Direitos e Deveres da Sociedade na
Gestão do Instituto de Previdência
Importância e papel dos Conselheiros
e Vereadores
Sociedade
 Como tem exercido o seu papel
fiscalizador?
 Qual o seu papel na gestão do RPPS?
 O que você tem feito para proteger o
patrimônio dos cidadãos do seu
município/estado?
Estamos procurando de verdade? Ou ...
Com que olhos você vê os RPPS ?
CONTROLE
Fiscalização
> de pessoas, órgãos,
departamentos, etc., > para que tais
atividades, não se desviem das normas
preestabelecidas.
Art. 5º da Constituição Federal
Todos são iguais perante a lei
XXXIII
todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral ...
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DECORRE DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE:
(ART. 37 CAPUT DA CF/88).
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O
AGENTE SOMENTE PODERÁ
FAZER AQUILO QUE A LEI
DETERMINA.
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CF/88 ARTS. 31, 70 A 75
CONTROLE EXTERNO
REALIZADO POR ÓRGÃO ALHEIO À
ESTRUTURA DE OUTRO CONTROLADO,
VISANDO EFETIVAR MECANISMOS PARA
GARANTIR A PLENA EFICÁCIA DAS
AÇÕES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL.
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Lei de Acesso a Informação
Lei 12.5527/2011
Art. 8º É dever dos órgãos e
entidades
públicas
promover,
independentemente
de
requerimentos, a divulgação em local
de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas.
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
REQUISITOS:
PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
CF/88, Art. 31, § 3°, Art. 74, § 2°; e,
LRF Art. 49.
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
PREVISTO NA CF/88 – ART.
31 § 3°
LRF ART. 49 – A DISPOSIÇÃO
DURANTE TODO O EXERCÍCIO
A
LRF
EXIGE
PARTICIPAÇÃO POPULAR
A
O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Falando para cerca de 150 dirigentes,
coordenadores e gerentes de órgãos do
MJ, O ministro-chefe da ControladoriaGeral da União (CGU), Jorge Hage
reafirmou o princípio básico da nova lei
segundo o qual “o acesso à informação é
a regra e o sigilo é a exceção”
04/04/2012
Constituição Federal de 1988
Art. 10. É assegurada a participação
dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
Seguridade Social (CF)
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.”
(...)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite,
com participação dos
trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos
órgãos colegiados.”
Lei 9.717/98
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
[...]
VI - pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime e participação de
representantes dos servidores públicos e dos
militares, ativos e inativos, nos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação;
Esta não é desculpa pra não participar da
Reunião dos Conselhos do RPPS
Consultivos e Deliberativos
Funções dos Conselhos
Consultivos
Controle social do Estado
Vocalização das demandas da
sociedade
Controle da aplicação dos recursos
públicos e da execução de programas
Consultivos e Deliberativos
Funções dos Conselhos
Deliberativos:
“Radicalidade da partilha do poder”
Exercício do poder público
Você é
ASSIM ?
Sociedade
Sociedade
SociedadeSociedade
ESTADO
SOCIEDADE
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis
ao Regime Próprio de Previdência Social;
II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e
regras relativas à aplicação dos recursos econômico financeiros do Regime
Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre
os planos de custeio e de benefícios;
III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do
patrimônio imobiliário do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Soledade);
IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que
resultem compromisso econômico-financeiro para o IPSOL (Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Soledade), na forma da Lei;
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
V – definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade
de previdência;
VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e
custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de
Previdência Social;
IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime
Próprio de Previdência Social;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência Social;
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
XI – aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, da Entidade de Previdência,
do Conselho Fiscal e suas alterações;
XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial
do Município.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP,
fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 15. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar,
a qualquer tempo, a custo do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de Soledade), a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos
relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais,
sempre que inerentes a assuntos de sua competência.
Art. 16. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios
necessários ao exercício de suas competências.
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o)
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas
nos balancetes;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de
Previdência Social;
III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames
procedidos;
IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos
seus deveres legais;
V – relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo
as medidas que julgar necessárias;
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos
limites máximos de concentração de recursos;
LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL)
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e
pela Diretoria Executiva;
XI – examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva
do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade);
XII – solicitar à administração do IPSOL (Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de Soledade) pessoal qualificado para assessorar,
secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;
XIII – submeter ao CMP proposta de alteração no seu regimento.
Riscos que envolvem o
funcionamento
Falhas de coordenação
Corrupção
Desqualificação dos Conselheiros
Irresponsabilidades dos Vereadores
Depois não adianta dizer que a
onda te pegou sem aviso
A Previdência está em
nossas MÃOS
A partir de uma reflexão sobre o papel e
funcionamento dos Instituto de Previdência,
pergunta-se:
São os Conselhos Efetivos ou mera peça
decorativa?
Atendem apenas a exigência legal?
Têm garantido democracia, eficiência e
controle do RPPS de seu município?
Que participação têm os VEREADORES na
gestão do RPPS de seu município ?
"A resposta certa, não importa nada: o essencial é
que as perguntas estejam certas”
Mário Quintana
1º CapacitaPrev
Conselheiros 2011/2012
Conselheiros 2013/2014
IPSOL
Semente de transformação Social
ipsol.pb.gov.br
Milton Moreira
Diretor Presidente do IPSOL
Especialista em Gestão Previdenciária
9612 7374
[email protected]
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direitos e deveres da sociedade 2o capacitaprev em soledade MAOS