Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 902/94 - Segunda Câmara - Ata 42/94 Processo nº TC 004.975/90-1 Responsáveis: Amaro Lanari Guatimosim, Vicente Falconi Campos e Cássio Lanari Guatimosim Órgão: Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI Vinculação: Ministério da Ciência e Tecnologia Relator: Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, Francisco de Salles Mourão Branco Unidade Técnica: 1ª SECEX Especificação do quorum: Ministros presentes: Fernando Gonçalves (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Homero dos Santos e Paulo Affonso Martins de Oliveira (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia do Tesouro Nacional-DF, em atendimento à solicitação do Sr. Secretário Especial de Desenvolvimento Industrial, contra os responsáveis arrolados no item 03 acima, em razão de descumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, parágrafo único, do Contrato de Compromisso de Cooperação Técnica e Financeira nº 68/81, firmado entre a extinta Secretaria de Tecnologia Industrial e a empresa CONVAÇO Tecnologia Ltda. Considerando que, após várias gestões da empresa CONVAÇO Tecnologia Ltda, foi sanado o fato determinante à instauração desta tomada de contas especial, tendo sido, portanto, de acordo com o Termo de Encerramento de Contrato de Implantação de "Forno a Produção de Wustita", ajustado entre CONVAÇO Tecnologia Ltda e Siderúrgica Valinho S/A, reconhecido pelas referidas partes a titularidade dominial da União Federal sobre os equipamentos e peças integrantes do Forno em avença; Considerando, entretanto, que no decorrer do Projeto falhas formais foram averiguadas, máxime quanto à negociação de próprio nacional por parte da CONVAÇO, que, como depositária de equipamentos da União, não poderia prometer referidos equipamentos à terceiros; Considerando, ainda, que os pareceres finais exarados nos autos são coincidentes no sentido da regularidade das presentes contas, com ressalva e quitação aos responsáveis acima arrolados (item 3); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas regulares, com ressalva e dar quitação aos responsáveis indicados no item 3 supra; e 2 - comunicar ao Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia e ao Sr. Secretário de Controle Interno daquele Ministério o presente Acórdão para conhecimento e adoção de providências com vistas a implementar a regular remoção e incorporação dos bens que compõem o multicitado forno siderúrgico. Ementa: Tomada de Contas Especial. Secretária Especial de Desenvolvimento Industrial. Descumprimento de cláusula de contrato firmado com a empresa Convaço Tecnologia Ltda. Falta de incorporação de equipamento usado em projeto industrial sem êxito. Reconhecimento da titularidade dominial da União Federal sobre o objeto da TCE. Contas regulares. Quitação. Comunicação. Data DOU: 08/12/1994 Página DOU: 18821 Data da Sessão: 24/11/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC 004.975/90-1 (c/02 vols. anexos) Tomada de Contas Especial Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI Responsáveis: Amaro Lanari Guatimosim, Vicente Falconi Campos e Cássio Lanari Guatimosim. Ementa: Tomada de Contas Especial. Descumprimento de cláusula contratual. Saneamento do fato determinante à instauração desta TCE. Contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, e comunicação. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Delegacia do Tesouro Nacional - DF, em atendimento à solicitação do Sr. Secretário Especial de Desenvolvimento Industrial (fls. 106), contra os responsáveis em epígrafe, em razão de descumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, parágrafo único, do Contrato de Compromisso de Cooperação Técnica e Financeira nº 68/81 (fls. 47/54 - Vol I), celebrado em 30.11.81, entre a extinta Secretaria de Tecnologia Industrial e a empresa CONVAÇO Tecnologia Ltda, objetivando a implementação do Projeto "Processo de Produção de Wustita", o qual reduziria a humatita à wustita, utilizando-se de uma nova técnica de tratamento termoquímico prévio do minério de ferro. 2. Devidamente citados (fls. 196/97 e 200) os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 179/204), que, após analisadas, mereceram da instrução inicial destes autos (fls. 292/95) opinião conclusiva no sentido do não cumprimento por parte da empresa contratada, da obrigação pactuada no dispositivo contratual acima referido, propondo, naquela ocasião, a irregularidade das contas e em débito os responsáveis indicados, solidariamente pelo valor de Cr$ 214.969.290,00 acrescido dos gravames legais, tendo o M. Público se manifestado de acordo com a instrução (fls. 295-v). 3. Antes do presente processo ser submetido à apreciação deste Tribunal, a firma CONVAÇO, alegando a superveniência de novos documentos, requereu vista dos autos, que por despacho singular de fls. 298, na qualidade de Ministro-Relator, deferi o pleito, para fins de manifestação daquela empresa sobre os novos elementos então juntados. 4. Após um novo pedido de concessão de prazo, desta feita para apresentação de memorial, o patrono da empresa em tela encaminhou referido documento (fls. 305/12) onde reitera pedido de "improvimento total do parecer da 1ª IGCE, exonerando a Requerente e seus sócios-diretores de qualquer responsabilidade advinda do presente processo". 5. Do exame do precitado memorial, a instrução final do feito (fls. 364/69), teceu no essencial, os seguintes comentários, "verbis": "9.2. O principal motivo determinante da instauração desta Tomada de Contas Especial diz respeito ao descumprimento da obrigação prevista no parágrafo único da cláusula sexta do contrato nº 68/81, abaixo transcrito: Cláusula sexta - DIREITOS DE PROPRIEDADE: `No caso de sucesso do projeto objeto deste contrato, as instalações da Unidade de pré-redução pertencerão a CONVAÇO que se obriga a restituir o valor efetivamente financeiro pela STI/FUNAT, na forma do disposto na cláusula nona deste instrumento'. Parágrafo único: `Se o projeto ao final não obtiver o êxito esperado, as instalações a que se refere esta cláusula, deverão ser incorporadas ao patrimônio do Instituto Nacional de Tecnologia-INT, ficando a STI com o direito de decidir sobre sua futura utilização'. 9.2.1. A propósito do acima descrito, alega a CONVAÇO à fl. 309 que tanto a STI como a SDI jamais se preocuparam com a incorporação e/ou remoção dos referidos equipamentos, ignorando, desta forma, o seu legítimo e líquido direito embutido no parágrafo único supra. 9.2.1.1. Com efeito, consoante assinala a instrução à fl. 293, `é patente a omissão daquela Secretaria, tanto mais quando se constata o somatório de recursos envolvidos no projeto sob sua responsabilidade'. Ainda à fl. 307, ressalta o requerente que `sem que desse o projeto por encerrado e também sem implementá-lo, é forçoso concluir que a SDI omitiu-se, deixando por 4 anos que os fatos acontecessem, provavelmente em decorrência da restrição de recursos, da nova alocação de prioridade e da substituição da equipe que ao tempo geria o projeto naquela entidade'. 9.2.2. Se por um lado a SDI foi inerte e silente em exercitar seus direitos postos no parágrafo único da cláusula sexta acima descrita, por outro não conferimos razão ao defensor da CONVAÇO quando afirma que a ela não foi imposta a condição de depositária dos bens da cláusula 2.2.2.2 do contrato firmado entre CONVAÇO/VALINHO em 26.03.82, está cristalina a condição de depositária da CONVAÇO, mediante os termos lá estabelecidos, quais sejam: A CONVAÇO fica autorizada a desmontar e remover o equipamento da Usina da VALINHO para outro local qualquer de seu próprio interesse dentro de 90 dias, ficando a VALINHO neste caso, obrigada a entregá-lo para a desmontagem e remoção, no estado em que o mesmo se encontrar. Findo o prazo de 90 dias e não efetuada a retirada, estas instalações passarão a ser de propriedade da VALINHO, sem qualquer ônus para esta, podendo ela fazer o uso que mais lhe convier". 9.2.2.1. Com relação ao expendido acima, entendemos que, no que tange ao direito da empresa CONVAÇO de retirar os ditos equipamentos instalados na área industrial daquela Siderúrgica, não sobrexistiu motivos para que o mesmo fosse exercido, tendo em vista que, dentro do prazo de 90 dias fixado para a retirada, a SDI ainda não havia concluído pelo insucesso do Projeto, o que efetivamente ocorreu em 20.09.88. 10. Não obstante a SDI não haver exercitado o seu direito de reaver os equipamentos mantidos pela VALINHO, a CONVAÇO tomou a iniciativa (o que deveria ser daquela Secretaria) em ajuizar contra aquela Siderúrgica uma Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas Cumulada com Pedido Notificatório, feito este distribuído à 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (fls. 248/265). A Siderúrgica VALINHO foi notificada da responsabilidade civil de guarda temporária do equipamento em tela, sendo que o laudo pericial foi devidamente homologado por sentença por aquele juízo, conforme decisão de fl. 302." 6. Acrescenta-se, por pertinente, que as contas da Secretaria de Tecnologia - STI, exercícios de 1981 a 1985, foram julgadas definitivamente pelo TCU em 03.08.82, 14.02.84, 31.07.84, 29.04.86 e 09.06.87, respectivamente, estando, pois, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.443/92, garantido aos gestores desses exercícios o benefício da prescrição qüinqüenal. 7. Concluindo, a Analista-informante entende "que inexistiu, nos termos do contrato nº 68/81, qualquer inadimplemento por parte da empresa CONVAÇO e que a mesma não descumpriu o parágrafo único da cláusula sexta do referido instrumento" e tendo em vista ao contido no parágrafo imediatamente acima, não sendo, pois, possível se atribuir responsabilidades à STI, bem assim pelo fato da titularidade dominial do equipamento em causa encontrar-se jungida a uma condição suspensiva, propõe "que o Tribunal conheça do recurso interposto pela empresa CONVAÇO TECNOLOGIA LTDA, dando-lhe, no mérito, provimento e, conseqüentemente, sejam estas contas julgadas regulares com ressalva, com base no art. 1º, inciso I, c/c o art. 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92". 8. O Sr. Diretor da 2ª DT da então 1ª IGCE adiciona informação referente ao "ofício MCT/CISET/GAB nº 0008/93, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Ciência e Tecnologia onde o Sr. Secretário traz ao conhecimento deste Tribunal as gestões que a CONVAÇO vem fazendo junto àquele Ministério, hoje responsável pelo acervo da extinta STI, posteriormente SDI (cf. Decreto nº 96.056/88), sobre a remoção dos bens objeto do Contrato nº 68/81, objetivando, assim, eximir-se das responsabilidades atribuídas à firma, em razão da Tomada de Contas Especial, aqui em comento". 9. No mérito, concorda integralmente com as conclusões oferecidas pela instrução (fls. 369). 10. O Titular da Unidade Técnica, de forma singular, manifesta sua concordância pela regularidade com ressalva e quitação aos responsáveis. 11. O d. Representante do M. Público (fls. 373), "ante as razões produzidas em decorrência da vista concedida (cf. fl. 298) e do memorial juntado aos autos (cf. fls. 305/312), bem assim do que informa a instrução do processo às fls. 371 (cf. item 7)", aquiesce a atual proposição da Unidade Técnica, retificando, assim, o posicionamento anterior daquela Procuradoria às fls. 295v. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 12. Posteriormente aos pronunciamentos de mérito da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, determinei a juntada aos autos de expediente encaminhado pelo advogado legalmente constituído pela empresa CONVAÇO TECNOLOGIA LTDA, no qual, solicita seja anexado ao feito, para fins de subsidiar o desate da lide, os seguintes documentos: " - Termo de Encerramento de Contrato de Implantação de `Forno para a Produção de Wustita', ajustado entre Convaço Tecnologia Ltda e Siderúrgica Valinho S/A, através do qual, a teor de suas cláusulas 3ª e 4ª, as partes reconhecem a titularidade dominial da União Federal sobre os equipamentos e peças integrantes do Forno, ficando avençado a notificação da União Federal para remoção e incorporação dos bens que compõem o citado Forno. - Notificação ao Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia, para que procedesse a remoção e ou incorporação dos citados bens, conforme determina o p. único da cláusula sexta do contrato 068/81, pleito este infelizmente não atendido até a presente data". 13. Como se pode notar, sanada está a pendência referente à titularidade dominial do bem em causa, restando, pois, somente a União Federal providenciar a remoção e incorporação dos equipamentos e peças integrantes do aludido forno siderúrgico. 14. Isso posto e considerando todo o acima expendido, entendo que a proposta conclusiva da instrução, endossada pelo Titular da Unidade Técnica e pela Procuradoria junto à Corte, se mostra adequada ao deslinde dos autos. Assim, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração desta 2ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Contrato; Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial; Incorporação de Bens;