3ª Reunião Comitê Estadual de Desburocratização CED PAUTA DA REUNIÃO • Aprovação do texto final do anteprojeto de lei de compras públicas por MPE; • Aprovação do texto do Decreto que proíbe a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos; • Outros assuntos. PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO APROVAÇÃO DO TEXTO FINAL DA LEI DE COMPRAS PÚBLICAS POR MPE • Ofício NAD – CIRCULAR n.º 019/07, encaminhado em 28 de Novembro de 2007, com o texto do anteprojeto da Lei de Compras Públicas. • Sugestões de alterações recebidas da Secretaria de Gestão Pública. PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 3º “O valor dos processos licitatórios enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 2º, não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do ano civil ou outro período adotado, destinados à contratação na forma de licitação.” SUGESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA “O valor dos processos licitatórios enquadrados nas hipótese previstas nos incisos I a V do artigo 2º, não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do ano civil ou outro período adotado, destinados à contratação oriundas de licitação.” (Gestão Pública) PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 5º “Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado deverá elaborar e divulgar anualmente, o Plano de Contratações Públicas, que discrimine os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I a V do artigo 2º.” SUGESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA “Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º, todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Estado deverá elaborar e divulgar anualmente, até o final do terceiro trimestre, o Plano Anual de Contratações Públicas, relacionando todas as licitações programadas para o exercício seguinte e discriminando os respectivos processos licitatórios nas hipótese dos incisos I a V do artigo 2º.” PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 7º “Os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte serão divulgados o mais amplamente possível, e obrigatoriamente em sítio na rede mundial de computadores.” SUGESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA “Os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte serão divulgados o mais amplamente possível, e obrigatoriamente em sítio na rede mundial de computadores, que contemplará a divulgação detalhada do Plano Anual de Contratações Públicas.” PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 8º “A prova da regularidade fiscal, de que tratam os artigos 29 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e 42 e 43 da Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, será feita mediante apresentação de declaração, firmada pelo titular ou por representante legal das empresas de que trata esta Lei, sob as penas da lei.” SUGESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA “A prova da regularidade fiscal nos certames licitatórios será feita mediante apresentação de declaração, firmada pelo titular ou por representante legal das empresas de que trata esta Lei, sob as penas da lei.” PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 8º § 3º “A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.” SUGESTÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA “A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a prática dos demais atos subseqüentes dos respectivos procedimentos licitatórios, ou revogar a licitação. PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO APROVAÇÃO DO TEXTO DO DECRETO QUE PROÍBE A EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS • Apresentação dos conteúdos • Sugestões e debates por conteúdo PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 1º Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias. PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 2º O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica quando haja determinação legal expressa em sentido contrário, hipótese em que o servidor proceder ao cotejo, respectivamente, com a cédula de identidade do interessado ou com o respectivo documento original, e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento da firma ou a autenticação da cópia. § 1º - Eventual exigência do servidor será feita por escrito, motivadamente, com a indicação do dispositivo legal em que ela está prevista e da razão específica da dúvida, presumindo-se, caso não o faça, a respectiva regularidade. PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 2º § 2º - Infirmada a presunção de que cuida o § 1º deste artigo, reputar-seão inexistentes os atos administrativos dela resultantes, cumprindo à Secretaria de Estado ou à Autarquia a que o documento tenha sido apresentado expedir a comunicação cabível ao órgão local do Ministério Público. PROPOSTAS PARA DELIBERAÇÃO ARTIGO 3º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional deverão divulgar o conteúdo deste decreto em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores – Internet.