PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DO ICMS/SP
INICIA ADESÃO EM 1º DE MARÇO
TAX
A partir de 1º de março de 2013, as empresas que têm débitos de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS no seu passivo, poderão aderir ao chamado Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.
O referido programa foi instituído pelo Decreto Estadual nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012 e prevê a
possibilidade de quitação dos débitos em cota única, com redução de 75% (setenta e cinto por cento) do valor
atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o
imposto e sobre a multa punitiva.
Existe ainda a previsão da possibilidade do contribuinte quitar seus débitos de forma parcelada, oportunidade
em que o Decreto prevê o pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do
valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
Importante destacar que para os casos de débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Imposição de
Multa – AIIM, ainda não inscritos em dívida ativa, as reduções previstas no Decreto, acima relacionadas, aplicamse cumulativamente com outros descontos, variando de 70% (setenta por cento), no caso do auto lavrado
ainda este mês, a 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de autos que já estão em fase de contencioso
administrativo ou entre o encerramento da fase administrativa e a inscrição em dívida ativa.
Para estes casos, ou seja, quando foi encerrado o debate administrativo sobre a legitimidade do Auto de Infração
de forma desfavorável ao contribuinte, pende a primeira polêmica do referido programa de parcelamento.
Isto porque, em muitos casos, embora encerrada a esfera contenciosa administrativa, o débito ainda não está
inscrito em dívida ativa, eis que pendente de realização dos trâmites burocráticos internos da Secretaria da
Fazenda e da Procuradoria Estadual.
Este cenário gerou um grau muito grande de insegurança jurídica aos contribuintes nesta situação, eis que ainda
não tinham a possibilidade de adesão ao PEP do ICMS, mas poderiam, a qualquer momento, ter estes débitos
inscritos em dívida ativa, o que geraria, não só a perda do desconto no patamar de 45% (quarenta e cinto por
cento), mas também a incidência de custas processuais e honorários de sucumbência, acréscimos estes que o
próprio Decreto Estadual nº 58.811/12 previu serem aplicados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito.
Alguns contribuintes socorreram-se ao Poder Judiciário para tentar garantir o direito de adesão ao PPE com
todos os descontos previstos e sem os encargos decorrentes da inscrição em dívida ativa. Contudo, ainda não
foram noticiadas decisões favoráveis em relação a estas demandas judiciais.
Outro ponto que vem gerando incertezas aos contribuintes é a previsão de utilização de créditos acumulados
para liquidação dos débitos incluídos no PPE do ICMS.
O Decreto prevê que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado são responsáveis por disciplinar a
utilização dos créditos acumulados para liquidação dos débitos fiscais incluídos no referido programa. Todavia,
até o presente momento, não há informação de qualquer normativo regulamentando esta previsão, o que, no
entanto, poderá ocorrer nos próximos dias.
No entanto, no site do referido programa de parcelamento , há uma seção de dúvidas denominadas “perguntas e
respostas”.
O item 7 desta seção traz soluções de dúvidas sobre a utilização de créditos acumulados, esclarecendo o
procedimento que o contribuinte deverá tomar para usufruir deste benefício.
© 2013 KPMG Transnational Tax Services Ltda., uma sociedade simples brasileira, de responsabilidade limitada, e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International
Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil.
TAX
Importante destacar que o item 7.3 desta seção expõe o entendimento da Secretaria da Fazenda de que não
é possível a utilização do crédito acumulado, sem prévia decisão sobre a sua regularidade, nem mesmo para
quitação de parte de uma parcela.
Outra importante questão trazida pela seção “perguntas e respostas” diz respeito aos débitos constituídos por
meio de auto de infração. Segundo exposto no item 4.2 desta seção, há possibilidade do contribuinte selecionar
os subitens de um determinado auto de infração que pretende pagar, mantendo a discussão para os demais.
Porém, o entendimento da Secretaria da Fazenda é que esta previsão está limitada aos autos de infração ainda
não inscritos em dívida ativa, sendo que, para estes últimos casos, o contribuinte teria que quitar integralmente
o débito inscrito.
Fundamental destacar que estes entendimentos, enquanto não veiculados pelo correto normativo, são tratados
como meros posicionamentos da Fazenda Estadual que ainda poderão ser revistos ou alterados, além, é claro,
de questionados judicialmente, naquela parcela em que impliquem em restrições indevidas ao direito dos
contribuintes.
Preparado por:
Antonio Luiz Azevedo
Luiz Cassiano
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