AUTARQUIA EDUCACIONAL DO
VALE DO SÃO FRANCISCO AEVSF
CENTRO ACADÊMICO DE CIENCIAS
SOCIAIS E HUMANAS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
13 / FEVEREIRO / 2006
O PAPEL DO CONTADOR E A
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Nelson Mitimasa Jinzenji
CORRUPÇÃO
(Dicionário Houaiss da língua portuguesa)
• ato, processo ou efeito de corromper
– 1. deterioração, decomposição física,
orgânica de algo; putrefação
– 2. modificação, adulteração das
características originais de algo
CORRUPÇÃO
(Dicionário Houaiss da língua portuguesa)
• ato, processo ou efeito de corromper
– 3. Derivação: sentido figurado.
– depravação de hábitos, costumes etc.;
devassidão
– 4. ato ou efeito de subornar uma ou mais
pessoas em causa própria ou alheia,
geralmente com oferecimento de
dinheiro; suborno
CORRUPÇÃO
(Dicionário Houaiss da língua portuguesa)
• ato, processo ou efeito de corromper
– 5. emprego, por parte de grupo de
pessoas de serviço público e/ou
particular, de meios ilegais para, em
benefício próprio, apropriar-se de
informações privilegiadas, geralmente
acarretando crime de lesa-pátria
CORRUPÇÃO
(Dicionário Houaiss da língua portuguesa)
• ato, processo ou efeito de corromper
– 6. disposição apresentada por
funcionário público de agir em interesse
próprio ou de outrem, não cumprindo
com suas funções, prejudicando o
andamento do trabalho etc.;
prevaricação
CORRUPÇÃO POLÍTICA
Uso ilegal (por parte de governantes,
funcionários públicos e agentes privados)
do poder político e financeiro de
organismos ou agências governamentais
com o objetivo de transferir renda pública
ou privada de maneira criminosa para
determinados indivíduos ou grupos de
indivíduos ligados por quaisquer laços de
interesse comum – como, por exemplo,
negócios, localidade de moradia, etnia ou
de fé religiosa
CORRUPÇÃO POLÍTICA
A Corrupção é tipificada no Código Penal
Brasileiro no TÍTULO XI – DOS CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CAPÍTULO I –
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO
PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL e no CAPÍTULO II – DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, nos artigos 317 e
333, e comumente denominado de “CRIME DO
COLARINHO BRANCO”
AGENTES DE CORRUPÇÃO
Agentes Ativos – que oferecem e ou dão
dinheiro – via de regra denominados
Agentes Privados Corruptores – são
empresários, gestores de empresas,
gestores de grupos religiosos, líderes de
grupos étnicos ou líderes de grupos de
interesse que buscam aumentar seu
poder político e financeiro em relação
ao poder político de seus concorrentes
do resto da sociedade
AGENTES DE CORRUPÇÃO
Agentes Passivos – que pedem e ou recebem
dinheiro – via de regra denominados Agentes
Públicos Corrompidos – são governantes ou
funcionários públicos que utilizam o poder do
Estado para atender às demandas especiais
dos agentes corruptores. Governantes são
funcionários públicos temporários eleitos
democraticamente ou funcionários públicos
colocados em cargos de confiança pelos que
foram eleitos
A CORRUPÇÃO E O CÓDIGO
PENAL
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato
de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A CORRUPÇÃO E O CÓDIGO
PENAL
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um
terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato
de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional .
ATOS DE CORRUPÇÃO
Via de regra, o ato da corrupção é iniciado
pelo agente corruptor.
Mas nem sempre é o agente corruptor quem
inicia o ato da corrupção. As leis e normas do
serviço público às vezes são usadas pelo
agente público para dar início ao ato da
corrupção.
Por exemplo – o agente público pode não
aprovar um pedido de alvará de comércio de
um comerciante até que este se disponha a
pagar um valor monetário determinado
TIPOS DE CRIMES DE
CORRUPÇÃO
•
•
•
•
•
Suborno ou propina
Nepotismo
Extorsão
Tráfico de influência
Utilização de informação governamental
privilegiada para fins pessoais ou de pessoas
amigas ou parentes
• Compra e venda de sentenças judiciárias
• Recebimento de presentes ou de serviços de
alto valor por autoridades
OBJETIVOS DA CORRUPÇÃO
A obtenção de diferenciais
competitivos ilegais para seus
empreendimentos, sejam estes
legais ou ilegais, formais ou
informais.
OBJETIVOS DA CORRUPÇÃO
Diferencial competitivo é uma
característica que permite uma empresa
obter lucro em sua atuação no mercado de
algum bem ou serviço. Diferenciais
competitivos clássicos considerados
honestos em termos econômicos e legais
são por exemplo a obtenção de um custo
médio de produção menor que o custo
médio de produção das empresas
concorrentes em função da escolha de
adoção correta de técnicas de produção
e/ou em função da empresa possuir uma
maior escala de produção.
OBJETIVOS DA CORRUPÇÃO
Diferenciais competitivos ilegais podem variar
muito em sua extensão econômica.
Exemplo: 1) Obtenção através de fraude de
monopólio ou participação em oligopólio sobre
um setor industrial ou de serviços de um
Estado concedido através de lei.
2) Obtenção através do parlamento, de
legislações adequadas, de forma a criar
dificuldades para que nem todos possam ter a
cesso a um determinado mercado
possibilitando a criação de um mercado em
situação de monopólio ou oligopólio.
BENEFICIÁRIOS DA
CORRUPÇÃO
As ações corruptas tendem a beneficiar os
agentes de corrupção ativa e não a sociedade
como um todo. O ganho dos agentes de
corrupção passiva é extremamente pequeno
em relação ao ganho financeiros dos agentes
de corrupção ativa e menor ainda que as
perdas econômicas ponderadas da sociedade.
EFEITOS DA CORRUPÇÃO
A corrupção destrói a capacidade do
Estado porque enquanto os
procedimentos legais são considerados
apenas em sua formalidade, os recursos
públicos são extraídos e direcionados
preferencialmente a pequenas parcelas
da população (os agentes privados e
públicos acumpliciados)
EFEITOS DA CORRUPÇÃO
Historicamente, qualquer que seja a sua
origem e seu tamanho, os agentes de
corrupção política, caso não sejam
combatidos pela sociedade, acabam
transformando o Estado em uma
“Cleptocracia”, palavra de origem grega
que significa literalmente Estado
governado por ladrões
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Agentes públicos mais sujeitos a corrupção:
• Policiais
• Fiscais Tributários
• Funcionários ligados a licenças
• Parlamentares
• Funcionários ligados a licitações
• Agentes alfandegários
• Fiscais técnicos
• Primeiro escalão do executivo
• Funcionários de bancos oficiais
• Juízes
(Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Impostos mais sujeitos a fenômenos de
corrupção:
• ICMS (64% das empresas recebeu
pedido de propina)
• ISS (41%)
• Trabalhistas / INSS (31%)
(Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Oferecimento em troca de benefícios ou dinheiro:
• Relaxamento de inspeções
• Agilização em processos administrativos ou
burocráticos
• Suspensão de ameaças
• Ignorar valores não declarados
• Ignorar fraudes
• Consultorias e aconselhamentos
• Cancelamento de multas
• Isenção de impostos e taxas
(Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Além do dinheiro, os corruptos podem
pedir:
• Empregos para amigos e parentes
• Financiamento de campanhas políticas
• Presentes e mordomias
• Outros tipos de benefícios
(Fonte: Pesquisa Kroll / Transparência Brasil - 2002
CORRUPÇÃO NO BRASIL
O Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de
2006, promulgou a Convenção das
Nações Unidas contra a Corrupção,
adotada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 31 de outubro de
2003 e assinada pelo Brasil em 9 de
dezembro de 2003
CORRUPÇÃO NO BRASIL
• Preocupados com a gravidade dos problemas e com as
ameaças decorrentes da corrupção, para a estabilidade
e a segurança das sociedades, ao enfraquecer as
instituições e os valores da democracia, da ética e da
justiça e ao comprometer o desenvolvimento
sustentável e o Estado de Direito;
• Preocupados, também, pelos vínculos entre a corrupção
e outras formas de delinqüência, em particular o crime
organizado e a corrupção econômica, incluindo a
lavagem de dinheiro;
• Preocupados, ainda, pelos casos de corrupção que
penetram diversos setores da sociedade, os quais
podem comprometer uma proporção importante dos
recursos dos Estados e que ameaçam a estabilidade
política e o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
CORRUPÇÃO NO BRASIL
• Convencidos de que a corrupção deixou de ser um
problema local para converter-se em um fenômeno
transnacional que afeta todas as sociedades e
economias, faz-se necessária a cooperação internacional
para preveni-la e lutar contra ela;
• Convencidos, também, de que se requer um enfoque
amplo e multidisciplinar para prevenir e combater
eficazmente a corrupção;
• Convencidos, ainda, de que a disponibilidade de
assistência técnica pode desempenhar um papel
importante para que os Estados estejam em melhores
condições de poder prevenir e combater eficazmente a
corrupção, entre outras coisas, fortalecendo suas
capacidades e criando instituições;
• Convencidos de que o enriquecimento pessoal ilícito
pode ser particularmente nocivo para as instituições
democráticas, as economias nacionais e o Estado de
Direito;
Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
CORRUPÇÃO NO BRASIL
• Decididos a prevenir, detectar e dissuadir com
maior eficácia as transferências internacionais de
ativos adquiridos ilicitamente e a fortalecer a
cooperação internacional para a recuperação
destes ativos;
• Reconhecendo os princípios fundamentais do
devido processo nos processos penais e nos
procedimentos civis ou administrativos sobre
direitos de propriedade;
Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
CORRUPÇÃO NO BRASIL
• Tendo presente que a prevenção e a erradicação da
corrupção são responsabilidades de todos os Estados e que
estes devem cooperar entre si, com o apoio e a participação
de pessoas e grupos que não pertencem ao setor público,
como a sociedade civil, as organizações não-governamentais
e as organizações de base comunitárias, para que seus
esforços neste âmbito sejam eficazes;
• Tendo presentes também os princípios de devida gestão dos
assuntos e dos bens públicos, eqüidade, responsabilidade e
igualdade perante a lei, assim como a necessidade de
salvaguardar a integridade e fomentar uma cultura de
rechaço à corrupção;
Fonte: Preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a
Corrupção
Finalidade da Convenção:
a) Promover e fortalecer as medidas para
prevenir e combater mais eficaz e
eficientemente a corrupção;
b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação
internacional e a assistência técnica na
prevenção e na luta contra a corrupção, incluída
a recuperação de ativos;
c) Promover a integridade, a obrigação de
render contas e a devida gestão dos assuntos e
dos bens públicos.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 7
Setor Público
1. Cada Estado Parte, quando for apropriado e de conformidade com os
princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, procurará adotar
sistemas de convocação, contratação, retenção, promoção e aposentadoria
de funcionários públicos e, quando proceder, de outros funcionários públicos
não empossados, ou manter e fortalecer tais sistemas. Estes:
a) Estarão baseados em princípios de eficiência e transparência e em
critérios objetivos como o mérito, a eqüidade e a aptidão;
b) Incluirão procedimentos adequados de seleção e formação dos titulares de
cargos públicos que se considerem especialmente vulneráveis à corrupção,
assim como, quando proceder, a rotação dessas pessoas em outros cargos;
c) Fomentarão uma remuneração adequada e escalas de soldo eqüitativas,
tendo em conta o nível de desenvolvimento econômico do Estado Parte;
d) Promoverão programas de formação e capacitação que lhes permitam
cumprir os requisitos de desempenho correto, honroso e devido de suas
funções e lhes proporcionem capacitação especializada e apropriada para que
sejam mais conscientes dos riscos da corrupção inerentes ao desempenho de
suas funções. Tais programas poderão fazer referência a códigos ou normas
de conduta nas esferas pertinentes.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 7
Setor Público
2. Cada Estado Parte considerará também a possibilidade de adotar medidas
legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos
da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de
sua legislação interna, a fim de estabelecer critérios para a candidatura e
eleição a cargos públicos.
3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas
legislativas e administrativas apropriadas, em consonância com os objetivos
da presente Convenção e de conformidade com os princípios fundamentais de
sua legislação interna, para aumentar a transparência relativa ao
financiamento de candidaturas a cargos públicos eletivos e, quando proceder,
relativa ao financiamento de partidos políticos.
4. Cada Estado Parte, em conformidade com os princípios de sua legislação
interna, procurará adotar sistemas destinados a promover a transparência e
a prevenir conflitos de interesses, ou a manter e fortalecer tais sistemas
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 12
Setor Privado
1. Cada Estado Parte, em conformidade com os
princípios fundamentais de sua legislação interna,
adotará medidas para prevenir a corrupção e
melhorar as normas contábeis e de auditoria no
setor privado, assim como, quando proceder, prever
sanções civis, administrativas ou penais eficazes,
proporcionadas e dissuasivas em caso de não
cumprimento dessas medidas.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 12
Setor Privado
2. As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão
consistir, entre outras coisas, em:
a) Promover a cooperação entre os organismos encarregados de
fazer cumprir a lei e as entidades privadas pertinentes;
b) Promover a formulação de normas e procedimentos com o
objetivo de salvaguardar a integridade das entidades privadas
pertinentes, incluídos códigos de conduta para o correto, honroso e
devido exercício das atividades comerciais e de todas as profissões
pertinentes e para a prevenção de conflitos de interesses, assim
como para a promoção do uso de boas práticas comerciais entre as
empresas e as relações contratuais das empresas com o Estado;
c) Promover a transparência entre entidades privadas, incluídas,
quando proceder, medidas relativas à identificação das pessoas
jurídicas e físicas envolvidas no estabelecimento e na gestão de
empresas;
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 12
Setor Privado
2. As medidas que se adotem para alcançar esses fins poderão consistir, entre
outras coisas, em:
d) Prevenir a utilização indevida dos procedimentos que regulam as entidades
privadas, incluindo os procedimentos relativos à concessão de subsídios e
licenças pelas autoridades públicas para atividades comerciais;
e) Prevenir os conflitos de interesse impondo restrições apropriadas, durante
um período razoável, às atividades profissionais de ex-funcionários públicos
ou à contratação de funcionários públicos pelo setor privado depois de sua
renúncia ou aposentadoria quando essas atividades ou essa contratação
estejam diretamente relacionadas com as funções desempenhadas ou
supervisionadas por esses funcionários públicos durante sua permanência no
cargo;
f) Velar para que as empresas privadas, tendo em conta sua estrutura e
tamanho, disponham de suficientes controles contábeis internos para ajudar
a prevenir e detectar os atos de corrupção e para que as contas e os estados
financeiros requeridos dessas empresas privadas estejam sujeitos a
procedimentos apropriados de auditoria e certificação;
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 12
Setor Privado
3. A fim de prevenir a corrupção, cada estado parte adotará as medidas que
sejam necessárias, em conformidade com suas leis e regulamentos internos
relativos à manutenção de livros e registros, à divulgação de estados
financeiros e às normas de contabilidade e auditoria, para proibir os
seguintes atos realizados com o fim de cometer quaisquer dos delitos
qualificados de acordo com a presente Convenção:
a) O estabelecimento de contas não registradas em livros;
b) A realização de operações não registradas em livros ou mal especificadas;
c) O registro de gastos inexistentes;
d) O juízo de gastos nos livros de contabilidade com indicação incorreta de
seu objetivo;
e) A utilização de documentos falsos; e
f) A destruição deliberada de documentos de contabilidade antes do prazo
previsto em lei.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 12
Setor Privado
4. Cada Estado Parte ditará a dedução tributária relativa aos
gastos que venham a constituir suborno, que é um dos
elementos constitutivos dos delitos qualificados de acordo
com os Artigos 15 e 16 da presente Convenção e, quando
proceder, relativa a outros gastos que tenham tido por
objetivo promover um comportamento corrupto.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 13
Participação da sociedade
1. Cada Estado Parte adotará medidas adequadas, no limite
de suas possibilidades e de conformidade com os princípios
fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a
participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao
setor público, como a sociedade civil, as organizações nãogovernamentais e as organizações com base na comunidade,
na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar
a opinião pública a respeito à existência, às causas e à
gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta
representa. Essa participação deveria esforçar-se com
medidas como as seguintes:
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 13
Participação da sociedade
a) Aumentar a transparência e promover a contribuição da cidadania aos
processos de adoção de decisões;
b) Garantir o acesso eficaz do público à informação;
c) Realizar atividade de informação pública para fomentar a intransigência à
corrupção, assim como programas de educação pública, incluídos programas
escolares e universitários;
d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de buscar, receber, publicar e
difundir informação relativa à corrupção. Essa liberdade poderá estar sujeita
a certas restrições, que deverão estar expressamente qualificadas pela lei e
ser necessárias para: i) Garantir o respeito dos direitos ou da reputação de
terceiros; ii) Salvaguardar a segurança nacional, a ordem pública, ou a saúde
ou a moral públicas.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Medidas Preventivas
Artigo 13
Participação da sociedade
2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para
garantir que o público tenha conhecimento dos órgão
pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na
presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos,
quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de
quaisquer incidentes que possam ser considerados
constitutivos de um delito qualificado de acordo com a
presente Convenção.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Capítulo III
Penalização e aplicação da lei
Artigo 15
Suborno de funcionários públicos nacionais
Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras
índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando
cometidos intencionalmente:
a) A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário
público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que
redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade
com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no
cumprimento de suas funções oficiais;
b) A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma
direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu
próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que
tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas
funções oficiais.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Capítulo III
Penalização e aplicação da lei
Artigo 16
Suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de
organizações internacionais públicas
1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam
necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a
promessa, oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a um
funcionário público estrangeiro ou a um funcionário de organização internacional
pública, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de
outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de
atuar no exercício de suas funções oficiais para obter ou manter alguma transação
comercial ou outro benefício indevido em relação com a realização de atividades
comerciais internacionais.
2. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e
de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando
cometido intencionalmente, a solicitação ou aceitação por um funcionário público
estrangeiro ou funcionário de organização internacional pública, de forma direta ou
indireta, de um benefício indevido que redunde em proveito próprio ou no de outra
pessoa ou entidade, com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar
no exercício de suas funções oficiais.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PAPEL DO CONTADOR
No exercício de sua atividade profissional, o
Contador, como todo cidadão, deve nortear
seus atos baseados na lei. A não
observância da lei, portanto, a sua
infringência, implicará, sempre, na aplicação
de uma sanção.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PAPEL DO CONTADOR
Da mesma forma, o Contador, no exercício de
sua atividade profissional deve cumprir o
Código de Ética Profissional. A sua
infringência implica também na aplicação de
uma sanção.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PAPEL DO CONTADOR
Assim, estabelece o Código de Ética
Profissional, dentre outras:
Exercer a profissão com zelo, diligência e
honestidade, observada a legislação vigente
e resguardados os interesses de seus
clientes e/ou empregadores, sem prejuízo
da dignidade e independência profissionais
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PAPEL DO CONTADOR
Da mesma forma, o Código de Ética
Profissional veda, dentre outras:
Auferir qualquer provento em função do
exercício profissional que não decorra
exclusivamente de sua prática lícita
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PAPEL DO CONTADOR
Quando o Contador, no exercício de
sua atividade profissional, não procede
de acordo com a lei está sujeito às
penalidades em decorrência da
responsabilidade que lhe é imputada
legalmente e profissionalmente
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE
É a obrigação jurídica de responder alguém
pelos seus próprios atos ou pelos atos de
outrem, em virtude de determinação da lei
ou de obrigação à qual se vinculou
voluntariamente, quando esses atos
implicam em dano a terceiros ou em
violação da ordem jurídica
(Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel)
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
É a obrigação jurídica de responder alguém
pelos seus próprios atos ou pelos atos de
outrem, praticados no exercício de sua
atividade profissional.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
ATIVIDADE PROFISSIONAL
A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
Inciso XIII, garante o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
O profissional contábil, no exercício de sua
atividade, está sujeito às seguintes
responsabilidades:
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Criminal
Responsabilidade Profissional
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Quando resulta de dano causado, direta ou
indiretamente, ao patrimônio de outrem,
gerando a obrigação de ressarci-lo
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
O contabilista, como preposto encarregado da
escrituração é responsável pelos atos
praticados como tal.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade é pessoal perante o
preponente, no caso de atos culposos –
aqueles praticados com ausência de má-fé
ou de intenção de causar prejuízos a
outrem.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade é solidária, com o
preponente, perante terceiros, no caso de
atos dolosos – aqueles praticados com
ânimo de causar prejuízos a outrem.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PENALIDADE NA ESFERA CIVIL
A penalidade na esfera civil está restrita à
indenização, que é a reparação de dano
causado ao patrimônio de alguém,
resultante de um ato ou fato pessoal ou de
terceiros por quem legalmente se
responde, doloso ou culposo
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PENALIDADE NA ESFERA CIVIL
A obrigação de indenizar está contido no
art. 927 do Código Civil ao estabelecer:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
ATO ILICITO
Código Civil – Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
ATO ILICITO
Código Civil – Art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A responsabilidade criminal pode ser definida,
no entender de Nelson Hungria, “como a
existência dos pressupostos psíquicos pelos
quais alguém é chamado a responder
penalmente pelo crime que praticou”.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O contabilista, no exercício de sua atividade
profissional, pode ser responsabilizado
criminalmente por atos praticados (ou por
solidariedade), que sejam caracterizados
como infringentes à legislação.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PENALIDADE NA ESFERA
CRIMINAL
Na esfera criminal as penas aplicáveis são:
Privativas de liberdade
Restritivas de direitos
Multas
CORRUPÇÃO NO BRASIL
PENALIDADE NA ESFERA
PROFISSIONAL
Infração Disciplinar – descumprimento à
legislação que rege as normas técnicas
Penalidade – Multa, suspensão do exercício
profissional e baixa de registro
CORRUPÇÃO NO BRASIL
“O Brasil não é um país intrinsecamente corrupto.
Não existe nos genes brasileiros nada que nos
predisponha à corrupção, algo herdado, por
exemplo, de desterrados portugueses. A Austrália
que foi colônia penal do império britânico, não
possui índices de corrupção superiores aos de
outras nações, pelo contrário. Nós brasileiros não
somos nem mais nem menos corruptos que os
japoneses, que a cada par de anos têm um
ministro que renuncia diante de denúncias de
corrupção”.
CORRUPÇÃO NO BRASIL
“Somos, sim, um país onde a corrupção, pública e
privada, é detectada somente quando chega a
milhões de dólares e porque um irmão, um genro,
um jornalista ou alguém botou a boca o trombone,
não por um processo sistemático de auditoria. As
nações com menor índice de corrupção são as que
têm maior número de auditores e fiscais formados e
treinados. A Dinamarca e a Holanda possuem 100
auditores por 100.000 habitantes. Nos países
efetivamente auditados, a corrupção é detectada no
nascedouro ou quando ainda é pequena. O Brasil,
país com um dos mais elevados índices de corrupção,
segundo o World Economic Forum, tem somente oito
auditores por 100.000 habitantes, 12.800 auditores
no total. Se quisermos os mesmos níveis de lisura da
Dinamarca e da Holanda precisaremos formar e
treinar 160.000 auditores”
CORRUPÇÃO NO BRASIL
“Simples. Uma das maiores universidades
do Brasil possui hoje 62 professores de
Economia, mas só um de auditoria. Um
único professor para formar os milhares de
fiscais, auditores internos, auditores
externos, conselheiros de tribunais de
contas, fiscais do Banco Central, fiscais da
CVM e analistas de controles internos que o
Brasil precisa para combater a corrupção”
CORRUPÇÃO NO BRASIL
“A principal função do auditor inclusive nem é a de
fiscalizar depois do fato consumado, mas a de criar
controles internos para que a fraude e a corrupção
não possam sequer ser praticadas. Durante os anos
de ditadura, quando a liberdade de imprensa e a
auditoria não eram prioridade, as verbas da
educação foram redirecionados para outros cursos.
Como conseqüência, aqui temos doze economistas
formados para cada auditor, enquanto nos Estados
Unidos existem doze auditores para cada
economista formado”
Stephen Kanitz (Revista Veja, edição 1600, ano 32, nº 22, de 02/06/1999, pag. 21)
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