GUARDA COMPARTILHADA
Regina Beatriz Tavares da Silva
Críticas
à nova lei de
Guarda Compartilhada
Críticas à Lei n. 13.058/2014
•
A Lei n. 13.058/2014 não define o conceito de Guarda Compartilhada
•
O § 2º do art. 1.583 foi alterado passando a ter a seguinte redação: “Na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
– Forma equilibrada de tempo?
– Qual a residência do menor?
– Isso é guarda alternada?
•
A Lei n. 13.058/2014 é AUTORITÁRIA e RADICAL - art. 1.584 §
2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda
do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
GUARDA
COMPARTILHADA
CF, art. 5º
CF, art. 226, § 5º
Homens e mulheres são iguais perante a lei.
Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
Guarda: conceito e interesse
• Conceito: É um direito/dever dos genitores de ter seus filhos sob
seus cuidados e responsabilidade, cuidando de sua alimentação,
saúde, educação, moradia etc.
•
•
•
•
Interesse:
Filho oriundo de casamento sem comunhão de vidas
Filho oriundo de união estável desfeita
Filho oriundo de relação que não seja havida como
entidade familiar
Espécies
• Guarda unilateral: É exercida por um dos genitores, cabendo ao
outro o direito de visitas e de fiscalização
• Guarda compartilhada: É exercida por ambos os genitores que
participam igual e conjuntamente da educação e de todos os
deveres e direitos perante o filho, regulamentando-se o regime de
convivência.
• Guarda alternada: É exercida por ambos os genitores
alternadamente, regulamentando-se o regime de convivência.
• Guarda nidal: É exercida por ambos os genitores que alternam-se
na residência do menor, regulamentando-se o regime de
convivência.
Espécies legais são exemplificativas
• V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF),
Enunciado n. 518:
“Arts. 1.583 e 1.584. A lei n. 11.698/2008, que deu nova redação
aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil não se restringe à guarda
unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela
mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente. A regra se aplica a
qualquer modelo de família”
• Espécies de guarda previstas em lei não são taxativas, mas, sim,
exemplificativas.
Guarda de filhos não oriundos de
entidades familiares
• Os filhos também podem advir de entidades não familiares,
como namoro.
• O pai merece tratamento igualitário no que concerne ao
estabelecimento da guarda, desde que a sua intenção seja
efetivamente a dedicação ao filho.
Guarda compartilhada
definição legal
• Lei 11.698/2008 – CC, art. 1.583
“A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º. Compreende-se por... guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e
deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
Evolução histórica
na guarda de filhos
• Código Civil de 1916, art. 326: princípio da culpa no desquite
a) se fosse decretada a culpa de um dos cônjuges, o filho
menor ficava com o inocente; b) se ambos fossem culpados,
a mãe tinha a guarda da filhas e o filho, após os 6 anos de
idade, ficava sob a guarda do pai.
• Lei 4.121/1962 e Lei 6.515/1977: princípio da culpa e da
prevalência feminina na separação: a) se fosse decretada a
culpa de um dos cônjuges, o filho menor ficava com o
inocente; b) se ambos fossem culpados, o filho ficaria com a
mãe.
• Mãe: cuidadora / Pai: provedor
• Mãe: guardiã / Pai: mero visitante
Evolução histórica
na guarda de filhos
• Código Civil de 2002, art. 1.584: princípio da prevalência dos
interesses dos filhos, sem interferência da culpa e sem
prevalência feminina
• Lei 11.698/2008 e Lei 13.058/2014
• Prevalência do interesse do filho
• Prevalência da guarda compartilhada
• Mãe e Pai: cuidadores e provedores
Evolução histórica
na guarda de filhos
• Lei 11.698/2008, art. 1.584, § 2º
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda dos
filhos, será estabelecida, sempre que possível, a guarda
compartilhada.”
• Lei 13.058/2014, art. 1.584, § 2º
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder
familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Guarda compartilhada e
aptidão ao seu exercício
• A aptidão ao exercício da guarda, que é um dos atributos do
poder familiar, é requisito fundamental na fixação da guarda
compartilhada
• Aptidão não é só disponibilidade de tempo
• O genitor deve ter condições de propiciar ao filho afetividade,
saúde, segurança e educação
• Princípio do melhor interesse do filho permanece em vigor
Guarda compartilhada e
fixação por pedido unilateral
• A falta de acordo entre pai e mãe inviabilizava a guarda
compartilhada sob a égide da Lei 11.698/2008, que
determinava sua aplicação sempre que possível.
• Com a Lei 13.058/2014 essa interpretação deverá ceder à
prevalência da guarda compartilhada mesmo nas
hipóteses de desacordo.
Guarda compartilhada e
fixação por pedido unilateral
• Se a guarda compartilhada pudesse ser estabelecida somente em
caso de acordo entre pai e mãe, seria desnecessária a sua
regulamentação em lei
• Guarda compartilhada é educativa em relação aos filhos e aos pais
• Não raras vezes, os pais que litigam precisam ser melhor educados
• STJ, 3ª Turma, Relatora
1428596/RS, j. 03-06-2014
Ministra
Nancy
Andrighi,
REsp
Guarda compartilhada e
orientação técnica e profissional
• CC, art. 1.584, § 3º
“Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.”
• Prévia orientação técnico-profissional – psicólogos e assistentes
sociais
• Cuidado da lei em evitar açodadas fixações liminares de guarda
compartilhada
Guarda compartilhada e
medida cautelar ou tutela de urgência
•
Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.585
“Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de
medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de
guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será
proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o
juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão
de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do
art. 1.584.”
•
Acolhimento de nossa sugestão legislativa: possibilidade de concessão
de liminar sem oitiva da outra parte
•
Novo Código de Processo Civil: tutelas provisórias de urgência, que
podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia, entre
as quais está a da guarda (arts. 303 e 305)
Guarda compartilhada e
divisão equilibrada da convivência
• Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.584, § 3º
“Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.”
• O Projeto de lei usava a expressão “divisão igualitária”
• Foi acolhida nossa sugestão porque a divisão do tempo não é
igualitária, mas, sim, equilibrada: CONDIÇÕES FÁTICAS E
INTERESSES DOS FILHOS
Guarda e medidas punitivas
a quem impede o seu exercício
• Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.584, § 4º
“A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de
cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a
redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.”
• Lei n. 12.318/2010, art. 6º – Lei de combate à alienação parental
• Punições ao guardião que causa o afastamento entre o filho e o
outro genitor
– ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado; condenação do alienador em pena de multa; alteração da
guarda unilateral em guarda compartilhada ou sua inversão; e
suspensão da autoridade parental
Competência de foro
• Súmula 383 do STJ (2009)
“A competência para processar e julgar as ações conexas de
interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda”
• Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de
fixação de guarda compartilhada sem a necessidade de estabelecer
um domicílio principal ao menor (Resp 1.251.000/MG, 3ª Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 23-8-2011)
Competência de Foro
• Lei nº 13.058/2014
•
Código Civil, art. 1.583, § 3º
“Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos
filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.”
• A lei exige a fixação da residência ou do domicílio principal do filho
menor de idade
Guarda compartilhada e alimentos
• O exercício de direitos e deveres de maneira compartilhada não
interfere na fixação de pensão alimentícia
• Devem ser prestados alimentos pelo genitor que tem maiores
possibilidades ao filho
• Pensão alimentícia, na parte pecuniária, ficará sob a administração
do genitor que tem menores possibilidades
• Pensão alimentícia in natura: pagamento de despesas que podem
ser quitadas diretamente pelo alimentante
Guarda e fiscalização
• CC, art. 1.589
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitálos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação.”
• Controvérsia: possibilidade ou não de exercício do direito de
fiscalização
• A prestação de contas acarreta relação de crédito e débito
• Pensão alimentícia é irrepetível
Guarda e fiscalização
• Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.589
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitálos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação.”
• Controvérsia: possibilidade ou não de exercício do direito de
fiscalização
• A prestação de contas acarreta relação de crédito e débito
• Pensão alimentícia é irrepetível
Guarda e fiscalização
•
CC, art. 1.586 - Lei 13.058/2014
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão,
qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar
informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em
assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e
psicológica e a educação de seus filhos.”
•
Esse dispositivo autoriza a prestação de contas e também o pedido de
informações, objetivas e subjetivas, sobre o exercício da guarda do filho, no
que se refere à sua saúde física e psicológica e à sua educação.
Está garantido o direito do genitor que não detém a guarda de
fiscalização da manutenção e educação do filho, previsto no art. 1.589
deste Código
•
(v. Joel Dias Figueira Júnior, Ação de fiscalização de pensão alimentícia (exegese
do art. 1.589 do Código Civil), in Grandes Temas de Direito de Família e das
Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo
Neto (coord.), São Paulo, Saraiva, 2011, p. 171-18
Guarda e mudança de domicílio
•
Lei n. 13.058/2014 – CC, art. 1.634
“Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua
residência permanente para outro Município.
•
ECA – já previa vedação de viagem ao exterior sem consentimento de
ambos os genitores
•
Lei n. 12.318/2010, art. 2º,VII: alienador quem realizasse a mudança
de domicílio do filho incapaz para local distante que dificultasse a
convivência com o outro
•
Agora: vedação total se não houver autorização de ambos os genitores
ou suprimento judicial da outorga
DOUTRINA
DOUTRINA
“Não é o litígio que impede a guarda compartilhada, mas o
empenho em litigar, que corrói gradativa e impiedosamente
a possibilidade de diálogo, o que deve ser impedido, pois
diante dele ‘nenhuma modalidade de guarda será
adequada ou conveniente’.”
GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada:
um novo modelo de responsabilidade parental.
4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,
pag. 205-206
DOUTRINA
“A guarda compartilhada tem como premissa a
continuidade da relação da criança com os dois genitores,
tal como era operada na constância do casamento, ou da
união fática, conservando os laços de afetividade , direitos
e obrigações recíprocas, não prevalecendo contra eles a
desunião dos pais, pois mesmo descomposta, a família
continua biparental.”
GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada:
um novo modelo de responsabilidade parental.
4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009,
pag. 171.
DOUTRINA
“Essa modalidade de guarda vem se mostrando viável e
possível, porque se caracteriza pela manutenção
responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao
poder familiar e, quando regularmente exercida pelo
guardiães, tem o condão de minimizar para os menores,
em especial, os efeitos da separação de seus pais .”
BOULOS, Kátia. Da Guarda “Com-Parte-Ilhada” à
Guarda Compatilhada: Novos Desafios. In: NETO,
Theodureto de Almeida Camargo, SILVA, Regina
Beatriz Tavares da (coords.). Grandes Temas de
Direito de Família e das Sucessões. 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 98.
DOUTRINA
“A experiência tem demonstrado que a guarda
compartilhada entre pais separados, mais do que uma
realidade desejável, é efetivamente desejada por seus
filhos, que se sentem seguros - e são assegurados,
amados e livres da crise de lealdade a que fatalmente, são
submetidos quando têm de ‘escolher’ um de seus pais, em
detrimento do outro.”
BOULOS, Kátia. Da Guarda “Com-Parte-Ilhada” à
Guarda Compatilhada: Novos Desafios. In: NETO,
Theodureto de Almeida Camargo, SILVA, Regina
Beatriz Tavares da (coords.). Grandes Temas de
Direito de Família e das Sucessões. 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 98.
DOUTRINA
“Os artigos da lei agora são muito mais claros, sempre que
ambos os pais tiverem aptidão ao exercício, será
estabelecida a guarda compartilhada, o que significa que,
se o pai ou mãe não tiverem educação, moralidade e
afinidade com o filho, essa espécie de guarda não será
fixada pelo magistrado.”
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. A Guarda
compartilhada no PLC 117/2003. Revista de Direito
de Família e Das Sucessões. ADFAS. Ed. Revista
dos Tribunais. vol. 2. ano 1. out-dez. 2014. p.243247.
DOUTRINA
“Reitere-se que não importa a afinidade entre pai e mãe,
por óbvio já extintas quando ocorre a dissolução conjugal,
ainda mais diante de procedimento litigioso. Importa isto
sim, a afinidade entre pai e filho e entre mãe e filho.”
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. A Guarda
compartilhada no PLC 117/2003. Revista de Direito
de Família e Das Sucessões. ADFAS. Ed. Revista
dos Tribunais. vol. 2. ano 1. out-dez. 2014. p.243247.
JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3ª Turma, REsp 1.251.000/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011
(....) A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor
interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade
da organização social atual que caminha para o fim das rígidas
divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do
Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles
reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus
filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de
duplo referencial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3ª Turma, REsp 1.251.000/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011
Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o
ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação
das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim,
dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na
hipótese de ausência de consenso.
A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de
consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade
inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao
escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3ª Turma, REsp 1.251.000/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011
A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período
de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não
houver consenso, é medida extrema, porém necessária à
implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal,
letra morta.
(....)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3ª Turma, REsp 1.251.000/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011
O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à
possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas
as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a
localização das residências, capacidade financeira das partes,
disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras
circunstâncias que devem ser observadas.
A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia
física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva
expressão. (...)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• No mesmo sentido: 3ª Turma, REsp 1.428.596/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03-06-2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
4ª Câm. Cível , AC 1.0647.13.002668-3/002 ,
Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 19-03-2015
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DA
GUARDA DE MENORES - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA - GUARDA COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE.
- O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor,
salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito
de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou
mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus.
- O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a
primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face
da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive
no núcleo familiar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
4ª Câm. Cível , AC 1.0647.13.002668-3/002 ,
Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 19-03-2015
- Fixada a guarda, esta somente deve ser alterada quando houver motivo
suficiente que imponha tal medida, tendo em vista a relevância dos interesses
envolvidos
- Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e
formação de seus filhos.
- Considerando que no caso em apreço, ambos os genitores são aptos a
administrar a guarda das filhas, e que a divisão de decisões e tarefas entre
eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação da criança,
impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas
da guarda compartilhada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
5ª Câm. Cível , AC 1.0396.12.002749-7/001,
Rel. Des. Versiani Penna, j. 20-05-2014
Com efeito, a guarda compartilhada tem como premissa a continuidade da
relação da criança com ambos os genitores, tal como era operada na
constância do casamento, ou da união fática, conservando os laços de
afetividade, direitos e obrigações recíprocas tanto com a mãe, quanto com o
pai. (...)
No caso presente, em que pese a argumentação puramente teórica, inexiste
quaisquer provas, ainda que indiciárias, a demonstrar as vantagens da adoção
da guarda compartilhada. Ao contrário, os próprios genitores acordaram a
guarda unilateral em favor da mãe, vindo o juízo apenas homologá-la.
Ora, a imposição de tal regime, contrariando a própria vontade dos pais,
demandaria, por óbvio, a realização de um estudo psicossocial a
comprovar até mesmo a viabilidade da custódia física em conjunto. (...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
2ª Câm. Cível , AC 1.0396.11.002807-5/001 ,
Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 01-10-2013
Divórcio consensual - guarda unilateral dos filhos - acordo entre o casal recurso do Ministério Público - guarda compartilhada - inviabilidade peculiaridades do caso - prevalência do melhor interesse da criança - apelação
a que se nega provimento.
A guarda compartilhada nem sempre atende ao melhor interesse da criança,
principalmente quando os pais acordam sobre a guarda unilateral e as
circunstâncias dos autos evidenciam a inviabilidade de custódia física
conjunta. (...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
4ª Câm. Cível , AC 1.0686.10.006559-4/001,
Rel. Des. Heloísa Combat, j. 06-09-2012
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO DOS PAIS.
MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA.
- A guarda compartilhada deve ser deferida quando requerida por
consenso por ambos os pais e desde que verificado que o
relacionamento entre eles é harmônico, viabilizando o seu exercício.
- O estabelecimento da guarda unilateral é contrário aos melhores interesses
do menor em situação familiar que revela o interesse mútuo dos pais em
participarem efetivamente e assumirem de forma conjunta e simultânea a
responsabilidade pela educação do filho, bem como um bom relacionamento e
manutenção de diálogo entre o casal, sobrepondo o bem do filho aos seus
interesses individuais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
9ª Câm. Dir. Priv., AI. 0140557-86.2013.8.26.0000,
Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 04-02-2014
GUARDA.
TUTELA
ANTECIPADA.
UNILATERAL. INTENSA LITIGIOSIDADE.
COMPARTILHADA
OU
1- Decisão não acolheu, em tutela antecipada, pedido do pai de guarda
compartilhada.
2- O alto grau de litigiosidade entre os pais da criança não
autorizam, pelos elementos trazidos no agravo, a modificação da
guarda unilateral da mãe para a forma compartilhada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
3ª Câm. Dir. Priv., AC. 0013482-56.2010.8.26.0554,
Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05-02-2013
Modificação de guarda. Guarda compartilhada - Observa-se que o
objetivo primordial é a proteção dos interesses do menor, visando ao
seu bem-estar e ao seu completo desenvolvimento psíquico-físico
Laudos indicando que tanto pai como a mãe têm condições de ter a
guarda do filho Peculiaridades do caso que admitem a fixação da
guarda compartilhada, que de fato já vinha sendo exercida pelos pais
do menor - Sentença procedente em parte Modificação do regime de
visitas para finais de semanas alternados (...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
3ª Câm. Dir. Priv., AC. 0013482-56.2010.8.26.0554,
Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05-02-2013
(...) Na fixação da guarda, o juiz deve levar em consideração o bem
estar dos filhos, e não a culpa na dissolução da sociedade conjugal,
lato sensu. Deve-se levar em conta os aspectos morais, educacionais
e ambientais, entre outros, visando atender os interesses do menor da
melhor maneira possível, sem que fique adstrita a situação financeira
dos seus genitores.
Alerte-se, contudo, que "melhores condições" para o exercício da
guarda não significa melhores condições materiais e financeiras.
Estas, podem até ser consideradas mas em conjunto com outras,
objetivas e subjetivas, de forma a apurar o que for melhor para os filhos
diante das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto, inclusive
quanto ao campo afetivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
3ª Câm. Dir. Priv., AC. 5276584000,
Rel. Des. Donegá Morandini, j. 04-11-2008
Divórcio. Guarda compartilhada das filhas do casal. Situação
estabelecida entre as partes por ocasião da separação de fato do
casal. Motivo alegado para o término da guarda compartilhada que não
mais remanesce. Avaliação psicológica que recomendou a manutenção
da guarda compartilhada. Sistema, inclusive, que consulta aos
interesses pessoais das menores. Regime implantado em 2.001, com
perfeita adaptação das menores. Alimentos. Restabelecimento do
sistema estabelecido por ocasião da separação de fato do casal,
compatibilizado, neste particular, com o regime de guarda
compartilhada. (...)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
3ª Câm. Dir. Priv., AC. 5276584000,
Rel. Des. Donegá Morandini, j. 04-11-2008
A menor “J”, em depoimento (...) relatou a sua perfeita adaptação ao
regime de guarda compartilhada, ressaltando, inclusive, que "Não
gostaria de permanecer sob a guarda exclusiva de um deles, pois acha
que sentiria muito a falta do outro. Gostaria de continuar permanecendo
na companhia de ambos os genitores, por igual período" (...)
"expressou claramente o desejo de manter a guarda compartilhada,
dessa maneira pode estar tanto ao lado do pai quanto da mãe, de
maneira equilibrada. Além disso, já organizou sua rotina e as
dificuldades iniciais já foram superadas, estando totalmente adaptada à
situação de ter duas casas".
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível, AC 20100111809410,
Rel. Des. Vera Andrighi, j. 18-09-2013
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS. GENITORES. BEM-ESTAR DO MENOR.
I - Mantém-se a r. sentença, que definiu a guarda compartilhada e a
regulamentação de visitas, por atender ao melhor interesse da criança,
garantindo a convivência com ambos os genitores, sem prejuízo de
sua rotina, e assegurando seu bem-estar físico e emocional. A medida
em exame tem por finalidade a proteção da menor, e não a
conveniência dos pais ou o desejo pessoal de ficar mais tempo
com a filha, tampouco serve como meio de acirrar desavenças.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª Turma Cível, AI 20130020011180,
Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 13-03-2013
DIVÓRCIO.
RECONVENÇÃO.
GUARDA
COMPARTILHADA.
MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. Não havendo acordo entre
os pais, a guarda compartilhada deve ser a primeira opção do
aplicador do direito para minimizar os traumas e desacertos
decorrentes da separação, haja vista que ambos os genitores
continuam a exercer os direitos e obrigações decorrentes do
poder familiar no sentido de zelar, cuidar e bem educar os filhos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
3ª Câm. Cível., AC. 20120373845,
Rel. Des. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 03-09-2012
AÇÃO DE DIVÓRCIO. Fixação da guarda do filho menor em favor da mãe.
Insurgência do genitor visando à guarda compartilhada. Criança que,
desde a separação fática do casal, fica diariamente na companhia dos
genitores em períodos distintos. Estudo Social conclusivo acerca dos
benefícios dessa dinâmica ao infante. Por outro lado, desnecessidade de
acordo e relação harmoniosa entre os pais para fins de instituição da
guarda compartilhada. Modelo que atende ao superior interesse da
criança. Manutenção, todavia, da obrigação alimentar a ser arcada pelo
genitor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
3ª Câm. Cível., AC. 20120373845,
Rel. Des. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 03-09-2012
A concepção de guarda sempre trouxe consigo a ideia de unilateralidade
do seu exercício, de modo que a forma conjunta, via de regra, ocorria
quando havia acordo entre os genitores. Todavia, o tema recebeu nova
sistemática após as alterações promovidas pela Lei n. 11.698/2008
no Código Civil, a qual inseriu a figura da guarda compartilhada. Nos
termos dessa legislação, guarda compartilhada consiste na
"responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da
mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns" (art.1.583, 1º, CC/02).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
3ª Câm. Cível., AC. 20120373845,
Rel. Des. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 03-09-2012
Para além de inserir a guarda compartilhada no ordenamento civil, a
referida lei ainda estabeleceu que essa modalidade deve ser privilegiada
pelo magistrado no momento do julgamento, desde que atenda ao superior
interesse da criança. Assim, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça
que "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física
conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão" (REsp
1251000/MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2011).
(...) A instituição da guarda compartilhada, todavia, não interfere na
fixação dos alimentos. É que o estudo social apurou que a genitora arca
com a maior parte das despesas da criança (a exemplo do plano de saúde,
transporte, festas de aniversário), o que impõe a contribuição mais efetiva
do pai a fim de suprir as suas necessidades, as quais, é certo, não se
restringem à alimentação consumida na residência do genitor.
Regina Beatriz Tavares da Silva
www.reginabeatriz.com.br
RDFAS – REVISTA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES
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