UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TRABALHO DO MENOR
ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Por: Marcelo Quintes França
Rio de Janeiro
2006
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TRABALHO DO MENOR
ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Por: Marcelo Quintes França
Orientadora
Prof. Dra. Denise de Almeida Guimarães
Rio de Janeiro
2006
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TRABALHO DO MENOR
ANÁLISE DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” em Direito do Trabalho.
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AGRADECIMENTOS
A
notável
professora
Denise
de
Almeida
Guimarães, grande amiga, cuja orientação
permitiu a elaboração deste trabalho; ao meu
irmão que certamente foi benevolente com esta
modesta obra e a todos que me impulsionam
no rumo de renovadas esperanças; a todos os
meus familiares e amigos pelo incentivo
constante.
5
DEDICATÓRIA
A Deus pela saúde, a minha mãe Maria Antonia,
companheira de todas as horas, a minha
esposa Meyre e as minhas filhas Mariana e
Maria Fernanda, a minha gratidão pelo calor
da presença contínua e a compreensão pelas
horas ausentes.
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RESUMO
Através do tema escolhido irá se analisar a alteração ocorrida no dispositivo
constitucional, que estabelece a idade mínima permitida para o trabalho do menor,
após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
O tema do presente projeto de monografia será a discussão em torno da
efetividade da alteração introduzida pela Emenda Constitucional, visando verificar se a
referida mudança ocasionou uma maior proteção ao trabalho do menor ou se
possibilitou uma maior exploração do trabalho infantil.
A escolha do tema envolve aspectos atuais ao se pretender analisar a
exploração sofrida pelo menor no trabalho, além de verificar a proteção ao trabalho do
mesmo ao longo dos tempos.
Esse tema atrai a atenção por ser um tema atual, mas ao mesmo tempo,
antigo, que é a exploração do trabalho do menor, devendo ser analisado o que pode
ser feito para buscar medidas efetivas que possam proteger esses menores da
exploração infantil sofrida pelos mesmos no âmbito do trabalho.
.
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METODOLOGIA
O tema escolhido é abrangente e controvertido. Para elaboração da pesquisa
foram utilizados o método de pesquisa bibliográfica, a Consolidação das Leis
Trabalhistas, a Constituição Federal, a doutrina de vários autores com entendimentos
diversos, jurisprudência e atualização das informações através de consultas em sites
oficiais.
A importância do tema estudado é a de verificar que não basta apenas a
promulgação da Emenda Constitucional para a solução do problema do trabalho do
menor se não houver maior comprometimento das autoridades competentes além de
uma fiscalização para evitar a exploração do trabalho infantil e ao mesmo tempo, outra
fonte de renda que possibilitem a subsistência dos menores e de suas famílias, uma
vez que tal Emenda Constitucional foi criada com a finalidade de permitir aos menores
dedicação exclusiva para formação moral e educacional.
Outra relevância do presente trabalho é a análise dos contratos de trabalho, com
menores de dezesseis anos, que vigoravam quando da promulgação da mencionada
Emenda Constitucional.
Os pontos mais importantes desse trabalho são: a busca de outro meio de
subsistência para o menor que teve o seu trabalho proibido, além das conseqüências
verificadas nos contratos de trabalho que encontravam-se em vigor, ao tornarem-se
proibidos, e ainda, a verificação de existência de fiscalização a fim de se evitar a
exploração do trabalho infantil.
Procuramos enfim dar uma visão abrangente do assunto focando os temas mais
controversos.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................ 08
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA ............................................................................... 10
2.1. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO ............................ 10
2.2. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ............................. 19
3. CONSEQÜÊNCIAS DA FIXAÇÃO DA IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS ......... 22
3.1. DO EFEITO SOCIAL .................................................................................... 24
3.2 . DO EFEITO POLÍTICO ................................................................................ 26
3.3 . DO EFEITO ECONÔMICO .......................................................................... 26
3.4 . DO EFEITO JURÍDICO ................................................................................ 28
4. DIREITOS DO MENOR .................................................................................. 29
4.1. SALÁRIO ...................................................................................................... 29
4.2. FÉRIAS ......................................................................................................... 30
4.3. RESCISÃO DO CONTRATO ........................................................................ 30
4.4. A E.C. N.° 20 E OS CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR .................. 32
5. ALTERAÇÃO DA IDADE PERMITIDA PARA O TRABALHO DO MENOR .. 35
6. EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL .................................................. 38
7. JUSTIFICATIVAS DO TRABALHO DO MENOR ........................................... 41
8. CONCLUSÃO ................................................................................................. 44
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................ 49
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Abreviaturas
art. = artigo ou artigos
ed. = editora ou edição
n.º = número
p. = página ou páginas
Siglas
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EC – EMENDA CONSTITUCIONAL
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
PNAD – PESQUISA NACIONAL DE AMOSTRAGEM DE DOMICÍLIOS
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1. INTRODUÇÃO
O trabalho infantil é um problema que deve ser analisado por uma ótica ampla,
enfocando a responsabilidade de todos os segmentos governamentais, privados e,
principalmente, da sociedade, colocando como prioridade medidas especiais com a
finalidade de dar um novo impulso à erradicação do trabalho desses menores.
O problema da exploração do trabalho infantil é anterior à Revolução Industrial,
mas foi a partir dessa época, que surgiram as primeiras legislações que vieram
regulamentar o trabalho infantil, tendo sido iniciadas na França e na Grã-Bretanha.
Atualmente, todos os países do mundo possuem legislações que visam proteger e
coibir a exploração do trabalho das crianças, mas a principal dificuldade está na sua
aplicação.
A utilização da mão-de-obra no Brasil tem como origem diversas causas,
dentre elas, a desigualdade econômica, o desemprego, a diminuição dos programas
sociais, a precariedade do sistema educacional brasileiro, tais como: falta de escola e
professores, e ainda, o custo elevado para as famílias, que mesmo mantendo os filhos
em escolas cujo ensino é gratuito, a qualidade dispensada à educação é precária e não
é suficiente para garantir à juventude melhores condições na vida adulta.
Além dessas tão conhecidas justificativas para a exploração do trabalho
infantil, podemos ressaltar: as dificuldades existentes para uma efetiva aplicação da
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norma, a ausência de fiscalização na aplicação da lei, além das lacunas existentes na
legislação em vigor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069/90, dispõe
detalhadamente a respeito dos direitos dos menores, norma que surgiu para minimizar,
e posteriormente coibir definitivamente, a exploração da atividade infantil buscando
eficaz aplicação das disposições do referido estatuto, além de defender e buscar os
direitos da criança e do adolescente. O ECA procura extinguir da sociedade as
discriminações sociais existentes entre as crianças pobres e ricas.
A CLT também traz diversas disposições sobre o trabalho do menor,
analisando o tipo de trabalho permitido, os direitos decorrentes do contrato de trabalho,
as garantias e proteções a esse tipo de trabalho.
Na legislação consolidada
encontramos a previsão sobre o contrato de aprendizagem, que seria uma forma de
permitir o trabalho realizado pelo menor, onde existiria uma formação técnicoprofissional desses menores, possibilitando que os mesmos posteriormente, pudessem
se enquadrar no mercado de trabalho.
A alteração introduzida pela EC n.º 20/98 trouxe à tona uma grande discussão
ao aumentar o limite mínimo permitido para o trabalho do menor, eis que não adiantaria
apenas o aumento da idade permitida, esquecendo-se da realidade de nossa
sociedade.
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2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO
Para que se possa discorrer sobre a evolução do Direito do Trabalho e,
especificamente, sobre o trabalho da criança, necessário se faz analisar o
desenvolvimento do próprio trabalho através dos séculos, tendo em vista que, o direito
do trabalho é uma legislação recente, originária do século XIX, oriundo das condições
sociais vividas àquela época, facilitadoras do seu surgimento como ramo da ciência
jurídica, com características próprias e autonomia didática, científica e legislativa.
Serão abordados, neste capítulo, os pressupostos para entendermos os
antecedentes históricos, com ênfase na definição e aperfeiçoamento do trabalho, no
surgimento de um direito próprio e na evolução do Direito do Trabalho no Brasil,
juntamente com o histórico do trabalho da criança.
A origem etimológica da palavra traz a idéia de tortura, sofrimento, labuta, isto
porque, a palavra trabalho provém do latim “TRIPALIARE”, do substantivo “tripalium”,
nome dado a um aparelho de tortura, utilizado para atar os condenados ou os animais
difíceis de ferrar. O trabalho, como forma de sobrevivência, é inerente ao homem, no
sentido de esforço comum e de um dever a ele incumbido dentro da sociedade, pela
sua dignidade, segurança e progresso. O trabalho é a atividade em que o homem
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utiliza sua força física e mental para a produção de um bem ou serviço, assegurando,
dessa forma, a sobrevivência e progresso da humanidade.
O filósofo grego Aristóteles demonstra em suas obras que desprezava o
trabalho, por achar que este impedia o ser humano de realizar suas verdadeiras
vocações, tais como a Arte, a Ciência e dentre outras, ou seja: as atividades
contemplativas. Dizia que ser rico e ocioso era conditio sine qua non para obter-se
cultura.
Falando exclusivamente com relação ao trabalho da criança, registra Segada
Viana que, talvez seja no Código de Hamurabi, que data de mais de 2.000 anos a.C.,
que encontraremos medidas de proteção aos menores, que trabalham como
aprendizes.
O trabalho profissional do menor, na Antigüidade, era no ambiente doméstico
com fins principalmente artesanais. Os ensinamentos do ofício transmitidos no âmbito
familiar e o caráter de aprendizagem eram as suas características básicas.
A realidade, no decorrer dos séculos, nem sempre permitiu o trabalho humano
livre. No princípio, predominava a escravidão, considerada justa e necessária, que fazia
do escravo simplesmente uma coisa, um objeto, sem a possibilidade de sequer
equiparar-se a sujeito de direito. O sistema escravagista foi sendo erradicado, abolido
através de revoluções, tratados e convenções. Porém, infelizmente, ainda hoje
verifica-se a incidência deste sistema desumano de trabalho em alguns pontos remotos
do planeta, distribuídos entre os continentes africano e asiático.
Na Idade Média, devido as mudanças sociais da época, como a falta de um
governo centralizado, as invasões das cidades do Império Romano pelos povos
bárbaros, e, por conseguinte, o êxodo rural, surgiu o Sistema Feudal, onde predominou
a servidão. O sistema servil nada mais era do que uma forma disfarçada de escravidão,
em que os senhores feudais forneciam as formas de subsistência para o servo, mas,
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em contrapartida, inviabilizavam seu lucro e crescimento, mediante o pagamento
forçado de impostos aviltantes. Recebiam uma certa proteção política e militar do
senhor feudal em troca de seu trabalho.
A
partir
do
século
XVI,
foram
ocorrendo
profundas
transformações
histórico-sociais, representadas fortemente pelas cruzadas e pelo desejo dos monarcas
de centralizar novamente o poder e acabar com o poderio absoluto dos senhores
feudais. Para tal, incentivou-se a volta às cidades através do fomento ao comércio. A
concentração da população e mão-de-obra nas cidades deram início as Corporações
de Ofício, que nada mais eram do que a união de trabalhadores que exerciam uma
mesma arte ou ofício, para assegurar direitos e prerrogativas, sob uma regulamentação
rígida. Alguns doutrinadores entendem que essa época deu origem as primeiras
associações de classes sindicais. O homem que, até então, trabalhava em benefício
exclusivo do senhor feudal, tirando como proveito próprio a alimentação, o vestuário e
a habitação, passara a exercer sua atividade, sua profissão, de forma organizada, se
bem que ainda não gozando de inteira liberdade. A liberdade de produção era muito
limitada, estando os trabalhadores, chamados companheiros e aprendizes, sujeitos aos
dizeres dos mestres, que eram os patrões.
Na época corporativa, o menor aprendiz, sujeito aos ensinamentos do mestre e
do companheiro, realizava atividades produtivas também com o caráter marcadamente
didático, segundo a disciplina das diferentes Corporações de Ofício medievais. Se
assemelha atualmente ao contrato de aprendizagem previsto em nosso ordenamento
jurídico brasileiro.
As Corporações do Ofício foram extintas em 1971, pela Lei Chapelier por irem
de encontro aos direitos do homem e dos cidadãos.
Amauri Mascaro Nascimento acrescenta, ainda, na sociedade pré-industrial,
outro tipo de relação de trabalho, a locação. Esta consistia em um contrato pelo qual a
pessoa se obrigava a executar uma obra ou prestar serviço à outra mediante
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remuneração. A locação de serviços é apontada pelo autor como precedente da
relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho (1995, p. 38, Iniciação ao
Direito do Trabalho, Nascimento).
Nos séculos XVIII e XIX, fatores econômicos e sociais, como o desenvolvimento
e o aperfeiçoamento da máquina a vapor e a concentração de mão-de-obra rural nas
cidades, contribuíram para que se instalasse na Inglaterra o fenômeno da Revolução
Industrial.
Tem-se a Revolução Industrial como marco propulsor do Direito do Trabalho,
originando-se este ramo do direito do impacto causado por uma sociedade industrial
com o trabalho assalariado.
A Revolução Industrial do século XVIII, trouxe para o menor uma situação de
total desproteção. Seu trabalho passou a ser aproveitado em grande escala, sem
maiores considerações quanto à sua condição pessoal, quer quanto à natureza do
trabalho executado, pois os menores eram aproveitados também em minas e subsolo,
como quanto à duração diária da jornada de trabalho, porque o menor prestava
serviços durante os mesmos períodos a que eram submetidos os adultos, sem
receberem uma contra-prestação retributiva da mesma forma, pois nessa época, houve
uma grande exploração do trabalho do menor e da mulher, que eram remunerados de
forma reduzida em relação ao trabalho do homem adulto.
Nos momentos seguintes à Revolução Industrial, os operários estavam no centro
das preocupações de muitos teóricos. Com a Revolução Industrial, as máquinas, que
poderiam ter tornado o trabalho mais leve e humano, determinaram o aparecimento de
inúmeros problemas sociais. Destacou-se como principal problema o desemprego, em
decorrência da utilização da mão de obra do menor e da mulher, que promovia cada
vez mais o capitalismo, que por sua vez subjugava os trabalhadores à condições
subumanas de trabalho, fortalecendo ainda mais a desigualdade social e reduzindo-os
à condição de “meios de produção”, não havendo qualquer preocupação moral e
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holística, sendo os salários pagos ao trabalhador, quase sempre, o mínimo necessário
à sua sobrevivência e de sua família.
Desta forma, surgiram os sindicatos que desempenharam papel fundamental na
união e organização dos trabalhadores. Sua meta principal era não somente a
sobrevivência do trabalhador e de sua família, mas assegurar condições humanas de
trabalho. Assim, os sindicatos nascem como objetivo de proteger a classe operária da
exploração burguesa, obtendo aos poucos a igualdade daqueles perante a lei, o direito
à greve e a regulamentação das horas de trabalho.
O trabalho, fato que era somente social, passa também a fato jurídico, surgindo
as primeiras manifestações legislativas do Direito do Trabalho, intervindo o Estado para
disciplinar as relações entre capital e trabalho.
As primeiras manifestações do intervencionismo estatal na relação contratual
verificaram-se na Inglaterra, país onde ocorreu primeiramente a Revolução Industrial,
visando a proteção dos pólos mais fracos da relação, ou seja: o trabalho dos menores
e o da mulher.
A proteção aos menores, segundo Mario De La Cueva é o ato inicial do direito
do trabalho, pois foi o Moral and Health Act, expedido por Robert Peel, em 1802, a
primeira disposição concreta que corresponde à idéia contemporânea do direito do
trabalho. Ao manifesto de Peel, traduzido no protesto “Salvemos os menores”, lema de
campanha pela proteção legal, culminou a redução da jornada diária de trabalho do
menor, para 12 horas (LA CUEVA, Mario de. Derecho Mexicano del Trabajo. México:
Porrua, s.d.).
Com o auxílio de Robert Owen, também na Inglaterra, foi aprovada lei, em 1819,
tornando ilegal o emprego de menores de 9 anos e restringindo o horário de trabalho
dos adolescentes de menos de dezesseis anos para doze horas diárias, nas atividades
algodoeiras. Também na Inglaterra, em 1833 provocada pela Comissão Sadler, uma lei
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proibiu o emprego de menores de nove anos e limitou a jornada de trabalho dos
menores de treze anos em nove horas, além de vedar o trabalho noturno.
Na França, foi instituída uma lei proibindo o trabalho dos menores de oito anos.
Na Alemanha, foi proibido o trabalho de menores de nove anos; e na Itália, em 1886,
foram introduzidas leis de proteção ao trabalho da mulher e dos menores.
O Direito do Trabalho verdadeiramente começou a ser sentido a partir do final do
século XVIII, com a Revolução Industrial e Política.
Este ramo do direito aperfeiçoou-se com as mudanças de paradigmas
econômicos, políticos e jurídicos. Assinala-se, mais precisamente, a transformação do
Estado liberal, de plena liberdade, em Estado intervencionista e a reivindicação dos
trabalhadores de um direito destinado à sua proteção, que lhes assegura um rol de
direitos mínimos e indisponíveis.
O Estado liberal estava sendo gerador de desigualdade por não intervir nas
fortes relações capitalistas formadas à época, uma vez que a desigualdade era
gritante. Vale apresentar o preceito de Lacordaire: “Entre o forte e o fraco, entre o rico e
o pobre, é a liberdade que escraviza, é a lei que liberta”, não cumprindo o Estado,
portanto, o seu papel de assegurador da paz e igualdade social.
O sistema individualista e liberal, que assegurava a desigualdade e a escravidão
econômica, incentivou a criação de um ramo do direito voltado à manutenção da paz
social: o Direito do Trabalho.
O direito, no entanto, cuidava apenas da parte patrimonial do homem,
esquecendo que este necessitava, além dos bens materiais, de direitos morais a serem
protegidos, e que a própria dignidade humana estava sendo rebaixada diante da
opressão econômica.
18
É necessário salientar que as primeiras leis trabalhistas, com características
exclusivamente protecionistas, visaram coibir os abusos por parte do empregador e
preservar a dignidade do homem no trabalho, estabelecendo os parâmetros pelos
quais o trabalho humano deveria ser exercido dentro das empresas a partir da
sociedade industrial.
No tocante à duração das jornadas de trabalho, muito se discutiu para que se
alcançasse um ponto ideal, que se adequasse tanto à necessidades das empresas,
quanto à possibilidade física e mental dos trabalhadores.
O Parlamento Inglês, em 1847, fixou a jornada de trabalho em dez horas diárias,
visando amenizar às intermináveis discussões entre empregador e empregado, o que
gerava greves e conflito social. O mesmo ocorreu, em 1848, na França.
Alguns países também seguiram os parâmetros ingleses, fixando a jornada de
trabalho em dez horas diárias, como a França em 1848, a Áustria em 1885 e a Rússia
em 1887. Porém, outros países, como os Estados Unidos e a Austrália, estabeleceram
que a jornada de trabalho seria de oito horas diárias.
A Constituição Mexicana de 1917, primeira que dispõe sobre o Direito do
Trabalho, eleva as normas de proteção ao trabalho ao nível de garantia constitucional.
Esta dispõe, dentre outras providências, sobre o direito de sindicalização, direito de
greve, o descanso semanal, o direito ao salário mínimo e a proteção à maternidade.
Mario de La Cueva textualiza com precisão o papel da Constituição Mexicana no
Direito do Trabalho: “É indubitável que nossa Constituição marca um momento decisivo
na história do Direito do Trabalho. Não queremos afirmar que tenha servido de modelo
a outras legislações, nem que seja uma obra original, senão, apenas que é o passo
mais importante dado por um país para satisfazer às demandas das classes
trabalhadoras...”. (2003, p. 57, Derecho Mexicano del Trabajo, LA CUEVA).
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A Constituição Alemã de Weimar, do ano de 1919, inaugura na Europa, o
processo de constitucionalização do Direito do Trabalho, considerada a base das
democracias sociais, direito utilizado mais tarde, infelizmente, como instrumento
político de contenção dos movimentos operários, pelo fascismo italiano e pelo nazismo
alemão.
Após a Primeira Grande Guerra Mundial, com o encerramento do conflito
armado, os representantes dos países vitoriosos reuniram-se em Paris, no Palácio de
Versalhes, em 1919, para definir o pós-guerra. Deste encontro consolidou-se o Tratado
de Versalhes, assumindo definitiva importância para a disseminação internacional do
Direito do Trabalho, pois dele surgiu o projeto para a Organização Internacional do
Trabalho – a OIT.
A parte XIII desse tratado é considerada a constituição jurídica do Organização
Internacional do Trabalho – OIT, sendo complementada pela Declaração Filadélfia, em
1944, e pelas reformas oriundas da Reunião da OIT em Paris realizada em 1945.
A
Conferência
de
Washington,
de
1919,
aprovou
duas
convenções
internacionais de proteção ao trabalho do menor. A primeira refere-se à idade mínima
de admissão dos trabalhos industriais, dispondo no seu artigo 2º, que os menores de
14 anos não podem ser empregados ou trabalhar em estabelecimentos industriais,
públicos ou privados, ou em suas dependências salvo nas atividades familiares, bem
como aos menores nas escolas profissionais devidamente fiscalizadas pelo Poder
Público. A segunda convenção, aprovada pela OIT, versa sobre o trabalho noturno, que
é proibido aos menores de 18 anos, com algumas exceções.
Em 1920, foi aprovada convenção que fixou em quatorze anos a idade mínima
de admissão no trabalho marítimo. Em 1921, uma Convenção permitiu o trabalho
agrícola do menor de quatorze anos, desde que compatíveis com os horários
escolares.
20
A Carta del Lavoro da Itália, de 1927, foi a base dos sistemas políticos
corporativistas, não somente da Itália, mas de outros países como Espanha, Portugal e
Brasil, tendo como princípio a intervenção do Estado na ordem econômica, o controle
do direito coletivo do trabalho e, em contrapartida, a concessão, por lei, de direitos aos
trabalhadores. A Carta del Lavoro, apesar das garantias concedidas aos trabalhadores,
acabou por engessar, devido ao forte controle estatal, o desenvolvimento sindical ante
à falta de autonomia.
A Conferência de 1934 estendeu para todas as atividades a limitação de
quatorze anos para o trabalho do menor, antes restrita às indústrias, com ressalvas,
admitido o trabalho dos menores de doze aos quatorze anos desde que preservada a
escolaridade.
A inclusão das leis trabalhistas nas constituições de alguns países é chamada
constitucionalismo social. Trata-se, portanto, de um movimento que propõe a inserção
das leis trabalhistas e sociais fundamentais nos textos constitucionais.
Da Segunda Guerra Mundial resultou a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, proclamando o direito ao trabalho, à isonomia salarial, ao salário capaz de
assegurar existência compatível com a dignidade humana e a liberdade sindical.
As Nações Unidas, pelo acordo de 30 de maio de 1946, reconheceram a OIT
como “organismo especializado competente para empreender a ação que considere
apropriada, em conformidade com o seu instrumento constitutivo básico, para
cumprimento dos propósitos nele expostos”.
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2.2. EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
O Direito do Trabalho pós Revolução Industrial, desenhou-se, em países como a
Inglaterra, França e México, em um contexto de forte desigualdade e lutas sociais,
caracterizou-se,
portanto,
por
movimentos
ascendentes.
Estes
movimentos
ascendentes pressupõem a forte luta de classes, a existência de uma atividade
operária densa e a participação de fortes organizações profissionais apoiando os
trabalhadores.
Não foi o que aconteceu no Brasil. O surgimento do Direito do Trabalho em
nosso país deu-se por movimentos descendentes, ou seja, o direito foi instituído de
cima para baixo, diante da inexistência de luta de classes. No Brasil, a questão social
não era suficientemente forte para causar lutas ou pressões. À época, o país não
possuía uma atividade operária densa, e sim agrária, confirmando a falta de
associações profissionais de representatividade.
Estes movimentos descendentes instalaram-se em decorrência de influências
advindas de outros países, que já possuíam leis trabalhistas em crescente produção.
Outro fator de influência foi o compromisso firmado entre o Brasil e a Organização
Internacional do Trabalho, no sentido de observância às normas trabalhistas.
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As primeiras leis ordinárias concernentes ao Direito do Trabalho em nosso país,
surgiram no limiar do século XX, através de leis esparsas que tratavam de temas como
o trabalho de menores, organização dos sindicatos rurais e urbanos, férias, trabalho
das mulheres, relações de trabalho de cada profissão, Justiça do Trabalho, dentre
outros.
Com o Decreto-Lei n°. 5.452, de 1943, é aprovado a CLT – Consolidação da
Leis do Trabalho, que é a reunião da legislação esparsa do período, dividida em duas
partes: a primeira trata de direito material; e a segunda, de direito processual. Teve-se
como objetivo da CLT proporcionar o conhecimento global da legislação trabalhista,
assim como gerar um clima propício a industrialização sem conflito violento.
Todas as constituições brasileiras, a partir da Constituição de 1934, passaram a
conter normas de Direito do Trabalho.
Como decorrência do processo político favorável à democratização do país, a
Assembléia Nacional Constituinte aprovou, em 05 de outubro de 1988, a atual
Constituição Federal, considerada a mais avançada do mundo em direitos sociais
segundo a opinião dos pesquisadores, que modificou, em alguns aspectos, o sistema
jurídico de relações de trabalho.
Modificações expressivas de normas específicas de Direito do Trabalho foram,
entre outras, a redução da jornada semanal de trabalho de 48 horas para 44 horas, a
generalização do regime do Fundo de Garantia com a conseqüente supressão da
estabilidade decenal, a criação de uma indenização prevista para os casos de dispensa
arbitrária, a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%, o aumento
de 1/3 de remuneração das férias, a ampliação da licença de gestante para 120 dias, a
criação da licença-paternidade, de cinco dias, a elevação da idade mínima de
admissão de 16 anos para empregados e de quatorze anos para aprendizes.
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Após a Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional aprovou a Lei de
Greve ( Lei n.º 7.783, de 28-06-1989 ); promulgou, também, lei sobre política salarial
(Lei n.º 7.788, de 03-07-1989), a lei sobre salário mínimo (Lei n.º 7.789, de 03-071989), a lei sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n.º 8.036, de 11-051990), e a lei que dispunha sobre o trabalho da mulher (Lei n.º 9.799, de 1999).
As Constituições Brasileiras, a partir da década de 30, passaram a preocupar-se
com o trabalho infantil, fixando limites mínimos para a inserção da criança e do
adolescente no mercado de trabalho, assim :
1.934 - proibição de trabalho "... a menores de 14 anos, de trabalho noturno a
menores de 16 anos e indústria insalubre a menores de 18 anos e às mulheres"
(Art.121, parágrafo 1º, alínea "d");
1.946 - proibição de trabalho a menores de 16 anos, de trabalho noturno e em
atividades insalubres aos menores de 18 anos;
1.967 - proibição de trabalho a menores de 12 anos e do trabalho noturno e nas
indústrias insalubres aos menores de 18 anos;
1.988 - proibição de qualquer trabalho aos menores de 14 anos, salvo na
condição de aprendiz, e de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito anos.
E, finalmente, a Emenda Constitucional n.º 20, de 1998:
"Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos”.
Elevou-se, portanto, a idade mínima para inserção do adolescente no mercado
de trabalho de 14 anos para 16 anos, dando à questão o mesmo tratamento dado pela
Constituição de 1.946, exceto quanto ao aprendiz.
24
3. CONSEQÜÊNCIAS DA FIXAÇÃO DA IDADE MÍNIMA EM 16 ANOS PARA O
TRABALHO
Com a promulgação da Emenda Constitucional n°20/98, que modificou o sistema
de previdência social, estabelecendo normas de transição e dando outras providências,
dentre as quais merece destaque a que altera o inciso XXXIII do artigo 7° da
Constituição Federal, que ampliou para 16 anos a idade mínima para o exercício de
qualquer trabalho.
O trabalho do menor, ao longo da evolução constitucional brasileira, sofreu
pequenas alterações. A Emenda Constitucional n.°20/98, entretanto primou pelo
ineditismo quanto ao novo limite mínimo de 16 anos para o trabalho do menor.
No primeiro contato com a legislação brasileira atual que trata sobre a idade
mínima permitida para o trabalho, leva-nos a crer que existe um caráter essencialmente
protetor. A legislação vigente que disciplina a idade mínima do trabalho no Brasil, ao
contrário, lesa, em regra geral, o menor trabalhador brasileiro, em decorrência da
nossa realidade econômica.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que tange o
aumento da idade mínima para o trabalho, foi um retrocesso, existindo doutrinadores
que classificam como "a pior das injustiças praticadas pelos constituintes" (1993, p.203,
Trabalho Rural: orientações práticas ao empregador, PELEGRINO).
25
Com bastante propriedade, Sérgio Pinto Martins resume a problemática
abordada: "A nova norma constitucional, ao estabelecer o limite de 16 anos, ignora a
realidade do Brasil, pois os menores precisam trabalhar para sustentar sua família
(2001, p. 57, Direito do Trabalho, MARTINS).
A doutrina explicita essa incoerência legal/social: "O menor trabalhador rural
recebeu um duro golpe pela EC n.°20, vedando o trabalho antes de completar 16
(dezesseis) anos, quando a realidade rural é completamente outra: os menores de
idade começam a aprender as fainas da lavoura ou o manejo do gado, auxiliando
adultos, com idade inferior àquela (1999, p. 386, Manual do Direito do Trabalho Rural,
GALDINO).
Sérgio Miranda, Deputado Federal, do PcdoB-MG, comentando a alteração da
idade, diz que a lei é um pequeno avanço, um pouco longe, porém, do ideal, pois 16
anos ainda é idade de se estar na escola. É necessário, enfim, que as organizações
preocupadas com esta questão, os pais, os estudantes, cobrem das autoridades um
melhoramento da lei, no sentido de dar oportunidade às crianças e adolescentes de
entrar para o mercado de trabalho com os estudos completos.
Em 13 de outubro de 1999, o Conselho de Estudos Jurídicos (CEJ) da
Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FCESP), presidido por Ives Gandra
Martins, teve como tema o sistema previdenciário brasileiro, no qual o professor Cássio
Mesquita de Barros Junior comentou a Emenda Constitucional n.º 20 e disse que ao
mudar a idade mínima para 16 anos, estabeleceu-se também uma proibição em
relação ao menor, o que disse também ser lamentável, haja vista que o Brasil tem uma
larga tradição de trabalho infantil. “Acontece que, num irrealismo enorme, seguindo
uma convenção já substituída por outra em grande parte, a legislação estabeleceu o
limite de 16 anos para qualquer tipo de trabalho, e a partir dos 18 anos para atividade
insalubre, noturna ou perigosa. Em junho de 1999, na conferência realizada pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovou-se uma nova convenção sobre o
26
trabalho infantil, que não toca no limite de idade. Porque não basta estabelecermos
esse limite na lei, se o adolescente não dispõe de um sistema de educação profissional
e acaba se tornando um problema social (Revista LIDA do Ministério do Trabalho,
out/nov de 1999)”.
Nessa discussão, ficou claro que não adianta ficar preso a um combate
indiscriminado de trabalho infantil, porque há muitas atividades que podem ser
desenvolvidas por menores sem que lhe seja prejudicial, segundo o professor Cássio
Mesquita de Barros Junior, tem-se como exemplo o menor que trabalha em
supermercados ajudando a colocar pacotes nos carrinhos. Disse ainda: “Penso que a
postura atual dos órgãos de proteção ao trabalho visa atacar aquelas hipóteses cruéis,
porque investir contra todo e qualquer tipo de trabalho do menor de 16 anos é
absolutamente incongruente e lamentável”.
3.1. DO EFEITO SOCIAL
A vida não dá a oportunidade de escolha ao menor trabalhador de estudar em
detrimento de laborar, pois não há como estudar de estômago vazio ou doente.
A má distribuição de renda do país, que é uma das piores do planeta, somada a
existência de salários cada vez mais baixos, custo de vida cada vez mais alto e altos
índices de desemprego, são as maiores causas da inserção da criança e do
adolescente no mercado de trabalho.
A cadeia de fatos que levam os menores ao trabalho em idade baixa é
explicitada pelo ex-Ministro do Trabalho Almir Pazzianoto: "o problema do menor é
conseqüência da família, que, por sua vez, é resultante do meio em que está inserida
(PINTO Almir Pazzianoto. Trabalho do Menor e do Adolescente – Publicada na ST
n.º 85 – JUL/96).
27
O ideal seria que todos os menores tivessem condições de estudar em
detrimento de trabalhar, recebendo uma ajuda financeira satisfatória para tanto. Essa
seria a melhor solução para o desenvolvimento dos menores e consequentemente, da
própria nação brasileira.
Com todo o mérito que é devido aos projetos sociais de incentivo à educação,
eles ainda não possuem capacidade para atender todos os menores trabalhadores em
idade escolar, sendo necessário que os menores laborem para reforçar o orçamento
familiar, principalmente no meio rural.
Outra deficiência dos programas de incentivo a educação é que o valor
direcionado para que o menor possa receber para estudar é irrisório, não garantindo as
necessidades mínimas deste, forçando-o a voltar ao mercado de trabalho.
É indiscutível a importância da educação na formação dos brasileiros, mas
conforme bem explicita Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, "no Brasil, a
educação é sem dúvida indispensável e necessita ser compartilhada com a
subsistência (CERQUEIRA, Thales T P. L. P. Infância e juventude – prioridade:
trabalho do menor inconstitucionalidade da emenda constitucional n º 20/98. Publicada
no Juris Síntese nº 23 – MAI/JUN de 2000).
3.2. DO EFEITO POLÍTICO
Alguns países desenvolvidos boicotam a importação de produtos de países que
descumprem as normas de proteção aos menores.
Uma vez que o Brasil optou pela ratificação da idade mínima em 16 anos, cabe o
dever de cumpri-la.
28
Segundo informação do grande estudioso do trabalho, o sociólogo José Pastore,
no âmbito da Organização Mundial do Comércio, os Estados Unidos e a França são
defensores de uma "cláusula social" para cessarem o comércio com países que
desrespeitam normas mínimas de trabalho. A idade mínima laboral é uma norma
mínima trabalhista.
Na opinião do sociólogo supracitado isto nada mais é do que um protecionismo
disfarçado, não sendo a medida mais justa de se buscar a implementação de normas
trabalhistas. Entretanto a adequação normativa proporcionaria uma discussão
diplomática a menos.
3.3. DO EFEITO ECONÔMICO
Com a delimitação da faixa etária para o trabalho em 16 anos, distante da
realidade nacional, muitas famílias viram desaparecer uma contribuição à melhora de
suas condições econômicas de vida ou em alguns casos, a situação se tornou
duplamente pior, pois alguns desses menores eram arrimos da família. Mais pessoas
de uma mesma entidade familiar passaram a fazer parte dos tristes números do
desemprego que assolam o nosso país.
As famílias de baixa renda sempre utilizaram a maior quantidade possível de
seus membros, visando com isto, uma ínfima melhora nas suas condições vitais de
sobrevivência.
Segundo Ricardo Tadeu Fonseca, “a limitação da idade mínima preserva a
rigidez física e psicológica dos adolescentes e, ainda, a sua escolaridade. Dessa
maneira, clama a Nação Brasileira por medidas que possam salvaguardar esses
valores. Será premente a busca de soluções para que a norma constitucional não se
esvazie em face das carências sociais. Ressalte-se, por importante, que o
29
retardamento do ingresso dos jovens no mercado de trabalho pode ser, inclusive, um
fato de incremento ao emprego dos adultos. Ocorre, porém, que a necessidade de
suplementação de renda familiar é notória, não só para a sobrevivência de grande
parte da população, como para que o jovem possa atender seus anseios tão calorosos
e típicos da adolescência” (Artigos eletrônicos. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca Procurador Regional do MPT da 15ª Região em “A idade mínima para o trabalho.
Proteção ou Desamparo ?).
Por outro lado, percebe-se ainda que o Estado perdeu a contribuição
previdenciária dos menores de 16 anos de idade que trabalhavam no mercado formal.
Ainda no fator previdenciário, verifica-se que no Brasil tenta-se aumentar cada
vez mais a idade para aposentadoria e a idade mínima laboral, enquanto a expectativa
de vida do brasileiro continua reduzida.
Começando a trabalhar formalmente aos 16 anos e com idade mínima para a
aposentadoria permitida na casa dos 60 anos, serão poucos os brasileiros que
conseguirão gozar do "fruto" do seu trabalho.
Importante salientar que somente pode se dar a aposentadoria uma vez que
haja contribuído efetivamente para a Previdência Social.
Dessa forma, a alteração da idade mínima permitida para o trabalho faz com que
a realidade se torne cada vez mais prejudicial ao trabalhador, eis que o obreiro acaba
contribuindo para a Previdência Social durante anos e muitas vezes, não consegue
sequer gozar da aposentadoria para a qual colaborou durante toda a sua vida
laborativa.
3.4. DO EFEITO JURÍDICO
30
A estipulação de uma aquisição de capacidade material para o trabalho aos 16
anos, é um obstáculo imenso para todas as pessoas que lidam com o direito, pois os
formalistas acreditam que inexiste indenização por acidente de trabalho com menores
de 16 anos que trabalham, pois é vedado o trabalho para estes.
Enquanto os governantes não fazem a sua parte, o Poder Judiciário tenta
minorar a situação do menor, podemos citar, como exemplo, o julgamento realizado na
AC n.º 01331652, no qual o TRF da 1ª Região, reconheceu o período laborado por um
trabalhador em idade inferior aos 14 anos para fins previdenciários.
Outro exemplo é um RESP n.º 321.931, no qual o Superior Tribunal de Justiça,
também reconheceu o período laborado entre os 12 e 14 anos de uma trabalhadora
rural para fins de aposentadoria.
4. DIREITOS DO MENOR
4.1. SALÁRIO
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Ao menor é assegurado o salário mínimo integral, bem como, se for o caso, o
salário profissional. Seu reajustamento também sofrerá as mesmas atualizações
aplicáveis aos demais empregados.
O Tribunal Superior do Trabalho editou o Enunciado n.º 134 que estabelece:
"Salário. Menor não aprendiz. Ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral"
e o Supremo Tribunal Federal editou, no mesmo sentido, a Súmula n.º 205, segundo a
qual: "Tem direito a salário integral menor não sujeito a aprendizagem metódica".
Ao menor é lícito firmar recibos de salário (art. 439, CLT), não havendo, para
tanto, necessidade de assistência por parte dos pais e/ou responsáveis legais. A
assistência dos pais e/ou responsáveis legais só se faz necessária quando da rescisão
de contrato de trabalho do trabalhador menor de idade.
Também se aplica ao contrato de trabalho, o princípio constitucional da
irredutibilidade de salário, onde não se permite que o empregador reduza o salário do
empregado a não ser através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
4.2. FÉRIAS
O menor adquire direito ao gozo de suas férias após completar o período
aquisitivo, previsto no artigo 129 da CLT, estipulado em 12(doze) meses de prestação
de serviços contínuos para o mesmo empregador. Dessa forma, o prazo para aquisição
do direito a férias em decorrência de trabalho prestado para um mesmo empregador é
de 12(doze) meses, porém, o empregador tem garantido mais 12(doze) meses
subsequentes para concedê-las, o denominado período concessivo.
As férias dos empregados menores obedecem as mesmas regras dos
empregados adultos. No entanto, não podem ser concedidas fracionadamente, de
acordo com o Art. 134, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim sendo, as
férias do empregado menor de dezoito anos deverá ser concedida de uma só vez.
32
Também, de acordo com o Art. 136, §2° da CLT, o empregado estudante, menor
de dezoito anos, tem garantido o direito de coincidir suas férias laborativas com as
férias escolares.
4.3. RESCISÃO DO CONTRATO
Se o menor estiver sendo efetivamente utilizado em funções incompatíveis e nas
quais não pode trabalhar a fiscalização trabalhista poderá obriga-lo a abandonar o
serviço, se impossível seu reaproveitamento em outra função. Neste caso, configura-se
uma rescisão do trabalho por despedimento indireto, eis que o empregador teria
cometido uma das figuras de justa causa previstas no artigo 483 da CLT.
A prescrição é a perda do direito de ação em decorrência do decurso do prazo
previsto em lei. A nossa atual Constituição prevê dois prazos prescricionais, em seu
artigo 7º, inciso XXIX, que recebem a denominação em nossa doutrina como
prescrição bienal ou extintiva, que é o prazo de dois anos que o empregado tem para
ajuizar uma ação na Justiça do trabalho, a contar do rompimento de seu contrato de
trabalho e a prescrição quinquenal, que seria o prazo de cinco anos que o empregado
pode cobrar os seus direitos. Em relação ao FGTS, o prazo prescricional parcial a ser
aplicado é a prescrição trintenária, conforme consubstanciado no Enunciado 95, do E.
TST, podendo o empregado cobrar do seu empregador o não recolhimento do FGTS
dos últimos trinta anos, porém devendo ser observada a prescrição bienal para o
ajuizamento da respectiva Ação Trabalhista.
Em relação ao trabalho do menor de 18 anos, não corre nenhum prazo
prescricional, conforme preceitua o artigo 440 do texto consolidado.
33
Outro ponto importante é que o menor pode assinar recibo de salário, exceto no
caso de rescisão de seu contrato, que deve ter a assistência dos seus responsáveis
legais, sob pena de nulidade, aos quais incumbe dar quitação ao empregador pelo
recebimento das verbas rescisórias.
Faculta-se ao responsável legal pleitear a extinção do contrato do menor, desde
que o serviço possa acarretar-lhe prejuízos de ordem física ou moral. Assim, as verbas
rescisórias equiparam-se às decorrentes de um pedido de demissão.
Para o empregado menor aprendiz o contrato extingue-se: ao final do curso de
aprendizagem, quando o aprendiz completar 18 anos, quando tiver desempenho
insuficiente, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo,
inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave cometida pelo aprendiz ou a pedido do
aprendiz.
4.4. ANALISE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98 NOS CONTRATOS EM
VIGOR
A primeira indagação jurídica que surgiu, a partir da EC n.°20/98, foi se os
contratos de trabalho dos menores, entre 14 e 16 anos, que já se encontravam
inseridos no mercado formal de trabalho, seriam automaticamente extintos, ou se
encontrariam abrigo no instituto do direito adquirido.
Tais normas não podem ser encaradas como limitativas da liberdade individual
de trabalho, muito menos como de mero interesse individual do menor, já que tutelam,
também, o interesse social. Délio Maranhão diz que “Tais razões não interessam
apenas ao menor, como indivíduo, ou a seus pais, mas à sociedade, à nação, para que
34
aqueles que a venham integrar, no futuro, não tenham seu desenvolvimento físico e
espiritual lesado pelo trabalho prematuro ou em condições adversas”. (2001, p. 132,
MARANHÃO).
L. Ferrand justifica a proteção ao menor dizendo “A criança não pode protegerse por si mesma contra os abusos de que pode ser vítima e é preciso pô-la ao abrigo
da tendência muito explicável que têm seus pais de vê-la, o mais cedo possível,
aumentar os recursos da família. É igualmente necessário protegê-la contra um uso
abusivo de suas forças e contra seu emprego, antes que ela tenha adquirido o mínimo
de conhecimentos intelectuais hoje indispensáveis a todos”. (2002, p. 357, FERRAND).
Para responder a indagação se há ou não direito adquirido dos menores, entre
14 e 16 anos, que foram apanhados pela EC n.°20/98, quando já se encontravam
inseridos no mercado de trabalho, de continuar trabalhando, teremos que analisar se o
objetivo do constituinte foi o de limitar a liberdade individual de trabalho, garantindo aos
menores o direito de se inserir no mercado de trabalho apenas aos 14 anos, ou o seu
objetivo foi garantir-lhes condições de se desenvolver física, mental, moral, intelectual,
cultural e socialmente, ou seja direito de não ter sua força de trabalho explorada até
determinada idade, além de tutelar o interesse da própria sociedade em não ver jovens
e crianças prejudicados em sua formação pela prematura exploração de seu trabalho?
À primeira vista, poderiam parecer que teriam possibilidade de manter os
menores, à luz do princípio de que a lei nova não pode ir contra direito já adquirido.
Mas isto se trata de norma de ordem pública, e é de rigor a sua aplicação imediata.
Como exemplo, podemos citar a Lei Abolicionista, de 13 de maio de 1888,
poderia conservar alguma pessoa em regime de escravatura? Claro que não, eis que a
partir daquele momento proibiu todo e qualquer tipo de trabalho escravo.
Do mesmo modo, após a edição da Emenda Constitucional n.° 20, de 15 de
dezembro de 1998, nenhum empregador pode continuar a manter, em seus quadros,
35
menores de 16 anos, a não ser os maiores de 14 anos, mas apenas em regime de
aprendizagem.
Podemos concluir que a EC n.º 20/98, em vez de destruir qualquer eventual
direito adquirido, primou por ampliar a proteção individual e social já existente.
Não há de se falar, portanto, em ofensa ao direito adquirido do menor ter seu
trabalho explorado prematuramente, a partir dos 14 anos. Para Caio Mário da Silva
Pereira, “A lei não institui o regime das incapacidades com o propósito de prejudicar
aquelas pessoas que delas padecem, mas, ao revés, com o intuito de lhes oferecer
proteção, atendendo que uma falta de discernimento, de que sejam pacientes,
aconselha tratamento especial, por cujo intermédio o ordenamento jurídico procura
restabelecer um equilíbrio psíquico, rompido em conseqüência das condições
peculiares dos mentalmente deficitários”. (1990, pp. 230/231, Instituições de Direito
Civil, DA SILVA).
Portanto, a ampliação da idade mínima para o trabalho, de 14 para 16 anos,
ocasionou a extinção dos contratos de trabalho daqueles menores que, na época da
promulgação da Emenda Constitucional n.°20, se encontravam inseridos no mercado
de trabalho.
Com relação as verbas rescisórias, temos dois questionamentos, se são devidas
verbas rescisórias e a cargo de quem.
Existem três correntes sobre estes questionamentos; para a primeira o
empregador deve-se adequar a nova realidade extinguindo o contrato e pagando as
verbas rescisórias; para a Segunda a lei nova não iria interferir nos contratos já
firmados, uma vez que na data da assinatura do contrato não existia nada que o
impedisse; para a terceira como não decorreu de um ato de vontade do empregador ou
do próprio empregado, mas de um ato de império do Estado, que pode ser
perfeitamente enquadrado como fato do príncipe, recorremos ao artigo 486 da CLT que
36
diz: “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de
autoridade Municipal, Estadual ou Federal, ou pela promulgação de lei ou resolução
que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável”, portanto, sim será devida verba rescisória
e caberá ao Estado o ônus decorrente da extinção dos contratos de trabalho desses
menores que ainda não tenham completado 16 anos de idade, pois não concorreram
para tal fato nem empregador nem empregado.
5. ALTERAÇÃO DA IDADE PERMITIDA PARA O TRABALHO DO MENOR
A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) proibia a menores de
14 anos de idade, o trabalho, salvo na condição de aprendiz. Entretanto, deverá ser
37
entendido o artigo 60 da Lei n.º 8.069/90 como proibição dos menores de 16 anos ao
trabalho, por força da Emenda Constitucional n.º 20, que alterou o artigo 7º, XXXIII da
Constituição Federal, proibindo qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, à partir dos 14 anos, pela razão de que a norma constitucional
prevalece sobre as leis infra-constitucionais, sendo assim, a alteração introduzida pela
Emenda Constitucional acima mencionada derrogou parte do disposto no ECA.. O
artigo 60 da Lei n.º 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n.º 20.
Esta proibição tem em vista a filosofia da Lei n.º 8.069/90, visando a proteção
integral da criança e do adolescente. Presume-se que antes dos 14 anos de idade (e
agora pela Emenda Constitucional n.º 20/98, antes dos 16 anos de idade) o menor há
de receber a instrução e educação devida. Por sua idade e pelo próprio
desenvolvimento físico e mental, a Lei busca evitar futuros desgastes que irão
prejudicar o próprio menor como empregado.
O inciso modificado pela Emenda Constitucional n.°20/98, avançou no sentido
de adequar a Legislação Brasileira ao que especifica a Convenção Internacional n.º
138, que estipula a idade mínima de 15 anos para o trabalho do menor, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Entretanto,
não
se
pode
concluir
que
esse
avanço
legislativo
para
adequar-se aos termos da Convenção n.º 138/OIT signifique melhoria nas condições
de vida de crianças e adolescentes. Não basta alterar, por uma Emenda Constitucional,
o limite mínimo para a iniciação no mercado de trabalho dos adolescentes para que,
como em um passe de mágica, tudo se resolva.
As estatísticas comprovam que o contingente de crianças e adolescentes que
trabalham em nosso País é enorme, como ocorre quase no mundo inteiro. O mais
impressionante é que o trabalho é desenvolvido, cem por cento, de maneira informal
para as crianças (com idade inferior a 12 anos) e, também, quase para a totalidade dos
adolescentes (com idade superior a 12 anos), eis que a prestação de serviços nessa
38
idade ocorre na clandestinidade, demonstrando a sonegação pura e simples de seus
direitos
Antes de ter elevado a idade para o trabalho das crianças os legisladores
deveriam analisar o motivo que leva as crianças, cada vez com menos idade, ao
mercado de trabalho. É necessário questionar: Seria por que elas gostam? Seria por
que são forçadas por patrões inescrupulosos ou pelos próprios familiares? Ou
simplesmente seria por pura necessidade de sobrevivência? A resposta a este
questionamento nos leva à conclusão de que a elevação da idade mínima para o
trabalho para dezesseis anos, neste momento de profunda crise em que o mundo vive
e, em especial, o Brasil é, no mínimo, precipitada e superficial.
A grande maioria das crianças e adolescentes que encontramos, no dia-a-dia,
trabalhando de maneira informal e, em conseqüência, explorada de todas as formas, o
fazem por necessidade, para assegurar a sua sobrevivência ainda que na condição de
miséria. O mesmo ocorre com aqueles que asseguram os direitos mínimos a esses
menores, fato esse que infelizmente não altera a perversa realidade em que vivem. A
falta de infra-estrutura básica familiar, a falta de escola, a falta de lazer, educação e
saúde é flagrante, o que opõe o previsto no art. 227 da Constituição Federal :
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à Criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
violência, crueldade e opressão".
Medidas deveriam ser tomadas para ampliar a rede de proteção social às
crianças e aos adolescentes para, depois, aumentar a idade mínima para o trabalho.
39
6. A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Para relacionar e identificar as causas da exploração da mão-de-obra infantil não
se pode deixar de salientar as dificuldades enfrentadas pelas crianças e adolescentes,
que trabalham não por opção, mas por necessidade, chegando a assumir quase que a
metade da renda familiar, substituindo muitas vezes a figura paterna ausente.
Sem estimativa confiável sobre números certos, há também um contingente
enorme de crianças trabalhando nas ruas, sobretudo nas médias e grandes cidades
brasileiras, desenvolvendo atividades como vendedores ambulantes, engraxates,
lavadores de carros, e, lamentavelmente, como traficantes de drogas ou entregues à
prostituição. Nessa situação, não se pode esquecer do trabalho doméstico, urbano ou
rural, sobretudo do adolescente, seja no próprio âmbito familiar, seja atendendo a
40
terceiros, o que se torna fator importante na exclusão da maioria dos jovens do sistema
escolar.
Ainda que a legislação brasileira proíba o trabalho de crianças e adolescentes, a
Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio do IBGE (PNAD), que é a principal
pesquisa sócio-econômica do país, mostrou a existência de cerca de 2.815.484 de
crianças e adolescentes na faixa de 10 a 14 anos economicamente ativos no ano de
1998. Dados da PNAD de 1999, "apontavam um crescimento de 1.9% da participação
deste grupo etário na atividade econômica, alcançando um total de 2.817.889 de
crianças e adolescentes economicamente ativos inseridos no trabalho precoce",
segundo Soleny Hamu. Esses números são preocupantes, não só pela proibição legal
do trabalho infanto-juvenil, mas também pelo que pode significar em termos de prejuízo
para as condições de desenvolvimento físico e emocional dos jovens. Verifica-se que,
se por um lado, estão ocorrendo ações de retirada das crianças do trabalho, há um
outro movimento no sentido inverso.
A exploração da mão-de-obra precoce no Brasil é um fenômeno que pouco se
reduz, pois a utilização indevida do trabalho infantil continua sendo detectada pela
mídia, pela fiscalização do trabalho e por outras organizações sociais, notadamente em
função do crescente desemprego e da informalidade do trabalho, do aumento da
precariedade nas relações de trabalho e das dificuldades de acesso aos bens e
serviços sociais públicos por parte das populações mais pobres.
Sabe-se, contudo, que o problema do trabalho infantil possui uma relação de
causa e efeito muito forte com as situações de pobreza, desigualdade e exclusão
social, embora outros fatores, como os de natureza cultural, decorrentes de formas
tradicionais e familiares da organização econômica, também são razões importantes
que fazem com que as crianças se encaminhem desde cedo ao trabalho.
Conforme a análise dos dados processados no Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) com origem na Pesquisa Nacional de Amostragem de Domicílios
41
(PNAD), da situação atual e da perspectiva de eliminação do trabalho infantil verifica-se
que a maior incidência deste trabalho, conforme a pesquisa realizada no ano 2000,
prova que o ingresso de crianças e adolescentes é maior na área rural, a taxa de
crianças de 10 a 14 anos no meio rural era de 16,3% e de 7% nas cidades em 2001,
outro grande número de crianças trabalham também no setor informal urbano e em
residências como empregadas domésticas.
No setor formal de trabalho a participação de crianças encontra-se em declínio
há algum tempo, uma vez que surgiram legislações que inibiram tal trabalho. Nas
indústrias, o trabalho infantil é requisitado por pequenas empresas familiares que
prestam serviços à indústria.
Trabalho e educação são atividades que, no curto prazo, são competitivas. As
crianças, de forma geral, deveriam estar na escola e não no trabalho. Para melhor
compreender essa questão, é preciso analisar a relação entre trabalho infantil e
educação, incluída a associação do trabalho precoce com a evasão escolar.
Se os governos cumprissem seus compromissos legais com relação à
educação, a ocorrência da exploração da mão-de-obra infantil seria significativamente
limitada, pois essas crianças são comprovadamente exploradas em razão também das
condições sociais enfrentadas pelo Brasil, sem perspectiva de melhoras. A exploração
do trabalho dessas crianças apresenta-se, no contexto nacional, como decorrência da
miséria do povo e do descaso da sociedade, constituindo-se ponto de vergonha para
um país que se diz em desenvolvimento e se quer democrático.
É a hora do trabalho infantil merecer atenção legislativa e política, no caminho
das alterações estruturais necessárias, que possam reverter esse quadro e solucionar
o abandono e a marginalização do crescente contingente de crianças e adolescentes
nos grandes centros urbanos nacionais, proporcionando a todas as classes sociais a
esperança de um futuro melhor.
42
As principais características da participação de crianças na força de trabalho
são:
-
cresce com a idade e é maior entre os meninos do que entre as meninas;
-
essa participação é maior entre aqueles de cor negra ou parda;
-
a participação das crianças decresce com o nível de renda das famílias onde
estão inseridas;
-
a taxa de participação de menores é mais elevada na área rural do que na
urbana;
-
no trabalho urbano-metropolitano, as taxas de participação são mais
elevadas no Sul e no Sudeste do que no Norte e no Nordeste.
7. JUSTIFICATIVAS PARA O TRABALHO INFANTIL
Há várias causas que levam as crianças ao mercado de trabalho, como:
necessidade de subsistência, desemprego dos pais, falta de educação, planejamento
familiar, entre outras, mas dentre elas a primeira e mais importante é, sem dúvida, a
má distribuição de renda no país. O Brasil tem uma das piores distribuições de renda
do planeta. Esse fato se expressa nos baixos salários, nos índices de desemprego e no
grande número de excluídos que vivem à margem da sociedade e abaixo das linhas de
pobreza, na falta de educação, saúde, mortalidade infantil etc.
Durante o período de alta da inflação, que durou décadas, corroeu a maior parte
dos rendimentos do trabalho, o que desencadeou uma série de políticas econômicas
contendo medidas de arrocho salarial, sendo que nessa época, a concentração de
renda no Brasil só se agravou. Com os salários baixos e o custo de vida cada vez mais
43
alto, famílias pobres e até da classe chamada “média-baixa” adotaram a estratégia de
fazer ingressar no mercado de trabalho o maior número possível de membros da
família, inclusive as crianças, para aumentar a renda familiar.
Contudo, nos dias de hoje, com a estabilização da economia, com a inflação
num patamar tolerável e a estabilidade dos preços, ainda há uma disparidade no que
se refere aos salários, sendo os mesmos, em regra geral, insuficientes, mas há
também índices alarmantes de desemprego e precariedade nas relações trabalhistas.
Essa rápida e crescente precariedade tanto nas relações como nas condições de
trabalho, abre brechas por onde começa o trabalho infantil.
Devemos citar também os vários séculos de construção de uma ideologia do
trabalho que considera essa a mais nobre atividade já exercida pelo homem. Atividade
que afasta o homem da marginalidade e é a forma legítima de se adquirir bens e
riquezas. É “escola de vida” para os jovens e motivo de orgulho para os mais velhos.
Não faz distinção entre aqueles que devem e podem trabalhar com aqueles para o qual
o trabalho é optativo ou proibido.
Se o trabalho fosse essa ideologia, os filhos de família rica passariam sua
infância trabalhando. Mas, é somente no discurso que o trabalho aparece como
atividade mais nobre da humanidade. Na verdade, é necessidade vital para a maioria
da população e mão-de-obra barata para os empregadores que gostam de explorar os
trabalhadores.
Para acabar com o trabalho infantil, depende, em grande parte, da solução ou
transformação de fatores determinantes, assim como maior investimento na área
educacional. Vale lembrar que um dos motivos alegados para justificar o trabalho
infantil é que, é melhor trabalhar do que estar na rua. Não é difícil encontrar pessoas
mais velhas que dizem não existir solução melhor para o menor do que estudar e
trabalhar como fizeram e muitos fazem, desta maneira dando “força” para enfrentar o
mundo.
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Hoje em dia, alguns mitos persistem na sociedade, como, por exemplo, o de que
o trabalho é necessário à formação da criança, ou de que a criança que trabalha fica
mais esperta, com melhores oportunidades de inserção no mercado de trabalho, que o
trabalho traz enobrecimento à criança
São verdadeiros absurdos, haja vista que o trabalho infantil afeta diretamente a
freqüência escolar o que resulta, consequentemente, numa maior dificuldade no
aprendizado. Assim, a fadiga além de debilitar o seu estado físico, favorecendo os
acidentes de trabalho, traz prejuízos ao desenvolvimento mental do menor.
Alguns fatores que contribuem para a alimentação do trabalho infantil são a
concentração de renda, desemprego, falta de uma política educacional eficaz,
flexibilidade das leis do trabalho, e o fator ideológico do trabalho (ele enobrece; faz bem
à criança).
As crianças desenvolvem atividades nas pequenas propriedades rurais que
trabalham em regime de economia familiar, a exemplo da plantação de fumo. Nas
atividades que se exercem fora da pequena produção familiar, tais como nas
plantações de cana-de-açúcar e na produção de carvão vegetal, os pais utilizam o
trabalho dos filhos para garantir as cotas de produção. Ou seja, a inserção precoce de
muitas dessas crianças deve-se a uma decisão de sua família que, como estratégia
para aumentar suas cotas de produção e complementar a renda, utilizam o trabalho
infantil no processo produtivo. Essa estratégia, embora tenha um pensamento
econômico imediato, como forma de assegurar a sobrevivência das famílias, acaba
ocasionando um elevado custo social com o tempo, na proporção em que perpetua a
pobreza e a desigualdade dentro e entre as gerações.
O empregador é a peça-chave na busca pela resolução desse problema. Deve
ocorrer a realização de um trabalho de conscientização junto aos empresários dos mais
diversos ramos da economia, pois, muitos se gabam de não usarem a mão-de-obra
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infantil em suas fábricas, mas compram por exemplo, a produção de carvão, cuja
extração utiliza esse tipo de trabalho. Embora muitos empresários não utilizem crianças
diretamente na produção de suas fábricas, ao adquirirem os produtos por estas
produzidas, também estão contribuindo para esse mal que é a exploração infantil.
8. CONCLUSÃO
Não é nosso intuito transformar crianças e adolescentes em trabalhadores,
entretanto, a realidade que nos circunda mostra-nos que a idade em que os menores
laboram por necessidade e não por opção é bem menor do que o fantasioso limite de
dezesseis anos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98. Deste modo, se faz
necessário a implementação de outros meios que minimizem os danos aos menores
que trabalham.
A mudança legislativa no que concerne ao aumento da idade mínima laboral
deve ser gradativa, acompanhando a evolução da sociedade. Não pode ser feita de
maneira súbita, assim como foi a elevação da idade mínima laboral para dezesseis
anos de idade, sob pena de poder acarretar conseqüências ainda mais desastrosas do
ponto de vista jurídico, político, econômico e social do que as elencadas.
O mínimo que cabe aos legisladores é adequar a lei à realidade e não a
realidade à lei.
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A luta pela erradicação do trabalho infantil, deve ser feita através de outras
medidas que não a da fixação da idade mínima laboral em dezesseis anos no Brasil,
discrepando da realidade da nação.
Deve-se, com o desenvolvimento do país, aumentar gradativamente a idade
mínima laboral. Enquanto isso não é possível, deve se buscar uma forma de fazer a
distinção entre as formas de exploração do trabalho dos menores, das formas de
trabalho que podem acrescentar o desenvolvimento dos mesmos; possibilitando que os
menores exerçam trabalhos leves; e principalmente desenvolvendo programas sociais
que possibilitem ao menor estudar, além de trabalhar, o que possibilita que os mesmos
possam se enquadrar melhor no mercado de trabalho.
É necessário que o trabalho permitido ao menor seja realizado sem exploração,
protegendo-o contra o trabalho forçado, insalubre, penoso ou imoral, que possa
prejudicar o seu desenvolvimento físico e mental.
Hoje em dia, os menores de dezesseis anos tem duas alternativas: laborar no
mercado informal e proibido, sem proteção jurídica ou seguir os passos profundos da
marginalidade. Dessas alternativas, não queremos a primeira, e tão pouco a segunda!
A proteção do menor não deve ser no sentido de criar maiores entraves
legislativos, mas sim de conferir ampla eficácia aos preceitos vigentes, buscando uma
maior fiscalização por parte do Estado para observação de tais ordenamentos jurídicos,
incluindo-se entre eles os elencados na CLT, no ECA e, sobretudo, na Constituição
Federal.
Embora o ideal fosse extinguir o trabalho do menor, nossa realidade sócioeconômica não permite essa concretização. A família brasileira vive dentro de um
contexto de dificuldades e o trabalho do menor se torna medida de auxílio no sustento
da família. No entanto, não se pode a eles negar o direito à educação adequada e os
descansos compatíveis com a sua idade.
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O governo, conhecendo essa realidade, deveria ter mais interesse na educação
e crescimento de população saudável e com amplo acesso do cidadão à soberania e
ao bem comum. Além disso, haveria os imediatos benefícios aos próprios menores,
enquanto seres humanos.
Ocorre que acabar com a pobreza demanda investimentos sociais que levam
tempo para surtir efeito e o problema do trabalho infantil só seria solucionado num
longo prazo, quando o processo de desenvolvimento viesse beneficiar todos os
segmentos da sociedade. Independentemente das medidas de caráter mais geral,
destinadas a combater a pobreza e a reduzir as desigualdades, a luta contra o trabalho
infantil, em especial, os que envolvem situações de risco para a vida e a saúde das
crianças, deve constituir uma preocupação própria e específica tanto do Estado quanto
de toda a sociedade.
Não adianta tentar boicotar as empresas que exploram mão-de-obra infantil,
deve-se fazer um trabalho de conscientização junto a estas de que a criança deve ser
preservada. Não adianta “tirar as crianças” do trabalho e nada lhes oferecer, é preciso
investir na educação para que elas possam ter um futuro melhor e mais digno.
Independente da causa que leva o menor ao mercado de trabalho, seja a
pobreza, a miséria, chega-se à conclusão de que para solucionar esse mal que aflige
toda a nação é necessário elevar a qualidade de educação no país, uma estratégia
eficiente de reduzir a exploração de mão-de-obra infantil.
Algumas medidas que poderiam ser adotadas para o combate à exploração do
trabalho infanto-juvenil no Brasil, no meu ponto de vista, seriam:
1) O governo deve planejar e executar políticas com o objetivo de reduzir as
desigualdades sociais e regionais, promovendo para tanto, uma política voltada
ao incentivo de crescimento econômico, observando as regiões mais carentes e
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onde se concentra a pobreza, como é o caso da região nordestina,
proporcionando melhor ganho salarial aos trabalhadores e gerar mais empregos;
2) Erradicar o trabalho infantil, proporcionado meios de acesso de todas as
crianças à escola, estendendo programas de incentivo do governo, para todas
as famílias de baixa renda, que mantenham suas crianças em sala de aula até
os 16 anos;
3) Um ponto primordial é a conscientização da sociedade para que acabe
definitivamente com esse tipo de mão-de-obra, utilizando-se de todos os meios
disponíveis para tanto, como os meios de comunicação, a igreja, as entidades
sociais, entidades não governamentais etc.;
4) Criar Conselhos Tutelares em todos os Municípios, para que possam zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposição
do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e fiscalização mais
acentuada das Delegacias Regionais do Trabalho;
Algumas formas de trabalho infantil antes defensáveis ou simplesmente
aceitáveis são atualmente intoleráveis devido ao conhecimento gerado sobre os danos
físicos e psíquicos que causam às crianças. O desemprego crescente de jovens e
adultos
é
outro
fator
que
também
deveria
provocar
a
inutilização
da
mão-de-obra infanto-juvenil.
Em toda parte, a erradicação do trabalho infantil tende a ocorrer através de um
processo gradual ancorado em parte na formulação e aplicação da legislação sobre a
idade mínima de trabalho e apoiada em programas de expansão e melhoria da
educação e renda familiar.
Qualquer ação que tenha como objetivo o combate e a eliminação do trabalho
infantil deve ter inscrita como seu objetivo permanente: o ingresso, o reingresso, a
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permanência e o sucesso de todas as crianças e adolescentes na escola, pois o
treinamento técnico profissionalizante de qualidade é o instrumento mais importante
contra o trabalho infantil.
A educação é o principal mecanismo na luta pela prevenção e erradicação do
trabalho infantil, devendo estar associada a oferta de outros subsídios diretamente
vinculados à permanência e ao sucesso escolar das crianças
através da
complementação da renda familiar por meio da implantação e do desenvolvimento de
programas sociais governamentais, tais como: Bolsa Escola ou Jornada Ampliada.
É necessário deixar claro que a legislação por si só não pode impedir o trabalho
infantil, não pode ser considerados um fim, mas o começo da aplicação de um conjunto
de medidas a fim de controlar e erradicar o trabalho infantil.
A fiscalização do cumprimento das leis é um instrumento importante na
erradicação do trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente, mas só a
fiscalização não é o bastante, ela precisa ser abrangente e eficaz, precisa que a
legislação seja respeitada e aplicada por todos, especialmente em contextos
econômicos, sociais e culturais desfavoráveis, que induzem a que se coloque em um
segundo plano, melhorias nas condições de trabalho e o próprio cumprimento das
normas sociais.
Finalmente, a erradicação do trabalho infanto-juvenil está vinculada à existência
de desemprego ou subemprego entre os membros da família e a necessidade da
geração de renda e a criação de mecanismos legais e de longo alcance para a
proteção das crianças e adolescentes, constitui um passo fundamental desse processo.
Os demais passos a serem dados dependem de um conjunto de fatores que envolvem
a atuação dos governos federais, estaduais e municipais e da sociedade civil, pois a
partir dos mecanismos já existentes, das parcerias estabelecidas em torno da decisão
de erradicar o trabalho infantil e das possibilidades de desdobramentos que eles
propiciam, pode-se prever um quadro mais positivo no futuro, pois tanto a sociedade
50
quanto as entidades governamentais, desempenham papel fundamental nesse
processo.
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