Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. CONCLUSÃO Aos 05 dias do mês de Março de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Larissa Pinho de Alencar Lima. Eu, _________ Denise Gonçalves da Cruz Rocha - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Processo: 0019692-76.2012.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José João Soares Barbosa; Ariadne Melo da Silva Maia; João Felipe Maia Barbosa; Ana Flávia Maia Barbosa; Dílson Maia de Queiroz; Marcel Maia de Queiroz Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A Sentença Vistos etc. I-RELATÓRIO José João Soares Barbosa, Ariadne Melo da Silva Maia Barbosa, João Felipe Maia Barbosa(menor-representado), Ana Flávia Maia Barbosa(menor- representada), Dilson Maia de Queiroz e Marcel Maia de Queiroz, regularmente qualificados e representados, ingressaram com a presente ação de reparação de danos materiais e danos morais em face da TAM Linhas Aéreas S/A, igualmente qualificada e representada nos autos, alegando, em síntese, o que passa a expor. Sustentam que adquiriram um pacote de viagens para viajarem até SantiagoChile, com saída de Porto Velho/RO, sendo as passagens de ida e volta para o período de 10/07/2012 a 19/07/2012, no valor de R$13.334,00(treze mil trezentos e trinta e quatro reais) e que o referido pacote foi adquirido pelo site www.decolar.com.br , mas as passagens aéreas foram vendidas pela Requerida, mediante intermediação da empresa Decolar. Afirmam que no dia do embarque em 10/07/2012 não foi possível emitir os bilhetes de passagens dos filhos menores do primeiro e segundo requerente, pois no nome dos menores João Felipe e Ana Flávia, onde constava MAIA, foi substituído por SOARES na reserva dos bilhetes, possivelmente, por erra da própria demandada quando recebeu as informações da empresa Decolar. Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Alegam que mesmo após explicar a situação para o preposto da Requerida, bem como depois de entrar em contato com ANAC via telefone, foram impedidos de viajar, após serem informados pelo superior da requerida de que não faria a correção dos nomes por se tratar de voo internacional. Narra o primeiro requerente que solicitou o devido reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem, no entanto, não obteve o devido reembolso dos valores pagos. Argumentam que sofreram dano moral pelos contratempos e desgastes e pela não concretização de uma viagem há muito tempo planejada. Requerem a procedência dos pedidos para que a Requerida seja condenada ao pagamento dos danos materiais, na quantia de R$ 13.334,00(treze mil trezentos e trinta e quatro reais), ou alternativamente condenar a requerida a indenizar a título de danos materiais o primeiro requerido no valor que o mesmo efetivamente perder em relação ao pacote de viagens que foi comprado e não usufruído; - Assim como a devida indenização por danos morais, que deverão ser arbitrados. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/39 dos autos. Despacho inicial às fls. 40 dos autos. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação às fls.45/52, com os documentos (fls.53/58), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defende a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiros por supostos danos causados aos autores e ausência do dever de indenizar pelos danos morais. Requer o acolhimento da preliminar arguida e no mérito a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada às fls.61/67. Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Despacho às fls.68 determinando a vistas ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou às fls.69. Intimidas as partes para a produção de prova testemunhal às fls.70, a requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que as partes autoras arrolaram uma testemunha às fls.71/72. Audiência de conciliação, instrução e julgamento às fls.76, com a oitiva de uma testemunha arrolada pelos autores às fls.77. Alegações finais apresentadas pelos requerentes às fls.80/86 A Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais às fls.86.v. Manifestação do Ministério Público às fls.90/96 dos autos. Vieram os autos a conclusão. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido. Antes do exame do mérito passo análise da preliminar arguida pela requerida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, porquanto o Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de serviços respondem independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, e que tendo a ofensa mais de um autor todos responderão solidariamente, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.099/1990. Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa da consumidora. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada pela requerida e passo ao exame do mérito. Trata-se a presente ação de reparação por danos materiais e morais em que os Autores alegam ter experimentado ao ser impedido de embarcar em razão de erros de escrita nos bilhetes de seus filhos menores. Inicialmente, cumpre assentar que se aplica no caso em questão o Código de Defesa do Consumidor (art. 5o, inc. XXXII, CF). A respeito da aplicabilidade do CDC à relação contratual em tela, colaciono o seguinte julgado desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDO INDENIZATÓRIO RESTRITO AOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. Inobstante a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, esta não subsiste ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5o, XXXII da Constituição Federal de 1988. Incidentes tais normas relativamente ao extravio de bagagem, a responsabilidade do transportador aéreo passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de uma das excludentes, que, ausente, impõe o dever de ressarcimento inclusive moral, a ser fixado de acordo com as circunstâncias concretas. Estas, no caso dos autos, justificam a redução do montante indenizatório. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70011881612, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 30/03/2006)". Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Assim, tem-se que a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, persistindo enquanto não demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial. A empresa transportadora, desde o início da relação contratual de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação bem atender seus clientes consumidores em relação a qualquer dúvida que possa surgir, de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea ou, até mesmo, reembolsar o valor das passagens caso exista essa possibilidade no contrato. Se da inobservância dessas obrigações sobrevieram danos ao cliente, surge o dever de indenizar, salvo se demonstrada alguma das causas excludentes supramencionadas. No caso em deslinde, os Requerentes afirmam que adquiriram os bilhetes através da internet no site da decolar.com, no entanto, não conseguiram embarcar em razão do nome dos filhos menores do primeiro e segundo requerente não estarem de acordo com os seus documentos. Pois bem. Verifico que a razão assiste aos Autores. Isso porque a compra das passagens aéreas foram realizadas pela internet, acreditando na segurança e qualidade na prestação de serviço por parte da Requerida, porém havendo o equívoco no preenchimento do formulário (erro material), e consequentemente a negativa do voo, prova de modo suficiente hábil a falha na prestação dos serviços pela demandada. Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Nesse sentindo já decidiu o Eg.Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. AUSÊNCIA DO SOBRENOME. NEGATIVA DO VÔO, OBRIGANDO A AGRAVADA A ADQUIRIR NOVO BILHETE. DANOS MORAIS CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM A NOVA PASSAGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDA INDISCREPANTEMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ao proporcionar aos seus clientes a facilidade de comprar bilhetes aéreos através da internet, deve também oferecer segurança para tais serviços, de modo a evitar os transtornos suportados pelas agravada. Se houve falha na prestação dos serviços, com consequente negativa de embarque, deve a agravada ser ressarcida pelos danos morais suportados. Danos morais fixados no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo.(TJ-PE - AGV: 2722801 PE 0011735-65.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 140) Além dos mais, os Requerentes trazem provas suficientemente hábeis a respaldar suas afirmações em Juízo, como a reserva dos bilhetes aéreo com o equívoco do nome dos autores menores João Felipe e Ana Flávia (fls.24/27), bem como a reserva do hotel na cidade de Santiago/Chile, para que pudessem realizar a viagem em família tão almejada. No mesmo norte, fazem prova de que foram tratados com desrespeito e indiferença, pois trouxe aos autos documentos que comprovam que os Autores buscaram de reiteradas tentativas a solução dos problemas, porém nada foi resolvido, conforme se denota às fls.32/33 dos autos. Além disso, o depoimento da testemunha Francisco das Chagas Marinho de Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Figueiredo(fls.77) corroboram com as alegações dos autores de que mesmo constatado o equívoco o preposto da requerida não apresentou qualquer justificativa para a não aceitação da correção das passagens ou para aquisição de novos bilhetes. Por outro lado, em que peses os argumentos esposados pela requerida de que houve culpa exclusiva de terceiros, uma vez que somente emitiu os bilhetes com os dados passados pela agência de viagens Decolar, tenho que merecem ser afastados. Isso porque conforme fatos narrados na inicial, corroborados com o depoimento da testemunha, os Requerentes tentaram de todas as formas esclarecer tal equívoco, tendo inclusive informado e demonstrado através dos documentos de identidade que se tratava apenas de um erro de transmissão de dados da companhia aérea e da empresa Decolar, sendo por certo que os menores eram as mesmas pessoas presentes na reserva dos bilhetes. Nesse sentido, bastava o preposto da requerida confrontar os documento de identidade o RG constante do cadastro preenchido na reserva de passagens, cujo dados pessoais, de perceber que tudo não passou de mero equívoco da empresa decolar e da requerida, no preenchimento dos cadastros vias internet. Aliás, o equívoco era perfeitamente escusável e contornável diante das sequência dos fatos, o qual poderia ter sido resolvido a qualquer momento pela demandada. O que não justifica, portanto, é de os requerentes terem sido impedidos de embarcar mesmo depois de tudo esclarecido e a negativa da requerida em vender novas passagens aos demandantes mesmo havendo reserva em seus nomes. Portanto, a conduta da requerida ao usar de rigor excessivo, ao não ser razoável na interpretação de suas normas, bem como a falta de vontade ou interesse em resolver administrativamente o impasse pressupõe a falha na prestação de serviços, sendo, portanto, cabível o dever de indenizar. Assim, também, não restam dúvidas quanto a configuração dos danos materiais alegados, vez que os autores foram impedidos de realizar o embarque para a viagem tão almejada e planejada, por culpa exclusiva da Requerida, mesmo apesar de já terem pago todo o pacote turístico com passagens e hospedagem, conforme se verifica aos Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] documentos acostados às fls.24/31. Ressalto, ainda, que no caso dos autos é aplicável a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do CDC e 927 do CC, segundo a qual, quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento. No que tange ao entendimento doutrinário acerca da matéria, valho-me dos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho, ipsis litteris: Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ARTS. 14 E 17 DO CDC. TEORIA DO RISCO. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. Não há falar, portanto, em excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. O registro, sem existência de dívida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes, implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo prova objetiva. 3. (...) APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. (Apelação Cível Nº 70050897222, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 21/09/2012) Assim, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa, uma vez que patente que a conduta da Requerida foi totalmente contrária aos ditames legais, ao impedir o embarque dos Requerentes, mesmo havendo possibilidade de contornar tal equívoco administrativamente, gerando danos morais às partes Autoras, ensejando, portanto, o dever de proceder a devida reparação. Sobre a matéria, por oportuno, colaciono alguns julgados: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AQUISIÇÃO DE BILHETES VIA INTERNET. SIMULAÇÃO, FEITA PELO AUTOR, DE TROCA DAS DATAS, PORÉM, DESISTÊNCIA QUANTO À FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, FRENTE À NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXA EXTRA. POSTERIOR APARECIMENTO DE ERRO NAS RESERVAS ANTERIORMENTE EFETUADAS. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLVER O PROBLEMA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO LOCALIZOU AS TRÊS PASSAGENS ADQUIRIDAS PELO AUTOR NA LISTA DE PASSAGEIROS, NO DIA APRAZADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. (TJ-RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 27/10/2011, Terceira Turma Recursal Cível) TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Se a empresa transportadora não prova que "tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que não lhes foi possível tomá-las", é cabível a indenização. (Não Cadastrado, N. 00056396120108220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 21/06/2011) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS VIA INTERNET. ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] PELO PASSAGEIRO. SUPRESSÃO DO SEGMENTO FAMILIAR "JUNIOR". IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. 1. A par do equívoco do co-demandante, que deixou de informar o segmento familiar "junior" de seu nome, quando da aquisição de passagens aéreas via internet, o que causou confusão com o nome de seu pai (co-autor), a conduta da companhia ré se mostrou abusiva, pois impediu o embarque do passageiro mesmo depois de prestados os devidos esclarecimentos. Situação em que o pai do passageiro se dirigiu até o aeroporto e demonstrou que o titular da passagem era seu filho, cujos dados pessoais (RG) eram os mesmos daqueles informados quando da compra das passagens. Erro que poderia ter sido contornado administrativamente. Negativa da ré que não se mostrou justificada, tanto que o autor conseguiu retornar de Porto Seguro/BA a Porto Alegre com o bilhete original, o qual não foi cancelado no sistema da ré. Dever de indenizar os danos causados, por força do art. 14 do CDC. 2. Danos materiais. O valor despendido para a aquisição de novos bilhetes aéreos deve ser restituído ao pai do passageiro, também co-demandante. 3. Danos morais. Arbitrado em R$ 6.000,00 em favor do filho, titular da passagem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053486411, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/03/2013) (TJ-RS , Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 28/03/2013, Décima Segunda Câmara Cível) Nesse contexto, é inegável a configuração dos danos morais, consubstanciados em todo o constrangimento e transtorno anormal sofridos pelos demandantes, que na condição de consumidores foram impedidos de embarcar e gozar das férias programadas por erro da Requerida, que geraram inúmeros contratempos e desgastes aos autores que não conseguiram a concretização da viagem. Ainda em relação ao dano moral, segundo o professor Yussef Said Cahali, dano moral: é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Cahali, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 20). Assim, com arrimo na doutrina supra colacionada, tem-se que o dano moral é uma ofensa que atinge o âmago do indivíduo, dor está de difícil comprovação, vez que varia de indivíduo para indivíduo, razão pela qual a jurisprudência há muito tempo vem entendendo que o dano moral não se prova, mas sim, os fatos. Desse modo, inconteste que atitude da parte Requerida causou mais que mero desconforto as partes Autoras a ponto lhes causar insegurança econômica e emocional. Configurados os danos morais passo a aquilatar seu quantum. A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente. No presente caso concreto sopesando os constrangimentos suportados pelos Autores, e também que a indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores. Tal valor tem como parâmetro as recentes decisões que tratam do assunto. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002., p. 0325). Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. Faço constar, que os danos materiais sofridos pelos autores foram devidamente comprovados, através das reservas dos bilhetes aéreos, perda da reserva e hospedagem, bem como a fatura do cartão de crédito que comprovam o parcelamento das passagens, conforme documentos apresentados às fls.24/31 dos autos. III- DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo PROCEDENTE o pedido inicia para: 1- Condenar a parte Requerida ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 13.334,00 (treze mil trezentos e trinta e quatro reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação. 2- Condenar a demandada ao pagamento no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Condeno a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do parágrafo terceiro, alíneas 'a', 'b' e 'c', do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerados o grau de complexidade da causa, o tempo, exigido para o serviço do advogado, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 13 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: [email protected] _________________________ 6ª Vara Cível Cad. multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de abril de 2014. Larissa Pinho de Alencar Lima Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ Denise Gonçalves da Cruz Rocha - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 853/2014. Documento assinado digitalmente em 15/04/2014 12:04:20 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA:1012487 PVH6CIVEL-22 - Número Verificador: 1001.2012.0197.6411.319620 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 13