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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DIRETORIA JURÍDICA
RECURSO ESPECIAL N° 023.2011.000046-2/002
RECORRENTE : Marcos Rogério de Sousa Costa
: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato e outros
ADVOGADOS
: Justiça Pública
RECORRIDO
Vistos.
Marcos Rogério de Sousa Costa interpôs RECURSO
ESPECIAL impugnando acórdão emanado da Câmara Criminal desta
Corte de Justiça, com amparo no art. 105, III, alínea "c", da Constituição
Federal, não indicando os dispositivos infraconstitucionais supostamente
violados.
Contrarrazões ofertadas (fls. 6631675).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral
de Justiça lançou parecer pugnando pela continuação do feito em seus
regulares termos (fls. 679/680).
•
É o relatório.
Decido.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Preparo efetuado (fls. 659/661 e 691).
É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua
dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar
a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento.
Compulsando o caderno processual, observa-se que,
quando da elaboração da petição recursal a insurgente não fez menção
aos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, que
embasam o recurso nobre.
Nesse norte, o magistério de VICENTE GREGO
R: \Restrito \ASJUMecurso Especia1\02320110000462002 D.12.doc
FILHO anotando que:
"É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer
falha de interposição inviabiliza o recurso. Assim, não são
conhecidos recursos que não contiverem as respectivas razões, ou
que não indicarem expressamente o dispositivo violado ou mesmo o
permissivo constitucional".(Grifo nosso)
Ademais, segundo o entendimento do STF e do STJ,
evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal fora violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que
consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, a teor da Súmula
284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confira-se arestos do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLAUSULA ARBITRAI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126/STj. MULTA. VALOR. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DA TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STE
I - O Tribunal de origem tratou a matéria referente à vinculação das
partes à clausula arbitrai existente no contrato sob o enfoque
eminentemente constitucional e a recorrente não aviou o necessário
Recurso Extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da
Súmula 126 desta Corte.
Incabível o Recurso Especial quando ausente a técnica própria
indispensável à apreciação do recurso (Súmula 284 do STF). Agravo
Regimental improvido i.(Grifo nosso)
E:
PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
DEFICIÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. Não foram apontados, nas razões do especial, os dispositivos de
lei federal violados, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STE
2. Desconstituir a orientação adotada pelo aresto impugnado no
sentido de acolher-se a pretensão dos recorrentes para reconhecer a
inconstitucionalidade de Lei municipal requer ao mesmo tempo,
análise de lei local (Vedada pela Súmula 280/STF) e de matéria
constitucional, o que implicaria usurpação da competência do STF.
3. A ausência de indicação de dispositivos de lei violados impede
conhecer-se do recurso também pela alínea "c" do permissivo
1(AgRg 770 Ag 1358524/SP, Rel. Ministro SIDNEI I3ENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/03/2011, DJe 31/03/2011)
RARestrito\ASRJR\Recurso Especia1\02320110000462002 13.12.doc
•
constitucional. Além disa, os O ra agravantes não observaram as
formalidades indispensáveis, porquanto não procederam ao cotejo
analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados
partiram de situaçães fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes.
4. Agravo regimental não provido. 2
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e Cumpra-se.
João Pessoa, 2
vembro de 2012.
DESEMBARG‘DOR BRAHAM LINCOLN DA CUN
MOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
2(AgRg no Ag 138662 7/R] Rel. Ministro CASTRO 11/IEIRA, SEGUNDA TURMA julgado em
28/06/2011, DJe 01/07/2011)
R: \Restrito\ASJUR\Rectirso Especial \02320110000462002 D.12.doc
Diretoria Judiciária
Registrado e
2,/72/Âei2,
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RECORRENTE : Marcos Rogério de Sousa Costa