4ª Vara do Trabalho de Betim Av. Governador Valadares,376, 4 Andar, 376 - Centro 32510-010 - Betim - MG DESPACHO No. : 04677/12 Nro ÚNICO CNJ: 0000134-34.2012.503.0087 RECLAMANTE : Veneraldo Luis Dias RECLAMADO : Petrobras - Petroleo Brasileiro S.A. - Unidade Regap CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. (a) Betim, 6 de março de 2012. Regina Celia de Morais Bispo Diretor(a) de Secretaria Vistos. Por outro lado, o art. 397 do mesmo diploma legislativo estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ocorre que os documentos juntados pelo reclamante às fls. 213/238 foram todos expedidos anteriormente à propositura da ação, não sendo, portanto, novos, no sentido do art. 397, CPC. Sendo assim, os supramencionados documentos deveriam carreados aos autos juntamente com a peça de ingresso. ter sido Diante disso, determino à Secretaria que desentranhe os documentos de fls. 214/238, devolvendo-os ao reclamante. Passo a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. Em primeiro lugar, é importante perceber que a reclamada é sociedade de economia mista e, portanto, pertence à Administração Pública Indireta. Destarte, nota-se que a ré está sujeita aos princípios art. 37, caput, CR/88: legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. elencados no moralidade, Ora, para atendimento de tais princípios, é indispensável que os atos administrativos observem os elementos seguintes elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade (art. 2º da Lei 4.717/65). No caso dos autos, apesar dos argumentos da defesa, não há qualquer documento que demonstre o motivo do ato demissional (ato administrativo) que, por conseguinte, atenta contra os princípios da legalidade e publicidade, restando eivado de nulidade. É bem verdade que o empregado de empresa pública ou sociedade de Documento autenticado por login e senha em 06/03/2012 13:36hs por Allan Stanley Saraiva. A teor do art. 396, CPC, compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283) [] com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. economia mista não é detentor da estabilidade conferida pelo art. CR/88, ainda que aprovado por concurso público (Súm. 390, TST). 41, Ainda, nota-se que tais empregados também podem ser dispensados sem que ocorra qualquer causa de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira (OJ 247, SDI-1). No entanto, o ato demissional da Administração Pública deve ser precedido de motivação administrativa, sendo que tal exigência não afronta os posicionamentos acima, já pacificados pela jurisprudência. Por conseguinte, e tendo em vista que o autor encontra-se em situação de risco social, por estar desempregado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à reclamada que reintegre o reclamante ao emprego, na mesma função e nas mesmas condições imediatamente anteriores à dispensa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$1.000,00 por dia (art. 461, §§ 4o. e 5o., CPC. Intime-se o autor, dando-lhe ciência da presente decisão. Expeça-se mandado para reintegração do reclamante ao emprego. Betim, 6 de março de 2012. Documento autenticado por login e senha em 06/03/2012 13:36hs por Allan Stanley Saraiva. Dr. Pedro Paulo Ferreira Juiz do Trabalho