Conselho Nacional de Justiça
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 200810000013231
RELATOR
: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE
: MARCELO SILVA PORTO
REQUERIDO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 4ª REGIÃO
ASSUNTO
: MAGISTRADO – AJUDA DE CUSTO – REMOÇÃO A
PEDIDO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – AJUDA DE CUSTO AO
MAGISTRADO
A
PEDIDO
–
POSSIBILIDADE
–
CONTRARIEDADE ENTRE POSICIONAMENTO DO CNJ E
NORMA DO CSJT – HIERARQUIA ADMINISTRATIVA –
NECESSIDADE DE REVISÃO – DEFERIMENTO
I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, ainda
que a pedido, pois estas sempre ocorrem no interesse da
Administração (PPs 200710000007809 e 200710000011825).
II. Havendo contrariedade entre o posicionamento do
Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, deve prevalecer o entendimento
daquele, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas
decisões. Imperativo da hierarquia administrativa que o
CNJ detém sobre todos os demais órgãos da
Administração do Poder Judiciário nacional por
interpretação conferida ao art. 103-B, §4º, da CF/88 pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 3367)
III. Pedido de providências a que se defere, sugerindo-se
revisão de norma do CSJT.
VISTOS,
Trata-se de pedido de providências, instaurado pelo magistrado
MARCELO SILVA PORTO, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª REGIÃO, por meio do qual insurge-se contra o não-pagamento de ajuda de custo em
remoção a pedido.
Alega que, apesar de solicitada a ajuda de custo perante a Corte de
origem, teve seu pedido negado sob o argumento de que o entendimento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho seria contrário à concessão. Argumenta que o Conselho
Nacional de Justiça, por meio dos PPs nºs 7809 e 11825, teria modificado o
entendimento, no sentido de ser possível a obtenção do benefício em tela. Junta
comprovantes de mudança, de dependentes econômicos e do procedimento
administrativo perante o Tribunal a quo.
Requer, declaração de que faz jus ao pagamento do benefício, bem como
seja observado o número de dependentes.
O Tribunal de origem informa que o pedido foi negado por entender
aplicável o determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nas decisões
proferidas nos Processos CSJT nºs 183/2006-000-90-00.6 (Relator Conselheiro Rider de
Brito, julgado em 25-8-2006, fls. 07-9), 186.256/2007-000-00-00.2 (Relatora
Conselheira Flávia Simões Falcão, julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU de 1412-2007, fls. 10-3), 300/2006-000-08-00.9 (julgado em 30-11-2007 e publicado no DJU
de 15-02-2008, fls. 43-56). Aduz que as decisões do Conselho mencionado são
vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, nos termos do art. 1º, § único, do RICSJT. Acrescenta que o art. 14 da
Resolução nº 21/2006 do CSJT, aplicável à espécie, dispõe expressamente que “as
despesas decorrentes da remoção constituem ônus do Juiz interessado”. Registra que o
requerente não recorreu da decisão emanada pela Corte.
É o relatório.
I – A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Conselho por
ocasião dos seguintes precedentes de minha relatoria, chancelados pelo Plenário na
sessão de 04.12.2007, verbis:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSULTA – AJUDA DE CUSTO AO
MAGISTRADO A PEDIDO – NÚMERO MÁXIMO DE CONCESSÃO –
POSSIBILIDADE – DEFERIMENTO
I. É devida ajuda de custo ao magistrado removido, pois estas sempre
ocorrem no interesse da Administração.
II. A inscrição de magistrado na vaga aberta para ser provida por remoção
significa que está abrindo mão de sua inamovibilidade, o que não
transforma essa remoção como sendo exclusivamente de interesse privado.
III. A ajuda de custo é devida nos termos da legislação, e não pode ser
concedida mais de uma ajuda de custo em remoções que ocorram em prazo
inferior a um ano.
IV. As ajudas de custo em remoção a pedido, no âmbito da Justiça do
Trabalho, somente são devidas a partir da data dessa decisão, nos termos
da Lei 9.784/99.
V. Pedidos de providências a que se defere, respondendo-se
afirmativamente às consultas.”
(PPs nºs 200710000007809 e 200710000011825, Cons. Jorge Antonio
Maurique, j. em 04.12.2007, grifos nossos)
Naquela ocasião, este Conselho, por maioria, respondeu afirmativamente
à consulta veiculada por uma das Cortes trabalhistas, entendendo ser devida a ajuda de
custo, mesmo sendo voluntária a remoção. Considerou-se, ainda que o âmbito de
aplicação da decisão colegiada seria para todos os pedidos que fossem veiculados por
magistrados a partir da data daquela decisão, ou seja, com efeitos ex nunc a partir de
04.12.2007.
Sendo veiculado o pedido presente em 11.02.2008, conforme se infere na
capa de autuação do procedimento administrativo MA – 00468-2008-000-04-00-8
(COPPROCADM13, p. 01), deve ser aplicado o entendimento consolidado por este
Conselho, sob pena de se desrespeitar a autoridade de suas decisões, as quais devem
prevalecer em face da hierarquia administrativa que o Conselho Nacional de Justiça
detém sobre todos os demais órgãos da Administração do Poder Judiciário nacional (art.
103-B, §4º, da CF/88).
Aliás, sobre o tema, registre-se, por derradeiro, trecho do histórico voto
preferido pelo e. Min. Cesar Peluso, relator da ADI nº 3367, segundo o qual:
“(...) Não é, como tentei demonstrar, imutável o conteúdo concreto
da forma federativa. As relações de subordinação vigentes na estrutura do
Judiciário, dado seu caráter nacional (...) podem ser ampliadas e
desdobradas pelo constituinte reformador, desde que tal reconfiguração
não rompa o núcleo essencial das atribuições do Poder em favor de outro.
E foram redefinidas pela Emenda nº 45, sem usurpação de atribuições por
outro Poder, nem sacrifício da independência. A redução das autonomias
internas, atribuídas a cada tribunal, não contradiz, sob nenhum aspecto, o
sistema de separação e independência dos Poderes. A Corte cansou-se de
proclamar que não são absolutas nem plenas as autonomias estaduais,
circunscritas pela Constituição (art. 25), porque, se o fossem, seriam
soberanias. E o Conselho não tem competência para organizar nem
reorganizar as Justiças estaduais.
E é só órgão que ocupa, na estrutura do Poder Judiciário, posição
hierárquica superior à do Conselho da Justiça Federal e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que tem competência para
rever-lhes os atos deste e daquele. Ora, está nisso o princípio capaz de
resolver, em concreto, os conflitos aparentes de competência.
Por outro lado, a competência do Conselho para expedir atos
regulamentares destina-se, por definição mesma de regulamento
heterônomo, a fixar diretrizes para execução dos seus próprios atos,
praticados nos limites de seus poderes constitucionais, como consta, aliás,
do art. 103-B, § 4º, I, onde se lê: “no âmbito de sua competência”. A mesma
coisa é de dizer-se a respeito do poder de iniciativa de propostas ao
Congresso Nacional (art. 103-B, § 4º, inc. VII).
Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como
Poder nacional, o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos
administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle
interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos. Ora, tal
competência em nada conflita com as competências de controle exterior e
posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas. E o
argumento vale para todos os atos de autogoverno, cujo poder não é
subtraído, mas cujo exercício é submetido a processo de aperfeiçoamento
mediante revisão eventual de órgão superior (...).” (grifos nossos)
II – Em razão do exposto, defiro o pedido para determinar que a Corte
de origem, ou reconsidere a decisão ora impugnada, ou profira nova decisão, com base
no seu poder de autotutela, devendo ser obedecidos os parâmetros expostos dos pedidos
de providências nºs 200710000007809 e 200710000011825 deste Conselho.
Intime-se e arquive-se. Decorridos os prazos regimentais, encaminhe-se,
a título de sugestão, cópia da presente decisão ao Conselho Superior da Justiça do
Trabalho para fins de direito, em especial, no que se refere à eventual revisão da
Resolução nº 21/2006/CSJT.
É o voto.
Brasília, 09 de setembro de 2008.
Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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