel moeda do Ministério da Aeronáutica, tratando-se de documento falso, em posse de menor de idade. 3. Aplicada pena de prisão de 10 dias ao apelado, por contrariar ordens de seu superior hierárquico, que determinava fosse devolvido o referido documento. 4. Aplicação de pena sem a observância do devido processo legal. 5. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes. Inteligência do art. 5º, inc. LV, da CF/88. 6. O militar, ora apelado, agiu em rigorosa observância e acatamento ao regulamento interno da corporação, que prevê que documentos irregulares ou vencidos devem ser retidos. 7. Com o intuito de se resguardar o Estado Democrático de Direito e de se observar a supremacia da Constituição Federal, deve ser anulada a penalidade administrativa que foi imposta ao impetrante em 03/07/2000, de prisão pelo período de 10 dias, bem como deve ser anulada as demais penas decorrentes do mesmo fato, com a proibição de transferência ou remoção do militar com caráter punitivo pelos fatos nestes autos mencionados. Em consequência, deve ser revertida a situação funcional do apelado, no que se refere ao seu comportamento, ao status quo ante. Recurso de Apelação e Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3ª R., 5ª T., MAS nº 232086/SP, rel. Des. Federal Erik Gramstrup, DJ 26/06/2007, p. 330). 36 Desta feita, no que concerne ao procedimento administrativo militar, a Marinha do Brasil vem regulando seus próprios procedimentos administrativos, conforme a especificidade e atribuição prevista constitucionalmente no artigo 142, e permissão estipulada no artigo 69 da lei 9784/99, entretanto deve ser aprimorada, observando sempre a legislação vigente constitucional ou infra-constitucionalmente. 37 4 A AMPLA DEFESA NA SINDICÂNCIA NO ÂMBITO DA MARINHA No âmbito da Marinha do Brasil a sindicância tem seus procedimentos previstos na publicação DGPM-315 de 13 de janeiro de 2011, em seu Tomo I, Capítulo 3, Normas sobre Justiça e Disciplina na MB-Sindicância. Infelizmente o que se verifica nessas Normas é a inobservância em alguns pontos distintos do que determina nossa Constituição Federal de 1988, particularmente no que se refere à possibilidade do contraditório e da ampla defesa expressos no Art. 5º, LV. Para melhor compreensão do tema, inicialmente, vamos analisar o conceito de sindicância. 4.1 SINDICÂNCIA O dicionário Michaelis online define sindicância como “inquérito feito por corporações, empresas, etc., para apurar algum fato importante”. Dentre diversos conceitos temos a do mestre Carvalhinho (2007, p. 877) que sintetiza: trata-se da denominação usualmente dispensada ao procedimento administrativo que visa a permitir uma apuração preliminar sobre a existência de ilícito funcional. É através da sindicância que se colhem os indícios sobre: a) existência da infração funcional; b) de sua autoria; e c) do elemento subjetivo com que se conduziu o responsável. Na mesma corrente doutrinária Gasparini (2007, p. 967): Pode-se definir sindicância como o processo sumário de elucidação de irregularidades o serviço público, para bem caracterizá-las ou para determinar seus autores, para a posterior instauração do competente processo administrativo. 38 Em outras palavras, sindicância é um conjunto de procedimentos no qual um agente público designado, normalmente denominado de sindicante realiza uma investigação administrativa cujo propósito segundo Meirelles (2009, p. 705) “apuração ou elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator.”. No subitem 3.1.1 do Capítulo 3º da DGPM-315 temos a conceituação de sindicância no âmbito da Marinha: 3.1.1 A Sindicância é um procedimento administrativo sumário de que se utiliza a Administração Naval, com sindicados ou não, a fim de proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do respectivo processo administrativo (Procedimento do RDM, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação) ou Inquérito Policial Militar (IPM), revestindo-se, portanto, de caráter preparatório, com objetivo de mera apuração preliminar. Deverá ser instaurada pelo titular da OM em que ocorreu o fato a ser apurado ou por autoridade equivalente, ainda, nos casos de morte violenta de militar da ativa ocorrida em área não sujeita à jurisdição militar, objetivando verificar se o falecimento se deu em situação de serviço ou em situação considerada como acidente em serviço, para o fim de promoção “post-mortem”. Para Justem Filho (2010, p. 984) o reconhecimento da sindicância como processo administrativo é irrefutável, devendo todas as garantias do devido processo legal serem deferidas a mesma. “Trata-se, tão somente, de um processo administrativo com procedimento simplificado, em vista da reduzida gravidade da infração a ser apurada. A sindicância se caracteriza pela simplicidade procedimental.”. Infere-se, portanto que a sindicância dentro da Marinha brasileira traça sua própria “derrota”3, pois, além de servir como ato preparatório para permitir a tomada de decisão da autoridade militar, acaba por se transformar em típico instrumento de processamento das transgressões disciplinares, e cuja instauração tem por objetivo apurar a possível existência de atos contrários à disciplina militar, podendo fundamentar, inclusive, a aplicação de uma possível sanção disciplinar, previamente definida no Regulamento Disciplinar para a Marinha, ao transgressor da norma. 3 Rumo ou direção que leva o navio – definição encontrada no dicionário Michaelis online. 39 Verificado o conceito e sua especificidade para a Marinha do Brasil, analisaremos a ordem de procedimentos previstos na Norma em comento, de forma que permita um entendimento didático do procedimento como um todo, e por fim a possibilitar um estudo mais detalhado das principais características da ampla e defesa e contraditório na DGPM-315. Da mesma forma que nas outras FFAA, a sindicância inicia-se através da instauração de uma portaria pela autoridade competente, visando o esclarecimento de um fato de interesse da administração militar ou apurar uma situação de transgressão disciplinar que até mesmo possa ser indício de crime militar. Assevera o item 3.6 que a sindicância tem caráter sigiloso, devendo ser classificada, no mínimo como confidencial caso envolva oficial. 3.6 -ATRIBUIÇÃO DO SIGILO A sindicância em regra tem caráter sigiloso, sendo classificada, no grau de sigilo “CONFIDENCIAL”, caso envolva Oficial como sindicado. A autoridade nomeante atribuirá o grau de sigilo dos Autos na “Portaria de Instauração”, podendo, caso julgue necessário, alterá-lo, observando para tal as normas para salvaguarda de assuntos sigilosos. Como leciona MEIRELLES (2009, p. 705): Dispensa defesa do sindicado e publicidade no seu procedimento, por se tratar de simples expediente de apuração ou verificação de irregularidade, e não de base para punição equiparável ao inquérito policial em relação á ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar. Entretanto, a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada. O subitem 3.2.1, estabelece quais as autoridades competentes para instaurar a sindicância, a saber: 3.2.1 - A instauração de Sindicância compete aos titulares de OM, nestas normas denominadas autoridades nomeantes. Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, comando e hierarquia, essas atribuições 40 poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. Vale ressaltar que quando o fato a ser apurado envolver militares de organizações diferentes, a competência para determinar a instauração da sindicância será da autoridade militar em cuja jurisdição se verificar a ocorrência. A portaria de instauração delegará, pela autoridade competente denominada nomeante, poderes para o Encarregado da sindicância, realizar a apuração, assim como fixará o prazo inicial de 40 (quarenta) dias corridos para a conclusão da averiguação, podendo ser prorrogado pela autoridade nomeante por razões justificadas não devendo, preferencialmente ultrapassar o total de 60 (sessenta) dias, sendo possível a suspensão do prazo pela autoridade nomeando em casos que o justifique, é o que dispõe os dispositivos abaixo: 3.37.1 - O prazo para realização da Sindicância será de até 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogado pela Autoridade Nomeante por razões justificadas não devendo, preferencialmente, ultrapassar o total de 60 (sessenta) dias. 3.37.2 - A autoridade nomeante poderá suspender o prazo da Sindicância, havendo situações de fato que justifiquem tal providência. 3.37.3 - Não há prazo mínimo para conclusão de Sindicância. Uma vez cumpridos todos os procedimentos previstos nesta norma, poderá a mesma ser encerrada. CPPM - Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2º do Art. 7º. Cabe ao encarregado da sindicância à designação do escrivão, caso a autoridade nomeante não a tenha realizado por ocasião da portaria de instauração, devendo ser um oficial subalterno, quando o sindicado for oficial ou um suboficial ou sargento nos demais casos, ou ainda uma pessoa idônea na ausência destes, denominada como escrivão ad hoc. Determinando que tanto o escrivão designado ou o ad hoc, prestem o compromisso do parágrafo 5º do artigo 245 do código de processo penal militar (CPPM). 41 3.4 - DESIGNAÇÃO DO ESCRIVÃO A designação do escrivão, por meio de Portaria (modelo do Anexo D), caberá ao respectivo encarregado da Sindicância, caso não tenha sido efetuada pela autoridade nomeante na “Portaria de Instauração”, sendo a função exercida por um Oficial Subalterno, quando se destinar a apuração de contravenção disciplinar por parte de oficial, por suboficial ou sargento nos demais casos. Na falta destes, qualquer pessoa idônea poderá desempenhá-la, sendo denominada escrivão “ad hoc” (art. 245, §§ 4° e 5° do CPPM). 3.5 - TERMO DE COMPROMISSO O escrivão designado ou o “ad hoc” prestará o compromisso legal de manter os autos em sigilo e de cumprir fielmente o contido nestas normas e nos demais aplicáveis, e lavrará o competente “Termo de Compromisso” (modelo do Anexo E). CPPM - Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento. § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal. O ofendido, sindicado ou testemunha será completamente qualificado, no início do texto do Termo. Esta qualificação deverá conter, conforme o caso: nome, número de identificação pessoal, posto ou graduação ou profissão, filiação, número de cartão de identidade e órgão expedidor, residência e local de trabalho. Quando conhecido ou declarado, deverá constar, também, o cognome. A DGPM-315, determina que toda intimação, notificação ou convocação seja comunicada ao interessado com antecedência de 3 (três) dias úteis em conformidade com o previsto no artigo 421, que determina o mesmo prazo para a notificação do acusado para inquirição de testemunhas. Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso. 42 DGPM-315 3.9.1. Sempre que for requisitado militar ou servidor público da MB, lotado em outra OM ou na inatividade, seu comparecimento será solicitado por meio de ofício (modelo do Anexo G-1). As solicitações internas (dentro da OM) serão feitas por meio de documentos internos “CI” (modelo do Anexo G-2) do encarregado à autoridade a que estiver subordinado o requisitado, devendo ser juntada cópia desse documento aos autos. 3.9.2 - A convocação de depoentes não enquadrados no inciso anterior será realizada por meio de ofício, assinado pelo encarregado (modelo do Anexo H). 3.9.3 - O notificado ou o recebedor da notificação firmará recibo na cópia, retendo o original. Orecibo deverá conter, além da assinatura do recebedor, o local, a data e a hora do recebimento. No caso do notificado ser analfabeto, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas. O comparecimento do(s) notificado(s) nas Sindicâncias é obrigatório no caso de militar ou civil sujeito à autoridade militar. 3.9.4 - Toda a intimação, notificação e convocação deverá ser comunicada aos interessados, com antecedência de 3 (três) dias úteis. Deverá o encarregado da sindicância, nos termos do subitem 2.13, seguir uma ordem na oitiva, preferencialmente, ouvindo o ofendido, em seguida, o sindicado, e, por último, a testemunha. Na Sindicância o ofendido será ouvido em Termo de Declarações, o sindicado em Termo de Inquirição e as testemunhas em Termo de Depoimento. No caso de a testemunha, o sindicado, ou o ofendido se encontrar em cidade diferente da qual for instaurada o processo administrativo, poderá ser ouvido, se for de todo necessário, por meio de carta precatória, encaminhada à autoridade militar, de preferência da Marinha do Brasil, sediada no local onde se encontre servindo ou residindo, no caso de civil ou militar da reserva. A autoridade recebedora da precatória despachará, em continuação à mesma, determinando o seu cumprimento, designando os elementos necessários, e providenciará a sua restituição, com a maior brevidade possível, atentando sempre para os prazos de conclusão da Sindicância. Atribui-se também a determinação do período em que devem ser realizada as oitivas, só podendo ser diferente em caso de urgência inadiável, que deverá estar motivada no respectivo termo, de acordo com o art. 19 do CPPM. Outrossim a testemunha não deverá ser, normalmente, inquirida por mais de quatro horas 43 consecutivas, sendo-lhe facultada um descanso de 30 minutos, sempre que tiver que prestar declarações além daquele termo, de acordo com o art. 19, § 2° do CPPM. CPPM - Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. §2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. Continua ainda, que os termos de declaração, de inquirição e de depoimento deverão constar em folhas separadas, sendo prudente que a inquirição do sindicado seja acompanhada por duas testemunhas, nomeadas pelo encarregado, as quais assinarão o Termo de Inquirição. Se, durante o curso das investigações, o encarregado verificar a existência de indícios contra qualquer testemunha ou ofendido, que levem ao enquadramento de algum destes como sindicado, deverá notificá-los e inquiri-los nesta condição. A DGPM-315 orienta o encarregado para que proceda a entrevista do depoente, ofendido e ou sindicado, transcrevendo as perguntas formuladas antes das respectivas respostas. Devendo por óbvio ter a assistência do defensor nesse momento. Após o depoimento, o termo deverá ser lido e assinado pelo depoente e pelas testemunhas, caso haja, que rubricarão, também, as folhas que não contiverem assinatura. No que tange aos menores de 18 anos, os doentes ou deficientes mentais, os ascendentes, descendentes, sogro, sogra, genro, nora, cônjuge, irmão ou pessoa que tenha vínculo de adoção com o sindicado, observado o disposto no art. 352, § 2º art. 534 do CPPM, que os isenta do compromisso de dizer a verdade, a norma em estudo os denomina como meros informantes. Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que 44 grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer dêles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sôbre o que souber e lhe fôr perguntado. §2º Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a que se refere o art. 354. Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Em se tratando de depoente analfabeto ou cego, deverão ser convocadas duas testemunhas que acompanharão e assinarão, por eles, o depoimento firmado, a fim de comprovarem se o texto é idêntico ao declarado pelo depoente. O depoente, nesse caso, firmará o documento pela impressão digital do polegar direito ou, na ausência deste, pelo esquerdo. No caso de o depoente ser estrangeiro ou surdo ou mudo o termo deverá ser lavrado de acordo com os art. 298 e 299 do CPPM. Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional. §1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado. §2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso. Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdomudo será feito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente; b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito; c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas. 45 §1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo. §2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e §1º. Cada testemunha é obrigada a prestar o compromisso de dizer a verdade, nos termos contidos no art. 352 do CPPM, que constará do texto inicial de seu depoimento. Na circunstância em que o depoente, sindicado ou ofendido se recusar a assinar o termo de depoimento, de inquirição ou de declaração, respectivamente, este deverá ser firmado por duas testemunhas, para este fim convocadas pelo encarregado, sendo este fato mencionado no fim do depoimento e antes das assinaturas. As folhas que não contiverem assinatura serão rubricadas pelas testemunhas. A confissão disciplinar é o reconhecimento formal do cometimento de transgressão funcional pelo militar confitente. Caso o sindicado confesse a culpa, a confissão deverá ser firmada de acordo com os art. 307 a 310 do CPPM. A confissão não supre a necessidade da realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixem vestígios, nem importa na dispensa de outras diligências, as quais sirvam para elucidar o fato. Segundo o art. 5º, LVI, da CF, são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Todas as vezes que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes entre sindicados, testemunhas, sindicados e testemunhas, e o ofendido ou entre ofendidos, será cabível a acareação, de acordo com o art. 365 do CPPM, sendo lavrado o Termo de Acareação. Quando houver acareação, os acareados não prestarão compromisso de dizer a verdade, por já o terem realizado, quando da oitiva inicial, ou por não lhes ser exigido, como é o caso do ofendido e do sindicado. Os exames periciais deverão ser procedidos de acordo com o preconizado nos artigos 314 a 346 do CPPM, sendo sempre realizados por dois peritos. Os peritos serão nomeados, preferencialmente, dentre os oficiais da ativa, lotados na área e que possuam formação técnica compatível com os exames que 46 irão proceder atendidas as especialidades, de acordo com os artigos 48, 49 e 318 do Código Processo Penal Militar, por portaria do encarregado. Art. 48. Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade. Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes. Art. 49. O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz. Art. 318. As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48. A norma dispõe sobre a necessidade de nomeação de peritos, que poderão ser designados militares pertencentes às outras FFAA, conforme entendimentos prévios entre os respectivos Comandos. Na designação dos peritos deverão ser considerados os casos de suspeição e impedimento previstos nos artigos 52 e 53 do CPPM, se verificáveis. Art. 52. Não poderão ser peritos ou intérpretes: a) os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública; b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia; c) os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho; d) os menores de vinte e um anos. Art. 53. É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes fôr aplicável, o disposto sôbre suspeição de juízes. A autoridade nomeante poderá se preciso for solicitar das autoridades policiais, todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o 47 esclarecimento do fato. Quando existir no local um instituto técnico de criminalística poderá, também, ser este órgão solicitado para a realização dos exames periciais. Caso necessário, poderão, também, serem solicitados os serviços de pessoas estranhas às Forças Armadas, mas de comprovada experiência técnica no assunto e de conhecida idoneidade moral. Os quesitos a serem formulados aos peritos devem ser feitos de acordo com as circunstâncias e o que se deseja esclarecer, devendo o encarregado ter o máximo de atenção em sua formulação. Desta forma “Se houver necessidade ou cabimento, deverá produzir-se a prova sobre os fatos pertinentes controversos. A garantia da ampla defesa e do contraditório é essencial.” (JUSTEN FILHO, 2010, p. 986). O reconhecimento de pessoas e objetos, ao ser efetuado pelo depoente, será firmado, respectivamente, no Termo de Reconhecimento de Pessoa ou no Termo de Reconhecimento de Objetos, observado o disposto nos artigos 368 a 370 do CPPM. Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito. 2º Do ato de reconhecimento lavrar-se-á têrmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável. Art. 370. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer 48 comunicação entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez. No término da Sindicância, o encarregado emitirá um Relatório constituído de duas partes. A primeira conterá uma minuciosa exposição dos atos realizados e a segunda, a conclusão a que se chegou se houve ou não contravenção disciplinar, ou se há indícios de ilícito penal, sendo que nesse caso deverá ser proposta a abertura do respectivo IPM. Durante a Sindicância, ao ser verificada a existência de ato definido como ilícito penal, o encarregado emitirá um relatório parcial e remeterá os autos à autoridade nomeante, que determinará a instauração do competente Inquérito Policial Militar. Os autos da Sindicância serão remetidos à autoridade nomeante por meio de ofício de remessa. Nesse caso, o escrivão deverá lavrar Termo de Remessa a fim de que conste nos autos a expedição da Sindicância para a autoridade nomeante. A autoridade nomeante examinará as conclusões expostas no Relatório, pelo encarregado, e decidirá, por meio de Solução que devera ser exarada em até 10 (dez) dias após a conclusão do procedimento. Nesse sentido, quando ficar constatado que o fato, conforme apurado, caracteriza crime, os autos serão utilizados para a instrução do competente IPM, não caracterizando, porém, contravenção disciplinar nem crime, a autoridade nomeante determinará o arquivamento dos autos. No caso de contravenção disciplinar determinará o julgamento do militar na forma prevista do RDM. Quando o contraventor não estiver servindo sob as ordens da autoridade nomeante, serão extraídas cópias do Relatório e da Solução, as quais serão encaminhadas à autoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para que sejam tomadas as medidas julgadas cabíveis, que devem ser posteriormente comunicadas à autoridade nomeante. Caso a autoridade nomeante julgue os dados apurados insuficientes para fundamentar sua decisão final ou considere a existência de fatos novos e conhecidos após o Relatório, deverá restituir os autos ao encarregado. Entretanto, 49 os prazos para conclusão não serão alterados, sendo as prorrogações subsequentes concedidas de acordo com previsto no art. 3.37. A autoridade que mandou instaurar a Sindicância, concluindo tratar-se de ato demeritório praticado por militar com estabilidade, procederá ao encaminhamento de cópia dos autos para a autoridade competente, solicitando instauração de correspondente Conselho de Disciplina ou de Justificação. Quando, eventualmente, na Sindicância, o fato ocorrer fora da jurisdição militar, será solicitado à Delegacia Policial, pelo encarregado, cópia da ocorrência, com os respectivos termos de depoimento das testemunhas e de declaração dos envolvidos. Idêntico procedimento se observará quanto à solicitação de boletim de socorro ao hospital, do exame pericial ao instituto de criminalística e do exame de corpo de delito ou do laudo de exame cadavérico ao instituto médico legal. Em sua parte expositiva, devem ser relatadas as diligências realizadas assim como os demais procedimentos cabíveis para a se chegar à conclusão do feito. Na parte conclusiva o sindicante emitirá seu parecer mencionando a existência ou não de crime, que em ocorrendo acarretará em abertura de Inquérito Policial Militar, a ocorrência ou não de transgressão disciplinar, a forma de ressarcimento ao erário no caso de um prejuízo provocado ao mesmo, e outras medidas inerentes a averiguação feitas. Como já dito anteriormente, o artigo 5º, inciso LV da CF/88 estabelece a garantia da ampla defesa. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Vale lembrar que a esse direito é dado proteção especial pela limitação imposta ao poder reformador expressa no Artigo 60, §4º, inciso IV, pois inserido no 50 título II “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, capítulo I “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” da Constituição Federal, isto é, o direito à ampla defesa refere-se a uma cláusula pétrea. Neste sentido Alexandre de Moraes (2009, p. 662). 4.2 DEFESA E CONTRADITÓRIO NA SINDICÂNCIA DA MB Buscando uma melhor compreensão do tema analisaremos a defesa e o contraditório em cada ato sequencial do procedimento administrativo disciplinar. As testemunhas, bem como o acusado e seu defensor deverão ser notificados para comparecer à audiência de oitiva com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, de acordo com o artigo 3.9.4 da DGPM-315.Inovou a legislação pois a anterior não estabelecia prazo algum. A norma prevê, ainda, possibilidade da assistência de defensor já na oitiva do sindicado. Neste sentido o sindicado tem a faculdade de constituir procurador para realizar sua defesa, atuando o procurador como defensor técnico. Surge neste momento a indagação se o procurador se refere somente a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)? A resposta a tal indagação é positiva, pois o item 3.12 da DGPM-315 estabelece a necessidade da apresentação da carteira de habilitação da OAB para o mesmo. Considerando, a nosso sentir, acertada tal exigência, tendo em vista que o advogado é o profissional mais adequado para o exercício da defesa técnica, vejamos o que diz a CF/88: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Segundo Tadeu, “no sistema jurídico pátrio, somente o advogado possui o jus postulandi, ou seja, o direito de postular em juízo, sendo que essa prerrogativa não se encontra assegurada a nenhum outro profissional.” salvo as exceções previstas na justiça do trabalho, na lei dos juizados especiais e na impetração de habeas corpus. (TADEU, 2003, p. 40). 51 O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), disposto na Lei 8.906/94, disciplinam o exercício da advocacia, estabelecendo direitos e deveres inerentes à profissão. Desta forma uma vez constituído advogado, entendemos que deve a procuração ser juntada aos autos da sindicância para que o encarregado tenha ciência do endereço deste advogado de forma a possibilitar a notificação na pessoa deste de todos os atos da sindicância, visto que o artigo 2º da Lei 8.904/94 estabelece que o advogado postula em juízo ou fora dele fazendo prova do mandato. É permitido ao defensor do sindicado presenciar os atos de inquirição do seu cliente e das testemunhas, bem como acompanhar os demais atos da sindicância, sendo vedado a estes qualquer tipo de interferência, ingerência ou comunicação durante todo o ato. Vale dizer que a DGPM-315 ao dispor sobre sindicância e transgressões disciplinares, estabelece uma mitigação do direito a ampla defesa, alegando tratarse de um procedimento sumário, entretanto conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles “a sindicância tem sido desvirtuada e promovida como instrumento de punição de pequenas faltas de servidores, caso em que deverá haver oportunidade de defesa para validade da sanção aplicada.” (2009, p. 705). Verifica-se, assim, que ao responder uma sindicância no âmbito da Marinha do Brasil, o militar tem sim um prejuízo, posto que mitigado o princípio do estado de inocência. Nesse sentido temos como exemplos, os processos seletivos para servir no Ministério da Defesa (MD) e no Estado Maior da Armada (EMA), que dentre os pré-requisitos não pode o militar estar respondendo a sindicância, conforme notas publicadas em Plano do Dia4 do Comando do 7º Distrito Naval nos dias 27 de abril e 11 de maio do corrente ano respectivamente: 2 - PROCESSOS SELETIVOS DE PRAÇAS A FIM DE SERVIR NO MD (DN-61) Em cumprimento à Mensagem P-251921Z/ABR/2012/PESCFN, solicita-se aos Encarregados dos Setores deste Comando encaminhar ao DN-61 4 Documento diário de transmissão de ordens internas da Organização Militar no âmbito da MB. 52 (com7dn-611/Setdis/Mar) até 30ABR, as indicações de 2º/3º SG-FN (QQ) que preenchem os requisitos para o Processo Seletivo a fim de servir no MD. Os Encarregados deverão informar também os possíveis óbices caso a seleção seja efetivada e se estes militares são voluntários. Os Sargentos indicados deverão possuir os seguintes requisitos: - AMC igual ou superior 4,5 e 100 pontos de comportamento; - Possuir tempo Mínimo de (02) anos para permanecer no SAM; - Não estar de licença (PTSP. LTIP. LTSPF. LESM) ou com previsão de gozo de LESM; - Estar apto no Teste de Aptidão Física (TAF); - Ser perito no Teste de Aptidão de Tiro (TAT); - Possuir CNH categoria “B”; - Não estar Sub-Júdice, respondendo à IPM ou sindicância; (grifo nosso) - Ter cumprido requisitos de carreira para acesso à graduação superior; - Não estar aprovada em concurso público Extra-MB; - Estar apta para o SAM sem recomendações; e - Possuir, preferencialmente, Curso/Estágio voltado para área de Segurança Orgânica, Segurança e Proteção de Autoridades e Defesa Pessoal. 5 - INDICAÇÃO DE PRAÇAS FIM SERVIR EMA (DN-61) Em cumprimento à Mensagem R-081930Z DE PESMIL, solicita-se aos Encarregados de Divisões / Chefes de Departamentos informar ao DN-61 (com7dn-611/Setdis/Mar), até 14MAI, militares em condições de serem selecionados para servir no EMA, conforme Mensagem abaixo: “MSG R-081930Z DE PESMIL Processo Seletivo de Praças para o EMA. Alfa - A fim de servir no EMA, SOL indicar para seleção, até 14MAI, praças nos quantitativos descritos ou tantas quantas houverem, nas graduações e especialidades abaixo especificadas: - UNO 01 (uma) praça “BA”; e - DOIS 02 (duas) praças “QQ” (função de motorista); Bravo - As praças deverão possuir os seguintes requisitos: - AC 5, AMC igual ou superior 4,5 e 100 pontos comportamento; - Para as praças servindo no SDP Com7ºDN, possuir tempo máximo de 03 anos servindo na área de Brasília; - Não ter sido MOV com ônus nos últimos três anos (para as praças da sede); - Não estar Sub-Júdice, respondendo a IPM ou sindicância; (grifo nosso) 53 - Sem previsão de afastamento do SAM nos próximos 4 anos; - Ter cumprido requisitos de carreira para acesso à graduação superior; - Não estar indicada / envolvida em outro processo de seleção; - Não estar com previsão gozo parcelas LESM; - Não estar aprovada em concurso público Extra-MB; - Não estar vinculada a OM em razão de curso e/ou intercâmbio realizado; e - Estar APTA para o SAM sem recomendações; Charlie - Ressalta-se que os militares indicados para a função de motorista, deverão possuir CNH, categoria "B" ou superior; Delta - INF se militar indicado é voluntário; Echo - Caso não haja militar que preencha todos os requisitos, IND e INF quais requisitos o militar indicado não preenche; Foxtrot - Para os militares da Sede, SOL INF se a Praça possui cônjuge militar, informando nome completo, Força, Corpo e Quadro a que pertence; Golf - Para os militares da Sede: PTC que a presente consulta não tem o propósito de criar expectativa de MOV nos REF militares, nem ensejar ações antecipadas neste sentido como cancelamento de matrícula escolar do próprio militar e de seus dependentes em instituições de ensino, cancelamento/assinatura de contratos de aluguel, mudança de moradia de dependentes antecipadamente a uma possível emissão de ORDMOV etc. O militar a ser efetivamente MOV, será INF oportunamente; e Hotel - SOL INF se desejam ser movimentados mesmo sem disponibilidade imediata de PNR, aguardando sua liberação na área de BSB, sem qualquer ônus para a MB, sendo mantida sua posição na fila de espera, sem possibilidade de alteração na referente fila em seu benefício BT.” Ora, se para participar de um processo seletivo para servir em um órgão com grande concorrência, o militar não pode estar respondendo a sindicância, é por óbvio necessário que tenha o apoio de defensor técnico visando garantir a proteção de seus direitos quando figurar como sindicado. Nesta linha de raciocínio o mestre Justen Filho leciona: O Estado está obrigado a respeitar o devido processo legal no seu relacionamento com o servidor. Isso significa que todas as providência de natureza administrativa que possam representar restrição ou limitação aos direito pessoais ou funcionais do servidor deverão respeitar u procedimento, norteado pela ampla defesa e pelo contraditório. (JUSTEN FILHO, 2010, p. 918). 54 Corroborando com esse entendimento vejamos jurisprudência do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ACUSADO DESDE O INÍCIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. NORMA INFRALEGAL JUNTADA AOS AUTOS APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO CONTRARIADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Súmula Vinculante n.º 5 assim preconiza: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Desse modo, não há falar em prejuízo à amplitude da defesa e ao contraditório, em face da ausência de defensor nas oitivas de testemunhas, uma vez que não é indispensável a presença de advogado no processo administrativo disciplinar. Ademais, o impetrante fez-se presente nos depoimentos das testemunhas. 2. A juntada extemporânea aos autos, de norma infralegal de amplo conhecimento, após o relatório final da Comissão Processante, não acarreta prejuízos ao servidor indiciado, não ensejando, por conseguinte, a nulidade do processo administrativo disciplinar. 3. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes." (MS 8928/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 07/10/2008) 4. Esta Corte Superior de Justiça considera que a notificação das testemunhas realizada fora do prazo legal resulta em prejuízo presumido e nulidade absoluta, eivando de vício insanável o processo administrativo disciplinar. (grifo nosso) 5. Ordem concedida. (MS nº 12.895/DF, Terceira Seção. Rel. Min. Og Fernandes. Julg. 11.11.2009. DJe, 18 dez. 2009). RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO PARA QUADRO DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDAÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo (Súmulas 346 e 473/STF) repercuta no campo de interesses individuais de servidores, é necessária prévia 55 instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressalva do entendimento desta Relatora. 2. Pagamento à impetrante dos proventos retroativos à data da impetração, em respeito ao disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, que impedem a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. 3. Recurso ordinário provido. (RMS nº 16.065/SC, Sexta Turma. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julg. 21.5.2009. DJe, 8.6.2009). Continuando a análise da DGPM-315, em seu item 3.9.3, ressalta que o notificado, sendo militar ou civil sujeito à autoridade militar, é obrigado a comparecer nas sindicâncias. Desta forma mais que legítimo é o interesse de se ver acompanhado pelo defensor. Ato contínuo, na audiência de inquirição, questiona-se sobre a obrigação do sindicado a falar na referida audiência. Para isso faz-se necessário a analogia dos artigos 186 e 198; 305 e 308 dos Códigos de Processo Penal Comum e Militar respectivamente. In verbis: CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação determinada pela Lei nº 10.792/2003); CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. CPPM Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.” CPPM Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Assim, como no processo penal é permitido ao réu manter silente; permissão esta também presente na fase inquisitiva do Inquérito Policial, a nosso entender, na sindicância administrativa, processo bem menos formal que o criminal deva ser permitido de igual forma. Indaga-se oportunamente, se o silêncio do sindicado implica em confissão? Negativa é a resposta, pois o próprio item 3.22 da norma estabelece a confissão 56 disciplinar como o reconhecimento formal do cometimento de transgressão funcional pelo militar confitente e em caso de confissão de culpa, esta deverá ser firmada de acordo com os art. 307 a 310 do CPPM. Vejamos: Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve: a) ser feita perante autoridade competente; b) ser livre, espontânea e expressa; c) versar sôbre o fato principal; d) ser verossímil; e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo. Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304. Importante salientar ainda, a dúvida sobre a possibilidade, na aferição de garantia do contraditório e ampla defesa no processo administrativo disciplinar militar, no caso do sindicado, sendo falaz em suas respostas durante a inquirição, não ser enquadrado na transgressão disciplinar de faltar à verdade? Para responder a tal indagação veremos primeiro a concepção disposta na Lei 6880/80 (Estatuto dos Militares), onde preconiza que o militar deve buscar sempre a verdade, conforme artigo 28, inciso I. Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal; 57 Segundo a tipificação do descumprimento do referido, no Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM). In verbis: Artigo 7º- são contravenções disciplinares: 33. Faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua apuração; Respondemos positivamente a tal inquirição, posto que “tanto no processo penal quanto no processo administrativo o acusado não presta o compromisso de dizer a verdade e no exercício de sua auto-defesa, o militar não pratica a contravenção disciplinar de faltar a verdade”. (TADEU, 2003, p. 65). No processo administrativo, o militar no estrito objetivo de não auto-incriminarse não poderá ser enquadrado na referida contravenção disciplinar, em atenção ao encartado no artigo 5º, cabeça, da Carta magna, em que assegura a igualdade de todos perante a lei. Coadunam com esse raciocínio a lição do mestre Paulo Tadeu: O devido processo legal deve ser efetivamente aplicado ao processo administrativo, o que significa assegurar ao militar acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, a aplicação do princípio da inocência, previsto inclusive na Convenção Americana de Direitos humanos, a igualdade entre as partes, o princípio da imparcialidade e ainda o direito de apresentar a sua versão a respeito dos fatos, o que se denomina de autodefesa, sem que esteja sujeito a qualquer tipo de punição. (TADEU, 2003, p. 64). E também jurisprudência do STF e STJ respectivamente: HC-75257/RJ-HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. - No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal. "Habeas corpus" deferido, para anular a ação penal por falta de justa causa. (HC-75257/RJ Primeira Turma. Rel. Min. Moreira Alves. Julg. 17.6.1997. DJe, 29.8.1997). 58 HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS E EVITAR PRISÃO. AUTODEFESA QUE ABRANGE SOMENTE O DIREITO A MENTIR E OMITIR SOBRE OS FATOS E NÃO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente. 3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte. 4. A absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 5. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 6. Ordem denegada. (HC-151866/RJ, Quinta Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Julg. 01.12.2011. DJe, 13.12.2011). Finda a fase de instrução do feito, com a apuração das diligências cabíveis e necessárias e a oitivas das testemunhas, o encarregado emitirá um relatório constituído de duas partes. A primeira conterá uma minuciosa exposição dos atos realizados e a segunda, a conclusão a que se chegou se houve ou não contravenção disciplinar, ou se há indícios de ilícito penal, sendo que nesse caso deverá ser proposta a abertura do respectivo IPM. Vale lembrar que se durante toda 59 a sindicância, for verificada a existência de ato definido como ilícito penal, o encarregado emitirá um relatório parcial e remeterá os autos à autoridade nomeante, que determinará a instauração do competente Inquérito Policial Militar. Apenas a título de comparação, o Exército brasileiro inovou com a publicação da Portaria nº 202 de 26 de abril de 2000, estabelecendo as Instruções Gerais para elaboração de sindicância no âmbito do Exército brasileiro (IG 10-11). Veremos a seguir os artigos mais importantes que a distinguem do procedimento adotado no âmbito da Força Naval. IG 10-11 (EXÉRCITO BRASILEIRO) Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, de todos os atos da sindicância, para que possa presenciálos. Art. 16. Será assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, solicitar reinquirição de testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito. § 1º O sindicante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, pedido do sindicado, quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será assegurado ao sindicado, a qualquer tempo constituir procurador. Art. 30. O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada um, no máximo, 3 (três) testemunhas, podendo o sindicante, se julgar necessário à instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas. Art. 13. Ao sindicado será facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados de sua inquirição, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas. § 1º Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências consideradas necessárias, será lavrado o termo de que trata o inciso IX do art. 6º, sendo o sindicado notificado pelo sindicante para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação, a qual poderá ser publicada em BI da OM. Art. 6º O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos: IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, dele dando ciência ao sindicado; Art. 13 [...] § 2º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, apresentadas ou não alegações, o sindicante terá o prazo de 3 (três) dias corridos para elaborar seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo os autos à autoridade instauradora. 60 Art. 6º[...] Parágrafo único. O relatório do sindicante, mencionado no inciso X, deverá ser apresentado em duas partes: uma expositiva, contendo um resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração, e outra conclusiva, em que, mediante análise dos depoimentos, documentos e da defesa apresentada, emitirá o seu parecer, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum, transgressão disciplinar ou prejuízo ao erário, recomendando, se for o caso, a adoção de outras providências. Art 7º A solução da sindicância deverá ser explícita, clara e coerente, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente, quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Cabe ressaltar, a previsão do direito ao contraditório e ampla defesa expressa no artigo 16 e seus parágrafos da IG-10/11, que asseguram ao militar sindicado o direito de acompanhar todo o processo, apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, solicitar reinquirição de testemunhas, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito. O respeito ao principio da motivação, previsto no parágrafo 1º, para indeferir pedido do sindicado e no parágrafo 2º quando assegura a qualquer tempo o direito de constituir procurador. No artigo 13, parágrafo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para em querendo, o sindicado ofereça alegações finais. Desta forma verifica-se uma constante preocupação do Exercito brasileiro com os ditames constitucionais ao estabelecer normas que analogicamente com a lei 9784/99 procuram garantir a ampla defesa aos acusados em processo administrativo. Conforme abordado outrora, a sindicância é um procedimento administrativo, destinado à apuração de fatos relevantes que devam ser mais bem esclarecidos no âmbito da Administração Naval a fim de fornecer elementos de autoria e de materialidade, inclusive de contravenção disciplinar militar. Deverá ser instaurada pelo titular da OM em que ocorreu o fato a ser apurado ou por autoridade equivalente, ainda, nos casos de morte violenta de militar da ativa ocorrida em área não sujeita à jurisdição militar, objetivando verificar se o falecimento se deu em situação de serviço ou em situação considerada como acidente em serviço, para o fim de promoção post-mortem. 61 5 A AMPLA DEFESA NO REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA Inicialmente deveremos analisar, sob o aspecto constitucional, o referido regulamento, posto que em seu artigo 1º dispõe que seu propósito é especificar e classificar as contravenções disciplinares e estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. 5.1 REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA (RDM) Assim como o Regulamento Disciplinar da Marinha, a maioria dos regulamentos disciplinares foi editada por meio de decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, antes da promulgação da constituição da república de 1988. Nesse sentido, assim como ocorreu com outras normas infraconstitucionais editadas antes da nova Constituição, em atendimento ao princípio da Recepção, o Regulamento Disciplinar da Marinha, aprovado por meio de decreto, foi recebido pela nova ordem constitucional, com status de Lei ordinária. Vale dizer, entretanto, que a recepção feita pela Constituição não permite modificações contrárias ao estabelecido pela CF/88. Conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES (2009, p. 182): Os decretos, por sua vez, [são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação... Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode contrariar.]. E, na lição de MIGUEL REALE (1980, p. 163) [...] não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é 62 susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria. Seguindo com este entendimento adentraremos então ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal: LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. (Grifo nosso). Observa-se, desta forma, que o regulamento disciplinar versa sobre a caracterização das transgressões disciplinares e aplicação de penas disciplinares e, sendo uma das espécies de pena o cerceamento da liberdade de locomoção do militar, só poderá ser admitida quando a transgressão disciplinar ou crime militar estiverem previstos em lei. Na visão de José Afonso da Silva: É absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: [a lei regulará], [a lei disporá], [a lei complementar organizará], [a lei criará], [a lei poderá definir] etc.(SILVA, 2009, p. 423). Na mesma corrente doutrinária o ensinamento de Alexandre de Moraes (2009, p. 43), tratando de reserva legal absoluta. assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. 63 As alterações feitas no Regulamento Disciplinar para a Marinha, através do Decreto nº 1011 de 22 de dezembro de 1993, introduzindo contravenções e dispondo sobre penas disciplinares, in verbis: Art. 1º. O Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º. São contravenções disciplinares: ................................................................................................ 14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas; ............................................................................................... 29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime; ................................................................................................. 43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares; ................................................................................................. 63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso: 64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar. Capítulo I - .......................................................................... Capítulo II - ......................................................................... Capítulo III - ........................................................................ Capítulo IV - Das Normas para Imposição. Art. 26. .................................................................................. § 1º ....................................................................................... § 2º O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma. § 3º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais. § 4º Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro local que seja determinado. § 5º Os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem executar serviço algum. § 6º A prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados imediatamente à sua família ou à pessoa por ele 64 indicada, de acordo com a Constituição Federal. § 7º Nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança. .................................................................................................... Capítulo V - .............................................................................. Capítulo VI - ............................................................................. Capítulo VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento. Art. 38. ....................................................................................... Art. 39. ....................................................................................... a) ............................................................................................ b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena. Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Podemos inferir, nos termos do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que a alteração realizada no Regulamento Disciplinar da Marinha, por meio do Decreto nº 1.011, de 22 de dezembro de 1993, é inconstitucional haja vista ter sido introduzido no RDM posteriormente a CF/88 e como não fora observado o preconizado pela carta política ferindo de morte os princípios da reserva legal e da hierarquia das leis deve ser afastado por meio de decisão do Poder Judiciário mediante provocação da pessoa interessada. Nessa linha de raciocínio vejamos ensinamento do Professor Paulo Tadeu (2003): Verifica-se, assim, que os regulamentos disciplinares somente poderiam ser modificados por meio de lei, no sentido strito. Com base no dispositivo constitucional, percebe-se claramente que os regulamentos disciplinares somente podem ser modificados por meio de lei, no seu aspecto técnico, ou seja, por meio de norma elaborada pelo Poder Legislativo. Negar esta interpretação seria o mesmo que negar a existência do Estado democrático de Direito, ou retirar do cidadão o direito ao voto, ou o direito de ir, vir e permanecer. E continua asseverando: 65 Este entendimento fica evidente quando se analisa as modificações que ocorreram na Lei Penal. O Código Penal foi posto em vigência por meio de um Decreto-Lei, que não é uma Lei no sentido técnico da palavra, mas que foi recepcionado pela CF de 1988. Mas, qualquer modificação a este diploma legal somente pode ser feita por meio de Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional e não por decreto, medida provisória, lei delegada ou qualquer outro instrumento previsto no texto constitucional. O mesmo princípio se aplica ao Código penal militar e ao código de processo penal militar, que forma postos em vigência por meio de Decreto-lei, mas como foram recepcionados somente podem ser modificados por meio de Lei Federal. A esse respeito não existe nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial e portanto como se explica os equívocos que vem ocorrendo na área dos regulamentos disciplinares? Sobre o tema já se manifestou o poder judiciário: STF, por maioria dos votos, não conheceu por ter sido considerado o pedido muito genérico. ADI 3340/DF – Distrito Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. Marco Aurélio Julgamento: 03/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 09/03/2007 EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. 66 Manifestação incidental do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Em seu voto a Ministra relatora Laurita Vaz assevera “inexiste ofensa à Constituição Federal ou a Lei”, portanto julgando válida a “punição administrativa por transgressão disciplinar, prevista no Estatuto dos Militares, regulamentada pelo Decreto nº 4.346/2002”. MS9710/DF MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0066791-6 Relator: Min. Laurita Vaz Julgamento: 25/08/2004 Publicação: DJ 06/09/2004 p. 164 MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada. Desta forma, embora existam divergência nos posicionamentos anteriores, veremos a seguir como se estrutura o Regulamento Disciplinar para a Marinha, aprovado pelo Decreto 88.545/83 (RDM), com as alterações feitas pelo Decreto 1011/93, afiliando-nos a posição de inconstitucionalidade do mesmo. Adentrando ao Regulamento Disciplinar da Marinha, veremos, pois, a definição de disciplina e hierarquia, sustentáculos das FFAA, previstos, respectivamente, nos artigos 2 e 3. Art.2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. Parágrafo único. A disciplina militar manifesta-se basicamente pela: - obediência pronta às ordens do superior; 67 - utilização total das energias em prol do serviço; - correção de atitudes; e - cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiência da instituição. Art. 3º Hierarquia Militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. Parágrafo único. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. Em que pese seu art. 5, estabelecer à aplicação das prescrições aos militares da ativa, da reserva remunerada e aos reformados, estes últimos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, encartado na súmula nº 56, não estão passíveis a pena disciplinar. Ainda se tratando de conceitos, o art. 6 do mesmo diploma legal conceitua o que vem a ser Contravenção disciplinar: Art. 6º Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária às obrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime. Em seu art. 7 enumera os tipos de contravenções disciplinares em 84 itens e ainda estabelece em seu parágrafo único o poder de penalizar tudo aquilo que não estiver disposto nas leis e regulamentos, mas que seja atribuído, subjetivamente, de forma aberta por quem vai aplicar a sanção como tal, in verbis: Parágrafo único. São também consideradas contravenções disciplinares todas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo, desde que não qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contra preceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regulamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes. 68 Imperioso é adentrar nos ditames deste parágrafo único, em que flagrantemente ofende o princípio da legalidade. O professor Paulo Tadeu ao tratar do assunto assim se posiciona: “Esta norma de caráter geral e abrangente encontrase reproduzida quase que na íntegra em todos os regulamentos disciplinares das FFAA e das forças auxiliares, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e ao artigo 5º, inciso II, da CF/88” (TADEU, 2003, p.9). Ainda segundo Meirelles apud Tadeu (2003, p. 9), “discricionariedade não se confunde com poder arbitrário, sendo liberdade de ação dentro dos limites permitidos em lei”. Na mesma linha de raciocínio (GOMES apud TADEU, 2003, p. 10): O processo administrativo (civil ou militar) deve respeitar os princípios constitucionais, e todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas; princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do no bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade etc., valem integralmente, inclusive no âmbito administrativo. Vale ainda, ressaltar alguns aspectos em relação a alguns itens relativos a contravenções disciplinares do Regulamento em comento, que a nosso sentir, não coadunam com o Estado democrático de direito hodierno, senão vejamos: O item 33 já foi alvo de discussão por ocasião do direito do sindicado a não produzir provas contra si. Já no item 36, 37 e 38 tipificam como contravenções, contrair dívidas superiores as suas possibilidades, comprometendo o bom nome da classe, não satisfazendo ordem para honrá-las. Ora não nos parece razoável, submeter o militar ao processo de contravenção disciplinar pelo fato de não honrar compromissos de natureza pecuniária em sua vida privada. Deve-se verificar o caso concreto a fim de apurar os motivos que o levaram a inadimplência. O pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 7º, nº 7 que ninguém pode ser detido por dívidas. Entretanto nossa Constituição Federal previu em seu artigo 5º, as limitações: 69 LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; O artigo 14 do RDM especifica quais são as penas disciplinares aplicadas aos militares da marinha, podendo passar pelo cerceamento de liberdade por até 10 dias por infração e chegar a exclusão do serviço ativo a bem da disciplina. Em seu Artigo 17 prevê expressamente a proibição do no bis in idem: Art. 17 Por uma única contravenção não pode ser aplicada mais de uma punição. 5.2 A AMPLA DEFESA NO RDM No que tange aos recursos, o militar que se julgar prejudicado poderá encaminhar a mesma autoridade que impôs a pena disciplinar, um pedido de reconsideração, pedido este que deverá ser decidido no prazo de oito dias úteis. Poderá também, recorrer hierarquicamente à autoridade superior a que impôs a pena. Em seu parágrafo primeiro tinha-se a exigência de obrigatoriedade de cumprimento da pena para poder recorrer, o que foi afastado pela DGPM-315 em seu capítulo 2. Vejamos então, por derradeiro, os artigos em comento: Art. 45 Àquele a quem for imposta pena disciplinar será facultado solicitar reconsideração da punição à autoridade que a aplicou, devendo esta apreciar e decidir sobre a mesma dentro de oito dias úteis, contados do recebimento do pedido. Art. 46 Àquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridade superior à que a impôs, pedindo sua anulação ou modificação, com prévia licença da mesma autoridade. § 1º O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias úteis. § 2º Da solução de um recurso só cabe a interposição de novos recursos às autoridades superiores, até o Ministro da Marinha. 70 § 3º Contra decisão do Ministro da Marinha, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a essa mesma autoridade. § 4º Quando a punição disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro da Marinha, caberá interposição de recurso ao Presidente da República, nos termos definidos no presente artigo. Art. 47 O recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentro do prazo de oito dias úteis, devidamente informado pela autoridade que tiver imposto a pena. Art. 48 A autoridade a quem for dirigido o recurso deve conhecer do mesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para resolver a questão com justiça. Parágrafo único. No caso de delegação, para proceder a estas averiguações será nomeado um Oficial de posto superior ao do recorrente. Art. 49 Se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição será anulada e cancelado tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modificada a pena. Parágrafo único. Se o recurso fizer referência somente aos termos em que foi aplicada a punição e parecer à autoridade que os mesmos devem ser modificados, ordenará que isso se faça, indicando a nova forma a ser usada. Constatado o cometimento de uma contravenção disciplinar, no transcorrer da sindicância deve ser observado o previsto no artigo 26 do RDM, onde estabelece que nenhuma pena será imposta, sem ser ouvido o contraventor e de serem devidamente apurados os fatos. Numa primeira análise constata-se a existência de dois procedimentos para apurar o cometimento de uma transgressão militar. O primeiro é o contido no artigo 26 do Regulamento Disciplinar da Marinha e o segundo, no caso de apuração de fatos relevantes, através de sindicância. Entretanto o item 3.39.3 da DGPM-315 estabelece que ao ficar constatado a contravenção disciplinar a autoridade nomeante determinará o julgamento do militar na forma prevista no RDM. Deverá ainda, caso o contraventor não estiver servindo sob suas ordens, encaminhar copias do relatório e da solução para a autoridade cujas ordens estiver o contraventor. Ao ser determinada, pela autoridade instauradora que soluciona a sindicância, o julgamento do militar por cometimento de contravenção, deveremos ser encaminhados para a defesa escrita prevista no subitem 2.6.5 e anexo “F” do Capítulo 2º da DGPM-315, que estabelece: 71 Dada a natureza do procedimento administrativo previsto no RDM, não será permitida a presença e consequente participação de advogado na fase da audiência disciplinar com o Comandante do militar. O Comandante, pessoalmente, ouvirá seu subordinado. No entanto, é facultado ao militar fazer-se representar por advogado, na fase de apresentação de defesa escrita e quando da interposição de eventuais recursos cabíveis. (grifo nosso) Anexo F, 2. Outrossim, participo que o militar foi cientificado da parte em questão, sendolhe entregue cópia da mesma para que apresente defesa prévia em 48 horas, assegurando os direitos previstos na legislação. (grifo nosso). A defesa escrita, fase subsequente à notificação por parte do superior que lançou o militar no livro de registro de contravenções, poderá ser realizada pelo próprio militar e facultativamente, com a assistência de advogado. Verifica-se que há, expressamente, apenas no anexo, modelo de comunicação interna, a menção ao prazo para esta restituição, ou seja, após ser cientificado da parte de ocorrência, o suposto transgressor tem 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da defesa escrita. Evoluiu, em algum sentido a norma, pois outrora, o militar lançado em livro de contravenção disciplinar, só poderia se defender verbalmente, junto ao oficial que o lançou em livro de contravenção disciplinar ou já na audiência, realizada pelo comandante, acompanhado sargenteante geral, apenas responsável pelo Imediato administrativamente (subcomandante) pelo e lançamento o das alterações nos assentamentos dos militares. Desta forma, em que pese o enunciado do STF “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” (STF. Súmula Vinculante nº 5), entendemos que ao permitir a participação do advogado, que ao contrário do militar, não está sujeito à hierarquia, tem-se garantido o exercício da ampla defesa, conforme prescreve o Estatuto da OAB (Lei 8906/94): Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados em membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. 72 Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia. §1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstancia. §2º. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Vale dizer ainda, que o julgamento de uma contravenção disciplinar, no nosso entender, não é simples, a ponto de considerarem alguns comandantes, como desnecessário de formalismos, pelo especial motivo que dentre as punições possíveis estão o cerceamento ao direito de ir e vir do militar transgressor até a possibilidade de exclusão do serviço ativo a bem da disciplina. 73 CONCLUSÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao expressamente garantir o devido processo legal, passou a assegurar também aos militares, cidadãos que são a ampla defesa e o contraditório, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-os com isonomia frente aos outros cidadãos, apresentando para o direito administrativo militar uma vinculação direta a constituição, determinando que a atuação da Administração militar seja pautada na Carta maior. Assim, o procedimento da sindicância, constante na DGPM-315 em sua segunda revisão, evoluiu em alguma medida, ao indicar prazos, no mínimo, para instauração, notificação dos atos e conclusão do procedimento administrativo. Entretanto peca ao não abordar regras de prazos dos atos e a contagem dos mesmos. Com efeito, não dispondo sobre as garantias de defesa prévia e alegações finais, revela assim, uma carência das garantias constitucionais em estudo. A seu turno, acertada nos parece, a tentativa da Marinha brasileira nessa empreitada, elaborando a referida norma, visando nortear os processos administrativos no âmbito da força naval, devendo-se conforme entendimento jurisprudencial aplicar no que for silente, os dispositivos previstos na Lei 9.784/99. Nesse sentido vale dizer, que a ampla defesa e o contraditório, outrora estudados, devem ser efetivamente garantidos, ou seja, consagrando a garantia desses direitos básicos de defesa como um novo paradigma para a solução de controvérsias entre a aplicação de uma sanção justa e adequada ao transgressor com o sentido pedagógico que lhe deve ser próprio. Desta forma, havendo decisão tida por injusta ou ilegal, o militar que se julgar prejudicado pode se valer do poder judiciário. O Poder Judiciário não estará desta forma, desrespeitando os princípios da hierarquia e disciplina, pilares das forças armadas e com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, apenas, casuisticamente, em uma possível colisão desses com os princípios da ampla defesa e do contraditório, afastando-os, em atenção e aplicação do bom direito. 74 Vale lembrar que o exército brasileiro, seguindo este entendimento já modificou suas normas no que tange a sindicância e apuração de transgressões disciplinares, estabelecendo mecanismos expressos que proporcionam o exercício da ampla defesa e do contraditório aos seus integrantes. Irrefutável, data vênia, que os pilares das forças armadas são a hierarquia e a disciplina, princípios encartados no artigo 142 da carta política. Porém conforme singelamente abordado anteriormente, em situações concretas, podem entrar em rumo de colisão com a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, hipótese em que devem ser sopesado valores sob o prisma da dignidade da pessoa humana. Ato contínuo, com a máxima vênia dos entendimentos diversos, concluímos que o Regulamento Disciplinar para a Marinha apesar de ter sido recepcionado pela CF/88, em suas alterações realizadas a posteriori a CF/88, através do Decreto nº. 1.011 de 22 de dezembro de 1993 padece de vício formal, porquanto não atende ao mandamento constitucional da reserva legal, qual seja que sua existência seja por meio de lei em sentido formal nos termos do art. 5º, inciso LXI, da CF/88. O atual estudo não objetivou o esgotamento do tema, apenas, singelamente, para permitir ao leitor informações basilares no contexto administrativo disciplinar militar, explicitando os possíveis prejuízos causados aos sindicados dentro da seara militar, no tocante a apuração de fatos relevantes no âmbito específico da sindicância e Transgressão disciplinar adotados pela marinha do Brasil e os respectivos reflexos na garantia de defesa do acusado. 75 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. BRASIL. Decreto nº 1.011, de 22 de dezembro de 1993. Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. 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