fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000275248 ACÓRDÃO ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores. AFONSO BRÁZ (Presidente) e IRINEU FAVA São Paulo, 28 de abril de 2015. Souza Lopes relator Assinatura Eletrônica Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RAFAEL FONSECA SANTEJANI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO VOLKSWAGEN S/A. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO *Cédula de Crédito Bancário Revisão Cerceamento de defesa não evidenciado - Tarifa de Cadastro Legalidade da cobrança Capitalização de juros Permissão legal e contratual Comissão de permanência Incidência não comprovada - Recurso improvido.* Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 213/217, que julgou improcedente a ação revisional que RAFAEL FONSECA SANTEJANI dirigiu contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Apela o autor alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, o que impossibilitou a produção de provas. No mais, aduz que a Lei de Usura não foi revogada e se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro, a capitalização de juros e sua limitação, além das tarifas administrativas (inserção de gravame, registro do contrato e serviços de terceiro) e a comissão de permanência. Busca a reforma do decisum. Após contrariedade (fls. 250/254), subiram os autos. Esse é o relatório. Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane 2 Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0. VOTO Nº: 25893 APEL.Nº: 9000009-55.2004.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO APTE. : RAFAEL FONSECA SANTEJANI APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/A fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A irresignação recursal não merece prosperar. Como é cediço, a prova se destina ao Juiz, portanto, cabe a ele decidir acerca de sua pertinência que, no caso, a prova documental e pericial mostram-se desnecessárias ante os documentos já A propósito: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.” (STJ - 4ª Turma, AgRg no AREsp 131338/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Ademais, na petição inicial houve questionamento apenas contra a incidência da Tarifa de Cadastro, capitalização de juros e sua limitação, além do uso da Tabela Price. Entretanto, nesta Segunda Instância, questiona a incidência das demais tarifas administrativas que sequer houve comprovação de incidência. Ocorre que, em atendimento ao efeito devolutivo da apelação, o Tribunal só pode conhecer da matéria que efetivamente foi impugnada, sendo proibido inovar em sede recursal. Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane 3 Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0. trazidos aos autos. fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No que se refere às tarifas bancárias, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou-se definitivamente “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Diante disso, conclui-se que: Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane 4 Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0. acerca do tema, valendo o destaque: fls. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO I- As tarifas: de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC), ou “outra denominação para o mesmo fato gerador”, somente são devidas nos contratos celebrados até 30/04/2008, “ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. tarifa de abertura de crédito (TAC), tem como fato gerador a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito de arrendamento mercantil” (Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil), podendo ser cobrada uma única vez, “no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. III- É legítima a contratação de pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). Desta feita, quanto à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.000,00 (fls. 30), diante da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, não há como invalidar a cobrança, eis que expressamente pactuada, não se vislumbrando qualquer abusividade. Em relação às taxas de juros, como é cediço, não existe qualquer limitação legal ou constitucional, aliás, esse é o enunciado da Súmula Vinculante nº 7: Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane 5 Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0. II- A tarifa de cadastro, que não se confunde com fls. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” bancário, cuja capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano encontra amparo legal (Lei 10.931/2004) e contratual (fls. 30), não havendo como se invalidar a cobrança. No tocante à Tabela Price é importante ressaltar que sua utilização não implica em anatocismo e, no caso, restou isolada a justificativa do apelante de que este sistema foi o adotado e efetivamente aplicado aos cálculos. Por fim, quanto à comissão de permanência, se constata que ela não está prevista no contrato pactuado entre as partes, não havendo que se questionar a sua incidência. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. SOUZA LOPES Relator Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane 6 Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0. Ademais, trata-se de contrato de cédula de crédito