EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE
GOIÁS - ASMEGO, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ (MF) sob o
nº 01.289.743/0001-96, com sede na Rua 72, n° 234 esquina com a BR-153, Jardim
Goiás, Goiânia, Estado de Goiás, representada por seu Presidente Dr. Gilmar Luiz
Coelho, brasileiro, casado, Juiz de Direito, vem à digna presença de Vossa Excelência,
com fulcro no artigo 103-B, § 4º, I e II da Constituição Federal, bem como, no artigo
98, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ para propor o
presente:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – PP
1
em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO,
sediado à Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, Goiânia, Estado de Goiás,
CEP 74130-012, representado por seu presidente, Desembargador Ney Teles de Paula,
e em desfavor da CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
(domiciliada no endereço acima - TJ-GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1
Caso o nobre Conselheiro Relator [e/ou o Egrégio CNJ] decida[am] que o Pedido de Providência ora em análise não seja a medida própria para o fim que aqui se pretende, a REQUERENTE pugna, subsidiarimente, para que esta petição seja recebida como um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), nos termos do RI-CNJ 91, permitindo ainda a
condizente emenda se for necessária para análise meritória.
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I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
01 -
A Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO, à
luz de seu estatuto, “tem por finalidade, representar e assistir os seus associados
judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais e coletivos,
direitos e garantias” (art. 2º), encontra-se legitimada para propor Pedido de
Providências perante este colendo Conselho Nacional de Justiça.
02 -
Com efeito, a ASMEGO, por atribuição estatutária e com respaldo
no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, o presente pedido de Providências encontra
respaldo em precedentes deste Conselho, diante do interesse afeto a representação dos
magistrados associados a entidade de classe. A propósito, diante do contexto fático e
dos pleitos a seguir apresentados, cabe aludir que a competência deste Conselho
Nacional de Justiça para exercer o controle dos atos administrativos dos órgãos do
Poder Judiciário está prevista no art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal2.
2
CRFB/1988. Art. 103-B. […] § 4º - “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela
autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela
observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; [...]”.
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II - SÍNTESE FÁTICA
03 -
A Requerente recebeu inúmeras solicitações de Magistrados
referentes a interpretação adotada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, no sentido de que estaria ferindo a Constituição Federal, a Lei Orgânica da
Magistratura e a Resolução 135 do CNJ.
04 -
Ocorre que a Excelsa Corte Goiana tem desconsiderado o
princípio da publicidade nos processos administrativos disciplinares ao não realizar a
regular publicação e inclusão dos processos administrativos disciplinares na pauta
ordinária, com a preservação dos dados de identificação do magistrado pelas iniciais,
nos moldes adotados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
05 -
Em verdade o Tribunal de Justiça não incluiu os processos de
natureza disciplinar na pauta da sessão, seja para a abertura ou para o julgamento final,
impedindo o prévio conhecimento por parte do magistrado e da sociedade. Na prática
os processos são apresentados em mesa sem qualquer ordem ou previsão
surpreendendo o magistrado e os pares acerca dos fatos impedindo o pleno
conhecimento, bem como a publicidade dos atos.
06 -
Assim, uma vez apresentado em mesa, sem qualquer menção do
julgamento na pauta previamente publicada da respectiva sessão, o mesmo é apreciado
em descompasso com o princípio constitucional da publicidade dos atos.
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07 -
Ainda, também de forma equivocada, data maxima venia, a
Egrégia Corte Goiana tem adotado procedimento de sorteio de relator logo após a
abertura de processo administrativo disciplinar em desconformidade com a aplicação
do princípio da livre distribuição, sem observar o art. 14, da Resolução nº 135/2011,
do Conselho Nacional de Justiça.
08 -
Uma vez decidido pela abertura do processo administrativo
disciplinar, a Corte Especial realiza o mencionado sorteio do relator sem considerar a
totalidade dos integrantes do órgão especial, retirando da lista os desembargadores que
já tiverem processos disciplinares sob sua relatoria, permitindo em determinados casos
dirigir a distribuição do processo.
09 -
O procedimento de exclusão de desembargadores no momento do
sorteio do relator gera a possibilidade do direcionamento do processo a um
desembargador definido previamente pelos próprios membros afastando, portanto a
livre distribuição e malferindo o princípio do Juiz Natural, por irregularidade na
constituição do órgão julgador.
10 -
A adoção do sorteio nestes moldes tem favorecido a quebra de
imparcialidade e a adoção de medidas de exceção na condução dos processos
administrativos disciplinares.
11 -
Finalmente, a Corte Especial restringe o acesso ao processado do
conteúdo e do andamento dos processos administrativos disciplinares ao impedir o
controle do correto andamento pelo sistema de processos disponível na internet, não
disponibilizando na consulta os dados sobre o histórico do andamento do processo.
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12 -
Com tal restrição, a Corte Especial não permite a consulta on line
do andamento dos processos disciplinares na internet pelo magistrado ou por seu
advogado, limitando o acesso a dados substanciais do processo a presença física na
secretaria da Corte Especial, de modo inclusive a impedir efetivo o controle dos
andamentos processuais, ferindo o princípio da ampla defesa e da publicidade.
13.
O sistema de informações do andamento do processo disciplinar,
como adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no seu site, não se
compatibiliza com o sistema adotado pelo CNJ, onde o Conselho disponibiliza, em
homenagem ao princípio da publicidade, os dados essenciais para acompanhamento do
processo disciplinar pelos interessados.
14.
Além disso, a Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás
não está observando, data venia, os requisitos legais mínimos para instauração de
sindicância, de representação e/ou de reclamação contra magistrados, visto que o tem
feito sem a existência de fato que possa realmente demonstrar indícios mínimos de
infração disciplinar por parte dos magistrados e não obstante os pareceres (embora
sejam apenas opinativos) que sugerem o arquivamento dos procedimentos em virtude
da ausência de indícios mínimos de infração disciplinar.
15.
Tal fato tem gerado temor nos magistrados, o que pode até
contribuir para ferir a imprescindível independência e o livre convencimento dos
mesmos na função judicante.
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16.
Tem sido comum no Estado de Goiás o uso das representações
(por vários representantes) para fins outros que não aqueles legais/morais, como, por
exemplo, a tentativa de afastar Juiz de Direito de um ou outro processo, de modo a
visar a declaração de suspeição, violando o princípio do Juiz Natural, num claro abuso
do direito de representar e sem indícios mínimos de infração disciplinar.
17.
Esse mesmo abuso do direito de representar e a determinação para
processar o feito, instaurando sindicância/representação sem indícios mínimos de
infração, têm causado grandes prejuízos de ordem moral/psicológica aos magistrados.
III – DO CABIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
18 -
Diante do contexto fático apresentado e do pedido que se
formulará adiante, cabe aludir que a competência deste Conselho para exercer o
controle dos atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário está prevista no
artigo 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal, litteris:
“Art. 103-B. […]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
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I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por membros ou órgãos do
Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União; [...]” .
19 -
Logo, como outrora asseverado, vale recordar que, em
regulamentação ao dispositivo constitucional supra, o artigo 98, do RI-CNJ, prevê que
o Pedido de Providências é o instrumento cabível para incitar o Conselho a adequar e
esclarecer a melhor conduta na instrução dos processos administrativos disciplinares,
sempre que houver afronta aos princípios da Administração Pública, considerando que
com a edição da Resolução nº 135/2011 o Conselho pretendeu unificar o procedimento
desta natureza, visando a adoção de rito unificado por todos os Tribunais.
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20 -
A propósito:
“Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da
eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e
qualquer expediente que não tenha classificação específica
nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de
pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao
Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva
competência, o seu conhecimento e julgamento. ”
21 -
In casu, verifica-se que é perfeitamente cabível o Pedido de
Providências, considerando a necessidade de se adequar os procedimentos adotados
pela E. Corte Goiana no cumprimento da Constituição e Normas pertinentes aos
procedimentos disciplinares, compatibilizando-os com as diretrizes do CNJ.
22 -
Portanto, impõe-se a instauração do Pedido de Providências para a
apuração e providências pertinentes ao caso em comento, uma vez que a conduta
adotada é uma praxe da Corte Goiana e possivelmente também é adotada por outras
Cortes, sendo essencial a adoção de interpretação unificada da norma, para promover a
melhor segurança jurídica e o cumprimento constitucional do devido processo legal.
23 -
Oportunamente, cumpre observar que o poder de atuação do CNJ
no controle do Poder Judiciário, recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.638 / DF, não
pode se limitar apenas à apuração de infrações disciplinares, devendo igualmente ser
direcionado à consecução dos direitos dos servidores e magistrados em face de atos
desarrazoados praticados pelos Tribunais.
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IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
24 -
Os princípios segundo os quais o magistrado deve ser julgado nos
casos de infrações administrativas, seguem a mesma regra de todos os cidadãos e
encontram-se insculpidos no artigo 5º e 93 da CRFB, in verbis:
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (…)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (…)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente” [...];
Art. 93. “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (Redação dada pela EC nº 45, de 2004);
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros; (Redação dada pela EC nº 45, de 2004);
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade
por eleição pelo tribunal pleno; [...]”.
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25 -
No sistema democrático é o mais fundamental de todos os
princípios constitucionais. Seja quem for a autoridade pública, não pode fugir da
aplicação deste princípio que procura evitar os abusos.
26 -
Assegura a Constituição aos cidadãos o conhecimento e
acompanhamento de todos os atos públicos, praticados no âmbito dos Três Poderes,
tanto na esfera administrativa quanto judicial, ressalvadas as restrições legais.
27 -
A Publicidade dos atos públicos é inarredável e o seu
descumprimento enseja nulidade. Não há razão que se sobreponha ao interesse público
e à necessidade do conhecimento de todos os atos praticados para a sua não aplicação.
28 -
Na área jurídica, é um princípio processual previsto na Carta
Magna Brasileira, que visa tornar transparentes os atos processuais praticados pelo
juiz durante a persecução judicial ou administrativa.
29 -
Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem
ser públicos como garantia democrática da liberdade no que concerne ao controle dos
atos de autoridade.
12 / 19
30 -
Em suma, podemos entender este princípio pela redação do
inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal brasileira de 1988: "todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos". Nesta, singela
interpretação, inclui-se a publicidade na prévia publicação do julgamento na pauta da
Corte Especial, de modo a permitir o prévio conhecimento de todos dos processos que
serão apreciados naquela plenária.
31 –
A prévia inclusão em pauta de todo e qualquer processo já é
conduta amplamente adotada pelo E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ de forma a
demonstrar a transparência de suas decisões e a sua adoção nas Cortes Estaduais é
medida de cumprimento do princípio constitucional da publicidade dos atos, inclusive
permitindo com isto prever o horário de julgamento e se inscrever o interessado para
sustentação oral.
32 -
Vejamos o disposto nos §7º e 8º do Artigo 14 da Resolução n.º
135/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no qual determina o sorteio do
relator entre os desembargadores membros da Corte Especial, de forma livre, sem
qualquer exclusão ou direcionamento, in verbis:
Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo
colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação
concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa
prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da
acusação e das provas existentes.
13 / 19
§ 1º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido
apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu
Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de
instauração do processo administrativo disciplinar, ou de
arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se
houver, da data da sessão do julgamento.
§ 2º. O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão
Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o
Presidente do Tribunal, nos demais casos.
§ 3º. O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
§ 4º. Caso a proposta de abertura de processo administrativo
disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser
apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão
respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes; dos
ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada
para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão, para
fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.
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§ 5º. Determinada a instauração do processo administrativo
disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou
do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será
acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a
delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do
Órgão.
§ 6º. Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo
disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva
será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de
Justiça, no prazo de 15 dias, contados da respectiva sessão de
julgamento, para fins de acompanhamento.
§ 7º. O relator será sorteado dentre os magistrados que integram
o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor.
§ 8º. Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o
procedimento preparatório, ainda que não seja mais o
Corregedor.
§ 9º. O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta
dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível
para o término da instrução e houver motivo justificado,
mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.
15 / 19
33 -
À luz dessas considerações, conclui-se que as circunstâncias do
caso concreto demonstram a conveniência, a excepcionalidade e a legalidade de se
unificar e corrigir o procedimento adotado atualmente pela Corte Goiana e
provavelmente por outras Cortes, para dar aplicação a Resolução 135/CNJ.
34 -
Cabe salientar que exigir a prévia publicação e inclusão em pauta
de processo é medida de publicidade e lisura no julgamento, conduta amplamente
adotada pelo Conselho Nacional de Justiça e deve ser estendida como determinação
aos Tribunais Brasileiros.
35 -
Permitir o amplo acesso do cidadão, ora magistrado processado,
ao processo por todos os meios eletrônicos e físicos possíveis também é medida de
transparência e em especial de garantia da ampla defesa, medidas inafastáveis ao
Estado Democrático de Direito.
36 -
Por fim, e não menos importante, o sorteio do relator entre todos
os membros da Corte julgadora, garante a transparência, lisura e imparcialidade do
julgamento, bem como evita casuísmos ou a construção de exceções particulares com
o fito de atender a interesses avessos ao princípio da publicidade, em detrimento da
ordem constitucional e da lei.
16 / 19
V – DOS PEDIDOS
37 -
Pelas razões acima delineadas, a ASMEGO (Associação dos
Magistrados do Estado de Goiás) requer:
a) O recebimento e o processamento do presente Pedido
de Providências, na forma da legislação em vigor; ou
SUBSIDIARIAMENTE,
a.1) Caso o nobre Conselheiro Relator [e/ou o Egrégio
CNJ] decida[am] que o Pedido de Providência ora em
análise não seja a medida própria para o fim que aqui se
pretende, a REQUERENTE pugna, subsidiarimente, para
que esta petição seja recebida como um Procedimento de
Controle Administrativo (PCA), nos termos do RI-CNJ 91,
permitindo ainda a condizente emenda se for necessária
para análise meritória.
17 / 19
b) A notificação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, NA PESSOA DE SEU ATUAL PRESIDENTE,
DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA, e da
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS,
DESEMBARGADORA
NELMA
BRANCO
FERREIRA PERILO, para responderem ao presente
procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias - RI-CNJ, 94;
c) Ao final, seja exercido o saneador e necessário controle
administrativo, julgando-se procedente o presente Pedido de
Providências, para determinar à Corregedora-Geral da
Justiça do Estado de Goiás, Desembargadora Nelma Branco
Ferreira Perilo, que observe os requisitos legais mínimos
para instauração de sindicância, de representação e/ou de
reclamação contra magistrados, visto que o tem feito sem a
existência de fato que possa realmente demonstrar indícios
mínimos de infração disciplinar por parte dos magistrados e
não obstante os pareceres (embora sejam apenas opinativos)
que sugerem o arquivamento dos procedimentos em virtude
da ausência de indícios mínimos de infração disciplinar. Tal
fato tem gerado temor nos magistrados, o que pode até
contribuir para ferir a imprescindível independência e o
livre convencimento dos mesmos na função judicante.
18 / 19
d) Ao final, seja exercido o saneador e necessário
controle administrativo, julgando-se procedente o
presente Pedido de Providências, para determinar a
Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás em realizar a correta publicação dos
processos administrativos disciplinares e sindicância
com a efetiva e prévia inclusão em pauta, resguardada a
identificação do magistrado pelas iniciais de seu nome.
e) Ainda, determinar a adoção de todos os meios
necessários para o livre acesso do processado ao
andamento e peças do processo no meio eletrônico e
físico;
f) Por fim, determinar o sorteio livre e indiscriminado
do relator entre todos os membros da Corte Especial,
excluído apenas o Presidente e o Corregedor, no
momento da abertura do processo administrativo
disciplinar;
34 -
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
em direito, especialmente pelos documentos que instruem essa exordial e, caso
necessário à instrução probatória, que sejam requisitados documentos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás.
19 / 19
Goiânia, 14 de novembro de 2013.
Gilmar Luiz Coelho
Presidente da ASMEGO
Ezequiel Morais
Olga Fernandes
Clarito Pereira
OAB-GO 18.501
OAB-GO 29.350
OAB-GO 7.531
VI – DOCUMENTOS ACOSTADOS.
Acostam-se os seguintes documentos nesta peça de ingresso:
Documento 01:
Estatuto Social da REQUERENTE (ASMEGO).
Documento 02:
Termo de Posse da sua atual Diretoria.
Documento 03:
Ata da Sessão de votação.
Documento 04:
Procuração.
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – PP