FGV Direito Rio
Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor
Daniela Barcellos
Responsabilidade civil
nas relações de consumo
Acidentes de consumo
Defeito
Definição
Todo vício que gere dano em função da
segurança que dele legitimamente se
espera.
Defeito
Espécies
Defeitos de concepção
Defeitos de fabricação
Defeitos de comercialização
• Explosão de fogos de artifício. Acidente de consumo. Perda de uma
mão. Responsabilidade do fabricante. Danos materiais mantidos.
Redução dos danos morais (...) No mérito, trata-se de ação de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de
consumo por explosão prematura de foguete, que resultou na perda de
uma das mãos pelo autor. Situação em que restou comprovado que,
mesmo obedecendo às orientações de utilização constantes na
embalagem, o artefato explodiu lateralmente, ocasionando a amputação
da sua mão esquerda. A responsabilidade da empresa requerida é
objetiva, nos termos do artigo 12 do CDC, sendo que lhe incumbia o
ônus de provar que o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva da vítima ou
de terceiro, o que não ocorreu. Ademais, verificada a falta de
informações acerca das conseqüências da utilização do produto
umedecido. Pensão mensal pela redução da capacidade laboral que
deve ser vitalícia, tendo em vista que destinadas à própria vítima, não
aos seus familiares. Com relação aos danos morais, considerando a
concessão de pensão mensal vitalícia e retroativa, bem como de outros
fatores minorantes do sofrimento da vítima, devem ser reduzidos,
adequando-se às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros
balizados pela Câmara. (...) (BRASIL. TJRS. Apelação Cível Nº
70008521056, 10ª. CC. Rel.: Luiz Ary Vessini de Lima, J. em
16/09/2004)
8. Responsabilidade pelo fato
(arts. 12 a 17 do CDC)
Sujeito ativo (vítima)
 Consumidor em sentido próprio (art. 2°, caput)
 Consumidor coletividade (art. 2°, parágrafo.
único)
 Consumidor vítima (art. 17)
8.1. Fato do produto (art. 12)
Sujeito passivo (agente responsável)
 Fabricante: lança o produto no mercado,
manufatura final e peças e componentes.
 Construtor: lança produtos imobiliários.
 Importador: traz produto fabricado e
produzido noutro país para o mercado .
 Produtor: coloca no mercado produtos
animais e vegetais não industrializados.
Comerciante:
Responsável por exceção
(art. 13)
I - fabricante, construtor, produtor ou
importador não identificados;
II - produto sem identificação clara do
fabricante, produtor ou construtor;
III – não conservação adequada dos
produtos.
8.2. Fato do serviço (art. 14)
Sujeito passivo (agente responsável)
Todos os fornecedores de serviço,
solidariamente.
Reparação pelo Fato
Indenização por perdas e danos.
Possibilidade de cumular indenização
por dano e vício.
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