ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-13
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-12
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-5
ES001491 - JOSE OSVALDO BERGI-7
ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-13
ES007859 - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO-6
ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-6
ES008796 - PAULO RENATO CERUTTI-7
ES010117 - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-5, 9
ES011113 - CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO-7
ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-10, 11, 2, 4, 8
ES013901 - FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO-6
ES014275 - TAIS MARIA ZANONI-1
FLAVIO TELES FILOGONIO-13
Kleison Ferreira-7
MARCELA REIS SILVA-4
RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-2
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-6
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-1, 10, 11, 14, 8, 9
SHIZUE SOUZA KITAGAMA-3
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2010.000038
Expediente do dia 27/01/2010
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0001064-54.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001064-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x LUCINEIA INACIO FERNANDES
(ADVOGADO: ES014275 - TAIS MARIA ZANONI.).
DECISÃO
A questão discutida neste incidente já se encontra sumulada (Súmula nº 8) pela Turma Regional de Uniformização nos
seguintes termos: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da
Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0”.
Isto posto, remeta-se o feito ao Juiz Relator do acórdão para adequação na forma do previsto no art. 5º, inciso IX, da
Resolução nº 10/2009.
2 - 0001391-93.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001391-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x SERGIO LUIZ SOUZA CORTEZ (ADVOGADO:
ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
DESPACHO
Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Há determinação expressa para o sobrestamento dos
processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU
(Ofício TNU nº 2009.02311 e proc. 2006.51.52003917-8).
Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
3 - 0002427-13.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002427-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAMA.) x NIVALDO DE SOUZA PEREIRA.
DESPACHO
A intimação do autor para, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90, tomar ciência da existência de ação coletiva é
incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo dos juizados especiais federais, ainda mais quando o feito já atingiu a
atual fase processual. Indeferido o requerimento de intimação do autor para esse fim.
Conforme decisão de fl. 110, de lavra do Ministro Marco Aurélio, determino o sobrestamento do feito até o julgamento de
mérito do RE nº 593.068-8/SC.
4 - 0003032-53.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.003032-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JONAS DIAS GABRIEL (ADVOGADO: ES012916 - MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.).
DESPACHO
Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo
INSS. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes
autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.02311 e proc. 2006.51.52003917-8) e
para o STF (RE nº 583.834/SC).
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do RE nº 583.834/SC pelo STF, e o
pronunciamento definitivo do STJ - no caso do incidente de uniformização.
5 - 0006465-68.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.006465-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x LEVI ROSA (ADVOGADO: ES010117 - JOAO FELIPE DE
MELO CALMON HOLLIDAY.).
DESPACHO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Há determinação expressa para o sobrestamento
dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes autos e que estejam em vias de serem remetidos para a
TNU (Ofício TNU nº 2009.020311 e proc. 2006.51.52003917-8).
Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
6 - 0006711-98.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.006711-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x SHYRLEY MARIA DA PENHA BUSSULAR (ADVOGADO: ES007859 ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013901 - FERNANDO DA
FONSECA RESENDE RIBEIRO.).
Isto posto, não conheço do recurso extraordinário e, nos termos do art. 15 da Resolução nº 22/2008 do Conselho da Justiça
Federal, admito o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
Intime-se o recorrente.
Remetam-se os autos à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.
7 - 0008481-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008481-8/01) LUIZ ANTONIO POLESE (ADVOGADO: ES001491 - JOSE
OSVALDO BERGI, ES011113 - CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO, ES008796 - PAULO RENATO CERUTTI.) x
UNIAO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OS MESMOS.
Isto posto, não conheço do recurso extraordinário.
Intimem-se.
A União substituiu o INSS no pólo passivo. Anote-se na autuação.
8 - 0008595-31.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.008595-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x MARLY GONÇALVES GOMES (ADVOGADO: ES012916 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
DECISÃO
O INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal endereçado à Turma Regional de Uniformização
alegando divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento adotado pela Turma Recursal do Rio de
Janeiro nas decisões proferidas nos autos dos processos nºs 2008.51.51.018470-1/01; 2008.51.51.031639-3/01;
2008.51.54.002244-2 e 2007.51.51.018031-4/01.
Não há, porém, similitude fática entre os casos confrontados.
O acórdão recorrido afastou a argüição de decadência do direito à revisão do ato de concessão de pensão por morte,
porque o prazo de caducidade não pode ser contado a partir da data da concessão da aposentadoria-base e porque entre a
concessão da pensão por morte (benefício derivado) e o ajuizamento da ação não transcorreram mais de dez anos.
Por outro lado, os acórdãos paradigmas pressupõem genericamente a aplicação do prazo de decadência do direito de
revisão (instituído pela MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91) aos benefícios previdenciários
concedidos antes de 28/06/1997, sem tecer qualquer ressalva em relação à situação específica em que a
aposentadoria-base e a pensão por morte derivada são respectivamente concedidas antes e após aquela data.
Descarto a existência de dissídio jurisprudencial.
Isto posto, não conheço do incidente de uniformização.
9 - 0009423-27.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009423-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS .) x LINDAURA FRANCISCO DE JESUS (ADVOGADO: ES010117
- JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).
Isto posto, não conheço do incidente de uniformização.
10 - 0011337-29.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011337-5/01) BENEDITA DILMA MONTEIRO (ADVOGADO: ES012916 MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO
ROBERTO LEAL DOS SANTOS.).
DESPACHO
Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e de Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo
INSS. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes
autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.020311 e proc. 2006.51.52003917-8) e
para o STF (RE nº 583.834/SC).
Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ – no caso do incidente de uniformização
- e do STF – até o julgamento de mérito do RE nº 583.834/SC.
11 - 0011754-79.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.011754-0/01) MAURICIO BOA MORTE (ADVOGADO: ES012916 - MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SERGIO ROBERTO
LEAL DOS SANTOS.).
DESPACHO
Trata-se de pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e de Recurso Extraordinário, ambos interpostos pelo
INSS. Há determinação expressa para o sobrestamento dos processos que versarem sobre a questão debatida nestes
autos e que estejam em vias de serem remetidos para a TNU (Ofício TNU nº 2009.020311 e proc. 2006.51.52003917-8) e
para o STF (RE nº 583.834/SC).
Assim, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do STJ – no caso do incidente de uniformização
- e do STF – até o julgamento de mérito do RE nº 583.834/SC.
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
12 - 0004184-08.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004184-8/01) ARIOVALDO ARAUJO DOS SANTOS (DEF.PUB: ALINE
FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. x ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO x MUNICIPIO DA SERRA x UNIAO FEDERAL.
Isto posto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se os recorridos para oferecer contra-razões.
13 - 0006522-91.2004.4.02.5050/02 (2004.50.50.006522-7/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES, FLAVIO TELES FILOGONIO.) x JUÍZO FEDERAL DO 2º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO x CECILIA EWALD KLIPPEL (ADVOGADO: ES003844 - ANA
MARIA DA ROCHA CARVALHO.).
Isto posto, concedo liminar e parcialmente a segurança para determinar ao MM. Juiz do 2º Juizado Especial Federal de
Vitória a suspensão da RPV expedida em favor da advogada para pagamento de honorários advocatícios.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias.
Citem-se os litisconsortes necessários para apresentar resposta ao mandado de segurança em quinze dias.
Oportunamente, abra-se vista para o Ministério Público Federal.
14 - 0011169-32.2004.4.02.5050/01 (2004.50.50.011169-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
VITÓRIA - ES x MARIA LUIZA COUTINHO SANTOS.
Dou provimento aos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Coordenador Regional dos Juizados
Especiais Federais, conforme disposição do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 10/2009.
Total Decisão
: 14
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relação de advogados (e/ou procuradores