4ª Vara do Trabalho de Betim
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32510-010 - Betim - MG
DESPACHO No.
: 04677/12
Nro ÚNICO CNJ: 0000134-34.2012.503.0087
RECLAMANTE
: Veneraldo Luis Dias
RECLAMADO
: Petrobras - Petroleo Brasileiro S.A. - Unidade Regap
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao
MM. Juiz (a) do Trabalho.
(a)
Betim, 6 de março de 2012.
Regina Celia de Morais Bispo
Diretor(a) de Secretaria
Vistos.
Por outro lado, o art. 397 do mesmo diploma legislativo estabelece que
é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ocorre que os documentos juntados pelo reclamante às fls. 213/238
foram todos expedidos anteriormente à propositura da ação, não sendo,
portanto, novos, no sentido do art. 397, CPC.
Sendo assim, os supramencionados documentos deveriam
carreados aos autos juntamente com a peça de ingresso.
ter
sido
Diante disso, determino à Secretaria que desentranhe os documentos
de fls. 214/238, devolvendo-os ao reclamante.
Passo a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Pois bem.
Em primeiro lugar, é importante perceber que a reclamada é sociedade
de economia mista e, portanto, pertence à Administração
Pública
Indireta.
Destarte, nota-se que a ré está sujeita aos princípios
art. 37, caput, CR/88: legalidade,
impessoalidade,
publicidade e eficiência.
elencados no
moralidade,
Ora, para atendimento de tais princípios, é indispensável que os atos
administrativos observem
os
elementos
seguintes
elementos:
competência, objeto, forma, motivo e finalidade (art. 2º da Lei
4.717/65).
No caso dos autos, apesar dos argumentos da defesa, não há qualquer
documento que demonstre o motivo do
ato
demissional
(ato
administrativo) que, por conseguinte, atenta contra os princípios da
legalidade e publicidade, restando eivado de nulidade.
É bem verdade que o empregado
de
empresa
pública
ou
sociedade
de
Documento autenticado por login e senha em 06/03/2012 13:36hs por Allan Stanley Saraiva.
A teor do art. 396, CPC, compete à parte instruir a petição inicial
(artigo 283) [] com os documentos destinados a provar-lhe
as
alegações.
economia mista não é detentor da estabilidade conferida pelo art.
CR/88, ainda que aprovado por concurso público (Súm. 390, TST).
41,
Ainda, nota-se que tais empregados também podem ser dispensados sem
que ocorra qualquer causa de ordem disciplinar, técnica, econômica ou
financeira (OJ 247, SDI-1).
No entanto, o ato demissional da Administração Pública deve ser
precedido de motivação administrativa, sendo que tal exigência não
afronta os posicionamentos acima, já pacificados pela jurisprudência.
Por conseguinte, e tendo em vista que o autor encontra-se em situação
de risco social, por estar desempregado, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar à reclamada que reintegre
o
reclamante ao emprego, na mesma função e nas mesmas
condições
imediatamente anteriores à dispensa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de multa cominatória de R$1.000,00 por dia (art. 461, §§ 4o. e
5o., CPC.
Intime-se o autor, dando-lhe ciência da presente decisão.
Expeça-se mandado para reintegração do reclamante ao emprego.
Betim, 6 de março de 2012.
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Dr. Pedro Paulo Ferreira
Juiz do Trabalho
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