FUSÕES & AQUISIÇÕES A NOVA LEI DO CADE E SEUS IMPACTOS 46 REVISTA RI Fevereiro 2013 Desde o dia 29 de maio de 2012 está em vigor a Lei 12.529, que reformulou as normas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Discutida durante uma década por economistas e advogados e debatida no Congresso Nacional desde 2005, a nova lei da concorrência introduziu no Brasil o mesmo sistema adotado em países mais desenvolvidos. por ISABELLA ABREU A partir de então, todas as diversas formas de união de duas ou mais empresas - como aquisições, troca de ações, associações e joint ventures - dependem da autorização prévia do regulador para que seja concretizada operacionalmente. De acordo com a lei antiga, criada em 1994, essas operações precisavam ser analisadas por três órgãos: Secretaria de Direito Econômico, Secretaria de Acompanhamento Econômico e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Esse sistema tornava o processo de análise lento e burocrático. Com o intuito de simplificar a estrutura para torná-la mais ágil, a lei atual consolidou o sistema de defesa da concorrência no CADE, fato que levou o órgão a ser apelidado de “SUPERCADE”. No entanto, a nova legislação passou a demandar uma grande quantidade de documentação das empresas. Antes, operações mais complexas entre companhias do mesmo setor, por exemplo, exigiam 35 documentos. Agora, é preciso 140, o que pode deixar o processo tão ou mais lento quanto antes. “A nova lei tem a enorme vantagem de exigir a apresentação anterior das fusões e aquisições, mas nada garante que a decisão será de fato tomada dentro de um curto espaço de tempo, especialmente no caso das grandes fusões, diante da grande quantidade de informações necessárias para a análise”, opina Ruy Santacruz, economista e ex-conselheiro do CADE. RUY SANTACRUZ, economista Fevereiro 2013 REVISTA RI 47 FUSÕES & AQUISIÇÕES CRISTIANNE ZARZUR, Pinheiro Neto Advogados LUIZ EUGENIO FIGUEIREDO, ABVCAP O especialista aponta ainda uma grande deficiência: a falta de um quadro de pessoal próprio para o CADE. “A atividade antitruste demanda tempo e aprendizado. Da forma como está montado o corpo de técnicos do CADE, nada garante que a rotatividade de técnicos deixe de acontecer. Técnicos novos e inexperientes significa falta de foco, pedidos de informações desnecessários para as empresas e tempo de análise dilatado”, ressalta. Na opinião de especialistas, nenhuma empresa deixará de executar seu plano estratégico em decorrência da nova lei. “Pode ser mais trabalhosa, mas não tem impedido a atuação da iniciativa privada”, diz Luiz Eugenio Junqueira Figueiredo, vice-presidente da Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP) e sócio-diretor da Rio Bravo Investimentos. Apesar das falhas, o País tende a ganhar com o novo CADE. Para a advogada Cristianne Zarzur, sócia do escritório Pinheiro Neto, não fazia sentido um sistema onde a conclusão do regulador podia sair muito tempo depois da conclusão do negócio. “Portanto, ainda que em casos complexos o fechamento possa ser postergado em função da análise concorrencial, o novo sistema certamente garante mais estabilidade e segurança jurídica aos administrados”. 48 REVISTA RI Fevereiro 2013 Para a sócia do Pinheiro Neto Advogados, o novo ambiente regulatório pode não mudar o cenário de fusões e aquisições, mas certamente vai impactar na maneira de conduzir as negociações. “Isso porque o CADE agora é condição precedente, de forma que uma análise dos riscos e impactos concorrenciais deve necessariamente ser feita conjuntamente com as negociações, porque impactará a valoração do negócio, a negociação de cláusulas contratuais e o timing dessas operações”, afirma Cristianne. CONHEÇA ALGUNS PONTOS DA NOVA LEGISLAÇÃO QUE AFETAM O MERCADO DE CAPITAIS ATOS DE CONCENTRAÇÃO Fusões, aquisições, investimentos relevantes ou reestruturações societárias precisam ser obrigatoriamente notificados ao CADE antes de serem concluídos, desde que uma das partes tenha faturamento anual mínimo de R$ 750 milhões, e a outra, de R$ 75 milhões. A regra anterior exigia apenas que uma das partes tivesse faturamento mínimo de R$ 400 milhões. Dessa forma, grandes companhias ou fundos de investimento que compravam startups e empresas de menor porte escapavam da notificação. FUNDOS DE INVESTIMENTO No caso dos fundos de investimento, o cálculo do faturamento para que seja caracterizado a notificação obrigatória é o somatório do faturamento dos veículos sob gestão comum com o faturamento de cotistas relevantes e das receitas das empresas investidas em que a participação do fundo seja igual ou superior a 20%. O cálculo é aplicado a todos os tipos de fundos, incluindo os de pensão e de investimento em participações. ARTHUR BARRIONUEVO FILHO, FGV Já os empresários brasileiros devem estar preparados para essas mudanças. Segundo Arthur Barrionuevo Filho, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) e ex-conselheiro do CADE, o procedimento ficou mais parecido com o que ocorre nos EUA e na União Europeia, ou seja, a compra de outra empresa não tem validade antes da decisão do regulador, diferente do que ocorria na Lei 8884/94. A necessidade de estudos prévios e uma preparação dos documentos a serem apresentados às autoridades se tornou um passo muito mais importante do que antes. “Além disso, agora, se as autoridades não concordarem com determinada fusão é muito mais fácil impedir a sua concretização. No passado havia o fato consumado, ou seja, era difícil para o CADE desfazer uma operação. Agora isso não ocorre. De modo que, a atuação do órgão se torna um fator mais importante na decisão de comprar ou não uma outra empresa”, explica. RI AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE Toda compra de controle acionário deve ser notificada. Para caracterização da alienação do controle, o CADE usará as disposições da legislação societária. O ato de concentração que conferir ao adquirente o status de maior investidor individual da companhia está sujeito a aprovação do CADE. Aquisições que garantam ao comprador pelo menos 20% do capital votante da empresa devem ser notificadas. A regra também é válida para as companhias que não são concorrentes e nem atuam na mesma cadeia. OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÕES DE AÇÕES (OPAS) Algumas OPAs regulamentadas pela instrução 361 da CVM: voluntárias, concorrentes e por alienação de controle estão dispensadas de notificação prévia. Os direitos políticos do comprador que adquiriu participação por meio de OPA ficam suspensos até a aprovação da operação pelo órgão regulador. OPAs para cancelamento do registro de companhia aberta e para aumento de participação não estão sujeitas a notificação. Fevereiro 2013 REVISTA RI 49