04/05/2015 https://tjdf199.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=555dcdd89f7c2fc901e97e7bc…
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2JECIVBSB
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0702781­12.2015.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: THIAGO MAGALHAES DE SOUSA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido.
Inicialmente registro que não é o caso de reunião de processos como alegado pela ré, vez que
inexistente a alegada conexão desta com as ações propostas por outros passageiros do mesmo vôo
contratado pelo autor, ainda que da mesma família. Embora idêntico o fundamento da pretensão
indenizatória de ambas as ações, o direito invocado é pessoal e autônomo.
Trata­se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Não
obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite
em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência dos
contratantes, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
Restou incontroverso o fato de que o autor se apresentou para realização do check­in com 1 (uma)
hora e 15 (quinze) minutos de antecedência, como relatado na petição inicial. A ANAC – Agencia Nacional de Aviação, em suas orientações aos passageiros no “Guia do
Passageiro” (http://www2.anac.gov.br/dicasanac/pdf/novo/anac_guia_do_passageiro.pdf ) alerta que a
apresentação para o check­in deve ser feita no horário indicado pela empresa.
De acordo com o “Contrato de Transporte Aéreo” (http://www.tam.com.br/b2c/vgn/v/index.jsp?
vgnextoid=61fcaef2eba73210VgnVCM1000000b61990aRCRD), que regula o transporte aéreo de
passageiros e bagagens realizados com a TAM LINHAS AÉREAS S/A (“TAM”), o passageiro deverá
se apresentar no check in com no mínimo 02 (duas) horas antes do horário previsto para a partida da
aeronave, para voos internacionais e caso não se apresente ao voo ou que chegue atrasado para o
“check­in” e/ou embarque, perderá seu bilhete, ou poderá remarcá­lo para outra data, de acordo com
regras aplicadas na tarifa.
Efetivamente, ao se apresentar com menos de duas horas de antecedência da partida da aeronave,
tratando­se de voo internacional, o autor descumpriu as regras estabelecidas, responsabilizando­se
pelas consequências do seu atraso.
https://tjdf199.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=555dcdd89f7c2fc901e97e7bc2c28c8…
1/2
04/05/2015 https://tjdf199.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=555dcdd89f7c2fc901e97e7bc…
Demais, não ocorrendo qualquer participação da companhia aérea no atraso em que incorreu o autor,
não vislumbro falha da ré no cumprimento do contrato aéreo celebrado. Assim, inexistindo defeito no
serviço prestado pela ré e configurada a culpa exclusiva do autor pelo atraso e perdimento do voo (art.
14, § 3º, CDC), deixo de acolher a pretensão indenizatória reclamada na inicial (no mesmo sentido:
Acórdão n.739295, 20120110013388ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no
DJE: 02/12/2013. Pág.: 363).
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo, com
fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o vencido ao
pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique­se. Intimem­se. Observado o procedimento legal, arquive­se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2015.
Imprimir
https://tjdf199.tjdft.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=555dcdd89f7c2fc901e97e7bc2c28c8…
2/2
Download

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO