GUARDA COMPARTILHADA Regina Beatriz Tavares da Silva Críticas à nova lei de Guarda Compartilhada Críticas à Lei n. 13.058/2014 • A Lei n. 13.058/2014 não define o conceito de Guarda Compartilhada • O § 2º do art. 1.583 foi alterado passando a ter a seguinte redação: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. – Forma equilibrada de tempo? – Qual a residência do menor? – Isso é guarda alternada? • A Lei n. 13.058/2014 é AUTORITÁRIA e RADICAL - art. 1.584 § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. GUARDA COMPARTILHADA CF, art. 5º CF, art. 226, § 5º Homens e mulheres são iguais perante a lei. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Guarda: conceito e interesse • Conceito: É um direito/dever dos genitores de ter seus filhos sob seus cuidados e responsabilidade, cuidando de sua alimentação, saúde, educação, moradia etc. • • • • Interesse: Filho oriundo de casamento sem comunhão de vidas Filho oriundo de união estável desfeita Filho oriundo de relação que não seja havida como entidade familiar Espécies • Guarda unilateral: É exercida por um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitas e de fiscalização • Guarda compartilhada: É exercida por ambos os genitores que participam igual e conjuntamente da educação e de todos os deveres e direitos perante o filho, regulamentando-se o regime de convivência. • Guarda alternada: É exercida por ambos os genitores alternadamente, regulamentando-se o regime de convivência. • Guarda nidal: É exercida por ambos os genitores que alternam-se na residência do menor, regulamentando-se o regime de convivência. Espécies legais são exemplificativas • V Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF), Enunciado n. 518: “Arts. 1.583 e 1.584. A lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra se aplica a qualquer modelo de família” • Espécies de guarda previstas em lei não são taxativas, mas, sim, exemplificativas. Guarda de filhos não oriundos de entidades familiares • Os filhos também podem advir de entidades não familiares, como namoro. • O pai merece tratamento igualitário no que concerne ao estabelecimento da guarda, desde que a sua intenção seja efetivamente a dedicação ao filho. Guarda compartilhada definição legal • Lei 11.698/2008 – CC, art. 1.583 “A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º. Compreende-se por... guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” Evolução histórica na guarda de filhos • Código Civil de 1916, art. 326: princípio da culpa no desquite a) se fosse decretada a culpa de um dos cônjuges, o filho menor ficava com o inocente; b) se ambos fossem culpados, a mãe tinha a guarda da filhas e o filho, após os 6 anos de idade, ficava sob a guarda do pai. • Lei 4.121/1962 e Lei 6.515/1977: princípio da culpa e da prevalência feminina na separação: a) se fosse decretada a culpa de um dos cônjuges, o filho menor ficava com o inocente; b) se ambos fossem culpados, o filho ficaria com a mãe. • Mãe: cuidadora / Pai: provedor • Mãe: guardiã / Pai: mero visitante Evolução histórica na guarda de filhos • Código Civil de 2002, art. 1.584: princípio da prevalência dos interesses dos filhos, sem interferência da culpa e sem prevalência feminina • Lei 11.698/2008 e Lei 13.058/2014 • Prevalência do interesse do filho • Prevalência da guarda compartilhada • Mãe e Pai: cuidadores e provedores Evolução histórica na guarda de filhos • Lei 11.698/2008, art. 1.584, § 2º “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda dos filhos, será estabelecida, sempre que possível, a guarda compartilhada.” • Lei 13.058/2014, art. 1.584, § 2º “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Guarda compartilhada e aptidão ao seu exercício • A aptidão ao exercício da guarda, que é um dos atributos do poder familiar, é requisito fundamental na fixação da guarda compartilhada • Aptidão não é só disponibilidade de tempo • O genitor deve ter condições de propiciar ao filho afetividade, saúde, segurança e educação • Princípio do melhor interesse do filho permanece em vigor Guarda compartilhada e fixação por pedido unilateral • A falta de acordo entre pai e mãe inviabilizava a guarda compartilhada sob a égide da Lei 11.698/2008, que determinava sua aplicação sempre que possível. • Com a Lei 13.058/2014 essa interpretação deverá ceder à prevalência da guarda compartilhada mesmo nas hipóteses de desacordo. Guarda compartilhada e fixação por pedido unilateral • Se a guarda compartilhada pudesse ser estabelecida somente em caso de acordo entre pai e mãe, seria desnecessária a sua regulamentação em lei • Guarda compartilhada é educativa em relação aos filhos e aos pais • Não raras vezes, os pais que litigam precisam ser melhor educados • STJ, 3ª Turma, Relatora 1428596/RS, j. 03-06-2014 Ministra Nancy Andrighi, REsp Guarda compartilhada e orientação técnica e profissional • CC, art. 1.584, § 3º “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.” • Prévia orientação técnico-profissional – psicólogos e assistentes sociais • Cuidado da lei em evitar açodadas fixações liminares de guarda compartilhada Guarda compartilhada e medida cautelar ou tutela de urgência • Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.585 “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” • Acolhimento de nossa sugestão legislativa: possibilidade de concessão de liminar sem oitiva da outra parte • Novo Código de Processo Civil: tutelas provisórias de urgência, que podem ser concedidas liminarmente ou após justificação prévia, entre as quais está a da guarda (arts. 303 e 305) Guarda compartilhada e divisão equilibrada da convivência • Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.584, § 3º “Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.” • O Projeto de lei usava a expressão “divisão igualitária” • Foi acolhida nossa sugestão porque a divisão do tempo não é igualitária, mas, sim, equilibrada: CONDIÇÕES FÁTICAS E INTERESSES DOS FILHOS Guarda e medidas punitivas a quem impede o seu exercício • Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.584, § 4º “A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.” • Lei n. 12.318/2010, art. 6º – Lei de combate à alienação parental • Punições ao guardião que causa o afastamento entre o filho e o outro genitor – ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; condenação do alienador em pena de multa; alteração da guarda unilateral em guarda compartilhada ou sua inversão; e suspensão da autoridade parental Competência de foro • Súmula 383 do STJ (2009) “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” • Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de fixação de guarda compartilhada sem a necessidade de estabelecer um domicílio principal ao menor (Resp 1.251.000/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23-8-2011) Competência de Foro • Lei nº 13.058/2014 • Código Civil, art. 1.583, § 3º “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.” • A lei exige a fixação da residência ou do domicílio principal do filho menor de idade Guarda compartilhada e alimentos • O exercício de direitos e deveres de maneira compartilhada não interfere na fixação de pensão alimentícia • Devem ser prestados alimentos pelo genitor que tem maiores possibilidades ao filho • Pensão alimentícia, na parte pecuniária, ficará sob a administração do genitor que tem menores possibilidades • Pensão alimentícia in natura: pagamento de despesas que podem ser quitadas diretamente pelo alimentante Guarda e fiscalização • CC, art. 1.589 “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitálos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” • Controvérsia: possibilidade ou não de exercício do direito de fiscalização • A prestação de contas acarreta relação de crédito e débito • Pensão alimentícia é irrepetível Guarda e fiscalização • Lei 13.058/2014 - CC, art. 1.589 “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitálos e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” • Controvérsia: possibilidade ou não de exercício do direito de fiscalização • A prestação de contas acarreta relação de crédito e débito • Pensão alimentícia é irrepetível Guarda e fiscalização • CC, art. 1.586 - Lei 13.058/2014 § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” • Esse dispositivo autoriza a prestação de contas e também o pedido de informações, objetivas e subjetivas, sobre o exercício da guarda do filho, no que se refere à sua saúde física e psicológica e à sua educação. Está garantido o direito do genitor que não detém a guarda de fiscalização da manutenção e educação do filho, previsto no art. 1.589 deste Código • (v. Joel Dias Figueira Júnior, Ação de fiscalização de pensão alimentícia (exegese do art. 1.589 do Código Civil), in Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões, Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto (coord.), São Paulo, Saraiva, 2011, p. 171-18 Guarda e mudança de domicílio • Lei n. 13.058/2014 – CC, art. 1.634 “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município. • ECA – já previa vedação de viagem ao exterior sem consentimento de ambos os genitores • Lei n. 12.318/2010, art. 2º,VII: alienador quem realizasse a mudança de domicílio do filho incapaz para local distante que dificultasse a convivência com o outro • Agora: vedação total se não houver autorização de ambos os genitores ou suprimento judicial da outorga DOUTRINA DOUTRINA “Não é o litígio que impede a guarda compartilhada, mas o empenho em litigar, que corrói gradativa e impiedosamente a possibilidade de diálogo, o que deve ser impedido, pois diante dele ‘nenhuma modalidade de guarda será adequada ou conveniente’.” GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pag. 205-206 DOUTRINA “A guarda compartilhada tem como premissa a continuidade da relação da criança com os dois genitores, tal como era operada na constância do casamento, ou da união fática, conservando os laços de afetividade , direitos e obrigações recíprocas, não prevalecendo contra eles a desunião dos pais, pois mesmo descomposta, a família continua biparental.” GRISARD FILHO, Waldir. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pag. 171. DOUTRINA “Essa modalidade de guarda vem se mostrando viável e possível, porque se caracteriza pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar e, quando regularmente exercida pelo guardiães, tem o condão de minimizar para os menores, em especial, os efeitos da separação de seus pais .” BOULOS, Kátia. Da Guarda “Com-Parte-Ilhada” à Guarda Compatilhada: Novos Desafios. In: NETO, Theodureto de Almeida Camargo, SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coords.). Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 98. DOUTRINA “A experiência tem demonstrado que a guarda compartilhada entre pais separados, mais do que uma realidade desejável, é efetivamente desejada por seus filhos, que se sentem seguros - e são assegurados, amados e livres da crise de lealdade a que fatalmente, são submetidos quando têm de ‘escolher’ um de seus pais, em detrimento do outro.” BOULOS, Kátia. Da Guarda “Com-Parte-Ilhada” à Guarda Compatilhada: Novos Desafios. In: NETO, Theodureto de Almeida Camargo, SILVA, Regina Beatriz Tavares da (coords.). Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1. p. 98. DOUTRINA “Os artigos da lei agora são muito mais claros, sempre que ambos os pais tiverem aptidão ao exercício, será estabelecida a guarda compartilhada, o que significa que, se o pai ou mãe não tiverem educação, moralidade e afinidade com o filho, essa espécie de guarda não será fixada pelo magistrado.” TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. A Guarda compartilhada no PLC 117/2003. Revista de Direito de Família e Das Sucessões. ADFAS. Ed. Revista dos Tribunais. vol. 2. ano 1. out-dez. 2014. p.243247. DOUTRINA “Reitere-se que não importa a afinidade entre pai e mãe, por óbvio já extintas quando ocorre a dissolução conjugal, ainda mais diante de procedimento litigioso. Importa isto sim, a afinidade entre pai e filho e entre mãe e filho.” TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. A Guarda compartilhada no PLC 117/2003. Revista de Direito de Família e Das Sucessões. ADFAS. Ed. Revista dos Tribunais. vol. 2. ano 1. out-dez. 2014. p.243247. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011 (....) A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011 Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011 A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. (....) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma, REsp 1.251.000/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28-08-2011 O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. (...) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA • No mesmo sentido: 3ª Turma, REsp 1.428.596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03-06-2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 4ª Câm. Cível , AC 1.0647.13.002668-3/002 , Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 19-03-2015 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE MENORES - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - GUARDA COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE. - O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. - O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 4ª Câm. Cível , AC 1.0647.13.002668-3/002 , Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 19-03-2015 - Fixada a guarda, esta somente deve ser alterada quando houver motivo suficiente que imponha tal medida, tendo em vista a relevância dos interesses envolvidos - Na guarda compartilhada pai e mãe participam efetivamente da educação e formação de seus filhos. - Considerando que no caso em apreço, ambos os genitores são aptos a administrar a guarda das filhas, e que a divisão de decisões e tarefas entre eles possibilitará um melhor aporte de estrutura para a criação da criança, impõe-se como melhor solução não o deferimento de guarda unilateral, mas da guarda compartilhada. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 5ª Câm. Cível , AC 1.0396.12.002749-7/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 20-05-2014 Com efeito, a guarda compartilhada tem como premissa a continuidade da relação da criança com ambos os genitores, tal como era operada na constância do casamento, ou da união fática, conservando os laços de afetividade, direitos e obrigações recíprocas tanto com a mãe, quanto com o pai. (...) No caso presente, em que pese a argumentação puramente teórica, inexiste quaisquer provas, ainda que indiciárias, a demonstrar as vantagens da adoção da guarda compartilhada. Ao contrário, os próprios genitores acordaram a guarda unilateral em favor da mãe, vindo o juízo apenas homologá-la. Ora, a imposição de tal regime, contrariando a própria vontade dos pais, demandaria, por óbvio, a realização de um estudo psicossocial a comprovar até mesmo a viabilidade da custódia física em conjunto. (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 2ª Câm. Cível , AC 1.0396.11.002807-5/001 , Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 01-10-2013 Divórcio consensual - guarda unilateral dos filhos - acordo entre o casal recurso do Ministério Público - guarda compartilhada - inviabilidade peculiaridades do caso - prevalência do melhor interesse da criança - apelação a que se nega provimento. A guarda compartilhada nem sempre atende ao melhor interesse da criança, principalmente quando os pais acordam sobre a guarda unilateral e as circunstâncias dos autos evidenciam a inviabilidade de custódia física conjunta. (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 4ª Câm. Cível , AC 1.0686.10.006559-4/001, Rel. Des. Heloísa Combat, j. 06-09-2012 APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO DOS PAIS. MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. - A guarda compartilhada deve ser deferida quando requerida por consenso por ambos os pais e desde que verificado que o relacionamento entre eles é harmônico, viabilizando o seu exercício. - O estabelecimento da guarda unilateral é contrário aos melhores interesses do menor em situação familiar que revela o interesse mútuo dos pais em participarem efetivamente e assumirem de forma conjunta e simultânea a responsabilidade pela educação do filho, bem como um bom relacionamento e manutenção de diálogo entre o casal, sobrepondo o bem do filho aos seus interesses individuais. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 9ª Câm. Dir. Priv., AI. 0140557-86.2013.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 04-02-2014 GUARDA. TUTELA ANTECIPADA. UNILATERAL. INTENSA LITIGIOSIDADE. COMPARTILHADA OU 1- Decisão não acolheu, em tutela antecipada, pedido do pai de guarda compartilhada. 2- O alto grau de litigiosidade entre os pais da criança não autorizam, pelos elementos trazidos no agravo, a modificação da guarda unilateral da mãe para a forma compartilhada. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 3ª Câm. Dir. Priv., AC. 0013482-56.2010.8.26.0554, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05-02-2013 Modificação de guarda. Guarda compartilhada - Observa-se que o objetivo primordial é a proteção dos interesses do menor, visando ao seu bem-estar e ao seu completo desenvolvimento psíquico-físico Laudos indicando que tanto pai como a mãe têm condições de ter a guarda do filho Peculiaridades do caso que admitem a fixação da guarda compartilhada, que de fato já vinha sendo exercida pelos pais do menor - Sentença procedente em parte Modificação do regime de visitas para finais de semanas alternados (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 3ª Câm. Dir. Priv., AC. 0013482-56.2010.8.26.0554, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 05-02-2013 (...) Na fixação da guarda, o juiz deve levar em consideração o bem estar dos filhos, e não a culpa na dissolução da sociedade conjugal, lato sensu. Deve-se levar em conta os aspectos morais, educacionais e ambientais, entre outros, visando atender os interesses do menor da melhor maneira possível, sem que fique adstrita a situação financeira dos seus genitores. Alerte-se, contudo, que "melhores condições" para o exercício da guarda não significa melhores condições materiais e financeiras. Estas, podem até ser consideradas mas em conjunto com outras, objetivas e subjetivas, de forma a apurar o que for melhor para os filhos diante das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto, inclusive quanto ao campo afetivo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 3ª Câm. Dir. Priv., AC. 5276584000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 04-11-2008 Divórcio. Guarda compartilhada das filhas do casal. Situação estabelecida entre as partes por ocasião da separação de fato do casal. Motivo alegado para o término da guarda compartilhada que não mais remanesce. Avaliação psicológica que recomendou a manutenção da guarda compartilhada. Sistema, inclusive, que consulta aos interesses pessoais das menores. Regime implantado em 2.001, com perfeita adaptação das menores. Alimentos. Restabelecimento do sistema estabelecido por ocasião da separação de fato do casal, compatibilizado, neste particular, com o regime de guarda compartilhada. (...) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 3ª Câm. Dir. Priv., AC. 5276584000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 04-11-2008 A menor “J”, em depoimento (...) relatou a sua perfeita adaptação ao regime de guarda compartilhada, ressaltando, inclusive, que "Não gostaria de permanecer sob a guarda exclusiva de um deles, pois acha que sentiria muito a falta do outro. Gostaria de continuar permanecendo na companhia de ambos os genitores, por igual período" (...) "expressou claramente o desejo de manter a guarda compartilhada, dessa maneira pode estar tanto ao lado do pai quanto da mãe, de maneira equilibrada. Além disso, já organizou sua rotina e as dificuldades iniciais já foram superadas, estando totalmente adaptada à situação de ter duas casas". TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível, AC 20100111809410, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 18-09-2013 APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITORES. BEM-ESTAR DO MENOR. I - Mantém-se a r. sentença, que definiu a guarda compartilhada e a regulamentação de visitas, por atender ao melhor interesse da criança, garantindo a convivência com ambos os genitores, sem prejuízo de sua rotina, e assegurando seu bem-estar físico e emocional. A medida em exame tem por finalidade a proteção da menor, e não a conveniência dos pais ou o desejo pessoal de ficar mais tempo com a filha, tampouco serve como meio de acirrar desavenças. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível, AI 20130020011180, Rel. Des. Carmelita Brasil, j. 13-03-2013 DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. Não havendo acordo entre os pais, a guarda compartilhada deve ser a primeira opção do aplicador do direito para minimizar os traumas e desacertos decorrentes da separação, haja vista que ambos os genitores continuam a exercer os direitos e obrigações decorrentes do poder familiar no sentido de zelar, cuidar e bem educar os filhos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA 3ª Câm. Cível., AC. 20120373845, Rel. Des. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 03-09-2012 AÇÃO DE DIVÓRCIO. Fixação da guarda do filho menor em favor da mãe. Insurgência do genitor visando à guarda compartilhada. Criança que, desde a separação fática do casal, fica diariamente na companhia dos genitores em períodos distintos. Estudo Social conclusivo acerca dos benefícios dessa dinâmica ao infante. Por outro lado, desnecessidade de acordo e relação harmoniosa entre os pais para fins de instituição da guarda compartilhada. Modelo que atende ao superior interesse da criança. Manutenção, todavia, da obrigação alimentar a ser arcada pelo genitor. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA 3ª Câm. Cível., AC. 20120373845, Rel. Des. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 03-09-2012 A concepção de guarda sempre trouxe consigo a ideia de unilateralidade do seu exercício, de modo que a forma conjunta, via de regra, ocorria quando havia acordo entre os genitores. Todavia, o tema recebeu nova sistemática após as alterações promovidas pela Lei n. 11.698/2008 no Código Civil, a qual inseriu a figura da guarda compartilhada. Nos termos dessa legislação, guarda compartilhada consiste na "responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" (art.1.583, 1º, CC/02). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA 3ª Câm. Cível., AC. 20120373845, Rel. Des. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 03-09-2012 Para além de inserir a guarda compartilhada no ordenamento civil, a referida lei ainda estabeleceu que essa modalidade deve ser privilegiada pelo magistrado no momento do julgamento, desde que atenda ao superior interesse da criança. Assim, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão" (REsp 1251000/MG, Relª. Min. Nancy Andrighi, j. 23/08/2011). (...) A instituição da guarda compartilhada, todavia, não interfere na fixação dos alimentos. É que o estudo social apurou que a genitora arca com a maior parte das despesas da criança (a exemplo do plano de saúde, transporte, festas de aniversário), o que impõe a contribuição mais efetiva do pai a fim de suprir as suas necessidades, as quais, é certo, não se restringem à alimentação consumida na residência do genitor. Regina Beatriz Tavares da Silva www.reginabeatriz.com.br RDFAS – REVISTA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES www.adfas.org.br