O Voto Feminino
E A Reforma Política
Prof. Ricardo Caldas
Introdução

Voto Feminino

Representação

Sistema Eleitorais

Conclusão
Origens

Embora pareça uma antítese, os ideais democráticos já possuíam
em sua essência, conceitos que excluíam certos grupos de
indivíduos de participarem de forma ativa na condução da
sociedade.

As mulheres representavam um desses grupos, uma vez que desde
a Grécia Antiga, eram impedidas de votar e participar de qualquer
tipo de decisão política.
Lenda Grega








As mulheres da Ática tinham o direito ao voto na época do
rei Cécrope I.
Quando este rei fundou uma cidade, nela brotaram uma oliveira e
uma fonte de água.
O rei perguntou ao oráculo de Delfos o que isso queria dizer, e
resposta é que a oliveira significava Minerva e a fonte de
águaNetuno, e que os cidadãos deveriam escolher entre os dois
qual seria o nome da cidade.
Todos os cidadãos foram convocados a votar, homens e mulheres;
os homens votaram em Netuno, as mulheres em Minerva, e Minerva
(em grego, Atena) venceu por um voto. Netuno ficou irritado, e
atacou a cidade com as ondas.
Para apaziguar o deus (que Agostinho chama de demônio), as
mulheres de Atenas aceitaram três castigos:
que elas perderiam o direito ao voto,
que nenhum filho teria o nome da mãe e
que ninguém as chamaria de atenienses
Luta pelo Voto das Mulheres

Embasadas nos conceitos iluministas de igualdade e liberdade,
representados por pensadores como John Locke, Jean-Jacques
Rousseau e Jeremy Bentham, as mulheres passaram a reivindicar o
direito de participação em um processo político e a exigir leis mais
justas. Na verdade, elas eram consideradas capazes de realizar
determinados tipos de atividades, principalmente na área de
educação, mas como possíveis eleitoras, eram vistas com certa
Pioneiras


O primeiro país que garantiu o sufrágio feminino, isto é, o direito das
mulheres votarem, foi a Nova Zelândia, em 1893, fruto de
movimento liderado por Kate Sheppard.
No Reino Unido, o movimento começou em 1897 com a fundação
da União Nacional pelo Sufrágio Feminino, por Millicent Fawcett. As
mulheres começaram a ir às ruas e a fazer greves de fome, tudo
com o fim de expor o sexismo institucional da sociedade britânica.
Os protestos só tiveram um notório sucesso em 1918, com a
aprovação do Representation of the People Act, o qual
estabeleceu o voto feminino no país.
Logo em seguida, a Finlândia, em 1906, reconheceu o direito das
mulheres ao voto.
Voto Feminino no Reino Unido

A luta pelo voto feminino foi sempre o primeiro passo a ser
alcançado no horizonte das feministas da era pós-Revolução
Industrial.

As "suffragettes" (em português, sufragistas), primeiras ativistas do
feminismo no século XIX, eram assim conhecidas justamente por
terem iniciado um movimento no Reino Unido a favor da
concessão, às mulheres, do direito ao voto.

O seu início deu-se em1897, com a fundação da União Nacional
pelo Sufrágio Feminino por Millicent Fawcett (1847-1929), uma
educadora britânica.
Reação Desfavorável



O movimento das sufragistas, que inicialmente era pacífico,
questionava o fato de as mulheres do final daquele século serem
consideradas capazes de assumir postos de importância na
sociedade inglesa como, por exemplo, o corpo diretivo das
escolas e o trabalho de educadoras em geral, mas serem vistas
com desconfiança como possíveis eleitoras.
As leis do Reino Unido eram, afinal, aplicáveis às mulheres, mas elas
não eram consultadas ou convidadas a participar de seu processo
de elaboração.
Ainda que obtendo um limitado sucesso em sua empreitada - a
conversão de alguns membros do então embrionário Partido
Trabalhista Britânico para a causa dos direitos das mulheres é um
exemplo -, a maioria dos parlamentares daquele país acreditava,
ainda respaldados nas idéias de filósofos britânicos como John
Locke e David Hume, que as mulheres eram incapazes de
compreender o funcionamento do Parlamento Britânico e, por
conseguinte, não podiam tomar parte no processo eleitoral.
Resultados

Mesmo que tenha causado grande comoção o movimento pelo
voto feminino na Inglaterra da década de 1910, as ações de
protesto empreendidas pelas sufragistas, contudo, apenas vieram
a obter um parcial sucesso com a aprovação do Representation of
the People Act de 1918, o qual estabeleceu o voto feminino no
Reino Unido – em grande parte, dizem alguns historiadores,
motivado pela atuação do movimento das sufragistas na Primeira
Guerra Mundial (1914-1918), já que as sufragistas deixaram as ruas e
assumiram importante papel nos esforços de guerra.

A lei britânica de 1918 deu forças a mulheres de diversos outros
países para que buscassem seus direitos ao voto,

Habilitando-se ao sufrágio, as mulheres passariam a ser também
elegíveis e assim, pensavam as feministas, poderiam concorrer de
igual para igual com os homens por cargos eletivos, o que não
ocrrreu.
Voto Feminino nos EUA

Nos Estados Unidos, o movimento sufragista nasceu com a luta
contra a escravidão, em meados do século XIX. No entanto, ao
terminar o século XIX, poucos estados da federação tinham
aprovado o sufrágio feminino.

Nos Estados Unidos (EUA), o movimento pelos direitos da mulher
teve origem no movimento abolicionista, pelo fim da escravidão.
Lucretia Mott e Elizabeth Cady Stanton foram abolicionistas que
também lideraram a primeira convenção pelos direitos da mulher,
realizada em Seneca Falls, no estado de Nova York, em 1848.
Vitória das Mulheres

Elizabeth C. Stanton e Susan B. Anthony fundaram a Associação
Nacional pelo Sufrágio Feminino em 1869. Lucy Stone fundou a
Associação Americana pelo Sufrágio Feminino no mesmo ano. Os
dois grupos se uniram em 1890.

A luta pelo direito de votar foi lenta. A partir de 1869, alguns
territórios e estados dos EUA concederam tal direito às mulheres.
Mas os esforços para criar uma lei federal fracassaram várias vezes.

Por fim, a vitória se deu em 1920, quando a 19a Emenda
daConstituição americana foi aprovada, reconhecendo às
mulheres o direito de votarem em todo o país.
Voto Feminino nos EUA (II)



1848 — Em Nova York (EUA) ocorre a Convenção em Seneca Falls,
o primeiro encontro sobre direitos das mulheres.
1869 — O Wyoming é o primeiro estado dos Estados Unidos a
outorgar o direito de voto feminino.
1917 — Jeanette Rankin é a primeira mulher eleita membro do
Congresso dos Estados Unidos.
1920 — É aprovada a XIX emenda à Constituição dos Estados
Unidos estabelecendo que todas as mulheres maiores de idade
têm direito de voto.
Voto Feminino em Portugal




O voto é concedido, pela primeira vez – embora com limitações –
no ano de 1931, pelo decreto 19 692, de 05 de Maio;
Artigo 1.º Os vogais das juntas de freguesia são eleitos pelos
cidadãos portugueses de um e de outro sexo, com
responsabilidade de chefes de família, domiciliados na freguesia
há mais de seis meses.
1.º Os cidadãos portugueses do sexo masculino com família
constituída, se não tiverem comunhão de mesa e habitação com
a família dos seus parentes até o terceiro grau da linha recta
colateral, por consanguinidade ou afinidade;
2.º As mulheres portuguesas, viúvas, divorciadas ou judicialmente
separadas de pessoas e bens com família própria e as casadas
cujos maridos estejam ausentes nas colónias ou no estrangeiro,
umas e outras se não estiverem abrangidas na última parte do
número anterior. 5.º Pelos cidadãos portugueses do sexo feminino,
maiores de vinte e um anos, com curso secundário ou superior
comprovado pelo diploma respectivo, domiciliados no conselho
há mais de seis meses.
Voto Feminino em Portugal (II)

O decreto n.º 23 406, de 27 de Dezembro de 1933 acrescenta a
possibilidade de voto à mulher solteira, maior ou emancipada,
quando de reconhecida idoneidade moral, que viva inteiramente
sobre si e tenha a seu cargo ascendentes, descendentes ou
colaterais.
Brasil

No Consultor Jurídico do jornal "O Estado de São Paulo"13 ,
encontra-se a informação de que logo após a proclamação da
República, o governo provisório convocou eleições para
uma Assembléia Constituinte.

Na ocasião, uma mulher conseguiu o alistamento eleitoral
invocando a legislação imperial, a "Lei Saraiva", promulgada em
1881, que determinava direito de voto a qualquer cidadão que
tivesse uma renda mínima de 2 mil réis.

1921 — É constituída, no Rio de Janeiro, sob a liderança de Bertha
Lutz, a Federação Brasileira pelo Progresso Feminino.
Primeira Eleitora Brasileira

Mas a primeira eleitora do país foi a potiguar Celina Guimarães
Viana, que invocou o artigo 17 da lei eleitoral do Rio Grande do
Norte, de 1926: “No Rio Grande do Norte, poderão votar e ser
votados, sem distinção de sexos, todos os cidadãos que reunirem
as condições exigidas por lei”.

Em 25 de novembro de 1927 ela deu entrada numa petição
requerendo sua inclusão no rol de eleitores do município.

O juiz Israel Ferreira Nunes deu parecer favorável e enviou
telegrama ao presidente do Senado Federal, pedindo em nome
da mulher brasileira, a aprovação do projeto que instituía o voto
feminino, amparando seus direitos políticos
O Voto Feminino no Brasil (II)

A luta mundial dos movimentos feministas inclui em seus registros o
nome da cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte.
Em 1928, esse estado nordestino era governado por Juvenal
Lamartine, a quem coube o pioneirismo de autorizar o voto da
mulher em eleições, o que não era permitido no Brasil, mesmo a
proibição não constando da Constituição Federal.

A Inglaterra alguns meses depois regularizou o voto feminino no
mesmo ano.
O Voto Feminino no Brasil (III)

No Brasil, o sufrágio feminino foi garantido através do decreto nº.
21.076, de 24 de fevereiro de 1932, assinado pelo presidente
Getúlio Vargas, o qual disciplinava que era eleitor o cidadão maior
de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma do código.

Nas eleições deste ano para a Assembleia Constituinte, são eleitos
214 deputados e uma única mulher: a paulista Carlota Pereira de
Queiroz.
Síntese do Voto Feminino

No Brasil, as mulheres votaram pela primeira vez em 1933, na
mesma eleição em que Carlota Pereira de Queirós elegeu-se
como deputada constituinte do país.

Na França e na Itália, o direito das mulheres ao voto só se realizou
em 1945; na Argentina, em 1951;

Na Suíça apenas em 1971.
Posição
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
“
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
País
Ruanda
Andorra
Cuba
Suécia
África do Sul
Seicheles
Senegal
Finlândia
Nicarágua
Equador
Bélgica
Islândia
Espanha
Noruega
Moçambique
Dinamarca
Holanda
Timor-Leste
México
Angola
Argentina
Alemanha
Tanzânia
Uganda
Sérvia
Nova Zelândia
— Câmara
baixa ou
única
———-
— Senado
ou Câmara
alta
————–
Eleitos
Vagas*
Mulheres
%
Eleitos
Vagas*
Mulheres
%
9 2013
4 2011
2 2013
9 2010
4 2009
9 2011
7 2012
4 2011
11 2011
2 2013
6 2010
4 2013
11 2011
9 2013
10 2009
9 2011
9 2012
7 2012
7 2012
8 2012
10 2013
9 2013
10 2010
2 2011
3 2014
11 2011
80
28
612
349
400
32
150
200
92
137
150
63
350
169
250
179
150
65
500
220
257
631
350
386
250
121
51
14
299
157
179
14
65
85
39
57
62
25
139
67
98
70
58
25
187
81
94
230
126
135
85
41
63.8%
50.0%
48.9%
45.0%
44.8%
43.8%
43.3%
42.5%
42.4%
41.6%
41.3%
39.7%
39.7%
39.6%
39.2%
39.1%
38.7%
38.5%
37.4%
36.8%
36.6%
36.5%
36.0%
35.0%
34.0%
33.9%
9 2011
—
—
—
4 2009
—
—
—
—
—
6 2010
—
11 2011
—
—
—
5 2011
—
7 2012
—
10 2013
N.A.
—
—
—
—
26
—
—
—
53
—
—
—
—
—
71
—
266
—
—
—
75
—
128
—
72
69
—
—
—
—
10
—
—
—
18
—
—
—
—
—
28
—
89
—
—
—
27
—
44
—
28
19
—
—
—
—
38.5%
—
—
—
34.0%
—
—
—
—
—
39.4%
—
33.5%
—
—
—
36.0%
—
34.4%
—
38.9%
27.5%
—
—
—
—
Posição
26
“
“
27
28
29
30
31
32
“
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
129
País
Costa Rica
Grenada
Eslovênia
Macedônia
Áustria
Argélia
Zimbabwe
Itália
Guiana
Portugal
Camarões
Suíça
Burundi
Nepal
Trinidad e Tobago
Luxemburgo
Tunísia
Etiópia
Afeganistão
El Salvador
Filipinas
Lesoto
Bielorrússia
Sudão do Sul
Turquemenistão
França
Austrália
Honduras
Brasil
— Câmara
baixa ou
única
———-
— Senado
ou Câmara
alta
————–
Eleitos
Vagas*
Mulheres
%
Eleitos
Vagas*
Mulheres
%
2 2014
2 2013
12 2011
4 2014
9 2013
5 2012
7 2013
2 2013
11 2011
6 2011
9 2013
10 2011
7 2010
11 2013
5 2010
10 2013
10 2011
5 2010
9 2010
3 2012
5 2013
5 2012
9 2012
8 2011
12 2013
6 2012
9 2013
11 2013
10 2010
57
15
90
123
183
462
270
630
67
230
180
200
105
575
42
60
217
547
249
84
289
120
109
332
125
577
150
128
513
19
5
30
40
59
146
85
198
21
72
56
62
32
172
12
17
61
152
69
23
79
32
29
88
33
151
39
33
44
33.3%
33.3%
33.3%
32.5%
32.2%
31.6%
31.5%
31.4%
31.3%
31.3%
31.1%
31.0%
30.5%
29.9%
28.6%
28.3%
28.1%
27.8%
27.7%
27.4%
27.3%
26.7%
26.6%
26.5%
26.4%
26.2%
26.0%
25.8%
8.6%
—
3 2013
11 2012
—
N.A.
12 2012
7 2013
2 2013
—
—
4 2013
10 2011
7 2010
—
6 2010
—
—
5 2010
1 2011
—
5 2013
6 2012
8 2012
8 2011
—
9 2011
9 2013
—
10 2010
—
13
40
—
62
144
80
317
—
—
100
46
41
—
31
—
—
135
102
—
24
33
57
50
—
347
75
—
81
—
2
3
—
18
10
38
92
—
—
20
9
19
—
6
—
—
22
28
—
6
9
20
5
—
78
31
—
13
—
15.4%
7.5%
—
29.0%
6.9%
47.5%
29.0%
—
—
20.0%
19.6%
46.3%
—
19.4%
—
—
16.3%
27.5%
—
25.0%
27.3%
35.1%
10.0%
—
22.5%
41.3%
—
16.0%
Explicações:

A maioria dos países que lidera o Ranking em % mulheres no
Parlamento utiliza um Sistema Proporcional Listas fechadas para
eleger mulheres (caso da Argentina)
20
Argentina
10 2013 257
94
36.6% 10 2013
72
28
38.9%
Outras Explicações
Há casos em que o Sistema Eleitoral misto deu bons
Resultados:
18
México
7 2012 500
187 37.4% 7 2012 128
44
34.4%
21
Alemanha
9 2013 631
230 36.5% N.A.
19
27.5%
69
O Sistema Distrital
O sistema distrital também pode dar bons resultados
65
Reino Unido
5 2010 650
147
22.6% N.A.
779
182
23.4%
84
Estados Unidos
11 2012
79
18.3% 11 2012
100
20
20.0%
432
Qual o sistema eleitoral
que queremos ?
1. DA SOBERANIA POPULAR E DA REPRESENTAÇÃO
Noberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, na
célebre obra “Dicionário de Política” (2003) analisam a questão de
representação política e definem que a sua razão de ser consiste
no fato do povo, em especial os eleitores, na qualidade de
outorgantes de mandatos eletivos, poderem controlar os
mandatários que recebem poderes outorgados mediante um
sufrágio livre e competitivo (COTTA, 2003 apud BOBBIO; MATTEUCCI
e PASQUINO, 2003, verbete “representação política). É o principio
da soberania popular.
2. FORMAS DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICA:
a)
representação como “relação de delegação”: é aquela na qual o
mandatário/representante estará limitado em sua autonomia e iniciativa (ex:
embaixador/representante de missão diplomática, detentores de mandato eletivo
de forma imperativa absoluta...);
b)
representação como “relação de confiança”: é aquela na qual o
mandatário/representante possuirá uma autonomia, devendo, contudo, zelar pelos
interesses de quem lhe outorgou o mandato representativo;
c) representação como “relação de representação sociológica”: é aquela na qual o
mandatário/representante refletirá, como um espelho, o conjunto de um
determinado segmento da sociedade.
“DO CONTRATO SOCIAL”
Jean Jacques Rousseau, no clássico “Do Contrato Social” (2002, p. 130),
manifestando a sua preocupação com o trabalho do parlamento, afirmou:
“ [...]. As boas leis permitem que se façam outras melhores; as más conduzem às
piores. Tão logo diga alguém, referindo-se aos assuntos do Estado, que me
importo ? Pode-se ter a certeza de que o Estado está perdido.”
3. DO MANDATO
3.1 Da conceituação de mandato no ordenamento jurídico brasileiro
O Código Civil Brasileiro em seu artigo 653 prevê que: “Opera-se o mandato
quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.
Obrigação do Mandatário:
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao
mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer
título que seja.
Obrigação do Mandante:

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas
pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a
importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho
pedir. [através de impostos e encargos]

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o
esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
3.2 Das causas de extinção do mandato parlamentar no ordenamento jurídico
brasileiro

O mandato parlamentar, também em conformidade com o artigo 682
do Código Civil, cessa:
a) pela renúncia;
b) pela morte ou interdição de uma das partes;
c) pela mudança de estado que inabilite o mandatário a exercer o
encargo de procurador/representante [Ex: mudança de legenda
partidária sem justa causa];
d) pelo término do prazo do quadriênio.
DA REVOGAÇÃO DE MANDATO

Art. 1º, Parágrafo Único, CF/88:
“ Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Art. 39 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul de 1891;

Art. 50 da Constituição Estadual de Goiás de 1891;

Art. 14 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1892; e

Art. 20 da Constituição Estadual de Santa Catarina de 1895.
4. DO FUNCIONAMENTO DOS
SISTEMAS ELEITORAIS
Conceito de Sistemas Eleitorais:
o conjunto de regramentos jurídico-legal que outorga mandatos de
representação popular tanto para o poder legislativo, quanto para o poder
executivo, mediante a realização de eleições, em determinadas circunscrições
eleitorais, cujas divisões podem se dar no território demográfico de um
determinado país, estado, município ou distrito.
Conceito de Circunscrição Eleitoral:

É a extensão territorial, delimitada, onde se dará a disputa iniciada pelo processo
eleitoral que ao final outorgará a representação popular denominada mandato
eletivo.

O artigo 86 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4737/65) define juridicamente a
circunscrição eleitoral nos seguintes termos: “Art. 86. Nas eleições presidenciais,
a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas
municipais, o respectivo Município”.
CIRCUNSCRIÇÃO
Da circunscrição eleitoral plurinominal
Na extensão territorial, podem ser eleitos
vários candidatos lançados tanto por um único
partido, como por partidos diferentes. Essa
característica gera como conseqüência a
disputa dos candidatos com outros do seu
próprio partido.
Da circunscrição eleitoral uninominal

As circunscrições eleitorais uninominais são de fácil
compreensão a qualquer pessoa que tenha o senso do
homem/eleitor médio. Nelas, cada partido político somente
poderá lançar um único nome para disputar o pleito eleitoral,
facilitando a fiscalização da população, da justiça eleitoral e
dos demais partidos concorrentes, bem como a cristalina
compreensão das regras do “jogo” eleitoral. Dessa forma,
todos os eleitores podem identificar quem venceu a eleição e
quais foram as efetivas regras que nortearam todo o processo
de disputa eleitoral.

Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, França e
Austrália utilizam as circunscrições eleitorais uninominais
para a realização de seus processos eleitorais.
Da magnitude da circunscrição eleitoral

A magnitude de uma circunscrição eleitoral, segundo os cientistas políticos, pode
ser medida pelo número de deputados que nela são eleitos.

É importante ressaltar que a magnitude de uma circunscrição eleitoral uninominal,
na qual será eleito apenas um único candidato de um determinado partido, será
sempre de 1 (um).

Luis Virgilio Afonso da Silva (1999, p. 42 e 43), ao citar posicionamento de
Dieter Nohlen, em “Wahlrecht und Parteiensystem”, assim se manifesta: “Em
razão do número de deputados a serem eleitos, os teóricos costumam classificar as
circunscrições em pequenas (2 a 5), médias (6 a 10) e grandes (mais de 10), além
das uninominais”.
Das formas de candidatura a cargo eletivo
a) a candidatura pessoal é aquela pela qual os votos concedidos a um determinado
candidato somente são computados em favor de sua exclusiva eleição, ou seja,
não são aproveitados para mais nenhum outro candidato;
b) a candidatura em listas, em síntese, indica que os votos concedidos a todos os
candidatos daquela determinada lista partidária serão computados no cálculo do
quociente eleitoral e do quociente partidário e, com isso, influenciarão no número
de vagas que serão destinadas a cada partido político.
Da divisão da circunscrição eleitoral no Brasil

Compete à Justiça Eleitoral promover a divisão das circunscrições eleitorais.

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral a divisão dos Estados em zonas eleitorais
ou a criação de novas zonas (Lei n. 4737, art. 23, inciso VIII).

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais a divisão das circunscrições eleitorais
em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas, submetendo essa divisão ao
Tribunal Superior Eleitoral (Lei n. 4737, art. 30, inciso IX).
Conceituação de Gerrymandering
Luis Virgilio Afonso da Silva (1999, p. 43-44) define “Gerrymandering” da seguinte
forma:
Um dos maiores vícios das eleições majoritárias em distritos uninominais é a
possibilidade, muito utilizada na prática, dos distritos serem desenhados de forma a
concentrar os eleitores de um candidato desejado e dividir aqueles de candidatos
indesejados. O nome técnico dessa manobra é gerrymandering, nome dado por um
editor norte-americano que, ao ouvir de um cartunista de seu jornal que o desenho do
distrito de Essex, em Massachussetts, assemelhava-se a uma salamandra (salamander),
respondeu que seria melhor chamá-lo de gerrymander, fazendo um trocadilho com o
nome do responsável pelo novo desenho do distrito, o governador de Massachussetts,
Elbridge Gerry.
5. TIPOS DE SISTEMAS ELEITORAIS
5.1 Sistema eleitoral proporcional
5.2 Sistema eleitoral majoritário
5.3 Sistema eleitoral misto
5.1 Sistema eleitoral proporcional

Característica:
A princípio, parece ser um sistema justo e que contempla todas as forças de uma
determinada sociedade, sendo que, a representação “das cadeiras”, no poder
legislativo, dar-se-á com a eqüidade da proporcionalidade matemática, resultante
dos votos obtidos, divididos pelo número de vagas que são disputadas na eleição
(quociente eleitoral).
Idealizadores do Sistema Proporcional

Mirabeau (Líder Político Francês)

Thomas Hare (Filósofo Inglês)

Victor D’ Hondt (Filósofo Belga)

John Stuart Mill (Filósofo Inglês)

Joaquim Francisco de Assis Brasil (Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande
do Sul – Brasil)

João da Rocha Cabral (Deputado Federal pelo Estado do Piauí - Brasil)

Mario Pinto Serva (Deputado Estadual pelo Estado de São Paulo - Brasil)
Conseqüências Negativas:




Afasta o representante/eleito do representado/eleitor.
Fomenta o excessivo multipartidarismo.
Inviabiliza a governabilidade e as instituições democráticas.
Historicamente contribuiu para a ascensão do Nazismo e o declínio
da República de Weimar.
As vantagens e desvantagens do sistema
eleitoral proporcional
Desvantagens:

Distanciamento do representante
representados eleitores.

Fragmentação do sistema político–partidário que
provoca
a
fragilidade
das
instituições
democráticas do país.

Criação de legendas inconsistentes que resulta
na criação de partidos políticos que não se
preocupam com conteúdo ideológico e efetiva
representação dos interesses da coletividade que
representa.

Na lista flexível: a complexidade da votação e a
possibilidade de gerar competição entre os
candidatos de um mesmo partido.

Na lista fechada: a redução da liberdade de
escolha do eleitor e a possibilidade de dificultar o
processo de renovação da elite partidária.

Na lista aberta: a estimulação da competição
entre os candidatos do mesmo partido; o estímulo
à personalização da escolha eleitoral e o pouco
controle dos dirigentes partidários sobre quais
nomes serão eleitos.
Vantagens:

Na lista flexível: leva-se em conta a preferência do
partido, sem eliminar a escolha do eleitor.

Na lista fechada: o fortalecimento da partidarização
da escolha eleitoral, bem como o controle dos
dirigentes sobre quem representará o partido.

Na lista aberta: maior grau de escolha eleitoral e
possibilidade maior de renovação política
eleito
dos
5.2 Sistema eleitoral majoritário
(first past the post, plurality, relative majority, simple majority, single member single plurality)
Características:

Outorga mandatos de representação popular, baseando-se no critério de que o
candidato mais votado, seja em turno único, seja dois turnos, é aquele que será
eleito para representar o conjunto de pessoas, eleitores ou não, residentes em uma
determinada localidade.

A idéia principal consiste no fato de que sempre haverá uma maioria.
5.2.1 As modalidades do sistema eleitoral majoritário






Maioria simples.
Maioria absoluta ou sistema de dois turnos.
Maioria absoluta e o voto alternativo
Maioria simples com o voto limitado
Maioria simples e o voto único não transferível.
Maioria simples e o voto cumulativo.
Maioria Simples
Características:


Cada partido somente pode lançar um
único candidato na circunscrição
eleitoral, sendo permitido ao eleitor dar o
seu voto a um único candidato que
disputa o sufrágio.
O candidato vencedor e considerado
eleito será aquele que obtiver o maior
número de votos na circunscrição
eleitoral.
Países que adotam o sistema eleitoral
majoritário na modalidade de maioria
simples para escolha de representantes no
Poder Legislativo:
Reino Unido, Estados Unidos da
América, Blangladesh, Canadá, Índia,
Malaui, Nepal, Nova Zelândia, Paquistão
e Zâmbia.
Maioria Absoluta ou Sistema de Dois Turnos
(Sistema Francês)
Características:

Cada partido somente pode lançar um único
candidato na circunscrição eleitoral, sendo permitido
ao eleitor dar o seu voto a um único candidato que
disputa o sufrágio.

O candidato vencedor e considerado eleito, ainda, na
primeira eleição ou primeiro turno, será aquele que
obtiver o número de votos na circunscrição eleitoral
que ultrapasse ao percentual de mais de cinqüenta por
cento dos votos válidos.

Caso nenhum candidato alcance a votação de mais de
cinqüenta por cento dos votos válidos, na
circunscrição eleitoral, na primeira eleição ou
primeiro turno, será designado um segundo sufrágio
ou segundo turno que deverá ocorrer dentro de um
período próximo de dias.

No segundo turno, em geral, os dois candidatos mais
votados, na primeira eleição, disputam o segundo
pleito.
Países que adotam o sistema eleitoral majoritário na
modalidade de maioria absoluta ou sistema de dois
turnos para escolha de representantes no Poder
Legislativo:
França e Mali.
Maioria Absoluta e o Voto Alternativo
(Sistema Australiano)
Características:

Cada partido lança um único candidato na circunscrição eleitoral, sendo permitido ao eleitor dar tantos votos quantos
forem os candidatos que disputam o sufrágio.

O principal ponto relevante dessa modalidade é que o eleitor enumera, na cédula, a sua ordem de preferência,
indicando quem ele quer que seja o primeiro colocado, o segundo colocado, o terceiro colocado, o quarto colocado e
assim sucessivamente, até quem será o último candidato colocado, no resultado final da apuração do pleito, realizado
na circunscrição eleitoral uninominal.

O candidato vencedor e considerado eleito será aquele que, na ordem de preferência do eleitor, alcançar a maioria
absoluta dos votos válidos.

Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta na ordem de primeira preferência, exclui-se, então, o candidato
que foi menos votado e repete-se o procedimento de apuração, verificando-se qual foi o candidato mais votado como
segunda opção na preferência dos eleitores.

Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta, na ordem de segunda preferência, repete-se o procedimento de
apuração, sendo que o referido procedimento somente se encerra quando um dos candidatos atinge a maioria absoluta
dos votos, segundo a preferência do eleitor.

O voto do eleitor australiano, somente é considerado válido, se este ordenar a sua preferência em todos os nomes dos
candidatos constantes na cédula de votação eleitoral.
Maioria Simples com o Voto Limitado
Características:

Utilizada em circunscrições plurinominais.

Os eleitores sempre darão menos votos do que o número de vagas a serem preenchidas.

Para garantir o direito das minorias, os partidos sempre lançarão menos candidatos do que o número de vagas a
serem preenchidas.
Os candidatos vencedores e considerados eleitos serão aqueles que receberem o maior número de votos válidos.


No Brasil, tal modalidade esteve presente no ordenamento jurídico com o Decreto nº 2675 de 20 de outubro de 1875
(Lei do Terço), com o Decreto nº 6097 de 12 de janeiro de 1876, com o Decreto nº 9790 de 17 de outubro de 1887
(última lei eleitoral do império do Brasil) e com a Lei nº 35 de 25 de janeiro de 1892 (primeira lei eleitoral do Brasil
republicano).

OBS: Segundo a ONU a modalidade se encontra em desuso junto aos países membros.
Maioria Simples e o Voto Único Não Transferível
Características:

Utilizada em circunscrições plurinominais.

A referida modalidade permite que um partido lance um único candidato ou até mesmo um número de candidatos
correspondentes às vagas que estão sendo disputadas no sufrágio.

Ao eleitor somente é permitido dar um único voto em favor do seu candidato preferido, sendo que o seu voto, em
hipótese alguma, poderá ser transferido em favor dos demais candidatos que concorrem na circunscrição eleitoral
plurinominal.

Os candidatos vencedores e considerados eleitos, para o preenchimento das vagas disputadas, serão aqueles que
receberem, individualmente, o maior número de votos válidos.

OBS: Segundo a ONU a modalidade se encontra em desuso junto aos países membros.

OBS2: A modalidade era urilizada no Japão até o ano de 1992.
Maioria Simples e o Voto Cumulativo
Características:

Utilizada em circunscrições plurinominais.

Permite ao eleitor, na circunscrição eleitoral plurinominal, distribuir os seus votos, que corresponderão ao número de vagas a serem
preenchidas no sufrágio, em favor de diversos candidatos, ou concentrá-los somente em favor de um único candidato que reflita a sua
especial preferência.

Alternativamente, o eleitor pode concentrar, de forma absoluta, a sua preferência eleitoral por um único candidato e com isso
potencializar as chances de eleição deste que possui a sua predileção.

Alternativamente, o eleitor pode concentrar, de forma parcial, a sua preferência eleitoral em um número específico de candidatos e com
isso, de igual modo, potencializar as chances de eleição destes que possuem a sua predileção.

Os candidatos vencedores, considerados eleitos para o preenchimento das vagas disputadas, serão aqueles que receberem,
individualmente, o maior número de votos válidos.

OBS: No Brasil, sob o argumento de proteção ao direito da minoria, a modalidade da maioria simples com o voto cumulativo foi
adotada por imposição da Lei nº 1269 de 15 de novembro de 1904 (Lei Rosa e Silva), permanecendo em nosso ordenamento jurídico até
as eleições de 1930.
As vantagens do sistema eleitoral majoritário

É um sistema de fácil compreensão para o eleitor, para os candidatos, para os partidos políticos e para sociedade civil como um todo.

Facilidade na fiscalização do processo eleitoral, seja por parte dos responsáveis pela realização do pleito, que no Brasil compete à
Justiça Eleitoral, seja por parte de entidades da sociedade civil, da imprensa, do Ministério Público.

Redução do custo financeiro das campanhas eleitorais.

Aproximação dos candidatos e dos futuros mandatários de seus eleitores.

Maior agilidade por parte dos juízes eleitorais, responsáveis pelas zonas eleitorais, que poderão agir com mais rigor em relação a todo
processo eleitoral.

Redução dos partidos de aluguel que somente servem para prática de atos espúrios, por parte, em especial, de seus dirigentes.

Estabilidade política e governabilidade.

É o único sistema eleitoral que permite uma revogação de mandato, seja do parlamentar, seja do administrador do Poder Executivo, a ser
provocada pelos eleitores de determinada circunscrição eleitoral.

Na modalidade da Maioria Absoluta: Há o fomento a indução do multipartidarismo responsável.
As desvantagens do sistema eleitoral majoritário
Desvantagens suscitadas pelos defensores do sistema eleitoral proporcional:

Na modalidade da Maioria Simples: redução do número de partidos políticos com a indução de um
bipartidarismo.

Na modalidade da Maioria Simples: os votos dados em favor dos candidatos que perderam o sufrágio
são desperdiçados ou desconsiderados, uma vez que não são aproveitados pelo candidato eleito.

Na modalidade da Maioria Simples: o candidato eleito, por maioria simples, nem sempre alcança a
maioria absoluta dos votos da circunscrição eleitoral, sendo que, a maioria absoluta fica com os
candidatos perdedores e com os votos denominados nulos e brancos, ou seja, há uma sobrerepresentação dos candidatos eleitos e de seus partidos em relação aos candidatos e partidos que
perderam a eleição.

Fenômeno GERRYMANDERING (única crítica realmente procedente).
5.3 Sistema eleitoral misto
Características:

Cada eleitor pode escolher os seus parlamentares com a utilização de 02 (dois) votos, sendo um dado a
um único candidato, que concorre ao cargo eletivo em uma circunscrição eleitoral delimitada
territorialmente, nos moldes do sistema adotado pelos países anglo-saxões e o segundo voto dado,
obrigatoriamente, em favor de um determinado partido político.

Flexibilidade no número de cadeiras que compõem o parlamento abolindo consequentemente a
limitação numérica dos deputados.

As vagas conquistadas pelo sistema majoritário, sem nenhuma exceção e sem nenhuma incidência de
qualquer cláusula de barreira, pertencem ao partido que venceu no distrito, resultando em mandatos
excedentes, sem compensações em favor dos demais partidos políticos.

As vagas conquistadas pelo sistema proporcional de listas partidárias fechadas com hierarquia,
diferentemente do sistema majoritário, estão submetidas às cláusulas de barreira.
Variações do Sistema Eleitoral Misto

Sistema eleitoral misto com características de superposição.

Sistema eleitoral misto com características de correção.
Sistema eleitoral misto com características de
superposição

Jairo Nicolau define sistema eleitoral misto, com características de
superposição, como sendo o mais comum e afirma: “[...] todos os
eleitores elegem seus representantes por intermédio de duas
diferentes fórmulas, mas a eleição dos representantes da parte
proporcional não é afetada pela majoritária”.

Países que utilizam a modalidade de superposição: Coréia do Sul,
Japão, Lituânia, Rússia, Tailândia, Taiwan e Ucrânia
Sistema eleitoral misto com características de
correção

Jairo Nicolau, para diferenciar as características do sistema eleitoral
misto, afirma que a outra variante, a que possui característica de
correção ou German system, é aquela que utiliza: “[...] duas
fórmulas eleitorais, mas existe uma associação entre elas: a
proporcional serve para corrigir as distorções produzidas pela
majoritária”.

Países que utilizam a modalidade de correção: Bolívia, Filipinas,
Itália, México, Nova Zelândia, Venezuela e Hungria.
Cláusula de Barreira ou Cláusula de Exclusão

Consiste na exigência de um partido político alcançar um determinado número de
votos e/ou percentuais de votos válidos na eleição para que consiga ter
representantes no parlamento.

Na Alemanha, se um partido almeja conquistar alguma cadeira no Bundestag,
obrigatoriamente, terá que atingir a meta mínima de 5% (cinco por cento) dos
votos válidos, nas listas partidárias, em toda a circunscrição eleitoral, sendo nesse
caso considerada, para fins eleitorais, toda a extensão territorial da Alemanha que
é transformada em uma circunscrição eleitoral única.
As vantagens do sistema eleitoral misto

A possibilidade de se evitar que partidos inexpressivos, eleitoralmente possam conquistar cadeiras no parlamento,
gerando as fragmentações políticas que inviabilizem uma governabilidade efetiva e o correto funcionamento da
representação popular.

Reconhece e estimula o voto local.

Aumenta a relação eleitorado/representante.

É fidedigno na relação voto/Partido/cadeiras.

Fortalece os Partidos Políticos.

Aumenta a responsabilidade do parlamentar com o seu Partido (fidelidade partidária).

Há poucas trocas de partidos.

Tende a ser um sistema estável
As desvantagens do sistema eleitoral misto

Na Alemanha, caso o partido obtenha menos de 5,0% dos votos, ficará de fora do
parlamento.

Há pouca criação de novos partidos políticos.

Os atuais partidos tendem a se consolidar.

Não há um número fixo de deputados.
CONCLUSÕES










O sistema brasileiro de lista abeta é pior sistema eleitoral para as mulheres
Ele certamente não corrigirá a reduzida presença de mulheres no Parlamento nem
hoje nem nunca.
As leis existentes são ineficazes
É preciso uma Reforma Eleitoral
O voto distrital é a melhor opção para as mulheres, para os cidadãos e também
para os políticos em geral.
O voto distrital é o mais simples de todos.
O voto distrital reduz os custos de campanha
Diminui a importância do financiamento público.
O voto distrital é único que permite controle social
O voto distrital permite o “recall” (reconvocação) ou uma nova eleição..
Anexo:
Tópicos da Reforma Política











sistemas eleitorais;
financiamento eleitoral e partidário;
suplência de Senador;
filiação partidária e domicílio eleitoral;
coligações;
voto facultativo;
data da posse dos chefes do Executivo;
cláusula de desempenho;
fidelidade partidária;
reeleição e mandato; e
candidato avulso.
Reforma Política (Vacareza):
Principais pontos





Referendo: A proposta da reforma política que vier a ser aprovada pela
Câmara dos Deputados passará por referendo popular
Voto facultativo: Ficará a escolha do eleitor votar
Fim da reeleição: Ficou estabelecido que os mandatos para cargos do
executivo serão de quatro anos sem reeleição
Sistema Eleitoral: Os estados serão divididos por regiões, que terão seus
respectivos candidatos e eleitores. A apuração de votos continua
sendo proporcional.
Financiamento de campanhas eleitorais: O sistema opcional – privado,
público ou particular, foi o aprovado pelo grupo. Desta forma, os
partidos políticos deverão definir antes das eleições os percentuais
relativos à captação de recursos. Também ficou estabelecido que a
doação de pessoas jurídicas deverá ser feita apenas para partidos
políticos, com um limite já definido em lei – de 2% do faturamento bruto
anual. Com isso, a agremiação que receber o dinheiro deverá prestar
contas até 72 horas após a compensação do cheque ou do
recebimento da transferência bancária.
Reforma Política (Vacareza):
Principais pontos (II)





Fim das coligações partidárias: Ficou aprovada a formação de
federações partidárias para a disputa eleitoral, com vigência
durante todo o mandato.
Cláusula de desempenho partidária:
1- O número de assinaturas necessárias para a criação de um
partido político será de 0,25% dos voto válidos da última eleição
para a Câmara dos Deputados;
2- O partido deverá ter em uma votação, pelo menos, 3% do total
de votos válidos na Câmara dos Deputados e 3% em 9 unidades
da federação para ter acesso ao tempo de televisão e rádio, a
espaços físicos na Casa, ao fundo partidário
3- Na eleição seguinte, a cláusula de 3% será de 4% e, na posterior,
de 5%.
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O Voto Feminino e a Reforma Política