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IPTU, nos termos do art. 156, I da CF/88. O
princípio da autonomia municipal está inserido
nos arts. 29 e 30 da CF/88 e a competência dos
Municípios foi prevista diretamente na Carta
Magna, sendo este, então, o fundamento de
validade de suas leis. Roque Carraza21 ressalta,
desse modo, ser a autonomia municipal cláusula pétrea.
Competência tributária, nas palavras de
Paulo de Barros Carvalho22, “é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são
portadoras as pessoas políticas, consubstanciada
na possibilidade de legislar para a produção de
normas jurídicas sobre tributos.” Segundo o
douto estudioso, três são as características da
competência tributária: indelegabilidade,
irrenunciabilidade e incadubilidade.
Ano XV, edição especial, agosto, 2010
A função do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana é essencialmente fiscal, pois seu objetivo primordial é a obtenção
de recursos financeiros para o Município.
Contudo, no mundo moderno com muitas complexidades, os entes tributantes passaram a ter a necessidade de dotar alguns tributos de caráter extrafiscal. A extrafiscalidade é,
pois, o meio através do qual se pretende incentivar ou desestimular uma conduta.
No caso do IPTU ele também poderá ter
caráter extrafiscal. É o caso do IPTU verde abordado neste trabalho, pois ele visa implementar
a função social da propriedade do imóvel urbano.
Considerando que este trabalho não tem
o objetivo de esgotar a matéria e de rememorar
conceitos basilares, faremos o corte
epistemológico necessário e passaremos ao que
realmente interessa.
A progressividade tributária significa, nas
palavras de Hugo de Brito24, a existência de
“alíquotas progressivas, crescentes na medida em
que cresce a base de cálculo do imposto, ou
excepcionalmente um outro elemento eleito
para esse fim”.
Pois bem. Em razão da responsabilidade na
gestão fiscal a que estão submetidos os entes da
Federação, prevista no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), os Municípios têm o dever de instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os tributos da sua competência constitucional, sob pena de implicar
em renúncia de receita e, em conseqüência,
crime de responsabilidade fiscal. Mais um motivo para instituir e cobrar o IPTU verde.
Segue o tributarista aduzindo que a
progressividade pode ter diversos objetivos, trabalhando, via de regra, em função da base de
cálculo do imposto. Outra hipótese é que a
progressividade seja em função do elemento
“tempo”, isto é, o tempo decorrido sem que
seja corrigido o uso do imóvel tido como inadequado, como é a hipótese que aborda esse trabalho.
E o que seria o IPTU progressivo no tempo? Nas palavras de Daniel Barbosa L. F. C. Souza,23 é possível classificar o IPTU ambiental, isto
é, aquele com fundamento no meio ambiente,
em três tipos: o IPTU ambiental preservacionista
(em função da preservação ambiental), o IPTU
ambiental repressivo (em função do impacto
causado no imóvel) e o IPTU ambiental progressivo no tempo (em função do não-cumprimento da função social da propriedade).
34 • JAM - JURÍDICA
Portanto, são duas as progressividades: uma
ligada ao princípio da capacidade contributiva
21
22
23
24
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional
Tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 162-163;
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito
Tributário.19. ed. rev. Saraiva: São Paulo, 2008. p. 236.
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa. IPTU Ambiental.
Disponível em:<http://www.boletimjuridico.com.br/
doutrina/texto.asp?id=1983>. Acesso em: 11.jan. 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26.
ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 299.
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