ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI COMPLEMENTAR Nº 14.661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 253, de 31 de dezembro de 2014)
Dispõe sobre a promoção extraordinária dos
cargos efetivos da Polícia Civil do Estado do
Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar
seguinte:
Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta as promoções extraordinárias dos(as)
servidores(as) policiais efetivos(as) da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As circunstâncias provenientes da atividade policial que permitem a promoção
extraordinária são:
I - o falecimento em ação policial;
II - o reconhecimento do quadro de invalidez, total ou parcial, permanente, em ação
policial; e
III - a prática de ato de bravura em ação policial.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á ação policial a prática de todo e qualquer ato
relacionado ao exercício das atribuições dos(as) servidores(as) policiais, em missões oficiais ou
em situações extraordinárias em que se fizer necessária a intervenção policial e que nela tenha
causa eficiente ou venha a sofrer qualquer tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência
de agressão sofrida e não provocada pelo(a) servidor(a), ou em atendimento a fato que tiver
tomado conhecimento e agir de plano, na defesa de sua própria vida e/ou na de outrem, ainda que
esteja de folga ou de férias.
§ 2º A classe final das carreiras de delegados(as) e agentes de polícia são,
respectivamente, delegado(a) de 4.ª classe e de comissário(a) de polícia.
Art. 3º Ao(À) servidor(a) policial que vier a falecer em virtude de ferimento sofrido ou
de enfermidade contraída em ação policial será concedida promoção extraordinária “post
mortem”, da seguinte forma:
I - se o(a) servidor(a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á
para a última classe da respectiva carreira; e
II - se o(a) servidor(a) policial falecido(a) estiver na classe final da respectiva carreira,
será acrescida à pensão a parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento)
sobre o respectivo subsídio.
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Art. 4º Ao(À) servidor(a) policial que vier a apresentar invalidez permanente total ou
parcial, em virtude de ferimento sofrido em ação ou de enfermidade contraída em ação policial,
ou que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer outro tipo de dano inesperado a sua
saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo servidor(a), será promovido(a)
extraordinariamente, da seguinte forma:
I - se o(a) servidor(a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á
para a última classe da respectiva carreira; e
II - se o(a) servidor(a) policial já estiver na última classe da respectiva carreira, fará jus
à percepção de parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
respectivo subsídio.
Art. 5º Será concedida promoção extraordinária por ato de bravura ao(a) servidor(a)
policial que, em ação policial, visando à defesa da ordem e da segurança pública venha a
preservar a vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando elevado
espírito público, coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias, da seguinte
forma:
I - o(a) servidor(a) policial será elevado à classe imediatamente superior da respectiva
carreira; e
II - se o(a) servidor(a) policial já estiver na última classe da respectiva carreira, fará jus
à percepção de parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o
respectivo subsídio.
Parágrafo único. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas
que, respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do Direito, revelem a presença
de um espírito público que supere a realização do mero estrito cumprimento do dever legal em
sua ação.
Art. 6º As promoções regidas por esta Lei Complementar, bem como a sua devida
concessão dependerão, em cada caso, de comprovação dos fatos que as justifiquem, os quais
serão apurados pelo Conselho Superior de Polícia, no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no “caput” deste artigo será instaurado
de ofício pela Autoridade Policial competente, ou mediante requerimento do(a) interessado(a),
ou de seus sucessores, imediatamente ao fato.
Art. 7º O disposto nesta Lei e suas respectivas vantagens aplicam-se aos(às)
servidores(as) policiais inativos que tenham sido considerados(as) inválidos(as) total ou
parcialmente, aos(às) mortos(as), no exercício de suas atividades, bem como àqueles(as)
promovidos(as) por ato de bravura, registrados no ato de suas aposentadorias ou por decisão
judicial, estendendo-se aos(às) pensionistas.
Parágrafo único. Aos(Às) servidores(as) policiais em atividades ou aposentados(as),
que se enquadram nos atos e efeitos regulamentados nesta Lei, que não tiveram esses benefícios
reconhecidos, poderão, conforme as regras aqui estabelecidas, pleitearem esses direitos.
Art. 8º Os(As) servidores(as) policiais que em razão de suas condutas se enquadrarem
nesta Lei, e que das agressões físicas resultarem qualquer deficiência física, poderão optar em
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permanecer trabalhando, desenvolvendo suas atividades em setores administrativos e cartorários
nos órgãos policiais.
§ 1º Os(As) servidores(as) policiais de que trata o "caput" deste artigo deverão se
submeter à criteriosa junta médica e psicológica, a fim de atestarem a capacidade laboral nos
órgãos policiais.
§ 2º Os(As) servidores(as) policiais que, no exercício de suas atividades, sofrerem
sequelas na ordem da saúde mental, deverão ser encaminhados(as) ao Serviço de Assistência
Social/DAP, para criteriosa avaliação e posterior e adequado encaminhamento.
Art. 9º Os efeitos da Lei nº 11.000, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a
promoção extraordinária do(a) servidor(a) militar e do(a) servidor(a) integrante dos quadros da
Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários,
cessarão sua aplicação em relação aos(às) policiais efetivos(as) da Polícia Civil, os(as) quais
passam a ser regulados pela presente Lei Complementar.
Art. 10. Os efeitos desta Lei Complementar são estendidos aos(às) servidores(as)
policiais dispensados(as) e/ou licenciados(as) para desempenho de mandato classista, computado
o tempo de exercício do mandato para fins de aposentadoria especial.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2014.
FIM DO DOCUMENTO
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