FUSÕES & AQUISIÇÕES
A NOVA LEI
DO CADE
E SEUS IMPACTOS
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REVISTA RI
Fevereiro 2013
Desde o dia 29 de maio de 2012 está em vigor a Lei 12.529,
que reformulou as normas do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE). Discutida durante uma década por
economistas e advogados e debatida no Congresso Nacional
desde 2005, a nova lei da concorrência introduziu no Brasil
o mesmo sistema adotado em países mais desenvolvidos.
por ISABELLA ABREU
A partir de então, todas as diversas formas de união de duas
ou mais empresas - como aquisições, troca de ações, associações e joint ventures - dependem da autorização prévia do
regulador para que seja concretizada operacionalmente.
De acordo com a lei antiga, criada em 1994, essas operações
precisavam ser analisadas por três órgãos: Secretaria de Direito Econômico, Secretaria de Acompanhamento Econômico e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Esse sistema tornava o processo de análise lento e burocrático. Com o intuito de simplificar a estrutura para
torná-la mais ágil, a lei atual consolidou o sistema de
defesa da concorrência no CADE, fato que levou o órgão
a ser apelidado de “SUPERCADE”.
No entanto, a nova legislação passou a demandar uma
grande quantidade de documentação das empresas. Antes, operações mais complexas entre companhias do mesmo setor, por exemplo, exigiam 35 documentos. Agora,
é preciso 140, o que pode deixar o processo tão ou mais
lento quanto antes. “A nova lei tem a enorme vantagem
de exigir a apresentação anterior das fusões e aquisições,
mas nada garante que a decisão será de fato tomada dentro de um curto espaço de tempo, especialmente no caso
das grandes fusões, diante da grande quantidade de informações necessárias para a análise”, opina Ruy Santacruz, economista e ex-conselheiro do CADE.
RUY SANTACRUZ, economista
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CRISTIANNE ZARZUR, Pinheiro Neto Advogados
LUIZ EUGENIO FIGUEIREDO, ABVCAP
O especialista aponta ainda uma grande deficiência: a
falta de um quadro de pessoal próprio para o CADE. “A
atividade antitruste demanda tempo e aprendizado. Da
forma como está montado o corpo de técnicos do CADE,
nada garante que a rotatividade de técnicos deixe de
acontecer. Técnicos novos e inexperientes significa falta de foco, pedidos de informações desnecessários para
as empresas e tempo de análise dilatado”, ressalta.
Na opinião de especialistas, nenhuma empresa deixará de executar seu plano estratégico em decorrência da
nova lei. “Pode ser mais trabalhosa, mas não tem impedido a atuação da iniciativa privada”, diz Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, vice-presidente da Associação
Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP)
e sócio-diretor da Rio Bravo Investimentos.
Apesar das falhas, o País tende a ganhar com o novo
CADE. Para a advogada Cristianne Zarzur, sócia do
escritório Pinheiro Neto, não fazia sentido um sistema onde a conclusão do regulador podia sair muito
tempo depois da conclusão do negócio. “Portanto, ainda que em casos complexos o fechamento possa ser postergado em função da análise concorrencial, o novo sistema certamente garante mais estabilidade e segurança
jurídica aos administrados”.
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Para a sócia do Pinheiro Neto Advogados, o novo ambiente regulatório pode não mudar o cenário de fusões
e aquisições, mas certamente vai impactar na maneira de conduzir as negociações. “Isso porque o CADE
agora é condição precedente, de forma que uma análise dos riscos e impactos concorrenciais deve necessariamente ser feita conjuntamente com as negociações,
porque impactará a valoração do negócio, a negociação
de cláusulas contratuais e o timing dessas operações”,
afirma Cristianne.
CONHEÇA ALGUNS PONTOS
DA NOVA LEGISLAÇÃO QUE
AFETAM O MERCADO
DE CAPITAIS
ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Fusões, aquisições, investimentos relevantes ou reestruturações societárias precisam ser obrigatoriamente notificados ao CADE antes de serem concluídos, desde que uma
das partes tenha faturamento anual mínimo de R$ 750
milhões, e a outra, de R$ 75 milhões. A regra anterior exigia apenas que uma das partes tivesse faturamento mínimo de R$ 400 milhões. Dessa forma, grandes companhias
ou fundos de investimento que compravam startups e empresas de menor porte escapavam da notificação.
FUNDOS DE INVESTIMENTO
No caso dos fundos de investimento, o cálculo do faturamento para que seja caracterizado a notificação obrigatória é o somatório do faturamento dos veículos sob
gestão comum com o faturamento de cotistas relevantes
e das receitas das empresas investidas em que a participação do fundo seja igual ou superior a 20%. O cálculo
é aplicado a todos os tipos de fundos, incluindo os de
pensão e de investimento em participações.
ARTHUR BARRIONUEVO FILHO, FGV
Já os empresários brasileiros devem estar preparados para essas mudanças. Segundo Arthur Barrionuevo Filho, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV)
e ex-conselheiro do CADE, o procedimento ficou mais
parecido com o que ocorre nos EUA e na União Europeia, ou seja, a compra de outra empresa não tem validade antes da decisão do regulador, diferente do que
ocorria na Lei 8884/94. A necessidade de estudos prévios e uma preparação dos documentos a serem apresentados às autoridades se tornou um passo muito mais
importante do que antes. “Além disso, agora, se as autoridades não concordarem com determinada fusão é
muito mais fácil impedir a sua concretização. No passado havia o fato consumado, ou seja, era difícil para
o CADE desfazer uma operação. Agora isso não ocorre.
De modo que, a atuação do órgão se torna um fator
mais importante na decisão de comprar ou não uma
outra empresa”, explica. RI
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA RELEVANTE
Toda compra de controle acionário deve ser notificada.
Para caracterização da alienação do controle, o CADE
usará as disposições da legislação societária. O ato de concentração que conferir ao adquirente o status de maior
investidor individual da companhia está sujeito a aprovação do CADE. Aquisições que garantam ao comprador
pelo menos 20% do capital votante da empresa devem ser
notificadas. A regra também é válida para as companhias
que não são concorrentes e nem atuam na mesma cadeia.
OFERTAS PÚBLICAS DE
AQUISIÇÕES DE AÇÕES (OPAS)
Algumas OPAs regulamentadas pela instrução 361 da
CVM: voluntárias, concorrentes e por alienação de controle estão dispensadas de notificação prévia. Os direitos
políticos do comprador que adquiriu participação por
meio de OPA ficam suspensos até a aprovação da operação pelo órgão regulador. OPAs para cancelamento do
registro de companhia aberta e para aumento de participação não estão sujeitas a notificação.
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