Direitos e Deveres da Sociedade na Gestão do Instituto de Previdência Importância e papel dos Conselheiros e Vereadores Sociedade Como tem exercido o seu papel fiscalizador? Qual o seu papel na gestão do RPPS? O que você tem feito para proteger o patrimônio dos cidadãos do seu município/estado? Estamos procurando de verdade? Ou ... Com que olhos você vê os RPPS ? CONTROLE Fiscalização > de pessoas, órgãos, departamentos, etc., > para que tais atividades, não se desviem das normas preestabelecidas. Art. 5º da Constituição Federal Todos são iguais perante a lei XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral ... O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (ART. 37 CAPUT DA CF/88). NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O AGENTE SOMENTE PODERÁ FAZER AQUILO QUE A LEI DETERMINA. O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CF/88 ARTS. 31, 70 A 75 CONTROLE EXTERNO REALIZADO POR ÓRGÃO ALHEIO À ESTRUTURA DE OUTRO CONTROLADO, VISANDO EFETIVAR MECANISMOS PARA GARANTIR A PLENA EFICÁCIA DAS AÇÕES DE GESTÃO GOVERNAMENTAL. O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Lei de Acesso a Informação Lei 12.5527/2011 Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REQUISITOS: PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA CF/88, Art. 31, § 3°, Art. 74, § 2°; e, LRF Art. 49. O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÃO DE CONTAS: PREVISTO NA CF/88 – ART. 31 § 3° LRF ART. 49 – A DISPOSIÇÃO DURANTE TODO O EXERCÍCIO A LRF EXIGE PARTICIPAÇÃO POPULAR A O CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Falando para cerca de 150 dirigentes, coordenadores e gerentes de órgãos do MJ, O ministro-chefe da ControladoriaGeral da União (CGU), Jorge Hage reafirmou o princípio básico da nova lei segundo o qual “o acesso à informação é a regra e o sigilo é a exceção” 04/04/2012 Constituição Federal de 1988 Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Seguridade Social (CF) “Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (...) VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.” Lei 9.717/98 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: [...] VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; Esta não é desculpa pra não participar da Reunião dos Conselhos do RPPS Consultivos e Deliberativos Funções dos Conselhos Consultivos Controle social do Estado Vocalização das demandas da sociedade Controle da aplicação dos recursos públicos e da execução de programas Consultivos e Deliberativos Funções dos Conselhos Deliberativos: “Radicalidade da partilha do poder” Exercício do poder público Você é ASSIM ? Sociedade Sociedade SociedadeSociedade ESTADO SOCIEDADE LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL) Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade); IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade), na forma da Lei; LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL) Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: V – definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência; VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social; IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social; X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL) Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Previdência: XI – aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, da Entidade de Previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações; XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social. § 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. § 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL) Art. 15. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade), a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência. Art. 16. Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o) Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência Social; III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; V – relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL) Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos; LEI No 481, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008 (Cria o IPSOL) Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal: X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e pela Diretoria Executiva; XI – examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade); XII – solicitar à administração do IPSOL (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soledade) pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado; XIII – submeter ao CMP proposta de alteração no seu regimento. Riscos que envolvem o funcionamento Falhas de coordenação Corrupção Desqualificação dos Conselheiros Irresponsabilidades dos Vereadores Depois não adianta dizer que a onda te pegou sem aviso A Previdência está em nossas MÃOS A partir de uma reflexão sobre o papel e funcionamento dos Instituto de Previdência, pergunta-se: São os Conselhos Efetivos ou mera peça decorativa? Atendem apenas a exigência legal? Têm garantido democracia, eficiência e controle do RPPS de seu município? Que participação têm os VEREADORES na gestão do RPPS de seu município ? "A resposta certa, não importa nada: o essencial é que as perguntas estejam certas” Mário Quintana 1º CapacitaPrev Conselheiros 2011/2012 Conselheiros 2013/2014 IPSOL Semente de transformação Social ipsol.pb.gov.br Milton Moreira Diretor Presidente do IPSOL Especialista em Gestão Previdenciária 9612 7374 [email protected]