‘?; \ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 023.2011.000046-2/002 RECORRENTE : Marcos Rogério de Sousa Costa : Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato e outros ADVOGADOS : Justiça Pública RECORRIDO Vistos. Marcos Rogério de Sousa Costa interpôs RECURSO ESPECIAL impugnando acórdão emanado da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com amparo no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, não indicando os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Contrarrazões ofertadas (fls. 6631675). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pugnando pela continuação do feito em seus regulares termos (fls. 679/680). • É o relatório. Decido. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo efetuado (fls. 659/661 e 691). É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Compulsando o caderno processual, observa-se que, quando da elaboração da petição recursal a insurgente não fez menção aos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, que embasam o recurso nobre. Nesse norte, o magistério de VICENTE GREGO R: \Restrito \ASJUMecurso Especia1\02320110000462002 D.12.doc FILHO anotando que: "É rigorosa a exigência da regularidade procedimental. Qualquer falha de interposição inviabiliza o recurso. Assim, não são conhecidos recursos que não contiverem as respectivas razões, ou que não indicarem expressamente o dispositivo violado ou mesmo o permissivo constitucional".(Grifo nosso) Ademais, segundo o entendimento do STF e do STJ, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal fora violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, a teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se arestos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLAUSULA ARBITRAI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126/STj. MULTA. VALOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DA TÉCNICA PRÓPRIA INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STE I - O Tribunal de origem tratou a matéria referente à vinculação das partes à clausula arbitrai existente no contrato sob o enfoque eminentemente constitucional e a recorrente não aviou o necessário Recurso Extraordinário, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Incabível o Recurso Especial quando ausente a técnica própria indispensável à apreciação do recurso (Súmula 284 do STF). Agravo Regimental improvido i.(Grifo nosso) E: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. Não foram apontados, nas razões do especial, os dispositivos de lei federal violados, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STE 2. Desconstituir a orientação adotada pelo aresto impugnado no sentido de acolher-se a pretensão dos recorrentes para reconhecer a inconstitucionalidade de Lei municipal requer ao mesmo tempo, análise de lei local (Vedada pela Súmula 280/STF) e de matéria constitucional, o que implicaria usurpação da competência do STF. 3. A ausência de indicação de dispositivos de lei violados impede conhecer-se do recurso também pela alínea "c" do permissivo 1(AgRg 770 Ag 1358524/SP, Rel. Ministro SIDNEI I3ENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) RARestrito\ASRJR\Recurso Especia1\02320110000462002 13.12.doc • constitucional. Além disa, os O ra agravantes não observaram as formalidades indispensáveis, porquanto não procederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situaçães fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 4. Agravo regimental não provido. 2 Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 2 vembro de 2012. DESEMBARG‘DOR BRAHAM LINCOLN DA CUN MOS PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA 2(AgRg no Ag 138662 7/R] Rel. Ministro CASTRO 11/IEIRA, SEGUNDA TURMA julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) R: \Restrito\ASJUR\Rectirso Especial \02320110000462002 D.12.doc Diretoria Judiciária Registrado e 2,/72/Âei2,