ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-13 ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-12 ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-5 ES001491 - JOSE OSVALDO BERGI-7 ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-13 ES007859 - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-6 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-6 ES008796 - PAULO RENATO CERUTTI-7 ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-5, 9 ES011113 - CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO-7 ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-10, 11, 2, 4, 8 ES013901 - FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-6 ES014275 - TAIS MARIA ZANONI-1 FLAVIO TELES FILOGONIO-13 Kleison Ferreira-7 MARCELA REIS SILVA-4 RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-2 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-6 SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-1, 10, 11, 14, 8, 9 SHIZUE SOUZA KITAGAMA-3 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 Nro. Boletim 2010.000038 Expediente do dia 27/01/2010 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0001064-54.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001064-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x LUCINEIA INACIO FERNANDES (ADVOGADO: ES014275 - TAIS MARIA ZANONI.). DECISÃO A questão discutida neste incidente já se encontra sumulada (Súmula nº 8) pela Turma Regional de Uniformização nos seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0”. Isto posto, remeta-se o feito ao Juiz Relator do acórdão para adequação na forma do previsto no art. 5º, inciso IX, da Resolução nº 10/2009. 2 - 0001391-93.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001391-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x SERGIO LUIZ SOUZA CORTEZ (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). DESPACHO Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.02311 e proc. 2006.51.52003917-8). Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 3 - 0002427-13.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002427-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAMA.) x NIVALDO DE SOUZA PEREIRA. DESPACHO A intimação do autor para, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90, tomar ciência da existência de ação coletiva é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo dos juizados especiais federais, ainda mais quando o feito já atingiu a atual fase processual. Indeferido o requerimento de intimação do autor para esse fim. Conforme decisão de fl. 110, de lavra do Ministro Marco Aurélio, determino o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do RE nº 593.068-8/SC. 4 - 0003032-53.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.003032-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JONAS DIAS GABRIEL (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). DESPACHO Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo INSS. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.02311 e proc. 2006.51.52003917-8) e para o STF (RE nº 583.834/SC). Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do RE nº 583.834/SC pelo STF, e o pronunciamento definitivo do STJ - no caso do incidente de uniformização. 5 - 0006465-68.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.006465-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x LEVI ROSA (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.). DESPACHO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.020311 e proc. 2006.51.52003917-8). Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. 6 - 0006711-98.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.006711-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x SHYRLEY MARIA DA PENHA BUSSULAR (ADVOGADO: ES007859 ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013901 - FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO.). Isto posto, não conheço do recurso extraordinário e, nos termos do art. 15 da Resolução nº 22/2008 do Conselho da Justiça Federal, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Intime-se o recorrente. Remetam-se os autos à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização. 7 - 0008481-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008481-8/01) LUIZ ANTONIO POLESE (ADVOGADO: ES001491 - JOSE OSVALDO BERGI, ES011113 - CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO, ES008796 - PAULO RENATO CERUTTI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OS MESMOS. Isto posto, não conheço do recurso extraordinário. Intimem-se. A União substituiu o INSS no pólo passivo. Anote-se na autuação. 8 - 0008595-31.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008595-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x MARLY GONÇALVES GOMES (ADVOGADO: ES012916 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.). DECISÃO O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal endereçado à Turma Regional de Uniformização alegando divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento adotado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro nas decisões proferidas nos autos dos processos nºs 2008.51.51.018470-1/01; 2008.51.51.031639-3/01; 2008.51.54.002244-2 e 2007.51.51.018031-4/01. Não há, porém, similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão recorrido afastou a argüição de decadência do direito à revisão do ato de concessão de pensão por morte, porque o prazo de caducidade não pode ser contado a partir da data da concessão da aposentadoria-base e porque entre a concessão da pensão por morte (benefício derivado) e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de dez anos. Por outro lado, os acórdãos paradigmas pressupõem genericamente a aplicação do prazo de decadência do direito de revisão (instituído pela MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91) aos benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, sem tecer qualquer ressalva em relação à situação específica em que a aposentadoria-base e a pensão por morte derivada são respectivamente concedidas antes e após aquela data. Descarto a existência de dissídio jurisprudencial. Isto posto, não conheço do incidente de uniformização. 9 - 0009423-27.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009423-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x LINDAURA FRANCISCO DE JESUS (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.). Isto posto, não conheço do incidente de uniformização. 10 - 0011337-29.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011337-5/01) BENEDITA DILMA MONTEIRO (ADVOGADO: ES012916 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). DESPACHO Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e de Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo INSS. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.020311 e proc. 2006.51.52003917-8) e para o STF (RE nº 583.834/SC). Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ – no caso do incidente de uniformização - e do STF – até o julgamento de mérito do RE nº 583.834/SC. 11 - 0011754-79.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011754-0/01) MAURICIO BOA MORTE (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.). DESPACHO Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e de Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo INSS. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.020311 e proc. 2006.51.52003917-8) e para o STF (RE nº 583.834/SC). Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ – no caso do incidente de uniformização - e do STF – até o julgamento de mérito do RE nº 583.834/SC. 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL 12 - 0004184-08.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004184-8/01) ARIOVALDO ARAUJO DOS SANTOS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x ESTADO DO ESPÍRITO SANTO x MUNICIPIO DA SERRA x UNIAO FEDERAL. Isto posto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se os recorridos para oferecer contra-razões. 13 - 0006522-91.2004.4.02.5050/02 (2004.50.50.006522-7/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES, FLAVIO TELES FILOGONIO.) x JUÍZO FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x CECILIA EWALD KLIPPEL (ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.). Isto posto, concedo liminar e parcialmente a segurança para determinar ao MM. Juiz do 2º Juizado Especial Federal de Vitória a suspensão da RPV expedida em favor da advogada para pagamento de honorários advocatícios. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias. Citem-se os litisconsortes necessários para apresentar resposta ao mandado de segurança em quinze dias. Oportunamente, abra-se vista para o Ministério Público Federal. 14 - 0011169-32.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.011169-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA - ES x MARIA LUIZA COUTINHO SANTOS. Dou provimento aos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, conforme disposição do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 10/2009. Total Decisão : 14