Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Direito da Informática
A propriedade intelectual sobre
programas de computador
Lisboa, 9 de Outubro de 2006
Três correntes que defendem posições diferentes sobre
qual deve ser a resposta legal:



a primeira, relativa ao seu tratamento como obra
literária e consequente protecção pelo Direito de
Autor;
a segunda, que engloba a sua classificação
como Propriedade Industrial e a sua protecção
através da concessão de patentes;
e a terceira que defende o Free Software e
alternativas ao Copyright em que apenas alguns
direitos estão protegidos, em prol do
desenvolvimento tecnológico e social.
2
Propriedade
Intelectual
Direitos de Autor e
Direitos conexos
Propriedade
Industrial
Direito Moral
Direito material/
patrimonial
3
Direito de Autor e Direitos Conexos

Direito de propriedade que concede protecção a uma obra
intelectual

CDADC - art. 1.º, Definição de obra:
criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico,
por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são
protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa
protecção os direitos dos respectivos autores.
Estão protegidos a título de direito de autor:
 trabalhos literários;
 programas de computador;
 audiovisuais;
 multimédia;
 bases de dados.
4
Direito de Autor e Direitos Conexos
5
Propriedade Industrial

Desempenha a função de garantir a lealdade da
concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os
diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento
da riqueza.

Estão protegidos como propriedade industrial:







patentes de invenção
os modelos de utilidade
os desenhos ou modelos industriais
as marcas de fábrica e de comércio
as marcas de serviço
o nome comercial
as indicações de proveniência ou denominações de origem
Exemplos de marcas registadas
6
Definição de Programa de Computador

Conjunto de instruções capazes, quando inseridas num
suporte explorável em máquina, de permitir à máquina
que tem por funções o tratamento de informações indicar,
executar ou produzir determinada função, tarefa ou
resultado (art. 2.º, c) da Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto)

Pode ser um sistema operativo ( Windows XP, Mac OSX
ou Linux) ou um programa de aplicação (processadores
de texto, folhas de cálculo ou jogos)

Utiliza dois tipos de linguagem:


Código Objecto ou linguagem máquina (apenas capaz de ser lido
pelos computadores)
Código Fonte ou linguagem de programação (linguagem técnica
decifrável pelos programadores)
7
Cronologia da protecção do software a nível internacional

1980 – EUA perfilham o modelo do copyright

1985 – Alemanha e França seguem os passos dos EUA

1991 – inicialmente defendendo uma protecção sui generis, a UE,
com a directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio, adere à protecção a
título de Direito de Autor, de acordo com a Convenção de Berna de
1971 que protege obras literárias e artísticas e qualifica os
programas de computador como tal.

1994 – TRIPs Agreement (Agreement on Trade-Related Aspects of
Intellectual Property Rights) no Uruguai Round do GATT (General
Agreement on Tariffs and Trade) dispõem, no seu art. 10º, n.º1, que
“os programas de computador, em código fonte ou objecto, serão
protegidos como obras literárias segundo a Convenção de Berna
(1971)”.

1996 – Tratado de Direito de Autor, a 23 de Dezembro em Genebra,
impulsionado pela OMPI.
8
Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 Maio de 1991

Equiparação dos programas de computador às obras
literárias, na acepção da Convenção de Berna

Aplicação dos pressupostos de protecção das obras
literárias aos programas de computador

Fixação de um conteúdo mínimo de protecção

Ausência de estipulação expressa atributiva de poderes
pessoais ao autor do programa

Determinação de um prazo de protecção dos programas
de computador
9
DL 252/94, de 20 de Outubro


Instrumento legislativo avulso e não alteração do CDADC
Protecção análoga à que é dada às obras literárias
não aplicação automática do regime das obras literárias aos programas
de computador

Excepção do art. 6.º - descompilação


Tradução do código do programa de computador, caso essa
informação não esteja já disponível, tendo como fim a
interoperabilidade com outros programas, sendo que a
informação recolhida só poderá ser usada com esse fim
Devido a uma má legística do legislador português, a excepção
tomou uma forma demasiado genérica, restringindo, desta forma,
o direito de autor
10
DL 252/94, de 20 de Outubro
Duração do Direito de Autor


Art. 4º - 50 anos
O recente CDADC, republicado em 2004 (10 anos depois do DL
que transpôs a Directiva) fala em 70 anos.
ARTIGO 36º
Programa de computador
O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa
extingue-se 70 anos após a sua morte.
2- Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do
criador intelectual, o direito extingue-se após a data em que o
programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
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Em favor da protecção pelos DA

O software desloca-se num ambiente de amplo acesso
por parte quer dos utilizadores, quer dos concorrentes o direito de autor permite um reconhecimento
automático do direito, sem as burocracias da concessão
de patentes

Permite utilização das ideias subjacentes ao programa

Diminuição da cópia ilícita. uma vez que é possível criar
programas concorrentes que farão o mercado funcionar

A alternativa – a patente – atribui um direito privativo
com a duração de 20 anos, o que não se coaduna com
a velocidade da renovação tecnológica
12
Contra a protecção pelos DA

Oliveira Ascensão – um dos juristas que mais se
insurgiu contra a qualificação de um programa
de computador como obra literária

a obra literária caracteriza-se pela criatividade
no modo de expressão. Mas aqui, o modo de
expressão não é criativo, mas servil. Criativo
poderá ser o processo; mas este, por imposição
do art. 1º/2, não é objecto idóneo de direito de
autor.
13
Argumentos que afastam o software dos direitos de autor



Vertente essencialmente utilitária, traduzida numa série
de indicações dadas a uma máquina para que execute
determinadas tarefas;
vertente não comunicativa da linguagem de
programação;
servilidade da sua forma expressiva ao seu conteúdo
funcional - admite o extravasar do direito de autor: não
se protegendo apenas a forma expressiva da obra,
senão todo o seu conteúdo funcional, atribui-se ao
programa do computador, através dos direitos de autor,
uma quase patente sem que lhe fossem exigidos os
rígidos requisitos para tal.
14
A concessão de patentes aos programas de computador

EUA – é comum a atribuição de patentes ao Software

Europa – os programas de computador enquanto tais
estão excluídos da patenteabilidade pela Convenção de
Munique sobre a Patente Europeia e,
consequentemente, pela legislação dos EM.

o Instituto Europeu de Patentes concedeu já milhares de
patentes a inventos que implicam programas de
computador. O número está estimado em 30.000.
15
Convenção de Munique sobre a Patente Europeia
Artigo 52.º
Invenções patenteáveis
1 - As patentes europeias são concedidas para as invenções novas que
implicam uma actividade inventiva e são susceptíveis de aplicação
industrial.
2 - Não são consideradas como invenções no sentido do parágrafo 1
particularmente:
a) As descobertas assim como as teorias científicas e os métodos
matemáticos;
b) As criações estéticas;
c) Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em
matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os
programas de computadores;
d) As apresentações de informações.
3 - As disposições do parágrafo 2 apenas excluem a patenteabilidade dos
elementos enumerados nas ditas disposições na medida em que o pedido
da patente europeia ou a patente europeia apenas diga respeito a um
desses elementos considerado como tal.
16
Argumentos contra as concessão de patentes a software





Processo burocrático e demorado
ciclo que renovação tecnológica é muito rápido (entre 2
e 5 anos)
a patente confere um direito privativo e tem uma
duração de 20 anos
antes de lançar qualquer programa, cada programador
teria de proceder a um intenso trabalho de pesquisa
para saber se alguma das componentes que utilizou
estava patenteada
O processo de registar uma patente é dispendioso e a
maioria das PME’s e dos programadores independentes
não possui recursos financeiros para fazê-lo.
17
Software Livre

Deve integrar licença de software livre e disponibilizar o
código fonte, condição indispensável para que se possa
considerar “livre”.

Conjunto de requisitos criados pela FSF para que um
software possa ser considerado livre, traduzido em
liberdades que os seus utilizadores devem possuir:




Liberdade n.º 1 - Executar o programa, para qualquer propósito;
Liberdade n.º 2 - Estudar o funcionamento do programa e
adaptá-lo para as suas necessidades.
Liberdade n.º 3 - Redistribuir cópias;
Liberdade n.º 4 - Aperfeiçoar o programa e distribuir os seus
aperfeiçoamentos, de modo a que toda a comunidade possa
beneficiar.
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GNU/Linux
 Licença GPL - permite a distribuição e a venda de
versões transformadas

Alternativa livre aos SO da Microsoft (Windows) e da
Apple (Mac OS)

Migração para este tipo de SO por parte dos Governos
da Alemanha, França e Brasil, numa campanha de
redução dos gastos públicos
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Copyleft

Impede que uma criação entre no domínio público por
não estar protegida mas possibilita a utilização, difusão
e modificação de uma obra criativa, contra a aplicação
clássica das regras da Propriedade Intelectual

"Copyleft - all rights reversed.", jogando com a mítica
frase do "Copyright - all rights reserved.”

Uma criação intelectual sob a licença Copyleft admite
que esta seja transformada e distribuída mas requer que
essa liberdade seja novamente passada
20
Creative Commons


distribui criações intelectuais segundo um variado
número de licenças, para que outros possam legalmente
partilhar e criar trabalhos conjuntos
ao mesmo tempo que evitam problemas com a lei do
copyright, os criados podem oferecer alguns dos seus
direitos ao público, enquanto retêm outros, através de
uma variedade de licenças e de contratos
21
Protecção de software no futuro

Tendência generalizada de utilização do software livre

Necessidade de esquemas alternativos ao parâmetros
rígidos do copyright

Permitir que o trabalho intelectual seja utilizado,
transformado e difundido por outros, com respeito por
alguns direitos
22
Algumas animações explicativas

Contra a atribuição de patentes a software:
 http://www.youtube.com/watch?v=TYbDfo4q5pw
(03:56)

Vídeo com Richard Stallman sobre o Software livre:
 http://www.youtube.com/watch?v=ihxGJueWb-I
(02:39)

Sobre a Creative Commons
 http://www.youtube.com/watch?v=LRcRa_OVHQQ
(01:49)
 http://mirrors.creativecommons.org/getcreative/
(06:36)
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