Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Cad. Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: CONCLUSÃO Aos 08 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0006362-41.2014.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Isac Gama da Silva Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ISAC DECLARATÓRIA DE GAMA DA SILVA INEXISTÊNCIA DE propôs a RELAÇÃO presente AÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A. – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando em síntese que ficou surpreendido com dois débitos em seu nome nos valores de R$ 153,58 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e 260,89 (duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) perante a ré, tendo seu nome encaminhado aos cadastros de inadimplentes, impedindo-o de efetuar compras no comércio local, sofrendo constrangimento e humilhação. Aduziu que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a empresa, nem tampouco autorizou que terceiros realizassem em seu nome e que nunca recebeu qualquer comunicado, não havendo razão alguma para que seu nome estivesse incluído em rol de inadimplentes. Discorreu a cerca da responsabilidade civil da Ré, e requereu, inicialmente, a concessão de tutela antecipada pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, seja a tutela antecipada confirmada, com a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e de débito, bem como condenação por danos morais, além da verba sucumbencial (fls. 02/12). Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 7 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Juntou procuração e documentos (fls. 14/26). A antecipação de tutela foi deferida às fls. 27. Devidamente citada (fls. 28 verso), a requerida apresentou contestação. Narrou que adquiriu os débitos do autor junto ao Banco do Brasil S/A por meio de contrato de cessão de crédito, e que após o procedimento, encaminhou ao endereço do autor notificação, mas que não houve adimplemento da dívida. Afirmou que essas operações são feitas de forma eletrônica e massificada, não sendo possível que se realize a verificação de cada débito, até mesmo porque os contratos ficam sob guarda e responsabilidade do credor de origem. Defendeu também que inexiste dever de indenizar, pois na qualidade de credora, agiu em exercício regular de direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, invertendo-se o ônus da sucumbência (fls. 29/39). Réplica apresentada pelo autor às fls. 47/54. Instadas as partes a dizerem a cerca das provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram (fls. 67), tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal de representantes legais do réu, e a requerida, a juntada de documentos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto Processual Civil. Isto porque, é firme a lição doutrinária e majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que os danos morais, em caso de negativação indevida em cadastro de inadimplentes são presumíveis, sendo desnecessária a produção de provas nesse sentido. Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida entre as partes como sendo de consumo. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 7 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Dessa forma, a responsabilidade da ré é objetiva e independe de existência de culpa, de forma que somente restará eximida do dever de indenizar nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência da parte autora. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com danos morais em que o autor afirma que o débito cobrado é indevido, pois não possui qualquer relação contratual com a Ré. A requerida apresentou contestação e argumentou que débito imputado ao réu é oriundo de crédito obtido por cessão do Banco do Brasil S/A. Da análise dos autos é possível constatar que a parte Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 333, II do CPC e 6º, VII do CDC. Ao afirmar que o débito atribuído ao autor é oriundo de cessão de crédito, seria indispensável a juntada do contrato que comprovasse a existência da dívida e da cópia do instrumento particular de cessão de direitos de créditos entre as partes, o que não ocorreu. Demais disso, a própria requerida afirmou em sua defesa que as operações são feitas de maneira eletrônica e massificada de modo que não é possível que se faça a verificação de cada débito, sendo perfeitamente possível que tenha ocorrido falha no sistema. Caso agisse dessa forma, poderia, em tese, demonstrar que a cobrança foi legítima, o que inviabilizaria o pleito do autor. Insta salientar ainda que referidos documentos já deveriam vir acompanhando a contestação, conforme dispõe expressamente o artigo 396 do CPC, pois se trata de prova documental préconstituída. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 7 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. Os documentos de fls. 64/65 demonstram telas comprobatórias do sistema informatizado da ré e que nada influenciam no deslinde da presente ação, não comprovando que o autor obteve ou autorizou operação bancária de empréstimo com o BANCO DO BRASIL S/A. Além disso, a alegação de que os contratos objeto da cessão ficam sob a guarda e responsabilidade do credor de origem não podem impedir sua responsabilidade pelos atos praticados, mormente quando incluiu supostos devedores em cadastros de inadimplentes. Caberia à Ré, antes de proceder dessa forma, realizar criteriosa análise a cerca da real existência de débitos que adquire de instituições financeiras, para que só então deflagrasse procedimentos de cobranças. De outro giro, não se pode exigir do autor a comprovação de fato negativo, sob pena de constituir-se em verdadeira “prova diabólica” ou seja, de que não teria relação jurídica com a Ré, conforme entendimento pacificado da jurisprudência. Dessa forma, tenho que pela ausência de qualquer documento hábil comprovando a existência da dívida, resta demonstrada a falha na prestação de serviço, o que autoriza a procedência dos pedidos do autor. Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos, vejo que o autor realmente não contraiu o débito que originou a negativação de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (fls. 19), nem tampouco possui qualquer relação jurídica com a Ré, razão pela qual caracterizo a anotação como indevida, devendo ser declarada a sua inexistência. Dos Danos Morais A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome do autor indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 7 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo autor, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito (fls. 19), bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação, que são presumíveis. Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando despicienda a demonstração do efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor. Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da condenação. A matéria encontra-se com a jurisprudência sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por negativação indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis. Verifico que a fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado, pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia e bancos não diminuiu. Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012 (www.conjur.com.br), que, de tão precisa, deve ser citada: "Os grandes litigantes do Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça". E ainda complementa: "Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 7 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. um call center que efetivamente resolva os problemas". É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos, pois torna-se muito mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo exorbitante aconteçam. Este processo deve servir de paradigma para a empresa ré mudar a sua posição quanto à questão de atendimento ao público e, por isso, deverá ser fixado um valor que tenha significativo peso. Por isso, fixo o valor da indenização em R$ 100.000,00. Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão no estado de Rondônia, onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso, necessária a tomada de medidas claras quanto ao assunto. Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou paradigmas sobre o assunto, mantendo a condenação de R$ 100.000,00 por danos morais indevidos. A ementa do julgado é significativa: "... Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada e indiferente às decisões jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a título de indenização por danos morais. A questão do valor do dano moral não é algo tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo conforme a extensão do dano e a força necessária para obter o resultado pedagógico (CC, art. 944)." Processo 001988392.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14. Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de que o valor deve servir de forma ponderada entre intensidade da ofensa, capacidade econômica do ofensor e condições pessoais da vítima, vejo que devem ser destinados R$ 30.000,00 à autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA, entidade que tem prestado serviço público relevante em defesa da população menos favorecida pela fortuna. Destaco que essa parcela deve ser reconhecida como dano social ou dano moral coletivo, diante da evidência de que a empresa ré, assim como todos os outros bancos, têm agido Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 7 Fl.______ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível _________________________ Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Cad. da mesma forma causando danos à universalidade dos consumidores, não só ao autor desta ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 27; 2) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos discutidos nestes autos; 3) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já atualizados, a título de danos morais individuais e coletivos, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da parte autora e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor do HOSPITAL DO CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de julho de 2014. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1510/2014. Documento assinado digitalmente em 22/07/2014 13:19:04 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL:1010891 PVH1CIVEL-03 - Número Verificador: 1001.2014.0064.0191.412760 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 7