O Voto Feminino E A Reforma Política Prof. Ricardo Caldas Introdução Voto Feminino Representação Sistema Eleitorais Conclusão Origens Embora pareça uma antítese, os ideais democráticos já possuíam em sua essência, conceitos que excluíam certos grupos de indivíduos de participarem de forma ativa na condução da sociedade. As mulheres representavam um desses grupos, uma vez que desde a Grécia Antiga, eram impedidas de votar e participar de qualquer tipo de decisão política. Lenda Grega As mulheres da Ática tinham o direito ao voto na época do rei Cécrope I. Quando este rei fundou uma cidade, nela brotaram uma oliveira e uma fonte de água. O rei perguntou ao oráculo de Delfos o que isso queria dizer, e resposta é que a oliveira significava Minerva e a fonte de águaNetuno, e que os cidadãos deveriam escolher entre os dois qual seria o nome da cidade. Todos os cidadãos foram convocados a votar, homens e mulheres; os homens votaram em Netuno, as mulheres em Minerva, e Minerva (em grego, Atena) venceu por um voto. Netuno ficou irritado, e atacou a cidade com as ondas. Para apaziguar o deus (que Agostinho chama de demônio), as mulheres de Atenas aceitaram três castigos: que elas perderiam o direito ao voto, que nenhum filho teria o nome da mãe e que ninguém as chamaria de atenienses Luta pelo Voto das Mulheres Embasadas nos conceitos iluministas de igualdade e liberdade, representados por pensadores como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Jeremy Bentham, as mulheres passaram a reivindicar o direito de participação em um processo político e a exigir leis mais justas. Na verdade, elas eram consideradas capazes de realizar determinados tipos de atividades, principalmente na área de educação, mas como possíveis eleitoras, eram vistas com certa Pioneiras O primeiro país que garantiu o sufrágio feminino, isto é, o direito das mulheres votarem, foi a Nova Zelândia, em 1893, fruto de movimento liderado por Kate Sheppard. No Reino Unido, o movimento começou em 1897 com a fundação da União Nacional pelo Sufrágio Feminino, por Millicent Fawcett. As mulheres começaram a ir às ruas e a fazer greves de fome, tudo com o fim de expor o sexismo institucional da sociedade britânica. Os protestos só tiveram um notório sucesso em 1918, com a aprovação do Representation of the People Act, o qual estabeleceu o voto feminino no país. Logo em seguida, a Finlândia, em 1906, reconheceu o direito das mulheres ao voto. Voto Feminino no Reino Unido A luta pelo voto feminino foi sempre o primeiro passo a ser alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução Industrial. As "suffragettes" (em português, sufragistas), primeiras ativistas do feminismo no século XIX, eram assim conhecidas justamente por terem iniciado um movimento no Reino Unido a favor da concessão, às mulheres, do direito ao voto. O seu início deu-se em1897, com a fundação da União Nacional pelo Sufrágio Feminino por Millicent Fawcett (1847-1929), uma educadora britânica. Reação Desfavorável O movimento das sufragistas, que inicialmente era pacífico, questionava o fato de as mulheres do final daquele século serem consideradas capazes de assumir postos de importância na sociedade inglesa como, por exemplo, o corpo diretivo das escolas e o trabalho de educadoras em geral, mas serem vistas com desconfiança como possíveis eleitoras. As leis do Reino Unido eram, afinal, aplicáveis às mulheres, mas elas não eram consultadas ou convidadas a participar de seu processo de elaboração. Ainda que obtendo um limitado sucesso em sua empreitada - a conversão de alguns membros do então embrionário Partido Trabalhista Britânico para a causa dos direitos das mulheres é um exemplo -, a maioria dos parlamentares daquele país acreditava, ainda respaldados nas idéias de filósofos britânicos como John Locke e David Hume, que as mulheres eram incapazes de compreender o funcionamento do Parlamento Britânico e, por conseguinte, não podiam tomar parte no processo eleitoral. Resultados Mesmo que tenha causado grande comoção o movimento pelo voto feminino na Inglaterra da década de 1910, as ações de protesto empreendidas pelas sufragistas, contudo, apenas vieram a obter um parcial sucesso com a aprovação do Representation of the People Act de 1918, o qual estabeleceu o voto feminino no Reino Unido – em grande parte, dizem alguns historiadores, motivado pela atuação do movimento das sufragistas na Primeira Guerra Mundial (1914-1918), já que as sufragistas deixaram as ruas e assumiram importante papel nos esforços de guerra. A lei britânica de 1918 deu forças a mulheres de diversos outros países para que buscassem seus direitos ao voto, Habilitando-se ao sufrágio, as mulheres passariam a ser também elegíveis e assim, pensavam as feministas, poderiam concorrer de igual para igual com os homens por cargos eletivos, o que não ocrrreu. Voto Feminino nos EUA Nos Estados Unidos, o movimento sufragista nasceu com a luta contra a escravidão, em meados do século XIX. No entanto, ao terminar o século XIX, poucos estados da federação tinham aprovado o sufrágio feminino. Nos Estados Unidos (EUA), o movimento pelos direitos da mulher teve origem no movimento abolicionista, pelo fim da escravidão. Lucretia Mott e Elizabeth Cady Stanton foram abolicionistas que também lideraram a primeira convenção pelos direitos da mulher, realizada em Seneca Falls, no estado de Nova York, em 1848. Vitória das Mulheres Elizabeth C. Stanton e Susan B. Anthony fundaram a Associação Nacional pelo Sufrágio Feminino em 1869. Lucy Stone fundou a Associação Americana pelo Sufrágio Feminino no mesmo ano. Os dois grupos se uniram em 1890. A luta pelo direito de votar foi lenta. A partir de 1869, alguns territórios e estados dos EUA concederam tal direito às mulheres. Mas os esforços para criar uma lei federal fracassaram várias vezes. Por fim, a vitória se deu em 1920, quando a 19a Emenda daConstituição americana foi aprovada, reconhecendo às mulheres o direito de votarem em todo o país. Voto Feminino nos EUA (II) 1848 — Em Nova York (EUA) ocorre a Convenção em Seneca Falls, o primeiro encontro sobre direitos das mulheres. 1869 — O Wyoming é o primeiro estado dos Estados Unidos a outorgar o direito de voto feminino. 1917 — Jeanette Rankin é a primeira mulher eleita membro do Congresso dos Estados Unidos. 1920 — É aprovada a XIX emenda à Constituição dos Estados Unidos estabelecendo que todas as mulheres maiores de idade têm direito de voto. Voto Feminino em Portugal O voto é concedido, pela primeira vez – embora com limitações – no ano de 1931, pelo decreto 19 692, de 05 de Maio; Artigo 1.º Os vogais das juntas de freguesia são eleitos pelos cidadãos portugueses de um e de outro sexo, com responsabilidade de chefes de família, domiciliados na freguesia há mais de seis meses. 1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino com família constituída, se não tiverem comunhão de mesa e habitação com a família dos seus parentes até o terceiro grau da linha recta colateral, por consanguinidade ou afinidade; 2.º As mulheres portuguesas, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens com família própria e as casadas cujos maridos estejam ausentes nas colónias ou no estrangeiro, umas e outras se não estiverem abrangidas na última parte do número anterior. 5.º Pelos cidadãos portugueses do sexo feminino, maiores de vinte e um anos, com curso secundário ou superior comprovado pelo diploma respectivo, domiciliados no conselho há mais de seis meses. Voto Feminino em Portugal (II) O decreto n.º 23 406, de 27 de Dezembro de 1933 acrescenta a possibilidade de voto à mulher solteira, maior ou emancipada, quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente sobre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou colaterais. Brasil No Consultor Jurídico do jornal "O Estado de São Paulo"13 , encontra-se a informação de que logo após a proclamação da República, o governo provisório convocou eleições para uma Assembléia Constituinte. Na ocasião, uma mulher conseguiu o alistamento eleitoral invocando a legislação imperial, a "Lei Saraiva", promulgada em 1881, que determinava direito de voto a qualquer cidadão que tivesse uma renda mínima de 2 mil réis. 1921 — É constituída, no Rio de Janeiro, sob a liderança de Bertha Lutz, a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino. Primeira Eleitora Brasileira Mas a primeira eleitora do país foi a potiguar Celina Guimarães Viana, que invocou o artigo 17 da lei eleitoral do Rio Grande do Norte, de 1926: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por lei”. Em 25 de novembro de 1927 ela deu entrada numa petição requerendo sua inclusão no rol de eleitores do município. O juiz Israel Ferreira Nunes deu parecer favorável e enviou telegrama ao presidente do Senado Federal, pedindo em nome da mulher brasileira, a aprovação do projeto que instituía o voto feminino, amparando seus direitos políticos O Voto Feminino no Brasil (II) A luta mundial dos movimentos feministas inclui em seus registros o nome da cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte. Em 1928, esse estado nordestino era governado por Juvenal Lamartine, a quem coube o pioneirismo de autorizar o voto da mulher em eleições, o que não era permitido no Brasil, mesmo a proibição não constando da Constituição Federal. A Inglaterra alguns meses depois regularizou o voto feminino no mesmo ano. O Voto Feminino no Brasil (III) No Brasil, o sufrágio feminino foi garantido através do decreto nº. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assinado pelo presidente Getúlio Vargas, o qual disciplinava que era eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma do código. Nas eleições deste ano para a Assembleia Constituinte, são eleitos 214 deputados e uma única mulher: a paulista Carlota Pereira de Queiroz. Síntese do Voto Feminino No Brasil, as mulheres votaram pela primeira vez em 1933, na mesma eleição em que Carlota Pereira de Queirós elegeu-se como deputada constituinte do país. Na França e na Itália, o direito das mulheres ao voto só se realizou em 1945; na Argentina, em 1951; Na Suíça apenas em 1971. Posição 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 “ 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 País Ruanda Andorra Cuba Suécia África do Sul Seicheles Senegal Finlândia Nicarágua Equador Bélgica Islândia Espanha Noruega Moçambique Dinamarca Holanda Timor-Leste México Angola Argentina Alemanha Tanzânia Uganda Sérvia Nova Zelândia — Câmara baixa ou única ———- — Senado ou Câmara alta ————– Eleitos Vagas* Mulheres % Eleitos Vagas* Mulheres % 9 2013 4 2011 2 2013 9 2010 4 2009 9 2011 7 2012 4 2011 11 2011 2 2013 6 2010 4 2013 11 2011 9 2013 10 2009 9 2011 9 2012 7 2012 7 2012 8 2012 10 2013 9 2013 10 2010 2 2011 3 2014 11 2011 80 28 612 349 400 32 150 200 92 137 150 63 350 169 250 179 150 65 500 220 257 631 350 386 250 121 51 14 299 157 179 14 65 85 39 57 62 25 139 67 98 70 58 25 187 81 94 230 126 135 85 41 63.8% 50.0% 48.9% 45.0% 44.8% 43.8% 43.3% 42.5% 42.4% 41.6% 41.3% 39.7% 39.7% 39.6% 39.2% 39.1% 38.7% 38.5% 37.4% 36.8% 36.6% 36.5% 36.0% 35.0% 34.0% 33.9% 9 2011 — — — 4 2009 — — — — — 6 2010 — 11 2011 — — — 5 2011 — 7 2012 — 10 2013 N.A. — — — — 26 — — — 53 — — — — — 71 — 266 — — — 75 — 128 — 72 69 — — — — 10 — — — 18 — — — — — 28 — 89 — — — 27 — 44 — 28 19 — — — — 38.5% — — — 34.0% — — — — — 39.4% — 33.5% — — — 36.0% — 34.4% — 38.9% 27.5% — — — — Posição 26 “ “ 27 28 29 30 31 32 “ 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 129 País Costa Rica Grenada Eslovênia Macedônia Áustria Argélia Zimbabwe Itália Guiana Portugal Camarões Suíça Burundi Nepal Trinidad e Tobago Luxemburgo Tunísia Etiópia Afeganistão El Salvador Filipinas Lesoto Bielorrússia Sudão do Sul Turquemenistão França Austrália Honduras Brasil — Câmara baixa ou única ———- — Senado ou Câmara alta ————– Eleitos Vagas* Mulheres % Eleitos Vagas* Mulheres % 2 2014 2 2013 12 2011 4 2014 9 2013 5 2012 7 2013 2 2013 11 2011 6 2011 9 2013 10 2011 7 2010 11 2013 5 2010 10 2013 10 2011 5 2010 9 2010 3 2012 5 2013 5 2012 9 2012 8 2011 12 2013 6 2012 9 2013 11 2013 10 2010 57 15 90 123 183 462 270 630 67 230 180 200 105 575 42 60 217 547 249 84 289 120 109 332 125 577 150 128 513 19 5 30 40 59 146 85 198 21 72 56 62 32 172 12 17 61 152 69 23 79 32 29 88 33 151 39 33 44 33.3% 33.3% 33.3% 32.5% 32.2% 31.6% 31.5% 31.4% 31.3% 31.3% 31.1% 31.0% 30.5% 29.9% 28.6% 28.3% 28.1% 27.8% 27.7% 27.4% 27.3% 26.7% 26.6% 26.5% 26.4% 26.2% 26.0% 25.8% 8.6% — 3 2013 11 2012 — N.A. 12 2012 7 2013 2 2013 — — 4 2013 10 2011 7 2010 — 6 2010 — — 5 2010 1 2011 — 5 2013 6 2012 8 2012 8 2011 — 9 2011 9 2013 — 10 2010 — 13 40 — 62 144 80 317 — — 100 46 41 — 31 — — 135 102 — 24 33 57 50 — 347 75 — 81 — 2 3 — 18 10 38 92 — — 20 9 19 — 6 — — 22 28 — 6 9 20 5 — 78 31 — 13 — 15.4% 7.5% — 29.0% 6.9% 47.5% 29.0% — — 20.0% 19.6% 46.3% — 19.4% — — 16.3% 27.5% — 25.0% 27.3% 35.1% 10.0% — 22.5% 41.3% — 16.0% Explicações: A maioria dos países que lidera o Ranking em % mulheres no Parlamento utiliza um Sistema Proporcional Listas fechadas para eleger mulheres (caso da Argentina) 20 Argentina 10 2013 257 94 36.6% 10 2013 72 28 38.9% Outras Explicações Há casos em que o Sistema Eleitoral misto deu bons Resultados: 18 México 7 2012 500 187 37.4% 7 2012 128 44 34.4% 21 Alemanha 9 2013 631 230 36.5% N.A. 19 27.5% 69 O Sistema Distrital O sistema distrital também pode dar bons resultados 65 Reino Unido 5 2010 650 147 22.6% N.A. 779 182 23.4% 84 Estados Unidos 11 2012 79 18.3% 11 2012 100 20 20.0% 432 Qual o sistema eleitoral que queremos ? 1. DA SOBERANIA POPULAR E DA REPRESENTAÇÃO Noberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, na célebre obra “Dicionário de Política” (2003) analisam a questão de representação política e definem que a sua razão de ser consiste no fato do povo, em especial os eleitores, na qualidade de outorgantes de mandatos eletivos, poderem controlar os mandatários que recebem poderes outorgados mediante um sufrágio livre e competitivo (COTTA, 2003 apud BOBBIO; MATTEUCCI e PASQUINO, 2003, verbete “representação política). É o principio da soberania popular. 2. FORMAS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA: a) representação como “relação de delegação”: é aquela na qual o mandatário/representante estará limitado em sua autonomia e iniciativa (ex: embaixador/representante de missão diplomática, detentores de mandato eletivo de forma imperativa absoluta...); b) representação como “relação de confiança”: é aquela na qual o mandatário/representante possuirá uma autonomia, devendo, contudo, zelar pelos interesses de quem lhe outorgou o mandato representativo; c) representação como “relação de representação sociológica”: é aquela na qual o mandatário/representante refletirá, como um espelho, o conjunto de um determinado segmento da sociedade. “DO CONTRATO SOCIAL” Jean Jacques Rousseau, no clássico “Do Contrato Social” (2002, p. 130), manifestando a sua preocupação com o trabalho do parlamento, afirmou: “ [...]. As boas leis permitem que se façam outras melhores; as más conduzem às piores. Tão logo diga alguém, referindo-se aos assuntos do Estado, que me importo ? Pode-se ter a certeza de que o Estado está perdido.” 3. DO MANDATO 3.1 Da conceituação de mandato no ordenamento jurídico brasileiro O Código Civil Brasileiro em seu artigo 653 prevê que: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Obrigação do Mandatário: CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Obrigação do Mandante: Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir. [através de impostos e encargos] Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa. 3.2 Das causas de extinção do mandato parlamentar no ordenamento jurídico brasileiro O mandato parlamentar, também em conformidade com o artigo 682 do Código Civil, cessa: a) pela renúncia; b) pela morte ou interdição de uma das partes; c) pela mudança de estado que inabilite o mandatário a exercer o encargo de procurador/representante [Ex: mudança de legenda partidária sem justa causa]; d) pelo término do prazo do quadriênio. DA REVOGAÇÃO DE MANDATO Art. 1º, Parágrafo Único, CF/88: “ Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Art. 39 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul de 1891; Art. 50 da Constituição Estadual de Goiás de 1891; Art. 14 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1892; e Art. 20 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1895. 4. DO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS ELEITORAIS Conceito de Sistemas Eleitorais: o conjunto de regramentos jurídico-legal que outorga mandatos de representação popular tanto para o poder legislativo, quanto para o poder executivo, mediante a realização de eleições, em determinadas circunscrições eleitorais, cujas divisões podem se dar no território demográfico de um determinado país, estado, município ou distrito. Conceito de Circunscrição Eleitoral: É a extensão territorial, delimitada, onde se dará a disputa iniciada pelo processo eleitoral que ao final outorgará a representação popular denominada mandato eletivo. O artigo 86 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4737/65) define juridicamente a circunscrição eleitoral nos seguintes termos: “Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município”. CIRCUNSCRIÇÃO Da circunscrição eleitoral plurinominal Na extensão territorial, podem ser eleitos vários candidatos lançados tanto por um único partido, como por partidos diferentes. Essa característica gera como conseqüência a disputa dos candidatos com outros do seu próprio partido. Da circunscrição eleitoral uninominal As circunscrições eleitorais uninominais são de fácil compreensão a qualquer pessoa que tenha o senso do homem/eleitor médio. Nelas, cada partido político somente poderá lançar um único nome para disputar o pleito eleitoral, facilitando a fiscalização da população, da justiça eleitoral e dos demais partidos concorrentes, bem como a cristalina compreensão das regras do “jogo” eleitoral. Dessa forma, todos os eleitores podem identificar quem venceu a eleição e quais foram as efetivas regras que nortearam todo o processo de disputa eleitoral. Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, França e Austrália utilizam as circunscrições eleitorais uninominais para a realização de seus processos eleitorais. Da magnitude da circunscrição eleitoral A magnitude de uma circunscrição eleitoral, segundo os cientistas políticos, pode ser medida pelo número de deputados que nela são eleitos. É importante ressaltar que a magnitude de uma circunscrição eleitoral uninominal, na qual será eleito apenas um único candidato de um determinado partido, será sempre de 1 (um). Luis Virgilio Afonso da Silva (1999, p. 42 e 43), ao citar posicionamento de Dieter Nohlen, em “Wahlrecht und Parteiensystem”, assim se manifesta: “Em razão do número de deputados a serem eleitos, os teóricos costumam classificar as circunscrições em pequenas (2 a 5), médias (6 a 10) e grandes (mais de 10), além das uninominais”. Das formas de candidatura a cargo eletivo a) a candidatura pessoal é aquela pela qual os votos concedidos a um determinado candidato somente são computados em favor de sua exclusiva eleição, ou seja, não são aproveitados para mais nenhum outro candidato; b) a candidatura em listas, em síntese, indica que os votos concedidos a todos os candidatos daquela determinada lista partidária serão computados no cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário e, com isso, influenciarão no número de vagas que serão destinadas a cada partido político. Da divisão da circunscrição eleitoral no Brasil Compete à Justiça Eleitoral promover a divisão das circunscrições eleitorais. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas (Lei n. 4737, art. 23, inciso VIII). Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais a divisão das circunscrições eleitorais em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas, submetendo essa divisão ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 4737, art. 30, inciso IX). Conceituação de Gerrymandering Luis Virgilio Afonso da Silva (1999, p. 43-44) define “Gerrymandering” da seguinte forma: Um dos maiores vícios das eleições majoritárias em distritos uninominais é a possibilidade, muito utilizada na prática, dos distritos serem desenhados de forma a concentrar os eleitores de um candidato desejado e dividir aqueles de candidatos indesejados. O nome técnico dessa manobra é gerrymandering, nome dado por um editor norte-americano que, ao ouvir de um cartunista de seu jornal que o desenho do distrito de Essex, em Massachussetts, assemelhava-se a uma salamandra (salamander), respondeu que seria melhor chamá-lo de gerrymander, fazendo um trocadilho com o nome do responsável pelo novo desenho do distrito, o governador de Massachussetts, Elbridge Gerry. 5. TIPOS DE SISTEMAS ELEITORAIS 5.1 Sistema eleitoral proporcional 5.2 Sistema eleitoral majoritário 5.3 Sistema eleitoral misto 5.1 Sistema eleitoral proporcional Característica: A princípio, parece ser um sistema justo e que contempla todas as forças de uma determinada sociedade, sendo que, a representação “das cadeiras”, no poder legislativo, dar-se-á com a eqüidade da proporcionalidade matemática, resultante dos votos obtidos, divididos pelo número de vagas que são disputadas na eleição (quociente eleitoral). Idealizadores do Sistema Proporcional Mirabeau (Líder Político Francês) Thomas Hare (Filósofo Inglês) Victor D’ Hondt (Filósofo Belga) John Stuart Mill (Filósofo Inglês) Joaquim Francisco de Assis Brasil (Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul – Brasil) João da Rocha Cabral (Deputado Federal pelo Estado do Piauí - Brasil) Mario Pinto Serva (Deputado Estadual pelo Estado de São Paulo - Brasil) Conseqüências Negativas: Afasta o representante/eleito do representado/eleitor. Fomenta o excessivo multipartidarismo. Inviabiliza a governabilidade e as instituições democráticas. Historicamente contribuiu para a ascensão do Nazismo e o declínio da República de Weimar. As vantagens e desvantagens do sistema eleitoral proporcional Desvantagens: Distanciamento do representante representados eleitores. Fragmentação do sistema político–partidário que provoca a fragilidade das instituições democráticas do país. Criação de legendas inconsistentes que resulta na criação de partidos políticos que não se preocupam com conteúdo ideológico e efetiva representação dos interesses da coletividade que representa. Na lista flexível: a complexidade da votação e a possibilidade de gerar competição entre os candidatos de um mesmo partido. Na lista fechada: a redução da liberdade de escolha do eleitor e a possibilidade de dificultar o processo de renovação da elite partidária. Na lista aberta: a estimulação da competição entre os candidatos do mesmo partido; o estímulo à personalização da escolha eleitoral e o pouco controle dos dirigentes partidários sobre quais nomes serão eleitos. Vantagens: Na lista flexível: leva-se em conta a preferência do partido, sem eliminar a escolha do eleitor. Na lista fechada: o fortalecimento da partidarização da escolha eleitoral, bem como o controle dos dirigentes sobre quem representará o partido. Na lista aberta: maior grau de escolha eleitoral e possibilidade maior de renovação política eleito dos 5.2 Sistema eleitoral majoritário (first past the post, plurality, relative majority, simple majority, single member single plurality) Características: Outorga mandatos de representação popular, baseando-se no critério de que o candidato mais votado, seja em turno único, seja dois turnos, é aquele que será eleito para representar o conjunto de pessoas, eleitores ou não, residentes em uma determinada localidade. A idéia principal consiste no fato de que sempre haverá uma maioria. 5.2.1 As modalidades do sistema eleitoral majoritário Maioria simples. Maioria absoluta ou sistema de dois turnos. Maioria absoluta e o voto alternativo Maioria simples com o voto limitado Maioria simples e o voto único não transferível. Maioria simples e o voto cumulativo. Maioria Simples Características: Cada partido somente pode lançar um único candidato na circunscrição eleitoral, sendo permitido ao eleitor dar o seu voto a um único candidato que disputa o sufrágio. O candidato vencedor e considerado eleito será aquele que obtiver o maior número de votos na circunscrição eleitoral. Países que adotam o sistema eleitoral majoritário na modalidade de maioria simples para escolha de representantes no Poder Legislativo: Reino Unido, Estados Unidos da América, Blangladesh, Canadá, Índia, Malaui, Nepal, Nova Zelândia, Paquistão e Zâmbia. Maioria Absoluta ou Sistema de Dois Turnos (Sistema Francês) Características: Cada partido somente pode lançar um único candidato na circunscrição eleitoral, sendo permitido ao eleitor dar o seu voto a um único candidato que disputa o sufrágio. O candidato vencedor e considerado eleito, ainda, na primeira eleição ou primeiro turno, será aquele que obtiver o número de votos na circunscrição eleitoral que ultrapasse ao percentual de mais de cinqüenta por cento dos votos válidos. Caso nenhum candidato alcance a votação de mais de cinqüenta por cento dos votos válidos, na circunscrição eleitoral, na primeira eleição ou primeiro turno, será designado um segundo sufrágio ou segundo turno que deverá ocorrer dentro de um período próximo de dias. No segundo turno, em geral, os dois candidatos mais votados, na primeira eleição, disputam o segundo pleito. Países que adotam o sistema eleitoral majoritário na modalidade de maioria absoluta ou sistema de dois turnos para escolha de representantes no Poder Legislativo: França e Mali. Maioria Absoluta e o Voto Alternativo (Sistema Australiano) Características: Cada partido lança um único candidato na circunscrição eleitoral, sendo permitido ao eleitor dar tantos votos quantos forem os candidatos que disputam o sufrágio. O principal ponto relevante dessa modalidade é que o eleitor enumera, na cédula, a sua ordem de preferência, indicando quem ele quer que seja o primeiro colocado, o segundo colocado, o terceiro colocado, o quarto colocado e assim sucessivamente, até quem será o último candidato colocado, no resultado final da apuração do pleito, realizado na circunscrição eleitoral uninominal. O candidato vencedor e considerado eleito será aquele que, na ordem de preferência do eleitor, alcançar a maioria absoluta dos votos válidos. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta na ordem de primeira preferência, exclui-se, então, o candidato que foi menos votado e repete-se o procedimento de apuração, verificando-se qual foi o candidato mais votado como segunda opção na preferência dos eleitores. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta, na ordem de segunda preferência, repete-se o procedimento de apuração, sendo que o referido procedimento somente se encerra quando um dos candidatos atinge a maioria absoluta dos votos, segundo a preferência do eleitor. O voto do eleitor australiano, somente é considerado válido, se este ordenar a sua preferência em todos os nomes dos candidatos constantes na cédula de votação eleitoral. Maioria Simples com o Voto Limitado Características: Utilizada em circunscrições plurinominais. Os eleitores sempre darão menos votos do que o número de vagas a serem preenchidas. Para garantir o direito das minorias, os partidos sempre lançarão menos candidatos do que o número de vagas a serem preenchidas. Os candidatos vencedores e considerados eleitos serão aqueles que receberem o maior número de votos válidos. No Brasil, tal modalidade esteve presente no ordenamento jurídico com o Decreto nº 2675 de 20 de outubro de 1875 (Lei do Terço), com o Decreto nº 6097 de 12 de janeiro de 1876, com o Decreto nº 9790 de 17 de outubro de 1887 (última lei eleitoral do império do Brasil) e com a Lei nº 35 de 25 de janeiro de 1892 (primeira lei eleitoral do Brasil republicano). OBS: Segundo a ONU a modalidade se encontra em desuso junto aos países membros. Maioria Simples e o Voto Único Não Transferível Características: Utilizada em circunscrições plurinominais. A referida modalidade permite que um partido lance um único candidato ou até mesmo um número de candidatos correspondentes às vagas que estão sendo disputadas no sufrágio. Ao eleitor somente é permitido dar um único voto em favor do seu candidato preferido, sendo que o seu voto, em hipótese alguma, poderá ser transferido em favor dos demais candidatos que concorrem na circunscrição eleitoral plurinominal. Os candidatos vencedores e considerados eleitos, para o preenchimento das vagas disputadas, serão aqueles que receberem, individualmente, o maior número de votos válidos. OBS: Segundo a ONU a modalidade se encontra em desuso junto aos países membros. OBS2: A modalidade era urilizada no Japão até o ano de 1992. Maioria Simples e o Voto Cumulativo Características: Utilizada em circunscrições plurinominais. Permite ao eleitor, na circunscrição eleitoral plurinominal, distribuir os seus votos, que corresponderão ao número de vagas a serem preenchidas no sufrágio, em favor de diversos candidatos, ou concentrá-los somente em favor de um único candidato que reflita a sua especial preferência. Alternativamente, o eleitor pode concentrar, de forma absoluta, a sua preferência eleitoral por um único candidato e com isso potencializar as chances de eleição deste que possui a sua predileção. Alternativamente, o eleitor pode concentrar, de forma parcial, a sua preferência eleitoral em um número específico de candidatos e com isso, de igual modo, potencializar as chances de eleição destes que possuem a sua predileção. Os candidatos vencedores, considerados eleitos para o preenchimento das vagas disputadas, serão aqueles que receberem, individualmente, o maior número de votos válidos. OBS: No Brasil, sob o argumento de proteção ao direito da minoria, a modalidade da maioria simples com o voto cumulativo foi adotada por imposição da Lei nº 1269 de 15 de novembro de 1904 (Lei Rosa e Silva), permanecendo em nosso ordenamento jurídico até as eleições de 1930. As vantagens do sistema eleitoral majoritário É um sistema de fácil compreensão para o eleitor, para os candidatos, para os partidos políticos e para sociedade civil como um todo. Facilidade na fiscalização do processo eleitoral, seja por parte dos responsáveis pela realização do pleito, que no Brasil compete à Justiça Eleitoral, seja por parte de entidades da sociedade civil, da imprensa, do Ministério Público. Redução do custo financeiro das campanhas eleitorais. Aproximação dos candidatos e dos futuros mandatários de seus eleitores. Maior agilidade por parte dos juízes eleitorais, responsáveis pelas zonas eleitorais, que poderão agir com mais rigor em relação a todo processo eleitoral. Redução dos partidos de aluguel que somente servem para prática de atos espúrios, por parte, em especial, de seus dirigentes. Estabilidade política e governabilidade. É o único sistema eleitoral que permite uma revogação de mandato, seja do parlamentar, seja do administrador do Poder Executivo, a ser provocada pelos eleitores de determinada circunscrição eleitoral. Na modalidade da Maioria Absoluta: Há o fomento a indução do multipartidarismo responsável. As desvantagens do sistema eleitoral majoritário Desvantagens suscitadas pelos defensores do sistema eleitoral proporcional: Na modalidade da Maioria Simples: redução do número de partidos políticos com a indução de um bipartidarismo. Na modalidade da Maioria Simples: os votos dados em favor dos candidatos que perderam o sufrágio são desperdiçados ou desconsiderados, uma vez que não são aproveitados pelo candidato eleito. Na modalidade da Maioria Simples: o candidato eleito, por maioria simples, nem sempre alcança a maioria absoluta dos votos da circunscrição eleitoral, sendo que, a maioria absoluta fica com os candidatos perdedores e com os votos denominados nulos e brancos, ou seja, há uma sobrerepresentação dos candidatos eleitos e de seus partidos em relação aos candidatos e partidos que perderam a eleição. Fenômeno GERRYMANDERING (única crítica realmente procedente). 5.3 Sistema eleitoral misto Características: Cada eleitor pode escolher os seus parlamentares com a utilização de 02 (dois) votos, sendo um dado a um único candidato, que concorre ao cargo eletivo em uma circunscrição eleitoral delimitada territorialmente, nos moldes do sistema adotado pelos países anglo-saxões e o segundo voto dado, obrigatoriamente, em favor de um determinado partido político. Flexibilidade no número de cadeiras que compõem o parlamento abolindo consequentemente a limitação numérica dos deputados. As vagas conquistadas pelo sistema majoritário, sem nenhuma exceção e sem nenhuma incidência de qualquer cláusula de barreira, pertencem ao partido que venceu no distrito, resultando em mandatos excedentes, sem compensações em favor dos demais partidos políticos. As vagas conquistadas pelo sistema proporcional de listas partidárias fechadas com hierarquia, diferentemente do sistema majoritário, estão submetidas às cláusulas de barreira. Variações do Sistema Eleitoral Misto Sistema eleitoral misto com características de superposição. Sistema eleitoral misto com características de correção. Sistema eleitoral misto com características de superposição Jairo Nicolau define sistema eleitoral misto, com características de superposição, como sendo o mais comum e afirma: “[...] todos os eleitores elegem seus representantes por intermédio de duas diferentes fórmulas, mas a eleição dos representantes da parte proporcional não é afetada pela majoritária”. Países que utilizam a modalidade de superposição: Coréia do Sul, Japão, Lituânia, Rússia, Tailândia, Taiwan e Ucrânia Sistema eleitoral misto com características de correção Jairo Nicolau, para diferenciar as características do sistema eleitoral misto, afirma que a outra variante, a que possui característica de correção ou German system, é aquela que utiliza: “[...] duas fórmulas eleitorais, mas existe uma associação entre elas: a proporcional serve para corrigir as distorções produzidas pela majoritária”. Países que utilizam a modalidade de correção: Bolívia, Filipinas, Itália, México, Nova Zelândia, Venezuela e Hungria. Cláusula de Barreira ou Cláusula de Exclusão Consiste na exigência de um partido político alcançar um determinado número de votos e/ou percentuais de votos válidos na eleição para que consiga ter representantes no parlamento. Na Alemanha, se um partido almeja conquistar alguma cadeira no Bundestag, obrigatoriamente, terá que atingir a meta mínima de 5% (cinco por cento) dos votos válidos, nas listas partidárias, em toda a circunscrição eleitoral, sendo nesse caso considerada, para fins eleitorais, toda a extensão territorial da Alemanha que é transformada em uma circunscrição eleitoral única. As vantagens do sistema eleitoral misto A possibilidade de se evitar que partidos inexpressivos, eleitoralmente possam conquistar cadeiras no parlamento, gerando as fragmentações políticas que inviabilizem uma governabilidade efetiva e o correto funcionamento da representação popular. Reconhece e estimula o voto local. Aumenta a relação eleitorado/representante. É fidedigno na relação voto/Partido/cadeiras. Fortalece os Partidos Políticos. Aumenta a responsabilidade do parlamentar com o seu Partido (fidelidade partidária). Há poucas trocas de partidos. Tende a ser um sistema estável As desvantagens do sistema eleitoral misto Na Alemanha, caso o partido obtenha menos de 5,0% dos votos, ficará de fora do parlamento. Há pouca criação de novos partidos políticos. Os atuais partidos tendem a se consolidar. Não há um número fixo de deputados. CONCLUSÕES O sistema brasileiro de lista abeta é pior sistema eleitoral para as mulheres Ele certamente não corrigirá a reduzida presença de mulheres no Parlamento nem hoje nem nunca. As leis existentes são ineficazes É preciso uma Reforma Eleitoral O voto distrital é a melhor opção para as mulheres, para os cidadãos e também para os políticos em geral. O voto distrital é o mais simples de todos. O voto distrital reduz os custos de campanha Diminui a importância do financiamento público. O voto distrital é único que permite controle social O voto distrital permite o “recall” (reconvocação) ou uma nova eleição.. Anexo: Tópicos da Reforma Política sistemas eleitorais; financiamento eleitoral e partidário; suplência de Senador; filiação partidária e domicílio eleitoral; coligações; voto facultativo; data da posse dos chefes do Executivo; cláusula de desempenho; fidelidade partidária; reeleição e mandato; e candidato avulso. Reforma Política (Vacareza): Principais pontos Referendo: A proposta da reforma política que vier a ser aprovada pela Câmara dos Deputados passará por referendo popular Voto facultativo: Ficará a escolha do eleitor votar Fim da reeleição: Ficou estabelecido que os mandatos para cargos do executivo serão de quatro anos sem reeleição Sistema Eleitoral: Os estados serão divididos por regiões, que terão seus respectivos candidatos e eleitores. A apuração de votos continua sendo proporcional. Financiamento de campanhas eleitorais: O sistema opcional – privado, público ou particular, foi o aprovado pelo grupo. Desta forma, os partidos políticos deverão definir antes das eleições os percentuais relativos à captação de recursos. Também ficou estabelecido que a doação de pessoas jurídicas deverá ser feita apenas para partidos políticos, com um limite já definido em lei – de 2% do faturamento bruto anual. Com isso, a agremiação que receber o dinheiro deverá prestar contas até 72 horas após a compensação do cheque ou do recebimento da transferência bancária. Reforma Política (Vacareza): Principais pontos (II) Fim das coligações partidárias: Ficou aprovada a formação de federações partidárias para a disputa eleitoral, com vigência durante todo o mandato. Cláusula de desempenho partidária: 1- O número de assinaturas necessárias para a criação de um partido político será de 0,25% dos voto válidos da última eleição para a Câmara dos Deputados; 2- O partido deverá ter em uma votação, pelo menos, 3% do total de votos válidos na Câmara dos Deputados e 3% em 9 unidades da federação para ter acesso ao tempo de televisão e rádio, a espaços físicos na Casa, ao fundo partidário 3- Na eleição seguinte, a cláusula de 3% será de 4% e, na posterior, de 5%.