PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO Nº 000892.12.2012.501.0073 – RTOrd
Ata de Julgamento
Aos
dias do mês de agosto do ano de 2013 às
horas, na Sala de
Audiências desta Vara, na presença do Juiz do Trabalho, Glaucia Alves Gomes, foram
apregoados os litigantes: LEONICE TANIA PEREIRA, autor e BANCO ITAU
UNIBANCO S/A. - réu. Partes ausentes.
A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
LEONICE TANIA PEREIRA propôs ação trabalhista em face de BANCO
ITAU UNIBANCO S/A., todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial,
em resumo, equiparação salarial.
Alçada fixada pela inicial.
Emenda em ata às fls. 46
Contestação da reclamada às fls. 60/ss com documentos.
Ouvido o preposto e uma testemunha da reclamante. Sem mais provas, foi
encerrada a instrução.
Razões finais na
inconciliáveis. É o relatório.
forma
de
memoriais. As
partes
permaneceram
Gratuidade de justiça
A autora declarou em sua petição inicial que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu sustento.Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça,
nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Da redução salarial
A reclamante sustentou que teve salário reduzido e não eram observadas
em relação a si faixas salariais.
Este Juízo observou que a autora recebia salário base de R$1.434,17 desde
outubro/10, valor que foi mantido até e inclusive maio/11; que a partir de junho/11, o
salário base passou a R$1.250,00 até setembro/11; que a partir de outubro/11 foi de
R$1.400,00 até o último recibo juntado de julho/12; que em junho/11 a rubrica 3034 era
no valor de R$116,07; que não há pagamento da rubrica 3034 em maio/11; que nos
meses posteriores houve pagamento da rubrica 3034 e houve aumento em outubro/11
de tal rubrica; que antes de junho/11 não há pagamento da rubrica 3034.
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Glaucia Alves Gomes
Juíza do Trabalho 1
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PROCESSO Nº 000892.12.2012.501.0073 – RTOrd
Ouvida a preposta, informou que a redução de salário base da reclamante
ocorreu porque antes era pago salário complessivo, e a partir de um dado momento
resolveu-se separar a vantagem pessoal do salário base.
Ora, em primeiro lugar, se a ré pagava salário complessivo, vedado por lei,
não pode corrigir seu erro reduzindo salário da trabalhadora. Em segundo, a conta não
justifica a explicação: R$ 1.250,00 somados a R$ 116,07 dão valor bem inferior ao
salário de R$ 1.434,17.
Assim, a reclamante faz jus à recomposição do valor de R$1.434,17 pago
até maio/11 que servirá de base para aplicação do índices de reajustes das
Convenções Coletivas de Trabalho 2011/12 (9% a partir de setembro/11- R$ 1563,25),
2012/13 (8,5%) e seguintes, resultando em salário base atual de R$ 1696,12.
Defiro, portanto, diferenças salariais a partir de junho/11 entre o salário
devido e o pago, sendo irrelevante o pagamento feito de qualquer rubrica em separado
e as integrações postuladas no pedido 2, salvo RSR eis que é mensalista.
Efetivamente, se a tabela de fls. 22 existe ou não dentro do Banco, se há ou
não tratamento isonômico pouco importa para o deslinde da controvérsia.
Em se tratando de salário, por certo que o dano é real e carece de tutela
imediata. Assim, concedo a tutela antecipada requerida para que a reclamada insira
em folha de pagamento o salário base da reclamante de R$ 1696,12 em 48h da
intimação, devendo este valor servir de base para futuros reajustes coletivos e
espontâneos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Não se diga que há julgamento ultra petita pelo valor indicado pelo
reclamante no item 2 eis que aquele o fora antes do reajuste da categoria ocorrido em
2012. Aliás, fixei valor inferior naquele período (R$ 1563,25) ao que fora pedido.
Dos recolhimentos previdenciários e fiscais
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei
8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte
empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São
parcelas indenizatórias, férias com acréscimo de 1/3, diferença de FGTS.
Não há amparo legal na tese defendida pela reclamante eis que a
reclamante deve contribuir com sua cota-parte.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir
mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros
moratórios.
Honorários
Indefiro honorários advocatícios eis que a reclamante está assistida por
advogados particulares, conforme fls. 47 e não pelo sindicato de sua categoria.
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Glaucia Alves Gomes
Juíza do Trabalho 2
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DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, esta 71ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar BANCO
ITAU UNIBANCO S/A. a pagar a LEONICE TANIA PEREIRA diferenças salarias e
integrações postuladas no item 2, salvo RSR, na forma da fundamentação supra que
integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da
condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00
Juros e atualização monetária na forma da lei. Aplica à hipótese a Súmula nº
381, do C.TST.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei
8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte
empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São
parcelas indenizatórias diferença de férias com acréscimo de 1/3, diferença de FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir
mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros
moratórios.
Em se tratando de salário, por certo que o dano é real e carece de
tutela imediata. Assim, concedo a tutela antecipada requerida para que a
reclamada insira em folha de pagamento o salário base da reclamante de R$
1696,12 em 48h da intimação, devendo este valor servir de base para futuros
reajustes coletivos e espontâneos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
E, para constar, eu Juíza, lavrei a presente, que vai devidamente assinada.
GLAUCIA ALVES GOMES
JUIZ DO TRABALHO
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Glaucia Alves Gomes
Juíza do Trabalho 3
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