Fl.______
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6ª Vara Cível
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CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Setembro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza. Eu, _________ Denise Gonçalves da Cruz Rocha - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais
Processo: 0016829-50.2012.8.22.0001
Classe : Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuza Cunha dos Santos
Requerido: Oi S/A
Neuza Cunha dos Santos, ingressou com a presente ação em face de Brasil Telecom S.A. (OI),
ambas já qualificadas nos autos, pretendendo indenização por danos morais em razão da
inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito a mando da parte Requerida e
antecipação de tutela.
Assevera ter contratado os serviços da parte Requerida (contrato n. 2115068020), recebendo a
linha de telefonia fixa de n. 69 3227 7818.
Aduz que os valores cobrados pela parte Requerida eram exorbitante e ultrapassavam os valores
contratados, sendo que mesmo após ter enveredado esforços no afã de resolver
administrativamente a situação não obteve êxito.
Narra ter realizado reclamação no Procon, o que redundou em 27.09.2011, na realização de
acordo, tendo a parte Requerida se comprometido em "cancelar a linha 69 3227 7818, objeto do
contrato n. 2115068020, bem como o cancelamento de todos os valores correspondentes a
referida linha telefônica, e ainda se comprometeu a retirar o nome da requerente dos órgãos de
proteção ao crédito (SPC, SERASA e etc.) caso a mesma estivesse com seu efetivado, todos os
termos do acordo no prazo de 10 dias.".
Salienta que para sua surpresa, após a realização do acordo a parte Requerida continuou enviando
boletos para sua residência, o que culminou, mesmo após ter tentando novamente resolver a
situação amigavelmente, com a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Por fim, pugna, em antecipação de tutela, que seu nome seja excluído dos cadastros de restrição
ao crédito e que a parte Requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao
crédito. No mérito, pleiteia pela reparação por danos morais. Trouxe documentos às fls. 15/38.
A antecipação de tutela foi concedida (fls.39).
Citada, a parte Requerida contestou, alegando, em suma, que manteve relação jurídica com a
parte Autora, tendo esta usufruído dos seus serviços de telefonia fixa, referente ao terminal
telefônico de n. 69 3227 7818, instalado em 22.05.2007 e cancelado em 21.05.2012.
Aduz que em momento algum houve de sua parte a intenção de gerar danos a parte Autora;
salienta que as cobranças foram feitas de forma pessoal e sigilosa, não havendo, portanto, que se
falar em danos morais; sustenta que os danos morais pleiteados não passam de mero
aborrecimento; por fim, pugna pela reparação por danos morais e trouxe documentos às fls.
45/75.
Documento assinado digitalmente em 25/10/2013 20:53:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Réplica às fls.88/90.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, passo a decidir.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em
14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Nos termos do art. 330, I do CPC, quando matéria de mérito não necessitar de maior dilação
probatória para o seu julgamento faz-se necessário o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo,
além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
De antemão, oportuno, assinalar que o presente caso será analisado sob a ótica do Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de inequívoca relação de consumo.
Tratam os presentes autos de pedido de reparação por danos morais, oriundo, segundo a parte
Autora, da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Analisando as provas jungidas aos autos, denota-se que a pretensão autoral merece guarida
consoante se exporá.
O termo de acordo encartado às fls. 32, demonstra que a parte Requerida reconhecendo o
equívoco administrativo, em 27.09.2011, comprometeu-se em cancelar as dívidas em aberto da
parte Autora, assim como cancelaria a linha de n. 69 3227 7818, senão vejamos:
(...) cancelamento da linha fixa (69) 3227-7818, contrato 2115068020, sem ônus para a
consumidora, bem como, o cancelamento de todos os débitos correspondentes a referida
linha . Fatura de 06/2011, no valor de R$89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e nove
centavos) e a fatura de 07/2011, no valor de R$89,69 (oitenta e nove reais e sessenta e
nove centavos). Solicitando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação.
Caso o nome da consumidora já esteja com o nome efetivado, nos órgãos de proteção ao
crédito, SERASA E SPC, a empresa de compromete em retirar-lo (Sic), no prazo de 10
(dez) dias. (Termo de Audiência no Procon/RO, fls.32).
Ocorre, que em seguida a parte Requerida continuou cobrando a parte Autora pela dívida que
havia se comprometido a cancelar, consoante se infere dos documentos encartados às fls. 36/38,
o que culminou com a inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, considerando que a parte Autora não incorreu em mora perante a parte Requerida, uma
vez que a dívida exigida deveria estar cancelada, tem-se como indevido qualquer ato de cobrança,
dentre os quais a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
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Mesmo que a parte Autora não tenha pleiteado expressamente pela declaração de inexistência da
dívida, tem-se como implícito tal pedido, conforme tem entendido nosso Tribunal, senão
vejamos do teor do aresto abaixo colacionado:
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. VALOR
EXACERBADO. REDUÇÃO. PROVIMENTO.
Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao conteúdo da petição inicial sendo
defeso ao juiz decidir de modo diverso do que foi pedido.
Tendo a sentença decidido acerca da desconstituição do débito, o que é decorrência lógica dos
fatos e direito apresentado na peça de ingresso, inexiste decisão extra ou ultra petita em que foi
analisada tal questão.
Demonstrados nos autos que o prestador de serviço de telefonia móvel injustificadamente
negativou o nome de consumidor nos cadastros restritivos de crédito sem que apresentasse a
origem do débito de forma adequada, é devida a indenização por danos morais, a qual deve se dar
em valor suficiente à finalidade punitiva e compensadora para a qual foi criada, podendo ser
reduzida quando fixada em quantia superior aos precedentes análogos.
(N. 00169236620108220001, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 18/09/2012)
Portanto, pelas razões supra articuladas, tem-se como inexistente a dívida que culminou com a
inscrição realizada em nome da parte Autora e, por conseguinte, sendo inexigível a dívida,
inequívoco o dano moral.
O dano experimentado pelo parte Autora é evidente, pois, teve sua honra maculada ao se ver
taxada de inadimplente perante o comércio local, por dívida indiferente a si.
Ademais, qualquer pessoa mediana sofreria abalo psicológico pelo lançamento indevido nesse
tipo de cadastro, uma vez que extremamente ofensivo à imagem.
O dano oriundo da inscrição indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito é
presumido, não sendo necessário maiores elucubrações para sua comprovação, o que doutrina e
jurisprudência denominam in re ipsa.
Por oportuno, colaciono o seguinte aresto:
Inscrição indevida. Cadastro de inadimplentes. Inexistência do débito. Dano moral in re ipsa.
Valor. Manutenção da sentença.
Não demonstrando a concessionária qual a origem do débito que ensejou a negativação dos nomes
das autoras em cadastro de inadimplentes, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização
a título de danos morais.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é considerado in re ipsa, o qual independe de
comprovação efetiva, bastando a prova do fato, sendo os danos daí decorrentes.
O arbitramento do dano moral deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade,
considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do
ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
(Não Cadastrado, N. 00219702120108220001, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 30/04/2013)
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo
entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a
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capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido, de forma que constitua a
reparabilidade a exemplaridade, devendo ser estabelecida criteriosamente.
No presente caso sopesando os aborrecimentos suportados pela parte Autora e também que a
indenização pelo dano moral deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, fixo o dano
moral em R$20.000,00. Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma
vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002.,
p. 0325).
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X
da CF, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida,
declarando, consequentemente, inexistente a dívida geradora da inscrição encartada às fls. 21. Em
consequência, determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor de R$20.000,00, a
título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I
do CPC.
Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do
artigo 20, §3°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da
condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2013.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Outubro de 2013. Eu, _________ Denise Gonçalves da Cruz Rocha - Escrivã(o) Judicial, recebi estes
autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
2250/2013.
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