Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA.
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
MÁRCIO ANDRÉ FREIRE SALES
A CONSTITUCIONALIDADE INCOMPLETA DAS
ASSESSORIAS JURÍDICAS MUNICIPAIS NO BRASIL
PAULO AFONSO/BA
2012
MÁRCIO ANDRÉ FREIRE SALES
A CONSTITUCIONALIDADE INCOMPLETA DAS
ASSESSORIAS JURÍDICAS MUNICIPAIS NO BRASIL
Monografia apresentada ao corpo docente do
curso de Bacharelado em Direito da Faculdade
Sete de Setembro – FASETE, como requisito
parcial à Obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Me. Marcelo Pinto da Silva
PAULO AFONSO/BA
2012
À minha filha Marina e a minha esposa
Veruscka que fazem meus dias soar com mais
alegria e contentamento. Dedico também a
meu pai Antônio F. Sales (in memoriam) e a
minha mãe Tereza de Jesus Freire Sales,
pessoas iluminadas que sempre me ensinaram
a transpor obstáculos na vida.
AGRADECIMENTOS
A Deus, primeiramente, por permitir esta conquista.
Agradeço aos meus pais, ao irmão Vano.
Agradeço aos professores e amigos que de alguma maneira contribuíram com a realização
deste trabalho.
O Professor Msc. Marcelo Pinto, meu orientador, pela paciência, e confiança em mim
depositada.
À amiga, companheira de curso e esposa Veruscka, por compartilhar sabedoria e paciência ao
meu lado neste curso de Direito.
SALES. Márcio André Freire. A Constitucionalidade Incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais no
Brasil. 2012. 98f. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso,
2012.
RESUMO
Esta monografia aborda o tema acerca da constitucionalidade incompleta das assessorias
jurídicas municipais se inserindo no contexto de atuação de Direitos Humanos, e
especificamente, na área do Direito Constitucional. O estudo tem o objetivo de levar ao
debate a questão do direito de acesso à justiça dos necessitados e hipossuficientes de recursos
realizado pelas Assessorias Jurídicas Municipais e a constitucionalidade dessa prestação de
serviços frente ao ordenamento jurídico brasileiro. O método adotado é a pesquisa
bibliográfica e a análise de casos concretos, de relatórios, de leis, de recursos extraordinários,
ações diretas de inconstitucionalidades e algumas jurisprudências dos Tribunais Superiores no
intuito de fazer um paralelo com o tema da monografia verificando os efeitos jurídicos que os
casos sinônimos postos ao crivo do Poder Judiciário foram decididos com relação a questão
do controle de constitucionalidade. O escrito aborda os elementos teóricos e conceituais de
acesso à justiça, com destaque ao direito de ação e a gratuidade da assistência judiciária como
um direito fundamental alicerçado na Constituição. O estudo conceitua o que é um
necessitado e vulnerável economicamente de acordo com a ótica doutrinária e jurídica para
identificação do sujeito que merece a proteção do Estado através da concessão da gratuidade
da justiça. Propõe o estudo enaltecer e tecer críticas aos órgãos que promovem o acesso à
justiça e a importância dessas instituições na efetivação de defesa dos direitos dos mais
necessitados. O estudo analisa a órbita constitucional das Assessorias Jurídicas com base no
estudo do controle de constitucionalidade, assim como as espécies de inconstitucionalidades
existentes. Propõe o estudo argumentos para a manutenção dos serviços prestados pela
Assessoria Jurídica mesmo diante da desarmonia em relação ao ordenamento jurídico com
base na técnica da modulação dos efeitos das decisões utilizadas pelo STF em eventual
declaração de inconstitucionalidade com o propósito do direito em ter acesso à justiça.
Palavras- Chave: Controle de constitucionalidade. Acesso à justiça. Assessorias jurídicas.
Vulnerabilidade.
SALES. Márcio André Freire. The constitutionality of incomplete local legal counsel in Brazil. 2012. 98f.
Monograph (Bachelor of Law). Faculdade Sete de Setembro - FASETE. Paulo Afonso, 2012.
ABSTRACT
This monographic work addresses the issue about the incomplete constitutionality of legal
municipal counsel intruding in the activity context of Human Rights, and specifically in the
area of constitutional law. The study aims at leading to a debate the issue of right of access to
justice by the needy and inapt resources held by the Municipal Legal Counseling and the
constitutionality of this service against the Brazilian legal system. The method adopted is a
literature review and analysis of concrete cases, reports, laws, extraordinary resources, direct
actions of unconstitutionality and some rulings of the Superior Courts in order to make a
parallel with the theme of the monograph checking the legal effects of how the synonyms
cases put to the test of the judiciary have been decided regarding the issue of judicial
review. The writing addresses the theoretical and conceptual elements of access to justice,
especially the right for action and gratuitous legal aid as a fundamental right grounded in the
Constitution. The study conceptualizes what is an economically needy and vulnerable
according to the doctrinal and legal perspective to identify the individual who deserves
protection from the State through the provision of free justice. Proposes to enhance the study
and criticize the agencies that promote access to justice and the importance of these
institutions in the realization of rights of the needy. The study analyzes the orbit of the
Constitutional Law Counseling-based study of judicial review, as well as the existing species
of unconstitutionality. Proposes to study the arguments for the services provided by the Legal
Advice service in the face of disharmony in relation to the legal system based on the
technique of modulating the effects of decisions by the Supreme Court used in any declaration
of unconstitutionality of the law in order to have access to justice.
Keywords: Constitutionality. Access to justice. Legal counseling.Vulnerability.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Superior Tribunal de Justiça
TSE
Tribunal Superior Eleitoral
TST
Tribunal Superior do Trabalho
TRF
Tribunal Regional Federal
TRT
Tribunal Regional do Trabalho
CFRB
Constituição Federal da República Brasileira
TJ
Tribunal de Justiça dos Estados
ADI
Ação Direta da Inconstitucionalidade
RE
Recurso Extraordinário
DUDH
Declaração Universal dos Direitos Humanos
ECA
Estatuto da Criança e do Adolescente
CDC
Código de Defesa do Consumidor
ASSEJUR
Assessoria Jurídica Municipal
ART
Artigo
AC
Apelação Cível
DPE
Defensoria Pública Estadual
CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
LICC
Lei de Introdução Código Civil
MP
Ministério Público
EC
Emenda Constitucional
DP
Defensoria Pública
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10
CAPÍTULO I
1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA ........................................... 14
1.1 O Acesso à Justiça na Constituição de 1988 ............................................................. 14
1.2 O Acesso à Justiça como um Direito Fundamental ................................................. 17
1.3 A Eficácia da Norma Definidoras de Acesso à Justiça. ........................................... 19
CAPÍTULO II
2 ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS ECONOMICAMENTE ....................... 24
2.1 Hipossuficiência e Vulnerabilidade Econômica ....................................................... 24
2.2 Lei de Assistência Judiciária ao Hipossuficiente ..................................................... 29
2.3 O Art. 5º, LXXIV à Luz da Constituição de 1988.................................................... 31
CAPÍTULO III
3 GARANTIAS INSTITUCIONAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA ............................ 34
3.1 Diferenças entre Direitos e Garantias Fundamentais ............................................. 34
3.2 Garantias Institucionais ............................................................................................. 35
3.2.1 Ministério Público ............................................................................................... 36
3.2.2 Defensoria Pública .............................................................................................. 37
3.2.3 Assessorias Jurídicas Municipais ........................................................................ 40
3.3 A Inconstitucionalidade Incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais ......... 42
3.3.1 Controle de Constitucionalidade ......................................................................... 42
3.3.2 Formas de controle de constitucionalidade ......................................................... 44
3.3.2.1 Quanto à natureza do órgão, o controle de constitucionalidade
pode ser político, jurisdicional e misto. .................................................. 44
3.3.2.2 Quanto ao modo ou a forma de controle, ele pode ser: incidental e
principal. ................................................................................................. 46
3.3.2.3 Quanto ao momento do controle, ele pode ser: preventivo e
repressivo. ............................................................................................... 48
3.4 Espécies de Inconstitucionalidades ........................................................................... 49
3.4.1 Inconstitucionalidade por ação e Inconstitucionalidade por omissão ................. 52
3.4.2 A Inconstitucionalidade das Assessorias Jurídicas Municipais .......................... 53
3.5 Inconstitucionalidade por Omissão no Acesso a Justiça: Função Social da
Assessoria Jurídica Municipal ................................................................................... 55
3.5.1 Defensoria Pública (Instalação x Efetividade) .................................................... 55
3.5.2 Função Social da Assessoria Jurídica e o Risco de sua Desinstalação ............... 56
3.6 Modulação dos Efeitos das Decisões pelo Supremo Tribunal Federal em
Eventual Declaração de Inconstitucionalidade ........................................................ 58
3.6.1 Argumentos para sua Manutenção ainda que Provisória .................................... 58
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 68
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 71
ANEXOS ................................................................................................................................. 77
INTRODUÇÃO
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico se apresenta e foi desenvolvido como resultado de
pesquisa delimitada na área do direito constitucional no intuito de verificar o direito de acesso
à justiça aos necessitados e hipossuficientes do município de Paulo Afonso-Ba promovido
pela Assessoria Jurídica Municipal e sua constitucionalidade em face do ordenamento jurídico
brasileiro.
Desta forma, o objeto de estudo está fundamentado no direito de acesso à justiça como
um direito de ação aqueles que não dispõem de recursos para suportar as custas de um
processo judicial e de ter sua pretensão julgada em tempo razoável para efetivação dos
direitos e deveres individuais e coletivos insculpidos na Constituição Federal propiciando a
dignidade da pessoa humana, igualdade e cidadania.
Ante o exposto, justifica-se a presente pesquisa em virtude de se perceber a
importância da criação da Assejur como alternativa em proporcionar o direito ao acesso à
justiça dos hipossuficientes de maneira suplementar diante da fragilidade da Defensoria
Pública Estadual, como órgão representativo, em atender a grande demanda na área jurídica
no município.
Ao explanar a importância que se retira do tema em questão, pergunta-se: diante da
constatação da deficiência no pleno atendimento dos mais carentes em ter acesso à justiça
através da Defensoria Pública confere a Assejur o direito de se efetivar para laborar
supletivamente sanando a omissão verificada? O ato normativo que criou a Assejur e sua
consequente atuação se apresentam no ordenamento jurídico como constitucional ou
inconstitucional?
As respostas a essas perguntas servem de norte para o problema da pesquisa científica,
qual seja, a hipótese de que o ato normativo que criou a Defensoria Pública Municipal carrega
o vício da inconstitucionalidade, mas o risco da sua desinstalação agravaria ainda mais o
problema de acesso à justiça da população que precisa desses serviços no município.
Mister dizer que as hipóteses levantadas na pesquisa, conduzem a afirmar que a
constitucionalidade incompleta da Assejur é fato e que a Defensoria Pública Estadual não
atende plenamente o que a CF/88 lhe outorgou carecendo de uma melhor estruturação para
sua efetivação.
A escolha do tema motiva-se pela percepção de que o acesso à justiça no Brasil custa
caro e por isso mesmo, dificulta aos litigantes de poucos recursos, ter o seu direito posto ao
Introdução
11
Estado Juiz. Como também, a constatação de que o ato normativo de criação do órgão não
estava de acordo com a CF/88.
Cabe aqui, na pesquisa, a tarefa de esclarecer o direito de ação e a defesa dos
necessitados e hipossuficientes em uma relação processual permitindo que sua pretensão seja
analisada e julgada de maneira justa e com imparcialidade diante do Judiciário moroso como
o brasileiro.
Outro fator, preponderante, na escolha do tema, é a constatação de que o nosso país
possui muita desigualdade educacional, econômica e social e também por ter visto a realidade
como estagiário na Assejur percebendo de perto a realidade das pessoas e o quanto esse tipo
de serviço busca devolver a dignidade e a autoestima das pessoas.
Importante destacar que o objetivo macro da pesquisa monográfica pauta-se na análise
do trabalho da Assessoria Jurídica Municipal em propiciar o acesso à justiça aos que se
intitulam necessitados de orientação jurídica. Neste contexto, analisa-se o número de ações e
atendimentos realizados nos últimos dois anos pela Assejur fazendo um comparativo com os
atendimentos da Defensoria Pública como meio de justificar o seu funcionamento ante a
fragilidade da DP em propiciar esses serviços.
Especificamente,
o
presente
trabalho
objetiva
abrir
o
debate
sobre
a
constitucionalidade da Defensoria Pública Municipal aqui chamada de Assessoria Jurídica
com base na pesquisa bibliográfica que norteia o direito constitucional e o enfoque no
controle de constitucionalidade e os julgados de casos concretos decididos pelo STF que
serviram de base para a pesquisa.
Pretende-se que a pesquisa tenha como norte também, e leve em consideração, o art.5º,
LXXIV da CF/88 e a Lei 1.060/50 ao abordar a questão da constitucionalidade incompleta da
Assejur com base na técnica da modulação dos efeitos de inconstitucionalidade utilizadas pela
Suprema Corte.
Nesse diapasão, o processo de pesquisa teve o rumo das hipóteses propostas, em que
pese à indução de que sejam modulados os efeitos das decisões em eventual declaração de
inconstitucionalidade da Assejur diante da tese apresentada no projeto da constitucionalidade
incompleta da Assejur em razão da Corte já ter feito a restrição e a ponderação dos efeitos em
outros casos da nulidade da lei inconstitucional, em face da segurança jurídica e o excepcional
interesse social.
Os processos metodológicos que nortearam a presente monografia se deram através do
método indutivo-qualitativo, o qual possibilitou o levantamento de dados. Para Lakatos
(2001) no método indutivo “o objetivo dos argumentos é levar a conclusões cujo conteúdo é
Introdução
12
muito mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam”. Finaliza a lição afirmando
que o pesquisador chega a conclusões partindo do específico para o geral.
Foram realizadas pesquisas bibliográficas, por meio de levantamento do material já
publicado em forma de revista, livros e todo acervo de mídia digital, bem como leitura de
tese, jurisprudências, artigos, dissertações e análises de documentos técnicos que de alguma
maneira se corroborava com o tema, buscando dados que pudessem embasar a monografia.
Feito a abordagem sintética, verifica-se a disposição da estrutura da presente
monografia. Organizada em capítulos, a escrita está dividida em três capítulos, a saber: no
primeiro capítulo levantam-se os elementos teóricos e conceituais de acesso à justiça,
abordando a questão do direito de ação e sua gratuidade à luz da assistência judiciária nos
termos do Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como a definição de acesso à justiça
como um direito fundamental e a eficácia presente na norma que define o direito de acesso à
justiça na visão de vários doutrinadores.
No segundo capítulo, faz-se uma abordagem do acesso à justiça aos vulneráveis
economicamente, conceituando o que é hipossuficiência e vulnerabilidade econômica na visão
da doutrina, da jurisprudência pátria, do Código de Defesa do Consumidor, da Justiça do
Trabalho e Federal no intuito de caracterizar o tipo de necessitado que tem direito ao acesso à
justiça gratuita através da Lei 1.060/50 e do preceito constitucional do art. 5º, LXXIV que é a
norma e o direito fundamental, respectivamente, que concede a assistência judiciária aos
vulneráveis economicamente.
Finalmente, no terceiro e mais extenso capítulo, a presente monografia destacou a
importância das garantias institucionais e quais são essas instituições que efetivam o acesso à
justiça, abordando a questão da diferença entre um direito e uma garantia fundamental.
A pesquisa se debruçou na questão da inconstitucionalidade incompleta das
Assessorias Jurídicas Municipais com base no conceito e espécies do controle de
constitucionalidade, assim como as espécies de inconstitucionalidades existentes. A pesquisa
demonstrou os desdobramentos que a omissão do órgão representativo possui em atender a
grande demanda no município e o papel suplementar que a Assessoria tem nesse contexto.
Os argumentos para a manutenção da Assessoria Jurídica foram elencados nos termos
da Lei 9.868/99, art. 27, em casos onde o STF decidiu pela inconstitucionalidade do ato, mas
modulou o efeito da decisão, ou seja, não pronunciou a nulidade até o seu devido ajuste ao
ordenamento, ou o trânsito em julgado, o que reforçou a tese da constitucionalidade
incompleta da Assejur proposta no presente trabalho monográfico.
CAPÍTULO I
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO
À JUSTIÇA
14
1
1.1
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA
O Acesso à Justiça na Constituição de 1988
Na lição de Wilson Alves de Souza, o conceito de acesso à justiça, não pode ser
examinado sob o enfoque literal de que esse acesso significa apenas manifestar postulação ao
Estado-juiz. Em linhas gerais, o acesso à justiça, sob o ponto de vista jurídico, é visto como
sendo o direito de acesso ao devido processo, provido das garantias processuais tais como:
contraditório, ampla defesa, julgamento equitativo e em tempo razoável, produção de provas
obtidas por meios lícitos (SOUZA, 2011, p.25-26).
Os direitos fundamentais de acesso à justiça foram sedimentados no nosso
ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso XXXV, onde
diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito”
como sendo uma garantia fundamental para a defesa de direitos individuais violados.
Para Cappelletti, o acesso à justiça “é o requisito fundamental, o mais básico dos
direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não
apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, 2002, p.12).
O constituinte originário estabeleceu claramente no Titulo II da CF/88, no art. 5º e
seus incisos, os direitos e as garantias fundamentais, onde nos termos do inciso XXXV do
artigo 5º, estabeleceu o princípio constitucional de acesso à jurisdição, submetendo o Poder
Judiciário ao princípio da inafastabilidade do controle judiciário. Importante, aqui, ressaltar a
relação íntima entre o direito de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional. De acordo com a lição de Wilson Alves de Souza:
O principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também chamado
de princípio do direito de ação ou do direito à jurisdição, significa que
nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder
Judiciário nem mesmo por lei. Deste modo, como visto, é direta a relação do
principio da inafastabilidade do controle jurisdicional com o princípio do
acesso à justiça. Assim, seria inimaginável pensar em acesso à justiça sem o
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que
fosse dada a qualquer agente estatal a possibilidade de afastar lesão ou
ameaça a direito do controle jurisdicional estar-se-ia claramente a negar
acesso à justiça. No entanto, é necessário repetir que essa identidade se
verifica apenas em parte. Vale dizer, a inafastabilidade do controle
jurisdicional se limita a garantir o direito de ação, enquanto o acesso à
justiça é conceito bem mais amplo, levando em consideração também o
direito a decisão mediante o processo devido em direito, que, de sua vez,
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
15
envolve o direito a uma decisão em tempo razoável, fundamentada, eficaz, e
equitativa (SOUZA, 2011,p.166-167).
A luz desses ensinamentos e garantias estabeleceu-se aos litigantes, o direito de ação.
Na lição de André Luiz V. da Cruz, o direito de ação é o instituto através do qual aquele que
tenha um interesse lesado ou ameaçado de lesão faça chegar às portas do Poder Judiciário o
pedido de prestação jurisdicional, solucionando assim o litígio (CRUZ, 2012).
É oportuno que se entenda que o acesso à justiça e o direito de ação não se resume a
garantir a gratuidade processual mas, também, provocar o exercício da atividade jurisdicional
do Estado dotando a população jurisdicionada da garantia constitucional prevista, como
também, de ter órgãos funcionando adequadamente, com estrutura física e de recursos
humanos compatível com a prestação de serviços de boa qualidade.
Na visão de Candido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Ada
Pellegrini Grinover, afirma que o processo deve ser analisado, de maneira a propiciar as
partes, o acesso à justiça, resolvendo a demanda, de modo, aos litigantes terem o acesso à
ordem jurídica justa. Define ainda o acesso à justiça como:
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo,
ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja
o efetivo acesso à justiça é indispensável que a maior número possível de
pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive
em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a
determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas para a
integralidade do acesso a justiça, é preciso isso e muito mais
(DINAMARCO, CINTRA, PELLEGRINI, 2007,p.39).
Para que o direito de ação e o acesso à justiça fossem assegurados a todos, sem
qualquer distinção, principalmente, àqueles menos favorecidos de recursos, a Lei Maior
estabeleceu, criteriosamente, no mesmo art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Aliado
a isso, estabeleceu como critério as partes no processo, o direito de ação e de defesa,
assegurado no inciso LV do art. 5º: “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”.
Para Alexandre Freitas Câmara, “ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita,
a Constituição Federal insere-se na categoria das garantias fundamentais, proporcionando a
eficaz defesa da cidadania” (CAMARA, 2011, p.35).
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
16
No entanto, para que o direito de ação estivesse assegurado, a CF/88, através da (EC
nº 45/2004), instituiu as Defensorias Públicas no art. 134 § 2º, incumbidas da orientação
jurídica e a defesa, em todas as instâncias judiciais, dos vulneráveis economicamente, na
forma do art. 5º, inciso LXXIV.
Reforça o seu entendimento, Ada Pellegrini, de que o direito de ação, como
tradicionalmente reconhecido no Brasil, sendo “um direito de acesso à justiça para a defesa de
direitos individuais violados”. Com isso, ficou clara a preocupação do constituinte em dotar o
judiciário de meios que garantissem a assistência judiciária aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização
das Defensorias Públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes,
correspondendo ao princípio da igualdade, em sua dimensão dinâmica. (GRINOVER, 2011,
p.87-88).
Na sábia lição de Ada Pellegrini Grinover, sobre a garantia ao acesso a justiça:
Em conclusão, pode-se afirmar que a garantia do acesso à justiça,
consagrando no plano constitucional o próprio direito de ação (como direito
à prestação jurisdicional) e o direito de defesa (direito à adequada resistência
às pretensões adversárias), tem como conteúdo o direito ao processo, com as
garantias do devido processo legal. Por direito ao processo não se pode
entender a simples ordenação de atos, através de um procedimento qualquer.
O procedimento há de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas
garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razoes,
produzir provas, influir sobre a formação do convencimento do juiz. E mais:
para que esse procedimento, garantido pelo devido processo legal, legitime o
exercício da função jurisdicional. Hoje, mais do que nunca, a justiça penal e
a civil são informadas pelos dois grandes princípios constitucionais: o acesso
à justiça e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais
postulados necessários para assegurar o direito à ordem jurídica justa.
(GRINOVER, 2011, p.90)
Para que as pessoas vivam em harmonia na sociedade em que pertence, se faz
necessário que os mesmos se orientem no conjunto de regras jurídicas postas, se essas regras
são violadas, cabe o chamado controle social do direito. Para Ada Pellegrini, “o critério que
deve orientar coordenar ou harmonizar é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a
convicção prevalente em determinado momento e lugar”.
Sem aprofundar no tema do tópico, vimos como o acesso à justiça chega ao Poder
Judiciário, com base na nossa Constituição, como meio necessário para alcançar as pretensões
quando diante de um direito a que alguém pertence seja violado.
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
1.2
17
O Acesso à Justiça como um Direito Fundamental
A expressão acesso à justiça, segundo Mauro Cappelletti, é de difícil definição, mas
serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, ou seja, o sistema pelo
qual as pessoas podem reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios sob os auspícios do
Estado. Para isso, o sistema deve e precisa ser igual para todos para produzir resultados
individual e socialmente justos, levantando a bandeira da justiça social e do acesso efetivo
(CAPPELLETTI, 1988, p.8).
O acesso à justiça como um direito fundamental é particularizado como um princípio
jurídico constitucional e, como tal, se insere como um direito fundamental sendo reconhecido
na sua letra normativa, como de pleno acesso ao judiciário nos termos do art.5º, XXXV e
LXXIV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” e“ o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Também está sedimentada na doutrina, na pessoa de José Afonso da Silva, de que a
expressão direito fundamental do homem, são situações jurídicas, objetivas e subjetivas,
definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.
(SILVA, 2005, p.179)
Numa visão geral, Wilson Alves de Souza nos ensina, acerca dos direitos
fundamentais, definindo-os como sendo preceitos atribuídos por determinado ordenamento
às pessoas de maneira hierarquizada, de maneira que, existindo direitos mais relevantes do
que outros e, sob a ótica dos bens da vida (liberdade, intimidade, a honra, etc.) estão
protegidos por serem considerados bens inalienáveis do indivíduo, devido sua importância,
são considerados fundamentais encontrando as garantias na própria constituição (SOUZA,
2011, p.80-81).
No entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet, fazendo um comparativo, com os direitos
humanos, o termo direito fundamental, são aplicados aqueles direitos dos seres humanos
reconhecidos e positivados no âmbito do direito constitucional positivo de um determinado
Estado. Sendo distinguido do conceito de direitos humanos pelo fato destes serem
reconhecidos através do Direito Internacional e dos tratados com validade universal
(SARLET, 2006, p.35-36).
Não se pode olvidar que a Constituição de 1988, no que diz respeito à proteção
jurídica dos vulneráveis, em garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º XXXV e
LXXIV, inovou quando inseriu no seu texto garantias a direitos fundamentais ao cidadão.
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
18
A partir do momento que o Estado, através do monopólio jurisdicional de auto
composição, mitiga o conflito entre as partes, quando não é realizado de comum acordo, o
Estado de maneira autoritária, está garantindo o direito de ação reafirmando seu poder
jurisdicional e dando a resposta àqueles que têm seus direitos violados em face de seus
violadores. O que caracteriza o acesso à justiça como direito fundamental (SOUZA, 2011,
p.84).
Para José Afonso da Silva, o conceito de direito fundamental se constitui em duas
vertentes, quando se referem a princípios que resumem a concepção de mundo, e quando
informam a ideologia política de determinado ordenamento jurídico. O autor faz uma
interessante abordagem sobre o assunto à luz do direito positivo:
(...) aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de
uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas; no qualitativo
fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as
quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo
sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual,
devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e
materialmente efetivados; é a limitação imposta pela soberania popular aos
poderes constituídos do Estado que dela dependem (SILVA, 2005, p.178).
O direito fundamental encontra suas raízes nas concepções jusnaturalistas dos direitos
fundamentais do homem, onde prega que os direitos são inatos, absolutos, invioláveis e
imprescritíveis. Foi a partir da Revolução burguesa que adveio seu valor histórico devido a
características presentes em qualquer direito, ou seja, nascem, modificam-se e desaparecem.
Assim como a inalienabilidade que são direitos intransferíveis, inegociáveis, não tem
conteúdo econômico-patrimonial; são imprescritíveis porque são positivados no ordenamento
jurídico, e irrenunciáveis porque pode deixar de exercer mas nunca renunciar (SILVA, 2005,
p.181).
De outra maneira, Alexandre de Moraes, classifica os direitos fundamentais em sendo
de primeira, segunda e terceira geração. Os direitos de primeira geração compreendem os
direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), os direitos
fundamentais de segunda geração que são os direitos sociais, econômicos e culturais e os
direitos fundamentais de terceira geração chamados de direitos de solidariedade ou
fraternidade, que engloba a questão do meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, ao
progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos (MORAES, 2007,
p.31-32).
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
19
Esclarece, Manoel Goncalves Ferreira Filho sobre a classificação dos direitos
fundamentais: “A primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de
igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade,
igualdade, fraternidade” (FILHO, 1995, p.57).
Já para Luciana Russo, os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão
sendo os direitos e garantias civis e políticos, os de segunda geração como direitos sociais,
econômicos e culturais e de terceira geração os relativos à solidariedade, como meio ambiente
sadio e à paz, onde o titular desse direito compreende povos e grupos humanos chamados de
direitos difusos. A autora caracteriza os direitos fundamentais como:
Os direitos fundamentais caracterizam-se por serem: históricos, inalienáveis,
imprescritíveis, irrenunciáveis e relativos. Históricos, pois seu conteúdo
altera-se com o passar dos tempos, como foi o caso do direito de propriedade
que surgiu como absoluto e hoje é interpretado sempre à luz de sua função
social. Além disso, com as mudanças sociais e o surgimento de outras
demandas, são afirmados também novos direitos. Inalienáveis, pois não são
passiveis
de
valoração
econômica.
Imprescritíveis,
já
que,
independentemente de não serem exercitados, permanecem intocáveis.
Irrenunciáveis, porque são direitos fundamentais da própria existência
humana, razão pela qual, ainda que se deseje, não será possível abrir mão de
tais direitos. Relativos pois são concorrentes entre si, podendo em certos
casos concretos cederem uns em face de outros. Por fim, é relevante notar
que alguns doutrinadores já sustentam a existência de direitos de quarta e
quinta geração, tais direitos estariam surgindo tanto para a tutela de grupos
específicos, como crianças e idosos, afrodescendentes, quanto para a tutela
de direitos relacionados aos avanços da tecnologia e da engenharia genética.
(RUSSO, 2011, p.106-107)
Em suma, levando-se em conta os antecedentes históricos da evolução dos direitos
fundamentais, e o que os doutrinadores pensam, mesmo que breve, chega-se a conclusão de
que tais direitos é o resultado de infindáveis lutas travadas ao longo da história contra as
agressões de toda ordem contra a existência digna da pessoa humana. Nessa esteira de
evolução, os direitos fundamentais iniciam no direito natural, no campo da moral, onde fez
estágio de reconhecimento na área constitucional, até chegar aos dias atuais que é a busca
para efetivação desses direitos (DIRLEY, 2011, p.610-611).
1.3
A Eficácia da Norma Definidoras de Acesso à Justiça.
É importante destacar a eficácia dos direitos fundamentais dentro do contexto do
direito positivo para uma análise da aplicabilidade da norma definidora de acesso à justiça. A
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
20
natureza e eficácia das normas sobre direitos fundamentais tem assento nas situações
jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade
e liberdade da pessoa humana, a eficácia e aplicabilidade da norma que contêm os direitos
fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função
do direito positivo (SARLET, 2006, p.261).
Segundo José Afonso da Silva, a eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os
direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em
função do Direito positivo. Ensina o autor:
A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque, a Constituição
mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas
normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais.
Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais
democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata,
enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo
também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que
mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios
programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as
outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e
adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do
efetivo exercício dos demais direitos fundamentais (SILVA,2004,p.180).
Nesse sentido, Sarlet, em razão da multifuncionalidade dos direitos fundamentais,
classifica os direitos fundamentais em dois grandes grupos: os direitos de defesa, congregando
os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais
(liberdades sociais e políticas) e o outro grupo sendo o de direitos a prestações, tanto em
sentido amplo, aqueles direitos inerentes à proteção e à participação na organização e
procedimento, quanto no sentido estrito dado sua natureza prestacional (SARLET,
2006,p.260).
Para Lenza as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo
com o art.5º, § 1º, da CF/88, têm aplicação imediata, onde as normas de eficácia plena e
contida têm a característica de aplicabilidade imediata, diferentemente, das normas de eficácia
limitada, que precisam de lei integrativa infraconstitucional para produzir integralmente seus
efeitos. O autor dá o exemplo de norma que carece de lei para se efetivar como o caso do
direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII e o da aposentadoria especial,
que consta no art.40,§ 4º ambos da Carta Maior (LENZA,2011,p.866).
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
21
Para Dirley da Cunha Júnior, para o enfrentamento da problemática da eficácia das
normas definidoras de direitos fundamentais, é oportuno considerar as funções de defesa e de
prestação e as variadas técnicas de sua positivação no texto da CF/88 onde existe interação
com a carga de eficácia dos direitos fundamentais. Toda e qualquer norma constitucional, sem
exceção, possui eficácia jurídica, variando a sua carga de eficácia, ora para menos ora para
mais, de acordo com seu grau de normatividade posto na constituição.
Para o autor, se por um lado, todas as normas possuem eficácia jurídica, por outro,
nem todas podem desfrutar de aplicação direta e imediata. Ensina o autor:
Na doutrina vigem duas posições extremadas. Uma entende que o art. 5º,
§1º, da CF/88 não pode atentar contra a natureza das coisas, de modo que os
direitos fundamentais só têm aplicação imediata se as normas que os
definem são completas na sua hipótese e no seu dispositivo; e outra, situada
em extremo oposto, defende a imediata e direta aplicação das normas de
direitos fundamentais, ainda que de caráter programático, no sentido de que
os direitos subjetivos nelas consagrados podem ser imediatamente
desfrutados, independentemente de concretização legislativa. A primeira
posição, decerto, não pode ser aceita, pois não parece corresponder à
vontade do Constituinte. Assim, não compartilhamos o entendimento
segundo o qual é desnecessária a norma do art. 5º, § 1º, da CF/88 porque,
como defende essa posição, contem fórmula desprovida de conteúdo, na
medida em que não tem o efeito de emprestar às normas carentes de
concretização sua imediata aplicação e plena eficácia, pois do contrário se
estaria atentando contra a natureza das coisas. Essa concepção além de
simplista e pessimista, não está alinhada aos melhores, e digno de encômios,
posicionamentos da doutrina nacional e estrangeira acerca do tema, não
podendo, portanto, prosperar. Ademais, é princípio conhecido de
hermenêutica aquela que prestigia uma interpretação que extraia do texto
interpretado a sua máxima utilidade e efetividade. Desmerecer a utilidade e o
grau normativo ótimo do preceito no §1º do art. 5º é ir, aí sim, contra a
natureza das coisas. É inadmissível, portanto, uma interpretação que negue
qualquer eficácia ao dispositivo em comento, recusando ao mesmo o regime
jurídico reforçado que o constituinte a ele reservou (DIRLEY,2011,p.635639).
Na lição de Pedro Lenza, citando José Afonso da Silva, o alcance dessas normas, é
aplicável até onde possam, ou até onde as instituições ofereçam condições para sua
aplicabilidade. Ocorre que, sendo o Judiciário acionado para resolver um caso concreto, devese aplicar o direito que o reclamado tem perante o poder Público existente. Esse direito é
exercido, diante da omissão do Estado, através da ação direta de inconstitucionalidade por
omissão (ADO) regulamentada pela Lei n. 12.063/2009 e pelo mandado de injunção, art. 5º,
LXXI, sendo os instrumentos de concretização dos direitos fundamentais no sentido de
Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça
22
aplicação imediata da norma dando o real sentido ao art. 5º, § 1º da CF/88
(LENZA,2011,p.866).
Para um melhor entendimento sobre a eficácia das normas de acesso à justiça, como
norma definidora de um direito fundamental, convém esclarecer que a ausência de
normatização não pode representar óbice à sua aplicação imediata das normas de direitos
fundamentais pelos juízes e tribunais, pelo fato do Judiciário está embasado no art. 5º,§ 1º,
combinado com o inciso XXXV da CF/88, no poder-dever de garantir a plena eficácia dos
direitos fundamentais, como também, remover eventual lacuna pela falta de concretização, se
valendo da LICC do art. 4º, na qual “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” (DIRLEY,2011,p.645).
CAPÍTULO II
ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS
ECONOMICAMENTE
24
2
2.1
ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS ECONOMICAMENTE
Hipossuficiência e Vulnerabilidade Econômica
“O conceito de Hipossuficiente, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,
sendo uma palavra composta pelos prefixos “hipo” e pelo substantivo “suficiente”, com o
significado:” diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é autossuficiente. Já o
prefixo “hipo”, significa posição inferior. Levando em consideração o sentido linguístico da
palavra, no entanto, a hipossuficiência está relacionada às próprias condições econômicas da
pessoa no contexto da sociedade em que vive (AURÉLIO,2000,p.38).
Já o termo vulnerabilidade, ao ser tratado por Garrafa e Prado, consideram que o
adjetivo"vulnerável" encerra uma série de interpretações possíveis. Citando interpretações
correntes que a colocam como "o lado mais fraco de um assunto ou questão" ou "o ponto pelo
qual alguém pode ser atacado, prejudicado ou ferido" (GARRAFA,2001,p.80).
Para uma melhor compreensão, a dissertação de mestrado do professor, Marcelo Pinto
da Silva, acerca das relações de emprego salienta sobre a questão da vulnerabilidade do
trabalhador no âmbito trabalhista:
Assim, também as relações de emprego, ainda que ocorram no âmbito
privado, merecem a proteção do Estado. Inclusive é de reconhecimento
público que a sistemática que envolve o direito do trabalho no Brasil é de
forte presença estatal e protecionista para o trabalhador, com fins de
assegurar o reequilíbrio das forças contratantes, ante a vulnerabilidade do
trabalhador.Esta vulnerabilidade é reconhecida pela doutrina através de
diversos princípios próprios da relação de trabalho, como os princípios da
proteção, da irrenunciabilidade de direitos, continuidade da relação de
emprego e da primazia da realidade (SILVA,2011,p.43).
Numa outra visão, para um melhor embasamento sobre o tema, Maria do Céu Patrão
Neves, caracteriza o termo vulnerabilidade, como uma linguagem comum no dia-a-dia, tendo
grande destaque, na última década, no discurso bioético. O que culminou com a aprovação em
2005, como um princípio ético na Declaração Universal de Bioética e Direitos do Homem, da
UNESCO, em respeito à condição de vulnerabilidade humana (NEVES,2007,p.29). Segundo
a lição de Maria do Céu, a vulnerabilidade é definida em sentido etimológico como:
vulnerabilidade é uma palavra de origem latina, derivando de vulnus (eris),
que significa ferida. Assim sendo, ela é irredutivelmente definida como
susceptibilidade de se ser ferida. Esta significação etimológica, originária e
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
25
radical, mantem-se necessariamente em todas as evocações do termo, na
linguagem corrente como domínios especializados, não obstante o mesmo
poder assumir diferentes especificações de acordo com os contextos em que
é enunciado e com a própria evolução da reflexão e da prática bioéticas
(NEVES,2007.p.29).
O primeiro documento que trata da bioética contendo conceitos e características de
vulneráveis foi o Belmont Report: ethical principles and guidelines for the protection of
human subjects of research. Este documento, aprovado em 1978, pelo Congresso Norteamericano, foi desenvolvido para estabelecer os princípios éticos básicos a serem respeitados
quando se investiga, através de pesquisas, na área biomédica e da experimentação com seres
humanos. Os primeiros estudos acerca da vulnerabilidade no contexto descrito remontam a
grupos de pessoas desprotegidas como, por exemplo, os órfãos, prisioneiros, idosos, judeus
com o cunho de estudos científicos e militares. A vulnerabilidade como característica
particular de pessoas e grupos, teve como pano de fundo a experimentação humana
(NEVES,2007,p.30-31).
Outro aspecto que reforça a ideia da vulnerabilidade, citado por Maria do Céu, da obra
de Tom Beauchamp e James Childress, está ligado ao princípio da autonomia de pessoas e
grupos, definido como o direito comum a toda pessoa “para manter suas perspectivas, fazer
suas escolhas e decidir agir baseada nos seus valores e crenças pessoais”, mas também como
promoção efetiva de condições, “capacitando a pessoa para agir autonomamente”
(BEAUCHAMP, CHILDRESS,2002,p.63).Ou seja, a autonomia é vista não só como uma
acepção negativa, como um direito a respeitar, mas positiva quando exige do outro o
cumprimento de regras e de condições para seu exercício (NEVES,2007,p.32).
Segundo (SCHIAVI, 2009,p.101), o princípio da proteção ganha destaque pelo fato de
dar suporte ao Direito do Trabalho. No dizer de (MARTINS, 2005,p.97) desencadeia os
princípios do In dubio pro operário; da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da
aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.
Os termos hipossuficiente e vulnerabilidade foram trazidos ao ordenamento jurídico
pátrio com a inserção da Lei 8.078/90, art. 4º, I, e art. 6º, VIII que dispõe sobre a proteção do
consumidor, com a seguinte redação, respectivamente:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
26
sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios1
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Importante incluir as decisões dos Tribunais sobre o consumidor vulnerável
economicamente, se não vejamos:
Apelação Cível Nº 839.648-1, 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca Da
Região Metropolitana de Curitiba Apelante I: Lázaro da Cruz Rodrigues
Apelante II: Banco Safra S/A Apelados: Os Mesmos Relatora: Des.ª Ivanise
Maria Tratz Martins Processual Civil e Consumidor Apelação Cível Ação de
Revisão de Contrato de Financiamento. Apelação Cível I Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor Capitalização de Juros Contrato não
Apresentado pelo Réu Inaplicabilidade do Art. 359 do CPC Despacho
Saneador Indefere Inversão do Ônus da Prova Laudo Pericial Certifica
Inexistência de Anatocismo Recurso a que se nega provimento. Apelação
Cível II Cobrança de TAC e TEC Matéria Incontroversa nos Autos
Ilegalidade Recurso a que se nega Provimento. 1. Havendo relação de
consumo e em se tratando o Agravado de consumidor vulnerável (CDC, art.
4º, I), são inteiramente aplicáveis as normas do CDC, inclusive no que se
refere à relativização da força obrigatória dos contratos, o "pacta sunt
servanda".2
Para a justiça do Trabalho, para caracterizar o que aqui chamamos de Hipossuficiente
e Vulnerabilidade econômica, o enunciado do art. 790 § 3º da CLT (Consolidação das Leis
doTrabalho), que é o principal instrumento normativo para regular as relações de emprego
onde diz: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de
pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.
Chegamos à conclusão, de que os princípios acima citados e elencados na Doutrina
Trabalhista, protegem o trabalhador por ele se encontrar no polo mais fraco da relação de
trabalho, pois é vulnerável, porque pertence a grupo social de poder econômico inferior se
1
Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/
L9008 html#art4 >. Acessado em: 25 abr. 2012
2
Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21503261/8396481-pr-839648-1-acordaotjpr/inteiro-teor> Acesso em: 18 abr. 2012
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
27
comparado ao do empregador. É sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Regionais do
Trabalho, a concessão aos vulneráveis dos benefícios da justiça gratuita, vejamos:
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO "EX OFFICIO" EM EMBARGOS.
ALTERAÇÃO DA CLT. O art. 789, § 9º, permite a concessão de ofício. A
Lei 10.288 (DOU 21.09.2001) amplia o benefício a qualquer
desempregado e também altera o critério da miserabilidade presumida para
até 5 vezes o salário mínimo legal, nos termos do § 10. TRT/SP
20000440110 RO - Ac. 08ªT. 20020313521 DOE 21/05/2002
Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Numa outra caracterização do termo Hipossuficiente e vulnerabilidade são
entendimentos da Assessoria Jurídica Municipal, que para ter o benefício dos serviços
advocatícios por ela prestados, o cidadão tenha renda de até R$ 1.200,00 reais, valor que não
chega a ser de dois salários mínimos que está em vigor.
Já para a caracterização da insuficiência de recursos, dos hipossuficientes e
vulneráveis economicamente, sem poder arcar com as custas processuais, a Justiça Federal
estabeleceu, como também, é entendimento jurisprudencial, como critério econômico, que a
parte goze desse benefício, dispondo de seus rendimentos, a referencia de renda no importe de
até 10 salários mínimos. Vejamos os julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.1. É possível a concessão do
benefício da gratuidade à pessoas físicas que demonstre, mediante
convincentes elementos probatórios, a impossibilidade de suportar as
despesas processuais. 2. Esta turma possui entendimento no sentido de
conceder benefício de assistência judiciária gratuita nos casos em que a parte
receba menos de dez salários mínimos.3. Agravo de instrumento
provido.(TRF4, AG 2009.04.00.038470-0, Primeira Turma, Relator Marcos
Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09/02/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA (AJG).COMPROVADA A RENDA INFERIOR A DEZ
SALÁRIOS MÍNIMOS Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção
Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C 201070500037780
[LFAÓ/LFA] 3/14*201070500037780*
DEMONSTRADA
A
IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS. Rendimentos inferiores a dez salários mínimos autorizam a
concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 2009.04.00.003767-1, Turma
Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/10/2009)
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA
MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º
1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de
dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que
percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
28
insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais. (TRF4,
AC 2007.71.00.043322-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann
Júnior, D.E. 19/12/2008)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO-GERENTE.
NULIDADE
DA
CDA.
CONTRIBUIÇÃO
INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE DE AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E AVULSOS. LEIS N.º 7.787/89 E N.º 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.[...]5. Este Tribunal Federal
estipulou critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos como
índice de necessidade a justificar a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa física, nos termos da Lei 1.060/50. 6. A pessoa jurídica com
fins lucrativos deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de
arcar com as despesas do processo para fazer jus à AJG, pois há presunção
júris tantum de capacidade para tanto.[...](TRF4, AC 2002.04.01.051214-4,
Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/06/2008)
Conclui-se este tópico com as características e conclusões trazidas, na dissertação de
mestrado do professor Marcelo Pinto da Silva sobre a classificação do que é a
vulnerabilidade:
A vulnerabilidade pode se manifestar de diversas formas: a primeira como
condição inerente ao homem, o animal que ao nascer necessita
indubitavelmente de seus pares por um longo período para adquirir
possibilidades de sobrevivência no plano biológico e social, seria uma
vulnerabilidade ontológica; a segunda como característica decorrente do
estado da pessoa ou da sua condição social, esta característica, relativa aos
grupos sociais, se alarga em razão dos riscos em geral, agravados com o
avanço tecnológico, com o modelo social adotado no mundo moderno e com
falta de informação ou poder de decisão, que limita um individuo em
determinadas situações; a terceira, como um verdadeiro princípio ético, que
possibilitará a fundamentação de decisões em conflitos ético-jurídicos
(SILVA, 2011, p.44).
Chega-se ao entendimento, diante das considerações acima elencadas, de que a
vulnerabilidade presente nos carentes de acesso à justiça é a do estado da pessoa ou da sua
condição social, ou seja, o modelo social adotado na sociedade, aliado ao grupo social em que
a pessoa está inserida e a rapidez da evolução da tecnologia são fatores que ditam os rumos da
vida no mundo moderno, por isso mesmo, proporciona injustiças àqueles vulneráveis de
acesso à justiça.
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
2.2
29
Lei de Assistência Judiciária ao Hipossuficiente
Fixados os entendimentos doutrinários e de normas sobre a vulnerabilidade, necessário
é a análise da lei 1.060/50 para lastrear o presente trabalho de pesquisa.
A lei 1.060 editada em 05 de fevereiro de 1950, com destaque para sua total vigência,
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos vulneráveis economicamente,
nos termos da lei, sinonimamente tratados pela lei como necessitados.
A assistência jurídica é um meio essencial para que os litigantes menos favorecidos
tenham acesso ao Poder Judiciário. Ao analisar a letra fria da lei, o propósito é de conceder ao
hipossuficiente a isenção de taxas, emolumentos e todas as despesas correspondentes à
demanda, até a decisão final, em todas as instâncias, de acordo com os termos do art. 3º
cominado com o art. 9º da lei 1.060/50.
Conforme reza a lei, em seu art. 2º, onde diz que: “Gozarão dos benefícios desta Lei os
nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil,
militar ou do trabalho” o foco foi estabelecer, em seu parágrafo único, quem são os
necessitados para gozar dos benefícios legais: sendo “todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família”. Destaca-se, também, essa importante característica da lei, que
é prevê a concessão do benefício a estrangeiros, desde que residentes no Brasil, bem como, a
brasileiros residindo no exterior.
Para Fredie Didier, não importa a posição que o necessitado ocupe no processo para
ter o direito à gratuidade da justiça. O direito deve ser estendido ao necessitado seja na
condição de autor, réu, ou sob qualquer modalidade de intervenção de terceiro, mesmo como
assistente simples ou recorrente como terceiro prejudicado. (DIDIER JR,2005, p.25).
Ainda sobre a disposição da lei, o art. 4º diz que: a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de
que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Com o entendimento do § 1º, do art. 4º, que aqueles que
buscam o acesso à justiça através da justiça gratuita são pessoas presumidamente pobres, até
prova em contrário. Caso seja inverídica a declaração de pobreza, o requerente pagará até o
décuplo das custas judiciais.
Outro entendimento dos termos do art. 4º do diploma em análise seria o de que a
pessoa necessitada não abrange apenas o pobre ou o indigente, mas qualquer pessoa que
naquele momento, ou em qualquer fase do processo, não tenha condições econômicas e
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
30
financeiras de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem que
isso possa causar prejuízo próprio ou de sua família.
Importante destacar, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que o direito a
gratuidade da justiça não alcança o direito de litigantes de má-fé, de modo que tal direito não
é salvo conduto para a prática de fatos antijurídicos de toda espécie, e sim, que as partes
devem ser tratadas igualmente no devido processo legal. (MOREIRA,1994,p.52-53)
Já é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios em relação à declaração ou à prova
da pobreza. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência, inclusive do STJ, valendo referir, a
título de exemplo, ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE POBREZA - PROVA DESNECESSIDADE - A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas
tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o
pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo.
(STJ-RESP 469594-RS-3a T. – Rela. Min. NancyAndrighi~DJU30.06.2003
-/?. 00243)
Acontece que, a gratuidade integral da justiça pode encontrar entraves, a exemplo de
despesas com deslocamentos de testemunhas, cópias de processos e honorários de peritos, as
quais, sempre, são pagas antecipadamente (SOUZA,2011,p.45-46).
Nesse sentido, alguns autores, como é o caso de Cândido Dinamarco, sustentam a tese
de que a assistência judiciária não se aplica aos serviços prestados por alguns auxiliares da
justiça e peritos por não terem a certeza de que irão receber os valores fruto do serviço
prestado,
pelo
fato
de
não
serem
remunerados
pelos
cofres
públicos
(DINAMARCO,2001,p.675-676).
Na lição de Wilson Alves de Souza, o autor discorda da tese acima transcrita, uma vez
que querer cobrar o adiantamento de despesas do necessitado, é estar a negar o acesso à
justiça. Continua seu raciocínio alegando que todas as despesas que devem ser adiantadas pela
parte que goza da gratuidade da justiça, devem ser adiantadas pelo Estado que se diz
democrático de direito, ou seja, comprometido com o acesso à justiça. E conclui:
Com efeito, esses obstáculos só surgem na prática porque o Estado, não raro,
não cumpre aquilo a que está obrigado. Se não cumpre, ou ao menos, não
cumpre a contendo na parte mais elementar, que é de colocar à disposição de
todos os necessitados um serviço eficiente de defensoria pública, não seria
de esperar que cumprisse seu dever em outros aspectos mais distantes, como
é o caso do adiantamento de honorários de perito. O fato é que esse é o
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
31
primeiro passo, ou seja, exigir do Estado o adiantamento dos honorários do
perito conforme arbitramento do juiz, devendo a parte contraria, não titular
do direito à gratuidade da justiça, se vencida, ressarcir os valores que o
Estado adiantou. Se o estado não cumprir o seu dever, o juiz tem meios para
superar tais obstáculos, a exemplo da designação de peritos que sejam
funcionários do próprio Estado, o que, na prática, nem sempre é possível
(SOUZA,2011,p.46-47).
A lei 1.060/50 conserva princípios com características da pessoalidade e da
intransmissibilidade, na medida em que é concedido em função das condições econômicas do
titular no caso concreto. No caso de sucessão, aquele que figurar como parte sucessora deve
arcar com os custos do processo, ressalvada, a hipótese, de a parte requerer e obter o direito à
gratuidade da justiça (SOUZA,2011,p.50).
Sem se aprofundar no tema, para uma melhor compreensão, apesar de não constar de
forma expressa no texto constitucional o dever estatal de prestar assistência judiciária, não
quer dizer que tal direito não exista, a lei 1.060/50 é quem regulamentou o direito à gratuidade
da justiça e, de algum modo, o direito à assistência judiciária gratuita, porque se faz presente o
princípio do acesso à justiça (ALVES, PIMENTA, 2004, p.103).
Nesse sentido, o Poder Público caminha para efetivar a garantia constitucional previsto
no art. 5º LXXIV da Carta Maior, levando-se em consideração o princípio da dignidade da
pessoa humana, no qual está intimamente ligado o dispositivo constitucional e a lei 1.060/50.
2.3
O Art. 5º, LXXIV à Luz da Constituição de 1988
Fazendo a leitura dos termos do art. 5º, inciso LXXIV onde diz que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”
observamos que o referido artigo amplia os instrumentos que proporcionam as garantias
fundamentais aos hipossuficientes, por se tratar de uma garantia maior, que é o direito de
acesso à justiça.
Diante da leitura dos termos do art. 5º, inciso LXXIV, esse direito garantia
instrumentaliza-se por meio das Defensorias Pública, instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, nos termos do art.134, caput, da CF/88 (LENZA,2007,p.547).
Nesse sentido, o papel dos órgãos que prestam assistência jurídica torna-se
fundamental, onde o Estado deve garantir o acesso à justiça a todos os postulantes que se
digam merecedores desses benefícios, adotando um serviço de advocacia pública eficiente
Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente
32
sendo analisados os critérios quanto à situação econômica na efetivação do acesso à justiça
dos necessitados (SOUZA,2011,p.51-52).
Ainda na lição de Wilson Alves de Souza, sobre o serviço de assistência jurídica:
Se é certo que há alguma dificuldade em se obter recursos suficientes para
tudo, também certo é que quando se trata de garantir acesso à justiça ao
cidadão necessitado a disponibilidade de recursos sempre merece menor
atenção. Basta fazer uma simples comparação entre os recursos
disponibilizados em favor da Defensoria Pública e em favor do Ministério
Público para se perceber que os aportes em favor deste são maiores. Veja-se
que o Ministério Público tem funções, em termos, assemelhados às funções
da Defensoria Pública, mas, queiramos ou não, exerce atividades repressivas
contra o cidadão, embora a favor de toda a sociedade (...). Ante a falta ou
deficiência do serviço público estatal de defensoria pública a atuação
supletiva da sociedade civil é por demais necessárias no sentido de minorar
tão grave problema. Tal atuação pode ocorrer, por exemplo, com a criação
de organizações não governamentais com tais objetivos, com a contribuição
das faculdades de Direito, cujos alunos teriam muito a ganhar com os
estágios profissionalizantes, com a participação do órgão de classe dos
advogados e ate dos advogados individualmente (SOUZA,2011,p.56-57).
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica Municipal figuraria como mais um
mecanismo
de
prestar
assistência
jurídica
ao
Hipossuficiente
no
município,
independentemente, de sua constitucionalidade, a Assessoria Jurídica se faria necessário para
ajuizar tais ações, frente a grande demanda por esses serviços, de modo, a efetivar e garantir o
acesso à justiça àqueles que se declaram necessitado como o previsto na Constituição.
Ocorre que, em havendo falta de estrutura na Defensoria Pública em prestar seus
serviços, devido a grande demanda ou por problemas estruturais, ou devido à carência de
ordem pessoal (Defensores), estão sendo criadas as Assessorias Jurídicas Municipais para
atuar de maneira supletiva, como por exemplo, a de Paulo Afonso-Ba, no intuito de minorar o
grave problema de acesso à justiça no Brasil.
CAPÍTULO III
GARANTIAS INSTITUCIONAIS PARA O
ACESSO À JUSTIÇA
34
3
3.1
GARANTIAS INSTITUCIONAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA
Diferenças entre Direitos e Garantias Fundamentais
É matéria de bastante debate entre os doutrinadores, a diferenciação entre o direito,
das garantias fundamentais. Cabendo aqui, citar o entendimento da doutrina sobre o tema.
No Brasil quem primeiro fez a distinção foi o notável jurista baiano Rui Barbosa, no
qual afirmou que era fundamental distinguir no texto da lei fundamental, as disposições
meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos,
e as disposições assecuratórias sendo as que, em defesa dos direitos, limitam o poder, ou seja,
aquelas instituem o direito; e estas, as garantias: ocorrendo não raro juntar-se, na mesma
disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito
(MORAES,2007,p.33).
No entendimento de Dirley, “é induvidoso que as garantias, em certo sentido, são
também direitos, que chamaremos de direitos-garantia, pois destinados à proteção de outros
direitos. Não existem por si mesmas, mas para amparar, tutelar e efetivar os direitos”
(DIRLEY,2011,p.632).
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Dirley da Cunha Junior:
É possível identificar três espécies de garantias. A primeira são as defesas
postas a direitos especiais e se manifesta por meio de proibições que visam
prevenir violações a direitos, como a proibição da censura para proteger a
liberdade de expressão; a proibição das prisões arbitrárias para assegurar a
liberdade pessoal de locomoção; a proibição do confisco para garantir o
direito de propriedade, entre outras. Podem ser chamadas de garantias-limite,
pois destinadas a limitar o poder.
A segunda consiste no sistema de proteção organizado para a defesa e
efetivação dos direitos. No Brasil, o sistema judiciário; as defensorias
públicas e todas as instituições organizadas para a proteção dos direitos.
Cuidam-se de garantias-institucionais.
A terceira garantia representa o liame entre a primeira e a segunda, pois
reúne a defesa dos direitos específicos e o seu sistema institucional de
proteção. É o que ocorre com as ações constitucionais, que são garantias de
defesa de direitos especiais perante o Judiciário. “São as garantiasinstrumentais (DIRLEY,2011,p.632).
É imprescindível para melhor compreensão do tema, a diferenciação de um direito e
de uma garantia fundamental.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
35
Pedro Lenza nos ensina que: ”direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na
norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura
o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados”.
Ainda segundo o autor, as garantias devem ser diferenciadas dos remédios constitucionais,
pois são classificadas como espécie do gênero garantia, ou seja, nem sempre estarão nas
regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais. Tais como: habeas
corpus, habeas data, entre outras (LENZA,2007, p.589).
Diante do conceito sobre direitos e garantias fundamentais, Alexandre de Moraes,
citando J.J. Gomes Canotilho, explica que o assunto se trata de clássica distinção da doutrina
alemã, para o qual as garantias institucionais compreendiam as garantias jurídico-públicas e
jurídico-privadas. Onde as garantias institucionais, apesar de estar cobertas sob o manto
constitucional, não são direitos postos às pessoas, mas a determinadas instituições com sujeito
e objeto diferenciado (MORAES, 2007, p.34).
Para uma melhor compreensão, traremos como exemplo, dois casos, citado por Pedro
Lenza, onde a garantia estará na própria norma que assegura o direito.
Vejamos os termos do art. 5º, VI, CF/88 “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (direito) garantindo-se na
forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias (garantia)”. O outro exemplo
trazido a baila é o do art. 5º, XXXVII, CF/88 que trata do juízo natural (direito), onde veda a
instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia). (LENZA, 2007, p.590).
Depois de escritos sobre as diferenças entre direitos e garantias fundamentais, à luz do
direito privado brasileiro e no âmbito constitucional, necessário será, a partir desse passo, o
estudo das garantias institucionais do nosso país como elo para afirmar os direitos daqueles
menos favorecidos que engloba o tema do presente trabalho.
3.2
Garantias Institucionais
Dentre outras, como os órgãos de proteção ao cosumo, são garantias institucionais o
Ministério Público, as Defensorias Pública e da Assessoria Jurídica do Município de Paulo
Afonso-Ba, seja no âmbito Estadual, como no Municipal, como órgãos incumbidos de prestar
o direito de ação, principalmente, dos hipossuficientes, com vistas a uma prestação judicial
nos termos da CF/88, que é o foco do presente trabalho.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
36
3.2.1 Ministério Público
De acordo com o que a Carta Magna, em seu art. 127, caput, o Ministério Público é
uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Vale ressaltar, na lição de Ada Pellegrini, que o MP, é instituição autônoma, que não
integra o Poder Judiciário embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no
processo e perante os juízos e tribunais (GRINOVER,201,p.231).
O Ministério Público tem como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional dos seus membros, de acordo com o art.127 §1º e § 2º CF/88. O
princípio da unidade entende-se como um único órgão, comandado por um único chefe, o
Procurador-Geral. A indivisibilidade do MP está no fato de seus membros serem substituídos
uns pelos outros nos processos, observado o disposto em lei. E a ideia de independência
funcional, é caracterizada pela chamada autonomia de convicção, de modo que não se
sujeitam a qualquer poder hierárquico (DIRLEY,2011,p.1139).
De acordo com o art.128, incisos I, CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério
Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, Ministério Público do
Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
Ministérios Públicos dos Estados.
Assim, a Justiça de cada Estado, atua juntamente com o MPE, segundo as normas
gerais contidas na própria Constituição e na Lei Orgânica Federal, número 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993, que normatiza a organização do MPE. A Constituição prevê ainda, leis
complementares, de iniciativa dos Procuradores-Gerais, onde visa estabelecer a organização,
as
atribuições
e o estatuto
do Ministério Público da União e dos
Estados
(GRINOVER,2011,p.232).
No art.128,§3º da CF/, diz que o Procurador-Geral do Estado será nomeado mediante
lista tríplice por integrantes de carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
O ingresso na carreira do MP segue a regra adotada para a Magistratura, far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, com a exigência do bacharel em direito, o mínimo de
três anos de atividade jurídica (LENZA, 2007,p.535).
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
37
Na doutrina constitucional, o MP não integra nenhum dos poderes estatais, sendo uma
instituição independente e autônoma, cabendo aqui entender sua importância para a sociedade
e para o Estado, pelo relevante papel social garantidor de direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais. Uma importante função do MP nos remete a titularidade de ingressar
com a ação penal, e a de defender a ordem jurídica, do regime democrático, além das
previstas no art. 129 CF/88 (DIRLEY,2011,p.1136-1138).
A Constituição de 1988 consagrou a ação civil pública como uma das funções
institucionais do Ministério Público como sendo um dos meios mais importantes de
efetivação das normas constitucionais na defesa coletiva dos direitos fundamentais, instituída,
primeiramente, pela lei nº 7.347/85 e a partir daí, sucederam-se outras leis, dispondo sobre a
referida ação coletiva a exemplo do ECA e do CDC.
Ensina Dirley da Cunha, que o MP ficou encarregado, através da ação civil pública, a
tutela e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, assim como o do idoso,
dos portadores de deficiência, da criança e do adolescente, do Código de defesa do
consumidor, o que, por sua vez, engloba os interesses difusos e coletivos, individuais e
homogêneos. Completa seu entendimento sobre o assunto como:
A ação civil pública, enfim, dada a sua destinação constitucional e legal, tem
se revelado como um dos mais importantes e mais completos instrumentos
de controle incidental de constitucionalidade na proteção dos direitos
subjetivos. No que concerne ao controle das omissões do poder público, essa
ação coletiva tem a virtude de propiciar uma atuação judicial abrangente no
controle para a implementação das politicas públicas necessárias à efetivação
dos direitos fundamentais, sobretudo dos direitos sociais. Por meio dela, por
exemplo, o Ministério Público pode e até deve propor ao judiciário um
efetivo controle do poder público na realização de politicas públicas
determinadas vinculativamente pela constituição nas áreas sociais (como,
por exemplo, na saúde, educação, previdência, assistência, cultura, criança e
adolescente, idoso, portador de deficiência, meio ambiente e índio).De feito,
a atividade discricionária do poder público, modernamente, vem sendo cada
vez mais reduzida e delimitada, em decorrência da consagração de
importantes princípios constitucionais conformadores da atuação dos
poderes, a exemplo dos princípios da igualdade, da justiça social, entre
outros (DIRLEY,2011,p.860-867).
3.2.2 Defensoria Pública
A instituição da Defensoria Pública foi a partir da Carta Constitucional de 1988, nos
termos do art. 134, caput, sendo uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo à orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
38
LXXIV. O § 2º do art. 134, introduzido pela EC nº 45/2004, assegurou às Defensorias
Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária nos limites das diretrizes orçamentárias.
Uma importante ação a favor dos hipossuficientes, no tocante a ter a acesso à justiça,
foi à institucionalização da Defensoria Pública, criada para defender os interesses, do que se
convencionou chamar de assistência jurídica, em substituição do que era anteriormente
chamado de assistência judiciária aos necessitados.
O motivo, segundo a lição de Ada Pelegrini, se deve ao fato da intenção do
constituinte, em ampliar a garantia constitucional, no tocante a função da Defensoria, em
patrocinar e a orientar em sede extrajudicial, a chamada advocacia preventiva (GRINOVER,
2011,p.242).
Para Dirley, a EC 45/04 reforçou a consolidação dos direitos humanos e a efetivação
judicial desses direitos, de modo que, prestigiou o princípio da dignidade da pessoa humana,
elevado pela CF/88 ao princípio de pilar ético-político-jurídico do Estado Brasileiro, que,
consequentemente, ampliou o grau de democracia do nosso Estado. Outra consequência foi à
equiparação dos tratados internacionais sobre direitos humanos a emendas constitucionais, e a
submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (DIRLEY,2011,p.1147).
Como é sabido, é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever
constitucional de garantir acesso à justiça das pessoas hipossuficientes de recursos nos termos
do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme comenta Gilmar Mendes
Os economicamente hipossuficientes têm a previsão de serem defendidos em
juízo e orientados juridicamente por profissionais do Direito, ocupantes de
cargo de Defensor Público, que a ele ascendem por meio de concurso de
provas e títulos e que, para a eficiência da sua relevante função, tem
garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições
institucionais”. A importância das Defensorias Públicas foi acentuada com a
atenção que lhe votou a Emenda Constitucional n. 45/2004. “As Defensorias
Públicas Estaduais, desde 2004, têm asseguradas a autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria, dentro dos limites
aplicáveis (MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p.998).
Essa importante conquista, que foi a instituição das Defensorias Pública no âmbito da
União, nos Estados e no Distrito Federal, levou os doutrinadores, a levantarem
questionamentos sobre o seu funcionamento e sua efetivação, para que o STF decidisse as
controvérsias, quanto ao impasse que a Defensoria teria ao se adequar as normas postas
vigentes.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
39
Chega-se inicialmente a duas indagações. A primeira questão levantada foi com
relação ao prazo em dobro para a Defensoria Pública no Processo Penal. De acordo com os
arts. 44, I, 89, I, e 128, I da Lei Complementar n. 80/94 que organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização
nos Estados, e dá outras providências. Estabelece as prerrogativas dos membros da Defensoria
Pública em receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, ou seja,
gozar de todos os prazos em dobro.
Ao analisar o caso, o STF, entendeu que a regra que concede prazo em dobro para a
Defensoria no âmbito do processo penal é constitucional até que ela se instale efetivamente.
Assim o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a DP ainda não estiver
instalada e organizada adequadamente. Uma vez instalada e organizada, o prazo em dobro
para DP tornar-se-á inconstitucional, o que se convencionou chamar de norma em trânsito
para a inconstitucionalidade (LENZA, 2007,p.173).
A segunda questão, envolve a ação civil ex delito ajuizada pelo MP, conforme os
termos do art. 68 do Código de Processo Penal, “quando o titular do direito à reparação do
dano for pobre (art.32,§§ 1.º e 2.°), a execução da sentença condenatória (art.63) ou a ação
civil (art.4.°) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”.
Suscitando a dúvida mais uma vez: o art. 68 do CPP estabeleceu que a referida ação
devesse ser ajuizada pelo MP. Contudo, a partir da CF/88, a atribuição passou para a DP, nos
termos do art. 134, como também, do MP por força normativa do art. 129, IX, que autoriza o
MP, entre outras atribuições que lhe forem conferidas, desde que compatível com sua
finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.
Desse modo, tem-se o entendimento de que o art.68 do CPP teria sido revogado, por
não-recepção do texto da CF/88. Portanto, a DP está em trânsito para efetiva instalação, de
modo que, está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as
Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas. (LENZA, 2007,p.174)
Importante para o trabalho destacar o entendimento jurisprudencial da técnica da “lei
ainda constitucional” pacificada no STF no voto do Ministro Sepúlveda Pertence:
Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do
ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à
reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional(cf. RE 135.328):
processo de inconstitucionalizaçao das leis. 1. A alternativa radical da
jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a
declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade
da lei, com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
40
implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo,
mas um processo, no qual a possibilidade da realização da norma da
Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de
eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fática
que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição
anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal –
constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se
transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode
considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos
moldes do art.134 da própria Constituição e da lei complementar por ela
ordenada: até que na União ou em cada Estado considerado, se implemente
essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de
atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. Será considerado ainda vigente: é o caso do
Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328(RE
147.776/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, RTJ 175/309-310).
Enquanto isso, no congresso, tramita uma PEC487/2005152, do eminente deputado
Roberto Freire, que dispõe sobre mudanças nas competências e garantias do órgão atribuindo
maior independência, foro especial, vitaliciedade e a legitimidade do Defensor Público- Geral
para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Retirando
da
Defensoria,
a
inconveniente
sujeição
ao
Poder
Executivo
(DIRLEY,2011,p.1152).
De modo que, o Poder Público Municipal, se ver diante de situações, onde não deve
se omitir em prestar orientação advocatícia aos carentes e suprir a lacuna e as deficiências das
Defensorias Públicas, adotando políticas públicas municipais de serviços jurídicos gratuitos
para efetivar o acesso à justiça, é visto como uma maneira de combater as injustiças sociais e
de suplementação para efetivar os direitos dos hipossuficientes.
Diante do que foi olvidado, temos a noção de que as Defensorias Públicas, enquanto
órgão constitucional é indispensável à promoção do acesso à justiça dos necessitados, como
veículo de inclusão social, carecem e precisam se estabelecer de maneira plena e efetiva para
cumprir sua missão constitucional na prestação jurisdicional aos hipossuficientes e
vulneráveis economicamente.
3.2.3 Assessorias Jurídicas Municipais
As Assessorias Jurídicas Municipais atuam, pois, diante do já esposado, como órgão
do Executivo municipal encarregado de defender e prestar assistência jurídica, de modo
suplementar, aos mais necessitados e vulneráveis da comunidade em que estão inseridos, que
a sua atuação jurídica se justificaria à medida que pode proporcionar bons resultados à
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
41
efetivação do direito ao acesso à justiça, tendo como fim institucional minorar a lacuna
deixada pelos órgãos com competência e incumbidos na defesa dos hipossuficientes.
Os serviços são oferecidos levando-se em consideração à garantia conferida ao
cidadão de ter acesso à justiça sem necessidade de pagamento de taxas e custas processuais,
ao se declarar necessitado, como também, o direito de não pagar os honorários advocatícios
em caso de sucumbência da demanda, direitos esses estabelecidos com o advento da lei
1.060/50.
Este tipo de serviço já é desenvolvido em várias prefeituras e câmaras municipais do
Brasil, como por exemplo, a prefeitura da cidade de Campinas-SP, Amargosa-BA, Câmara
Municipal de Jardim de Piranhas-RN. Portanto, está sendo uma prática que a cada dia ganha
mais adeptos na defesa dos direitos dos munícipes necessitados e hipossuficientes de recursos,
desenvolvem, pois, importante papel social em defesa e garantia de acesso ao Poder
Judiciário.
O principal objetivo da Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso, aqui
recortada axiologicamente para objeto de estudo, como uma amostra representativa das
demais Assessorias jurídicas, que é o auxilio às pessoas de baixa renda que não dispõem de
condições financeiras para pagar um advogado, e desse modo, procuram o prefeito para
ajudá-los a exercer seu direito de ação.
O serviço da Assessoria Jurídica é ofertado na área de direito de família, resolvendo
questões de guarda de menores, pensão alimentícia, investigação de paternidade, separação,
divórcio, entre outros. (Relatório Anual de Gestão em anexo)
O atendimento da assessoria jurídica é realizado as segundas e terças, no anexo do
Núcleo de Atendimento ao Cidadão (NAC) localizado à Rua Marechal Rondon S/N, e as
terças e quintas, o atendimento, é realizado no prédio da administração do Bairro Tancredo
Neves onde os três advogados, atendem 10 pessoas por ordem de chegada. Nas quartas-feiras
são realizadas as audiências junto ao Fórum. A assistência jurídica é dada de acordo com a
renda familiar, que não deve ultrapassar dois salários mínimos.3
A concessão da gratuidade para demandar através de advogado está ligada ao conceito
de assistência judiciária, que tem o seu sentido restrito, e a noção de assistência jurídica que
engloba o serviço de defender os direitos do cidadão em juízo (assistência judiciária) através
de consultas, onde é dada toda orientação profissional necessária, tirando dúvidas e prestando
todos os esclarecimentos. A definição de assistência judiciária é definida como o direito à
3
Disponível em: <http://www.pauloafonso.ba.gov.br>. Acesso em: 30 mar. 2012.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
42
gratuidade da justiça e o direito a assistência jurídica como a gratuidade do acesso à justiça
(SOUZA,2011,p.34).
Antes mesmo, de ser instalada a Defensoria Pública Estadual no município de Paulo
Afonso-Ba, o executivo municipal, no ano de 1995, sensibilizado com os mais necessitados
da cidade criou um órgão com atribuições e meios de garantir o efetivo acesso ao poder
judiciário a essas pessoas.
A Prefeitura do Município de Paulo Afonso, no dia 10 de agosto do ano de 1995,
através de lei Municipal nº 739, instituiu a Defensoria Pública Municipal. O executivo
municipal está a cerca de dezessete anos prestando serviços jurídicos gratuitos, fazendo a sua
parte em cumprir o que foi estabelecido, em termos de garantias constitucionais, atribuídos
aos Poderes Públicos.4
3.3
A Inconstitucionalidade Incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais
3.3.1 Controle de Constitucionalidade
Diante do que foi definido sobre as garantias institucionais e dos órgãos que fazem
valer os direitos dos cidadãos, cabe-nos agora, tecer considerações, conceitos e requisitos
acerca do Controle de Constitucionalidade conforme o moderno pensamento dos
doutrinadores.
A supremacia da Constituição é a base do próprio Estado Democrático de
Direito, seja porque assegura o respeito à ordem jurídica, seja porque
proporciona a efetivação dos valores sociais (...). Em razão da supremacia
constitucional, todas as normas jurídicas devem compatibilizar-se, formal e
materialmente, com a Constituição”. “Caso contrário, a norma lesiva a
preceito constitucional, através do controle de constitucionalidade, é
invalidada e afastada do sistema jurídico positivado, como meio de assegurar
a supremacia do texto magno (DIRLEY,2011, p.262).
No mesmo sentido, Gilmar Mendes (2008) reconhece que a supremacia da
Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos torna inevitável às
formas e modos de proteção e defesa da Constituição, afirmando a grande necessidade do
controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público em face das leis postas no
ordenamento pátrio.
4
Disponível em: <http://www.cmpa.ba.gov.br>. Acesso em: 10 abril 2012.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
43
Desta forma, também pensa Pedro Lenza:
O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se
controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos
previstos na “lei Maior”. Como requisitos fundamentais e essenciais para o
controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de
competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade,
órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado. Diz
ainda, que a Constituição rígida é aquela que possui um processo de
alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo
legislativo de alteração das normas não constitucionais. A CF brasileira é
rígida, diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas em
seu art. 60. A ideia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a
noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau
máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de
validade para os demais atos normativos do sistema (LENZA, 2011, p.218).
O controle de constitucionalidade “se mostra como um relevante meio de conter os
excessos, abusos e desvios de poder, garantindo os direitos fundamentais (...) é uma atividade
de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder público à vista de uma
Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados”
(DIRLEY, 2011,p. 262/263).
Outra definição acerca do controle de constitucionalidade formulada por Paulo
Roberto Dantas:
É a fiscalização da adequação da compatibilidade vertical das leis e demais
atos normativos editados pelo Poder Público com os princípios e regras
existentes em uma constituição rígida, para que se garanta que referidos
diplomas normativos respeitem, tanto no que se refere ao conteúdo, quanto à
forma como foram produzidos, os preceitos hierarquicamente superiores
ditados pela carta magna (DANTAS,2012,p.169).
Ainda segundo o doutrinador Dirley, o controle de constitucionalidade ocorre quando
houver dúvida se uma norma entra em conflito com a Constituição, o órgão ou os órgãos
competentes para o controle de constitucionalidade, quando provocados, realizam uma
operação de confronto entre as normas antagônicas, de modo que, constatada a inequívoca
lesão a preceito constitucional, a norma violadora é declarada inconstitucional e tem retirada,
em regra retroativamente, a sua eficácia, deixando de irradiar efeitos, quer para o caso
concreto (no controle concreto), quer para todos ou “erga omnes” (controle abstrato)”
(DIRLEY, 2011,p.263).
Posto as considerações anteriores acerca do controle de constitucionalidade, seu
surgimento ocorreu nos Estados Unidos da América, onde na Constituição daquele país não
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
44
previa o referido controle. Foi a partir de uma decisão proferida pelo Presidente da Corte
Suprema dos E.U. A, chamado de Chief of Justice, ou seja, o juiz John Marshall, ao proferir a
sentença, no famoso caso Marbury versus Madison, onde concluiu que as normas
infraconstitucionais deveriam se harmonizar com os preceitos elencados na Constituição, sob
pena de nulidade, com a verificação da adequação do controle realizado pelo Poder Judiciário
(DANTAS,2012,p.169).
Pedro Lenza destaca que a doutrina majoritária brasileira adotou o sistema americano,
acatando a teoria da nulidade ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O
autor, citando Cappelletti, diz: “a lei é inconstitucional porque é contraria a norma superior,
por isso, considerada nula, ineficaz, onde o juiz, ao exercer o controle, não anula e sim declara
a inconstitucionalidade devido sua preexistência”. O autor destaca as características do
sistema austríaco desenvolvido por Kelsen, sendo:
A decisão que tem eficácia constitutiva e por regra, o vício de
inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia, produzindo efeitos ex
nunc(prospectivos). A lei inconstitucional é ato anulável, sendo
provisoriamente válida e produzindo efeitos até a sua anulação. O
reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para
o futuro, ex nunc e erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos
até então pela lei (LENZA, 2011, p.220-221).
Portanto, de acordo com o que foi escrito pelos doutrinadores, com objetivo de
garantir a supremacia da Constituição e a sua hierarquia frente às demais normas do
ordenamento jurídico brasileiro, como força normativa, restou claro a importância do controle
de constitucionalidade para os países que adotam a rigidez na sua Constituição, que é o caso
brasileiro.
3.3.2 Formas de controle de constitucionalidade
3.3.2.1 Quanto à natureza do órgão, o controle de constitucionalidade pode ser político,
jurisdicional e misto.
Na concepção de
Gilmar Mendes, o controle de constitucionalidade é político,
também chamado de controle francês, quando a atividade de controle de constitucionalidade é
exercida por órgão político e não por órgão jurisdicional. É exemplo desse tipo de controle, o
realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça ou pelas demais
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
45
comissões, assim como, o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em
inconstitucionalidade da proposição legislativa (MENDES, 2008,p.1005).
Numa abordagem que visa aclarar o sentido do controle político, nos ensina que um
dos motivos do controle de constitucionalidade das leis seja submetido a um órgão diferente
do Poder Judiciário, argumentando, de modo que, a Constituição deve ser submetida ao crivo
de um órgão com sensibilidade política, porque a Constituição tem como característica, ser
um projeto dinâmico de vida. Outro motivo seria o de que o controle judicial daria aos juízes
o poder de recusar deliberações do Legislativo e do Executivo, ferindo a norma da separação
dos poderes (DIRLEY, 2011,p.311).
Tendo como enfoque o controle de constitucionalidade no sentido jurisdicional,
quanto ao órgão do Poder Judiciário, o mesmo pode ser: difuso (modelo americano),
concentrado (modelo austríaco) e misto.
Para os autores supra citados, o controle de constitucionalidade difuso ou americano,
assegura a qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto o poderdever de afastar a sua aplicação se a considerar incompatível com a ordem constitucional
(MENDES; COELHO; BRANCO, 2008,p.1005).
Na
definição
dos
mesmos
autores,
acerca
do
controle
concentrado
de
constitucionalidade defere a atribuição para o julgamento das questões constitucionais a um
órgão jurisdicional superior ou a uma Corte Constitucional, possuindo nos seus quadros tanto
membros detentores de mandatos, quanto membros vitalícios.
Em comento acerca do controle de constitucionalidade jurisdicional, disse Pedro
Lenza (2007) que o sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo
Poder Judiciário, tanto para um único órgão, chamado de controle concentrado, como por
qualquer juiz ou tribunal, também conhecido como controle difuso.
O controle de constitucionalidade é misto, como o próprio nome destaca, quando
interagem entre os dois tipos de perfil mencionados de controle. O modelo misto de controle,
conforme a lição do douto doutrinador está associada aos órgãos ordinários do Poder
Judiciário, incumbidos de afastar a aplicação da lei nas ações e processos judiciais, atrelado a
determinado órgão de cúpula, Tribunal Supremo ou Corte Constitucional a competência para
proferir
decisões
em
determinadas
ações
de
perfil
abstrato
ou
concentrado
(MENDES,2008,p.1007).
Temos como exemplo desse modelo, o Português, no qual convivem uma Corte
Constitucional e os órgãos judiciais ordinários com competência para legitimar a lei em face
da Constituição, e o modelo brasileiro, presente o modelo difuso de constitucionalidade,
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
46
desde a República, com as ações diretas de inconstitucionalidade (ação direta de
inconstitucionalidade,
ação
declaratória
de
constitucionalidade,
ação
direta
de
inconstitucionalidade por omissão e representação interventiva), ambas da competência do
Supremo Tribunal Federal (MENDES, 2008, p.1006).
3.3.2.2 Quanto ao modo ou a forma de controle, ele pode ser: incidental e principal.
O controle de constitucionalidade quanto ao modelo, pode ser Incidental, provocado
por meio de exceção ou defesa; por via Principal, através da ação direta; pelo modo Abstrato e
pelo controle Concreto.
Na concepção de Dirley, o controle é incidental, quando a inconstitucionalidade é
arguida, incidentalmente, no curso de uma demanda, ou seja, na análise de um caso concreto.
O controle incidental, também conhecido como modelo concreto, porque busca dirimir uma
questão controversa (DIRLEY, 2011,p.313-314).
Como ensina o nobre doutrinador:
(...) Neste caso, a inconstitucionalidade ostenta caráter prejudicial, pois é
matéria que necessita ser analisada e decidida antes pelo judiciário, como
condição e antecedente lógico para a solução da própria pretensão declinada
na ação judicial proposta. Isto é, para acolher ou desacolher a pretensão do
autor, exposta na pretensão inicial da ação, ou do réu, externada na peça de
defesa, o juiz deve necessariamente examinar a questão da
constitucionalidade da lei ou do ato estatal, invocada por uma das partes
como fundamento justificador da respectiva pretensão. Advertimos que, na
via incidental, reitere-se, a inconstitucionalidade não é o pedido ou o objeto
da demanda, mas sua causa de pedir, seu fundamento jurídico. Nessa via, o
órgão competente será provocado por meio de exceção ou de defesa, em
virtude da qual as partes, autor e réu, justificam sua pretensão (autor) ou
defesa (réu). Além disso, a inconstitucionalidade, no caso concreto, pode
ainda ser suscitada por terceiros interessados que integram, de qualquer
modo, a relação jurídica processual, e pelo Ministério Público que caiba
intervir no feito. Permite-se, até que o juiz, de oficio, conheça e acolha a
inconstitucionalidade, já que ele, mais do que ninguém, tem a obrigação de
velar pela constituição.
Para aclarar o entendimento acerca do controle difuso, traremos como exemplo um
importante Recurso Extraordinário julgado pelo STF. O RE 603583 questionava a
obrigatoriedade de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
para que o bacharel em direito pudesse exercer a advocacia, alegando que a prova feria os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício
das profissões. No entanto, a exigência foi considerada constitucional pelos ministros que
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
47
negaram provimento ao RE e teve efeito vinculante a idênticos pedidos devido a grande
repercussão do caso.
Segundo o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo
questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso
XIII, artigo 5º, da CF/88, como alegava o autor. Apesar da Carta Magna não opor qualquer
empecilho à habilitação e prática profissional de qualquer cidadão, no entendimento do
ministro relator, fundamentou o voto dizendo:
quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses
individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à
profissão em função do interesse coletivo. O constituinte limitou as
restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional.5
Assim, ficou sedimentado no STF, que o caráter preventivo da qualificação do
bacharel em direito é indispensável no exercício da advocacia como meio de evitar prejuízos
irreparáveis por parte de obreiros ineptos (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº
603583, Rel. Min. Marco Aurélio, 26 de outubro de 2011).
Ainda seguindo as lições de Dirley, o controle é principal, quando a
inconstitucionalidade figura como próprio pedido ou objeto da ação. São exemplos, as
chamadas ações autônomas e especiais, também conhecidas como ações diretas, onde se leva
ao exame judicial o pleito direto da inconstitucionalidade, ou da constitucionalidade de acordo
com o caso. Prossegue o autor definindo o controle principal como:
No Brasil, o controle de constitucionalidade, por via principal, através de
ação direta, salvo algumas poucas hipóteses (ação direta de
inconstitucionalidade interventiva e a arguição incidental de
descumprimento de preceito fundamental é sempre abstrato ou em tese). Isto
significa que o controle abstrato relaciona-se com o controle concentrado e
principal, pois nele a impugnação da constitucionalidade do comportamento
do poder público é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O
controle abstrato, portanto, não desafia um processo contraditório de partes,
enquanto se verifica num processo objetivo cuja finalidade é a defesa da
Constituição, por meio da supressão de atos contrários à Fundamental Law.
(DIRLEY, 2011,p.314).
Convém destacar, a edição da Súmula Vinculante nº 10, batizada de cláusula de
Reserva de Plenário editada pelo STF que regula os termos do art. 97 da CF/88 atribuindo
5
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411>. Acesso em: 01
de junho de 2012
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
48
regras a respeito da matéria quando um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de lei.
Vejamos o teor da Súmula:
Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de
Tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte. (DOU de 27/6/2008, p. 1.)
Ademais, quando uma lei for apreciada para que seja declarada inconstitucional, no
controle difuso, os juízes da turma ou câmara com competência para julgar o processo, caso
decidam pela inconstitucionalidade, devem submeter a questão ao plenário para o julgamento
definitivo da matéria, ou seja, é a aplicação da Súmula nº 10, cláusula de reserva de plenário
(DANTAS,2012,p.205).
3.3.2.3 Quanto ao momento do controle, ele pode ser: preventivo e repressivo.
Segundo Dirley, o controle pela via preventiva, como o próprio nome diz, ocorre antes
da criação do ato, ou seja, durante o seu processo de elaboração. No entanto, o controle
repressivo, ocorre após a conclusão do processo de elaboração do ato, independentemente se
está ou não em vigor (DIRLEY,2011,p.309).
No Brasil, o controle preventivo, é utilizado em alguns casos, como por exemplo, os
pareceres das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, emitidos aos
projetos de leis apresentados, como também, pelos Chefes do Executivo (presidentes,
governadores e prefeitos), através do veto jurídico-constitucional aposto a projetos de leis, por
motivos de inconstitucionalidade, de acordo com art.66,§1º da CF/88 (DIRLEY, 2011, p.309).
Por fim, quanto ao momento do controle preventivo, temos o realizado pelo pela via
jurisdicional, chamado de mandado de segurança parlamentar, impetrado por parlamentar, o
controle ocorre quando existe vedação na CF/88 ao trâmite da espécie normativa. O Supremo
Tribunal Federal tem entendimento que os parlamentares têm direito (via de exceção) a não
ver deliberada, pela Mesa, emenda que visa abolir os preceitos presente no art.60, §4º as
chamadas cláusulas pétreas (LENZA,2007,p.135).
O controle Posterior ou Repressivo é o controle realizado sobre a lei que instituiu ato
normativo. A principal finalidade é verificar se a lei, ou o ato normativo, possui algum vício
formal produzido durante seu processo de formação, ou se possui algum vício de conteúdo,
chamado de vício material (LENZA,20011,p.240).
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
49
O controle repressivo pode ser político, jurisdicional ou híbrido dependendo do
modelo adotado pelo Estado. O controle é político quando o Presidente veta projeto de lei ou
quando a CCJ entende que é inconstitucional a lei. O controle é jurisdicional quando exercido
pelo Poder judiciário, seja através de um único órgão (controle concentrado), seja por
qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso). O controle é híbrido quando mistura um pouco do
controle político e do controle jurisdicional (LENZA,2011,p.241).
Convém destacar as exceções a regra de controle posterior ou repressivo pelo Poder
Legislativo e pelo executivo. A primeira é prevista no art.49, V, da CF/88 onde o controle se
concretiza através de decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional.
A segunda exceção está prevista no art. 62 da CF/88, que trata da edição de Emendas
Constitucionais pelo Presidente, em caso de relevância e urgência, onde o mesmo tem que
submeter a ementa para apreciação do Congresso Nacional, onde o Legislativo verificará o
controle de constitucionalidade do ato, reafirmando o sistema adotado no Brasil, o controle
jurisdicional misto. O Tribunal de Contas da União também possui competência nos termos
da Súmula 347 (LENZA,2007,p139-140).
Numa visão geral sobre o controle de constitucionalidade, como bem destaca Paulo
Dantas, o constituinte pátrio, se valeu de todos os meios necessários para garantia plena e
eficaz da supremacia da Constituição Federal em face das leis infraconstitucionais
(DANTAS,2012,p.189).
Percebe-se, pois, que o constituinte brasileiro cercou-se de várias formas e momentos
para controle da constitucionalidade, deixando claro sua aderência a um Estado
Constitucional de Direito, de modo que reafirma o valor da constituição, a qual condiciona a
validade e eficácia das demais normas jurídicas que integram o ordenamento.
3.4
Espécies de Inconstitucionalidades
O presente capítulo pretende demonstrar a classificação das várias modalidades de
inconstitucionalidades presente na doutrina.
Como ensina Paulo Dantas, a inconstitucionalidade material ou vício material “é a
incompatibilidade do conteúdo (da matéria) de uma lei ou ato normativo editado pelo Poder
Público, seja uma norma infraconstitucional, seja uma emenda constitucional, com os
preceitos constitucionais” (DANTAS,2012,p.181).
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
50
Para Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade material, “envolve, porém, não só o
contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do
desvio de poder ou do excesso de poder legislativo” (MENDES,2008,p.1013).
De outro modo, nos ensina Lenza, que o vício material de conteúdo substancial ou
doutrinário, diz respeito a matéria, ao conteúdo do ato normativo. Um ato normativo que
afronta a preceitos constitucionais deverá ser declarado inconstitucional, pois está eivado de
vício material. Importando para o estudo em questão, o conteúdo da norma e não o seu
procedimento (LENZA,2011,p.234).
Temos como exemplo de uma inconstitucionalidade material, o exemplo citado pelo
doutrinador, em que a edição de uma lei que instituísse no país a pena de caráter perpétuo
para crimes graves, tendo como fundamento para edição da referida lei, o aumento da
criminalidade. A edição dessa lei, nesse sentido, iria de encontro com o art.5º, XLVII, alínea
b,
da
CF/88
que
proíbe
elaboração
de
lei
com
essa
tipificação
de
pena.
(DANTAS,2012,p.181).
Para a caracterização da inconstitucionalidade formal, segundo Paulo Roberto de
Figueiredo Dantas, será constatada pela “inobservância das regras fixadas pela Constituição,
relativas ao procedimento para elaboração de leis e atos normativos editados pelo Poder
Público” (DANTAS,2012,p.182).
Pedro Lenza entende que a inconstitucionalidade por ação, também conhecida como
nomodinâmica, ocorre quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional apresenta vicio em
sua forma, ou seja, em seu processo de formação, de modo que, se apresenta na elaboração do
Poder
Legislativo,
ou
ainda,
por
autoridade
incompetente.
Classifica
ainda
a
inconstitucionalidade formal em: orgânica, formal propriamente dita e por violação a
pressupostos objetivos do ato normativo (LENZA,2011,p.230-231).
Um caso de hipótese de ocorrência de inconstitucionalidade formal orgânica é quando
uma Assembleia Legislativa de um Estado da Federação edita uma lei para tratar de serviço
postal. O referido tema é da competência exclusiva da União, nos termos do art.22, V,CF/88
onde se lê: compete privativamente à União legislar sobre - serviço postal. Ou seja, o
Congresso Nacional é que é competente para legislar sobre a matéria e não a Assembleia
Estadual (DANTAS, 2012,p.182).
Segundo Pedro Lenza(2011), a inconstitucionalidade formal propriamente dita é
aquela verificada pelo não cumprimento do devido processo legislativo, classificada em vício
formal subjetivo e vício formal objetivo.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
51
O vício formal objetivo constata-se na fase de iniciativa do ato, chamado de iniciativa
reservada ou exclusiva do Presidente da República, presente no art. 61, §1º, I. Tomemos como
exemplo o caso de um Deputado Federal propuser alguma Lei com base no referido artigo, a
lei será inconstitucional. O vício será formal objetivo quando verificado nas demais fases do
processo legislativo, ou seja, na fase constitutiva(deliberação) ou complementar. São
exemplos desse vício o quórum para aprovação de lei complementar, art. 69 e o quórum para
PEC previsto no art. 60, §2º da CF/88 (LENZA,2011,p.232).
Segundo o autor Paulo Dantas, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade formal
subjetiva, ou de vício de iniciativa se, determinado Deputado Federal formulasse proposta de
lei que fixasse ou modificasse os efetivos das forças armadas. Onde a competência para
propor o referido projeto é da competência privativa do Presidente da República, de acordo
com o art. 61,§ 1º, da Constituição Federal. Na lição do Autor:
Para caracterizar a existência de uma inconstitucionalidade formal objetiva,
ou por vício de rito ou procedimento, temos o exemplo da votação de uma
PEC (Proposta de Emenda a Constituição) votada com quórum diferente ao
previsto na Constituição no art.60,§2º que estabelece a votação em dois
turnos em cada casa e três quintos dos votos de seus membros (DANTAS,
2012,p.182).
No mesmo âmbito da inconstitucionalidade formal, encontra-se uma terceira
subespécie dessa categoria descrita como: por violação a pressupostos objetivos do ato
normativo. Para citar destacaremos o exemplo trazido por Clémerson Merlin Cléve, onde a
edição de uma medida provisória sem a observância dos pressupostos de relevância e
urgência, exigidos pelo art. 62, caput, CF/88, caracteriza o vício daquela espécie normativa,
ou a criação de Municípios por lei Estadual (criação do Município de L. E. Magalhães), sem
observar os requisitos do art. 18, §3º da CF/88 (CLÈVE,2000,p.41).
No entanto, existe ainda, a terceira espécie de inconstitucionalidade por ação, batizada,
pela doutrina, de vício de decoro parlamentar.
O tema é bastante atual porque aborda a questão da compra de votos, denominado
“mensalão”, onde parlamentares votariam de acordo com o governo Federal, no sentido de
aprovar leis, emendas ou qualquer outro ato de interesse do Chefe do Executivo. A questão é:
uma vez comprovada essa relação promiscua e criminosa de parlamentares com o governo, o
processo legislativo de elaboração das leis e emendas constitucionais sofreria alguma macula?
Pedro Lenza afirma que sim, devido o parlamentar ter infringido o art. 55, § 1º da CF/88,
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
52
sendo incompatíveis com o decoro parlamentar os casos definidos no seu regimento, o abuso
das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas (LENZA,2011,p.234-235).
O julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal está previsto para o
próximo mês de agosto, e caso os parlamentares envolvidos venham a ser condenados, com
certeza caberá o uso da ação direta de inconstitucionalidade devido o referido processo estar
maculado no tocante a essência do voto e ao conceito de representatividade popular com base
nesta tese aqui descrita, como bem arguiu Pedro Lenza.
Assim, estará caracterizada a eiva de inconstitucionalidade formal e material, no
momento em que, a um só tempo, forem desrespeitadas as regras procedimentais e o conteúdo
do ato normativo com os preceitos constitucionais. O doutrinador exemplifica o caso de uma
lei municipal, editada pela câmara municipal, conferindo aos respectivos municípios, o direito
de conceder licenças para o serviço de radiodifusão comunitária (DANTAS, 2012,p.183).
Logo, tanto a violação frontal ao texto, como a violação à forma como a lei é
produzida pode gerar inconstitucionalidade no direito brasileiro.
3.4.1 Inconstitucionalidade por ação e Inconstitucionalidade por omissão
De fato, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo tanto pode ocorrer nas
hipóteses material de seu conteúdo, quando os mesmos forem de encontro com os princípios e
regras, quanto formal por deixar de realizar o rito ou o procedimento adequado que foi fixado
na carta maior, mas também a constitucionalidade de uma norma pode ser apreciada a partir
da ação do agente prolator da norma.
Inconstitucionalidade por ação, chamada de inconstitucionalidade positiva, é aquela
decorrente da ação do Estado, quando o mesmo edita uma lei ou norma, seja de conteúdo
material ou formal que viola os ditames da Constituição Federal. Já a Inconstitucionalidade
por omissão ocorre, quando o ente estatal deixa de editar leis e atos normativos que são
indispensáveis a aplicabilidade de normas constitucionais carecem de complementação
legislativa. Para sanar essa espécie de inconstitucionalidade é manejado o mandado de
injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, previstas, respectivamente, no
art. 5º, inciso LXXI, art. 103,§ 2º ambos da CF/88 (DANTAS, 2012,p.184).
Por sua vez, o vício material, como espécie de inconstitucionalidade por ação, diz
respeito à matéria, ou melhor, ao conteúdo do ato normativo. A incompatibilidade é verificada
analisando o ato ou a lei frente à Constituição. A análise é feita comparando a lei ou o ato que
fixasse a remuneração de uma categoria de servidores públicos além do limite previsto na
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
53
CF/88, art. 37,XI ou que restringisse a participação em concursos públicos, tendo como base
sexo e idade, ferindo o principio da isonomia nos termos do Art. 5º, caput, e 3º, IV
(LENZA,2007,p.132).
Assim, apreende-se que no Brasil, não somente a produção da norma contraria a
constituição gera inconstitucionalidade, mas também a leniência do legislador quando a
constituição determina a produção.
3.4.2 A Inconstitucionalidade das Assessorias Jurídicas Municipais
De acordo com os termos art. 134, §1º, da CF/88 e da Lei Complementar 80/94 que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal, dos Territórios e prescreve
normas gerais para sua organização nos Estados, e da outras providências, dito de outro modo,
o Executivo municipal não teria competência para instituir a Defensoria Pública Municipal,
onde o vício formal ficou caracterizado pelo fato da instalação das Defensorias Públicas
serem instituídas e normatizadas por lei complementar e não por lei municipal.
Também estava sedimentado no texto originário da Constituição Federal, para uma
melhor compreensão, nos termos do art. 21, XIII, que compete a União, organizar e manter o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 69 de 2012 alterou os arts. 21; 22 e 48 da
Constituição Federal, para transferir a competência da União para o Distrito Federal às
atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Interessante
observar as alterações insculpidas na emenda nº 69, no sentido de aclarar o sentido da
presente monografia, pelo fato do DF, cuja doutrina aponta como de natureza jurídica
controversa, ou seja, é um Estado e município ao mesmo tempo e possui natureza singular ou
sui generis.
O fato é que para poder instituir uma DP dependeu de EC, assim não parece crível que
algum município o possa fazer por lei local, ainda que com outra denominação, tal como a
ASSEJUR sem a previsão em Emenda Constitucional.
No mesmo sentido, o art. 24, XIII, da CF/88 define a competência concorrente entre a
União os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre assistência jurídica e defensoria
pública, não estando arrolados e investidos os municípios em tal competência.
Ademais, no art. 30 da Lei Magna que define a competência dos municípios, não
atribuiu competência aos municípios para legislar sobre Defensoria Pública Municipal ou
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
54
mesmo instituições que apresentassem as mesmas finalidades, tais como as Assessorias
Jurídicas Municipais para atendimento ao público.
Verificando a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso-Ba, não existe artigo,
inciso ou alínea instituindo competência ao Executivo e ao Legislativo municipal para legislar
sobre a matéria em comento. O que leva ao entendimento, de que os atos proferidos por esses
entes, ao legislar sobre a matéria do presente trabalho, ferem também ao princípio da
legalidade, presente no direito administrativo, expresso inclusive na CF/88 no caput do art.
37.
A Assessoria Jurídica Municipal foi criada, como dito anteriormente, com o advento
da lei municipal nº. 739, no dia 10 de agosto de 1995, vinculada a Procuradoria Jurídica do
município de Paulo Afonso-Ba. Na sua criação foi instituída a nomenclatura, Defensoria
Pública Municipal. Dito desta forma, a referida lei municipal nº 739, tem o vício da
inconstitucionalidade por ação, presentes, no vício material e formal, nos termos do art. 37,
caput, que trata do princípio da legalidade, onde, o executivo municipal, editou lei que não
estava autorizado. Portanto, o conteúdo normativo da lei, como também, o seu procedimento
de criação, feriu os preceitos constitucionais.
No entanto, para a caracterização da inconstitucionalidade material, temos que o ato
do Poder Público que editou a lei municipal nº. 739, e consequentemente, criou a Defensoria
Pública Municipal feriu os princípios e regras existentes em uma Constituição rígida, a
exemplo a constituição do Brasil, como também, violou o princípio da legalidade uma vez
que a Lei Orgânica Municipal não autorizou expressamente tal atribuição e se o fizesse
violaria a CF.
Dito de outro modo tem-se o entendimento de que ocorreu a inconstitucionalidade
formal orgânica por ausência de competência legislativa para elaboração do ato, por todos os
fatos alegados, foi verificado, também, a violação direta dos princípios norteadores da
administração pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88, onde a Administração Pública,
no âmbito do municipal, violou o princípio administrativo da legalidade e, portanto, ficou
caracterizado, o vicio da inconstitucionalidade material na edição da lei municipal n° 739/95.
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
3.5
55
Inconstitucionalidade por Omissão no Acesso a Justiça: Função Social da
Assessoria Jurídica Municipal
3.5.1 Defensoria Pública (Instalação x Efetividade)
A instalação da Defensoria Pública Estadual para o município de Paulo Afonso
ocorreu no ano de 1997. A DPE de Paulo Afonso, está vinculada a regional de Feira de
Santana que designou um Defensor na época para o município ficando apenas doze meses no
ofício. Foi com a chegada do atual e único Defensor Público, José Raimundo Passos Campos
no ano de 2000 que a DPE se instalou no município.
Os trabalhos da DPE compreendem cidades circunvizinhas ao município de Paulo
Afonso como Glória, Santa Brígida e Rodelas. Foi no ano de 2007 que a regional ganhou
mais um Defensor Geneir Marques Carvalho Filho e no ano seguinte foi designado outro
Defensor João Ricardo Campos para atuar especificamente na seara penal para somar e dividir
o grande volume de trabalho, mas, logo, o que seria o sonho da DPE, ter três Defensores,
acabou por frustrar os anseios da comunidade e do atual Defensor. Por motivos
administrativos ou de ordem pessoal, os outros dois Defensores, um por ter passado em
concurso público para juiz e o outro por ter sido designado para outra regional deixaram a
cidade e uma grande lacuna na efetivação do acesso à justiça dos mais necessitados.
Atualmente, a DPE funciona na Rua Landulfo Alves, 553, centro e conta com um
Defensor Público, dois estagiários escolhidos através de processo seletivo e outros
voluntários, como também com o apoio de funcionários cedidos pela Prefeitura do município.
No ano de 2011 foi implantado pelo Defensor José Raimundo, o Núcleo de Conciliação, mais
uma importante e brilhante iniciativa como ferramenta para desafogar o Judiciário baiano.
No tocante aos serviços prestados pela DPE, tendo como parâmetro o período
compreendido entre o ano de 2006 até dezembro de 2010, foram atendidas 3.839 pessoas
carentes, sendo 2.670 com demandas na área cível e 1.169 na seara criminal. No ano de 2011,
até o fim de outubro, foram atendidas 402 pessoas, das quais 271 pretendiam ajuizar na esfera
cível e 131 na criminal.
A Defensoria Pública atende apenas casos na área cível e penal. O dia de atendimento
e horários da DPE é de segunda a quinta-feira, dez pessoas por ordem de chegada.
É de perceber que obviamente a Defensoria desde a sua criação no município, nunca
se efetivou como deveria, no tocante a seu corpo de Defensores frente a seu raio de atuação,
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
56
quatro cidades e, consequentemente, o direito de acesso à justiça mostra-se comprometido
sem a garantia constitucional estabelecida.
A Defensoria Pública Estadual instalada no município de Paulo Afonso desempenha a
honrosa função jurisdicional na defesa e orientação jurídica dos necessitados, mas padece por
não atender aos pré-requisitos previstos na Constituição no tocante a sua plena efetividade,
como visto nos fatos narrados, ferindo os termos do caput do art. 134.
De acordo com os dados coletados na DPE de Paulo Afonso-BA, foi constatado, que o
órgão possui apenas um único Defensor Público, ou seja, o órgão não possui material humano
suficiente para atender a grande demanda de pessoas que querem a devida orientação e a
defesa de seus direitos ao Estado-juiz, uma vez que em sua estrutura deveria ter um número
de no mínimo três defensores como bem sugeriu o Defensor Público Titular frente ao grande
volume de pessoas que procuram o órgão.
Além de ter que orientar e defender as causas dos necessitados em mais três cidades
vizinhas ao município de Paulo Afonso-BA, o que torna a atividade do único Defensor,
comprometida, não em termos técnicos, mas porque a capacidade de ajuizar ações ao carente
será comprometida no contexto da celeridade processual.
Assim, é notória diante dos fatos narrados, a função social que a Assessoria Jurídica
desempenha e os riscos que sua desinstalação causará a população. Na medida em que a
Assessoria Jurídica suplementa e oferece seus serviços gratuitos, na lacuna deixada pela
Defensoria Pública, está garantindo os direitos e deveres nos termos do art. 5º, LXXVIII, “a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo”
sua manutenção é de extrema serventia para que se efetive o acesso à justiça em Paulo
Afonso.
3.5.2 Função Social da Assessoria Jurídica e o Risco de sua Desinstalação
A função social da Assessoria Jurídica Municipal é verificada com maior exatidão,
através do Relatório Anual de Gestão(Anexo) que é um documento encaminhado pela Assejur
a Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual é subordinada. O relatório anual é um
conjunto de ações desenvolvido pela Assessoria jurídica no tocante aos atendimentos e aos
tipos de ações que foram ajuizadas junto a Justiça.
O objetivo da Divisão de Assessoria Jurídica é prestar serviços aos cidadãos de baixo
poder aquisitivo, com a finalidade de orientá-los em causas jurídicas, bem como atuar como
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
57
patronos em suas demandas. A Assessoria é composta de quatro advogados, uma Assessora
Jurídica, dois recepcionistas e estagiários voluntários.
O atendimento ao público, no primeiro contato, visa compor ou dissolver algum caso
concreto e a elaboração da peça processual adequada ao caso com o seu consequente
acompanhamento.
Nesse sentido, é interessante destacar que, constantemente, os assessores jurídicos são
nomeados como defensores dativos pelo Poder Judiciário para atuar em causas sem advogado,
principalmente, as causas da 2ª Vara Cível. O risco da desinstalação da assessoria atingiria
essa parcela necessitada da população.
Segundo o Relatório Anual de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento SocialDivisão de Assessoria Jurídica, anexo a este trabalho, no ano de 2010 foram realizados
1.035(hum mil e trinta e cinco) atendimentos e 580(quinhentos e oitenta) totalizando o
numero de 1.615(mil seiscentos e quinze) entre atendimentos e ações ajuizadas. Para
mensurar a função social da Assessoria Jurídica, foram ajuizadas 128 ações de alimentos só
no ano 2010 fazendo um comparativo com a DPE que realizou os serviços em quatro anos, a
Assejur, em apenas um ano, realizou praticamente a metade dos atendimentos prestados pela
DPE no decurso de quatro anos.
No ano de 2011 foram realizadas pelos Assessores Jurídicos 497(quatrocentas e
noventa e sete) audiências no Fórum, 208(duzentos e oito) atendimentos e foram ajuizadas
790(setecentos e noventa) ações totalizando 1.495(mil quatrocentos e noventa e cinco) entre
ações, consultas e atendimentos.
Diante do número de atendimentos realizados pela Assessoria Jurídica, cabe ressaltar,
os ensinamentos de Mauro Cappelletti, acerca da primeira onda: assistência judiciária para os
pobres:
Os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos
países ocidentais concentram-se, muito adequadamente, em proporcionar
serviços jurídicos para os pobres. Na maior parte das modernas sociedades, o
auxilio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis
cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para
ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária
aqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais.
(CAPPELLETTI,1998,p.31-32)
É mensurável, a função social dos serviços prestados pela Assessoria Jurídica
Municipal, depois dos dados apresentados pelo relatório anual de gestão, cabendo aqui
destacar que a sua manutenção, ainda que provisória, é fundamental para desenvolver
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
58
cidadania e dignidade as pessoas que usam de seus serviços. Outro fator que reforça a sua
manutenção é devido a Defensoria Pública não está suprindo de maneira efetiva e plena a
demanda existente na sua região de atuação.
3.6
Modulação dos Efeitos das Decisões pelo Supremo Tribunal Federal em Eventual
Declaração de Inconstitucionalidade
3.6.1 Argumentos para sua Manutenção ainda que Provisória
Para justificar a manutenção da Assessoria Jurídica Municipal, fez-se necessário trazer
a baila, casos, com os argumentos do Supremo Tribunal Federal, em que, de acordo com o
art.27 da lei nº 9.868/99 e com os princípios consagrados na doutrina, a Corte, manteve, ou
mesmo, decidiu, os casos concretos postos, sendo também aplicado ao controle difuso por
analogia, pela ilegalidade, mas não pronunciou a nulidade, prevalecendo a manutenção, até
que o ato se adeque ao ordenamento, ou o seu trânsito em julgado, o que se chamou pela
doutrina de modulação dos efeitos das decisões.
O primeiro caso a ser citado é o caso do Munícipio de Mira Estrela, onde o Ministério
Público de São Paulo ajuizou Recurso Extraordinário nº 197.917/SP em face de Lei orgânica
editada por Câmara Municipal visando à redução do número de vereadores, pois estava
violando o art. 29, IV, da CF/88, que versa sobre o mínimo constitucional de vereadores que
cada municípios deve ter com base no número de habitantes.
No caso, o município de Mira Estrela, situado no estado de São Paulo, deveria possuir
nove vereadores na câmara municipal e não onze como foram eleitos. O Ministério Público de
São Paulo interpôs ação civil pública pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. VI
da Lei Orgânica nº 226/90 daquele município, objetivando reduzir o número de seus
vereadores por entender que estava ferindo princípios constitucionais, de modo que, uma
cidade com 2.651 habitantes, na época, não seria razoável ter 11 vereadores, dois a mais que o
previsto.
Na decisão do dia 24 de março de 2004, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos
votos, deu parcial provimento ao recurso para, "restabelecendo, em parte, a decisão de
primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da
lei orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do município de Mira Estrela, e determinar à
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
59
câmara de vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar
sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores".6
Vejamos a ementa do caso, conforme ponderou o Ministro Maurício Corrêa no seu
voto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE
VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES
CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL
À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO
ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE
A
POPULAÇÃO
E
O
NÚMERO
DE
VEREADORES.
INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL.
EFEITOS
PARA
O
FUTURO.
SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL.
1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os
limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.2. Deixar a critério
do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras
Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do
preceito (CF, artigo 29)é tornar sem sentido a previsão constitucional
expressa da proporcionalidade.3. Situação real e contemporânea em que
Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um
número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um
parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais
implica evidente afronta ao postulado da isonomia.4. Princípio da
razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que
estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da
relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso
do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional
vigente.5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na
Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza
qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas
estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento
aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos
administrativos (CF, artigo 37).6. Fronteiras da autonomia municipal
impostas pela própria Carta da Republica, que admite a proporcionalidade da
representação política em face do número de habitantes. Orientação que se
confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos
Deputados e das Assembleias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).7.
Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze)
o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600
habitantes somente comporta 09 representantes.8. Efeitos. Princípio da
segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade,
com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema
legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em
caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de
inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte
6
Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=197917&classe=
RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M> Acessado em: 16 de maio de 2012
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
60
provido.(Cf.RE 197.917/SP-Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 6.6.2002, pleno;
DJ, 07.05.2004,p.8)
Nesse sentido, Pedro Lenza ressalta o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, de
que a presente controvérsia constitucional em face do efeito transcendente dos motivos
determinantes cabe à aplicabilidade ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante
emergente da própria ratio decidendi que motivou o julgamento do precedente em análise.
(LENZA, 2007,p.155)
Por conseguinte, o Tribunal Superior Eleitoral editou a resolução nº 21.702 com a
determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a
cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. Na prática, os ministros do STF e do TSE
apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas
Câmaras Municipais ao número de habitantes das cidades.
Outro aspecto da resolução é a fixação do número de vereadores a eleger onde serão
observados os critérios declarados pelo STF no julgamento do RE 197.917. De acordo com a
resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nesse caso, o STF, decidiu que o número de vereadores para o município deve ser nos
termos do estabelecido no art. 29 da CF/88, ou seja, de nove vereadores, mas, somente se
aplicaria para a próxima legislatura.
Na análise do segundo caso, citaremos o vicio da inconstitucionalidade formal por
violação a pressupostos objetivos do ato normativo, na edição da lei n. 7.619, de 30 de março
de 2000 que versa sobre a criação do município baiano de Luiz Eduardo Magalhães. A Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.240/BA) tendo como Requerente o Partido dos
Trabalhadores (PT) e como Requeridos o Governador do Estado da Bahia e a Assembleia
Legislativa.
O que aconteceu nesse caso foi que apesar da lei estadual dispondo sobre a criação de
novo município, mesmo sendo votada e sancionada regularmente e respeitando os
procedimentos, não respeitou os pressupostos dos termos do art. 18, § 4º onde se lê “A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei”. (LENZA,2007,p.132)
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
61
A tese do Requerente da ADI 2.240/BA, sustentava que o Estado editou a lei em ano
de eleições municipais o que violaria o art. 18, §4º, na qual a lei complementar federal é quem
definiria o período em que os municípios poderiam ser criados. Aduziu, ainda, que apenas a
população do Distrito de Luís Eduardo Magalhães se pronunciou no plebiscito, onde a
consulta deveria ter sido estendida a toda a população envolvida no processo de emancipação,
ou seja, a nova lei estadual violou o regime democrático e que os estudos de viabilidade
econômica foram publicados em data posterior ao do plebiscito.
No julgamento da ADI 2.240/BA, diversos princípios foram observados, tais como o
princípio do município putativo, reserva do impossível, continuidade do Estado federativo,
segurança jurídica, confiança (boa fé), força normativa (política) e situação excepcional
consolidada esse foi o entendimento do Ministro Relator Eros Grau do Supremo Tribunal
Federal na ementa abaixo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR
FEDERAL
PREVISTA
NO
TEXTO
CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE
EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI
À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO
--- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. O Município foi
efetivamente criado e assumiu existência de fato, há mais de seis anos, como
ente federativo. 2. Existência de fato do Município, decorrente da decisão
política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional,
político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força
normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção
resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a
promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996,
deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de
Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável
consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. A criação do
Município de Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu, uma
situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O estado de
exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade.
Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra,
mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
62
incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta
do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicandoa, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos
compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de
estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a
agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em
benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do
Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI
n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito
meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da
Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada
do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de
inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas
não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de
março de 2000, do Estado da Bahia. (ADI n° 2. 240/BA, rel. Min. Eros Grau,
18.05.2006-Inf. 427/STF).
Em síntese, o STF utilizando a técnica alternativa de ponderação entre o princípio da
nulidade da lei, de um lado, e o princípio da segurança jurídica, de outro, entendeu que a lei
7.619/00 que criou o município baiano é inconstitucional, mas, ao aplicar o art. 27 da Lei n.
9.868/99 em face das razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, não
pronunciou a nulidade do ato, mantendo sua vigência por mais 24 meses. Portanto, o STF,
consolidou um entendimento inédito para este caso concreto, o fenômeno da
constitucionalidade superveniente, permitindo que uma lei que nasceu viciada, seja corrigida
mediante um procedimento futuro de adequação do texto Pátrio o art.18, § 4º. CF/88
(LENZA,2007,p.177-180).
O terceiro caso, como argumentação para a manutenção da Assessoria Jurídica
Municipal, ainda que provisória, nos remete a questão da norma em trânsito para a
inconstitucionalidade.
Como exemplo, temos a questão da ação civil ex delicto ajuizada pelo Ministério
Público na modalidade de assistência judiciária prevista nos termos do o art. 68 do CPP, que
foi alterada com o advento da Constituição de 1988.
De acordo com Pedro Lenza, citando o art. 68 do CPP “quando o titular do direito à
reparação do dano for pobre (art. 32,§§ 1.º e 2.º), a execução da sentença condenatória (art.63)
ou a ação civil (art. 4º) será promovida, a seu requerimento pelo Ministério Público”
(LENZA,(2011,p.286).
No entanto, a partir da edição da CF/88 a atribuição passou a ser da Defensoria
Pública, em razão da expressa previsão do art. 134, como também, do MP nos termos do
art.129, IX. O que se chega à conclusão de que o art. 68 do CPP teria sido revogado, por não
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
63
recepção pelo texto de 1988. Por outro lado, a Defensoria Pública, só após a (EC n.45/2004) é
que vem se firmando passando a ter autonomia funcional e administrativa, estando em trânsito
para a efetiva instalação. (LENZA,2007,p.174-175)
Enquanto isso, o STF vem entendendo o caso do art. 68 do CPP, como a técnica da lei
ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à
medida que as Defensorias Públicas sejam instaladas efetiva e eficazmente está sedimentado
na jurisprudência do STF tais como RE 196.857-AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie; RE
208.798/SP, rel. Min. Sidney Sanches; RE 229.810/SP, rel. Min. Neri da Silveira; RE
295.740/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence. (LENZA,2011,p.286).
Para finalizar este capítulo, o próximo exemplo, mostra como o STF modulou a
decisão sobre a inconstitucionalidade da medida provisória 366/2007, que se converteu em lei
nº 11.516/2007 de criação do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICBIO).
O Instituto Chico Mendes foi criado por medida provisória, a partir da divisão do
Ibama, que ficou responsável pelo licenciamento ambiental e pela fiscalização do
desmatamento. Enquanto, o Instituto Chico Mendes da Biodiversidade passou a cuidar das
reservas ambientais, parques nacionais e centros de conservação da fauna e flora.
A ação direta de inconstitucionalidade nº 4029, ajuizada pela associação dos
servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente, pugnou pela
inconstitucionalidade formal uma vez que o ICMBio foi criado a partir de uma Medida
Provisória do governo convertida na lei questionada, sem ter sido apreciada por uma comissão
mista de deputados e senadores, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 62,
parágrafo 9º, como também não observou os pressupostos de relevância e urgência para
edição da MP. A Medida Provisória, diz a associação, foi convertida em lei com a emissão de
parecer individual do relator, sem manifestação da comissão.7
Os ministros do STF entenderam que a tramitação da Medida Provisória 366/2007,
que deu origem à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação legislativa prevista na
Constituição Federal. Com isso, declararam a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que
criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um
prazo de dois anos, ou seja, modulou a decisão, para que o Congresso Nacional edite nova lei
para garantir a continuidade da autarquia. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos
Servidores do Ibama. Vejamos inteiro teor do voto do relator:
7
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202057070312> Acesso
em: 18 maio 2012
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
64
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº
11.516/07. CRIAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE.LEGITIMIDADE
DA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA.
ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 62, CAPUT E § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO EMISSÃO DE
PARECER PELA COMISSÃO MISTA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA
DO REQUISITO DA URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA APENAS
NO PRISMA FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE (ART. 27, P. U., LEI 9.868/99).
AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A democracia
participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e
profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por
isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito
de “entidade de classe de âmbito nacional“ previsto no art. 103, IX, da
CRFB. 2. A participação da sociedade civil organizada nos processos de
controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como
consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na
percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos
legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento
constitucional. 3. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir
ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que
representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos
servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente.4. As
Comissões Mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de
conversão de Medidas Provisórias decorrem da necessidade, imposta pela
Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo
percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de
formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o
exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. 5. O art. 6º da
Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do
parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao
Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é
assente no sentido de que “'O parecer prévio da Comissão assume condição
de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque
proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na
apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que
qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo
para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de
inconstitucionalidade. Nessa esteira, são questionáveis dispositivos da
Resolução 01/2002-CN, na medida em que permitem a votação da medida
provisória sem o parecer da Comissão Mista. (...) A possibilidade de atuação
apenas do Relator gerou acomodação no Parlamento e ineficácia da
Comissão Mista; tornou-se praxe a manifestação singular: 'No modelo atual,
em que há várias Comissões Mistas (uma para cada medida provisória
editada), a apreciação ocorre, na prática, diretamente nos Plenários das Casas
do Congresso Nacional. Há mais: com o esvaziamento da Comissão Mista,
instaurasse um verdadeiro 'império' do relator, que detém amplo domínio
sobre o texto a ser votado em Plenário'. Cumpre lembrar que a apreciação
pela Comissão é exigência constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem
inconstitucionais as medidas provisórias convertidas em lei que não foram
examinadas pela Comissão Mista, sendo que o pronunciamento do relator
não tem o condão de suprir o parecer exigido pelo constituinte. (...) Cabe ao
Judiciário afirmar o devido processo legislativo, declarando a
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
65
inconstitucionalidade dos atos normativos que desrespeitem os trâmites de
aprovação previstos na Carta. Ao agir desse modo, não se entende haver
intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente contribuirá
para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um
Estado Democrático de Direito em que as normas são frutos de verdadeira
discussão, e não produto de troca entre partidos e poderes.” (In: CLÉVE,
Clémerson Merlin. Medidas Provisórias. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 178180. V. tb. CASSEB, Paulo Adib. Processo Legislativo – atuação das
comissões permanentes e temporárias. São Paulo: RT 2008. p. 285) 6. A
atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos constitucionais
de edição de Medidas Provisórias em hipóteses excepcionais, ao contrário de
denotar ingerência contra majoritária nos mecanismos políticos de diálogo
dos outros Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre
os três baluartes da República. Precedentes (ADI 1910 MC, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004; ADI
1647, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em
02/12/1998; ADI 2736/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998). 7. Constata-se, na
hipótese sub judice, que inexistia urgência para a edição da Medida
Provisória nº 366 de 2007, porquanto criou autarquia (o Instituto Chico
Mendes) responsável por funções exercidas por entidade federal preexistente
(o IBAMA), utilizando, ademais, recursos materiais disponibilizados por
esta. 8. A segurança jurídica, cláusula pétrea constitucional, impõe ao
Pretório Excelso valer-se do comando do art. 27 da Lei 9.868/99 para
modular os efeitos de sua decisão, evitando que a sanatória de uma situação
de inconstitucionalidade propicie o surgimento de panorama igualmente
inconstitucional. 9. Deveras, a proteção do meio ambiente, direito
fundamental de terceira geração previsto no art. 225 da Constituição, restaria
desatendida caso pudessem ser questionados os atos administrativos
praticados por uma autarquia em funcionamento desde 2007. Na mesma
esteira, em homenagem ao art. 5º, caput, da Constituição, seria temerário
admitir que todas as Leis que derivaram de conversão de Medida Provisória
e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, desde a edição
da Emenda nº 32 de 2001, devem ser expurgadas com efeitos ex tunc. 10.
Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas,
seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a
engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão
ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o
debate em torno desse tipo de assunto. Inconstitucionalidade material
inexistente. 11. Ação Direta julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 11.516/07, modulando
temporalmente os efeitos da pronúncia de nulidade, nos termos do art. 27 da
Lei 9.868/99, para após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
prolação desta decisão.8
Considerando os termos da lei nº 9.868/99 e seu art. 27, que lastreia o entendimento do
STF, onde diz:
8
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4029.pdf>Acessado em: 18
maio 2012
Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça
66
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
Assim, os julgados das ações diretas de inconstitucionalidades acima citados, à luz da
modulação dos efeitos das decisões pela Corte Suprema, chega-se ao entendimento de que a
Assessoria Jurídica Municipal, embora carregue o vício da inconstitucionalidade formal
deverá ser mantida o seu funcionamento com base nos julgados que argumentaram pela
segurança jurídica e pela excepcionalidade do interesse social e da boa-fé diante dos atos já
praticados pelo órgão, em situação análoga a da atuação do Ministério Público na ação exdelicto, quando o STF o legitimou extraordinariamente, com base na teoria da norma
constitucional com trânsito para inconstitucionalidade.
No entanto, pode-se manter o funcionamento da Assessoria Jurídica, tendo como
argumentos a tese da segurança jurídica e do interesse social verificado através do serviço
social prestado pelo Poder Público Municipal frente a deficiente e frágil atuação da
Defensoria Pública Estadual que precisa encontrar a melhor maneira de se estruturar e
funcionar de modo eficiente e eficaz, para que o acesso à justiça dos hipossuficientes seja
efetivado no município de Paulo Afonso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
68
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Começaremos as considerações com uma pergunta feita por Pedro Lenza, no seu livro
Direito Constitucional Esquematizado: existe Defensoria Pública Municipal? O referido autor
responde que não, completando o entendimento de que não existe o Ministério Público e o
Judiciário municipais, mas indaga que deveria existir a Defensoria Pública Municipal devido
o pouco desenvolvimento da carreira (LENZA, 2007,p.552).
O presente trabalho demonstrou em linhas gerais, que a afirmação feita pelo
doutrinador acima é verdadeira, sob o ponto de vista constitucional, mas a carência e a
demanda por estes serviços, no município comprovou que a realidade é outra e já existe
Defensoria, ou melhor, Assessoria Jurídica atendendo os interesses dos mais desprovidos de
nossa sociedade.
Ocorre que, no trabalho de pesquisa, foi analisada a edição de uma Lei Municipal, ver
anexo, que criou uma Defensoria Pública Municipal, que por questões jurídicas e de
funcionamento teve sua nomenclatura mudada para Assessoria Jurídica Municipal.
A escrita desenvolvida na pesquisa cuida de um tema em que de um lado mostra o
serviço prestado por um órgão aos hipossuficientes de recursos e de outro sua legalidade em
termos constitucionais de funcionamento.
A partir de elementos teóricos que conduzem aos direitos fundamentais de acesso à
justiça dos mais pobres a seara jurídica, pode-se afirmar que o trabalho desenvolvido nesta
pesquisa tem a proposta de trazer análises e reflexões sobre a constitucionalidade dos serviços
prestados pela Assessoria Jurídica Municipal à luz do Direito Constitucional, dos princípios
norteadores da República Federativa do Brasil e demais leis infraconstitucionais.
A presente pesquisa também realizou um estudo sistemático, no tocante ao papel
social em levar acesso à justiça através da Assejur tendo como luz fundamental elevar a
pessoa humana ao seu devido valor de dignidade e respeito evidenciando a fragilidade do
órgão representativo de defesa dos necessitados no município.
O estudo sobre o controle de constitucionalidade, os conceitos e espécies de
inconstitucionalidades e seus desdobramentos foi importante para se chegar a um
entendimento plausível e justificável acerca da classificação da inconstitucionalidade por ação
da Assessoria Jurídica.
O estudo mostrou ainda, que a lei de criação Assejur possui vicio de
inconstitucionalidade formal e material. Diante disso, a inconstitucionalidade por omissão no
acesso à justiça foi verificada porque a Defensoria Pública Estadual se mostrou frágil no
Considerações Finais
69
binômio instalação versus efetividade na prestação dos serviços fazendo com que a Assejur
desempenhasse supletivamente essa função social.
Ademais, foi ante a inexistência à época, da Defensoria Pública Estadual, no ano de
1995, como órgão representativo de defesa dos hipossuficientes no município que a
Assessoria Jurídica se revestiu de competência, para desenvolver seu papel jurídico-social
garantindo a essa parcela da população os preceitos constitucionais de acesso à justiça.
Destarte, a pesquisa delineou que a Assessoria Jurídica possui a inconstitucionalidade
progressiva, ou seja, norma ainda constitucional, em trânsito para a inconstitucionalidade,
caso seja posta ao crivo do controle de constitucionalidade brasileiro.
Entretanto, diante dos argumentos descritos nessa pesquisa sobre os direitos
fundamentais de acesso à justiça sedimentada na Constituição Federal através dos princípios,
fundamentos e nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, tomando como exemplo, não seria
razoável excluir os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Jurídica, no sentido de considerala inconstitucional porque o povo do município dispõe de um órgão a mais em defesa do
direito fundamental de ter acesso à justiça e o seu fechamento agravaria ainda mais a questão
de acesso à justiça. Ademais, pode ser que a matéria objeto de estudo venha a transcender o
nosso ordenamento jurídico tornando-se constitucional.
Finalmente, é sabido que o direito é mutante e varia de acordo com as mudanças e
transformações de hábitos e costumes na esteira da evolução da sociedade, principalmente, se
o objetivo dessa pretensão é resolver problemas sociais e realizar a inclusão das pessoas.
Entretanto, trata-se de um tema de caráter excepcional, data vênia, por demais complexo, ante
a brevidade de meus limites que ficará o estudo mais aprofundado, para uma posterior análise
científica.
REFERÊNCIAS
71
REFERÊNCIAS
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2012
ANEXOS
77
ANEXOS
Anexo A - Relatório Anual de Gestão
Anexos
78
Anexos
79
Anexo A - Relatório 2010
PPREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
SEDES – SECRETARIA DE DESENVILVIMENTO SOCIAL
DIVISÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA
NAC – NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
À ILMA. SRª. SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ana Clara Moreira da Silva
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS
DE JANEIRO À DEZEMBRO – 2011

OBEJETIVO: Trata-se de Assessoria Jurídica gratuita, oferecida pela Prefeitura Municipal
de Paulo Afonso - PMPA, com a finalidade de prestar serviços aos cidadãos de baixo poder aquisitivo,
visando orientá-los em causas jurídicas, bem como atuar como patronos em suas demandas.

PÚBLICO ALVO: Cidadãos de baixa renda com demandas jurídicas.

COMO FUNCIONA: O atendimento ao público, à cargo desta Divisão, acontece 04 (quatro)
vezes por semana, sendo que dois dias -segundas-feiras e terças-feiras- o atendimento é na Assessoria
Jurídica Municipal, localizada no NAC – Núcleo de Atendimento ao Cidadão, e mais dois dias –
terças-feiras e quintas-feiras- que são realizados na Prefeitura do BTN, localizada no bairro BTN II,
nesta cidade.
Tem-se que, o primeiro atendimento se refere ao contato inicial com o demandante e o
segundo, nos demais dias da semana, para tratar da dissolução do caso concreto da lide, com a
elaboração de peças processuais e conseqüentemente o acompanhamento nas audiências referentes aos
processos iniciados por esta Assessoria. Vale ressaltar que, diariamente os profissionais estão
presentes nesta Divisão para solucionar questões urgentes, bem como para prestar orientações ao
Anexos
80
cidadão, bem como que, freqüentemente, os mesmos são nomeados como dativos pelo Poder
judiciário para atuar em causas sem advogado, tramitadas nas Varas desta Comarca.

PROFISSIONAIS ATUANTES: A Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso está
composta por 06 ) profissionais. Sendo:

04 (quatro) Advogados(as);

01 (uma) Assessora Jurídica;

01 (uma) Recepcionista;

01 (uma) secretária.
AÇÕES INICIADAS E ACOMPANHADAS POR ESTA DIVISÃO REFERENTES AOS
MESES DE JANEIRO À DEZEMBRO/2010
 JANEIRO/2011:

Alimentos: 04 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 01 peça;

Revisão de alimentos: 01 peça;

Contestações em geral: 03 peças;

Divórcio litigioso/consensual: 01 peça;

Execução de alimentos: 02 peças;

Separação judicial consensual/litigiosa: 03 peças;

Tutela: 01 peça;

Requerimentos em ações diversas: 04 peças;

Réplica: 02 peças.
TOTAL: 22 (vinte e duas) AÇÕES INICIADAS.
Anexos
81

FEVEREIRO

Alimentos: 21 peças;

Guarda: 01 peça;

Oferta de Alimentos: 03 peças;

Inventário: 01 peça;

Partilha de Bens: 01 peça;

Revisão de alimentos: 02 peças;

Investigação de paternidade: 06 peças;

Contestações em geral: 02 peças;

Divórcio litigioso/consensual: 16 peças;

Regulamentação de Visitas: 01 peça;

Retificação de assento: 01 peça;

Exoneração de pensão alimentícia: 02 peças;

Execução de alimentos: 06 peças;

Separação judicial consensual/litigiosa: 08 peças;

Alvará Judicial: 02 peças;

Busca e Apreensão de documento: 01 peça;

Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 04 peças;

Negatória de Paternidade: 01 peça;

Contestação em ações diversas: 02 peças;

Interdição c/c pedido de Curatela: 02 peças;

Separação de corpos: 02 peças;

Reintegração de posse: 01 peça;

Arrolamento de bens: 01 peça.
TOTAL: 89 (oitenta e nove) AÇÕES INICIADAS.
Anexos
82
 MARÇO

Execução de Alimentos: 10 peças;

Divórcio: 04 peças;

Alimentos: 28 peças;

Investigação de Paternidade: 06 peças;

Requerimentos em ações diversas: 06 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 05 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças;

Alvará Judicial: 03 peças;

Separação Litigiosa/Consensual: 05 peças;

Busca e apreensão de pessoa: 01 peça;

Curatela: 01 peça;

Busca e apreensão de menor: 01 peça;

Revisão de alimentos: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 02 peças;

Exibição de documento: 01 peça;

Inventário: 02 peças.
TOTAL: 79 (setenta e nove) AÇÕES INICIADAS.
 ABRIL

Execução de Alimentos: 05 peças;

Divórcio: 06 peças;

Alimentos: 16 peças;

Investigação de Paternidade: 03 peças;

Requerimentos em ações diversas: 09 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Investigação de paternidade: 03 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça;

Separação Litigiosa/Consensual: 01 peça;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças;
Anexos
83

Alvará Judicial: 04 peças;

Guarda: 02 peças;

Adoção: 01 peça;

Separação de Bens: 01 peça;

Interdição: 03 peças;

Separação de Corpos: 02 peças.
TOTAL: 62 (sessenta e dois) AÇÕES INICIADAS.
 MAIO

Execução de Alimentos: 02 peças;

Divórcio: 09 peças;

Alimentos: 17 peças;

Investigação de Paternidade: 01 peça;

Separação Judicial Litigiosa/Consensual: 04 peças;

Requerimentos em ações diversas: 02 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 04 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 01 peça;

Separação de Corpos: 01 peça;

Contestação em ações em geral: 02 peças;

Interdição: 03 peças;

Regulamentação de guarda 01 peça;

Inventário: 01 peça;

Acordo Extrajudicial: 01 peça;

Busca e apreensão de menor: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 01 peça.
TOTAL: 53 (cinqüenta e três) AÇÕES INICIADAS.
Anexos
84
 JUNHO

Execução de Alimentos: 06 peças;

Divórcio: 06 peças;

Alimentos: 06 peças;

Requerimentos em ações diversas: 02 peças;

Separação Litigiosa/Consensual: 03 peças;

Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato: 02 peças;

Separação de corpos: 01 peça;

Guarda: 04 peças;

Revisão de alimentos: 01 peça;

Justificativa de alimentos: 01 peça.
TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS.
 JULHO

Execução de Alimentos: 07 peças;

Divórcio: 16 peças;

Alimentos: 14 peças;

Investigação de Paternidade: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 09 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça;

Separação Litigiosa/Consensual: 02 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 02 peças;

Separação de Bens: 02 peças;

Interdição: 04 peças;

Regulamentação de guarda: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 06 peças;

Revisão de alimentos: 03 peças;
Anexos
85

Carta de desocupação de imóvel: 01 peça;

Adjudicação compulsória: 01 peça;

Contestação: 01 peça;

Busca e apreensão d menor: 01 peça.
TOTAL: 78 (setenta e oito) AÇÕES INICIADAS.
 AGOSTO

Execução de Alimentos: 06 peças;

Divórcio: 07 peças;

Alimentos: 10 peças;

Investigação de Paternidade: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 09 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 03 peças;

Divórcio: 02 peças;

Curatela: 01 peça;

Assentamento de óbito tardio: 01 peça.
TOTAL: 48 (quarenta e oito) AÇÕES INICIADAS.
 SETEMBRO

Execução de Alimentos: 04 peças;

Divórcio: 10 peças;

Alimentos: 08 peças;

Investigação de Paternidade: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 02 peças;
Anexos
86

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças;

Revisão de alimentos: 02 peças;

Contestação: 02 peças;

Guarda: 06 peças;

Interdição: 02 peças;

Busca e apreensão de menor: 02 peças.
TOTAL: 44 (quarenta e quatro) AÇÕES INICIADAS.
 OUTUBRO

Divórcio: 02 peças;

Alimentos: 08 peças;

Requerimentos em ações diversas: 05 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 03 peças;

Interdição: 02 peças;

Contestação: 02 peças;

Replica: 01 peça;

Tutela: 01 peça.
TOTAL: 25 (vinte e cinco) AÇÕES INICIADAS.
 NOVEMBRO

Execução de Alimentos: 05 peças;

Divórcio: 05 peças;

Alimentos: 04 peças;

Requerimentos em ações diversas: 06 peças;

Revisão de Alimentos: 01 peça;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças;
Anexos
87

Carta de desocupação de imóvel: 01 peça;

Inventário: 01 peça;

Contestação: 02 peças;

Guarda: 02 peças;

Acordo Extrajudicial: 02 peças.
TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS.
 DEZEMBRO

Divórcio: 02 peças;

Alimentos: 04 peças;

Requerimentos em ações diversas: 04 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 02 peças;

Adoção: 01 peça;

Contestação: 02 peças.
TOTAL: 16 (dezesseis) AÇÕES INICIADAS.
TOTAL: 580 (quinhentos e oitenta) AÇÕES INICIADAS NO ANO DE
2011.

ATENDIMENTOS EM GERAL
Estes atendimentos ocorrem diariamente, com o intuito de orientar as pessoas que vem à
Divisão de Assistência Jurídica em busca de informação e ajuda, referente à demandas judiciais.
 JANEIRO: 22 ATENDIMENTOS;
 FEVEREIRO: 125 ATENDIMENTOS;
 MARÇO: 110 ATENDIMENTOS;
Anexos
88
 ABRIL: 85 ATENDIMENTOS;
 MAIO: 83 ATENDIMENTOS;
 JUNHO: 54 ATENDIMENTOS;
 JULHO: 110 ATENDIMENTOS;
 AGOSTO: 99 ATENDIMENTOS;
 SETEMBRO: 85 ATENDIMENTOS;
 OUTUBRO: 77 ATENDIMENTOS
 NOVEMBRO: 88 ATENDIMENTOS
 DEZEMBRO: 97 ATENDIMENTOS.
TOTAL: 1.035 (mil e trinta e cinco) ATENDIMENTOS NO ANO DE
2011.
TOTAL GERAL: 1.615 (MIL SEISCENTOS E QUINZE) ENTRE
AÇÕES INICIADAS E ATENDIMENTO.
Paulo Afonso, 10 de janeiro de 2012.
Anexos
89
Anexo A - Relatório 2011
PPREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
SEDES – SECRETARIA DE DESENVILVIMENTO SOCIAL
DIVISÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA
NAC – NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Á Assessoria de Comunicação da Secretaria de Desenvolvimento Social
Natália Cleuber Coriolano
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS
DE JANEIRO À DEZEMBRO – 2010

OBEJETIVO: Trata-se de Assessoria Jurídica gratuita, oferecida pela Prefeitura Municipal
de Paulo Afonso - PMPA, com a finalidade de prestar serviços aos cidadãos de baixo poder aquisitivo,
visando orientá-los em causas jurídicas, bem como atuar como patronos em suas demandas.

PÚBLICO ALVO: Cidadãos de baixa renda com demandas jurídicas.

COMO FUNCIONA: O atendimento ao público, à cargo desta Divisão,acontece 04 (quatro)
vezes por semana na Assessoria Jurídica Municipal, localizada no NAC – Núcleo de Atendimento ao
Cidadão. Sendo que, o primeiro atendimento se refere ao contato inicial com o demandante e o
segundo, para tratar da dissolução do caso concreto da lide, com a elaboração de peças processuais e
conseqüentemente o acompanhamento nas audiências referentes aos processos iniciados por esta
Assessoria. Vale ressaltar que, diariamente os profissionais estão presentes nesta Divisão para
solucionar questões urgentes, bem como para prestar orientações ao cidadão, bem como que,
freqüentemente, os mesmos são nomeados como dativos pelo Poder judiciário para atuar em causas
sem advogado, tramitadas nas Varas desta Comarca.

PROFISSIONAIS ATUANTES: A Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso está
composta por 06 (seis) profissionais. Sendo:

04 (quatro) Advogados(as);

01 (uma) Assessora Jurídica;

01 (uma) Recepcionista.
Anexos
90
AÇÕES INICIADAS E ACOMPANHADAS POR ESTA DIVISÃO REFERENTES AOS
MESES DE JANEIRO À DEZEMBRO/2010
 JANEIRO/2010:

Alimentos: 04 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 01 peça;

Revisão de alimentos: 01 peça;

Contestações em geral: 03 peças;

Divórcio litigioso/consensual: 01 peça;

Execução de alimentos: 02 peças;

Separação judicial consensual/litigiosa: 03 peças;

Tutela: 01 peça;

Requerimentos em ações diversas: 04 peças;

Réplica: 02 peças.
TOTAL: 22 (vinte e duas) AÇÕES INICIADAS.

FEVEREIRO

Alimentos: 21 peças;

Guarda: 01 peça;

Oferta de Alimentos: 03 peças;

Inventário: 01 peça;

Partilha de Bens: 01 peça;

Revisão de alimentos: 02 peças;

Investigação de paternidade: 06 peças;

Contestações em geral: 02 peças;

Divórcio litigioso/consensual: 16 peças;

Regulamentação de Visitas: 01 peça;

Retificação de assento: 01 peça;

Exoneração de pensão alimentícia: 02 peças;
Anexos
91

Execução de alimentos: 06 peças;

Separação judicial consensual/litigiosa: 08 peças;

Alvará Judicial: 02 peças;

Busca e Apreensão de documento: 01 peça;

Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 04 peças;

Negatória de Paternidade: 01 peça;

Contestação em ações diversas: 02 peças;

Interdição c/c pedido de Curatela: 02 peças;

Separação de corpos: 02 peças;

Reintegração de posse: 01 peça;

Arrolamento de bens: 01 peça.
TOTAL: 89 (oitenta e nove) AÇÕES INICIADAS.
 MARÇO

Execução de Alimentos: 10 peças;

Divórcio: 04 peças;

Alimentos: 28 peças;

Investigação de Paternidade: 06 peças;

Requerimentos em ações diversas: 06 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 05 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças;

Alvará Judicial: 03 peças;

Separação Litigiosa/Consensual: 05 peças;

Busca e apreensão de pessoa: 01 peça;

Curatela: 01 peça;

Busca e apreensão de menor: 01 peça;

Revisão de alimentos: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 02 peças;

Exibição de documento: 01 peça;

Inventário: 02 peças.
Anexos
92
TOTAL: 79 (setenta e nove) AÇÕES INICIADAS.
 ABRIL

Execução de Alimentos: 05 peças;

Divórcio: 06 peças;

Alimentos: 16 peças;

Investigação de Paternidade: 03 peças;

Requerimentos em ações diversas: 09 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Investigação de paternidade: 03 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça;

Separação Litigiosa/Consensual: 01 peça;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças;

Alvará Judicial: 04 peças;

Guarda: 02 peças;

Adoção: 01 peça;

Separação de Bens: 01 peça;

Interdição: 03 peças;

Separação de Corpos: 02 peças.
TOTAL: 62 (sessenta e dois) AÇÕES INICIADAS.
 MAIO

Execução de Alimentos: 02 peças;

Divórcio: 09 peças;

Alimentos: 17 peças;

Investigação de Paternidade: 01 peça;

Separação Judicial Litigiosa/Consensual: 04 peças;

Requerimentos em ações diversas: 02 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça;
Anexos
93

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 04 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 01 peça;

Separação de Corpos: 01 peça;

Contestação em ações em geral: 02 peças;

Interdição: 03 peças;

Regulamentação de guarda 01 peça;

Inventário: 01 peça;

Acordo Extrajudicial: 01 peça;

Busca e apreensão de menor: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 01 peça.
TOTAL: 53 (cinqüenta e três) AÇÕES INICIADAS.
 JUNHO

Execução de Alimentos: 06 peças;

Divórcio: 06 peças;

Alimentos: 06 peças;

Requerimentos em ações diversas: 02 peças;

Separação Litigiosa/Consensual: 03 peças;

Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato: 02 peças;

Separação de corpos: 01 peça;

Guarda: 04 peças;

Revisão de alimentos: 01 peça;

Justificativa de alimentos: 01 peça.
TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS.
 JULHO

Execução de Alimentos: 07 peças;
Anexos
94

Divórcio: 16 peças;

Alimentos: 14 peças;

Investigação de Paternidade: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 09 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça;

Separação Litigiosa/Consensual: 02 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 02 peças;

Separação de Bens: 02 peças;

Interdição: 04 peças;

Regulamentação de guarda: 01 peça;

Exoneração de alimentos: 06 peças;

Revisão de alimentos: 03 peças;

Carta de desocupação de imóvel: 01 peça;

Adjudicação compulsória: 01 peça;

Contestação: 01 peça;

Busca e apreensão d menor: 01 peça.
TOTAL: 78 (setenta e oito) AÇÕES INICIADAS.
 AGOSTO

Execução de Alimentos: 06 peças;

Divórcio: 07 peças;

Alimentos: 10 peças;

Investigação de Paternidade: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 09 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;
Anexos
95

Exoneração de alimentos: 03 peças;

Divórcio: 02 peças;

Curatela: 01 peça;

Assentamento de óbito tardio: 01 peça.
TOTAL: 48 (quarenta e oito) AÇÕES INICIADAS.
 SETEMBRO

Execução de Alimentos: 04 peças;

Divórcio: 10 peças;

Alimentos: 08 peças;

Investigação de Paternidade: 02 peças;

Requerimentos em ações diversas: 02 peças;

Revisão de Alimentos: 02 peças;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças;

Revisão de alimentos: 02 peças;

Contestação: 02 peças;

Guarda: 06 peças;

Interdição: 02 peças;

Busca e apreensão de menor: 02 peças.
TOTAL: 44 (quarenta e quatro) AÇÕES INICIADAS.
 OUTUBRO

Divórcio: 02 peças;

Alimentos: 08 peças;

Requerimentos em ações diversas: 05 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 03 peças;

Interdição: 02 peças;
Anexos
96

Contestação: 02 peças;

Replica: 01 peça;

Tutela: 01 peça.
TOTAL: 25 (vinte e cinco) AÇÕES INICIADAS.
 NOVEMBRO

Execução de Alimentos: 05 peças;

Divórcio: 05 peças;

Alimentos: 04 peças;

Requerimentos em ações diversas: 06 peças;

Revisão de Alimentos: 01 peça;

Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças;

Carta de desocupação de imóvel: 01 peça;

Inventário: 01 peça;

Contestação: 02 peças;

Guarda: 02 peças;

Acordo Extrajudicial: 02 peças.
TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS.
 DEZEMBRO

Divórcio: 02 peças;

Alimentos: 04 peças;

Requerimentos em ações diversas: 04 peças;

Alvará Judicial: 01 peça;

Guarda: 02 peças;

Adoção: 01 peça;

Contestação: 02 peças.
Anexos
97
TOTAL: 16 (dezesseis) AÇÕES INICIADAS.
TOTAL: 580 (quinhentos e oitenta) AÇÕES INICIADAS NO ANO DE
2010.

ATENDIMENTOS EM GERAL
Estes atendimentos ocorrem diariamente, com o intuito de orientar as pessoas que vem à
Divisão de Assistência Jurídica em busca de informação e ajuda, referente à demandas judiciais.
 JANEIRO: 22 ATENDIMENTOS;
 FEVEREIRO: 125 ATENDIMENTOS;
 MARÇO: 110 ATENDIMENTOS;
 ABRIL: 85 ATENDIMENTOS;
 MAIO: 83 ATENDIMENTOS;
 JUNHO: 54 ATENDIMENTOS;
 JULHO: 110 ATENDIMENTOS;
 AGOSTO: 99 ATENDIMENTOS;
 SETEMBRO: 85 ATENDIMENTOS;
 OUTUBRO: 77 ATENDIMENTOS
 NOVEMBRO: 88 ATENDIMENTOS
 DEZEMBRO: 97 ATENDIMENTOS.
TOTAL: 1.035 (mil e trinta e cinco) ATENDIMENTOS NO ANO DE
2010.
TOTAL GERAL: 1.615 (MIL SEISCENTOS E QUINZE) ENTRE
AÇÕES INICIADAS E ATENDIMENTOS.
Paulo Afonso, 10 de janeiro de 2011.
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