PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO Nº 000892.12.2012.501.0073 – RTOrd Ata de Julgamento Aos dias do mês de agosto do ano de 2013 às horas, na Sala de Audiências desta Vara, na presença do Juiz do Trabalho, Glaucia Alves Gomes, foram apregoados os litigantes: LEONICE TANIA PEREIRA, autor e BANCO ITAU UNIBANCO S/A. - réu. Partes ausentes. A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO LEONICE TANIA PEREIRA propôs ação trabalhista em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A., todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial, em resumo, equiparação salarial. Alçada fixada pela inicial. Emenda em ata às fls. 46 Contestação da reclamada às fls. 60/ss com documentos. Ouvido o preposto e uma testemunha da reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais na inconciliáveis. É o relatório. forma de memoriais. As partes permaneceram Gratuidade de justiça A autora declarou em sua petição inicial que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Da redução salarial A reclamante sustentou que teve salário reduzido e não eram observadas em relação a si faixas salariais. Este Juízo observou que a autora recebia salário base de R$1.434,17 desde outubro/10, valor que foi mantido até e inclusive maio/11; que a partir de junho/11, o salário base passou a R$1.250,00 até setembro/11; que a partir de outubro/11 foi de R$1.400,00 até o último recibo juntado de julho/12; que em junho/11 a rubrica 3034 era no valor de R$116,07; que não há pagamento da rubrica 3034 em maio/11; que nos meses posteriores houve pagamento da rubrica 3034 e houve aumento em outubro/11 de tal rubrica; que antes de junho/11 não há pagamento da rubrica 3034. _____________________________________________________________________________________ Glaucia Alves Gomes Juíza do Trabalho 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO Nº 000892.12.2012.501.0073 – RTOrd Ouvida a preposta, informou que a redução de salário base da reclamante ocorreu porque antes era pago salário complessivo, e a partir de um dado momento resolveu-se separar a vantagem pessoal do salário base. Ora, em primeiro lugar, se a ré pagava salário complessivo, vedado por lei, não pode corrigir seu erro reduzindo salário da trabalhadora. Em segundo, a conta não justifica a explicação: R$ 1.250,00 somados a R$ 116,07 dão valor bem inferior ao salário de R$ 1.434,17. Assim, a reclamante faz jus à recomposição do valor de R$1.434,17 pago até maio/11 que servirá de base para aplicação do índices de reajustes das Convenções Coletivas de Trabalho 2011/12 (9% a partir de setembro/11- R$ 1563,25), 2012/13 (8,5%) e seguintes, resultando em salário base atual de R$ 1696,12. Defiro, portanto, diferenças salariais a partir de junho/11 entre o salário devido e o pago, sendo irrelevante o pagamento feito de qualquer rubrica em separado e as integrações postuladas no pedido 2, salvo RSR eis que é mensalista. Efetivamente, se a tabela de fls. 22 existe ou não dentro do Banco, se há ou não tratamento isonômico pouco importa para o deslinde da controvérsia. Em se tratando de salário, por certo que o dano é real e carece de tutela imediata. Assim, concedo a tutela antecipada requerida para que a reclamada insira em folha de pagamento o salário base da reclamante de R$ 1696,12 em 48h da intimação, devendo este valor servir de base para futuros reajustes coletivos e espontâneos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Não se diga que há julgamento ultra petita pelo valor indicado pelo reclamante no item 2 eis que aquele o fora antes do reajuste da categoria ocorrido em 2012. Aliás, fixei valor inferior naquele período (R$ 1563,25) ao que fora pedido. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias, férias com acréscimo de 1/3, diferença de FGTS. Não há amparo legal na tese defendida pela reclamante eis que a reclamante deve contribuir com sua cota-parte. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Honorários Indefiro honorários advocatícios eis que a reclamante está assistida por advogados particulares, conforme fls. 47 e não pelo sindicato de sua categoria. _____________________________________________________________________________________ Glaucia Alves Gomes Juíza do Trabalho 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro PROCESSO Nº 000892.12.2012.501.0073 – RTOrd DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 71ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar BANCO ITAU UNIBANCO S/A. a pagar a LEONICE TANIA PEREIRA diferenças salarias e integrações postuladas no item 2, salvo RSR, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas pela reclamada de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00 Juros e atualização monetária na forma da lei. Aplica à hipótese a Súmula nº 381, do C.TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. São parcelas indenizatórias diferença de férias com acréscimo de 1/3, diferença de FGTS. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis. Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios. Em se tratando de salário, por certo que o dano é real e carece de tutela imediata. Assim, concedo a tutela antecipada requerida para que a reclamada insira em folha de pagamento o salário base da reclamante de R$ 1696,12 em 48h da intimação, devendo este valor servir de base para futuros reajustes coletivos e espontâneos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. E, para constar, eu Juíza, lavrei a presente, que vai devidamente assinada. GLAUCIA ALVES GOMES JUIZ DO TRABALHO _____________________________________________________________________________________ Glaucia Alves Gomes Juíza do Trabalho 3