Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA. Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito MÁRCIO ANDRÉ FREIRE SALES A CONSTITUCIONALIDADE INCOMPLETA DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS MUNICIPAIS NO BRASIL PAULO AFONSO/BA 2012 MÁRCIO ANDRÉ FREIRE SALES A CONSTITUCIONALIDADE INCOMPLETA DAS ASSESSORIAS JURÍDICAS MUNICIPAIS NO BRASIL Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à Obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Marcelo Pinto da Silva PAULO AFONSO/BA 2012 À minha filha Marina e a minha esposa Veruscka que fazem meus dias soar com mais alegria e contentamento. Dedico também a meu pai Antônio F. Sales (in memoriam) e a minha mãe Tereza de Jesus Freire Sales, pessoas iluminadas que sempre me ensinaram a transpor obstáculos na vida. AGRADECIMENTOS A Deus, primeiramente, por permitir esta conquista. Agradeço aos meus pais, ao irmão Vano. Agradeço aos professores e amigos que de alguma maneira contribuíram com a realização deste trabalho. O Professor Msc. Marcelo Pinto, meu orientador, pela paciência, e confiança em mim depositada. À amiga, companheira de curso e esposa Veruscka, por compartilhar sabedoria e paciência ao meu lado neste curso de Direito. SALES. Márcio André Freire. A Constitucionalidade Incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais no Brasil. 2012. 98f. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso, 2012. RESUMO Esta monografia aborda o tema acerca da constitucionalidade incompleta das assessorias jurídicas municipais se inserindo no contexto de atuação de Direitos Humanos, e especificamente, na área do Direito Constitucional. O estudo tem o objetivo de levar ao debate a questão do direito de acesso à justiça dos necessitados e hipossuficientes de recursos realizado pelas Assessorias Jurídicas Municipais e a constitucionalidade dessa prestação de serviços frente ao ordenamento jurídico brasileiro. O método adotado é a pesquisa bibliográfica e a análise de casos concretos, de relatórios, de leis, de recursos extraordinários, ações diretas de inconstitucionalidades e algumas jurisprudências dos Tribunais Superiores no intuito de fazer um paralelo com o tema da monografia verificando os efeitos jurídicos que os casos sinônimos postos ao crivo do Poder Judiciário foram decididos com relação a questão do controle de constitucionalidade. O escrito aborda os elementos teóricos e conceituais de acesso à justiça, com destaque ao direito de ação e a gratuidade da assistência judiciária como um direito fundamental alicerçado na Constituição. O estudo conceitua o que é um necessitado e vulnerável economicamente de acordo com a ótica doutrinária e jurídica para identificação do sujeito que merece a proteção do Estado através da concessão da gratuidade da justiça. Propõe o estudo enaltecer e tecer críticas aos órgãos que promovem o acesso à justiça e a importância dessas instituições na efetivação de defesa dos direitos dos mais necessitados. O estudo analisa a órbita constitucional das Assessorias Jurídicas com base no estudo do controle de constitucionalidade, assim como as espécies de inconstitucionalidades existentes. Propõe o estudo argumentos para a manutenção dos serviços prestados pela Assessoria Jurídica mesmo diante da desarmonia em relação ao ordenamento jurídico com base na técnica da modulação dos efeitos das decisões utilizadas pelo STF em eventual declaração de inconstitucionalidade com o propósito do direito em ter acesso à justiça. Palavras- Chave: Controle de constitucionalidade. Acesso à justiça. Assessorias jurídicas. Vulnerabilidade. SALES. Márcio André Freire. The constitutionality of incomplete local legal counsel in Brazil. 2012. 98f. Monograph (Bachelor of Law). Faculdade Sete de Setembro - FASETE. Paulo Afonso, 2012. ABSTRACT This monographic work addresses the issue about the incomplete constitutionality of legal municipal counsel intruding in the activity context of Human Rights, and specifically in the area of constitutional law. The study aims at leading to a debate the issue of right of access to justice by the needy and inapt resources held by the Municipal Legal Counseling and the constitutionality of this service against the Brazilian legal system. The method adopted is a literature review and analysis of concrete cases, reports, laws, extraordinary resources, direct actions of unconstitutionality and some rulings of the Superior Courts in order to make a parallel with the theme of the monograph checking the legal effects of how the synonyms cases put to the test of the judiciary have been decided regarding the issue of judicial review. The writing addresses the theoretical and conceptual elements of access to justice, especially the right for action and gratuitous legal aid as a fundamental right grounded in the Constitution. The study conceptualizes what is an economically needy and vulnerable according to the doctrinal and legal perspective to identify the individual who deserves protection from the State through the provision of free justice. Proposes to enhance the study and criticize the agencies that promote access to justice and the importance of these institutions in the realization of rights of the needy. The study analyzes the orbit of the Constitutional Law Counseling-based study of judicial review, as well as the existing species of unconstitutionality. Proposes to study the arguments for the services provided by the Legal Advice service in the face of disharmony in relation to the legal system based on the technique of modulating the effects of decisions by the Supreme Court used in any declaration of unconstitutionality of the law in order to have access to justice. Keywords: Constitutionality. Access to justice. Legal counseling.Vulnerability. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TSE Tribunal Superior Eleitoral TST Tribunal Superior do Trabalho TRF Tribunal Regional Federal TRT Tribunal Regional do Trabalho CFRB Constituição Federal da República Brasileira TJ Tribunal de Justiça dos Estados ADI Ação Direta da Inconstitucionalidade RE Recurso Extraordinário DUDH Declaração Universal dos Direitos Humanos ECA Estatuto da Criança e do Adolescente CDC Código de Defesa do Consumidor ASSEJUR Assessoria Jurídica Municipal ART Artigo AC Apelação Cível DPE Defensoria Pública Estadual CLT Consolidação das Leis do Trabalho LICC Lei de Introdução Código Civil MP Ministério Público EC Emenda Constitucional DP Defensoria Pública SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10 CAPÍTULO I 1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA ........................................... 14 1.1 O Acesso à Justiça na Constituição de 1988 ............................................................. 14 1.2 O Acesso à Justiça como um Direito Fundamental ................................................. 17 1.3 A Eficácia da Norma Definidoras de Acesso à Justiça. ........................................... 19 CAPÍTULO II 2 ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS ECONOMICAMENTE ....................... 24 2.1 Hipossuficiência e Vulnerabilidade Econômica ....................................................... 24 2.2 Lei de Assistência Judiciária ao Hipossuficiente ..................................................... 29 2.3 O Art. 5º, LXXIV à Luz da Constituição de 1988.................................................... 31 CAPÍTULO III 3 GARANTIAS INSTITUCIONAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA ............................ 34 3.1 Diferenças entre Direitos e Garantias Fundamentais ............................................. 34 3.2 Garantias Institucionais ............................................................................................. 35 3.2.1 Ministério Público ............................................................................................... 36 3.2.2 Defensoria Pública .............................................................................................. 37 3.2.3 Assessorias Jurídicas Municipais ........................................................................ 40 3.3 A Inconstitucionalidade Incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais ......... 42 3.3.1 Controle de Constitucionalidade ......................................................................... 42 3.3.2 Formas de controle de constitucionalidade ......................................................... 44 3.3.2.1 Quanto à natureza do órgão, o controle de constitucionalidade pode ser político, jurisdicional e misto. .................................................. 44 3.3.2.2 Quanto ao modo ou a forma de controle, ele pode ser: incidental e principal. ................................................................................................. 46 3.3.2.3 Quanto ao momento do controle, ele pode ser: preventivo e repressivo. ............................................................................................... 48 3.4 Espécies de Inconstitucionalidades ........................................................................... 49 3.4.1 Inconstitucionalidade por ação e Inconstitucionalidade por omissão ................. 52 3.4.2 A Inconstitucionalidade das Assessorias Jurídicas Municipais .......................... 53 3.5 Inconstitucionalidade por Omissão no Acesso a Justiça: Função Social da Assessoria Jurídica Municipal ................................................................................... 55 3.5.1 Defensoria Pública (Instalação x Efetividade) .................................................... 55 3.5.2 Função Social da Assessoria Jurídica e o Risco de sua Desinstalação ............... 56 3.6 Modulação dos Efeitos das Decisões pelo Supremo Tribunal Federal em Eventual Declaração de Inconstitucionalidade ........................................................ 58 3.6.1 Argumentos para sua Manutenção ainda que Provisória .................................... 58 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 68 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 71 ANEXOS ................................................................................................................................. 77 INTRODUÇÃO 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico se apresenta e foi desenvolvido como resultado de pesquisa delimitada na área do direito constitucional no intuito de verificar o direito de acesso à justiça aos necessitados e hipossuficientes do município de Paulo Afonso-Ba promovido pela Assessoria Jurídica Municipal e sua constitucionalidade em face do ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, o objeto de estudo está fundamentado no direito de acesso à justiça como um direito de ação aqueles que não dispõem de recursos para suportar as custas de um processo judicial e de ter sua pretensão julgada em tempo razoável para efetivação dos direitos e deveres individuais e coletivos insculpidos na Constituição Federal propiciando a dignidade da pessoa humana, igualdade e cidadania. Ante o exposto, justifica-se a presente pesquisa em virtude de se perceber a importância da criação da Assejur como alternativa em proporcionar o direito ao acesso à justiça dos hipossuficientes de maneira suplementar diante da fragilidade da Defensoria Pública Estadual, como órgão representativo, em atender a grande demanda na área jurídica no município. Ao explanar a importância que se retira do tema em questão, pergunta-se: diante da constatação da deficiência no pleno atendimento dos mais carentes em ter acesso à justiça através da Defensoria Pública confere a Assejur o direito de se efetivar para laborar supletivamente sanando a omissão verificada? O ato normativo que criou a Assejur e sua consequente atuação se apresentam no ordenamento jurídico como constitucional ou inconstitucional? As respostas a essas perguntas servem de norte para o problema da pesquisa científica, qual seja, a hipótese de que o ato normativo que criou a Defensoria Pública Municipal carrega o vício da inconstitucionalidade, mas o risco da sua desinstalação agravaria ainda mais o problema de acesso à justiça da população que precisa desses serviços no município. Mister dizer que as hipóteses levantadas na pesquisa, conduzem a afirmar que a constitucionalidade incompleta da Assejur é fato e que a Defensoria Pública Estadual não atende plenamente o que a CF/88 lhe outorgou carecendo de uma melhor estruturação para sua efetivação. A escolha do tema motiva-se pela percepção de que o acesso à justiça no Brasil custa caro e por isso mesmo, dificulta aos litigantes de poucos recursos, ter o seu direito posto ao Introdução 11 Estado Juiz. Como também, a constatação de que o ato normativo de criação do órgão não estava de acordo com a CF/88. Cabe aqui, na pesquisa, a tarefa de esclarecer o direito de ação e a defesa dos necessitados e hipossuficientes em uma relação processual permitindo que sua pretensão seja analisada e julgada de maneira justa e com imparcialidade diante do Judiciário moroso como o brasileiro. Outro fator, preponderante, na escolha do tema, é a constatação de que o nosso país possui muita desigualdade educacional, econômica e social e também por ter visto a realidade como estagiário na Assejur percebendo de perto a realidade das pessoas e o quanto esse tipo de serviço busca devolver a dignidade e a autoestima das pessoas. Importante destacar que o objetivo macro da pesquisa monográfica pauta-se na análise do trabalho da Assessoria Jurídica Municipal em propiciar o acesso à justiça aos que se intitulam necessitados de orientação jurídica. Neste contexto, analisa-se o número de ações e atendimentos realizados nos últimos dois anos pela Assejur fazendo um comparativo com os atendimentos da Defensoria Pública como meio de justificar o seu funcionamento ante a fragilidade da DP em propiciar esses serviços. Especificamente, o presente trabalho objetiva abrir o debate sobre a constitucionalidade da Defensoria Pública Municipal aqui chamada de Assessoria Jurídica com base na pesquisa bibliográfica que norteia o direito constitucional e o enfoque no controle de constitucionalidade e os julgados de casos concretos decididos pelo STF que serviram de base para a pesquisa. Pretende-se que a pesquisa tenha como norte também, e leve em consideração, o art.5º, LXXIV da CF/88 e a Lei 1.060/50 ao abordar a questão da constitucionalidade incompleta da Assejur com base na técnica da modulação dos efeitos de inconstitucionalidade utilizadas pela Suprema Corte. Nesse diapasão, o processo de pesquisa teve o rumo das hipóteses propostas, em que pese à indução de que sejam modulados os efeitos das decisões em eventual declaração de inconstitucionalidade da Assejur diante da tese apresentada no projeto da constitucionalidade incompleta da Assejur em razão da Corte já ter feito a restrição e a ponderação dos efeitos em outros casos da nulidade da lei inconstitucional, em face da segurança jurídica e o excepcional interesse social. Os processos metodológicos que nortearam a presente monografia se deram através do método indutivo-qualitativo, o qual possibilitou o levantamento de dados. Para Lakatos (2001) no método indutivo “o objetivo dos argumentos é levar a conclusões cujo conteúdo é Introdução 12 muito mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam”. Finaliza a lição afirmando que o pesquisador chega a conclusões partindo do específico para o geral. Foram realizadas pesquisas bibliográficas, por meio de levantamento do material já publicado em forma de revista, livros e todo acervo de mídia digital, bem como leitura de tese, jurisprudências, artigos, dissertações e análises de documentos técnicos que de alguma maneira se corroborava com o tema, buscando dados que pudessem embasar a monografia. Feito a abordagem sintética, verifica-se a disposição da estrutura da presente monografia. Organizada em capítulos, a escrita está dividida em três capítulos, a saber: no primeiro capítulo levantam-se os elementos teóricos e conceituais de acesso à justiça, abordando a questão do direito de ação e sua gratuidade à luz da assistência judiciária nos termos do Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como a definição de acesso à justiça como um direito fundamental e a eficácia presente na norma que define o direito de acesso à justiça na visão de vários doutrinadores. No segundo capítulo, faz-se uma abordagem do acesso à justiça aos vulneráveis economicamente, conceituando o que é hipossuficiência e vulnerabilidade econômica na visão da doutrina, da jurisprudência pátria, do Código de Defesa do Consumidor, da Justiça do Trabalho e Federal no intuito de caracterizar o tipo de necessitado que tem direito ao acesso à justiça gratuita através da Lei 1.060/50 e do preceito constitucional do art. 5º, LXXIV que é a norma e o direito fundamental, respectivamente, que concede a assistência judiciária aos vulneráveis economicamente. Finalmente, no terceiro e mais extenso capítulo, a presente monografia destacou a importância das garantias institucionais e quais são essas instituições que efetivam o acesso à justiça, abordando a questão da diferença entre um direito e uma garantia fundamental. A pesquisa se debruçou na questão da inconstitucionalidade incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais com base no conceito e espécies do controle de constitucionalidade, assim como as espécies de inconstitucionalidades existentes. A pesquisa demonstrou os desdobramentos que a omissão do órgão representativo possui em atender a grande demanda no município e o papel suplementar que a Assessoria tem nesse contexto. Os argumentos para a manutenção da Assessoria Jurídica foram elencados nos termos da Lei 9.868/99, art. 27, em casos onde o STF decidiu pela inconstitucionalidade do ato, mas modulou o efeito da decisão, ou seja, não pronunciou a nulidade até o seu devido ajuste ao ordenamento, ou o trânsito em julgado, o que reforçou a tese da constitucionalidade incompleta da Assejur proposta no presente trabalho monográfico. CAPÍTULO I DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA 14 1 1.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA O Acesso à Justiça na Constituição de 1988 Na lição de Wilson Alves de Souza, o conceito de acesso à justiça, não pode ser examinado sob o enfoque literal de que esse acesso significa apenas manifestar postulação ao Estado-juiz. Em linhas gerais, o acesso à justiça, sob o ponto de vista jurídico, é visto como sendo o direito de acesso ao devido processo, provido das garantias processuais tais como: contraditório, ampla defesa, julgamento equitativo e em tempo razoável, produção de provas obtidas por meios lícitos (SOUZA, 2011, p.25-26). Os direitos fundamentais de acesso à justiça foram sedimentados no nosso ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso XXXV, onde diz que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito” como sendo uma garantia fundamental para a defesa de direitos individuais violados. Para Cappelletti, o acesso à justiça “é o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, 2002, p.12). O constituinte originário estabeleceu claramente no Titulo II da CF/88, no art. 5º e seus incisos, os direitos e as garantias fundamentais, onde nos termos do inciso XXXV do artigo 5º, estabeleceu o princípio constitucional de acesso à jurisdição, submetendo o Poder Judiciário ao princípio da inafastabilidade do controle judiciário. Importante, aqui, ressaltar a relação íntima entre o direito de acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. De acordo com a lição de Wilson Alves de Souza: O principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, também chamado de princípio do direito de ação ou do direito à jurisdição, significa que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário nem mesmo por lei. Deste modo, como visto, é direta a relação do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional com o princípio do acesso à justiça. Assim, seria inimaginável pensar em acesso à justiça sem o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que fosse dada a qualquer agente estatal a possibilidade de afastar lesão ou ameaça a direito do controle jurisdicional estar-se-ia claramente a negar acesso à justiça. No entanto, é necessário repetir que essa identidade se verifica apenas em parte. Vale dizer, a inafastabilidade do controle jurisdicional se limita a garantir o direito de ação, enquanto o acesso à justiça é conceito bem mais amplo, levando em consideração também o direito a decisão mediante o processo devido em direito, que, de sua vez, Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 15 envolve o direito a uma decisão em tempo razoável, fundamentada, eficaz, e equitativa (SOUZA, 2011,p.166-167). A luz desses ensinamentos e garantias estabeleceu-se aos litigantes, o direito de ação. Na lição de André Luiz V. da Cruz, o direito de ação é o instituto através do qual aquele que tenha um interesse lesado ou ameaçado de lesão faça chegar às portas do Poder Judiciário o pedido de prestação jurisdicional, solucionando assim o litígio (CRUZ, 2012). É oportuno que se entenda que o acesso à justiça e o direito de ação não se resume a garantir a gratuidade processual mas, também, provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado dotando a população jurisdicionada da garantia constitucional prevista, como também, de ter órgãos funcionando adequadamente, com estrutura física e de recursos humanos compatível com a prestação de serviços de boa qualidade. Na visão de Candido Rangel Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Ada Pellegrini Grinover, afirma que o processo deve ser analisado, de maneira a propiciar as partes, o acesso à justiça, resolvendo a demanda, de modo, aos litigantes terem o acesso à ordem jurídica justa. Define ainda o acesso à justiça como: Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Como se verá no texto, para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que a maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas para a integralidade do acesso a justiça, é preciso isso e muito mais (DINAMARCO, CINTRA, PELLEGRINI, 2007,p.39). Para que o direito de ação e o acesso à justiça fossem assegurados a todos, sem qualquer distinção, principalmente, àqueles menos favorecidos de recursos, a Lei Maior estabeleceu, criteriosamente, no mesmo art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Aliado a isso, estabeleceu como critério as partes no processo, o direito de ação e de defesa, assegurado no inciso LV do art. 5º: “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Para Alexandre Freitas Câmara, “ao assegurar a assistência jurídica integral e gratuita, a Constituição Federal insere-se na categoria das garantias fundamentais, proporcionando a eficaz defesa da cidadania” (CAMARA, 2011, p.35). Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 16 No entanto, para que o direito de ação estivesse assegurado, a CF/88, através da (EC nº 45/2004), instituiu as Defensorias Públicas no art. 134 § 2º, incumbidas da orientação jurídica e a defesa, em todas as instâncias judiciais, dos vulneráveis economicamente, na forma do art. 5º, inciso LXXIV. Reforça o seu entendimento, Ada Pellegrini, de que o direito de ação, como tradicionalmente reconhecido no Brasil, sendo “um direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados”. Com isso, ficou clara a preocupação do constituinte em dotar o judiciário de meios que garantissem a assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a organização das Defensorias Públicas atende ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes, correspondendo ao princípio da igualdade, em sua dimensão dinâmica. (GRINOVER, 2011, p.87-88). Na sábia lição de Ada Pellegrini Grinover, sobre a garantia ao acesso a justiça: Em conclusão, pode-se afirmar que a garantia do acesso à justiça, consagrando no plano constitucional o próprio direito de ação (como direito à prestação jurisdicional) e o direito de defesa (direito à adequada resistência às pretensões adversárias), tem como conteúdo o direito ao processo, com as garantias do devido processo legal. Por direito ao processo não se pode entender a simples ordenação de atos, através de um procedimento qualquer. O procedimento há de realizar-se em contraditório, cercando-se de todas garantias necessárias para que as partes possam sustentar suas razoes, produzir provas, influir sobre a formação do convencimento do juiz. E mais: para que esse procedimento, garantido pelo devido processo legal, legitime o exercício da função jurisdicional. Hoje, mais do que nunca, a justiça penal e a civil são informadas pelos dois grandes princípios constitucionais: o acesso à justiça e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à ordem jurídica justa. (GRINOVER, 2011, p.90) Para que as pessoas vivam em harmonia na sociedade em que pertence, se faz necessário que os mesmos se orientem no conjunto de regras jurídicas postas, se essas regras são violadas, cabe o chamado controle social do direito. Para Ada Pellegrini, “o critério que deve orientar coordenar ou harmonizar é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar”. Sem aprofundar no tema do tópico, vimos como o acesso à justiça chega ao Poder Judiciário, com base na nossa Constituição, como meio necessário para alcançar as pretensões quando diante de um direito a que alguém pertence seja violado. Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 1.2 17 O Acesso à Justiça como um Direito Fundamental A expressão acesso à justiça, segundo Mauro Cappelletti, é de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, ou seja, o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Para isso, o sistema deve e precisa ser igual para todos para produzir resultados individual e socialmente justos, levantando a bandeira da justiça social e do acesso efetivo (CAPPELLETTI, 1988, p.8). O acesso à justiça como um direito fundamental é particularizado como um princípio jurídico constitucional e, como tal, se insere como um direito fundamental sendo reconhecido na sua letra normativa, como de pleno acesso ao judiciário nos termos do art.5º, XXXV e LXXIV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” e“ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Também está sedimentada na doutrina, na pessoa de José Afonso da Silva, de que a expressão direito fundamental do homem, são situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. (SILVA, 2005, p.179) Numa visão geral, Wilson Alves de Souza nos ensina, acerca dos direitos fundamentais, definindo-os como sendo preceitos atribuídos por determinado ordenamento às pessoas de maneira hierarquizada, de maneira que, existindo direitos mais relevantes do que outros e, sob a ótica dos bens da vida (liberdade, intimidade, a honra, etc.) estão protegidos por serem considerados bens inalienáveis do indivíduo, devido sua importância, são considerados fundamentais encontrando as garantias na própria constituição (SOUZA, 2011, p.80-81). No entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet, fazendo um comparativo, com os direitos humanos, o termo direito fundamental, são aplicados aqueles direitos dos seres humanos reconhecidos e positivados no âmbito do direito constitucional positivo de um determinado Estado. Sendo distinguido do conceito de direitos humanos pelo fato destes serem reconhecidos através do Direito Internacional e dos tratados com validade universal (SARLET, 2006, p.35-36). Não se pode olvidar que a Constituição de 1988, no que diz respeito à proteção jurídica dos vulneráveis, em garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 5º XXXV e LXXIV, inovou quando inseriu no seu texto garantias a direitos fundamentais ao cidadão. Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 18 A partir do momento que o Estado, através do monopólio jurisdicional de auto composição, mitiga o conflito entre as partes, quando não é realizado de comum acordo, o Estado de maneira autoritária, está garantindo o direito de ação reafirmando seu poder jurisdicional e dando a resposta àqueles que têm seus direitos violados em face de seus violadores. O que caracteriza o acesso à justiça como direito fundamental (SOUZA, 2011, p.84). Para José Afonso da Silva, o conceito de direito fundamental se constitui em duas vertentes, quando se referem a princípios que resumem a concepção de mundo, e quando informam a ideologia política de determinado ordenamento jurídico. O autor faz uma interessante abordagem sobre o assunto à luz do direito positivo: (...) aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas; no qualitativo fundamental acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados; é a limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem (SILVA, 2005, p.178). O direito fundamental encontra suas raízes nas concepções jusnaturalistas dos direitos fundamentais do homem, onde prega que os direitos são inatos, absolutos, invioláveis e imprescritíveis. Foi a partir da Revolução burguesa que adveio seu valor histórico devido a características presentes em qualquer direito, ou seja, nascem, modificam-se e desaparecem. Assim como a inalienabilidade que são direitos intransferíveis, inegociáveis, não tem conteúdo econômico-patrimonial; são imprescritíveis porque são positivados no ordenamento jurídico, e irrenunciáveis porque pode deixar de exercer mas nunca renunciar (SILVA, 2005, p.181). De outra maneira, Alexandre de Moraes, classifica os direitos fundamentais em sendo de primeira, segunda e terceira geração. Os direitos de primeira geração compreendem os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), os direitos fundamentais de segunda geração que são os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos fundamentais de terceira geração chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade, que engloba a questão do meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos (MORAES, 2007, p.31-32). Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 19 Esclarece, Manoel Goncalves Ferreira Filho sobre a classificação dos direitos fundamentais: “A primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade” (FILHO, 1995, p.57). Já para Luciana Russo, os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão sendo os direitos e garantias civis e políticos, os de segunda geração como direitos sociais, econômicos e culturais e de terceira geração os relativos à solidariedade, como meio ambiente sadio e à paz, onde o titular desse direito compreende povos e grupos humanos chamados de direitos difusos. A autora caracteriza os direitos fundamentais como: Os direitos fundamentais caracterizam-se por serem: históricos, inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e relativos. Históricos, pois seu conteúdo altera-se com o passar dos tempos, como foi o caso do direito de propriedade que surgiu como absoluto e hoje é interpretado sempre à luz de sua função social. Além disso, com as mudanças sociais e o surgimento de outras demandas, são afirmados também novos direitos. Inalienáveis, pois não são passiveis de valoração econômica. Imprescritíveis, já que, independentemente de não serem exercitados, permanecem intocáveis. Irrenunciáveis, porque são direitos fundamentais da própria existência humana, razão pela qual, ainda que se deseje, não será possível abrir mão de tais direitos. Relativos pois são concorrentes entre si, podendo em certos casos concretos cederem uns em face de outros. Por fim, é relevante notar que alguns doutrinadores já sustentam a existência de direitos de quarta e quinta geração, tais direitos estariam surgindo tanto para a tutela de grupos específicos, como crianças e idosos, afrodescendentes, quanto para a tutela de direitos relacionados aos avanços da tecnologia e da engenharia genética. (RUSSO, 2011, p.106-107) Em suma, levando-se em conta os antecedentes históricos da evolução dos direitos fundamentais, e o que os doutrinadores pensam, mesmo que breve, chega-se a conclusão de que tais direitos é o resultado de infindáveis lutas travadas ao longo da história contra as agressões de toda ordem contra a existência digna da pessoa humana. Nessa esteira de evolução, os direitos fundamentais iniciam no direito natural, no campo da moral, onde fez estágio de reconhecimento na área constitucional, até chegar aos dias atuais que é a busca para efetivação desses direitos (DIRLEY, 2011, p.610-611). 1.3 A Eficácia da Norma Definidoras de Acesso à Justiça. É importante destacar a eficácia dos direitos fundamentais dentro do contexto do direito positivo para uma análise da aplicabilidade da norma definidora de acesso à justiça. A Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 20 natureza e eficácia das normas sobre direitos fundamentais tem assento nas situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana, a eficácia e aplicabilidade da norma que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do direito positivo (SARLET, 2006, p.261). Segundo José Afonso da Silva, a eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. Ensina o autor: A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque, a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais (SILVA,2004,p.180). Nesse sentido, Sarlet, em razão da multifuncionalidade dos direitos fundamentais, classifica os direitos fundamentais em dois grandes grupos: os direitos de defesa, congregando os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais (liberdades sociais e políticas) e o outro grupo sendo o de direitos a prestações, tanto em sentido amplo, aqueles direitos inerentes à proteção e à participação na organização e procedimento, quanto no sentido estrito dado sua natureza prestacional (SARLET, 2006,p.260). Para Lenza as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, de acordo com o art.5º, § 1º, da CF/88, têm aplicação imediata, onde as normas de eficácia plena e contida têm a característica de aplicabilidade imediata, diferentemente, das normas de eficácia limitada, que precisam de lei integrativa infraconstitucional para produzir integralmente seus efeitos. O autor dá o exemplo de norma que carece de lei para se efetivar como o caso do direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII e o da aposentadoria especial, que consta no art.40,§ 4º ambos da Carta Maior (LENZA,2011,p.866). Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 21 Para Dirley da Cunha Júnior, para o enfrentamento da problemática da eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais, é oportuno considerar as funções de defesa e de prestação e as variadas técnicas de sua positivação no texto da CF/88 onde existe interação com a carga de eficácia dos direitos fundamentais. Toda e qualquer norma constitucional, sem exceção, possui eficácia jurídica, variando a sua carga de eficácia, ora para menos ora para mais, de acordo com seu grau de normatividade posto na constituição. Para o autor, se por um lado, todas as normas possuem eficácia jurídica, por outro, nem todas podem desfrutar de aplicação direta e imediata. Ensina o autor: Na doutrina vigem duas posições extremadas. Uma entende que o art. 5º, §1º, da CF/88 não pode atentar contra a natureza das coisas, de modo que os direitos fundamentais só têm aplicação imediata se as normas que os definem são completas na sua hipótese e no seu dispositivo; e outra, situada em extremo oposto, defende a imediata e direta aplicação das normas de direitos fundamentais, ainda que de caráter programático, no sentido de que os direitos subjetivos nelas consagrados podem ser imediatamente desfrutados, independentemente de concretização legislativa. A primeira posição, decerto, não pode ser aceita, pois não parece corresponder à vontade do Constituinte. Assim, não compartilhamos o entendimento segundo o qual é desnecessária a norma do art. 5º, § 1º, da CF/88 porque, como defende essa posição, contem fórmula desprovida de conteúdo, na medida em que não tem o efeito de emprestar às normas carentes de concretização sua imediata aplicação e plena eficácia, pois do contrário se estaria atentando contra a natureza das coisas. Essa concepção além de simplista e pessimista, não está alinhada aos melhores, e digno de encômios, posicionamentos da doutrina nacional e estrangeira acerca do tema, não podendo, portanto, prosperar. Ademais, é princípio conhecido de hermenêutica aquela que prestigia uma interpretação que extraia do texto interpretado a sua máxima utilidade e efetividade. Desmerecer a utilidade e o grau normativo ótimo do preceito no §1º do art. 5º é ir, aí sim, contra a natureza das coisas. É inadmissível, portanto, uma interpretação que negue qualquer eficácia ao dispositivo em comento, recusando ao mesmo o regime jurídico reforçado que o constituinte a ele reservou (DIRLEY,2011,p.635639). Na lição de Pedro Lenza, citando José Afonso da Silva, o alcance dessas normas, é aplicável até onde possam, ou até onde as instituições ofereçam condições para sua aplicabilidade. Ocorre que, sendo o Judiciário acionado para resolver um caso concreto, devese aplicar o direito que o reclamado tem perante o poder Público existente. Esse direito é exercido, diante da omissão do Estado, através da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) regulamentada pela Lei n. 12.063/2009 e pelo mandado de injunção, art. 5º, LXXI, sendo os instrumentos de concretização dos direitos fundamentais no sentido de Capítulo I - Direitos Fundamentais de acesso à Justiça 22 aplicação imediata da norma dando o real sentido ao art. 5º, § 1º da CF/88 (LENZA,2011,p.866). Para um melhor entendimento sobre a eficácia das normas de acesso à justiça, como norma definidora de um direito fundamental, convém esclarecer que a ausência de normatização não pode representar óbice à sua aplicação imediata das normas de direitos fundamentais pelos juízes e tribunais, pelo fato do Judiciário está embasado no art. 5º,§ 1º, combinado com o inciso XXXV da CF/88, no poder-dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais, como também, remover eventual lacuna pela falta de concretização, se valendo da LICC do art. 4º, na qual “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” (DIRLEY,2011,p.645). CAPÍTULO II ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS ECONOMICAMENTE 24 2 2.1 ACESSO À JUSTIÇA AOS VULNERÁVEIS ECONOMICAMENTE Hipossuficiência e Vulnerabilidade Econômica “O conceito de Hipossuficiente, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, sendo uma palavra composta pelos prefixos “hipo” e pelo substantivo “suficiente”, com o significado:” diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é autossuficiente. Já o prefixo “hipo”, significa posição inferior. Levando em consideração o sentido linguístico da palavra, no entanto, a hipossuficiência está relacionada às próprias condições econômicas da pessoa no contexto da sociedade em que vive (AURÉLIO,2000,p.38). Já o termo vulnerabilidade, ao ser tratado por Garrafa e Prado, consideram que o adjetivo"vulnerável" encerra uma série de interpretações possíveis. Citando interpretações correntes que a colocam como "o lado mais fraco de um assunto ou questão" ou "o ponto pelo qual alguém pode ser atacado, prejudicado ou ferido" (GARRAFA,2001,p.80). Para uma melhor compreensão, a dissertação de mestrado do professor, Marcelo Pinto da Silva, acerca das relações de emprego salienta sobre a questão da vulnerabilidade do trabalhador no âmbito trabalhista: Assim, também as relações de emprego, ainda que ocorram no âmbito privado, merecem a proteção do Estado. Inclusive é de reconhecimento público que a sistemática que envolve o direito do trabalho no Brasil é de forte presença estatal e protecionista para o trabalhador, com fins de assegurar o reequilíbrio das forças contratantes, ante a vulnerabilidade do trabalhador.Esta vulnerabilidade é reconhecida pela doutrina através de diversos princípios próprios da relação de trabalho, como os princípios da proteção, da irrenunciabilidade de direitos, continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade (SILVA,2011,p.43). Numa outra visão, para um melhor embasamento sobre o tema, Maria do Céu Patrão Neves, caracteriza o termo vulnerabilidade, como uma linguagem comum no dia-a-dia, tendo grande destaque, na última década, no discurso bioético. O que culminou com a aprovação em 2005, como um princípio ético na Declaração Universal de Bioética e Direitos do Homem, da UNESCO, em respeito à condição de vulnerabilidade humana (NEVES,2007,p.29). Segundo a lição de Maria do Céu, a vulnerabilidade é definida em sentido etimológico como: vulnerabilidade é uma palavra de origem latina, derivando de vulnus (eris), que significa ferida. Assim sendo, ela é irredutivelmente definida como susceptibilidade de se ser ferida. Esta significação etimológica, originária e Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 25 radical, mantem-se necessariamente em todas as evocações do termo, na linguagem corrente como domínios especializados, não obstante o mesmo poder assumir diferentes especificações de acordo com os contextos em que é enunciado e com a própria evolução da reflexão e da prática bioéticas (NEVES,2007.p.29). O primeiro documento que trata da bioética contendo conceitos e características de vulneráveis foi o Belmont Report: ethical principles and guidelines for the protection of human subjects of research. Este documento, aprovado em 1978, pelo Congresso Norteamericano, foi desenvolvido para estabelecer os princípios éticos básicos a serem respeitados quando se investiga, através de pesquisas, na área biomédica e da experimentação com seres humanos. Os primeiros estudos acerca da vulnerabilidade no contexto descrito remontam a grupos de pessoas desprotegidas como, por exemplo, os órfãos, prisioneiros, idosos, judeus com o cunho de estudos científicos e militares. A vulnerabilidade como característica particular de pessoas e grupos, teve como pano de fundo a experimentação humana (NEVES,2007,p.30-31). Outro aspecto que reforça a ideia da vulnerabilidade, citado por Maria do Céu, da obra de Tom Beauchamp e James Childress, está ligado ao princípio da autonomia de pessoas e grupos, definido como o direito comum a toda pessoa “para manter suas perspectivas, fazer suas escolhas e decidir agir baseada nos seus valores e crenças pessoais”, mas também como promoção efetiva de condições, “capacitando a pessoa para agir autonomamente” (BEAUCHAMP, CHILDRESS,2002,p.63).Ou seja, a autonomia é vista não só como uma acepção negativa, como um direito a respeitar, mas positiva quando exige do outro o cumprimento de regras e de condições para seu exercício (NEVES,2007,p.32). Segundo (SCHIAVI, 2009,p.101), o princípio da proteção ganha destaque pelo fato de dar suporte ao Direito do Trabalho. No dizer de (MARTINS, 2005,p.97) desencadeia os princípios do In dubio pro operário; da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Os termos hipossuficiente e vulnerabilidade foram trazidos ao ordenamento jurídico pátrio com a inserção da Lei 8.078/90, art. 4º, I, e art. 6º, VIII que dispõe sobre a proteção do consumidor, com a seguinte redação, respectivamente: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 26 sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios1 I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Importante incluir as decisões dos Tribunais sobre o consumidor vulnerável economicamente, se não vejamos: Apelação Cível Nº 839.648-1, 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca Da Região Metropolitana de Curitiba Apelante I: Lázaro da Cruz Rodrigues Apelante II: Banco Safra S/A Apelados: Os Mesmos Relatora: Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins Processual Civil e Consumidor Apelação Cível Ação de Revisão de Contrato de Financiamento. Apelação Cível I Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Capitalização de Juros Contrato não Apresentado pelo Réu Inaplicabilidade do Art. 359 do CPC Despacho Saneador Indefere Inversão do Ônus da Prova Laudo Pericial Certifica Inexistência de Anatocismo Recurso a que se nega provimento. Apelação Cível II Cobrança de TAC e TEC Matéria Incontroversa nos Autos Ilegalidade Recurso a que se nega Provimento. 1. Havendo relação de consumo e em se tratando o Agravado de consumidor vulnerável (CDC, art. 4º, I), são inteiramente aplicáveis as normas do CDC, inclusive no que se refere à relativização da força obrigatória dos contratos, o "pacta sunt servanda".2 Para a justiça do Trabalho, para caracterizar o que aqui chamamos de Hipossuficiente e Vulnerabilidade econômica, o enunciado do art. 790 § 3º da CLT (Consolidação das Leis doTrabalho), que é o principal instrumento normativo para regular as relações de emprego onde diz: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Chegamos à conclusão, de que os princípios acima citados e elencados na Doutrina Trabalhista, protegem o trabalhador por ele se encontrar no polo mais fraco da relação de trabalho, pois é vulnerável, porque pertence a grupo social de poder econômico inferior se 1 Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/ L9008 html#art4 >. Acessado em: 25 abr. 2012 2 Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21503261/8396481-pr-839648-1-acordaotjpr/inteiro-teor> Acesso em: 18 abr. 2012 Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 27 comparado ao do empregador. É sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, a concessão aos vulneráveis dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO "EX OFFICIO" EM EMBARGOS. ALTERAÇÃO DA CLT. O art. 789, § 9º, permite a concessão de ofício. A Lei 10.288 (DOU 21.09.2001) amplia o benefício a qualquer desempregado e também altera o critério da miserabilidade presumida para até 5 vezes o salário mínimo legal, nos termos do § 10. TRT/SP 20000440110 RO - Ac. 08ªT. 20020313521 DOE 21/05/2002 Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA Numa outra caracterização do termo Hipossuficiente e vulnerabilidade são entendimentos da Assessoria Jurídica Municipal, que para ter o benefício dos serviços advocatícios por ela prestados, o cidadão tenha renda de até R$ 1.200,00 reais, valor que não chega a ser de dois salários mínimos que está em vigor. Já para a caracterização da insuficiência de recursos, dos hipossuficientes e vulneráveis economicamente, sem poder arcar com as custas processuais, a Justiça Federal estabeleceu, como também, é entendimento jurisprudencial, como critério econômico, que a parte goze desse benefício, dispondo de seus rendimentos, a referencia de renda no importe de até 10 salários mínimos. Vejamos os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.1. É possível a concessão do benefício da gratuidade à pessoas físicas que demonstre, mediante convincentes elementos probatórios, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. 2. Esta turma possui entendimento no sentido de conceder benefício de assistência judiciária gratuita nos casos em que a parte receba menos de dez salários mínimos.3. Agravo de instrumento provido.(TRF4, AG 2009.04.00.038470-0, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 09/02/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG).COMPROVADA A RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C 201070500037780 [LFAÓ/LFA] 3/14*201070500037780* DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. Rendimentos inferiores a dez salários mínimos autorizam a concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 2009.04.00.003767-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/10/2009) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º 1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 28 insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais. (TRF4, AC 2007.71.00.043322-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2008) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE DE AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS. LEIS N.º 7.787/89 E N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.[...]5. Este Tribunal Federal estipulou critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos como índice de necessidade a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, nos termos da Lei 1.060/50. 6. A pessoa jurídica com fins lucrativos deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para fazer jus à AJG, pois há presunção júris tantum de capacidade para tanto.[...](TRF4, AC 2002.04.01.051214-4, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/06/2008) Conclui-se este tópico com as características e conclusões trazidas, na dissertação de mestrado do professor Marcelo Pinto da Silva sobre a classificação do que é a vulnerabilidade: A vulnerabilidade pode se manifestar de diversas formas: a primeira como condição inerente ao homem, o animal que ao nascer necessita indubitavelmente de seus pares por um longo período para adquirir possibilidades de sobrevivência no plano biológico e social, seria uma vulnerabilidade ontológica; a segunda como característica decorrente do estado da pessoa ou da sua condição social, esta característica, relativa aos grupos sociais, se alarga em razão dos riscos em geral, agravados com o avanço tecnológico, com o modelo social adotado no mundo moderno e com falta de informação ou poder de decisão, que limita um individuo em determinadas situações; a terceira, como um verdadeiro princípio ético, que possibilitará a fundamentação de decisões em conflitos ético-jurídicos (SILVA, 2011, p.44). Chega-se ao entendimento, diante das considerações acima elencadas, de que a vulnerabilidade presente nos carentes de acesso à justiça é a do estado da pessoa ou da sua condição social, ou seja, o modelo social adotado na sociedade, aliado ao grupo social em que a pessoa está inserida e a rapidez da evolução da tecnologia são fatores que ditam os rumos da vida no mundo moderno, por isso mesmo, proporciona injustiças àqueles vulneráveis de acesso à justiça. Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 2.2 29 Lei de Assistência Judiciária ao Hipossuficiente Fixados os entendimentos doutrinários e de normas sobre a vulnerabilidade, necessário é a análise da lei 1.060/50 para lastrear o presente trabalho de pesquisa. A lei 1.060 editada em 05 de fevereiro de 1950, com destaque para sua total vigência, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos vulneráveis economicamente, nos termos da lei, sinonimamente tratados pela lei como necessitados. A assistência jurídica é um meio essencial para que os litigantes menos favorecidos tenham acesso ao Poder Judiciário. Ao analisar a letra fria da lei, o propósito é de conceder ao hipossuficiente a isenção de taxas, emolumentos e todas as despesas correspondentes à demanda, até a decisão final, em todas as instâncias, de acordo com os termos do art. 3º cominado com o art. 9º da lei 1.060/50. Conforme reza a lei, em seu art. 2º, onde diz que: “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho” o foco foi estabelecer, em seu parágrafo único, quem são os necessitados para gozar dos benefícios legais: sendo “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Destaca-se, também, essa importante característica da lei, que é prevê a concessão do benefício a estrangeiros, desde que residentes no Brasil, bem como, a brasileiros residindo no exterior. Para Fredie Didier, não importa a posição que o necessitado ocupe no processo para ter o direito à gratuidade da justiça. O direito deve ser estendido ao necessitado seja na condição de autor, réu, ou sob qualquer modalidade de intervenção de terceiro, mesmo como assistente simples ou recorrente como terceiro prejudicado. (DIDIER JR,2005, p.25). Ainda sobre a disposição da lei, o art. 4º diz que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples declaração ou afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com o entendimento do § 1º, do art. 4º, que aqueles que buscam o acesso à justiça através da justiça gratuita são pessoas presumidamente pobres, até prova em contrário. Caso seja inverídica a declaração de pobreza, o requerente pagará até o décuplo das custas judiciais. Outro entendimento dos termos do art. 4º do diploma em análise seria o de que a pessoa necessitada não abrange apenas o pobre ou o indigente, mas qualquer pessoa que naquele momento, ou em qualquer fase do processo, não tenha condições econômicas e Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 30 financeiras de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso possa causar prejuízo próprio ou de sua família. Importante destacar, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que o direito a gratuidade da justiça não alcança o direito de litigantes de má-fé, de modo que tal direito não é salvo conduto para a prática de fatos antijurídicos de toda espécie, e sim, que as partes devem ser tratadas igualmente no devido processo legal. (MOREIRA,1994,p.52-53) Já é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios em relação à declaração ou à prova da pobreza. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência, inclusive do STJ, valendo referir, a título de exemplo, ao seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESTADO DE POBREZA - PROVA DESNECESSIDADE - A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. (STJ-RESP 469594-RS-3a T. – Rela. Min. NancyAndrighi~DJU30.06.2003 -/?. 00243) Acontece que, a gratuidade integral da justiça pode encontrar entraves, a exemplo de despesas com deslocamentos de testemunhas, cópias de processos e honorários de peritos, as quais, sempre, são pagas antecipadamente (SOUZA,2011,p.45-46). Nesse sentido, alguns autores, como é o caso de Cândido Dinamarco, sustentam a tese de que a assistência judiciária não se aplica aos serviços prestados por alguns auxiliares da justiça e peritos por não terem a certeza de que irão receber os valores fruto do serviço prestado, pelo fato de não serem remunerados pelos cofres públicos (DINAMARCO,2001,p.675-676). Na lição de Wilson Alves de Souza, o autor discorda da tese acima transcrita, uma vez que querer cobrar o adiantamento de despesas do necessitado, é estar a negar o acesso à justiça. Continua seu raciocínio alegando que todas as despesas que devem ser adiantadas pela parte que goza da gratuidade da justiça, devem ser adiantadas pelo Estado que se diz democrático de direito, ou seja, comprometido com o acesso à justiça. E conclui: Com efeito, esses obstáculos só surgem na prática porque o Estado, não raro, não cumpre aquilo a que está obrigado. Se não cumpre, ou ao menos, não cumpre a contendo na parte mais elementar, que é de colocar à disposição de todos os necessitados um serviço eficiente de defensoria pública, não seria de esperar que cumprisse seu dever em outros aspectos mais distantes, como é o caso do adiantamento de honorários de perito. O fato é que esse é o Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 31 primeiro passo, ou seja, exigir do Estado o adiantamento dos honorários do perito conforme arbitramento do juiz, devendo a parte contraria, não titular do direito à gratuidade da justiça, se vencida, ressarcir os valores que o Estado adiantou. Se o estado não cumprir o seu dever, o juiz tem meios para superar tais obstáculos, a exemplo da designação de peritos que sejam funcionários do próprio Estado, o que, na prática, nem sempre é possível (SOUZA,2011,p.46-47). A lei 1.060/50 conserva princípios com características da pessoalidade e da intransmissibilidade, na medida em que é concedido em função das condições econômicas do titular no caso concreto. No caso de sucessão, aquele que figurar como parte sucessora deve arcar com os custos do processo, ressalvada, a hipótese, de a parte requerer e obter o direito à gratuidade da justiça (SOUZA,2011,p.50). Sem se aprofundar no tema, para uma melhor compreensão, apesar de não constar de forma expressa no texto constitucional o dever estatal de prestar assistência judiciária, não quer dizer que tal direito não exista, a lei 1.060/50 é quem regulamentou o direito à gratuidade da justiça e, de algum modo, o direito à assistência judiciária gratuita, porque se faz presente o princípio do acesso à justiça (ALVES, PIMENTA, 2004, p.103). Nesse sentido, o Poder Público caminha para efetivar a garantia constitucional previsto no art. 5º LXXIV da Carta Maior, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual está intimamente ligado o dispositivo constitucional e a lei 1.060/50. 2.3 O Art. 5º, LXXIV à Luz da Constituição de 1988 Fazendo a leitura dos termos do art. 5º, inciso LXXIV onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” observamos que o referido artigo amplia os instrumentos que proporcionam as garantias fundamentais aos hipossuficientes, por se tratar de uma garantia maior, que é o direito de acesso à justiça. Diante da leitura dos termos do art. 5º, inciso LXXIV, esse direito garantia instrumentaliza-se por meio das Defensorias Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do art.134, caput, da CF/88 (LENZA,2007,p.547). Nesse sentido, o papel dos órgãos que prestam assistência jurídica torna-se fundamental, onde o Estado deve garantir o acesso à justiça a todos os postulantes que se digam merecedores desses benefícios, adotando um serviço de advocacia pública eficiente Capítulo II - Acesso à Justiça aos Vulneráveis Economicamente 32 sendo analisados os critérios quanto à situação econômica na efetivação do acesso à justiça dos necessitados (SOUZA,2011,p.51-52). Ainda na lição de Wilson Alves de Souza, sobre o serviço de assistência jurídica: Se é certo que há alguma dificuldade em se obter recursos suficientes para tudo, também certo é que quando se trata de garantir acesso à justiça ao cidadão necessitado a disponibilidade de recursos sempre merece menor atenção. Basta fazer uma simples comparação entre os recursos disponibilizados em favor da Defensoria Pública e em favor do Ministério Público para se perceber que os aportes em favor deste são maiores. Veja-se que o Ministério Público tem funções, em termos, assemelhados às funções da Defensoria Pública, mas, queiramos ou não, exerce atividades repressivas contra o cidadão, embora a favor de toda a sociedade (...). Ante a falta ou deficiência do serviço público estatal de defensoria pública a atuação supletiva da sociedade civil é por demais necessárias no sentido de minorar tão grave problema. Tal atuação pode ocorrer, por exemplo, com a criação de organizações não governamentais com tais objetivos, com a contribuição das faculdades de Direito, cujos alunos teriam muito a ganhar com os estágios profissionalizantes, com a participação do órgão de classe dos advogados e ate dos advogados individualmente (SOUZA,2011,p.56-57). Diante do exposto, a Assessoria Jurídica Municipal figuraria como mais um mecanismo de prestar assistência jurídica ao Hipossuficiente no município, independentemente, de sua constitucionalidade, a Assessoria Jurídica se faria necessário para ajuizar tais ações, frente a grande demanda por esses serviços, de modo, a efetivar e garantir o acesso à justiça àqueles que se declaram necessitado como o previsto na Constituição. Ocorre que, em havendo falta de estrutura na Defensoria Pública em prestar seus serviços, devido a grande demanda ou por problemas estruturais, ou devido à carência de ordem pessoal (Defensores), estão sendo criadas as Assessorias Jurídicas Municipais para atuar de maneira supletiva, como por exemplo, a de Paulo Afonso-Ba, no intuito de minorar o grave problema de acesso à justiça no Brasil. CAPÍTULO III GARANTIAS INSTITUCIONAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA 34 3 3.1 GARANTIAS INSTITUCIONAIS PARA O ACESSO À JUSTIÇA Diferenças entre Direitos e Garantias Fundamentais É matéria de bastante debate entre os doutrinadores, a diferenciação entre o direito, das garantias fundamentais. Cabendo aqui, citar o entendimento da doutrina sobre o tema. No Brasil quem primeiro fez a distinção foi o notável jurista baiano Rui Barbosa, no qual afirmou que era fundamental distinguir no texto da lei fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias sendo as que, em defesa dos direitos, limitam o poder, ou seja, aquelas instituem o direito; e estas, as garantias: ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito (MORAES,2007,p.33). No entendimento de Dirley, “é induvidoso que as garantias, em certo sentido, são também direitos, que chamaremos de direitos-garantia, pois destinados à proteção de outros direitos. Não existem por si mesmas, mas para amparar, tutelar e efetivar os direitos” (DIRLEY,2011,p.632). Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado por Dirley da Cunha Junior: É possível identificar três espécies de garantias. A primeira são as defesas postas a direitos especiais e se manifesta por meio de proibições que visam prevenir violações a direitos, como a proibição da censura para proteger a liberdade de expressão; a proibição das prisões arbitrárias para assegurar a liberdade pessoal de locomoção; a proibição do confisco para garantir o direito de propriedade, entre outras. Podem ser chamadas de garantias-limite, pois destinadas a limitar o poder. A segunda consiste no sistema de proteção organizado para a defesa e efetivação dos direitos. No Brasil, o sistema judiciário; as defensorias públicas e todas as instituições organizadas para a proteção dos direitos. Cuidam-se de garantias-institucionais. A terceira garantia representa o liame entre a primeira e a segunda, pois reúne a defesa dos direitos específicos e o seu sistema institucional de proteção. É o que ocorre com as ações constitucionais, que são garantias de defesa de direitos especiais perante o Judiciário. “São as garantiasinstrumentais (DIRLEY,2011,p.632). É imprescindível para melhor compreensão do tema, a diferenciação de um direito e de uma garantia fundamental. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 35 Pedro Lenza nos ensina que: ”direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados”. Ainda segundo o autor, as garantias devem ser diferenciadas dos remédios constitucionais, pois são classificadas como espécie do gênero garantia, ou seja, nem sempre estarão nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais. Tais como: habeas corpus, habeas data, entre outras (LENZA,2007, p.589). Diante do conceito sobre direitos e garantias fundamentais, Alexandre de Moraes, citando J.J. Gomes Canotilho, explica que o assunto se trata de clássica distinção da doutrina alemã, para o qual as garantias institucionais compreendiam as garantias jurídico-públicas e jurídico-privadas. Onde as garantias institucionais, apesar de estar cobertas sob o manto constitucional, não são direitos postos às pessoas, mas a determinadas instituições com sujeito e objeto diferenciado (MORAES, 2007, p.34). Para uma melhor compreensão, traremos como exemplo, dois casos, citado por Pedro Lenza, onde a garantia estará na própria norma que assegura o direito. Vejamos os termos do art. 5º, VI, CF/88 “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos (direito) garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias (garantia)”. O outro exemplo trazido a baila é o do art. 5º, XXXVII, CF/88 que trata do juízo natural (direito), onde veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia). (LENZA, 2007, p.590). Depois de escritos sobre as diferenças entre direitos e garantias fundamentais, à luz do direito privado brasileiro e no âmbito constitucional, necessário será, a partir desse passo, o estudo das garantias institucionais do nosso país como elo para afirmar os direitos daqueles menos favorecidos que engloba o tema do presente trabalho. 3.2 Garantias Institucionais Dentre outras, como os órgãos de proteção ao cosumo, são garantias institucionais o Ministério Público, as Defensorias Pública e da Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso-Ba, seja no âmbito Estadual, como no Municipal, como órgãos incumbidos de prestar o direito de ação, principalmente, dos hipossuficientes, com vistas a uma prestação judicial nos termos da CF/88, que é o foco do presente trabalho. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 36 3.2.1 Ministério Público De acordo com o que a Carta Magna, em seu art. 127, caput, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Vale ressaltar, na lição de Ada Pellegrini, que o MP, é instituição autônoma, que não integra o Poder Judiciário embora desenvolva as suas funções essenciais, primordialmente, no processo e perante os juízos e tribunais (GRINOVER,201,p.231). O Ministério Público tem como princípios institucionais, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional dos seus membros, de acordo com o art.127 §1º e § 2º CF/88. O princípio da unidade entende-se como um único órgão, comandado por um único chefe, o Procurador-Geral. A indivisibilidade do MP está no fato de seus membros serem substituídos uns pelos outros nos processos, observado o disposto em lei. E a ideia de independência funcional, é caracterizada pela chamada autonomia de convicção, de modo que não se sujeitam a qualquer poder hierárquico (DIRLEY,2011,p.1139). De acordo com o art.128, incisos I, CF/88, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministérios Públicos dos Estados. Assim, a Justiça de cada Estado, atua juntamente com o MPE, segundo as normas gerais contidas na própria Constituição e na Lei Orgânica Federal, número 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que normatiza a organização do MPE. A Constituição prevê ainda, leis complementares, de iniciativa dos Procuradores-Gerais, onde visa estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União e dos Estados (GRINOVER,2011,p.232). No art.128,§3º da CF/, diz que o Procurador-Geral do Estado será nomeado mediante lista tríplice por integrantes de carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O ingresso na carreira do MP segue a regra adotada para a Magistratura, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, com a exigência do bacharel em direito, o mínimo de três anos de atividade jurídica (LENZA, 2007,p.535). Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 37 Na doutrina constitucional, o MP não integra nenhum dos poderes estatais, sendo uma instituição independente e autônoma, cabendo aqui entender sua importância para a sociedade e para o Estado, pelo relevante papel social garantidor de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais. Uma importante função do MP nos remete a titularidade de ingressar com a ação penal, e a de defender a ordem jurídica, do regime democrático, além das previstas no art. 129 CF/88 (DIRLEY,2011,p.1136-1138). A Constituição de 1988 consagrou a ação civil pública como uma das funções institucionais do Ministério Público como sendo um dos meios mais importantes de efetivação das normas constitucionais na defesa coletiva dos direitos fundamentais, instituída, primeiramente, pela lei nº 7.347/85 e a partir daí, sucederam-se outras leis, dispondo sobre a referida ação coletiva a exemplo do ECA e do CDC. Ensina Dirley da Cunha, que o MP ficou encarregado, através da ação civil pública, a tutela e a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, assim como o do idoso, dos portadores de deficiência, da criança e do adolescente, do Código de defesa do consumidor, o que, por sua vez, engloba os interesses difusos e coletivos, individuais e homogêneos. Completa seu entendimento sobre o assunto como: A ação civil pública, enfim, dada a sua destinação constitucional e legal, tem se revelado como um dos mais importantes e mais completos instrumentos de controle incidental de constitucionalidade na proteção dos direitos subjetivos. No que concerne ao controle das omissões do poder público, essa ação coletiva tem a virtude de propiciar uma atuação judicial abrangente no controle para a implementação das politicas públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais, sobretudo dos direitos sociais. Por meio dela, por exemplo, o Ministério Público pode e até deve propor ao judiciário um efetivo controle do poder público na realização de politicas públicas determinadas vinculativamente pela constituição nas áreas sociais (como, por exemplo, na saúde, educação, previdência, assistência, cultura, criança e adolescente, idoso, portador de deficiência, meio ambiente e índio).De feito, a atividade discricionária do poder público, modernamente, vem sendo cada vez mais reduzida e delimitada, em decorrência da consagração de importantes princípios constitucionais conformadores da atuação dos poderes, a exemplo dos princípios da igualdade, da justiça social, entre outros (DIRLEY,2011,p.860-867). 3.2.2 Defensoria Pública A instituição da Defensoria Pública foi a partir da Carta Constitucional de 1988, nos termos do art. 134, caput, sendo uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo à orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 38 LXXIV. O § 2º do art. 134, introduzido pela EC nº 45/2004, assegurou às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária nos limites das diretrizes orçamentárias. Uma importante ação a favor dos hipossuficientes, no tocante a ter a acesso à justiça, foi à institucionalização da Defensoria Pública, criada para defender os interesses, do que se convencionou chamar de assistência jurídica, em substituição do que era anteriormente chamado de assistência judiciária aos necessitados. O motivo, segundo a lição de Ada Pelegrini, se deve ao fato da intenção do constituinte, em ampliar a garantia constitucional, no tocante a função da Defensoria, em patrocinar e a orientar em sede extrajudicial, a chamada advocacia preventiva (GRINOVER, 2011,p.242). Para Dirley, a EC 45/04 reforçou a consolidação dos direitos humanos e a efetivação judicial desses direitos, de modo que, prestigiou o princípio da dignidade da pessoa humana, elevado pela CF/88 ao princípio de pilar ético-político-jurídico do Estado Brasileiro, que, consequentemente, ampliou o grau de democracia do nosso Estado. Outra consequência foi à equiparação dos tratados internacionais sobre direitos humanos a emendas constitucionais, e a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (DIRLEY,2011,p.1147). Como é sabido, é por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir acesso à justiça das pessoas hipossuficientes de recursos nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF/88, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conforme comenta Gilmar Mendes Os economicamente hipossuficientes têm a previsão de serem defendidos em juízo e orientados juridicamente por profissionais do Direito, ocupantes de cargo de Defensor Público, que a ele ascendem por meio de concurso de provas e títulos e que, para a eficiência da sua relevante função, tem garantida a inamovibilidade e vedada a advocacia fora das atribuições institucionais”. A importância das Defensorias Públicas foi acentuada com a atenção que lhe votou a Emenda Constitucional n. 45/2004. “As Defensorias Públicas Estaduais, desde 2004, têm asseguradas a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria, dentro dos limites aplicáveis (MENDES, COELHO, BRANCO, 2008, p.998). Essa importante conquista, que foi a instituição das Defensorias Pública no âmbito da União, nos Estados e no Distrito Federal, levou os doutrinadores, a levantarem questionamentos sobre o seu funcionamento e sua efetivação, para que o STF decidisse as controvérsias, quanto ao impasse que a Defensoria teria ao se adequar as normas postas vigentes. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 39 Chega-se inicialmente a duas indagações. A primeira questão levantada foi com relação ao prazo em dobro para a Defensoria Pública no Processo Penal. De acordo com os arts. 44, I, 89, I, e 128, I da Lei Complementar n. 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Estabelece as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública em receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, ou seja, gozar de todos os prazos em dobro. Ao analisar o caso, o STF, entendeu que a regra que concede prazo em dobro para a Defensoria no âmbito do processo penal é constitucional até que ela se instale efetivamente. Assim o prazo em dobro para o processo penal só valerá enquanto a DP ainda não estiver instalada e organizada adequadamente. Uma vez instalada e organizada, o prazo em dobro para DP tornar-se-á inconstitucional, o que se convencionou chamar de norma em trânsito para a inconstitucionalidade (LENZA, 2007,p.173). A segunda questão, envolve a ação civil ex delito ajuizada pelo MP, conforme os termos do art. 68 do Código de Processo Penal, “quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art.32,§§ 1.º e 2.°), a execução da sentença condenatória (art.63) ou a ação civil (art.4.°) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público”. Suscitando a dúvida mais uma vez: o art. 68 do CPP estabeleceu que a referida ação devesse ser ajuizada pelo MP. Contudo, a partir da CF/88, a atribuição passou para a DP, nos termos do art. 134, como também, do MP por força normativa do art. 129, IX, que autoriza o MP, entre outras atribuições que lhe forem conferidas, desde que compatível com sua finalidade, sendo vedada a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas. Desse modo, tem-se o entendimento de que o art.68 do CPP teria sido revogado, por não-recepção do texto da CF/88. Portanto, a DP está em trânsito para efetiva instalação, de modo que, está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas forem sendo, efetiva e eficazmente, instaladas. (LENZA, 2007,p.174) Importante para o trabalho destacar o entendimento jurisprudencial da técnica da “lei ainda constitucional” pacificada no STF no voto do Ministro Sepúlveda Pertence: Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional(cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalizaçao das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa, entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei, com fulminante eficácia ex tunc, faz abstração da evidência de que a Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 40 implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade da realização da norma da Constituição – ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada – subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fática que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal – constituindo modalidade de assistência judiciária – deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art.134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que na União ou em cada Estado considerado, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. Será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328(RE 147.776/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, RTJ 175/309-310). Enquanto isso, no congresso, tramita uma PEC487/2005152, do eminente deputado Roberto Freire, que dispõe sobre mudanças nas competências e garantias do órgão atribuindo maior independência, foro especial, vitaliciedade e a legitimidade do Defensor Público- Geral para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Retirando da Defensoria, a inconveniente sujeição ao Poder Executivo (DIRLEY,2011,p.1152). De modo que, o Poder Público Municipal, se ver diante de situações, onde não deve se omitir em prestar orientação advocatícia aos carentes e suprir a lacuna e as deficiências das Defensorias Públicas, adotando políticas públicas municipais de serviços jurídicos gratuitos para efetivar o acesso à justiça, é visto como uma maneira de combater as injustiças sociais e de suplementação para efetivar os direitos dos hipossuficientes. Diante do que foi olvidado, temos a noção de que as Defensorias Públicas, enquanto órgão constitucional é indispensável à promoção do acesso à justiça dos necessitados, como veículo de inclusão social, carecem e precisam se estabelecer de maneira plena e efetiva para cumprir sua missão constitucional na prestação jurisdicional aos hipossuficientes e vulneráveis economicamente. 3.2.3 Assessorias Jurídicas Municipais As Assessorias Jurídicas Municipais atuam, pois, diante do já esposado, como órgão do Executivo municipal encarregado de defender e prestar assistência jurídica, de modo suplementar, aos mais necessitados e vulneráveis da comunidade em que estão inseridos, que a sua atuação jurídica se justificaria à medida que pode proporcionar bons resultados à Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 41 efetivação do direito ao acesso à justiça, tendo como fim institucional minorar a lacuna deixada pelos órgãos com competência e incumbidos na defesa dos hipossuficientes. Os serviços são oferecidos levando-se em consideração à garantia conferida ao cidadão de ter acesso à justiça sem necessidade de pagamento de taxas e custas processuais, ao se declarar necessitado, como também, o direito de não pagar os honorários advocatícios em caso de sucumbência da demanda, direitos esses estabelecidos com o advento da lei 1.060/50. Este tipo de serviço já é desenvolvido em várias prefeituras e câmaras municipais do Brasil, como por exemplo, a prefeitura da cidade de Campinas-SP, Amargosa-BA, Câmara Municipal de Jardim de Piranhas-RN. Portanto, está sendo uma prática que a cada dia ganha mais adeptos na defesa dos direitos dos munícipes necessitados e hipossuficientes de recursos, desenvolvem, pois, importante papel social em defesa e garantia de acesso ao Poder Judiciário. O principal objetivo da Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso, aqui recortada axiologicamente para objeto de estudo, como uma amostra representativa das demais Assessorias jurídicas, que é o auxilio às pessoas de baixa renda que não dispõem de condições financeiras para pagar um advogado, e desse modo, procuram o prefeito para ajudá-los a exercer seu direito de ação. O serviço da Assessoria Jurídica é ofertado na área de direito de família, resolvendo questões de guarda de menores, pensão alimentícia, investigação de paternidade, separação, divórcio, entre outros. (Relatório Anual de Gestão em anexo) O atendimento da assessoria jurídica é realizado as segundas e terças, no anexo do Núcleo de Atendimento ao Cidadão (NAC) localizado à Rua Marechal Rondon S/N, e as terças e quintas, o atendimento, é realizado no prédio da administração do Bairro Tancredo Neves onde os três advogados, atendem 10 pessoas por ordem de chegada. Nas quartas-feiras são realizadas as audiências junto ao Fórum. A assistência jurídica é dada de acordo com a renda familiar, que não deve ultrapassar dois salários mínimos.3 A concessão da gratuidade para demandar através de advogado está ligada ao conceito de assistência judiciária, que tem o seu sentido restrito, e a noção de assistência jurídica que engloba o serviço de defender os direitos do cidadão em juízo (assistência judiciária) através de consultas, onde é dada toda orientação profissional necessária, tirando dúvidas e prestando todos os esclarecimentos. A definição de assistência judiciária é definida como o direito à 3 Disponível em: <http://www.pauloafonso.ba.gov.br>. Acesso em: 30 mar. 2012. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 42 gratuidade da justiça e o direito a assistência jurídica como a gratuidade do acesso à justiça (SOUZA,2011,p.34). Antes mesmo, de ser instalada a Defensoria Pública Estadual no município de Paulo Afonso-Ba, o executivo municipal, no ano de 1995, sensibilizado com os mais necessitados da cidade criou um órgão com atribuições e meios de garantir o efetivo acesso ao poder judiciário a essas pessoas. A Prefeitura do Município de Paulo Afonso, no dia 10 de agosto do ano de 1995, através de lei Municipal nº 739, instituiu a Defensoria Pública Municipal. O executivo municipal está a cerca de dezessete anos prestando serviços jurídicos gratuitos, fazendo a sua parte em cumprir o que foi estabelecido, em termos de garantias constitucionais, atribuídos aos Poderes Públicos.4 3.3 A Inconstitucionalidade Incompleta das Assessorias Jurídicas Municipais 3.3.1 Controle de Constitucionalidade Diante do que foi definido sobre as garantias institucionais e dos órgãos que fazem valer os direitos dos cidadãos, cabe-nos agora, tecer considerações, conceitos e requisitos acerca do Controle de Constitucionalidade conforme o moderno pensamento dos doutrinadores. A supremacia da Constituição é a base do próprio Estado Democrático de Direito, seja porque assegura o respeito à ordem jurídica, seja porque proporciona a efetivação dos valores sociais (...). Em razão da supremacia constitucional, todas as normas jurídicas devem compatibilizar-se, formal e materialmente, com a Constituição”. “Caso contrário, a norma lesiva a preceito constitucional, através do controle de constitucionalidade, é invalidada e afastada do sistema jurídico positivado, como meio de assegurar a supremacia do texto magno (DIRLEY,2011, p.262). No mesmo sentido, Gilmar Mendes (2008) reconhece que a supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos torna inevitável às formas e modos de proteção e defesa da Constituição, afirmando a grande necessidade do controle de constitucionalidade dos atos do Poder Público em face das leis postas no ordenamento pátrio. 4 Disponível em: <http://www.cmpa.ba.gov.br>. Acesso em: 10 abril 2012. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 43 Desta forma, também pensa Pedro Lenza: O legislador constituinte originário criou mecanismos por meio dos quais se controlam os atos normativos, verificando sua adequação aos preceitos previstos na “lei Maior”. Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade, órgão este que variará de acordo com o sistema de controle adotado. Diz ainda, que a Constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais dificultoso, mais árduo, mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais. A CF brasileira é rígida, diante das regras procedimentais solenes de alteração previstas em seu art. 60. A ideia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema (LENZA, 2011, p.218). O controle de constitucionalidade “se mostra como um relevante meio de conter os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo os direitos fundamentais (...) é uma atividade de fiscalização da validade e conformidade das leis e atos do poder público à vista de uma Constituição rígida, desenvolvida por um ou vários órgãos constitucionalmente designados” (DIRLEY, 2011,p. 262/263). Outra definição acerca do controle de constitucionalidade formulada por Paulo Roberto Dantas: É a fiscalização da adequação da compatibilidade vertical das leis e demais atos normativos editados pelo Poder Público com os princípios e regras existentes em uma constituição rígida, para que se garanta que referidos diplomas normativos respeitem, tanto no que se refere ao conteúdo, quanto à forma como foram produzidos, os preceitos hierarquicamente superiores ditados pela carta magna (DANTAS,2012,p.169). Ainda segundo o doutrinador Dirley, o controle de constitucionalidade ocorre quando houver dúvida se uma norma entra em conflito com a Constituição, o órgão ou os órgãos competentes para o controle de constitucionalidade, quando provocados, realizam uma operação de confronto entre as normas antagônicas, de modo que, constatada a inequívoca lesão a preceito constitucional, a norma violadora é declarada inconstitucional e tem retirada, em regra retroativamente, a sua eficácia, deixando de irradiar efeitos, quer para o caso concreto (no controle concreto), quer para todos ou “erga omnes” (controle abstrato)” (DIRLEY, 2011,p.263). Posto as considerações anteriores acerca do controle de constitucionalidade, seu surgimento ocorreu nos Estados Unidos da América, onde na Constituição daquele país não Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 44 previa o referido controle. Foi a partir de uma decisão proferida pelo Presidente da Corte Suprema dos E.U. A, chamado de Chief of Justice, ou seja, o juiz John Marshall, ao proferir a sentença, no famoso caso Marbury versus Madison, onde concluiu que as normas infraconstitucionais deveriam se harmonizar com os preceitos elencados na Constituição, sob pena de nulidade, com a verificação da adequação do controle realizado pelo Poder Judiciário (DANTAS,2012,p.169). Pedro Lenza destaca que a doutrina majoritária brasileira adotou o sistema americano, acatando a teoria da nulidade ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O autor, citando Cappelletti, diz: “a lei é inconstitucional porque é contraria a norma superior, por isso, considerada nula, ineficaz, onde o juiz, ao exercer o controle, não anula e sim declara a inconstitucionalidade devido sua preexistência”. O autor destaca as características do sistema austríaco desenvolvido por Kelsen, sendo: A decisão que tem eficácia constitutiva e por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia, produzindo efeitos ex nunc(prospectivos). A lei inconstitucional é ato anulável, sendo provisoriamente válida e produzindo efeitos até a sua anulação. O reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, ex nunc e erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei (LENZA, 2011, p.220-221). Portanto, de acordo com o que foi escrito pelos doutrinadores, com objetivo de garantir a supremacia da Constituição e a sua hierarquia frente às demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, como força normativa, restou claro a importância do controle de constitucionalidade para os países que adotam a rigidez na sua Constituição, que é o caso brasileiro. 3.3.2 Formas de controle de constitucionalidade 3.3.2.1 Quanto à natureza do órgão, o controle de constitucionalidade pode ser político, jurisdicional e misto. Na concepção de Gilmar Mendes, o controle de constitucionalidade é político, também chamado de controle francês, quando a atividade de controle de constitucionalidade é exercida por órgão político e não por órgão jurisdicional. É exemplo desse tipo de controle, o realizado nas Casas Legislativas, pelas Comissões de Constituição e Justiça ou pelas demais Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 45 comissões, assim como, o veto oposto pelo Executivo a projeto de lei, com fundamento em inconstitucionalidade da proposição legislativa (MENDES, 2008,p.1005). Numa abordagem que visa aclarar o sentido do controle político, nos ensina que um dos motivos do controle de constitucionalidade das leis seja submetido a um órgão diferente do Poder Judiciário, argumentando, de modo que, a Constituição deve ser submetida ao crivo de um órgão com sensibilidade política, porque a Constituição tem como característica, ser um projeto dinâmico de vida. Outro motivo seria o de que o controle judicial daria aos juízes o poder de recusar deliberações do Legislativo e do Executivo, ferindo a norma da separação dos poderes (DIRLEY, 2011,p.311). Tendo como enfoque o controle de constitucionalidade no sentido jurisdicional, quanto ao órgão do Poder Judiciário, o mesmo pode ser: difuso (modelo americano), concentrado (modelo austríaco) e misto. Para os autores supra citados, o controle de constitucionalidade difuso ou americano, assegura a qualquer órgão judicial incumbido de aplicar a lei a um caso concreto o poderdever de afastar a sua aplicação se a considerar incompatível com a ordem constitucional (MENDES; COELHO; BRANCO, 2008,p.1005). Na definição dos mesmos autores, acerca do controle concentrado de constitucionalidade defere a atribuição para o julgamento das questões constitucionais a um órgão jurisdicional superior ou a uma Corte Constitucional, possuindo nos seus quadros tanto membros detentores de mandatos, quanto membros vitalícios. Em comento acerca do controle de constitucionalidade jurisdicional, disse Pedro Lenza (2007) que o sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto para um único órgão, chamado de controle concentrado, como por qualquer juiz ou tribunal, também conhecido como controle difuso. O controle de constitucionalidade é misto, como o próprio nome destaca, quando interagem entre os dois tipos de perfil mencionados de controle. O modelo misto de controle, conforme a lição do douto doutrinador está associada aos órgãos ordinários do Poder Judiciário, incumbidos de afastar a aplicação da lei nas ações e processos judiciais, atrelado a determinado órgão de cúpula, Tribunal Supremo ou Corte Constitucional a competência para proferir decisões em determinadas ações de perfil abstrato ou concentrado (MENDES,2008,p.1007). Temos como exemplo desse modelo, o Português, no qual convivem uma Corte Constitucional e os órgãos judiciais ordinários com competência para legitimar a lei em face da Constituição, e o modelo brasileiro, presente o modelo difuso de constitucionalidade, Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 46 desde a República, com as ações diretas de inconstitucionalidade (ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e representação interventiva), ambas da competência do Supremo Tribunal Federal (MENDES, 2008, p.1006). 3.3.2.2 Quanto ao modo ou a forma de controle, ele pode ser: incidental e principal. O controle de constitucionalidade quanto ao modelo, pode ser Incidental, provocado por meio de exceção ou defesa; por via Principal, através da ação direta; pelo modo Abstrato e pelo controle Concreto. Na concepção de Dirley, o controle é incidental, quando a inconstitucionalidade é arguida, incidentalmente, no curso de uma demanda, ou seja, na análise de um caso concreto. O controle incidental, também conhecido como modelo concreto, porque busca dirimir uma questão controversa (DIRLEY, 2011,p.313-314). Como ensina o nobre doutrinador: (...) Neste caso, a inconstitucionalidade ostenta caráter prejudicial, pois é matéria que necessita ser analisada e decidida antes pelo judiciário, como condição e antecedente lógico para a solução da própria pretensão declinada na ação judicial proposta. Isto é, para acolher ou desacolher a pretensão do autor, exposta na pretensão inicial da ação, ou do réu, externada na peça de defesa, o juiz deve necessariamente examinar a questão da constitucionalidade da lei ou do ato estatal, invocada por uma das partes como fundamento justificador da respectiva pretensão. Advertimos que, na via incidental, reitere-se, a inconstitucionalidade não é o pedido ou o objeto da demanda, mas sua causa de pedir, seu fundamento jurídico. Nessa via, o órgão competente será provocado por meio de exceção ou de defesa, em virtude da qual as partes, autor e réu, justificam sua pretensão (autor) ou defesa (réu). Além disso, a inconstitucionalidade, no caso concreto, pode ainda ser suscitada por terceiros interessados que integram, de qualquer modo, a relação jurídica processual, e pelo Ministério Público que caiba intervir no feito. Permite-se, até que o juiz, de oficio, conheça e acolha a inconstitucionalidade, já que ele, mais do que ninguém, tem a obrigação de velar pela constituição. Para aclarar o entendimento acerca do controle difuso, traremos como exemplo um importante Recurso Extraordinário julgado pelo STF. O RE 603583 questionava a obrigatoriedade de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o bacharel em direito pudesse exercer a advocacia, alegando que a prova feria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões. No entanto, a exigência foi considerada constitucional pelos ministros que Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 47 negaram provimento ao RE e teve efeito vinculante a idênticos pedidos devido a grande repercussão do caso. Segundo o relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que o dispositivo questionado do Estatuto da Advocacia não afronta a liberdade de ofício prevista no inciso XIII, artigo 5º, da CF/88, como alegava o autor. Apesar da Carta Magna não opor qualquer empecilho à habilitação e prática profissional de qualquer cidadão, no entendimento do ministro relator, fundamentou o voto dizendo: quando o exercício de determinada profissão transcende os interesses individuais e implica riscos para a coletividade, cabe limitar o acesso à profissão em função do interesse coletivo. O constituinte limitou as restrições de liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional.5 Assim, ficou sedimentado no STF, que o caráter preventivo da qualificação do bacharel em direito é indispensável no exercício da advocacia como meio de evitar prejuízos irreparáveis por parte de obreiros ineptos (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 603583, Rel. Min. Marco Aurélio, 26 de outubro de 2011). Ainda seguindo as lições de Dirley, o controle é principal, quando a inconstitucionalidade figura como próprio pedido ou objeto da ação. São exemplos, as chamadas ações autônomas e especiais, também conhecidas como ações diretas, onde se leva ao exame judicial o pleito direto da inconstitucionalidade, ou da constitucionalidade de acordo com o caso. Prossegue o autor definindo o controle principal como: No Brasil, o controle de constitucionalidade, por via principal, através de ação direta, salvo algumas poucas hipóteses (ação direta de inconstitucionalidade interventiva e a arguição incidental de descumprimento de preceito fundamental é sempre abstrato ou em tese). Isto significa que o controle abstrato relaciona-se com o controle concentrado e principal, pois nele a impugnação da constitucionalidade do comportamento do poder público é feita independentemente de qualquer litígio concreto. O controle abstrato, portanto, não desafia um processo contraditório de partes, enquanto se verifica num processo objetivo cuja finalidade é a defesa da Constituição, por meio da supressão de atos contrários à Fundamental Law. (DIRLEY, 2011,p.314). Convém destacar, a edição da Súmula Vinculante nº 10, batizada de cláusula de Reserva de Plenário editada pelo STF que regula os termos do art. 97 da CF/88 atribuindo 5 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411>. Acesso em: 01 de junho de 2012 Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 48 regras a respeito da matéria quando um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de lei. Vejamos o teor da Súmula: Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal, que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (DOU de 27/6/2008, p. 1.) Ademais, quando uma lei for apreciada para que seja declarada inconstitucional, no controle difuso, os juízes da turma ou câmara com competência para julgar o processo, caso decidam pela inconstitucionalidade, devem submeter a questão ao plenário para o julgamento definitivo da matéria, ou seja, é a aplicação da Súmula nº 10, cláusula de reserva de plenário (DANTAS,2012,p.205). 3.3.2.3 Quanto ao momento do controle, ele pode ser: preventivo e repressivo. Segundo Dirley, o controle pela via preventiva, como o próprio nome diz, ocorre antes da criação do ato, ou seja, durante o seu processo de elaboração. No entanto, o controle repressivo, ocorre após a conclusão do processo de elaboração do ato, independentemente se está ou não em vigor (DIRLEY,2011,p.309). No Brasil, o controle preventivo, é utilizado em alguns casos, como por exemplo, os pareceres das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, emitidos aos projetos de leis apresentados, como também, pelos Chefes do Executivo (presidentes, governadores e prefeitos), através do veto jurídico-constitucional aposto a projetos de leis, por motivos de inconstitucionalidade, de acordo com art.66,§1º da CF/88 (DIRLEY, 2011, p.309). Por fim, quanto ao momento do controle preventivo, temos o realizado pelo pela via jurisdicional, chamado de mandado de segurança parlamentar, impetrado por parlamentar, o controle ocorre quando existe vedação na CF/88 ao trâmite da espécie normativa. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento que os parlamentares têm direito (via de exceção) a não ver deliberada, pela Mesa, emenda que visa abolir os preceitos presente no art.60, §4º as chamadas cláusulas pétreas (LENZA,2007,p.135). O controle Posterior ou Repressivo é o controle realizado sobre a lei que instituiu ato normativo. A principal finalidade é verificar se a lei, ou o ato normativo, possui algum vício formal produzido durante seu processo de formação, ou se possui algum vício de conteúdo, chamado de vício material (LENZA,20011,p.240). Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 49 O controle repressivo pode ser político, jurisdicional ou híbrido dependendo do modelo adotado pelo Estado. O controle é político quando o Presidente veta projeto de lei ou quando a CCJ entende que é inconstitucional a lei. O controle é jurisdicional quando exercido pelo Poder judiciário, seja através de um único órgão (controle concentrado), seja por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso). O controle é híbrido quando mistura um pouco do controle político e do controle jurisdicional (LENZA,2011,p.241). Convém destacar as exceções a regra de controle posterior ou repressivo pelo Poder Legislativo e pelo executivo. A primeira é prevista no art.49, V, da CF/88 onde o controle se concretiza através de decreto legislativo expedido pelo Congresso Nacional. A segunda exceção está prevista no art. 62 da CF/88, que trata da edição de Emendas Constitucionais pelo Presidente, em caso de relevância e urgência, onde o mesmo tem que submeter a ementa para apreciação do Congresso Nacional, onde o Legislativo verificará o controle de constitucionalidade do ato, reafirmando o sistema adotado no Brasil, o controle jurisdicional misto. O Tribunal de Contas da União também possui competência nos termos da Súmula 347 (LENZA,2007,p139-140). Numa visão geral sobre o controle de constitucionalidade, como bem destaca Paulo Dantas, o constituinte pátrio, se valeu de todos os meios necessários para garantia plena e eficaz da supremacia da Constituição Federal em face das leis infraconstitucionais (DANTAS,2012,p.189). Percebe-se, pois, que o constituinte brasileiro cercou-se de várias formas e momentos para controle da constitucionalidade, deixando claro sua aderência a um Estado Constitucional de Direito, de modo que reafirma o valor da constituição, a qual condiciona a validade e eficácia das demais normas jurídicas que integram o ordenamento. 3.4 Espécies de Inconstitucionalidades O presente capítulo pretende demonstrar a classificação das várias modalidades de inconstitucionalidades presente na doutrina. Como ensina Paulo Dantas, a inconstitucionalidade material ou vício material “é a incompatibilidade do conteúdo (da matéria) de uma lei ou ato normativo editado pelo Poder Público, seja uma norma infraconstitucional, seja uma emenda constitucional, com os preceitos constitucionais” (DANTAS,2012,p.181). Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 50 Para Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade material, “envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo” (MENDES,2008,p.1013). De outro modo, nos ensina Lenza, que o vício material de conteúdo substancial ou doutrinário, diz respeito a matéria, ao conteúdo do ato normativo. Um ato normativo que afronta a preceitos constitucionais deverá ser declarado inconstitucional, pois está eivado de vício material. Importando para o estudo em questão, o conteúdo da norma e não o seu procedimento (LENZA,2011,p.234). Temos como exemplo de uma inconstitucionalidade material, o exemplo citado pelo doutrinador, em que a edição de uma lei que instituísse no país a pena de caráter perpétuo para crimes graves, tendo como fundamento para edição da referida lei, o aumento da criminalidade. A edição dessa lei, nesse sentido, iria de encontro com o art.5º, XLVII, alínea b, da CF/88 que proíbe elaboração de lei com essa tipificação de pena. (DANTAS,2012,p.181). Para a caracterização da inconstitucionalidade formal, segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas, será constatada pela “inobservância das regras fixadas pela Constituição, relativas ao procedimento para elaboração de leis e atos normativos editados pelo Poder Público” (DANTAS,2012,p.182). Pedro Lenza entende que a inconstitucionalidade por ação, também conhecida como nomodinâmica, ocorre quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional apresenta vicio em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, de modo que, se apresenta na elaboração do Poder Legislativo, ou ainda, por autoridade incompetente. Classifica ainda a inconstitucionalidade formal em: orgânica, formal propriamente dita e por violação a pressupostos objetivos do ato normativo (LENZA,2011,p.230-231). Um caso de hipótese de ocorrência de inconstitucionalidade formal orgânica é quando uma Assembleia Legislativa de um Estado da Federação edita uma lei para tratar de serviço postal. O referido tema é da competência exclusiva da União, nos termos do art.22, V,CF/88 onde se lê: compete privativamente à União legislar sobre - serviço postal. Ou seja, o Congresso Nacional é que é competente para legislar sobre a matéria e não a Assembleia Estadual (DANTAS, 2012,p.182). Segundo Pedro Lenza(2011), a inconstitucionalidade formal propriamente dita é aquela verificada pelo não cumprimento do devido processo legislativo, classificada em vício formal subjetivo e vício formal objetivo. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 51 O vício formal objetivo constata-se na fase de iniciativa do ato, chamado de iniciativa reservada ou exclusiva do Presidente da República, presente no art. 61, §1º, I. Tomemos como exemplo o caso de um Deputado Federal propuser alguma Lei com base no referido artigo, a lei será inconstitucional. O vício será formal objetivo quando verificado nas demais fases do processo legislativo, ou seja, na fase constitutiva(deliberação) ou complementar. São exemplos desse vício o quórum para aprovação de lei complementar, art. 69 e o quórum para PEC previsto no art. 60, §2º da CF/88 (LENZA,2011,p.232). Segundo o autor Paulo Dantas, estaríamos diante de uma inconstitucionalidade formal subjetiva, ou de vício de iniciativa se, determinado Deputado Federal formulasse proposta de lei que fixasse ou modificasse os efetivos das forças armadas. Onde a competência para propor o referido projeto é da competência privativa do Presidente da República, de acordo com o art. 61,§ 1º, da Constituição Federal. Na lição do Autor: Para caracterizar a existência de uma inconstitucionalidade formal objetiva, ou por vício de rito ou procedimento, temos o exemplo da votação de uma PEC (Proposta de Emenda a Constituição) votada com quórum diferente ao previsto na Constituição no art.60,§2º que estabelece a votação em dois turnos em cada casa e três quintos dos votos de seus membros (DANTAS, 2012,p.182). No mesmo âmbito da inconstitucionalidade formal, encontra-se uma terceira subespécie dessa categoria descrita como: por violação a pressupostos objetivos do ato normativo. Para citar destacaremos o exemplo trazido por Clémerson Merlin Cléve, onde a edição de uma medida provisória sem a observância dos pressupostos de relevância e urgência, exigidos pelo art. 62, caput, CF/88, caracteriza o vício daquela espécie normativa, ou a criação de Municípios por lei Estadual (criação do Município de L. E. Magalhães), sem observar os requisitos do art. 18, §3º da CF/88 (CLÈVE,2000,p.41). No entanto, existe ainda, a terceira espécie de inconstitucionalidade por ação, batizada, pela doutrina, de vício de decoro parlamentar. O tema é bastante atual porque aborda a questão da compra de votos, denominado “mensalão”, onde parlamentares votariam de acordo com o governo Federal, no sentido de aprovar leis, emendas ou qualquer outro ato de interesse do Chefe do Executivo. A questão é: uma vez comprovada essa relação promiscua e criminosa de parlamentares com o governo, o processo legislativo de elaboração das leis e emendas constitucionais sofreria alguma macula? Pedro Lenza afirma que sim, devido o parlamentar ter infringido o art. 55, § 1º da CF/88, Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 52 sendo incompatíveis com o decoro parlamentar os casos definidos no seu regimento, o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas (LENZA,2011,p.234-235). O julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal está previsto para o próximo mês de agosto, e caso os parlamentares envolvidos venham a ser condenados, com certeza caberá o uso da ação direta de inconstitucionalidade devido o referido processo estar maculado no tocante a essência do voto e ao conceito de representatividade popular com base nesta tese aqui descrita, como bem arguiu Pedro Lenza. Assim, estará caracterizada a eiva de inconstitucionalidade formal e material, no momento em que, a um só tempo, forem desrespeitadas as regras procedimentais e o conteúdo do ato normativo com os preceitos constitucionais. O doutrinador exemplifica o caso de uma lei municipal, editada pela câmara municipal, conferindo aos respectivos municípios, o direito de conceder licenças para o serviço de radiodifusão comunitária (DANTAS, 2012,p.183). Logo, tanto a violação frontal ao texto, como a violação à forma como a lei é produzida pode gerar inconstitucionalidade no direito brasileiro. 3.4.1 Inconstitucionalidade por ação e Inconstitucionalidade por omissão De fato, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo tanto pode ocorrer nas hipóteses material de seu conteúdo, quando os mesmos forem de encontro com os princípios e regras, quanto formal por deixar de realizar o rito ou o procedimento adequado que foi fixado na carta maior, mas também a constitucionalidade de uma norma pode ser apreciada a partir da ação do agente prolator da norma. Inconstitucionalidade por ação, chamada de inconstitucionalidade positiva, é aquela decorrente da ação do Estado, quando o mesmo edita uma lei ou norma, seja de conteúdo material ou formal que viola os ditames da Constituição Federal. Já a Inconstitucionalidade por omissão ocorre, quando o ente estatal deixa de editar leis e atos normativos que são indispensáveis a aplicabilidade de normas constitucionais carecem de complementação legislativa. Para sanar essa espécie de inconstitucionalidade é manejado o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, previstas, respectivamente, no art. 5º, inciso LXXI, art. 103,§ 2º ambos da CF/88 (DANTAS, 2012,p.184). Por sua vez, o vício material, como espécie de inconstitucionalidade por ação, diz respeito à matéria, ou melhor, ao conteúdo do ato normativo. A incompatibilidade é verificada analisando o ato ou a lei frente à Constituição. A análise é feita comparando a lei ou o ato que fixasse a remuneração de uma categoria de servidores públicos além do limite previsto na Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 53 CF/88, art. 37,XI ou que restringisse a participação em concursos públicos, tendo como base sexo e idade, ferindo o principio da isonomia nos termos do Art. 5º, caput, e 3º, IV (LENZA,2007,p.132). Assim, apreende-se que no Brasil, não somente a produção da norma contraria a constituição gera inconstitucionalidade, mas também a leniência do legislador quando a constituição determina a produção. 3.4.2 A Inconstitucionalidade das Assessorias Jurídicas Municipais De acordo com os termos art. 134, §1º, da CF/88 e da Lei Complementar 80/94 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal, dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da outras providências, dito de outro modo, o Executivo municipal não teria competência para instituir a Defensoria Pública Municipal, onde o vício formal ficou caracterizado pelo fato da instalação das Defensorias Públicas serem instituídas e normatizadas por lei complementar e não por lei municipal. Também estava sedimentado no texto originário da Constituição Federal, para uma melhor compreensão, nos termos do art. 21, XIII, que compete a União, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 69 de 2012 alterou os arts. 21; 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir a competência da União para o Distrito Federal às atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Interessante observar as alterações insculpidas na emenda nº 69, no sentido de aclarar o sentido da presente monografia, pelo fato do DF, cuja doutrina aponta como de natureza jurídica controversa, ou seja, é um Estado e município ao mesmo tempo e possui natureza singular ou sui generis. O fato é que para poder instituir uma DP dependeu de EC, assim não parece crível que algum município o possa fazer por lei local, ainda que com outra denominação, tal como a ASSEJUR sem a previsão em Emenda Constitucional. No mesmo sentido, o art. 24, XIII, da CF/88 define a competência concorrente entre a União os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre assistência jurídica e defensoria pública, não estando arrolados e investidos os municípios em tal competência. Ademais, no art. 30 da Lei Magna que define a competência dos municípios, não atribuiu competência aos municípios para legislar sobre Defensoria Pública Municipal ou Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 54 mesmo instituições que apresentassem as mesmas finalidades, tais como as Assessorias Jurídicas Municipais para atendimento ao público. Verificando a Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso-Ba, não existe artigo, inciso ou alínea instituindo competência ao Executivo e ao Legislativo municipal para legislar sobre a matéria em comento. O que leva ao entendimento, de que os atos proferidos por esses entes, ao legislar sobre a matéria do presente trabalho, ferem também ao princípio da legalidade, presente no direito administrativo, expresso inclusive na CF/88 no caput do art. 37. A Assessoria Jurídica Municipal foi criada, como dito anteriormente, com o advento da lei municipal nº. 739, no dia 10 de agosto de 1995, vinculada a Procuradoria Jurídica do município de Paulo Afonso-Ba. Na sua criação foi instituída a nomenclatura, Defensoria Pública Municipal. Dito desta forma, a referida lei municipal nº 739, tem o vício da inconstitucionalidade por ação, presentes, no vício material e formal, nos termos do art. 37, caput, que trata do princípio da legalidade, onde, o executivo municipal, editou lei que não estava autorizado. Portanto, o conteúdo normativo da lei, como também, o seu procedimento de criação, feriu os preceitos constitucionais. No entanto, para a caracterização da inconstitucionalidade material, temos que o ato do Poder Público que editou a lei municipal nº. 739, e consequentemente, criou a Defensoria Pública Municipal feriu os princípios e regras existentes em uma Constituição rígida, a exemplo a constituição do Brasil, como também, violou o princípio da legalidade uma vez que a Lei Orgânica Municipal não autorizou expressamente tal atribuição e se o fizesse violaria a CF. Dito de outro modo tem-se o entendimento de que ocorreu a inconstitucionalidade formal orgânica por ausência de competência legislativa para elaboração do ato, por todos os fatos alegados, foi verificado, também, a violação direta dos princípios norteadores da administração pública, elencados no art. 37, caput, da CF/88, onde a Administração Pública, no âmbito do municipal, violou o princípio administrativo da legalidade e, portanto, ficou caracterizado, o vicio da inconstitucionalidade material na edição da lei municipal n° 739/95. Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 3.5 55 Inconstitucionalidade por Omissão no Acesso a Justiça: Função Social da Assessoria Jurídica Municipal 3.5.1 Defensoria Pública (Instalação x Efetividade) A instalação da Defensoria Pública Estadual para o município de Paulo Afonso ocorreu no ano de 1997. A DPE de Paulo Afonso, está vinculada a regional de Feira de Santana que designou um Defensor na época para o município ficando apenas doze meses no ofício. Foi com a chegada do atual e único Defensor Público, José Raimundo Passos Campos no ano de 2000 que a DPE se instalou no município. Os trabalhos da DPE compreendem cidades circunvizinhas ao município de Paulo Afonso como Glória, Santa Brígida e Rodelas. Foi no ano de 2007 que a regional ganhou mais um Defensor Geneir Marques Carvalho Filho e no ano seguinte foi designado outro Defensor João Ricardo Campos para atuar especificamente na seara penal para somar e dividir o grande volume de trabalho, mas, logo, o que seria o sonho da DPE, ter três Defensores, acabou por frustrar os anseios da comunidade e do atual Defensor. Por motivos administrativos ou de ordem pessoal, os outros dois Defensores, um por ter passado em concurso público para juiz e o outro por ter sido designado para outra regional deixaram a cidade e uma grande lacuna na efetivação do acesso à justiça dos mais necessitados. Atualmente, a DPE funciona na Rua Landulfo Alves, 553, centro e conta com um Defensor Público, dois estagiários escolhidos através de processo seletivo e outros voluntários, como também com o apoio de funcionários cedidos pela Prefeitura do município. No ano de 2011 foi implantado pelo Defensor José Raimundo, o Núcleo de Conciliação, mais uma importante e brilhante iniciativa como ferramenta para desafogar o Judiciário baiano. No tocante aos serviços prestados pela DPE, tendo como parâmetro o período compreendido entre o ano de 2006 até dezembro de 2010, foram atendidas 3.839 pessoas carentes, sendo 2.670 com demandas na área cível e 1.169 na seara criminal. No ano de 2011, até o fim de outubro, foram atendidas 402 pessoas, das quais 271 pretendiam ajuizar na esfera cível e 131 na criminal. A Defensoria Pública atende apenas casos na área cível e penal. O dia de atendimento e horários da DPE é de segunda a quinta-feira, dez pessoas por ordem de chegada. É de perceber que obviamente a Defensoria desde a sua criação no município, nunca se efetivou como deveria, no tocante a seu corpo de Defensores frente a seu raio de atuação, Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 56 quatro cidades e, consequentemente, o direito de acesso à justiça mostra-se comprometido sem a garantia constitucional estabelecida. A Defensoria Pública Estadual instalada no município de Paulo Afonso desempenha a honrosa função jurisdicional na defesa e orientação jurídica dos necessitados, mas padece por não atender aos pré-requisitos previstos na Constituição no tocante a sua plena efetividade, como visto nos fatos narrados, ferindo os termos do caput do art. 134. De acordo com os dados coletados na DPE de Paulo Afonso-BA, foi constatado, que o órgão possui apenas um único Defensor Público, ou seja, o órgão não possui material humano suficiente para atender a grande demanda de pessoas que querem a devida orientação e a defesa de seus direitos ao Estado-juiz, uma vez que em sua estrutura deveria ter um número de no mínimo três defensores como bem sugeriu o Defensor Público Titular frente ao grande volume de pessoas que procuram o órgão. Além de ter que orientar e defender as causas dos necessitados em mais três cidades vizinhas ao município de Paulo Afonso-BA, o que torna a atividade do único Defensor, comprometida, não em termos técnicos, mas porque a capacidade de ajuizar ações ao carente será comprometida no contexto da celeridade processual. Assim, é notória diante dos fatos narrados, a função social que a Assessoria Jurídica desempenha e os riscos que sua desinstalação causará a população. Na medida em que a Assessoria Jurídica suplementa e oferece seus serviços gratuitos, na lacuna deixada pela Defensoria Pública, está garantindo os direitos e deveres nos termos do art. 5º, LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo” sua manutenção é de extrema serventia para que se efetive o acesso à justiça em Paulo Afonso. 3.5.2 Função Social da Assessoria Jurídica e o Risco de sua Desinstalação A função social da Assessoria Jurídica Municipal é verificada com maior exatidão, através do Relatório Anual de Gestão(Anexo) que é um documento encaminhado pela Assejur a Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual é subordinada. O relatório anual é um conjunto de ações desenvolvido pela Assessoria jurídica no tocante aos atendimentos e aos tipos de ações que foram ajuizadas junto a Justiça. O objetivo da Divisão de Assessoria Jurídica é prestar serviços aos cidadãos de baixo poder aquisitivo, com a finalidade de orientá-los em causas jurídicas, bem como atuar como Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 57 patronos em suas demandas. A Assessoria é composta de quatro advogados, uma Assessora Jurídica, dois recepcionistas e estagiários voluntários. O atendimento ao público, no primeiro contato, visa compor ou dissolver algum caso concreto e a elaboração da peça processual adequada ao caso com o seu consequente acompanhamento. Nesse sentido, é interessante destacar que, constantemente, os assessores jurídicos são nomeados como defensores dativos pelo Poder Judiciário para atuar em causas sem advogado, principalmente, as causas da 2ª Vara Cível. O risco da desinstalação da assessoria atingiria essa parcela necessitada da população. Segundo o Relatório Anual de Gestão da Secretaria de Desenvolvimento SocialDivisão de Assessoria Jurídica, anexo a este trabalho, no ano de 2010 foram realizados 1.035(hum mil e trinta e cinco) atendimentos e 580(quinhentos e oitenta) totalizando o numero de 1.615(mil seiscentos e quinze) entre atendimentos e ações ajuizadas. Para mensurar a função social da Assessoria Jurídica, foram ajuizadas 128 ações de alimentos só no ano 2010 fazendo um comparativo com a DPE que realizou os serviços em quatro anos, a Assejur, em apenas um ano, realizou praticamente a metade dos atendimentos prestados pela DPE no decurso de quatro anos. No ano de 2011 foram realizadas pelos Assessores Jurídicos 497(quatrocentas e noventa e sete) audiências no Fórum, 208(duzentos e oito) atendimentos e foram ajuizadas 790(setecentos e noventa) ações totalizando 1.495(mil quatrocentos e noventa e cinco) entre ações, consultas e atendimentos. Diante do número de atendimentos realizados pela Assessoria Jurídica, cabe ressaltar, os ensinamentos de Mauro Cappelletti, acerca da primeira onda: assistência judiciária para os pobres: Os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres. Na maior parte das modernas sociedades, o auxilio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária aqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. (CAPPELLETTI,1998,p.31-32) É mensurável, a função social dos serviços prestados pela Assessoria Jurídica Municipal, depois dos dados apresentados pelo relatório anual de gestão, cabendo aqui destacar que a sua manutenção, ainda que provisória, é fundamental para desenvolver Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 58 cidadania e dignidade as pessoas que usam de seus serviços. Outro fator que reforça a sua manutenção é devido a Defensoria Pública não está suprindo de maneira efetiva e plena a demanda existente na sua região de atuação. 3.6 Modulação dos Efeitos das Decisões pelo Supremo Tribunal Federal em Eventual Declaração de Inconstitucionalidade 3.6.1 Argumentos para sua Manutenção ainda que Provisória Para justificar a manutenção da Assessoria Jurídica Municipal, fez-se necessário trazer a baila, casos, com os argumentos do Supremo Tribunal Federal, em que, de acordo com o art.27 da lei nº 9.868/99 e com os princípios consagrados na doutrina, a Corte, manteve, ou mesmo, decidiu, os casos concretos postos, sendo também aplicado ao controle difuso por analogia, pela ilegalidade, mas não pronunciou a nulidade, prevalecendo a manutenção, até que o ato se adeque ao ordenamento, ou o seu trânsito em julgado, o que se chamou pela doutrina de modulação dos efeitos das decisões. O primeiro caso a ser citado é o caso do Munícipio de Mira Estrela, onde o Ministério Público de São Paulo ajuizou Recurso Extraordinário nº 197.917/SP em face de Lei orgânica editada por Câmara Municipal visando à redução do número de vereadores, pois estava violando o art. 29, IV, da CF/88, que versa sobre o mínimo constitucional de vereadores que cada municípios deve ter com base no número de habitantes. No caso, o município de Mira Estrela, situado no estado de São Paulo, deveria possuir nove vereadores na câmara municipal e não onze como foram eleitos. O Ministério Público de São Paulo interpôs ação civil pública pela inconstitucionalidade do parágrafo único do art. VI da Lei Orgânica nº 226/90 daquele município, objetivando reduzir o número de seus vereadores por entender que estava ferindo princípios constitucionais, de modo que, uma cidade com 2.651 habitantes, na época, não seria razoável ter 11 vereadores, dois a mais que o previsto. Na decisão do dia 24 de março de 2004, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, deu parcial provimento ao recurso para, "restabelecendo, em parte, a decisão de primeiro grau, declarar inconstitucional, incidenter tantum, o parágrafo único do artigo 6º da lei orgânica nº 226, de 31 de março de 1990, do município de Mira Estrela, e determinar à Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 59 câmara de vereadores que, após o trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados os mandatos dos atuais vereadores".6 Vejamos a ementa do caso, conforme ponderou o Ministro Maurício Corrêa no seu voto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29)é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade.3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia.4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente.5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37).6. Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da Republica, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes.8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte 6 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=197917&classe= RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M> Acessado em: 16 de maio de 2012 Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 60 provido.(Cf.RE 197.917/SP-Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 6.6.2002, pleno; DJ, 07.05.2004,p.8) Nesse sentido, Pedro Lenza ressalta o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, de que a presente controvérsia constitucional em face do efeito transcendente dos motivos determinantes cabe à aplicabilidade ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própria ratio decidendi que motivou o julgamento do precedente em análise. (LENZA, 2007,p.155) Por conseguinte, o Tribunal Superior Eleitoral editou a resolução nº 21.702 com a determinação de que os municípios com menos de um milhão de habitantes terão de seguir a cota mínima de nove vereadores e a máxima de 21. Na prática, os ministros do STF e do TSE apenas regulamentaram o artigo 29 da Constituição, que relaciona a quantidade de vagas nas Câmaras Municipais ao número de habitantes das cidades. Outro aspecto da resolução é a fixação do número de vereadores a eleger onde serão observados os critérios declarados pelo STF no julgamento do RE 197.917. De acordo com a resolução, a população de cada município será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesse caso, o STF, decidiu que o número de vereadores para o município deve ser nos termos do estabelecido no art. 29 da CF/88, ou seja, de nove vereadores, mas, somente se aplicaria para a próxima legislatura. Na análise do segundo caso, citaremos o vicio da inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo, na edição da lei n. 7.619, de 30 de março de 2000 que versa sobre a criação do município baiano de Luiz Eduardo Magalhães. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2.240/BA) tendo como Requerente o Partido dos Trabalhadores (PT) e como Requeridos o Governador do Estado da Bahia e a Assembleia Legislativa. O que aconteceu nesse caso foi que apesar da lei estadual dispondo sobre a criação de novo município, mesmo sendo votada e sancionada regularmente e respeitando os procedimentos, não respeitou os pressupostos dos termos do art. 18, § 4º onde se lê “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. (LENZA,2007,p.132) Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 61 A tese do Requerente da ADI 2.240/BA, sustentava que o Estado editou a lei em ano de eleições municipais o que violaria o art. 18, §4º, na qual a lei complementar federal é quem definiria o período em que os municípios poderiam ser criados. Aduziu, ainda, que apenas a população do Distrito de Luís Eduardo Magalhães se pronunciou no plebiscito, onde a consulta deveria ter sido estendida a toda a população envolvida no processo de emancipação, ou seja, a nova lei estadual violou o regime democrático e que os estudos de viabilidade econômica foram publicados em data posterior ao do plebiscito. No julgamento da ADI 2.240/BA, diversos princípios foram observados, tais como o princípio do município putativo, reserva do impossível, continuidade do Estado federativo, segurança jurídica, confiança (boa fé), força normativa (política) e situação excepcional consolidada esse foi o entendimento do Ministro Relator Eros Grau do Supremo Tribunal Federal na ementa abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.619/00, DO ESTADO DA BAHIA, QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO. A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA, MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO. 1. O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de fato, há mais de seis anos, como ente federativo. 2. Existência de fato do Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. 3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada --embora ainda não jurídica --- não pode ser desconsiderada. 4. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se à ausência de lei complementar federal. 5. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo razoável consubstancia autêntica violação da ordem constitucional. 6. A criação do Município de Luís Eduardo Magalhães importa, tal como se deu, uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo. 7. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. 8. Ao Supremo Tribunal Federal Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 62 incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção desaplicandoa, isto é, retirando-a da exceção. 9. Cumpre verificar o que menos compromete a força normativa futura da Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se afaste a agressão à federação. 10. O princípio da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do Município. 11. Princípio da continuidade do Estado. 12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia. (ADI n° 2. 240/BA, rel. Min. Eros Grau, 18.05.2006-Inf. 427/STF). Em síntese, o STF utilizando a técnica alternativa de ponderação entre o princípio da nulidade da lei, de um lado, e o princípio da segurança jurídica, de outro, entendeu que a lei 7.619/00 que criou o município baiano é inconstitucional, mas, ao aplicar o art. 27 da Lei n. 9.868/99 em face das razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, não pronunciou a nulidade do ato, mantendo sua vigência por mais 24 meses. Portanto, o STF, consolidou um entendimento inédito para este caso concreto, o fenômeno da constitucionalidade superveniente, permitindo que uma lei que nasceu viciada, seja corrigida mediante um procedimento futuro de adequação do texto Pátrio o art.18, § 4º. CF/88 (LENZA,2007,p.177-180). O terceiro caso, como argumentação para a manutenção da Assessoria Jurídica Municipal, ainda que provisória, nos remete a questão da norma em trânsito para a inconstitucionalidade. Como exemplo, temos a questão da ação civil ex delicto ajuizada pelo Ministério Público na modalidade de assistência judiciária prevista nos termos do o art. 68 do CPP, que foi alterada com o advento da Constituição de 1988. De acordo com Pedro Lenza, citando o art. 68 do CPP “quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32,§§ 1.º e 2.º), a execução da sentença condenatória (art.63) ou a ação civil (art. 4º) será promovida, a seu requerimento pelo Ministério Público” (LENZA,(2011,p.286). No entanto, a partir da edição da CF/88 a atribuição passou a ser da Defensoria Pública, em razão da expressa previsão do art. 134, como também, do MP nos termos do art.129, IX. O que se chega à conclusão de que o art. 68 do CPP teria sido revogado, por não Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 63 recepção pelo texto de 1988. Por outro lado, a Defensoria Pública, só após a (EC n.45/2004) é que vem se firmando passando a ter autonomia funcional e administrativa, estando em trânsito para a efetiva instalação. (LENZA,2007,p.174-175) Enquanto isso, o STF vem entendendo o caso do art. 68 do CPP, como a técnica da lei ainda constitucional e que está em trânsito, progressivamente, para a inconstitucionalidade, à medida que as Defensorias Públicas sejam instaladas efetiva e eficazmente está sedimentado na jurisprudência do STF tais como RE 196.857-AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie; RE 208.798/SP, rel. Min. Sidney Sanches; RE 229.810/SP, rel. Min. Neri da Silveira; RE 295.740/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence. (LENZA,2011,p.286). Para finalizar este capítulo, o próximo exemplo, mostra como o STF modulou a decisão sobre a inconstitucionalidade da medida provisória 366/2007, que se converteu em lei nº 11.516/2007 de criação do Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICBIO). O Instituto Chico Mendes foi criado por medida provisória, a partir da divisão do Ibama, que ficou responsável pelo licenciamento ambiental e pela fiscalização do desmatamento. Enquanto, o Instituto Chico Mendes da Biodiversidade passou a cuidar das reservas ambientais, parques nacionais e centros de conservação da fauna e flora. A ação direta de inconstitucionalidade nº 4029, ajuizada pela associação dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente, pugnou pela inconstitucionalidade formal uma vez que o ICMBio foi criado a partir de uma Medida Provisória do governo convertida na lei questionada, sem ter sido apreciada por uma comissão mista de deputados e senadores, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 62, parágrafo 9º, como também não observou os pressupostos de relevância e urgência para edição da MP. A Medida Provisória, diz a associação, foi convertida em lei com a emissão de parecer individual do relator, sem manifestação da comissão.7 Os ministros do STF entenderam que a tramitação da Medida Provisória 366/2007, que deu origem à Lei 11.516/2007, não respeitou a tramitação legislativa prevista na Constituição Federal. Com isso, declararam a inconstitucionalidade da Lei 11.516/2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas deu um prazo de dois anos, ou seja, modulou a decisão, para que o Congresso Nacional edite nova lei para garantir a continuidade da autarquia. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029, ajuizada na Corte pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama. Vejamos inteiro teor do voto do relator: 7 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=202057070312> Acesso em: 18 maio 2012 Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 64 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.516/07. CRIAÇÃO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE.LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO IBAMA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 62, CAPUT E § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO EMISSÃO DE PARECER PELA COMISSÃO MISTA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA APENAS NO PRISMA FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE (ART. 27, P. U., LEI 9.868/99). AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. A democracia participativa delineada pela Carta de 1988 se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais, por isso que é de se conjurar uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de “entidade de classe de âmbito nacional“ previsto no art. 103, IX, da CRFB. 2. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada, como consectário de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, na percepção doutrinária de Peter Häberle, mercê de o incremento do rol dos legitimados à fiscalização abstrata das leis indicar esse novel sentimento constitucional. 3. In casu, a entidade proponente da ação sub judice possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente.4. As Comissões Mistas e a magnitude das funções das mesmas no processo de conversão de Medidas Provisórias decorrem da necessidade, imposta pela Constituição, de assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo percebendo-se, assim, que o parecer desse colegiado representa, em vez de formalidade desimportante, uma garantia de que o Legislativo fiscalize o exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. 5. O art. 6º da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que permite a emissão do parecer por meio de Relator nomeado pela Comissão Mista, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, é inconstitucional. A Doutrina do tema é assente no sentido de que “'O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias'. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade. Nessa esteira, são questionáveis dispositivos da Resolução 01/2002-CN, na medida em que permitem a votação da medida provisória sem o parecer da Comissão Mista. (...) A possibilidade de atuação apenas do Relator gerou acomodação no Parlamento e ineficácia da Comissão Mista; tornou-se praxe a manifestação singular: 'No modelo atual, em que há várias Comissões Mistas (uma para cada medida provisória editada), a apreciação ocorre, na prática, diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional. Há mais: com o esvaziamento da Comissão Mista, instaurasse um verdadeiro 'império' do relator, que detém amplo domínio sobre o texto a ser votado em Plenário'. Cumpre lembrar que a apreciação pela Comissão é exigência constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem inconstitucionais as medidas provisórias convertidas em lei que não foram examinadas pela Comissão Mista, sendo que o pronunciamento do relator não tem o condão de suprir o parecer exigido pelo constituinte. (...) Cabe ao Judiciário afirmar o devido processo legislativo, declarando a Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 65 inconstitucionalidade dos atos normativos que desrespeitem os trâmites de aprovação previstos na Carta. Ao agir desse modo, não se entende haver intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente contribuirá para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um Estado Democrático de Direito em que as normas são frutos de verdadeira discussão, e não produto de troca entre partidos e poderes.” (In: CLÉVE, Clémerson Merlin. Medidas Provisórias. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 178180. V. tb. CASSEB, Paulo Adib. Processo Legislativo – atuação das comissões permanentes e temporárias. São Paulo: RT 2008. p. 285) 6. A atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos constitucionais de edição de Medidas Provisórias em hipóteses excepcionais, ao contrário de denotar ingerência contra majoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três baluartes da República. Precedentes (ADI 1910 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004; ADI 1647, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998; ADI 2736/DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998). 7. Constata-se, na hipótese sub judice, que inexistia urgência para a edição da Medida Provisória nº 366 de 2007, porquanto criou autarquia (o Instituto Chico Mendes) responsável por funções exercidas por entidade federal preexistente (o IBAMA), utilizando, ademais, recursos materiais disponibilizados por esta. 8. A segurança jurídica, cláusula pétrea constitucional, impõe ao Pretório Excelso valer-se do comando do art. 27 da Lei 9.868/99 para modular os efeitos de sua decisão, evitando que a sanatória de uma situação de inconstitucionalidade propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional. 9. Deveras, a proteção do meio ambiente, direito fundamental de terceira geração previsto no art. 225 da Constituição, restaria desatendida caso pudessem ser questionados os atos administrativos praticados por uma autarquia em funcionamento desde 2007. Na mesma esteira, em homenagem ao art. 5º, caput, da Constituição, seria temerário admitir que todas as Leis que derivaram de conversão de Medida Provisória e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, desde a edição da Emenda nº 32 de 2001, devem ser expurgadas com efeitos ex tunc. 10. Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto. Inconstitucionalidade material inexistente. 11. Ação Direta julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Federal nº 11.516/07, modulando temporalmente os efeitos da pronúncia de nulidade, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da prolação desta decisão.8 Considerando os termos da lei nº 9.868/99 e seu art. 27, que lastreia o entendimento do STF, onde diz: 8 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4029.pdf>Acessado em: 18 maio 2012 Capítulo III - Garantias Institucionais para o Acesso à Justiça 66 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Assim, os julgados das ações diretas de inconstitucionalidades acima citados, à luz da modulação dos efeitos das decisões pela Corte Suprema, chega-se ao entendimento de que a Assessoria Jurídica Municipal, embora carregue o vício da inconstitucionalidade formal deverá ser mantida o seu funcionamento com base nos julgados que argumentaram pela segurança jurídica e pela excepcionalidade do interesse social e da boa-fé diante dos atos já praticados pelo órgão, em situação análoga a da atuação do Ministério Público na ação exdelicto, quando o STF o legitimou extraordinariamente, com base na teoria da norma constitucional com trânsito para inconstitucionalidade. No entanto, pode-se manter o funcionamento da Assessoria Jurídica, tendo como argumentos a tese da segurança jurídica e do interesse social verificado através do serviço social prestado pelo Poder Público Municipal frente a deficiente e frágil atuação da Defensoria Pública Estadual que precisa encontrar a melhor maneira de se estruturar e funcionar de modo eficiente e eficaz, para que o acesso à justiça dos hipossuficientes seja efetivado no município de Paulo Afonso. CONSIDERAÇÕES FINAIS 68 CONSIDERAÇÕES FINAIS Começaremos as considerações com uma pergunta feita por Pedro Lenza, no seu livro Direito Constitucional Esquematizado: existe Defensoria Pública Municipal? O referido autor responde que não, completando o entendimento de que não existe o Ministério Público e o Judiciário municipais, mas indaga que deveria existir a Defensoria Pública Municipal devido o pouco desenvolvimento da carreira (LENZA, 2007,p.552). O presente trabalho demonstrou em linhas gerais, que a afirmação feita pelo doutrinador acima é verdadeira, sob o ponto de vista constitucional, mas a carência e a demanda por estes serviços, no município comprovou que a realidade é outra e já existe Defensoria, ou melhor, Assessoria Jurídica atendendo os interesses dos mais desprovidos de nossa sociedade. Ocorre que, no trabalho de pesquisa, foi analisada a edição de uma Lei Municipal, ver anexo, que criou uma Defensoria Pública Municipal, que por questões jurídicas e de funcionamento teve sua nomenclatura mudada para Assessoria Jurídica Municipal. A escrita desenvolvida na pesquisa cuida de um tema em que de um lado mostra o serviço prestado por um órgão aos hipossuficientes de recursos e de outro sua legalidade em termos constitucionais de funcionamento. A partir de elementos teóricos que conduzem aos direitos fundamentais de acesso à justiça dos mais pobres a seara jurídica, pode-se afirmar que o trabalho desenvolvido nesta pesquisa tem a proposta de trazer análises e reflexões sobre a constitucionalidade dos serviços prestados pela Assessoria Jurídica Municipal à luz do Direito Constitucional, dos princípios norteadores da República Federativa do Brasil e demais leis infraconstitucionais. A presente pesquisa também realizou um estudo sistemático, no tocante ao papel social em levar acesso à justiça através da Assejur tendo como luz fundamental elevar a pessoa humana ao seu devido valor de dignidade e respeito evidenciando a fragilidade do órgão representativo de defesa dos necessitados no município. O estudo sobre o controle de constitucionalidade, os conceitos e espécies de inconstitucionalidades e seus desdobramentos foi importante para se chegar a um entendimento plausível e justificável acerca da classificação da inconstitucionalidade por ação da Assessoria Jurídica. O estudo mostrou ainda, que a lei de criação Assejur possui vicio de inconstitucionalidade formal e material. Diante disso, a inconstitucionalidade por omissão no acesso à justiça foi verificada porque a Defensoria Pública Estadual se mostrou frágil no Considerações Finais 69 binômio instalação versus efetividade na prestação dos serviços fazendo com que a Assejur desempenhasse supletivamente essa função social. Ademais, foi ante a inexistência à época, da Defensoria Pública Estadual, no ano de 1995, como órgão representativo de defesa dos hipossuficientes no município que a Assessoria Jurídica se revestiu de competência, para desenvolver seu papel jurídico-social garantindo a essa parcela da população os preceitos constitucionais de acesso à justiça. Destarte, a pesquisa delineou que a Assessoria Jurídica possui a inconstitucionalidade progressiva, ou seja, norma ainda constitucional, em trânsito para a inconstitucionalidade, caso seja posta ao crivo do controle de constitucionalidade brasileiro. Entretanto, diante dos argumentos descritos nessa pesquisa sobre os direitos fundamentais de acesso à justiça sedimentada na Constituição Federal através dos princípios, fundamentos e nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, tomando como exemplo, não seria razoável excluir os trabalhos desenvolvidos pela Assessoria Jurídica, no sentido de considerala inconstitucional porque o povo do município dispõe de um órgão a mais em defesa do direito fundamental de ter acesso à justiça e o seu fechamento agravaria ainda mais a questão de acesso à justiça. Ademais, pode ser que a matéria objeto de estudo venha a transcender o nosso ordenamento jurídico tornando-se constitucional. Finalmente, é sabido que o direito é mutante e varia de acordo com as mudanças e transformações de hábitos e costumes na esteira da evolução da sociedade, principalmente, se o objetivo dessa pretensão é resolver problemas sociais e realizar a inclusão das pessoas. Entretanto, trata-se de um tema de caráter excepcional, data vênia, por demais complexo, ante a brevidade de meus limites que ficará o estudo mais aprofundado, para uma posterior análise científica. REFERÊNCIAS 71 REFERÊNCIAS ALONSO, Bel Buzzo. Prefeitura e OAB assinam protocolo de intenções para assessoria jurídica municipal. Disponível em: <http://2009.campinas.sp.gov.br/noticias/?not_id=1&sec_id=&link_rss=http://2009.campinas. sp.gov.br/admin/ler_noticia.php?not_id=20029> Acesso em : 06 maio 12 ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à justiça em branco e preto: retratos institucionais da defensoria pública. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p.103. ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecun Acadêmico de Direito. .10.ed. São Paulo: Rideel, 2011. BAHIA. Lei Estadual nº 7.619, de 30 de março de 2000. Disponível em: <http://www.al.ba.gov.br>. Acesso em: 05 jun. 2012. BAHIA. Paulo Afonso/Câmara de Vereadores. Lei municipal nº739, de 10 de agosto de 1995. Disponível em: <http://www.cmpa.ba.gov.br>. Acesso em: 10 abr. 2012. BEAUCHAMP Tom L.; CHILDRESS James F. Princípios de ética médica. São Paulo: Loyola, 2002. BRANDÃO, Fernanda H. de V. Quem pode ser beneficiário da assistência jurídica gratuita?. Revista - Doutrina e Peças. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2211, 21 jul. 2009 . Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/13193/quem-pode-ser-beneficiario-daassistencia-juridica-gratuita#ixzz1tSvZNmrv http://jus.com.br/revista/texto/13193>. Acesso em: 11 jun. 2012. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 469594-RS. Terceira Turma. Ministra Relatora do Acórdão: Nancy Andrighi, DJU em 30/06/2003.Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 17 abr. 2012. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Adin nª ADI 2.240/BA. Relator: Ministro Eros Grau. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/adi2240.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2012. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Adin nª ADI 4.029. Relator: Ministro Luiz Fux. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4029.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2012. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 135.328, Rel. Min.: Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. RTJ 175/309-310. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 30 abr. 2012. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 603583, Rel. Min.: Marco Aurélio. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 29 maio 2012. BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 69, de 29 de março de 2012. BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Aprova o Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/decreto-lei/del3689.html>. Acesso em: 12 abr. 2012. Referências 72 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/decreto-lei/del5452.html>. Acesso em: 10 abr. 2012. BRASIL. Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L1060.html>. Acesso em: 12 mar. 2012. BRASIL. Lei 11.516, de 28 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ato2007-2010/2007/lei/l11516.html>. Acesso em: 11 jun. 2012. BRASIL. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federa. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L9868.html>. Acesso em: 10 jun. 2012. BRASIL. Lei Complementar nº 80/94 de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L1060.html>. Acesso em: 05 maio 2012. BRASIL. Lei nº 12.063, de 27 de outubro de 2009. Acrescenta um capítulo à Lei nº 9.868 de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12063.html>. Acesso em: 20 maio 2012. BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre o Código de defesa do consumidor. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.html>. Acesso em: 15 maio 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 197.917, Rel. Min. Maurício Corrêa. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 08 jun. 2012. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº. 10. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 10 maio 2012. BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.tjdf.gov.br/jurisprudencia/acordao-tjdf/inteiro-teor> Acesso em: 18 abr. 2012. BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº. 839.648-1. 8ª Vara Cível do Foro central .Relatora: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins – DJ. 20.02.2002. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21503261/8396481-pr-839648-1-acordaotjpr/inteiro-teor> Acesso em: 25 mar. 2012. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Embargos a Execução Fiscal nº 2002.04.01.051214-4. Primeira Turma. Juiz Relator: Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/06/2008. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br>. Acesso em: 28 maio 2012. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário nº 20000440110. Oitava Turma. Juiz Relator: Desembargadora Wilma Nogueira De Araújo Vaz Da Silva, DJ 21/05/2002. Disponível em: <http://www.trt2.jus.br>. Acesso em: 27 maio 2012. Referências 73 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº AG 2009.04.00.038470-0. Primeira Turma. Des. Relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 09/02/2010. Disponível em: < http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 15 maio 2012. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº AG AG2009.04.00.003767-1. Turma Suplementar. Des. Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/10/2009. Disponível em: < http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 26 maio 2012. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 2007.71.00.043322-5. Quarta Turma. Des. Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/12/2008. Disponível em: < http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 20 maio 2012. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 21.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://www.tse.gov.br/sadJudLegislacao/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=legislac aoEleitoral&pageForm=formSimples.jsp&toc=false&docIndex=0&numero=21702§ionN ameString=completo >. Acesso em: 11 jun. 2012. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO-BA. Disponível em: <http://www.cmpa.ba.gov.br>. Acesso em: 10 abr. 2012. CÂMARA MUNICIPAL JARDIM DE PIRANHAS-RN. Disponível em: <http://vitodluck.blogspot.com.br/2012/03/assessoria-juridica-da-camara-municipal.html>. Acesso em: 06 maio 2012. CÂMARA. Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1998. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2011. CLÈVE, Clemerson Merlin e DIAS. Fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000, p.41. CRUZ, André Luiz Vinhas da. O direito de ação e suas teorias explicativas. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br.> Acesso em: 24 abr. 2012. CUNHA JUNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2011. DANTAS. Paulo Roberto de Figueiredo. Direito processual constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas,2012. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Disponível em: < http://www.defensoria.ba.gov.br >. Acesso em: 30 abr. 2012. DIDIER JR., Fredie e Oliveira, Rafael. Beneficio da justiça gratuita. Aspectos processuais da lei de assistência judiciaria(Lei Federal nº1. 060/50). 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2005, p.25 Referências 74 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.Malheiros, 2001, v. II, pp.675-676 FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo dicionário Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000. FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos humanos Fundamentais. SP: Saraiva 1995.p.57 GARRAFA, VOLNEI; PRADO, Mauro Machado do. Mudanças na Declaração de Helsinki: Fundamentalismo Econômico, Imperialismo Ético e Controle Social. In: Direitos humanos e bioética. Maceió: EDUFAL. Org. George Sarmento, 2001. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. LENZA. Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008. LIMA, Victor G. R. A formação de Municípios e a reserva do impossível. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1756, 22 abr. 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11181/a-formacao-de-municipios-e-a-reserva-doimpossivel#ixzz1xd35DyAs>. Acesso em: 11 jun. 2012. MARCONI, M. de A.; LAKATOS, E.M. Metodologia do trabalho científico. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 43-44 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005. MENDES, Gilmar F; COELHO, Inocêncio M e BRANCO Paulo G Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva 2007. MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993. MOREIRA,José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evoluçao no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1994, p.5253. NEVES, Maria do Céu Patrão. Sentidos da Vulnerabilidade: característica, condição e principio. In: Bioética, Vulnerabilidade e Saúde. São Paulo: Ideias e Letras; São Camilo, 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO-BA. Disponivel em: <http://www.pauloafonso.ba.gov.br>. Acesso em: 30 abr. 2012. RUSSO, Luciana. Direito Constitucional. Coleção OAB nacional. v.9, 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.106-107. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36. Referências 75 SCHIAVI, Mauro. Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 3. ed. São Paulo: LTR., 2009. SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. SILVA. Marcelo Pinto da. Princípio da vulnerabilidade: fundamento da responsabilidade civil objetiva por violação ao direito à intimidade genética nas relações de consumo e de emprego no Brasil contemporâneo. Dissertação (Mestrado) UFBA. Faculdade de Direito do Salvador, 2011. SOARES, João. Assessoria Jurídica presta importante serviço à população carente. Disponível em: <http://www.amargosa.ba.gov.br/index.php/noticias/1791-assessoria-juridicapresta-importante-servico-a-populacao-carente> Acesso em: 06 maio 12 SOUZA. Wilson Alves de. Acesso à justiça. Salvador: Dois de Julho, 2011. WAKI, Kleber de Souza. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e a Assistência Judiciária.: as Súmulas 219 e 329 do TST e as Súmulas 450 e 633 do Supremo Tribunal Federal. Evocati Revista. n. 66, 30 jun. 2011. Disponível em: <http://www.evocati.com.br/evocati/ artigos.wsp?tmp_codartigo=483 >. Acesso em: 24 abr. 2012 ANEXOS 77 ANEXOS Anexo A - Relatório Anual de Gestão Anexos 78 Anexos 79 Anexo A - Relatório 2010 PPREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO SEDES – SECRETARIA DE DESENVILVIMENTO SOCIAL DIVISÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA NAC – NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO À ILMA. SRª. SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Ana Clara Moreira da Silva RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DE JANEIRO À DEZEMBRO – 2011 OBEJETIVO: Trata-se de Assessoria Jurídica gratuita, oferecida pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso - PMPA, com a finalidade de prestar serviços aos cidadãos de baixo poder aquisitivo, visando orientá-los em causas jurídicas, bem como atuar como patronos em suas demandas. PÚBLICO ALVO: Cidadãos de baixa renda com demandas jurídicas. COMO FUNCIONA: O atendimento ao público, à cargo desta Divisão, acontece 04 (quatro) vezes por semana, sendo que dois dias -segundas-feiras e terças-feiras- o atendimento é na Assessoria Jurídica Municipal, localizada no NAC – Núcleo de Atendimento ao Cidadão, e mais dois dias – terças-feiras e quintas-feiras- que são realizados na Prefeitura do BTN, localizada no bairro BTN II, nesta cidade. Tem-se que, o primeiro atendimento se refere ao contato inicial com o demandante e o segundo, nos demais dias da semana, para tratar da dissolução do caso concreto da lide, com a elaboração de peças processuais e conseqüentemente o acompanhamento nas audiências referentes aos processos iniciados por esta Assessoria. Vale ressaltar que, diariamente os profissionais estão presentes nesta Divisão para solucionar questões urgentes, bem como para prestar orientações ao Anexos 80 cidadão, bem como que, freqüentemente, os mesmos são nomeados como dativos pelo Poder judiciário para atuar em causas sem advogado, tramitadas nas Varas desta Comarca. PROFISSIONAIS ATUANTES: A Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso está composta por 06 ) profissionais. Sendo: 04 (quatro) Advogados(as); 01 (uma) Assessora Jurídica; 01 (uma) Recepcionista; 01 (uma) secretária. AÇÕES INICIADAS E ACOMPANHADAS POR ESTA DIVISÃO REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO À DEZEMBRO/2010 JANEIRO/2011: Alimentos: 04 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 01 peça; Revisão de alimentos: 01 peça; Contestações em geral: 03 peças; Divórcio litigioso/consensual: 01 peça; Execução de alimentos: 02 peças; Separação judicial consensual/litigiosa: 03 peças; Tutela: 01 peça; Requerimentos em ações diversas: 04 peças; Réplica: 02 peças. TOTAL: 22 (vinte e duas) AÇÕES INICIADAS. Anexos 81 FEVEREIRO Alimentos: 21 peças; Guarda: 01 peça; Oferta de Alimentos: 03 peças; Inventário: 01 peça; Partilha de Bens: 01 peça; Revisão de alimentos: 02 peças; Investigação de paternidade: 06 peças; Contestações em geral: 02 peças; Divórcio litigioso/consensual: 16 peças; Regulamentação de Visitas: 01 peça; Retificação de assento: 01 peça; Exoneração de pensão alimentícia: 02 peças; Execução de alimentos: 06 peças; Separação judicial consensual/litigiosa: 08 peças; Alvará Judicial: 02 peças; Busca e Apreensão de documento: 01 peça; Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 04 peças; Negatória de Paternidade: 01 peça; Contestação em ações diversas: 02 peças; Interdição c/c pedido de Curatela: 02 peças; Separação de corpos: 02 peças; Reintegração de posse: 01 peça; Arrolamento de bens: 01 peça. TOTAL: 89 (oitenta e nove) AÇÕES INICIADAS. Anexos 82 MARÇO Execução de Alimentos: 10 peças; Divórcio: 04 peças; Alimentos: 28 peças; Investigação de Paternidade: 06 peças; Requerimentos em ações diversas: 06 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 05 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças; Alvará Judicial: 03 peças; Separação Litigiosa/Consensual: 05 peças; Busca e apreensão de pessoa: 01 peça; Curatela: 01 peça; Busca e apreensão de menor: 01 peça; Revisão de alimentos: 01 peça; Exoneração de alimentos: 02 peças; Exibição de documento: 01 peça; Inventário: 02 peças. TOTAL: 79 (setenta e nove) AÇÕES INICIADAS. ABRIL Execução de Alimentos: 05 peças; Divórcio: 06 peças; Alimentos: 16 peças; Investigação de Paternidade: 03 peças; Requerimentos em ações diversas: 09 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Investigação de paternidade: 03 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça; Separação Litigiosa/Consensual: 01 peça; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças; Anexos 83 Alvará Judicial: 04 peças; Guarda: 02 peças; Adoção: 01 peça; Separação de Bens: 01 peça; Interdição: 03 peças; Separação de Corpos: 02 peças. TOTAL: 62 (sessenta e dois) AÇÕES INICIADAS. MAIO Execução de Alimentos: 02 peças; Divórcio: 09 peças; Alimentos: 17 peças; Investigação de Paternidade: 01 peça; Separação Judicial Litigiosa/Consensual: 04 peças; Requerimentos em ações diversas: 02 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 04 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 01 peça; Separação de Corpos: 01 peça; Contestação em ações em geral: 02 peças; Interdição: 03 peças; Regulamentação de guarda 01 peça; Inventário: 01 peça; Acordo Extrajudicial: 01 peça; Busca e apreensão de menor: 01 peça; Exoneração de alimentos: 01 peça. TOTAL: 53 (cinqüenta e três) AÇÕES INICIADAS. Anexos 84 JUNHO Execução de Alimentos: 06 peças; Divórcio: 06 peças; Alimentos: 06 peças; Requerimentos em ações diversas: 02 peças; Separação Litigiosa/Consensual: 03 peças; Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato: 02 peças; Separação de corpos: 01 peça; Guarda: 04 peças; Revisão de alimentos: 01 peça; Justificativa de alimentos: 01 peça. TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS. JULHO Execução de Alimentos: 07 peças; Divórcio: 16 peças; Alimentos: 14 peças; Investigação de Paternidade: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 09 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça; Separação Litigiosa/Consensual: 02 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 02 peças; Separação de Bens: 02 peças; Interdição: 04 peças; Regulamentação de guarda: 01 peça; Exoneração de alimentos: 06 peças; Revisão de alimentos: 03 peças; Anexos 85 Carta de desocupação de imóvel: 01 peça; Adjudicação compulsória: 01 peça; Contestação: 01 peça; Busca e apreensão d menor: 01 peça. TOTAL: 78 (setenta e oito) AÇÕES INICIADAS. AGOSTO Execução de Alimentos: 06 peças; Divórcio: 07 peças; Alimentos: 10 peças; Investigação de Paternidade: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 09 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Exoneração de alimentos: 03 peças; Divórcio: 02 peças; Curatela: 01 peça; Assentamento de óbito tardio: 01 peça. TOTAL: 48 (quarenta e oito) AÇÕES INICIADAS. SETEMBRO Execução de Alimentos: 04 peças; Divórcio: 10 peças; Alimentos: 08 peças; Investigação de Paternidade: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 02 peças; Anexos 86 Revisão de Alimentos: 02 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças; Revisão de alimentos: 02 peças; Contestação: 02 peças; Guarda: 06 peças; Interdição: 02 peças; Busca e apreensão de menor: 02 peças. TOTAL: 44 (quarenta e quatro) AÇÕES INICIADAS. OUTUBRO Divórcio: 02 peças; Alimentos: 08 peças; Requerimentos em ações diversas: 05 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 03 peças; Interdição: 02 peças; Contestação: 02 peças; Replica: 01 peça; Tutela: 01 peça. TOTAL: 25 (vinte e cinco) AÇÕES INICIADAS. NOVEMBRO Execução de Alimentos: 05 peças; Divórcio: 05 peças; Alimentos: 04 peças; Requerimentos em ações diversas: 06 peças; Revisão de Alimentos: 01 peça; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças; Anexos 87 Carta de desocupação de imóvel: 01 peça; Inventário: 01 peça; Contestação: 02 peças; Guarda: 02 peças; Acordo Extrajudicial: 02 peças. TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS. DEZEMBRO Divórcio: 02 peças; Alimentos: 04 peças; Requerimentos em ações diversas: 04 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 02 peças; Adoção: 01 peça; Contestação: 02 peças. TOTAL: 16 (dezesseis) AÇÕES INICIADAS. TOTAL: 580 (quinhentos e oitenta) AÇÕES INICIADAS NO ANO DE 2011. ATENDIMENTOS EM GERAL Estes atendimentos ocorrem diariamente, com o intuito de orientar as pessoas que vem à Divisão de Assistência Jurídica em busca de informação e ajuda, referente à demandas judiciais. JANEIRO: 22 ATENDIMENTOS; FEVEREIRO: 125 ATENDIMENTOS; MARÇO: 110 ATENDIMENTOS; Anexos 88 ABRIL: 85 ATENDIMENTOS; MAIO: 83 ATENDIMENTOS; JUNHO: 54 ATENDIMENTOS; JULHO: 110 ATENDIMENTOS; AGOSTO: 99 ATENDIMENTOS; SETEMBRO: 85 ATENDIMENTOS; OUTUBRO: 77 ATENDIMENTOS NOVEMBRO: 88 ATENDIMENTOS DEZEMBRO: 97 ATENDIMENTOS. TOTAL: 1.035 (mil e trinta e cinco) ATENDIMENTOS NO ANO DE 2011. TOTAL GERAL: 1.615 (MIL SEISCENTOS E QUINZE) ENTRE AÇÕES INICIADAS E ATENDIMENTO. Paulo Afonso, 10 de janeiro de 2012. Anexos 89 Anexo A - Relatório 2011 PPREFEITURA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO SEDES – SECRETARIA DE DESENVILVIMENTO SOCIAL DIVISÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA NAC – NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO Á Assessoria de Comunicação da Secretaria de Desenvolvimento Social Natália Cleuber Coriolano RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE TRABALHOS DE JANEIRO À DEZEMBRO – 2010 OBEJETIVO: Trata-se de Assessoria Jurídica gratuita, oferecida pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso - PMPA, com a finalidade de prestar serviços aos cidadãos de baixo poder aquisitivo, visando orientá-los em causas jurídicas, bem como atuar como patronos em suas demandas. PÚBLICO ALVO: Cidadãos de baixa renda com demandas jurídicas. COMO FUNCIONA: O atendimento ao público, à cargo desta Divisão,acontece 04 (quatro) vezes por semana na Assessoria Jurídica Municipal, localizada no NAC – Núcleo de Atendimento ao Cidadão. Sendo que, o primeiro atendimento se refere ao contato inicial com o demandante e o segundo, para tratar da dissolução do caso concreto da lide, com a elaboração de peças processuais e conseqüentemente o acompanhamento nas audiências referentes aos processos iniciados por esta Assessoria. Vale ressaltar que, diariamente os profissionais estão presentes nesta Divisão para solucionar questões urgentes, bem como para prestar orientações ao cidadão, bem como que, freqüentemente, os mesmos são nomeados como dativos pelo Poder judiciário para atuar em causas sem advogado, tramitadas nas Varas desta Comarca. PROFISSIONAIS ATUANTES: A Assessoria Jurídica do Município de Paulo Afonso está composta por 06 (seis) profissionais. Sendo: 04 (quatro) Advogados(as); 01 (uma) Assessora Jurídica; 01 (uma) Recepcionista. Anexos 90 AÇÕES INICIADAS E ACOMPANHADAS POR ESTA DIVISÃO REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO À DEZEMBRO/2010 JANEIRO/2010: Alimentos: 04 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 01 peça; Revisão de alimentos: 01 peça; Contestações em geral: 03 peças; Divórcio litigioso/consensual: 01 peça; Execução de alimentos: 02 peças; Separação judicial consensual/litigiosa: 03 peças; Tutela: 01 peça; Requerimentos em ações diversas: 04 peças; Réplica: 02 peças. TOTAL: 22 (vinte e duas) AÇÕES INICIADAS. FEVEREIRO Alimentos: 21 peças; Guarda: 01 peça; Oferta de Alimentos: 03 peças; Inventário: 01 peça; Partilha de Bens: 01 peça; Revisão de alimentos: 02 peças; Investigação de paternidade: 06 peças; Contestações em geral: 02 peças; Divórcio litigioso/consensual: 16 peças; Regulamentação de Visitas: 01 peça; Retificação de assento: 01 peça; Exoneração de pensão alimentícia: 02 peças; Anexos 91 Execução de alimentos: 06 peças; Separação judicial consensual/litigiosa: 08 peças; Alvará Judicial: 02 peças; Busca e Apreensão de documento: 01 peça; Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 04 peças; Negatória de Paternidade: 01 peça; Contestação em ações diversas: 02 peças; Interdição c/c pedido de Curatela: 02 peças; Separação de corpos: 02 peças; Reintegração de posse: 01 peça; Arrolamento de bens: 01 peça. TOTAL: 89 (oitenta e nove) AÇÕES INICIADAS. MARÇO Execução de Alimentos: 10 peças; Divórcio: 04 peças; Alimentos: 28 peças; Investigação de Paternidade: 06 peças; Requerimentos em ações diversas: 06 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 05 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças; Alvará Judicial: 03 peças; Separação Litigiosa/Consensual: 05 peças; Busca e apreensão de pessoa: 01 peça; Curatela: 01 peça; Busca e apreensão de menor: 01 peça; Revisão de alimentos: 01 peça; Exoneração de alimentos: 02 peças; Exibição de documento: 01 peça; Inventário: 02 peças. Anexos 92 TOTAL: 79 (setenta e nove) AÇÕES INICIADAS. ABRIL Execução de Alimentos: 05 peças; Divórcio: 06 peças; Alimentos: 16 peças; Investigação de Paternidade: 03 peças; Requerimentos em ações diversas: 09 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Investigação de paternidade: 03 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça; Separação Litigiosa/Consensual: 01 peça; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças; Alvará Judicial: 04 peças; Guarda: 02 peças; Adoção: 01 peça; Separação de Bens: 01 peça; Interdição: 03 peças; Separação de Corpos: 02 peças. TOTAL: 62 (sessenta e dois) AÇÕES INICIADAS. MAIO Execução de Alimentos: 02 peças; Divórcio: 09 peças; Alimentos: 17 peças; Investigação de Paternidade: 01 peça; Separação Judicial Litigiosa/Consensual: 04 peças; Requerimentos em ações diversas: 02 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça; Anexos 93 Reconhecimento e dissolução de União Estável: 04 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 01 peça; Separação de Corpos: 01 peça; Contestação em ações em geral: 02 peças; Interdição: 03 peças; Regulamentação de guarda 01 peça; Inventário: 01 peça; Acordo Extrajudicial: 01 peça; Busca e apreensão de menor: 01 peça; Exoneração de alimentos: 01 peça. TOTAL: 53 (cinqüenta e três) AÇÕES INICIADAS. JUNHO Execução de Alimentos: 06 peças; Divórcio: 06 peças; Alimentos: 06 peças; Requerimentos em ações diversas: 02 peças; Separação Litigiosa/Consensual: 03 peças; Reconhecimento e dissolução de Sociedade de Fato: 02 peças; Separação de corpos: 01 peça; Guarda: 04 peças; Revisão de alimentos: 01 peça; Justificativa de alimentos: 01 peça. TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS. JULHO Execução de Alimentos: 07 peças; Anexos 94 Divórcio: 16 peças; Alimentos: 14 peças; Investigação de Paternidade: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 09 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 01 peça; Separação Litigiosa/Consensual: 02 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 02 peças; Separação de Bens: 02 peças; Interdição: 04 peças; Regulamentação de guarda: 01 peça; Exoneração de alimentos: 06 peças; Revisão de alimentos: 03 peças; Carta de desocupação de imóvel: 01 peça; Adjudicação compulsória: 01 peça; Contestação: 01 peça; Busca e apreensão d menor: 01 peça. TOTAL: 78 (setenta e oito) AÇÕES INICIADAS. AGOSTO Execução de Alimentos: 06 peças; Divórcio: 07 peças; Alimentos: 10 peças; Investigação de Paternidade: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 09 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Conversão de Separação em Divórcio: 02 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Anexos 95 Exoneração de alimentos: 03 peças; Divórcio: 02 peças; Curatela: 01 peça; Assentamento de óbito tardio: 01 peça. TOTAL: 48 (quarenta e oito) AÇÕES INICIADAS. SETEMBRO Execução de Alimentos: 04 peças; Divórcio: 10 peças; Alimentos: 08 peças; Investigação de Paternidade: 02 peças; Requerimentos em ações diversas: 02 peças; Revisão de Alimentos: 02 peças; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 02 peças; Revisão de alimentos: 02 peças; Contestação: 02 peças; Guarda: 06 peças; Interdição: 02 peças; Busca e apreensão de menor: 02 peças. TOTAL: 44 (quarenta e quatro) AÇÕES INICIADAS. OUTUBRO Divórcio: 02 peças; Alimentos: 08 peças; Requerimentos em ações diversas: 05 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 03 peças; Interdição: 02 peças; Anexos 96 Contestação: 02 peças; Replica: 01 peça; Tutela: 01 peça. TOTAL: 25 (vinte e cinco) AÇÕES INICIADAS. NOVEMBRO Execução de Alimentos: 05 peças; Divórcio: 05 peças; Alimentos: 04 peças; Requerimentos em ações diversas: 06 peças; Revisão de Alimentos: 01 peça; Reconhecimento e dissolução de União Estável: 03 peças; Carta de desocupação de imóvel: 01 peça; Inventário: 01 peça; Contestação: 02 peças; Guarda: 02 peças; Acordo Extrajudicial: 02 peças. TOTAL: 32 (trinta e duas) AÇÕES INICIADAS. DEZEMBRO Divórcio: 02 peças; Alimentos: 04 peças; Requerimentos em ações diversas: 04 peças; Alvará Judicial: 01 peça; Guarda: 02 peças; Adoção: 01 peça; Contestação: 02 peças. Anexos 97 TOTAL: 16 (dezesseis) AÇÕES INICIADAS. TOTAL: 580 (quinhentos e oitenta) AÇÕES INICIADAS NO ANO DE 2010. ATENDIMENTOS EM GERAL Estes atendimentos ocorrem diariamente, com o intuito de orientar as pessoas que vem à Divisão de Assistência Jurídica em busca de informação e ajuda, referente à demandas judiciais. JANEIRO: 22 ATENDIMENTOS; FEVEREIRO: 125 ATENDIMENTOS; MARÇO: 110 ATENDIMENTOS; ABRIL: 85 ATENDIMENTOS; MAIO: 83 ATENDIMENTOS; JUNHO: 54 ATENDIMENTOS; JULHO: 110 ATENDIMENTOS; AGOSTO: 99 ATENDIMENTOS; SETEMBRO: 85 ATENDIMENTOS; OUTUBRO: 77 ATENDIMENTOS NOVEMBRO: 88 ATENDIMENTOS DEZEMBRO: 97 ATENDIMENTOS. TOTAL: 1.035 (mil e trinta e cinco) ATENDIMENTOS NO ANO DE 2010. TOTAL GERAL: 1.615 (MIL SEISCENTOS E QUINZE) ENTRE AÇÕES INICIADAS E ATENDIMENTOS. Paulo Afonso, 10 de janeiro de 2011.