Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 RECTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS ADV/PROC : ALFRAN PEIXOTO E OUTROS RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 12ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS) JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS (fls.88/98) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/CE (Fortaleza) –fls.75/78, que determinou o regular andamento da ação penal, sob o fundamento de que o caso em tela está inserido na vedação contida na Lei nº 12.382/2011, porquanto a empresa A. S. SOUSA BARROS aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em momento posterior ao recebimento da denúncia. Nas razões recursais, a defesa alega ser cabível a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. Contrarrazões pela acusação (fls.102/107). Parecer Ministerial manutenção da decisão recorrida. de fls.125/130, que opinou pela É o que havia de relevante para relatar. Não sendo hipótese de remessa ao eminente revisor, foi determinada a inclusão do feito em pauta para julgamento. WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 1/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 RECTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS ADV/PROC : ALFRAN PEIXOTO E OUTROS RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 12ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS) JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO VOTO A sentença recorrida foi pautada nos seguintes seguintes argumentos e fundamentos (fls.75/79): “ (...)Trata-se de Ação Penal, em face de ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS, administrador da empresa A. S. DE SOUSA BARROS, CNPJ: 07.598.080/0001-78, denunciado como supostamente incursos nas infrações descritas no art. 337-A, inciso III do CPB. Os fatos estão relacionados ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2008 e revelam a omissão de dados/informações necessários à constituição do crédito tributário referente às contribuições sociais previdenciárias. Decisão de fl. 07/09, deste Juízo, recebeu a denúncia em 04/12/2013. Regularmente citado o réu apresentou defesa escrita no prazo legal que resta às fls. 22/54. Na oportunidade de responder à acusação, ditada pelos artigos 396 e 396-A, do CPP, a Defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS alegou a suspensão da pretensão punitiva do Estado pelo parcelamento do débito previsto pela Lei nº 11.941/2009. Em cota de fls. 56/57, o Ministério Público Federal informou o envio de ofício à PFN, para informar sobre a atual situação do DEBCAD'S nº 37.361.504-3, nº 37.361.503-5, nº37. 361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia de fls. 03/06. À fl. 60, a PFN informa que a Empresa A. S. DE SOUSA BARROS, CNPJ: 07.598.080/0001-78, (...), "encontram-se parcelados, tendo aderido ao parcelamento previsto na Lei 12.996/2014 em 25/08/2014. O pagamento das parcelas encontra-se em dia" Réplica ministerial às fls. 67/71, em que o MPF pugnou pelo prosseguimento da ação penal. Decido. A respeito dos créditos tributários, foi editada a Lei nº. 11.941/09, que disciplinou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 2/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição e dá outras providências, que assim dispõe: "Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei. Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva". (grifo nosso). Referido comando encontrou nova previsão mediante a edição da Lei nº 12.382/2011, que alterando a Lei 9.430/96 (Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências), passou a exigir que o parcelamento da dívida fosse anterior ao oferecimento da denúncia: "Art. 6º O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º: "Art. 83. ........................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4º (...) § 5º (...) § 6º (...)" WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 3/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Art. 8º (...) Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Carlos Lupi Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011". (grifos nossos). Lembrando que a Lei nº. 9.430/96, assim dispõe em seu caput: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)". Ou seja, no caso em tela, a empresa A. S. SOUSA BARROS aderiu ao parcelamento previsto na Lei 12.996/2014 em 25/08/2014, já a denúncia foi recebida em data anterior, 04/12/2013. A nova disposição legal que exige seja o parcelamento anterior ao recebimento da denúncia Em relação à novatio in pejus, não se aplica ao caso, pois, conforme Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal de fl.40 (autos nº0013554-19.2013.4.05.8100), a constituição do crédito ocorreu em data posterior a 28/03/2012, quando foi lavrado o auto de infração, momento este, subseqüente ao início da vigência da Lei 12.382/2011. O fato narrado, em tese, constitui crime, não estando extinta a punibilidade do agente, nem havendo evidentemente causas excludentes da ilicitude do fato nem da culpabilidade. Assim, verificando não ser aplicável ao caso qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, dou prosseguimento à ação penal. Determino que seja designada data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento.(...)” WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 4/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 Não merece prosperar a pretensão da defesa de cabimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. Vê-se dos autos que consta informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará (fls.62) que dá conta que os DEBCAD’ s nº 37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia formulada em face de crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal (fls.06/07), encontram-se parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em 25 de agosto de 2014 (fls.62). Ademais, a denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013 (fls.08/10), constando dos autos a informação de que os créditos foram constituídos em 22/03/2012 (fls.64). Nesses termos, diferentemente do que alegou o recorrente no sentido de que aos fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a justa causa para a ação penal em face do crime tributário previsto no artigo 337-A do Código Penal somente se iniciou com a constituição do crédito tributário, ocorrido em 22/03/2012 –fls.64, sendo hipótese de aplicação da vedação prevista na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei, conforme bem explicitado na decisão recorrida. Por fim, destaco que a decisão recorrida encontra consonância com entendimento preconizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confirase: “ ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 12.382/2011. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO NOVO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SE A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO OCORRE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COAÇÃO INEXISTENTE. WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 5/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 1. Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". 3. Por conseguinte, revela-se ilegítima a pretensão da defesa, no sentido de que a persecução penal em tela seja suspensa em decorrência do parcelamento dos tributos devidos após o acolhimento da inicial. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008, E DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Após a edição da Lei 11.719/2008, depois de oferecida a denúncia ou queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva; ou recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa. 2. Ainda que o acusado aceite o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, o magistrado somente pode homologar a proposta ministerial após acolher a peça vestibular, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. Dessa forma, o recebimento da denúncia antes da audiência de suspensão condicional do processo não impede que a referida benesse seja ofertada ao réu, constituindo, ao contrário, requisito necessário para que seja efetivada pelo juiz. Precedente. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AOS CRIMES QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 10.684/2003. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DA SUA CESSAÇÃO.VERBETE 711 DA SÚMULA DO WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 6/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 12.382/2011. 1. Ao paciente foi imputado o cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 em continuidade delitiva, circunstância que impede que lhe sejam aplicadas disposições referentes a duas leis distintas, exigindo-se que sejam adotados unicamente os preceitos daquela que estava em vigor quando as condutas cessaram. Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014) Trago à colação, a título de reforço, o seguinte trecho do Parecer Ministerial de fls.129: “ (...)não é pelo simples fato de ter parcelado seu débito tributário que o recorrente terá o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado, pois quando requisitou e obteve o deferimento do parcelamento, já se encontrava sob a vigência de norma que impunha determinado limite temporal para a requisição de tal benefício (até o recebimento da denúncia), de modo que não lhe assiste razão em seu pleito(...)” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS. É como voto. Recife, 04/08/2015. Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator convocado WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 7/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 RECTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE SOUSA BARROS ADV/PROC : ALFRAN PEIXOTO E OUTROS RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO ORIGEM : 12ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS) JUIZ FEDERAL MARCOS MAIRTON DA SILVA EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA EM FACE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FACE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ADERIDO APÓS O RECEBIMENTO DA PEÇA DELATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM DATAS QUANDO JÁ VIGIA LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS GRAVOSA NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO (LEI Nº 12.382/2011). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. 1-Objetiva a defesa o cabimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, em virtude do parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei nº 11.941/2009, posto que as infrações ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, e a vedação contida na Lei nº 12.382/2011 tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei. 2-Os autos demonstram que: 2.1- informação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará (fls.62) que dá conta que os DEBCAD’ s nº 37.361.504-3; 37.361.5035; 37.361.505-1 e 37.361.502-7, objetos da denúncia formulada em face de crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal (fls.06/07), encontram-se parcelados em face de a empresa gerida pelo acusado, ora WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 8/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 recorrente, ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014 em 25 de agosto de 2014 (fls.62). 2.2-A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2013 (fls.08/10), constando dos autos a informação de que os créditos foram constituídos em 22/03/2012 (fls.64). 3-Diferentemente do que alegou o recorrente no sentido de que os fatos ocorreram entre janeiro de 2007 a dezembro de 2008, a justa causa para a ação penal em face do crime tributário previsto no artigo 337-A do Código Penal somente se iniciou com a constituição do crédito tributário, ocorrido em 22/03/2012 –fls.64, sendo hipótese de aplicação da vedação prevista na Lei nº 12.382/2011, que tem incidência somente sobre os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2011, data da vigência da referida lei, conforme bem explicitado na decisão recorrida. 4-Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “ (...)Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal" (STJ - HC 278.248/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 12/09/2014) 5-Mantém-se a decisão recorrida, vez que o parcelamento do débito tributário, quando realizado, já vigia a Lei 12.382/2011, que impõe o limite até o recebimento da denúncia para a requisição de tal benesse do parcelamento, que, no caso, ocorreu após o recebimento da denúncia, hipótese que autoriza o prosseguimento da instrução criminal. 6-Recurso em Sentido Estrito improvido. WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 9/10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira RSE 2110-CE 0000647-41.2015.4.05.8100 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04/08/2015. Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator convocado WJOT: L:\RSE2110-CE.doc p. 10/10