Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100
RECTE
: ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS
ADV/PROC : ALFRAN PEIXOTO E OUTROS
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 12ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS)
JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA
RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa
do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS (fls.88/98) contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza) –fls.75/78, que determinou
o regular andamento da ação penal, sob o fundamento de que o caso em tela está
inserido na vedação contida na Lei nº 12.382/2011, porquanto a empresa A. S.
SOUSA BARROS aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em
momento posterior ao recebimento da denúncia.
Nas razões recursais, a defesa alega ser cabível a suspensão
da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as
infrações ocorreram entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, e a vedação
contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos
depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei.
Contrarrazões pela acusação (fls.102/107).
Parecer Ministerial
manutenção da decisão recorrida.
de
fls.125/130,
que
opinou
pela
É o que havia de relevante para relatar.
Não sendo hipótese de remessa ao eminente revisor, foi
determinada a inclusão do feito em pauta para julgamento.
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
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: ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS
ADV/PROC : ALFRAN PEIXOTO E OUTROS
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 12ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS)
JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA
RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
VOTO
A sentença recorrida foi pautada nos seguintes seguintes
argumentos e fundamentos (fls.75/79):
“
(...)Trata-se de Ação Penal, em face de ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS,
administrador da empresa A. S. DE SOUSA BARROS, CNPJ: 07.598.080/0001-78,
denunciado como supostamente incursos nas infrações descritas no art. 337-A, inciso
III do CPB.
Os fatos estão relacionados ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008 e
revelam a omissão de dados/informações necessários à constituição do crédito
tributário referente às contribuições sociais previdenciárias.
Decisão de fl. 07/09, deste Juízo, recebeu a denúncia em 04/12/2013.
Regularmente citado o réu apresentou defesa escrita no prazo legal que resta às fls.
22/54.
Na oportunidade de responder à acusação, ditada pelos artigos 396 e 396-A, do
CPP, a Defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS alegou a
suspensão da pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento do débito previsto
pela Lei nº 11.941/2009.
Em cota de fls. 56/57, o Ministério Público Federal informou o envio de ofício à PFN,
para informar sobre a atual situação do DEBCAD'S nº 37.361.504-3, nº 37.361.503-5,
nº37. 361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia de fls. 03/06.
À fl. 60, a PFN informa que a Empresa A. S. DE SOUSA BARROS, CNPJ:
07.598.080/0001-78, (...), "encontram-se parcelados, tendo aderido ao parcelamento
previsto na Lei 12.996/2014 em 25/08/2014. O pagamento das parcelas encontra-se
em dia"
Réplica ministerial às fls. 67/71, em que o MPF pugnou pelo prosseguimento da ação
penal.
Decido.
A respeito dos créditos tributários, foi editada a Lei nº. 11.941/09, que disciplinou a
legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários;
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
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concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição
e dá outras providências, que assim dispõe:
"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos
arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos
de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta
Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva". (grifo nosso).
Referido comando encontrou nova previsão mediante a edição da Lei nº
12.382/2011, que alterando a Lei 9.430/96 (Dispõe sobre a legislação tributária
federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de
consulta e dá outras providências), passou a exigir que o parcelamento da dívida
fosse anterior ao oferecimento da denúncia:
"Art. 6º O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 6º:
"Art. 83. ...........................................................
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a
representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao
Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do
parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes
previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa
jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no
parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 4º (...)
§ 5º (...)
§ 6º (...)"
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de
sua publicação.
Art. 8º (...)
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011". (grifos nossos).
Lembrando que a Lei nº. 9.430/96, assim dispõe em seu caput:
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre
a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010)".
Ou seja, no caso em tela, a empresa A. S. SOUSA BARROS aderiu ao parcelamento
previsto na Lei 12.996/2014 em 25/08/2014, já a denúncia foi recebida em data
anterior, 04/12/2013. A nova disposição legal que exige seja o parcelamento anterior
ao recebimento da denúncia
Em relação à novatio in pejus, não se aplica ao caso, pois, conforme Termo de
Encerramento de Procedimento Fiscal de fl.40 (autos nº0013554-19.2013.4.05.8100),
a constituição do crédito ocorreu em data posterior a 28/03/2012, quando foi lavrado
o auto de infração, momento este, subseqüente ao início da vigência da Lei
12.382/2011.
O fato narrado, em tese, constitui crime, não estando extinta a punibilidade do
agente, nem havendo evidentemente causas excludentes da ilicitude do fato nem da
culpabilidade. Assim, verificando não ser aplicável ao caso qualquer uma das
hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, com a nova redação
dada pela Lei n. 11.719/2008, dou prosseguimento à ação penal.
Determino que seja designada data e horário para a realização de audiência de
instrução e julgamento.(...)”
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
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Não merece prosperar a pretensão da defesa de cabimento da
suspensão da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto
que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e a vedação
contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos
depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei.
Vê-se dos autos que consta informação da Procuradoria da
Fazenda Nacional no Estado do Ceará (fls.62) que dá conta que os DEBCAD’
s nº
37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia
formulada em face de crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal (fls.06/07),
encontram-se parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora
recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em 25 de
agosto de 2014 (fls.62).
Ademais, a denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013
(fls.08/10), constando dos autos a informação de que os créditos foram constituídos
em 22/03/2012 (fls.64).
Nesses termos, diferentemente do que alegou o recorrente no
sentido de que aos fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a
justa causa para a ação penal em face do crime tributário previsto no artigo 337-A
do Código Penal somente se iniciou com a constituição do crédito tributário,
ocorrido em 22/03/2012 –fls.64, sendo hipótese de aplicação da vedação prevista
na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois
de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei, conforme bem explicitado na
decisão recorrida.
Por fim, destaco que a decisão recorrida encontra consonância
com entendimento preconizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confirase:
“
ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE
REVOGAÇÃO
EXPRESSA
PELA
LEI
12.382/2011.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO NOVO
DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SE A ADESÃO AO
PROGRAMA DE PARCELAMENTO OCORRE APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COAÇÃO INEXISTENTE.
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
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1. Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a
suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas
quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do
recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as
disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da
Lei 10.684/2003.
2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011,
esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal
fica suspensa "durante o período em que o agente
enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver
incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta
transação tenha sido formalizado antes do recebimento da
denúncia criminal".
3. Por conseguinte, revela-se ilegítima a pretensão da defesa,
no sentido de que a persecução penal em tela seja suspensa
em decorrência do parcelamento dos tributos devidos após o
acolhimento da inicial.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO
DA PEÇA VESTIBULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO
APÓS A AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA
DE
SUSPENSÃO
CONDICIONAL
DO
PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/2008, E DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. Após a edição da Lei 11.719/2008, depois de oferecida a
denúncia ou queixa, o Juízo singular pode seguir dois
caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma
das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva; ou
recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de Processo
Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua
defesa.
2. Ainda que o acusado aceite o benefício previsto no artigo
89 da Lei 9.099/1995, o magistrado somente pode homologar
a proposta ministerial após acolher a peça vestibular, nos
termos do § 1º do citado dispositivo legal.
3. Dessa forma, o recebimento da denúncia antes da
audiência de suspensão condicional do processo não impede
que a referida benesse seja ofertada ao réu, constituindo, ao
contrário, requisito necessário para que seja efetivada pelo
juiz. Precedente.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO
AOS CRIMES QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA
LEI
10.684/2003.
DELITOS
PRATICADOS
EM
CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO
DA SUA CESSAÇÃO.VERBETE 711 DA SÚMULA DO
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DA
APLICAÇÃO DA LEI 12.382/2011.
1. Ao paciente foi imputado o cometimento do crime previsto
no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 em continuidade
delitiva, circunstância que impede que lhe sejam aplicadas
disposições referentes a duas leis distintas, exigindo-se que
sejam adotados unicamente os preceitos daquela que estava
em vigor quando as condutas cessaram. Súmula 711 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014)
Trago à colação, a título de reforço, o seguinte trecho do
Parecer Ministerial de fls.129: “
(...)não é pelo simples fato de ter parcelado seu
débito tributário que o recorrente terá o benefício da suspensão da pretensão
punitiva do Estado, pois quando requisitou e obteve o deferimento do parcelamento,
já se encontrava sob a vigência de norma que impunha determinado limite temporal
para a requisição de tal benefício (até o recebimento da denúncia), de modo que
não lhe assiste razão em seu pleito(...)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido
estrito interposto pela defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS.
É como voto.
Recife, 04/08/2015.
Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator convocado
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
p. 7/10
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RECTE
: ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS
ADV/PROC : ALFRAN PEIXOTO E OUTROS
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
ORIGEM
: 12ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS)
JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DENÚNCIA EM FACE DO CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO ADERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA
DELATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DATAS
QUANDO JÁ VIGIA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS
GRAVOSA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO (LEI Nº 12.382/2011). DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
IMPROVIDO.
1-Objetiva a defesa o cabimento da suspensão da pretensão
punitiva estatal, em virtude do parcelamento do débito
tributário, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as
infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de
2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem
incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de
fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei.
2-Os autos demonstram que:
2.1- informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no
Estado do Ceará (fls.62) que dá conta que os DEBCAD’
s nº
37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7,
objetos da denúncia formulada em face de crime previsto no
artigo 337-A, do Código Penal (fls.06/07), encontram-se
parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
p. 8/10
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recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº
12.996/2014 em 25 de agosto de 2014 (fls.62).
2.2-A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013
(fls.08/10), constando dos autos a informação de que os
créditos foram constituídos em 22/03/2012 (fls.64).
3-Diferentemente do que alegou o recorrente no sentido de
que os fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de
2008, a justa causa para a ação penal em face do crime
tributário previsto no artigo 337-A do Código Penal somente se
iniciou com a constituição do crédito tributário, ocorrido em
22/03/2012 –fls.64, sendo hipótese de aplicação da vedação
prevista na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente
sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da
vigência da referida lei, conforme bem explicitado na decisão
recorrida.
4-Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “
(...)Tendo a Lei
12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da
pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no
programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia,
consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário,
notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria
exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a
suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o
período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o
art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento
desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da
denúncia criminal" (STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014)
5-Mantém-se a decisão recorrida, vez que o parcelamento do débito
tributário, quando realizado, já vigia a Lei 12.382/2011, que
impõe o limite até o recebimento da denúncia para a
requisição de tal benesse do parcelamento, que, no caso,
ocorreu após o recebimento da denúncia, hipótese que
autoriza o prosseguimento da instrução criminal.
6-Recurso em Sentido Estrito improvido.
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
p. 9/10
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ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto
pela defesa, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Recife, 04/08/2015.
Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator convocado
WJOT: L:\RSE2110-CE.doc
p. 10/10
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