EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DE TRABALHO DE
ROLÂNDIA-PR
RT N.º 00504-2014-669-09-00-4
CNJ: 0000536-79.2014.5.09.0669
PRESTES CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 11.010.326/0001-16,
com sede à Rua Cipriano Marques de Souza, nº 151, Centro, Castro – Pr – CEP
84.165-120,
por
seus
procuradores
(mandato
incluso),
com
escritório
profissional na Rua Pasteur nº 463, cj. 904, Batel, CEP 80250-104, Curitiba-Pr,
onde recebem avisos e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 847 da CLT, apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista que lhe move Wellington Souza Silva
, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir
expostas.
I – MÉRITO
1. CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido, em 07/06/2013, para exercer a
função de Servente de obras, ocupação esta que exerceu até a extinção do
contrato de trabalho que ocorreu em 09/01/2014, após o cumprimento do aviso
prévio trabalhado.
Como último salário base percebeu o valor de R$836,00,
conforme se infere do TRCT em anexo.
Frisa-se que nada é devido ao Reclamante uma vez que,
durante todo o pacto laboral, todas as verbas foram pagas de forma correta.
Igualmente, sempre teve seu intervalo respeitado, bem como
recebeu por todas horas trabalhadas, inclusive se eventualmente cumpriu horas
extras, conforme a legislação pátria. Refuta-se o horário indicado como
contratual das 07h:30min até 17h:48min, o suposto cumprimento de uma hora
extra diária, o não usufruto do intervalo, a função de servente de pedreiro.
Por cautela, destaca-se que o Reclamante não recebia adicional
de insalubridade, uma vez que o ambiente de trabalho deste era salubre, bem
como foi munida de todos Epi’s, nada sendo devido a este título. Inclusive, vale
ressaltar que o próprio obreiro desistiu do pedido em audiência inicial.
De qualquer forma, por não corresponderam à realidade fática,
impugnam-se as alegações de que a Reclamante exerceu suas atividades em
ambiente insalubre, excessivamente frio, em supostas sofríveis condições de
trabalho ou em desacordo com a legislação.
Quanto ao auxílio transporte, este é indevido, vez que o obreiro
residia próximo ao local de trabalho e não optou pelo benefício. Além disso, se
locomovia de bicicleta ao trabalho.
No que se refere ao vale refeição não há qualquer previsão legal
ou convencional para o respectivo pagamento. A Reclamada fornecia vale
compras, nos termos da CCT e conforme se infere dos comprovantes em anexo.
Esclarece a Reclamada que o canteiro de obras em que o obreiro
laborava respeita todas as normas de saúde e segurança no trabalho, inclusive
no que diz respeito ao banheiro, não havendo que se falar em situação
vexatória.
Igualmente, não há que se falar em rigor excessivo pelo
superior hierárquico do obreiro, vez que jamais existiu.
Restam, desde logo, expressamente impugnadas todas as
alegações contidas na inicial, eis que não correspondem à verdade dos fatos,
conforme adiante se vislumbrará.
2. INSALUBRIDADE
Aduz o Reclamante que no período em que este laborou na
Reclamada, realizou suas atividades em ambiente considerado como insalubre,
pois realizava a função de pedreiro, manuseando produtos de limpeza para
retirar cimentos e restos de tintas, em contato direto com o cromato, bicromato e
álcalis cáusticos, formadores da composição do cimento.
Afirma que ainda que comprovado o fornecimento de EPI’s,
eles não eram suficientes para elidir o agente insalubre em exame, uma vez que
na faina diária era impossível o pedreiro deixe de manter algum tipo de contato
corporal.
Alega que no exercício das funções estava constantemente
exposto aos malefícios do cimento e da cal e exposto aos raios ultravioleta.
Contudo, não merece prosperar a tese da obreira, razão pela
qual deve ser julgada improcedente. Neste diapasão, impugnam-se as alegações
acima transcritas e as demais contidas na exordial, em especial, o contato com
respingos de cimento e cal, a exposição a raios ultravioletas, o manuseio de
produtos de limpeza, o contato direto com cromato bicromato e álcalis
cáusticos, o exercício da função de pedreiro.
Inicialmente, vale ressaltar que o obreiro desistiu do pedido em
epígrafe, desta forma, não há que se falar sequer em sua apreciação.
Por cautela, ressalta-se que o obreiro não estava exposto aos
agentes químicos e físicos indicados na inicial, inclusive não estava exposto a
raios ultravioletas da maneira como alega.
Como já dito anteriormente, o ambiente de trabalho da
Reclamante era salubre e obedecia todas normas de saúde e segurança no
trabalho, inclusive a NR-15.
Ressalta-se que todos os Epi’s foram fornecidos ao Reclamante,
cujo uso era fiscalizado, conforme se infere dos documentos acostados à defesa.
A Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho corrobora com a
tese da defesa, sendo clara ao afirmar não ser devido o adicional de
insalubridade quando fornecidos os EPI´s, destaque-se:
Nº 80 INSALUBRIDADE A eliminação da insalubridade mediante
fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo
adicional. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Vale ressaltar que, o pleito de adicional de insalubridade requer
a perícia como meio de prova, restando totalmente impugnadas as alegações
contidas na petição inicial, acerca do pedido sobre tal verba. Ademais, o ônus
da prova cabe a quem alega, portanto, o ônus de provar a existência de
insalubridade ou periculosidade no local de trabalho cabe a Reclamante que
deverá arcar, inclusive, com os custos de prova pericial, de acordo com o
entendimento do artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA – Incumbe
ao demandante comprovar a existência de condições insalubres em
seu local de trabalho, por se tratar de fato constitutivo de seu
direito. Entendimento dos artigos 195 e 818 da CLT e do artigo 333,
I, do Código de Processo Civil. (TRT 8ª R. – RO 0459/2003 – 4ª T. –
Relatora Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 18.02.2003)JCLT.195
JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I (Destacou-se)
Pelo
exposto,
salienta-se
ser
indevido
o
adicional
de
insalubridade em quaisquer graus, sendo que os reflexos e integrações seguem
a sorte do principal indevido.
Em razão do princípio da eventualidade, destaca-se que a base
de cálculo do referido adicional é o salário mínimo, conforme prevê a Súmula
nº. 228 do TST, c/c a OJ nº. 02 da SBDI-1 do TST.
Nesse contexto, é oportuno lembrar que a Constituição de 1988,
ao proibir a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” (artigo 7º., inciso
IV), o fez tão somente para impedir sua utilização como indexador de
obrigações de outra natureza, o que não impede sua aplicação como base de
cálculo para adicional de insalubridade.
12405392 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. SÚMULA Nº 228/TST. SALÁRIO MÍNIMO. O artigo 7º,
IV, da CF não proíbe que o salário mínimo seja adotado como base
de cálculo do adicional em questão, mas tão-somente o seu emprego
como indexador da economia. Embargos de declaração acolhidos
apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho
TST; ED-AIRR 637/2005-017-04-41.6; Sexta Turma; Rel. Min. Horácio
Raimundo de Senna Pires; DJU 14/12/2007; Pág. 1196) (Grifamos)
Acerca
do
tema
vale
transcrever
o
entendimento
da
jurisprudência majoritária, que tem decidido da seguinte forma:
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Não se vislumbra
no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade o óbice do
Enunciado nº 83 do TST, uma vez que à época da prolação da decisão
rescindenda a matéria já estava pacificada pela Orientação
Jurisprudencial nº 2 da SBDI-1, no sentido de que mesmo na vigência
da Constituição de 1988 o referido adicional incide sobre o salário
mínimo. Nesse passo convém ressaltar o atual posicionamento da
SBDI-2 de que, proferida a decisão rescindenda posteriormente à
edição de enunciado pacificando a tese jurídica ou à inclusão do tema
na lista de precedentes jurisprudenciais desta Corte, não há falar no
caráter controvertido da matéria. Afastada a aplicação do Enunciado
nº 83 do TST e da Súmula nº 343 do STF à hipótese, avulta a
convicção sobre a violação direta do art. 192 da CLT, perpetrada pela
decisão rescindenda ao considerar como base de cálculo do adicional
de insalubridade a remuneração dos reclamantes. Recurso provido.
(TST – ROAR 341 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros
Levenhagen – DJU 16.05.2003)JCLT.192. (Destacou-se)
(...)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O
adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo legal e
não sobre a remuneração ou salário contratual. A expressão
"remuneração" constante do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição
Federal, objetiva elucidar sobre a natureza remuneratória de que
revestido, não importando, em qualquer hipótese, conclusão de que
detenha, como base de cálculo, a remuneração do empregado. (TRT
4ª R. – RO 01377.402/01-0 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges
Antunes de Miranda – J. 12.03.2003) (Ementas no mesmo
sentido)JCF.7 JCF.7.XXIII. (Destacou-se)
Em face, portanto, da absoluta improcedência dos pedidos em
exame, a Reclamada pugna por seus totais indeferimentos. Pedidos contestados,
alegações impugnadas, sendo indevidos os reflexos e integrações porque
seguem a sorte do principal. Por cautela, em eventual condenação, requer seja
utilizado o salário mínimo da época como base de cálculo para pagamento do
adicional de insalubridade.
Não há que se falar igualmente na juntada de autorização
prevista no artigo 60 da CLT.
3. JORNADA DE TRABALHO
Aduz o Reclamante que laborou em todo o contrato de trabalho
das 7h30 às 17h48, gozando de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
descanso. Neste passo, afirma que habitualmente fazia em média uma hora
extra por dia sem a devida contraprestação, sendo que por vezes laborou aos
sábados, igualmente sem remuneração.
Requer assim, a condenação da Reclamada ao pagamento das
horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de reflexo,
adicionais e integrações.
Contudo, não merece prosperar a tese obreira, devendo ser
julgada improcedente. Desta forma, impugna-se expressamente as alegações
acima e as demais contidas na inicial, em especial, a jornada indicada das 7h30
às 17h48, o labor aos sábados, o suposto intervalo de 30 minutos, a suposta hora
extra não paga, as supostas horas extra diária cumprida, as supostas 1800 horas
trabalhadas.
O obreira foi contratada para laborar de segunda a quinta-feira
das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo, e sexta- feira das 7h30 às 16h30,
igualmente com intervalo de uma hora, compensando-se os sábados durante a
semana.
A jornada de trabalho e horário cumprido pelo Reclamante
consta de forma fidedigna nos cartões ponto acostados a presente peça.
Igualmente, sempre foi concedido o DSR a Reclamante, não havendo que se
falar em aplicação da OJ 410 do TST.
Ressalta-se
que
o
Reclamante
não
cumpria
horas
extraordinárias, tampouco estendia a jornada conforme indicação na inicial,
entretanto, se eventualmente o fez, o que se admite apenas por argumentar, tais
horas foram devidamente pagas, conforme se infere dos cartões pontos em
anexo. Assim, não há que se falar em ausência de pagamento destas.
Igualmente, vale salientar que a indicação de labor aos sábados
por vezes beira a inépcia, vez que sequer o Reclamante sabe indicar quando
supostamente laborava, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla
defesa pela Reclamada. De qualquer forma, impugna-se tal alegação, vez que
não laborava aos sábados e, se eventualmente laborou, as horas foram
devidamente pagas.
Com efeito, frisa-se que as partes firmaram acordo individual
de compensação de horas (doc. anexo), a fim de elidir o trabalho aos sábados e
compensá-lo durante a semana.
Salienta-se que o Acordo de compensação e a CCT em
comento, foram legalmente instituídos, nos termos do artigo 7º., XIII e XXVI da
Constituição Federal, assim, são constitucionalmente inquestionáveis e válidos.
Em relação à validade dos acordos e CCT’s em pauta, a
jurisprudência pátria tem decidido nos seguintes termos:
21213644 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DO ACORDO. O
sistema de compensação de horas em que há o elastecimento da jornada
diária durante a semana, para posterior compensação pode ser instituído
tanto pela via da negociação coletiva quanto do acordo individual escrito.
Neste sentido, inclusive, estão os itens I e II da Súmula n. 85, do C. TST.
(TRT 02ª R.; RO 0199100-29.2009.5.02.0263; Ac. 2012/0045057; Terceira
Turma; Relª Desª Fed. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald; DJESP
01/02/2012) Súm. nº 85 do TST.(Destaca-se)
(...)
24055959 - BANCO DE HORAS. VALIDADE. A utilização de acordo de
compensação de jornada, mediante banco de horas, encontra amparo no
art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, o qual dispõe que a duração do
trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (TRT 05ª R.; RecOrd
2900-92.2007.5.05.0018; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima
Machado; DEJTBA 19/12/2011; Pág. 8) CF, art. 7. (Destaca-se)
Ressalta-se, ainda, que ignorar as disposições convencionais
existentes é desprestigiar o instituto da negociação, em inquestionável afronta
aos dispositivos Constitucionais.
Portanto,
restam
válidos
os
acordos
de
compensação
perpetrados durante seu contrato de trabalho, assim, não há que se falar em
pagamento de horas extras eventualmente cumpridas em detrimento deste.
De qualquer forma, vale destacar que os acordos de
compensação em destaque são benéficos ao trabalhador, na medida em que
proporciona a este, além da flexibilidade, um maior tempo de descanso
contínuo.
Ainda, vale lembrar que cabe o Reclamante comprovar o
alegado e demonstrar supostas diferenças de horas extras, conforme prevê o
inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 818 da CLT,
significando, entendimento diverso, afronta à literal dispositivo de lei federal.
Esta é, também, a posição majoritária dos nossos Tribunais, vejamos:
39017524 - HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Uma vez apresentados
pela reclamada os cartões de ponto do reclamante, com registros variáveis
de entrada e saída, compete ao autor produzir prova robusta infirmando a
validade desses documentos, conforme inteligência do art. 333, I, do CPC e
do art. 818 da CLT. Ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso
improvido. (TRT 22ª R.; RO 00459-2008-103-22-00-6; Relª Desª Enedina Maria
Gomes dos Santos; DEJTPI 30/09/2010) CPC, art. 333 CLT, art. 818
(...)
40025581 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. É
do autor o ônus de comprovar que os registros de frequência apresentados
pela empresa acionada não correspondem à realidade fática, a teor do que
disciplina o art. 818 da CLT. Ao não se desonerar a contento de seu mister,
prevalecem os controles de horários presentes nos autos como meios hábeis
a demonstrar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo demandante,
razão pela qual são indevidas as horas extraordinárias postuladas. (TRT 23ª
R.; RO 00204.2010.009.23.00-2; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Valente;
DEJTMT 17/09/2010; Pág. 13) CLT, art. 818
Logo, não há que se falar em pagamento de horas extras
excedentes da 8ª. hora diária e 44ª. semanal.
Assim,
devem
ser
julgados
improcedentes
os
pedidos
formulados, inclusive os reflexos, adicionais e integrações postulados, pois
acessórios de principal indevido.
Todavia, em não sendo este o entendimento deste r. Juízo, o
que se admite apenas por argumentar, sem qualquer concessão ao Reclamante,
oportuno requerer, respeitosamente, que:
- deverão ser descontadas, de forma global e total, as horas
extras já remuneradas pela Reclamada, conforme estabelece a OJ 415 da SDI-1
do C. TST;
- deverão ser desconsiderados os minutos que antecedem e
sucedem a jornada de trabalho, a teor da Súmula 366 do Colendo TST, da atual
redação do artigo 58 da CLT;
- não caberá qualquer tipo de dobra em jornada extraordinária,
por falta de previsão legal ou convencional;
- deverá ser aplicado o adicional de horas extras previstas na
legislação pátria;
- a condenação se limitará as horas extras excedentes da forma
semanal , sob pena de bis in idem, não podendo haver cumulação entre o
módulo diário e semanal, sendo que as horas destinadas à compensação
deverão ser remuneradas apenas com o adicional de 50%, nos termos da
Súmula 85 do C. TST.
- Devem ser observadas os dias em que a obreira faltou ao
trabalho, quando não são devidas horas extras.
- ante a ausência de comprovação de habitualidade, eventual
condenação em horas extras não deverá gerar integrações e reflexos, como
explica o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região:
HORAS
EXTRAS
-
AUSÊNCIA
DE
HABITUALIDADE
-
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. Demonstrado que
as horas extras eram poucas e eventuais, não existe a possibilidade de
integração e reflexos. Somente a habitualidade pode gerar esse direito.
(Tribunal 15ª. Região; Acórdão nº. 011160/1991; Tipo: Ro nº. 012978; Ano:
1990; Número Único Proc: Turma: Tu 4 - Quarta Turma;Relator: Antônio
Mazzuca).(Destacou-se)
- Igualmente, deve ser observado os termos do o artigo 7º da Lei nº
605/49, eis que só integram a base de cálculo do DSR as horas extraordinárias
de trabalho laboradas habitualmente:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de
serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
(Redação dada pela Lei nº. 7.415, de 09/12/85) (Destacou-se).
Portanto, diante da ausência de habitualidade na prestação de
horas extras no caso em tela, também não há que se falar em integração destas
em DSR.
Improcedem, igualmente, os pedidos de reflexos com DSR,
13º’s salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%,
aviso prévio, e os demais pleiteados, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST.
Assim sendo, requer a Reclamada a total improcedência do
pedido de pagamento de horas extras, adicionais, reflexos e integrações.
Improcede igualmente o pedido referente ao RSR.
4. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
O Reclamante requer o pagamento como extra do intervalo do
artigo 384 da CLT, acrescidos de reflexos, integrações e adicional, sob o
argumento de que o intervalo em questão teria sido suprimido.
Entretanto, deve ser julgado improcedente o pedido em
epígrafe. Desta forma, restam impugnadas as alegações constantes na inicial.
Em primeiro plano, como já dito no tópico anterior, o
Reclamante não cumpria horas extras, portanto, indevido o intervalo pleiteado.
De qualquer forma, ressalta-se que o intervalo em epígrafe não
foi recepcionado pela constituição, a qual estabelece a igualdade entre homens e
mulheres, segundo o disposto nos artigos 5ª, caput e inciso I, e 7º, inciso XXX.
É importante observar que a realidade laboral atual é
totalmente diversa da existente a época da publicação da Consolidação das Leis
do Trabalho (1943). Há anos as mulheres conquistaram o seu espaço no
mercado do trabalho, o que trouxe mudanças nas empresas e na organização do
trabalho.
Assim, atualmente, não se pode conceber a diferenciação, até
porque a referida acarretaria em limitação do mercado de trabalho à mulher, o
que, de outro ângulo, feriria o princípio da isonomia.
Nesse sentido é a jurisprudência. Vejamos:
TRT-PR-26-10-2012 INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.
INAPLICABILIDADE. A determinação contida no artigo 384, da CLT, é
inaplicável, haja vista o dispositivo não ter sido recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, por ferir o princípio da isonomia. Dessarte,
mostra-se indevido o pagamento, de forma extraordinária, do tempo
previsto no artigo 384 da CLT. Sentença que se mantém, no particular.TRTPR-00264-2012-657-09-00-6-ACO-49222-2012 - 6A. TURMA Relator: SÉRGIO
MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 26-10-2012 (Destacase)
(...)
23049853 - APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Incompatibilidade com o
princípio da isonomia-o privilégio estampado no art. 384 da CLT não foi
recepcionado pelo art. 5º, I, da Constituição Federal, por importar em
violação ao princípio da igualdade entre homens e mulheres. Além disso,
antes que um benefício, traduz-se em obstáculo, colocado no caminho da
mulher, à igualdade de acesso ao mercado de trabalho. (TRT 09ª R.; Proc.
19781-2002-012-09-00-7; Ac. 37125-2008; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil
El-Rafihi; DJPR 24/10/2008) CLT, art. 384 CF, art. 5 (Destaca-se)
Não obstante, mesmo que fosse devido o intervalo em questão,
o que se admite apenas por argumentar, nada seria devido ao Reclamante visto
que é do sexo masculino e, portanto, não está protegido pela legislação que se
refere exclusivamente a mulher. Neste sentido, a jurisprudência:
23063026 - APLICAÇÃO DO INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT, AO
EMPREGADO HOMEM. O princípio da isonomia não expandiu os efeitos
do artigo 384, da CLT, para os homens. Tal posicionamento, defendido pelo
autor, encontra óbice em três circunstâncias: A) O privilégio estampado no
artigo 384, da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5, inciso I, da
Constituição Federal, por importar em violação ao princípio da igualdade
entre homens e mulheres. B) A Constituição Federal, farta de normas sociais
protetivas, conforme se vê de seu artigo 7º, nada dispôs quanto ao assunto.
C) Essa interpretação colide frontalmente com o artigo 5º, inciso II, da
mesma CF, isto é, ""ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de Lei"". Recurso obreiro improvido no
particular. (TRT 09ª R.; Proc. 04397-2008-892-09-00-9; Ac. 19782-2010; Quarta
Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 25/06/2010) CLT, art. 384 CF, art.
5
Posto isso, vale destacar que inexiste fundamento legal para o
pagamento de horas extras com base no artigo 384 da CLT. A violação do
dispositivo citado encontra previsão no artigo 401 da CLT e nele não há
qualquer referência ao pagamento de horas extras pelo desrespeito do artigo
384 da CLT.
Processo: Nº 0002016-09.2010.5.12.0036.Ementa: INTERVALO DO ART. 384
DA CLT. A não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT
representa apenas infração administrativa, conforme o art. 401 da CLT, e
não gera o direito ao empregado do recebimento do tempo supostamente
suprimido como extra.- Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no
TRTSC/DOE em 16-05-2012 [Destacou-se]
(...)
23048210 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Não existe determinação
legal expressa de pagamento de horas extras, no caso da não-concessão do
descanso de que trata o art. 384 da CLT, não cabendo a aplicação analógica
do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, mas tão-só aplicação de multa
administrativa, a cargo do Ministério do Trabalho, no caso de nãocumprimento de tal dispositivo (art. 401 da CLT). Recurso da autora a qual
se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 02063-2006-069-09-00-6; Ac. 252162008; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR
15/07/2008) CLT, art. 384 CLT, art. 71 CLT, art. 401
Pelo exposto, a Reclamada requer a rejeição do pedido do
Autor. Os reflexos e integrações, por acessórios, seguem a sorte do principal
indevido.
Por cautela, caso seja outro o entendimento deste E. Juízo, a
Reclamada requer que a condenação seja limitada aos dias que a Reclamante
demonstrar que não teve direito ao intervalo alegado, ou ainda, que cumpriu
horas extras.
Ainda, deve ser observado os parâmetros indicados no item 4
da presente peça.
5. INTERVALO INTRAJORNADA
Alega o Reclamante que não gozava o tempo mínimo diário
para realizar suas refeições, usufruindo apenas de 30 minutos diários.
Requer assim a condenação da Reclamada ao pagamento de
uma hora diária, acrescidas de reflexos, integrações e adicional.
Contudo,
não
assiste
razão
ao
Reclamante,
restando
impugnadas as alegações acima mencionadas e demais contidas na inicial, em
especial de cumpria o intervalo de apenas 30 minutos diários.
Inicialmente, ressalta-se que o próprio Reclamante na inicial, às
fls.3, item 3, § 2º confessa que usufruía uma hora de intervalo diariamente.
Ressalta-se que o Reclamante, durante o vínculo empregatício,
sempre usufruiu do intervalo de no mínimo uma hora. Além de tal intervalo,
eram concedidas duas pausas de 15 minutos cada para café, durante a manhã e
tarde.
Vale destacar que no período de intervalo dos empregados a
obra era paralisada, sendo que todos os colaboradores se dirigiam ao refeitório
da mesma, inclusive o Reclamante, que permanecia no local ou no pátio
descansando até que completasse no mínimo uma hora de intervalo.
Destaca-se que não era possível que o obreiro laborasse quando
a obra estava paralisada, vez que suas atividades demandavam equipes. Assim,
novamente, tornam-se pouco críveis as alegações do Reclamante.
De qualquer forma, ressalta-se que o horário de repouso do
Reclamante era pré-assinalado, conforme autoriza o artigo 74 da CLT, assim,
cabe ao obreiro provar a supressão apontada.
Corroborando com a tese da Ré o seguinte julgado:
41043289 - INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO. ÔNUS DA
PROVA. Havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de
ponto, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao autor o ônus de
demonstrar a sua supressão ou fruição parcial. (TRT 24ª R.; RO 55892.2011.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de Araújo Lima;
Julg. 20/10/2011; DEJTMS 27/10/2011; Pág. 56) CLT, art. 74
(...)
E mesmo que o intervalo não fosse pré-assinalado, o que não
ocorre no caso em tela, ainda sim o ônus da prova seria do Reclamante,
conforme estabelece os artigos 818 da CLT e 333,I do CPC. Neste sentido, a
jurisprudência:
19052961
-
HORAS
EXTRAS.
SUPRESSÃO
DO
INTERVALO
INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. À luz da regra contida no art. 818 da
CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, cabendo ao
Reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos do art. 333, I, do CPC. Ao afirmar a supressão do intervalo
intrajornada, de forma a fazer jus ao pagamento do labor extraordinário,
deve o Acionante comprovar o trabalho além do normal, sob pena de
indeferimento do pleito. (TRT 01ª R.; RTOrd 0001212-48.2010.5.01.0068;
Nona Turma; Rel. Des. Rogerio Lucas Martins; DORJ 14/02/2012) CLT, art.
818 CPC, art. 333 (Destaca-se)
(...)
21216932 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA
PROVA. A teor do artigo 818 da CLT, é do reclamante o ônus de provar a
concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, de forma a fazer
jus às horas extras previstas n artigo 71, parágrafo 4º da CLT. (TRT 02ª R.;
RO 0025300-95.2009.5.02.0024; Ac. 2012/0162444; Terceira Turma; Relª Desª
Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 24/02/2012) CLT, art. 818 (Destaca-se)
Por cautela e analogia, deve ser observado ainda a Lei
12.619/2012 em seu artigo 4º, acresceu ao artigo 71 da CLT, o seguinte:
§ 5o Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora
trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a
natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são
submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da
jornada.” (NR)
Ressalta-se que o fracionamento do intervalo também poderia
ocorrer no exercício da atividade do Reclamante em virtude das condições
especiais do trabalho, da mesma forma como foi abrangido pela Lei acima
citada que autorizou a concessão de forma fracionada do intervalo do artigo 71
da CLT.
Sendo assim, improcede o pedido de pagamento de horas
extras pelos intervalos alegadamente suprimidos, uma vez referida supressão
jamais ocorreu, desta feita, inaplicável a OJ 307 da SDI-1
Os reflexos integrações e adicionais, por acessórios, seguem a
sorte do principal indevido.
A despeito disso, em caso de condenação, o que não se espera
em absoluto, requer seja esta limitada aos supostos 30 minutos suprimidos e aos
dias comprovados.
Neste passo, o seguinte julgado:
INTERVALO INTRAJORNADA. Restando demonstrado que houve a
concessão de alguns minutos de intervalo intrajornada, não resta outra
conclusão senão a de determinar-se o pagamento do tempo faltante para
completar o intervalo mínimo previsto na lei. (TRT 12, Processo: Nº: 006782006-054-12-00-2 ; Acórdão / - Juiz Alexandre Luiz Ramos - Publicado no
TRTSC/DOE em 25-09-2007).
Não obstante, é importante mencionar que, ainda que devida a
parcela em apreço, o que se admite por respeito à argumentação somente, o
pagamento de reflexos relativamente a mesma, resta totalmente improcedente
de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região e a doutrina. Observe-se:
HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDOS.
REFLEXOS. As horas extras decorrentes da ausência de intervalo
intrajornada não emitem reflexos, por tratar-se de verba indenizatória, sem
caráter salarial, devida em face da infração ao artigo 71 do Texto
Consolidado. (TRT/SC/RO-V 2566/97 - Acórdão 3.ª Tu. n.º 010131, DJ/SC
03.09.97).
Por fim, em respeito ao princípio da eventualidade, a
Reclamada requer a observância da OJ 394 da SDI 1, não sendo devida
repercussão de eventuais horas extras deferidas no cálculo das férias, do
décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS.
Pela
improcedência
do
feito,
integrações.
6. AUXÍLIO TRANSPORTE
inclusive
dos
reflexos e
Alega o Reclamante que no trajeto de ida e na volta de seu
labor, a empresa não fornecia o vale transporte, mas sim transporte aos
funcionários. Aduz que a Reclamada contrariou a cláusula vigésima primeira
da CCT 2013/2014.
Assim, requer o pagamento do tempo despendido pelo
empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local do canteiro de
obras, sendo computada uma hora por dia, afirmando que não estão registrados
no cartão ponto do obreiro. Requer igualmente, reflexos e integrações, ou seja, o
pagamento das horas in itinere como extras.
Contudo, não assiste razão ao obreiro, devendo ser julgada
improcedente o pedido em tela. Desta forma, impugnam-se as alegações acima
e as demais contidas na inicial, em especial, o fornecimento de transporte, o não
registro dos cartões, a violação a cláusula 21ª da CCT, o cumprimento de horas
in itinere.
Inicialmente, conforme se comprova pelo documento referente
a solicitação de Vale Transporte em anexo, o Reclamante não optou pelo
benefício, sendo que residia próximo as obras que laborava e se locomovia até
as mesmas de bicicleta, gastando 5 minutos em média para o percurso.
Ressalta-se que o posto de trabalho do Reclamante se localizava
na obra Tomie Nagatani, localizada na Av. das Torres s/n lote 78 – Rolândia PR, como se infere dos documentos anexo.
Destarte, ante a desnecessidade, em nenhum momento foi
fornecido transporte ao Reclamante, fato que, por si só, caracteriza óbice ao
pedido do obreiro. No mesmo passo, como estabelece a Súmula nº 90, III, a
mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in
itinere.
Assim, pela improcedência do pedido em tela, inclusive
reflexos, adicionais e integrações, que seguem a sorte do principal indevido.
7. SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO
Alega o Reclamante que não obstante em sua CTPS ter sido
anotado a função de servente de pedreiro, salienta que sempre exerceu a função
específica de pedreiro.
Afirma que a Reclamada ludibriou o Reclamante aduzindo que
a função de pedreiro seria anotada após 30 dias de experiência. Afirma que o
pedreiro tem salário maior do que o do servente. Requer assim, o pagamento de
diferenças salariais, reflexos e integrações.
Contudo, não assiste razão o Reclamante, devendo ser julgada
improcedente a demanda. Impugna-se o hipotético exercício da função de
pedreiro, a suposta ludibriação.
Inicialmente, vale ressaltar que o Reclamante sempre exerceu
a função para qual foi contratado, qual seja servente de obras. Desta forma,
jamais exerceu a função de pedreiro.
Igualmente, a Reclamada jamais ludibriou o Reclamante, vez
que este sequer tinha experiência anterior como pedreiro, o que a própria CCT
exige.
No mesmo passo a Reclamada exige experiência comprovada
de no mínimo 12 meses para a contratação de pedreiros, o que não é o caso do
Reclamante que não tinha a experiência requerida nesta função.
Ressalta-se que como servente de obras fazia o preparo dos
materiais como, por exemplo o preparo da massa, entrega dos tijolos, areia
para que fique à disposição do pedreiro, basicamente auxiliando o pedreiro,
conforme previsto na cláusula terceira, parágrafo oitavo, alínea “A.1” da CCT
obreira. Já o pedreiro que realiza a construção em si, possuindo experiência
para tanto,conforme alínea “ a.3” da claúsula acima indicada.
Portanto, são indevidas as diferenças postuladas.
De qualquer forma, cumpre mencionar que é ônus do
Reclamante comprovar o alegado, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, que complementa a orientação prescrita no artigo 818, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca do ônus probatório relacionado ao
tema, a jurisprudência tem decidido nos seguintes termos:
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
RECLAMANTE.
DIFERENÇAS
ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. Hipótese em que, não tendo sido
produzida qualquer prova capaz de evidenciar o acúmulo ou desvio de
função, ônus que cabia ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT, e
333, I do CPC, tendo em vista a negativa do fato pela empregadora, não há
falar em diferenças salariais a tal título. Negado provimento ao recurso.
(TRT 04ª R.; RO 01683-2003-403-04-00-3; Segunda Turma; Relª Juíza Maria
Beatriz Condessa Ferreira; Julg. 07/11/2007; DOERS 16/11/2007). (Destacase).
(...)
DESVIO
DE
PROBATÓRIO.
FUNÇÃO.
É
ônus
DIFERENÇAS
probatório
da
SALARIAIS.
reclamante
ÔNUS
demonstrar
a
configuração do suporte fático necessário para o reconhecimento do
desvio de função quando a defesa limita-se a negar essa situação.
Inexistindo prova robusta nesse aspecto, impõe-se o indeferimento do
pleito de diferenças salariais pelo desvio de função. Recurso da reclamante
não-provido. (TRT 04ª R.; RO 00242-2006-601-04-00-0; Sexta Turma; Relª
Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 09/04/2008; DOERS 18/04/2008).
(Destaca-se)
(...)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não tendo o autor se desincumbido do ônus
de comprovar o fato constitutivo do seu direito, quanto à identidade de
funções, inviável o reconhecimento da equiparação salarial. (...) (TRT 04ª
R.; RO 00641-2005-017-04-00-7; Sexta Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa
Nova; Julg. 19/11/2008; DOERS 28/11/2008) CLT, art. 468. (Destacou-se)
Quanto à ausência de provas por parte do Reclamante e da
inexistência de qualquer obrigação patronal relativamente ao desempenho de
tarefas diversas pelo empregado, a jurisprudência tem decidido nos seguintes
termos:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
No sistema legal brasileiro, não se adota, em princípio, o salário por serviço
específico. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência
de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou
a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O
cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do
empregador e, ademais, eram realizadas dentro da jornada normal de
trabalho. Apelo negado. (TRT 04ª R.; RO 00895-2006-027-04-00-3; Sétima
Turma; Relª Juíza Vanda Krindges Marques; Julg. 28/11/2007; DOERS
05/12/2007). (Destacou-se).
Como se observa, não obstante o fato de que é inverídico o
alegado desvio, são indevidas quaisquer diferenças, eis que inexiste previsão
legal para tanto.
Aliás, ressalta-se que as novas tendências do mercado de
trabalho atual não permitem o acomodamento do empregado que deve estar
atento às diversas funções e atividades que sua área envolve. Este é, inclusive, o
entendimento dos nossos tribunais, que têm decidido nos seguintes termos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES DIFERE DE MULTIFUNCIONALIDADE. Há
acúmulo de funções quando o empregado é contratado para o exercício de
uma função e no curso do contrato de trabalho é levado a realizar
concomitantemente outras gerando desgaste físico ou mental excessivos.
Contudo, releva consignar que hodiernamente o mercado de trabalho exige
cada vez mais a multifuncionalidade - contratação para o exercício de
múltiplas e variadas atividades -, deixando-se para trás (século XIX a
meados do século XX) a especialização em uma única tarefa, como era o
modelo Fordista, tão bem retratado na sátira de "Tempos Modernos" de
Charles Chaplin. Destarte, a polivalência, o conhecimento variado, a
flexibilidade e a multifuncionalidade proporcionam ao trabalhador
manter-se no mercado de trabalho, afastando-se o fantasma do
desemprego. As múltiplas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, por
certo, contribuirão para o seu sucesso profissional no atual mercado
competitivo. Ademais, o exercício de mais de uma atividade não configura
a existência de mais de um contrato de trabalho se realizada dentro da
jornada de trabalho do empregado. A legislação trabalhista assegura o
pagamento dos salários de acordo com o número de horas trabalhadas e
não pelo número de atividades desenvolvidas. (TRT – 9ª Região. Proc.
00507-2006-654-09-00-9. Ac. 31154-2007. Segunda Turma. Rel. Des. Paulo
Ricardo Pozzolo. DJPR de 26.10.2007). (Destacou-se).
Como dito, o obreiro sempre desenvolveu tarefas próprias da
função para a qual foi contratado e compatíveis com sua condição pessoal,
conforme prevê o artigo 456 da CLT, que assim dispõe:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feira pelas
anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal. (destacou-se)
Portanto, sempre recebeu correta e regularmente os seus
salários em conformidade com as atividades por ela desempenhadas.
Ao exposto, infere-se que não procedem os pedidos ora
formulados, inclusive as repercussões, incidências, reflexos e integrações
requeridos, pois são acessórios de principal indevido. Desta feita, tanto o
pedido principal, como os sucessivos, devem ser julgados improcedentes.
8. TEMPO À DISPOSIÇÃO
Alega o Reclamante que no itinerário chega ao canteiro de obras
e gastava aproximadamente 20 minutos para preparar os equipamentos e
ferramentas que ficavam trancados em cômodo construído para esse fim. Ao
final do expediente alega que consumia mais 20 minutos.
Requer, assim, o pagamento de 40 minutos por dia como extras,
reflexos e integrações, vez que alega não estarem computados nos registro de
jornada.
Contudo, sem qualquer razão o obreiro, devendo ser julgada
improcedente a demanda. Impugna-se expressamente o suposto período de 20
minutos antes e depois da jornada(40 por dia), as atividades alegadas, a não
consignação da jornada no cartão ponto.
Em primeiro plano, ressalta-se que todo o horário de trabalho
do Reclamante consta nos cartões ponto. Neste passo, o obreiro jamais laborou
ou ficou à disposição da Reclamada anteriormente a batida no cartão na entrada
e posteriormente a batida do cartão na saída.
De toda sorte, o obreiro sequer realizava as atividades que
alega ter expendido 40 minutos diários. O almoxarife quem fazia a entrega aos
serventes dos equipamento e ferramentas, dentro do almoxarifado ou ainda na
obra.
De qualquer forma, é ônus do Reclamante comprovar o
alegado, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC.
Portanto, pugna pelo indeferimento do pleito, inclusive dos
reflexos, integrações e adicionais.
9. MESES DE 31 DIAS
Alega o Reclamante que era contrato para receber o montante
de R$755,58. Aduz, entretanto, que recebeu valor a menor nos meses com 31
dias, trabalhando 7h20, ou um dia a mais, sem a devida contraprestação.
Todavia, não merece prosperar a tese obreira. Impugna-se desta
forma todas as alegações acima e as demais contidas na inicial, em especial, os
cálculos indicados, o não pagamento de horas trabalhadas, o labor
extraordinário de um dia.
Totalmente sem amparo legal a tese do Reclamante, beirando
ao absurdo, uma vez que o mês legal para todos os fins é de 30 dias, por se
tratar de ficção jurídica. Logo, não importa para auferir o salário se o mês tem
28, 29, ou 31 dias.
Neste sentido, a jurisprudência:
17282135 - HORAS EXTRAS. NÚMERO DE SEMANAS NO MÊS.
FICÇÃO JURÍDICA. ARTIGO 64 DA CLT. Para apuração de horas
extras na semana, utiliza-se o número de semanas no mês, fazendo se a divisão de 30 por 7 (número de dias da semana) e obtendo-se a
média 4,2857. A Lei não faz referência a cinco semanas, e sim a 30
dias, para o cálculo do divisor, conforme art. 64 da CLT, transcrito
acima, o mesmo ocorrendo para apuração do número de semanas.
Trata-se de ficção jurídica, mês legal, como, aliás, ocorre no caso do
art. 64 da CLT, o qual considera o mês como sendo de 30 dias para
fins de cálculo, mesmo que, na prática, seja um mês de 28, 29 ou 31
dias. (TRT 03ª R.; AP 124700-37.2009.5.03.0030; Rel. Des. Fernando
Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 01/07/2013; Pág. 250) CLT, art. 64
De qualquer forma, novamente cumpre salientar que a Reclamada
sempre pagou corretamente o Reclamante, não havendo horas extras devidas.
Ressalta-se que é ônus do Reclamante demonstrar diferenças, nos
termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC.
Portanto, pelo indeferimento do pedido, inclusive dos reflexos,
integrações e adicional.
10. MULTA CONVENCIONAL
Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de multas
convencionais, conforme última cláusula das CCTS anexas a inicial no valor de
30% do maior piso salarial, sob o argumento de que houve violação as cláusulas
terceira(vale alimentação), décima(horas extras), vigésima(ajuda alimentação),
vigésima primeira (auxílio transporte), trigésima segunda (intrajornada),
trigésima nona (vestimenta).
Contudo, não assiste razão ao obreiro. Impugna-se, portanto,
suas alegações, em especial, a de violação as cláusulas terceira(vale
alimentação), décima(horas extras), vigésima(ajuda alimentação), vigésima
primeira (auxílio transporte), trigésima segunda (intrajornada), trigésima nona
(vestimenta). Refuta-se igualmente o valor de 30% sobre o maior piso salarial,
bem como o valor de 35%.
Vale ressaltar que a Reclamada em momento algum violaram as
cláusulas indicadas, visto que sempre cumpriram corretamente com suas
obrigações contratuais, conforme a fundamentação em cada item.
Quanto à cláusula trigésima nona, ressalta-se que a vestimenta
sequer é objeto da inicial, sendo que o deferimento do pedido, ultrapassa os
limites da lide. De todo modo, a Reclamada sempre respeitou as cláusulas
constantes na CCT como já dito.
Salienta-se que as cláusulas indicadas não correspondem as
verbas atribuídas as mesmas, beirando a inicial a inépcia, vez que cerceia o
direito de defesa da Reclamada.
A despeito disso, é ônus do Reclamante demonstrar eventual
violação, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC.
Pelo exposto, pugna a Reclamada pela improcedência do
pedido.
11. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
Alega o Reclamante que a Reclamada não pagou corretamente
o benefício da alimentação previsto na cláusula 3º §1º da CCT 2012/2013 no
valor de R$ 400,00.
Assim, requer seja a Reclamada junte os demonstrativos e seja
condenada ao pagamento na forma prevista na cláusula 8ª da CCT 2013/2014,
no valor de R$ 1.024,00.
Contudo, não merece prosperar o pedido do obreiro, restando
impugnada suas alegações, em especial, de que não era fornecido o auxílio
alimentação, os valores de R$400,00 e R$1.024,00, a alegada violação as
cláusulas indicadas.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o obreiro sequer junta aos
autos a CCT 2012/2013 e 2011/2012, portanto, indevido o pedido. De qualquer
forma, cumpre salientar que a CCT 2012/2013 não estava mais em vigência
quando o Reclamante foi contratada, vez que foi sucedida pela CCT 2013/2014.
No mesmo sentido, ressalta-se que a cláusula oitava da CCT
2013/2014 em momento algum indica o valor de R$ 1.024,00, razão pela qual
não há amparo legal ao pedido da obreira.
Por cautela, como se infere dos comprovantes em anexo, o
Reclamante recebeu os valores a título de vale compras e vale café.
Destaca-se que a ajuda alimentação, prevista na cláusula
décima, corresponde a 2 sanduíches e um refrigerante, exclusivamente quando
os
empregados
cumpriram
horas
extras.
Destarte,
se
o
Reclamante
eventualmente cumpriu jornada extraordinária, recebeu o auxílio em questão.
Por fim, destaca-se que eram servidos 2 cafés diariamente na
obra, pela manhã e pela tarde.
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos ora
contestados.
Se contudo, não for este o entendimento do MM. Juízo, o que
não se espera em absoluto, pugna-se a condenação seja limitada ao valor do
benefício requerido e comprovadamente não pago.
12. INEXISTÊNCA DE ASSÉDIO E DANO MORAL
O Reclamante aduz que o local do canteiro de obras não é
servido por transporte público, entretanto não recebia nenhuma forma de
auxílio transporte, tampouco nada recebeu a título de horas extras.
Afirma que laborou em atividades insalubres em contato com
cimento, cal e calor, sem os EPI’s necessários.
Alega que o canteiro de obras não tinha banheiro adequado,
deixando a Reclamante em situação vexatória.
Afirma, ainda, que tinha que conviver com o rigor excessivo do
superior hierárquico diariamente, o que provocou profundos dissabores à
Reclamante.
Aduz que não recebeu corretamente os vales refeições e não
teve o depósito do FGTS. Por fim, afirma que não realizava o intervalo
intrajornada corretamente.
Contudo, sem qualquer razão o obreiro, restando impugnadas
as alegações acima e as demais contidas na inicial, em especial, o trabalho em
condições insalubres, o não recebimento dos vale refeições, o rigor excessivo
pelo superior hierárquico, a não entrega de EPI’S, a exigibilidade de auxílio
transporte, a ausência de intervalo, inexistência de depósitos de FGTS, não
recebimento da indenização, a inexistência de banheiros adequados, horas
extras não pagas e demais.
Em primeiro plano, ressalta-se que durante o pacto laboral o
obreiro sempre foi tratado com respeito e igualdade por seus superiores
hierárquicos e pelos demais colegas, não havendo que se falar em rigor
excessivo. Inclusive, o obreiro sequer aponta o suposto superior que lhe
tratava da forma como alega, o que denota a inverdade afirmada.
Outrossim, o obreiro sempre recebeu corretamente o salário
pelas horas laboradas, inclusive se cumpriu eventualmente horas extras.
Como se infere dos documentos em anexo, o obreira não fez a
opção pelo Vale transporte, vez que residia próximo à obra e se locomovia até a
mesma de bicicleta. Destarte, inexigível o fornecimento de transporte pela
empregadora.
Destaca-se que não havia exposição ao calor ou contato direto
com cimento e cal, até porque o ambiente da Reclamante era salubre.
Por sua vez, o canteiro de obras preenchia todas as normas de
segurança e saúde no trabalho, dando todas as condições de trabalho ao
Reclamante, inclusive banheiro adequado, inexistindo qualquer situação
vexatória.
Quanto ao vale refeição, não há amparo legal ao Reclamante,
visto que não há previsão em Convenção Coletiva. Não obstante a empresa
forneceu corretamente todas as benesses previstas nos instrumentos coletivos.
No que se refere ao FGTS, este foi adimplido de maneira
correta, inclusive a multa.
No mesmo passo, o intervalo intrajornada sempre foi
respeitado, conforme se infere dos cartões ponto.
Somente por argumentar, ressalta-se que todas as verbas
salariais alegadamente suprimidas, mesmo que o fossem, representariam
apenas danos materiais ao contrário da pretensão do Reclamante.
Pelo exposto, evidente que a Autora tenta desvirtuar a
realidade contratual a fim de obter vantagens indevidas, o que não pode ser
admitido.
Deste modo, em momento algum houve violação a honra
objetiva ou subjetiva do obreiro, tampouco o cometimento de ato ilícito
omissivo ou comissivo da Reclamada. No mesmo passo, em momento alguma a
Reclamante foi exposta a situações vexatórias, ou teve a Reclamada intenção de
causar prejuízo e desestabilizar emocionalmente o Reclamante.
Logo, não configuradas as hipóteses previstas no artigo 5º, V e
X de nossa Constituição e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Vale dizer que à caracterização do assédio moral pressupõe
alguns requisitos, os quais são definidos pela E. Corte desta Região, nos
seguintes termos:
23076411 - DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS Para
configuração do assédio moral e conseqüente responsabilização do
empregador por sua indenização, é mister que estejam presentes os
seguintes elementos: A) intensidade da violência psicológica; b)
exposição
de
trabalhador
a
situações
humilhantes
e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas no exercício de suas
funções; c) conduta do empregador com objetivo de causar dano
psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu
ambiente de trabalho; d) comprovação do dano. (TRT 09ª R.; Proc.
05963-2010-012-09-00-0; Ac. 07222-2012; Sexta Turma; Rel. Des. Sérgio
Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 28/02/2012) (Destaca-se)
Destarte, não restaram preenchidos os pressupostos acima
elencados.
Por outro lado, ressalva-se que só há dever indenizar quando o
lesado comprovar a ocorrência do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade
entre a conduta do agente e a lesão suportada. Sem isso, evidentemente, não se
pode pretender ressarcimento por qualquer espécie de dano.
Tem-se, então, que a ausência de um dos requisitos
mencionados conduz, necessariamente, à impossibilidade de responsabilização
do agente.
Neste sentido, se posiciona a jurisprudência majoritária,
vejamos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a caracterização do
dano
moral
e
conseqüente
deferimento
de
indenização
correspondente, há que haver abalo na imagem do indivíduo, bem
como diminuição de seu conceito moral junto a outras pessoas de
seu círculo social, o que não restou comprovado, de modo
irrefutável, nos autos. Recurso do autor improvido, no item. (...)
(TRT 04ª R.; RO 00003-2006-017-04-00-7; Quinta Turma; Relª Juíza
Tânia Maciel de Souza; Julg. 08/11/2007; DOERS 29/11/2007).
(destacou-se)
No caso em apreço não foi comprovada a prática de ato
comissivo ou omissivo culposo por parte da Reclamada, muito menos dano
que a Reclamante pudesse ter sofrido em razão de suposto ato praticado pela
Ré.
A Reclamada, em momento algum agiu ilicitamente, pelo
contrário, procedeu como deveria e com todos os atos que lhe alçavam,
enquanto perdurou o pacto laboral em exame. Aliás, se a conduta é o primeiro
pressuposto da responsabilidade civil, e uma vez estando superada, cai por
terra o pedido indenizatório formulado.
Outrossim, não se pode desconsiderar que a prova da
ocorrência do dano é elemento fundamental para o reconhecimento de qualquer
responsabilização e, ainda que o referido dano aconteça em um plano onde é
mais difícil sua comprovação, não se pode pretender que simples presunção
sirva para demonstrar sua ocorrência. o dano moral, mesmo não tendo
expressão de caráter patrimonial, deve ser provado.
Ora, conforme retro asseverado, no caso em exame nada foi
comprovado, nem a ocorrência do dano, nem o ato ilícito, muito menos o nexo
causal. Logo, não merece acolhimento o pedido inicial, restando expressamente
impugnado.
Saliente-se, ainda, que o cabimento de indenização por danos
morais ou assédio exige dano efetivo, não se aplicando a meros dissabores.
Acerca do que ora se afirma, nossos Tribunais têm se posicionado no seguinte
sentido:
DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – O RECURSO ESPECIAL
NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA PROVA – O mero dissabor
não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando
fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso Especial não conhecido. STJ – RESP 504639 – PB – Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 25.08.2003 – p. 00323). (STJ –
RESP 403919 – MG – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 04.08.2003 –
p. 00308). (destacou-se)
Atualmente, contudo, postula-se indenização por danos morais
sob qualquer pretexto, mesmo banal e sem importância à caracterização de
abalo moral, como soe acontecer na hipótese sub examine. A pretendida
indenização
por
assédio
e
dano
moral
afigura-se,
pois,
totalmente
desarrazoada, tratando-se de pleito que, como já reconheceu o Superior
Tribunal de Justiça, está se tornando uma verdadeira indústria:
(...) A indenização por dano moral não deve ser deferida por
qualquer contrariedade, não se devendo estimular o enriquecimento
indevido nem a chamada "indústria do dano moral”.(STJ – RESP
504639 – PB – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU
25.08.2003 – p. 00323). (STJ – RESP 403919 – MG – Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha – DJU 04.08.2003 – p. 00308). (destaca-se)
O própria obreiro afirma que teve apenas dissabores, o que
denota a inexistência do assédio e dano moral alegado.
Não obstante os judiciosos argumentos acima expostos, cabe à
Reclamante comprovar suas alegações, nos termos do artigo 818 da CLT e, 333, I
do CPC. Neste sentido a jurisprudência:
37004297 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO. Negada a
prática de qualquer ato ensejador de assédio moral, permaneceu com
os reclamantes o ônus da prova, ex vi dos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC. Não se desincumbindo satisfatoriamente de tal encargo, ante a
inexistência
de
elementos
caracterizadores
suficientes
para
fundamentar o deferimento da indenização por motivo de assédio
moral, deverá ser indeferido tal pleito. (TRT 20ª R.; RO 00688-2007005-20-00-5; Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira Cardoso; Julg.
18/06/2008; DJSE 18/07/2008) CLT, art. 818 CPC, art. 333
(...)
23051834 - ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Indevida
indenização por danos mrais quando não restou evidenciado o
alegado assédio moral, ônus que incumbia ao reclamante (artigo 818
da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC), pois não configurada a
prática de qualquer ato pelo reclamado que importasse em
constrangimento ou humilhação ao reclamante ou qualquer
comportamento de representantes do réu desrespeitoso com a pessoa
do reclamante. (TRT 09ª R.; Proc. 03400-2007-678-09-00-3; Ac. 020742009; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR
27/01/2009) CLT, art. 818 CPC, art. 333
Ao exposto conclui-se que qualquer indenização é indevida,
pelo que dever ser rejeitado o pedido inicial.
Todavia, se por hipótese configurada estivesse a ocorrência
assédio alegado (o que se admite apenas para argumentar, sem qualquer
concessão) e à míngua de parâmetro legal que balize o "quantum" indenizatório
de tais danos, a jurisprudência tem recomendado prudência na sua
fixação.Observe-se, por exemplo, as seguintes passagens de recentes decisões
do Superior Tribunal de Justiça:
(. . . ) 2. É entendimento desta Corte que o "valor do dano moral (...)
deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada
caso, cabível a intervenção desta Corte quando exagerado, absurdo,
causador de enriquecimento ilícito.
(REsp nº 255.056/RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 30/10/00).”
(STJ – AGA 396019 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito – DJU 04.02.2002 ). (Destaca-se)
(...)
VII. O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita
ao controle desta corte. Inexistindo critérios determinados e fixos
para a quantificação do dano moral, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades
do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o
quantum arbitrado da razoabilidade. (STJ – RESP 494867 – AM – 3ª T.
– Rel. Min. Castro Filho – DJU 29.09.2003 – p. 00247). (Destaca-se)
Argumenta-se
que
a
indenização,
portanto,
não
tem,
evidentemente, a função de enriquecer a pessoa prejudicada por ato
supostamente ilícito, destinando-se essencialmente a garantir certo conforto
espiritual e alento àquele que tenha injustamente sofrido os seus efeitos,
buscando-se, na medida do possível, o restabelecimento do estado anterior.
Assim, em caso de eventual deferimento do pedido em tela, em
se entendendo cabível a responsabilização da Reclamada pelos danos alegados,
o que se admite por cautela somente, que o arbitramento do valor
eventualmente devido a título de indenização seja fixado com moderação e
estrita observância aos critérios da razoabilidade, sob pena de se estar dando
ensejo a enriquecimento sem causa, repudiado pelo nosso ordenamento
jurídico.
Portanto, pela improcedência do pedido de indenização por
assédio/dano moral, impugnando-se expressamente o valor de R$10.000,00
pretendido.
13. FGTS
Cumpre salientar que a Reclamada, durante todo o contrato de
trabalho, efetuou de forma correta os depósitos fundiários. Assim, nada é
devido ao obreiro. Destaca-se inclusive que a Reclamada arcou com a multa de
40% na rescisão.
Vale destacar que é ônus da Reclamante a comprovação de
diferenças no FGTS a serem pagas, do qual não se desincumbiu, conforme
artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, neste sentido o seguinte julgado:
21215084 - EM SE TRATANDO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DIFERENÇAS DE FGTS. Competia ao reclamante o ônus da prova (artigo
818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC). (TRT 02ª R.; RO 0000127-
74.2010.5.02.0302; Ac. 2012/0094953; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed.
Thais Verrastro de Almeida; DJESP 10/02/2012) CLT, art. 818 CPC, art. 333
Por fim, vale esclarecer que a Reclamada não reconhece, em
favor da Reclamante, qualquer parcela de natureza salarial (nem mesmo
indenizatória), que possa determinar a incidência do FGTS. Assim, não há que
se falar em incidência do FGTS em quaisquer verbas, eis que o acessório segue a
sorte do principal indevido.
Pelo exposto, pugna-se pela improcedência do pedido.
14. MULTA DO 477 DA CLT
A Reclamante requer a condenação da Reclamada ao
pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sob o argumento de as verbas
rescisórias estão sendo discutidas em juízo.
Entretanto, não sem qualquer razão ao obreiro, restando
impugnadas as alegações da inicial, em especial, o não pagamento correta ou
tempestivo das verbas rescisórias.
Ressalta-se que todas as verbas rescisórias foram pagas
tempestivamente pela Reclamada, razão pela qual improcede o pleito obreiro.
Ainda, salienta-se que não é devida a multa do artigo 477 em
relação a parcelas deferidas em juízo.
Pelo exposto, pugna-se pelo indeferimento do pleito.
15. MULTA DO ART 467 CLT:
Inexistem parcelas incontroversas na presente ação, razão pela
qual indevida a multa do artigo 467 da CLT.
Pugna-se pela improcedência do pedido.
16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSISTENCIAIS E
CUSTAS JUDICIAIS
Ressalta-se que nada é devido ao Reclamante pela Reclamada,
assim, indevido o pagamento de honorários advocatícios como postulados.
Todavia, em respeito ao princípio da eventualidade, destaca-se
que os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos
quando presentes os pressupostos legais, necessários e concorrentes,
estabelecidos pela Lei nº. 5.584/70 e na forma preconizada pelas Súmulas nº.
219 e nº. 329 do TST.
No caso em questão, não houve por parte da Reclamante o
preenchimento de tais requisitos, eis que não comprovou seu estado de
pobreza, tampouco este assistido por entidade sindical.
Ademais, convém asseverar que no processo trabalhista ainda
prevalece o ius postulandi das partes. O art. 133 da Constituição de 1988, ou
mesmo o Código Civil Brasileiro, não teve o condão de revogar o ius postulandi
na Justiça do Trabalho, sendo indevido o deferimento desta verba com base,
exclusivamente, na regra da sucumbência contida na legislação civil conforme
jurisprudência consolidada nas Súmulas nº. 219 e nº. 329 do TST. No mesmo
sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº. 305 da SDI-I do TST.
Diga-se ainda que o art. 5º. da Instrução Normativa nº. 27 do
TST de 22.02.2005, tratou de dirimir qualquer dúvida sobre o assunto, excluindo
expressamente a verba honorária relativamente às ações decorrentes da relação
de emprego.
Assim, inaplicáveis a seara laboral os artigos indicados na
inicial, razão pela qual indevida a indenização por perdas e danos.
De qualquer modo, se honorários advocatícios fossem devidos,
no caso concreto – fato que se admite, somente, por apego à argumentação e
tendo em conta a regra do art. 300, do CPC – não poderiam ser superiores a 15%
do valor da condenação, por força do disposto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º
1.060/50, assim IMPUGNA-SE EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DE 20%
POSTULADO PELO RECLAMANTE.
De outro modo, por amor ao argumento, deve, então, ser
considerado e aplicado o artigo 21 do Digesto Processual Civil, relativo à
sucumbência recíproca, face ao princípio da isonomia entre as partes.
Quanto aos honorários assistenciais, restam igualmente
indevidos, eis que não foram preenchidos os requisitos legais.
Quanto às custas, vale destacar que foi da Reclamante a
iniciativa de postular em juízo, sendo sua a responsabilidade de arcar com as
custas do processo ao qual deu causa.
Pugna-se, portanto, pelo indeferimento do pleito principal e
sucessivo.
17 - JUSTIÇA GRATUITA
O § 2º., do artigo 14, da Lei nº. 5.584/70 obriga o Reclamante a
demonstrar a sua miserabilidade para gozar dos benefícios da assistência
judiciária, sendo necessária a comprovação da situação econômica, através de
“... atestado fornecido pela autoridade local do ministério do trabalho e
previdência social...” ou, na falta deste órgão, através de atestado expedido pelo
Delegado de Polícia da circunscrição onde resida.
Deste modo, para concessão dos benefícios da assistência
judiciária, deveria o Reclamante ter preenchido a exigência contida no artigo 14
da referida lei, o que não fez, não comprovando assim a miserabilidade tratada
na Lei.
É de se registrar, ainda, que a Reclamante, ao constituir
advogado, quando poderia dispor gratuitamente de assistência judiciária
sindical, abdicou automaticamente de seu direito à Justiça Gratuita. Observemse as decisões dos nossos Tribunais sobre a questão:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CABIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – JUSTIÇA DO TRABALHO – INDISPENSABILIDADE DA
ASSISTÊNCIA SINDICAL – A representatividade processual pelo sindicato
da categoria profissional é delimitadora da possibilidade de concessão da
benesse insculpida na Lei nº 1.060/50, no âmbito do judiciário trabalhista.
Exegese da regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que prevê a
assistência jurídica integral, pelo estado, àqueles aptos a usufruir dos
benefícios da gratuidade da justiça, e do disposto no artigo 14 da Lei nº
5.584/70. Ao exercer livremente a opção de contratar advogado particular,
despe-se, o necessitado, da prerrogativa que lhe garante a legislação
comentada, não podendo mais valer-se desta condição, ainda que
eventualmente
forneça
declaração
comprobatória
de
fragilidade
econômica. (TRT 2ª R. – AI 01295200237102002 – (20030044973) – 2ª T. – Relª.
Juíza Mariangela de Campos Argento Muraro – DOESP 25.02.2003).
(Destacou-se).
A Reclamada contesta o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que o Reclamante não preencheu as exigências do artigo 14
da Lei nº. 5.584/70. Pela improcedência do feito.
18. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Requer a Reclamada a aplicação das penas previstas no artigo
17 e 18 do CPC, diante da abusividade dos pedidos da Reclamante, em especial,
quanto ao vale transporte e auxílio alimentação.
Destarte, o Reclamante notoriamente alterou a verdade dos
fatos e utilizou-se do processo a fim de atingir objeto ilegal, ou seja, para se
enriquecer ilicitamente.
Portanto, deve a Reclamada ser recompensada pelo prejuízo
sofrido, vez que claramente teve gastos com honorários de seus patronos e
afetada sua imagem perante o mercado de trabalho, diante das inúmeras
inverdades lançadas na peça exordial.
Pelo ora exposto, requer a reclamada a aplicação do artigo 1.531
do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 18 do Código de Processo
Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a reclamante locupletar-se
ilicitamente às expensas da reclamada.
19. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
A Reclamada impugna, expressamente, os pedidos formulados
na inicial, relativos a juntada de documentos sob as penas do artigo 359, do
CPC, tendo em vista ser da Reclamante o ônus de provar o direito que alega
possuir, conforme previsto nos artigos, 333, I, do Código de Processo Civil, c/c
artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por cautela a Ré, traz aos autos, os documentos que entendem
ser pertinentes à resolução da demanda, declarando a autenticidade dos
mesmos, nos termos do artigo 830 da CLT.
20. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Como se observa a partir dos documentos acostados à inicial, o
Reclamante não trouxe aos autos qualquer documento válido que confirme suas
alegações.
Logo, não se desincumbiu do ônus probatório, conforme requer
o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, que complementa a orientação
prescrita no artigo 818 da CLT, razão pela qual restam expressamente
impugnados todos os documentos juntados à inicial, da mesma forma os
pedidos nela formulados.
Não obstante, passa Reclamada a impugnar especificamente a
documentação acostada.
Impugna-se o documento de fls. 27, vez que não comprovam o
alegado.
Refutam-se os documentos de fls. 28 a 34, devendo ser
considerado os documentos juntados pela Reclamada. Não existem diferenças
devidas ao Reclamante, uma vez que todas as verbas foram pagas corretamente
durante o contrato.
Refutam-se os documentos de fls. 35 a 60., ressaltando-se que
inexistiu violação as cláusulas constantes na CCT indicada.
II - REQUERIMENTOS FINAIS
REQUER-SE, sejam julgados improcedentes todos os pedidos
formulados na inicial, condenando a Reclamante ao pagamento de custas
processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
REQUER-SE, ainda, a produção de todos os meios de prova
em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Reclamante, eis que
se não o fizer ensejará na confissão, nos termos da súmula 74 do TST, oitiva de
testemunhas, perícia, juntada de documentos novos, dentre outras que se
fizerem necessárias.
Considerando a possibilidade de eventual condenação, o que se
admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, requer-se:
- a compensação global dos valores pagos a qualquer título, nos
termos do artigo 767 da CLT e da Súmula nº. 48 do TST, bem como, o
abatimento dos valores pagos sob mesmo título;
- a incidência de juros somente a partir da citação das
Reclamadas, nos termos do Código Civil, devendo, ainda, ser observado o
critério da época própria (§ 1º., do artigo 459, da CLT e Súmula 381 do C. TST)
para incidência da correção monetária, respeitando-se o momento em que cada
parcela se torna exigível, sendo, portanto, aplicados os índices relativos aos
meses subsequentes aos trabalhados;
- o abatimento, no crédito obreiro, dos valores pertinentes ao
imposto de renda, conforme prevê o artigo 46 da Lei nº. 8.541/92, bem como
dos valores relativos às contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula
368 do C. TST e OJ 363 da SDI-1 do C. TST;
- que a sentença discrimine as verbas sobre as quais incidem
contribuições previdenciárias e fiscais;
- Quanto à correção monetária e juros moratórios no FGTS,
deve ser observado pelo MM. Juízo a Lei 8.036/90, a qual prevê a aplicação do
TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, o que cabe ser observado;
- Em eventual fase de execução, requer sejam aplicadas as
regras específicas previstas na seara laboral, eis que o artigo 769 da CLT dispõe
expressamente que as normas do direito processual comum só são aplicáveis
subsidiariamente quando a legislação trabalhista for omissa e houver
compatibilidade da norma com os preceitos trabalhistas. Ocorre que a execução,
no âmbito do Processo do Trabalho, continua a ser regulada pelos artigos 876 a
892 da CLT, ou seja, não existe qualquer omissão que justifique a aplicação
subsidiária do processo civil. Portanto, deve ser declarada a inaplicabilidade da
multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Por fim, requer-se que todas as intimações à Reclamada,
mediante publicação em Diário da Justiça, sejam realizadas, exclusivamente, em
nome de seu procurador GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET, OAB/PR
29.594, sob pena de nulidade processual.
Termos em que,
Pede Deferimento
Curitiba, 18 de julho de 2014.
__________________________________
André S. Caresia
OAB/PR n. 63.689
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contestação Prestes Wellington Souza Silva-