ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI COMPLEMENTAR Nº 14.661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 253, de 31 de dezembro de 2014) Dispõe sobre a promoção extraordinária dos cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte: Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as promoções extraordinárias dos(as) servidores(as) policiais efetivos(as) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º As circunstâncias provenientes da atividade policial que permitem a promoção extraordinária são: I - o falecimento em ação policial; II - o reconhecimento do quadro de invalidez, total ou parcial, permanente, em ação policial; e III - a prática de ato de bravura em ação policial. § 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á ação policial a prática de todo e qualquer ato relacionado ao exercício das atribuições dos(as) servidores(as) policiais, em missões oficiais ou em situações extraordinárias em que se fizer necessária a intervenção policial e que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo(a) servidor(a), ou em atendimento a fato que tiver tomado conhecimento e agir de plano, na defesa de sua própria vida e/ou na de outrem, ainda que esteja de folga ou de férias. § 2º A classe final das carreiras de delegados(as) e agentes de polícia são, respectivamente, delegado(a) de 4.ª classe e de comissário(a) de polícia. Art. 3º Ao(À) servidor(a) policial que vier a falecer em virtude de ferimento sofrido ou de enfermidade contraída em ação policial será concedida promoção extraordinária “post mortem”, da seguinte forma: I - se o(a) servidor(a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á para a última classe da respectiva carreira; e II - se o(a) servidor(a) policial falecido(a) estiver na classe final da respectiva carreira, será acrescida à pensão a parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio. http://www.al.rs.gov.br/legis Art. 4º Ao(À) servidor(a) policial que vier a apresentar invalidez permanente total ou parcial, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída em ação policial, ou que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer outro tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor(a), será promovido(a) extraordinariamente, da seguinte forma: I - se o(a) servidor(a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á para a última classe da respectiva carreira; e II - se o(a) servidor(a) policial já estiver na última classe da respectiva carreira, fará jus à percepção de parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio. Art. 5º Será concedida promoção extraordinária por ato de bravura ao(a) servidor(a) policial que, em ação policial, visando à defesa da ordem e da segurança pública venha a preservar a vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando elevado espírito público, coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, da seguinte forma: I - o(a) servidor(a) policial será elevado à classe imediatamente superior da respectiva carreira; e II - se o(a) servidor(a) policial já estiver na última classe da respectiva carreira, fará jus à percepção de parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio. Parágrafo único. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do Direito, revelem a presença de um espírito público que supere a realização do mero estrito cumprimento do dever legal em sua ação. Art. 6º As promoções regidas por esta Lei Complementar, bem como a sua devida concessão dependerão, em cada caso, de comprovação dos fatos que as justifiquem, os quais serão apurados pelo Conselho Superior de Polícia, no prazo máximo de 6 (seis) meses. Parágrafo único. O procedimento estabelecido no “caput” deste artigo será instaurado de ofício pela Autoridade Policial competente, ou mediante requerimento do(a) interessado(a), ou de seus sucessores, imediatamente ao fato. Art. 7º O disposto nesta Lei e suas respectivas vantagens aplicam-se aos(às) servidores(as) policiais inativos que tenham sido considerados(as) inválidos(as) total ou parcialmente, aos(às) mortos(as), no exercício de suas atividades, bem como àqueles(as) promovidos(as) por ato de bravura, registrados no ato de suas aposentadorias ou por decisão judicial, estendendo-se aos(às) pensionistas. Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) policiais em atividades ou aposentados(as), que se enquadram nos atos e efeitos regulamentados nesta Lei, que não tiveram esses benefícios reconhecidos, poderão, conforme as regras aqui estabelecidas, pleitearem esses direitos. Art. 8º Os(As) servidores(as) policiais que em razão de suas condutas se enquadrarem nesta Lei, e que das agressões físicas resultarem qualquer deficiência física, poderão optar em http://www.al.rs.gov.br/legis 2 permanecer trabalhando, desenvolvendo suas atividades em setores administrativos e cartorários nos órgãos policiais. § 1º Os(As) servidores(as) policiais de que trata o "caput" deste artigo deverão se submeter à criteriosa junta médica e psicológica, a fim de atestarem a capacidade laboral nos órgãos policiais. § 2º Os(As) servidores(as) policiais que, no exercício de suas atividades, sofrerem sequelas na ordem da saúde mental, deverão ser encaminhados(as) ao Serviço de Assistência Social/DAP, para criteriosa avaliação e posterior e adequado encaminhamento. Art. 9º Os efeitos da Lei nº 11.000, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a promoção extraordinária do(a) servidor(a) militar e do(a) servidor(a) integrante dos quadros da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, cessarão sua aplicação em relação aos(às) policiais efetivos(as) da Polícia Civil, os(as) quais passam a ser regulados pela presente Lei Complementar. Art. 10. Os efeitos desta Lei Complementar são estendidos aos(às) servidores(as) policiais dispensados(as) e/ou licenciados(as) para desempenho de mandato classista, computado o tempo de exercício do mandato para fins de aposentadoria especial. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3