Conselho Nacional de Justiça PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000013231 RELATOR : CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE REQUERENTE : MARCELO SILVA PORTO REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO ASSUNTO : MAGISTRADO – AJUDA DE CUSTO – REMOÇÃO A PEDIDO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – POSSIBILIDADE – CONTRARIEDADE ENTRE POSICIONAMENTO DO CNJ E NORMA DO CSJT – HIERARQUIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE REVISÃO – DEFERIMENTO I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, ainda que a pedido, pois estas sempre ocorrem no interesse da Administração (PPs 200710000007809 e 200710000011825). II. Havendo contrariedade entre o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve prevalecer o entendimento daquele, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões. Imperativo da hierarquia administrativa que o CNJ detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional por interpretação conferida ao art. 103-B, §4º, da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3367) III. Pedido de providências a que se defere, sugerindo-se revisão de norma do CSJT. VISTOS, Trata-se de pedido de providências, instaurado pelo magistrado MARCELO SILVA PORTO, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO, por meio do qual insurge-se contra o não-pagamento de ajuda de custo em remoção a pedido. Alega que, apesar de solicitada a ajuda de custo perante a Corte de origem, teve seu pedido negado sob o argumento de que o entendimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho seria contrário à concessão. Argumenta que o Conselho Nacional de Justiça, por meio dos PPs nºs 7809 e 11825, teria modificado o entendimento, no sentido de ser possível a obtenção do benefício em tela. Junta comprovantes de mudança, de dependentes econômicos e do procedimento administrativo perante o Tribunal a quo. Requer, declaração de que faz jus ao pagamento do benefício, bem como seja observado o número de dependentes. O Tribunal de origem informa que o pedido foi negado por entender aplicável o determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nas decisões proferidas nos Processos CSJT nºs 183/2006-000-90-00.6 (Relator Conselheiro Rider de Brito, julgado em 25-8-2006, fls. 07-9), 186.256/2007-000-00-00.2 (Relatora Conselheira Flávia Simões Falcão, julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 1412-2007, fls. 10-3), 300/2006-000-08-00.9 (julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 15-02-2008, fls. 43-56). Aduz que as decisões do Conselho mencionado são vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 1º, § único, do RICSJT. Acrescenta que o art. 14 da Resolução nº 21/2006 do CSJT, aplicável à espécie, dispõe expressamente que “as despesas decorrentes da remoção constituem ônus do Juiz interessado”. Registra que o requerente não recorreu da decisão emanada pela Corte. É o relatório. I – A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Conselho por ocasião dos seguintes precedentes de minha relatoria, chancelados pelo Plenário na sessão de 04.12.2007, verbis: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSULTA – AJUDA DE CUSTO AO MAGISTRADO A PEDIDO – NÚMERO MÁXIMO DE CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, pois estas sempre ocorrem no interesse da Administração. II. A inscrição de magistrado na vaga aberta para ser provida por remoção significa que está abrindo mão de sua inamovibilidade, o que não transforma essa remoção como sendo exclusivamente de interesse privado. III. A ajuda de custo é devida nos termos da legislação, e não pode ser concedida mais de uma ajuda de custo em remoções que ocorram em prazo inferior a um ano. IV. As ajudas de custo em remoção a pedido, no âmbito da Justiça do Trabalho, somente são devidas a partir da data dessa decisão, nos termos da Lei 9.784/99. V. Pedidos de providências a que se defere, respondendo-se afirmativamente às consultas.” (PPs nºs 200710000007809 e 200710000011825, Cons. Jorge Antonio Maurique, j. em 04.12.2007, grifos nossos) Naquela ocasião, este Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente à consulta veiculada por uma das Cortes trabalhistas, entendendo ser devida a ajuda de custo, mesmo sendo voluntária a remoção. Considerou-se, ainda que o âmbito de aplicação da decisão colegiada seria para todos os pedidos que fossem veiculados por magistrados a partir da data daquela decisão, ou seja, com efeitos ex nunc a partir de 04.12.2007. Sendo veiculado o pedido presente em 11.02.2008, conforme se infere na capa de autuação do procedimento administrativo MA – 00468-2008-000-04-00-8 (COPPROCADM13, p. 01), deve ser aplicado o entendimento consolidado por este Conselho, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões, as quais devem prevalecer em face da hierarquia administrativa que o Conselho Nacional de Justiça detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional (art. 103-B, §4º, da CF/88). Aliás, sobre o tema, registre-se, por derradeiro, trecho do histórico voto preferido pelo e. Min. Cesar Peluso, relator da ADI nº 3367, segundo o qual: “(...) Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do Judiciário, dado seu caráter nacional (...) podem ser ampliadas e desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração não rompa o núcleo essencial das atribuições do Poder em favor de outro. E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o sistema de separação e independência dos Poderes. A Corte cansou-se de proclamar que não são absolutas nem plenas as autonomias estaduais, circunscritas pela Constituição (art. 25), porque, se o fossem, seriam soberanias. E o Conselho não tem competência para organizar nem reorganizar as Justiças estaduais. E é só órgão que ocupa, na estrutura do Poder Judiciário, posição hierárquica superior à do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que tem competência para rever-lhes os atos deste e daquele. Ora, está nisso o princípio capaz de resolver, em concreto, os conflitos aparentes de competência. Por outro lado, a competência do Conselho para expedir atos regulamentares destina-se, por definição mesma de regulamento heterônomo, a fixar diretrizes para execução dos seus próprios atos, praticados nos limites de seus poderes constitucionais, como consta, aliás, do art. 103-B, § 4º, I, onde se lê: “no âmbito de sua competência”. A mesma coisa é de dizer-se a respeito do poder de iniciativa de propostas ao Congresso Nacional (art. 103-B, § 4º, inc. VII). Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos. Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas. E o argumento vale para todos os atos de autogoverno, cujo poder não é subtraído, mas cujo exercício é submetido a processo de aperfeiçoamento mediante revisão eventual de órgão superior (...).” (grifos nossos) II – Em razão do exposto, defiro o pedido para determinar que a Corte de origem, ou reconsidere a decisão ora impugnada, ou profira nova decisão, com base no seu poder de autotutela, devendo ser obedecidos os parâmetros expostos dos pedidos de providências nºs 200710000007809 e 200710000011825 deste Conselho. Intime-se e arquive-se. Decorridos os prazos regimentais, encaminhe-se, a título de sugestão, cópia da presente decisão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para fins de direito, em especial, no que se refere à eventual revisão da Resolução nº 21/2006/CSJT. É o voto. Brasília, 09 de setembro de 2008. Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE Relator